Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
301/1997.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
POSSE DE ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Recaindo sobre os apelantes os ónus de indicar claramente quais os concretos pontos da matéria de facto que consideravam viciados por erro de julgamento e de fundamentar as razões da sua discordância, bem como o de proceder à transcrição mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundava o invocado erro na apreciação das provas (por ser aplicável a redacção do art. 690-A do CPC anterior às alterações introduzidas pelo dl 183/2000, de 10-8), àqueles ónus não deram os apelantes cumprimento, uma vez que não especificaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, comentando, antes, genericamente e afirmando que deveriam considerar-se «como não provados os factos que levaram à procedência da acção» e não procederam a qualquer transcrição.
II - A noção de posse de estado é integrada conjunta e cumulativamente por três elementos: reputação como filho pelo pretenso pai; tratamento como filho pelo pretenso pai; reputação pelo público.
III – Verifica-se a situação correspondente quando o pretenso pai dava assistência material ao A., dizia pretender perfilhá-lo só não o fazendo por razões familiares, permitia que o A. o chamasse de pai quando se lhe dirigia e o círculo, ainda que restrito, de pessoas que privava com ambos considerava o A. filho do pretenso pai.
(MJM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I - Em 20-5-1997 o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de ....,  em representação de H....., então menor, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra M......, T....., C.... e D.....
Alegou o A., em resumo:
H... nascido em 15-3-1985 em Lisboa, foi registado, apenas, como filho de P....; contudo, o mesmo é filho de F...., falecido em 1 de Julho de 1994, ocorrendo uma inequívoca situação de facto que se subsume ao conceito jurídico de posse de estado de filho do H.... relativamente ao F....... Os RR. são os sucessores deste último.
Pediu que seja declarado que H..... é filho de F.... e que tal seja averbado no seu assento de nascimento com a respectiva avoenga paterna.
Os RR. M...., T.... e D.... contestaram. O R. C..., citado por éditos não contestou, mas veio posteriormente a intervir no processo, juntando procuração forense.
O processo prosseguiu sendo que por despacho datado de 17-7-04 foi determinada a notificação do A. para que constituísse advogado, visto ter atingido a maioridade em 15-3-2003 e o Magistrado do Ministério Público não ter legitimidade para prosseguir os autos em sua representação. O A. veio a requerer apoio judiciário, o que lhe foi concedido, sendo-lhe nomeado patrono oficioso.
No decurso do processo o Magistrado do Ministério Público requerera a realização de prova pericial para apuramento da paternidade, prova essa a que os apelantes recusaram submeter-se ([1]).
A final foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando ser H... filho de F... e determinando o averbamento da paternidade e avoenga paterna declarada.
Da sentença apelaram os RR., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
A.        Está-se perante uma sentença que se baseou em factos pura e simplesmente ditados por familiares do A.;
B.        Consequentemente com interesses directos, precisos e específicos para que procedesse a presente acção;
C.        O Tribunal não atendeu ao carácter específico do testemunho das testemunhas arroladas e presentes no Tribunal quanto ao A. H....;
D.        Não colocou reservas algumas e devia colocar, reservas sérias e grandes ao testemunho delas, pelo interesse directo que tinham nos presentes autos;
E. Sobre a forma, o lugar e a data onde supostamente a P... e o F.... se conheceram verifica-se clara oposição entre o alegado e tal prova, pois não foi num baile, não foi na ... nem na data tão específica de 11/11/1980;
F.         Teria sido em ..., o que é muitíssimo vago e apenas dito pela P...;
G.        Segundo a p.i. a partir desta data, 11/11/1980 teria a P.... e o F.... iniciado o relacionamento íntimo,
H.        Mas, não se provando a forma, o local nem a data não se pode nem deve considerar que, a partir de então, se iniciou um relacionamento íntimo entre os dois;
I.          Podia ter sido logo em inícios de Janeiro de 1980 meados ou fins do referido ano;
