Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
246/22.0PGSXL-A.L1-5
Relator: CARLA FRANCISCO
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VITIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL EM SEPARADO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1.Nos casos de violência doméstica a produção antecipada de prova tem sobretudo a finalidade de protecção da própria vítima, para minimizar a vitimização secundária e repetida, prevenir a intimidação e a retaliação e evitar que as repercussões decorrentes do trauma se reflictam negativamente na aquisição da prova e na genuinidade dos depoimentos.

2.O art.º 33º da Lei nº 112/2009, de 16/09, não estabelece a obrigatoriedade de a vítima de violência doméstica prestar declarações para memória futura.

3.O critério para determinar os casos em que tal situação deve ocorrer resulta da ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável às finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça.

4.Justifica-se a tomada de declarações para memória futura nos casos de proximidade física entre a vítima e o denunciado, pela relação de parentesco, pelas idades dos intervenientes, por questões de saúde da vítima ou pela sua dependência psicológica, económica ou outra face ao agressor.

5.Durante o inquérito cabe ao Ministério Público levar a cabo ou promover as diligências que entender necessárias com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, nas quais de inclui a tomada de declarações para memória futura.

6.As declarações para memória futura devem ser tomadas no mais breve espaço de tempo possível e podem ter lugar antes da constituição de um suspeito como arguido, podendo ajudar à identificação do mesmo.

7.A tomada de declarações para memória futura não contende com o direito do arguido ao contraditório, uma vez que este pode exercer o seu direito através de defensor que lhe seja nomeado e porque lhe será sempre dado conhecimento de todos os elementos probatórios aquando seu interrogatório, conforme previsto nos arts.º 61º, nº 1, alínea c), 141º, nº 4, alíneas d) e e) e 143º, nº 2 do Cód. Proc. Penal.



Sumário: (Da responsabilidade da relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


1–Relatório


Nos autos de inquérito nº 246/22.0PGSXL do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Instrução Criminal do Seixal, por despacho datado de 30/06/2023, foi indeferida a tomada de declarações para memória futura de ……, requerida pelo Ministério Público.

Inconformado com aquela decisão, veio o Ministério Público interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.–No presente inquérito investigam-se factos suscetíveis de integrarem prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.° 1, alínea b) e n.° 2, alínea a) do Código Penal, em que é vítima …… e denunciado/suspeito …… .
2.–A 27 de junho de 2023, o Ministério Público, como titular da ação penal e a quem cabe a direção do inquérito, por razões de discricionariedade tática na investigação e de proteção da vítima e da testemunha especialmente vulnerável, em momento anterior à constituição como arguido de ….., requereu ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal a tomada de declarações para memória futura da vítima …… e da menor de 15 anos de idade ……, filha da vítima e do denunciado/suspeito……, visando que as mesmas pudessem ter valor probatório em julgamento.
3.–Por despacho proferido a 30.06.2023, o Mmo. Juiz de Instrução Criminal indeferiu a requerida tomada de declarações para memória futura por entender que sopesando os interesses da vitima, os interesses da investigação, os interesses do suspeito, ainda não constituído arguido, os princípios da mediação, a excecionalidade do instituto e a situação narrada nos autos não se mostram reunidas as circunstancias de excecionalidade para a sua realização, não decorrendo dos autos nenhuma das circunstancias factuais que as poderiam determinar.
4.–De facto, …… é vítima do crime de violência doméstica, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 67.º-A, n.º n.º1, alíneas a) e i) e n.º3, do Código de Processo Penal e 21.º, n.º1, alínea d), do Estatuto da Vítima a prestação de declarações para memória futura de futura é um direito seu, ao que acresce que as declarações para memória futura constituem meio de prova e ao mesmo tempo meio de proteção da própria vitima.
5.–No caso em apreço, resulta dos autos que a vítima …… e o denunciado/suspeito …… viveram como se marido e mulher se tratassem durante 16 anos, tendo a relação terminado em junho de 2019, que durante o relacionamento o denunciado/suspeito agrediu fisicamente a vítima ……, através de empurrões, arremessando-lhe objetos contra o seu corpo, desferindo-lhe chapadas, obrigando-a a dormir no chão da residência e, bem assim, que as ofensas verbais foram uma constante ao longo de todo o relacionamento.
6.–Mais resulta dos autos, que o denunciado/suspeito …… não aceitou o fim do relacionamento e continuou a maltratar psicologicamente a vítima …… nomeadamente através de telefonemas e de mensagens escritas enviadas à vítima …… e à menor ……, filha de ambos, o que fez quando a vítima …… deixou de lhe dar dinheiro, que a vítima …… receia o comportamento do denunciado/suspeito quando este souber que apresentou queixa, que a mesma tentou suicidar-se na sequência dos maus tratos ao longo do relacionamento e que a filha de ambos sofre de ansiedade, sendo acompanhada psicologicamente.
7.–O legislador ao estabelecer o regime especial previsto no artigo 33.º, da Lei n.º112/2009, de 16 de setembro, atentou que a violência doméstica é uma forma de criminalidade particularmente suscetível de causar graves e duradouras consequências para as suas vítimas, sendo a tomada de declarações para memória futura um meio de medidas de proteção destas vítimas no âmbito do processo penal.                       
8.–Assim, entendemos que de modo a evitar a exposição pública dos factos pela vítima …… e o contacto com o sistema judicial e consequentemente acautelar a sua vitimização secundária, que sofra pressões desnecessárias e a genuinidade do seu depoimento a tomada de declarações para memória futura revela-se essencial à realização da justiça.
9.–Por outro lado, relativamente à tomada de declarações para memória futura da menor …… e, filha da vítima …… e do denunciado/suspeito ……, há que ter em atenção que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 67.°-A, n.º1 e 271.º, ambos do Código de Processo Penal, 26.º e 28.º, ambos da Lei n.º93/99, de 14 de julho e 24.º, n.°1, da Lei n.º130/2015, de 4 de setembro, a mesma assume a qualidade de testemunha especialmente vulnerável e, bem assim, que a mesma vem sendo acompanhada psicologicamente.
10.–Pelo que, decorrendo da conjugação dos supra aludidos preceitos legais que, em processo de violência doméstica a tomada de declarações para memória futura de testemunha/vítima especialmente vulnerável deverá ser quase sempre o meio processual empregue por defeito, indeferir a tomada de declarações para memória futura da menor …… coloca em causa a sua saúde psíquica, pois o contexto solene e constrangedor da prestação de depoimento em julgamento revela-se inadequado a personalidades ainda em formação, devendo o mesmo ser absolutamente excecional.
11.–Referiu ainda o Mmo. Juiz de Instrução que o titular do inquérito não justificou a necessidade de realização da diligência sem que o suspeito tenha sido constituído como arguido nem da necessidade de produção antecipada da prova nesta fase do processo.
12.–Ora, atenta a estrutura acusatória do processo penal no sistema jurídico português, não cabe ao Juiz de Instrução decidir da tempestividade e adequação das diligências probatórias a realizar em sede de inquérito, incluindo-se, o momento em que o denunciado/suspeito deverá ser constituído arguido, cabendo este juízo apenas ao Ministério Público que detém a titularidade, direção e realização do inquérito, nos termos do disposto nos artigos 53º, nº2, alínea b) e 263.º, n.º1, ambos do Código de Processo Penal.
13.–Na verdade, inexiste qualquer base legal para que, em primeiro lugar, se constitua alguém como arguido, para posteriormente, serem requeridas e tomadas as declarações para memória futura das vitimas.
14.–É evidente que, a ausência do arguido constituído dificultará o exercício da defesa. Mas isso não é diferente do que acontece naquelas situações em que o defensor é nomeado para representar um arguido ausente que não conhece e que nunca prestou declarações no processo, ou um arguido não presente no momento da produção da prova (nas situações dos artigos 325.º, n.º 5, 332.º, n.ºs 5 e 6 e 334.º, n.º 4 do Código de Processo Penal).
15.–Ademais, não obstante já tenham decorrido, como bem refere o Mmo. Juiz de Instrução, cerca de 7 meses desde o início do inquérito, não podemos olvidar que em 03.05.2023 foi pelo OPC junto um aditamento, no qual se relata, além do mais, a deslocação do denunciado/suspeito à residência da vítima, no âmbito da qual terá gritado e proferido expressões injuriosas e intimidatórias contra o pai da mesma, que o mesmo vem enviando mensagens escritas à menor …… referindo-se à própria e à vitima, ao que acresce o receio que a vítima referiu sentir do denunciado/suspeito.
16.–Assim, de modo a assegurar a proteção da vitima …… e da menor ……, não olvidando que a vítima …… referiu ter tentado o suicídio na sequência dos maus tratos que sofreu por parte do denunciado/suspeito e que a menor …… sofrerá de ansiedade sendo acompanhada psicologicamente, bem como evitar que as mesmas sofram pressões desnecessárias e acautelar a genuinidade dos seus depoimentos, deverão tais diligências ser realizadas antes que o denunciado/suspeito tenha sido constituído como arguido, afigurando-se-nos que no caso em apreço a prestação de declarações para memória futura é essencial para a realização da justiça.
17.–O indeferimento da tomada de declarações para memória futura impede que a vítima e a testemunha menor de idade exerçam o seu direito a prestar antecipadamente declarações e de evitar a sua revitimização e, tratando-se de factos, em si mesmos, traumáticos, importa necessariamente minimizar o trauma associado.
18.–Não obstante resultar do despacho recorrido que a tomada de declarações para memória futura se trata de um mecanismo excecional de produção de prova, não tem sido este o entendimento sufragado pelos nossos Tribunais quando se trate de tomada de declarações para memória futura a vítimas/testemunhas especialmente vulneráveis, entendimento que também acolhemos.        
19.–Destarte, encontram-se reunidos todos os pressupostos de facto e de direito para a audição de …… e de …… em declarações para memória futura.
20.–Em nosso entendimento, o Mmo. Juiz de Instrução ao indeferir a tomada de declarações para memória futura, nos termos e com os fundamentos em que o fez, violou o disposto nos artigos 48.º, 53.º, 64.º, n.º 1, alínea f), 67º-A, n.º1, alíneas a) i) e iii) e n.º3, 262.º, 263.º, 267.º, 268.º, 269.º, 271.° e 283.º, todos do Código de Processo Penal,16.º, n.º2, 20.º, 22.º e 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, 21.º, 24.º, 29.º, todos da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, 20.º, n.ºs 1 e 2 e 32.º, n.ºs 1, 3 e 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, artigo 6.º, n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e artigos 47.º e 48.º, n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
21.–Razão pela qual o despacho ora em crise, deve ser substituído por outro, no qual se designe data para a tomada de declarações para memória futura de …… e da menor …… e se determine a nomeação de defensor ao denunciado/suspeito……” 
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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
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Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso, nos seguintes termos:
“Parecer – artº416º, nº1 do Código de Processo Penal.
Recurso próprio e tempestivo, sendo correto o efeito e o regime de subida que lhe está atribuído.
No âmbito do Pº 246/22.0PGSXL do DIAP Regional de Lisboa – 4ª Secção – Seixal – o Ministério Público, no âmbito de inquérito no qual se investiga a prática de factos suscetíveis de consubstanciar, em abstrato, a prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº152º, nº1, al.b) e nº2, al.a) do C.P., requereu ao sr. Juiz de Instrução a tomada de declarações para memória futura da menor …… e da queixosa/ofendida ……, de acordo com o disposto nos atºs 271º,nº1 do C.P.P., aplicável por força do artº33º da Leinº112/2009, de 16 de setembro, a fim de se pronunciarem sobre toda a matéria dos autos no decurso do inquérito, para que os seus depoimentos possam ser tomados em consideração na fase de julgamento.
Sobre este pedido de tomada de declarações para memória futura, foi proferida decisão judicial pelo Mmº. Juiz de Instrução Criminal do Juízo de Instrução Criminal do Seixal, indeferindo o pedido do M.P. de tomada de declarações para memória futura a consequente requerida audição da queixosa/vítima e da filha, com os fundamentos que constam daquela decisão.
O Ministério Público na 1ª instância interpôs recurso desta decisão de indeferimento do seu pedido, apresentando a sua motivação e conclusões e concluindo ainda pela procedência do recurso e que, em consequência, seja designada data para a realização de diligências de tomada de declarações para memória futura requeridas, com a nomeação de defensor ao denunciado/suspeito e a sua notificação para o ato.
Aderimos integralmente ao recurso do Ministério Público na 1ª instância pela sua fundada argumentação, pela correção jurídica, clareza e síntese, sem necessidade de qualquer aditamento ou consideração.
Emite-se, pois, parecer no sentido da revogação da decisão recorrida, e subscrevendo-se integralmente a argumentação da Exmª Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância (Motivação e Conclusões) pugna-se pela procedência do recurso e que, em consequência, seja designada data para a realização de diligências de tomada de declarações para memória futura requeridas, com a nomeação de defensor ao denunciado/suspeito e a sua notificação para o ato.”
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Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.
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2– Objecto do Recurso

Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo Tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
À luz destes considerandos, a questão a decidir neste recurso consiste em apurar se o despacho que indeferiu o pedido de tomada de declarações para memória futura de …… e de …… deverá ser revogado e substituído por outro que o autorize.
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3Fundamentação:

3.1.Nos presentes autos investigam-se factos suscetíveis de integrarem a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea a), do Cód. Penal, por parte do denunciado …… contra ……
É a seguinte a decisão recorrida, datada de 30/06/2023:
Fls. 248 (27.06.2023)
Pedido de tomada de declarações para memória futura
Veio o M.P requer a tomada de declarações para memória futura de …… e de …… .
Alega para tanto que:
Se investiga nestes autos a prática de factos suscetíveis de consubstanciar, em abstrato, a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº. 1, alínea b) e n.º2, alínea a), do Código Penal por parte do denunciado …… contra …… .
Atenta a natureza do crime em investigação, verificam-se particulares e fortes exigências de proteção da vítima ……, devendo-se, em conformidade com o estabelecido no art.º 33º, nº. 1, da Lei nº. 112/2009, de 16 de setembro, o seu depoimento ser antecipadamente prestado para que possa ter tomado em consideração na fase de julgamento.
Ademais ……, filha da ofendida e do denunciado, nascida em 21.04.2008, presenciou os factos que constam dos autos, devendo por isso também ser ouvida, atenta a sua idade e vulnerabilidade.
Sobre a matéria a depor pretende-se que a vitima e a filha deponham sobre toda a matéria dos autos no decurso do presente inquérito,
Estriba-se no disposto nos artºs 67-A, n.º1 al b), 271, ambos do CPP e 33º da Lei n.º112/2009, de 16.09.
Vejamos.
Os autos iniciaram-se com o auto de denuncia de fls. 32, datada de 8 de dezembro de 2022.
Ulteriormente àquela data:
A vitima …… foi ouvida a fls. 168, em 17.02.2023;
……, pai da vitima a fls. 234, em 28.04.2023;
……, mãe da vitima, a fls. 233, em 28.04.2023;
……, irmão da vitima, a fls. 235, em 28.04.2023;
……, filha da vítima, menor de 15 anos, a fls. 243, em 22.06.2023.
A ultima das diligencias efectuadas reconduziu-se à audição da menor de 15 anos que, sobre aspectos ulteriores ao termo da relação dos pais, a qual terá ocorrido quando esta teria 10 anos, ou seja em 2018/2019 (sendo que a vitima refere ter-se separado do ex-companheiro em junho de 2019), referiu, além do mais, que:
“(…) Após a separação, por várias vezes, quando telefonou ao pai ou o pai lhe telefonou, quando o pai começava a dizer-lhe coisas más a mãe retirou-lhe o telefone e acabou por falar com o pai, tendo este a insultado.
Tais situações ocorreram poucas vezes, cerca de uma vez em cada dois meses.
Também após a separação, pelo menos duas vezes, tendo a última vez acontecido no dia 2 de maio de 2023, o pai disse-lhe para não lhe telefonar mais porque já não era sua filha e que se ficasse com a sua mãe iria mandar as suas coisas fora.
Acha que o pai dizia todas estas coisas da boca para fora.
No dia 2 de maio de 2023, o pai deslocou-se à entrada do prédio da sua residência e começou a gritar a chamar pela sua mãe.
Como tinha um primo de 8 anos a jantar consigo, para que o mesmo não ouvisse os gritos, dirigiu-se com o mesmo para uma sala.
Não abriram a porta e não viu mais o pai.
Depois desta situação nunca mais esteve nem nunca mais falou com o pai, tendo-o bloqueado no telemóvel (…)”
Inexistem relatórios médicos nos autos ou de natureza testemunhal confirmativa de quadro de agressões em momento pretérito à separação ou depois desta, embora a vitima a isso se refira, mas apenas quanto a situações reportadas ao tempo de vivencia em comum, sendo que a menor se reportou a discussões habituais aquando da vivencia em comum, tendo presente que uma vez que o pai arremessou cadeira na direção da mãe, desconhecendo se lhe acertou, quando ela teria 7/8 anos de idade.
Conhecendo
Revisitados os autos vejamos agora a sua vertente jurídica e que abarcará, em nosso entendimento, a apreciação da excecionalidade do instituto e a excecionalidade da sua realização sem que exista arguido constituído nos autos.
Quanto à excecionalidade do instituto.
Dispõe sobre esta matéria o art.º 271º n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal que:
1–Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes sexuais, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2–No caso de processo-crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vitima não seja ainda maior.
3–Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento, para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor”.
A este propósito refere-se igualmente, com interesse para o requerido, no art.º 67- A, alínea b) do mesmo diploma legal, que se considera vítima especialmente vulnerável a vítima “(…) cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”.
Mais estatui-se no seu n.º3 que as “As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.° 1”, vindo assim a atribuir a classificação de vítimas especialmente vulneráveis às vítimas de criminalidade violenta, criminalidade na qual se insere o ilícito em causa nos termos do disposto no art. 1°, j), do Código Processo Penal.
Relativamente às vitimas de violência doméstica, a par da lei 130/2015, de 04/09 (que consagrou o estatuto da vitima) e da lei 93/99, de 14 de Julho, na redação da lei 42/2010, de 03.09 (que consagrou o regime jurídico de protecção das testemunhas) e a própria lei adjectiva, que no art.º 352 do C.P.P consagrou a possibilidade de afastamento do arguido da sala de audiências aquando da prestação de depoimento da testemunha, o diploma relativo a esta temática mostra-se previsto na lei nº 112/2009, de 16/09, que estabeleceu um Regime Jurídico especifico aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Protecção e Assistência das suas Vitimas, prescrevendo no seu art.º 16º, nº 2, que:
“As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.”
Estatuindo-se ainda no art.º 33º, nº 1, sob a epígrafe “Declarações para memória futura”, que:
“O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.”
Prevê-se igualmente no artº 32 deste diploma que as vítimas podem ser inquiridas com recurso à videoconferência ou teleconferência sempre que tal se revele necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos.
Segundo a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 248/X/4ª, que esteve na base da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro: “Sendo a prevenção da vitimização secundária um aspecto axial das políticas hodiernas de protecção da vítima, estabelece-se, sempre que tal se justifique, a possibilidade de inquirição da vítima no decurso do inquérito a fim de que o depoimento seja tomado em conta no julgamento, ou ainda, no caso da vítima se encontrar impossibilitada de comparecer em audiência, a possibilidade de o tribunal ordenar, oficiosamente, ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontra, em dia e hora que lhe comunicará”(vide DR II série A, n.º 58/X/4, de 22-1-2009, págs. 30-53, sublinhado nosso).
O legislador veio, assim, estabelecer um regime de antecipação de prova diferenciado do previsto no art.º 271º do C.P.P, desde logo porque confere legitimidade para a vitima requerer a sua tomada de declarações, trata-se, assim, de um regime mais favorável e que visou reforçar a tutela judicial da vítima, como se refere no art.º 3º al a) do diploma em causa, visa-se uma protecção célere e eficaz da vítima de molde a prevenir a sua vitimização secundária e a sujeição a pressões desnecessárias.
No tipo criminal de violência doméstica, atendendo ao caracter excepcional do instituto e porque não decorre directamente da lei a obrigatoriedade da diligência, como acontece com as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, em que a tomada de declarações para memória futura é obrigatória, como resulta do nº 2, do artigo 271º, do CPP e conforme também claramente se depreende da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 248/X/4ª, que esteve na base da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, onde se esclarece que a mesma deverá ter lugar sempre que tal se justifique, a questão que se coloca é a de saber qual o critério para decidir pela tomada de declarações para memória futura da vítima de violência doméstica.
Relativamente ao critério que deve nortear o juiz na admissão ou rejeição da prova antecipada em matéria de violência doméstica, segundo alguma jurisprudência deverá tratar-se quase de uma obrigatoriedade, como que uma imposição ao juiz, na realidade segundo depreendemos do douto aresto da RL de 05.03.2020, relatado pelo Exmº Relator, Sr Desembargador Almeida Cabral no âmbito do processo 779/19.6PARGR-AL1-9 consultável in www.dgsi.pt decidiu-se que:
“Deve ser indubitavelmente permitido à vitima (…) por crime de violência doméstica, num quadro de factos indicados de uma gravidade e violência acentuadíssima contra aquele perpetrados pelo arguido, que continuam até a correr no decurso do processo, consubstanciados até em ameaças de morte e constante importunação da vitima, a prestação do seu depoimento mediante “declarações para memória futura”, para, além do mais proteger a vitima do impacto que os factos alegadamente praticados pelo arguido/agressor tiveram ou têm ainda na sua vida, e também para que o depoimento possa, se necessário, ser tomado no futuro em conta no julgamento”.
Mais se exarou no corpo daquele douto aresto a propósito da aplicação do art.º 33º da Lei 112/2009 “(…) estando os direitos e interesses das vítimas de violência doméstica tutelados, agora, pela Lei n.° 112/2009, neste "poder" que é conferido ao juiz está implícito o "dever" de, à luz das elementares regras do bom senso e dos respectivos juízos de oportunidade, tudo fazer no sentido de precaver a recolha e a conservação de uma prova que é fundamental, tão fundamental que, muitas vezes, até acaba por ser a única.
Diz o Mm.° Juiz "a quo" que, na perspectiva do recorrente Ministério Público", a tomada de declarações para memória futura em situações de alegada violência doméstica acaba por se tornar "automática".
Dir-se-á, porém, que, não sendo rigorosamente assim, é "muito assim".
Efectivamente, casos há de crimes de violência doméstica em que, nada, manifestamente, justifica este tipo de preocupação na recolha antecipada de prova. Por isso se compreende o poder de decisão que o já citado art.° 33.° confere ao juiz, analisando o caso concreto e aferindo do interesse e oportunidade na realização da diligência.
Porém, na nossa perspectiva, o art.° 33.° em causa haverá de ser interpretado no sentido de o juiz, como regra, dever deferir a pretensão dos requerentes, só assim não decidindo quando, objectiva e manifestamente, se revele total desnecessidade na recolha antecipada de prova, contrariamente ao aqui entendido pelo Mm.° Juiz "a quo", cuja regra já parece ser a do indeferimento, excepto quando haja "razões especiais", no caso concreto, para deferir a realização da mesma diligência (…)”
“Assim, como se disse, atenta a superior relevância dos interesses em causa, entende-se que a regra haverá de ser a de deferir, sempre, o requerimento apresentado pela vítima ou pelo Ministério Público, até no exercício do "dever de protecção" à mesma vítima consagrado no art.° 20.°, n.° 2 da Lei n.° 112/2009, só em casos excepcionais, de inequívoca e manifesta irrelevância, se devendo indeferir o mesmo requerimento.
Deste modo, se a vítima ou o Ministério Público requerem a tomada de declarações para memória futura é porque nisso veem interesse, sendo este, também, necessária e consequentemente, o interesse da comunidade, os quais, afinal, todos passam pela descoberta da verdade e pela efectiva realização da justiça.” (vide ainda Ac da RL de 30.04.2014 em que foi Relatora a Exmª Srª Desembargadora Drª Maria do Carmo Ferreira no âmbito do processo n.º 14/20.4PBRGR-A.L1)
Já no Ac. da Rel. De Lisboa de 11-1-2012, proferido no âmbito do proc. n.º 689/11.5PBPDL, 3ª Secção, em que foi Relator o Exmº Desembargador Carlos Almeida, disponível em www.pgdlisboa.pt., concluiu-se, além do mais, que:
XI.- Admitindo o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura e não se estabelecendo a obrigatoriedade da prática desse acto, importa procurar na lei um critério que permita determinar os casos em que ele deve ter lugar.
XII.- A nosso ver, esse critério há-de resultar de uma ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça.
XIII.- Seja como for, a decisão sobre a tomada de declarações para memória futura não pode ser vista como um meio de evitar ou de propiciar que a vítima exerça o direito que o Código lhe atribui [artigo 134.º, n.º1, alínea a)] de se recusar a depor. Ela tem esse direito em qualquer momento em que deva depor.”
Adite-se ao acabado de expender o facto de no n.º1 do artigo 24.º da já mencionada Lei 130/2015, de 04/09 (que consagrou o estatuto da vitima), também se estatuir a possibilidade de audição antecipada da vitima especialmente vulnerável no decurso do inquérito a pedido do Ministério Público ou da vitima, a fim de que o seu depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
Em ambas os regimes estaremos perante vitimas especialmente vulneráveis, a única diferença que descortinamos entre estes é que no caso do crime de violência doméstica o legislador presume essa especial vulnerabilidade e no caso do regime geral do estatuto da vitima esta tem de depender dessa alegação.
Seja como for ambos os regimes comungam de uma mesma realidade, e que reside precisamente na especial vulnerabilidade da vitima, já quanto à consequência processual da diligencia a sua repetição assume contornos distintos.
Na realidade se atentarmos no teor do artº 33 da Lei 112/2009, de 16/09, o que o nº1 deste preceito legal estatui é que tal depoimento pode, se necessário”, ser tomado em conta no julgamento, não impedindo a sua nova audição em julgamento, e na Lei 130/2015 de 04/09 o que se estatui é que tal diligencia impede a repetição das declarações em audiência, salvo se for indispensável à descoberta da verdade.
Com efeito, não há a menor duvida que se tratam de regimes de prova de natureza excepcional e que apresentam como escopo comum, o facto de estarmos perante vitimas especialmente vulneráveis, sendo certo que no caso das vitimas de violência doméstica essa especial vulnerabilidade presume-se ope legis, realidade que embora lhes confira um regime especifico e mais vantajoso do que o previsto nos demais regimes, não lhe suprime o caracter de excecionalidade.
Aliás, vigorando no nosso ordenamento jurídico o principio da mediação, tratar o excepcional como normal constituiria de per si um claro desvio àquele principio e à regra de excepcionalidade do regime em causa.
Como refere o Exmº Conselheiro Cruz Bucho no estudo intitulado “Declarações para memória futura” de 02.04.2012, consultável em www.trg.pt/ficheiros/estudos/declaracoes_para_memoria_futura.pdf, estamos perante uma diligencia de caracter excepcional que consagra uma excepção ao principio da mediação e que, nessa medida, não permite o exercício de um contraditório com igual plenitude ao que decorre da audiência de discussão e julgamento, constituindo, por isso, uma diligencia delimitativa dos direitos de defesa do arguido (Na realidade, esclarece o ilustre Conselheiro a este propósito que:
O legislador não contém “(…) nenhuma norma a determinar que a tomada de declarações para memória futura se processa “com observância das formalidades estabelecidas para a audiência” (cfr. artigos 318.º, n.º4, 319.º, n.º3 e 320.º), limitando-se a determinar que na parte respeitante à produção da prova antecipada “(…), o reenvio geral para a disciplina da audiência de julgamento, estatuindo que “é correspondentemente aplicável o disposto nos artigo 352.º, 356.º,363.º e 364.º ”(artigo 271.º, n.º 6)”.
E se é certo que procurou configurar a produção antecipada de prova como uma “antecipação parcial da audiência de julgamento”, “(…) existem importantes desvios às regras que imperam em audiência, desde logo porque exclui a publicidade e a possibilidade de inquirição ao nível do interrogatório que é sempre feito pelo juiz (…)”.
Acresce que, contrariamente ao que sucede na audiência de julgamento “(…) em que a testemunha é inquirida por quem a indicou, sendo depois sujeita a contra-interrogatório (artigo 348.º), a inquirição das testemunhas é sempre feita pelo juiz, com ressalva das perguntas adicionais que são formuladas directamente pelo Ministério Público, advogados do assistente e das partes civis e do defensor (artigo 371º, n.º5)” Por fim, enquanto factor limitativo dos direitos de defesa, refere o Ilustre Ilustre Conselheiro que “(…) os próprios poderes do juiz de instrução são muito distintos dos de julgamento, uma vez que “(…) em sede de inquérito e no âmbito da prova antecipada o juiz de instrução não tem, porém, o poder dever de ordenar oficiosamente “a produção de meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e da boa decisão da causa” (artigo 340.º)”.)

