Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9968/2008-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: I – É irrecorrível o despacho do juiz de instrução de não concordância com a suspensão provisória do processo;
II - Admitir que se discutisse o mérito da decisão de não concordância do juiz com a decisão de suspensão provisória do processo, por entender que é infundado o juízo indiciário feito pelo MP em relação a determinados factos, seria reconhecer ao juiz a possibilidade de fazer terminar o inquérito com um despacho proferido ao abrigo do nº1, do art.281, do CPP, quando a lei coloca nas mãos do MP o seu encerramento, arquivando-o ou deduzindo acusação (art.276, nº1, do CPP);
III - Se o legislador criou a possibilidade de suspensão provisória do processo, para resolver rapidamente as bagatelas penais e aliviar os tribunais da tarefa dos respectivos julgamentos, não pareceria curial que para alcançar aquela suspensão o legislador permitisse a intervenção dos tribunais superiores para suprir, em sede de recurso, a discordância do juiz de instrução;
Decisão Texto Integral: Decisão sumária, nos termos do art.417, nº6, al.b, do CPP.


Iº 1. No Processo nº671/08.0TALRS, da 1ª Secção do Ministério Público de Loures, em que são arguidos, F… e A…, findo o inquérito, o Ministério Público entendeu que a factualidade apurada integra a prática pelo arguidos de um crime de corrupção activa, p.p., pelo art.374, nº1, do Código Penal, com referência ao art.386, nº1, do mesmo diploma e que se justificava a suspensão provisória do processo por oito meses, com imposição de injunções que especifica.
Conclusos os autos ao Mmo. Juiz, este não deu a sua concordância à suspensão, por entender que a mesma não é adequada à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial do caso.
2. Deste despacho de não concordância, interpôs recurso o Ministério Público, pedindo a revogação do despacho recorrido e a substituição do mesmo por outro que dê a sua concordância à suspensão provisória do processo.

3. Após reclamação, o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto, teve vista.

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IIº Procedeu-se a exame preliminar, nos termos do nº1, do art. 417, do CPP, dele resultando que o recurso é inadmissível, motivo para a sua rejeição em decisão sumária, proferida ao abrigo da alínea b), do nº6, do citado normativo legal.

