Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1770/06.8TVLSB-B.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: HONORÁRIOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/01/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.– O recorrente apenas observa os ónus de impugnação legalmente exigidos, quando especifica os concretos meios de prova que impõem que, para cada um dos factos impugnados, fosse julgado não provado, quando indica qual a decisão que em concreto deve ser proferida sobre a matéria impugnada, e menciona os pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento ou, pelo menos, apresenta transcrições dos depoimentos das testemunhas que corroboram a sua pretensão.

2.– As declarações de parte em benefício próprio têm, em regra, fiabilidade reduzida para permitir a demonstração do facto favorável à parte que as presta sempre que desacompanhadas de qualquer outro meio de prova.

3.– Numa acção de honorários, a fixação da medida da retribuição do mandatário deverá ter em consideração a especificidade do trabalho desenvolvido, o tempo despendido, o grau de exigência e dificuldade técnica concretizados em cada caso, mas também haverá que atender, em termos de decisão equitativa, os custos fixos de um escritório.

4.– Apesar do Laudo de Honorários emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados estar sujeito ao princípio da livre apreciação do tribunal, nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 607º, nº 5 do Código do Processo Civil, não pode negar-se-lhe o valor informativo próprio de uma perícia, a ele se devendo atender, dada a especial qualificação de quem o emite.

(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.



I.–RELATÓRIO:


NUNO … , Advogado, com escritório na R. …. intentou, em 04.06.2015, contra  MANUEL …, residente …, acção declarativa de condenação, pedindo que o réu seja condenado no pagamento de € 30.049,53, a título de honorários, acrescidos de juros desde a citação à taxa legal até integral pagamento.

Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de ter prestado serviços jurídicos ao réu, autor na acção de que este é apenso, até 14 de Junho 2013, emitindo nota de despesas e honorários, que o réu não pagou.

Citado, o réu apresentou contestação, em 12.10.2015, alegando ter efectuado pagamentos ao réu acima dos € 20.000,00 por conta dos honorários e que o valor peticionado é excessivo para o serviço prestado.

Em 12.11.2015 foi dispensada a audiência prévia, fixado o valor da causa, proferido o despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

Foi ainda ordenada a solicitação ao C.D.O.A. a elaboração de laudo sobre os honorários peticionados.

As partes juntaram os seus meios de prova.

Em 21.12.2016, foi junto aos autos laudo do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, no qual se concluiu que merecem laudo favorável os honorários apresentados pelo Senhor Dr. NUNO  nos montantes de € 25.000,00 + IVA (trabalho desenvolvido entre Março de 2006 e Março de 2013) e de € 1.500,00 + IVA (três contra-alegações de recurso).

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, em 27.04.2017 e em 22.05.2017. No início da primeira sessão de julgamento, o autor reduziu o pedido formulado para a quantia de 27.549,53, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, sendo admitida, por despacho lavrado em acta, a referida redução do pedido.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo proferiu decisão, em 05.06.2017, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:
Em conclusão, julgo a presente acção procedente por provada e, consequentemente condeno o R. a pagar ao A.:
1-A quantia de € 27.549,53, a título de capital em dívida, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% até integral pagamento, desde a data de citação.
Custas a cargo do A. na proporção da redução do pedido e a cargo do R. no remanescente (artº 527 do C.C.).
Registe e Notifique.

Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs, em 21.07.2017, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
i.– Da prova testemunhal/declarações produzida na audiência de discussão e julgamento, ficou salvo o devido respeito, devidamente comprovado que, os montantes entregues pelo Réu ao Autor destinavam-se a uma única conta.
ii.– O Réu pagava ao Autor para o processo 1770/06.8TVLSB pois os outros serviços estariam incluídos no pagamento deste processo.
iii.– Há duplicação de serviços peticionados no processo 1684/06.1TVLSB-A que corre termos na Comarca de Lisboa- Instância Central, 1ª Secção Cível–J 20 e o teor dos articulados nos autos principais do processo nº 1770/06.8TVLSB.
iv.– O valor peticionado para o processo nº 1684/06.1TVLSB-A que corre termos na Comarca de Lisboa- Instância Central, 1ª Secção Cível–J 20 ascende a € 12.300,00.
v.– Pelo que o valor peticionado a título de honorários nos presentes autos € 26.500,00 acrescido de IVA e o valor do processo 1684/06.1TVLSB-A perfazem o valor de € 38.800,00.
vi.– Acresce que o valor total dos honorários pagos ao do Autor perfaz € 57.871,50.
vii.– O valor peticionado pelo Autor é excessivo.
viii.– Há uma manifesta desproporção entre o valor a receber pelo Réu no processo 1770/06.8TVLSB em que interveio o A, isto é, 50% de €156.709,00 (€78.354,50) e os honorários peticionados, o que impede a reconstrução do prédio.
ix.– Os honorários deveriam ter sido pagos pela ré seguradora no processo 1770/06.8TVLSB, autos principais, pois tal consta do contrato e do pedido de Ampliação.
x.– De todo o modo e face à prova produzida, sempre se dirá, que, ainda que se entendesse condenar o R na totalidade do valor peticionado nos presentes autos, deveria ter sido deduzido todo o montante entregue pelo R ao A a título de honorários, isto é, € 13.307,94, acrescido de € 2.500,00 que foram acertados pelo Autor nos autos, totalizando, €15.807,94, cf resumo de contas elaborado pelo A, a fls 26 a 365.
xi.– O Apelante não pode concordar com a decisão do Tribunal a quo, nem com a errada apreciação da prova produzida e errada determinação das normas aplicáveis, assim como errónea subsunção dos factos ao direito.
xii. Em face do exposto, o Tribunal violou os artigos 4, 483, 487, 509, 562, 563, 564, 565, 566, 1,2 e 3 do C.Civil e os artigos 358, 1 e 2 e sobretudo o artº 360, 4, 607, 3, 4 e 5 do CPC.

