Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
322/13.0TBOER.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Não se pode dar por verificada a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir, com a consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quando a acção possuir utilidade ainda que mínima.
2. Da análise das normas inseridas na Lei das Cláusulas Contratuais Gerais – arts. 12º, 25º e 32º – resulta que, apesar de a acção inibitória projectar os seus efeitos para o futuro, tem igualmente um efeito proibitivo de maior amplitude, que se encontra retratado no facto de impedir que o proponente de uma cláusula contratual geral declarada proibida se prevaleça dessa mesma cláusula no âmbito de contratos já celebrados.

3. O regime de publicidade da acção, previsto no art. 30º, nº 2, da LCCG, constitui expressão elucidativa desse interesse em agir, por permitir dar conhecimento da proibição de utilização das cláusulas nulas tanto àqueles que celebraram negócios jurídicos com base em formulários e contratos que as contêm, como a terceiros, para que, na qualidade de proponentes, se abstenham de usar cláusulas substancialmente equiparáveis ou para que, na qualidade de destinatários dessas cláusulas, suscitem individualmente tal nulidade.(sumário da Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. O Ministério Público

Instaurou a presente acção declarativa, de condenação, contra:

G…, S.A.

Pedindo que:

a) Sejam declaradas nulas, e de nenhum efeito, as cláusulas contratuais gerais identificadas em 1, 4.5, 9.5, 17.1, 9.3, 12.5, 14.3, 14.5, 17.2 e 16.3, do “contrato de crédito em conta corrente”, junto como doc. 2 à petição inicial;

b) A Ré seja proibida de utilizar tais cláusulas contratuais gerais ou outras que se lhe equiparem, substancialmente, em todos os contratos que no futuro venha a celebrar com quaisquer aderentes/consumidores, devendo, para tanto, ser especificada na sentença o âmbito de tal proibição;

c) A condenação da Ré a dar publicidade a tal proibição em prazo a determinar na sentença, nos termos que se sugerem – a efectuar por anúncio em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto;

d) Seja dado cumprimento, após o trânsito em julgado da sentença, ao disposto no art. 34º do DL nº 446/85, de 25.10, actual redacção, remetendo-se certidão da sentença ao Gabinete de Direito Europeu, para os efeitos previstos na Portaria nº 1039/95, de 6 de Setembro.

Alegou, para o efeito, e em síntese que:

O Réu no exercício da sua actividade concede crédito a particulares que o solicitem através de diversas modalidades contratuais, designadamente através do denominado contrato de crédito em conta corrente.

Para esse efeito apresenta aos interessados, quer directamente, quer através de mediadores de crédito, contratos já impressos cujo clausulado previamente elaborou sem qualquer negociação individual com a contraparte ou com os interessados.

Tais cláusulas e contratos são todos iguais e destinam-se a um número indeterminado de clientes, limitando-se os interessados a preencher os espaços em branco contidos na parte designada de “condições particulares”.

Por conseguinte, o clausulado elaborado pela Ré – e sem prévia negociação individual – tem o firme propósito de ser aceite ou subscrito por um número indeterminado de interessados.

Por isso entende o MP que tais contratos estão sujeitos à disciplina legal decorrente do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10.

E, assim sendo, considera também que as cláusulas 1, 4.5, 9.5, 17.1, 9.3, 12.5, 14.3, 14.5, 17.2 e 16.3, do contrato tipo junto como doc. nº 2, devem ser declaradas nulas e de nenhum efeito, por serem proibidas, face ao estatuído nos arts 12º, 15º, e 16º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, com as respectivas consequências legais que integram o pedido.

2. Contestou o Réu Instituição Financeira:
a) Arguindo a título de excepção: a ilegitimidade activa e, ainda, a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir do Autor MP, argumentando que o contrato de crédito em conta corrente faz parte de um produto de concessão de crédito que já não é actualmente oferecido ao público, pois em Novembro de 2009 a Ré tomou a decisão de descontinuar a sua actividade em Portugal, deixando de celebrar quaisquer novos contratos de concessão de crédito, quer com recurso ao clausulado posto em causa, quer com recurso a qualquer outro, tendo o último sido celebrado em Maio de 2010, e não fazendo intenções de celebrar no futuro novos contratos de concessão de crédito, nem com recurso ao clausulado em causa, nem com recurso a qualquer outro.
b) Impugnando aduziu a nulidade das cláusulas contratuais gerais identificadas na p.i., por falta de fundamento legal.

