Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1728/08.2TJLSB.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Satisfazendo a indemnização aos lesados, o FGA fica subrogado nos direitos destes, nos termos do art.25º, nº1, do citado DL nº522/85,
II - Trata-se, assim, de um caso de subrogação legal, que se traduz na substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou seja, verifica-se a transmissão dum crédito para o terceiro que se substitui ao devedor no cumprimento da obrigação (cfr. o art.592º).
III - O prazo de prescrição do direito que a lei reconhece, no caso, ao FGA, deve-se contar a partir do cumprimento, conforme prescreve o nº2, do art.498º, do C.P.C., o qual, apesar de dispor apenas para o caso do direito de regresso entre os responsáveis, deve aplicar-se, por analogia, ao caso de subrogação, já que, as razões que o justificam também procedem em relação a este último.
IV - Note-se que no regime actual do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a questão da determinação da data em que se inicia o prazo de prescrição do direito de reembolso do FGA está expressamente resolvida, determinando o art.54º, nº6, do DL nº291/2007, de 21/8, diploma este que revogou, na íntegra, o DL nº522/85, de 31/12, que o citado nº2, do art.498º, é aplicável aos direitos do FGA previstos nos números anteriores. Poder-se-á, até, entender estarmos perante uma norma interpretativa que, como tal, teria efeitos retroactivos (cfr. o art.13º, do C.Civil).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

No 4º Juízo Cível de Lisboa, Fundo de Garantia Automóvel propôs, em 21/7/08, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra …, alegando que, no dia 22/2/05, pelas 00:40 horas, o réu conduzia o ligeiro de passageiros ..FS, no sentido Sul/Norte da Avenida Infante Dom Henrique, em Lisboa, e, devido a uma falha no pavimento e à velocidade excessiva e desadequada para o local, perdeu o controle do FS e entrou em despiste, embatendo nos separadores em cimento e no poste de iluminação da via pública, que se encontravam do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha em que seguia, tendo o separador de cimento sido projectado para a Rua Cintura do Porto de Lisboa.
Mais alega que o veículo ..UH, propriedade do M…, circulava naquela Rua no sentido Sul/Norte, cujo condutor, que também imprimia uma velocidade excessiva e desadequada para o local, ao deparar-se com o aludido separador de cimento, não logrou imobilizar o veículo UH no espaço livre e visível à sua frente, tendo embatido com a frente do seu veículo no referido separador, que se encontrava na faixa de rodagem da direita, atento o seu sentido de marcha.
Alega, também, que o réu foi o principal responsável pelo acidente e que, à data deste, não dispunha de seguro válido e eficaz.
Alega, ainda, que, em consequência directa e necessária do acidente, o UH foi considerado irreparável economicamente, tendo-se apurado o valor venal de € 32.705,67, mas tendo o FGA pago ao M…. apenas, 50% daquele valor, ou seja, € 16.352,84, por terem acordado repartir a responsabilidade por ambos os condutores, tendo, ainda, pago à DK € 278,08 pela averiguação dos sinistros e avaliação dos danos no UH.
Conclui, assim, que deve o réu ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 16.630,92, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, à taxa legal, sendo os vencidos no montante de € 1.195,52.
O réu contestou, por excepção, alegando que se encontra prescrito o direito do autor, uma vez que, tendo pago o aludido valor à M…, ficou subrogado nos direitos desta, os quais prescreviam no prazo de 3 anos, sendo que, entre a data do acidente e a data da citação decorreram mais de 3 anos.
Contestou, ainda, por impugnação, alegando que não teve culpa e que o acidente se deu por causa do buraco existente na faixa de rodagem, pelo que, o mesmo é da responsabilidade do M…., por omissão de reparação e conservação daquela faixa. Mais alega que o bloco de cimento contra o qual o condutor do veículo UH chocou, já lá estava há mais de 10 minutos quando se deu o embate, resultando, pois, os danos da conduta negligente daquele condutor, não existindo nexo de causalidade entre a conduta do réu e a ocorrência de tais danos.
