Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30290/16.0T8LSB.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: BANCO
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
DEVER DE INFORMAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2021
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Concluindo-se que a ausência de informação bancária e o comportamento assumido pela Ré com vista à aquisição de obrigações por parte da Autora, sempre teria como consequência, junto de um qualquer destinatário médio, que o produto que lhe estava a ser oferecido correspondia e acautelava perfeitamente as suas pretensões quando, como é próprio da natureza das obrigações subordinadas, tal risco não estava protegido nem a A. sabia sequer da sua existência, está-se manifestamente perante u,a omissão grave de informação por parte da Ré  – artigo 236.º do Código Civil;
II -  A referida actuação da Ré comporta pois uma atuação omissiva por parte dos seus colaboradores/funcionários, quanto às informações e características dos valores mobiliários a transacionar, perante clientes, como é o caso da aqui A., que pretendia um produto que não comportasse riscos e que pudesse ser resgatável a qualquer momento, o que era do perfeito conhecimento daquela;
III - Em face do quadro referido em I e II, imperioso é concluir-se que a Ré violou o seu dever de informação em relação à aqui A., enquanto sua cliente, omissão que é ilícita, porquanto resultante de violação de determinação legal expressa – artigos 304.º e 312.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CVM -, comportamento que foi assumido pelos próprios funcionários da Ré, e cujo resultado final, traduzido num efectivo prejuízo patrimonial para a A., decorre, em termos de causalidade adequada, da violação do dever de informação que impendia sobre o Banco, na sua qualidade de intermediário financeiro.
IV - Em face da actuação desenvolvida pela Ré, enquanto intermediária financeira e descrita em I e II, inquestionável é a sua responsabilidade perante a aqui A., relativamente ao compromisso com a mesma assumido quanto à garantia de reembolso do capital investido nessa aquisição dos identificados produtos financeiros.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
A, instaurou ação declarativa, com processo comum, contra o Banco B, pedindo a condenação deste a restituir-lhe a quantia de € 50.000,00 acrescida de juros à taxa supletiva legal para as operações comerciais, contados sobre o capital e € 2.500,00 a título de danos patrimoniais sofridos em virtude do investimento por si efetuado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento.
Para o efeito alegou, em síntese, que o BPN, à data dos factos, era detido totalmente pela SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SA (SLN) e tinham ambos o mesmo presidente de conselho de administração. A A. é cliente do banco Réu há mais de dez anos, sendo que era o BPN que estava registado como intermediário financeiro, tendo o dever de categorizar a A. como investidora não qualificada.
Em 2004 o BPN engendrou um plano de apossamento das quantias depositadas pelos seus clientes e lançou uma operação de emissão de obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004, a 10 anos, cujos valores captados serviram para reforçar os rácios de capital do BPN.
Foram dadas instruções aos funcionários para não ser entregue aos clientes a nota informativa do produto e para ser vendido como um sucedâneo de um depósito a prazo.
Em Outubro de 2004, o gestor de conta da A. aliciou esta para que subscrevesse uma obrigação da SLN rendimento mais 2004, no valor de € 50.000,00, utilizando essa quantia que tinha num depósito a prazo, tendo o Réu procedido para o efeito ao resgate dessa quantia titulada pela A.
A A. apenas assinou um documento pré preenchido, julgando tratar-se de uma variante de um depósito a prazo só que bem mais remunerado. Não foi dada aos autores nota informativa da operação, mas o funcionário do banco afiançou que o retorno da quantia subscrita era garantido pelo próprio banco, uma vez que se tratava de um sucedâneo melhor remunerado de um depósito a prazo, com semelhantes características e que o podia resgatar em qualquer altura, o que convenceu a A., não obstante ser a dez anos. Ao subscrever o produto nunca passou pela cabeça dos legais representantes da A., nem tal lhes foi alvitrado, de que o empréstimo só poderia ser reembolsado a partir de 8 de maio de 2016, o que não veio a suceder.
Os funcionários do Réu sabiam que a A. nunca tinha investido na Bolsa e não tinha adquirido produto diferente de depósitos a prazo.
O título encontra-se ainda hoje depositado na carteira de títulos da A. junto do Banco Réu.
O BPN não forneceu informação sobre a relação que tinha com a SLN.
O BPN violou os deveres de proteção e de informação, induzindo a A. a contratar em erro nos termos em que o fizeram.
Citado, o Réu contestou invocando a exceção de prescrição do direito da A., ao abrigo do art° 324° do CVM, dizendo que a A. teve conhecimento da alegada subscrição desde a data da respetiva subscrição. No mais e no essencial, impugnou a factualidade invocada pela A.
Confirmou que a A. subscreveu uma Obrigação SLN Rendimento Mais 2004, tendo perfeito conhecimento do produto em causa, tendo-lhe sido explicada a sua natureza, condições de remuneração, reembolso e liquidez; sabia que não estava a contratar um depósito a prazo ou sequer um produto equivalente. Foi informado à A. que a única forma de obter liquidez, antes do prazo de 10 anos, seria através de cedência das obrigações a um terceiro.
A A. recebeu sempre o extrato mensal no qual figuram as obrigações na sua carteira de títulos e recebeu os cupões de juros e nunca efetuou qualquer reclamação.
Negou que o banco Réu tenha garantido o pagamento da emissão das obrigações.
Convidada para o efeito, a A. respondeu, por escrito, à exceção deduzida.
Procedeu-se à realização de Audiência Prévia, tendo ali sido elaborado despacho saneador e relegando-se para a decisão final o conhecimento da exceção de prescrição. Foram, ainda, enunciados o objeto do litígio e os temas de prova.
Procedeu-se à realização de Audiência Final e foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Inconformada com o assim decidido, a A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:
1. Por sentença proferida nos autos de processo n° 30290/16.0T8LSB, do Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgada improcedente, por não provada, a ação intentada pela Autora.
2. A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 615° do CPC, dado que o tribunal a quo não fundamenta a decisão, com matéria de facto e com questões de direito.
3. Tal decisão do tribunal recorrido padece de fundamentação legal e factual.
4. A sentença recorrida padece de uma nulidade pelo facto violar direito processual, havendo contradição entre os factos considerados como provados e não provados e quanto à matéria de direito mencionada na sentença recorrida.
5. A matéria considerada como não provada nos autos deve ser alterada, pois o Tribunal não efetuou uma valoração e apreciação correta da prova produzida nos autos.
6. Do teor dos depoimentos reproduzidos e transcritos supra, que se dão por integralmente reproduzidos, é manifesto que à Autora não lhe foi referido que o investimento em causa seria pelo período de 10 anos e que para o levantamento antecipado era necessário que se transmitissem as obrigações por endosso a terceiro.
7. O facto dado como provado em 21° deve ser alterado para o seguinte teor: 21° - Foi explicado à Autora que se tratava de investimento em obrigações, de capital garantido, sendo que semestralmente podia ser reembolsado o valor aplicado.
8. Devem ser considerados como provados os seguintes factos considerados como não provados, devendo ser efetuada a reapreciação da prova nos termos supra expostos:
c)Que tenham sido dadas instruções aos funcionários do banco para não facultarem aos clientes as notas informativas dos produtos financeiros;
d) Que os valores captados nas emissões obrigacionistas de SLN 2004 tivessem sido usados para reforçar os capitais do BPN;
m) Que a A. tenha dito ao funcionário do banco que pretendia produtos financeiros sem risco;
n) Que os funcionários do banco tivessem "afiançado” à A. que o retorno das quantias investidas era assegurado pelo próprio banco
o) Que a A. nunca tenham comprado ou vendido qualquer produto diverso de depósitos a prazo.
p) Que não foi informado à A. que os valores investidos só seriam reembolsados a partir de 8 de Maio de 2016;
q) Que a A não teria adquirido as obrigações se lhe tivessem referido os seus aspetos quanto ao reembolso, liquidez e subordinação;
r) Que a A. nunca tivesse tido intenção de adquirirem as Obrigações SLN;
t) Que a A nunca teria subscrito a compra das obrigações se lhe tivessem sido explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido e, sobretudo, se lhe tivesse mostrado o documento nomeadamente nos capítulos "reembolso antecipado” e "garantias e subordinação”, ainda por cima estando em causa uma diferença de menos 2% na taxa de juro nominal.
 u) A A nunca adquiriu nem alguma vez teve intenção de adquirir obrigações da SLN - Sociedade Lusa de Negócios SGPS SA, atualmente Galilei SGPS SA.
v) Que só após a nacionalização do Banco é que foi dada informação à A. sobre as condições de aplicação de tal quantia, o prazo, a rentabilidade, as condições de movimentação, e demais informação relevante e legalmente exigida para esse tipo de operação.
9. Pelo que, devem os factos considerados como não provados em c), d), m), n), o), p), q), r), t), u) e v) ser alterados para factos considerados provados, atento o exposto supra em sede de Alegações, com todas as legais consequências, sendo efetuada a reapreciação da prova gravada conforme supra plasmado.
10. Do teor dos depoimentos ouvidos nos autos não se pode retirar a conclusão que o tribunal a quo retirou, nomeadamente, para absolvição do Réu.
11. A testemunha Luís ..... no seu depoimento gravado em gravação digital encontra-se no sistema “Citius”, tendo sido iniciado as 14:00 Horas com a duração total de 1h e 24 min, do dia 0209-2020, referiu que: IL. Mandatário da Autora - O que lhe pergunto é se se pode então considerar o banco BPN, o intermediário financeiro neste papel?
Testemunha - Sim, era.
Il. Mandatário da Autora - Portanto, não era a SLN a vender o produto ao cliente final mas sim os balcões do BPN, onde o senhor seria gerente.
Testemunha - Sim, verdade.
Il. Mandatário da Autora - Portanto, podemos caracterizar definitivamente o BPN como intermediário financeiro, certo? Pronto. O que lhe pergunto a seguir é, quando esse produto foi colocado, era um produto de risco ou era um produto de capital garantido?
Testemunha - Quando foi colocado era um produto de capital garantido. (...)
Testemunha - Não. Para esse produto nunca recebemos formação específica.
 Il. Mandatário da Autora - Havendo esta informação que era de especial importância estratégica para o grupo, ainda assim, como senhor referiu, não foi dada qualquer formação aos colaboradores do BPN, no sentido de saberem exatamente o produto que estavam a vender?
Testemunha - Essa formação nunca foi dada
Testemunha - Não era um cliente que jogava na bolsa não, isso não Era um cliente que tinha poupanças. Era uma empresa que quando tinha excedentes de tesouraria fazia aplicações...
Il. Mandatário da Autora - Depósitos a prazo, por exemplo?
Testemunha - Era um... também, eu julgo que também fez depósitos a prazo. Mas eram aplicações não associadas a grandes riscos.
Il. Mandatário da Autora - Portanto, era o que se chama um cliente conservador?
Testemunha - Era, sim. Aliás, os investimentos que foram feitos na empresa, tem que ver com o perfil do sócio gerente da altura. E daquilo que me recordo, sempre teve um perfil de conservador.
Testemunha - Sim. Fazia investimentos em fundos de investimento de baixo risco. Os fundos são classificados em fundos de baixo, médio ou alto risco. E os investimentos da IVPG foram todos de baixo, aqueles que me pediram para fazer.
Testemunha - Também havia outro fundo de tesouraria, que também era de baixo risco e de liquidez imediata.
Il. Mandatário da Autora - Há aqui um documento mas é uma ordem de venda posterior... Agora, o senhor, quando apresentou este produto, de acordo com as informações que o senhor tinha, dadas pela sua direção, apresentou o instrumento financeiro como equivalente a um depósito a prazo de retorno de capital garantido, de movimentação livre e duma remuneração ligeiramente acima dum depósito a prazo? E a IVPG ficou ciente disso?
Testemunha - É assim, foi apresentado ao cliente como um depósito de capital garantido, ok?. E foi apresentado como uma aplicação que, semestralmente, poderíamos (...) que é um bocado essa situação que acontecia com essa aplicação nos anteriores. Não sei se me fiz entender...
Il. Mandatário da Autora - Não, o que lhe quero perguntar é: foi passado ao cliente a massagem de que seria facilmente disponibilizado o capital que estava a ser aplicado naquele produto
Il. Mandatário da Autora - Certo. Mas concretamente ao Sr. Pedro. Disse- lhe, quando ele subscreveu o produto, visto que nem a assinatura terá feito, que não havia problema, que quando fosse preciso arranjar o dinheiro, arranjava-se? Ou esteve a explicar-lhe, tim tim por tim tim, todas os termos do produto?
Testemunha - Não. Falei-lhe exatamente nessa situação, de que o produto se poderia facilmente... semestralmente vender.