O autor apresentou contra-alegações, em 26.09.2017, propugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida e formulou as seguintes CONCLUSÕES:

i. O Recorrente não respeitou o disposto no artigo 639.º do CPC, não tendo logrado indicar, ainda que sumariamente, quais as normas que, no seu entender, considerou erroneamente aplicadas pelo Tribunal a quo, nem indicou as que o deveriam ter sido, em substituição das primeiras.
ii. O Recorrente não cumpriu, igualmente, as imposições dispostas no artigo 640.º do CPC, abstendo-se de esclarecer, em concreto, que factos considerou erroneamente julgados, bem como a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre esses mesmos factos.
iii.– Face às omissões gravosas supra referidas, conclui-se que o presente recurso se encontra, indubitavelmente, ferido de invalidade, circunstância que obsta à apreciação do mesmo pelo Tribunal ad quem, devendo, por isso, ser rejeitado.
iv.– Caso assim não se entenda, o que somente por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que a decisão da primeira instância foi correcta, estando devidamente fundamentada com a prova produzida nos presentes autos.
v.– Foram tidas em consideração, e bem, o depoimento prestado pela testemunha Elsa, as declarações de parte prestadas pelo ora Recorrido e a prova documental junta aos presentes autos.
vi.– Da ponderação de todos estes elementos ficou demonstrado que inicialmente havia uma única conta onde eram lançados todas as despesas, honorários e provisões referentes a cada um dos processos em que existiu patrocínio jurídico prestado pelo Recorrido ao Recorrente.
vii.– Posteriormente, o Recorrido promoveu a separação dos vários processos em várias contas separadas onde identificou, concretamente, os actos prestados, as despesas ocorridas e os valores recebidos por conta das despesas e honorários.
viii.– Mais ficou demonstrado que o Recorrente teve conhecimento desta circunstância, sendo que, recorrentemente, solicitava a movimentação de valores de processo para processo conforme a necessidade.
ix.– No decurso dos presentes autos ficou devidamente comprovado que todos os serviços prestados pelo ora Recorrido foram-no a título oneroso, não tendo sido estabelecido qualquer acordo de gratuitidade quanto ao patrocínio neste ou em qualquer outro processo.
x.– Este facto ficou demonstrado pelos depoimentos do ora Recorrido, no âmbito das declarações de parte que prestou, e da testemunha Elsa.
xi.– Com efeito, o Tribunal a quo não valorou as declarações de parte prestadas pelo ora Recorrente onde este apresentou a sua versão dos factos.
xii.– Acreditar num depoente e não acreditar noutro é uma questão de convicção, efectuada ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova do julgador, pelo que sendo, por natureza, o Tribunal a quo a entidade que se encontra em posição privilegiada no que respeita à avaliação da credibilidade dos depoimentos prestados, uma vez que goza de imediação e oralidade na produção de toda a prova, não existem motivos que justifiquem a alteração da matéria de facto dada como provada.
xiii.– O tribunal a quo ponderou, igualmente, o conteúdo das certidões judiciais juntas aos autos referentes às sentenças proferidas, e transitadas em julgados, nos processos n.º 5551/09.9TVLSB-A e n.º 16340/15.1YIPRT, e a cópia da sentença proferida no processo n.º 74976/15.7YIPRT, cuja certidão ora se junta, na sua totalidade acções de cobrança de honorários intentadas pelo ora Recorrido contra o Recorrente, onde ficou devidamente comprovado que foram gerados honorários, foram efectuadas despesas e ficaram em dívida valores relativamente a cada um dos referidos autos.
xiv.– Estando o Tribunal ad quem igualmente vinculado ao respeito quanto ao conteúdo das sentenças supra descritas, deverá manter a decisão do Tribunal a quo, sob pena de incorrer em ofensa do princípio da intangibilidade do caso julgado.
xv.– Nesta senda, não poderá considerar-se que a totalidade dos valores entregues pelo Recorrente ao Recorrido desde o ano de 2006 o foram para liquidação das despesas e honorários gerados nos presentes autos, uma vez que existem sentenças, transitadas em julgado, que comprovam o contrário.
xvi.– Na sentença do Tribunal a quo não foi apreciada a alegada duplicação de serviços peticionados nos presentes autos e no processo n.º 1684/06.8TVLSB.
xvii.– O recurso de apelação tem como finalidade obter uma apreciação sobre a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, não servindo para suscitar novas questões que não foram apreciadas previamente.
xviii.– Por esta razão, não fazendo esta questão parte do objecto do processo em apreço, o Tribunal ad quem não tem competência para apreciar este facto, devendo abster-se de o julgar.
xix.– Quanto à alegada excessividade do valor relativo aos honorários aplicados nos presentes autos, salienta-se que esta questão foi apreciada pela Ordem dos Advogados que emitiu um parecer de laudos, onde determinou que a valoração atribuída aos serviços prestados pelo Recorrido foi ponderada e adequada tendo em conta o grau de importância do assunto, a complexidade, o empenho dedicado, o número de horas despendidas no processo e os resultados obtidos.
xx.– Assim sendo, não existindo nos autos prova que permita subverter esta avaliação, deverá o Tribunal ad quem manter a decisão de condenação do Tribunal a quo.
xxi.– Por fim, quanto à alegada irresponsabilidade pelo pagamento do valor relativo aos honorários do mandato forense invocada pelo Recorrente, realça-se que esta questão também não foi apreciada na decisão de primeira instância, pelo que o Tribunal ad quem não poderá julgar este facto.
xxii.– Ainda assim, sempre se dirá que o pagamento dos honorários ao mandatário forense é sempre responsabilidade do mandante que o mandata para o desempenho das suas funções pelo que apenas se pode concluir que o Recorrente confundiu a possibilidade do valor despendido com o mandato vir a ser posteriormente peticionado a título de direito de regresso contra um terceiro, com a responsabilidade subjectiva da respectiva liquidação.
xxiii.– Atendendo a tudo o quanto supra exposto, não se vislumbra qualquer vício na decisão proferida pelo Tribunal a quo.
xxiv.– Verifica-se que o Tribunal a quo apreciou e valorou correctamente todas as provas disponíveis e produzidas, tendo formado a sua convicção em respeito pelo Princípio da Livre Apreciação de Prova, em conformidade com a lei.
xxv.– Estando o presente recurso totalmente desprovido de fundamentação idónea e/ou prova que o sustente, logo se conclui pela manifesta falta de razão do Recorrente na respectiva interposição.
xxvi.– Razão pela qual deverá o presente recurso ser rejeitado e mantida, íntegra, a decisão proferida pelo digníssimo Tribunal a quo.

