Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
625/19.0T8CSC.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITO DE RESPOSTA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Estando já reconhecido por decisões judiciais transitadas em julgado, não pode ser novamente objecto de apreciação o direito de resposta da apelante, pois assim o impõe a autoridade do caso julgado material.
II – Na jurisdição administrativa foi já decidido que inexiste fundamento válido para a recusa do direito de resposta por parte da apelada, pelo que não tem fundamento alegarem os apelantes que cumpriram a lei.
III – Face ao disposto no art. 69º da Lei 27/2007 de 30/07 a transmissão do direito de resposta concretiza-se nos serviços de programas televisivos, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente; nos serviços audiovisuais a pedido, em programa a associar, no catálogo, ao programa a que a resposta ou rectificação diz respeito, com o mesmo destaque e devidamente identificado como tal.
IV - Assim, carece de fundamento a alegação dos apelantes de que as publicações da apelada noutros meios de comunicação, depois de lhe terem recusado o direito de resposta, são substitutos suficientes desse direito.
V – Não é excessiva a indemnização fixada em 50.000 € à apelada pelos danos não patrimoniais resultantes da recusa do direito de resposta durante mais de um ano.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
I… instaurou acção declarativa comum contra T.., SA e S…F…, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 99.105,29 € acrescida dos juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese:
- é a grande visada numa reportagem televisiva da autoria dos réus, respectivamente operadora de televisão e director de programas, denominada “O Segredo dos Deuses”, a qual teve ampla divulgação mediática e se achava repleta de conteúdos que lhe imputaram factos de enorme gravidade, designadamente, a criação de uma rede internacional de adopções ilegais e rapto de crianças,
- os réus negaram-lhe direito de resposta, e não procederam à divulgação dos
textos que lhes enviou;
- tal recusa foi judicialmente sindicada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) que, após uma primeira recusa por parte da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), reconheceu o seu direito de resposta sem que, até à data da entrada da p. i., contudo, tivessem sido transmitidos os textos do direito de resposta;
- estão verificados os requisitos da responsabilidade civil por violação do seu direito de resposta – que não se confunde com o direito indemnizatório pelos danos causados pela reportagem em si que peticiona noutra acção -, devendo ser indemnizada por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais;
-  face àquela recusa teve de ir junto de outros meios de comunicação social, apresentar a sua versão dos factos, assim como contratar assessoria jurídica tendo em vista o reconhecimento do seu direito de resposta, no que despendeu, respectivamente, 18.468,45€ e 30.636,84 €;
- pelo dano não patrimonial provocado ao seu direito de resposta deve ser indemnizada em 50.000.
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Os réus contestaram em separado, pugnando pela improcedência da acção.
Alegaram, em síntese:
- não foi violado o direito de resposta;
- a recusa na emissão dos direitos de resposta, nomeadamente, por terem, nuns casos, sido apresentados por quem não tinha legitimidade ou que não comprovou os seus poderes de representação, fazendo-o apenas extemporaneamente, e noutros casos por o conteúdo do texto do direito de resposta não reunir os requisitos materiais para o seu exercício previstos na Lei da Televisão e não ter a autora aproveitado a possibilidade concedida para o reformular, conforme foi oportunamente respondido;
- a demanda constitui apenas um modo de constrangimento dos réus e dos jornalistas que elaboraram a investigação objecto daquela reportagem;
- não obstante não estar em causa a veracidade dos factos relatados na reportagem, limitou-se esta a relatar os procedimentos irregulares da autora;
 - a ERC negou provimento às queixas da autora;
- ainda que os tribunais administrativos tenham depois sindicado desfavoravelmente a decisão a ERC, não se pronunciaram sobre todos os argumentos apresentados pela ré para recusar o direito de resposta, fazendo-o apenas de forma abstracta.
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No seguimento de despacho proferido nesse sentido, veio a autora responder à matéria de excepção defendendo, nomeadamente, que as questões de intempestividade e de falta de legitimidade para apresentação dos direitos de resposta foram apreciadas pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cuja decisão estava a aguardar acórdão, em sede em recurso, pelo Supremo Tribunal Administrativo.
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Foi admitida a ampliação do pedido para 125.673,29 €.
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Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente nestes termos:
«condeno os réus a pagar à autora a quantia total de € 68.468,45, sendo:
- € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, já actualizada à data da presente sentença; e
- € 18.468,45, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora civis contados desde a data da citação até integral pagamento.».
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Inconformados, apelaram os réus, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
«A. Foram os Réus e aqui Recorrentes condenados a pagar à Autora uma quantia total de € 68.468,45, dos quais € 50.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, e € 18.468,45 a título de indemnização por danos patrimoniais.
B. Os ora Recorrentes não se conformam com o conteúdo da sentença, com a determinação de qualquer compensação e, ainda, sem conceder, com o quantum indemnizatório a que foram condenados, por ser manifestamente absurdo, injusto e desproporcional.
C. O tribunal a quo procede a uma incorrecta análise dos factos de cuja apreciação a causa e a boa decisão da mesma estava dependente, tendo assentado a interpretação jurídica dos factos de forma incompatível com as normas da responsabilidade civil e não consentânea com as regras legais e procedimentais em matéria de direito de resposta, culminando no decretamento de uma indemnização que não seria devida e, sem conceder, ainda que fosse devida, num valor amplamente desmesurado.
D. Cumpre realçar que a T…, apenas manteve a sua actuação de não emitir os direitos de resposta apresentados pela Autora, por estrito cumprimento com a Deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Deliberação ERC/2018/75(DR-TV), que negou provimento às pretensões da Autora e concluiu pela afirmação de que, no caso concreto, “não há lugar a direito de resposta, pelo que o Conselho Regulador delibera negar provimento ao recurso”.
E. O presente processo está inquinado desde o primeiro pressuposto: a verificação pelo tribunal a quo da existência – ou não – de um real direito de resposta.
F. O direito de resposta é um instrumento de defesa das pessoas contra “qualquer opinião ou imputação de carácter pessoal ofensiva ou prejudicial, ou contra qualquer notícia ou referência pessoal inverídica ou inexacta”, “pelo que a tutela só surge a partir do momento em que se esteja perante opinião ou imputação de carácter ofensivo ou notícia não verdadeira”.
G. No presente processo não foi produzida qualquer prova sobre o conteúdo da reportagem e o modo como foi conduzida a investigação.
H. O tribunal a quo optou simplesmente – e precipitadamente – por concluir pela existência de direito de resposta em face de alegadas referências ofensivas na reportagem “O Segredo dos Deuses” susceptíveis de afectar a reputação e o bom nome da autora, em concreto, por referência à expressão “esquema de adopções ilegais”.
I. Deveria o tribunal a quo ter procurado verificar se os factos plasmados na reportagem correspondiam, ou não, à verdade e, não o tendo feito, não poderia, tão-só e sem fundamentação, concluir pelo carácter ofensivo da reportagem e, consequentemente, pelo direito de resposta da Autora.
J. Ao fazê-lo de forma contrária, errou o tribunal a quo devendo ter-se abstido de tal tomada de posição.
K. Mas caso assim não se entenda, cumpre, então, analisar os restantes argumentos proferidos pelo tribunal.
L. Entende, erradamente, o tribunal a quo que não houve uma recusa válida por parte da Ré, ora Recorrente, do exercício do direito de resposta, porquanto considera que a procuração forense apresentada concedia poderes ao Mandatário para representar a Autora.
M. Ora, o representante legal não se confunde com o mandatário judicial, ainda que os segundos sejam uma categoria dos primeiros, categoria que não a esgota.
N. O Mandatário não dispunha poderes específicos para apresentação do direito de resposta, como exige a lei, a jurisprudência e a ERC.
O. Ao recusar a transmissão da resposta remetida pelo alegado e não demonstrado mandatário judicial da Autora, os Réus e aqui Recorrentes agiram em conformidade com o direito, de acordo com os ditames da boa-fé e cientes de que a sua primacial função é a de transmitir factos e que seria inaceitável a imputação de suposto direito de resposta à I… não tendo a mesma apresentado aquele.
P. Assim, e no que concerne à recusa de transmissão dos direitos de resposta remetidos nos dias 2 e 3 de Janeiro referentes aos primeiros quatro episódios que haviam sido transmitidos nos dias 11, 12, 13 e 14 de Dezembro, julgou erradamente o tribunal a quo e incorreu no vício de violação de lei, quando concluiu que os Réus e ora Recorrentes o fizeram ilegitimamente.
Q. Relativamente à intempestividade das missivas juntas pela Autora, importa salientar que o legislador consagrou no artigo 67.º da Lei da Televisão um prazo de caducidade do exercício do direito de resposta, de 20 dias, findo o qual o direito, por força da lei, extingue-se nos termos e para os efeitos do artigo 298.º,
n.º 2 do Código Civil.
R. Cabe à pessoa, singular ou colectiva, visada por qualquer programa televisivo exercer o direito de resposta dentro do prazo de 20 dias a contar do momento em que é visada nesse mesmo programa televisivo.
S. Decorrido esse prazo, o direito de exigir a transmissão do direito de resposta extingue-se.
T. A Autora e aqui Recorrida tinha um ónus que não cumpriu.
U. A consequência do não cumprimento do seu ónus era a extinção do direito de resposta por intempestividade.
V. Entendeu – erradamente – o tribunal a quo que a circunstância de ter sido, ulteriormente, junta nova procuração com expressa menção dos poderes de representação para o exercício do direito de resposta, equivaleria a uma ratificação e que, portanto, a junção da procuração faria retroagir os efeitos da apresentação do direito de resposta.
W. Porém, ao concluir como conclui, o tribunal a quo menospreza e ignora, por completo, a existência de prazo peremptório para o exercício do direito de resposta e a ratio do prazo consagrado na Lei da Televisão e incorre, mais uma vez, em vício de violação de lei.
X. Por isso, os Réus e aqui Recorrentes tinham toda a legitimidade para proceder à recusa com fundamento em falta de legitimidade atentando no facto do signatário do documento não ser, nem representar pessoa visada pelo programa transmitido.
Y. E tinham igualmente legitimidade para proceder à recusa da transmissão do texto de resposta com fundamento em intempestividade porquanto no momento em que a pessoa efectivamente visada pelo programa transmitido vem exercer o seu direito de resposta o mesmo já se havia extinguido.
Z. Relativamente à não verificação das formalidades materiais do direito de resposta entendeu o tribunal a quo que “o teor dos textos de resposta, até pelas circunstâncias em que foi exercido, num prazo curto e com relação a factos ocorridos décadas antes e envolvendo outros intervenientes, cumpria os requisitos de conexão e relevância em relação ao conteúdo das reportagens”.
AA. Ora, analisando as missivas remetidas aos Réus e ora Recorrentes, apenas se pode concluir que não assumiam, jurídica, formal e materialmente, o carácter do direito de resposta, atendendo a que se verifica uma confundibilidade entre o que se entende por resposta e o que se compreende por direito de rectificação, não se tendo em momento algum procurado reportar quaisquer incorrecções de facto aos factos apresentados nos diferentes episódios que faziam referências à Autora e aqui Recorrida.
BB. Aliás, a globalidade do conteúdo dos textos de resposta efectivamente apresentados tem natureza propagandística e sem qualquer conexão material com a reportagem sub judice.
CC. Pelo que deverá o tribunal ad quem pronunciar-se no sentido da legitimidade para recusa do direito de resposta com fundamento no seu exercício através de textos e mensagens sem relação directa e útil ao teor dos episódios a que se pretendia responder, o que fica por demais patente do facto de – ainda que
referentes a diferentes episódios – os direitos de resposta afirmem na globalidade o mesmo, sem se pronunciarem quanto aos factos de forma fundamentada e especifica.
DD. Relativamente aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, entendeu o tribunal a quo estarem verificados os seus pressupostos pela negação do direito de resposta – concretamente, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.
EE. Porém, não podem os Réus e ora Recorrentes deixar de discordar veementemente com tal entendimento, porquanto a sua conduta pautou-se sempre pelo respeito à Lei e pela concordância ao Direito, sendo que a decisão de recusa da emissão dos direitos de resposta sob análise foi e é consentânea com o entendimento da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social (concretamente, a sua Deliberação ERC/2018/75(DR-TV)), decorrendo quaisquer danos que se possam vir a inventariar do não cumprimento das formalidades legais a que a Autora e ora Recorrida estava obrigada.
FF. Aliás, a recusa de transmissão dos direitos de resposta pelos Réus e ora Recorrentes tratou-se de uma recusa lícita atendendo aos pressupostos formais e materiais do exercício do direito de resposta, pelo que inexiste qualquer dever de indemnização.
GG. Mesmo que se considerasse ilegítima e ilícita a recusa dos Réus e aqui Recorrentes, não se poderia deixar de concluir não existir qualquer fundamento indemnizatório porquanto não se verifica um outro pressuposto da responsabilidade civil extracontratual – a culpa.
HH. Os Réus e ora Recorrentes apreciaram cuidadosa e diligentemente as missivas e faxes remetidos após a transmissão dos episódios sub judice, respondendo à Autora e aqui Recorrida sempre atempada e tempestivamente, cumprindo os ditames legais a que estava obrigada, fundamentando e explicitando todas as decisões de recusa tomadas, tendo actuado em cumprimento da lei e em estrita concordância com o entendimento do regulador nesta matéria.
II. Ou seja, os Réus e ora Recorrentes sempre se pautaram por uma conduta isenta de culpa – por contraposição a uma atitude passiva, negligente, descuidada, incompetente ou inobservante das regras legais pela Autora.
JJ. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o tribunal a quo não observou as regras em matéria de determinação dos danos indemnizáveis no cálculo do quantum indemnizatório, que é absurdo, injusto e desproporcional.
KK. Contrariamente ao defendido pelo tribunal a quo é inadmissível peticionar o ressarcimento dos montantes gastos no restabelecimento da imagem através da transmissão do direito de resposta por outras vias e o ressarcimento dos danos não patrimoniais resultantes do não restabelecimento da imagem em razão da recusa da transmissão do direito de resposta.
LL. Sempre será de concluir que os danos emergentes da recusa do direito de resposta não correspondem àqueles que a Autora peticiona e que o tribunal a quo entendeu ser de ressarcir.
MM. O propósito da indemnização não é, não pode, nem deve ser o de beneficiar patrimonialmente aquele que a peticiona para lá daquilo que efectivamente resultou da conduta ilícita, devendo a indemnização estar limitada pelo dano e não por quaisquer considerações sem relevância jurisdicional e legal.
NN. Ao condenar os Réus e aqui Recorrentes no pagamento de indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da publicação em meios de comunicação alheios à presente acção com o intuito de exercer o direito de resposta e pelos danos não patrimoniais resultantes da não publicação do direito de resposta pelos Réus e aqui Recorrentes, o tribunal a quo incorre em manifesto erro.
OO. Não estamos sequer, neste segmento argumentativo, a discutir os danos resultantes da transmissão, mas os danos que possam resultar da negação de transmissão do direito de resposta.
PP. Não se consegue compreender como pode o tribunal a quo considerar que os Réus e ora Recorrentes deverão ser condenados ao pagamento de danos que – por força da actuação da própria Autora e Recorrida e com esse propósito claro – não se verificaram.
QQ. Calcular, sem mais nem porquê, em cinquenta mil euros danos não patrimoniais resultante da invocada delonga no restabelecimento público da alegada mas não demonstrada violação da imagem não pode deixar de se considerar completamente irrazoável, desproporcionado e, até, abusivo.
RR. Afirmar que a não publicação do direito de resposta pelos Réus e ora Recorrentes trouxe à Autora e ora Recorrente sofrimento calculável em cinquenta mil euros é afirmar que a circunstância de não poder transmitir na TVI o direito de resposta que, segundo a própria Autora e Recorrida, pode transmitir noutros meios de comunicação, trouxe dor calculada em cinquenta mil euros.
SS. A quantia que o tribunal a quo entendeu considerar justa reparação é, pois, manifestamente absurda, excessiva e desproporcional, por inobservância e violação do disposto nos artigos 483.º, 487.º e 496.º do Código Civil que deverá ser, em última instância, objecto de reapreciação.
Por todo o supra exposto, não tendo havido violação do direito de resposta por parte dos Réus, por não ter existido qualquer recusa ilegítima dos textos de resposta, antes pelo contrário, tendo sido ela perfeitamente legítima, não existe, por isso, qualquer dever de indemnização por parte dos Réus, razão pela qual deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, devendo os Réus e ora Recorrentes ser absolvidos.».
*
A autora respondeu, defendendo a confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se pode ser apreciado nesta acção se foi legítima e lícita a recusa dos apelantes em transmitir as respostas da apelada
- se a apelante não agiu ilicitamente nem com culpa
- se inexiste obrigação de indemnizar
- se o valor da indemnização por danos não patrimoniais é excessivo
*
III – Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1. A autora I… é uma pessoa colectiva religiosa, tendo por objecto a realização do culto religioso e obras de acção social, visando a protecção dos mais desfavorecidos, designadamente, assistência à família, crianças necessitadas, abandonadas e órfãs, a idosos, viúvas, presos, doentes e ainda a recuperação de delinquentes e toxicodependentes, conforme descrição dos seus fins, constante da certidão de Registo de Pessoas Colectivas Religiosas.
2. A I… foi fundada no Brasil em 1977 e hoje tem cerca de 5.000 igrejas no Brasil, estando ainda presente em diversos países da Europa, da América, de África e da Ásia, continuando a sua expansão por todos os cantos do mundo.
3. Em Portugal, a I… registou-se em 1990 como associação sem fins lucrativos, instalando-se num pequeno espaço na Estrada da Luz, em Lisboa, onde começou a afluir um número sempre crescente de pessoas.
