Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1644/2007-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: FALÊNCIA
LESADO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – No âmbito do CPEREF, na redacção dos Decretos-Lei n.ºs 132/93, de 23/04 e 315/98, de 20/10, consagra-se a possibilidade do lesado pela apreensão de bens que não deveriam constar da massa falida poder fazer valer o seu direito à separação e restituição dos mesmos em três momentos distintos a que corresponde processado diferente.
II - O prazo de caducidade de um ano fixado no art.º 205.º, n.º 2 do CPEREF, não é aplicável à acção de restituição de bens, mas apenas à reclamação de novos créditos.
III – Com base num alegado direito de retenção sobre uma fracção autónoma, que tem a natureza de direito real de garantia, não pode o reclamante da separação de bem da massa falida ombrear com o direito real de gozo – direito de propriedade - da massa falida sobre tal imóvel, de molde a levar a que fosse determinada a sua separação dessa massa.
(S.P)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO

C L P S C, no âmbito da acção de restituição e separação de bens que corre por apenso ao processo de falência n.° 1101/E/96, veio requerer a condenação da massa falida na suspensão da venda da fracção BF do prédio descrito na 7.ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa, sob o n.° .
Para tanto alegou, em síntese, que é promitente-comprador de uma fracção autónoma que foi apreendida juntamente com os demais bens que compõem a massa falida. Por ter a sua tradição, alega ter direito de retenção sobre a mesma e pretender assim que a venda da fracção seja suspensa ou que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre o bem.
Foi apresentada contestação pelo Senhor Liquidatário, na qual se alegou, em síntese, a caducidade do direito da acção, concluindo que a acção deverá ser julgada improcedente, por extemporânea.
Mais tarde, veio o Autor informar ter intentado uma acção onde reivindicou o direito de propriedade sobre a fracção, alegadamente adquirido pela usucapião, o que deu azo a que os autos fossem suspensos por se entender haver entre ambas as acções relação de prejudicialidade.
Essa acção veio a ser julgada improcedente, por decisão do STJ transitada em julgado em 18/04/2006.
Tendo sido declarada cessada a suspensão da instância, foi proferido saneador-sentença que culminou com a seguinte decisão: “Em face do exposto, julgo improcedente, por caduco e infundado o pedido de restituição da fracção BF, do prédio descrito na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º , e consequentemente absolvo a falida do mesmo.”
Inconformado com tal decisão, veio o A. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:
A) A decisão recorrida não foi proferida tendo por base toda a matéria de facto atinente à prolação de uma decisão fundamentada de acordo com as questões e situações jurídicas levantadas pelo recorrente e com vista à sua resolução, revelando-se insustentada do ponto de vista fáctico e jurídico a prolação de despacho saneador-sentença.
B) Tendo o recorrente alegado o momento em que teve conhecimento da apreensão do bem, bem como a existência de tradição do bem em causa, teriam necessariamente os autos de prosseguir os seus termos com vista a produção de prova sobre tal matéria essencial à boa decisão da causa.
C) Não constitui uma correcta interpretação do disposto na norma do n.º 1 do art.º 203.º do CPEREF a de que se entenda que, findo o prazo para a reclamação de créditos só existe direito ao exercício do direito de requerer a separação judicial de bens, nos cinco dias após a apreensão dos mesmos.
D) Tal interpretação da norma supra referida é inconstitucional, por ofensa e limitação inadmissível do princípio ínsito na Lei Fundamental, art.º 20.º, de tutela jurisdicional efectiva e acesso ao direito e aos Tribunais.
E) Tendo o recorrente a posse do bem em causa nos autos e verificando-se que o mesmo tem um direito de crédito sobre a recorrida adveniente do incumprimento desta, por via da sua declaração de falência, do contrato que ambos celebraram, tem o mesmo direito de retenção sobre o bem e consequentemente direito à sua separação da massa falida.  

A recorrida não apresentou contra-alegações.

