Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES CITAÇÃO EDITAL REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE ÓNUS DA PROVA AUSÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A fixação de uma pensão de alimentos a favor de filho menor do requerido, não pode, no absoluto desconhecimento da situação pessoal deste, ausente em parte incerta, fundamentar-se na consideração de que doutra forma, se coarctaria a possibilidade de recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. II – A sentença que, nessa circunstância, não fixa pensão de alimentos, não viola o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa. III – Sobre o progenitor requerido não recai o ónus da prova – e ademais estando ausente em parte incerta – de não ter meios que lhe permitam suportar o pagamento de pensão de alimentos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – O Digno Magistrado do M.º P.º, em representação dos menores “A” e “B”, nascidos a 04-04-1995 e 12-11-2000, respectivamente, intentou acção de regulação do exercício do poder paternal, contra os pais daqueles, “C” e “D”. Alegando que os Requeridos viveram juntos cerca de treze anos, mas actualmente encontram-se separados, residindo os menores com a mãe, e sendo a indicada, a última residência conhecida do pai. Não estando os progenitores de acordo sobre a forma do exercício do poder paternal. Por despacho de folhas 23, e considerando ser desconhecido o Requerido na indicada residência, foi dada sem efeito a aprazada conferência de pais e fixado um regime provisório de REPP, com entrega dos menores à guarda e cuidados da mãe, que ficou a exercer o poder paternal. Aprazada nova conferência de pais, para ela foi também citado o Requerido, editalmente. Àquela diligência não tendo comparecido qualquer dos Requeridos. E nela tendo sido determinada a requisição do competente inquérito à S.S. Junto aquele, e em vista dos autos, lançou o Digno Agente do M.º P.º a sua promoção, no sentido da fixação de um regime de exercício do poder paternal com atribuição deste à progenitora, fixação de um regime de visitas e de uma pensão de alimentos, a pagar pelo pai, “em valor não inferior a € 100,00 mensais para cada menor, actualizável anualmente em função do índice de inflação divulgado pelo INE.”. Sendo subsequentemente proferida sentença que – considerando não ser possível proceder à fixação de quantitativo a título de pensão de alimentos para o menor, em casos, como o dos autos, de “absoluto desconhecimento do paradeiro e nomeadamente da situação económica e social do obrigado ao pagamento da pensão de alimentos” – julgando embora a acção procedente, e fixando o regime de exercício do poder paternal, confiando os menores à guarda e cuidados da mãe, não estabeleceu qualquer prestação a efectuar pelo pai a título de pensão de alimentos para aqueles. Inconformado, recorreu o M.º P.º, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª) – O presente recurso é circunscrito à parte da sentença que omitiu a fixação de uma prestação alimentícia a cargo do progenitor; 2ª) – Não obstante não ter sido possível avaliar as actuais condições económicas do progenitor, o Tribunal podia e devia ter fixado uma prestação alimentícia a favor dos menores, quer porque a situação dos alimentados assim o reclama, quer porque não se encontra sequer apurado que o requerido não aufira qualquer rendimento; Na verdade, 3ª) – Recaindo tal obrigação em primeira linha sobre os progenitores - uma vez que os menores não têm quaisquer possibilidades de prover por si ao seu próprio sustento e satisfação das suas necessidades básicas - e tendo os menores sido confiados aos cuidados da mãe, deveria o Tribunal ter fixado uma prestação alimentícia a cargo do outro progenitor enquanto decorrência mínima das relações de filiação estabelecidas; 4ª) – O requerido foi citado editalmente neste processo, tendo a primeira carta para citação sido devolvida por "não reclamada" e, ao invés de comparecer neste Tribunal ou fazer-se representar, "desapareceu" para parte incerta, o que denota bem o seu propósito de se eximir ao pagamento da prestação alimentícia devidas aos filhos; 5ª) — A fixação de urna pensão "mínima" ao progenitor não constitui urna "presunção" insuportável para o progenitor, na medida em que o mesmo sempre poderá requerer a Alteração da Regulação do Exercício do Poder Paternal, tratando-se, como se trata, de um processo de jurisdição voluntária; 6ª) — Por outro lado, mesmo em caso de Incumprimento, ou o devedor possui meios susceptíveis de tornar efectiva a prestação de alimentos (caso em que se poderá lançar mão do expediente previsto no art.