Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1374/15.4T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
LOCAÇÃO FINANCEIRA
VEÍCULO APREENDIDO
MASSA INSOLVENTE
SEPARAÇÃO DE BENS DA MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RP201709271374/15.4T8STS.P1
Data do Acordão: 09/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 783, FLS.98-109)
Área Temática: .
Sumário: I – Em tese geral, a declaração de insolvência da sociedade locatária não prejudica ou altera, por qualquer forma, a adequação processual da providência cautelar prevista no art.º 21.º do D.L. n.º 149/95, de 24 de junho ou a legitimidade das respetivas partes primitivas, uma vez que os bens objeto da locação financeira não integram a massa insolvente.
II – No entanto, a circunstância do veículo automóvel objeto do contrato de locação financeira ter sido indevidamente apreendido para a massa insolvente altera o enquadramento jurídico da questão.
III – Nestas situações, a locadora terá que recorrer ao mecanismo legal de separação de bens da massa, consagrado nos art.º 141.º e ss. do CIRE, sob pena de se verificar uma situação de manifesto erro no meio processual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1374/15.4T8STS.P1
Comarca: [Juízo Local Cível de Santo Tirso (Juiz 2); Comarca do Porto]

Relatora: Lina Baptista
Adjunto: Fernando Samões
Adjunto: Vieira e Cunha
Sumário
I – Em tese geral, a declaração de insolvência da sociedade locatária não prejudica ou altera, por qualquer forma, a adequação processual da providência cautelar prevista no art.º 21.º do D.L. n.º 149/95, de 24 de junho ou a legitimidade das respetivas partes primitivas, uma vez que os bens objeto da locação financeira não integram a massa insolvente.
II – No entanto, a circunstância do veículo automóvel objeto do contrato de locação financeira ter sido indevidamente apreendido para a massa insolvente altera o enquadramento jurídico da questão.
III – Nestas situações, a locadora terá que recorrer ao mecanismo legal de separação de bens da massa, consagrado nos art.º 141.º e ss. do CIRE, sob pena de se verificar uma situação de manifesto erro no meio processual.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
“B…”, pessoa coletiva com sede na Rua …, n.º …/…, Lisboa, instaurou o presente procedimento cautelar de entrega judicial contra “C…, LDA.”, sociedade com sede …, Santo Tirso, pedindo que se ordene a entrega do equipamento identificado no requerimento inicial, dotado de eventuais benfeitorias efectuadas ao abrigo do contrato de locação financeira mobiliário celebrado entre as partes, e que se antecipe o juízo sobre a causa principal.
Alega, em síntese, que, no exercício da sua atividade, celebrou com a Requerida, em 04/05/2009, um contrato de locação financeira mobiliária, tendo por objeto uma viatura da marca “Renault”, modelo “…”, com a matrícula n.º .. – HQ - ..,
Afirma ter sido convencionado que o contrato teria a duração de 60 meses, correspondendo a 56 rendas de periodicidade mensal e constante, constituindo a primeira o valor de €7.750,00 e as restantes 55 o valor de €1.380,30.
Expõe que a Requerida deixou de proceder ao pagamento das rendas a que se obrigou no âmbito do contrato, tendo procedido à resolução do mesmo, através de carta de 24/02/2014.
Citada a Requerida na pessoa da sua legal representante, veio esta apresentar Oposição, invocando a nulidade da citação, com fundamento na circunstância de a sociedade requerida ter sido declarada insolvente e defendendo que a citação deveria ter ocorrido na pessoa do Administrador da Insolvência.
Exceciona a sua ilegitimidade para os termos da providência, alegando que, enquanto gerente da sociedade, não é subscritora nem outorgante no contrato dos autos e que a viatura faz parte dos bens apreendidos à insolvente no Processo de Insolvência.
Invoca a ocorrência de uma situação de litigância de má fé por parte da Requerente e da Administradora da Insolvência.
Conclui pedindo que a presente providência seja julgada totalmente improcedente por não provada. Mais pede que sejam consideradas e julgadas procedentes por provadas as exceções deduzidas com as legais consequências. Bem como que seja julgado totalmente procedente, por provado, o pedido de litigância de má fé, sendo a Requerente e a Sr.ª Administradora da Insolvência condenadas em multa e indemnização, no valor de €30.000,00.