J.         Não podiam ter ocorrido plúrimas relações de cópula desde o conhecimento íntimo de ambos por não se saber quando, sobretudo, se conheceram;
L.         As plúrimas relações de cópula estão contidas em três artigos da p.i. dando-se destaque a uma data precisa de 20/51 e 16/9/1984 para se poder provar que, nesse período teria sido gerado um ser humano, o que é inaceitável;
M.       Mas só a P..., interessada directa, é que afirma, testemunha, em causa própria, tais relações de cópula entre as datas tão específicas, mais nenhuma pessoa fez tal testemunho;
N.        O mesmo se diga que, das referidas relações de cópula, entre tais datas tão específicas, foi gerado o A. pois mais ninguém fez tal testemunho que não a P....;
O.        O testemunho das restantes testemunhas, todas familiares do H..., apenas testemunham o que a P... e a mãe desta, G..... lhe disseram, que é filho do F...., o ....;
P.         Igualmente se diga quanto ao F... ter começado a tratar, logo após o nascimento do H..... como seu filho;
Q.        Porquanto a mãe era e foi uma pessoa ausente, pois quem teria criado o filho foi a avó materna e todo o testemunho de tal facto apenas é afirmado pela mãe e corroborado pelos familiares desta;
R.        A prova de que o F..... entregava dinheiro à mãe não pode ser aceite já que o próprio A. junta aos autos documento afirmando que quem o criou, o vestia e alimentava foi a avó já que a mãe foi uma pessoa ausente, para continuar a amar o F...;
S,         O mesmo de deva dizer quanto ao H.... chamar pai ao F... nas situações de quando se lhe dirigia ou a ele se referia perante terceiros;
T.         Porquanto perante tais situações o meio restrito eram os familiares que vieram ao Tribunal testemunharem tais situações, estando-se perante a ausência de quaisquer terceiros, nunca indicados nos seus testemunhos, que são nem mais nem menos o casulo familiar para tal cabala;
U.        Este facto é o próprio Tribunal a referi-lo que só algumas pessoas familiares do H... reputavam o F.... como pai;
V.        Não existem quaisquer amigos, a não ser da avó, de quem mais podia ser, também interessada que era no reconhecimento do F.... como pai;
X.        O testemunho de que o F... pretendia perfilhar o H... como filho também e apenas tal testemunho sai do meio familiar daquele;
Z.         Agora o A. e a mãe e todos os familiares que testemunharam já não se importaram de vir desestabilizar a mulher e os filhos, RR.;
AA. O Tribunal, ao decidir, como decidiu, violou o art.° 1871.° a) do CCivil pois a descoberta da verdade não foi isenta, não houve o devido critério e equilíbrio de quem testemunhava, levando a que os factos dados como provados só possam estar em oposição com a decisão;
BB.      Pelo que deve ser revogada a douta sentença, considerando-se como não provados os factos que levaram à procedência da acção;
CC.     E, consequentemente, os RR. serem absolvidos do pedido;
DD.     Se assim não se entender, que não se aceita, no mínimo, deverá ser repetida a douta audiência de julgamento, atentas as razões invocadas no presente recurso pelos RR..
Pois, só assim, se fará a devida e costumeira sã Justiça.
O A. contra alegou nos termos de fls. 288 e seguintes.
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II - O Tribunal de 1ª Instância julgou provados os seguintes factos:
1. F... faleceu no dia 01.07.1974, com 74 anos de idade, no estado de casado com M... ([2]).
2. Dessa união nasceram T..., em 24.12.1955, C..., em 01.07.1959 e D...., em 11.12.1975.
3. H... nasceu em 15.03.1985 e foi registado apenas como filho de P....
4. F... faleceu intestado, deixando como únicos sucessores os ora réus.
5. A mãe de H... e F... conheceram-se em ... em 1980.
6. A partir de então iniciou-se entre ambos um relacionamento íntimo, que só veio a terminar no mês de Dezembro de 1993.
7. Durante esse relacionamento ocorreram entre ambos plúrimas relações de cópula.
8. Assim, designadamente, no período compreendido entre 20 de Maio e 16 de Setembro de 1984, houve múltiplas relações de cópula entre o F... e a P....
9. Dessas relações de cópula, foi gerado um ser humano, ao qual, nascido no termo normal de gestação, foi posto o nome de H....
10. Logo após o nascimento do H..., o F..., começou a tratar o mesmo como seu filho.
11. F... entregava quantias em dinheiro à mãe e avó do H..., para a compra de alimentos e outros bens, nomeadamente roupas para o mesmo.
