Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
395/15.1PGAMD.L1-9
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA ENCONTRADA EM LUGAR PÚBLICO
FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIMES
DIREITO DE RESISTÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. O artigo 250º, nº 1, do Código de Processo Penal e o artigo 1º da Lei 5/95 de 21 de Fevereiro, na redacção da Lei 49/98 de 11 de Agosto, não permite a identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, conotado com o tráfico de estupefacientes, sem que sobre ela recaiam “fundadas suspeitas da prática de crimes”;

II. A identificação de pessoas, enquanto medida de polícia, prevista no artigo 28º, nº 1 alínea a), da Lei de Segurança Interna (Lei 53/2008 de 29 de Agosto), para além de estar densificada nos seus pressupostos e condições de aplicação no artigo 250º do Código de Processo Penal, está sujeita, como as demais, ao princípio da necessidade, previsto no artigo 30º da Lei de Segurança Interna, o qual dimana do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa;

III. Para se proceder à identificação de uma pessoa não basta que o local público em que a mesma se encontra seja, um “local sensível”. Este conceito não foi assumido pelo legislador, já que o mesmo se basta com o local ser público, exigindo, contudo, que existam fundadas suspeitas sobre essa pessoa da prática de crimes;

IV. A detenção de uma pessoa para identificação fora do contexto do artigo 250º do Código de Processo Penal, confere à mesma o direito de resistência, consagrado no artigo 21º da Constituição da República Portuguesa.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I           Relatório

Nos autos de instrução que correm termos na Comarca de Lisboa Oeste, Instância Central de Sintra, 1ª Secção Instrução Criminal, Juiz 2, com o número de processo 395/15.1PGAMD, após a realização da respectiva instrução e debate instrutório a Meritíssima Juiz de Instrução proferiu despacho de não pronúncia nos seguintes termos: (transcrição)
“Nos presentes autos o Ministério Público acusou T...a quem imputou a prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de resistência e coação, previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1 e 2 do Código Penal em concurso com dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 e artigo 184º (ex vi artigo 132º, nº 2, alínea l) do Código Penal e determinou o arquivamento dos autos relativamente à matéria de facto suscetível de consubstanciar a prática, pelos agentes da PSP Luís Ferreira e P..., de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 145º, nº 1, alínea a) (ex vi artigo 132º, nº 2, alínea m) e de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º, ambos do Código Penal.

Inconformado com o arquivamento e bem assim a acusação contra si deduzida veio T...requerer a abertura da fase instrução.

O tribunal indeferiu a sua pretensão relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não deduziu acusação, com fundamento na inobservância das exigências consignadas no artigo 283º n.º3 al b) e c) do CPP e na circunstância de não se  ter constituído como assistente e pago a taxa de justiça devida pela prática dos atos. O arguido conformou-se com tal decisão pois dela não interpôs recurso.

A presente instrução tem, assim, por objeto a acusação e visa a sua comprovação judicial.

Alegou o arguido, em síntese, que agiu no exercício do direito de resistência face à atitude arbitrária e violência que sobre ele exerceram os agentes. Negou que fosse sua intenção injuriar os agentes tendo proferido as expressões que lhe são imputadas por se encontrar muito exaltado e inconformado com o que lhe estava a acontecer.

Para comprovar a sua versão dos factos requereu a sua audição, a inquirição de testemunhas e a reapreciação dos elementos de prova recolhidos nos autos, mormente os fotogramas da câmara de videovigilância, cd com reportagem fotográfica das lesões sofridas, parte das quais impressas e juntas aos autos nesta fase processual.

Procedeu-se à inquirição de testemunhas e à sua audição.

O tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para acusar.

Inexistem nulidades ou questões prévias que cumpra apreciar e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A presente instrução a requerimento do arguido visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter a causa a julgamento.

À luz do disposto no artigo 308º n.º1 do Código Processo Penal há que apurar se  dos autos resultam indícios suficientes de se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena. Nessa apreciação não pode o tribunal perder de vista que «a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final se salde pela absolvição, não é um ato neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. E por isso é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo que aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou os indícios são os suficientes quando haja «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição (…)» - ac do STJ de 28-06- 2006, processo n.º 06P2315).