Testemunha - Se é uma aplicação, nós vendíamos como capital garantido Testemunha - Nós apresentávamos a aplicação, se o cliente dissesse “ok”... isto também vai um bocado da confiança...
Il. Mandatário da Autora - Sim. Mas se o cliente lhe pede a nota informativa dos instrumentos financeiros, os senhores dão. Mas se o cliente não pedir, os senhores não lhe facultam.
Il. Mandatário da Autora - Mas oh sr. Luís ......, eu vou pedir ao tribunal, e caso este assim entenda, juntar aos autos... eu tenho uma nota interna de 07/10/2004, em que nas especificações, nas características de ignição (?), consta no item “capital garantido” diz: 100% do capital investido. Isto quer dizer o quê? Capital garantido, ou não??
Testemunha - Estamos a falar de (?) garantido.
Testemunha - Na altura quando foram vendidas, ou quando foram postas em circulação, sou-lhe sincero, não sei bem para o que servia o dinheiro. Falo por mim e por maior parte dos meus colegas. Mas depois ficou-se a saber que foi para financiar os acionistas, não é... Para os acionistas financiarem o banco.
Il. Mandatário da Autora - Olhe, finalmente, uma última pergunta: se o senhor Pedro ..... enquanto gerente da empresa, soubesse ou tivesse conhecimento que haveria a possibilidade de o capital não ser 100% garantido, que ele faria a aplicação deste produto?
Testemunha - Não, não fazia.
Testemunha - Com o senhor Pedro .... não sei se falei do prazo de reembolso.
Il. Mandatário do Réu - Não sabe? Então não era um factor importante a data de vencimento do produto, pergunto eu?
Testemunha - Nestas obrigações, como havia uma grande procura relativamente ás obrigações, nós fazíamos tipo uma venda por semestre
Il. Mandatário do Réu - Pronto, mas de uma forma mais simples. Quando o senhor estava a transmitir as informações ao Pedro …, o senhor disse-lhe “olhe, isto aqui vem de um outro cliente”?
Testemunha - Não, não lhe disse isso. Nós não dizíamos isso. O que dizíamos é que ao fim de 6 meses conseguíamos um comprador para venda das obrigações.
Il. Mandatário do Réu - Subscreveu porque era uma aplicação com capital garantido, é isso?
Testemunha - Sim.
MMa Juíza - A questão que se coloca é, portanto... esta sociedade deu ordem de venda das obrigações da SLN 2004, a 05-06-2009. Porque é que não venderam nessa altura? Sabe dizer-me?
Testemunha - A partir da nacionalização (...) isto depois chega-se á conclusão que afinal as obrigações não eram do banco, eram da SLN. O banco era de confiança, não é.
MMa Juíza - Agora está-me o senhor a dizer que houve uma quebra de confiança porque afinal as obrigações não eram do banco e as pessoas tiveram quebra de confiança. Então o que é que o senhor vendeu?
Testemunha - É assim, para nós, SLN e o BPN funcionavam como sendo uma única entidade patronal. Só depois da nacionalização é que estamos a falar de entidades diferentes!
MMa Juíza - Portanto, o que me está então a querer dizer é que na altura em que apresentou o produto ao Pedro ..., apresentou que eram obrigações de capital garantido da dona do banco BPN, é isto? Testemunha - Sim.
12. Por sua vez a testemunha Teófilo ......, no seu Depoimento gravado em gravação digital encontra-se no sistema “Citius”, tendo sido iniciado as 15:21 Horas com a duração total de 18m28, do dia 02-09-2020, referiu que: Testemunha - Não, não foi dada formação nenhuma.
Il. Mandatário da Autora - Já agora, qual era o destino dos valores captados nesta operação? Portanto, o BPN funcionava como intermediário financeiro, certo?
Testemunha - Exacto.
Testemunha - Não sei. Na altura eu estava como diretor do banco de Leiria portanto não faço a mínima ideia qual foi o destino que a administração do banco... enfim... sei que, parto do pressuposto, sendo obrigações da caixa subordinada de sociedades onerosas (?), seria para reforçar os capitais próprios da casa mãe, da SLN.
Il. Mandatário da Autora - Da casa mãe e que posteriormente seria também para recapitalizar o próprio banco...
Testemunha - Isso já não posso afirmar... mas presumo que sim. Presumo!
Testemunha - Sim, o objectivo era colocar as obrigações da SLN. Testemunha - O que na altura foi definido pela administração do banco, é que o banco garantia a liquidez dessa operação precisamente porque se tratava de uma operação com uma
Testemunha - Capital garantido era que o cliente, subscrevia o valor nominal dessas obrigações e como elas não estavam cotadas em bolsa, não estavam sujeitas a variação de mercado, para cima ou para baixo. No final do período eram reembolsados pelo valor inicial.
MMa Juíza - Só uma questão: quando explicou o que era o capital garantido, e explicou muito bem, que tem a ver com o facto destas obrigações não estarem cotadas em bolsa e no final do período seria devolvido o seu valor nominal pelo qual foi subscrito, a pergunta que eu lhe faço é: esta informação foi passada aos funcionários que vendiam as obrigações?
Testemunha - (...) sabiam que o produto não estava cotado em bolsa. Portanto, obviamente era reembolsável pelo valor nominal.
MMa Juíza - Mas esta definição concreta que o senhor deu, porque vamos lá ver. quando se diz que era de capital garantido, o que é que uma pessoa não formada na área bancária, pode pensar? Um homem comum! Vai receber o dinheiro?
Testemunha - Pois, pode pensar que vai receber o dinheiro. Admito que houve confusões...
Testemunha - Eu admito que a generalidade dos comerciais não tinha. Não digo todos. Mas admito que muitos não tinham.
13. A testemunha Pedro ...., no seu depoimento gravado em gravação digital encontra-se no sistema “Citius”, tendo sido iniciado as 15:42 Horas com a duração total de 20:21 min, do dia 02-092020, disse que: Testemunha - Ele só me disse que aquilo era uma aplicação e que quando eu precisasse do dinheiro, mo dava na hora. Nem sequer. eu confiava nele, portanto.
Il. Mandatário da Autora - Então foi-lhe dada essa informação do capital garantido...
Il. Mandatário da Autora - Portanto, se lhe perguntar se lhe deram alguma nota informativa dos instrumentos financeiros intermediados, se foi dada alguma informação sobre as características exactas do instrumento... nunca lhe foram dadas quaisquer informações?
Testemunha - Nada. Foi só por telefone.
Testemunha - Pois era. Por isso é que eu na altura, ele também me disse que se eu precisasse do dinheiro de um dia para o outro, era fácil e mo dava.
Il. Mandatário da Autora - E o senhor, dada essa convicção e confiança transmitida...
Testemunha - Eu confiei nele.
Il. Mandatário da Autora - Portanto, prospetos, notas informativas, características.
Testemunha - Zero.
Il. Mandatário da Autora - E quando se chateou. colocou-se aqui a questão que o banco até veio dizer que “no momento da aquisição não houve qualquer reclamação por parte da IVPG sobre o produto". Não houve porque, e perdoe- me se estou enganado, mas o senhor nem sequer sabia o que estava a comprar!
Testemunha - Não. Não fazia a mínima ideia. Nunca ninguém me disse nem deu nada.
Il. Mandatário da Autora - Disseram foi: produto de confiança, capital garantido.
14. Pelo que, devem os factos considerados como não provados em c), d), m), n), o), p), q), r), t), u) e v) ser alterados para factos considerados provados, atento o exposto, com todas as legais consequências, sendo efetuada a reapreciação da prova gravada conforme supra plasmada
15. Da prova considerada como provada e do teor dos depoimentos transcritos, é notório que não foram cumpridos os requisitos mínimos para que o dever de informação se considerasse como preenchido nos presentes autos.
16. Sendo patente a violação por parte do Banco Réu de vários arestos legalmente instituídos.
17. A este título, importa fazer referência a vários Acórdãos proferidos pela Jurisprudência Nacional que se pronunciaram pela questão em causa nos autos, nomeadamente: Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 1112-2018, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2016, Ac. Do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2018, AC. Supremo Tribunal de Justiça de 26-03-2019, Ac. Tribunal Da Relação De Coimbra de 12-092017, Ac. Tribunal Da Relação De Coimbra de 16-01-2018, Ac. Do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-2019, todos disponíveis em www.dgsi.pt
18. O Banco Réu violou os deveres de informação, lealdade, cuidado com valores alheios e boa-fé do Banco em relação ao cliente.
19. Relativamente ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade contratual decorrente do acordo de garantia do capital e de juros feito com o cliente, tem-se por verificada a ilicitude (atenta a violação do dever de informação e da garantia do capital e de juros) e a culpa (que se presume nos termos do art.° 799.°, n.° 1 do CC e 314°, n.°2 do CVM).
20. Como tem salientado a jurisprudência, atendendo ao disposto no art.° 563° do CC, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado aos autores está demonstrado quando em face dos sobreditos factos podemos concluir que se os deveres de informação tivessem sido cumpridos, os autores não teriam investido naquelas aplicações (cfr. também neste sentido, Sinde Monteiro, in "Responsabilidade Por Conselhos e Recomendações ou Informações”, Almedina, 1999 a pag. 49).
21. Com efeito, resulta com clareza que caso os deveres de informação tivessem sido devidamente cumpridos a autora não teriam realizado tal aplicação de capital e, assim, não teria sofrido os riscos e prejuízos subsequentes.
22. A inobservância dos deveres de informação pelo banco réu na aquisição dos produtos financeiros em causa, torna-o responsável pelos prejuízos causados à autora, nos termos do art.° 314.°, n.°1 do CVM.
23. Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência
24. Assim, a inobservância dos deveres de informação pelo banco Réu na aquisição dos produtos financeiros em causa, torna-o responsável pelos prejuízos causados à Autora (art.° 314°, n.° 1 do CVM)
25. Quanto à alegada prescrição do direito da Autora, importa trazer à discussão o mencionado nos vários arestos jurisprudenciais, nomeadamente, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2018, disponível em www.dgsi.pt: “Como vimos supra, em sede de relatório, veio o Réu Banco BIC Português, S.A, ao contestar a acção, excecionar a prescrição do direito dos AA, para tanto invocando o disposto no art° 324°, do CVM, o qual reza, no despectivo n° 2, que “ Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos despectivos termos”.
26. O banco Réu estava obrigado, a prestar informação respeitante a instrumentos financeiros, de forma completa, verdadeira, actual, clara e objectiva (art.° 7°, n.° 1, do CVM) e não o fez; estava obrigado a orientar a sua actividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, e a observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de lealdade e transparência, o que não observou (art.° 304°, n.°s 1 e 2, do CVM); tinha deveres de prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sobretudo perante um investidor não qualificado, e igualmente não os respeitou, nomeadamente as relativas aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar (art.° 312°, n.° 1, a) - alínea e) actual - e n.° 2 do CVM).
27. Todos estes princípios, derivados, obviamente, do princípio fundamental da boa fé, (como se referiu) levaram a doutrina a defender a responsabilidade civil dos bancos, nomeadamente na veste de intermediários financeiros, quando desrespeitassem tais deveres gerais.
28. A falta de esclarecimento sobre a identificação da entidade emitente das obrigações bem como que o Réu não seria responsável pelo reembolso do capital, também se traduz numa violação relevante do dever de informação
29. Tal como no aresto mencionado, é manifesto que, nos presentes autos, para além da violação daquele dever prévio, verificou-se ainda por banda do banco Réu, a prevaricação dos deveres contratuais emergentes dos artigos 312°-A a 312°-D do CVM, relativos igualmente à obrigação de informar cabalmente a Autora, sobre todos os contornos negociais, de molde a salvaguardar o investimento de confiança realizado.
30. Mostram-se, assim, à semelhança do que aconteceu no Acórdão mencionado, sem sombra de dúvidas, violados os princípios básicos constantes nos n°s 1 a 3 do artigo 304° do CVM, onde se postula:
«1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
3 - Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objetivos de investimento do cliente.», daí decorrendo, por força do n°5 do mesmo preceito, a responsabilização do banco Réu, nos termos do artigo 304°-A, n°s 1 e 2, do mesmo diploma, onde se consigna:
«1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação », aquele «[p]receito assume especial relevância na delimitação dos deveres que impendem sobre o exercício da actividade de intermediação financeira pelos intermediários financeiros e, dessa forma, da clarificação dos termos em que deve assentar o juízo de responsabilidade desses profissionais perante os respectivos clientes.», apud Gonçalo André Castilho dos Santos, A Responsabilidade Civil Do Intermediário Financeiro Perante O Cliente, 74; Menezes Leitão, Actividades De Intermediação E Responsabilidade Dos Intermediários Financeiros, in Direito Dos Valores Mobiliários, Volume II, 129/156.