12. H... chamava o F... por pai, quer quando se lhe dirigia, quer quanto a ele se referia perante terceiros.
13. Algumas pessoas familiares de H... e amigos da sua avó, reputavam o F... como pai de H....
14. F... alegava pretender perfilhar o H..., não o fazendo por causa da mulher e dos filhos.
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III – A decisão recorrida assentou no entendimento de que os factos dados como provados são suficientes para que dos mesmos se conclua estar verificada a presunção inerente à posse de estado, presunção que não foi ilidida, mencionando, ainda, que «foi na sequência de relação sexual mantida com F... que a mãe do autor engravidou deste».
É o teor das conclusões da alegação do apelante que define o objecto do recurso, consoante decorre dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC. Deste modo, tendo em conta as conclusões da alegação em causa, socorridos embora, para melhor interpretação, do conteúdo do corpo das mesmas, as questões a apreciar no presente recurso são, essencialmente, as seguintes: se há que proceder a alterações da decisão sobre a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância, ou se há motivo para «repetir a audiência»; se a factualidade apurada (não) é de molde a concluir pela verificação da presunção de paternidade a que alude o nº 1-a) do art. 1871 do CC.
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IV - Antes de prosseguirmos entende-se conveniente procedermos a dois esclarecimentos prévios, atentas as considerações feitas pelos apelantes nos artigos iniciais do corpo da respectiva alegação de recurso, e o teor da conclusão AA) daquela alegação.
É certo que consta da sentença recorrida que «seleccionada a matéria de facto assente por documento e organizada a base instrutória não houve reclamações» e que, todavia, essas reclamações tiveram lugar (fls. 63-64) e foram indeferidas (fls. 242-243). Contudo, de tal imprecisão do relatório da sentença não se retiram quaisquer consequências, não influindo no desfecho da decisão, pelo que a referência dos apelantes é inócua.
Por outro lado, a não notificação aos RR. do despacho de fls. 90, despacho que determinou que se notificasse o A. para constituir mandatário a fim de prosseguir a acção, visto ter atingido a maioridade, não tendo o Ministério Público legitimidade para prosseguir os autos em sua representação corresponderia a uma nulidade processual prevista no art. 201 do CPC, cabendo aos interessados argui-la no prazo de dez dias junto do Tribunal de 1ª instância (art. 205 do CPC).
Não tendo tal sido oportunamente feito a eventual nulidade encontra-se sanada ([3]).
Acresce, ainda, o seguinte:
Na conclusão AA) da sua alegação de recurso, os apelantes referem que os factos dados como provados estariam em oposição com a decisão. Não mencionam expressamente a ocorrência de uma nulidade da sentença, mas poderia ser essa a sua pretensão.
Vejamos.
Decorre do nº 1-c) do art. 668 do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
«Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta...» ([4]).
Ora, nada na sentença permite concluir pela verificação de tal vício. Considerados, naquela peça processual, os factos provados a eles foi aplicado o direito de modo a concluir logicamente pelo desfecho obtido. Coisa diversa é a concordar-se, ou não, com o caminho seguido e o desfecho obtido – disso cuidaremos infra.
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V – 1 - Parecem os apelantes querer pôr em causa a matéria de facto julgada provada e elencada na sentença recorrida; que assim é resulta da conclusão “BB” em que referem dever ser revogada a sentença «considerando-se como não provados os factos que levaram à procedência da acção».
Nos termos do nº 1 do art. 712 do CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação nas seguintes circunstâncias: se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada – nos termos do art. 690-A – a decisão com base neles proferida; se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
O caso dos autos não se reconduz, obviamente, a esta última hipótese. Mas, também, não corresponde à segunda hipótese mencionada. Efectivamente, quando a lei menciona os elementos fornecidos pelo processo imporem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, reporta-se ao caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória de um documento não impugnado nos termos legais, documento esse que faça prova plena de certo facto, ou de não ter considerado um facto sobre o qual recaiu confissão judicial escrita ([5]) em casos em que tal seja relevante – o que, também, não corresponde ao caso que nos ocupa.