3. O Ministério Público exerceu o contraditório quanto à arguida excepção de falta de interesse em agir, pugnando pela sua improcedência.

4. Foi proferido despacho-saneador nos termos do qual foi relegado o conhecimento das duas excepções para sede de elaboração de sentença, por se ter entendido que tais questões se prendiam com o mérito da acção.

Elaborada a matéria de facto assente e a respectiva base instrutória, teve lugar a audiência de julgamento.

5. Entretanto, a Ré suscitou nos autos a inutilidade superveniente da lide, aduzindo, para o efeito, o facto de ter iniciado o seu processo de dissolução, o qual já se encontra registado na Conservatória do Registo Comercial, pelo que a Ré se encontra em liquidação.

Inutilidade refutada pelo Ministério Público, nos termos que os autos documentam, tendo sido relegado o conhecimento desta questão para sede de sentença.

6. Após audiência de julgamento, o Tribunal “a quo” proferiu sentença na qual concluiu pela ausência de interesse em agir por parte da Ré, dando razão a esta. E, como tal, decidiu julgar verificada a excepção de falta de interesse em agir da Ré, absolvendo a mesma da presente instância.

7. Inconformado o Ministério Público, aqui Autor, Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:

1. A circunstância de a Ré, ter iniciado em 2009, processo de descontinuação da sua actividade, de ter celebrado o último contrato com recurso ao formulário onde se encontram inscritas as cláusulas objecto da presente acção, em Maio de 2010, bem como a circunstância de a Ré, em Setembro de 2013, ter sido dissolvida, não prejudica o interesse em agir do Ministério Público, ora Recorrente.

2. Da leitura conjugada do disposto nos artigos 12.º, 25.º e 32.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais resulta que, apesar de a acção inibitória ter um escopo de intervenção virado para o futuro, tem igualmente ínsito um efeito repressivo – o de impedir que o proponente de uma cláusula contratual geral declarada proibida se prevaleça dessa mesma cláusula no âmbito de contratos já celebrados.

3. Se é discutível que, com base na declaração de nulidade no âmbito da acção inibitória, um aderente possa impugnar a validade dos actos praticados ao abrigo de cláusula contratual declarada proibida inserida em contratos já findos – como resulta ser o entendimento do Tribunal “a quo” –, já assim não acontecerá relativamente aos contratos já celebrados mas que ainda estejam em vigor.

4. A Ré não provou, conforme lhe incumbia nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, que não se encontrassem em execução quaisquer dos contratos celebrados com recurso ao formulário onde se encontravam inclusas as cláusulas contratuais gerais objecto da presente acção – v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.11.2013, proferido no âmbito do processo n.º 122/09.2TJLSB (publicado em www.dgsi.pt).

5. Inclusivamente, quando veio aos autos requerer que se declarasse a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, juntou o seu “Projecto de dissolução e liquidação”, nos termos do qual refere a pretensão de proceder à transferência da carteira de crédito e das respectivas posições contratuais para terceiro.

6. Assim, ainda que se venha a encerrar a liquidação da Ré, os contratos por ela celebrados manter-se-ão em vigor até ocorrer qualquer outra causa extintiva dos mesmos, ocupando essa terceira entidade aquela que era a posição contratual da Ré em tais contratos.

7. A sentença não considerou a existência de contratos ainda em vigor.

8. Por conseguinte, entendemos que falece o argumento de a eventual procedência da acção não ter qualquer efeito útil, nomeadamente em face do disposto no artigo 32.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, não existindo falta de interesse em agir da Ré.