Foi proferido despacho nos autos, com o seguinte teor (resumido): “(…) Em face do alegado pela Requerente e não impugnado pela Requerida, é inegável que entre ambas foi celebrado um contrato de locação financeira. (…) Ora, resulta dos autos que a Requerida foi julgada insolvente por sentença, datada de 31.1.2011 – Cf. fls. 50 verso e ss., transitada em julgado em 23.03.2011 – Cf. fls. 75 e ss., tendo o veículo objeto de tal contrato de locação sido apreendido para a massa insolvente da Ré, como resulta de fls. 55 a 56. Por email datado de 13.04.2012, a Sr.ª Administradora informou a Requerente de que não pretendia cumprir o referido contrato de locação. (…) No caso em análise, a Requerente não discrimina as datas de vencimento das rendas cujo incumprimento alega como causa de resolução do contrato, não alega se são anteriores ou posteriores à declaração de insolvência. Todavia, e uma vez decretada a insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, neles se incluindo os bens de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio, como é o caso dos bens locados cujos montantes de locação vigoravam à data da declaração de insolvência, sendo o insolvente o locatário – Cf. artigos 46.º, n.º 1, 141,º, n.º 1, alínea a), 149.º, n.º 1, todos do CIRE. Daqui se conclui que o veículo objeto do contrato de locação dos autos, ainda em vigor à data da declaração de insolvência (31.01.2011), tivesse sido apreendido, como foi, a favor da massa, conforme resulta de 55 a 56. A declaração emitida em 2012 pela Sra. Administradora da Insolvência de que não pretendia cumprir o contrato é inócua, no caso em concreto, pois o que deveria ter feito seria denunciar o mesmo, conforme o já citado artigo 108.º, n.º 1, do CIRE. Não o tendo feito, o contrato dos autos manteve-se em vigor até á data da sua resolução pela locadora, ora Requerente, operada em 24.02.2014. Do exposto resulta que o meio processual adequado para a restituição dos bens a seus donos, bens esses apreendidos para a massa insolvente, mas que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio é o procedimento relativo à reclamação e graduação de créditos, nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 1 do CIRE, o que se justifica pois tendo sido, ou devendo sê-lo, o bem objeto da locação apreendido para a massa insolvente, enquanto eventual instrumento para a recuperação da empresa compreendida nesta, só a massa insolvente o poderá restituir e não o devedor que o deixou ou o deveria deixar de possuir e caso tal restituição não ocorra por iniciativa do administrador da insolvência – cf. artigo 141.º, n.º 3, do CIRE - , a verificação do direito à restituição terá de ser reconhecida e ordenada nos termos e condições prescritos para a reclamação de créditos. (…). Em face de tudo quanto se expôs, verifica-se que a presente providência cautelar de entrega judicial não é o meio adequado para a pretensão da Requerente. A inadequação do meio processual constitui uma exceção dilatória inominada, porquanto constitui um obstáculo a que o Tribunal conheça do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2 e 578.º, ambos do Código de Processo Civil. (…) Em face do exposto, o Tribunal abstém-se de conhecer do mérito da causa e, em consequência, absolve a Requerida da presente instância, por se verificar inadequação do meio processual.(…)”
Inconformada com esta decisão, a Requerente recorreu, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES (que se resumem, por serem uma mera reprodução das alegações apresentadas):
I - O Tribunal a quo proferiu sentença em que absteve-se de conhecer do mérito da causa e, em consequência, absolveu a Ré da instância, porquanto considerou existir inadequação do meio processual, em virtude da insolvência da Requerida, ora Recorrida, entendendo que a Recorrente deveria ter intentado uma ação de restituição e separação de bens, prevista no artigo 141.º do CIRE, ao invés do procedimento cautelar.
II - Esta matéria vem prevista nos artigos 81.º e seguintes do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), sendo mais relevante, para o caso, os artigos 88.º e 85.º do CIRE.
III - In casu, o bem locado não pertence à massa insolvente, mas à aqui Recorrente, pelo que os preceitos legais relativos à insolvência não são aplicáveis ao presente procedimento cautelar.
IV - Não poderia o Tribunal a quo absolver a Ré da instância com base na sua declaração de insolvência.
V - O Tribunal a quo violou o direito de acção da aqui Recorrente (cf. art.º 2.º do CPC) e bem, assim, violou o disposto no artigo 88.º do CIRE.