Assim, a alteração da decisão sobre a matéria de facto apenas poderia residir na hipótese em primeiro lugar mencionada. Todavia, tendo havido produção de prova testemunhal, muito embora os depoimentos das testemunhas tenham sido gravados em suporte digital ([6]) a verdade é que os apelantes não procederam à impugnação da decisão nos termos previstos no art. 690-A do CPC.
De acordo com esta disposição legal quando impugne a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar – sob pena de rejeição:
 a)        quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados – o que se traduz na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
b)         quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação realizados que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados  - o que se traduz no ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios que implicam decisão diversa da tomada pelo tribunal ([7]).
Consoante o nº 2 do art. 690-A quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do art. 522-C – indicando, pois, onde se localizam na fita magnética ou áudio suporte da gravação, os depoimentos que, reapreciados, poderiam levar à alteração da decisão sobre a matéria de facto. Efectivamente, segundo o º 2 do art. 522-C «deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento».
Na vigência da redacção original do art. 690-A – anterior às alterações introduzidas pelo dl 183/2000, de 10-8, por força do disposto no seu nº 2, quando os meios probatórios incorrectamente valorados pelo tribunal (na óptica do recorrente) constassem de gravação, incumbia, ainda ao recorrente o ónus de proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundava o invocado erro na apreciação das provas.
Há que determinar, desde logo, qual a versão do art. 690-A, aplicável ao caso dos autos: se a original se a decorrente das alterações introduzidas pelo dl 183/2000, de 10-8.      Nos termos do nº 3 art. 7 deste diploma o regime nele estabelecido é imediatamente aplicado aos processos pendentes em que a citação do R. ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada. Tenha-se em conta que a data da entrada em vigor do mesmo, na parte que nos interessa, foi a de 1-1-2001 (art. 8). Sublinhe-se, por outro lado, que o art. 690-A do CPC não se insere no regime de direito probatório emergente da lei nova, referido no nº 8 daquele art. 7, respeitando, sim, ao regime dos recursos e, como tal, estando abrangido pelo mencionado nº 3.
No caso que nos ocupa, não tendo havido qualquer despacho a ordenar a citação, os RR., com excepção do R. C..., foram citados em Junho de 1997 (fls. 13 a 15). Quanto ao R. C..., determinada a sua citação edital em Maio de 1998, a mesma teve lugar, vindo a intervir no processo posteriormente, juntando aos autos procuração, em Setembro de 1999 (fls. 63-65). Deste modo, porque os RR. foram citados até 31-12-2000, aplica-se ao caso dos autos o art. 690-A do CPC na redacção original.                     
Ora, verificamos que das conclusões da alegação de recurso dos apelantes não constam claramente quais os precisos segmentos da matéria de facto provada que pretendiam impugnar.    
 Consta do preâmbulo do dl 39/95, de 15-2, que aditou ao CPC o art. 690-A: «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erro de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso». Referindo-se, ainda, estabelecer-se «no artigo 690-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, … delimitar com toda a precisão os concretos pontos de facto da decisão que pretende questionar…» (itálico nosso).
Escrevendo-se, a propósito desta matéria, no acórdão do STJ de 8-3-2006 ([8]):
«Não basta, pois, que o recorrente se limite a fazer uma impugnação genérica. Ele tem de concretizar um a um quais os pontos de factos que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal».
E, mais adiante: «…como resulta do disposto no art.º 690.º, n.º 1, do CPC, o recorrente deve terminar a sua alegação, concluindo, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
As conclusões traduzem-se, pois, como diz A. Reis “pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso”.
Ora, se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, importa que os pontos de facto que ele considera incorrectamente julgados sejam devidamente concretizados nas conclusões, pois se aí não forem indicados o tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles» (itálico nosso).
Apesar de não se afigurar tarefa difícil indicar sinteticamente em termos concretos e de fácil apreensão, nas conclusões da alegação de recurso, quais os pontos da matéria de facto que se crêem incorrectamente julgados – referindo que são determinados segmentos constantes das respostas a estes ou aqueles artigos da Base Instrutória, ou destas ou daquelas alíneas da matéria de facto provada elencadas na sentença – quais as respostas a essa matéria que se entendem como correctas e quais os meios de prova que alicerçam o desacordo manifestado, os apelantes não lograram fazê-lo.