9. Não consideramos que seja de aplicar ao caso em apreço a argumentação expendida no supra referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.2.2013 (e retomada no Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 21.2.2013), adoptada pelo Tribunal “a quo”, uma vez que a situação de facto ao mesmo subjacente não é análoga àquela dos presentes autos.

10. Naquele processo, a questão da falta de interesse em agir suscitou-se devido à circunstância de as cláusulas contratuais gerais apreciadas na respectiva acção terem sido proibidas por lei, estendendo-se essa proibição aos contratos a celebrar e já celebrados que se encontrassem em execução e de o proponente ter deixado de as usar, “descontinuando” os contratos que já tinha celebrado.

11. A diferença entre ambas as situações de facto reside neste detalhe: enquanto no presente processo não se demonstrou que as cláusulas ora em apreço não estejam ainda a ser usadas em contratos ainda em vigor, no processo nos termos do qual foi proferido o supra identificado acórdão demonstrou-se que as cláusulas impugnadas deixaram totalmente de existir, não sendo usadas de qualquer forma.

12. Nesse sentido, note-se que “Atingindo a acção inibitória a proibição de cláusulas insertas em contratos que continuam a vigorar, logo por aqui se verifica o interesse em agir” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 8.5.2013, no âmbito do processo n.º 813/09.8YXLSB (publicado em www.dgsi.pt).

13. Acórdão esse que igualmente distinguiu as duas situações referidas em 11.º, considerando não ser de aplicar a argumentação vertida no acórdão de 21.2.2013 (idêntica àquela do acórdão de 5.2.2013) pelas razões expostas supra.

14. O escopo da acção inibitória transcende a mera esfera jurídica individual, antes abrangendo o interesse da generalidade das pessoas, “(…) podendo a acção constituir uma forma de protecção da tutela dos aderentes com os quais a Ré já contratou, se a Ré já inseriu tais cláusulas em contratos, (…) sempre aquele tutela continua a ser necessária” – v. o supra referido acórdão de 14.11.2013.

15. Nos termos do artigo 32.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, a proibição definitiva de cláusulas contratuais gerais nulas apenas se alcança com a acção inibitória, enquanto vigorarem contratos em que se insiram as cláusulas ora apreciadas, mantém-se o interesse em agir.

16. Acresce que o regime da publicidade da acção – v. artigo 30.º, n.º 2, da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais – sustenta o interesse em agir, por permitir dar conhecimento da proibição de utilização das cláusulas nulas tanto àqueles que celebraram negócios jurídicos com base em formulários que as contêm, como a terceiros para que, na qualidade de proponentes, se abstenham de usar cláusulas substancialmente equiparáveis ou para que, na qualidade de destinatários dessas cláusulas, arguam individualmente tal nulidade.

17. Assim concluímos pela não verificação da excepção de falta de interesse em agir.

18. A sentença ora recorrida violou consequentemente as normas previstas no artigo 576.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e nos artigos 12.º, 25.º e 32.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, devendo ser anulada, proferindo-se outra que conheça do mérito da causa.

19. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e anular-se a sentença proferida, determinando-se que seja proferida nova sentença que conheça do mérito da acção.

8. Foram apresentadas contra-alegações com o teor que os autos documentam.

9. Corridos os Vistos legais,

Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Os Factos:

- Estão provados os seguintes factos:

1. A Ré é uma sociedade comercial anónima, com o NIPC …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais.

2. E tem por objecto social a “Prática de todas as operações permitidas aos bancos, com excepção da recepção de depósitos, designadamente, operações de crédito…”.

3. No exercício de tal actividade, a Ré concedia, pelo menos até Outubro de 2009, crédito, através de diversas modalidades contratuais, a particulares que o solicitassem.

4. Nomeadamente, creditando uma conta de depósitos à ordem do cliente mediante a celebração dum contrato que designa de “contrato de crédito em conta corrente”.

5. Para o efeito apresentava, pelo menos até Outubro de 2009, directamente ou através de mediadores de crédito, aos interessados na obtenção daquela modalidade de crédito, o referido contrato já impresso, cujo clausulado previamente elaborou, sem qualquer negociação individual com a contraparte, e que destinava a um número indeterminado de clientes.