II – FUNDAMENTOS

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pelo apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artgs. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1, todos do CPC. 
Vejamos então as questões que são suscitadas pelo recorrente:

A - Da caducidade do direito a requerer a separação dos bens
B – Do direito à separação do bem por parte do apelante

III – FUNDAMENTOS

1.         De facto

Com relevância para a apreciação das duas questões enunciadas elencam-se os seguintes factos:
1. Os anúncios da decretação da falência da sociedade “S – Sociedade de Construções, Administração e Fomento Lda.”, foram publicados em
2. A sentença declaratória da falência fixou em 20 dias o prazo para a reclamação de créditos;
3. Em 24/09/1997 foi elaborado o auto de arrolamento e apreensão de bens que foi junto aos autos de falência em 28/11/1997;
4. A presente acção para separação de bens foi intentada em 18/12/1998;
5. Entre o ora recorrente e a sociedade falida foi celebrado em 28/02/1983 o contrato constante de fls. 9 a 12, aqui dado inteiramente por reproduzido.

2. De direito

Apreciemos agora as questões suscitadas pelo apelante.

A - Da caducidade do direito a requerer a separação dos bens

Na decisão recorrida entendeu-se que se verificava a excepção de caducidade do direito a intentar a acção de restituição de bens, por o A. ter desrespeitado os prazos estipulados nos artgs. 203.º e 205.º, n.º 2, do CPEREF. Pode ler-se aí: Compulsados os autos, verifica-se que o auto de arrolamento foi efectuado em 24/09/1997 e junto aos autos, em 28 de Novembro de 1997, logo tendo a presente acção sido intentada em 18 de Dezembro de 1998, há muito se mostravam precludidos os prazos a que aludem os artigos 203.º e 205.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência.”[1]
Ora, entendemos não ter razão o Senhor Juiz na apreciação que fez sobre tal excepção de caducidade.
Na realidade, a lei aplicável ao caso[2] consagra a possibilidade do lesado pela apreensão de bens que não deveriam constar da massa falida poder fazer valer o seu direito à separação e restituição dos mesmos em vários momentos, segundo o direito de que se arrogue.
Desde logo, os donos dos bens apreendidos e os terceiros cujos bens tenham sido indevidamente apreendidos podem, dentro do prazo normal para a reclamação de créditos estipulado na sentença declaratória da falência, apresentar a sua reclamação (art.º 201.º, n.º 1, als. a) e c));
É ainda possível solicitar a restituição ou a separação desses bens, findo o prazo estipulado para a reclamação, desde que tal seja solicitado, por meio de requerimento, apensado ao processo principal, nos cinco dias posteriores à apreensão (art.º 203.º, n.º 1);
Finalmente, prevê ainda a lei que o direito à separação ou restituição de bens pode ser reconhecido, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos de 10 dias (art.º 205.º, n.º 1).
Trata-se de três momentos distintos a que corresponde processado diferente.
Nos dois primeiros casos, estaremos face a requerimentos que serão desde logo apensados ao processo principal e que seguirão os termos do processo de verificação de créditos; no terceiro, deparamo-nos com uma verdadeira acção, que todavia seguirá seus termos por apenso aos autos de falência (artgs. 205.º e 207.º).
No presente caso, e por via do que foi determinado pelo Senhor Juiz no despacho que ordenou a citação da falida e dos credores desta (constante de fls. 68 verso), podemos concluir que foi entendida como verdadeira acção a petição inicial intentada pelo requerente (ora recorrente).