Com relevo para a decisão da causa considera-se indiciada a seguinte factualidade:

No dia 17 de Julho de 2015, por volta das 00,00h, depois de um dia de trabalho, o arguido dirigiu-se de transporte público, autocarro, para a sua residência sita na Rua de Goa, Amadora.

O arguido saiu daquele meio de transporte na paragem que se situa junto ao Bairro 6 de Maio e seguiu, apeado, em direção a casa. Tendo percorrido cerca de 50 metros, na Rua de Goa, Amadora, foi surpreendido por um veículo da PSP onde se encontravam os agentes L… e P…., devidamente uniformizados e em exercício de funções, que imobilizaram o veículo, no meio da estrada, na passadeira, de forma a bloquear a rua.

De seguida abordaram-no, perguntaram-lhe o que estava a fazer naquele local e se era portador de armas ou estupefaciente. Procederam à sua revista nada tendo encontrado. Posteriormente solicitaram ao arguido que se identificasse.

O arguido disse-lhes que não tinha consigo o cartão de cidadão, mas apenas o  passe social. Disseram-lhe os agentes que teria de os acompanhar à esquadra o que o arguido recusou, dizendo que morava ao lado do local onde se encontrava, pedindo-lhes  que o deixassem ir a casa ou telefonar à companheira para que lhe levasse o cartão de cidadão.

Apesar de inicialmente terem concordado, quando já se encontrava de costas, os mesmos proferiram a seguinte expressão: “Estás a armar-te em espertinho e não estás a querer cooperar com a gente, agora vais para a esquadra para seres identificado”.

De seguida, aproximaram-se do arguido para o deter e transportar à esquadra tendo o arguido começado a esbracejar e a contorcer-se para evitar ser algemado. Nessa ocasião os agentes desferiram-lhe socos e pontapés na cabeça e zona lombar, assim como usaram as algemas para lhe desferir pancadas na cabeça e projetaram-no para o chão.

Quando o arguido já se encontrava no solo, desferiu uma dentada na perna  esquerda do agente L….

Na esquadra, quando houve necessidade de o algemar de novo o arguido dirigiu-se aos agentes L… e P… e proferiu a seguinte expressão: “Tirem-me as algemas de uma vez por todas, seus filhos da puta”.

*

Para além desta, não considera o tribunal indiciada qualquer outra factualidade narrada na acusação, designadamente que o arguido se tenha recusado  a identificar.

A convicção do tribunal fundamentou-se na análise crítica do auto de denúncia em conjugação com os depoimentos dos agentes, das testemunhas, Cristina Coelho e Ana Costa e declarações do arguido

De acordo com o auto de notícia, o arguido suscitou a atenção dos agentes por circular, apeado, na periferia do Bairro 6 de maio. Apesar de ser desconhecido da polícia foi o mesmo abordado por se encontrar num local onde habitualmente se procede à venda de estupefaciente. Quando instado a esclarecer o que fazia naquele local terá dito aos agentes que se encontrava a passear e que era livre de andar na via pública, proferindo em tom que os agentes consideraram de gozo e intimidatório as seguintes afirmações “aos pretos vocês não fazem isto, têm medo??”

Questionado sobre se era portador de algum tipo de documento que o identificasse terá afirmado que não precisava de qualquer tipo de documento uma vez que se encontrava nas proximidades da sua residência. Como não tinha qualquer tipo de documento que o identificasse, nem se disponibilizou a o fazer através de qualquer uma das formas legalmente previstas, conforme foi informado que em virtude de não se conseguir identificar por nenhum dos meios plasmados no art. 250 do CPP, o mesmo iria ser transportado a um departamento policial para ser devidamente identificado, ao que o mesmo de imediato se recusou, apesar de ter sido informado que estaria a incorrer num crime.

Em acto contínuo o mesmo tentou abandonar o local da ocorrência com o intuito não ser identificado, altura em que foi impedido pelos agentes.

Diz-se, ainda como o suspeito resistia insistentemente à abordagem e tentava a todo o custo desenvencilhar-se dos elementos policiais, foi usada a força física estritamente necessária para manietar o suspeito para que o mesmo não lograsse fuga, momento em  que lhe foi dada voz de detenção.

São várias as perplexidades que o auto suscita e que minam a sua credibilidade.

