Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
335/10.4T2AMD-C.L1-6
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A CARGO DO ESTADO
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DOS PRESSUPOSTOS DE ATRIBUIÇÃO
ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO
PAGAMENTO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES PELO DEVEDOR DE ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE / ANULAÇÃO
Sumário: I. Competindo ao tribunal apreciar a verificação dos pressupostos para a atribuição, alteração ou cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado, sendo certo que a prestação do F.G.A. só subsistirá enquanto se mantiverem as circunstâncias que determinaram a sua concessão, a decisão sobre esta cessação, só pode ocorrer verificado o cumprimento efectivo das prestações devidas pelo progenitor incumpridor, fixadas em decisão já transitada em julgado.

II. Incorre em nulidade a decisão que declara cessada a prestação do FGA, por considerar cumprida pelo progenitor devedor dos alimentos, esta obrigação, após pagamento de uma prestação inferior à fixada em decisão transitada nos autos, omitindo ainda pronúncia sobre requerimento prévio da requerente, invocando o incumprimento destas mesmas prestações.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO

S. M. P. F., mãe do menor S. M. F. S., veio instaurar em 20/03/13, ao abrigo do disposto nos artigos 41.º e 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, incidente de incumprimento da prestação de alimentos devidos por J. A. G. S., sendo este montante naquela data de € 450,00, requerendo que se oficiasse à Entidade Patronal do Requerido, para que procedesse directamente ao desconto no seu vencimento das prestações vencidas e vincendas ou, caso se apurasse que este já ali não trabalhava, que se oficiasse no sentido de apurar a sua entidade patronal, a atribuição de subsídio de desemprego ou outro, descontando-se as prestações vencidas e as vincendas.

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Sendo notificado o requerido para alegar o que tivesse por conveniente, veio este alegar a inexistência de rendimentos, solicitando a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos.

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Após, com data de 18/09/13, pelo Mmº Juiz foi proferido sentença, de cuja parte decisória consta “Pelo exposto, julgo verificado o incumprimento relativo às pensões alimentícias reclamadas que se venceram desde Dezembro de 2012 não procede ao pagamento da pensão de alimentos nem a quantia de € 50,00 mensais em virtude do incumprimento verificado no apenso A, condeno o requerido ao pagamento à requerente da quantia correspondente às aludidas prestações, devendo comprovar documentalmente nestes autos esse pagamento no prazo de 30 dias.

As custas serão suportadas pelo requerido (art. 527.º do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 e art. 3.º, n.º 1 do R.C.P.)

Valor da ação: € 9.000,00.

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Após, realizadas diligências com vista à identificação da entidade patronal do requerido, infrutíferas, foi por despacho de 18/10/14 determinada a realização de inquérito sobre as necessidades e a situação social e económica do alimentado e da sua família, elaborado em 17/03/2015, concluindo pela inserção deste agregado nos critérios do FGA.

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Recebido este inquérito, foi proferido despacho em 28/05/15, ordenando nova pesquisa às bases de dados para obtenção de informação sobre eventuais entidades patronais do requerido, após o que, foi proferido novo despacho em 16/10/15, determinando a notificação das referidas entidades patronais, cuja identificação fora obtida, para informar se o requerido “é seu trabalhador ou colaborador e, em caso afirmativo, qual a sua retribuição mensal, ou se ali tem quaisquer créditos a receber e em que montantes. A notificação será efectuada com a cominação de que, caso não seja prestada a colaboração solicitada, incorrerá na condenação em multa – artigo 417.º, n.º 2 do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 ex vi artigo 161.º da O.T.M.”

Com data de 29/10/15, veio a entidade patronal do requerido, informar o montante do vencimento auferido por este, mais informando que sobre o seu vencimento recaíam penhoras que identifica.

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Em 11/01/2016, foi proferida sentença, precedida de prévio parecer do Digno Magistrado do M.P., nos seguintes termos:

“(…) Motivação Jurídica

O pai não cumpre a obrigação de alimentos judicialmente fixada, nem é possível efectivar a prestação pelas formas previstas no artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, artigos 1.º da Lei 75/98, de 19 de Novembro e 3.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio. A fixação de uma prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos depende da verificação dos seguintes requisitos: o menor não tenha rendimento líquido superior e o agregado familiar não disponha de um rendimento per capita superior ao salário mínimo nacional, nos termos fixados pelo artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 3.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio (A lei n.º 64/2012, de 20.12 confere nova redacção à alínea b) no seguinte sentido: O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (o valor actual do IAS é de € 419,22). E para fixar o montante da pensão o tribunal deve atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos e às necessidades específicas do menor, e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores - conforme o disposto nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com redacção introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro) art. 183.º. As carências económicas do agregado familiar do menor são evidentes, sendo o rendimento per capita, manifestamente inferior ao actual IAS, tal como na capitação do rendimento do agregado familiar definida pelo Decreto-Lei 70/2010, de 16.06, no seu artigo 5.º - in casu, o valor per capita a considerar é inferior ao indexante (€ 252,50). Com efeito a capacidade económica da progenitora é algo reduzida, tal não poderá deixar de ser atendido, pois a obrigação de alimentos está balizada pela possibilidade dos obrigados e pela necessidade dos beneficiários, conforme dispõe o artigo 2004.º, n.º 1 do Código Civil.

Isto posto, importa fixar o valor da pensão de alimentos.