Na realidade, os apelantes não especificaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, comentando, antes, genericamente e afirmando que deveriam considerar-se «como não provados os factos que levaram à procedência da acção».
Ora, não cabe ao tribunal de recurso procurar as correspondências possíveis com vista a estabelecer quais os concretos pontos de facto que os apelantes consideram deverem ser dados como provados ou não provados.
Por força do exposto tinham os apelantes, para além do ónus de indicar claramente quais os concretos pontos da matéria de facto que consideravam viciados por erro de julgamento e de fundamentar as razões da sua discordância, concretizando quais os meios que implicavam decisão diversa, ainda o de proceder à transcrição mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundava o invocado erro na apreciação das provas.
Sucede que os apelantes não procederam a qualquer transcrição ([9]).
A não satisfação destes ónus por parte dos recorrentes implica a rejeição imediata do recurso, como expressamente se refere no art. 690-A, nºs 1 e 2, não havendo lugar a convite prévio com vista a suprir qualquer omissão dos recorrentes. Fosse essa a intenção do legislador e tê-lo-ia declarado, como o fez, por exemplo na situação do art. 690, nº 4 do CPC ([10]).
Significa isto que não há lugar à alteração por este Tribunal da decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, nos termos do nº 1 do art. 712 do CPC, sendo inócuas as reflexões sobre os depoimentos das testemunhas, conhecimentos e interesses das mesmas feitas pelos apelantes, fora do contexto que conduziria àquela possibilidade de alteração.
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V – 2 - De qualquer modo, algumas das observações dos apelantes merecem que sobre elas se teçam quaisquer considerações, tanto mais que na conclusão “DD” os apelantes declaram que «no mínimo, deverá ser repetida a douta audiência de julgamento, atentas as razões invocadas no presente recurso pelos RR.».
Vejamos.
Na petição inicial fora alegado que a mãe do A. e o F... se conheceram num baile na ..., realizado no dia 11 de Novembro de 1980. Tal facto foi levado à Base Instrutória – artigo 2) – tendo sido obtida uma resposta restritiva, a de que a «mãe do A. e F... conheceram-se em ... em 1980». Essa resposta restritiva não enferma de deficiência, nem é obscura ou contraditória – não se provou o local e data precisos, consoante invocado, mas apenas que foi em ... e naquele ano. Se o Tribunal considerasse, designadamente, outro sítio que não na ... – a título de mero exemplo, a ... do F... – excederia o âmbito da pergunta. Ora, não se vê em que é que esta resposta restritiva possa implicar que «não se provando a forma, o local nem a data não se pode nem deve considerar que, a partir de então, se iniciou um relacionamento íntimo entre os dois» e que «não podiam ter ocorrido plúrimas relações de cópula desde o conhecimento íntimo de ambos por não se saber quando, sobretudo, se conheceram» (conclusões “H” e “J”).
Nem há qualquer contradição nas afirmações feitas pelo A., a fls. 124 e seguintes, de que foi a avó materna quem dele cuidou, o vestiu, o alimentou e educou e ter-se provado que «F...s entregava quantias em dinheiro à mãe e avó do H..., para a compra de alimentos e outros bens, nomeadamente roupas para o mesmo».
Também não se vislumbra onde poderá ser encontrada a inaceitabilidade do considerado provado na resposta ao artigo 5) da Base Instrutória – que «designadamente, no período compreendido entre 20 de Maio e 16 de Setembro de 1984, houve múltiplas relações de cópula entre o F... e a P...».
Aliás, na motivação das respostas o Tribunal de 1ª instância patenteou os termos em que logrou a convicção obtida no que aos factos provados concerne, dizendo:
«O Tribunal fundou a sua convicção fundamentalmente no depoimento de P..., mãe do Autor e que de modo esclarecido, seguro e que se nos afigurou isento, deu a conhecer as circunstâncias em que conheceu F..., quando tinha dezoito anos, os encontros que mantinha com o mesmo, os respectivos locais, as relações sexuais que manteve com F..., não tendo a menor dúvida de que o Autor é filho de F..., pois que quando iniciou o relacionamento sexual com o Autor, não tinha mantido relacionamento sexual com nenhum outro homem e assim se manteve até descobrir que estava grávida do Autor. Mais declarou a mãe do Autor que quando soube que estava grávida e sabendo que F... era casado, casou-se com K...., mas este sabia que ela estava grávida. No entanto, o F... visitou-a no Hospital quando nasceu o filho e sempre lhe deu dinheiro a ela e à sua mãe para o sustento do autor.