6. E, perante o referido contrato, apresentado pela Ré, os interessados limitavam-se – pelo menos até Outubro de 2009 – a preencher os espaços em branco contidos na parte designada de “Condições Particulares” que se reportavam às identificações e outras informações pessoais, aos valores do crédito, conta bancária a creditar/debitar, número, valor e periodicidade dos reembolsos.

7. O designado “contrato de crédito em conta corrente”, continha a cláusula 1. se mostra predisposto, para além do mais, que “O presente contrato, …, é um contrato de concessão de crédito em conta corrente, de duração indeterminada, …” e, na cláusula 4.5 que “O presente contrato é celebrado por período indeterminado”.

8. As condições gerais do contrato são iniciadas com dois quadros nos quais a Ré predispôs vários montantes e vários prazos relativos ao crédito a conceder.

9. Imediatamente acima do espaço destinado à identificação do consumidor aderente, estão dois quadros em que se mostram inscritos vários montantes em Euros e vários prazos em meses, a fim de aquele consumidor assinalar quer o valor do crédito que pretende contratar com a Ré, quer o prazo em que pretende utilizar e pagar tal crédito.

10. Por outro lado, na cláusula 8.1 a Ré predispôs “O crédito concedido é reembolsado através de prestações mensais, sendo o montante destas prestações fixado em função do montante e duração do crédito”.

11. E, na cláusula 13.2, predispôs que “O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total do crédito por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente …”.

12. Bem como, na cláusula 13.3 que “A comissão de reembolso antecipado referida no número anterior poderá ascender até ao máximo de 0,5% ou a 0,25% do montante total do capital reembolsado antecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o respectivo reembolso seja superior ou inferior/igual a um ano.”.

13. Decorre do clausulado do contrato de conta corrente a possibilidade de alteração unilateral da taxa de juro “… por actualização das taxas praticadas pela IC …” prevista na cláusula 9.3 e, também no caso da alteração unilateral do limite máximo do crédito consentida nos termos da parte final da cláusula 7.1, que prevê, “Tendo em conta as informações de ordem financeira e o histórico de utilização do crédito em conta corrente, o limite máximo de crédito concedido pode ser revisto pela IC e alterado a todo o tempo.”;

14. Mostra-se predisposto pela Ré, na cláusula 9.5, que ”A alteração referida nos números anteriores tem-se por aceite quando o(s) CLT(es) movimente(m) a conta em data posterior à recepção da referida comunicação ou a recusa à alteração não for comunicada por escrito nos 15 (quinze) dias seguintes à recepção do extracto da conta.”;

15. E, na cláusula 17.1, que “Caso o CLT não aceite as alterações à TAN e TAEG previstas na cláusula 9.3 e 9.4 pode, no prazo de 15 dias de calendário a contar da comunicação da IC, resolver o contrato, antecipando o pagamento da totalidade do saldo devedor nas condições anteriores à alteração, presumindo-se a aceitação das alterações pelo CLT em caso contrário.”;

16. Por sua vez, na cláusula 9.3 a Ré predispõe que “A TAN ou a TAEG poderão ser alteradas por actualização das taxas praticadas pela IC, por variação do regime legal ou fiscal aplicável ou por alteração das circunstâncias de mercado em que foram fixadas ou de alguns dos encargos considerados para o seu cálculo.”;

17. E, na cláusula 12.5 que “A IC pode alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem …”;

18. Na cláusula 14.3 predispõe a Ré que “O CLT suporta ainda todos os encargos em que a IC incorra, directa ou indirectamente, em virtude da mora.”;

19. Na cláusula 14.5 mostra-se predisposto pela Ré que “Sem prejuízo do disposto na lei ou no presente contrato, a IC poderá declarar vencidas, mediante um pré-aviso de 15 (quinze dias) de calendário, todas as obrigações decorrentes do presente contrato e exigir o pagamento de todos os valores em dívida, sempre que se verifique alguma das seguintes situações: a) prática de actos que determinem a perda de credibilidade financeira do CLT, designadamente a emissão de cheques sem provisão ou falta de cumprimento de qualquer contrato celebrado com alguma das empresas do grupo G…; b) prestação de falsas informações acerca da situação económica ou pessoal do CLT.”;