Constata-se a existência de duas posições distintas: Uma defende que a obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação autónoma e independente, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos ex novo. Como tal, a prestação a cargo do Fundo deverá ser fixada pelo Tribunal de modo a assegurar as condições de subsistência mínimas, em montante que poderá ser inferior, igual ou superior à que estava obrigado o progenitor faltoso – neste sentido, Ac. do TRL de 11.02.2014, Juiz Rel. Orlando Nascimento. Outra posição, sustenta que da conjugação das disposições contidas nos artigos 1.º, 3.º, n.º4, e 6.º, n.º3, da Lei n.º 75/98, de 19/11, e artigo 5.º, n.º1 do Dec. Lei n.º 164/99, de 13 maio, resulta que a obrigação de prestação de alimentos a cargo do “Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores” configura uma verdadeira obrigação autónoma, mas dependente e subsidiária da do devedor originário dos alimentos. Assim o valor da prestação a fixar a cargo do FGADM não poderá, em qualquer caso, ultrapassar o montante da prestação judicialmente fixada ao devedor principal e por ele não cumprida – Ac. TRL de 30.01.2014, Juiz rel. Tomé Ramião. Ponderados os argumentos de uma e outra, parece-nos que o valor da prestação a fixar a cargo do FGADM não poderá ultrapassar o montante da prestação judicialmente fixada ao devedor principal, conjugado com as necessidades do menor, avaliadas no contexto actual e em função das suas necessidades específicas (o menor apresenta despesas mensais específicas no valor de € 90,00) julgo ser de fixar a pensão de alimentos em € 75,00 mensais, considerando assim reunidos os pressupostos da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores – Ac. do STJ n.º 5/2015 de uniformização de jurisprudência, de 4.05.2015, publicado no DR 1.ª série, n.º 85 no seguinte sentido: a prestação a suportar pelo FGADM não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.

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Decisão

Pelo exposto, sem necessidade de mais latas considerações e ao abrigo das disposições legais citadas, fixo a título de pensão de alimentos devida ao menor S. M. F. S., a quantia de € 75,00 (setenta e cinco euros) a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

Valor da acção € 30.000,01.

Comunique (fls. 80).

Notifique – artigo 247.º do NCPC.

Registe – artigo 153.º, n.º 4 do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06.

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Oficie o Fundo de Garantia de Alimentos para proceder ao pagamento da pensão fixada ao menor na pessoa da sua mãe, enviando para o efeito a identificação completa deste e da criança – n.º 3 a 5 do art. 4.º do D.L. nº 164/99, de 13/05.

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De harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 3.º da Lei nº 75/98 de 19/11, anualmente deverá o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre fazer prova da manutenção dos pressupostos subjacentes à atribuição da prestação pelo FGA, devendo igualmente comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor – artigo 4.º da citada Lei.

Os autos ficarão a aguardar a sobredita renovação anual.

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Fls. 100 § 2 Oficie à entidade patronal do requerido, nos termos da douta promoção que antecede.”

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Com data de 01/03/2017 foi proferido novo despacho determinando que

No que respeita à manutenção e cessação das prestações de alimentos cujo pagamento é assegurado pelo FGADM - artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio - o montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado. Assim sendo e a fim de se averiguar da actual impossibilidade de pagamento por parte do devedor (requerido) - nomeadamente, por ausência ou insuficiência de recursos - proceda-se à consulta na base de dados da Segurança Social (I.F.E.S.S.) e D.G.C.I. visando a identificação da sua eventual entidade patronal e oficie à CGA e CNP solicitando que informem se o mesmo é beneficiário de pensão ou subsídio - artigo 6.º, n.º 1 e 986.º do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 e artigo 48.º do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08.09.”

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Com data de 16/05/17, pela entidade patronal do requerido, foi informado que este aufere de rendimentos a quantia de € 557,00 ilíquidos, a que acresce um subsídio de refeição de € 4,65 por dia efectivo de trabalho.

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Pelo Digno Magistrado do M.P. foi então lavrada promoção em 23/05/17, nos seguintes termos:

“O requerido encontra-se a trabalhar. Assim sendo, o Ministério Público pr. se notifique a entidade patronal do requerido a fim de proceder mensalmente ao desconto no vencimento do mesmo das pensões vincendas, nos termos do disposto no art.48º nº 1 alínea b) da Lei nº141/2015, de 8.9. diploma que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível. Mais pr. que tal montante seja acrescido da quantia mensal de €50,00 até integral pagamento das quantias em dívida relativas a pensões vencidas e não pagas, conforme decisão judicial destes autos. Mais pr. se declare cessada a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.”

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Notificada a requerente para vir identificar o seu IBAN, foi após proferido despacho em 03/07/17, notificando o requerido para proceder ao pagamento da “ dita pensão (€ 100,00 mensais) informado do IBAN da requerente (fls. 155) – artigo 48.º do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08.09 e 6.º do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06.

III – Decorrido o prazo de um mês, notifique a requerente solicitando que informe se foi efectuado o pagamento da pensão de alimentos – artigo 4.º, n.º 1 alínea a), 12.º do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.09, artigo 6.º, n.º 1 e 986.º, n. º 2 do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06.”

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Com data de 12/08/17, pela requerente foi informada a realização de um pagamento em Agosto de 2017, no valor de € 100,00, mais informando que as prestações são actualizáveis anualmente em Janeiro de cada ano, sendo o valor devido em 2017 de € 157,53, mais requerendo a notificação da entidade patronal do requerido para proceder ao pagamento das prestações vencidas e não pagas.