Pede, por isso, o apelado, que o recurso ser rejeitado e mantida, na íntegra, a decisão do Tribunal a quo que condenou o recorrente no  pagamento  da  quantia  de  € 27.549,53,  a  título de capital em dívida, acrescido de juros de moral à taxa legal de 4% até integral pagamento.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II.–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i)  DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em
resultado da  impugnação da matéria de facto
E, caso venha a ser alterada a decisão de facto, ponderar sobre:
ii)– A VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.

III.– FUNDAMENTAÇÃO.

A–
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Foi dado como provado na sentença recorrida,
o seguinte:

1.– O Autor patrocinou o Réu nos autos de que este é apenso, entre Março de 2006 e Julho de 2013.
2.– Foi acordado entre o autor e o réu que no decurso do processo seriam feitas entregas por conta das despesas e honorários do advogado, sendo que no final do processo seriam fixados os honorários finais, acrescidos de IVA, de acordo com o trabalho prestado, o tempo gasto com a lide e o resultado obtido com a demanda.
3.– Por cada novo processo, que o autor patrocina, é aberta uma conta em do cliente, onde são lançadas todas as provisões entregues, recebimentos e despesas relacionados com o mesmo.
4.– No período de 31.05.2006 a 19.02.2013, o réu por conta das despesas do processo (correio, certidões prediais, certidão judicial, taxas de justiça e honorários a fixar no final do processo), entregou ao autor a quantia de € 6.862,00, em oito pagamentos, o primeiro no valor de € 700,00, em Junho de 2006, segundo no valor de € 650,00, em junho de 2006, o terceiro no valor de € 284,50, em Julho de 2006, o quarto no valor de € 801,00, em Setembro de 2006, o quarto no valor de € 200,00, em Janeiro de 2007, o quinto no valor de € 150,00, em Março de 2007, o sexto no valor de € 2.000,00, em Março de 2009, o sétimo no valor de € 1.000,00, em Maio de 2012 e o oitavo no valor de € 1.000,00, Agosto de 2012, montantes esses que foram lançados na conta corrente do réu.
5.– Em nome do réu o autor efectuou despesas com o processo principal no valor de € 4.316,53.
6.– Por desacordo com o réu, o autor informou-o que iria apenas patrociná-lo até ao momento da notificação da sentença de 1ª instância, altura em que iria elaborar a nota de despesas e honorários finais, relativo ao trabalho prestado.
7.– Nessa altura, o réu foi também advertido da necessidade de constituir novo mandatário.
8.– Em Março de 2013 o réu foi notificado da sentença e do resultado obtido em 1ºinstância.
9.– No seguimento do transmitido em 6, o autor, em 2 de Abril de 2013, elaborou a nota de despesas e honorários finais.