20. E, na cláusula 17.2 que “A IC pode resolver o contrato de crédito no caso de incumprimento definitivo ou outras razões objectivamente justificadas, designadamente, se surgirem receios fundados quanto à solvabilidade do(s) CLT(es), por exemplo, resultantes de consulta à Central de Responsabilidades de Crédito, da lista pública de execuções ou de outras bases de dados pertinentes, sendo estas comunicadas pela IC ao CLT através de papel ou de outro suporte duradouro, sempre que possível, antes da extinção do contrato.”;

21. Mostra-se previsto na cláusula 18.1 o direito de a Ré predisponente denunciar, a todo o tempo, o contrato;

22. Na cláusula 16.3 predispõe a Ré que “Consideram-se ainda da responsabilidade do(s) CLT(es), o pagamento de todas as despesas judiciais ou extrajudiciais em que a IC incorra para a cobrança do crédito concedido, incluindo os honorários de advogados, solicitadores ou a prestação de serviços por outras entidades, e que desde já se fixam em 15% sobre o valor em débito à data da mora ou do incumprimento, ficando acordado entre as partes o limite mínimo no valor de 25 (vinte e cinco euros) Euros.”;

23. Na cláusula 8.3., consta que “[o]s valores nos quadros acima são válidos desde que não se verifiquem novas utilizações do crédito […] motivo pelo qual o quadro explicativo tem natureza meramente indicativa”.

24. Em Novembro de 2009, a Ré tomou a decisão de descontinuar a sua actividade em Portugal, deixando de celebrar quaisquer novos contratos de concessão de crédito, quer com recurso ao clausulado posto em causa, quer com recurso a qualquer outro, tendo o último contrato sido celebrado em Maio de 2010.

25. O contrato sob análise compreende um contrato quadro – contrato de crédito em conta corrente – este de duração indeterminada, e o prazo para o cumprimento da obrigação de reembolso de uma dada quantia mutuada no decurso e âmbito daquele contrato base.

26. Este contrato quadro tem determinadas características específicas, tais como a existência de uma obrigação por parte da instituição de crédito de ter disponíveis fundos, a todo o tempo, a pedido do cliente, circunstância que permite ao mutuário ter acesso a fundos de modo suficientemente flexível e de acordo com a sua real necessidade de obtenção de liquidez.

27. O contrato sob análise apresenta natureza denominada de revolving – i.e., à medida que o cliente vai reembolsando o crédito, vai reconstituindo o saldo da conta corrente e com isto a disponibilidade dos fundos que podem voltar a ser utilizados – cláusula 6.4.

28. Pelo que o prazo de reembolso dos fundos reutilizados não pode, naturalmente, coincidir com o termo do prazo de reembolso da primeira utilização.

29. A Ré apresentou ao Banco de Portugal o seu projecto de dissolução voluntária a 2 de Abril de 2013, via email e no dia seguinte em papel.

30. Projecto que não foi objecto de oposição pelo Banco de Portugal – email de 5.7.2013.

31. Tendo, por tal facto, a Ré aprovado a sua dissolução em 23.9.2013.

32. Tendo já sido promovido o registo comercial da dissolução e encontrando-se a Ré em liquidação – doc. de fls. 300 – com data de 27.9.2013.

III – O Direito:

Está em causa, em sede recursória, a questão de saber:
- Se se verifica a falta de interesse em agir da Ré, o que, a ocorrer, determinará, como consequência, a absolvição da Ré da instância.

O Tribunal “a quo” entendeu que sim e com base na falta desse pressuposto processual da acção absolveu a Ré Instituição Financeira da presente instância.

Para tanto aduziu extensa doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, para concluir no sentido dessa falta de interesse em agir.

O Ministério Público insurgiu-se, defendendo o contrário, e Apelou.