VI - Refira-se ainda que o Tribunal a quo é do entendimento de que "decretada a insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, neles se incluindo os bens de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio, como é o caso dos bens locados cujos contratos de locação vigoravam à data da declaração de insolvência, sendo o insolvente o locatário – cf. artigos 46.º, n.º 1, 141.º, n.º 1, alínea a), 149.º, n.º 1, todos do CIRE". T. Todavia, tal entendimento não se coaduna com o disposto no artigo 36.º n.º1 al. g) do CIRE, o qual dispõe que, uma vez declarada a insolvência, o juiz decreta “a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º”.
VII - Em bom rigor, os bens que não são do insolvente nunca poderão ser apreendidos para a Massa Insolvente, "portanto, o que é apreendido e virá a integrar a massa insolvente são os bens do devedor, e não os bens de terceiro". - cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 27-04-2017, Processo n.º 945/17.9TBLSB.L1-6 (negrito e sublinhado nossos).
VIII - Nunca o bem locado poderia ter sido apreendido para a Massa Insolvente.
IX - Refere o Tribunal a quo que resulta dos autos, nomeadamente de fls. 55 a 56, que o bem locado foi apreendido para a massa insolvente.
X - A aqui Recorrente não foi notificada das fls. 55 a 56 para exercer o seu contraditório, nos termos do art.º 3.º do CPC, verificando-se, assim, estarmos perante uma nulidade, prevista no artigo 195.º do CPC, a qual aqui se invoca e que pode ser arguida a todo o tempo (cf. artigo 199.º do CPC).
XI - Ainda que se considere provado que o bem integrou a massa insolvente, tal apreensão só foi feita na expectativa de a Sr. Administradora de Insolvência (AI) optar pelo cumprimento ou denúncia do contrato, tendo esta optado pelo seu não cumprimento.
XII - O Tribunal recorrido entende que esta declaração por parte da Sra. AI "é inócua, no caso em concreto, pois o que deveria ter feito seria denunciar o mesmo, conforme o já citado artigo 108.º, n.º 1 do CIRE".
XIII - Não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo, com o devido respeito.
XIV - Conforme entende, e bem, o Tribunal da Relação de Lisboa: "constituindo o contrato de locação financeira um contrato bilateral oneroso, e no caso dos autos, não cumprido à data da declaração de insolvência, o regime aplicável é o previsto nos artigos 102º nº 1, 2 e 3 e 104º nº 3 e 5, ambos do CIRE, ou seja, interpelado o Administrador para declarar se cumpre ou recusa o cumprimento do contrato, e fixado que foi um prazo razoável, não tendo este nesse prazo respondido e considerando-se portanto que recusou o cumprimento, nada impedia a requerente de resolver o contrato e de requerer a imediata devolução do seu bem" - cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 27-04-2017.
XV - Certo é que resulta provado que a Recorrente procedeu à resolução do contrato em 24.02.2014.
XVI - Mesmo que se considerasse inócua a declaração da Sra. AI, conforme entende o Tribunal a quo, sempre valeria a resolução pela locadora, operada por carta.
XVII - Em face da denúncia do contrato e consequente resolução, questiona-se se, para a entrega judicial do bem "é cabível o procedimento previsto no artigo 21º nº 1 do DL 149/95.
XVIII - A resposta só pode ser afirmativa.
XIX - A resolução do contrato de locação financeira é quanto basta para ser intentado o procedimento cautelar nos termos do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de Junho.
XX - Do artigo 21.º do mencionado DL retira-se que são pressupostos da aludida providência cautelar: i) que o contrato de locação financeira se tenha extinguido por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido pelo locatário o direito de compra; ii) que o locatário não tenha procedido à restituição do bem ao locador.
XXI - No caso dos autos a Recorrida deixou de pagar as rendas, a que se obrigou, nos termos do contrato de locação que havia celebrado com a Recorrente.
XXII - No âmbito do processo de insolvência da Recorrida, Sr. AI comunicou que não pretendia cumprir o contrato de locação, pelo que e em consequência a Recorrente procedeu à resolução do aludido contrato.
XXIII - Resolvido o contrato, o bem não foi entregue à Recorrente.
XXIV - É tudo quanto cumpre ao douto Tribunal apreciar e se pronunciar.