Não desconhecemos igualmente o art.º 56°, n.º 2 da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 (aprovada Resolução da Assembleia da República n.º 4/2021, de 21 de janeiro) onde se veio consagrar que uma criança vítima e uma criança testemunha de violência contra as mulheres e estas, sendo vitimas de violência doméstica, deverão, se caso disso, beneficiar de medidas de protecção especiais, trata-se, contudo de uma exceção à regra.
Os inquéritos não se podem transmutar, por regra, em processos antecipatórios da prova cuja produção deve decorrer, por regra, em audiência de discussão e julgamento, sede privilegiada para o exercício do contraditório em toda a sua plenitude.
Por ultimo sempre se dirá que, mesmo sufragando entendimento que a tomada de declarações para memória futura constitui uma regra e o indeferimento a excepção, afirmando-se mesmo, como se refere no citado douto aresto do Exmº Sr º Desembargador Almeida Cabral, que tal diligencia acaba por se tornar automática, conforme decorre do trecho “Dir-se-á, porém, que, não sendo rigorosamente assim, é "muito assim", não se deixa de avaliar o caso concreto por forma a aquilatar da necessidade e adequação da diligencia, ou seja, reverte-se sempre para o caso concreto por forma a justificar essa excepcionalidade.
A remessa para a análise do caso concreto, na falta de norma expressa de carater injuntivo constitui, quanto a nós, um corolário lógico do pedido antecipatório de produção de prova, sob pena de o instituto passar a ser a regra e o Juiz de Instrução se reconduzir a uma mera figura decorativa, tipo juiz “carimbeiro”, que não pode avaliar o caso concreto e os interesses em confronto, vendo-se compungido a chancelar todas estas situações de forma acrítica (Vide igualmente quanto à necessidade de apreciação dos factos e da ponderação entre a gravidade destes, os interesses da justiça, da mediação e de protecção das vitimas, o Ac da R.C no âmbito do proc.º n.º 86/20.1T90FR-A.C1, consultável in www.dgsi.pt em que foi relatora a Exmª Srª Desembargadora Isabel Valongo, onde, embora dando-se provimento ao recurso do M.P, não se deixou de apreciar a casuística e a necessidade da diligencia, e se decidiu que:
I– Por força do disposto no n.º 3 do artigo 67-A do CPP, as vítimas de condutas constitutivas do crime de violência doméstica integram-se, ope legis, na categoria de “vítimas especialmente vulneráveis”.
II– Daí decorre a faculdade concedida ao juiz de tomada antecipada de declarações das referidas vítimas, devendo a pretensão solicitada para a realização do dito acto ser deferida, excepto quando, objectiva e manifestamente, se revele totalmente desnecessária”.(sublinhado nosso).
Realidade, diremos nós, que só pode decorrer da análise que o juiz faça do requerimento em função do contexto dos factos, tendo em atenção ao disposto nos art.º 16º, n.º2, 20º, n.º3, 22º, n.º1 e 2 e 33, n.º1, todos da Lei 112/2009, de 16/09, aliás, a não ser assim, deixa de fazer qualquer sentido a remessa dos autos ao juiz para apreciar o requerimento do M.P, não lhe sendo concedida a possibilidade de avaliar e sopesar tal realidade, mormente como se referiu no Ac da RG in procºn.º 846/20.3PBBRG.G1 de 12/10/2020 em que foi Relator o Exmª Sr Desembargador António Teixeira, citando outro acórdão da RL, sobre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à consecução das finalidades do processo (cfr. artigo 16º/2 da lei 112/2009) e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça, avançando-se como critérios orientadores:
A complexidade do processo, que em muito resulta da personalidade das pessoas envolvidas;
A importância que a inquirição da queixosa tem para o apuramento da verdade em toda a sua extensão;
A relevância que para a correcta valoração da prova tem, especialmente neste caso, o contacto directo do juiz de julgamento com as fontes de prova (princípio da imediação em sentido estrito) e a produção concentrada de todos os meios de prova na audiência de julgamento;
A circunstância de a tomada de declarações da vítima para memória futura durante a fase de inquérito não evitar, muito provavelmente, uma nova inquirição no decurso da audiência;
O facto de essa inquirição, desde que realizada com as cautelas previstas na lei, não pôr previsivelmente em causa, de uma forma significativa, a saúde psíquica da vítima;)
Por fim quanto à excecionalidade da realização da diligencia sem arguido constituído.
Como acima se referiu a excecionalidade do instituto resulta logo do facto do próprio legislador estipular, como regra, o principio da mediação e da concentração das diligencias de prova em audiência de discussão e julgamento, onde impera o principio do contraditório em toda a sua plenitude, não deixando igualmente de prever a faculdade da testemunha depor em audiência de julgamento sem a presença do arguido e até dentro do espaço físico do tribunal, mas em local distinto daquele em que se encontra o arguido, mormente em sala apropriada por videoconferência.
Ora, quanto à realização de diligencias antecipatórias da prova, embora esteja acometida ao Ministério Público, enquanto titular do inquérito, a competência para determinar a constituição do suspeito como arguido (vide o disposto no art.º 58º, n.º1 al a) do CPP), a realização da diligencia pressupõe que exista fundada suspeita da prática de crime pela pessoa visada, e se é certo que a ausência de constituição do suspeito como arguido não obsta à realização da diligencia, devendo o tribunal, para assegurar o principio do contraditório, nomear um defensor para assegurar a defesa do eventual autor dos factos ainda que seja desconhecido, conforme se decidiu no Ac da RP, de 23.11.2016, consultável in www.dgsi.pt “Antes da constituição de arguido, podem ser tomadas declarações para memória futura, nos casos em que o mesmo ainda não esta identificado ou em casos excepcionais, mas sendo sempre obrigatória a nomeação de defensor e a sua presença no acto podendo ali exercer os direitos que a lei reconhece ao arguido”.(vide ainda Ac do TRP de 23.11.2016 consultável no mesmo site e Ac RP in CJ XXVI,2, 228 de 18.04.2001) e,
Ainda a este propósito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de Novembro de 2016, proferido no processo n.º 382/15.0T9MTS.P1, in www.dgsi.pt onde se decidiu que : “Aderimos (...) a esta solução interpretativa de admitir a possibilidade de tornada de declarações para memória futura sem que tenha havido constituição de arguido, nas situações em que o inquérito corra contra pessoa não determinada - em que o suspeito, portanto, não está ainda identificado - ou em que se conheça a identidade do suspeito mas não tenha sido possível constitui-lo arguido, por desconhecimento ou dificuldade de localização para notificação em tempo útil.
Para além disso, ainda podemos conceber a realização daquela diligência antes da constituição de arguido, nas situações em que o inquérito já determinou a sua identidade e o mesmo é localizável, mas em que o Ministério Público, por razões de discricionariedade táctica na investigação, opta por retardar o interrogatório e constituição de arguido. Estas serão, porém, situações muito excepcionais, a ver casuisticamente, nas que se possa aceitar como proporcional e razoável sacrificar o respeito pelo princípio do contraditório pleno aos interesses da realização da justiça e descoberta da verdade material”.
Tratam-se de situações de natureza excecional que não se podem transmutar em regra, como refere igualmente o autor no estudo supra citado, “(…) correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la.
Se é certo que, o juízo sobre a decisão de constituição de arguido compete à autoridade que dirige o inquérito, verificadas as circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 272.º o interrogatório é obrigatório. A falta de interrogatório como arguido, no inquérito de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do C.P.P.
Mas, conforme é entendimento dominante, a lei não consagra o dever de realização imediata do interrogatório de pessoa determinada contra quem corre inquérito.
Por outras palavras, "a injunção legal de interrogatório de pessoa determinada contra quem corre inquérito não compreende uma directriz sobre o tempo do interrogatório do suspeito, que deve ser decidido no quadro da estratégia definida em concreto para o inquérito como actividade."
Mas, sem grave quebra do princípio da lealdade, nem o Ministério Público, nem o órgão de polícia criminal, podem cair na tentação de omitir a constituição de arguido, retardando-a com o único propósito ou objectivo de, por este meio ardiloso, o arguido e o seu defensor (que aquele tem o direito de escolher - art.º 32.º, n.º3 da Constituição da República) serem afastados da produção antecipada de prova (...)”. ( Vide igualmente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/10/2018, processo n.º 207/14.3PATVR.E2, in www.dgsi.pt, onde se decidiu que: “Como se vem entendendo, as declarações para memória futura configuram-se como uma antecipação do julgamento, porquanto as mesmas podem vir a ser utilizadas para formar a convicção do tribunal.
Daí que se tenham de garantir certas prorrogativas na sua tomada, nomeadamente a garantia do funcionamento do princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante do processo e forma de garantia dos direitos de defesa, art.º 32.º, n.º 5, da CRP”.)
Por fim não poderemos deixar de citar a este propósito o Ac do TRL, de 11.04.2023, consultável in www.dgsi.pt onde se decidiu que:
“A possibilidade de tomada de declarações para memória futura sem que haja arguido constituído, é excepção às correspondentes regras, designadamente à que prevê o contraditório pleno.
Como assim, o requerimento da respectiva diligência terá de ser, sob pena de indeferimento, fundamentado caso a caso e com factos concretos que justifiquem a necessidade e proporcionalidade do procedimento.
Por isso é inadmissível que, seja por que forma for, se constitua em regra geral nos processos por crime de violência doméstica, ou em qualquer outro, tal como a obrigatoriedade de tomada de declarações para memória futura.
Nesta conformidade e quanto a esta matéria, a Directiva 5/2019 da PGR é ilegal”.
Analisado o regime legal e jurisprudência que temos por pertinente respiga-se dos dados supra sumulados que:
Estamos perante um processo que se iniciou há cerca de sete meses;
Foram ouvidas a vitima e a sua família alargada;
O ultimo testemunho da menor, filha do suspeito e da vitima, data de 22.06.2023, dá-nos conta de duas interações, a ultima das quais em 2 de maio de 2023, após o termo da relação da mãe com o pai e, ao que tudo se indicia, por realidades relacionadas com o exercício do poder paternal;
A relação entre o suspeito e a vitima, tendo por referencia a data da denuncia, tinha, então, terminado há mais de três anos e meio, encontrando-se presentemente separados há quatro anos.
O titular do inquérito não elencou os factos relativamente aos quais pretende que sejam inquiridas as testemunhas não fixando de todo o objecto da causa (Com remessa que, salvo o devido respeito, nos parece de todo injustificada, em face do estádio dos autos e das diligencias realizadas, para as 246 folhas do processo e o que foi dito por cada testemunha, fazendo recair sobre o Juiz (tal como sucedia em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, antes da reforma operada pela Lei 48/2007, de 29/08), o ónus de seriar os factos e os meios de prova (dando-os a conhecer ao arguido), realidade que só se justificará em situações de muita urgência e em fases muito preliminares do processo.).
O suspeito foi sempre identificado pela queixosa/vitima, o que sucedeu logo quando da denuncia, datada de 8 de dezembro de 2022.
O titular do inquérito não justifica a necessidade de realização da diligencia sem que o suspeito tenha sido constituído como arguido, nem da necessidade de produção antecipada da prova nesta fase do processo e com os dados já agremiados para os autos.
Por fim, embora não referido no requerimento do Titular do inquérito, reportando-nos à Diretiva 5/2019 da PGR (ponto A do Capítulo IV, aplicável por via do ponto B), e que impõe que o Ministério Público requeira obrigatoriamente em certas circunstancias a tomada de declarações para memória futura de alegadas vitimas de violência doméstica),(Segundo a qual o Ministério Público “requer obrigatoriamente a tomada de declarações para memória futura nas situações de: (…) ii) avaliação de risco da vítima de nível médio associada a circunstâncias que objectivamente sejam susceptíveis de agravar a vulnerabilidade daquela, designadamente qualquer uma das seguintes: a) aumento do número de episódios violentos e/ou da gravidade dos mesmos, em particular no último mês, acompanhado da convicção da vítima de que o denunciado ou arguido pode matá-la; b) existência de processo(s) contra o denunciado ou arguido pela prática de crime(s) contra a vida, integridade física ou de ameaça, bem como a repetida verbalização perante familiares ou pessoas próximas da vítima da intenção de a matar”.) referida no último dos mencionados Acórdãos da Veneranda Relação de Lisboa, não podemos afirmar que na presente situação estamos perante “circunstâncias que objectivamente sejam susceptíveis de agravar a vulnerabilidade” da vitima, enquanto motivo para recurso à diligencia excecional de produção antecipatória de prova
Decisão
Face ao exposto, sopesando os interesses da vitima, os interesses da investigação, os interesses do suspeito, ainda não constituído arguido, os princípios da mediação em que se alicerça o processo penal, a excepcionalidade do instituto e a situação narrada nos autos, associados ainda à total ausência de elementos que permitam concluir pela absoluta necessidade de assegurar a genuinidade, espontaneidade, autenticidade da prova e da saúde mental da vitima, indefere-se as diligências de tomada de declarações para memória futura requeridas pelo Ministério Público, por se entender que não se mostram reunidas, no actual estádio processual, as circunstancias de excepcionalidade para a sua realização, não decorrendo dos autos, na opinião do tribunal, nenhuma das circunstancias factuais que as poderiam determinar.
Termos em que se indefere a requerida audição da queixosa/vitima e da filha.
Notifique.”
*