Encontramo-nos assim face à previsão do apontado art.º 205.º, sendo certo que o n.º 2 tem a seguinte estatuição: “A reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência.”
Na decisão recorrida ter-se-á entendido que este prazo de um ano seria de aplicar ao caso em apreço, pois que só assim se pode compreender a afirmação genérica aí proferida: há muito se mostravam precludidos os prazos a que aludem os artigos 203.º e 205.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência.
Ora, se é certo que há quem entenda que esse prazo de um ano é aplicável não apenas à reclamação de novos créditos, mas também às situações de restituição ou de separação de bens da massa falida[3], é nosso entendimento de que o preceito em causa apenas cria tal limitação temporal para a reclamação de créditos. 
Igual posição vem assumindo o STJ, designadamente através dos seus Acórdãos de 24/04/2003 (em que foi relator o Senhor Conselheiro Moitinho de Almeida) e de 18/09/2003 (em que foi relator o Senhor Conselheiro Abílio Vasconcelos)[4], sendo de transcrever pela sua importância e clareza os seguintes passos deste último:
“Tal como já decidido foi nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 16/04/96, publicado na Col. Jur. (Acs. do STJ) Ano IV, II, págs. 17; de 04/10/2001, proferido na revista nº 1712/01- 7ª S., cuja cópia se encontra junta de fls. 123 a 130 destes autos; e de 10/04/2003, proferido na revista nº 929/03-2ª S., entendemos que o prazo de um ano fixado no supra transcrito n.º 2 do art.º 205.º não é aplicável à acção de restituição de bens.
Na verdade, a lei é bastante transparente em estabelecer o limite do prazo de um ano, subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência, somente para a reclamação de novos créditos.
A clareza do normativo é de tal monta que não permite que, no referido n.º 2, se possa incluir a acção para a acção de restituição de bens.
Se o legislador pretendesse submeter a propositura desta acção ao prazo de caducidade de um ano, tal como no n.º 1 do art. 205.º consagrou a possibilidade de, findo o prazo das reclamações, serem reconhecidos, quer novos créditos, quer o direito à separação ou restituição de bens, também no n.º 2 faria referência à acção de separação ou restituição de bens.
Acresce que correspondendo o teor deste preceito ao que constava do art.º 1241.º do C.P. Civil, também aqui (n.º 3) o estabelecimento de um termo "a quo" para a reclamação (a lei considera esta figura quer para a reclamação de créditos, quer para a restituição e separação de bens - art. 201º a 204º do CPEREF) se circunscrevia aos novos créditos.
A interpretação do n.º 2 do art. 205.º feita pelas instâncias, é uma interpretação extensiva analógica que se encontra vedada pelo regime consignado no art. 11.º do Cód. Civil já que, como se escreveu no citado acórdão de 10/04/03, aquela norma é excepcional na medida em que fixa um prazo de caducidade.”
Consideramos ser efectivamente esta a melhor interpretação a fazer do aludido n.º 2 do art.º 205.º, razão pela qual, no caso em apreço, teremos de entender que a acção deduzida pelo A. não se encontrava limitada ao prazo de caducidade de um ano aí previsto, sendo, por isso, tempestiva.
Desta forma, concluímos que assiste razão ao apelante nesta questão, não se verificando a excepção de caducidade do direito a intentar a acção, sendo por isso de revogar a decisão nessa parte.  