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Com data de 10/10/17, veio a requerente informar que o requerido efectuou novo pagamento de € 100,00 em Outubro de 2017, que o montante das prestações já vencidas ascende a € 8.164,63, mais requerendo que o tribunal procedesse à notificação da entidade patronal do requerido, para proceder ao pagamento das prestações vencidas e não pagas.

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Após, foi proferida decisão, com data de 06/11/17, no seguinte sentido:

I - Relatório

No âmbito dos presentes autos de incumprimento, por decisão datada de 11.01.2016, fixou-se a título de alimentos devidos ao menor S. M. F. S. a quantia de € 75,00 a suportar pelo FGADM (fls. 101/5). Entretanto, apurou-se que o progenitor procede actualmente ao pagamento da pensão de alimentos (fls. 148/150/160).

Os factos

Os factos que relevam para a decisão são unicamente os que constam do relatório.

Motivação jurídica

Com interesse, diz-nos o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio que o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando (…). Tal como expressamente consta do artigo 1.º da Lei n.º 75/98 … o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. O que vale por dizer que, a cessação das prestações a cargo do FGADM só poderia ocorrer a partir do efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor – Ac. do TRC, de 9.10.2012, Juiz Rel. Virgílio Mateus, www.dgsi.pt. Assim, sendo um dos pressupostos para a intervenção do Fundo a impossibilidade de cobrança das prestações em dívida nos termos do artigo 48.º do RGPTC – alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 164/99 – e considerando que o requerido procede ao pagamento das pensões de alimentos cessa a intervenção do FGADM. Na realidade, o FGADM só intervém se o progenitor não cumprir a obrigação de alimentos judicialmente fixada, nem sendo possível efectivar a prestação pelas formas previstas na lei – artigo 48.º do RGPTC, artigos 1.º da Lei 75/98, de 19 de Novembro e 3.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.

Decisão

Pelo exposto, cessa a prestação atribuída cujo pagamento é assegurado pelo FGADM.

Comunique (IGFSS – fls. 163).

Notifique.

II - Notifique o Requerido (morada de fls. 148) do teor do requerimento que antecede (fls. 167/9) para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar - artigo 3.º do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 ex vi artigo 33.º do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08.09.”

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Notificado da decisão proferida e não se conformando com a mesma, veio a requerente interpor recurso, formulando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:

“EM CONCLUSÃO:

I. Vem o presente recurso, oportunamente interposto como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, interposto do despacho proferido pelo Mº. Juiz a quo que nos autos acima referenciados (incidente de incumprimento), determinou a cessação da prestação alimentícia a cargo do FGADM, porquanto conclui que o ora Recorrido procede actualmente ao pagamento da pensão de alimentos.

II. No entanto, cremos que mal andou o Tribunal a quo a assim decidir.

III. Antes de mais, o Tribunal a quo não se pronunciou, nem apreciou o requerimento apresentado pela Recorrente, em 10.10.2017, o que constitui omissão de pronúncia, enfermando, por isso, a decisão recorrida da nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, o que se invoca, tudo com as legais consequências.

Por outro lado,

IV. No despacho recorrido, por remessa para o relatório, são considerados como provados exclusivamente os seguintes factos: “No âmbito dos presentes autos de incumprimento, por decisão datada de 11.01.2016, fixou-se a título de alimentos devidos ao menor S.M. F. S. a quantia de € 75,00 a suportar pelo FGADM (fls. 101/5).

Entretanto, apurou-se que o progenitor procede actualmente ao pagamento da pensão de alimentos (fls. 148/150/160).”

V. Ora, salvo o devido respeito, antes de mais, o despacho ora colocado em crise não fundamenta a decisão sobre a matéria de facto, o que constitui nulidade, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC, e que se invoca, tudo com as legais consequências.

VI. E, por outro lado, a verdade é que tal decisão sobre a matéria de facto está incorrecta.

VII. Quer perante o requerimento apresentado nos autos pela aqui Apelante, em 10.10.2017, bem como pelos factos patentes nos autos, dos quais o M.º Juiz a quo tem necessariamente conhecimento por força das suas funções e cuja apreciação e consideração se impõe.

VIII. Com efeito, por requerimento apresentado em 12.08.2017, a Recorrente informou que o Recorrido havia procedido ao pagamento da quantia de € 100,00, mediante transferência bancária para a conta titulada por aquela.

IX. Posteriormente, por requerimento de 10.10.2017, a Recorrente vem novamente informar os autos que o Requerido procedeu no mês de Outubro de 2017, novamente ao pagamento de € 100,00.

X. Nesse mesmo requerimento, a Recorrente expressamente afirmou o óbvio – o Recorrido não pagou a pensão de alimentos devida e vencida no mês de Setembro de 2017,

XI. E que o valor pago, € 100,00, no mês de Agosto de 2017 e € 100,00 no mês de Outubro de 2017 não corresponde ao montante devido, naquela data, a título de pensão de alimentos, por força das actualizações, cfr. cláusula 12ª do acordo de regulação das responsabilidades parentais, a fls. 20 a 23 dos autos principais.

XII. A tais requerimentos, o Recorrido, apesar de devidamente notificado na pessoa da sua Il. Patrona, nada disse.

XIII. Mas, mesmo que a Apelante não o tivesse invocado, a verdade é que tal realidade consta expressamente dos autos principais, e impunha-se que o Tribunal a quo, necessária e imperativamente a tivesse em consideração, porque essencial para o thema decidendum.