Esta decisão reporta-se à seguinte promoção do Ministério Público, datada de 27/06/2023:

“-Das declarações para memória futura:
Remeta os autos ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal para apreciação da seguinte promoção:
Nos presentes autos investiga-se a prática de factos suscetíveis de consubstanciar, em abstrato, a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº. 1, alínea b) e n.º2, alínea a), do Código Penal por parte do denunciado …… e contra …… .
Atenta a natureza do crime em investigação, verificam-se particulares e fortes exigências de proteção da vítima ……, pelo que, em conformidade com o estabelecido no art.º 33º, nº. 1, da Lei nº. 112/2009, de 16 de setembro, entendemos que para que o seu depoimento possa ter tomado em consideração na fase de julgamento, deve a ofendida…… ser inquirida sobre toda a matéria dos autos no decurso deste inquérito.
Por outro lado, consta dos autos que ……, filha da ofendida e do denunciado, nascida em 21.04.2008, presenciou os factos que constam dos autos, pelo que deverá a mesma também ser inquirida sobre toda a matéria dos autos no decurso do presente inquérito, para que o seu depoimento possa ser tomado em consideração na fase de julgamento.
Ao abrigo do disposto nos artigos 22º, nº. 1, e 33º, nº. 3, da Lei nº. 112/2009, de 16 de setembro, a vítima tem direito de ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões desnecessárias, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.
Por outro lado, atentos os factos em apreciação nos autos,……, que conta atualmente com 15 anos de idade, assume a qualidade de vítima especialmente vulnerável, pelo que ao abrigo do disposto nos artigos 26.º e 28.º, da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, a sua audição deverá ter lugar nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas e o mais brevemente possível após a ocorrência dos factos, dispondo o artigo 28.º, n.º2, do mesmo diploma legal que “sempre que possível, deverá ser evitada a repetição da audição da testemunha especialmente vulnerável durante o inquérito, podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271.º do Código de Processo Penal”.(sublinhado nosso)
Ademais, dispõe o artigo 67.º-A, n.º1, alínea b), do Código de Processo Penal que se entende por “vítima especialmente vulnerável a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social”, a conjugar com as normas da Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro (Estatuto da Vítima), onde se prevê expressamente, no artigo 24.º, n.º1, que “o juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.”.
Neste sentido pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.04.2021, disponível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu que “(…) II-No caso dos autos, em que se investiga um crime de violência doméstica, está em causa a inquirição de testemunha menor, filha do arguido e da ofendida, relativamente a factos por ela presenciados.
III-De harmonia com o disposto no art.º26.º, n.º2, da Lei n.º93/99, de 14 de Julho, diploma que regula a aplicação de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, a menor é uma testemunha especialmente vulnerável, quer em função da sua menoridade, quer pelo facto de ser chamada a depor contra o seu próprio pai, arguido nestes autos.
IV-As crianças que presenciam actos de violência doméstica, isto é, que estão expostas à violência entre os pais, testemunhando a violência interparental, com todas as consequências danosas daí decorrentes para a sua saúde psicológica, são também elas vítimas do crime de violência doméstica.
V-Não tendo o legislador imposto a obrigatoriedade de se proceder à inquirição de testemunhas para memória futura, ainda que vulneráveis, impõe-se sempre uma ponderação dos interesses em jogo, cabendo ao juiz de instrução verificar da utilidade/necessidade de tal audição, sempre norteado pelo princípio da descoberta da verdade material e procurando prevenir as situações de vitimização secundária. (…)”.
Pelo exposto, remeta os autos ao Mmo. Juiz de Instrução, a quem se requer que seja designada data para tomada de declarações para memória futura da menor …… e de ……, de acordo com o disposto nos artigos 271º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 33º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, a fim de se pronunciarem sobre toda a matéria dos autos no decurso deste inquérito, para que os seus depoimentos possam ser tomados em consideração na fase de julgamento.
Mais se requer que, de modo a permitir que a vítima e a menor não se sintam pressionadas ou inibidas, seja determinado o afastamento do denunciado da diligência requerida, nos termos do artigo 352º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 271º, n.º 6 do mesmo diploma e artigo 33º, n.º 5 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
Requer-se ainda que as mesmas sejam acompanhadas pela Sra. Técnica do Gabinete de Apoio à Vítima, Dra…… .”
*