10.– No exercício do seu mandato, até Março de 2013, o autor praticou os seguintes actos, os quais se encontram descritos na nota final de despesas e honorários:
Março de 2006- reunião com o cliente para assumir o patrocínio da causa em substituição do colega Dr. António Ferrão;
Estudo da petição inicial;
Estudo e análise da contestação / reconvenção / Intervenção provocada apresentada pela Império Bonança com 283 artigos + documentos e pedido reconvencional, em 2006 - € 225.427,86;
Estudo e análise da contestação, com intervenção provocada apresentada pela CME, S.A, com 122 artigos + documentos;
Estudo e análise da contestação, com intervenção provocada, apresentada pela Lisboa-Gás com 73 artigos + documentos;
31/05/2006 – Estudo, elaboração e apresentação do articulado respostas /pedido de intervenção provocada;
Estudo, preparação e apresentação de respostas às Excepções deduzidas pelas rés CME e Lisboa-Gás – 05/06/2006 – articulado com 35 artigos e documentos;
Estudo, preparação e apresentação da resposta às Excepções, pedido reconvencional e pedido de apensação de processos apresentado pela Império Bonança – com 81 artigos + documentos – em 20/06/2006;
Estudo, preparação e apresentação de requerimento de ampliação de pedido –13/07/2006;
Envio de fax a notificar a parte contrária – 12/07/2006;
20/07/2006 – Requerimento a reclamar da multa aplicada relativamente à taxa de justiça;
Análise do despacho que recaiu sobre a referida reclamação;
Análise de requerimento resposta apresentado pela Companhia de Seguros Império Bonança – 21/07/2006;
Análise da resposta da Lisboa-Gás ao pedido de ampliação em 19/06/2006;
Análise da resposta da Companhia de Seguros sobre a alteração da causa de pedir, com 50 artigos – 04/07/2006;
Análise da tréplica apresentada pela CME em 22/06/2006;
Análise do despacho judicial de 25/10/2006 que se pronunciou sobre a intervenção provocada do co-proprietário, dos inquilinos e Companhia de Seguros Fidelidade Mundial;
21/11/2006 – recepção de requerimento de interposição de recurso de agravo pela CME, relativo ao despacho de 25/10/2006 que não admitiu a intervenção dos inquilinos nos autos;
27/11/2006 – recepção e estudo da contestação apresentada pela Fidelidade Mundial, com 9 artigos e documentos;
Recepção e análise do despacho judicial de fls. 28/11/2006;
Elaboração e apresentação de resposta às Excepções deduzidas pela Fidelidade Mundial – 12/06/2006;
15/09/2008 – Recepção do despacho que ordenou o prosseguimento dos autos em cumprimento do acórdão do S.T.J.;
31/10/2008 – Análise do despacho judicial de 27/10/2008 que ordenou a intervenção provocada e questão da litispendência;
04/12/2008 – Análise do articulado apresentado pelo interveniente Carlos, com 322 artigos e documentos;
12/12/2008 – Elaboração e apresentação de articulado resposta ao requerimento de intervenção de Carlos;
17/12/2008 – Análise da oposição ao articulado de Carlos pela Império Bonança com 266 artigos;
06/01/2009 – Requerimento aos autos a manter a posição do autor quanto às excepções deduzidas pelas demais partes;
21/01/2009 – Análise do articulado oposição ao articulado apresentado pela Lisboa-Gás, com 94 artigos;
13/09/2009 – Análise do articulado resposta apresentado pela CME, com 18 artigos do requerimento / petição de Maria Cepeda e outros;
20/04/2009 – Análise do articulado resposta apresentado pela Império Bonança ao articulado de Maria  e outros;
27/10/2009 – Análise do despacho judicial que decidiu a questão da litispendência e de apensação dos autos da 3ª Vara Cível com o nº 1684/06;
12/11/2009 – Recepção da notificação que marcou a audiência preliminar para o dia 13/01/2010;
Preparação da audiência preliminar – estudo de todo o processo e elaboração do projeto de base instrutória;
02/07/2010 – Estudo do despacho saneador e da base instrutória composta com 103 artigos, o qual decidiu as excepções apresentadas pelas partes contrárias nos seus articulados;
20/07/2010 – Análise do requerimento de prova à ré CME;
14/07/2010 – Análise da reclamação da base instrutória apresentada pelo co - autor Carlos Ferreira Pinto;
15/07/2010 – Elaboração de requerimento de interposição de recurso relativo à admissão do pedido reconvencional e ampliação do pedido;
– 15/07/2010 – Análise da reclamação da base instrutória apresentada pela ré CME;
01/09/2010 – Análise da reclamação da base instrutória apresentada pelo coautor Carlos;
29/08/2010 – Análise da reclamação da base instrutória apresentada pela ré Império Bonança;
06/09/2010 – Elaboração e apresentação do requerimento de prova;
06/09/2010 – Análise do requerimento de prova do co-autor Carlos;
06/09/2010 – Análise do requerimento de prova da ré Lisboa-Gás;
07/09/2010 – Análise do requerimento de prova da ré Império Bonança;
06/09/2010 – Análise do requerimento de prova da interveniente Maria e outros;
08/09/2010 – Elaboração de articulados resposta às reclamações da base instrutória apresentadas pela CME, Império Bonança e Carlos;
08/09/2010 – Análise do requerimento/resposta apresentado pela Lisboa-Gás ao articulado de Carlos;
09/09/2010 – Apresentação do requerimento de rectificação da BI;
09/09/2010 – Requerimento resposta à reclamação da BI apresentado  pela Lisboa-gás;
10/09/2010 – Envio de fax ao mandatário Dr. Pires, Lima e Pena;
09/09/2010 – Análise do articulado resposta apresentado pela Império Bonança;
08/09/2010 – Envio de e-mail aos colegas da parte contrária e nos termos do artigo 260-A do CPC;
13/09/2010 – Análise do requerimento da CME sobre a perícia solicitada;
12/10/2010 – Análise do requerimento de prova apresentado pela ré Lisboa- Gás;
10/12/2010 – Análise do despacho que recaiu sobre as reclamações da base instrutória e sobre os requerimentos de prova;
07/01/2011 – Requerimento aos autos a solicitar que o mandatário dos intervenientes Maria e outros notifique do requerimento de prova;
10/01/2011 – Requerimento aos autos a dar sem efeito o requerimento de 07/01/2010;
14/01/2011 – Requerimento aos autos sobre a indicação do perito dos autores;
24/01/2011 – Análise do despacho que prorrogou o prazo para indicar o perito;
10/01/2011 – Envio de e-mail a notificar as partes contrárias;
10/01/2011 – Elaboração e apresentação do requerimento a informar o tribunal que os autores não chegaram a acordo quanto ao perito a nomear;
Análise do ofício de fls. 1873 do LNEC de 12/01/2011;
25/03/2011 – Análise do requerimento do co-autor Carlos;
25/03/2011 – Análise do requerimento apresentado pela ré Império Bonança sobre o LNEC;
04/04/2011 – Requerimento ao processo sobre o LNEC;
04/04/2011 – Novo requerimento ao processo sobre a nomeação do perito;
12/05/2011 – Análise do despacho que recaiu sobre os requerimentos de fls. 1868, 1873, 1899, 1903, 1911 e 1914;
20/05/2011 – Análise do requerimento apresentado pelo co-autor Carlos;
30/05/2011 – Elaboração e apresentação de requerimento resposta a Carlos;
02/06/2011 – Análise da acta e despacho proferido aquando do juramento dos peritos / notificação;
16/06/2011 – Análise do requerimento apresentado pela Império Bonança;
08/07/2011 – Análise do despacho de fls. sobre a nomeação dos peritos;
18/07/2011 – Recepção de notificação de juramento dos peritos e inicio das diligências;
20/12/2011 – Análise e estudo do relatório pericial, composto de 48 folhas;
09/01/2012 – Análise do requerimento da Império Bonança sobre o relatório pericial;
10/01/2012 – Análise do requerimento / reclamação / pedido de esclarecimento apresentado pelo co-autor Carlos;
13/01/2012 – Elaboração e apresentação de reclamação ao relatório pericial /notificação às partes;
13/01/2012 – Análise do requerimento de CME sobre o relatório pericial;
17/01/2012 – Análise do requerimento apresentado pelo co-autor Carlos;
30/01/2012 – Análise do requerimento apresentado pela interveniente Maria e outros;
07/02/2012 – Análise do despacho judicial proferido sobre as reclamações apresentadas sobre o relatório pericial;
18/04/2012 – Análise de novo relatório pericial de fls. 2074 a 2103;
30/04/2012 – Análise do requerimento apresentado pelo co-autor Carlos sobre o novo relatório pericial;
30/04/2012 – Análise do requerimento da Império Bonança sobre o novo relatório pericial;
30/04/2012 – Elaboração e apresentação de reclamação sobre a nova peritagem do Tribunal;
30/05/2012 – Análise do despacho que fixou as datas para as sessões de julgamento;
05/06/2012 – Análise do requerimento do co-autor sobre as datas de julgamento;
08/06/2012 – Recepção da notificação da Lisboa-Gás – pagamento da taxa de justiça;
10/06/2012 – Recepção do requerimento apresentado pela interveniente Maria e outros;
11/06/2012 – Elaboração do requerimento a juntar comprovativo do pedido de protecção jurídica e modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos;
11/06/2012 – Recepção da notificação da interveniente Maria e outros;
11/06/2012 – Entrega de peças processuais de adesão com a indicação das datas disponíveis pelas partes para a realização do julgamento;
·11 e 15/06/2012 – Recepção da notificação do CME e Lisboa-Gás – pagamento da taxa de justiça;
12/06/2012 – Despacho a deferir o prazo para a conjugação de agendas;
25/06/2012 – Recepção do despacho a designar as sessões de julgamento para os dias 25/09/2012; 08/10/2012 e 19/10/2012 e a admitir o recurso de fls. Dos autos;
10/07/2012 – Recepção do requerimento da interveniente Maria e outros a identificar a morada das testemunhas e a juntar o comprovativo do pagamento das taxas de justiça;
04/07/2012, 12/07/2012 e 18/07/2012 – notificação sobre a impossibilidade da notificação das testemunhas;
03/09/2012 – Elaboração e apresentação de requerimento sobre a notificação das testemunhas indicadas nas notificações (notificação das partes contrárias);
12/09/2012 – Análise do despacho sobre a alteração do rol de testemunhas;
19/09/2012 – Recepção do requerimento de alteração do rol de testemunhas apresentado pelo co-autor Carlos;
18/09/2012 – Notificado da impossibilidade de notificar as testemunhas;
24/09/2012 – Notificado do despacho que admitiu a alteração do rol de testemunhas;
26/09/2012 – Recepção de notificação da Fidelidade Mundial;
26/09/2012 – Elaboração de requerimento com a sentença proferida pela 6ª Vara Cível no processo nº 5551/09.9TVLSB / notificação das partes contrárias;
27/09/2012 – Notificação da devolução de carta de notificação das testemunhas;
01/10/2012 – Recepção do aditamento ao laudo de peritagem de fls. 2425 a 2430 dos autos;
04/10/2012 – Análise do requerimento apresentado pelo interveniente Carlos;
Preparação do julgamento – realização do julgamento dia 25/09/2012 –audição das partes, testemunhas do autor – 1ª sessão;
Preparação do julgamento – realização da sessão dia 08/10/2012 – audição das testemunhas do autor e do co-autor – 2ª sessão;
Preparação do julgamento – realização da sessão dia 19/10/2012 – audição das testemunhas dos intervenientes Maria e outros – 3ª sessão;
Análise do requerimento de prova apresentado pelos intervenientes Maria e outros dia 29/10/2012, composto de 66 documentos;
Recepção da notificação que deu sem efeito a sessão de julgamento marcada para o dia 05/11/2012;
Recepção da notificação sobre o exercício do contraditório de 08/11/2012;
Análise do requerimento apresentado pelo co-autor Carlos em 08/11/2012 sobre os documentos apresentados pela interveniente Maria e outros;
Requerimento resposta aos documentos entregues pelos intervenientes Maria e outros – 09/11/2012;
Recepção de e-mail de mandatário da ré CME – 12/11/2012;
Análise do requerimento da CME de 13/11/2012;
Requerimento apresentado em 14/11/2012 a concordar como o articulado da CME;
Recepção do despacho judicial de 15/11/2012;
22/11/2012 – Recepção de notificação a marcar o julgamento (sessão) para o dia 27/11/2012;
Preparação do julgamento – realização de sessão dia 27/11/2012 – 4ª sessão de julgamento – inquirição de testemunhas da Império Bonança – Lisboa-Gás;
03/12/2012 – Recepção do despacho que admitiu a junção aos autos dos documentos de fls. 2495;
Preparação da sessão de julgamento de dia 04/12/23012 – adiada;
04/12/2012 – Análise do requerimento apresentado pela CME;
04/12/2012 – Análise do despacho judicial que recaiu sobre o requerimento da CME;
06/12/2012 – Troca de emails com os Colegas para reagendar a sessão de julgamento;
07/12/2012 – Troca de emails sobre o reagendamento da sessão de julgamento;
12/12/2012 – Análise do requerimento do Dr. Pires sobre o reagendamento do julgamento;
13/12/2012 – Recepção da notificação a marcar o julgamento para 15/01/2013;
Preparação da sessão de julgamento de dia 17/12/2012 – adiada;
Preparação do julgamento – sessão do dia 15/0172013 – inquirição das testemunhas da CME / preparação de alegações finais;
Realização de sessão de julgamento para resposta à matéria de facto – dia 25/01/2013 – análise da resposta á matéria de facto sem reclamação;
19/02/2013 – Elaboração de requerimento sobre a certidão junta com  trânsito em julgado;
01/03/2013 – Requerimento do autor sobre a certidão judicial, com trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 5551/09,9TVLSB da 6ª Vara Cível de Lisboa;
Análise do requerimento de 03/03/2012 apresentado pelo Dr. Pires;
04/03/2013 – Elaboração do requerimento a notificar as partes contrárias do requerimento de 01/03/2013;
18/03/2013 – Recepção da sentença final, composta por 67 folhas / estudo da decisão, a qual foi favorável ao cliente – condenação da ré seguradora a pagar as obras de recuperação do imóvel em execução de sentença e absolvição do pedido reconvencional pela seguradora – reembolso das rendas pagas aos “inquilinos” desde a data em que se dispuseram a fazer obras até ao seu realojamento, as quais se computam em Março de 2013 em mais de 700.000,00 euros;
18/03/2013 – Envio de e-mail ao cliente com a decisão;
Recepção do despacho que admitiu o recurso de agravo de fls. 588 a 593 –23/01/2007;
Análise das alegações da recorrente Império Bonança – 12/02/2007;
Análise das alegações de recurso de agravo da CME – 23/02/2007;
Recepção da notificação da remessa dos autos para a Relação de Lisboa –20/03/2007;
Análise / estudo do acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento  ao recurso de agravo – 29/06/2007;
Análise do requerimento de interposição de recurso para o STJ por parte da CME – 26/07/2007;
Recepção do despacho que admitiu o recurso para o STJ – 27/09/2007;
Análise das alegações de recurso para o STJ apresentadas pela CME, com 23 folhas – 02/11/2007;
01/02/2008 – Elaboração e apresentação do requerimento de aclaração para o STJ em nome de Manuel;
Estudo do acórdão do STJ que admitiu a intervenção de Maria e outros – 11/03/2008;
24/06/2008 – Análise do despacho do STJ sobre a aclaração;
15/07/2010 – Análise do requerimento de interposição de recurso de apelação por parte da CME relativo ao despacho saneador que julgou improcedentes as excepções por ela apresentadas;
Estudo, elaboração e apresentação do recurso de agravo de fls. 1633 referente à não admissão da ampliação do pedido formulado e sobre a admissão do pedido reconvencional – 19/01/2011 / notificação das partes contrárias;
Estudo das alegações do recurso de agravo apresentado pelo co-autor Carlos em 19/01/2011;
Estudo das contra-alegações de agravo da ré Império-Bonança – 28/01/2011;
Análise das alegações de recurso de agravo da ré CME – 25/01/2011;
Análise das contra-alegações de recuso de agravo da ré Império Bonança –28/01/2011;
Análise das alegações de recurso e apelação apresentada pela ré CME –08/02/2011;
Análise das contra-alegações de recurso de agravo de Carlos – 09/02/2011;
Análise das contra alegações de recurso de apelação apresentados por Carlos – 09/03/2011;
12/05/2011 – Análise do Ac. da Relação de Lisboa que improcedeu o agravo interposto pelo co-autor;
Análise do recurso que manteve a decisão sobre o recurso de agravo e ordenou a remessa dos autos à Relação de Lisboa;
12/06/2012 – Estudo, elaboração e apresentação de recurso de agravo sobre o despacho que indeferiu o novo pedido de esclarecimento, nova visita ao local, no âmbito da perícia ordenada judicialmente;
Estudo das alegações de recurso apresentadas pelas rés Companhia de Seguros Fidelidade, CME e Lisboa Gás;
Elaboração e apresentação de 3 contra alegações de recurso;
De março de 2006 a março de 2013 inúmeras reuniões e telefonemas com o cliente.

