Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL FONSECA | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATO-PROMESSA RESOLUÇÃO DO CONTRATO SINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O incumprimento do contrato promessa por um dos promitentes só dá direito à resolução do contrato e consequente restituição do sinal, verificada que esteja uma situação de incumprimento definitivo do contrato (art. 808º do Cód. Civil), não se encontrando razões para excepcionar o contrato promessa do regime geral aplicável aos demais contratos. 2. Dando as partes azo, com o seu comportamento, a que o negócio prometido não se concretize, reputando-se a culpa de ambas em igual medida, devem as mesmas ser restituídas à situação anterior à outorga do contrato promessa, com a consequente restituição do que foi prestado por cada uma delas, de acordo com o regime geral da resolução dos contratos – e não por força da aplicação do disposto no art. 442º, nº2 do Cód. Civil. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO H intentou a presente acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra J e U Lda. pedindo que: a) Seja decretada a resolução do contrato promessa de cessão de quotas, por incumprimento definitivo do réu e que este seja condenado a pagar ao autor a quantia de € 320.000,00 correspondente à restituição em dobro do montante entregue pelo autor a título do sinal; b) Se condene a ré a pagar ao autor a quantia de € 20.963,50 referente a entregas directas que o autor lhe fez para continuação do seu giro comercial; c) Se condene a ré a pagar ao autor o montante a liquidar em execução de sentença que seja necessário para este resolver e honrar o pagamento de todos os títulos comerciais em que tenha prestado aval em favor daquela; d) Se condenem os réus em quantia a apurar em execução de sentença referente a todas as despesas que o autor teve com o processo nomeadamente com honorários de advogado; e) Se condenem os réus no pagamento dos juros de mora vincendos sobre as quantias em dívida, desde a citação até integral pagamento. Para tanto alega, em síntese, que: No dia 01 de Setembro de 2004 o autor e o réu celebraram um contrato promessa de cessão de quotas representativas da totalidade do capital social da sociedade ré. Em execução de tal contrato o autor foi nomeado para a gerência da sociedade ré, tendo assumido e conduzido os negócios sociais nos meses que se seguiram. A primeira das prestações do preço das quotas prometidas comprar foi apenas liquidada em 22 de Dezembro desse ano e não em 20 de Setembro como estava contratualmente previsto, mas tal ocorreu com o acordo de ambas as partes. Foi igualmente combinado entre o autor e o réu que, para recuperar o atraso nos pagamentos das prestações do preço o autor, em Janeiro, efectuaria o pagamento da respectiva prestação e adicionaria a tal pagamento uma quantia equivalente a metade de uma prestação, ou seja, € 14.000,00, até poder voltar ao esquema inicial dos pagamentos com prestações mensais de € 28.000,00. O autor pagou ao réu em 25.01.2005 a quantia de 30.000,00€, em 17.02.2005 a quantia de 12.000,00€, em 28.02.2005 a quantia de 40.000,00€, em 29.03.2005 a quantia de 44.000,00€ e em 09.05.2005 a quantia de 6.000,00€, num total de 160.000,00€. O autor fez à sociedade ré entregas de dinheiro no valor de 180.963,50€ e esta, em conformidade com o que estava disposto no contrato promessa supra referido, emitiu cheques a favor do réu no valor de € 160.000,00. O autor avalizou, na qualidade de gerente da sociedade ré, uma letra no montante de € 20.680,71 sacada pela U e aceite pela sociedade que se venceu em 05.07.2005. O autor utilizou, ainda, uma empresa do seu grupo, a L para proceder a uma série de operações financeiras em benefício da Sociedade ré, que não tinha possibilidade de descontar papel comercial junto da Banca. Assim, o autor, na qualidade de gerente da sociedade ré, endossou à L uma letra aceite pela S no valor de € 12.967,10 e duas letras aceites pela C no valor de 8.873,24€ e 9000,00€, que as descontou, tendo entregue os respectivos valores ao autor que, por sua vez, os entregou à sociedade ré. Em dia que o autor não pode precisar o réu “reuniu” consigo próprio, em assembleia geral da sociedade ré e decidiu destituir o autor da gerência da sociedade por alegada má gestão daquele e nomeou-se a si próprio como gerente. No dia 27.05.2005, já após o registo daqueles factos, o réu enviou uma carta ao autor na qual lhe comunicava a decisão de resolver o contrato promessa entre estes celebrado apontando como fundamento, a falta de pagamento do preço. Ora, é ao autor e não ao réu que assiste o direito de considerar definitivamente incumprido o contrato promessa por este último – nomeadamente, por não ter marcado a escritura, por não lhe prestar informações relevantes sobre a empresa e tê-lo destituído da gerência o que fez que o autor ficasse desacreditado perante os clientes e trabalhadores da empresa –, o que requer seja decretado além de