Em primeiro lugar dele resulta que procederam à abordagem de um cidadão pela simples razão de circular apeado nas proximidades de um bairro problemático sem que sobre ele recaísse qualquer suspeita que o justificasse. Na verdade, não se vislumbra no auto quais os fundamentos do juízo de suspeição sobre o arguido. Suspeito, de quê? Seguindo o raciocínio espelhado nos autos o arguido ganhou a qualidade de suspeito apenas, e tão só, por circular apeado na periferia do bairro 6 de maio.

Instado a dizer o que estava ali a fazer, dizem os agentes que respondeu ser “livre  de andar na via pública” e, acrescentam, em tom de gozo e intimidatório “aos pretos  vocês não fazem isto, têm medo?? , expressões que o arguido negou ter proferido.

Embora não se conceba como é que uma expressão que se considera ser “de gozo” possa simultaneamente,  ser  intimidatória  e  porquê,  a  avaliar  pelos  factos  que  se   lhe sucederam acredita-se que o arguido a terá proferido até porque, nas circunstâncias em que foi abordado pelos agentes a observação é pertinente, e deixou os ditos agentes desagradados com o seu “atrevimento”.

Embora o auto de detenção seja a esse respeito completamente omisso, acredita-se que de seguida à abordagem o arguido foi revistado pelos agentes (é esse o procedimento que nas circunstâncias descritas qualquer agente realizaria em momento subsequente à abordagem de um indivíduo de quem se suspeita possa estar na posse de estupefaciente, o que não é referido do auto) revista cujos resultados não terão sido os esperados pelos agentes, pois o arguido tinha consigo apenas o passe, um isqueiro e o telemóvel.

Frustrados os resultados da revista passaram os agentes à identificação do arguido e encontrado o pretexto para uma abordagem “musculada” pois sabiam que o mesmo só tinha o passe social consigo. Diz-se, então, no auto que o arguido se recusou a identificar, o que não corresponde à verdade.

Como decorre das declarações do arguido em conjugação com o depoimento das testemunhas e imagens da câmara de videovigilância, o arguido não recusou identificar-se. Recusou, sim, ir à esquadra e pediu que lhe dessem a oportunidade de ir buscar os documentos a casa que distava escassos metros do local – na gravação da câmara de videovigilância é perfeitamente visível o momento em que o arguido estende o braço apontando para a residência. Todavia assim não aconteceu.

Os agentes encurralaram o arguido junto à farmácia existente no local, obstaram a que fosse buscar o cartão de identificação a casa e recusaram-se a recebê-lo da mão da companheira que surgiu no local alertada pelos gritos que se faziam ouvir naquela artéria e que, de resto, levaram os residentes a dirigirem-se às janelas para ver o que se estava a passar.

O que se passou de seguida está descrito no auto de notícia e materializado nas lesões que o arguido apresenta, justificadas do modo como consta daquele auto que em nosso entender, pelas razões expostas não é merecedor de qualquer credibilidade.

O depoimento dos agentes não resiste ao confronto com o depoimento das testemunhas e as imagens captadas pela câmara de videovigilância. Além de incoerentes estão notoriamente comprometidos em dar uma versão desculpabilizante do que se passou naquela noite de julho na Rua de Goa, na Amadora.

L... começa por descrever supostas ameaças de que, curiosamente, não deu notícia no auto de detenção, atribuindo ao arguido as frases “havia de os encontrar sozinhos sem farda e lhes faria a folha”, “ não sabiam com quem se estavam a meter”. Justificou a abordagem pela simples razão de que o arguido se encontrava num local conhecido por ocorrer com frequência tráfico de estupefacientes e o arguido não ser conhecido da polícia. Salienta-se, contudo, a confirmação de que o arguido não se recusou a identificar apenas disse que não tinha nenhum documento consigo e que por isso lhe disseram que teria de ser levado para a esquadra ( fls. 137 antepenúltimo parágrafo).