º 189° da Organização Tutelar de Menores ou obter o pagamento das prestações vencidas através da Execução de Alimentos, ao abrigo do disposto no art.º 1118° do Código de Processo Civil) ou, não possuindo bens nem emprego, restará aos menores pugnar pela fixação de uma prestação substitutiva a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos, nos termos conjuntos dos art.ºs 1°, 2° e 3°, da Lei n.º 75/98 de 19/11 e 1°, 2°, 3° e 4° do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5; 7ª) — A seguir-se a tese da douta decisão recorrida estariam os menores inibidos de recorrer à prestação substitutiva do Fundo de Garantia de Alimentos, uma vez que a Lei n.º 75/98 faz depender a intervenção do Fundo da prévia fixação de uma prestação alimentícia insusceptível de execução; 8ª) — Tal entendimento contraria frontalmente a filosofia que presidiu à criação do Fundo e constituiria uma gritante violação ao princípio da igualdade perante a lei estabelecido no art.º 13° da Constituição da República portuguesa, já que potenciaria uma tratamento diferenciado entre menores em idêntica situação de carência, consoante se lograsse ou não averiguar a situação do alimentante. 9ª) — "O facto constitutivo essencial do direito a obter alimentos do pai é integrado pela relação de filiação e pela situação de menoridade (...) " cabendo "ao autor o ónus de provar o estado de necessidade e também a relação que vincula o réu a tal prestação. Por outro lado, cabe ao réu o de provar que os meios de que dispõe não permitem realizá-la integral ou mesmo parcialmente ". 10ª) — Ou seja, no caso, era sempre sobre o progenitor que, segundo as regras de distribuição do ónus da prova, recaía o dever de provar que estava em condições de beneficiar da dispensa de prestar alimentos (art.º 2009 n.º 3 do CC) e, manifestamente, tal prova não foi feita. 11ª) — Exige-se que o progenitor reúna as condições necessárias a acautelar a sobrevivência dos descendentes, sendo essa, aliás, uma das obrigações inerentes ao exercício do poder paternal (art.º 1878° do Código Civil); 12ª) — Ao não prescrever uma pensão alimentícia devida aos menores por parte do progenitor, a douta decisão recorrida violou o estatuído nos art.ºs 1878°, n.º 1, 1905° e 2004°, n.º 1, todos do Código Civil, normas essas que deverão ser interpretadas no sentido da obrigatoriedade da fixação de uma pensão alimentícia ao progenitor não guardião, mesmo nas situações em que se desconhece as condições de vida dos alimentantes, por este se ter ausentado para parte incerta sem ter cuidado de fornecer ao Tribunal a sua nova morada;”. Requer a substituição da decisão recorrida por outra que imponha ao progenitor o pagamento de uma prestação alimentícia relativamente aos filhos menores, em montante não inferior a 100,00 €. II - Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal a de saber se em processo de regulação do exercício do poder paternal, não se tendo logrado apurar o que quer que seja quanto à situação pessoal do progenitor ausente em parte incerta, e designadamente no tocante à situação económica daquele, o Tribunal deve fixar uma prestação alimentícia a favor dos menores, confiados ao outro progenitor, a sua mãe. * Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito e nada impondo diversamente, a matéria de facto seguinte: “1- “A” nasceu em 04 de Abril de 1995 e encontra-se registado como filho de “C” e de “D” 2- “B” nasceu em 12 de Novembro de 2000 e encontra-se registado como filho de “C” e de “D”; 3- Os progenitores do “A” e do “B” não são casados entre si, viveram maritalmente um com o outro durante cerca de 15 anos e encontram-se separados um do outro há cerca de 6 anos; 4- Os Menores sempre viveram com a Requerida, coabitando os três numa casa constituída por dois quartos, 1 sala, casa de banho e cozinha, com boas condições de habitabilidade; 5- A Requerida mantém uma forte ligação afectiva aos dois filhos, esforça-se por garantir a satisfação das necessidades básicas dos Menores acompanhando com regularidade o percurso escolar do “B” , beneficiando de apoio por parte de familiares; 6- A Requerida encontra-se desempregada, conta com apoio económico por parte da Segurança Social em montante não apurado, bem como com a prestação de abono de família em benefício dos filhos no montante de € 100,00 mensais e apoio económico por parte