B – Do direito à separação do bem por parte do apelante

Sustenta o recorrente que tendo direito de retenção sobre a fracção que aqui se discute, lhe assiste o direito a ver tal imóvel separado da massa falida.
Afigura-se-nos que nesta questão não assiste qualquer razão ao apelante.
Com efeito, o pedido que é formulado – o da separação do bem da massa falida – para que possa ser deferido, terá de ter na sua base um direito que lho confira.
Em termos genéricos, poderemos dizer que existirá o direito à restituição quando o reclamante tem a exclusiva e plena propriedade sobre os bens reclamados, verificando-se o direito à separação quando o reclamante compartilha com o falido direitos sobre os mesmos bens.
Mas será que o direito de retenção que o recorrente invoca pode abalar o direito de propriedade que a massa falida detém sobre a fracção, de molde a determinar a sua separação desta?
A resposta, afigura-se-nos, terá de ser negativa.
Desde logo pela própria natureza de tal direito e dos seus efeitos.
O direito de retenção é, sem sombra de dúvidas, não um direito real de gozo, antes sim um mero direito real de garantia que é conferido ao promitente comprador que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art.º 442.º (art.º 755.º, n.º 1, al. f), do Código Civil).
Ora, tal direito real de garantia visa precisamente garantir o cumprimento da obrigação por parte do devedor – no caso o promitente vendedor – que, segundo o contrato-promessa, se obrigara à realização duma prestação positiva, a venda do imóvel, face ao cumprimento por parte do ora recorrente que supostamente teria pago já grande parte do preço.
Há porém que ter presente que o contrato em causa (que ninguém pôs em crise tratar-se de um verdadeiro contrato-promessa de compra e venda de imóvel), como o A. o configurou na sua petição e comprovou através do doc. que juntou a fls. 9 a 12, não tem eficácia real, por falta de forma (vd. art.º 413.º do Código Civil) nem foi relativamente ao mesmo, em devido tempo, solicitada a sua execução específica, nos termos em que o art.º 830.º do Código Civil a prevê.
Desta forma o direito real de garantia que o recorrente se arroga, embora incida materialmente sobre a fracção retida, não absolutiza o direito correspondente, que não deixa de ter uma natureza meramente relativizada do crédito que garante preferencialmente.
Como bem se refere no acórdão do STJ de 26/02/2004[5], embora referente a situação de penhora e não falimentar, mas de todo o modo com ensinamentos relevantes nesta sede:
“…
Donde, o direito de retenção esgota o fim prático-jurídico (económico e social), em função do qual a alínea f), transcrita, do artigo 755.º do Código Civil, o atribuiu ao credor, em ordem a acautelar o seu direito de crédito sobre o promitente vendedor faltoso.
E esgota-se, porque cumpriu aquela finalidade, em razão da qual foi estabelecida a retenção. Ir mais além, significa ultrapassar os limites da funcionalidade do direito, e, porventura por aí, cair no seu exercício abusivo, como já se sublinhou!
Não pode, consequentemente, fundar uma reacção de natureza possessória perante uma penhora anteriormente registada, relativamente ao bem retido, bloqueando a execução e o comércio jurídico a que o bem executado é susceptível de estar afecto.
O promitente-comprador tem o direito obrigacional de exigir da outra parte a realização do negócio prometido, cujo objecto mediato é a coisa. Mas a garantia de a poder reter, não lhe dá o direito sobre ela - poder, este sim, que releva da manifestação típica da natureza de um direito real de gozo, que não um direito real de garantia.
Do que se deixa dito temos pois de concluir que dada a natureza e alcance dos seus efeitos, o direito de retenção que o recorrente se arroga, não lhe permitiria nunca ombrear com o direito real de gozo da massa falida sobre a fracção, de molde a levar que fosse determinada a sua separação desta.
É pois face a esta inoponibilidade relevante (para efeitos de separação do bem) do direito de retenção do A. face ao direito de propriedade da massa falida que se considera adequada a apreciação que foi feita no saneador-           -sentença, enquadrando o caso no âmbito da previsão do art.º 164.º-A (que prevê nos seus dois números o destino a dar aos contratos-promessa que se encontrem por cumprir à data da declaração de falência – situação que se registava no caso em apreço).
Prevendo o legislador tal situação, e inexistindo fundamento diverso que nos leve a considerar poder registar-se uma possível separação do bem da massa falida, é à luz desse preceito que se deverão regular as posições dos promitentes-contraentes face à declaração de falência, o que foi feito na decisão recorrida, com o que se concorda.
Entendemos pois não assistir qualquer razão ao apelante nesta questão o que implicará que o recurso não possa proceder.

IV – DECISÃO

Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em negar provimento ao recurso e, nessa medida, mantém-se o decidido quanto ao indeferimento do pedido de separação/restituição da fracção BF, do prédio descrito na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 26/04/07
                                                                      (José Maria Sousa Pinto)
                                                                         (Maria da Graça Mira)
                                                                           (João Vaz Gomes)
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[1] Diploma a que nos referiremos de ora em diante, sempre que expressamente não indicarmos outro.
[2] Dec.-Lei n.º 132/93, de 23/04, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.-Lei n.º 315/98 de 20/10, pois que neste último diploma se entendeu que as alterações por ele introduzidas seriam aplicáveis aos processos pendentes, salvo as excepções nele consignadas – vd. parte final do preâmbulo deste último Dec.-Lei, bem como o disposto no art.º 7.º, n.º 2 a contrario.
[3] Vd. CPEREF anotado, de Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, 3.ª Edição, 2.ª reimpressão, pág. 493.
[4] Ambos in www.dgsi.pt
[5] Em que foi relator o Senhor Conselheiro Neves Ribeiro, in www.dgsi.pt