Os presentes autos tiveram o seu início com a seguinte participação, datada de 9/12/22:
“Descrição narrativa dos factos:
Por em, 08/12/2022, pelas 13H40 compareceu neste Departamento Policial, Gabinete de Apoio à Vítima, Esquadra da Cruz de Pau, a denunciante a comunicar os seguintes factos:
Que, viveu em união de facto com ……, identificado como suspeito durante dezasseis anos, existindo desta relação uma filha menor de idade, identificada como vitima.
Que, durante os anos de convivência existiram diversas discussões devido a problemas familiares e a ciúmes por parte do suspeito, sendo por diversas vezes injuriada/ameaçada da seguinte forma: "PUTA, PORCA, MONTE DE MERDA, NÃO ÉS NINGUÉM, NEM A TUA FAMÍLIA TE LIGA, MATO-TE A TI E A ELE, METO-TE NA RUA, A CASA É MINHA, NUNCA MAIS VÊS A TUA FILHA", sendo também agredida fisicamente por diversas vezes com empurrões, estalos, pontapés e arremesso de objetos para cima dela.
Que, das agressões sofridas por vezes ficava com alguns hematomas, no entanto nunca foi receber tratamento hospitalar por vergonha.
Que, por diversas vezes foi forçada a ter relações sexuais, acabando sempre por ceder por recear ser agredida fisicamente pelo suspeito.
Que, o suspeito sempre consumiu produtos estupefacientes, mais concretamente haxixe, no entanto a situação piorou, pois o suspeito começou também a consumir cocaína e o dinheiro começou a faltar principalmente para efetuar o pagamento da renda da casa.
Que, perante esta situação resolveu terminar a relação, saindo de casa com a filha menor de idade, encontrando-se separada do suspeito há cerca de três anos (Junho de 2019).
Que, a partir desse momento a situação acalmou um pouco, no entanto o suspeito continuava a enviar-lhe mensagens escritas a difamá-la, muitas vezes pedia-lhe dinheiro para por gasolina na sua viatura ou para comprar medicamentos.
Que, nos últimos cinco meses a situação piorou uma vez que o suspeito, com bastante frequência envia-lhe mensagens escritas a injuria-la/ameaça-la como também á família dela, proferindo o seguinte: "ANDAS A DORMIR COM OS PRETOS TODOS, ÉS MÁ MÃE, DEIXAS A TUA FILHA EM CASA E SAIS Á NOITE PARA SAÍRES COM HOMENS, SE APARECERES AQUI Á PORTA BATO-TE A TI E AOS TEUS, A TUA MÃE ANDA A DORMIR COM OS PADRES, O TEU PAI É UM PEDÓFILO, É UM PUTANHEIRO, UM BÊBADO".
Que o suspeito também envia mensagens escritas á filha menor de idade, proferindo o seguinte: "ESCUSA DE LIGAR JÁ NÃO ÉS MINHA FILHA, FICA COM A TUA MÃE, ELA É QUE É BOA PARA TI, DEITO AS TUAS COISAS FORA, VOU MUDAR A CHAVE DE CASA E SE FOR AI BATO EM TI E NA TUA MÃE".
Que, o suspeito também liga para o telemóvel da menor e fica algum tempo a massacrar psicologicamente a mesma a dizer mal da mãe e dos familiares.
Que, a menor devido a todas estas situações encontra-se a ser acompanhada por uma profissional de saúde "psicóloga ", sita em Lisboa.
Que, esta situação provoca-lhe pressão psicológica inquietação e medo.
Salienta-se que foi proposto à vítima o programa de teleassistência para vítimas de violência doméstica, refere que de momento não consente a aplicação da Teleassistência.
Foi elaborada Avaliação de Risco (RVD-1L), tendo como resultado RISCO ELEVADO.
Foi a vítima notificada para comparecer na Esquadra de Investigação Criminal do Seixal, no dia 12/12/2022, pelas 08H30.
Foi a mesma notificada, no âmbito do Art.75º e seguintes, conforme termo de notificação da vítima especialmente vulnerável que se anexa.
Foi atribuído o Plano de segurança á vítima, onde figuram procedimentos de segurança e contactos telefónicos deste OPC, bem como de entidades de cariz interventivo e apoio social, para futura necessidade e eventualidade, tendo-lhe ainda sido atribuído por assim desejar o estatuto de vítima.
Deseja procedimento criminal.
Face ao exposto, é tudo quanto no dado momento me cumpre levar ao conhecimento de V.Exª para os fins tidos como necessários.”
*