XXV - Pelo que não se compreende a decisão ora proferida pelo Tribunal a quo.
XXVI - Entende o Tribunal recorrido que, em virtude da declaração de insolvência da Recorrente, o meio processual adequado à entrega do bem locado não era o presente procedimento cautelar, mas antes a "reclamação e graduação de créditos, nos termos do disposto do artigo 141.º, n.º 1 do CIRE".
XXVII - Salvo o devido respeito, tal entendimento não é de acolher, uma vez que a Sra. AI optou pelo não cumprimento do contrato, decorrendo daí uma obrigação directa: a da entrega do bem.
XXVIII - Não o tendo o bem sido entregue, tinha a Recorrente o direito de pedir a sua entrega, o que fez no âmbito do procedimento cautelar.
XXIX - O facto de a Recorrente ter sido declarada insolvente em nada obsta à instauração e ao prosseguimento do procedimento cautelar.
XXX - No caso sub judice, a decisão do decretamento da providência cautelar não só se mostra útil, como essencial à recuperação do bem locado e à defesa do direito de propriedade que assiste à Recorrente.
XXXI - Além do mais, a satisfação da pretensão da Recorrente é possível nesta sede e o escopo visado com a acção não pode ser atingido por outro meio, que não o do procedimento cautelar, nos termos intentados e peticionados.
XXXII - Impõe-se, assim, a revogação da sentença ora recorrida, por violar o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de Junho e nos artigos 367.º e 368.º do CPC ex vi artigo 21.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de Junho e, ainda, o disposto nos artigos 2.º e 3.º do CPC e 88.º do CIRE.
A Requerida apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
i. O procedimento cautelar instaurado pela recorrente é inútil, desprovido de fundamento fático e jurídico e, consubstancia um” veneri contra factum próprio”.
ii. Por decisão de fls. o tribunal recorrido decidiu abster-se de conhecer do mérito da causa e, em consequência, absolveu a Ré da instância, porquanto considerou “ verificar-se que apresente providência cautelar de entrega judicial não é o meio adequado para a pretensão da Requerente.”
iii. Considerou o douto tribunal recorrido, e a nosso ver, muito bem, que o meio processual adequado para a restituição do bem locado é a reclamação de restituição e separação de bens da massa insolvente previsto no artigo 141.º do CIRE.
iv - Com particular importância para a decisão do caso concreto, cumpre salientar: Resulta dos autos que por sentença proferida em 23/0/2011 e transitada em julgado em 23/11/2011, no âmbito do processo nº 390/11.0TBSTS do 4º Juízo do Tribunal Judicial de Santo Tirso (extinto), a requerida foi julgada insolvente. (fls. 75 e ss.).
v. - Na sequencia da declaração da insolvência da requerida e, de acordo com o estabelecido nos artigos 46.º, n.º 1, 141, n.º 1, alínea a), 149.º n.º 1, todos do CIRE, foram aprendidos todos os bens integrantes da massa insolvente.
vi. - Resulta dos autos, fls. 55 a 56, o bem locado dos autos foi aprendido a favor da massa insolvente.
vii. - Estando o bem locado apreendido a favor da massa insolvente, só esta o poderá restituir, e só esta poderá ser demandada através da Sra. Administradora nomeada que a representa e é guardiã de todos os bens aprendidos a favor da massa insolvente, e não da requerida, por ilegitimidade.
viii. - A recorrente fundamentou a probabilidade séria da existência do direito na resolução do contrato celebrado com a Requerida, por incumprimento desta.
ix. - Acresce que a declaração de insolvência não suspende os contratos de locação em que o insolvente seja o locatário, mantendo estes plena vigência exceto se denunciados pelo administrador da insolvência, excecionado o caso da locação ter por objeto a casa de habitação do insolvente, que beneficia de um regime próprio (art.º 108º, nº2 do CIRE).
x. Mas a falta de pagamento das rendas ou alugueres dos contratos de locação em que o insolvente seja o locatário, respeitantes ao período anterior à data de declaração de insolvência não conferem o direito à resolução do contrato, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 108.º do CIRE.