de familiares; 7- A Requerida despende mensalmente, em média, € 60,00 com electricidade, € 20,00 com água e 21,00 com gás; 8- O “A” frequenta o ensino oficial público na Escola … na …, tem um comportamento adequado para com adultos, revelando, todavia, problemas de concentração e aprendizagem, beneficiando de actividades extracurriculares (basquetebol) e aulas de apoio de inglês; 9- O “B” frequenta, igualmente, o ensino oficial público na Escola …, revela dificuldades de aprendizagem, beneficiando de actividades extracurriculares (xadrez) e aulas de apoio ao estudo; 10- A Requerida tem demonstrado maior disponibilidade para acompanhar o percurso escolar do “B” que o do irmão; 11- Após a separação entre os progenitores dos Menores o Requerido passou a visitar os filhos de forma muito esporádica; 12 - Apesar de longos períodos de ausência de contactos entre o Requerido e os filhos estes possuem uma ligação afectiva ao pai, nomeadamente o “A”; 13- O Requerido reside previsivelmente no estrangeiro, em local incerto, desconhecendo-se presentemente qual o seu modo de vida, situação pessoal, laboral e económica; 14- Em 03/02/2009 foi proferida a fls. 23 dos autos decisão provisória sobre a guarda e exercício do poder paternal dos Menores, competindo tal poder-dever à Requerida.”. Mais se tendo consignado: “Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.”. * Vejamos. Trata-se, a presente, de questão objecto de decisões jurisprudenciais de sentido diverso. Assim, e v.g., no Acórdão desta Relação de 09-11-2010,[1] com o qual convergem as conclusões do Recorrente, decidiu-se que “1. O critério de proporcionalidade a que alude o artigo 2004.º do Código Civil releva para efeitos de fixação do montante de alimentos, mas não para se excluir o respectivo pagamento. Daí que o tribunal deva fixar alimentos na acção de regulação do poder paternal ainda que o pai seja ausente. 2. Nestas situações impõe-se que o montante de alimentos seja determinado com recurso à equidade. 3. Para se chegar a esse montante teremos de considerar que o requerido poderia auferir, pelo menos, o salário mínimo nacional, sendo este o elemento padronizado e notório que tomaremos em consideração para a fixação de alimentos à criança à míngua de outros elementos concretos sobre a situação económico-financeira do requerido.”. Já no Acórdão desta mesma Relação, de 17-09-2009,[2] se julgou que “a fixação da pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o poder paternal”, sempre que “se ignora totalmente o paradeiro do requerido, bem como a sua situação económica e financeira.”. E desde já se adiantará perfilharmos esta última orientação. Com efeito: Nos termos do art.º 2004º, n.º 1, do Código Civil “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.” O nosso ordenamento jurídico não consagra uma fórmula matemática, que aplique objectivamente precisos e densos critérios legais, à semelhança do que se verifica no quadro do Child Support Act, de 1991, no reino Unido, ou de regras legais mais imprecisas ( mas apesar de tudo menos vagas que os critérios estabelecidos no Cód. Civil português ), como é o caso das Guidelines [3] norte – americanas. Propugnando-se entre nós a consideração de certos critérios quantitativos divulgados nos E.U.A., temperados com as adaptações julgadas adequadas às particularidades do caso concreto e às exigências ético-sociais.[4] Assim, numa das fórmulas mais conhecidas, a de Melson,[5] temos, como primeiro passo, a determinação do rendimento líquido dos pais – sendo permitido, nesta fórmula, imputar rendimentos ao devedor se este não está a utilizar a sua capacidade de trabalho – seguidamente opera-se o cálculo do montante correspondente à reserva mínima de auto-sobrevivência, de cada um daqueles, e, após, estabelecem-se as necessidades primárias da criança. Por último, imputa-se a cada um dos pais a satisfação de uma parte desta necessidade com base na proporção do rendimento disponível de cada um, depois de subtraída a sua reserva mínima de auto-sobrevivência. Englobando-se, no montante fixo correspondente às necessidades da criança, as despesas com infantários, amas ou colégios e despesas médicas extraordinárias. Finalmente, se os progenitores ainda têm rendimento líquido disponível, depois de terem satisfeito as suas necessidades primárias e a de todos os dependentes, calculam-se então os alimentos adicionais, em proporção dos rendimentos disponíveis de cada um dos pais, fazendo os filhos beneficiar dos acréscimos de rendimento dos pais relativamente ao mínimo de sobrevivência. Como quer que seja, não se dispensa o apelo à ponderação dos meios do obrigado a alimentos, ainda quando imputando rendimentos ao devedor se este não está a utilizar a sua capacidade de trabalho. Uma tal imputação não é porém viável se, como é o caso, o requerido está ausente em parte incerta – nem no estrangeiro é ponto assente que aquele viva, posto que apenas se consignou que aquele ali (?) “reside previsivelmente” – “desconhecendo-se presentemente qual o seu modo de vida, situação pessoal, laboral e económica.”, cfr. n.