O agente P... confirma as razões da abordagem ao arguido e a sua atitude de gozo e desrespeito para com os agentes que se manteve durante toda a intervenção ( fls. 140). Contrariamente ao relato de L..., numa clara tentativa de justificar o injustificável, o agente P... afirma ter sido perguntado ao arguido se havia alguém que o pudesse identificar ou se alguém podia ir buscar o seu documento de identificação a casa ou onde ele morava tendo o arguido se recusado a identificar ( fls. 140), o que se nos afigura manifestamente inverosímil; Que motivos teria um cidadão sobre quem não recaem suspeitas da prática de ilícitos, não está na posse de nada que o comprometa e que regressa a casa depois do trabalho para, quando advertido de que não o fazendo seria conduzido a uma esquadra, se recusar ir buscar a sua identificação a escassos metros do local onde se encontra?

*

Ao arguido vem imputada a prática de um crime de resistência e coação,  previsto e punido pelo artigo 347º, nº 1 e 2 do Código Penal em concurso com dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 e artigo 184º

Incorre na prática do crime de resistência a funcionário “quem empregar violência ou ameaça grave contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres”.

Trata-se de um crime que prevê dois tipos de condutas incriminadoras: - uma relativa à resistência, outra, à coação, consoante a intenção do agente seja a de impedir que a vítima atue, no primeiro caso, ou, no segundo caso, levar a vítima a agir.

O crime em apreço é de execução vinculada; para verificação do elemento objetivo é necessário que o agente atue com violência ou ameaça grave.

Há ameaça grave sempre que a ação afete a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido. Sobre o tipo de crime em análise refere Cristina Líbano Monteiro[1] os meios utilizados – violência ou ameaça grave – devem ser entendidos do mesmo modo que no tipo legal de coacção. Há- de considerar-se, em todo o caso, que os destinatários da coacção possuem, nalgumas das hipóteses deste tipo legal, especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de  suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum. Membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são para efeitos de aterrorização, homens médios. O grau de violência ou de ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se, por conseguinte, pela capacidade de afectar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum. (…) Assim, será natural que uma mesma acção integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar um militar (…) Ou seja, nalgumas hipóteses desta concreta coacção que se considera hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub- capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas  “sobre-  capacidades”.

No crime de resistência e coação sobre funcionário do 347º do Cód. Penal o bem jurídico protegido com a incriminação é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade manifestada na liberdade de atuação do seu funcionário ou membro das forças armadas, militarizadas ou de segurança, posta em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave contra aqueles seus agentes, não abrangendo, por isso, a tutela da integridade física dos mesmos, como bem pessoal (acórdão do STJ de 28/04/1999 disponível in www.dgsi.pt.

Sendo este o enquadramento cumprirá apreciar se se verificam os elementos do crime de resistência a funcionário e se, como perpassa do requerimento de abertura de instrução, a conduta do arguido está justificada ao abrigo do direito de resistência.

A primeira questão relativa à verificação dos elementos do crime de resistência pressupõe a prévia análise da legalidade do ato praticado pelos agentes – detenção do arguido para procederem à sua identificação.

Reza o artigo 250.º do CPP sob a epígrafe “Identificação de suspeito e pedido de informações”

1 - Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção.

2 - Antes de procederem à identificação, os órgãos de polícia criminal devem provar a sua qualidade, comunicar ao suspeito as circunstâncias que fundamentam a obrigação de identificação e indicar os meios por que este se pode identificar.

3 - O suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou passaporte, no caso de ser cidadão português;
b) Título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que substitua o passaporte, no caso de ser cidadão estrangeiro.

4 - Na impossibilidade de apresentação de um dos documentos referidos no número anterior, o suspeito pode identificar-se mediante a apresentação de documento original, ou cópia autenticada, que contenha o seu nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia.

5 - Se não for portador de nenhum documento de identificação, o suspeito pode identificar-se por um dos seguintes meios:

a) Comunicação com uma pessoa que apresente os seus documentos de identificação;

b) Deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia criminal, ao lugar onde se encontram os seus documentos de identificação;

c) Reconhecimento da sua identidade por uma pessoa identificada nos termos do n.º 3 ou do n.º 4 que garanta a veracidade dos dados pessoais indicados pelo identificando.

6 - Na impossibilidade de identificação nos termos dos n.os 3, 4 e 5, os órgãos de polícia criminal podem conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de natureza análoga e convidando o identificando a indicar residência onde possa ser encontrado e receber comunicações.