Conclui, deste modo, pela sua absolvição do pedido.
O autor respondeu, alegando que tendo pago a referida quantia à M… em 14/9/06, só nesta data adquiriu o seu direito de subrogação, pelo que, tendo a acção dado entrada em 18/7/08, a mesma é tempestiva.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se relegou para final o conhecimento da excepção invocada, tendo-se o juiz abstido de proceder à selecção da matéria de facto, nos termos do art.787º, nºs 1 e 2, do C.P.C..
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando o réu a pagar ao autor a quantia de € 16.630,92, acrescida de juros de mora desde 28/9/06, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos
a)
No dia 22 de Fevereiro de 2005, pelas 00.40 e 00.45 na Avenida Infante D. Henrique e na Rua da Cintura do Porto de Lisboa ocorreram dois acidentes de viação.
b)
Neles foram intervenientes o ligeiro de passageiros …FS conduzido pelo réu e o ligeiro de mercadorias …UH conduzido por C… e propriedade do M…..
c)
O FS circulava na Avenida Infante D.Henrique, no sentido sul/norte.
d)
Aquela avenida apresentava uma falha no pavimento, na faixa central, no sentido em que circulava o réu.
e)
O réu, logo após essa falha no pavimento e depois de passar por cima dela, perdeu o controlo da viatura e entrou em despiste.
f)
E foi embater nos separadores em cimento e no poste de iluminação da via pública que se encontrava do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido em que seguia.
g)
Em consequência desse embate, o separador de cimento foi projectado para a rua da Cintura do Porto de Lisboa.
h)
O veículo UH circulava na Rua da Cintura do porto de Lisboa no sentido sul/norte.
i)
O veículo UH, que circulava a uma velocidade superior a 60Km/hora, avistou o separador, mas não conseguiu desviar a sua viatura para a direita e embateu com a frente do seu veículo no separador de cimento que se encontrava na faixa de rodagem em que circulava.
J)
Em consequência desse embate, o condutor do UH perdeu o controlo da viatura e entrou em despiste, tendo-se imobilizado em cima da linha de caminho de ferro existente do lado direito da referida rua e atento o sentido de marcha do veículo.
k)
Ambas as ruas são paralelas e rectas de boa visibilidade.
l)
Estava, na ocasião, bom tempo.
m)
À data do acidente e quanto ao veículo FS, o réu não dispunha de seguro.
n)
Em consequência do acidente, o UH ficou com o tejadilho, a frente e as laterais esquerda e direita danificadas.
o)
A reparação do mesmo era inviável.
P)
O UH tinha matrícula do ano de 2003 e apresentava incorporada uma estrutura para recolha de resíduos, tendo um valor venal de €32.705,67.
q)
O M…. reclamou do A o pagamento do valor referido em p).
r)
O autor acordou com o M…. que assumiria o pagamento de 50% daquele valor.
s)
O autor pagou ao M….., em consequência deste acidente, a quantia de € 16.352,84 em 14.09.2006.
t)
O autor pagou ainda à DK.. que procedeu à averiguação dos sinistros e avaliação dos danos, a quantia de €278,00.
u)
O réu foi instado pelo autor para proceder ao pagamento da quantia de €16.630,92, por carta datada de 28.09.2006, cuja cópia consta de fls.22 dos autos.
2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O acidente de viação do qual decorre a presente acção teve lugar no dia 22 de Fevereiro de 2005, iniciando-se o curso do prazo prescricional de três anos.
2. A presente acção foi intentada no dia 21/07/2008.
3. O Apelado pagou ao lesado, M….em 14/09/2006.
4. O Apelado averiguou as condições em que ocorreu o acidente dos autos e acertou com o lesado (M) o grau de responsabilidade do Apelante e do condutor da viatura UH.