31. Em rigor, tudo aponta para que [ tal como o considerado no Ac. do STJ de 17-03-2016 já citado] tenha o Autor sido vítima de “ técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido“, e , consequentemente, não se justifica considerar in casu como aplicável o prazo curto de prescrição fixado no art. 324.°, n.° 2 do CVM, mas antes o prazo geral de prescrição mais alargado de 20 anos, e ao qual alude o art. 309.° do CC.
Destarte, a exceção perentória não merece vingar.
32. Também o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2016, disponível em www.dgsi.pt, referiu que: Atua com culpa grave, para o efeito de não aplicabilidade do prazo de prescrição de dois anos, o Banco que recorre a técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que este nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido.” Mostram-se, portanto, verificados todos os requisitos conducentes à responsabilização do banco Réu, no âmbito do contrato havido com a autora, por violação grave do dever de informação que sobre si impendia, na negociação do produto financeiro - adquirido por esta. O nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado ao autor (art. 563.° do CC) deve ser analisado através da demonstração, que decorre claramente da matéria de facto, de que se tais deveres de informação tivessem sido cumpridos, o autor não teria investido naquela aplicação, mas noutra que lhe garantisse um retorno seguro, condição que ele colocou para fazer o investimento. No caso presente, encontramo- nos perante o recurso a técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido. A qualificação da culpa do banco como grave constitui uma exceção ao prazo curto fixado no art. 324.°, n.° 2 do CVN, e remete-nos para o prazo geral de prescrição mais alargado (art. 309.° do CC), pelo que também por este motivo não prescreveu o direito do autor. Subscrevendo inteiramente o conteúdo do aresto mencionado, e considerando que a actuação do Banco Réu deve ser considerada com o recurso a técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido, é manifesto que estamos perante culpa grave do Banco Réu e por tal motivo, sempre se dirá que o prazo de prescrição seria sempre de 20 anos, conforme mencionado, não estando por isso o direito da Autora prescrito.
33. O voto de vencido no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-052015, disponível em www.dgsi.pt, considerou que: No caso em apreço, não nos encontramos perante a ocorrência de danos na sequência de uma mera falta de informação, mas perante o recurso a técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou pouco fiel ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que nunca subscreveria se estivesse em poder de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido. A qualificação como grave da culpa do intermediário remeter-nos-ia, então, para o prazo geral de prescrição, mais alargado. Assim sendo, julgaria a prescrição improcedente, apreciando o mérito do pedido formulado pelo autor.
34. Presume-se a culpa do Banco Réu nos presentes autos, conforme supra exposto nos arestos mencionados, não tendo tal presunção sido ilidida pelo Réu, ónus que lhe recaia e não logrou ilidir.
35. A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação
36. Pois, no caso em apreço, não nos encontramos perante a ocorrência de danos só pela falta de informação, mas também perante o recurso a técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou pouco fiel ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que nunca subscreveria se estivesse em poder de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido. A qualificação como grave da culpa do intermediário remeter-nos-ia, então, para o prazo geral de prescrição, mais alargado.
37. Tendo em consideração a matéria de facto dada como provada supra reapreciada, bem como a matéria de direito em causa nos autos, é manifesto que o Banco réu incorre em responsabilidade civil para com a Autora e por tal motivo, esta tem que ser ressarcida, pelos danos sofridos, conforme se explanou supra e conforme se mostra manifestamente referido nos Acórdãos referidos.
38. Sendo manifesto que o Réu violou os vários princípios e deveres a que estava obrigado para com a Autora, devendo por isso ser a Autora ressarcida do valor investido, acrescido de juros de mora, o que se requer com todas as legais consequências.
39. O tribunal recorrido fez uma valoração errada da matéria em discussão, nomeadamente, por má apreciação da prova produzida nos autos.
40. Deve a sentença recorrida ser revogada sendo substituída por outra que julgue totalmente procedente a acção, condenando o Réu no pagamento do valor do pedido efectuado pela Autora.
Conclui, assim, pela revogação da sentença recorrida e pela sua substituição por outra que julgue procedente a ação, condenando o Réu ao pagamento da quantia peticionada.
O Réu contra-alegou sustentando a manutenção da decisão em recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FACTOS PROVADOS
1. O B , réu, é um banco comercial, que girava anteriormente sob a denominação BPN - Banco Português de Negócios, S.A.
2. Até à nacionalização do BPN - Banco Português de Negócios, S.A. (operada pela Lei n.° 62-A/2008, de 11 de 2011), a totalidade do seu capital social era detida pela BPN, SGPS, SA, a qual, por sua vez, era detida também na íntegra pela então denominada SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.
3. SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. e BPN - Banco Português de Negócios, S.A., à data dos factos relatados neste processo, tinham por Presidente do Conselho de Administração, José de Oliveira Costa.
4. A A. é investidora não qualificada.
5. A autora é cliente, há mais de 10 anos, do BPN com a conta n° 9897834.10.001, na agência de Leiria.
6. A SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, SA, emitiu 1000 obrigações (SLN Rendimento Mais 2004) subordinadas, sob a forma escritural, ao portador, com o valor nominal de 50 000€, com reembolso a 10 anos, amortização ao par, de uma só vez em 27/10/2014.
7. Na página 2 (fls 136v) da Nota Interna da emissão dessas Obrigações, consta “Capital Garantido: 100% do capital investido”.
8. Aos clientes era dito que se tratava de um produto semelhante a um depósito a prazo.
9. A colocação das obrigações tinha incentivos para os funcionários.
10. Os funcionários do balcão em que a autora tinha depositada a sua quantia acreditava que as Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 que vendiam eram produtos seguros e não ofereciam risco para os subscritores.
11. Um funcionário do réu informou por telefone a A. que estava disponível um produto financeiro, com características parecidas a um depósito a prazo, mas melhor remunerado.
12. O funcionário do banco na apresentação da emissão obrigacionista - Obrigações SLN Rendimento Mais 2004- disse à A. tratar-se de produto sem risco, de capital garantido, que podia ser resgatado a qualquer altura mediante endosso a terceiro sofrendo penalização de juros e que rentabilizava juros semestrais.
13. A SLN, posteriormente Galilei, pagou os juros (cupões) das Obrigações SLN 2004 até 27-04-2015.
14. O funcionário do banco sempre agiu de acordo com o que lhes pedia a autora e nunca fizeram nada sem a sua autorização.
15. O funcionário do banco propôs à autora que subscrevesse o produto e ela aceitou.
16. O autor deu ordem telefónica para subscrever essa Obrigação (SLN 2004), conforme referido em 16°.
17. O banco réu emitiu e enviou, de forma automática, o débito emitido por tal investimento com a indicação do débito e respectivo valor a 18-03-2008.
18. O réu sempre expediu de forma automática o extracto mensal onde apareciam as Obrigações como integrando a carteira de títulos.
19. O autor fez investimentos em aplicações financeiras também no BPN, antes da subscrição da obrigação SLN 2004, nomeadamente BPN Conservador - Fundo de Investimento Aberto Obrigações de Taxa Variável, investimento de baixo risco e de liquidez imediata.
20. A autora, antes de ordenar a subscrição das Obrigações, não sabia a diferença entre obrigações e depósitos a prazo.
21. Foi explicado à autora que se tratava de investimento em obrigações, a 10 anos, mas que podia levantar o dinheiro, antecipadamente, desde que transmitisse as Obrigações, por endosso, a terceiros, forma pela qual também a A. adquiriu.
22. Não foi entregue ao A. a nota informativa do produto.
23. A A. solicitou o Réu, a 5-06-2009, que procedesse à venda da obrigação SLN Rendimento Mais 2004, no montante de € 50.000,00 por si subscrita, porque precisava de liquidez, mas o Réu não logrou encontrar comprador.
24. Factos Não Provados
De entre os alegados e relevantes para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
a) Que o BPN nunca teve credibilidade junto da banca comercial e tinha dificuldades para se refinanciar e por isso seduzia clientes com taxas de juros superiores às da concorrência;
b) Que foi elaborado um plano pelos dirigentes do banco com vista ao apossamento de grande parte das quantias que os seus clientes tinham depositadas;
c) Que tenham sido dadas instruções aos funcionários do banco para não facultarem aos clientes as notas informativas dos produtos financeiros;
d) Que os valores captados nas emissões obrigacionistas de SLN 2004 tivessem sido usados para reforçar os capitais do BPN;
e) Que os valores da subscrição da obrigação tenham ficado no banco;
m) Que a A. tenha dito ao funcionário do banco que pretendia produtos financeiros sem risco;
n) Que os funcionários do banco tivessem “afiançado” à A. que o retorno das quantias investidas era assegurado pelo próprio banco;
o) Que a A. nunca tenham comprado ou vendido qualquer produto diverso de depósitos a prazo.
p) Que não foi informado à A. que os valores investidos só seriam reembolsados a partir de 8 de Maio de 2016;
q) Que a A não teria adquirido as obrigações se lhe tivessem referido os seus aspectos quanto ao reembolso, liquidez e subordinação;
r) Que a A. nunca tivesse tido intenção de adquirirem as Obrigações SLN;
s) Que as obrigações não se mostravam depositadas em qualquer conta de valores mobiliários e que a SLN não era titular das Obrigações;
t) Que a A nunca teria subscrito a compra das obrigações se lhe tivessem sido explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido e, sobretudo, se lhe tivesse mostrado o documento nomeadamente nos capítulos “reembolso antecipado” e “garantias e subordinação”, ainda por cima estando em causa uma diferença de menos 2% na taxa de juro nominal.
u) A A nunca adquiriu nem alguma vez teve intenção de adquirir obrigações da SLN - Sociedade Lusa de Negócios SGPS SA, actualmente Galilei SGPS SA.
v) Que só após a nacionalização do Banco é que foi dada informação à A. sobre as condições de aplicação de tal quantia, o prazo, a rentabilidade, as condições de movimentação, e demais informação relevante e legalmente exigida para esse tipo de operação.
25. Motivação apresentação quanto aos Factos Provados:
“Para a decisão da matéria de facto nos termos exposto, no que toca aos factos provados, o tribunal baseou a sua convicção na análise e ponderação dos seguintes meios de prova:
Quanto aos pontos 1°, 2° e 3°, baseou-se o tribunal no teor das certidões de fls 15 verso e segs., de fls 23 e segs. e de fls 28 e seguintes, valorados na sua objectividade.
Relativamente ao ponto 4°, deu-se como provado, por acordo do réu, nos termos do art° 567° n° 1 CPC/13.
Quanto ao ponto 5°, relevou o acordo do Réu, nos termos do art° 567° n° 1 do CPC/13, sobre o ponto 20° da p.i.
No que respeita ao ponto 6°, baseou-se o tribunal no teor do documento de fls 136 a 138: Nota Interna emissão das Obrigações SLN Rendimento Mais 2004, valorado na sua objectividade, e ainda nos depoimentos de Teófilo ..... (administrador do pelouro comercial entre fevereiro de 2006 e junho de 2008) e de Luís ....... (gerente bancário do antigo BPN desde 1998 e do BIC, desde 2012), que confirmaram essa emissão obrigacionista.
Relativamente ao ponto 7°, teve-se em conta o teor do documento de fls 136 verso, valorado na sua objectividade.
Para o ponto 8°, relevaram os depoimentos de Teófilo ..... (director da zona de Leiria do Ré entre 1998 a Fevereiro de 2006 e depois administrador do pelouro comercial entre fevereiro de 2006 e junho de 2008) e Luís ......, (gerente da sucursal de Leiria do Réu) que confirmaram que era dito aos clientes tratar-se de produto semelhante a depósito a prazo, por causa do prazo, da existência de juros, ser produto seguro e de grande liquidez: podia ser cedido a terceiros, em qualquer altura, com facilidade.
Igualmente nos depoimentos de Teófilo ..... e Luís ....., já supra identificados, se baseou o tribunal para dar como provado o ponto 9°: ambos confirmaram que havia incentivos para os funcionários do banco na colocação das obrigações SLN.
Quanto ao ponto 10°, baseou-se o tribunal nos depoimentos de Luís ..... e Teófilo ....., já supra identificados, que o confirmaram.
Igualmente no depoimento do Luís ......já supra identificado, se baseou o tribunal para dar como provado os pontos 11° e 12: a testemunha confirmou esse contacto telefónico e o teor da conversa de forma objectiva e convincente.
Quanto aos pontos 13°, o tribunal valorou o depoimento Luís ....., já supra identificado, com o teor dos documentos de fls. 87 a 91 verso, valorados na sua objectividade, vulgo extractos mensais de conta bancária titulada pela A. com o registo do pagamento por cupão dos juros semestrais.