Como é sabido, o instituto da suspensão do processo, foi introduzido no ordenamento jurídico português pelo Código de Processo Penal de 1987, constituindo uma limitação ao dever de o Ministério Público deduzir acusação sempre que tenha indícios suficientes de que certa pessoa foi o autor de um crime (art.283, nº1, do CPP), deixando o princípio da legalidade na promoção penal de ser comandado por uma ideia de igualdade formal, para ser norteado pelas intenções político-criminais básicas do sistema penal, assentes na ideia de que, visando toda a intervenção penal a protecção de bens jurídicos e, sempre que possível, a ressocialização do delinquente, é adequado admitir uma solução de consenso na resolução do conflito penal relativamente a situações de pequena e média criminalidade.
Para a consagração deste instituto concorrem razões de funcionalidade do sistema penal e de prossecução imediata de objectivos do programa político-criminal substantivo.
Além do consenso dos demais sujeitos processuais, a lei exige a concordância do juiz de instrução, intervenção que não estava inicialmente prevista, tendo resultado de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado no acórdão nº7/87[1], pela inconstitucionalidade de solução traduzida na “atribuição ao Ministério Público da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz…”.
No caso, o Mmo. Juiz de Instrução discordou da suspensão proposta, por entender que não se encontravam salvaguardadas as necessidades de prevenção geral e especial do caso.
A intervenção do juiz nesta fase processual, como resulta do art.281, não se destina a um saneamento do processo, equiparável à prevista no art.311, ambos do CPP, que obrigue a uma decisão sobre os factos indiciados e respectiva qualificação jurídica, pois a própria lei diz que quem decide é o Ministério Público, embora com a concordância do juiz, obrigando este, apenas, a manifestar a sua concordância ou discordância com a suspensão.
Esta manifestação do juiz não constitui uma decisão em sentido próprio, pois não põe fim ao processo, antes constituindo um pressuposto de uma decisão, que não é sua e, essa sim, tem de ser fundamentada (art.97, nºs3 e 5, do CPP).
A suspensão provisória do processo é estruturada dentro de um esquema de acordo de vontades convergentes no sentido de determinada solução, tendo o juiz o poder/ dever de apreciar se se verificam as condições que condicionam a suspensão e de manifestar a sua discordância, sem que a lei exija que o faça por despacho fundamentado.
Não havendo concordância do juiz, a decisão do MP não é exequível, razão por que a discordância do juiz é insindicável, tendo como única consequência a de fazer o processo seguir o seu curso normal.
Admitir que se discuta o mérito da decisão de não concordância do juiz com a decisão de suspensão provisória do processo, por entender que é infundado o juízo indiciário feito pelo MP em relação a determinados factos, seria reconhecer ao juiz a possibilidade de fazer terminar o inquérito com um despacho proferido ao abrigo do nº1, do art.281, do CPP, quando a lei coloca nas mãos do MP o seu encerramento, arquivando-o ou deduzindo acusação (art.276, nº1, do CPP).
Aliás, se o legislador criou a possibilidade de suspensão provisória do processo para resolver rapidamente as bagatelas penais e aliviar os tribunais da tarefa dos respectivos julgamentos, não pareceria curial que para alcançar aquela suspensão o legislador permitisse a intervenção dos tribunais superiores para suprir, em sede de recurso, a discordância do juiz de instrução, densificando dessa forma como se a final se tratasse de uma sentença um procedimento processual pensado para ser decidido rapidamente: se todos estão de acordo, suspende-se o processo; se não estão todos de acordo, segue os seus trâmites normais.
Em conclusão, é irrecorrível o juízo de discordância do juiz de instrução sobre a suspensão provisória do processo[2], restando ao Ministério Público a possibilidade de dar o devido impulso aos autos para que o inquérito termine por uma das formas previstas no citado art.276, nº1.
Não estando o tribunal superior vinculado ao despacho que admitiu o recurso (art.414, nº3, do CPP) e sendo a decisão irrecorrível (art.400, nº1, al.b, do CPP), impõe-se a rejeição do recurso (art.420, nº1, al.b, do CPP)
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IIIº DECISÃO:

Pelo exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por intermédio do relator e em decisão sumária (art.417, nº6, al.b, do CPP), decide rejeitar o recurso, por inadmissibilidade do mesmo, dada a irrecorribilidade do despacho recorrido.

Sem tributação.

Notifique.

Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de Novembro de 2008

O Desembargador Relator,

(Vieira Lamim)

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[1] Publicado no D.R. 1ª Série, de 9Fev.87.
[2] Neste sentido:
-Ac. da Rel. de Évora, de 13Junho06, na C.J. ano XXXI, tomo 3, pág.261 “O despacho do Juiz de Instrução que se opõe à suspensão provisória do processo de inquérito requerido pelo MP é irrecorrível, pois não é decisão em sentido próprio, mas mero juízo de concordância ou discordância, com a posição assumida por aquele Magistrado”.

-Ac. da Rel. Lisboa de 18Juho07 (Pº 525/07, 3ª Secção, Relator Carlos Almeida, acessível em www.pgdl.pt) “I – A decisão do juiz de instrução quanto à suspensão provisória do processo pressupõe um controlo de legalidade e a formulação de um juízo quanto à suficiência da medida para realizar as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir. II – Por se tratar do exercício de um poder discricionário, não é admissível a impugnação da decisão do juiz de instrução no que respeita a este último juízo. …”;

-Ac. da Relação de Lisboa de 22Maio07 (Relator Martinho Cardoso, acessível em www.pgdl.pt) “O despacho judicial de não concordância com a suspensão provisória do processo proposta pelo MP é irrecorrível”;

-Ac. da Relação de Lisboa de 21Dez.99 (Relator Carmona da Mota, acessível em www.dgsi.pt) “Sendo a concordância do Juiz de Instrução Criminal mero pressuposto da suspensão provisória do processo, não é admissível recurso da eventual discordância do Juiz, ditada apenas por razões de "consenso e oportunidade", como também não é admissível recurso da própria decisão de suspensão”.