Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
985/07.6TYLSB.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCAS
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A marca é o sinal distintivo de produtos e serviços, destinada a diferenciá-los, de outros idênticos ou afins. Pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais, que se mostrem susceptíveis de representação gráfica, nas espécies possíveis de nominativas, figurativas, mistas, plásticas, formais ou tridimensionais, e sonoras.
2. Excluídas ficam, por falta de capacidade distintiva, as designações genéricas, na medida em que sejam constituídas por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou os meios de produção dos produtos ou serviços, ou outras características dos mesmos, bem como expressões vulgarmente utilizadas, na linguagem corrente.
3. A marca deve ser nova, não se traduzindo na reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem – princípio da novidade, para produtos ou serviços idênticos ou afins – princípio da especialidade.
4. A marca será confundível se tiver semelhança fonética ou gráfica que possa induzir em erro o consumidor a que se destina, consumidor esse que deverá ser uma pessoa média, do sector populacional a que a marca é dirigida, devendo realizar-se uma apreciação geral em termos de impressão de conjunto, e não uma visão sintética ou analítica, sendo mais relevante as semelhanças entre as marcas a analisar, do que as dissemelhanças que possam ter, considerando-se que na percepção a realizar pelo consumidor, este reterá as características mais específicas de cada marca, e não tanto os seus aspectos secundários.
5. Importa, sobretudo, que não haja risco de confusão, em sentido amplo, tomando uma marca por outra, abrangendo o de associação, verificado quando o consumidor estabelece ligações inexistentes entre as marcas.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
           
I - Relatório
            1. C, , veio interpor acção declarativa de condenação contra M, pedindo que seja anulado o registo da marca nacional n.º….
            2. Alega para tanto que é uma empresa sediada na … exercendo a sua actividade comercial em vários países europeus, tendo como elemento fundamental e estratégico de toda a sua actividade a titularidade de diversas marcas de comércio, que lhe permitem apresentar-se junto do público europeu sob essas marcas e imagem, sendo proprietária da conhecida cadeia de lojas “…” que se encontra fortemente implantada em Portugal.
Tem devidamente protegidas em Portugal, a marca comunitária n.º, CASA, para assinalar produtos e serviços nas classes 4.ª, 16.ª, 20.ª, 21.ª, 24.ª e 36.ª, nomeadamente, serviços de comércio por grosso e a retalho de moveis, de artigos de decoração, de artigos para uso decoração, de artigos para uso doméstico e de produtos de limpeza, a marca comunitária n.º … CASA, e a marca comunitária n.º … CASA, para assinalarem diversos produtos e serviços nas classes 16.ª, 20.ª, 21.ª, 24.ª e 39.ª, nomeadamente, distribuição de produtos para uso doméstico e de produtos para o lar.
Estas marcas têm sido exploradas, há mais de dez anos, no nosso país de forma pública, pacífica e notória.
Sucede que o R. solicitou no INIPI, e obteve o registo da marca nacional n.º …. Espaço Casa, destinada a assinalar produtos incluídos na classe 24.ª, designadamente, tecidos e produtos têxteis não incluídos noutras classes, panos de cozinha, toalhas de mesas, guardanapos, lençóis e almofadas, atoalhados, cobertores, mantas de viagem, resguardos para colchão e móveis, cortinados, tapetes, pegas e luvas para forno, roupa de banho (excepto vestuário) toalhetes desmaquilhantes em matérias têxteis e telas.
A comparação entre as marcas faz ressaltar a existência de um elemento comum a todas elas que é a expressão de fantasia “CASA”, que está colocada de forma muito visível, existindo uma forte semelhança de conjunto que impede a necessária distinção entre as mesmas, reforçando o grave risco de confusão, o facto de os produtos que são identificados pela marca do R. serem nuns casos iguais, e noutros afins, aos produtos que são assinalados pelas marcas da A.
A marca do R. constitui uma manifesta imitação das marcas do A. e do elemento característico da sua denominação social, e face ao prestígio e a notoriedade das mesmas, serão passíveis de situações de concorrência desleal, mesmo independentemente da intenção do R.