11.– Pelo trabalho prestado, e de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, a prática do foro, o valor da acção, o resultado obtido (procedência da acção e improcedência do pedido reconvencional, no valor de 240.425,86, à data da apresentação da contestação da companhia de seguros Império Bonança), o autor fixou os seus honorários em € 25.000,00, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
12.– Em 4 de Abril de 2013, o autor elaborou a sua nota final de despesas e honorários, a qual apresentava um saldo a seu favor de € 28.204,53.
13.– O autor remeteu ao réu aquela conta de despesas e honorários para liquidação e, em 14.06.2013 renunciou ao mandato que lhe foi conferido por este (requerimento com a referência nº13704243, enviado pelo citius para os autos principais).
14.– Como o réu não constitui de imediato novo mandatário, o autor assegurou a resposta aos recursos da decisão final interpostos pelas Rés Fidelidade, Lisboa gás e CME, o que levou ao estudo de cada um dos recursos e à elaboração e apresentação de três contra – alegações de recurso.
15.– Pela elaboração das três contra-alegações de recurso o autor fixou os seus honorários em € 1.500,00, acrescido de IVA, à taxa legal em vigor, conforme foi comunicado ao réu por carta de 9.7.2013, que este não recebeu por a não ter ido levantar à estação de correios.
16.– Em Julho de 2013, o autor remeteu ao réu, a pedido deste, aquela conta de despesas e honorários, bem como o resumo de todas as contas de despesas e honorários finais que o réu tinha pendente para com este.
17.– Remetida nota de honorários, o R. pagou por conta deste Proc. a quantia de € 2.500,00.

