Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
664/10.7TYLSB-AB.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
PRAZO PEREMPTÓRIO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A fórmula encontrada pela lei para disciplinar a verificação ulterior de créditos é a acção prevista no nº1, do art.146º, do CIRE.
II - Porém, não estamos perante um prazo de propositura de acção de direito substantivo, já que não se destina a regular a eficácia do direito material, apenas funcionando depois da declaração da situação de insolvência, ou seja, no âmbito de um processo de insolvência.
III - Trata-se de um prazo peremptório processual, que se destina unicamente a limitar temporalmente a verificação ulterior de créditos, cuja violação importa a rejeição liminar da reclamação, apresentada sob a veste de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, e, assim, a extinção (preclusão) do direito à prática de certa actividade judicial.
IV - Não há, pois, que fazer apelo ao disposto no art.333º, do C.Civil, onde se prevê a apreciação oficiosa da caducidade, no caso de ser estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, uma vez que a questão colocada no presente recurso não tem a ver, rigorosamente, com a vida do direito de crédito reclamado nos autos.
V - Assim, ultrapassado o prazo a que alude a al.b), do nº2, do citado art.146º, é de considerar oficiosamente extemporânea a reclamação apresentada por meio da acção referida no nº1, do mesmo artigo, a justificar o indeferimento liminar da petição inicial.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório:

No Tribunal do Comércio de Lisboa, FC interpôs, em 3/1/14, acção para verificação ulterior de créditos, nos termos do disposto no art.146º, do DL nº53/2004 (C.I.R.E.), contra I-S.A., Massa Insolvente de I-S.A., representada pelo Sr. Administrador de Insolvência, CS, e todos os credores desta, alegando que o referido administrador promoveu a venda do prédio urbano composto por parcela de terreno para construção, que identifica, e, simultaneamente, as benfeitorias nele existentes.

Mais alega que tais benfeitorias pertencem ao autor, que as adquiriu por compensação dos seus créditos detidos sobre a anterior proprietária, T., Lda.

Alega, ainda, que só tomou conhecimento da venda dessas benfeitorias através de anúncio publicado em jornal diário, em 9/12/11.

Alega, por último, que as benfeitorias valorizaram o imóvel no valor de € 3.450.660,00, quantia esta que deve ser entregue ao autor.

Conclui, assim, que deve a acção ser julgada procedente e, em consequência:

- condenar-se os Réus I- S.A. e Massa Insolvente de I-S.A., de forma solidar ia, a pagar ao autor a quantia de € 3.450.660,00, a título de benfeitorias, acrescida  de juros de mora calculados à taxa legal, desde a data da citação até pagamento integral e efectivo da quantia peticionada;
- considerado reconhecido e reclamado o crédito que o autor detém sobre a insolvente, no montante de € 3.450.660,00;
- ordenada a apensação aos autos de insolvência à margem referenciados;
- ordenada a citação da insolvente, da Massa Insolvente e a citação edital dos seus credores, para contestarem, querendo, a presente acção, no prazo e sob a cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos processuais.

A petição inicial foi indeferida liminarmente, por se ter entendido ser manifesta a improcedência da presente acção.

Inconformado, o autor interpôs recurso daquele despacho.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos:

2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

a) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida no 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa que indeferiu in limine a Petição Inicial por considerar que a mesma deu entrada em Tribunal após o decurso do prazo fixado no artº. 146º nº2 al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
b) Mais considerou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que a questão apreciada - caducidade do direito de intentar a acção - é de conhecimento oficioso por respeitar a matéria excluída da disponibilidade das partes.
c) Ora, salvo o devido respeito, a caducidade em matéria de verificação ulterior de créditos (no âmbito de processo de insolvência), estando em causa um mero direito de crédito por benfeitorias realizadas em prédio urbano apreendido a favor da massa insolvente, é matéria não excluída da disponibilidade das partes.
d) Nem existe norma expressa donde resulte a possibilidade de conhecimento oficioso.
e) Logo, sendo a caducidade estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, como é o caso, o tribunal não a pode suprir, ex officio.
f) Salvo quando for manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o Juiz deva conhecer oficiosamente, o Juiz não pode indeferir liminarmente a petição.
g) No caso sub judice, a petição não é manifestamente improcedente, nem ocorre qualquer excepção dilatória.
h) Pelo exposto, não deveria o Tribunal a quo indeferir in limine a petição inicial, tendo, ao fazê-lo, violado o disposto nos artigos 298º, nº 2, 303º e 333º do Código Civil, bem como ainda no nº. 1 do artº. 590º., 226º., nº. 4, al. a) e 579º. do C.P.C., razão pela qual deverá ser revogado o douto despacho ora posto em crise, e substituído por outro que dê prosseguimento à acção.