3. Citado veio o R. contestar, alegando essencialmente, que os sinais reivindicados pela A. em relação às suas marcas resumem-se à expressão “casa” conjugado com o elemento figurativo transcrito. Só que a expressão casa não tem em si qualquer cariz identificativo, tratando-se de um sinal fraco, sendo o sinal figurativo um mero quadrado, que também não permite criar um cariz de novidade ao conjunto daí resultante, pelo que tais sinais não serão considerados de uso exclusivo, excepto, quando na prática comercial tenham adquirido eficácia distintiva, o que não acontece nos autos, pois “casa” é uma expressão banalizada. Mais alegou que da sua marca, constituída pelas palavras “espaço casa”, assim como dos demais elementos figurativos, resulta no seu conjunto, um conceito mais preciso e restrito, bem como uma simbologia distinta, verificando-se uma contextura sonora, gráfica e figurativa que não permite qualquer espécie de confusão com os sinais da A.
4. Foi proferida decisão que julgou procedente o pedido da A. e assim declarou a anulação do registo da marca nacional n.º … “CASA” do Réu M., nos termos do art.º 266, do CPI.
5. Inconformado veio o R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
· Os sinais reivindicados pela recorrida como causa de pedir e fundamentação do seu direito são as marcas comunitárias …. que no aspecto nominativo se resumem à expressão “CASA” conjugados com o elemento figurativo transcrito nos factos dados como assentes nos artigos 3, 4 e 5.
· A expressão “casa” pela simbologia que lhe está associada, constitui um vocábulo que não contém em si qualquer cariz identificativo tratando-se, por isso, de um sinal genérico e fraco e insusceptível de ter relevância para, por si só, servir como marca.
· A palavra “casa” faz parte do léxico quotidiano do mais comum dos cidadãos e constitui um dos vocábulos usados na linguagem corrente do dia a dia e, por isso é insusceptível de apropriação exclusiva por parte de alguém.
· Também o elemento figurativo que está associado a “casa” é um mero quadrado o que também não permite dotar de novidade o conjunto daí resultante e não constitui qualquer associação que leve a esbater o carácter de generalidade presente em “casa”.
· Trata-se, por isso, de um sinal genérico que não pode servir para valer exclusivamente como marca e, por isso, embora seja lícito a recorrida usar tal sinal, nos termos do n.º 2 do art.º 223, do CPI, tais elementos não serão considerados de uso exclusivo do requerente.
· À margem do carácter genérico que está indissociavelmente associado a CASA verifica-se ainda que esse sinal representa, no fundo, uma designação muito própria que é utilizada, a quase todos os momentos, na linguagem corrente sendo que a intensidade dessa utilização tanto ocorre na vida privada como na gíria comercial de todos os ramos de actividade.
· Justifica-se assim o impedimento para o vocábulo “casa” valer como sinal eficaz face ao disposto na alínea d) do n.º 1, do art.º 223, do CPI,
· A marca do recorrente é constituída pelas palavras “espaço casa” na forma reproduzida no n.º 6 dos factos dados como provados e destes elementos nominativos “espaço casa”, no seu conjunto, resulta um conceito mais preciso e restrito bem como uma simbologia totalmente distinta da palavra “casa” associada à marca da recorrida.
· Os elementos nominativos estão dispostos de uma forma totalmente distinta, ou seja, em ângulos diferente da representação a que obedecem as marcas da recorrida e dos sinais que compõem o logótipo do recorrente resulta uma contextura sonora, gráfica e figurativa que não permite qualquer espécie de confusão com os sinais da sociedade recorrida.
· Os sinais que compõem a marca do recorrente gozam de suficiente autonomia e capacidade distintiva para circularem no mercado sem perigo de criar confusão no consumidor.
· A douta sentença recorrida ao pronunciar-se, a final, pela anulação da marca do recorrido identificou-a apenas como marca nacional n.º …. “CASA” o que significa que não foi valorizado com suficiente equilíbrio o carácter distintivo que transborda da associação “espaço casa”.
· A douta sentença recorrida violou o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, do art.º 223, do CPI, o art.º 222 e bem assim a alínea c) do n.º 1, do art.º 238, todos do CPI.    
6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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            II – Os factos
            Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1.A autora é titular do registo de diversas marcas comunitárias, de carácter misto, com a designação «CASA».
2. É também proprietária da cadeia de lojas «….», que se encontram implantadas em Portugal.