No dia 17/02/2023 foi inquirida ……, a qual prestou as seguintes declarações:
“ Questionada diz:
Que viveu em união de facto com o denunciado durante dezasseis anos. Que terminou e Relação em JUN19.
Da relação tem uma filha menor em Comum ……, nascida a 21ABR08 em Almada.
Que a menor frequenta a Escola 2/3 Paulo da Gama sito na Amora.
Que não tem filhos de outra relação. O denunciado também não.
Que trabalha. É Administrativa.
Que o denunciado não trabalha desde a pandemia.
Que não tem problemas com álcool nem com drogas.
Que o denunciado tem problemas com drogas frisando «ele fuma Haxixe regularmente e bebe álcool também regularmente»
Indica o seu número da Segurança Social:…….
Que foi vítima de agressão física, verbal # injurias, difamação, ameaças, agressão económica, agressão sexual e coacção psicológica.
Que não foi vítima de privação de liberdade, perseguição,
Começa por explicar «Vivemos juntos durante dezasseis anos. Primeiro vivemos numa casa alugada no Seixal, na Alameda Bombeiros Voluntários, não em lembro do número de porta. Era um 1ºandar. Tivemos la cerca de três anos»
«Daí fomos viver para a casa da mina mãe durante alguns meses, na Rua …..,onde vivo agora. Depois saímos e fomos viver para a casa do avô dele, na Torre da Marinha mas não sei o nome da rua. Vivemos por lá quase três anos. A minha filha nasceu e estávamos la a viver ainda»
«Quando a nossa filha tinha seis meses fomos viver em Paio Pires, na Rua …., não me lembro o número.
Porque era a casa que ele estava a remodelar, por isso andámos de casa em casa. Vivemos la cerca de dez anos. Depois compramos uma casa em conjunto na Cruz de Pau, na Rua…. é aonde ele vive agora, porque eu saí de casa quando terminamos.»
Questionada diz «A primeira agressão mais grave foi quando ele me empurrou e estava eu grávida da menina de quatro meses, em DEZ2007. Estávamos a viver na casa do avô dele, na Torre da Marinha.»
«Eu não me lembro do motivo, mas ele quando bebia ficava atravessado e implicava comigo por tudo e por nada. Nessa altura deu-me um empurrão, caí sentada no sofá. Não me magoei a bebe também não»
«Mas antes desta agressão recordo-me que ele numa discussão que ele dizia que a casa era dele, a casa do Seixal, na……, nisso ele queria me colocar fora de casa, mas como não conseguia ele arrastou-me pelo chão mas agarrei-me aos moveis e á parede»
«Depois parou. Entretanto nessa noite não me deixou dormir na caama, dizia que era dele, acabei por dormir no chão. Na altura a menina não tinha nascido ainda. Fiquei com nodoas negras nos braços e nas pernas»
«Outra agressão, já foi depois quando vivíamos em Paio Pires, na rua …... O motivo normalmente das discussões era que eu não me calava, ele não gostava que eu respondesse, o motivo era sempre os mesmos, ciúmes e família»
«Então nesse dia, na discussão ele atirou-me com uma chávena com tanta força que bateu em mim e fez ricochete e bateu na porta do forno, partiu o vidro. Fiquei com uma nodoa negra no braço»
«Outra ocasião, também nessa casa, não sei dar-lhe data, ele empurrou-me quando eu lhe virei as costas, eu caí de joelhos, ficaram tão inchados que eu não consegui andar durante três dias.»
Questionada diz «não fui ao hospital, para não me justificar, não quis ir. A menina era pequena, ela chorava, eu tentava acalma-la, dizia que o pai estava chateado mas que já passava. Não sei se ainda se lembra»
«Outra agressão, ocorreu também nessa casa, eu estava a falar, estava a pedir-lhe uma justificação qualquer, ele vira-se e dá-me um estalo tao grande que eu nesse dia saí de casa, saí e fui embora para não haver discussão, para a miúda não ver discussões».
«Também ainda nessa casa, ele atirou-me com uma bicicleta estática, sito porque estávamos a discutir, provavelmente sobre dinheiro e atirou-me com a bicicleta, acertou-me na perna direita, fiquei com marca negra, ainda hoje tenho a zona da perna dura»
«Houve muitas agressões, já não me lembro de toda, ouve muitos empurrões ainda quando vivíamos na Cruz de Pau, na Rua……, eu calava-me para a miúda não ouvir.»
Questionada refere «Não, nunca fui ao Hospital por nenhuma agressão, aguentava só para não ir ao Hospital e ter que dar satisfações do que havia acontecido. Por vergonha. Depois ficava com imensas dores de cabeça, acabei por ficar com uma depressão porque acumulava tudo.»
Questionada diz «As ofensas verbais sempre existiram, era monte de merda, acho que era o preferido dele, que não valia nada, que dormia co todos, devia ter um preto na rua, porca, chamava-me porca muitas vezes és igual á tua mãe e ao teu pai, não és ninguém, nem a tua família te liga, se não fosse eu não tinhas ninguém»
«As mulheres não valem nada, são todas umas putas, o que vocês gostam é de caralho, por aí, sito tudo durante a relação e ocorria quando discutíamos. No outros dias ele não entendia porque eu estava chateada e de tromba, que não havia motivo para Isso e que eu é que trazia mau ambiente para a família, isto era o que ele dizia me constantemente apos as discussões»
«Apos a separação houve muitos telefonemas a insultar-me . . . era isso que tu querias, agora já podes foder á vontade, a tua família é igual a ti, a tua filha vai pelo mesmo caminho, não és boa mãe, estas coisas»
Questionada refere «Aconteceu só apos nos separámos, ele tentou falar com a minha família, nomeadamente a minha tia e primas a dizer mal de mim, elas não me disseram o que ele disse, mas o que ele queria era que elas ficassem do lado dele apos a separação, que a culpa teria sido minha»
Questionada diz «Sempre houve durante e apos a relação. Havia um pai da amiguinha da nossa filha que se eu estivesse inclusive na mesma sala e ou reunião que o homenzinho chegava a casa havia logo confusão»
«Achava que eu estava a olhar para ele. Depois dizia-me que me matava e ao homem também. Houve também uma situação, em 2017 talvez. Ele foi a porta da escola da nossa filha. Estava la um rapaz que era do meu grupo de jovens da Igreja.»
«Eu nem vi o rapaz. Quando chegámos a casa ele disse-me: estavas muito feliz, depois eu não me calei. Ele então disse-me que o rapaz estava virado para mim de pau feito e depois cada vez que discutíamos ele ia sempre buscar isso»
«Também todas as vezes, mas todas as vezes que discutamos ele ameaçava-me que me punha na rua, que a casa era dele e que nunca mais eu viria a minha filha. Também em todas as discussões ele dizia que a minha mãe dormia com os padres, que o meu pai é um putanheiro, um pedófilo, bêbado»
«Isso era sempre em todas as discussões, todas, todas, todas e ele ainda a dizia: podes chamar o teu irmão, levas tu e elava o teu irmão. Porque o meu irmão era fuzileiro, depois foi para os bombeiros e sapadores.»
«Mas a ameaça amais grave foi quando vivíamos em Paio Pires. Na discussão ele empurrou-me e eu empurrei-o de volta, começámos depois a medir forças, ele tentava empurrar para a porta para me pôr na rua, não sei como eu caí ao chão»
«Nisso ele foi buscar uma faca grande na cozinha e encostou-me ao pescoço. Eu disse-lhe: sim, acaba já com o serviço. Eu já estava tao cansada que eu pensei: ou mato-me ali no comboio, porque já tinha tudo planeado, não o fiz por causa da minha filha, ou então tenho um filho a ver se o amor volta ou então ainda mudava de casa, mudei de casa»
«Depois fui a médica por causa desses pensamentos e fui medicada para isso também. Por isso que ele diz que eu sou maluca. Também em Paio Pires, ele dizia que tinha uma pistola, mas eu nunca vi pistola nenhuma.»
«Depois um dia ele disse que tinha guardado a pistola num cofre para não fazer nenhuma asneira, mas nunca vi a pistola. Apenas na altura vi uma faca de fuzileiro debaixo do colchão, ele dizia que era para proteger a família»
«Eu sentia medo, mas nunca me amaçou com essa faca, só achava que não devia estar ali, porque a meu ver estava muito a exposta.»
Questionada refere «A menina geralmente vai para junto dele quando ele pode, não temos reguladas as Responsabilidades parentais, nunca foi necessário, então quando ela vai eu levo o comer dela, lanche, produto de higiene tudo»
«Ele sempre se queixou de falta de dinheiro, que precisa de dois euros a gasolina, cinco euros parta o tabaco, é sempre. Também dizia muitas vezes que era para o medicamento, ate eu lhe dizer que lhe comprava os medicamentos, ele disse então que já não era preciso»
«Como lhe disse isso, ofendeu-me, que eu era isto e aquilo, que ando a dormir coim os pretos todos, que sou má mãe, que deixo a filha sozinha em casa, isto porque trabalhava no segundo trabalho da 21H00 AS 23h00, esporadicamente, sais á noite para saíres com homens»
«Isto começou na altura que me mudei para a casa dos meus pais, deixei de lhe dar dinheiro e agora são estas ameaças. No dia 06DEZ22, ele enviou varais mensagens a filha, entre as 23H00 da noite e as 05H00 da manha.»
«Ele no dia anterior tinha me pedido dinheiro e eu não dei, disse-lhe que não tinha. A mãe dele também deixou de lhe dar dinheiro. Ele nesse dia massacrou-nos com chamadas e mensagens, eu tenho aqui as mensagens»
«Disse para a filha que ela escusasse de lhe ligar porque já não era filha dele,. Que ficasse com a mãe, que lhe deitava as coisas dela fora, ofendeu-me e aos meus pais também, esta tudo nas mensagens e ameaçou que ia la a nossa casa e batia em todos»
«Por isso fui á esquadra pedir ajuda.»
Questionada refere «Eu ando muito nervosa e com medo da reacção dele quando souber da queixa e preocupada com a minha filha. Ela esta a ser acompanhada psicologicamente porque começou a ter ataques de ansiedade nas escola, falta de ar, dor no peito, choro»
Questionada diz que a menor sempre presenciou as discussões de ambos, frisando « ela ficava calada, se eu respondesse ela dizia para eu não dizer nada. Mas se eu me calasse ele ficaria o tempo que fosse preciso a ofender-me verbalmente, a menina ouvia isso tudo.»
«Se eu respondesse acabava por haver agressões, empurrões e isso tudo e aí ela assistia e chorava»
Questionada se receberam algum tipo de tratamento e ou acompanhamento psicológico e ou psiquiátrico frisa «eu sim, ele não»
Questionada diz «Eu agora não sei aonde compra drogas, mas há quatro anos era em Paio Pires e na Torre da Marinha»
Que é a primeira queixa que apresenta frisando «Sim, eu só quero que ele não volte a ameaçar-me nem ofender-me ao pe da minha filha e que não massacre a miúda psicologicamente. Eu vou pedir a guarda dela»
Questionada diz que os seus pais residem na sua morada.
O seu irmão chama-se …… e reside na …… .
Nada mais tem a declarar.”
*

No dia 3/05/23 foi junto aos autos o seguinte aditamento:
“Em Aditamento ao Auto por Violência Doméstica, com o NUIPC em epígrafe, informo o seguinte:
No dia 03/05/2023, pelas 10H00, deslocou-se a este Gabinete de Apoio á Vitima, Esquadra da Cruz de Pau, a denunciante …… a referir o seguinte:
Que, já não reside com o suspeito há cerca de quatro anos.
Que, até á presente data a situação andou calma, no entanto no dia 01/05/2023, pelas 11H00 o suspeito começou a enviar mensagens escritas para o telemóvel da filha de ambos, menor de idade (15 anos) ……, com o teor de injurias e ameaças tanto a ela como á filha.
Que, ao saber desta situação bloqueou o numero de telemóvel do suspeito no telemóvel da filha e no mesmo dia começou a receber também mensagens escritas do suspeito para o seu telemóvel com o mesmo teor, junto se anexa dez folhas das referidas mensagens escritas.
Que em dezembro de 2022, o suspeito enviou mensagens escritas para o telemóvel da filha, com o mesmo teor de ameaças e injurias, sendo que essas mensagens foram documentadas e entregues.
Que, no dia 02/05/2023, encontrava-se em casa com a filha e o seu pai a jantar, quando começa a ouvir alguém aos gritos.
Dirigiram-se de seguida à janela da cozinha, ao que se depararam com o suspeito aos gritos, sendo que este injuriou o seu pai …… da seguinte forma: "SE TENS CORAGEM VEM CÁ ABAIXO, ÉS UMA MERDA ".
Que, o pai da vitima disse para o suspeito se ir embora, se não chamava a policia, ao que o mesmo abandonou o local para parte incerta.
Que, como também tinha bloqueado o numero de telemóvel do suspeito no seu telemóvel, o suspeito começou a enviar mensagens escritas para o telemóvel do pai dela em que proferia o seguinte: "ÉS UM PALHAÇO, CUIDADO AO ANDARES NA RUA, METESTE-TE EM ASSUNTOS QUE NÃO SÃO TEUS, VAIS COMER A LÍNGUA, NÃO TE VAIS SAFAR DESTA ".
O suspeito age com o intuito de conseguir de inquietar, humilhar, afetando o bem-estar dela e da sua filha menor de idade, físico, psíquico/emocional, tranquilidade, honra e dignidade, fazendo temer pela sua segurança e pela sua integridade física.
Foi elaborada Avaliação de Risco (RVD-2L), tendo como resultado RISCO ELEVADO.
A vítima deseja procedimento criminal.”
*

No dia 22/06/2023 foi inquirida ……, a qual prestou as seguintes declarações:
“ Declarou ser filha do denunciado.
O pai mandou-lhe mensagens, nas quais dizia mal da mãe, da família da mãe e que está a ficar igual à mãe.
Os pais separaram-se quando tinha 10 anos, tendo sido a mãe que saiu de casa.
Após a separação dos pais foi residir com a mãe para uma casa alugada próximo da Cruz de Pau e no fim de abril/início de maio de 2022 foram residir com os avós maternos na Amora.
Após a separação, ia ao pai sempre que possível.
O pai irrita-se muito e fica zangado, mas mais com a mãe.
Às sextas-feiras o pai costumava beber em excesso, mas as discussões entre os pais ocorriam mesmo quando o pai não tinha bebido.
Quando os pais viviam juntos, discutiam muito por coisas de família e por outros motivos que não se recorda.
As discussões aconteciam em casa e outras vezes no interior do veículo automóvel.
Por vezes, nas discussões, o pai atirava com objetos ao ar, recordando-se de ter atirado uma chávena de café.
Recorda-se que quando tinha cerca de 7/8 anos, os pais discustiram e o pai arremessou uma cadeira na direção da mãe, não se recordando se a cadeira chegou a atingir a mãe.
Quando discutiam o pai apelidava a mãe de "puta", de "monte merda" e dizia-lhe que dormia com outros homens.
O pai tinha muitos ciúmes da mãe.
Quando discutiam, por vezes, o pai dizia que colocava a mãe na rua e a mãe para não continuar a discutir saía de casa e regressava no dia seguinte.
Há situações que não se recorda porque preferiu apagar da sua memória.
Muitas vezes, quando os pais discutiam, ficou a chorar e intrometeu-se entre ambos de modo a separá-los quando se estavam a empurrar um ao outro.
O pai sempre disse que a mãe era boa mãe, mas quando estava chateado dizia-lhe que era má mãe e que não sabia ensiná-la.
O pai tinha sempre uma faca debaixo da cama para utilizar se alguém entrasse em casa, mas nunca o viu a ameaçar ninguém com tal objeto.
O pai não queria separar-se e ficou muito perturbado com a separação.
Após a separação, por várias vezes, quando telefonou ao pai ou o pai lhe telefonou, quando o pai começava a dizer-lhe coisas más a mãe retirou-lhe o telefone e acabou por falar com o pai, tendo este a insultado.
Tais situações ocorreram poucas vezes, cerca de uma vez em cada dois meses.
Também após a separação, pelo menos duas vezes, tendo a última vez acontecido no dia 2 de maio de 2023, o pai disse-lhe para não lhe telefonar mais porque já não era sua filha e que se ficasse com a sua mãe iria mandar as suas coisas fora.
Acha que o pai dizia todas estas coisas da boca para fora.
No dia 2 de maio de 2023, o pai deslocou-se à entrada do prédio da sua residência e começou a gritar a chamar pela sua mãe.
Como tinha um primo de 8 anos a jantar consigo, para que o mesmo não ouvisse os gritos, dirigiu-se com o mesmo para uma sala.
Não abriram a porta e não viu mais o pai.
Depois desta situação nunca mais esteve nem nunca mais falou com o pai, tendo-o bloqueado no telemóvel.
Confrontada com os print's das mensagens juntas aos autos, confirma que as mensagens de fls.170 a 182 lhe foram enviadas pelo pai em dezembro de 2022, que as mensagens de fls.206 a 209 lhe foram enviadas pelo pai em maio de 2023 e as mensagens de fls.210 a 218 foram enviadas pelo pai à sua mãe.
O pai chegou a dizer-lhe que havia consumido estupefacientes quando se separou da mãe, mas que nunca mais o havia voltado a fazer.
Gostava de voltar a falar com o pai se o mesmo estivesse bem.
É acompanhada em psicologia num consultório em Lisboa há mais de um ano por ser ansiosa no geral e não apenas devido ao que aconteceu com o seu pai.
Frequenta o 9.ºano de escolaridade na Escola…. na Amora.
A sua disciplina preferida é o inglês e gostava de ir para a área de humanidades para tirar o curso de animação sócio-cultural e também frequentar um curso de teatro.”
*

3.2.Mérito do recurso
Nos presentes autos está em causa o deferimento ou o indeferimento de um requerimento feito pelo Ministério Público para tomada de declarações para memória futura, durante o inquérito, a uma vítima de um crime de violência doméstica, em investigação, e à filha, menor de idade, da vítima e do agressor.
No que concerne à tomada de declarações para memória futura, dispõe o art.º 271º do Cód. Proc. Penal que:
1- Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2- No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
3- Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
4- Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5- A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
6- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º
7- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.
8- A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.”

