Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
227/05.9TMPDL-B.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: ALIMENTOS A FILHO MAIOR
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
MAIORIDADE
ACÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação - art. 1877º, do CCiv.
II - O poder paternal abrange, além dos deveres de representação e de administração, o de os pais prestarem alimentos, provendo ao sustento dos filhos e assumindo as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação - art. 1878º do CCiv.
III - Com a maioridade (aos 18 anos) ou a emancipação (pelo casamento) o filho fica habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens (arts. 130º, 132º, 133º, 1601º, a), 1604º, a) e 1612º), todos do Código Civil, cessando o poder paternal e os deveres que integram o seu conteúdo.
IV - Os pais ficam desobrigados das despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos menores na medida em que estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos - 1879º do CCiv.
V - Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, a obrigação de alimentos manter-se-á na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que se complete aquela formação - art. 1880º CCiv.
VI - Mas a obrigação de alimentos a maiores ou emancipados tem de ser fixada na acção prevista no artº 1412º do CPC, mediante alegação e prova dos pressupostos constantes do art. 1880º: (a) não ter o requerente completado a sua formação profissional no momento da emancipação ou maioridade, (b) ser razoável exigir dos pais o seu cumprimento e (c) definição do tempo normalmente requerido para complemento da formação.
V.G.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

AGRAVANTE/PAI: “A” (litigando com apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado de taxa de justiça e nomeação de patrono, conforme fls. 56 e 64,alterada para dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo conforme fls. 178 tendo-lhe sido, inicialmente, nomeado patrono oficioso o ilustre advogado M..., com escritório em Ponta Delgada, conforme fls. 64, representada em juízo, a partir de 19/04/207, pelo ilustre advogado H..., com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de fls. 146 dos autos e de novo por patrono oficioso a partir de 2/06/2010, na pessoa do ilustre advogado L..., com escritório em Ponta Delgada conforme fls. 180).

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AGRAVADA/MÃE: “B” (Representada em juízo pelo ilustre advogada S..., com escritório em Ponta Delgada, Região Autónoma dos Açores, conforme instrumento de procuração de 23/05%2005 de fls. 7 dos autos).
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FILHA DOS ANTERIORES: “C”
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Com os sinais dos autos.
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Inconformada com a decisão de 7/09/2010 que, indeferiu requerimento seu no sentido de cessação dos descontos na sua pensão relativos à pensão de alimentos da filha, entretanto maior, com o fundamento de que a maioridade não determina a cessação automática do dever de alimentos, dela apelou a Autora em cujas alegações conclui:
A. O presente recurso tem por objecto o despacho que indeferiu o requerimento do recorrente onde este solicitava que o Tribunal a quo oficiasse a “Caixa Geral de Aposentações”, no sentido de ser cancelado o desconto mensal de € 160,00 a título de pensão de alimentos, com efeitos imediatos, face à maioridade de “C” e consequente cessação das responsabilidades parentais;
B. Fundamentou o Tribunal a quo que “o atingir da maioridade não determina a cessação automática do dever de alimentos. As causas da cessação da obrigação de alimentos são as elencadas no art.º 2013 do Código Civil e entre elas não figura a maioridade. A cessação tem de ser judicialmente decretada.”
C. Com a referida decisão o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 122, 129, 1877 e 1909 do Código Civil.
D. Perante o requerimento do recorrente, onde alegou a maioridade da filha, em processo de Regulação do Exercício do Poder Paternal, outra coisa não poderia o Tribunal fazer que não seja notificar a entidade patronal, para cessar os descontos que estava a fazer nos termos do art.º 189 da OTM – alimentos devidos a menor;
E. Não sendo necessário sequer a prévia audição da progenitora (requerente nos autos da Regulação) ou filha (antiga menor no processo), para que o Tribunal ordene a cessação dos descontos, uma vez que com o atingir da maioridade do menor o processo de regulação do poder paternal cessa automaticamente.
Neste termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser procedente e em consequência ser o despacho recorrido substituído por outro que ordene a notificação à Caixa Geral de Aposentações da cessação dos descontos que vem efectuando na pensão do Recorrente, fazendo-se desta forma a costumada justiça.
Não houve contra-alegações de recurso.
Recebido o recurso, foram os autos aos vistos legais dos Ex.mos Juízes-adjuntos que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mérito do mesmo.