3. A Marca comunitária nº …, cujo registo foi requerido em 22.01.2003 e concedido em 13.04.2007, tem a seguinte configuração, destinando-se a assinalar produtos e serviços nas classes 4ª, 16ª, 20ª, 21ª, 24ª e 36ª, nomeadamente, serviços de comércio por grosso e a retalho de móveis, de artigos de decoração, de artigos para uso doméstico e de produtos de limpeza (classe 35ª) – documento fls. 74 a 78:
4. A marca comunitária n º …., cujo registo foi pedido em 19.03.1998 e concedido em 01.04.2003, destinada a assinalar produtos e serviços nas classes 16ª, 20ª, 21ª, 24ª e 39º, nomeadamente, distribuição de produtos para uso doméstico e de produtos para o lar (classe 39ª) – documento de fls. 66 a 72 :
5. A Marca comunitária nº …., cujo registo foi pedido em 01.04.1996 e concedido em 08.09.2000, destinada a assinalar produtos e serviços nas classes 16ª, 20ª, 21ª, 24ª e 39ª, nomeadamente «distribuição de produtos para uso doméstico e de produtos domésticos (classe 39ª) – documento de fls. 79 a 85.
6. O réu é titular do registo de marca nacional nº …. requerido em 28.06.2006 e concedido em 23.02.2007, destinado a assinalar produtos da classe 24ª, designadamente, tecidos e produtos têxteis não incluídos noutras classes, panos de cozinha, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e almofadas, atoalhados, cobertores, mantas de viagem, resguardos para colchão e móveis, cortinados, tapetes, pegas e luvas para o forno, roupa de banho (excepto vestuário), toalhetes desmaquilhantes em matérias têxteis e telas – documento de fls. 89 a 91.
   
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III – O Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC.
Delimitado assim o objecto do recurso apresentado, verifica-se que em sede do mesmo o Recorrente vem reiterar o alegado em sede de contestação. Com efeito, alega que a expressão “casa” não contém em si qualquer cariz identificativo, sendo como tal insusceptível de apropriação exclusiva por alguém, não permitindo o elemento figurativo a que está associado, o “quadrado”, dotar de novidade o conjunto formado, não sendo lícito à Recorrida usar tal sinal, nos termos do n.º 2 do art.º 223, do CPI, para além de se verificar o impedimento previsto na alínea d), agora do n.º1, da mesma disposição legal. Reafirma, ainda, o Recorrente, a autonomia e a capacidade distintiva dos sinais que compõe a sua marca, na devida valorização da associação “espaço casa”.
Apreciando.
Como se sabe a marca é tida como sinal distintivo de produtos e serviços, destinada a diferenciá-los, de outros idênticos ou afins, podendo ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais, que se mostrem susceptíveis de representação gráfica, artigos 222.º e 238.º, a), do CPI[2] nas espécies possíveis[3] de nominativas[4], figurativas[5], mistas[6], plásticas, formais ou tridimensionais[7], e sonoras[8], mas também que tenham capacidade distintiva, isto é, que sejam aptos, por si só, a individualizar uma determinada espécie de produtos e serviços, como decorre do já referido art.º 222, bem como do disposto no art.º 223, excluídas ficando, desse modo, as designações genéricas, como as previstas, no n.º1, das alínea c) e d), desta última disposição legal, na medida em que sejam constituídas por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou os meios de produção dos produtos ou serviços, ou outras características dos mesmos, ou que se consubstanciem em expressões vulgarmente utilizadas, na linguagem corrente que assim não deverão ser considerados como de uso exclusivo[9].
Não se questionando a liberdade, por parte do empresário, de nesses parâmetros constituir a sua marca, não deixa a lei de estabelecer restrições, nomeadamente as decorrentes do princípio determinante da novidade, que rege tal constituição, impondo assim que a marca seja nova, não se traduzindo portanto na reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, art.º 239, m), não deixando de ter presente que a exigência que seja distinta das já existentes está limitada ao círculo de produtos concorrentes ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, 245, n.º1, b), princípio da especialidade.
A falta de novidade de uma marca, importará assim na prática de usurpação, entendida em termos genéricos, isto é, abrangendo todas as formas de violação do referenciado princípio da novidade e do direito de uso exclusivo da marca registada, traduzidas essencialmente, na mera reprodução, em termos de cópia integral de marca antes registada, e na imitação, consubstanciada na adopção de uma marca que se confunde com outra já existente, conforme resulta do art.º 245.