4. A autora foi crescendo durante os mais de 20 anos de presença em território português, e, para o exercício do seu fim, tem diversos locais de culto espalhados por todo o país, contando actualmente com mais de 100 locais de culto em Portugal.
5. A autora registou-se em Portugal como pessoa colectiva religiosa no dia 28-06-2005, após a publicação da Lei de Liberdade Religiosa.
6. Para além disso, no âmbito da sua acção social, a autora (i) explora e mantém em funcionamento um lar de idosos, (ii) promove acções em bairros sociais, distribuindo alimentos e roupas pelas famílias mais carenciadas, (iii) apoia mulheres vítimas de violência doméstica e (iv) colabora com outras associações de cariz social, nomeadamente, a Associação C….
7. Entre as várias instituições que a autora organiza e que têm como finalidade promover a acção social, foi constituído, em 1994 o denominado “Lar das Crianças”, que visava acolher crianças, que ali eram colocadas pelas autoridades competentes.
8. A autora acompanha no plano social a vivência diária de milhares de pessoas e satisfaz diversas necessidades das mesmas, dando assistência religiosa às pessoas que nela acreditam e professam a sua crença.
9. A ré T…, S.A. é uma sociedade comercial que se encontra inscrita como operador de televisão, que explora vários serviços de programas televisivos em Portugal (…).
10. Nos dias 11 a 15 e 18 a 22 de Dezembro de 2017, a ré emitiu, no programa informativo “Jornal …”, um conjunto de 10 episódios integrantes da reportagem com o título “O Segredo dos Deuses”, cujo conteúdo consta dos suportes digitais juntos aos autos.
11. O réu S…F… era, à data dos factos, Director de Informação da T…, tendo tomado conhecimento e autorizado o teor das reportagens e a sua emissão.
12. Após a emissão de cada um dos episódios da reportagem, os mesmos foram objecto de análise e comentário no programa “…” do canal televisivo (…), por parte de convidados e dos jornalistas autores da peça.
13. A reportagem dava conta de uma alegada rede internacional de adopções ilegais, que eram feitas através de um lar ilegal que a autora deteria, a qual, por meio de artifícios e esquemas ilegais, visaria a entrega de crianças a bispos e pastores.
14. O impacto da reportagem obteve enormes proporções mediáticas, dando origem a um incontável número de debates, comentários, “posts” em redes sociais, petições públicas como a “Vamos Encerrar a I… em Portugal” e ainda manifestações em todo o país, designadamente em frente à Assembleia da República.
15. Na sequência da reportagem e dos debates realizados e transmitidos pela ré, a autora, através do seu advogado, Dr. M…, juntando procuração forense, dirigiu aos réus, por fax e por carta registada com AR, em 02-01-2018, as missivas juntas aos autos, tendo em vista o exercício do direito de resposta, respectivamente, referentes aos três primeiros episódios emitidos nos dias 11, 12 e 13 de Dezembro de 2017.
16. Consta da missiva relativa ao exercício de direito de resposta referente ao 1.º episódio, emitido no dia 11-12-2017, acompanhada do conteúdo do texto de resposta que deveria ser lido no telejornal das 20:00 horas dos dois canais, o seguinte:
«Assunto: Direito de resposta relativamente à transmissão televisiva ocorrida no
passado dia 11 de dezembro de 2017, no serviço de programas (…), no telejornal das 20:00.
Exmo. Senhor Diretor,
No passado dia 11 de dezembro de 2017, V. Exas. transmitiram o primeiro episódio da reportagem “O segredo dos Deuses” da autoria das jornalistas A… e J….
A reportagem foi transmitida na T… e seguiu-se um debate sobre o referido episódio na (…) Informação. O presente texto de resposta visa os dois conteúdos devendo ser transmitida nos dois canais.
Entendemos que as declarações das referidas jornalistas e o conteúdo da reportagem são manifestamente falsos e atingiram de forma inaceitável a reputação da nossa constituinte I… e notável trabalho que esta instituição tem vindo a desenvolver junto da comunidade.
Dada a natureza e gravidade deste ataque, vimos ao abrigo do disposto no 65.º e 67.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (“Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido”) apresentar junto de V. Exa. conteúdo do texto de resposta, que deverá ser lido no serviço de programas do telejornal das 20:00 dos dois canais, de acordo com o disposto no artigo 69.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
17. Consta do texto de resposta relativo ao exercício do direito de resposta junto com a missiva identificada no ponto anterior, o seguinte:
«Texto de Resposta
No passado dia 11 de dezembro de 2017 este canal emitiu o primeiro episódio da série jornalística a que decidiram chamar “O Segredo dos Deuses”.
No referido episódio, entre inúmeras outras falsidades, V. Exas. acusam a I… de integrar uma “rede de adoções ilegais”.
V. Exas. acusam a Igreja de ter retirado crianças dos seus pais biológicos e de os entregar para a adoção, sem o consentimento dos seus progenitores, o que é manifestamente falso, ofensivo e atentatório do bom-nome e reputação da nossa
instituição.
A forma leviana, infundada e irresponsável com que este canal de televisão imputa à igreja factos manifestamente censuráveis como os descritos no referido episódio, assume contornos de elevada gravidade.
A igreja, sempre desenvolveu um papel de reconhecido relevo na proteção de crianças e menores em risco, proporcionando, direta ou indirectamente, estruturas de acolhimento que garantiram um ambiente sadio, estável e seguro a várias crianças necessitadas e que lhe foram entregue pela Segurança Social e Santa Casa.
No cumprimento das suas funções de apoio social, a igreja criou uma casa de acolhimento para crianças e menores em risco, perfeitamente enquadrada dentro das normas então em vigor.
A referida instituição recebia crianças, todas elas lá colocadas no seguimento de pedidos de proteção e promoção, emitidos por tribunais ou pelas próprias comissões especializadas na proteção de menores. Essas crianças eram continuamente acompanhadas por técnicas da Segurança Social que frequentemente se deslocavam à referida Instituição.
Ao contrário do mencionado no programa “em que o lar nunca foi fiscalizado”, o Lar em causa foi fiscalizado pela Segurança Social conforme relatório datado de 11/01/2001 em que se reconhece expressamente na sua última página que:
“Não se verificou que existam no lar condições graves de insalubridade, de inadequação das instalações e de risco para as crianças nele acolhidas”.
“As situações denunciadas, através do Instituto de Apoio à Criança, não correspondem ao que foi verificado, pelo que, sem factos concretos, tem de considerar-se a denúncia infundada.”
Em 2001 a própria Segurança Social, informava que aguardava o parecer da Santa Casa para transformar a licença de provisória em definitiva.
A afirmação de que existia uma “rede ilegal” de adoção é absurda e infelizmente, para além de afetar o bom nome e reputação da nossa instituição, põe em crise todo o extraordinário trabalho que a igreja tem vindo a desenvolver nesta área social. Todas as adoções correram termos pelos Tribunais de Família de Lisboa.
É igualmente falso que alguma mãe biológica tivesse sido alguma vez impedida de aceder ou ver os seus filhos quando estes estavam ao cuidado do referido lar.
Por tudo isto, repudiamos todas as imputações e falsas insinuações feitas pelas duas jornalista da T…, exigindo a reposição da verdade, para salvaguarda da reputação da nossa instituição e de todos aqueles que partilham a nossa fé. I…».
18. Consta da missiva relativa ao exercício de direito de resposta referente ao 2.º episódio emitido no dia 12-12-2017, acompanhada do conteúdo do texto de resposta que deveria ser lido no telejornal das 20:00 horas dos dois canais, o seguinte:
«Assunto: Direito de resposta relativamente à transmissão televisiva ocorrida no
passado dia 12 de dezembro de 2017, nos serviços de programas T….
Exmo. Senhor Diretor,
No passado dia 12 de dezembro de 2017, V. Exas. transmitiram o segundo episódio da reportagem “O segredo dos Deuses” da autoria das jornalistas e A… e J….
A reportagem foi transmitida na T… e seguiu-se um debate sobre o referido episódio na (…) Informação. o presente texto de resposta visa os dois conteúdos devendo ser transmitida nos dois canais.
Entendemos que o conteúdo da reportagem é manifestamente falsa e atinge de forma inaceitável a reputação da nossa constituinte, a I… e o notável trabalho que esta instituição tem vindo a desenvolver junto da comunidade.
Dada a natureza e gravidade deste ataque, vimos ao abrigo do disposto no 65.º e 67.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (“Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido”), apresentar junto de V. Exa. conteúdo do texto de resposta, que deverá ser lido no serviço de programas do telejornal das 20:00 dos dois canais, de acordo com o disposto no artigo 69.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
19. Consta do texto de resposta relativo ao exercício do direito de resposta junto com a missiva identificada no ponto anterior, o seguinte:
«Texto de Resposta
No passado dia 12 de dezembro de 2017, este canal emitiu mais um episódio da serie jornalística a que decidiram chamar “O Segredo dos Deuses”.
No referido episódio, entre inúmeras outras falsidades, V. Exas. insistem na falsidade de que a I… não seguiu os procedimentos legais de adoção relativamente às crianças que acolhia no lar.
Também neste episódio V. Exas. acusam a Igreja de ter retirado crianças dos seus pais biológicos e de os entregar para a adoção a membros da igreja, sem o consentimento dos seus progenitores, e com violação dos procedimentos legais instituídos.
A forma leviana, infundada e irresponsável com que este canal de televisão imputa à igreja factos manifestamente censuráveis como os descritos neste episódio, assume contornos de elevada gravidade.
Contrariamente ao que a referida reportagem refere, em momento algum foram os pais das crianças referidas no episódio e entregues ao lar assinar o chamado “livro de visitas” e é lamentável que a T… tenha dado voz a estes falsos testemunhos. Em momento algum a igreja “arrancou” ou “escondeu” qualquer criança dos seus pais biológicos.
Em todos os casos, foi sempre a Segurança Social e as instâncias judiciais que, por diferentes motivos, consideraram que as crianças estariam melhor no lar da I…, do que a viver no ambiente familiar onde naquela altura estavam inseridas.
É igualmente falso que as visitas pelos pais biológicos fossem de alguma forma dificultadas ou que as crianças fossem escondidas dos seus pais.
É falso que a instituição tenha “montado histórias” para lograr adoções irregulares.
As adoções referidas no programa, como todas aquelas que passaram pela nossa instituição, foram todas elas legais. Em Portugal isso significa que foram decididas por um Tribunal.
Por tudo isto, repudiamos todas as imputações e falsas insinuações feitas pelas duas jornalistas da T…, exigindo a reposição da verdade, para salvaguarda da reputação da nossa instituição e de todos aqueles que partilham a nossa fé. I… »
20. Consta da missiva relativa ao exercício de direito de resposta referente ao 3.º episódio emitido no dia 13-12-2017, o seguinte:
«Assunto: Direito de resposta relativamente à transmissão televisiva ocorrida no
passado dia 13 de dezembro de 2017, nos serviços de programas T….
Exmo. Senhor Diretor,
No passado dia 13 de dezembro de 2017, V. Exas. transmitiram o terceiro episódio da reportagem “O segredo dos Deuses” da autoria das jornalistas e A… e J….
A reportagem foi transmitida na T… e seguiu-se um debate sobre o referido episódio na (…) Informação. O presente texto de resposta visa os dois conteúdos devendo ser transmitida nos dois canais.
Entendemos que o conteúdo da reportagem é manifestamente falsa e atinge de forma inaceitável a reputação da nossa constituinte I… e o notável trabalho que esta instituição tem vindo a desenvolver junto da comunidade.
Dada a natureza e gravidade deste ataque, vimos ao abrigo do disposto no 65.º e 67.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (“Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido”), apresentar junto de V. Exa. conteúdo do texto de resposta, que deverá ser lido no serviço de programas do telejornal das 20:00 dos dois canais, de acordo com o disposto no artigo 69.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.»
21. Consta do texto de resposta relativo ao exercício do direito de resposta junto com a missiva identificada no ponto anterior, o seguinte:
«Texto de Resposta
No passado dia 13 de dezembro de 2017 este canal emitiu mais um episódio da serie jornalística a que decidiram chamar “O Segredo dos Deuses”.
No referido episódio, entre inúmeras outras falsidades, V. Exas. insistem na falsidade de que a I… não seguiu os procedimentos legais de adoção relativamente às crianças que acolhia no lar. Tudo isto é manifestamente falso.
A forma leviana, infundada e irresponsável com que este canal de televisão imputa à igreja factos manifestamente censuráveis como os descritos neste episódio, assume contornos de elevada gravidade.
Contrariamente ao que a referida reportagem refere, em momento algum existiu qualquer irregularidade no processo de adoção referenciado no 3 episódio, ou em qualquer outro processo de adoção mencionado nos episódios anteriores.
Na verdade e como V. Exas. bem sabem, a decisão de adoção foi proferida por uma instância judicial, acompanhada pela Segurança Social.
Mesmo assim, esse canal não se inibiu de lançar falsas suspeitas sobre a nossa
instituição.
O referido lar recebia crianças, todas elas lá colocadas no seguimento de pedidos de protecção e promoção, emitidos por tribunais ou pelas próprias comissões especializadas na protecção de menores.
Relembramos também que, todas as crianças entregues ao lar eram continuamente acompanhadas por técnicas da Segurança Social que frequentemente se deslocavam à referida instituição.
A afirmação de que existia um procedimento irregular de adoção de qualquer criança do referido lar é absurda e afeta o bom nome e reputação da nossa instituição.
É lamentável que as jornalistas em causa não tenham diligenciado no sentido de ouvir, pelo menos, os juízes e as técnicas sociais que, em cada processo decidiram pela colocação de cada criança no nosso centro de apoio ou que decretaram cada uma das adoções que o vosso canal pretende questionar.
Não deixa de ser igualmente lamentável o facto de a T… não se inibirem de lançar mão de tão insustentáveis acusações sem ter consultado um único dos processos de adoção, omissão que as próprias jornalistas já assumiram e que tudo diz sobre a extensão e o grau de profundidade da investigação.
As imputações dirigidas à nossa igreja constituem um ataque inaceitável, que ultrapassa todos os limites da razoabilidade, e que em nada dignifica o jornalismo.
Por tudo isto, repudiamos todas as imputações e falsas insinuações feitas pelas duas jornalistas da T…, exigindo a reposição da verdade, para salvaguarda da reputação da nossa instituição e de todos aqueles que partilham a nossa fé.
I…».
22. A ré respondeu por escrito datado de 4-01-2018, subscrito na pessoa do seu Assessor Jurídico, Dr. M…, nos seguintes termos:
«Assunto: Direitos de resposta relativos à transmissão nos serviços de programas
televisivos T…, no serviço noticioso Jornal das 8, do primeiro, segundo e terceiro capítulo da reportagem “O segredo dos Deuses”
Exmo. Senhor,
Foram recepcionadas na T… SA, seis cartas de V. Exa., em alegada representação da I…, em que a propósito da emissão do dia 11, 12 e 13 de dezembro de 2017, de um conjunto de reportagens sobre adopções ilegais, se pretende exercer o direito de resposta previsto na Lei da Televisão.
Ora, desde logo e antes de se analisar o teor dos textos que pretendem ser de direito de resposta, impõe-se em primeiro lugar esclarecer se o signatário da respectiva carta tem legitimidade e/ou, poderes de representação para exercer o respectivo direito (cf. art. 67.º, n.º 1, da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007 de 30 de Julho), pois tal não está evidenciado nem demonstrado nas comunicações recebidas na sede da T…, o que fundamenta, só por si, uma recusa de emissão nos termos do estatuído no n.º 1 do art. 68.º da já citada Lei.
Na verdade, o documento que acompanha as ditas cartas, uma cópia de procuração forense datada de 2012, não só não confere a V. Exa. os poderes especiais para exercer o direito de resposta ou rectificação, como, acresce, que a direcção da entidade que afirma representar, não se vincula por assinatura de só um dos seus membros – de acordo com documentos enviados à T… pela própria I….
Quanto ao seu conteúdo, a T… considera também não estarem reunidos ou demonstrados com a aludida missiva os pressupostos e requisitos essenciais, materiais e formais, para o exercício dos invocados direitos de resposta.
Afirmando-se que se pretender responder a declarações “falsas”, os textos enviados para divulgação são incapazes de apontar à reportagem a que se reporta uma única incorrecção de facto, limitando-se a fazer considerações, interpretações e justificações sobre os factos apresentados. Constata-se assim que não existe qualquer referência de facto que seja inverídica ou errónea e que se pretenda corrigir. Acresce que os seis textos enviados para publicação repetem argumentos, considerações e interpretações com o único objectivo de promover a repetição de uma suposta versão da I…, assim ocupando o maior tempo de antena possível, o que considera um abuso de direito.
Para mais, parte das considerações alegadas nos direitos de resposta foram já objecto de posterior esclarecimento e correcção publica, nomeadamente a referente à legalidade da “casa de acolhimento para crianças” – já contrariada pelos próprios serviços da Segurança Social – assim como à forma como lá eram colocadas as crianças e o seu acompanhamento.
Por outro lado, existe uma evidente falta de correspondência entre o que efectivamente foi retratado nas reportagens emitidas a 11,12 e 13/12/20217, no programa informativo Jornal das 8, e o conteúdo dos textos agora apresentados a título de direito de resposta, não existindo uma relação directa e útil entre as referencias que foram feitas nas referidas reportagens e grande parte do afirmado nos mencionados textos de resposta, que se dedicam em grande medida a genericamente defender o trabalho da instituição, mas sem verdadeiramente explicitar ou esclarecer o que quer que seja.