18.– O A. patrocinou ainda o R. nos seguintes processos:
Proc. nº 1684/06.2TVLSB que correu termos na 3ª Vara Cível de Lisboa;
Proc. nº 5551/09.9TVLSB, que correu termos pelas varas Cíveis, actual instância central J18;
Proc. nº 46/2010-Ordem dos Advogados;
Proc. nº 4709/09.5 DIAP;
Proc. nº 8580/12-DIAP;
Proc nº 325/11.0TDLSB;
Comissão Nacional da Protecção de Dados;
Administração do Condomínio do prédio sito na Praça Cidade de Salazar, Lote 173, em Lisboa;
Proc. nº 2034/09-C.M. de Lisboa.

19.– Por conta destes processos e do Proc. nº 1770/06.8TVLSB, o R. entregou ao A. a quantia de 20.836,00.

B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

i. DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA EM    IMPUGNAÇÃO DA RESULTADO DA MATÉRIA DE FACTO E OS ESPECÍFICOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO IMPOSTOS AO RECORRENTE

Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui: (…)

Sempre que haja sido gravada a prova produzida em audiência, o Tribunal da Relação dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa.

Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, sempre poderá este Tribunal da Relação proceder à reapreciação da prova.

Mas será que o recorrente deu observância aos específicos ónus de impugnação legalmente exigidos. Vejamos.

No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640º, do Código Processo Civil que:
(…)

A exigência legal implica, consequentemente, a indicação, pelo recorrente, de forma precisa, clara e determinada, dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal de 1ª instância. E, implica ainda a fundamentação dessa sua divergência com expressa referência às provas produzidas, i.e., indicando os pontos concretos de prova eventualmente desconsiderados, ou indevidamente considerados, bem como a indicação dos pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento.

E, compreende-se esta rigorosa exigência legal visto que a intenção do legislador ao permitir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não foi consagrar a simples repetição das audiências no Tribunal da Relação, mas detectar e corrigir concretos, apontados e fundamentados erros de julgamento.

De resto, e como se defende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2008 (Pº 08A3489), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt., (…) o que o legislador quis foi proibir a impugnação genérica da decisão da matéria de facto, mediante simples manifestação de discordância.

Igualmente se referiu no recente Ac. STJ de 07.09.2017 (Pº 959/09.2TVLSB.L1.S1) que: No nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspectiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure.

Com efeito, o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu ponto de vista, tornam patente um tal erro. Tem, por isso, o recorrente de explicar e desenvolver os fundamentos que mostram que a decisão de 1ª instância está incorrecta quanto ao julgamento da matéria de facto, explicação que deve consistir na apreciação dos meios de prova que justificam decisão diversa da impugnada, o que implica, necessariamente, a indicação do conteúdo dos meios de prova invocados, a sua relevância e valoração.

A exigência da especificação pelo recorrente dos pontos concretos que considera incorrectamente julgados impõem-se para que o recorrido e o tribunal ad quem, que há-de julgar o recurso, fiquem habilitados a conhecer nitidamente o objecto da impugnação, os factos sobre que esta incide. A parte contrária necessita de o saber para exercer o seu direito ao contraditório e porque lhe incumbe, na resposta ao recurso, indicar os depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente; o Tribunal ad quem carece de o saber para poder reapreciar, com segurança e reflexão, o julgamento cuja exactidão se impugna.

Pretende a lei, por conseguinte, ao impor ao recorrente os citados ónus, desmotivar impugnações temerárias e infundadas da decisão da matéria de facto, e a sua não observância acarreta a rejeição do recurso – cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, 55 e FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 170.