5. O Apelante não foi ouvido em todo este processo.
6. Pelo pagamento o Apelado ficou subrogado no direito da M… (lesada).
7. Na sub-rogação não há qualquer modificação do direito para além da alteração da titularidade. (AC. Rel. Lisboa de 25/02/2002 e Ac. Rel. Lisboa proferido em 10/10/2000, e Ac. do STJ de 23/09/2008, todos publicados em www.dgsi.pt).
8. Pela sub-rogação, o sub-rogado vai receber o crédito que assistia ao credor inicial com todas as suas qualidades e defeitos. (Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, Vo. II, pgs. 105, edição da AADLF, e no mesmo sentido Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 6.2 Edição, Almedina a fls 711, Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil anotado, Vol. l - Reimpressão, em anotação ao art.° 308.°).
9. Tendo o Apelado sucedido no direito do Lesado (CML) e com a prescrição do direito já iniciada, a mesma continuará a correr normalmente – Art. 308º do C.Civil.
10. Ao decidir que a prescrição para o Apelado começava a correr em 14/09/2006, o Tribunal o quo violou o disposto nos arts. 308º e 589º e sgs. do C.Civil.
11. E ao julgar improcedente a excepção de prescrição invocada violou o disposto no art. 498º do C.Civil, na medida em que os três anos se completaram em 22/02/2008 e a acção foi intentada, somente, em 21/07/2008, claramente prescrita mesmo sem considerar que o efeito interruptivo só ocorre com a citação do R., realizada dias após.
12. Ficou provado que o Apelante, por ter passado por cima de «falha» na faixa de rodagem em que seguia, se despistou e embateu num separador, projectando-o.
13. Está provado que o condutor do veículo UH seguia a mais de 60 Km/h e avistou o separador.
14. Não está provado nem consta dos autos que o condutor do UH tenha sido surpreendido pelo separador cuja projecção já não assistiu.
15. Na apreciação da prova segundo juízos de normalidade e segundo um juízo de prognose póstuma, independentemente do acidente do Apelante, sempre o condutor do UH se despistaria.
16. Sendo certo que a extensão dos danos na viatura UH (viatura de recolha do Lixo) indiciam como causa a velocidade a que tal viatura circulava.
17. O legislador acolheu como critério para determinação do nexo de causalidade entre o facto e o dano, a teoria da causalidade adequada.
18. Causalidade que se deveria, no caso dos autos, verificar entre o acidente do Apelante e os danos do UH.
19. O Tribunal a quo ao considerar a existência de nexo de causalidade adequada entre a conduta do Apelado e o dano causado na viatura UH, aplicou, erradamente, a teoria da condição sine qua non.
Termos em que e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V.Ex.ª, deve a presente apelação merecer provimento, revogando-se a douta sentença apelada, sendo o Apelante absolvido do pedido contra si deduzido, com custas pelo Apelado.
2.3. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:
1ª - saber se o direito que o autor invoca contra o réu se encontra ou não prescrito;
2ª - saber se entre o acidente do apelante e os danos do UH se verifica um nexo de causalidade adequada.
2.3.1. Na contestação, o réu alegou que se encontra prescrito o direito do autor, já que, este ficou subrogado nos direitos da M…, em virtude de lhe ter pago, a título de indemnização por danos desta resultantes do acidente, a quantia de € 16.630,92, sendo que, os direitos da lesada prescrevem no prazo de 3 anos e entre a data daquele acidente (22/2/05) e a citação do réu (25/7/08) decorreram mais de 3 anos.
O autor, na resposta, defende que o prazo de prescrição que a lei lhe reconhece se conta a partir do cumprimento da obrigação, que veio a ocorrer em 14/9/06, pelo que, a acção foi tempestiva.
E foi este último o entendimento seguido na sentença recorrida, que, assim, julgou improcedente a excepção da prescrição invocada.
Vejamos.
A questão fulcral consiste em saber quando é que se inicia o prazo prescricional nos casos em que o FGA, subrogado nos direitos do lesado a quem satisfez a indemnização, pretende obter o seu reembolso pelo lesante.