Termos em que, por todo o exposto, impõe-se a revogação da douta decisão impugnada e substituída por outra que dê prosseguimento à acção.

2.2. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, ultrapassado o prazo a que alude a al.b), do nº2, do art.146º, do CIRE, é de considerar oficiosamente extemporânea a reclamação apresentada por meio da acção referida no nº1, do mesmo artigo, a justificar o indeferimento liminar da petição inicial.

Na verdade, não vem posto em causa que aquele prazo, no caso dos autos, já havia decorrido quando a acção foi proposta.

Assim, nos termos do nº1, do citado art.146º, findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor.

Tal reclamação, no entanto, por força da citada al.b) do nº2, do mesmo artigo, só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.

No despacho recorrido considerou-se que, quando a presente acção entrou em juízo já o autor tinha perdido o direito de a intentar.

Isto porque, por um lado, a sentença de declaração da insolvência transitou em julgado em 28/2/11 e a acção foi intentada em 3/1/14, ou seja, decorridos quase três anos sobre aquele trânsito em julgado.

E, por outro lado, porque, reclamando o autor o custo de trabalhos efectuados em prédio adquirido pela insolvente antes da declaração da insolvência (as benfeitorias já estariam incorporadas), estas há muito que eram exigíveis, pelo que não havia que ter em conta o prazo de três meses referido na citada al.b).

Mais se considerou, naquele despacho, que, por ter dado entrada após o período concedido pelo legislador, a presente acção é manifestamente improcedente.

Considerou-se, ainda, que «Está em causa uma situação de caducidade de conhecimento oficioso, nos termos do art.333º, nº1, do C.Civil, já que o processo de insolvência, após decretada a mesma é um processo em que os interesses em jogo ultrapassam os dos requerentes e requeridos e que, consequentemente, respeitam a matéria excluída da disponibilidade das partes».
Citou-se aí, nesse sentido, o Acórdão do STJ, de 29/11/01, proferido no Agravo 3587/01, 7ª Secção, não constando que o mesmo se encontre publicado.

Para, depois, se concluir pelo indeferimento liminar da petição inicial, dada a manifesta improcedência da acção, nos termos dos arts.590º, nº1 e 226º, nº4, al.a), do C.P.C..

Segundo o recorrente, a caducidade em matéria de verificação ulterior de créditos, estando em causa um mero direito de crédito por benfeitorias realizadas em prédio urbano apreendido a favor da massa insolvente, é matéria não excluída da disponibilidade das partes.

Logo, o tribunal não a pode suprir ex officio, sendo que não existe norma expressa donde resulte a possibilidade de conhecimento oficioso.

Por isso que conclui que a petição não podia ser liminarmente indeferida, por não ser manifestamente improcedente, nem ocorrer qualquer excepção dilatória.

Pede, assim, a final, que se revogue o despacho recorrido e se substitua por outro que dê prosseguimento à acção.

No sentido por si defendido, cita os Acórdãos da Relação do Porto, de 21/10/08 e de 21/2/13, e da Relação de Guimarães, de 15/11/12 e de 6/2/14, disponíveis in www.dgsi.pt.

É certo que, nos termos do disposto no art.333º, nº1, do C.Civil, «A caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes».

Acrescentando o nº2, do mesmo artigo, que: «Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no art.303º».

Em anotação ao citado art.333º, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.276, referem que «A disposição não é aplicável, se se tratar de matéria não excluída da disponibilidade das partes, visto ser então aplicável a doutrina do art.303º do Código Civil, que não permite o conhecimento oficioso da prescrição».