Este especial ónus de alegação a cargo do recorrente, deve ser cumprido com o todo o rigor, sendo certo que o ónus de indicar claramente os pontos determinados da matéria de facto que o recorrente reputa de mal julgados, de indicar com precisão os meios de prova que justificam decisão diversa, e de fundamentar a imputação do erro de julgamento da decisão de facto, constitui até uma simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando a própria seriedade do recurso.

No caso em apreço, muito embora o apelante invoque que discorda da decisão de facto, a verdade é que não se mostra ter sido observada a supra mencionada exigência legal prevista no artigo 640º do CPC., já que o recorrente não elucida de forma precisa, clara e determinada, qual ou quais os concretos pontos de facto em que discorda da apreciação do tribunal de 1ª instância

Com efeito, não resulta das conclusões da alegação da recorrente o cumprimento da aludida exigência legal, nem sequer se colhe do corpo alegatório do recorrente a especificação, de  forma precisa, clara e determinada, quais os fundamentos que mostram que a decisão de 1ª instância está incorrecta quanto ao julgamento da matéria de facto.

É certo que o recorrente propugna que deve ser dado como provado o seguinte, invocando, para tanto, que tal deorre das suas próprias declarações de parte:
1.– Os montantes entregues pelo Réu ao Autor destinavam-se a uma única conta.
2.– O Réu pagava ao Autor para o processo 1770/06.8TVLSB pois os outros
estariam incluídos no pagamento deste processo.
3.– Há duplicação de serviços peticionados no processo 1684/06.1TVLSB-A que corre termos na Comarca de Lisboa- Instância Central, 1ª Secção Cível–J 20 (cf se constata pela certidão da petição inicial e de outras peças processuais no âmbito daquele processo) e confrontadas com o teor dos articulados nos autos principais do processo nº 1770/06.8TVLSB, como sejam: petição inicial, contestações, articulados do interveniente e chamados, conforme docs de fls 194 a 300.
4.– O valor peticionado para o processo nº 1684/06.1TVLSB-A que corre termos na Comarca de Lisboa- Instância Central, 1ª Secção Cível–J 20 ascende a € 12.300,00, conforme resumo de contas apresentado pelo Autor, documento elaborado pelo Autor a fls 26 e 365.
5.– Pelo que o valor peticionado a título de honorários nos presentes autos € 26.500,00 acrescido de IVA e o valor do processo 1684/06.1TVLSB-A perfazem o valor de € 38.800,00.
6.– Acresce que o valor total dos honorários do Autor perfaz € 57.871,50, conforme documento elaborado pelo Autor a fls 26 e 365.
7.– O valor peticionado pelo Autor é excessivo.
8.– Há uma manifesta desproporção entre o valor a receber pelo Réu no processo 1770/06.8TVLSB, ação principal, em que interveio o A, isto é, 50% de €156.709,00 (€ 78.354,50) e os honorários totais peticionados pelo Autor, isto é, € 57.871,50.
9.– Impedindo a reconstrução do prédio.
10.– Acresce ainda o facto de que os honorários deveriam ter sido pagos pela ré seguradora no processo 1770/06.8TVLSB, autos principais, pois tal consta do contrato e do pedido de ampliação.
11.– De todo o modo e face à prova produzida, sempre se dirá, que, ainda que se entendesse condenar o R na totalidade do valor peticionado nos autos, deveria ter sido deduzido todo o montante entregue pelo R ao A, a título de honorários, isto é, € 13.307,94, acrescido de € 2.500,00 que foram acertados pelo Autor nos autos, totalizando, €15.807,94, cf resumo de contas elaborado pelo A, a fls 26 e 365.

Ora, muito embora se entenda que não foi observada a exigência legal prevista no artigo 640º do CPC, ainda assim se procurará aferir da pertinência da supra mencionada matéria que o apelante visa incluir na factualidade dada como provada.

É certo que da confusa alegação do réu se pode concluir que este discorda, pelo menos da factualidade dada como não provada, pois o réu parece defender que os montantes que entregou ao autor e referidos no ponto 13 da matéria de facto apurada teriam sido apenas por conta do Pº 1770/06.8TVLSB.

Há então que aferir da pertinência da alegação do apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto.

Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.

Importa, pois, atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos.

Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma a decisão sobre a matéria de facto:
(…)

Parece defender, em suma, o apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne às suas declarações de parte, dando porventura maior relevância às declarações de parte do autor.

Há que analisar os depoimentos prestados em audiência, nomeadamente as declarações de parte do réu, referidas por este como relevantes, a propósito da matéria de facto aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, designadamente testemunhal, documental e declarações de parte do autor, para verificar se a matéria que o apelante pretende seja aditada à factualidade dada como provada deveria merecer decisão em consonância com o preconizado pelo  apelante,  ou  se,  ao  invés,  a  mesma  não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo.

De todo o modo, é desde já relevante relembrar, que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.

De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.

Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.

A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.
                                  
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.

Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.

Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1) – procedimento a que este Tribunal de recurso não deixou de observar.

Como é sabido, os depoimentos de parte constituem um meio de provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrária.

Por seu turno, a prova por declarações de parte, surgiu com a entrada em vigor do actual CPC - Lei 41/2013, de 26 de Junho - estando prevista no artigo 466º.

Na Exposição de Motivos do diploma esclareceu-se que, agora se prevê “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão”.

Este meio probatório corresponde ao acolhimento da possibilidade de a parte se pronunciar, a requerimento próprio, sobre factos  que  lhe  são favoráveis,  com intencionalidade probatória, restrita porém a factos de directa e pessoal intervenção da parte ou do seu directo conhecimento.


Assim, o actual CPC, a par do depoimento de parte, consagrou a possibilidade de as próprias partes tomarem a iniciativa de prestação de declarações, ainda  que com carácter facultativo, na medida em que é a própria parte que se oferece para depor, requerendo a prestação de declarações.

A natureza supletiva da prova por declarações de parte é salientada por PAULO PIMENTA, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, 257 ao referir que será um meio a que as partes recorrerão “nos casos em que, face à natureza pessoal dos factos a averiguar, pressintam que os outros meios probatórios usados não terão sido bastantes para assegurar o convencimento do juiz”.

Sobre o valor probatório das declarações de parte, o n.º 3 do artigo 466º do CPC esclarece que “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”.

Não obstante as declarações de parte possam ser livremente apreciadas pelo julgador, como decorre da lei, admite-se que as mesmas denotam, em regra, uma insuficiência probatória ou fraca fiabilidade.