Questão a resolver: Saber se ocorre erro de julgamento de direito na decisão recorrida ao indeferir requerimento de cessação dos descontos na pensão do recorrente, (judicialmente ordenados na sentença de regulação do exercício do poder paternal da, então, menor “C”), requerimento fundamentado na maioridade da mesma, indeferimento fundamentado no entendimento de que a maioridade não produz a cessação automática da prestação alimentar judicialmente fixada.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Resulta documentado o seguinte:
1. Por sentença proferida aos 9/5/2007, transitada em julgado, foi proferida sentença de regulação do exercício do poder paternal relativamente à, então menor, “C”, nos seguintes termos:
a) “C”, nascida em .../.../91 fica confiada à guarda e cuidado da mãe “B”,
b) A qual exercerá o poder paternal;
c) O pai, “A”, poderá visitar a referida “C” e estar com a mesma quando quiser, desde que avisando previamente a mãe, respeitando os horários escolares e de descanso da filha;
d) O pai contribuirá com 160 euros mensais, a título de alimentos da mencionada filha “C”, a descontar, pela entidade processadora, na pensão do referido “A” e a depositar, pela referida entidades, mensalmente, na conta de “B” n.º ...  do ... , dependência do ... , Ponta Delgada e sem encargos adicionais para aquela /”B”); esta quantia será actualizada anualmente, em Maio, de acordo com a última taxa de inflação anual publicada pelo I.N.E.(…)
2. “C” nasceu aos .../.../1991 e foi registada como sendo filha de “A” e de “B”, conforme certidão de nascimento de fls. 10 e v.º que aqui na íntegra se reproduz.
3. Por requerimento com assinatura digital de 16/06/2010 subscrita pelo mencionado patrono L..., o pai “A” requereu que fosse solicitado à Caixa Geral de Aposentações (entidade processadora da pensão) o cancelamento dos descontos mensais, na sua pensão, da quantia de 160,00 €, a título de pensão de alimentos devidos à filha, porquanto a filha atingiu a maioridade em .../.../09.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96 de 25/09, 183/2000, de 10/08, pelo DL 38/2003 de 8/3 e 199/2003 de 10/09[1]).
Não havendo questões que oficiosamente devam ser apreciadas, o objecto do recurso fica delimitado pelas conclusões do recurso, seja pela questão enunciada em I

Saber se ocorre erro de julgamento de direito na decisão recorrida ao indeferir requerimento de cessação dos descontos na pensão do recorrente, (judicialmente ordenados na sentença de regulação do exercício do poder paternal da, então, menor “C”), requerimento aquele fundamentado na maioridade da mesma, indeferimento fundamentado no entendimento de que a maioridade não produz a cessação automática da prestação alimentar judicialmente fixada.