7 - Os actos de identificação levados a cabo nos termos do número anterior são sempre reduzidos a auto e as provas de identificação dele constantes são destruídas na presença do identificando, a seu pedido, se a suspeita não se confirmar.

8 - Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas susceptíveis de fornecerem informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 59.º, informações relativas a um crime e, nomeadamente, à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária.

9 - Será sempre facultada ao identificando a possibilidade de contactar com pessoa da sua confiança.


Como cristalinamente resulta do preceito a identificação de qualquer cidadão, nos termos do art.º 250 do CPP, supõe a existência de fundadas suspeitas da prática de crimes, a pendência de processo de extradição ou de expulsão, que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de contra si haver mandado de detenção.

Nenhuma destas circunstâncias se verificava no caso vertente nem o simples facto do arguido circular apeado nas imediações de um bairro problemático é fundamento para o juízo de suspeição e foi tão só, e apenas, esta a justificação apontada pelos agentes para a abordagem e identificação. Mais, para além de inexistir fundamento para proceder à identificação do arguido, não foram observadas as formalidades legais, a saber;

Ao arguido não foram comunicadas as circunstâncias que fundamentavam a obrigação de identificação nem indicados os meios por que este se pode identificar. Não foi possibilitada a comunicação com uma pessoa que apresentasse os seus documentos de identificação, mormente a sua companheira a qual, de resto, se apresentou no local com os documentos do arguido e que os agentes ignoraram e foi recusada a deslocação, acompanhado pelos órgãos de polícia criminal, ao lugar onde se encontravam os seus documentos de identificação e nem se

Ora só na impossibilidade de identificação nos moldes expostos nos números 3, 4 e  5 do artigo 250.º é que os órgãos de polícia criminal poderiam conduzir o suspeito ao posto policial mais próximo e compeli-lo a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação.

Os agentes abordaram o arguido sem que existisse fundamento para tal e obstaram à sua identificação por uma das modalidades previstas no citado preceito legal.

No caso vertente não subsistem dúvidas que a detenção do arguido para ser conduzido à esquadra a fim de aí o identificarem é manifestamente ilegítima.

Contra o ato ilegítimo dos agentes e desconforme às suas funções teria o arguido o direito de resistir – artigo 21.º da CRP

Dispõe o art.º 21º da CRP, com a epígrafe direito de resistência que

«Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não se possível recorrer à autoridade pública».

A este respeito refere Cristina Líbano Monteiro ( ob citada, p 342,15 e 16) que "a resistência será legítima quando a ilegalidade do acto da autoridade for manifesta ou evidente. Na dúvida, obedece-se - foi esta a concessão ao princípio da autoridade, justificada por um juízo de ponderação de interesses: de um lado, a possibilidade de realização de uma injustiça; do outro, a quebra da disciplina social".

A oposição a um acto notoriamente ilegítimo de funcionário ou membro das forças de segurança não porá, assim, em face daquele entendimento, em causa a legalidade administrativa, ou seja, a resistência a um acto notoriamente ilegítimo de um agente da autoridade não fará perigar a autonomia intencional do Estado, antes impede que esta seja prejudicada pelos próprios órgãos encarregados de a executar, que - agindo  ilegitimamente
- eles próprios lesam (ou podem lesar) outros bens jurídicos tutelados, designadamente, a autoridade, a confiança e a credibilidade que o Estado deve merecer aos cidadãos, a imparcialidade e eficácia dos seus serviços”.

A detenção e condução forçada do arguido ao posto policial para identificação sem que se demonstre existirem suspeitas fundadas da prática de crimes ou qualquer uma das outras circunstâncias previstas no artigo 250.º do CPP, sem que lhe sejam comunicadas as circunstâncias que fundamentam a obrigação de se identificar e os meios pelos quais este se pode identificar (art.º 250 n.º 2 do CPP), e sem que se mostre necessária a condução ao posto policial para identificação por a mesma não ser possível pelos meios previstos no art.º 250 n.ºs 3 a 5 do CPP é um ato manifestamente ilegítimo, sem fundamento legal e violador do direito à liberdade do arguido pelo que assistia ao arguido o direito de lhe oferecer resistência e impedir a  sua consumação.