A este propósito referem PAULO RAMOS DE FARIA E ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2.ª ed., 2014, 395 que “A experiência sugere que a fiabilidade das declarações em benefício próprio é reduzida. Por esta razão, compreende-se que se recuse ao depoimento não confessório força para, desacompanhado de qualquer outra prova, permitir a demonstração do facto favorável ao depoente.”

Concorda-se, portanto, que em relação a factos relevantes o juiz não pode ficar convencido apenas com o relato efectuado pela própria parte, interessada na procedência da acção ou na procedência da excepção, e que presta declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas.

Ora, no caso vertente, contraditórias foram as versões apresentadas pelas partes, nas declarações de parte que prestaram, nomeadamente quanto à circunstância de o réu apenas pagar os honorários referentes aos serviços prestados no Pº 1770/06.8TVLSB, o que poderia significar que o autor prestaria serviços da sua profissão de advogado e efectuaria as inerentes despesas, nos demais processos em que teve intervenção, de modo gratuito.

Face ás declarações de parte do autor, declarações essas que se mostraram respaldadas, quer no depoimento da testemunha E... M...A...M...C..., que confirmou a forma como estavam organizados os serviços do autor, para se saber exactamente o fim a que se destinavam os valores recebidos, quer na ampla prova documental, atinente aos processos nos quais o réu foi patrocinado pelo autor, tendo este justificado, nas suas declarações de parte, de forma plausível e muito pormenorizadamente, a que se destinaram os montantes entregues pelo réu, através do confronto que efectuou, na audiência de julgamento, entre o resumo das contas de fls. 26/365 com os demais depósitos apresentados pelo réu, a fls. 62 a 65, 68 a 69, entende-se, tendo presente as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a matéria de facto dada como provada e não provada pela 1ª instância.

Não ficaram, portanto, demonstrados os enunciados de facto nºs 1 a 6, 8 e 11 que o apelante pretendia fossem aditados à factualidade provada.

Acresce que a matéria elencada nos nºs 7 e 9 não se reconduz a factualidade susceptível de ser aditada aos factos provados.

E, os nºs 3 e 10, não se mostram provados, tratando-se, aliás, de questões novas que não foram discutidas nos autos.

De resto, e como resulta da própria motivação da matéria de facto aduzida na sentença recorrida, o Tribunal a quo não valorou – e bem – as declarações de parte prestadas pelo réu, com relação aos pagamentos alegadamente por este efectuados, mas não apurados, bem como o pretenso acordo estabelecido com o autor no sentido de não serem cobrados os serviços prestados que não dissessem respeito ao Pº 1770/06.8TVLSB, e que o réu tão pouco identificou ou logrou invocar na contestação oportunamente apresentada. 

Ficou, assim, provado que os valores entregues pelo réu, para pagamento do patrocínio assumido pelo autor, se cifraram em € 20.836,00, e que diziam respeito aos vários processos elencados no resumo das despesas de fls. 26/365.

De todo o modo e, fazendo apelo ao disposto no artigo 346º do Código Civil e, sobretudo, ao que decorre do artigo 414º do CPC,  a dúvida sobre a realidade dum facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, pelo que sempre se teria de concluir, que não poderia ser dada como provada tal matéria propugnada pelo réu/apelante, na sua alegação de recurso.
                       
Entende-se, assim, que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, sendo perfeitamente adequada à prova produzida, designadamente perante a ausência de prova credível para incluir nos Factos Provados, a matéria que o réu pretendia fosse aditada à factualidade apurada.

Mantém-se, portanto, nos seus precisos termos, a factualidade dada como provada e não provada na 1ª instância.

Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso do réu/apelante.

E, improcedendo a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, igualmente se corrobora a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida, nomeadamente no que concerne ao contrato de mandato celebrado entre autor e réu, mandato esse oneroso, uma vez que o mesmo teve por objecto actos que o autor pratica no exercício da sua profissão de advogado (artigo 1158º, nº 1 do C.C) e aos deveres que desse contrato decorrem para ambas as partes.

Por parte do mandatário, incumbe-lhe praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante e, por banda deste, proceder ao pagamento dos honorários e despesas efectuadas pelo mandatário na execução do mandato.

Segundo o preceituado o n.º 2 do artigo 1158.º do Código Civil “se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.”

Para fixação da medida da retribuição do mandatário haverá que considerar a especificidade do trabalho desenvolvido, o tempo despendido, o grau de exigência e dificuldade técnica concretizados em cada caso, mas também haverá que atender, em termos de decisão equitativa, os custos fixos de um escritório, tendo menor relevância o resultado obtido, uma vez que a obrigação a que se encontra adstrito o advogado é, essencialmente, uma obrigação de meios e não de resultado – cfr. MOITINHO DE ALMEIDA, Responsabilidade Civil dos Advogados, 1985, 23.

Acresce que é usual, numa acção de honorários, como sucedeu no caso concreto, a solicitação de um “laudo” à Ordem dos Advogados.

O laudo emitido pela Ordem dos Advogados, a propósito dos honorários de advogado, destina-se a esclarecer, com elevado grau de razoabilidade e adequação, o valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados.

E, embora o laudo emitido pela Ordem dos Advogados, que reveste a natureza de um “parecer”, se destine a esclarecer o julgador, logo, sujeito ao princípio geral da livre apreciação do tribunal nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 607º, nº 5 do Código de Processo Civil, a verdade é que, como é jurisprudência pacífica, não é possível negar-lhe o valor informativo de qualquer perícia nem arredar-se o respeito e atenção que o mesmo deve merecer, dada a especial qualificação de quem o emite – v. neste sentido, entre muitos, Acs. STJ de 27.05.2008 (P. 07B4673) e de 20.01.2010 (P. 2173/06.0TVPRT.P1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.

E, estando em causa precisamente o pagamento dos honorários devidos ao autor, na qualidade de mandatário, forçoso é concluir que o valor dos honorários e despesas apurado nos autos se mostra justo e adequado face ao trabalho desenvolvido pelo autor, como, de resto, o evidencia o laudo emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados.

Destarte, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida.

O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (fls. 58).

IV.–DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas.



Lisboa, 1 de Março de 2018



Ondina Carmo Alves - Relatora
Pedro Martins
Arlindo Crua