Teve-se por provado os pontos 14 ° a 16°, valorando em conjunto quer o depoimento de Luís ...., já supra identificado, quer o depoimento de Pedro ......, sócio gerente da A. à data da subscrição até 2018, que confirmaram, ambos, ter sido o primeiro a contactar por telefone e a “vender” as obrigações ao segundo, esclarecendo no telefonema ser um produto interessante, semelhante a depósito a prazo, com prazo a 10 anos, sem risco, um juro superior semestral, tendo-lhe esclarecido as taxas de juros, a possibilidade de obtenção do valor investido por meio de endosso a terceiros, o que era fácil por se tratar de produto com grande procura, tendo sido ordenada a operação.
Para o ponto 17°, relevou o extracto da conta bancária da A. a fls 81 verso e 82, o depoimento de Luís ....., já supra identificado que confirmou ter sido vendida essa obrigação à A..
Quanto ao ponto 18°, o tribunal valorou, na sua objectividade, o teor dos documentos de fl.s 81 a 94 verso, vulgo extractos da conta bancária mensais.
Quanto ao facto 19°, o tribunal valorou o depoimento de Luís ...., já supra identificado que o confirmou, em conjunto com o teor dos documentos de fl.s 80 e de fls. 87 a 91, valorado na sua objectividade.
Relativamente ao facto 20°, o tribunal valorou o depoimento de Luís ...... em conjunto com o depoimento de Miguel .... que o confirmaram, ambos já supra identificados.
No que tange ao ponto 21°, relevou o depoimento de depoimento Luís ...., já supra identificado, que disse ter informado o autor tratar-se de produto “sem risco” porque na altura era dito às pessoas que as Obrigações eram da SLN, a “dona do banco” e por isso era produto seguro e que se tratava de produto muito procurado e por isso era fácil de endossar a terceiros - aliás, o autor adquiriu uma Obrigação SLN 2006 por endosso de terceiro - sofrendo apenas penalização de juros, como nos depósitos a prazo.
Quanto ao facto 22°, valorou o acordo quanto a tais factos.
Por fim e quanto ao facto 23°, o tribunal valorou o depoimento da testemunha Luís ....., já supra identificado, em conjunto com o teor do documento de fl.s 81 valorado na sua objectividade.
Os depoimentos das referidas testemunhas, pela forma isenta, descomprometida e coerente como foram prestados, afiguraram-se verdadeiros e convincentes, merecendo a credibilidade do tribunal e permitiram, conjuntamente com os documentos supra-referidos, o seu esclarecimento quanto a esses factos em litígio”.
26. Motivação apresentação quanto aos Factos Não Provados:
“A factualidade dada como não provada resultou da ausência de prova suficiente e credível quanto a tal factualidade para permitir decidir, com segurança, pela prova dos mesmos e também pelos factos provados.
Cumpre esclarecer, nesta matéria, que provado ficou que a A., desde a data da subscrição, sabia que tinha subscrito obrigações SLN e não apenas em Novembro de 2008 (facto 71° e 72° da petição inicial) e ou quando a quis vender a 5-06-2009 (vd doc de fl.s 81). Por outro lado, a A. não logrou provar que não teria adquirido as obrigações se lhe tivessem referido os seus aspectos reembolso, liquidez e subordinação, desde logo, pelo teor do depoimento da testemunha Luís ..... que, de forma convincente, afirmou que à data e com o que se sabia sobre a situação estável da SLN, “dona do Banco” e sem histórico de incumprimentos, que foi explicado à A., a mesma teria adquirido a obrigação aqui em causa, como o fez”.
III. FUNDAMENTAÇÃO
O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.
O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.
Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido.
Constituem questões de Direito colocadas pela A./Apelante à consideração deste Tribunal de recurso, saber se:
- Com o comportamento assumido nesta transação aqui em apreciação, a Ré violou os deveres de informação, lealdade, cuidado com valores alheios e boa-fé, em relação à A., sua cliente;
- O Direito invocado pela A. contra a Ré, no âmbito da responsabilidade contratual e tendo presente a qualidade desta última como intermediária financeira, se encontra ou não prescrito.
Para além dessas questões de Direito suscitadas pela A./Apelante, a mesma impugnou ainda a matéria de facto dada como Não Provada pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Sendo incontornável que o questionar da matéria de facto inscreve-se como uma prorrogativa de que as partes gozam, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil Revisto, deve a sua impugnação obedecer ao cumprimento de determinadas regras processuais, para que possa ser atendida.
Assim, e como é pacífico, nestas situações estamos perante uma reapreciação da prova que tem por escopo permitir que o Tribunal de recurso emita um juízo crítico sobre a adequação entre a prova realizada em 1.ª Instância e a matéria de facto dada como provada, cumprindo à parte reclamante expor a sua discordância por referência aos termos daquela decisão e fundamentação nos temos do disposto nos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil Revisto.
E nessa reapreciação, tal como vem sendo pacificamente entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, deve atender-se ao que for expressamente alegado pelo impugnante e pela parte contrária entendendo-se, todavia, que “a análise crítica da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mormente por parte do Tribunal da Relação, não significa que tenham de ser versados ou debatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efetuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório (…)” também nada obstando a que “o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luza da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam a prova produzida, em termos de caraterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida” (Ac. do STJ de 07.Setembro.2017, Proc. 959/09.2TVLSB.L1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Tomé Gomes, in www.dgsi.jstj.pt).
E isto porquê, como também ali se sustenta, “o nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure” – Ac. do STJ acima identificado.
Impõe-se também uma exigência de síntese é, aliás, realçada pelo Conselheiro Abrantes Geraldes quando afirma que esta exigência exerce uma função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que o recorrente realmente pretende (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3.ª Ed.ª, Pág. 142, Nota 228).
No presente caso, o ónus de impugnação da matéria de facto por parte da aqui Apelante mostra-se corretamente cumprido, pelo que este Tribunal de recurso irá proceder à requerida reapreciação.
Por uma questão de lógica, este Tribunal irá iniciar a apreciação das questões colocadas, em primeiro lugar, pela reapreciação da matéria de facto e, decidida a mesma, procederá a análise das questões jurídicas que lhe sobrevenham - artigos 607.º e 608.º do Código de Processo Civil Revisto.
Nesta ordem de prioridades, vamos iniciar a análise da factualidade dada como Não Provada pelo Tribunal de 1.ª Instância procedendo, para o efeito, à análise da prova documental existente nos autos e à audição da prova testemunhal produzida em Audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 607.º e 663.º do Código de Processo Civil Revisto.
Para uma melhor compreensão, este Tribunal de recurso irá proceder à transcrição dos Pontos controvertidos, sem necessidade de se proceder à transcrição da Motivação que presidiu àquela fixação da matéria de facto assente, uma vez que a mesma se encontra já integralmente transcrita na matéria de Facto Provada e Não Provada, sob os antecedentes Pontos 25 e 26.
Para o efeito, e por uma questão de melhor compreensão das questões, conforme acima já deixamos expresso, passamos a transcrever cada um dos Pontos em reapreciação e que constam da materialidade dada como Não Provada.
c) - Que tenham sido dadas instruções aos funcionários do banco para não facultarem aos clientes as notas informativas dos produtos financeiros;
Relativamente a esta matéria desconhece-se se assim foi ou não. Certo é que as próprias testemunhas da Ré afirmaram que só entregavam essas Notas Informativas caso os clientes as pedissem, numa clara inversão dos deveres que devem ser observados neste tipo de transações. Sabe-se, também que, no caso da aqui A., tais Notas não foram entregues – Ponto 22 dos Factos Provados (que não se encontra em discussão).
Sabe-se ainda, pela prova realizada e pelo próprio facto constante do Ponto 9.º dos Factos Provados, que os funcionários da Ré recebiam incentivos com a colocação destas obrigações, o que torna a situação ainda mais difícil de se esclarecer em todo este contexto.
Seja como for, e como já acima afirmamos, há um dado que é incontornável: a Ré não entregou a Nota Informativa do produto à A.
No entanto, na ausência de prova que possa contrariar esta realidade, deve a materialidade constante do Ponto c) manter-se nos Factos Não Provados, ressalvado que se encontra a materialidade já assente e que integra o Ponto 22 dos Factos Provados, a que se deve atender na apreciação global da Prova.
e) - Que os valores captados nas emissões obrigacionistas de SLN 2004 tivessem sido usados para reforçar os capitais do BPN;
Trata-se de matéria que foi confirmada pelo então gerente do BPN, Luís ....., que no depoimento prestado afirmou: “na altura quando foram vendidas, ou quando foram postas em circulação, sou-lhe sincero, não sei bem para o que servia o dinheiro. Falo por mim e por maior parte dos meus colegas. Mas depois ficou-se a saber que foi para financiar os accionistas, não é... Para os accionistas financiarem o banco”.
Perante esta prova mais que evidente, nada mais resta do que eliminar tal materialidade dos Factos Não Provados e integrá-la nos Factos Provados, sob o n.º 22-A, com a seguinte redação:
Os valores captados nas emissões obrigacionistas de SLN 2004 foram usados para reforçar os capitais do BPN”.
m)   - Que a A. tenha dito ao funcionário do banco que pretendia produtos financeiros sem risco;
Também quanto a esta questão da prova realizada podemos afirmar, sem quaisquer dúvidas, que os funcionários bancários sabiam que a A. queria produtos financeiros sem risco, conforme linearmente foi afirmado pela testemunha Luís ....., gerente bancário do antigo BPN desde 1998 e do BIC desde 2012. Ora, se essa informação era do conhecimento dos funcionários bancários, que expressamente a mencionaram, nomeadamente, por recurso aos investimentos até então realizados, classificando a A. como uma cliente conservadora, sendo também ponto assente que, naturalmente, estamos perante informação que só poderia ter sido fornecida pela própria A.
Aliás, neste caso, em que foi a própria Ré a contactar telefonicamente a aqui A., esta questão estava plenamente presente, assim como a da confiança que então vigorava da A. em relação à Ré.
Procurando adaptar a redação do artigo à realidade que foi objeto de0 prova realizada, e pretendendo-se espelhar essa realidade, a redação a ser tida em consideração deve ser corrigida, nessa conformidade.
Deve, pois, a matéria aqui em apreciação deixar de constar dos Factos Não Provados e passar a integrar os Factos Provados, sob o n.º 12-A, com a seguinte redação:
 “À data da aquisição dos produtos aqui em causa, a Ré sabia que a A. apenas pretendia adquirir produtos sem risco, tendo-a classificado como uma cliente conservadora”.
n)    - Que os funcionários do banco tivessem "afiançado” à A. que o retorno das quantias investidas era assegurado pelo próprio banco
Salvo sempre o devido respeito, parece-nos que a resposta a esta questão está já implicitamente contida na matéria de Facto dada como Provada [e que aqui não se encontra impugnada], sob os números 1.º, 2.º, 3.º e 7.º, sendo que neste último expressamente se refere que, na Nota Interna da emissão destas obrigações, consta: “Capital Garantido: 100% do capital investido”.
Ora, se somarmos todas estas informações, mais o facto de os funcionários da Ré não terem tido formação específica para esta venda – o que foi comprovado pelas testemunhas Luís .... e Teófilo ..... -, que a colocação destas obrigações tinham incentivos para esses mesmo funcionários [Ponto 9.º do Factos Provados e que não se encontra impugnado] e que a Ré era um intermediário financeiro que vendia aos seus balcões o produto final da SLN, conforme afirmado pela testemunha Luís ....., sempre teríamos de concluir que a mensagem passada aos clientes pelos funcionários da Ré, para a venda deste produto, era aquela que aqui se encontra em análise, ou seja, que se tratava de um produto com capital garantido.
Aliás, perante este cliente conservador que era a A., e que, como é afirmado pelo então gerente, jamais arriscaria um produto que não fosse de baixo risco, sempre teria de haver uma informação que o levasse a aceitar a aquisição deste produto, desistindo do depósito a prazo que então se encontrava na Ré, e adquirindo este novo produto, “semelhante a um depósito a prazo” [n.º 8.º dos Factos Provados que não se encontra impugnado], opção que seria tomada tendo por balizas o quadro de um cliente conservador. Recorde-se que os próprios funcionários da Ré acreditavam, na altura, que estavam a vender um produto seguro e que “não ofereciam risco para os subscritores” e de capital garantido [n.sº 10.º e 12.º dos Factos Provados que não se encontram impugnados].