Ora, conforme se refere no Acórdão do STJ, de 25/3/10, in www.dgsi.pt, «é possível detectar uma firme corrente jurisprudencial no sentido de que deve aplicar-se analogicamente o preceito legal constante do nº2, do art.498º, aos casos em que o direito ao reembolso, invocado pelo autor, se funda na subrogação legal, e não na atribuição de um inovatório direito de regresso no plano das relações internas entre os vários devedores solidários, vinculados no confronto do credor».
O nº1, do art.498º, do C.Civil (serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem) estabelece dois prazos de prescrição. O prazo de 3 anos, que começa a contar-se logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, e o prazo ordinário de 20 anos, que começa a contar-se desde o dano. Por seu turno, determina o nº2, do mesmo artigo, que prescreve igualmente no prazo de 3 anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
O prazo prescricional fixado no citado artigo é aplicável à responsabilidade extracontratual, sendo que, para o começo do primeiro prazo (3 anos), não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, nem que conheça a pessoa do responsável, pois o que é imprescindível para começo da contagem do prazo é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete.
Em casos como o dos autos as dúvidas surgem, desde logo, com a questão de saber qual o momento em que se inicia a contagem daquele prazo de 3 anos: na data do acidente, como defende o recorrente; ou na data em que o Fundo indemnizou o lesado, como defende o recorrido?
Como é sabido, ao FGA incumbe o ressarcimento dos danos resultantes de acidentes, estabelecendo a lei que garante a satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais ou materiais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz (cfr. o art.21º, nº2, do DL nº522/85, de 31/12, na redacção dos DL nº122-A/86 e 130/94). Satisfazendo a indemnização aos lesados, o FGA fica subrogado nos direitos destes, nos termos do art.25º, nº1, do citado DL nº522/85, sendo que, as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz, devem obrigatoriamente ser propostas contra o FGA e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade (cfr. o art.29º, nº6, do mesmo DL).
Trata-se, assim, de um caso de subrogação legal, que se traduz na substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou seja, verifica-se a transmissão dum crédito para o terceiro que se substitui ao devedor no cumprimento da obrigação (cfr. o art.592º). O direito de crédito mantém-se, pois, o mesmo, apenas ocorrendo transmissão da titularidade. O mesmo não acontece no direito de regresso, o qual, tendo por fonte a responsabilidade solidária, faculta ao devedor solidário que tiver satisfeito o pagamento ao credor, além da quota que lhe competia no crédito comum, exigir dos condevedores a parte que a estes competia pagar (cfr. o art.524º).
Segundo Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol.II, 4ª ed., pág.334, a subrogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o subrogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex-novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior à daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta.
Com base na diferente natureza daqueles direitos-de subrogação e de regresso-, surgiu uma corrente jurisprudencial, nomeadamente, no STJ, que fazia derivar dessa diferença modos igualmente diferentes de contagem do prazo de prescrição. Assim, tratando-se de subrogação, o prazo de prescrição de 3 anos a que alude o art.498º, nº1, continuaria a correr contra o subrogado, como se fosse o primitivo credor, uma vez que o crédito era o mesmo e o devedor deveria poder opor ao subrogado os mesmos meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o credor primitivo. Tratando-se de direito de regresso, o prazo de prescrição de 3 anos começaria a contar-se do cumprimento, por só então se verificar o nascimento de um crédito novo (cfr., neste sentido, os Acórdãos do STJ, de 6/7/2000, C.J., Ano VIII, tomo II, 148, e de 29/1/02, Proc. nº4176/01).