Sendo a resistência do arguido legítima e não se mostrando excessiva está excluída a ilicitude da sua conduta ( art.º 21º da CRP, e art.º 31º, nº2, al. b), do CP) o que obsta à sua pronúncia.

Quanto às expressões injuriosas, entende-se por não verificado o elemento subjetivo do tipo pois nas circunstâncias em que foram produzidas, num quadro de grande exaltação em que o arguido se sentia vítima de grave injustiça e havia sido sujeito a grande  humilhação pública, as ditas expressões foram proferidas como forma de protesto e resistência à execução daqueles e não como ataque à honra ou consideração dos agentes.

Decisão

Em face do exposto, com os fundamentos de facto e de direito vindos de expor, decide-se não pronunciar T...e, consequentemente, determina-se o arquivamento dos autos.

Não é devida tributação (artigo 513.º do CPP).

Transitada esta decisão, cessa a medida de coação aplicada ao arguido (art. 214º nº 1 b) do C.P.P).

Notifique e comunique.

Oportunamente deverá ser dada vista ao Ministério Público para indicação dos elementos que entenda necessários ao procedimento pela ilegalidade da detenção sofrida.”

(fim de transcrição)

***

Inconformado o Ministério Público veio interpor recurso, retirando da respectiva motivação de fls. 476 a 483, as seguintes conclusões: (transcrição)


1- Considerou o tribunal a quo a detenção e condução forçada do arguido ao posto policial para identificação sem se ter demonstrado suspeitas fundadas da prática de crime ou qualquer outra das circunstâncias previstas no artigo 250º do CPP é um acto manifestamente ilegítimo, sem fundamento legal e violador do direito à liberdade do arguido pelo que lhe assistia o direito de oferecer resistência e impedir a sua consumação, decisão com a qual não se concorda.

2- Por se encontrar em local conotado com a prática de ilícitos, nomeadamente a prática de crimes de tráfico de estupefacientes, foi o arguido abordado por agentes da PSP que lhe perguntaram o que estava a fazer em tal local.

3- Uma vez que o arguido não respondeu a tal questão, tendo proferido a expressão: “Sou livre de andar na via pública. Aos pretos vocês não fazem isto, têm medo?”, os agentes da PSP solicitaram ao arguido que facultasse o seu documento de identificação, tendo o mesmo recusado.

4- Após terem sido cumpridos os formalismos do artigo 250º do CPP, foi dito ao arguido que teria que acompanhar os agentes da PSP à esquadra, tendo o mesmo recusado e começado a caminhar para se ausentar do local, altura em que lhe foi dada voz de detenção.

5- A detenção do arguido é legítima, pelo que não lhe assiste qualquer direito de resistência, nomeadamente aquele constante do artigo 21º do CRP.

6- Estando, pois, indiciado que foi necessário usar da força física para imobilizar o arguido na sua resistência às ordens da autoridade policial, que o arguido desferiu uma dentada na perna de um dos agentes, estão perfectibilizados os elementos constitutivos, objectivo e subjectivo, do tipo legal em causa, pois aquela conduta em específico configura uma obstrução ao exercício da autoridade e é idónea a dificultar essa acção da autoridade.

7- Relativamente ao crime de injúria, por se tratar de um crime de perigo, não é necessário que o agente com o seu comportamento queira "ofender a honra ou consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo (previsão da efectiva possibilidade ou probabilidade de lesão do bem jurídico da honra), bastando a consciência da genérica perigosidade da conduta ou do meio da acção previstos nas normas incriminatórias respectivas.

8- Dirigir a um agente da autoridade, no decurso de uma abordagem com a qual se não concorda, a expressão “Tirem-me as algemas de uma vez por todas, seus filhos da puta” terá sempre de ser considerado altamente ofensiva da honra e consideração dos referidos agentes.

Termos em que deverá ser revogada a decisão instrutória recorrida e substituída por outro que decida:

- pronunciar o arguido pela prática de um crime de resistência e coacção, p. e p. pelo art. 347º, nº 1 do Código Penal e dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 e 184º (ex vi artigo 132º, nº 2, alínea l) do Código Penal, a punir em concurso real.