Por isso, e ao abrigo do disposto no n.º 1 e 2, do art. 65.º e do n.º 1, 3 e 4 do artigo 67.º da Lei da Televisão, a T… considera que os textos que invocam um pretenso direito de resposta foram apresentados sem observâncias dos [ilegível] exigíveis, carecem em absoluto de fundamento e não demonstram a legitimidade do signatário.
Assim, e designadamente ao abrigo do disposto no n.º 1 e 2, do art. 65.º, do n.º 1, 3 e 4, do art. 67.º, e do n.º 1, do art. 68.º, da Lei da Televisão, a T… informa V. Exa. Que recusa, pelos mencionados motivos, a emissão dos direitos de resposta invocados nas seis cartas de V. Exa. datadas de 2 de janeiro de 2018
23. A autora através do seu advogado, Dr. M…, juntando procuração forense, dirigiu aos réus, por fax e por carta registada com AR, em 03-01-2018, missiva junta aos autos, tendo em vista o exercício do direito de resposta referente ao 4.º episódio emitido no dia 14 de Dezembro de 2017.
24. Consta da missiva relativa ao exercício de direito de resposta referente ao 4.º episódio emitido no dia 14-12-2017 o seguinte:
«Assunto: Direito de resposta relativamente à transmissão televisiva ocorrida no
passado dia 14 de dezembro de 2017, nos serviços de programas T….
Exmo. Senhor Diretor,
No passado dia 14 de Dezembro de 2017, V. Exas. transmitiram o quarto episódio da reportagem “O segredo dos Deuses” da autoria das jornalistas A… e J….
A reportagem foi transmitida na T… e seguiu-se um debate sobre o referido episódio na (…) Informação. O presente texto de resposta visa os dois conteúdos devendo ser transmitida nos dois canais.
Entendemos que o conteúdo da reportagem é manifestamente falsa e atinge de forma inaceitável a reputação da I… e o notável trabalho que esta instituição tem vindo a desenvolver junto da comunidade.
Dada a natureza e gravidade deste ataque, vimos ao abrigo do disposto no 65.º e 67.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (“Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido”), apresentar junto de V. Exa. conteúdo do texto de resposta, que deverá ser lido no serviço de programas do telejornal das 20:00 dos dois canais, de acordo com o disposto no artigo 69.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
25. Consta, do texto de resposta relativo ao exercício do direito de resposta junto com a missiva identificada no ponto anterior, o seguinte:
«Texto de Resposta
No passado dia 14 de dezembro de 2017, este canal emitiu mais um episódio da serie jornalística que apelidou de “O Segredo dos Deuses”.
Ao contrário do referido na reportagem transmitida, o Lar não era “uma montra de crianças” ou um “jardim zoológico” para que os Bispos e Pastores I… escolhessem crianças, tanto mais que de entre as crianças que se encontravam no Lar e que foram adotadas, apenas uma minoria o foi por pessoas ligadas à I…, e as pessoas que poderiam ter essa ligação e pretendiam adotar crianças iniciavam um processo pessoal seu, sem qualquer intervenção da I…, processo esse que corria nos tribunais de acordo com as formalidades necessária e com as garantias inerentes.
A I… repudia veemente a afirmação de que a crianças foram raptadas e levadas para o estrangeiro sem qualquer autorização, tanto mais que a mãe adotiva, entre outros, sempre manteve contatos com o tribunal, vindo várias vezes a Portugal com os menores e fornecendo informação regularmente, nomeadamente sobre o percurso escolar e sobre o estado de saúde das crianças.
Dos vários contatos que já foram feitos podemos garantir que o processo de adoção dos menores não padece de qualquer vício formal, tendo sido garantidos todos os direitos das partes envolvidas, assim como podemos garantir que os profissionais judiciais que tiveram intervenção no mesmo são pessoas de grande prestígio profissional e longe de qualquer suspeita.
O Lar U… sempre foi mantido e suportado pela Igreja, através das doações que fazia, e quando depois se tornou a “Casa de Acolhimento …” a Igreja continuou a manter o Lar, sendo o seu maior benfeitor.
É afirmado que no Lar as crianças eram trazidas por fiéis da Igreja, o que não
corresponde à verdade. Ao contrário do afirmado, de entre as crianças que estavam no Lar, apenas uma minoria ali era deixada por pessoas ligadas à I…, e estas crianças eram acolhidas porque os pais não tinham condições para as manter consigo e que pediam para que o Lar tomasse conta dos seus filhos até que pudessem tê-los novamente consigo. Estas crianças, após algum período a residir no lar, acabavam por retornar às suas famílias.
É também mencionado que as crianças eram levadas para o Império e expostas no altar, sendo usadas para emocionar os fiéis e com isso obter mais donativos, o que não corresponde à verdade. As crianças que se encontravam aos Domingos nas sessões de culto, quer fossem do Lar ou não, eram convidadas a subir ao altar porque a Igreja sempre seguiu os ensinamentos de Nosso Senhor Jesus Cristo. Não havia qualquer intenção de expor ou utilizar as crianças para angariação de doações, mas convém deixar claro que o Lar era suportado pelas doações dos fiéis que tinham muito gosto em o fazer.
Sendo um Lar Cristão é normal as suas crianças participarem nos atos religiosos. Muitas vezes as crianças apresentavam nesses atos trabalhos por si efetuados, como por exemplo, cânticos, pequenas peças de teatro, etc.
Por último, importa referir que todos os documentos que eram ou tinham de ser assinados pelos familiares das crianças e quando estes não sabiam ler e/ou escrever, o conteúdo dos documentos era devidamente explicado, sendo certo que não é de forma alguma ilegal que uma pessoa que não saiba assinar ou ler não possa assinar documentos quando o conteúdo dos mesmos lhe seja devidamente explicado, como era.
É lamentável que as jornalistas em causa não tenham diligenciado no sentido de ouvir, pelo menos, os juízes e as técnicas sociais que, em cada processo decidiram pela colocação de cada criança no nosso centro de apoio ou que decretaram cada uma das adoções que o vosso canal pretende questionar.
Não deixa de ser igualmente lamentável o facto de a T… não se inibirem de lançar mão de tão insustentáveis acusações sem ter consultado um único processo de adoção, omissão que as próprias jornalistas já assumiram e que tudo diz sobre a extensão e o grau de profundidade da investigação.
As imputações dirigidas à nossa igreja constituem um ataque inaceitável, que ultrapassa todos os limites da razoabilidade, e que em nada dignifica o jornalismo.
Por tudo isto, repudiamos todas as imputações e falsas insinuações feitas pelas duas jornalistas da T…, exigindo a reposição da verdade, para salvaguarda da reputação da nossa instituição e de todos aqueles que partilham a nossa fé.
I…».
26. A ré respondeu por escrito datado de 04-01-2018, subscrito na pessoa do seu Assessor Jurídico, Dr. M…, nos seguintes termos:
«Assunto: Direito de resposta relativo à transmissão nos serviços de programas
televisivos T…, no serviço noticioso Jornal das 8, do quarto capítulo da reportagem “O segredo dos Deuses”
Exmo. Senhor,
Foi recepcionada na T… SA, uma carta de V. Exa., em alegada representação da I…, em que a propósito da emissão do dia 14 de dezembro de 2017, de uma reportagem sobre adopções ilegais, se pretende exercer o direito de resposta previsto na Lei da Televisão.
Ora, desde logo e antes de se analisar o teor dos textos que pretendem ser de direito de resposta, impõe-se em primeiro lugar esclarecer se o signatário da respectiva carta tem legitimidade e/ou, poderes de representação para exercer o respectivo direito (cf. art. 67.º, n.º 1, da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007 de 30 de Julho), pois tal não está evidenciado nem demonstrado na comunicação recebida na sede da T.., o que fundamenta, só por si, uma recusa de emissão nos termos do estatuído no n.º 1 do art. 68.º da já citada Lei.
Na verdade, firmando V. Exa. a missiva na qualidade de advogado, nenhum documento foi remetido a acompanhar a dita carta que confira a V. Exa. os poderes especiais para exercer o direito de resposta ou rectificação e que assim demonstre a legitimidade necessária.
Por isso, e ao abrigo do disposto no n.º 1 e 2, do art. 65.º e do n.º 1 e 3 do art. 67.º da Lei da Televisão, a T… considera que o texto [ilegível] um pretenso direito de resposta e rectificação foi apresentado sem demonstração da legitimidade do signatário, pressuposto essencial para o exercício do referido direito.
Assim, e designadamente ao abrigo do disposto no n.º 1 e 2, do artigo 65.º, do n.º 1 e 3, do art. 67.º, e do n.º 1, do art. 68.º, da Lei da Televisão, a TVI informa V. Exa. Que recusa, pelo mencionado motivo, a emissão do direito de resposta invocado na carta de V. Exa. datadas de 3 de janeiro de 2018
27. A autora, por sua vez, e em resposta à posição da ré quanto à junção de procuração, veio em 08-01-2018, enviar novamente as missivas e os textos de resposta que havia anteriormente remetido, bem como juntar nova procuração datada de 10-12-2017 e subscrita pelo Presidente, Vice-Presidente e Tesoureira da autora, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “I… (…) constitui seus bastantes procuradores C… – Sociedade de Advogados, S.P., R.L. (…) designadamente, os Srs. Drs. C… (…)” e na qual aditou os seguintes poderes “Mais se atribuem todos os poderes para a representar junto dos diversos órgãos de comunicação social, designadamente os poderes especiais para exercer todos e quaisquer direitos de resposta, rectificação e/ou comunicados de imprensa (…).”.
28. A ré, no seguimento do envio destes elementos, recusou a publicação dos direitos de resposta relativamente os quatro primeiros episódios, desta feita com fundamento em intempestividade, nos seguintes termos:
«Assunto: Direitos de resposta relativos à transmissão nos serviços de programas
televisivos T…, no serviço noticioso Jornal das 8, do primeiro, segundo, terceiro e quarto capítulo da reportagem “O segredo dos Deuses”.
Exmo. Senhor,
Foram recepcionadas na T… SA, quatro cartas de V. Exa., datadas de 8 de janeiro de 2018, em representação da I…, em que a propósito das emissões dos dias 11,12, 13 e 14 de dezembro de 2017, de um conjunto de reportagens sobre adopções ilegais, se pretende exercer o direito de resposta previsto na Lei da Televisão.
Ora, no que respeita aos pedidos para o exercício do direito de resposta, a T… informa V. Exa. que os mesmos são intempestivos na medida em que, tendo os programas informativos que lhe deram origem sido emitidos nos dias 11, 12, 13 e 14 de janeiro de 2017, estes deveriam ter sido exercidos regularmente no prazo de 20 dias a seguir à emissão dos mesmos, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 67.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão), prazo já excedido na data de envio e recepção das carta de V. Exa.
Assim, e designadamente ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 67.ºº, e do n.º 1 do art. 68.º, da Lei da Televisão, a T… informa V. Exa. [ilegível] mencionado motivo, a emissão dos direitos de resposta invocados nas cartas de V. Exa. datadas de 8 de janeiro de 2018.»
29. Anteriormente, tendo em vista o exercício do direito de resposta referente ao 5.º episódio emitido no dia 15-12-2017, a autora em 19-12-2017, através de carta registada com AR, e ao abrigo do disposto nos artigos 65.º e 67.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (“Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido”), peticionou junto da ré a publicação do conteúdo do direito de resposta, que deveria ser lido no serviço de programas do telejornal das 20:00 dos dois canais, de acordo com o disposto no artigo 69.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.
30. Consta do texto de resposta relativo ao exercício do direito de resposta referente ao 5.º episódio, emitido no dia 15-12-2017, junto com a missiva identificada no ponto anterior, o seguinte:
«Texto de resposta
No passado dia 15 de dezembro de 2017 no telejornal das 20:00 da T…, e no debate que lhe seguiu, mais uma vez a I… foi acusada de ter raptado três menores e de ter tirado as crianças aos pais biológicos.
Ao contrário do afirmado na reportagem transmitida e do afirmado pelas pessoas que estiveram presentes no debate, os pais biológicos, incluindo a mãe, foram citados no âmbito da ação de confiança judicial com vista a futura adoção referente aos menores em causa, intentada pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, não tendo apresentado qualquer contestação, sendo isso expressamente referido no processo.
No âmbito desse mesmo processo judicial consta como tendo ficado provado que os pais biológicos dos menores eram toxicodependentes e que há cerca de cinco anos que tinham deixado de procurar os filhos após os terem abandonado em casa de uma ama. É ainda referido pelo Tribunal que enquanto os menores viveram com os progenitores habitavam uma casa sem móveis, suja, sem eletricidade e sem condições mínimas de habitabilidade e não lhes eram prestados os cuidados mínimos de saúde e alimentação.
Consta, ainda, que foi estabelecido um direito de visitas aos pais biológicos e que estes nunca o exerceram, e que todas as viagens dos menores para os Estados Unidos da América sempre foram autorizadas pelo Tribunal.
Assim, a tese desenvolvida de que os menores teriam sido raptados é totalmente falsa, assim como é falso que não tenha sido dada aos pais biológicos a oportunidade de ser pronunciarem no âmbito do processo ou que as crianças estivessem bem cuidadas no período em que permaneceram à guarda dos pais biológicos.
O estado em que as crianças viviam foi abundantemente descrito por entidades credíveis, experientes e independentes, mesmo antes de os menores terem entrado no Lar e antes de qualquer contacto que queiram atribuir à I… com as mesmas.
I…»
31. A ré, respondeu por escrito datado de 21-12-2017, subscrito na pessoa do seu Assessor Jurídico, Dr. M…, nos seguintes termos:
«Assunto: Direito de Resposta
Exmos. Senhores,
Foi recepcionada na T… SA, uma carta de V. Exas. em que a propósito da emissão do dia 15/12/2017, na T…, do serviço noticioso Jornal … e de um debate que se lhe seguiu, se pretende exercer o direito de resposta previsto na Lei da Televisão.
Ora, desde logo e antes de se analisar o teor do texto que pretende ser de direito de resposta, impõe-se, em primeiro lugar, fazer notar que não se encontra demonstrada a identificação dos seus signatários (cf. art. 67.º, n.º 3, da Lei da Televisão), o que fundamenta, só por si, uma recusa de emissão nos termos do estatuído no n.º 1 do art. 68.º da já citada Lei.
Quanto ao seu conteúdo, a T… considera também não estarem reunidos ou demonstrados com a aludida missiva os pressupostos e requisitos essenciais, materiais e formais, para o exercício do invocado direito de resposta.
Com efeito, o direito de resposta, tal como está caracterizado no n.º 1, do art. 65.º da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30/07, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/2011, de 11/04), é reconhecido a quem tenha sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome, enquanto o direito de rectificação, definido no n.º 2 do mesmo preceito legal, assiste a quem tenha sido objecto de referências de facto inverídicas ou erróneas.
Verifica-se do conteúdo carta em análise, que resulta uma sobreposição ou confusão entre os institutos do direito de resposta e de rectificação, figuras jurídicas distintas e com pressupostos e requisitos de aplicação diferentes, conforme dispõe o art. 65.º da Lei da Televisão.
Na verdade, afirmando-se que se pretende responder a declarações “falsas e infundadas”, o texto enviado para divulgação é incapaz de apontar às emissões a que se reportam uma única incorrecção de facto, limitando-se a fazer afirmações não demonstradas, considerações, interpretações e justificações sobre os factos
apresentados. Constata-se assim que não existe qualquer referência de facto que seja inverídica ou errónea e que se pretenda corrigir.
Para mais, nenhuma das afirmações produzidas na missiva de V. Exa. se encontra documentalmente sustentada, considerando a T… manifestamente estranho que, não só a I… disponha de acesso privilegiado a processos judiciais sujeitos a segredo, como que não tenha disponibilizado tal documentação à investigação da T…, quando foi notificada previamente à emissão das reportagens para se pronunciar sobre as informações nelas contidas.
Por outro lado, existe uma evidente falta de correspondência entre o que efectivamente foi retratado na reportagem emitida a 11/12/2017, no programa informativo Jornal …, e o conteúdo do texto agora apresentado a título de direito de resposta, não existindo uma relação direta e útil entre as referências que foram feitas na referida reportagem e grande parte do afirmado no mencionado texto de resposta.
Nos termos do art. 67.º, n.º 4, da Lei da Televisão, o conteúdo da resposta ou rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, constituindo a sua falta fundamento sério para a recusa da transmissão do direito de resposta e rectificação, caso não seja corrigido no prazo de 48 horas estabelecido no n.º 2, do art. 68.º, do referido diploma legal.
Assim, e designadamente ao abrigo do disposto no n.º 4, do art. 67.º, e n.º 2, do art. 68.º, da Lei da Televisão, a T… apela a V. Exas. para que procedam às demonstrações, reformulações e correcções supra descritas no mencionado prazo, sob pena de se considerar definitivamente recusada a emissão do direito de resposta sob análise.»
32. Em 08-01-2018, tendo em vista o exercício do direito de resposta referente aos 6.º, 7.º e 8.º episódios emitidos, respectivamente, nos dias 18-12-2017, 19-12-2017 e 20-12-2017, a autora, através de carta registada com AR, e ao abrigo do disposto nos artigos 65.º e 67.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (“Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido”), peticionou junto da ré a publicação do conteúdo do direito de resposta, que deveria ser lido no serviço de programas do telejornal das 20:00 dos dois canais, de acordo com o disposto
no artigo 69.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.