No entanto, como já se referiu atrás, detecta-se uma corrente jurisprudencial predominante, designadamente, no STJ, no sentido da aplicabilidade, por analogia, do regime contido no nº2, do art.498º, a situações em que o direito ao reembolso do demandante se funda na figura da subrogação, só se iniciando o prazo prescricional contra ele no momento em que ocorre o cumprimento da obrigação que gera a transmissão do crédito (cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 20/10/98, C.J., Ano VI, tomo III, 71, de 21/1/03, C.J., Ano XXVIII, tomo I, 39, de 29/4/92, 13/4/2000, 17/11/05 e 25/3/10, in www.dgsi.pt).
A nosso ver, há razões de fundo para se aderir a este entendimento, as quais têm sido invocadas naqueles Acórdãos. Assim, nomeadamente, também consideramos que haverá que atender, essencialmente, à substância e razão de ser das normas em questão, tendo em conta a satisfação dos interesses em jogo, em detrimento de uma visão conceptualista que faça derivar a solução de argumentos de índole meramente formal. Na verdade, dúvidas não restam que, se a subrogação supõe o pagamento, antes deste não pode falar-se daquela. Logo, o subrogado só está em condições de exercer os direitos do credor após o pagamento. Mas, sendo assim, não se vê que possa razoavelmente aceitar-se que o prazo de prescrição comece a correr num momento em que o titular do direito ainda o não pode exercer. Acresce que não se justifica um tratamento diferenciado das duas situações – subrogação e direito de regresso – que, de um ponto de vista material, não merecem a consagração de regimes tão radicalmente divergentes.
Refira-se que estamos perante um prazo prescricional de curta duração – 3 anos – que pode tornar-se, ainda, mais exíguo para quem, tendo cumprido a obrigação no confronto do lesado, se pretende reembolsar à custa do lesante e principal responsável. Na verdade, o assim subrogado pode ficar colocado numa situação de excessiva onerosidade e até de impossibilidade prática de obtenção do reembolso, bastando, para este efeito, que tenha ocorrido um excessivo lapso de tempo, não necessariamente imputável ao subrogado, entre o evento danoso e o cumprimento gerador de subrogação. O que vale por dizer que o aludido prazo prescricional, já de si curto, se contaria de um momento em que o credor subrogado estava absolutamente privado da possibilidade de exercer o direito ao reembolso.
Daí que se defenda que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece, no caso, ao FGA, se deva contar a partir do cumprimento, conforme prescreve o nº2, do art.498º. o qual, apesar de dispor apenas para o caso do direito de regresso entre os responsáveis, deve aplicar-se, por analogia, ao caso de subrogação, já que, as razões que o justificam também procedem em relação a este último. Note-se que no regime actual do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a questão da determinação da data em que se inicia o prazo de prescrição do direito de reembolso do FGA está expressamente resolvida. Assim, o art.54º, nº6, do DL nº291/2007, de 21/8, diploma este que revogou, na íntegra, o DL nº522/85, de 31/12, veio resolver aquela questão, determinando que o nº2, do art.498º, do C.Civil, é aplicável aos direitos do FGA previstos nos números anteriores. Poder-se-á, até, entender estarmos perante uma norma interpretativa que, como tal, teria efeitos retroactivos (cfr. o art.13º, do C.Civil).
Deste modo, tendo, no caso, o acto de cumprimento que gerou a subrogação do FGA ocorrido no dia 14/9/06, é manifesto que, tendo a acção sido proposta em 21/7/08, ainda não tinha decorrido o prazo de 3 anos a que alude o nº2, do art.498.
Haverá, assim, que concluir que o direito que o autor invoca contra o réu não se encontra prescrito.
2.3.2. Na sentença recorrida, concluiu-se que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, tendo-se considerado justo e adequado atribuir a cada um dos condutores uma gravidade de culpa semelhante.
O recorrente apenas mostra a sua discordância no que respeita àquele requisito, defendendo que a referida sentença decidiu erradamente ao considerar a existência de nexo de causalidade adequada entre o acidente do apelante e os danos do veículo UH.