Este depoimento foi corroborado, nomeadamente pela testemunha K...., que confirmou ter casado com a mãe do Autor, sabendo que esta estava grávida e do F..., que até se prontificou para assumir a paternidade do autor. mas que quer a mãe, quer a avó materna se recusaram porque "ele tinha pai" –sic. Mais confirmou esta testemunha, que antes de se casar com a mãe do autor, não manteve qualquer relacionamento sexual com esta e que depois do autor nascer, não voltou a viver com a mãe do autor, porque esta quis ir para casa da mãe. Este depoimento, reforça assim a convicção do Tribunal quanto à veracidade do depoimento da mãe do autor, já que do mesmo resulta que numa fase inicial e logo após o nascimento do filho, continuou a manter um relacionamento com F..., e que este manifestava o desejo de filho, mas que o não podia fazer por ser casado e ter filhos.
De extrema relevância assumiu-se, também o depoimento da testemunha J..., amiga e prima da avó materna do autor, que com esta convivia com regularidade e que referiu que teve conhecimento do relacionamento amoroso entre a mãe do autor e F..., que este com frequência ia a casa da sua prima, a avó materna do autor, G...., que chegou a passear com o autor, a avó materna e o F..., e que presenciou que o Autor tratava F... por pai e que, embora nunca tivesse ouvido o F... se dirigir ao Autor tratando-o por filho, também nunca presenciou o F... a não permitir que o Autor o tratasse por pai. Mais referiu que F... dava dinheiro à avó materna do autor, sendo esta quem cuidava do mesmo, para o sustento deste e que também teve conhecimento que F... dava presentes ao autor. Mais esclareceu que sempre a avó materna referia que era F... e assim o tratava, como sendo o pai do autor.
No que tange às testemunhas arroladas pela Ré, os seus depoimentos não foram de molde a por em causa a credibilidade dos depoimentos supra referidos. Com efeito, a testemunha X...., que tinha um mercearia próxima da ... de F..., referiu nunca ter visto a mãe do autor ou o autor, ali entrarem. Contudo questionada se podia se aperceber se via todas as pessoas que entravam na barbearia disse que não, mais esclarecendo que no seu estabelecimento não falava sobre a vida alheia.
Por sua vez, a testemunha R... que morava próxima quer da ..., quer da casa da mãe do autor, pese embora tenha referido nunca ter visto a mãe do autor ou o autor com F...., referiu que "o povo comentava" que F.... mantinha uma relação amorosa com a mãe do autor.
Por último, e no que tange à testemunha Y... esta era irmã do falecido F... e declarou nada saber, o que só por si não se mostra conclusivo já que também não seria de esperar que F... fosse conversar sobre uma relação extra conjugal com a irmã».
Disto não se depreende qualquer inaceitabilidade ou dificuldade de encadeamento lógico.
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V – 3 – Como vimos, a sentença recorrida, tendo em conta o que dispõe o art. 1871-a) do CC, concluiu estar verificada a presunção inerente à posse de estado, presunção que não se encontra ilidida.
O A., ao propor a acção fundara-se naquela presunção ([11]) a ela se reportando o apelante no que concerne «à aplicação do Direito aos factos» (conclusão AA) e artigos 169) a 175) do corpo da alegação de recurso).
De acordo com o nº 1-a) do art. 1871 do CC, a paternidade presume-se quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público, esclarecendo o nº 2 do mesmo artigo que a presunção se considera ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.
A noção de posse de estado é integrada conjunta e cumulativamente por três elementos: reputação como filho pelo pretenso pai; tratamento como filho pelo pretenso pai; reputação pelo público.
Escreve Pereira Coelho ([12]), a propósito dos dois primeiros assinalados elementos:
 «Reputar outrem como filho é um fenómeno subjectivo, psicológico: o pensar, o estar convicto íntima e seguramente, que esse outrem foi por si gerado.