33. Consta do texto de resposta relativo ao exercício do direito de resposta referente ao 6.º episódio, emitido no dia 18-12-2017, junto com a missiva identificada no ponto anterior, o seguinte:
«Texto de Resposta
No passado dia 18 de dezembro de 2017 no telejornal das 20:000 da T…, e no debate que lhe seguiu, a T… continuaram a transmitir a reportagem que apelidaram de “O Segredo dos Deuses”, tendo, mais uma vez, a I… sido acusada de ter raptado três menores e de ter tirado as crianças aos pais biológicos.
Ao contrário do afirmado na reportagem transmitida e do afirmado pelas pessoas que estiveram presentes no debate, os pais biológicos, incluindo a mãe, foram citados no âmbito da ação de confiança judicial com vista a futura adoção referente aos menores em causa, intentada pela Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, não tendo apresentado qualquer contestação, sendo isso expressamente referido no processo.
No âmbito desse mesmo processo judicial consta como tendo ficado provado que os pais biológicos dos menores eram toxicodependentes e que há cerca de cinco anos que tinham deixado de procurar os filhos após os terem abandonado em casa de uma ama. É ainda referido pelo Tribunal que enquanto os menores viveram com os progenitores habitavam uma casa sem móveis, suja, sem eletricidade e sem condições mínimas de habitabilidade e não lhes eram prestados os cuidados mínimos de saúde e alimentação.
Consta, ainda, que foi estabelecido um direito de visitas aos pais biológicos e que estes nunca o exerceram, e que todas as viagens dos menores para os Estados Unidos da América sempre foram autorizadas pelo Tribunal.
Assim, a tese desenvolvida de que os menores teriam sido raptados é totalmente falsa, assim como é falso que não tenha sido dada aos pais biológicos a oportunidade de ser pronunciarem no âmbito do processo ou que as crianças estivessem bem cuidadas no período em que permaneceram à guarda dos pais biológicos.
O estado em que as crianças viviam foi abundantemente descrito por entidades credíveis, experientes e independentes, mesmo antes de os menores terem entrado no Lar e antes de qualquer contacto que queiram atribuir à I… com as mesmas.
Tudo isto consta de documentos que integram os processos judiciais que correram os seus termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa. I…»
34. Consta do texto de resposta relativo ao exercício do direito de resposta referente ao 7.º episódio, emitido no dia 19-12-2017, junto com a missiva identificada no ponto anterior, o seguinte:
«Texto de resposta
No passado dia 19 de dezembro de 2017 no telejornal das 20:00 da T…, e no debate que lhe seguiu, foi relatada a suposta história da adoção de dois irmãos, F… e P…. Mais uma vez é afirmado que este processo de adoção integra o esquema de adoções ilegais que a I… tem vindo a ser acusada.
As adoções dos menores F… e P…, assim como todas as outras, seguiram os
trâmites legais exigidos à data para os processos de confiança e de adoção. Nos
processos em causa tiveram intervenção as entidades competentes, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a IRS de Lisboa e o Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
Não se compreende como é que na reportagem é afirmado que os menores em causa não estavam disponíveis para a adoção e que foram entregues sem o consentimento da mãe biológica quando esta prestou judicialmente e perante um magistrado judicial o consentimento prévio para a adoção dos menores. Não se compreende com que fundamento é afirmado que este consentimento é forjado quando o mesmo consta de um processo judicial e foi prestando perante um magistrado judicial que, com certeza, terá confirmado a identidade da pessoa que tinha à sua frente e que julgou validamente prestado o consentimento em causa. Na reportagem da T… são feitas acusações tao graves como estas com base apenas nas afirmações da alegada mãe biológica dos menores que, do que se tem conhecimento, esteve presente num tribunal e prestou o seu consentimento para adoção destas crianças.
Mais uma vez se afirma que a tese desenvolvida de que os menores teriam sido raptados é totalmente falsa, assim como é falso que não tenha sido dada aos pais biológicos a oportunidade de pronunciarem no âmbito do processo ou que as crianças tivessem sido retiradas sem o consentimento da família biológica.
Tudo isto consta de documentos que integram os processos judiciais que correram os seus termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
I…»
35. Consta do texto de resposta relativo ao exercício do direito de resposta referente ao 8.º episódio, emitido no dia 20-12-2017, junto com a missiva identificada no ponto anterior, o seguinte:
«Texto de Resposta
No passado dia 20 de dezembro de 2017 no telejornal das 20:00 da T… foi dada
continuação ao relato da alegada história da adoção de dois irmãos, F… e P…. A história continua a ser contada, incluindo este processo de adoção no alegado esquema de adoções ilegais que a I… é acusada de encabeçar.
Neste episódio é afirmado que os pais biológicos eram impedidos de ver as crianças que estavam no lar, que o lar era um obstáculo para as famílias biológicas. Continua a ser afirmado que estas crianças foram roubadas às famílias biológicas, que tudo foi “arranjado” para que as crianças fossem tiradas à mãe biológica, fazendo parte de um esquema ilegal de adoções ilegais. Todas estas afirmações são falsas e não correspondem à verdade, pondo em causa o bom nome e o prestígio da I….
As adoções dos menores F… e P…, assim como todas as outras, seguiram os trâmites legais exigidos à data para os processos de confiança e de adoção. Nos
processos em causa tiveram intervenção as entidades competentes, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a IRS de Lisboa e o Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
No processo dos menores F… e P… foi prestado pela mãe biológica o consentimento prévio para a adoção, consentimento esse que foi prestado judicialmente, perante um magistrado judicial.
Mais uma vez se afirma que a tese desenvolvida de que os menores teriam sido raptados é totalmente falsa, assim como é falso que não tenha sido dada aos pais biológicos a oportunidade de se pronunciarem no âmbito do processo ou que as crianças tivessem sido retiradas sem o consentimento da família biológica.
Tudo isto consta de documentos que integram os processos judiciais que correram os seus termos no Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
I…»
36. A ré, respondeu por escrito datado de 10-01-2018, subscrito na pessoa do seu Assessor Jurídico, Dr. M…, relativamente ao 6.º e 7.º episódios, nos seguintes termos:
«Assunto: Direito de Resposta relativo às emissões de 18 e 19/12/2017 da T….
Exmos. Senhores,
Foram recepcionada na T… SA, duas carta de V. Exas., datadas de 8/01/2018, em que a propósito das emissões do dia 18 e 19/12/2017, na T…, do serviço noticioso Jornal … e do debate que se lhes seguiu, se pretende exercer o direito de resposta previsto na Lei da Televisão.
Ora, desde logo e antes de se analisar o teor dos textos que pretendem ser de direito de resposta, impõe-se em primeiro lugar fazer notar que, tal como nas missivas de V. Exas. datadas de dezembro de 2017 a propósito do mesmo tema, não se encontra demonstrada a identificação dos seus signatários (cf. art. 67.º, n.º 3, da Lei da Televisão), o que fundamenta, só por si, uma recusa de emissão nos termos do estatuído no n.º 1 do art. 68.º da já citada Lei.
Quanto ao seu conteúdo, a T… considera também não estarem reunidos ou demonstrados com a aludida missiva os pressupostos e requisitos essenciais, materiais e formais, para o exercício do invocado direito de resposta.
Com efeito, o direito de resposta, tal como está caracterizado no n.º 1, do art. 65.º da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30/07, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/2011, de 11/04), é reconhecido a quem tenha sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome, enquanto o direito de rectificação, definido no n.º 2 do mesmo preceito legal, assiste a quem tenha sido objecto de referências de facto inverídicas ou erróneas.
Verifica-se do conteúdo carta em análise, que resulta uma sobreposição ou confusão entre os institutos do direito de resposta e de rectificação, figuras jurídicas distintas e com pressupostos e requisitos de aplicação diferentes, conforme dispõe o art. 65.º da Lei da Televisão.
Na verdade, afirmando-se nas duas missivas agora recepcionadas que se pretende responder a declarações “falsas e infundadas”, os textos enviados para divulgação são incapazes de apontar às emissões a que se reportam uma única incorrecção de facto, limitando-se a fazer afirmações não demonstradas, considerações, interpretações e justificações sobre os factos apresentados. Constata-se assim que não existe qualquer referência de facto que seja inverídica ou errónea e que se pretenda corrigir.
Para mais, nenhuma das afirmações produzidas na missiva de V. Exa. se encontra documentalmente sustentada, considerando a T… manifestamente estranho que, não só a I… disponha de acesso privilegiado a processos judiciais sujeitos a segredo, como que não tenha disponibilizado tal documentação à investigação da T…, quando foi notificada previamente à emissão das reportagens para se pronunciar sobre as informações nelas contidas. Considera-se também revelador da posição de V. Exas. que até à presente data e apesar de o vosso representante legal a isso ter sido instado pela investigação da T…, não tenham sido enviados à T… os documentos a que fazem referência nos textos de resposta sucessivamente enviados para poderem ser incluídos nos referidos trabalhos jornalísticos.
Por outro lado, existe uma evidente falta de correspondência entre o que efectivamente foi retratado nas reportagens emitidas a 18 e 19/12/2017, no programa informativo Jornal …, e o conteúdo dos textos agora apresentados a título de direito de resposta, não existindo uma relação directa e útil entre as referências que foram feitas na referida reportagem e grande parte do afirmado nos mencionados textos de resposta. Por exemplo, em nenhum momento das reportagens de 18 e 19/12/2017 foi afirmado que a I… raptou três menores.
Acresce que os textos agora enviados para publicação com as referidas missivas não só repetem textos de direitos de resposta já formalmente recusados por esta estação de televisão em dezembro de 2017, como repetem entre si argumentos, considerações e interpretações com o único objectivo de promover a repetição de uma suposta versão da I…, mas sem verdadeiramente explicitar ou esclarecer os factos relatados nas reportagens a que se pretende responder, pretendendo apenas ocupar o maior tempo de antena possível, o que se considera um manifesto abuso de direito.
Nos termos do art. 67.º, n.º 4, da Lei da Televisão, o conteúdo da resposta ou rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, constituindo a sua falta fundamento sério para a recusa da transmissão do direito de resposta e rectificação, caso não seja corrigido no prazo de 48 horas estabelecido no n.º 2, do art. 68.º, do referido diploma legal.
Assim, e designadamente ao abrigo do disposto no n.º 4, do art. 67.º, e n.º 2, do art. 68.º, da Lei da Televisão, a T… apela a V. Exas. para que procedam às demonstrações, reformulações e correcções supra descritas no mencionado prazo, sob pena de se considerar definitivamente recusada a emissão do direito de resposta sob análise.»
37. A ré, respondeu por escrito datado de 11-01-2018, subscrito na pessoa do seu Assessor Jurídico, Dr. M…, relativamente ao 8.º episódio, nos seguintes termos:
«Assunto: Direito de Resposta relativo à emissão de 20/12/2017 da T….
Exmos. Senhores,
Foi recepcionada na T… SA, uma carta de V. Exas., datada de 8/01/2018, em que a propósito da emissão do dia 20/12/2017, na T…, do serviço noticioso Jornal …, se pretende exercer o direito de resposta previsto na Lei da Televisão.
Ora, desde logo e antes de se analisar o teor do texto que pretende ser de direito de resposta, impõe-se em primeiro lugar, fazer notar que, tal como nas anteriores missivas de V. Exas. a propósito do mesmo tema, não se encontra demonstrada a identificação dos seus signatários (cf. art. 67.º, n.º 3, da Lei da Televisão), o que fundamenta, só por si, uma recusa de emissão nos termos do estatuído no n.º 1 do art. 68.º da já citada Lei.
Quanto ao seu conteúdo, a T… considera também não estarem reunidos ou demonstrados com a aludida missiva os pressupostos e requisitos essenciais, materiais e formais, para o exercício do invocado direito de resposta.
Com efeito, o direito de resposta, tal como está caracterizado no n.º 1, do art. 65.º da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30/07, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/2011, de 11/04), é reconhecido a quem tenha sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome, enquanto o direito de rectificação, definido no n.º 2 do mesmo preceito legal, assiste a quem tenha sido objecto de referências de facto inverídicas ou erróneas.
Verifica-se do conteúdo carta em análise, que resulta uma sobreposição ou confusão entre os institutos do direito de resposta e de rectificação, figuras jurídicas distintas e com pressupostos e requisitos de aplicação diferentes, conforme dispõe o art. 65.º da Lei da Televisão.
Na verdade, afirmando-se nas duas missivas agora recepcionadas que se pretende responder a declarações “falsas e infundadas”, os textos enviados para divulgação é incapazes de apontar às emissões a que se reportam uma única incorrecção de facto, limitando-se a fazer afirmações não demonstradas, considerações, interpretações e justificações sobre os factos apresentados. Constata-se assim que não existe qualquer referência de facto que seja inverídica ou errónea e que se pretenda corrigir.
Para mais, nenhuma das afirmações produzidas na missiva de V. Exa. se encontra documentalmente sustentada, considerando a T… manifestamente estranho que, não só a I… disponha de acesso privilegiado a processos judiciais sujeitos a segredo, como que não tenha disponibilizado tal documentação à investigação da T…, quando foi notificada previamente à emissão das reportagens para se pronunciar sobre as informações nelas contidas. Considera-se também revelador da posição de V. Exas. que até à presente data e apesar de o vosso representante legal a isso ter sido instado pela investigação da T…, não tenham sido enviados à T… os documentos a que fazem referência nos textos de resposta sucessivamente enviados para poderem ser incluídos nos referidos trabalhos jornalísticos.
Por outro lado, existe uma evidente falta de correspondência entre o que efectivamente foi retratado na reportagem emitida a 20/12/2017, no programa informativo Jornal …, e o conteúdo do texto agora apresentado a título de direito de resposta, não existindo uma relação directa e útil entre as referências que foram feitas na referida reportagem e grande parte do afirmado no mencionado texto de resposta. Por exemplo, em nenhum momento da reportagem de 20/11/2017 foi afirmado que a I… raptou menores ou que estes tenham sido roubados às famílias biológicas.
Acresce que o texto agora enviado para publicação com a referida missiva não só
repetem textos de direitos de resposta já formalmente recusados por esta estação de televisão em dezembro de 2017, como repete os seus argumentos, considerações e interpretações com o único objectivo de promover a repetição de uma suposta versão da I…, mas sem verdadeiramente explicitar ou esclarecer os factos relatados nas reportagens a que se pretende responder, pretendendo apenas ocupar o maior tempo de antena possível na T…, o que se considera um manifesto abuso de direito.
Nos termos do art. 67.º, n.º 4, da Lei da Televisão, o conteúdo da resposta ou rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, constituindo a sua falta fundamento sério para a recusa da transmissão do direito de resposta e rectificação, caso não seja corrigido no prazo de 48 horas estabelecido no n.º 2, do art. 68.º, do referido diploma legal.
Assim, e designadamente ao abrigo do disposto no n.º 4, do art. 67.º, e n.º 2, do art. 68.º, da Lei da Televisão, a TVI apela a V. Exas. para que procedam às demonstrações, reformulações e correcções supra descritas no mencionado prazo, sob pena de se considerar definitivamente recusada a emissão do direito de resposta sob análise
38. Em 09-01-2018, tendo em vista o exercício do direito de resposta referente ao 9.º episódio emitido no dia 21-12-2017, a autora, através de carta registada com AR, e ao abrigo do disposto nos artigos 65.º e 67.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (“Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido”), peticionou junto da ré a publicação do conteúdo do direito de resposta, que deveria ser lido no serviço de programas do telejornal das 20:00 dos dois canais, de acordo com o disposto no artigo 69.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.
39. Consta do texto de resposta relativo ao exercício do direito de resposta referente ao 9.º episódio, emitido no dia 21-12-2017, junto com a missiva identificada no ponto anterior, o seguinte:
«Texto de resposta
No passado dia 21 de dezembro de 2017 no telejornal das 20:00 da T…, e no debate que lhe seguiu, foram feitas referências a vários processos de adoção, que, mais uma vez, foram apelidados de ilegais. Mais uma vez é afirmado que os processos de adopção integram o esquema de adoções ilegais que a I… tem vindo a ser acusada.
Na referida reportagem é apresentado o caso de adopção das menores C… e D…, sendo o mesmo qualificado como um processo de adopção ilegal. Tal afirmação é totalmente falsa. O processo de adopção das menores correu os seus termos junto do Tribunal de Família e Menores, e, tal como todos os outros, teve a intervenção das autoridades competentes. Resulta do processo que as crianças viveram com a mãe numa instituição e desde que deixaram de lá viver, devido a incapacidade da mãe, passaram a viver em sucessivas amas, apos o que ingressam no Lar …, sendo que o ingresso no Lar … foi determinado pela Segurança Social, ao contrário do que é afirmado na reportagem. Todo o percurso destas duas crianças consta do processo judicial. Ao contrário do afirmado na reportagem emitida as crianças apenas começaram a frequentar a casa de uma família meses depois de ingressarem no Lar, tendo, por decisão judicial e mesmo após ponderado o pedido de guarda da avó paterna, sido a sua guarda confiada à família com a qual já tinham relação de afecto.
Não corresponde à verdade que a decisão final do processo tenha sido a da entrega das menores à avó paterna, a decisão proferida foi anulada tendo prosseguido um processo de promoção e protecção das menores que, por decisão do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, foi remetido para o Tribunal do Porto e posteriormente para o Tribunal de Vila Nova de Gaia, culminando com a decisão judicial que decretou a adopção das menores.
Na reportagem em causa é também abordado o processo dos menores I… e L….