E desde já se adianta que fê-lo com acerto, não podendo deixar de ser sufragada a posição veiculada nestes autos pelo MP, pelas razões que serão por nós aduzidas.

Decidindo:

1. O interesse em agir, enquanto pressuposto processual com autonomização e caracterização jurídica diversa dos restantes pressupostos processuais, tem sido definido como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. [1]

Princípio válido quer se pense no lado activo da relação material controvertida, quer do lado passivo, porquanto neste, existindo interesse em contradizer, em rebater a versão do autor/proponente da acção, ou interesse em expor as razões fácticas e jurídicas de molde a não sofrer os efeitos da procedência da acção, encontradas ficam as motivações que justificam a dedução da defesa do Réu, da necessidade de este estar em juízo, com o consequente preenchimento do conceito do interesse em agir.

E enquanto relação directa com a sua pretensão (quer a deduza, quer a contradiga) e expressão da vantagem que pretenda obter, de molde a evitar a ocorrência de um prejuízo – directo ou indirecto – com projecção na sua esfera jurídica.

Regra com aplicação tanto para aquele que demanda como para aquele que é demandado.

É sabido que a legitimidade das partes não se confunde com o interesse processual, porquanto o autor pode ser titular da relação material litigada e não ter interesse em agir, ou então esse interesse não lhe ser reconhecido em face às circunstâncias concretas que rodeiam a situação configurada na acção. 

Fora do âmbito das acções declarativas de simples apreciação, portanto nas restantes modalidades de acção, exige-se, para verificação deste pressuposto, que o pedido de declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto decorra, não apenas da sequência da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre ambos os sujeitos, mas também da alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado e passível de comprometer o valor ou a negociabilidade da relação jurídica. [2]

Basta, para tanto, que o autor demonstre o seu interesse em propor a acção, a sua necessidade de obter uma declaração judicial que se consubstancie numa necessidade justificada, razoável e fundada de recorrer ao processo. [3]

E que o Réu possua o mesmo interesse na parte que lhe diz respeito do contraditório.

2. O Ministério Público deve assumir em todas as circunstâncias o seu papel constitucional de defesa dos direitos que a lei determinar e os da legalidade democrática – cf. art. 219º da Constituição da República Portuguesa – assistindo-lhe o direito da tutela de interesses colectivos e difusos, por força do preceituado no art. 52º, nº 3, da CRP e art. 26º-A do CPC, com igual redacção no art. 31º do Novo CPC.

E sendo embora verdade que não está em discussão, em sede de recurso, a legitimidade do MP para propor esta acção, não se pode, contudo, dissociar-se essa legitimidade dos interesses aqui em causa, que se mostram igualmente vertidos no domínio específico da legislação das Cláusulas Contratuais Gerais, nomeadamente nos arts. 26º, nº 1, al. c) e 27º, nº 1, al. a), ambos do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, na sua actual redacção.

Essa legitimidade pressupõe, em princípio, igual interesse em agir, salvo se as circunstâncias concretas apontarem no sentido desse desinteresse, com significação jurídica aqui de falta de interesse em agir.

Falta que não logramos, contudo, alcançar, no âmbito deste tipo de acção inibitória prevista no art. 25º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (=LCCG), já citada. [4]

Se a lei confere ao MP a tutela judicial destes interesses a ponto de prever no art. 25º da LCCG que “as cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22.º podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares”, pouco sentido faria que, depois, desconsiderasse ou cerceasse esse direito com uma culminada falta de interesse em agir.

Ou seja, relativamente a cláusulas contratuais gerais elaboradas para utilização futura e independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares, a lei especial consigna aqui um caso especial de interesse em agir.

E a lei processual geral não deve, todavia, ser entendida como impedidora de que leis especiais admitam a tutela judicial relativamente a obrigações futuras nela previstas, … como é o caso do artigo 25.º da LCCG. [5]

E se o MP possui tal interesse, do lado activo, do lado passivo esse mesmo interesse não pode estar dissociado da Ré Instituição Financeira.