V. Ex.as, porém, e como sempre, farão Justiça! (fim transcrição)

***

O arguido T...respondeu ao recurso, nos termos constantes de fls. 490 a 494, concluindo, nos seguintes termos: (transcrição)


1. Que as conclusões a que o Ministério Público alude no recurso do despacho de não pronúncia não são coincidentes com a factualidade comprovada em sede de instrução pelo que,
2. A detenção do arguido é notoriamente ilegítima, além do mais,
3. Existiu o uso de força física desproporcional, à qual o arguido, por necessidade, exerceu o seu direito de resistência.
4. As injúrias aos agentes de autoridade somente ocorreram como resposta emocional e inconsciente, fruto da força excessiva e da conduta ilegítima assumida pelos agentes no âmbito da ilegal detenção e da violência física e psicológica sentida pelo arguido naquele momento.

 Termos em que deve ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal ad quo confirmando assim a decisão instrutória de não pronúncia e dupla conforme irrecorrível. (fim de transcrição)

***

Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, limitou-se a apor o visto de fls. 505.

Não foi cumprido, por desnecessidade, o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal.

       Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

II          Fundamentação

1. É pacífica a jurisprudência do STJ[2] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.[3]

Da leitura das conclusões do recorrente Ministério Público, o mesmo pretende que, por haver indícios suficientes nos autos, este Tribunal de Relação revogue o despacho de não pronúncia do arguido e que o mesmo seja pronunciado pela prática de um crime de resistência e coacção, p. e p. pelo art. 347º, nº 1 do Código Penal e dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 e 184º (ex vi artigo 132º, nº 2, alínea l) do Código Penal, a punir em concurso real.

2. Vejamos então a questão suscitada.

O Ministério Público entende que os indícios existentes nos autos são suficientes para a pronúncia do arguido.

Com o devido respeito não tem razão o recorrente Ministério Público, como doutamente foi ajuizado no despacho em crise.

Vejamos.

O legislador considerou, “(…) suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança” (artigo 283º nº 2 do Código de Processo Penal).

Como temos vindo a referir em vários acórdãos em que fomos relator sobre esta matéria, «como ensina o Prof. Figueiredo Dias, os indícios suficientes têm que levar a que, em face dos mesmos, “(…) seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição". 

No mesmo sentido vai o entendimento de Germano Marques da Silva, para quem, na pronúncia como na acusação, a lei “(…) basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido.

Esta possibilidade é uma probabilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido(…) não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final (…) indícios suficientes, na definição dada pelo art° 283°, n° 2, do CPP, existem sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.” [4]

Ainda no mesmo sentido vai Luís Osório, para o qual devem considera-se indícios suficientes, “(…) aqueles que fazem nascer em quem os aprecia, a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado”.[5]

A jurisprudência tem considerado, nos tempos mais recentes, esta probabilidade razoável de, em julgamento, ser aplicada ao arguido uma pena ou medida de segurança, como uma “probabilidade elevada” ou “particularmente qualificada”, isto é, não se contenta com a mera hipótese de tal poder acontecer, mas, exige, antes, uma hipótese séria de tal poder vir a acontecer, em obediência ao princípio in dubio pro reo, aplicável a todas as fases do processo e da presunção de inocência.[6][7]  

Em resumo é necessário fazer um pré-juízo sobre a existência dos factos, a partir do material probatório que consta dos autos e se os mesmos constituem crime.

Assim, a lei não se basta com um mero juízo subjectivo, mas, exige antes um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da análise destas provas há-de resultar a convicção da forte probabilidade de que o arguido seja responsável pelos factos constitutivos do crime.»

No presente caso, não se pode, a nosso ver, concluir pela existência de tal probabilidade.

Vejamos.

O artigo 250º, nº 1 do Código de Processo Penal e o artigo 1º da Lei 5/95 de 21 de Fevereiro, na redacção da Lei 49/98 de 11 de Agosto, apenas permite a identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeitos a vigilância policial, desde que sobre ela recaiam “fundadas suspeitas da prática de crimes”.

A identificação de pessoas, enquanto medida de polícia, prevista no artigo 28º, nº 1 alínea a) da Lei de Segurança Interna (Lei 53/2008 de 29 de Agosto), para além de estar densificada nos seus pressupostos e condições de aplicação no artigo 250º do Código de Processo Penal, está sujeita, como as demais, ao princípio da necessidade previsto no artigo 30º da Lei de Segurança Interna, o qual dimana do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.  