A propósito deste processo é afirmado que os pais biológicos das crianças foram
enganados e que quando quiseram recuperar os filhos já não foi possível e ainda que processo teve por base relatórios falsos. Mais uma vez os factos relatados não correspondem à verdade. Estas crianças eram crianças em situação de risco, os pais eram toxicodependentes, viviam numa barraca e usavam as crianças para a mendicidade, tendo sido retiradas aos pais pela própria Segurança Social. Todas as visitas da mãe biológica foram registadas e confirmadas pelo Lar. O processo teve como base relatórios elaborados pela própria Segurança Social. No caso destas crianças e dado o tempo prolongado de institucionalização foi o próprio tribunal que determinou que deveria ser instaurada a respectiva acção de confiança judicial com vista a futura adopção, tendo esta acção sido instaurada na sequência de tal determinação e os menores confiados ao Lar. Apenas dois dos três irmãos viram as tentativas de adopção falhadas não sendo esta uma situação anormal, acontecendo em alguns casos.
Todos os processos de adopção seguiram os tramites legais exigidos à data, com a intervenção das entidades competentes.
Mais uma vez a T… fazem afirmações graves e sem qualquer fundamento, distorcendo a realidade dos factos, pondo em causa a I… e a sua obra social, assim como as instituições do nosso país, seja Tribunais, seja Segurança Social, seja Santa Casa da Misericórdia.
I…»
40. A ré, respondeu por escrito datado de 12-01-2018, subscrito na pessoa do seu Assessor Jurídico, Dr. M…, relativamente ao 9.º episódio, nos seguintes termos:
«Assunto: Direito de Resposta relativo à emissão de 21/12/2017 da T…
Exmos. Senhores,
Foi recepcionada na T… SA, uma carta de V. Exas., datada de 9/01/2018, em que a propósito da emissão do dia 21/12/2017, na T…, do serviço noticioso Jornal … e do debate que se lhe seguiu, se pretende exercer o direito de resposta previsto na Lei da Televisão.
Ora, desde logo e antes de se analisar o teor do texto que pretende ser de direito de resposta, impõe-se em primeiro lugar, fazer notar que, tal como nas anteriores missivas de V. Exas. a propósito do mesmo tema, não se encontra demonstrada a identificação dos seus signatários (cf. art. 67.º, n.º 3, da Lei da Televisão), o que fundamenta, só por si, uma recusa de emissão nos termos do estatuído no n.º 1 do art. 68.º da já citada Lei.
Quanto ao seu conteúdo, a T… considera também não estarem reunidos ou demonstrados com a aludida missiva os pressupostos e requisitos essenciais, materiais e formais, para o exercício do invocado direito de resposta.
Com efeito, o direito de resposta, tal como está caracterizado no n.º 1, do art. 65.º da Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30/07, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/2011, de 11/04), é reconhecido a quem tenha sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação ou bom nome, enquanto o direito de rectificação, definido no n.º 2 do mesmo preceito legal, assiste a quem tenha sido objecto de referências de facto inverídicas ou erróneas.
Verifica-se do conteúdo carta em análise, que resulta uma sobreposição ou confusão entre os institutos do direito de resposta e de rectificação, figuras jurídicas distintas e com pressupostos e requisitos de aplicação diferentes, conforme dispõe o art. 65.º da Lei da Televisão.
Na verdade, afirmando-se nas duas missivas agora recepcionadas que se pretende responder a declarações “falsas e infundadas”, o texto enviado para divulgação é incapaz de apontar às emissões a que se reporta uma única incorrecção de facto, limitando-se a fazer afirmações não demonstradas, considerações, interpretações e justificações sobre os factos apresentados. Constata-se assim que não existe qualquer referência de facto que seja inverídica ou errónea e que se pretenda corrigir.
Para mais, nenhuma das afirmações produzidas na missiva de V. Exa. se encontra documentalmente sustentada, considerando a T… manifestamente estranho que, não só a I… disponha de acesso privilegiado a processos judiciais sujeitos a segredo, como que não tenha disponibilizado tal documentação à investigação da T…, quando foi notificada previamente à emissão das reportagens para se pronunciar sobre as informações nelas contidas. Considera-se também revelador da posição de V. Exas. que até à presente data e apesar de o vosso representante legal a isso ter sido instado pela investigação da T…, não tenham sido enviados à T… os documentos a que fazem referência nos textos de resposta sucessivamente enviados para poderem ser incluídos nos referidos trabalhos jornalísticos.
Por outro lado, grande parte do texto de resposta agora apresentado por V. Exas.,
nomeadamente, mas não exclusivamente, todo o seu longo segundo parágrafo, versa sobre factos e situações que nada tem a ver com a I…, estando a sua responsável clara e precisamente identificada. Para essas situações só os identificados como responsáveis tem, nos termos do n.º 1 e 2, do art. 65.º, da Lei da Televisão, legitimidade para exercer o respectivo direito de resposta ou rectificação.
Por tudo isto existe uma evidente falta de correspondência entre o que efectivamente foi retratado na reportagem emitida a 20/12/2017, no programa informativo Jornal …, e o conteúdo do texto agora apresentado a título de direito de resposta, não existindo uma relação directa e útil entre as referências que foram feitas na referida reportagem sobre a I… e grande parte do afirmado no mencionado texto de resposta.
Acresce que o texto agora enviado para publicação com a referida missiva não só repete partes dos textos de direitos de resposta já formalmente recusados por esta estação de televisão em dezembro de 2017, como repete os seus argumentos, considerações e interpretações com o único objectivo de promover a repetição de uma suposta versão da IURD, mas sem verdadeiramente explicitar ou esclarecer os factos relatados nas reportagens a que se pretende responder, pretendendo apenas ocupar o maior tempo de antena possível na T…, o que se considera um manifesto abuso de direito, pois, evidentemente poderiam e deveriam ser condensados num único texto.
Nos termos do art. 67.º, n.º 4, da Lei da Televisão, o conteúdo da resposta ou rectificação é limitado pela relação directa e útil com as referências que as tiverem provocado, constituindo a sua falta fundamento sério para a recusa da transmissão do direito de resposta e rectificação, caso não seja corrigido no prazo de 48 horas estabelecido no n.º 2, do art. 68.º, do referido diploma legal.
Assim, e designadamente ao abrigo do disposto no n.º 4, do art. 67.º, e n.º 2, do art. 68.º, da Lei da Televisão, a T… apela a V. Exas. para que procedam às demonstrações, reformulações e correcções supra descritas no mencionado prazo, sob pena de se considerar definitivamente recusada a emissão do direito de resposta sob análise
41. Em 29-01-2018, 05-02-2018 e 15-02-2018, a autora apresentou junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (doravante ERC), quatro queixas por denegação do direito de resposta, contra os réus, tendo por objecto os episódios dos dias 11 a 14, 15, 18 a 20 e 21 do mês de Dezembro de 2017, que compõem a reportagem intitulada “O Segredo dos Deuses”, nos termos do documento n.º 13 junto com a p.i., e nos quais a autora peticiona, em súmula, que a ERC ordene a transmissão dos textos de resposta.
42. Em 24-04-2018, foi proferida pelo Conselho Regulador da ERC a deliberação
“ERC/2018/75 (DR-TV)”, referente ao “Recurso por denegação do exercício de direito de resposta interposto pela I… contra a T…”, aprovada com três votos favoráveis e dois votos de vencido, nos termos do documento n.º 14 junto com a p.i., e do qual se extrai o seguinte:
«(…) A questão nuclear que aqui se trata é da existência de direito de resposta, da respetiva natureza sancionatória e da sua relação com a liberdade/direito de informar máxime, quando estão em causa conteúdos de relevante interesse público como in casu a defesa de interesses de crianças e jovens em risco.
A existência de um modelo de protecção de crianças e jovens em risco, em vigor desde janeiro de 2001, apela à participação ativa da comunidade em estreita parceria com o Estado.
As comissões de Proteção de Menores foram criadas na sequência do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de maio, posteriormente reformulado peia Lei n.º 142/99, de 1 de Setembro. Têm como escopo primeiro a defesa dos superiores interesses e direitos das crianças e jovens.
O artigo 66.º do Anexo àquela Lei impõe a comunicação a quaisquer pessoas e com carácter de obrigatoriedade «às entidades policiais, às comissões de protecção ou às autoridades judiciárias» as situações de risco previstas no artigo 3.º.
A imprensa (em sentido lato) tem o dever de informar os cidadãos com objetividade e rigor, sendo que, no que aqui releva, a televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho) tem por escopo contribuir para a informação, «promover o exercício do direito de informar» (…) «com rigor e independência sem impedimentos e discriminações» (…) «promover a cidadania e a participação democrática» [artigo 9.º, n.º l, a), b) e c)].
Outrossim, certo que a imposição de limites aos órgãos de comunicação social na
divulgação de «situações de crianças e jovens em perigo», (o artigo 90.°, do Anexo à citada lei n.º 147/99), implica que legitime esses órgãos para tratamento noticiosos, ou em sede de reportagem.
E foi o que a reclamada T… fez, assim exercendo um Direito, ou, quiçá, cumprindo um imperativo legal, caso tivesse tido conhecimento antecipado dos factos que relatou.
O direito de resposta, na vertente que aqui releva, está consagrado nos artigos 37.º, n.º 4 e 39.º, n.º 1, al. g) da Constituição da República.
Embora no caso em apreço se prenda com a proteção dos direitos das crianças, cujo bom nome e reputação possam ter sido maculados, pode envolver uma limitação à liberdade de imprensa.
(…)
De todo o modo, a prevalência valorativa da liberdade de imprensa, como núcleo
essencial, só deve ser tocada do menor modo possível, sem um “custo excessivo” mas antes buscando um equilíbrio sob pena de se lesarem os valores democráticos que a assistem.
Deve, pois, estar-se atento à não abertura de uma via, quer para o abuso de direito de resposta, quer para formas de autocensura por parte de operadores de televisão, de jornais e radiodifusão, a intimidarem-se com uma medida que acaba por se revelar punitiva.
E não se olvide que se o direito de resposta é acatado spoente sua pelo órgão de
comunicação social inserindo-se na fisiologia da liberdade de imprensa, a sua imposição em sede de recurso, cominada com multa traduz um aspeto indubitavelmente punitivo.
A característica punitiva traduz-se, por um lado, na “requisição” de espaço gráfico, ou tempo de antena e, por outro, no sancionar a recusa de publicação. Ademais, o cotejo entre a publicação e a eventual lesão de, v.g., o direito ao bom nome com a liberdade de imprensa, deve ser visto na ótica de colisão de direitos, tendo em perspetiva o artigo 18.º CRP.
(…)
Pode, deste modo, considerar-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem realizando uma reponderação relativamente à tradicional visão acerca do critério de resolução dos conflitos entre direitos fundamentais individuais e liberdade de imprensa, que conferia aprioristicamente precedência ao direito individual à honra e bom nome – procurando valorar adequadamente as circunstâncias do caso e ponderar a interpretação feita, de modo qualificado, pelo TEDH – órgão que, nos termos da CEDH, está especificamente vocacionado para uma interpretação qualificada e controlo da aplicação dos preceitos de Direito Internacional convencional que a integram e que vinculam o Estado Português; e tendo, por outro lado, também em conta a dimensão objetiva e institucional subjacente à liberdade de imprensa – que não pode deixar de ser considerada, sempre que se determina o âmbito de proteção da norma constitucional que consagra este tipo de liberdade: com efeito, o bem ou valor jurídico que, aqui, é constitucionalmente protegido não é outro senão o da formação de uma opinião pública robusta, sem a qual se não concebe o correto funcionamento da democracia (Cf. declaração de voto aposta ao Ac. do TC n.º 292/08).
Como refere o Tribunal Constitucional no aresto acabado de referir, «a solução dos
conflitos de direitos não pode ser resolvida através de uma preferência abstrata, com o mero recurso à ideia de uma ordem hierárquica de valores constitucionais. Desde logo porque é difícil estabelecer, em abstrato, uma ordem hierárquica dos valores constitucionalmente protegidos. Essa hierarquização só pode fazer-se, na maior parte das hipóteses, quando se consideram as circunstâncias concretas dos casos.
Se a Constituição protege diversos valores ou bens não é lícito sacrificar um deles em detrimento dos outros, antes se impõe uma ponderação concreta dos bens que pode conduzir a resultados variáveis em função das circunstâncias, ou seja, há que resolver os conflitos de direitos através de um princípio de harmonização ou concordância prática.
A aplicação do princípio da concordância prática não pode implicar a afectação do conteúdo essencial de nenhum dos direitos em presença e também não impõe a realização óptima de cada um dos direitos em jogo.»
Aqui chegados, podemos assentar em que a dignidade do ser humano é inviolável.
As crianças têm o direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar e que em todos os atos que lhes sejam relativos, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, sempre se terá principalmente em conta o interesse superior da criança.
Esta é a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 (2006/952/CE).
Os órgãos de comunicação social têm o dever de participar às autoridades e podem proceder à investigação de atos gravemente lesivos ou atentatórios dos direitos das crianças e adolescentes. Existindo um verdadeiro interesse público em que a Comunidade seja informada sobre certas matérias, o dever de informação e a liberdade de imprensa prevalecem sobre interesses pessoais desde que respeitada a adequação, proporcionalidade, necessidade e razoabilidade (vide v.g. Acórdão do STJ de 30 de março de 2017).
Por outro lado, o direito de resposta a uma peça emitida por um operador de televisão fica prejudicado se este permitiu ao visado que expresse «os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação (n.º 3, in fine do artigo 65.º; da Lei n.º 8/2011, de 11 de abril), o que a recorrida alega ter feito».
A atual redação do artigo 180.º; n.º 2, alínea a) do Código Penal (Cf. ainda n.º 2 do artigo 181.º) afasta a ilicitude quando a conduta do agente foi «feita para realizar interesses legítimos», que são exuberantemente os interesses e direitos das crianças e adolescentes.
O elenco aos limites do direito de resposta não é taxativo, mas antes exemplificativo, a apreciar casuisticamente.
Assim sendo, não há lugar a direito de resposta, pelo que o Conselho Regulador delibera negar provimento ao recurso.».
43. Inconformada, a autora recorreu aos meios judiciais e instaurou uma acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra a ERC e tendo como Contra-interessados os ora réus, tendo esse processo corrido sob n.º 1005/18.0BELSB junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
44. Em 23-10-2018, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença no referido processo, nos termos do doc. n.º 15 junto com a p.i., da qual consta o seguinte:
«(…) Em face de todo o exposto, conclui-se, assim, que à ora Requerente deve ser
reconhecido o direito de resposta aos episódios transmitidos pela T… no âmbito da peça “O Segredo dos Deuses”, nos dias 11 a 15 e 18 a 21 do mês de Dezembro de 2017, o qual, tendo em conta o comando previsto no art. 69º, nº 3, al. a), da LTV, deve ser transmitido tantas vezes quantas as emissões da referência que motivou a resposta.
Subjacente ao preceituado nesta norma está o princípio da equivalência, pretendendo-se que a resposta tenha o mesmo alcance da notícia que lhe deu origem.
Tal normativo, aplicado ao caso dos autos, determina que cada um dos textos de resposta deverá ser transmitido, no canal T…, por referência a cada um dos episódios exibidos no programa “Jornal …” da T…, devendo, ainda, cada um desses textos ser transmitido, desta feita, no canal T…, em todas as situações em que a seguir à emissão do episódio se seguiu o debate neste canal televisivo, onde o teor do episódio foi objecto de comentário por parte de convidados e de jornalistas. Considerando as circunstâncias do caso vertente, as quais envolverão a transmissão de vários textos de resposta, em correspondência com o número de episódios emitidos pelo operador, e em diferentes canais de televisão (T…), caberá à ora Entidade Requerida, nos termos do disposto no art. 60º, nº 1, dos Estatutos da ERC, determinar, na decisão que ordene a transmissão das respostas, o prazo para o cumprimento, por parte do operador, da decisão que vier a ser tomada, tendo em consideração, designadamente, a periodicidade e a sequência dos episódios exibidos.
Nesta conformidade, deverá, assim, a presente intimação ser julgada procedente, sendo a Entidade Requerida intimada a reconhecer o direito de resposta da Requerente e a emitir decisão que ordene a transmissão das respostas, nos termos enunciados.
(…) IV. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a presente acção procedente e, em consequência, intima-se a Entidade Requerida a reconhecer o direito de resposta da Requerente, relativamente aos episódios transmitidos no programa “Jornal …” da T…, nos dias 11 a 15 e 18 a 21 de Dezembro de 2017, no âmbito da reportagem “O Segredo dos Deuses”, e a emitir decisão que ordene a transmissão das respostas, nos termos supra enunciados.”.
45. A ERC interpôs recurso jurisdicional da referida sentença, o qual foi julgado improcedente por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21-02-2019, mantendo-se a decisão recorrida.
46. A ERC interpôs recurso de revista deste, tendo o Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 26-09-2019, junto como doc. n.º 21 com a ampliação do pedido, negado provimento ao recurso de revista, mantendo a decisão judicial recorrida.
47. Em 05-02-2020, o Conselho Regulador da ERC emitiu a deliberação ERC/2020/19 (DR- TV), com o seguinte teor:
«Assunto: Recurso por denegação do exercício do direito de resposta interposto pela I… contra a T…
I. Sentença
1. Em 25 de maio de 2018 a I… interpôs uma ação contra a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), Unidade Orgânica l, na qual requeria que a Deliberação ERC/2018/25 (DR-TV) fosse declarada nula e que a ERC fosse intimada a reconhecer o direito de resposta da I… e a praticar todos os atos necessários e decorrentes do reconhecimento desse direito.
2. Na identificada Deliberação, de 24 de abril de 2018, que procede à análise do recurso por denegação do exercício do direito de resposta apresentado pela I… contra os serviços de programas T…, propriedade de T…, S.A., por referência aos episódios 1.° a 9.° da série de reportagens intitulada “O Segredo dos Deuses”, emitida no serviço noticioso Jornal …, da T…, e aos debates que se lhe seguiram na T…, no programa …, nas emissões dos dias 11 a 15 e 18 a 21 de dezembro de 2017, o Conselho Regulador da ERC deliberou não dar provimento ao recurso apresentado, por considerar não existir direito de resposta por parte da I….