3. Com efeito, sendo embora verdade que o interesse das acções inibitórias se afere essencialmente pela sua projecção no futuro, com emanação de uma sentença inibitória que representa uma proibição reforçada de inserção de cláusulas absoluta ou relativamente proibidas em clausulado geral de contratos, não é possível, contudo, defender, que a tal se circunscreve unicamente o objectivo do legislador ao prever a acção inibitória e ao conferir legitimidade activa ao Ministério Público e às demais entidades previstas no art. 26º da LCCG, para instauração das respectivas acções.

Se atentarmos ao conteúdo do art. 32º, nº 1, do citado diploma, verificamos que os efeitos da sentença não se restringem a essa proibição, estendendo-se à proibição de inserção ou de uma recomendação das cláusulas proibidas ou de outras substancialmente equiparadas em contratos que o demandado venha a celebrar.

Ora, este concreto efeito de prevenção e de antecipada proibição de actuações futuras só se alcança a partir da mera actuação espontânea do proponente traduzida na exclusão de cláusulas ou na alteração do teor do clausulado geral, o qual apenas pode decorrer de uma sentença judicial que, com força de caso julgado, possa exercer efeitos vinculativos em relação ao demandado e possa ser usada pelo demandante para sustentar as consequências de ordem jurídica que decorrem da proibição, se acaso esta não for respeitada.

Além disso, nos termos do art. 32º, nº 2, do mesmo diploma, a sentença que julgue procedente uma acção de inibição e que incidentalmente aprecie a nulidade do clausulado geral pode ser invocada, ainda, por terceiros, não obstante não terem intervindo como demandantes.

Isto porque, nos termos do art. 26º, a lei reconhece aos terceiros a faculdade de, em relação a contratos já celebrados ou a celebrar que tenham incluído ou incluam as cláusulas expressamente proibidas ou cláusulas substancialmente equiparadas, poderem invocar a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória.

Invocação que tanto pode servir para sustentar a reposição de prestações indevidamente fixadas ao abrigo de cláusulas proibidas, como para fundar a condenação do demandado no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 33º do diploma legal aqui em análise.

E coarctar essa possibilidade seria enveredar por uma via que prejudicaria irremediavelmente esses terceiros, em número e com eventuais actividades que se desconhecem.

E nenhum destes efeitos se extrairia se uma decisão que, com base na alegada inutilidade da acção inibitória ou da pretensa falta de interesse em agir, determinasse a extinção da instância.

Nessa circunstância esta extinção da instância não passaria de uma decisão formal, com efeitos circunscritos à instância processual, sem vinculação da R. a qualquer decisão de mérito e sem possibilidade de esta aproveitar a terceiros interessados.

Sendo certo que a lei processual actual faz apelos incessantes à busca da verdade material e estabelece o primado da substância em detrimento da forma. E veda a opção por soluções de tal natureza, sendo o princípio a valorar o da prevalência do mérito sobre meras questões de forma.

Por conseguinte, toda a actividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma, cabendo suprir-se o erro ou qualificação pelas partes pelo meio processual utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjectivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais. [6]

4. Tudo isto para dizer que a matéria de facto provada nos autos é suficiente para se decidir a questão objecto do recurso – que incide, neste ponto, sobre a natureza, conteúdo e alcance de uma excepção dilatória que a própria Ré deduziu – ao contrário do que parece pretender a Recorrida.

Para tanto, também pouco releva a alegação do Ministério Público Apelante no sentido de que a Ré não provou “que não se encontrassem em execução quaisquer dos contratos celebrados”.

Estamos no âmbito da aferição e conhecimento de uma excepção dilatória inominada: a de falta de interesse em agir, bem como da questão de saber em que medida é que a presente acção inibitória pode ou não ter qualquer efeito útil, uma vez que a Ré iniciou em 2009 o processo de descontinuação da sua actividade em Portugal, tendo já sido aprovada a sua dissolução em 23/9/2013, que registou, encontrando-se em liquidação – cf. factos provados e inseridos nos pontos 30) a 32).