XIV. Com efeito, nos termos do acordo de regulação das responsabilidades parentais, apresentado em juízo no dia 01.03.2010, cfr. fls. 20 a 23 dos autos de divórcio, homologado por sentença no dia 11.05.2010, cfr. acta de Conferência de Pais, foi fixado o valor de € 150,00 a pagar pelo aqui Recorrido à Recorrente, a título de pensão de alimentos a favor do S., nos termos do número 1 da cláusula 11ª.

XV. Nos termos do mesmo acordo, devidamente homologado, a pensão de alimentos seria actualizada, anualmente, em Janeiro, em função dos índices de preços ao consumidor publicado no INE, do ano anterior e na mesma proporção, cfr. fls. 20 a 23 dos autos principais.

XVI. Posteriormente, a cláusula 11ª, nº 1 foi alterada em 03.12.2012, cfr. Acta de Conferência de Pais, Apenso B, passando o valor devido a título de pensão de alimentos para € 100,00 mensais.

XVII. Contudo, a pensão de alimentos, ainda que reduzida, será sempre objecto de actualização, nos termos da cláusula 12ª do acordo de fls. 20 a 23 dos autos principais e que não foi alterada até à presente data.

XVIII. De tal regime, resulta que, obviamente, em Agosto de 2017, a pensão de alimentos devido pelo Recorrido à Recorrente jamais poderia corresponder ao valor alterado em Dezembro de 2012.

XIX. E, tanto assim é que, de facto, no ano de 2017, a pensão de alimentos devida a favor do S. correspondia ao valor de € 102,76, cfr. índices de preços ao consumidor publicados no INE.

XX. Pelo que, considerando o valor, actualizado, devido pelo Recorrido a título de pensão de alimentos, cujo apuramento concreto o Tribunal a quo tinha de realizar, dispondo de todos os elementos para tal, inequívoco seria concluir o Recorrido não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos devida.

XXI. E muito menos, em 06.11.2017, data do despacho recorrido, poderia o Tribunal a quo considerar provado que o Recorrido procede actualmente ao pagamento da pensão de alimentos.

XXII. Pois, além do Recorrido não ter procedido ao pagamento do valor efectivamente devido a título de pensão de alimentos, já que, em Agosto de 2017, correspondia a € 102,76 e não € 100,00,

XXIII. O Recorrido procedeu ao pagamento de € 100,00 no mês de Agosto de 2017, e € 100,00 no mês de Outubro de 2017, estando assim, em falta a pensão de alimentos devida no mês de Setembro de 2017.

XXIV. O que se mantém até à presente data.

XXV. A informação e conhecimento do pagamento de qualquer valor pelo Recorrido foi trazida aos autos exclusivamente pela Recorrente e o Recorrido nunca a contrariou.

XXVI. E, por força da ausência de quaisquer diligências adicionais ordenadas pelo Tribunal a quo, inexistem quaisquer elementos que contrariem o alegado pela Apelante, em particular no que tange à falta de pagamento da pensão de alimentos vencida no mês de Setembro de 2017.

XXVII. Pelo que, ao arrepio dos elementos constantes nos autos, o Tribunal a quo considerou provado um facto que não tem qualquer correspondência com a realidade.

XXVIII. Pois o Recorrido não está a proceder ao pagamento da pensão de alimentos devida a favor do seu filho S., nem no que tange ao valor, nem quanto à periodicidade mensal.

XXIX. E, em consequência, deve ser alterada a matéria de facto provada, eliminando-se “o progenitor procede actualmente ao pagamento da pensão de alimentos”, o que se requer.

XXX. Ademais, impõe-se ter em consideração os factos realmente provados nos termos dos autos, a saber:

d) No ano de 2017, a pensão de alimentos devida pelo progenitor a favor do S. é de € 102,76;

e) O progenitor pagou à progenitora € 100,00 no mês de Agosto de 2017;

f) O progenitor pagou à progenitora € 100,00 no mês de Outubro de 2017.

O que se requer.

XXXI. Por outro lado, olvidou ainda o Tribunal a quo o demais invocado pela Apelante e igualmente patente nos autos, mormente no que tange às prestações vencidas e não pagas pelo Recorrido.

XXXII. Com efeito, no seu requerimento de 10.10.2017, a Recorrente expressamente invocou o já patente nos autos, no que tange aos reiterados incumprimentos do Recorrido.

XXXIII. Nesse sentido, conforme consta dos autos, nomeadamente Apenso A, cfr. sentença proferida em 18.09.2013, o Apelado não cumpriu com o acordo plasmado, correspondente ao pagamento de € 50,00 por mês, até perfazer o valor de € 2.090,13,

XXXIV. Assim como o Recorrido não procedeu ao pagamento das pensões de alimentos vencidas desde Dezembro de 2012, inclusive, até Julho de 2017 e ainda a prestação alimentícia vencida no mês de Setembro de 2017.

XXXV. A Recorrente beneficiou do pagamento da quantia de € 75,00 mensais, pagos pelo FGADM, no período compreendido entre Fevereiro de 2016 e Julho de 2017.

XXXVI. Pelo que ao incumprimento do Recorrido haverá que descontar tal período, atenta a sub-rogação no FGADM quanto ao aludido hiato temporal.

XXXVII. O cumprimento, ou não, por parte do Recorrido, no pagamento das obrigações vencidas é relevante, na medida em que a lei engloba quer as prestações vincendas, quer as vencidas.