3. Em 23 de outubro de 2018, a Unidade-Orgânica 1 do TACL proferiu sentença na referida ação administrativa, julgando a «acção procedente e, em consequência, intima-se a Entidade Requerida a reconhecer o direito de resposta da Requerente, relativamente aos episódios transmitidos no programa “Jornal …” da T…, nos dias 11 a 15 e 18 a 21 de Dezembro de 2017, no âmbito da reportagem “O Segredo dos Deuses", e a emitir decisão que ordene a transmissão das respostas nos termos supra enunciados».
4. Em suma, na sentença pode ler-se: (…)
5. A sentença ora citada foi objeto de recurso, tendo sido confirmada pelo Acórdão de 21 de fevereiro de 2019, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo do Sul e pelo Acórdão de 26 de setembro de 2019 da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
II. Deliberação
Em cumprimento da sentença proferida pela Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 23 de outubro de 2018, no âmbito do processo n.° 1005/18.0BELSB, em que foi Autora a I… e Ré a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Conselho Regulador desta entidade delibera, ao abrigo do disposto nos artigos 8.°, alínea f), 24.°, n.° 3, alínea j), 59.° e 60.° dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.° 53/2005, de 8 de novembro:
1. Atenta a procedência da ação intentada e, consequentemente, do pedido que a
fundamenta, declarar a anulação da Deliberação ERC/2018/25 (DR-TV), nos termos e com os fundamentos constantes da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
2. Reconhecer a titularidade do direito de resposta da I…, relativamente à série de reportagens intitulada «O Segredo dos Deuses», emitida no serviço noticioso Jornal …, da T…, e aos debates que se lhe seguiram na T…, no programa …, nas emissões dos dias 11 a 15 e 18 a 21 de dezembro de 2017;
3. Determinar à T… a transmissão gratuita dos textos das respostas da Recorrente, seguindo a ordem de exibição das reportagens que lhes deram origem, referentes às emissões dos dias 11 a 15 e 18 a 21 de dezembro de 2017, no prazo de 24 horas a contar da receção da Deliberação do Conselho Regulador, no programa Jornal …;
4. Determinar ao serviço de programas T… a transmissão gratuita dos textos de resposta da Recorrente, seguindo a ordem de exibição das reportagens que lhes deram origem, referentes às emissões dos dias 11 a 15 e 18 a 21 de dezembro de 2017, no prazo de 24 horas a contar da receção da Deliberação do Conselho Regulador, no programa …;
5. Atendendo às características da difusão da série de reportagens, por episódios, e subsequentes debates, difundidos em dias úteis sucessivos, ao longo de 9 dias, o operador deverá emitir os textos em dias úteis sucessivos, um por cada dia, nos programas Jornal …, da T…, e …, da T…;
6. A difusão em ambos os serviços de programas deverá respeitar as exigências formais do artigo 69.° da Lei da Televisão, devendo a divulgação dos textos de resposta ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta e acompanhada da menção de que a mesma é efetuada por efeito de Deliberação do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
7. Deve o operador remeter à ERC a gravação das emissões do Jornal … e do
programa …, onde conste a transmissão dos textos de resposta.».
48. Em 12-02-2020, a ERC dirigiu ao mandatário da ré, ofício de notificação da deliberação ERC/2020/19 (DR-TV), o qual foi expedido por carta registada com aviso de recepção, tendo sido assinado em 28-02-2020.
49. Em 12-02-2020, a ERC dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da ré, ofício de notificação da deliberação ERC/2020/19 (DR-TV), o qual foi expedido por carta registada com aviso de recepção, tendo sido recebido em 28/02/2020.
50. Em 5-03-2020, deu entrada na ERC requerimento do mandatário da ré, em que consta o seguinte:
«Assunto: Recurso por denegação de direitos de resposta interposta pela (I… contra a T… V.ª Ref.». EDOC/2018/4611 V.º Of.º SAI-ERC/2020/834
Exmos. Senhores,
Na sequência do vosso ofício supra referenciado, vem a T… requerer a V.Exas, ser notificada da integralidade do ato administrativo constante da deliberação ERC/2020/19(DR-TV), designadamente do sentido de voto de todos os membros do Conselho Regulador da ERC, uma vez que tal foi omitido no ofício referenciado. Mais se requer a V.Exas. a notificação da ata da reunião em que se discutiu e votou a Deliberação ERC/2020/19(DR-TV).»
51. Em 9-03-2020, a ERC respondeu, através de ofício dirigido ao mandatário da ré, a «remeter a ata onde consta a votação da Deliberação ERC/2020/19 (DR-TV) e o respetivo sentido de voto dos Membros do Conselho Regulador», juntando em anexo a «acta n.º 6/2020».
52. Em 22-04-2020, o Conselho Regulador da ERC emitiu a deliberação ERC/2020/56 (DR- TV), na qual consta o seguinte:
«Assunto: Incumprimento da Deliberação ERC/2020/19 (DR-TV), relativa ao recurso por denegação do exercício do direito de resposta interposto pela I… contra a T…
I. Processo
1. Em 23 de outubro de 2018, a Unidade Orgânica 1 do TACL proferiu sentença no âmbito de uma ação contra a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), Unidade Orgânica 1, a qual julgou procedente a ação intentada, intimando a ERC a reconhecer o direito de resposta da I…, relativamente aos episódios transmitidos no programa Jornal … da T…, nos dias 11 a 15 e 18 a 21 de Dezembro de 2017, no âmbito da reportagem “O Segredo dos Deuses”, e aos debates transmitidos na T…, no programa …, e a emitir deliberação que ordenasse a transmissão das respostas.
2. A sentença ora citada foi objeto de recurso, tendo sido confirmada pelo Acórdão de 21 de fevereiro de 2019, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo do Sul, e pelo Acórdão de 26 de setembro de 2019 da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
3. Em cumprimento da referida sentença, o Conselho Regulador da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social aprovou a Deliberação ERC/2020/19 (DR-TV), em 5 de fevereiro de 2020, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, alínea f), 24.º, n.º 3, alínea j), 59.º e 60.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, da qual resulta o seguinte:
“3. Determinar à T… a transmissão gratuita dos textos das respostas da Recorrente, seguindo a ordem de exibição das reportagens que lhes deram origem, referentes às emissões dos dias 11 a 15 e 18 a 21 de dezembro de 2017, no prazo de 24 horas a contar da receção da Deliberação do Conselho Regulador, no programa Jornal …;
4. Determinar ao serviço de programas T… a transmissão gratuita dos textos de resposta da Recorrente, seguindo a ordem de exibição das reportagens que lhes deram origem, referentes às emissões dos dias 11 a 15 e 18 a 21 de dezembro de 2017, no prazo de 24 horas a contar da receção da Deliberação do Conselho Regulador, no programa …;
5. Atendendo às características da difusão da série de reportagens, por episódios, e subsequentes debates, difundidos em dias úteis sucessivos, ao longo de 9 dias, o operador deverá emitir os textos em dias úteis sucessivos, um por cada dia, nos programas Jornal …, da T…, e …, da T…;
6. A difusão em ambos os serviços de programas deverá respeitar as exigências formais do artigo 69.° da Lei da Televisão, devendo a divulgação dos textos de resposta ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta e acompanhada da menção de que a mesma é efetuada por efeito de Deliberação do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
7. Deve o operador remeter à ERC a gravação das emissões do Jornal … e do programa …, onde conste a transmissão dos textos de resposta.”
4. A 5 de março de 2020 deu entrada na ERC uma queixa da I…, denunciando o incumprimento da deliberação melhor identificada supra, uma vez que o operador não havia procedido, até à data da apresentação da queixa, à emissão de qualquer dos textos de resposta, nos termos a que estava obrigado.
5. A Deliberação ERC/2020/19 (DR-TV) foi notificada ao operador pelo ofício SAI-
ERC/2020/834, de 12 de fevereiro de 2020, e rececionada pelo operador no dia 28 de fevereiro de 2020, pelo que a emissão dos textos de resposta em causa deveria iniciar-se a partir do dia 2 de março (1° dia útil após a receção da deliberação).
6. A 11 de março de 2020, os serviços da ERC procederam ao visionamento e gravação do serviço noticioso Jornal …, da T…, e do programa …., na T…, dos dias 2 a 6 de março, primeiros 5 dias úteis após a receção da Deliberação pelo operador, confirmando-se que não foi emitido qualquer direito de resposta da Queixosa.
7. Pelo cumprimento da deliberação que ordene a transmissão de resposta são pessoalmente responsáveis os membros dos órgãos executivos das entidades que
prosseguem atividades de comunicação social bem como os diretores de informação dos operadores de televisão, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, dos Estatutos da ERC.
8. Estabelece o artigo 66.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos da ERC que “constitui crime de desobediência qualificada a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de: a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta (...), no prazo fixado pela própria decisão (...)”, determinando o n.º 2 do mesmo artigo que “a desobediência qualificada é punida nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal”.
9. O artigo 71.º dos Estatutos, na sua alínea a), prevê a cominação como contraordenação “da recusa de acatamento ou cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de: a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta (...), no prazo ficado pela própria decisão (...)”.
10. Por último, recorde-se o estatuído no artigo 72.º dos Estatutos da ERC que prevê, no seu n.º 1, que “os destinatários de decisão individualizada aprovada pela ERC ficarão sujeitos ao pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da sua entrada em vigor”, determinando o n.º 2 do mesmo artigo que tal sanção tem o valor diário de €500, quando a infração é cometida por pessoa coletiva.
11. Atendendo aos factos descritos no ponto 6 da presente deliberação, a conduta do operador T…, S.A., é indiciária da prática da contraordenação prevista e punida nos termos do artigo 21.º dos Estatutos da ERC.
12. Sendo pessoalmente responsáveis os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem atividades de comunicação social bem como o diretor de informação do operador de televisão (cfr. artigo 60.°, n.° 2, dos Estatutos da ERC), considera-se que a omissão de garantir o cumprimento do determinado pela Deliberação ERC/2020/19 (DR- TV), em 5 de fevereiro de 2020, indicia a prática de um crime de desobediência qualificada, impondo-se, nos termos do artigo 62.º, n.º 3, dos Estatutos da ERC, a sua participação às autoridades competentes.
II. Deliberação
Tendo sido analisada a denúncia apresentada pela I…, de incumprimento da Deliberação ERC/2020/19 (DR-TV), em 5 de fevereiro de 2020, por parte do operador T…, S.A., nos seus serviços de programas T…, o Conselho Regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social delibera, ao abrigo do previsto nos artigos 8.º, alínea f), 24.º, n.º 3, alínea j), 59.º e 60.º, 66.º, 67.º, n.º 3, 71.º e 72.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro:
1. Comunicar à Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos da ERC, os indícios de prática de um crime de desobediência qualificada, por recusa de acatamento da Deliberação ERC/2020/19 (DR-TV), de 5 de fevereiro, no prazo fixado pela própria decisão;
2. Instaurar procedimento contraordenacional contra o operador T…, S.A., por recusa de acatamento da Deliberação ERC/2020/19 (DR-TV), de 5 de fevereiro, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, no prazo fixado pela própria decisão, nos termos do disposto no artigo 71.º, alínea a), dos Estatutos da ERC;
3. Atenta a previsão do artigo 38.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o processo contraordenacional será remetido à autoridade competente para o processo criminal;
4. Ao abrigo do artigo 72.º dos Estatutos da ERC, determinar a aplicação da sanção pecuniária compulsória ao operador T…S.A., no valor de €500 euros por cada dia de atraso no cumprimento da Deliberação ERC/2020/19 (DR-TV), de 5 de fevereiro, a partir da data de receção da presente deliberação.»
53. Em 26-04-2020, a ERC emitiu ofício de notificação da deliberação ERC/2020/56 (DR-TV) ao Presidente do Conselho de Administração da ré, o qual foi enviado em 29-04-2020, através de correio electrónico para os endereços electrónicos ….pt e ….pt.
54. Em 26-04-2020, a ERC emitiu ofício de notificação da deliberação ERC/2020/56 (DR-TV) ao réu, o qual foi enviado em 29-04-2020, através de correio electrónico para o endereço electrónico s….pt.
55. Inconformada, a ré intentou contra a ERC e sendo a autora Contra-interessada, providência cautelar de suspensão de eficácia das deliberações do Conselho Regulador da ERC n.os ERC/2020/19 (DR-TV), de 5-02-2020, e ERC/2020/56 (DR-TV), de 22-04-2020, sob o n.º 356/20.9BESNT, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
56. Em 10-07-2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra proferiu sentença a qual foi julgada improcedente.
57. No cumprimento da sentença proferida no processo 356/20.9BESNT, em 12-08-2020, a ré dirigiu à ERC, escrito donde consta o envio de cópia da transmissão dos direitos de resposta da autora, emitidos na T…, no “Jornal …” e na T…, no “Notícias …”, entre os dias 20 e 30 de Julho de 2020.
58. A Reportagem, constituída por 10 episódios, afirma perante o público que a autora está envolvida numa alegada rede internacional de adopções ilegais, entregando as crianças a Bispos e Pastores, as quais eram feitas através de um lar ilegal que a mesma deteria, por recurso a artifícios e esquemas ilegais.
59. Efectivamente, a reportagem imputa à autora um conjunto de actos e de qualificações, sucessivamente repetidas, como (i) a criação de uma “rede internacional de adopções ilegais”, de “rapto de crianças”; (ii) através da constituição de um “lar ilegal criado e financiado pela I…”, (iii) em que bispos e pastores escolhiam “crianças por catálogo” “retiradas aos pais”, muitas vezes “levadas para o estrangeiro”, (iii) as quais eram ainda “maltratadas”; (iv) e “expostas no altar do cinema Império e usadas para emocionar fieis”, extorquindo-lhes dinheiro; tudo isto (v) utilizando “esquemas e mentiras ilegais”, como “testas de ferro”, evidenciado por “documentações falsificadas” e (vi) auferindo “rendimentos sem pagar impostos”.
60. Na semana que antecedeu a transmissão da Reportagem, a T… anunciaram num vídeo promocional, que essa se equiparava ao do processo “Casa Pia”.
61. E, no dia 10-12-2017, a ré qualificou a Reportagem como “o novo escândalo que vai abalar Portugal”, num vídeo promocional na T….
62. O réu no episódio de 22-12-2017 (intitulado de “Especial informação”) apelida a autora de “associação de malfeitores e criminosos, […] que ainda por cima opera ao abrigo da lei comum estatuto especial, que lhe permite ser reconhecida como uma instituição religiosa decorrendo daí um conjunto de benefícios, que qualquer um de nós não tem, como pagar impostos, isto sim convoca também os actuais responsáveis para a responsabilidade (…).
63. A Reportagem foi emitida em horário nobre, em 10 episódios em duas das estações televisivas com maior share em Portugal.
64. Consta da sentença proferida em 23-10-2018 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma breve resenha do teor dos episódios e das respostas da autora cuja publicação foi negada, nos termos do doc. n.º 15 junto com a p.i.
65. As jornalistas que elaboraram a reportagem não tinham consultado os processos de adopção, dado que tal acesso lhes havia sido vedado decorrente da especial reserva que os processos judiciais dessa índole acarretam, nos termos do doc. 17 da p.i..
66. O réu sabia que as jornalistas não tinham consultado esses processos de adopção.
67. Antes da transmissão da reportagem, em 07-12-2017, a ré dirigiu uma comunicação electrónica, através do email da sua equipa de investigação da T…, aos Exmos. Senhores J… e C….
68. Consta, nomeadamente desse email, o seguinte:
«Exmos. Senhores J… e C…,
Vimos por este meio solicitar a V. Exas., na qualidade de responsáveis pelos serviços centrais da I…, os emails, ou outra forma de contacto directo, dos abaixo referidos membros da I…, a fim de serem contactados a propósito de uma reportagem a emitir na T…. A saber, necessitados de contactar as seguintes pessoas: Bispo E…, Bispo R…, Bispo J…, V…, L…, V…. Agradecemos uma resposta urgente, com data de término na sexta-feira pelas 12h.»
69. Na sequência desta comunicação electrónica, veio a autora responder, no próprio dia, através do seu mandatário, Dr. M…, nomeadamente nos seguintes termos:
«Exmos. Senhores
Fazemos referência ao email infra cujo teor mereceu a nossa melhor atenção.
Agradecemos que nos façam chegar urgentemente as questões que pretendem ver
esclarecidas, de forma clara e exaustiva, para conseguirmos dar o detalhe que vos seja necessário.»
70. Seguidamente, a ré respondeu, através de comunicação electrónica, também no próprio dia, nos seguintes termos:
«Exmo. Senhor
Agradecemos o seu e-mail.
Gostaríamos de saber, contudo, em que qualidade nos está a contactar e quem é que V. Exa. representa, de entre os pedidos de contactos enviados.»
71. Em resposta, a autora, na pessoa do seu mandatário, Dr. M…, respondeu no dia 08-12-2017, informando que “o nosso escritório representa todas as pessoas cujos contactos foram solicitados. Agradecemos, pois, o envio das questões que queiram colocar”.
72. Na sequência da comunicação da autora, a ré enviou, através de comunicações electrónicas, várias questões dirigidas aos seguintes intervenientes:
Sr. E… (email de 08-12-2017, às 13h:22m);
Sr. J… (email de 08-12-2017, às 13h:28m);
Sra. V… (email de 08-12-2017, às 13h:24m);
Sr. R… (email de 08-12-2017, às 13h:30m);
Sr. L… (email de 08-12-2017, às 13h:31m); e,
Sra. V… (email de 08-12-2017, às 13h:33m).