E esse capital garantido foi muito bem definido pela testemunha Teófilo ...., quando afirmou: “Capital garantido era que o cliente, subscrevia o valor nominal dessas obrigações e como elas não estavam cotadas em bolsa, não estavam sujeitas a variação de mercado, para cima ou para baixo. No final do período eram reembolsados pelo valor inicial”, o que, para um cidadão comum, equivaleria a receber o mesmo capital inicial e não o seu valor nominal. Esta confusão foi admitida pela mesma testemunha Teófilo quando a este propósito, afirma: “pode pensar que vai receber o dinheiro. Admito que houve confusões...”
E é exatamente nesta confusão técnica que se procedeu á venda do produto, no caso, à aqui A., que não tinha formação técnica para perceber esta distinção, a quem nada foi explicado e nenhum documento informativo foi entregue sendo que todos estes factos eram do conhecimento da Ré. E foi neste quadro, tendo presente o perfil de cliente que a A. era e tal como era também considerado pela própria Ré, que o negócio aqui em apreciação se realizou.
 O próprio gerente da Ré afirmou no seu depoimento que: “É assim, para nós, SLN e o BPN funcionavam como sendo uma única entidade patronal. Só depois da nacionalização é que estamos a falar de entidades diferentes”, querendo assim concluir que à data dos factos acreditava que tudo o retorno das quantias investidas estava garantido.
Sem necessidade de maiores explicações, parece-nos linear que a materialidade constante deste Ponto n) ser excluída dos Factos Não Provados e passar a integrar os Factos Provados, sob o n.º 12.º-B, com a seguinte redação:
Os funcionários da Ré "afiançaram” à A. que o retorno das quantias investidas era assegurado pelo próprio banco”.
o) - Que a A. nunca tenham comprado ou vendido qualquer produto diverso de depósitos a prazo.
Conforme já acima deixamos expresso, o perfil da A. era bem conhecido pelos funcionários da Ré, que a classificaram como uma cliente conservadora, afirmando que fazia aplicações não associadas a grandes riscos e reafirmando que todos os investimentos que a A. fazia eram em “fundos de baixo risco”, nas palavras da testemunha Luís ..... .
Esta realidade deve, pois, ser espelhada na matéria de Facto Provada sendo que o seu provimento nos termos da apreciação realizada quanto à anterior alínea m) já contempla esta factualidade.
Recorde-se que, o então gerente da Ré, afirmou no seu depoimento que: “(…) os investimentos que foram feitos na empresa (A.), tem que ver com o perfil do sócio gerente da altura. E daquilo que me recordo, sempre teve um perfil de conservador”.
Aliás, o próprio Facto n.º 19, dado como Provado, retrata exemplarmente esta realidade.
Assim sendo, sempre teríamos de concluir – em face da ausência de qualquer prova por parte da Ré que pudesse alterar esta realidade -, que os factos constantes deste ponto o) devem deixar de integrar materialidade dada como Não Provada, passando a Provada, com as retificações impostas pela prova produzida, e inserida sob o n.º 12-C, com a seguinte redação:
A A. nunca tinha comprado ou vendido na Ré qualquer produto diverso de um fundo de baixo risco, semelhante a um depósito a prazo”.
p) - Que não foi informado à A. que os valores investidos só seriam reembolsados a partir de 8 de Maio de 2016;
Da prova realizada não ressalta que a A. tivesse sido informada dos termos respeitantes à aquisição deste produto. Aliás, desde logo estando dado como provado que à A. não foi entregue a Nota Informativa sobre o Produto, que o contrato de aquisição destas obrigações foi realizado através de uma comunicação telefónica que lhe foi dirigida pela Ré e que tudo funcionou tendo como pano de fundo a confiança estabelecida com o gerente da Ré, alicerçada em cerca de dez anos de relações comerciais, que conhecia bem este tipo de cliente e que o classificara de “conservador“, sempre teríamos que concluir que à A. não foram dados instrumentos que lhe permitissem sequer analisar e pensar esta transação, que lhe foi telefonicamente proposta e pela mesma via ordenada e, muito menos, que tenha ficado na posse dos dados essenciais e característicos daquele tipo de obrigações.
Acresce que a prova que foi realizada foi justamente a contrária. Com efeito, relativamente a esta matéria foi afirmado pela testemunha .....: “Ele (o funcionário bancário) só me disse que aquilo era uma aplicação e que quando eu precisasse do dinheiro, mo dava na hora. (…) Eu confiava nele (…) ele também me disse que se eu precisasse do dinheiro de um dia para o outro, era fácil e mo dava”.
Aliás, certo é que cerca de um ano após esta aquisição, a A. pediu à Ré que procedesse à venda deste produto, numa clara manifestação do desconhecimento das suas características, nomeadamente, quanto ao prazo relativo à sua movimentação.
Acresce que não foi realizada qualquer outra prova pela Ré, ainda que circunstancial, que pudesse alterar este quadro sendo incontornável que estamos perante materialidade cujo ónus da prova impendia sobre esta.
Assim sendo, os factos constantes deste Ponto p) devem deixar de integrar materialidade dada como Não Provada, passando a Provada, com as retificações impostas pela prova produzida, e inserida sob o n.º 12-D, com a seguinte redação:
A A. não foi informada pela Ré que os valores investidos só seriam reembolsados a partir de 8 de Maio de 2016”.
q)    - Que a A não teria adquirido as obrigações se lhe tivessem referido os seus aspectos quanto ao reembolso, liquidez e subordinação;
Da prova realizada sempre teríamos de concluir que, caso conhecesse as características deste produto, a A. não o teria adquirido até porque, atento os traços de cliente já acima amplamente referidos, tal produto não se ajustava ao seu perfil conservador.
A testemunha Luís .... acaba por, de uma forma muito pouca clara, deixar passar a ideia de que informou a A. que o produto aqui em causa poderia ser “facilmente... semestralmente” vendido, o que não responde diretamente à questão que aqui está colocada.
Mas, mais à frente, acrescenta também que estávamos perante uma aplicação que era vendida “como capital garantido” e que, apresentada a mesma, “se o cliente dissesse “ok”, tudo se resolveria à base da “confiança” entre os interlocutores.
Ora, se somarmos a estes pontos de facto as características do cliente, afiançadas pela própria Ré, bem como o facto de este produto ter sido proposto por telefone, por iniciativa da mesma Ré, de não ter sido entregue à A. a nota informativa deste produto [Facto Provado n.º 22.º que não se encontra impugnado], bem como a própria ignorância da A. sobre questões ligadas à diferença entre obrigações e depósitos a prazo [Facto Provado n.º 20.º que não se encontra impugnado], sempre teríamos de concluir, pela lógica normal das coisas, que a A. nunca teria adquirido este produto com as características que o mesmo apresentava e que, à data, eram também do desconhecimento dos funcionários da Ré, a quem não tinha sido dada qualquer formação profissional para a venda deste produto, como os funcionários da Ré também afirmaram nos depoimentos prestados neste processo.
Assim sendo, esta materialidade que constitui o Ponto p) dos Factos Não Provados deve dali ser eliminada e passar a constar dos Facto Provados com o n.º 12-E, com a seguinte redação:
A A não teria adquirido as obrigações se lhe tivessem referido os seus aspetos quanto ao reembolso, liquidez e subordinação”.
r) - Que a A. nunca tivesse tido intenção de adquirirem as Obrigações SLN;
Trata-se de uma prova “diabólica”, no sentido de ser muito difícil a sua comprovação e que, neste caso, não foi realizada.
Claro está que se encontra provado que a A. não faria um investimento de risco por tal não ser da sua natureza. No entanto, desconhece-se se, no plano meramente especulativo, se por qualquer razão que pudesse ocorrer, se fosse prestada à A. uma real informação sobre o produto aqui em causa, estava viesse ou não a ter intenção de o adquirir. Trata-se de um plano surreal, do campo das hipóteses e que, como tal, nunca pode ser considerado como matéria Provada e, muito menos, como matéria de que se pudesse inferir o seu contrário.
 Seja como for, e tal como já acima referimos, trata-se de matéria especulativa e, como tal, sem interesse para a boa decisão da causa.
Neste enquadramento, mantém-se, assim, este facto como Não Provado.
t)- Que a A nunca teria subscrito a compra das obrigações se lhe tivessem sido explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido e, sobretudo, se lhe tivesse mostrado o documento nomeadamente nos capítulos "reembolso antecipado” e "garantias e subordinação”, ainda por cima estando em causa uma diferença de menos 2% na taxa de juro nominal.
Com o devido respeito, se atentarmos na resposta que foi dada pelo então gerente da Ré à pergunta que lhe foi formulada pelo mandatário da A., do seguinte teor: “Olhe, finalmente, uma última pergunta: se o senhor Pedro ...., enquanto gerente da empresa, soubesse ou tivesse conhecimento que haveria a possibilidade de o capital não ser 100% garantido, que ele faria a aplicação deste produto?” e à qual o mesmo respondeu: “Não, não fazia”, sempre teríamos de concluir que a presente materialidade está mais do que Provada.
Considerando o perfil deste cliente e a ausência de conhecimentos sobre investimento desta natureza, são realidades incompatíveis com a assunção deste risco, como foi por várias vezes sublinhado pelo então gerente da Ré e pelo próprio passado empresarial junto daquele Banco.
 Neste pesar estão todas as demais considerações que foram sendo feitas nesta reapreciação da matéria de Facto e que aqui se convocam.
Aliás, é o mesmo gerente que afirma que: “É assim, para nós, SLN e o BPN funcionavam como sendo uma única entidade patronal. Só depois da nacionalização é que estamos a falar de entidades diferentes!”, com isto querendo explicar a quebra de confiança que se gerou desde então e a impossibilidade prática de conseguir vender este produto, conforme determinado pela A. e consta do Ponto 23.º dos Factos Provados. No fim, o que se percebe é que ninguém sabia o que estava a vender, nomeadamente os funcionários da Ré. Assim sendo, como poderiam os compradores, como a aqui A., terem esse conhecimento que lhes permitisse identificar, escolher e adquirir esse mesmo produto?
As diversas especificações deste Ponto não foram objeto de prova apenas o tendo sido a sua primeira parte que, como tal, deve ser a considerada nesta análise.
Neste contexto, a materialidade que constitui o Ponto t) dos Factos Não Provados deve dali ser eliminada e passar a constar nos Factos Provados com o n.º 12-F, com a seguinte redação:
“A A. não teria subscrito a compra das obrigações se lhe tivessem sido explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido, sobretudo, se lhe tivesse sido mostrado o documento que constitui a Nota Informativa do Produto”.
u) - A A nunca adquiriu nem alguma vez teve intenção de adquirir obrigações da SLN - Sociedade Lusa de Negócios SGPS SA, atualmente Galilei SGPS SA.
Como podemos verificar do depoimento prestado por Luís ......., até à data dos factos aqui em apreciação, a A. nunca tinha adquirido obrigações da SLN - Sociedade Lusa de Negócios SGPS SA, atualmente Galilei SGPS SA. Se pretendia ou não adquirir, desconhece-se sendo certo que, neste caso, foi o gerente da Ré quem propôs o negócio à A., por telefone, por iniciática desenvolvida pelo próprio. No mais, estão aqui presentes as considerações que já se fizeram em relação ao Ponto r).
Assim sendo, deve este artigo sofrer uma cisão por forma a dar cobertura a esta realidade, nos seguintes termos:
- Mantem-se como matéria Não Provada que:
A A nunca teve intenção de adquirir obrigações da SLN - Sociedade Lusa de Negócios SGPS SA, atualmente Galilei SGPS SA”.
- E, como matéria Provada, a constituir o Ponto 12-G, que:
“Anteriormente aos factos aqui em apreciação, a A. não tinha adquirido obrigações da SLN - Sociedade Lusa de Negócios SGPS SA, atualmente Galilei SGPS SA”.
vi) - Que só após a nacionalização do Banco é que foi dada informação à A. sobre as condições de aplicação de tal quantia, o prazo, a rentabilidade, as condições de movimentação, e demais informação relevante e legalmente exigida para esse tipo de operação.
Tal como decorre de tudo que se deixou acima exposto, temos como certo que a A. apenas tomou conhecimento das reais condições respeitantes ao produto adquirido à Ré em data que concretamente se desconhece mas que terá sido necessariamente posterior a Novembro de 2008, data da nacionalização do BPN operada pela Lei n.º 62.º-A/2008, de 11 de Novembro. E é nessa sequência que em Junho de 2009, perante problemas de liquidez da empresa, a A. deu ordens para vender as obrigações aqui em causa (veja-se o Ponto 23 dos Factos Provados), o que não foi possível de concretizar atenta a quebra de confiança que então se passou a vivenciar em relação à Ré, conforme afirmado pelo funcionário desta em depoimento prestado nos autos.