XXXVIII. Assim, e porque resulta dos autos, haverá ainda que ser aditado à matéria de facto provada, o seguinte facto:

 “A título de prestações vencidas e não pagas, deve o Requerido à Requerente a quantia de:

j) € 2.090,13, referente ao Apenso A, cujo acordo de pagamento há muito que se venceu;

k) € 100,00, a título de pensão de alimentos devida no mês de Dezembro de 2012;

l) € 1.203,24, a título de pensão de alimentos devidas de Janeiro a Dezembro de 2013, à razão de € 100,27 cada mês, fruto da actualização ocorrida em Janeiro de 2013;

m) € 1.203,24, a título de pensão de alimentos devidas de Janeiro a Dezembro de 2014, à razão de € 100,27 cada mês;

n) 1.209,12, a título de pensão de alimentos devidas de Janeiro a Dezembro de 2015, à razão de € 100,76 cada mês, fruto da actualização ocorrida em Janeiro de 2015;

o) € 101,37, a título da pensão de alimentos vencida no mês de Janeiro de 2016, por força da actualização ocorrida em Janeiro de 2016;

p) € 102,76, a título de pensão de alimentos vencida no mês de Setembro de 2017, por força da actualização ocorrida em Janeiro de 2017;

q) € 2,76, a título do remanescente não pago, referente à pensão de alimentos vencida no mês de Agosto de 2017; e,

r) € 2,76, a título do remanescente não pago, referente à pensão de alimentos vencida no mês de Outubro de 2017.

O que se requer.

XXXIX. Porquanto está em causa a cessação do pagamento da pensão de alimentos a cargo do FGADM, impunha-se ao Tribunal a quo aferir, com o rigor exigido e expectável, se de facto ocorrem factos que possam justificar tal cessação.

XL. E, de facto, inexistem fundamentos para tal, muito menos o invocado e que alicerça a decisão recorrida, pois que não ocorre qualquer efectivo cumprimento pelo Recorrido da obrigação de pagar a pensão de alimentos ao seu filho.

XLI. Conforme dispõe a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, cabe ao Estado, através do FGADM, assegurar o pagamento das prestações alimentícias, até ao início do efectivo cumprimento da obrigação, quando o obrigado não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 48º do RGPTC e quando o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

XLII. A intervenção do Estado, in casu, através do FGADM, devido a factores de ordem social e constitucional de protecção à infância e de bem-estar da criança, visa garantir a satisfação das necessidades dos menores, em substituição pelo progenitor que a tal estava obrigado e não cumpre.

XLIII. E, considerando o supra exposto, a decisão de fazer cessar a obrigação de pagamento de alimentos através do FGADM, antes determinada, por a Recorrente se encontrar em condições da mesma beneficiar, não pode ser tomada de forma leve, sob pena de perante um pagamento pura e simplesmente isolado, os obrigados incumpridores da pensão de alimentos fazerem cessar a obrigação do FGADM, sem mais, deixando assim os menores que carecem de alimentos e cuja necessidade e legitimidade para beneficiarem do pagamento pelo FGADM está definida e reconhecida, sem qualquer protecção e desprovidos de alimentos essenciais ao seu salutar desenvolvimento, crescimento e educação, como se verifica in casu.

XLIV. Muito menos o será assim quando dos próprios autos consta a prova clara e evidente que inexiste qualquer cumprimento efectivo, por parte do Recorrido, no pagamento da pensão de alimentos, quer vencidas, quer vincendas, mas precisamente o oposto – porquanto demonstrado está que o Recorrido não está a cumprir a sua obrigação de pagar pensão de alimentos, nem mensalmente, nem no valor devido.

XLV. Assim, antes de mais, para aferir de fundamento para fazer cessar a obrigação do FGADM, impunha-se que o Tribunal a quo aferisse do efectivo cumprimento da obrigação pelo obrigado, in casu, o Recorrido.

XLVI. E tal cumprimento reporta-se e tem de ser aferido quer quanto às obrigações vincendas, quer quanto às obrigações vencidas, ou seja, cumprimento de facto da obrigação alimentar que não se reporta apenas às prestações vincendas.

XLVII. A assim não se entender, o que por mera hipótese académica se admite, alcançaríamos o absurdo de, em casos que o progenitor incumpridor, começa a pagar, um qualquer valor, deixariam, só por isso, os menores de beneficiar do pagamento pelo FGADM, mesmo quando o pagamento feito pelo progenitor nem sequer corresponda, quer no valor, quer na periodicidade às prestações alimentares vincendas devidas, como é o caso dos autos,

XLVIII. E, da mesma forma já não poderiam recuperar as prestações vencidas, pois, se o progenitor não as quiser ou não puder pagar, como sucede igualmente in casu, também, em nome do menor não haverá lugar, novamente, à intervenção do FGADM, quer porque o progenitor fez um qualquer pagamento, quer porque a obrigação do FDADM se restringe às prestações vincendas.

XLIX. E esta solução não é a consagrada pela lei, como resulta claramente da mesma e da sua ratio.

L. Por estar verificados os seus pressupostos, uma vez reconhecido o direito de beneficiar do FGADM, o mesmo só poderá cessar, com fundamento no efectivo cumprimento por parte do obrigado, quando esse mesmo cumprimento se reporte às obrigações vencidas e vincendas.