As declarações para memória futura constituem, assim, um meio de produção antecipada de prova, com vista a assegurar a obtenção e conservação de determinada prova pessoal, prevenindo o perigo da impossibilidade da sua produção em sede de julgamento.

Quanto ao que se deve entender por vítima, prevê-se no art.º 67º-A do mesmo diploma que:
“1- Considera-se:
a)- 'Vítima':
i)- A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;
ii)-Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte;
iii)-A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica;
b)- 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;
c)- 'Familiares', o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima;
d)- 'Criança ou jovem', uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.(…)
3- As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
4- Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima.
5- A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.”(sublinhados nossos)
A este respeito, no art.º 1º, alínea j) também do Cód. Proc. Penal, considera-se:
j)- «Criminalidade violenta» as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos. (sublinhados nossos)
A definição de criminalidade violenta engloba, assim, o crime de violência doméstica, o qual, nos termos do art.º 152º, nº1 do Cód. Penal, é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Por seu turno, a Lei nº 130/2015, de 4/09, que aprovou o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, estabelece as seguintes normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade:
“Artigo 17.º
Condições de prevenção da vitimização secundária
1- A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.
2- A inquirição da vítima e a sua eventual submissão a exame médico devem ter lugar, sem atrasos injustificados, após a aquisição da notícia do crime, apenas quando sejam estritamente necessárias às finalidades do inquérito e do processo penal e deve ser evitada a sua repetição.
“Artigo 20.º
Atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável
1- Apresentada a denúncia de um crime, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes podem, após avaliação individual da vítima, atribuir-lhe o estatuto de vítima especialmente vulnerável.
2- No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, compreendendo os seus direitos e deveres.”
Artigo 21.º
Direitos das vítimas especialmente vulneráveis
1- Deve ser feita uma avaliação individual das vítimas especialmente vulneráveis, a fim de determinar se devem beneficiar de medidas especiais de proteção.
2- As medidas especiais de proteção referidas no número anterior são as seguintes:
a)- As inquirições da vítima devem ser realizadas pela mesma pessoa, se a vítima assim o desejar, e desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada;
b)- A inquirição das vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações de intimidade, salvo se for efetuada por magistrado do Ministério Público ou por juiz, deve ser realizada por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta assim o desejar e desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada;
c)- Medidas para evitar o contacto visual entre as vítimas e os arguidos, nomeadamente durante a prestação de depoimento, através do recurso a meios tecnológicos adequados;
d)- Prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24.º;
e)- Exclusão da publicidade das audiências, nos termos do artigo 87.º do Código de Processo Penal.”
“Artigo 24.º
Declarações para memória futura
1- O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
2- O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
3- A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
4- A tomada de declarações é efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.
5- A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado pelo tribunal.
6- Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.” (sublinhados nossos)
Estando em causa a investigação de um crime de violência doméstica, como é o caso dos autos, importa ainda ter em conta o previsto na Lei n.º 112/2009, de 16/09, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, nomeadamente nas seguintes disposições legais:
“Artigo 16.º
Direito à audição e à apresentação de provas
1- A vítima que se constitua assistente colabora com o Ministério Público de acordo com o estatuto do assistente em processo penal.
2- As autoridades apenas devem inquirir a vítima na medida do necessário para os fins do processo penal.”
“Artigo 33.º
Declarações para memória futura
1- O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2- O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
3- A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.
4- A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
5- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º do Código de Processo Penal.
6- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e acareações.
7- A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.” (sublinhados nossos)