Referem, ainda, aqueles autores, ob. e loc. cits., que o juiz só pode indeferir liminarmente a petição, baseado em ter a acção sido proposta fora de tempo, se a caducidade for de conhecimento oficioso.

No Acórdão do STJ, de 6/12/01, citado no despacho recorrido, a que tivemos acesso, proferido no âmbito da vigência do art.205º, do CPEREF, que tratava da mesma matéria actualmente regulada no art.146º, do CIRE, não vinha colocada, em primeira linha, a questão do conhecimento oficioso ou não da caducidade.

Por isso que, relativamente a essa questão, apenas se refere o seguinte: «e como a Relação, por último, faz notar, uma vez que no processo de falência estão em jogo interesses que ultrapassam os dos requerentes e requeridos, e que por isso se reporta a matéria excluída da disponibilidade das partes, rege, nesse processo, o princípio do conhecimento oficioso da caducidade (art.333º, nº1, C.Civil)».

Já nos Acórdãos da Relação do Porto e da Relação de Guimarães, citados pelo recorrente, a que acresce o Acórdão da Relação do Porto, de 7/11/05, in www.dgsi.pt, foi defendido o entendimento de que o prazo de caducidade aplicável à acção de verificação ulterior de novos créditos não pode ser objecto de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria atinente a direitos disponíveis, obstando à prolação de despacho de indeferimento liminar.

A respectiva argumentação foi mais desenvolvida no citado Acórdão da Relação do Porto, de 21/10/08, nos seguintes termos:
«Deste conjunto de normas (arts.298º, nº2 e 333º, do C.Civil, e art.146º, nº2, al.b), do CIRE) resulta que a caducidade só será de conhecimento oficioso em matéria de direitos disponíveis. (…)

Ou seja, não é defensável, face à lei, a tese de que o direito de acção é sempre de conhecimento oficioso. (…)

Ora, em matéria de verificação ulterior de créditos (no âmbito de processo de insolvência) não existe norma expressa de que se possa deduzir a possibilidade de conhecimento oficioso – diferentemente do que passou a suceder em tema de embargos de terceiro. Estando em causa um mero direito de crédito por prestações laborais, é indiscutível que estamos em domínio não excluído da disponibilidade das partes (ou seja, atinente a direitos disponíveis) – pelo que, sem norma expressa de sentido diverso, é de aplicar a consequência regra em termos de caducidade do respectivo direito de acção: tal caducidade não é de conhecimento oficioso, estando vedado ao juiz indeferir liminarmente a respectiva petição inicial.

(…)
Nesta conformidade, é de concluir que não podia o tribunal a quo ter conhecido ex officio da caducidade do direito de acção, pelo que deveria ter determinado, em vez do indeferimento liminar da petição de verificação ulterior de créditos, o normal prosseguimento dessa acção».

Vejamos.

Segundo cremos, a questão não pode ser colocada nestes termos, uma vez que estamos perante um prazo estabelecido no âmbito processual e dada a sua conexão com o processo de insolvência.

Na verdade, o citado art.146º vem permitir que, apesar de findo o prazo das reclamações, se reconheçam ainda outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, desde que a reclamação desses créditos seja feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.

Vejam-se os termos utilizados pelo legislador na al.b), do nº2, do citado art.146º, quando, ao referir-se à reclamação de outros créditos, explicita: «Só pode ser feita nos seis meses…» (sublinhado nosso).

O que inculca a ideia de que, independentemente das circunstâncias que ocasionaram a falta de reclamação atempada, é sempre possível ao credor formular o pedido que lhe interessa desde que o faça, impreterivelmente, até ao limite do prazo de seis meses ou de três meses, nos termos atrás referidos.

É certo que, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol.I, pág.493, a acção interposta nos termos do citado art.146º não constitui já uma fase do processo de insolvência, ainda que com estrutura própria, antes revestindo a natureza de uma acção autónoma em que o reclamante assume a posição de autor e a massa insolvente, os credores e o devedor a posição de réus.

Todavia, acrescentam aqueles autores, esta acção, uma vez que respeita a interesses relativos à massa insolvente, corre por apenso ao processo de insolvência, conforme, aliás, está determinado no art.148º, beneficiando, também, do carácter de urgência, nos termos do art.9º.

Isto é, a conexão processual desta acção com a insolvência é evidente, sendo que, nesta, confluem tanto interesses privados e colectivos, como interesses públicos.

Na verdade, além de quase sempre estarem em causa créditos do Estado e de outras entidades públicas, estão ainda presentes interesses públicos tão importantes como o do desenvolvimento da economia, o da estabilidade do emprego e o da harmonia social.

A lei define o processo de insolvência como um processo de execução universal com a finalidade de liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, mas admite que a satisfação dos credores venha a realizar-se por outras formas previstas num plano de insolvência, que pode, nomeadamente, passar pela recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (cfr. o art.1º, do CIRE).

Para atingir tais objectivos com eficácia foi consagrada a celeridade dos processos relativos à insolvência, como resulta de diversos mecanismos, o mais significativo dos quais consiste na atribuição do carácter de urgência ao processo (cfr. o art.9º).

O citado art.146º está inserido no âmbito do Título V, respeitante à Verificação dos Créditos e à Restituição e Separação de Bens.

Assim, o art.128º, nº1, prevê que os credores da insolvência reclamem a verificação dos seus créditos dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência.

Por seu turno, o art.146º, nº1, prevê a possibilidade de, apesar de findo aquele prazo, se reconhecerem, ainda, outros créditos, para serem atendidos no processo de insolvência.

Nos termos do mesmo artigo, essa possibilidade realiza-se por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor.

No entanto, resulta do nº2, al. b), ainda do mesmo artigo, que a reclamação desses outros créditos só pode ser feita nos prazos aí previstos.

Isto é, ao prazo previsto no nº1, do art.128º, acresce o prazo referido naquela al. b), independentemente das circunstâncias que ocasionaram a falta de reclamação atempada.

São, pois, prazos de natureza semelhante, estabelecidos em sede processual, conexionados com a insolvência, que não podem ficar na disponibilidade das partes.

Em ambos os casos do que se trata é de reclamar créditos no quadro de um processo judicial.

É certo que a fórmula encontrada pela lei para disciplinar a verificação ulterior de créditos é a acção prevista no nº1, do art.146º.

Porém, não estamos perante um prazo de propositura de acção de direito substantivo, já que não se destina a regular a eficácia do direito material, apenas funcionando depois da declaração da situação de insolvência, ou seja, no âmbito de um processo de insolvência.

Trata-se de um prazo peremptório processual, que se destina unicamente a limitar temporalmente a verificação ulterior de créditos, cuja violação importa a rejeição liminar da reclamação, apresentada sob a veste de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, e, assim, a extinção (preclusão) do direito à prática de certa actividade judicial.

Deste modo, enquanto o prazo de caducidade é elemento do próprio direito, participando da sua estrutura, respeitando, pois, a caducidade unicamente a relações jurídicas de direito material ou substantivo, a preclusão reporta-se a relações jurídicas de natureza formal ou adjectiva, embora a sorte destas se projecte naquelas.

Consideramos, pois, que não há que fazer apelo ao disposto no art.333º, do C. Civil, onde se prevê a apreciação oficiosa da caducidade, no caso de ser estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, uma vez que a questão colocada no presente recurso não tem a ver, rigorosamente, com a vida do direito de crédito reclamado nos autos.

Haverá, assim, que concluir, pelos motivos atrás referidos, que, ultrapassado o prazo a que alude a al. b), do nº2, do art.146º, do CIRE, é de considerar oficiosamente extemporânea a reclamação apresentada por meio da acção referida no nº1, do mesmo artigo, a justificar o indeferimento liminar da petição inicial.

Improcedem, destarte, as conclusões da alegação do recorrente, havendo, pois, que manter o despacho recorrido, embora por razões não totalmente coincidentes com as aí invocadas.

3 – Decisão:

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho apelado.
Custas pelo apelante.


Lisboa, 28.04.2015

Roque Nogueira
Pimentel Marcos
Maria do Rosário Morgado