LI. Ora, não estando o Recorrido sequer a cumprir a obrigação alimentar vincenda, e não cumprindo o pagamento das obrigações vencidas, não se poderá concluir que ocorre efectivo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro.

LII. Pelo que, necessariamente, inexiste fundamento para fazer cessar a obrigação a cargo do FGADM.

LIII. Em consequência, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro, que decida manter a prestação alimentícia a cargo do FGADM.

LIV. Não declarada cessada a prestação atribuída cujo pagamento é assegurado pelo FGADM, tudo com as legais consequências, o que se requer.

LV. Incorreu o despacho recorrido na violação e/ou incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 5º, 154º, ambos do CPC, art. 2006º do CC e art. 1º da Lei 75/98, de 19 de Novembro.

LVI. Impondo-se, por tudo o supra exposto a revogação da decisão proferida no Tribunal a quo, nos termos peticionados.

TERMOS EM QUE E SEMPRE,

Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DO VENERANDO TRIBUNAL deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência,

revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que decida manter a prestação alimentícia a cargo do FGADM.

PORÉM VOSSAS EXCELÊNCIAS DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA."

*

O Digno Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido, pronunciou-se pelo indeferimento do recurso.

*

QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

Assim sendo, não constando impugnada a matéria de facto adquirida pelo tribunal de recurso, com observância do disposto no artº 640 do C.P.C., as questões a decidir subsumem-se ao seguinte:
a) Se a decisão proferida é nula, nos termos do disposto no artº 615 nº1 b) e d) do C.P.C.;
b) Se se verificam os pressupostos para a alteração da matéria de facto adquirida pelo tribunal “ad quo”
c) Se se verificam os requisitos para considerar cessado o pagamento da prestação de alimentos pelo FGADM.

*

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto a considerar é a descrita no relatório acima elaborado, tendo o despacho recorrido, considerado ainda a seguinte matéria fáctica:
“No âmbito dos presentes autos de incumprimento, por decisão datada de 11.01.2016, fixou-se a título de alimentos devidos ao menor S. M. F. S. a quantia de € 75,00 a suportar pelo FGADM (fls. 101/5).
Entretanto, apurou-se que o progenitor procede actualmente ao pagamento da pensão de alimentos (fls. 148/150/160)”.

*

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida pelo tribunal recorrido, alegando a sua nulidade por:

- a decisão recorrida ter considerado provado que o pai do menor se encontra a cumprir a prestação de alimentos, sem fundamentar este facto;

- a decisão recorrida ter sido tomada, sem pronúncia sobre o requerido pela recorrente em 10/10/17.

Mais considera que se não verificam os requisitos para a cessação do pagamento das prestações pelo FGADM por não estar demonstrado o cumprimento do pai do menor, estando pelo contrário demonstrado o seu incumprimento.

Passemos pois a apreciar o fundamento da apelação, mormente decidindo se a decisão recorrida é nula por não ter fundamentado a decisão sobre a matéria de facto, conforme previsto no artº 615 nº1 b) do C.P.C. e ainda por não ter sido proferida prévia decisão sobre o requerido em 10/10/17, com fundamento no disposto no artº 615 nº1 d) do C.P.C.

A respeito das nulidades da sentença, aplicáveis aos despachos proferidos, por força do disposto no artº 613 nº3 do C.P.C., dispõe o artº 615 nº 1 do C.P.C. que esta enferma de nulidade, no que ao caso importa, quando:

“b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”

Tratam-se os fundamentos de nulidade consignados neste preceito legal de vícios formais que respeitam à estrutura (alíneas b) e c) e aos limites da sentença (alíneas d) e e), cuja verificação afecta a sua validade.
Reportando-nos ao primeiro dos fundamentos apontados como causa de nulidade da sentença, esta apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação, seja de facto ou de direito e não apenas fundamentação medíocre, deficiente, quiçá errada.
Com efeito, ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere, nos termos do disposto no artº 607 nº3 e 4, aplicável ex-vi do disposto no artº 295 do C.P.C., de forma a que a decisão que profere seja perceptível para os seus destinatários.

Não cumpre esta norma, existindo falta absoluta de motivação, quando exista ausência total de fundamentos de direito e de facto. (neste sentido vidé LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil  Anotado, II Vol., 2001, p. 669, Ac. do T.R.Lisboa desta 6ª secção, de 19/10/06, Proc. nº 6814/2006-6, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.95, Raul Mateus, CJ 1995 – II, p. 58, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11., Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, Gilberto Jorge, 91/09, Ac. do T.R.P. de 29/09/2014, Proc. nº 2494/14.8TBVNG.P1)

Já Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 221, referia que: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”, pelo que “a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão.» (Tomé Gomes, Da Sentença Cível, p. 39.)

            Analisando a decisão sob recurso, verifica-se que o tribunal recorrido elenca os factos que considerou provados e relevantes para a decisão de cessação da prestação de alimentos pelo FGADM, nomeadamente o cumprimento da prestação por parte do requerido, por reporte a requerimentos dos autos, cujas folhas indica, passando após a proferir decisão, de acordo com o facto por si adquirido.

            Assim, ainda que tal facto possa ter sido adquirido de forma incorrecta, fundamento aliás do recurso interposto pela requerente, tal incorrecção, não constitui nulidade enquadrável no disposto no artº 615 nº1 b) do C.P.C.).

Aliás, assim o entendeu igualmente a recorrente, pois que intenta a reapreciação da matéria de facto e impugna as conclusões, retiradas pelo juiz “ad quo”, demonstrando tê-las percepcionado e com elas não concordar.