 No concerne à imitação relevante, e precisando um pouco, é necessário, que cumulativamente, a marca registada tenha prioridade, ambas as marcas se destinem a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins, e que não se verifique a confundibilidade com outra já existente no mercado.
E se não se levantam particulares dificuldades no que respeita aos dois primeiros requisitos, quanto ao terceiro, importa reter, essencialmente, conforme o que tem vindo a merecer acolhimento na doutrina e jurisprudência, que a marca será confundível se tiver semelhança fonética ou gráfica que possa induzir em erro o consumidor a que se destina, consumidor esse que deverá ser uma pessoa média, do sector populacional a que a marca é dirigida[10], devendo realizar-se uma apreciação geral em termos de impressão de conjunto, e não uma visão sintética ou analítica, sendo mais relevante as semelhanças entre as marcas a analisar, do que as dissemelhanças que possam ter[11], sem deixar de ter presente, que na percepção a realizar pelo consumidor, e porque o exame efectuado é normalmente espaçado no tempo, será natural que retenha as características mais específicas de cada marca, e não tanto os seus aspectos secundários[12].
Não se devendo enjeitar a ideia de que a imitação é um princípio da vida social permitindo que as inovações vantajosas se expandam rapidamente, sendo natural que as empresas de ponta tragam progressos na vida empresarial, e que esses se generalizem subsequentemente, exigindo a concorrência uma evolução constante, releva sobretudo que não haja risco de confusão, em sentido amplo, tomando uma marca por outra, abrangendo o de associação, verificado quando o consumidor estabelece ligações inexistentes entre as marcas[13].
Reportando-nos aos presentes autos, questiona o Recorrente a natureza distintiva dos sinais “CASA”, bem como a figura do “quadrado” que compõem as marcas da Recorrida, pretendendo que não revestindo tal natureza, não poderão ser consideradas de uso exclusivo à luz do disposto no n.º 2, do art.º 223.
Ora não se questiona que a palavra “casa” faz parte do léxico usado pela generalidade das pessoas, e que o “quadrado”, constitui uma figura geométrica, que também é, como tal, identificável pelo vulgo, sem particular associação a bens e serviços, pese embora, no primeiro caso haja uma delimitação, quando relacionada à vivência doméstica, sabendo-se que desde que passíveis de representação gráfica, podem constitui a marca, palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outra empresa – art.º 222.
Acontece, porém, que não estamos a falar de sinais que se apresentam de forma independente, antes se constata uma especial articulação, tida como indicativa de determinados bens e serviços, assumindo a forma de uma marca complexa, embora tais sinais por si e individualmente considerados possam não ser passíveis de uso exclusivo, na previsão do n.º 2, do art.º 223, sem prejuízo de possível aquisição de eficácia distintiva, tem-se assim por inverificadas as excepções invocadas, previstas no art.º 223, pelo que não se configura a existência de impedimento ao atendimento das marcas mistas em referência, como aliás já fora entendido na decisão sob recurso.
Quanto à segunda questão posta, e que se prende com a insusceptibilidade de confusão, diz o Recorrente que os elementos nominativos da sua marca “espaço casa” estão dispostos de uma forma totalmente distinta, resultando dos mesmos um conceito mais preciso e restrito, bem como uma simbologia totalmente distinta da palavra “casa” associada às marcas da Recorrida, podendo assim circular no mercado sem perigo de criar confusão no consumidor.
No confronto a realizar, e não se discutindo a identidade ou afinidade dos produtos e serviços[14], ressalta que estamos perante marcas mistas, nas quais existe um quadrado e a palavra “casa”, no caso da Recorrida, acrescida da palavra “espaço”, devendo a apreciação ser feita, não analiticamente, mas atendendo ao conjunto em que se consubstancia cada uma das marcas, pois é esta imagem que em geral sensibiliza o consumidor.