73. Ainda em 08-12-2017, a ré enviou à autora, na pessoa do seu mandatário, Dr. M…, um e-mail com um conjunto de questões, em que consta o seguinte:
«Exmos. Senhores,
Na sequência da investigação da T…, enviamos as perguntas que gostaríamos que a I… em Portugal respondesse.
1. Tinham conhecimento do esquema de adoções ilegais promovido pelo líder da I…, E…, seus familiares e outros membros da igreja, através da Obra Social, em Portugal - Lar …. Que posição assume a I… em relação a essa matéria?
2. Têm conhecimento de quantas crianças foram adotadas do lar entre 1994 e 2001?
Quantas foram adotadas por membros da I…?
3. O Lar de crianças, sito em C… e posteriormente na avenida G…, em Lisboa, que fazia parte da Obra Social da igreja, estava devidamente legalizado junto das instituições públicas nacionais? Tinha todas as condições para o seu normal e legal funcionamento?
4. Por que razão deixou a I…, subitamente, de patrocinar e apoiar o lar de crianças e promoveu a sua desvinculação da Obra Social da Igreja?
Com os melhores cumprimentos,
A equipa de investigação da T….»
74. A autora, na pessoa do seu mandatário, Dr. M…, respondeu aos vários emails enviados pela ré, identificados nos pontos que antecedem, num único email, em 08-12- 2017, pelas 19h, no qual consta o seguinte:
«Exmos. Senhores,
Recebemos hoje, durante o dia, até às 18 horas, diversas questões que têm como
denominar comum um processo de adoção que, por razões que não compreendemos, classificam de ilegal.
Uma vez que a matéria dos vários emails é comum daremos apenas uma resposta.
Em relação ao processo de adoção das 3 (então) crianças o mesmo correu termos em Portugal, perante o Tribunal de Menores e Família da Comarca de Lisboa.
O referido processo de adoção foi legal, supervisionada pela Segurança Social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e, evidentemente, correu termos perante um Juiz de Direito e nem sequer houve recurso. Terminou por sentença a conferir a adoção das crianças.
O processo foi claro. Sugerimos a consulta do mesmo pelos V serviços.»
75. No âmbito dos emails trocados com os mencionados intervenientes visados na reportagem, a ré fez vários convites para comparecerem nos debates que se seguiam à transmissão dos episódios.
76. No início do debate que ocorreu no dia 22-12-2017, a ré leu em espaço televisivo uma comunicação electrónica do mandatário da autora, em que se refere:
«Exmos Senhores,
Não tivemos permissão dos N. Clientes para comparecer.
No entanto, estamos autorizados, mais uma vez, a afirmar que:
1) Os documentos no processo dos três menores (L…, V… e F…) mostram que a mãe biológica foi citada na e para ação; tinha um regime de visitas estabelecido e as viagens, para fora de Portugal, estavam autorizadas, bem como a SCML "tem acompanhado a situação dos menores" etc....;
2) No caso das gémeas temos muita documentação que nos foi cedida, até relatórios anteriores à entrada das mesmas no Lar …, que provam que a adoção foi Inteiramente legal e que a Igreja nada teve que ver com a mesma. O processo correu termos no Tribunal de 1 Instância, Tribunal da Relação e Supremo Tribunal de Justiça.
Não foi propriamente um processo em que a avó não se tivesse tentado defender. De qualquer forma, a I…, Bispos ou Pastores nada têm que ver com o referido processo.
Os pais adotantes e as próprias filhas poderão até esclarecer o que toda esta reportagem lhes custou. Estas pessoas nem sequer têm hoje qualquer ligação com a I…, seja como fiéis ou colaboradores.
3) No caso do F…, temos uma sentença que, entre outros factos, dá como provado o consentimento judicial e temos ainda um documento de consentimento em cartório, até perante testemunhas, tanto para a adoção como para viajar para o estrangeiro.
Caso não refiram a existência destes documentos, na posse da nossa constituinte, consideraremos que só poderão estar a agir de má-fé.
Sugerimos, ainda, que aos convidados da área forense lhes sejam dados a conhecer estes factos.
Inclusive temos avisado alguns deles que se estão a atirar para fora de pé e convém não se exporem a factos que desconhecem se são verdadeiros ou não.»
77. O 1.º episódio da Reportagem, transmitido no dia 11-12-2017, foi o terceiro conteúdo mais visto do ano da T…, com uma audiência média de 1 milhão e 715 mil telespectadores.
78. Os 10 episódios da reportagem registaram uma audiência média de 1 milhão e 410 mil telespectadores e 30,3% de quota de mercado, ou seja, mais de 30 em cada 100 pessoas que tinha a televisão ligada, estava a assistir à reportagem.
79. Mais, a T… foram sempre os canais mais vistos quando exibiam os episódios.
80. Para além disso, os episódios foram repetidos no dia seguinte, após a hora de almoço, tendo as repetições registado uma média de 388 mil telespectadores por minuto.
81. No conjunto desta série de reportagens e das respectivas repetições, o conteúdo foi visto por mais de 5 milhões de pessoas em Portugal, ou seja, mais de 50% da população residente em Portugal Continental com 4 ou mais anos de idade.
82. Em 2017, a semana em que a T… registou a maior quota de mercado foi de 11 a 17 de Dezembro, com 23,3% de quota de mercado, quando foram exibidos os episódios.
83. Os episódios eram exibidos em simultâneo na T… (à excepção do dia 20-12-2017), sendo repetidos nesse mesmo final de noite T….
84. Para além disso, após a exibição de cada reportagem, a T… realizava um debate sobre cada episódio.
85. Nos dias em que houve debate, este era sempre o conteúdo que mais audiência dava ao canal, que por sua vez fazia com que a média subisse.
86. Assim, por exemplo, a audiência média da T… das 20:00 e as 24:00 nos dias:
- sem debate (1, 4, 5, 6, 7, 8, 20, 25, 26, 27, 28 e 29 de Dezembro): 49 mil telespectadores, 1,2% de share e apenas o 11º canal mais visto no cabo.
- com debate (11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 21 e 22 de Dezembro): 108 mil telespectadores, 2,6%de share e líder de audiência no cabo.
87. A audiência do horário nobre mais do que duplicou e o canal subiu da 11ª posição para a 1ª posição.
88. No ano de 2017, registou-se um rendimento em publicidade na T… de 98 milhões e 193 mil euros, nos canais T….
89. A soma do investimento a preço de tabela da T… foi de € 2.825.563,00, com destaque para a T… (com 94% deste investimento, totalizando € 2.655.132,00 mil euros), podendo assumir que o Grupo M… pratica um desconto comercial na ordem de pelo menos 96,5%
90. Com base no investimento por tabela na T… em 2017 (de € 2.886.334,00), e assumindo que o grupo M… pratica o tal desconto comercial na ordem dos 96,5%, então em 2017 a T… teve um rendimento na Publicidade na ordem dos € 101.000.000,00, o que se traduz numa média de € 277.000,00 euros diários de rendimentos operacionais provenientes de publicidade.
91. A T… ganhou (preço por tabela) em publicidade nos dias em que foram exibidos os episódios da Reportagem, nos breaks imediatamente após a exibição € 12.510.000,00.
92. Assumindo os habituais descontos de 96,5%, chegamos a um valor de € 437.850,00 euros de rendimentos operacionais provenientes da publicidade somente da T… imediatamente após a exibição das 12 reportagens.
93. Por outro lado, a ré era a estação de televisão portuguesa líder de audiências há mais de 10 anos, quer na vertente informação, quer na vertente entretenimento, pelo que tinha os seus blocos de publicidade em “prime time” completos.
94. A Reportagem teve, ainda, um grande impacto digital, tendo todos os episódios da reportagem ficado disponíveis online, tanto no site da T… como no YouTube da T….
95. No que toca à plataforma Youtube os utilizadores, no caso a ré, recebem um valor por cada mil visualizações (“Cost Per Thousand”, vulgo “CPM”), existindo plataformas que calculam a receita que um titular recebe pela visualização de cada vídeo.
96. Só na plataforma do Youtube, até ao dia 03-01-2019, foram contabilizadas as seguintes visualizações:
- Episódio 1: 152 mil visualizações
- Episódio 2: 83 mil visualizações
- Episódio 3: 40 mil visualizações
- Episódio 4: 54 mil visualizações
- Episódio 5: 63 mil visualizações
- Episódio 6: 39 mil visualizações (contagem por referência a 31.01.2018; vídeo
republicado em 31.01.2018 com 898 visualizações)
- Episódio 7: 38 mil visualizações (vídeo entretanto removido; valor por referência a 31.01.2018)
- Episódio 8: 33 mil visualizações (vídeo entretanto removido; valor por referência a 31.01.2018)
- Episódio 9: 32 mil visualizações (vídeo entretanto removido; valor por referência a 31.01.2018)
- Episódio 10: 37 mil visualizações
- Episódio 11: 8 mil visualizações
Total: 534.000 visualizações
97. O mediatismo e a gravidade das imputações feitas à autora teve inúmeras repercussões na paz social, mormente dos fiéis da I…, tendo sido noticiado nos jornais, nomeadamente, em 14-02-2018, no site do Diário de Notícias, relatos de (i) “humilhações, públicas”, (ii) “ameaças físicas e verbais”, (iii) “perda de clientes nos negócios, (iv) recebendo “folhas de papel nas caixas de correio com ameaças escritas”, (v) tendo ainda existido “queixas numa escola devido à forma como uma professora terá tratado uma criança” de 7 anos diante da sua turma por o seu pai pertencer à "igreja dos tolinhos", obrigando os pais a transferirem a criança de escola e (vi) vandalização de “templos pintados com inscrições pouco abonatórias para a I…”.
98. No rescaldo da Reportagem, a autora foi alvo de constantes debates, comentários, “posts” em “redes sociais” e manifestações, nomeadamente sobre a forma como conduziu a gestão do Lar.
99. Em consequência da reportagem, e no seguimento da recusa da transmissão dos direitos de resposta, a autora desenvolveu iniciativas mediáticas para difundir aquela que era, à data, a sua versão dos factos.
100. Não tendo a possibilidade de divulgar, de forma imediata e na mesma plataforma televisiva em que a reportagem foi exibida, a autora contratou anúncios em diversos jornais, publicados a 03-02-2018.
101. Assim:
- no jornal Correio da Manhã, com o custo de € 9.268,05;
- no jornal Diário de Notícias e no Jornal de Notícias com o custo de € 5.166,00
- no jornal Público, com o custo de € 4.034,40;
pelos quais despendeu um total de € 18.468,45.
102. Consta, nomeadamente, nos textos publicados nos meios de comunicação social identificados no ponto anterior, e que se destinaram a informar os seus leitores, que a motivação para a sua publicação em espaço pago “deve-se única e exclusivamente à necessidade de garantir que a mesma seja transmitida na íntegra, como se pretende”, e nos quais, nega o conteúdo das reportagens.
103. Posteriormente, e desde a propositura da presente acção, a autora despendeu novas importâncias com órgãos de comunicação social para publicar o seu contraditório, tendo contratado anúncios em diversos jornais, publicados em 07-04-2019.
104. Assim:
- no jornal Correio da Manhã, com o custo de € 15.375,00; e,
- no jornal Público, com o custo de € 9.100,00
pelos quais despendeu um total de € 26.568,00.
105. A autora com a contratação de assessoria jurídica para, num primeiro momento, para reclamar junto da ERC contra a denegação ilícita do seu direito de resposta e de rectificação, e; num segundo momento, para conseguir, judicialmente, a intimação dessa entidade a reconhecer o seu direito de resposta, despendeu um total de € 30.636,84.
106. A autora, teve de explicar constantemente aos seus fiéis, parceiros, fornecedores de serviços, e outros terceiros, por que razão não rebatia os factos que os réus lhe haviam imputado.
107. O impacto mediático da reportagem, abalou a confiança daqueles que dependem da obra social que a autora leva a cabo através de diversas iniciativas e apoios a nível social.
108. No seguimento da transmissão da reportagem, a autora ou parte dos visados pela reportagem tem vindo a recorrer aos meios jurisdicionais, demandando a ré e outros responsáveis pela sua elaboração e transmissão, dividindo-se estas acções judiciais em dois grandes grupos:
- providências cautelares que visam essencialmente a remoção do conteúdo da
reportagem do sítio da internet da ré; e,
- acções de processo comum cujos pedidos de indemnização se quantificam em somas avultadas.
109. Em 28-03-2018, o Conselho Deontológico do Sindicato de Jornalistas português, pronunciou-se através de comunicado, no qual se pode ler:
«O Conselho Deontológico manifesta a sua preocupação com o fenómeno que classifica de Bullying económico, uma forma de pressão económica exercida através de instrumentos jurídicos, sobre os jornalistas e os órgãos de comunicação social, a qual condiciona fortemente a investigação jornalística e põe em causa o livre exercício da Liberdade de expressão.
O fenómeno por nós classificado de Bullying económico é também conhecido por
bullying jurídico (ou, na expressão inglesa SLAPP – strategic lawsuit against public participation) e consiste na “utilização abusiva de acções judiciais dirigidas à protecção da honra, do bom nome e da reputação com objectivo primordial de silenciar a crítica pública por parte dos meios de comunicação social e dos cidadãos, como definem Jónatas Machado e Iolanda Rodrigues de Brito na obra Difamação de Figuras Publicas.(…)
No presente momento, a T… está a ser vítima deste tipo de condicionamento, na
sequência da emissão do trabalho da autoria das jornalistas J… e A…, intitulado “O Segredo Dos Deuses”, em que eram relatados factos de relevante interesse público sobre os responsáveis da I….
Desde Janeiro, quer as duas jornalistas responsáveis pela investigação, quer a direcção de informação da T…, quer a M… têm sido alvo de inúmeros processos judiciais onde surge o respectivo pedido de indemnização
110. Paralelamente, a autora pronunciou-se sobre o conteúdo da reportagem através de comunicados nas suas redes sociais e de comunicados de imprensa.
*
B) O Direito
1. Se pode ser apreciado nesta acção se foi legítima e lícita a recusa dos apelantes em transmitir as respostas da apelada
Nas conclusões A a II os apelantes sustentam que o tribunal deveria ter julgado que foi lícita e legítima a recusa de transmissão dos direitos de resposta atendendo aos pressupostos formais e materiais do exercício do direito de resposta e que a sua decisão foi e é consentânea com o entendimento da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social expresso na deliberação ERC/2018/75 (DR-TV).
Mas, não referem os apelantes:
- que além de essa deliberação nem ter sido tomada por unanimidade – pois tem 3 votos favoráveis e 2 votos de vencido, estes, respectivamente do Vice-Presidente do Conselho Regulador da ERC, M…, e do Vogal do Conselho Regulador da ERC, J… -, a ERC tomou nova deliberação (Deliberação ERC/2020719 – DR/TV) em cumprimento da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e pelo Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu «Reconhecer a titularidade do direito de resposta»;
- que incumpriram essa nova deliberação da ERC, tendo esta deliberado até:
«1. Comunicar à Procuradoria-Geral da República, nos termos do artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos da ERC, os indícios de prática de um crime de desobediência qualificada, por recusa de acatamento da Deliberação ERC/2020/19 (DR-TV), de 5 de fevereiro, no prazo fixado pela própria decisão;
2. Instaurar procedimento contraordenacional contra o operador T…, S.A., por recusa de acatamento da Deliberação ERC/2020/19 (DR-TV), de 5 de fevereiro, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, no prazo fixado pela própria decisão, nos termos do disposto no artigo 71.º, alínea a), dos Estatutos da ERC;
3. Atenta a previsão do artigo 38.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o processo contraordenacional será remetido à autoridade competente para o processo criminal;
4. Ao abrigo do artigo 72.º dos Estatutos da ERC, determinar a aplicação da sanção pecuniária compulsória ao operador T…, S.A., no valor de €500 euros por cada dia de atraso no cumprimento da Deliberação ERC/2020/19 (DR-TV), de 5 de fevereiro, a partir da data de receção da presente deliberação»;
- e que por sentença proferida em 10/07/2020 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi julgada improcedente o procedimento cautelar de suspensão de eficácia das deliberações do Conselho Regulador da ER nºs ERC/2020/19 (DR-TV), de 5-02-2020, e ERC/2020/56 (DR-TV), de 22-04-2020, sob o n.º 356/20.9BESNT instaurada pela apelante T… e que, finalmente esta, em 12/08/2020, dirigiu escrito à ERC onde consta que envia cópia da transmissão dos direitos de resposta da apelada, emitidos na T…, no “Jornal…” e na T…, no “Notícias …”, entre os dias 20 e 30 de Julho de 2020.
Portanto, estando já reconhecido por decisões judiciais transitadas em julgado, não pode ser novamente objecto de apreciação o direito de resposta da apelante, pois assim o impõe a autoridade do caso julgado material (cfr sobre esta questão, entre outros, os Ac do STJ de 13/09/2108 (P. 687/17.5T8PNF.S1) e de 26/11/2020 (P. 7597/15.9T8LRS.L1.S1) (in www.dgsi.pt).
E porque assim é, improcedem necessariamente os fundamentos vertidos nessas conclusões, designadamente, que «O tribunal a quo optou simplesmente – e precipitadamente (…) por concluir pela existência de direito de resposta», e que «deveria o tribunal a quo ter procurado verificar e, não o tendo feito, não poderia, tão-só e sem fundamentação, concluir pelo carácter ofensivo da reportagem e, consequentemente, pelo direito de resposta da Autora.».