Tratá-lo como filho será a consequência externa dessa convicção, o assumir das atitudes normais que caracterizam as relações entre pais e filhos.
Traduzir-se-á este tratamento, regra geral, numa assistência moral e material, com uma certa continuidade da qual se possam deduzir sentimentos paternais e que, portanto, não constitua acto de generosidade ou caridade susceptível de ser praticado para com qualquer um».
Refira-se que como salientado no acórdão do STL de 18-12-2003 ([13]) «não se deve confundir tratamento como filho, com um facto que muitas vezes ocorre e que é o da admissão do filho no círculo familiar ou social do pai, ou, de qualquer modo, o estabelecimento duma relação paternal mais intensa e estável.»
Alberto dos Reis ([14]) referia que «existe a reputação como filho, por parte do pretenso pai, quando este, por palavras ou por actos revela claramente a sua convicção de que a pessoa em questão é seu filho». Quanto à «reputação pelo público consiste em este manifestar a sua convicção de que o investigante é filho da pessoa cuja paternidade investiga».
E acrescentava, mais adiante ([15]), quanto ao tratamento como filho, não poder fixar-se a priori, com precisão, o conjunto de factos que são necessários para se considerar existente esse requisito. «Não pode exigir-se que o pretenso pai tenha sempre e em todas as conjunturas dispensado ao filho as atenções, cuidados, auxílios e protecção que um pai exemplar dispensa aos filhos, dando-lhe sustento, habitação, vestuário, educação, instrução e colocação… Claro que um ou outro acto avulso, uma ou outra dádiva insignificante não basta. É necessário que seja manifesto o interesse do pretenso pai pelo filho, revelado através de actos reiterados de protecção e auxílio que não possam ter outra explicação que não seja a de querer tratar o investigante como filho».
Todavia, não é de olvidar que consoante foi considerado no acórdão do STJ de 23-10-2008 ([16]) «é na análise de todo o relacionamento que envolveu a investigante e o investigado que se há-de apurar se se verifica esse tratamento e reputação, não se podendo olvidar que o tratamento dispensado a um filho nascido fora do matrimónio, por via de regra, nunca é tão ostensivo e continuado como o dispensado a um filho nascido dentro do casamento».
E, conforme referido no acórdão do STJ de 6-5-97 ([17]), que «o tratamento do filho havido fora do casamento se revela, em regra, por actos menos ostensivos ou transparentes e de carácter menos continuado do que os demonstrativos do tratamento como filho nascido dentro do casamento, e que a reputação e tratamento como filho por parte do pretenso pai para efeitos de posse de estado têm que ser apreciados no seu conjunto, numa perspectiva global e não separadamente».
No caso que nos ocupa e quanto aos dois elementos primeiramente enunciados - reputação como filho pelo pretenso pai e tratamento como filho pelo pretenso pai - temos que F... alegava pretender perfilhar o H..., não o fazendo por causa da mulher e dos filhos e que logo após o nascimento do H..., o F..., o começou a tratar como seu filho, entregando quantias em dinheiro à mãe e avó do H..., para a compra de alimentos e outros bens, nomeadamente roupas para o mesmo. Temos, ainda, que H... chamava o F... por pai, quer quando se lhe dirigia, quer quanto a ele se referia perante terceiros.
Vejamos.
Para além da assistência material que o falecido F... dava ao H... (entregando quantias em dinheiro à mãe e avó do H..., para a compra de alimentos e outros bens, nomeadamente roupas para o mesmo, o que não é configurado como correspondendo a actos esporádicos) que o mesmo o reputava como seu filho resulta de dizer que pretendia perfilhá-lo (só o não fazendo pelas alegadas razões) e de permitir que ele o chamasse de pai quando se lhe dirigia. Da conjugação desta factualidade deduzem-se “sentimentos paternais” por parte do F... para com o H....
No contexto dos autos afigura-se estarem presentes aqueles dois primeiros elementos.
Atentemos, agora, à reputação pelo público.
O público corresponderá aqui ao círculo de pessoas que conheciam o pai e o filho (considerando aquele pai deste), traduzindo-se, habitualmente, num pequeno grupo pouco significativo da sociedade em geral, antes se restringindo a relações familiares, de amizade ou de vizinhança ([18]). A reputação pelo público significa que o círculo de pessoas que conhecem o pai e o filho reputam aquele pai deste.
Provou-se que algumas pessoas - familiares de H... e amigos da sua avó – “reputavam” o F... como pai de H....
A expressão “reputavam” não terá sido a melhor escolhida, uma vez que é reprodução de uma palavra constante do texto da lei, mas considera-se que tem correspondência na linguagem comum usualmente empregue, percebendo-se que o que se quer dizer é que as pessoas ali referidas encaravam o F... como pai do A..
Aquelas pessoas - familiares do A. e amigos da sua avó – que consideravam o A. filho do F... eram, afinal, as que privavam com ambos, o círculo de pessoas que conhecia pai e filho. Embora não muito exuberantemente crê-se que também este elemento se encontra preenchido.
É, pois, de confirmar a sentença recorrida.
                                                           *
VI – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 26 de Março de 2009.
Maria José Mouro
Neto Neves
Teresa Albuquerque

[1]           Recusa considerada legítima por despacho de fls. 79 e seguintes, transitado em julgado.
[2]           Trata-se de lapso de escrita, uma vez que a data do óbito e a de 1 de Julho de 1994.
[3]           Refira-se que pelo menos desde 17-4-2006 os RR. tinham conhecimento de que o A. era representado por advogado – ver fls. 124-130.
[4]           Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II,  pag. 670.

[5]           Ver, a propósito, Fernando Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 4ª edição, pags. 202-203, Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pags. 472-473.
[6]           Ver a acta de fls. 242-245.
[7]           Neste sentido Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 465.
[8]           Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 05S3823.
[9]           Tal como, também, não se preocuparam em indicar onde se localizam os depoimentos que, reapreciados, poderiam levar à alteração da decisão sobre a matéria de facto, o que nos levaria a concluir que teriam considerado aplicável a versão do nº 2 do art. 690-A posterior à alteração decorrente do dl 183/2000.
[10]          Nesse sentido Fernando Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 3ª edição,  pag. 150, nota 301. Igualmente, Lopes do Rego, obra citada, pag. 666, que nos diz: «A fim de desincentivar claramente possíveis manobras dilatórias, este preceito não previu o convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar e que, desde logo, não satisfaça minimamente, o estipulado nos nºs 1 e 2: deste modo, se o recorrente impugnar a matéria de facto, sem delimitar minimamente o objecto do recurso, ou sem fundamentar de forma concludente, as razões da discordância...o recurso é logo rejeitado. O mesmo ocorrerá quando se não cumpra o ónus da transcrição imposto pelo nº 2...».
[11]          Embora, em rigor, se nos coloquem algumas dúvidas sobre a exclusividade daquela presunção como causa de pedir da acção, atentos os arts. 10 e 11 da p.i., que vieram a resultar nos artigos 10) e 11) da Base Instrutória. A propósito lembramos as palavras de Guilherme de Oliveira em «Estabelecimento da Filiação», pags. 154-155, dizendo que a demonstração da paternidade biológica – fora do âmbito do funcionamento das presunções de paternidade -  resulta das provas da identidade e da coabitação causal e referindo que a «prova da coabitação causal tem levantado dúvidas. A tendência dominante na jurisprudência vai no sentido de não se contentar com a prova da coabitação durante o período legal de concepção; na verdade, esta prova só convence da possibilidade de o réu ser o pai, sendo certo que é necessário mais do que a possibilidade para fundamentar a procedência do pedido. Deve exigir-se a prova de que a coabitação da mãe com o pretenso pai foi a causa da geração – assim é que a paternidade do réu é muito provável, praticamente certa».
[12]          «Filiação», Universidade de Coimbra, 1978, pags. 116-118.
[13]          Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 03B3112.
[14]          Em «A Posse de Estado na Investigação da Paternidade Ilegítima», pags. 11-12.
[15]             Pag. 105.
[16]          Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 08B2996.
[17]          Publicado no BMJ nº 467, pags. 588 e seguintes.
[18]          Ver, a propósito, o acórdão do STJ de 15-11-2005, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 05A2498.