Assim sendo, esta materialidade que integra o Ponto v) deve deixar de integrar os Factos Não Provados e passar a integrar os Factos Provados, sob o Ponto 23-A, em conformidade com a prova realizada e com a mesma redação que aqui se reproduz:
“Só após a nacionalização do Banco é que foi dada informação à A. sobre as condições de aplicação de tal quantia, o prazo, a rentabilidade, as condições de movimentação, e demais informação relevante e legalmente exigida para esse tipo de operação”.
Em face do exposto, determina-se a manutenção dos Pontos c) e r) nos Factos Não Provados, bem como parte do Ponto u), nos termos já acima enunciados.
A demais materialidade constante dos Pontos d), m), n), o), p), q), t), u) (em parte) e v) são excluídos dos Factos Não Provados, passando a integrar os Factos Provados, com as redações que acima se deixaram consignadas.
Esta alteração da matéria de facto a que acima procedemos implica, por si só, uma alteração de parte da matéria considerada como Provada, sendo que esta deve espelhar uma unidade de ação e de pensamento conforme com a prova produzida, impondo-se ao Tribunal a sua harmonização nestes parâmetros, “compatibilizando toda a matéria de facto”, em conformidade com o determinado pelos artigos 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil Revisto.
Assim, em decorrência do exposto, e em conformidade com a unidade da Prova produzida no processo, determina-se a retificação dos seguintes Pontos da matéria de Facto dada como Provada, que passam a ter a seguinte redação:
12. O funcionário do banco na apresentação da emissão obrigacionista - Obrigações SLN Rendimento Mais 2004- disse à A. tratar-se de produto sem risco, de capital garantido, que podia ser resgatado a qualquer altura”.
16. O autor deu ordem telefónica para subscrever essa Obrigação (SLN 2004), conforme referido em 11 e 15”.
21. Foi explicado à autora que se tratava de investimento de “baixo risco” e que podia levantar o dinheiro a qualquer altura”.
Importa também ter presente, atentas as questões de Direito colocadas neste recurso, nomeadamente a questão respeitante à prescrição do Direito da A./Apelante, consignar a data da entrada desta ação em juízo, constando tal elemento do Ponto 23-B dos Factos Provados, que deve ter a seguinte redação:
23-B. A presente ação deu entrada em Tribunal no dia 07 de Dezembro de 2016.
Como último ponto a reter quanto à matéria de facto, e por se tratar de manifesto lapso de escrita que cumpre assinalar, determina-se a retificação do n.º 2 dos Factos Provados, devendo passar a constar a menção “(…) Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro)” onde antes constava “(…) Lei n.º 62-A/2008, de 11 de 2011)”.
Por uma questão de correta perceção de toda a realidade a analisar em sede de Direito, passa-se a transcrever os factos Provados e Não Provados, na íntegra, com as retificações a que se procedeu.
FACTOS PROVADOS
1. O B , réu, é um banco comercial, que girava anteriormente sob a denominação BPN - Banco Português de Negócios, S.A.
2. Até à nacionalização do BPN - Banco Português de Negócios, S.A. (operada pela Lei n.° 62-A/2008, de 11 de Novembro), a totalidade do seu capital social era detida pela BPN, SGPS, SA, a qual, por sua vez, era detida também na íntegra pela então denominada SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.
3. SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. e BPN - Banco Português de Negócios, S.A., à data dos factos relatados neste processo, tinham por Presidente do Conselho de Administração, José de Oliveira Costa.
4. A A. é investidora não qualificada.
5. A autora é cliente, há mais de 10 anos, do BPN com a conta n° 9897834.10.001, na agência de Leiria.
6. A SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, SA, emitiu 1000 obrigações (SLN Rendimento Mais 2004) subordinadas, sob a forma escritural, ao portador, com o valor nominal de 50 000€, com reembolso a 10 anos, amortização ao par, de uma só vez em 27/10/2014.
7. Na página 2 (fls 136v) da Nota Interna da emissão dessas Obrigações, consta “Capital Garantido: 100% do capital investido”.
8. Aos clientes era dito que se tratava de um produto semelhante a um depósito a prazo.
9. A colocação das obrigações tinha incentivos para os funcionários.
10. Os funcionários do balcão em que a autora tinha depositada a sua quantia acreditava que as Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 que vendiam eram produtos seguros e não ofereciam risco para os subscritores.
11. Um funcionário do réu informou por telefone a A. que estava disponível um produto financeiro, com características parecidas a um depósito a prazo, mas melhor remunerado.
12. O funcionário do banco na apresentação da emissão obrigacionista - Obrigações SLN Rendimento Mais 2004- disse à A. tratar-se de produto sem risco, de capital garantido, que podia ser resgatado a qualquer altura.
12-A. À data da aquisição dos produtos aqui em causa, a Ré sabia que a A. apenas pretendia adquirir produtos sem risco, tendo-a classificado como uma cliente conservadora.
12-B. Os funcionários da Ré "afiançaram” à A. que o retorno das quantias investidas era assegurado pelo próprio banco.
12-C. A A. nunca tinha comprado ou vendido na Ré qualquer produto diverso de um fundo de baixo risco, semelhante a um depósito a prazo.
12-D. A A. não foi informada pela Ré que os valores investidos só seriam reembolsados a partir de 8 de Maio de 2016.
12-E. A A não teria adquirido as obrigações se lhe tivessem referido os seus aspetos quanto ao reembolso, liquidez e subordinação.
12-F. A A. não teria subscrito a compra das obrigações se lhe tivessem sido explicadas as características do produto que lhe estava a ser vendido, sobretudo, se lhe tivesse sido mostrado o documento que constitui a Nota Informativa do Produto.
12-G. Anteriormente aos factos aqui em apreciação, a A. não tinha adquirido obrigações da SLN - Sociedade Lusa de Negócios SGPS SA, atualmente Galilei SGPS SA.
13. A SLN, posteriormente Galilei, pagou os juros (cupões) das Obrigações SLN 2004 até 27-04-2015.
14. O funcionário do banco sempre agiu de acordo com o que lhes pedia a autora e nunca fizeram nada sem a sua autorização.
15. O funcionário do banco propôs à autora que subscrevesse o produto e ela aceitou.
16. O autor deu ordem telefónica para subscrever essa Obrigação (SLN 2004), conforme referido em 11 e 15°.
17. O banco réu emitiu e enviou, de forma automática, o débito emitido por tal investimento com a indicação do débito e respectivo valor a 18-03-2008.
18. O réu sempre expediu de forma automática o extracto mensal onde apareciam as Obrigações como integrando a carteira de títulos.
19. O autor fez investimentos em aplicações financeiras também no BPN, antes da subscrição da obrigação SLN 2004, nomeadamente BPN Conservador - Fundo de Investimento Aberto Obrigações de Taxa Variável, investimento de baixo risco e de liquidez imediata.
20. A autora, antes de ordenar a subscrição das Obrigações, não sabia a diferença entre obrigações e depósitos a prazo.
21. Foi explicado à autora que se tratava de investimento de “baixo risco” e que podia levantar o dinheiro a qualquer altura.
22. Não foi entregue ao A. a nota informativa do produto.
22-A. Os valores captados nas emissões obrigacionistas de SLN 2004 foram usados para reforçar os capitais do BPN.
23. A A. solicitou o Réu, a 5-06-2009, que procedesse à venda da obrigação SLN Rendimento Mais 2004, no montante de € 50.000,00 por si subscrita, porque precisava de liquidez, mas o Réu não logrou encontrar comprador.
23-A. Só após a nacionalização do Banco é que foi dada informação à A. sobre as condições de aplicação de tal quantia, o prazo, a rentabilidade, as condições de movimentação, e demais informação relevante e legalmente exigida para esse tipo de operação”.
23-B. A presente ação deu entrada em Tribunal no dia 07 de Dezembro de 2016.
24. Factos Não Provados
De entre os alegados e relevantes para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
a) Que o BPN nunca teve credibilidade junto da banca comercial e tinha dificuldades para se refinanciar e por isso seduzia clientes com taxas de juros superiores às da concorrência;
b) Que foi elaborado um plano pelos dirigentes do banco com vista ao apossamento de grande parte das quantias que os seus clientes tinham depositadas;
c) Que tenham sido dadas instruções aos funcionários do banco para não facultarem aos clientes as notas informativas dos produtos financeiros;
e) Que os valores da subscrição da obrigação tenham ficado no banco;
r) Que a A. nunca tivesse tido intenção de adquirirem as Obrigações SLN;
s) Que as obrigações não se mostravam depositadas em qualquer conta de valores mobiliários e que a SLN não era titular das Obrigações;
u) A A nunca teve intenção de adquirir obrigações da SLN - Sociedade Lusa de Negócios SGPS SA, actualmente Galilei SGPS SA.
Analisemos agora as questões de Direito acima enunciadas tendo presente a matéria de facto dada como Provada.
Presente a materialidade dada como provada, dúvidas não restam que estamos perante um contrato de intermediação financeira celebrado entre a Ré, enquanto instituição bancária – autorizada pelo Banco de Portugal para exercer essa atividade -, e a aqui A., enquanto sua cliente -artigos 293.º, n.º 1, alínea a), 289.º, n.º 1, alínea a) e 290.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CVM.
Na base do contrato de intermediação financeira celebrado entre as partes esteve a aquisição, por parte da aqui Apelante, de obrigações SNL Rendimento Mais 2004, com o valor nominal de € 50.000,00 e cuja aquisição teve lugar a 18 de março de 2008 [Ponto 17 dos Factos Provados que não foi objeto de impugnação], ou seja, na vigência do CVM com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, mormente aquelas que constam dos artigos 312.º-A, n.º 2, alínea c), 312.º-C, n.º 1, alínea j), 312.º-D e 312.º-E, n.º 2, alínea a) (diploma que procedeu á republicação do Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, atualizado), que têm plena aplicação à situação aqui em apreciação e de cuja inobservância por parte da aqui Ré cumpre retirar as respetivas consequências legais, como passaremos a analisar.
A ordem de compra deste produto foi dada telefonicamente, na sequência de contacto realizado pela Ré, traduzindo-se numa ordem de compra de valores mobiliários a ser realizada por esta última, na qualidade de intermediária financeira. Por ter sido dada ordem verbal, a A. não chegou sequer a assinar o contrato respetivo, tudo se tendo desenvolvido num clima de confiança com o funcionário bancário e num relacionamento comercial que durava já há cerca de dez anos.
Analisemos, pois, se o comportamento mantido pela Ré, ao longo de toda a negociação, e já depois desta se ter efetivado, está ou não isento e responsabilidade.
Analisemos, pois, o contexto de facto em que tais obrigações foram adquiridas.
Como já acima sublinhamos, estamos perante uma aquisição de produto que não foi sequer sujeita a forma escrita e que não foi também objeto de envio de Nota Informativa do produto em causa, quer antes, quer depois esta aquisição.
Antes da aquisição não o foi porque esta transação realizou-se durante o contacto telefónico que a Ré endereçou à A. para este específico ponto e que foi objeto de resposta durante essa mesma transmissão. Logo, não havia possibilidade de a A. poder conhecer o produto.
Posteriormente a esta chamada telefónica também não o foi, conforme matéria de facto dada como Provada, assumindo os funcionários da Ré que só entregavam esta Nota Informativa caso a mesma fosse solicitada, assumindo, assim, a quebra de uma das regras básicas para que uma contratação possa ser entendida como esclarecida e de boa-fé. 
Apenas se compreende este comportamento tendo presente que os próprios funcionários da Ré recebiam incentivos com a colocação destas obrigações. Também o facto de não terem tido formação específica para a venda destes produtos acaba por contribuir para a criação de toda uma séria de equívocos em que os próprios funcionários acabaram envolvidos, como o viviam a reconhecer nos depoimentos prestados.
Seja como for, são questões que têm de ser dirimidas no âmbito das relações entre o Banco e os seus funcionários e que nunca podem prejudicar terceiros, no caso, os clientes dessa mesma entidade bancárias e em relação aos quais o Banco tem uma especial obrigação de prestação de informações e de prestação de esclarecimentos.
 Ora, certo é que a Ré não conseguiu demonstrar que realizou validamente a subscrição/aquisição, prestando todos as informações pertinentes ao seu cliente, a aqui A., com total informação sobre o produto que estava a ser transacionado, sendo um ónus que sobre esta impendia.
Por outro lado, e tal como se encontra Provado, os funcionários da Ré bem sabiam que a A., pelo seu perfil conservador e passado de transações realizadas na instituição, não iria subscrever este produto caso estivesse devidamente esclarecida sobre as características do mesmo.
A este propósito diga-se, ainda, que são os próprios funcionários da Ré que, ouvidos em Audiência, reforçam esta prática omissiva quanto à entrega das Notas Informativas respeitantes a este produto referindo, no que se reporta às suas características, que apenas informavam que se estava perante um produto de capital garantido e que tinha características parecidas a um depósito a prazo, nada mais sendo explicado aos clientes.