*
2. Se a apelante não agiu ilicitamente nem com culpa
Nas conclusões GG a II, sustentam os apelantes que mesmo que se considerasse ilegítima e ilícita a sua recusa, não se verifica o pressuposto «culpa» para poderem incorrer nessa responsabilidade civil, «tendo actuado em cumprimento da lei e em estrita concordância com o entendimento do regulador nessa matéria.».
Ora, sobre o entendimento da ERC, seria supérfluo repetirmos o que já dissemos em 1.
Sobre o seu alegado «cumprimento da lei», olvidam os apelantes que na jurisdição administrativa foi já decidido que inexiste fundamento válido para a recusa do exercício do direito de resposta por parte da apelada, como resulta, designadamente destes segmentos, que vamos respigar, da sentença do TAC:
«Assim, da análise do teor da reportagem em questão verifica-se que, independentemente das considerações subjectuvas do visado, nos termos supra exposto, é possível concluir pelo carácter ofensiva da notícia de uma forma objectiva, passível de ser formulado em relação a qualquer pessoa, porquanto, e desde logo, estando em causa na reportagem a imputação de que a ora Requerente integraria um “esquema de adopções ilegais”, tal referência, por si só, é susceptível de ofender os valores relativos ao bom nome e reputação do visado, independentemente da veracidade do catos veiculados ou de os mesmos serem passíveis de responsabilidade criminal, o que não cabe apreciar para efeitos de exercício do direito de resposta.
O exercício do direito de resposta pressupõe que o seu titular tenha sido objecto de referências, directas ou indirectas, que possam afectar a sua reputação ou boa fama, o que se verifica no presente caso.
Pelo que, concluindo-se no sentido de assistir à ora Requerente o direito de resposta, ao abrigo do disposto no artigo 65º, nº 1, da LTV, importa então, verificar se existe na situação vertente algum fundamento válido para a recusa do exercício desse direito.
Os fundamentos de recusa do operador e que motivaram a apresentação junto da ERC prenderam-se, no essencial, com a falta de legitimidade para o exercício do direito, intempestividade e ausência de relação directa e útil entre as referências feitas na reportagem e grande parte do a firmado nos textos de resposta, os quais são novamente invocados pela ora CI na resposta apresentada em juízo.
(…)
Do referido regime legal resulta, em primeiro lugar, que o operador apenas pode invocar como fundamentos de recusa da emissão da resposta a queles que ali vêm previstos. Por outro lado, a leitura das mencionadas normas também permite que cabe ao operador o poder de recusar a publicação de resposta, pelo que tal decisão resulta de uma faculdade que pode ou não ser exercida pelo operador, nãos e produzindo o efeito da recusa ope legis.
Donde resulta a irrelevância de outros fundamentos para a recusa da resposta que não hajam sido suscitados oportunamente pelo operador, como sucede com a questão a falta de assinatura dos próprios textos de resposta ora alegada pela Entidade requerida.
Quanto à questão da legitimidade, invocada pela ora CI como fundamento de recusa das primeiras missivas enviadas pela Requerente, nos dias 02/0172018 e 2018 com vista ao exercício do direito de resposta relativamente aos primeiros 4 episódios da reportagem “O Segredo dos Deuses”, importa salientar que tal pressuposto exige que o direito de resposta seja exercido por quem tem interesse directo em desmentir, contestar, refutar, corrigir ou clarificar a notícia ou afirmação, o que significa que tal direito deve ser exercido pela pessoa visada na notícia à qual pretende responder (…)
Na situação em apreço, das cartas subscritas e enviadas pelo mandatário da requerente com vista ao exercício do direito de resposta a propósito dos primeiros 4 episódios, constata-se que tal direito está a ser exercido pela I…, para o efeito representada pelo mandatário (…)
As questões invocadas pelo operador, ora CI, quanto aos concretos poderes de representação do mandatário para exercer o direito de resposta, e, bem assim, relacionadas coma assinatura da procuração, na medida em que se prendem com irregularidades formais, não estão configuradas na LTV como fundamento válido de recusa da emissão da resposta (…). E assi sendo, não se verificou uma recusa válida por parte do operador quanto às respostas que lhe foram dirigidas em 02/04/01/2018 e 03/01/2018, relativas aos 4 primeiros episódios da reportagem (….
Nesta conformidade, não se mostrando válido o fundamento de recusa apresentado pelo operador (T…), no que concerne à questão ora em análise dos poderes de representação do mandatário da ora Requerente (…), a questão da tempestividade invocada pelo operador deixa de ter relevância, na medida em que mandatário dirigiu ao operador, em representação da I…, cartas com vista ao exercício do direito de resposta quanto aos episódios dos dias 11,12,13 e 14 de Dezembro (…)
O envio, por parte do mandatário da requerente, em 08/0172018 de procuração com poderes especiais para o exercício do direito de resposta mais não consubstancia do que o suprimento de uma irregularidade, não constituindo o exercício de um novo e distinto direito de resposta, para efeitos de caducidade do exercício do direito.
Em suma, tendo o direito de resposta sido exercido por quem tem legitimidade e não prevendo a LTV como fundamento de recusa questões formais relativas aos poderes de representação ou à assinatura e identificação dos documentos, não pode a sua omissão ser recusada com esta justificação. Pelo que improcede, de igual modo, o invocado pela Entidade Requerida na resposta apresentada no presente processo quanto á assinatura dos textos de resposta e ao aproveitamento do acto.
Invocou, ainda, o operador a falta de correspondência entre o que efectivamente foi retratado nas reportagens (…) e o conteúdo dos textos apresentados a título de resposta.
(…)
Verifica-se, assim, que os textos de resposta cuja emissão a ora requerente peticionou junto do operador apresentam uma relação directa e útil com as referências feitas em cada um dos episódios da reportagem “O Segredo dos deuses” que lhe deram origem. Mostrando-se, deste modo, cumprido o requisito previsto no art. 67º, nº 4, da LTV
(…)
Donde resulta que, no caso vertente, a circunstância de o operador ter ou não permitido que o visado expressasse os factos ou os pontos de vista que alegadamente justificariam a resposta, antes da emissão da reportagem, não assume relevância para o exercício do direito.
Cumpre, de todo o modo, salientar que as situações previstas no art. 65º, nº 3, da LTV e em relação às quais se prevê a possibilidade de o direito de resposta ficar prejudicado, dependem da concordância expressa do interessado, a qual, no caso dos autos, nãos e demonstrou ter sido concedida pela ora requerente.
Relativamente ao alegado pela CI, quanto ao constrangimento e condicionamento da actividade jornalística da T… por parte da I…, convém referir que em causa nos autos está o exercício do direito de resposta, o que não visa sancionar nem condicionar a notícia veiculada, não estando em causa, portanto, um direito à retratação do órgão de comunicação. O direito de resposta apenas visa a publicação de uma contra-mensagem no mesmo órgão de comunicação (…)
(…)
Nesta conformidade, deverá, assim, a presente intimação ser julgada procedente, sendo a Entidade requerida intimada a reconhecer o direito de resposta da requerente e a emitir decisão que ordene a transmissão das respostas, nos termos enunciados.».
Valem aqui as considerações quanto à autoridade do caso julgado material, pelo que nesta acção não pode ser agora decidido que afinal os apelantes agiram em conformidade com a lei, sendo certo que, repetimos, o entendimento da ERC expresso na primeira deliberação não prevaleceu. De sublinhar que, mesmo depois da segunda deliberação da ERC, os apelantes mantiveram a recusa e só depois da improcedência do procedimento cautelar comunicaram à ERC que transmitiram as respostas da apelada.
É assim, por demais evidente a conduta culposa dos apelantes, atento o disposto no art. 487º nº 2 do CC (Código Civil) - «A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.» -, mostrando-se correcta esta apreciação a 1ª instância: «Com efeito, essa recusa constituiu um facto ilícito que, tendo sido praticado com dolo, em qualquer das suas modalidades, e mesmo que se entendesse ter sido por falta de diligência, integra o elemento da culpa previsto no art. 487º, nº 2, do CC, pois o lesante, no caso concreto, poderia e deveria ter agido de forma distinta, sem que a argumentação deduzida pela defesa possa ser tida como excludente, seja da ilicitude ou da culpa».
Improcedem os fundamentos do recurso vertidos nas referidas conclusões.
*
3. Se inexiste obrigação de indemnizar
Nas conclusões JJ a PP, sustentam os apelantes que é inadmissível peticionar o ressarcimento dos montantes gastos no restabelecimento da imagem através da transmissão do direito de resposta por outras vias – publicações noutro meios de comunicação – e pelos danos não patrimoniais da não publicação do direito de resposta pelos apelantes.
No corpo da alegação recursiva dizem, designadamente:
- os danos em causa não são os resultantes da transmissão dos episódios analisados, mas sim os danos resultantes da recusa de transmissão do direito de resposta;
- ora, estes danos são aqueles que resulta da demora no restabelecimento público da imagem;
- as publicações promovidas pela apelada vieram – no imediato e apenas se pode crer no entendimento da própria apelada, pois de outro modo não o faria - restabelecer publicamente a imagem que pretendia e pretende transmitir ao público;
- o tribunal a quo refere não se discutir nesta acção os danos resultantes da transmissão, mas sim os danos que possam resultar da negação da transmissão do direito de resposta,
- por isso, não se compreende como pode o tribunal considerar que os apelantes deverão ser condenados no pagamento de indemnização por danos que não se verificaram, pois a própria apelada ao publicar a sua resposta por outros meios, entendeu que tal se revelava substituto suficiente do direito de resposta.
Vejamos.
Face à tese dos apelantes, a conclusão lógica seria a de que foi uma inutilidade toda a actividade judicial que resultou na intimação para publicarem as respostas da apelada, pela simples razão de que esta contratou anúncios em diversos jornais, publicados a 03-02-2018.
Mas é manifesta a falta de razão desta alegação dos apelantes, pois a concretização do direito de resposta está prevista no art 69º da Lei nestes termos:
«1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - A resposta ou a rectificação são transmitidas gratuitamente:
a) Nos serviços de programas televisivos, no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente;
b) Nos serviços audiovisuais a pedido, em programa a associar, no catálogo, ao programa a que a resposta ou rectificação diz respeito, com o mesmo destaque e devidamente identificado como tal.
3 - A resposta ou a rectificação devem:
a) Nos serviços de programas televisivos, ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivou;
b) Nos serviços audiovisuais a pedido, manter-se acessíveis ao público pelo tempo de permanência em catálogo do programa onde foi feita a referência que as motivou ou, independentemente desse facto, por um período mínimo de sete dias.
4 - A resposta ou a rectificação são lidas por um locutor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua fácil percepção e pode incluir componentes audiovisuais sempre que a referência que as motivou tiver utilizado técnica semelhante.
5 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para apontar qualquer inexactidão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º».
Prosseguindo.
Está provado:
«102. Consta, nomeadamente, nos textos publicados nos meios de comunicação social identificados no ponto anterior, e que se destinaram a informar os seus leitores, que a motivação para a sua publicação em espaço pago “deve-se única e exclusivamente à necessidade de garantir que a mesma seja transmitida na íntegra, como se pretende”, e nos quais, nega o conteúdo das reportagens
«106. A autora, teve de explicar constantemente aos seus fiéis, parceiros, fornecedores de serviços, e outros terceiros, por que razão não rebatia os factos que os réus lhe haviam imputado.».
Portanto, só podemos concluir que acertadamente vem exposto na sentença recorrida:
«Conforme refere a doutrina a indemnização pelos danos sofridos a todas as pessoas, singulares ou colectivas, a quem deve ser assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, deve reconhecer-se a ressarcibilidade de danos não patrimoniais em virtude da demora no restabelecimento público da imagem (cfr. Filipe Albuquerque Matos, Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome, Almedina, pág. 624), sendo certo que, para além de outras formas de responsabilidade, e sem prejuízo da causa dos eventuais danos poder estar na publicação da notícia ou, no caso, na exibição da reportagem, a recusa indevida da resposta pode atenuar os prejuízos ou impedir a continuação destes (cfr. Vital Moreira, O Direito de Resposta na Comunicação Social, Coimbra Editora, pág. 161), e como tal justifica-se a ressarcibilidade deste dano concreto.
A este respeito, pode, aliás, e como em outras situações em que é especialmente difícil proceder ao cálculo da indemnização, ser útil fazer aqui apelo à figura paralela do dano de perda de chance, entendido este como destinado não a ressarcir o dano real e efectivo da lesão mas uma mera possibilidade de o evitar ou diminuir (cfr. acórdão do STJ de 23-06-2022, proc. n.º 6112/15.9T8VIS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Com efeito, mesmo no caso de se entender que o exercício tempestivo do direito de resposta não permitiria ou não se destina a ressarcir o dano causado na imagem e bom nome do visado na publicação jornalística, sempre se teria de reconhecer como merecedor de tutela o dano não patrimonial decorrente do visado ter sido privado da possibilidade de exercer o direito de resposta e, assim, contrariar ou atenuar os efeitos que essa lesão do seu bom nome determina.
É que conforme se refere no acórdão do STJ de 19-10-2021, proc. n.º 5174/18.1T8GMR.G1.S1,disponível em www.dgsi.pt, a “condição da indemnização em sede de perda de chance é que se mostre que o lesado detinha na sua esfera jurídica a oportunidade de (…) alcançar certo efeito que lhe seria vantajoso, mas que acaba por não ser alcançado devido a facto do autor da lesão.”.
Assim, ainda que entendamos que o recurso a esta figura não se mostra essencial para a conclusão da existência do dano e para a sua ressarcibilidade, sempre se teria de concluir que, no caso concreto, igualmente por esta via, e por ter sido retirado à autora a oportunidade de exercer um direito que lhe seria vantajoso na defesa do seu bom nome, igualmente deverá a ordem jurídica reconhecer igualmente esta forma de lesão que justifica a sua ressarcibilidade, nomeadamente, em sede de danos não patrimoniais.
Ora, para efeito do cálculo deste dano específico decorrente da recusa indevida ao exercício do direito de resposta, para além da repercussão mediática que a reportagem teve, ilustrada pelo share e pela audiência que teve a exibição de cada um dos episódios, importa ter em consideração o número de programas em causa e o facto de, em relação a nove episódios ter sido ilicitamente recusada a autora o exercício do direito de resposta, o que necessariamente acentua a gravidade da lesão e reforça a necessidade compensatória a que se destina a indemnização, uma vez que, em termos preenchedores da causalidade, foi negada à autora a possibilidade de, no mesmo plano e com a mesmo grau de mediatismo, exercer o seu direito, perdendo, desse modo, a chance de, em tempo útil, contrariar ou pelo menos diminuir o que entende constituir uma ofensa ilícita ao seu direito ao bom nome e crédito.
A circunstância desse direito ter sido ulteriormente cumprido mediante a leitura dos textos de resposta entre os dias 20 e 30 de Julho de 2020 nos canais em causa, e após todo o processo que correu termos junto dos tribunais administrativos e que levou a uma nova deliberação da ERC, ou a circunstância da autora ter, nos dias subsequentes à recusa do exercício do direito de resposta, recorrido a publicações escritas na imprensa no dia 03-02-2018 de anúncios visando negar o conteúdo da reportagem, não diminuem esse dano em medida relevante. Na verdade, não só não é comparável o impacto mediático que a televisão tem por confronto com o púbico muito mais limitado leitor de jornais, como se mostrava decisivo para assegurar o direito violado da autora e diminuir os efeitos na sua imagem, que o direito de resposta tivesse sido assegurado tempestivamente e no tempo mediático adequado, sob pena de se perder, em grande medida, a efectividade do direito de resposta, como, de facto, aqui sucedeu e justifica a consideração do dano ser especialmente elevado.».
Improcedem os fundamentos do recurso vertidos nas referidas conclusões.
*
4. Se o valor da indemnização por danos não patrimoniais é excessivo
Nas conclusões QQ a SS sustentam os apelantes que a quantia de 50.000 € fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais é «manifestamente absurda, excessiva e desproporcional, por inobservância e violação do disposto nos artigos 483, 487º e 496º do Código Civil que deverá ser, em última instância, objecto de reapreciação».
Não indicaram qual o valor que seria adequado.
Na sentença recorrida explicou-se:
«Por tudo o exposto, com recurso a juízos de equidade, e considerando que o valor por referência a cada um dos 9 direitos de resposta recusados não se mostra individualmente desproporcionado (ascenderia a cerca de € 5.500,00 por cada direito de resposta recusado, constituindo, aliás, cada recusa uma violação geradora de danos), considera-se equilibrado, nos termos e de acordo com os critérios previstos no art. 494.º do CPC, nomeadamente, o grau de culpa do lesante e a sua capacidade económica, reforçada com as audiências e publicidade geradas pela exibição da reportagem, fixar o valor da indemnização compensatória pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora, no valor peticionado de € 50.000,00, já actualizado na presente data.».
O art.496º do CC estatui, na parte que ora interessa:
«4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; (…)».
A culpa dos apelantes é elevada pois resulta da comunicação da apelante dirigida à ERC em 12/08/2020, que a transmissão dos direitos de resposta da apelada só foi realizada entre os dias 20 e 30 de Julho de 2020, quando é certo que o nº 1 do art. 69º da Lei 27/2007 de 30/07 prevê: «A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do respectivo texto ao operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais a pedido, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.».
Não se mostra, pois, excessivo o valor da indemnização.
Improcede também este fundamento do recurso.
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IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 09 de Fevereiro de 2023
Anabela Calafate
António Manuel Fernandes dos Santos
Ana de Azeredo Coelho