Já em 6/06/2006, certamente por outro Meritíssimo Juiz, e em relação à maioridade, entretanto alcançada de um outro filho do casal de nome “D”, se entendeu, suportando-se no Ac do STJ de 24/10/200 CªJª III-91 que a instância se deveria julgar finda relativamente a ele, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287/e. Essa mesma decisão afastou-se do entendimento seguido por Maria Clara de Sotto Mayor, “Regulação do Exercício do Poder Paternal Nos Casos de Divórcio”, 4.ª edição, pág. 216 e de Remédio Marques, “Algumas Notas Sobre Alimentos…”, Coimbra Editora, pág. 334.
Entendeu-se na decisão recorrida, além do mais, que as causas de cessação são as que constam do art.º 2013 e no caso em concreto deveriam ser processadas por apenso à Regulação em conformidade com o disposto no art.º 175 da OTM com alegação de algum dos factos constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2013 do CCiv.
Apreciando:
Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação - art. 1877º, do CCiv. O poder paternal abrange, além dos deveres de representação e de administração, o de os pais prestarem alimentos, provendo ao sustento dos filhos e assumindo as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação - art. 1878º do CCiv.
Com a maioridade (aos 18 anos) ou a emancipação (pelo casamento) o filho fica habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens (arts. 130º, 132º, 133º, 1601º, a), 1604º, a) e 1612º), todos do Código Civil, cessando o poder paternal e os deveres que integram o seu conteúdo.
Os pais ficam desobrigados das despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos menores na medida em que estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos - 1879º do CCiv.
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, a obrigação de alimentos manter-se-á na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que se complete aquela formação - art. 1880º CCiv.
Mas a obrigação de alimentos a maiores ou emancipados tem de ser fixada na acção prevista no artº 1412º do CPC, mediante alegação e prova dos pressupostos constantes do art. 1880º: (a) não ter o requerente completado a sua formação profissional no momento da emancipação ou maioridade, (b) ser razoável exigir dos pais o seu cumprimento e (c) definição do tempo normalmente requerido para complemento da formação.
A sentença que fixa alimentos na acção de regulação do poder paternal constitui título executivo até à maioridade ou a emancipação, pois com qualquer destas cessa o poder paternal e os deveres que integram o seu conteúdo, designadamente o de alimentos. Este dever pode continuar a recair sobre os pais se, à data da cessação do poder paternal, se verificarem os pressupostos do art. 1880º do CCiv.
O título executivo por alimentos a maiores ou emancipados será, então, constituído pela sentença proferida na acção regulada no art. 1412º do CPC, verificado o condicionalismo previsto no citado art. 1880º do CCiv.
A sentença que, em acção de regulação do poder paternal, fixou os alimentos da B na situação de menor, não constituí, portanto, título executivo por alimentos após a sua maioridade.
Postas estas considerações é de linear conclusão a de que para além das situações previstas no art.º 2013 do CCiv, a prestação alimentícia judicialmente fixada a favor do menor e como encargo dos pais, cessa com a maioridade e, também, nos termos do art.º 1879 do CCiv, alegando em processo próprio os ou o progenitor a razão do pedido de cessação de alimentos.
Tendo a filha “C” completado a sua maioridade aos .../.../09, cessou o regime de regulação do exercício do poder paternal judicialmente fixado por sentença em relação à mesma, incluída a obrigação alimentar ali fixada. Não há notícia de que, à data da maioridade, corresse qualquer processo de cessação ou alteração da pensão alimentar judicialmente fixada e que devesse prosseguir em obediência ao estatuído no art.º 1412/2, sendo certo que à filha, entretanto maior, caberia alegar e demonstrar, sempre com a transitoriedade que caracteriza a situação prevista no art.º 1880 do CCiv, os factos pertinentes.
Repare-se que o próprio Remédio Marques[2], reconhece que a obrigação de alimentos devidos pelos pais cessa, por visa de regra com o fim da menoridade, podendo, porém, prolongar-se até completa formação profissional do filhos, embora sustente que a cessação não é automática por a maioridade não constar do elenco do art.º 2013, solução que não nos convence, assim como nos não convence a solução preconizada por Maria Clara Sottomayor[3] de que a letra e o espírito do art.º 1880 do CCiv permitem estabelecer uma presunção de manutenção de obrigação de alimentos fixada ao menor. Neste último caso, a solução preconizada por Maria Clara Sottomayor entende que o progenitor, anteriormente obrigado à prestação alimentícia, é que tem o ónus de alegar e provar o contrário da factualidade ínsita no art.º 1880 do CCiv, solução que contende com as regras de distribuição do ónus da prova e que manifestamente se não percebe.
Cessou assim a obrigação alimentar judicialmente fixada no processo de regulação do exercício do poder paternal.
Neste sentido, entre outros, os seguintes arestos do S.T.J. que, de seguida, se sumariam, disponíveis no sítio www.dgsi.pt :
Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 202-B/1991.C1.S1 
 
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
DIREITO A ALIMENTOS
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
PRESSUPOSTOS
CESSAÇÃO
 
Data do Acordão: 13-07-2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
 
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
 
Sumário :