º 12 da matéria de facto. Assim a fixação de uma pensão de alimentos a prestar pelo pai do menor redundaria na postergação de norma imperativa. Não colhendo, as razões, ex adverso alinhadas pelo Recorrente. 1. Desde logo, a devolução da primeira carta para citação do Requerido com a indicação de “não reclamada” não implica, na realidade, que o Recorrido fosse, então, residente na morada do endereço. E tanto assim que já o próprio Requerente, ao indicar tal morada, na petição inicial, o fez a título de “última residência conhecida”… Não se podendo equacionar, na circunstância da citação edital do Requerido, que este, “ao invés de comparecer” no “Tribunal ou fazer-se representar”, ‘desapareceu’ para parte incerta”. A normalidade de a citação edital não chegar ao oportuno conhecimento do citando revela-se em vários trechos normativos. Assim sendo que no art.º 15º do Código de Processo Civil se prevê que se o ausente não deduzir oposição, ou se não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao M.º P.º a sua defesa, para o que será citado. E, no art.º 484º, n.º 1, do mesmo Código, se subtrai aos efeitos da revelia o réu ausente que não haja junto procuração a mandatário judicial no prazo da contestação. 2. Depois o argumento extraído da “inibição” de os menores recorrerem à prestação “substitutiva” do Fundo de Garantia de Alimentos, é de natureza estritamente pragmática, degradando a fixação de pensão de alimentos devida por um progenitor ao filho menor, em hipóteses como a dos autos, num acto meramente instrumental da subsequente intervenção do Fundo. Quando é certo que, como refere J. P. Remédio Marques, a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, “não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor”, revestindo “natureza subsidiária”. E que a lei exige, para tal intervenção, “a mais da falta de pagamento voluntário, a não satisfação das quantias em dívida pelas formas previstas no art.º 189º da referida OTM, pelo que o Ministério Público ou a pessoa à guarda de quem o menor se encontre devem alegar e provar o exercício, sem sucesso ou só parcialmente sucedido, das vias pré-executivas, constantes do citado normativo, ou que esse exercício nem, tão-pouco, é possível na medida em que o devedor não aufere qualquer dos rendimentos aí mencionados.”.[6] Alegação e prova que apenas se compreendem num quadro de circunstâncias supervenientes relativamente à fixação da pensão de alimentos, por isso mesmo antitético da fixação de uma tal pensão no desconhecimento absoluto da situação do progenitor obrigado a alimentos, em derrogação do disposto no art.º 2004º, n.º 1, do Código Civil. Na tese do Recorrente, essa etapa probatória resultaria prejudicada, passando-se directamente da fixação da pensão…para a fixação da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia… Dir-se-á, parafraseando, desta feita, o supracitado Acórdão desta Relação, de 17-09-2009 “que tendo em consideração os requisitos cumulativos consagrados no artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19/11, sempre se terá de entender que este regime não pretendeu afastar o critério da proporcionalidade consagrado no artigo 2004º, nº 1 do Código Civil, pelo que apenas estão abrangidos por tal regime os casos em que é possível proceder à necessária e prévia correlação entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do obrigado.”. 3. Não se concedendo, de todo, que o entendimento assim sufragado implique qualquer medida de violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa. Aquele princípio, e como anotam H. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira,[7] é um dos estruturantes do sistema constitucional global, “conjugando dialecticamente as dimensões liberais, democráticas e sociais inerentes ao conceito de Estado de direito democrático e social (art.º 2º).”