Ora, atendendo à já mencionada relação de confiança que normalmente acompanha e subjaz a este tipo de contratações - entre os funcionários bancários e os clientes do Banco -, possivelmente as situações em que os clientes pediam as Notas Informativas e explicações sobre os produtos em causa, constituíam situações que raramente se verificavam.
No presente caso, e com relevância para a decisão da presente ação, vejamos o que sabiam os funcionários da Ré quanto ao pretendido pela A. e quanto ao perfil desta última, em termos de investimentos:
- Os funcionários da Ré, que conheciam a A. e com quem mantinham um relacionamento comercial há mais de dez anos, sabiam que esta tinha um perfil conservador.
- Sabiam também que a A. até então só tinha adquirido produtos que não comportassem riscos e pudessem ser resgatados a qualquer altura, como foi o caso do investimento BPN Conservador – Fundo de Investimento Aberto Obrigações de Taxa Variável, investimento de baixo risco e de liquidez imediata.
Acresce que, da matéria de facto dada como Provada, e que não foi impugnada, consta expressamente que a A. é uma investidora não qualificada e que antes de ordenar a subscrição das obrigações aqui em causa não sabia a diferença entre obrigações e depósitos a prazo.
Também não é despiciendo o facto referido pelos próprios funcionários bancários da Ré, ouvidos como testemunhas, que reportando-se à natureza destas obrigações, afirmaram também que sabiam que a A., sua cliente, não era dada a correr riscos, daí terem tido a necessidade de lhe comunicarem que estavam perante um produto seguro, sem riscos, equivalente a um depósito a prazo, e que podia levantar o dinheiro a qualquer altura, informação que sabiam ser determinante para a conclusão do negócio referente à subscrição das obrigações por parte de um cliente conservador, como era o caso da aqui A.
Retenha-se ainda que só após a nacionalização do Banco é que a A. tomou conhecimento da informação respeitante ao produto adquirido.
No presente caso, e conhecendo o perfil financeiro da A., enquanto cliente da Ré, qualificada como marcadamente conservadora, os funcionários desta instituição garantiram-lhes que o capital correspondente à aquisição do produto financeiro aqui em análise estava garantido, era seguro, semelhante a um depósito a prazo, mas mais bem remunerado.
Em face de clientes sem experiência de obrigações em Bolsa, como era o caso da aqui A., e sem que lhe tivesse sido prestada uma informação clara e detalhada sobre os riscos que estava a correr com a aquisição dos produtos financeiros aqui em causa, nunca poderíamos concluir que a Ré cumpriu validamente com a sua obrigação de consultadoria para investimento de valores mobiliários, prevista pelo artigo 291.º, alínea c), do CVM, no caso, que tenha prestado as informações relevantes que lhe são impostas pelo artigo 7.º, n.º 1, daquele mesmo diploma legal ou que tenha dado cumprimento ao que lhe era imposto pelos artigos 73.º, 74.º e 76.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). 
Com efeito, para além do risco inerente a uma qualquer operação em Bolsa, no caso de subscrição de obrigações subordinadas, como era aqui o caso, que têm contornos de risco muito específicos, o “risco” próprio desse produto tem de ser minuciosamente explicado ao cliente/investidor, situação que, neste caso, não ocorreu e, mais grave ainda, foi deliberadamente ocultada nos seus aspetos mais relevantes, tendo em atenção os interesses da A. e que eram do conhecimento dos funcionários da Ré: tratar-se de um produto que não comportasse riscos e pudesse ser resgatado a qualquer altura.
 Aliás, tenha-se presente que os próprios empregados bancários não sabiam ao certo como funcionavam estes produtos financeiros nem as suas características, assumindo que não lhes tinha sido dado formação nesse sentido e que, só após a nacionalização é que souberam o que se passava. Certo é que, incontornavelmente, esse desconhecimento impedia-os de, na prática, poderem explicar aos seus clientes de que produto se estava verdadeiramente a transacionar e, dessa forma, estarem em condições de os poderem elucidar para que pudessem tomar uma decisão conscienciosa e esclarecida sobre o produto financeiro em causa, tendo como pressuposto a formação de uma vontade destinada àquela aquisição.
Neste, como em outros casos, é de vital importância que o cliente conheça quais são os riscos associados à aquisição de uma obrigação subordinada. Com efeito, neste tipo de obrigações, como sabemos, e para além de outros aspetos ligados ao timing estabelecido para o levantamento do capital investido, em caso de falência ou liquidação da entidade emitente, o capital e os juros respetivos apenas são reembolsados (ficam subordinados) após prévio reembolso dos demais credores por dívidas não subordinadas, não obstante terem prioridade sobre os acionistas da emitente, no caso, a SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, SA (hoje denominada Galilei, SGPS, SA).
Ora, como acima já referimos, estas características das obrigações subordinadas não têm qualquer afinidade com o perfil financeiro da A., sendo que este conhecimento sempre teria de ser prévio a qualquer aquisição e, neste caso, constitui uma situação independente e dissociada daquela que, posteriormente veio a ocorrer, com a falência do Banco de Investimentos Lehman Brothers, em Setembro de 2008.
Provado está também que a Ré não entregou à aqui A./Apelante, qualquer nota informativa relativa ao tipo de obrigações contratadas. Ainda que a A. não dispusesse de qualquer tipo de formação técnica que lhe permitisse qualificar aquelas obrigações como subordinadas e que desse facto pudessem extrair as inerentes consequências jurídicas, certo é também que caso a A. tivesse na sua posse esse dado técnico, sempre poderia junto de terceiros e/ou dos próprios funcionários bancários, encontrar uma explicação para o que ali se encontrava mencionado. Era-lhe devida essa informação não podendo considerar-se como irrelevante a ausência de entrega de tal elemento informativo à A.
O conhecimento da natureza das obrigações subordinadas e a sua correta e esclarecida informação aos clientes, entre eles, a aqui A., constitui uma obrigação da Ré, enquanto intermediária financeira, informação que, naturalmente, tinha de ser prévia à subscrição/aquisição de tais obrigações, por parte daquela.
Tendo na sua base o conceito de um destinatário médio, tinha ainda a Ré a obrigação de se certificar que o cliente compreendeu corretamente a informação técnica que lhe foi transmitida, de forma a permitir a formação de uma vontade esclarecida por parte dos clientes (neste caso, a aqui A.), determinante da posterior aquisição, ou não, daqueles produtos, em face dos “riscos” que lhes eram inerentes – artigos 312.º, alínea e) e 7.º, 312.º-A, n.º 2, alínea c), 312.º-C, n.º 1, alínea j), 312.º-D e 312.º-E, n.º 2, alínea a), do CVM - Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro -, Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 5.ª Ed.ª, revista e atualizada, Almedina, Coimbra, págs. 401/402 e Acs. do STJ de 16 de Junho de 2015, Proc. 1880/10.7TVLSB.L1.S1 e de 17 de Março de 2016, Proc. 70/13.1TBSEI.C1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj), assim como as posições já assumidas pela aqui Relatora nos acórdãos proferidos nos processos que correram termos por esta 7.ª Secção com os n.ºs 20325/16.2T8LSB.L1 e 34086/15.9T8LSB.L1, datados, respetivamente, de 19 de Fevereiro e de 29 de Maio, ambos de 2018.
Estas preocupações do legislador com o cumprimento do dever de informação que impende sobre os Bancos, enquanto intermediários financeiros, e como contraponto da defesa e proteção dos investidores, vieram a ser reforçadas com as alterações introduzidas ao CVM pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, mormente, com os artigos 312.º-A, n.º 2, alínea c), 312.º-C, n.º 1, alínea j) e 312.º-E, n.º 2, alínea a), como já acima deixamos expresso.
No caso em análise, certo é que a A. – sem experiência nesta área financeira, ou seja, não era investidora institucional e/ou experiente -, desconhecia [e não tinham obrigação de conhecer, em face do tipo de cliente bancária que era e da informação que a Ré tinha sobre esse facto], o “risco” inerente à aquisição daquele produto financeiro e, muito menos sabia que se tratava de obrigações subordinadas e/ou o que comportava tal qualificação. Por outro lado, como acima já referimos, impunha-se à Ré o cumprimento das suas obrigações, entre elas, a de prestação de informação relevante perante os seus clientes, em decorrência dos princípios inerentes à boa-fé, diligência, lealdade e transparência a que se encontra vinculada, a serem cumpridos antes da realização de uma qualquer operação bancária com os seus clientes.
E, salvo sempre o devido respeito, não é pelo facto de os empregados do Banco Réu entenderem que, à data dos factos, o produto financeiro em causa era seguro, como o afirmaram em Audiência, que lhes permitia omitir os concretos dados inerentes a esse mesmo produto e que os distinguem de outros. A decisão a tomar quanto à subscrição, ou não, daqueles produtos financeiros, em concreto, não era da esfera de competência da Ré, mas sim, dos seus clientes, no caso, da aqui A. – esta é que tinha de decidir, perante toda a informação que o Banco tinha obrigação de lhe facultar e cujo conteúdo lhe devia ter sido explicado, se pretendia, ou não, subscrever aquele específico produto financeiro.
Entendemos, assim, que a A. não tinha as informações necessárias, suficientes e esclarecedoras, para proceder à subscrição deste específico produto financeiro. De forma distinta, a A. pretendia um produto que não comportasse riscos e pudesse ser resgatado a qualquer altura, o que era do conhecimento dos funcionários da Ré, atento o seu perfil conservador.
De forma distinta, os funcionários da Ré referiram à aqui A. que as obrigações aqui em causa era um produto semelhante a um depósito a prazo, mas melhor remunerado. Atenta a relação de confiança entre a A. e os funcionários da Ré, de que era cliente há cerca de dez anos, aceitou estas explicações como boas e subscreveu as obrigações aqui consideradas.
No entanto, se essa informação fosse verdadeira - caso estivéssemos perante produtos idênticos ao de um depósito bancário -, sempre a A., enquanto cliente e depositante, tinha assegurado o reembolso do investimento [depósito], correndo por conta do Banco o risco relativo à perda da coisa depositada, a quem incumbe a prova de que essa perda ocorreu por razões imputáveis ao depositante e que agiu no cumprimento dos deveres de cuidado e sem culpa – artigo 796.º, n.º 1, do Código Civil.
Porém, e como acima já referimos, não é assim que as coisas se passam no caso das obrigações subordinadas. No caso de ocorrerem situações que envolvam a concretização e avaliação dos riscos, o respetivo reembolso tem outros contornos em muito desfavoráveis aos seus subscritores.
Seja como for, neste último caso estamos perante uma situação de “risco” que tem de ser avaliada pelo investidor antes da subscrição das obrigações, situação que não ocorre no presente caso tanto mais que a A. nem sequer sabia que esse “risco” (das obrigações subordinadas) existia.
Concluindo, neste quadro fáctico, e com todo o respeito por posição distinta, entende-se que a ausência de informação bancária e o comportamento assumido pela Ré com vista à aquisição daquelas obrigações por parte da A., sempre teria como consequência, junto de um qualquer destinatário médio, que o produto que lhe estava a ser oferecido correspondia e acautelava perfeitamente as suas pretensões quando, como é próprio da natureza das obrigações subordinadas, tal risco não estava protegido nem a A. sabia sequer da sua existência o que sempre constituiria omissão grave de informação por parte da Ré  – artigo 236.º do Código Civil.
Estamos, pois, perante uma atuação da Ré que comporta uma atuação omissiva por parte dos seus colaboradores/funcionários, quanto às informações e características dos valores mobiliários a transacionar, perante clientes, como é o caso da aqui A., que pretendia um produto que não comportasse riscos e que pudesse ser resgatável a qualquer momento, o que era do perfeito conhecimento daquela.
Neste quadro é imperioso concluir-se que a Ré violou o seu dever de informação em relação à aqui A., enquanto sua cliente, omissão que é ilícita, porquanto resultante de violação de determinação legal expressa – artigos 304.º e 312.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CVM -, comportamento que foi assumido pelos próprios funcionários da Ré, e cujo resultado final, traduzido num efetivo prejuízo patrimonial para a A., decorre, em termos de causalidade adequada, da violação do dever de informação que impendia sobre o Banco, na sua qualidade de intermediário financeiro, conforme já acima deixamos expresso. E que, por outro lado, também no que se reporta à parte informativa transmitida aos seus clientes, no caso, a aqui A., acaba por se traduzir numa informação enganosa quando garante o reembolso do capital a todo o tempo – artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil.