xi. A informação prestada em 13/04/2012 pela Sra. administradora à recorrente, na qual esta informava optar pelo não cumprimento do contrato de locação financeira – está inserida e foi feita ao abrigo do disposto no art.º 102º do CIRE, enquanto procedimento preliminar da resolução, e não tem aplicação no caso, precisamente porque estando em causa um contrato de locação é aplicável o regime previso pelo art.º 108ºdo CIRE.
xii. Assim, Sra. Administradora não denunciou o contrato de locação financeira dos autos, razão pela qual este manteve a sua vigência até á data da resolução operada pela recorrente em 24/02/2014.
xiii. Nos contratos de locação financeira não denunciados, só a falta de pagamento de rendas ou alugueres posteriores à declaração de insolvência constituem causa de resolução.
xiv. A recorrente não alegou, como lhe competia, nem discriminou quais as rendas /alugueres em dívida pela recorrida que fundamentam o seu pedido, a indicação genérica do valor total em divida é manifestamente insuficiente, ficando por saber a que período se reporta, se antes ou posterior à data da insolvência.
xv. Com esta indicação genérica o recorrente não alega nem fundamento, como lhe competia, a existência (aparência) do seu direito, e assim não se encontra este pressuposto necessário ao decretamento da providência.
xvi. Em conclusão, a douta sentença não merece reparo ou crítica.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
● Nulidade processual decorrente da falta de notificação do teor de um documento junto aos autos.
● Verificação da exceção de inadequação do meio processual.
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III – NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO TEOR DE UM DOCUMENTO JUNTO AOS AUTOS
A Recorrente alega não ter sido notificada de fls. 55 a 56 para exercer o seu contraditório, nos termos do art.º 3.º do Código de Processo Civil[1].
Entende tratar-se de uma nulidade prevista no artigo 195.º do C.P.Civil, a qual invoca.
Analisados os autos, verifica-se que, de facto, a Recorrente não foi notificada - certamente por lapso - do documento em causa, que se trata do Inventário elaborado no âmbito dos Autos de Insolvência da Requerida e onde está relacionado o veículo automóvel dos autos.
Apesar desta certeza, entendemos que esta omissão não se pode considerar uma nulidade insanável, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 195.º do C.P.Civil,
A este propósito, já Alberto dos Reis[2] explicava, então por referência ao equivalente art.º 201.º do C.P.Civil: “O que há de característico e frisante no art.º 201.º é a distinção entre infrações relevantes e infrações irrelevantes. Praticando-se um ato que a lei não admite, omitindo-se um ato ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infração, mas nem sempre esta infração é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
No caso concreto, a omissão praticada não é cominada na lei com nulidade e é para nós evidente que a não notificação do documento em causa não influiu nem no exame, nem na decisão da causa.
Com efeito, o documento em causa foi junto com um articulado da pretensa legal representante da Requerida a invocar a nulidade da citação e em que esta alega expressamente que “(…) a viatura objeto dos presentes autos integra a massa insolvente, conforme mapa de inventário que se anexa sob Doc. 3. (…)”. Somente não chegou a ser notificado à Requerente/Recorrente pelo facto de, em face de limitações da capacidade de envio, ter sido junto aos autos em momento posterior. No entanto, é seguro que a Recorrente tomou conhecimento da alegação em causa, tendo, aliás, respondido à mesma no seu articulado subsequente.
Além disso, no articulado de Oposição, a legal representante da Requerida alega, novamente, que o veículo dos autos “(…) pertencia ao acervo da massa insolvente (…).”, acrescentando mesmo que este“(…) foi adquirido pela sociedade D…, Lda., em 28/05/2012, no âmbito do processo de insolvência n.º 390/11.0TBSTS relativo à sociedade C…, Lda.(…)”. Uma vez mais, esta alegação chegou ao conhecimento da Recorrente, tendo a mesma respondido à mesma no seu articulado seguinte.
Finalmente, com este articulado foi junto aos autos cópia da sentença proferida no Processo n.º 212/13.7TVPRT, intentado por “E…, Lda.” contra “D…, Lda.”, em que – entre o mais – está dado como provado que “1. Em 20/06/2012, a Autora adquiriu, por compra à Ré, que lho faturou, pelo preço de €43 050,00, o veículo automóvel, pesado de mercadorias, marca Renault, matrícula .. – HQ - .., quadro n.º VFG……………. O referido veículo havia sido adquirido pela Ré em 28/05/2012, no âmbito do processo de insolvência n.º 390/11.0TBSTS, relativo à sociedade C…, Lda. e que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso. 3. A declaração de venda foi emitida pela Administradora Judicial nomeada no referido processo de insolvência, diretamente da sociedade insolvente para a Autora. (…). 6. A Autora tentou registar a propriedade do referido veículo automóvel a seu favor, mas não pôde faze-lo, em virtude de existir uma reserva de propriedade a favor da B…. (…).”e em que se declarou nula a venda deste veículo automóvel.