Nestes casos, a produção antecipada de prova não se deve tanto ao perigo adveniente da impossibilidade da sua produção na audiência de julgamento, mas antes tem por finalidade a protecção da própria vítima, a fim de minimizar a vitimização secundária e repetida, prevenir quaisquer formas de intimidação e de retaliação e evitar também que as repercussões decorrentes do trauma se reflictam negativamente na aquisição da prova.
Na verdade, das situações de violência continuada podem resultar uma diversidade de consequências e danos físicos, psicológicos, emocionais, relacionais, etc, que, nos casos mais graves, poderão conduzir à incapacitação, temporária ou permanente, da vítima ou até mesmo à sua morte.
Há que ter em conta que determinadas circunstâncias, como o lapso de tempo decorrido entre a formalização das denúncias e a tomada de declarações, a fragilização emocional e a ambivalência das vítimas, muito presentes nestas situações, a sua dependência económica do agressor e a dificuldade em gerir com autonomia todo o quadro familiar, em particular quando existem crianças, podem influenciar negativamente os depoimentos, os quais devem ser recolhidos tão cedo quanto possível.
No entanto, pese embora o citado art.º 33º da Lei nº 112/2009 permita que a vítima de violência doméstica possa prestar declarações para memória futura, o mesmo não estabelece a obrigatoriedade da prática desse acto, pelo que é necessário definir um critério que permita determinar os casos em que tal situação deva ocorrer.
Esse critério deve resultar da ponderação entre o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável às finalidades do processo e o interesse da comunidade na descoberta da verdade e na realização da justiça.
A inquirição da vítima, do ponto de vista de quem investiga o crime, não passa obrigatoriamente pela tomada de declarações para memória futura, pois que se há casos em que isso se justifica, nomeadamente pela proximidade física entre a vítima e o denunciado, pela relação de parentesco, pelas idades dos intervenientes, por questões de saúde, pela dependência psicológica, económica ou outra, situações haverá em que não existe essa necessidade premente de evitar a exposição da vítima no julgamento.
Entendemos, assim, que a melhor interpretação deste art.º 33º, nº 1 da Lei nº 112/2009, é a de que devem existir razões especiais para que se proceda à tomada de declarações para memória futura de vítimas de violência doméstica, as quais deverão ser analisadas no caso concreto, de acordo com os elementos constantes do processo.
Não desconhecemos alguma jurisprudência que considera que a tomada de declarações para memória futura de vítimas de violência doméstica deve ser a regra, atenta a superior relevância dos interesses em causa, só assim não se decidindo quando, objectiva e manifestamente, for desnecessária a recolha antecipada de prova (cf. neste sentido, o acórdão do TRL de 5/03/2020, proferido no proc. n° 779/19.6PARGR-A.LI-9, em que foi relator Almeida Cabral, e o acórdão do TRL de 30/04/2020, proferido no processo n° 14/20.4PBRGR-A. L1, em que foi relatora Maria do Carmo Ferreira, in www.dgsi.pt).
No entanto, não é esta a interpretação que resulta da letra da lei, nem da ponderação e conjugação de todos os interesses e direitos dos vários sujeitos processuais, nomeadamente os direitos de defesa das vítimas, o interesse da realização da justiça e os direitos de defesa dos arguidos, como adiante se fará referência.
Nos presentes autos investiga-se um crime de violência doméstica e foi atribuído a …… e …… o estatuto de vítimas especialmente vulneráveis.
Da interpretação conjugada das normas supra citadas resulta que:
- …… e …… são ambas vítimas especialmente vulneráveis, estatuto este que lhes foi atribuído e que decorre da lei, atenta a natureza do crime em investigação;
- as vítimas têm direito a ser ouvidas em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofram pressões;
- a inquirição da vítima deve ter lugar, sem atrasos injustificados, após a aquisição da notícia do crime, apenas quando seja estritamente necessária às finalidades do inquérito e do processo penal e deve ser evitada a sua repetição;
- a vítima especialmente vulnerável e a vítima de violência doméstica têm direito a solicitar a prestação de declarações para memória futura;
- a tomada de declarações deve ser realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas;
- a tomada de declarações para memória futura não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. 
Em face dos factos indiciados nos autos, e não se discutindo o estatuto de vítimas especialmente vulneráveis já atribuído a …… e ……, verifica-se que se justifica relativamente a ambas a tomada de declarações para memória futura.
Relativamente a …… resulta indiciado dos autos que é uma pessoa psicologicamente fragilizada pelo tratamento que recebeu do suspeito ao longo dos dezasseis anos de vida em comum, em termos de agressões físicas, sexuais e psicológicas, agravadas pelos consumos de álcool e de estupefacientes do suspeito, o que a levou a sair de casa em Junho de 2019.
Não obstante a sua saída de casa, …… declara que continuou a receber ameaças e insultos por parte do suspeito, o que lhe provoca inquietação e medo, e que teve uma depressão e chegou a ponderar o suicídio ainda durante o período de tempo em que viveu com o suspeito.  
……, após a saída de casa juntamente com a mãe, declara que também recebeu mensagens do seu pai com ameaças, sofre de ansiedade e encontra-se a receber apoio psicológico na sequência das agressões que presenciou do pai para com a mãe.
A 3/05/23 foi junto aos autos um aditamento que dá conta de novas ameaças do suspeito para com …… no dia 1/05/23 para o seu telemóvel e para o da filha, ……, e de o mesmo ter ido injuriar o pai da vítima junto à sua residência, onde se encontrava também a menor ……, de 15 anos de idade. 
Em face desta factualidade, e atento disposto nos arts.º 67-A, nº 1, alínea a), iii), alínea b) e nº 3, por referência ao art.º 1º, alínea j), ambos do Cód. Proc. Penal, e ao art.º 152º, nº 1 do Cód. Penal, também …… é uma vítima especialmente vulnerável do crime de violência doméstica em investigação.
Encontrando-se ambas as vítimas psicologicamente fragilizadas, a tomada de declarações para memória futura é um mecanismo que as pode proteger do perigo de revitimização, evitando, à partida, a repetição da sua audição, e podendo ainda acautelar a genuinidade dos seus depoimentos em tempo útil, sobretudo, como salienta o Ministério Público, antes da constituição do suspeito como arguido, facto que pode alterar o comportamento deste último, provocar o recrudescimento das ameaças e justificar inclusive a aplicação de medidas de coação.
Nestes casos, quanto mais cedo for colhido o depoimento das vítimas, mais completo e fidedigno o mesmo é e menos condicionado por eventuais ameaças e pressões psicológicas por parte do suspeito, tendo em conta a demora previsível e habitual da investigação deste tipo de crimes e a necessidade de precisão e rigor na condução da mesma, com vista à descoberta da verdade.
É também sabido que quanto mais tardiamente forem tomadas declarações às vítimas, mais se intensificam as perturbações de memória advenientes do trauma.
A tomada de declarações para memória futura permite ainda aliviar as vítimas da pressão psicológica de terem que prestar declarações em julgamento, mesmo que tal não ocorra na presença do arguido, porquanto a ida a julgamento é sempre intimidatória, sendo as declarações prestadas num ambiente formal e solene, desconforto que se pretende evitar relativamente a este tipo de vítimas, minimizando a vitimização secundária.
No caso da menor ……., uma eventual ida a julgamento, depor contra o pai a favor da mãe, será sempre uma situação traumatizante e estigmatizante, que pode causar mais sequelas no equilíbrio psicológico e na formação da personalidade da menor, que o instituto de tomada de declarações para memória futura pretende prevenir. 
A tomada de declarações para memória futura o mais cedo possível permite à vítima depor com maior pormenor, prestar um depoimento mais completo e fidedigno e tem também como escopo evitar a repetição da tomada de declarações durante o inquérito e também nas fases de instrução e julgamento.
Por outro lado, atento o previsto nos arts.º 48º, 53º, nº 2, al. b), 262º e 263º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, cabe ao Ministério Público e não ao Juiz de Instrução Criminal a direcção da acção penal, devendo ser aquele a decidir da tempestividade e adequação das diligências probatórias na fase de inquérito.
É o que resulta da natureza essencialmente acusatória do nosso processo penal, por força do art.º 32º, nº 5, da CRP, que determina uma separação dos poderes processuais de investigação e de julgamento, decorrente do princípio da independência das magistraturas.
Durante o inquérito, o Ministério Público é livre, salvaguardados os actos da competência reservada ao Juiz e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou promover as diligências que entender necessárias com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, nomeadamente a tomada de declarações para memória futura.
Não cabe ao JIC imiscuir-se no processo de investigação em curso pelo Ministério Público, apenas lhe competindo realizar ou autorizar a realização de determinados actos de investigação nos termos estritamente previstos na lei.
Importa ainda referir que não se considera pertinente a observação do Mmº Juiz a quo quando considera ser de rejeitar o requerimento do Ministério Público em apreço, por não se achar suficientemente delimitado o objecto das declarações para memória futura a prestar.
Na verdade, dados os poucos elementos ainda constantes destes autos de inquérito, fácil é decifrar qual é o objecto das declarações a prestar quando o Ministério Público se refere a toda a matéria dos autos ”, não podendo subsistir dúvidas a esse respeito, face às participações e declarações já constantes do processo.
Por outro lado, se é o próprio regime legal que permite à vítima de crimes de violência doméstica formular nos autos pedido para declarações para memória futura, não se pode exigir desta um elevado grau de rigor na indicação do objecto das declarações, pelo que, atentas as razões da relevância da inquirição e a premência da diligência de produção antecipada de prova, não deve o juiz ser demasiado exigente no critério de admissibilidade do requerimento quanto a esta matéria.
O despacho em apreço considera ainda que a tomada de declarações para memória futura antes da constituição do suspeito como arguido, poderá pôr em causa os direitos de defesa deste último.
Ora, sendo as declarações para memória futura um meio antecipado de produção de prova e simultaneamente um meio de proteção da vítima, devendo ser tomadas no mais breve espaço de tempo possível, pelas razões supra referidas, resulta evidente, e não contende com nenhuma disposição legal, que as mesmas podem ter lugar antes da constituição de um suspeito como arguido.
A tomada de declarações para memória futura é também um direito da vítima, sobretudo, como já vimos, da vítima especialmente vulnerável, o qual não contende com qualquer direito do arguido, maxime do direito ao contraditório, uma vez que o mesmo pode sempre exercer este direito através de defensor que lhe seja nomeado.
Por outro lado, no decurso do inquérito será sempre dado conhecimento aos arguidos de todos os elementos probatórios aquando seu interrogatório, conforme previsto nos arts.º 61º, nº 1, alínea c), 141º, nº 4, alíneas d) e) e 143º, nº 2 do Cód. Proc. Penal.
Acresce que, para a constituição de arguido se exige a suspeita fundada da prática de crime e não uma mera suspeita da sua prática, nos termos previstos no art.º 58º, nº 1, alínea a) do Cód. Proc. Penal.
Ora, a notícia do crime resulta da denúncia, geralmente por parte da vítima, e é, sobretudo, através das declarações desta última que se conseguem apurar as circunstâncias em que os factos ocorreram, o que revela também a extrema importância das suas declarações.
Daqui se conclui que, não só as declarações para memória futura não dependem da prévia constituição do suspeito como arguido, como também as mesmas podem ajudar a identificar o suspeito e a reconstituir os factos que lhe são imputados, falecendo, assim, mais este argumento invocado no despacho recorrido.
No sentido do decidido, podem-se confrontar os seguintes acórdãos, todos consultáveis in www.dgsi.pt:
- Acórdão do TRL, datado de 7/03/23, proferido no processo nº 658/22.0T9LRS-A.L1-5, em que foi relatora Maria José Machado: I.–Em processo por crime de violência doméstica, a produção antecipada de prova não tem tanto a ver com o perigo adveniente da impossibilidade de produção na própria audiência de julgamento, mas antes com a protecção da própria vítima, por forma a minimizar a vitimização secundária, direito que é garantido à vítima pela Lei n.º 112/2009 (Lei da Violência Doméstica) e pela Lei n.º 130/2015 (Estatuto da Vítima), permitindo que ela encerre o episódio de que foi vítima, já que só será prestado novo depoimento em casos excepcionais.
II.–De acordo com o artigo 33.º da Lei n.º 112/2009, não se impõe ao juiz de instrução a obrigatoriedade de proceder à inquirição de uma vítima para memória futura, nem se estabelece os critérios em que deve assentar essa decisão. Porém, é aconselhável que o faça neste tipo de crime, em que deve evitar-se a exposição da vítima em julgamento, em função da sua fragilidade ou da sua idade, mas, sobretudo, da relação que esta tem com o arguido.
III.–Desde que a testemunha tenha capacidade para depor, nos termos do artigo 131.º do Código de Processo Penal, o depoimento antecipado deve ser deferido ou indeferido consoante o juízo que se fizer sobre a conveniência da antecipação para o bem-estar da vítima, que é protegido tanto pelo artigo 24.º do Estatuto da Vítima (Lei n.º 130/2015), como pelo artigo 33.º da Lei da Violência Doméstica (Lei n.º 112/2009), e para a prova.
IV.–Em se tratando de menor, vítima de violência doméstica, que tenderá a esquecer o que vivenciou tendo em conta a sua tenra idade, e que continua a viver com a alegada agressora e, portanto, sob a sua influência, a produção antecipada das suas declarações pode evitar uma eventual contaminação do seu depoimento e a perda de memória dos factos que a mesma vivenciou, além de que evita que a menor volte a ser sujeita a estar presente em tribunal e a reviver a situação, minimizando a vitimização secundária.”;
- Acórdão do TRC, datado de 07-04-2021, proferido no processo nº 86/20.1T90FR-A.C1, em que foi relatora Isabel Valongo:I– Por força do disposto no n.º 3 do artigo 67-A do CPP, as vítimas de condutas constitutivas do crime de violência doméstica integram-se, ope legis, na categoria de “vítimas especialmente vulneráveis”.
II– Daí decorre a faculdade concedida ao juiz de tomada antecipada de declarações das referidas vítimas, devendo a pretensão solicitada para a realização do dito acto ser deferida, excepto quando, objectiva e manifestamente, se revele totalmente desnecessária.”;
- Acórdão do TRL, datado de 4/06/2020, proferido no processo nº 382/19.0PASXL-A.L1, em que foi relatora Leonor Botelho:I- No caso de crime de violência doméstica, a audição da vitima em declarações para memória futura poderá ocorrer a requerimento do Ministério Público ou da própria vitima. Estabeleceu assim a lei um regime mais favorável nas situações de violência doméstica, concedendo legitimidade à vítima para requerer a sua própria audição antecipada, reforçando assim a sua protecção e evitando as, situações de revitimação.
II- Sendo o crime de violência doméstica punível com pena de prisão de máximo igual a cinco anos integra a noção de criminalidade violenta definida no art.°- 1.°, alínea j), do C.P.P. Então haverá que considerar a ofendida uma vítima especialmente vulnerável, e, isto, sem necessidade de averiguar se a mesma preenche algum dos critérios indicados na alínea b) do n° 1 do art.° 67.°-A do ou outros que igualmente evidenciem tal especial vulnerabilidade.
III- A par do direito de audição em declarações para memória futura das vítimas especialmente vulneráveis, reconhecido pela Lei n.° 130/2015, de 04 de Setembro - diploma aplicável a qualquer vítima de criminalidade mostra-se também legalmente reconhecido o direito de audição em declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica, nos termos constantes do referido artº 33.° da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro. Acresce que o art.° 67.°-A do C.P.P., no qual se considera, como dissemos, vítimas especialmente vulneráveis, para além do mais, as vítimas de criminalidade violenta, foi introduzido precisamente pela referida Lei n. 130/2015, de 04 de Setembro.”;
- Acórdão do TRP datado de 21/03/2018, proferido no processo nº 199/17.7GCOAZ-A.P1, em que foi relator Francisco Mota Ribeiro;
- Acórdão do TRL datado de 30/04/2020, proferido no processo nº 14/20.4PBRGR-A.L1, em que foi relatora Maria do Carmo Ferreira: 1.- É público que o crime de violência doméstica, é o crime, contra as pessoas, que mais mortes causa em Portugal. Com efeito, o número de vítimas não para de aumentar e tem compelido toda a sociedade portuguesa a debater este autêntico flagelo com o fim de encontrar soluções que atuem tanto na prevenção como na repressão deste crime que atinge, sobretudo e de forma evidente, as mulheres.
2.- O caso em apreço não foge à regra, como todas as outras vítimas de violência doméstica também a ofendida tem o estatuto de vítima especialmente vulnerável; basta atentar na sua condição psiquiátrica (sofre de esquizofrenia), no facto de ter de ser socorrida em Hospital e de o arguido a ter ameaçado de morte mesmo em presença da autoridade policial. Tudo aponta para que a vítima corra sério risco de vida, tanto mais que a violência doméstica se vem materializando por mais de 2 anos e o arguido já sofreu inclusive, uma condenação pela prática deste crime. Na avaliação de risco foi atribuído o grau de risco elevado.
3.- É sabido que quanto mais tardiamente são prestadas as declarações pelas vítimas, mais se intensificam as perturbações da memória fruto do trauma posterior, pelo que que deve ser admitido e concretizado o depoimento da vítima, antecipadamente para memória futura.”

Em face do exposto, entende-se conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido.
*

4.Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que designe data para a tomada de declarações de …… e de …… para memória futura, nos termos requeridos pelo Ministério Público.
Sem custas.    


         
Lisboa, 31 de Outubro de 2023



(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)



Carla Francisco
(Relatora)
Alda Tomé Casimiro
Manuel José Ramos da Fonseca
(Adjuntos)