Realizando-se tal apreciação, não pode deixar de se percepcionar uma verdadeira semelhança, que a existência da figura do “quadrado” associada à palavra “casa” evidencia. Sabendo-se que se propende, normalmente, para se considerar como dominante o elemento nominativo, certo é, que na contraposição dos elementos que compõem as marcas agora em causa não pode ser escamoteada a relevância do “quadrado”, o elemento figurativo, inculcando a ideia de “casa”, e que está presente em todas as marcas, quer da Recorrida, mas também do Recorrente, para além das pequenas diferenças em termos gráficos ou disposição, que não alteram de forma determinante a percepção que das mesmas possa ter o consumidor médio, e a respectiva associação a um conjunto de bens e serviços.
Daí que, no necessário respeito pela visão unitária de tal conjunto, e não espartilhada de cada um dos seus elementos, ressalta que a marca do Recorrente reproduzindo os elementos referenciados, adita outro, nominativo, “espaço”.  
Ora, da percepção sucessiva realizada, presente que em geral o consumidor não se defronta em simultâneo[15] com os sinais aqui em análise, perpassa a capacidade da imagem das marcas da Recorrida perdurarem na memória do público a que se destinam, não se patenteando que a adição efectuada produza um efeito distintivo, em termos de destaque da associação “espaço casa”, ou evidência de “espaço” em detrimento da “casa”, ou desta se dissociando, constituindo realidade distinta da relativa às marcas da Apelada, configurando-se que o consumidor médio, não particularmente diferenciado, tendo em conta o tipo e a gama alargada de produtos e serviços a que as marcas se reportam, possa confundir, com facilidade, a sua origem, ou estabelecer reportes, inexistentes, entre as duas entidades agora em litígio, tal como se entendeu na sentença sob recurso.
Deste modo, não existindo quaisquer outras questões que importe conhecer, falecem, na totalidade, as conclusões formuladas pelo Recorrente.   

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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
           Custas pelo Apelante.

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Lisboa, 2 de Novembro de 2010
         
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Na versão dada pelo DL 33/2003, de 5, de Março, e diploma a que se referirá, se nada mais for mencionado.
[3] Cfr. Miguel Pupo Correia, Direito Comercial – Direito de Empresa, fls. 345 e seguintes.
[4] Compostas exclusivamente de elementos verbais escritos, palavras incluindo nomes de pessoas, letras, números, bem como frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitam.
[5] Integradas, de forma exclusiva, por elementos de natureza desenhística.
[6] As que incluem, ao mesmo tempo, caracteres da marca nominativa e da figurativa.
[7] Constituídas pela forma do produto ou da respectiva embalagem.
[8] Compostas por sons.
[9] Cfr. Acórdão do STJ de 10.9.2009, in www.dgsi.pt, referenciando que um sinal originariamente sem capacidade distintiva, pode adquiri-la, em função do uso que é feito do mesmo, falando-se no designado secondary meaning, como fenómeno de conversão do sinal originariamente privado de capacidade distintiva, num distintivo de produtos ou serviços, reconhecido como tal no tráfico económico, ocorrendo o fenómeno em causa, antes ou depois do registo, artigos 223, n.º2, parte final, e 238, n.º 3.
[10] Cfr. Ac. STJ de 27.3.2008, in www.dgsi.pt., mencionando que deverá ser tido em conta o comportamento do consumidor médio do produto, ou seja o estrato da população em que ele se insere, pois a cultura de tal estrato é susceptível de influir na maior ou menor predisposição para a confusão sobre as marcas.
[11] Miguel Pupo Correia, in obra citada, a fls. 348, que assim, nas marcas nominativas deverá proceder-se a um confronto sobre os aspectos gráfico e fonético, já nas marcas figurativas e plásticas deverá atender-se à forma, e não ao conteúdo ideológico ou significativo dos sinais, e nas marcas mistas, uma apreciação global, tendo em consideração se o elemento prevalente é o nominativo ou o figurativo.
[12] Cfr., a título de exemplo o Ac. STJ de 17.4.2008, e de 12.2.2008, in www.dgsi.pt, o já mencionado Ac. STJ de 27.3.2008, e respectivas referências doutrinais.
[13] Cfr. o já mencionado Ac. STJ de 12.2.2008, citando também Oliveira Ascensão in Concorrência Desleal.
[14] Conforme consta de fls. 71 a classe 24ª – Tecidos e matérias têxteis não incluídos noutras classes:, coberturas de cama e de mesa nem em papel, nem em película, nem em celulose, cortinas, roupa de casa, de cama e de mesa.
[15] Existe a memória do primeiro, quando o segundo aparece.