Assim sendo, em face da possibilidade que foi repetidamente dada à Requerente de se pronunciar sobre a alegação de que o veículo dos autos havia sido apreendido para a massa insolvente e, por outro lado, perante o teor da sentença judicial acima referida, reitera-se que a falta de notificação à Requerente do documento em causa, e a inerente impossibilidade de resposta ao mesmo, não influiu nem no exame, nem na decisão da causa.
Sem necessidade de mais considerações, conclui-se pela não atendibilidade da invocada nulidade processual decorrente da falta de notificação à Requerente do documento de fls. 55 e 56 dos autos.
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IV – VERIFICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL
A Recorrente invoca – em síntese – que o bem locado nunca poderia ter sido apreendido para a Massa Insolvente.
Entende que, ainda que se considere provado que o bem integrou a massa insolvente, tal apreensão só foi feita na expectativa de a Sr. Administradora de Insolvência (AI) optar pelo cumprimento ou denúncia do contrato, tendo esta optado pelo seu não cumprimento.
Bem como que, mesmo que se considerasse inócua a declaração da Sra. AI, conforme entende o Tribunal a quo, sempre valeria a resolução pela locadora, operada por carta, já que a resolução do contrato de locação financeira é quanto basta para ser intentado o procedimento cautelar nos termos do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de junho.
Acrescenta que o facto de a Recorrente ter sido declarada insolvente em nada obsta à instauração e ao prosseguimento do procedimento cautelar.
Contrapõe a Recorrida que, estando o bem locado apreendido a favor da massa insolvente, só esta o poderá restituir e só esta poderá ser demandada através da Sra. Administradora nomeada que a representa e é guardiã de todos os bens aprendidos a favor da massa insolvente, e não da requerida, por ilegitimidade.
Cumpre, pois, apreciar da verificação da exceção dilatória de inadequação do meio processual.
Como se viu, a Requerente/Recorrente intentou o presente procedimento cautelar alegando, em síntese, que, no exercício da sua atividade, celebrou com a Requerida, em 04/05/2009, um contrato de locação financeira mobiliária, tendo por objeto uma viatura da marca “Renault”, modelo “…”, com a matrícula n.º .. – HQ - ...
Expõe que a Requerida deixou de proceder ao pagamento das rendas a que se obrigou no âmbito do contrato, tendo procedido à resolução do mesmo, através de carta de 24/02/2014.
Pede que se ordene a entrega do equipamento identificado no requerimento inicial, dotado de eventuais benfeitorias efectuadas ao abrigo do contrato de locação financeira mobiliário celebrado entre as partes, e que se antecipe o juízo sobre a causa principal.
Estamos em face de uma providência cautelar de entrega judicial, intentada ao abrigo do disposto no art.º 21.º do D.L. n.º 149/95, de 24 de junho[3].
O art.º 1.º do D.L. n.º 149/95, de 24 de junho, contém uma definição legal do contrato: “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.”
Têm sido adotadas várias posições doutrinárias quanto à natureza jurídica deste contrato. Não sendo útil para a decisão do presente recurso escalpelizar estas várias doutrinas, deixamos dito que – a nosso ver – se trata de um contrato misto, contendo prestações típicas da locação e da compra e venda, mas com um regime jurídico próprio decorrente da indicada legislação específica.
Em termos de regime jurídico, é pertinente referir que os sujeitos da locação financeira são apenas dois: a entidade locadora e o locatário utilizador do bem.
Por outro lado, e tal como decorre do disposto nos art.º 1.º, 7.º, e 10.º, n.º 1, alínea k), deste D.L. n.º 149/95, de 24 de junho, a locadora mantém, em princípio, a propriedade dos bens locados. Só no final do contrato de locação, e caso o locatário manifeste essa vontade, é que lhe será transmitida a propriedade do bem locado – tratando-se, assim, de um direito potestativo de aquisição futura.