Vejamos.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.502, a disposição do art.563º, pondo a solução do problema do nexo causal entre o facto e o prejuízo na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, revela que se aceitou a doutrina da causalidade adequada, formulada pelo Prof. Galvão Teles, in Manual de Direito das Obrigações, nº229, nos seguintes termos: «Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar».
Ainda segundo aqueles autores, citando Manuel de Andrade, a fórmula usada no citado artigo deve, assim, interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele, sendo também necessário que o evento danoso seja uma causa provável (adequada) desse efeito (cfr. ob.cit., pág.503).
Conforme salienta Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9ª ed., pág.710, o dano, muitas vezes, apenas se torna possível pela intermediação de factores de diversa ordem, designadamente, acções ou omissões do próprio lesado, sendo razoável que o agente responda por esses factos posteriores, desde que espacialmente favorecidos pela sua conduta ou tão só prováveis segundo o curso normal das coisas. Trata-se da chamada causalidade indirecta ou mediata, a que também aludem Pires de Lima e Antunes Varela, in ob.cit., pág. 503.
Refira-se que, segundo Almeida Costa, ob.cit., pág.708, parece aconselhável uma formulação mais ampla da doutrina da causalidade adequada para a responsabilidade por factos ilícitos culposos, contratuais ou extracontratuais, do que relativamente à responsabilidade por intervenções lícitas, devendo entender-se, no primeiro domínio, que o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e que o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais. Trata-se da formulação negativa correspondente ao ensinamento de Enneccerus – Lehmann, que, no entender de Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, pág.659, é a doutrina mais criteriosa, quando a lesão procede de facto ilícito, contratual ou extracontratual.
Ora, no caso dos autos, entendeu-se na sentença recorrida que se o separador de cimento não tivesse sido embatido pelo veículo do réu com a força suficiente para o projectar para a faixa de rodagem de uma via paralela, mesmo que o veículo UH circulasse com uma velocidade excessiva para o local, o acidente não ocorreria. Mais se entendeu que, em abstracto, facilmente se pode concluir que qualquer obstáculo, daquela natureza e dimensão, colocado no meio de uma faixa de rodagem, é adequado a causar danos nos veículos que por aí circulem, tendo a ocorrência do 2º acidente sido especialmente favorecida pela conduta do réu. Isto não obstante também se ter concluído, naquela sentença, que a conduta do condutor do UH também contribuiu para a produção dos danos, nos termos atrás referidos.
Concorda-se com o assim decidido. Na verdade, apesar de este último condutor circular a uma velocidade superior a 60 kms/hora e de, não obstante ter avistado o separador, não ter conseguido desviar a sua viatura, embatendo contra ele (provou-se que era de noite e que entre os dois acidentes mediaram cerca de 5 minutos), tal embate foi especialmente favorecido pela existência do separador em plena faixa de rodagem, para onde havia sido projectado em consequência do despiste do réu. Sendo que se poderá dizer que, segundo o curso normal das coisas e atentas as circunstâncias do caso concreto, o embate no separador que havia sido projectado para a faixa de rodagem e os danos provocados pelo mesmo no veículo que por aí circulava eram prováveis. Ou, pelo menos, não se demonstrou que o despiste do réu e a projecção do separador para a faixa de rodagem do UH, tenham sido de todo inadequados ou indiferentes para a produção dos danos naquele veículo e que só os tenham provocado em virtude da ocorrência de circunstâncias anómalas ou excepcionais, que, no caso concreto, não se vê que se tenham registado.
Haverá, assim, que concluir que entre o acidente do apelante e os danos do UH se verifica um nexo de causalidade adequada.
E como, no caso, ocorrem os demais pressupostos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, baseada na responsabilidade por factos ilícitos (cfr. o art.483º), os quais, aliás, não foram postos em causa pelo recorrente, não merece censura a sentença recorrida, ao condená-lo a pagar ao autor as quantias pagas por este, dada a subrogação que tal pagamento operou.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação do recorrente.


3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pelo apelante.

 Lisboa, 20 de Setembro de 2011

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes