Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES DEVEDOR RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Uma decisão judicial, apesar de ser objecto de recurso, transita em julgado na parte não abrangida pelas questões versadas na respectiva alegação. II – Quando está em causa mais do que menor, são várias as obrigações de prestação de alimentos que recaem sobre o seu progenitor. III – A Lei nº 75/98 e o DL nº 164/99, quando fixam o valor máximo atendível por cada devedor, reportam este máximo a cada credor e, portanto, a tantos quantos os menores beneficiários de prestação de alimentos que estejam em causa. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – A deduziu contra B incidente de incumprimento, alegando que este, desde Agosto de 2007, não procede ao pagamento da prestação de alimentos devida aos menores C e D, filhos de ambos. Após vicissitudes e diligências várias, o M. P. emitiu parecer no sentido da verificação do incumprimento e da impossibilidade de pagamento das prestações em dívida por qualquer dos meios a que alude o art. 189º da OTM, pronunciando-se também no sentido da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, devendo a prestação de alimentos relativa a cada um dos menores, a suportar por esta entidade, ser fixada no valor estabelecido na regulação do poder paternal, devidamente actualizado. Após se ter julgado verificado o incumprimento, pelo requerido, da obrigação de alimentos a favor de seus filhos menores, foi proferida decisão que: - Fixou em € 193,50 o montante mensal que o Estado deverá prestar relativamente a cada um dois menores em substituição do requerido, quantia que será actualizada anualmente em função dos índices de inflação publicados pelo INE, no mês de Dezembro de cada ano. - Ordenou que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social proceda ao pagamento das prestações fixadas, nos termos do art. 2º, nº 3 do Dec. Lei nº 164/99, de 13.05. Veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, após indeferimento de pedido de reforma da decisão, agravar contra ela, tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação e a fixação da prestação em montante que não exceda mensalmente o valor de 4 UC. Para tanto, formula conclusões onde defende, em síntese, o seguinte: a) A quantia fixada ao FGADM, que deverá ser “actualizada anualmente em função dos índices de inflação (…)”, totaliza, presentemente, € 387,00 mensais. b) Esta quantia excede a de € 384,00, limite fixado nos arts. 2º, nº 1, da Lei nº 75/98, de 19.11 e 3º, nº 3, primeira parte, do Dec. Lei nº 164/99, de 13.05, segundo os quais “As prestações atribuídas nos termos da presente lei (…) não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4UC”. c) Estas disposições legais são claras ao associar expressamente a quantia a assegurar pelo FGADM ao devedor e não ao menor(es) em causa, aos rendimentos do agregado familiar no qual aquele(s) se insere(m) ou a qualquer outro factor. d) A ratio legis de tais preceitos prende-se com o facto de o Estado, ao substituir-se ao devedor no pagamento da prestação de alimentos, ficar sub-rogado nos direitos do(s) menor(es), “com vista à garantia do respectivo reembolso” – arts. 6º, nº 3, da lei nº 75/98 e 5º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 164/99. e) Não se vislumbra como harmonizar o entendimento da decisão recorrida com o preceito legal que determina a manutenção da obrigação principal – no caso em apreço, de € 187.50 (art. 7º do Dec. Lei 164/99) -, nem com o exercício do FGADM do direito ao reembolso. f) Interpretar as disposições legais no sentido de que o limite de 4 UC se reporta a cada menor, é entender que o FGADM “(…) seria um mero pagador de prestação social não reembolsável”, porquanto não poderia “exercer, pelo menos na plenitude, o direito à sub-rogação”, uma vez que tal entendimento não leva em conta que, na prática, tal quantia seria incomportável para o devedor, sobretudo quando se esteja na presença de mais de um menor. g) A actualização da quantia fixada ao FGADM acentuará a desconformidade com o limite legal fixado. Nas contra-alegações apresentadas, o M. P. sustenta a improcedência do recurso. Mais tarde veio o agravante, através do requerimento junto a fls. 157, requerer a junção aos autos de um documento e, bem assim, que, com base nele, se julgue como não provado o facto descrito sob o nº 10 dos factos assentes; requereu também que, no caso de se manter decisão no sentido de dever assegurar a prestação de alimentos aos menores, essa alteração seja tomada em conta no valor da prestação que deverá ter um carácter provisório. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelo recorrente nas conclusões formuladas, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso. II – Na decisão impugnada descrevem-se como provados os seguintes factos: 1. C e D, nascidos, respectivamente, a 5 de Novembro de 2000 e 7 de Novembro de 2001, são filhos da requerente e do requerido. 2. Os menores encontram-se à guarda da mãe e o progenitor obrigado ao pagamento de uma prestação alimentar mensal fixada em € 187,50 a favor de cada menor, actualizável anualmente em função dos índices de inflação, por sentença transitada em julgado, proferida em 22 de Fevereiro de 2007. 3. Nestes autos foi proferida decisão que reconheceu o incumprimento pelo requerido da obrigação de alimentos a cargo deste. 4. Não obstante todas as diligências realizadas, não se mostra viável nos autos a satisfação das quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º da OTM. 5. O agregado familiar da progenitora é composto por si e pelos menores. 6. A progenitora é …. 7. Presentemente, encontra-se desempregada. 8. Tem montantes em dívida ao ATL que o menor D frequentou e contraiu vários empréstimos pessoais em instituições bancárias. 9. Os menores D e C frequentam, respectivamente, o 1º e o 2º ano do ensino básico. III – Importa, antes de mais, que nos pronunciemos sobre a pretensão que o agravante veio deduzir fora do âmbito das alegações de recurso. É manifesto que a mesma tem de improceder. Com efeito, a impugnação da decisão, nomeadamente no que toca à matéria de facto, tem de ser deduzida em local e tempo próprios e que são, como se sabe, as alegações de recurso a apresentar, no caso de recurso de agravo, no prazo de quinze dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso – cfr. os arts. 676º, nº 1, 690º, 690º-A e 743º, nº 1 do C. P. Civil. Significa isto que, não tendo suscitado a questão nas suas alegações de recurso, não pode o agravante vir ulteriormente pedir a alteração da decisão que teve como provado o facto acima descrito sob o nº 10, com base no teor de documento que, emitido em data ulterior à da apresentação das alegações, atestará facto diverso daquele que se considerou como assente. Sem impugnação oportuna, houve trânsito em julgado da decisão quanto a essa parte – art. 677º do CPC -, tendo-se tornado inalterável nessa medida. Daí que não revista qualquer interesse o documento em causa, cuja apresentação neste momento nunca seria, aliás, admissível, visto que se não reconduz à previsão do art. do art. 706º, nº 2 do mesmo diploma, sendo de fazer notar que a sua emissão em data posterior à das alegações foi determinada tão somente pelo momento em que o agravante pediu a informação que nele se veicula. Improcede, pois, a pretensão do agravante em análise. Passemos agora à apreciação da questão suscitada pelo recorrente nas suas conclusões e que, essencialmente, consiste em saber se as prestações fixadas excedem o limite máximo estabelecido na lei. Tudo radica, ao fim e ao cabo, na interpretação a dar aos arts. 2º, nº 1 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e 3º, nº 3 do Dec. Lei nº 164/99, de 3 de Maio, quando estabelecem que as prestações atribuídas são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC. Sustenta o agravante, como se viu, que a lei, ao estabelecer o limite máximo para as prestações a satisfazer pelo FGADM por referência a “cada devedor”, e não ao menor ou menores em causa ou a qualquer outro factor, quer significar que, independentemente do número de menores beneficiários, nunca esse mesmo valor pode ir além do correspondente a 4 UC. É interpretação que se não pode aceitar como boa. Desde logo, é sabido que a todo e qualquer devedor corresponde, do lado activo, um credor. Porque sobre o progenitor impende a obrigação de prestar alimentos a cada um dos seus filhos menores, são várias as obrigações a que está sujeito quando em causa estão mais do que um menor. Então, se deixa de cumprir, o mesmo progenitor, sendo embora uma única pessoa, é devedor tantas vezes quantos os filhos menores a quem tiver deixado de prestar a prestação de alimentos devida. Assim, tem de entender-se que, quando a lei fixa o valor máximo da prestação por referência a “cada devedor” – expressão usada, tanto no art. 2º, nº 1, da Lei 75/98[1], como no art. 3º, nº 3 do Dec. Lei nº 164/99 [2] -, quer significar “cada devedor” por reporte a cada credor e, portanto, a tantos quantos os menores beneficiários de prestação de alimentos que estejam em causa. Aliás, como salienta o Magistrado do M. P. nas contra-alegações, é ao menor e suas necessidades específicas, e não aos menores, que a parte final do nº 3, do art. 3º do Dec. Lei nº 164/99 manda atender na fixação da prestação, assim fazendo crer que o legislador pretendeu fixar aquele valor máximo relativamente a cada devedor de cada menor em concreto. A entender-se de outro modo, chegar-se-ia à conclusão – certamente improvável – de que o legislador teria pretendido, em manifesta violação do princípio de igualdade, consagrado no art. 13º, nºs 1 e 2 da CRP, tratar de modo igual situações absolutamente diversas, como aconteceria no caso de progenitores relapsos que tivessem um diferente número de filhos, inseridos em agregados familiares de idêntica capacidade económica e com idênticas necessidades básicas. Sendo filho único, o menor poderia vir a usufruir da prestação máxima no valor de 4 UC, idêntica àquela que haveria de ser distribuída por tês, quatro, seis ou dez menores com as mesmas concretas necessidades daqueloutro. Como se escreveu no acórdão desta Relação de 20.09.2007[3], os referidos normativos, atento o seu elemento literal, “têm de ser interpretados como referindo-se a um único menor, já que (…) falam de menor e não de menores. Da mesma forma que a pensão de alimentos é fixada e devida individualmente relativamente a cada menor, também a prestação substitutiva terá que reportar-se a cada menor. (…) a única interpretação possível e coerente com a unidade do sistema jurídico (art. 9º, nº 1 do CC) é que as prestações a pagar pelo FGADM têm como limite máximo mensal 4 UC, para cada menor, por cada devedor.”[4] Também o STJ, no seu recente acórdão de 4 de Julho de 2009 [5] sufragou idêntico entendimento, nele se referindo, a dado passo, o seguinte: “Sob pena de incongruência do regime legalmente previsto, (…) entende-se que tal montante máximo tem de ser considerado em relação a cada menor, ou seja, não pode ser excedida, por mês, a quantia equivalente a 4 UC por cada menor a que o obrigado tenha deixado de pagar os alimentos. (…) esta interpretação é suportada pela letra da lei, nos termos em que o art. 9º do Código Civil o exige: os diversos preceitos referem-se sempre ao menor a quem os alimentos são devidos, nomeadamente quando definem a forma de calcular o montante a pagar. É particularmente significativo que a lei exija que se atenda “às necessidades específicas do menor” a par da “capacidade económica do agregado familiar” em que ele se integre, esclarecendo que é a “capitação” dos seus rendimentos que conta para se considerar ou não preenchido o requisito relativo àquela capacidade. Daqui resulta uma manifesta preocupação do legislador de individualizar as necessidades do menor: a prestação deve ser de montante individualmente adequado à situação de carência do beneficiário. Para além disso, e em segundo lugar, é a interpretação que obedece ao objectivo com que o legislador criou o Fundo e lhe atribuiu o encargo de satisfazer o direito a alimentos de menores carenciados, por não ser cumprida a correspondente obrigação por quem os devia prestar. É à luz deste objectivo que o limite de 4UCs tem de ser entendido: é o montante que o legislador, em 1978 e em 1979, considerou em qualquer caso suficiente para o efeito.” Não colhe, pois, a argumentação em contrário exposta pelo agravante e resumida supra, sob as alíneas a) b) e c). Sustenta este ainda que o decidido se não harmoniza, nem com a manutenção da obrigação principal, determinada pelo art. 7º, do Dec. Lei nº 164/99 – no caso, de pagamento da quantia de € 187,50 -, nem com o exercício do direito de reembolso por parte do FGADM. Também aqui lhe não assiste razão. Como salienta o M. P. nas contra-alegações, o montante fixado como prestação a satisfazer pelo FGADM a cada um dos menores, ao contrário do que sustenta o agravante, não é superior ao da obrigação principal, sendo antes, com a actualização devida em 2008 [6], de harmonia com a taxa de inflação publicada pelo I.N.E., respeitante ao ano de 2007, a expressão exacta daquilo que o progenitor estava obrigado a pagar a cada um dos seus filhos menores - € 187,50, acrescidos de 3,2% = € 193,50. E a actualização imposta é também ela equivalente à que já valia para a obrigação do progenitor. Não se vê, pois, como a fixação das prestações nos termos referidos possa afectar o exercício do direito ao reembolso por parte do FGADM. Também a argumentação do agravante descrita em d) a g) da resenha feita das suas conclusões não pode ser acolhida. IV – Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 27 de Ouutbro de 2009 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Cristina Coelho Soares Curado ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] O preceito dispõe o seguinte: “As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4UC.” [2] Onde se estabelece: “As prestações a que se refere o nº 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.” [3] Acessível em www.dgsi.pt (Relatora Fátima Galante) [4] E no mesmo sentido decidiu também o acórdão desta mesma Relação de 23.20.2008, acessível no mesmo local (Relator Fernando Pereira Rodrigues) [5] Acessível em www.dgsi.pt (Relatora Maria dos Prazeres Beleza) [6] Única que, à data da decisão impugnada, se impunha fazer. |