Finalmente, em sede de resolução do contrato, os art.º 17.º e 18.º do mesmo D.L. n.º 149/95, de 24/06, determinam que o contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte e, ainda, com fundamento na dissolução ou liquidação da sociedade locatária e/ou verificação de qualquer dos fundamentos de declaração de falência do locatário.
Assim, em caso de incumprimento definitivo pelo locatário financeiro, o locador pode resolver o contrato, reavendo o bem locado e exigindo o pagamento das rendas vencidas e não pagas (cf. art.º 434.º e 801.º, n.º 2, do Código Civil).
Este mesmo diploma legal – D.L. n.º 149/95, de 24/06 – introduziu na nossa ordem jurídica uma providência cautelar destinada a tutelar os interesses do locador financeiro, consistente na possibilidade de, em caso de cessação do contrato, por resolução ou decurso do prazo potestativo de aquisição, o mesmo poder requerer a entrega imediata do bem locado e cancelamento do respetivo registo, quando existir (art.º 21.º).
Em termos puramente processuais, há que atender a que as providências cautelares, na falta de um qualquer regime especial, se regem pelas regras gerais dos art.º 30.º e ss. do C.P.Civil atinentes à legitimidade processual.
Assim, a legitimidade de Requerente e Requerido numa providência cautelar há-de aferir-se por referência aos titulares dos interesses jurídicos relevantes, quer no lado ativo (em demandar), quer no lado passivo (em contradizer).
Com efeito, em termos gerais, o art.º 30.º do C.P.Civil, ao estabelecer o conceito de legitimidade, determina, no seu n.º 1, que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e que o réu é parte legítima quanto tem interesse directo em contradizer, acrescentando o n.º 2 que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e que o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Interpreta o nº 3 do mesmo artigo que, para efeito de legitimidade, são considerados titulares do interesse relevante os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Feita esta concisa análise jurídica, podemos – desde já – concluir que os titulares dos interesses juridicamente relevantes nesta providência cautelar são, lado a lado, a locadora e o locatário: a locadora como titular de interesse relevante em demandar por ser a dona dos veículos objeto do contrato e a locatária como titular de interesse relevante em contradizer por ser a detentora dos mesmos bens.
Em tese geral, a declaração de insolvência da sociedade locatária não prejudica ou altera, por qualquer forma, a adequação processual da providência cautelar prevista no indicado art.º 21.º do D.L. n.º 149/95, de 24 de junho ou a legitimidade das respetivas partes primitivas.
Como se sabe, está em situação de insolvência aquele que se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.
Explica-se, de forma incisiva, no Acórdão de 26/02/2015 da Relação de Évora[4] que "O conceito básico de insolvência é traduzido pela impossibilidade de cumprimento, pelo devedor, das suas obrigações, correspondendo os factos-índice ou presuntivos da insolvência a situações cuja ocorrência objectiva pode, nos termos da lei, fundamentar o pedido e que se prendem com a circunstância de, pela experiência da vida, manifestarem a insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações."
O mecanismo de insolvência judicial tem por propósito o de se obter a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores do insolvente, através da repartição dos seus bens ou da aprovação de um plano de insolvência.
A Insolvente, apesar de entrar em processo de dissolução, mantém a sua personalidade jurídica e judiciária até ao seu encerramento, tal como decorre do disposto nos art.º 146.º, n.º 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, do art.º 11.º do C.P.Civil e do art.º 234.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[5].
Em obediência ao indicado desiderato do processo de insolvência, decorre da lei que integra a massa insolvente “todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.”, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (cf. art.º 46.º, 36.º, n.º1, alínea g), e 149.º, todos do CIRE).
Assim, os bens que integram a massa insolvente são, como não poderia deixar de ser, os bens do devedor.
Por inerência, o veículo automóvel objeto da presente providência cautelar não deveria ter sido apreendido a favor da massa insolvente, precisamente por não integrar os bens pertencentes ao insolvente sendo, ao invés, bens pertencentes à sociedade locadora.
Isso mesmo é defendido por Luís M. Martins[6], ao referir que “Quanto ao património do devedor não incluído na massa insolvente, o devedor pode deles dispor e administrar com total liberdade (sem prejuízo do regime estatuído no n.º 8 e de eventuais ações judiciais levada a cabo pelos credores).”