I - Excepcionalmente, se no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o art. 1879.º do CC – despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos – na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação profissional se complete – art. 1880.º do CC.
II - A obrigação excepcional prevista nesta disposição tem um carácter temporário, definido pelo “tempo necessário” para completar a formação profissional do alimentando, obedecendo a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade.
III - No caso de litígio entre os pais e o filho maior que necessite de uma pensão alimentícia para completar a sua formação profissional, compete a este a instauração do pertinente processo judicial, aí fundamentando a sua necessidade e a possibilidade dos progenitores de a prestar.
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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 08B389 
 
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MAIORES
 
Nº do Documento: SJ200804220003892
Data do Acordão: 22-04-2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
 
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO
 
Sumário : A obrigação de alimentos a filhos que atinjam a maioridade tem de ser fixada na acção prevista no artº 1412º do CPC, mediante a alegação e prova, por banda do impetrante, dos pressupostos vazados no artº 1880º do CC, não se mantendo, consequentemente, tal vinculação judicialmente fixada, em razão da maioridade, enquanto os progenitores não requerem a respectiva cessação.
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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 07B1678 
 
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
CESSAÇÃO
ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MAIORES
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
TÍTULO EXECUTIVO
 
Nº do Documento: SJ200705310016787
Data do Acordão: 31-05-2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
 
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
 
Sumário : 1. A manutenção da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos depois de atingirem a maioridade ou emancipação depende, na falta de acordo, da alegação e prova, a título de causa de pedir, dos factos relativos ao seu não completamento da formação profissional e à razoabilidade dessa manutenção.
2. A sentença condenatória do obrigado a prestar alimentos aos filhos enquanto menores é insusceptível de constituir de título executivo para além da quantia exequenda devida até eles atingiram a maioridade. 
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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 02B4379 
 
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Descritores: PODER PATERNAL
ALIMENTOS
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
TÍTULO EXECUTIVO
MAIORIDADE
 
Nº do Documento: SJ200301230043797
Data do Acordão: 23-01-2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5062/02
Data: 27-06-2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
 
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR MENORES.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1877 ART1878 ART1879 ART1880.
CPC95 ART1412
 
Sumário : 1. A sentença que fixa alimentos na acção de regulação do poder paternal constitui título executivo até à maioridade ou a emancipação.
2. Com qualquer dessas circunstâncias, cessa o poder paternal e os deveres que integram o seu conteúdo, designadamente, o de alimentos.
3. Este dever pode continuar a recair sobre os pais se, à data da cessação do poder paternal, se verificarem os pressupostos do artigo 1880º, CC.
4. O título executivo por alimentos devidos a filho maior ou emancipado será, então, constituído pela sentença proferida na acção regulada no artigo 1492, CPC.
 
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Procede, pelo exposto, o agravo.

IV- DECISÃO

Tudo visto, acordam os juízes em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que, defira o requerido pelo recorrente no seu requerimento de 16/06/2010, quanto à cessação dos descontos.
Regime de Responsabilidade por Custas: obtendo o recorrente ganho de causa, litigando o recorrente com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, estando a agravada subjectivamente isenta de custas nos termos do art.º 2/1/g do C.C.J, redacção do DL 324/2003 de 27/12, sem custas em conformidade com o disposto no art.º 446, n.ºs 1 e 2.

Lisboa, 9 de Junho de 2011

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Henrique Antunes
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[1] A acção de regulação do poder paternal de onde emerge a decisão recorrida deu entrada em juízo e foi distribuída na 4.ª espécie, secção única do Tribunal Judicial de Família e de Menores de Ponta Delgada aos 13/06/05, por isso antes da entrada em vigor do DL 303/07 de 24/08, que alterou o Código de Processo Civil, que entrou em vigor, conforme art.º 12/1 no dia 1/1/08 e não se aplica aos processos pendentes por força do art.º 11/1 do mesmo diploma; ao Código de Processo Civil na mencionada redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 303/07, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores)…, Coimbra Editora, 2000, pág 332.
[3] Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, Almedina, 4.ª edição, 2002, pág216.