         Por sua vez, volvendo ao 2º requisito esgrimido pela recorrente, a nulidade invocada está directamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

       Neste circunspecto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes.

A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença/despacho recorrido, circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade esta distinta da invocação de um facto ou argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.

Com efeito, “o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Por isso, como se disse no acórdão desta secção de 23.6.2004 (6) não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

(…)

A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.º 2 e 668, n.º 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas, como se disse no já citado acórdão de 21.9.2005, "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter." Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (vide acórdãos deste tribunal de 7.4.2005 e de 14.4.2005)” - Ac. do S.T.J. de 29/11/2005, Proc. nº 05S2137.

Volvendo ao caso concreto, invocando a requerente neste requerimento de 10/10/17, como já invocara no anterior, que o montante pago pelo requerido (na sequência aliás de despacho proferido pelo tribunal recorrido), não era o correcto, que a este acresciam ainda as prestações vincendas e que o requerido não se encontrava a cumprir, tendo efectuado apenas dois pagamentos de € 100,00 cada, em Agosto e Outubro, o juiz recorrido efectivamente não se pronunciou sobre o requerido, que era condição sine qua nom do despacho por si proferido.

Determinou ao invés neste despacho a notificação do “Requerido (morada de fls. 148) do teor do requerimento que antecede (fls. 167/9) para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar - artigo 3.º do NCPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 ex vi artigo 33.º do RGPTC aprovado pela Lei n.º 141/2015 de 08.09.”

Tendo em conta que o tribunal recorrido dera como assente que “Entretanto, apurou-se que o progenitor procede actualmente ao pagamento da pensão de alimentos (fls. 148/150/160)”, esta notificação ao requerido agora pessoal (quando já fora notificado na pessoa da sua patrona e nada dissera), para se pronunciar sobre o incumprimento invocado pela requerente, é incompreensível e inquina de nulidade o despacho proferido, pois que conforme o próprio despacho recorrido refere “Tal como expressamente consta do artigo 1.º da Lei n.º 75/98 … o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. O que vale por dizer que, a cessação das prestações a cargo do FGADM só poderia ocorrer a partir do efectivo cumprimento da obrigação pelo progenitor devedor.”

Com efeito, dispõe o artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro: “Quando uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto -Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.

De acordo com o artigo 6º, nº3 da mesma Lei, “O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”.

Por sua vez, o Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio, que veio regulamentar aquele diploma, definindo no seu artigo 3º os pressupostos de que depende a garantia de atribuição dos alimentos a menores por parte do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, estabelece no referido normativo:

“1. O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:

a) a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro;

b) o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre;”.

Assim sendo, a cessação destas prestações só pode ocorrer com o efectivo cumprimento da obrigação de alimentos por parte do progenitor devedor, quer no montante acordado, quer nas datas acordadas e abrangendo quer as prestações vencidas, quer as vincendas, conforme aliás decorre de decisão, já transitada em julgado, proferida pelo tribunal recorrido em 18/09/13.

Informado este (novo) incumprimento nos autos, que decorre de o tribunal recorrido ter feito tábua rasa da decisão proferida nestes mesmos autos em 18/09/2013, transitada em julgado, da proferida no apenso A, igualmente transitada em julgado e omitido pronúncia quer sobre o promovido nos autos pelo M.P. quer sobre o requerido pela recorrente, notificando ao invés o progenitor incumpridor para efectuar o pagamento, apenas da quantia de € 100,00 (que não correspondia nem à prestação devida, nem salvaguardava as vencidas), não pode este mesmo tribunal dar como adquirido o cumprimento, para efeitos da cessação desta prestação a cargo do FGADM e ao mesmo tempo, deferir para decisão futura, a decisão sobre o invocado incumprimento, por incorrer tal despacho em contradição insanável.

Violou ainda o despacho recorrido, ao considerar que o progenitor se encontra a cumprir as prestações de alimentos, o caso julgado formado pela decisão de 18/09/2013, que julgara verificado o incumprimento relativo às pensões alimentícias reclamadas que se venceram desde Dezembro de 2012, condenando o requerido ao pagamento desta prestação, acrescido da quantia de € 50,00 devida pelas prestações já vencidas.

Não comprovado nos autos o cumprimento voluntário por parte do requerido das prestações em que fora condenado, omitindo ainda o tribunal recorrido pronúncia sobre o requerimento apresentado em 10/10/17 e o recurso ao disposto no artº 48 do RGPTC, a decisão proferida nos autos é nula, quer por efectiva omissão de pronúncia, quer por violação de caso julgado, quer por efectiva contradição entre os fundamentos e a decisão.

Diga-se ainda que “das normas e princípios constitucionais que consagram o direito à segurança social e a protecção da infância e do desenvolvimento integral das crianças, a cargo do Estado, se infere seguramente a necessidade de uma tutela urgente e eficaz que garanta adequadamente a satisfação das prestações alimentares devidas a menores, nos casos de incumprimento pelos progenitores do dever fundamental de proverem à subsistência e educação dos seus filhos – de onde decorre que sempre teria imposição constitucional a implementação legislativa de um regime de garantia do direito à subsistência básica dos menores, privados do apoio que prioritariamente lhes deveria ser prestado no âmbito da família, semelhante, nos seus traços fundamentais, ao que emerge da Lei nº75/98.” (conforme se refere nos Acs. do T.R. Lisboa de 13-10-2011, proc. nº 148-A/2002.L1-2 e Ac. do S.T.J. de 07-04-2011, proc. nº 9420-06.6TBCSC.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt.