. “Na sua dimensão liberal, consubstancia a ideia da igual posição de todas as pessoas, independentemente do seu nascimento e do seu status, perante a lei, geral e abstracta, considerada subjectivamente universal em virtude da sua impessoalidade e da indefinida repetibilidade na aplicação.”. Exigindo “A dimensão democrática (…) a explícita proibição de discriminações (positivas e negativas) na participação no exercício do poder político, seja no acesso a ele (…) seja na relevância dele (…), bem como no acesso a cargos públicos.”. E acentuando “A dimensão social (…) a função social do princípio da igualdade, impondo a eliminação das desigualdades fácticas (…) de forma a atingir-se a «igualdade real entre os portugueses» (art.º 9º/d)”. Referindo Jorge Miranda e Rui Medeiros que o sentido primário da fórmula constitucional é negativo; “consiste na vedação de privilégios e discriminações”, sendo os primeiros “situações de vantagem não fundadas”, e as segundas “situações de desvantagem.”.[8] Sendo o seu sentido positivo o de impor “Tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes”, e “tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objectivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador.”. A qualquer destas luzes logo se concluindo não ser equacionável, por via do entendimento a que aderimos, a violação de tal princípio constitucional. A solução alcançada trata diversamente situações diferentes. Num caso, desconhecendo-se em absoluto a situação pessoal do progenitor não se fixa pensão a pagar pelo mesmo. Sem prejuízo de, vindo futuramente a apurar-se aquela, ser porventura caso de nova regulação do exercício do poder paternal, na vertente alimentar. Quedando no entretanto arredado o recurso ao Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores. Que, a não ser assim, ficaria sub-rogado em “direitos dos menores” a alimentos…fixados no total desconhecimento da efectiva capacidade do progenitor em causa os prestar. No outro caso, fixada a pensão, ponderando, para além das necessidades do menor, as comprovadas possibilidades do(s) progenitor(es), caso se venha a revelar impossível cobrar prestações em dívida através dos procedimentos pré-executivos previstos no citado art.º 189º da OTM, e verificados que estejam os demais requisitos estabelecidos no art.º 1º da Lei n.º 75/98, de 19/11, será chamado a intervir o sobredito Fundo. São coisas diversas uma situação de fixação de uma pensão de alimentos em montante determinado, em função de comprovada possibilidade de o obrigado a alimentos a pagar, e a situação de absoluto desconhecimento da situação pessoal do progenitor obrigado a alimentos. Sendo, por outro lado, que as prestações instituídas pela Lei n.º 75/98, não são universais, no sentido de se tratar de uma atribuição a todos os menores carecidos de alimentos, independentemente da situação das pessoas legalmente obrigadas a prestá-los. Não revestindo aquelas a natureza de “prestações familiares” ou “subsídios sociais”. A intervenção do Fundo tem, reitera-se, natureza subsidiária, pressupondo a anterior fixação de prestação alimentícia com ponderação dos critérios estabelecidos no art.º 2004º do Código Civil, só assim se compreendendo a sub-rogação legal do Fundo “em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do seu reembolso.”, cfr. art.º 6º, n.º 3, da Lei n.º 75/98, e 5º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio. 4. Diga-se ainda que caso o Tribunal enveredasse pela fixação de uma prestação de alimentos em quantia aleatória – in casu “não inferior a € 100,00”, mensais para cada menor, como propugna o Recorrente, vd. para melhor esclarecimento, a promoção de folhas 57-61 – tal decisão, sem qualquer suporte factual, seria, como aliás se salientou no citado Acórdão desta Relação, de 18-01-2007, violadora do disposto nos artigos 664º e 1410º do Código de Processo Civil. E assim por isso que não obstante neste tipo de decisões o Tribunal não estar sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, isso não quer dizer que lhe seja permitido decidir sem factos e que ignore em absoluto as normas em vigor. Sendo, por outro lado, que não colhe o apelo ao ónus da prova, que, nos termos do art.º 2009º, n.º 3, do Código Civil, recairá sobre a pessoa obrigada a alimentos “de estar em condições de beneficiar da dispensa de prestar alimentos.”