É o princípio da necessidade e proporcionalidade que impõe, como pressuposto da identificação de pessoas, que sobre a pessoa a identificar recaiam “fundadas suspeitas da prática de crimes” ou, na expressão utilizada na Lei de Segurança Interna, “haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa” (artigo 30º), já que, com tal identificação, é restringido o direito à liberdade de circulação e locomoção, bem como à privacidade e identidade.

Tendo em conta estes princípios impõe-se aos agentes policiais, fora das acções específicas de prevenção criminal em matéria de controlo de armas, que a utilização da medida de polícia de identificação apenas seja materializada quando “tal se revele necessário” e desde que haja “fundada suspeita da prática de crime”.

Ora, como muito bem se refere na decisão recorrida, não resultam demonstrados nos autos os pressupostos legais de utilização de tal medida, previstos no artigo 250º do Código de Processo Penal, sendo, por isso, a mesma ilegítima e ilegal o que confere, a qualquer cidadão, o direito a resistir constitucionalmente consagrado (artigo 21º da Constituição da República Portuguesa).

Para se proceder à identificação de uma pessoa não basta que o local público em que a mesma se encontra seja, como refere o Ministério Público nas suas doutas alegações, um “local sensível”. Este conceito não foi assumido pelo legislador, já que o mesmo se basta com o local ser público. O que se exige, por força dos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, é que exista, ao que aqui interessa, “fundada suspeita da prática de crime”.

No caso dos autos inexistia a fundada suspeita, logo a impossibilidade de identificação.

Inexistindo este pressuposto legal todos os acontecimentos posteriores devem ser lidos à luz do direito de resistência, incluindo as expressões proferidas pelo arguido.

Na verdade, o arguido não se limita a dizer aos policias “seus filhos da puta”. A expressão é antecedida do “Tirem-me as algemas de uma vez por todas seus…”, isto é, estava a resistir às algemas e ao contexto em que se encontrava. Não é assim possível, como pretende o Ministério Público, extrair a expressão do contexto em que é dita e dos motivos que levam à sua verbalização.

Acresce ainda que tem sido entendimento dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, que «um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia da 1.ª instância é um acórdão absolutório» para os efeitos do preceituado na alínea d), do n.º1, do artigo 400.º, do Código Processo Penal.[8]

Assim, devendo haver confirmação da decisão recorrida - como acontece no presente caso - pode a respectiva fundamentação limitar-se a remeter para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do disposto no artigo 425.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

Ora, tendo presente, como ficou referido, que o juízo que se exige em sede de pronúncia - probabilidade séria e razoável de condenação que deve resultar dos factos indiciários - o juízo formulado pelo tribunal a quo, sobre os indícios, foi correcto e criterioso, ponderando judiciosamente as provas produzidas em inquérito e na instrução, e por isso, para além do que ficou dito, o subscrevemos na sua fundamentação, entendendo também não haver indiciação suficiente da prática pelo arguido dos factos que lhe eram imputados na acusação do Ministério Público.

Improcede assim o recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo-se a douta decisão recorrida.

III         Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.

Sem tributação por não ser devida.

Notifique nos termos legais.

(o presente acórdão, integrado por dezassete páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal).

Lisboa, 20 de Abril de 2017

Antero Luís

João Abrunhosa

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[1] Comentário Conimbricense ao Código Penal, vol,III,p 341.
[2]   Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006 Proferido no Proc. Nº O6P2267.
[3]   Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995
[4] Curso de Processo Penal, pág. 179 e 240
[5] Comentário ao Código de Processo Penal, IV, pág. 411.No mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20 de Setembro de 2008, processo n.º 645/08.0PBFIG-A.C1 in www.dgsi.pt
[6] Veja- se por todos, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/11/2010, Proc. 3555/09.TDLSB.L1-5 in www.dgsi.pt
[7] Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 439/2002, de 23 de Outubro (D.R., II SÉRIE N.º 276, de 29 de Novembro de 2002).
[8]  (Acórdãos do S.T.J. de 11.10.2001, CJ, 2001, Tomo III, pág. 196; de 6.02.2002, Proc. nº3133/01-3ª e de 8.07.2003, Proc. n.º 2304/03 - 5.ª Secção).