Sobre esta prestação, de cariz subsidiário, pronunciou-se ainda o Acórdão n.º 54/2011 do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: “Reflectindo uma sociedade assente no princípio da solidariedade fami­liar, o dever de prover ao sustento das crianças incumbe numa primeira linha aos pais (artigo 36.º, n.º 5, da Constituição), fundando-se esta obrigação de alimentos na relação de filiação e fazendo parte integrante do conteúdo do poder paternal (vide um relato da atribuição do dever jurídico de prestar alimentos aos filhos desde o Direito Romano e acompanhando a sua evolução no direito português, J. P. Remédio Marques, em “Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) “versus” o dever de assistência dos pais para com os filhos (em especial filhos menores) ”, nota 39, da ed. de 2000, da Coimbra Editora).

Contudo, a natural necessidade de protecção das crianças, não podia dei­xar um Estado que visa a realização da democracia económica e social (artigo 2.º, da Cons­tituição) à margem da tarefa de assegurar o seu crescimento saudável, reconhecendo-se expressamente que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono” (artigo 69.º, n.º 1, da Constituição), assim como os pais e as mães devem gozar de protecção “na realização da sua insubstituí­vel acção em relação aos filhos” (artigo 68.º, n.º 1, da Constituição).

Em apoio de uma solidariedade familiar impôs-se uma responsabilidade estadual, com obrigatoriedade de convivência.

A necessidade desta intervenção estadual foi também reconhecida no âm­bito das organizações internacionais que emitiram normas vinculativas de direito internacional elaboradas no seu seio, designadamente as Reco­mendações do Conselho da Europa R(82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à anteci­pação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89)l, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabele­cido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da presta­ção de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade.

É neste espírito que em 19 de Novembro de 1998 é publicada a Lei n.º 75/98, tendo por objectivo criar um sistema público de garantia de satisfação dos alimentos devidos a menores (…) visando colmatar as deficiências apontadas ao regime de direito ordiná­rio então vigente, apoiado apenas na solidariedade familiar (artigo 1878.º, do Código Civil), a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, determinou que o Estado, através do FGADM, assegure a satisfação dos alimentos a menores residentes em território nacional quando a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º, da O.T.M., e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (artigo 1.º e 6.º).

(…)Apercebendo-se que, em caso de frustração do cumprimento da obrigação de alimentos no quadro da solidariedade familiar, os menores podiam incorrer numa situação grave de falta ou diminuição de meios de subsistência, entendeu-se que, nestes casos, o Estado não podia deixar de intervir, a título subsidi­ário, de modo a evitar esse cenário de risco.”

De igual forma, mais se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2005, no sentido de que “(…) a insatisfação do direito a alimentos atinge directamente as condições de vida do alimen­tando e, ao menos no caso das crianças, comporta o risco de pôr em causa, sem que o titular possa autonomamente procurar remédio, se não o próprio direito à vida, pelo menos o direito a uma vida digna” (em ATC, 62.º vol., pág. 649).

Mal se compreende pois que, neste caso, em que a tutela se afigura urgente e se quer eficaz, o tribunal recorrido, após a instauração de um incidente de incumprimento, não contestado pelo progenitor faltoso, profira decisão deferindo a prestação de alimentos a suportar pelo FGADM (requerido aliás pelo próprio progenitor incumpridor), apenas três anos decorridos.

Pior ainda, o mesmo tribunal recorrido, decide notificar o requerido para pagamento de uma prestação que não equivale à que ele próprio fixou em decisão transitada em julgado e, omitindo qualquer decisão quer sobre o informado (novo) incumprimento, quer sobre a requerida aplicação do disposto no artº 48 do RGPTC, considera que o progenitor se encontra a cumprir e determina a cessação das únicas prestações recebidas pelo menor no período de quase 5 anos, deferindo simultaneamente para decisão posterior, a decisão sobre o informado incumprimento.

Denote-se que a decisão sobre este incumprimento, até à data de subida deste recurso, continua por decidir, omitindo o tribunal, que considerara de forma incompreensível que o progenitor se encontrava a cumprir, qualquer decisão sobre esta matéria.

Competindo ao tribunal apreciar a verificação dos pressupostos para a atribuição, alteração ou cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado, sendo certo que a prestação do F.G.A. só subsistirá enquanto se mantiverem as circunstâncias que determinaram a sua concessão, a decisão sobre esta cessação, só pode ocorrer verificado o cumprimento efectivo das prestações devidas (Ac. do T.R. Porto de 25/11/14, 772/06.9TBPFR-A.P1, www.dgsi.pt), e não de uma qualquer parcela da prestação de alimentos, ainda que com recurso ao disposto no artº 48 do RGPTC.

Procede assim o recurso interposto nos autos pela requerente.

*

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em:
A) julgar procedente a apelação, anulando a decisão recorrida, determinando-se que o tribunal recorrido se pronuncie previamente, sobre o requerido pela recorrente em 10/10/17, dando após cumprimento, se necessário, ao disposto no artº 48 do RGPTC, assegurando o efectivo cumprimento das prestações devidas.

Sem Custas.

Lisboa, 08 de Março de 2018

Cristina Neves

Manuel Rodrigues

Ana Paula A.A. Carvalho

[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.