Nessa medida, e face ao disposto no art. 32º da LCCG, de onde resulta que a proibição definitiva de cláusulas contratuais gerais nulas apenas se alcança com a acção inibitória, enquanto vigorarem contratos em que se insiram as cláusulas referidas nos autos, só se pode concluir no sentido do interesse em agir.

Interesse que sai reforçado em relação a terceiros que, nos termos da lei, possam arguir individualmente tal nulidade.

Por conseguinte, não se pode dar por verificada a excepção da falta de interesse em agir, sob pena de violação dos arts. 576º, nº 1, do CPC, e arts. 12º, 25º e 32º, todos da LCCG.

Neste sentido cf. também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 08/05/2013, in www.dgsi.pt., onde se decidiu de forma clara que:

“1. Não se justifica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quando aquela tem utilidade ainda que mínima.

2. Atingindo a acção inibitória a proibição de cláusulas insertas em contratos que continuam a vigorar, logo por aqui se verifica o interesse em agir”[7]

5. Razão pela qual procede o presente recurso e se revoga a decisão proferida pela 1ª instância, que deve ser substituída por outra que conheça do mérito da causa.

IV – Em Conclusão:
1. Não se pode dar por verificada a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir, com a consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quando a acção possuir utilidade ainda que mínima.
2. Da análise das normas inseridas na Lei das Cláusulas Contratuais Gerais – arts. 12º, 25º e 32º – resulta que, apesar de a acção inibitória projectar os seus efeitos para o futuro, tem igualmente um efeito proibitivo de maior amplitude, que se encontra retratado no facto de impedir que o proponente de uma cláusula contratual geral declarada proibida se prevaleça dessa mesma cláusula no âmbito de contratos já celebrados.
3. O regime de publicidade da acção, previsto no art. 30º, nº 2, da LCCG, constitui expressão elucidativa desse interesse em agir, por permitir dar conhecimento da proibição de utilização das cláusulas nulas tanto àqueles que celebraram negócios jurídicos com base em formulários e contratos que as contêm, como a terceiros, para que, na qualidade de proponentes, se abstenham de usar cláusulas substancialmente equiparáveis ou para que, na qualidade de destinatários dessas cláusulas, suscitem individualmente tal nulidade.

V – Decisão:

- Termos em que se acorda em julgar procedente o presente recurso e, em consequência, se revoga a decisão proferida pela 1ª instância, que deve ser substituída por outra que conheça do mérito da causa, dado que ambas as partes são legítimas e possuem interesse em agir.

- Custas da Apelação a cargo da Recorrida.

                                        Lisboa, 05 de Junho de 2014.
                                        Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
                                        António Manuel Valente
                                         Ilídio Sacarrão Martins


[1] Neste sentido cf. António Santos Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Vol., págs. 262 e segts.
[2] Neste sentido cf. o mesmo Autor, in obra citada.
[3] Cf. Gil M. Santos, in “legitimidade e Interesse em Agir”, Estudo publicado na CJSTJ., 1996, Tomo II, pág. 9 e vide tb. a CJ., de 1985, T. II, pág. 48, que se mantém actual nesta parte teórica, não obstante não se reportar directamente ao caso dos autos.
[4] Com referência aos diplomas legais que regulam tal matéria: Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, com as sucessivas alterações introduzidas pelo DL nº 220/95, de 31/8, DL nº 249/99, de 7/7 e DL nº 323/2001, de 17/12.

[5] Cf. neste sentido, o Acórdão do STJ, datado de 08/05/2013, in www.dgsi.pt.

[6] Cf., neste sentido, a exposição de motivos inserida na Proposta de Lei nº 113/XII, de 22/11/2012, que acompanha a Lei que aprovou o Novo Código de Processo Civil – Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[7] Com igual entendimento, ainda que nem sempre as questões sejam exactamente iguais às vertidas neste acórdão, cf. Acórdãos do STJ., datados de 05/2/2013, 21/2/2013, 14/11/2013 e de 19/10/2010, bem como os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa datados de 08/07/2010 e 16/01/2001, todos inseridos em www.dgsi.pt.