Com efeito, e como já acima deixamos expresso em relação aos depoimentos prestados pelos funcionários da Ré, foi referido à A. que podia ser resgatado a todo o tempo, o que se traduzia numa liquidez imediata, aproximando, assim, este produto financeiro (obrigações) das características dos já mencionados depósitos bancários, argumento com que seduziu a A., tento em conta o seu perfil conservador.
Em face da actuação desenvolvida pela Ré, enquanto intermediária financeira, entendemos como inquestionável a sua responsabilidade perante a aqui A., relativamente ao compromisso com a mesma assumido quanto à garantia de reembolso do capital investido nessa aquisição dos identificados produtos financeiros – neste sentido, entre outros, pode consultar-se o Ac. do STJ de 10 de Janeiro de 2013, Proc. 89/10.4TVPRT.P1.S1, em www.dgsi/pt/jstj.
Também como se refere no Acórdão proferido no Processo 3194/16.0T8LRA.L1, datado de 24 de Abril de 2018, desta 7.ª Secção, subscrito pela aqui relatora na qualidade de Adjunta e em que, com as devidas adaptações, foi decidida uma situação semelhante àquela que aqui estamos a analisar, diremos que: “no mínimo, este comportamento (da Ré) traduz-se numa violação grosseira dos deveres impostos ao intermediário financeiro, porque é incompreensível que não tenham tido estes cuidados elementares no cumprimento da obrigação de informação respeitante a instrumentos financeiros que comercializaram, quando essa informação se quer sempre completa, atual, clara, objetiva e lícita (Art. 7.º n.º 1 e n.º 2 do CVM).
Os funcionários do Réu comercializavam este produto em cumprimento da política comercial do banco, como os próprios reconheceram nos seus depoimentos, sendo que o comportamento destes é imputável ao Réu nos termos do Art. 800.º n.º 1 do C.C.
O erro em que os AA. se encontravam não se pode imputar aos próprios, mas sim e exclusivamente ao Réu, que foi quem tomou a iniciativa de aconselhar este investimento, sabendo com que tipo de investidores estavam a tratar e da importância que para os mesmos teria a aplicação (…)”.
Como bem se refere no Acórdão proferido no Proc. 3194/16.0T8LRA.L1, já acima citado e em que é Relator o senhor Desembargador Carlos Oliveira: “A informação disponibilizada pelo intermediário financeiro na comercialização de produtos financeiros tem de incluir sempre as caraterísticas e riscos desses produtos, devendo ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, de modo a tornar possível ao interessado (investidor) uma decisão devidamente esclarecida e fundamentada, como decorre do Art. 7.º n.º 1 do CVM.
Nesse dever específico de informação releva o risco especial envolvido na operação financeira a realizar, bem como o grau de conhecimentos e experiência do cliente, pressupondo da parte do intermediário financeiro um comportamento ativo que não pode limitar-se à simples satisfação de eventuais pedidos de esclarecimento solicitados pelo cliente.
O banco que age como intermediário financeiro, comercializando “Obrigações” transmitindo a ideia que era “um produto do banco”, sem entregar qualquer prospeto, ficha técnica ou documento informativo relativo a esse produto e sem informar o cliente que o risco da aplicação financeira recaia exclusivamente sobre outra entidade, viola de forma grosseira os deveres de informação estabelecidos nos Art.s 7.º, 304.º e 305º do CVM.
Ao agir desse modo, verifica-se culpa grave no incumprimento dos deveres legalmente impostos ao intermediário financeiro e a correspondente obrigação de indemnização daí decorrente, fica sujeita ao prazo prescricional de 20 anos, nos termos do Art. 309.º do C.C. e Art. 348.º n.º 2, 1.ª parte, do CVM”, ali se concluindo, assim, estarmos perante uma situação em que se verifica um caso de negligência grave por parte do intermediário financeiro sujeito ao prazo de prescrição legal de vinte anos, entendimento que seguimos como já acima deixamos expresso.
Em face do que fica exposto, podemos concluir que a Ré incorreu, enquanto intermediária financeira, em responsabilidade civil, presumindo-se a sua culpa que, neste caso, está amplamente demonstrada pela omissão de prestações de informações à sua cliente, a aqui A./Apelante, e pela forma de atuação que desenvolveu para proceder à venda de tais produtos, concluindo-se também que essa culpa tem de ser qualificada como grave – artigos 314.º, nºs. 1 e 2 e 348.º, n.º 2, 1.ª parte, do CVM.
E, como tal, sempre teríamos de concluir como o faz o Acórdão proferido no Proc. 30303/16.6T8LSB.L1, em 15.Março.2018, relatado pelo senhor Desembargador Eduardo Petersen, que: “(…) Não se justifica considerar o prazo curto de prescrição fixado no artigo 324.º, n.º 2, do CVM, mas antes o prazo geral de prescrição mais alargado de 20 anos, e ao qual alude o artigo 309.º do Código Civil”, seguindo a posição de Paula Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, 2016, Almedina, pág. 139.
Nestes casos, em que a violação do dever de informação por parte do Banco ocorre na fase da formação do contrato – ou seja, naquela fase em que era importante para a A. ter a informação correta sobre os produtos a adquirir para que pudesse tomar uma decisão esclarecida e informada -, a indemnização devida deve ser medida pelo interesse contratual positivo – entre outros, Ac. do STJ de 28 de Abril de 2009, Proc. 09A0457, in www.dgsi.jstj.pt.
Deve, assim, a A./Apelante ser indemnizada pela Ré, no mínimo, pelo montante correspondente à diferença entre o valor nominal que os títulos tinham na data da subscrição [ € 50.000,00 ] e o não-valor atual, que neste caso se cifra no valor desembolsado pela A. para a aquisição do produto em questão, acrescido dos juros de mora à taxa legal, considerados desde a data da citação da Ré até integral pagamento.
Com efeito, não assiste razão aos AA. quando reclamam que, a partir da citação, são devidos juros de mora à taxa supletiva para os juros comerciais, por parte da Ré, uma vez que não estamos em presença duma transação comercial coberta pelo artigo 103.º do Código Comercial (na redação dada pelo DL 62/2013 de 10 de Maio) tal como definida pelo artigo 3.º al. b), do referido diploma.
Relativamente aos danos não patrimoniais peticionados pela A. na ação, não foi realizada qualquer prova a este respeito e, como tal, não podem ser considerados nesta decisão.

IV. DECISÃO
Face ao exposto, julgando-se parcialmente procedente a Apelação, revoga-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, que é substituída pelo presente acórdão e, nessa conformidade, condena-se a Ré a pagar à A. a quantia de € 50.000,00 acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-se a Ré do demais peticionado.
Custas pela A./Apelante e pela Ré/Apelada, que se fixam em 10% para as A. e em 90% para a Ré.

Lisboa, 13 de Abril de 2021
Dina Maria Monteiro
Maria Conceição Saavedra
Isabel Salgado (com declaração de Voto de Vencida, que segue)

Declaração de Voto – Processo nº30290/16.0T8LSB.L1
A solução preconizada no acórdão mostra-se alicerçada na prova da violação culposa (grave) do dever de informação e boa-fé por parte do Réu, enquanto intermediário financeiro interveniente na subscrição das obrigações SLN pela Autora em 2006.
A matéria de facto assente e estabilizada nesta instância, no âmbito da formação contratual em apreço, também, em nosso entender, consubstancia   a ilicitude da conduta por inobservância pelo Réu dos deveres impostos no CVM e cujo conteúdo está detalhado no acórdão.
Não podemos, contudo, salvo o devido respeito, acompanhar o sentido final da solução jurídica que prevaleceu, em razão da ausência de todos os pressupostos legais exigíveis na demanda do Réu a título de responsabilidade civil, maxime, não se verificando nexo de causalidade adequada entre a violação contratual e os danos alegados - o não reembolso pela Autora do capital investido no termo da maturidade das obrigações subordinadas subscritas. 
Em síntese apropriada à declaração de voto.
Para que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil contratual do intermediário financeiro, é necessário, em simultâneo, para além da demonstração do facto ilícito, da culpa e do dano, cabe demonstrar a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano, não se presumindo, quer o nexo de causalidade quer o dano.
Ora, como decorre da matéria de facto provada, a Autora não logrou receber o capital investido que nas obrigações em causa era de reembolsar pela emitente(SLN) por motivos associados à falta ou quebra de completa informação do intermediário financeiro aquando da respectiva aquisição, mas, outrossim, pela insolvibilidade superveniente da emitente, na sequência da rutura financeira e integral do grupo económico SLN a partir de 2008 e com interferência na crise global do mercado de capitais.
Como vimos propugnando, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que se vem delineando como prevalecente, à parte da casuística múltipla das situações de facto ajuizadas, as circunstâncias interferentes na contratação destas obrigações SLN até pelo menos 2008, deverão ser equacionadas no contexto histórico contemporâneo, e não já com a contaminação da análise pelos factos ulteriores da derrocada do grupo SLN e da crise financeira mundial.    
Observe-se que no caso judicando, nas circunstâncias conhecidas e reportadas à data, o Réu não dispunha de elementos para qual Pitonisa, antever o cenário que veio a eclodir; donde, enquanto intermediário financeiro transmitiu ao Autora que o investimento era rentável e era essa a situação previsível. 
De resto, cumpre sublinhar que durante algum tempo de vigência do contrato, a Autora foi recebendo os juros contratados, sem que tal proveito lhe tenha causado dúvida no rigor informativo pré-contratual e contratual na informação sobre o produto financeiro que lhe fora prestada pelo Réu.  
Ciente, de igual modo, que   a doutrina e concepção da denominada causa virtual no domínio da responsabilidade civil transporta divergência na apreciação do nexo de causalidade na situação de causas simultâneas, cremos ser este o caminho que se ajusta à normatividade dos artigos 562º e 563º, do Código Civil.  
Propugnaria, pois, por ser esta a abordagem que o caso convoca, sufragando a sobredita orientação da jurisprudência, citando-se, v.g, os Acórdãos do STJ de 19.12.2018, de 7.02.2019 e 21.03.2019, disponíveis in www.dgsi.pt. 
Em suma, entende-se, em consequência, que a subscrição das obrigações nas circunstâncias contratuais apuradas e da violação do dever de informação pelo Réu, não constitui causa adequada do dano que o não pagamento do capital na maturidade.
Nessa conformidade, deveria o recurso do Autor ser julgado improcedente, mantendo-se o julgado da primeira instância, embora com fundamentação distinta.   
Isabel Salgado

SUMÁRIO:
I. O conhecimento da natureza das obrigações subordinadas e a sua correta e esclarecida informação aos clientes/investidores constitui uma obrigação do intermediário financeiro, decorrente da observância dos princípios inerentes à boa-fé, diligência, lealdade e transparência a que se encontra vinculado, informação que, naturalmente, tem de ser prévia à subscrição de um qualquer boletim de aquisição de obrigações e/ou de qualquer outro produto financeiro, por parte daqueles.
II. Tendo na sua base o conceito de um destinatário médio, tem ainda o intermediário financeiro a obrigação de se certificar que o cliente/investidor compreendeu corretamente a informação técnica que lhe foi transmitida, de forma a permitir a formação de uma vontade esclarecida, determinante da posterior aquisição, ou não, daqueles produtos, em face dos “riscos” que lhes são inerentes.
III. Provado que se encontra que a Ré sabia que a A. tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, assim a tendo classificado internamente e que, com referência à data dos factos - 18 de março de 2008 -, as informações que foram telefonicamente prestadas a esta última eram no sentido de que este produto era seguro e semelhante a um depósito a prazo, e provado que se encontra ainda que essa informação foi decisiva para a decisão de investimento do dinheiro, é de considerar violado pela Ré o dever de informação a que estava vinculada nos termos do CVM (Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, mormente aquelas que constam dos artigos 312.º-A, n.º 2, alínea c), 312.º-C, n.º 1, alínea j), 312.º-D e 312.º-E, n.º 2, alínea a), diploma que procedeu à republicação do CVM).
IV. O banco que age como intermediário financeiro, comercializando “Obrigações” transmitindo a ideia que era “um produto seguro”, sem entregar o Boletim Informativo relativo a esse produto e sem informar o cliente dos riscos dessa aplicação financeira, viola de forma grosseira os deveres de informação estabelecidos nos artigos 7.º, 304.º e 305º do CVM.
V. Estarmos, assim, perante uma situação em que se verifica um caso de negligência grave no incumprimento dos deveres que legalmente são impostos ao intermediário financeiro, no caso, a ora Ré, ficando a correspondente obrigação de indemnização daí decorrente, sujeita ao prazo prescricional de vinte 20 anos - artigos 309.º do C.C. e 348.º n.º 2, 1.ª parte, do CVM.