A respeito dos “negócios em curso” o CIRE limita-se a prescrever, no seu art.º 102, n.º 1, que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento.”
Temos, pois, que a pendência de um processo judicial de insolvência provoca somente ipso jure a suspensão dos contratos bilaterais em execução, cabendo ao Administrador da Insolvência o poder de escolher entre o seu cumprimento ou a recusa de cumprimento do contrato.
Da documentação junta aos autos (extraída dos indicados Autos de Insolvência da Requerida) resulta que a Administradora de Insolvência declarou optar pelo não cumprimento de locação financeira. No entanto, resulta desta mesma documentação que o veículo em causa foi apreendido à ordem do referido processo de insolvência, tendo inclusivamente sido objeto de um contrato de compra e venda outorgado entre a Administradora da Insolvência, enquanto representante da massa insolvente, e um terceiro (entretanto, apreciado judicialmente).
A apreensão do bem para a massa insolvente deve considerar-se ilegal, mas esta consideração não invalida a situação de facto decorrente da sua efectivação.
Perante esta situação de facto, concordamos com a decisão recorrida.
Com efeito, resulta do disposto no art.º 141.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, que “As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis: a) À reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio.” Complementarmente, o art.º 146.º, n.º 1, do CIRE determina que “Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor (…).”
Aliás, este regime específico contempla inclusivamente as situações, como aparenta ser a dos autos, de o bem em causa ter, entretanto, deixado de pertencer à massa insolvente por ato voluntário do Administrador da Insolvência (cf. art.º 142.º, n.º 2, do CIRE).
Explica a este propósito Luís M. Martins[7] que podem recorrer à separação de bens da massa “Todos aqueles que se sintam lesados na sua posse ou propriedade pelos atos de apreensão levados a cabo pelo administrador judicial. Estes, e face à lei, apenas possuem um caminho para retirar os seus bens do acervo da massa insolvente e evitar que entrem no processo de liquidação: a separação ou restituição de bens prevista no artigo.”
No mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão da Relação de Évora de 22/09/2016, tendo como Relator Francisco Matos[8]: “Os procedimentos cautelares não constituem o meio processual adequado para o locador obter a restituição, ainda que provisória, de bens que se mostrem apreendidos (ou devam sê-lo) para a massa insolvente.”
Assim, e tal como se refere na decisão recorrida, tendo o bem objeto da locação financeira sido apreendido para a massa insolvente, só a massa insolvente o poderá restituir, e não o devedor que o deixou de possuir. Caso tal restituição não ocorra por iniciativa do administrador da insolvência (cf. artigo 141.º, n.º 3, do CIRE), a verificação do direito à restituição terá de ser reconhecida e ordenada nos termos e condições prescritos para a reclamação de créditos.
Concordamos, da mesma forma, com a qualificação jurídica do vício processual existente: face aos termos como se mostra configurada a presente providência cautelar, existe um manifesto erro no meio processual (cf. Art.º 193.º e 200.º do C.P.Civil), bem como uma preterição de litisconsórcio necessário passivo (Cf. Art.º 146.º, n.º 1, do CIRE e 33.º, n.º 1, 278.º, alínea d), 577º, alínea e), e 578.º, todos do C.P.Civil), vícios estes que não permitem o aproveitamento do requerimento inicial.
A conclusão final é, pois, a da total improcedência do presente recurso.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso da Recorrente/Requerente, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas a cargo da Recorrente/Requerente - art.º 527.º do C.P.Civil.
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Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Porto, 27 de setembro de 2017
Lina Baptista
Fernando Samões
Vieira e Cunha
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[1] Doravante designado apenas por C.P.Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, p. 484.
[3] Com as alterações decorrentes dos D.L. n.º 265/97, de 02 de outubro, n.º 285/2001, de 03 de novembro e n.º 30/2008, de 25 de fevereiro.
[4] In Coletânea de Jurisprudência Ano XL, Tomo I, p.246, tendo como Relator Mário Serrano.
[5] Doravante designado apenas por CIRE, por questões de operacionalidade e celeridade.
[6] In Processo de Insolvência, 2016, 4ª Edição, Almedina, pág. 297.
[7] Ob. cit. pág. 395.
[8] Proferido no Processo n.º 2110/11.0TVLSB.L1-2 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.