. Assim sendo que já Abel Pereira Delgado,[9] a propósito do direito a alimentos em caso de divórcio, e citando Moitinho de Almeida,[10] refere expressamente que: “A prova das possibilidades do obrigado incumbe ao alimentando, pois ele é o autor da acção; necessariamente que o autor há-de, na petição inicial, justificar o montante da prestação mensal que vem pedir. Porém, se o obrigado quiser provar a sua impossibilidade de prestar alimentos, então já lhe caberá a ele essa prova.”. Também Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[11] indo nesse sentido quando referem, em sede de critérios para a fixação do montante dos alimentos entre ex-cônjuges, que “o tribunal deve ponderar as possibilidades do obrigado e as necessidades do credor, e é claro que esta ponderação tem de ser feita em concreto.”. Acrescentando “Certamente o regime já resultaria do art.º 2004º, mas o legislador de 1977 acrescentou, no art.º 2016º, n.º 3, a enunciação de alguns critérios exemplificativos…” (o sublinhado é nosso). No sentido de ao requerente de alimentos incumbir a prova não só das suas necessidades como também de que o requerido tem possibilidades de os prestar, podendo ainda ver-se o Acórdão da Relação do Porto, de 28-06-1999.[12] Melhor correspondendo, o invocado, a uma efectiva inversão do ónus da prova, a que obsta o desconhecimento da situação do requerido – progenitor vinculado à prestação de alimentos – já que aquela apenas ocorre quando a parte contrária culposamente tiver tornado impossível a prova ao onerado, cfr. artigo 344º, nº 2 do Código Civil. Assinalando-se, e por fim, que como se dá conta no relatório da Segurança Social, a folhas 53 a 55, o progenitor prestava apoio económico, enviando dinheiro para as despesas com os filhos e ainda pagamento das prestações referentes à casa que comprou para os filhos…deixando de o fazer há cerca de 4 anos… …Desculpabilizando-o a mãe dos menores, “considerando-o, desde logo numa situação de precariedade económica, pelo que a leva a suportar, actualmente, as despesas na íntegra, nunca descurando as necessidades básicas dos filhos.”. Posto o que, e no contexto probatório dos autos, também não seria nunca de presumir a suficiência económica actual do Requerido… * Em suma, improcedem as conclusões do Recorrente. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Sem custas, vd. art.º 446º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e artigo 2º, nº 1 alínea a) do, aqui imperante, Código das Custas Judiciais. * Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: I – A fixação de uma pensão de alimentos a favor de filho menor do requerido, não pode, no absoluto desconhecimento da situação pessoal deste, ausente em parte incerta, fundamentar-se na consideração de que doutra forma, se coarctaria a possibilidade de recurso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. II – A sentença que, nessa circunstância, não fixa pensão de alimentos, não viola o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República Portuguesa. III – Sobre o progenitor requerido não recai o ónus da prova – e ademais estando ausente em parte incerta – de não ter meios que lhe permitam suportar o pagamento de pensão de alimentos. * Lisboa, 5 de Maio de 2011 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Proc. 6140/07.8TBAMD.L1-1, Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [2] Proc. 5659/04.7TBSXL.L1-2, Relatora: ONDINA CARMO ALVES, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. Vd. ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos desta Relação de 04-12-2008, proc. 8155/2008-6, Relatora: MÁRCIA PORTELA; e de 18.01.2007, proc. 10081/2007-, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, no mesmo sítio da Internet. [3] Vd., v.g., a South Dakota Child Support Guidelines, a partir de 1997 e a Kansas Child Support Guidelines, aliás citadas por J. P. Remédio Marques, in “Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) «versus» o dever de assistência dos pais para com os filhos (em especial filhos menores)”, pag.186, nota 241. [4] Vd. Remédio Marques, op. cit. pags. 186-187. [5] Referenciada por Maria Clara Sottomayor, in “Regulação do exercício do poder paternal nos casos de divórcio”, Almedina, 1997, págs. 135-136. [6] In op. cit., págs. 221-222. [7] In “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, 2007, págs. 336-337. [8] In “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 120-121. [9] In “O divórcio”, 2ª ed., Livraria Petrony, Lda., 1994, págs. 167-168. [10] In “Os alimentos do Código Civil de 1966”, pág. 16. [11] In “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2001, pág. 679. [12] In Col. Jur., Ano XXIV-1999, Tomo III, págs. 222-224. |