condenados os réus nos pagamentos peticionados. Os réus contestaram excepcionando a ilegitimidade passiva e a falta da causa de pedir. Invocam, ainda, que o incumprimento contratual do contrato promessa de cessão de quotas foi perpetrado pelo autor e não pelo réu J, que resolveu fundadamente o contrato promessa da cessão de quotas. Deduzem pedido reconvencional com vista a que: f) o autor seja condenado a pagar ao reconvinte J a quantia de 848.000,00€ correspondente à diferença entre o preço convencionado para a cessão de quotas e a quantia recebida; g) o autor seja condenado a pagar à reconvinte U a quantia de 160.000,00€ correspondente à quantia despendida por ela para pagar ao réu J as quotas que o autor havia prometido adquirir àquele. Finalmente, pedem a condenação do autor como litigante de má-fé. O autor replicou refutando as excepções invocados pelos réus, pronunciando-se pela improcedência dos pedidos reconvencionais e pedindo a condenação dos réus como litigantes de má-fé. Os réus apresentaram tréplica concluindo como na contestação. Procedeu-se ao saneamento da causa, ordenando-se o desentranhamento da tréplica por esta não ter base legal, declarando-se improcedentes as excepções de ilegitimidade e de falta de causa de pedir invocadas pelos réus. Proferiu-se despacho seleccionando a matéria de facto provada, com elaboração de base instrutória, sem reclamações. Efectuou-se o julgamento e respondeu-se à base instrutória, sem reclamações. Proferiu-se sentença, que concluiu nos seguintes termos: “Tudo ponderado e em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decide-se, quanto aos pedidos do A: a) Decretar a resolução do contrato promessa de cessão das quotas por incumprimento definitivo do R. J; b) Condenar este último a pagar ao A. H a quantia de € 160.000,00 correspondente à restituição em singelo do montante que lhe foi entregue a título do sinal acrescido dos juros à taxa legal desde a citação para a acção até integral cumprimento; c) Condenar a R. U Lda. a pagar ao A. a quantia de € 20.963,50 acrescida de juros à taxa legal desde a citação para a acção, absolvendo os RR. dos restantes pedidos. Quanto aos pedidos dos RR. : d) Absolver o A., por não provados, dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos RR. Custas pelo A. e RR., na proporção do respectivo decaimento. Registe e Notifique”. Não se conformando, o autor e o réu apelaram. O autor formulou as seguintes conclusões: (…) O réu formulou as seguintes conclusões: (…) As partes apresentaram contra alegações. Cumpre apreciar. II. FUNDAMENTOS DE FACTO (…) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes – autor e réu – e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma. No caso, impõe-se apreciar: - da impugnação do julgamento da matéria de facto; - da caracterização do contrato celebrado entre o autor e o réu; - do direito à resolução do contrato: a mora versus o incumprimento definitivo; - da culpa do autor. 1. (…) E, assim sendo, não se justifica a pretendida análise probatória. Essa análise só deve ser efectuada com referência àqueles factos que assumem relevância para a decisão do mérito da causa, ponderando as várias soluções plausíveis de direito, quer na perspectiva da acção quer da defesa. Considerando que o tribunal está vinculado a providenciar pelo andamento regular e célere do processo, recusando o que for impertinente e dilatório – art. 265º, nº1 do C.P.C. –, nenhum sentido ou utilidade teria efectuar uma análise crítica sobre o mérito da valoração da prova feita pela 1ª instância, quando a impugnação do julgamento de facto recaia sobre factos que não tem qualquer potencialidade de influenciar o sentido da decisão. Acrescente-se que a afirmação serve para as hipóteses de exclusão/eliminação de factos dados como assentes pelo Sr. Juiz, como também para as hipóteses de inclusão de factos a que, indevidamente, o tribunal não atendeu e até nas sitações de simples alteração dos termos em que determinado circunstancialismo é dado como provado [ [1] ]. Posto isto, apreciemos as questões de direito sucitadas pelo réu apelante, parecendo-nos que é nessa perpectiva que verdadeiramente se coloca o recorrente. * Antes, porém, impõe-se esclarecer e rectificar a resposta ao número 2º da base instrutória. O quesito em causa tem a seguinte redacção: Uma vez que a nomeação do Autor para a gerência só aconteceu a 4 de Novembro de 2004, foi acordado entre ele e o 1º Réu que a primeira das prestações do preço seria liquidada a 22 de Dezembro desse ano mediante a entrega do cheque nº 8304027689 no valor de €28.000,00? E mereceu a seguinte reposta, vertida supra sob a alínea K): Provado apenas que a nomeação do Autor para a gerência ocorreu em 4 de Novembro de 2004 e que a primeira das prestações de preço seria liquidada em Dezembro de 2004. Ora, aquando do saneamento do processo tinha-se considerado assente o facto vertido em C), a saber, que: E em execução desse contrato, o autor foi nomeado para a gerência da ré a 9 de Setembro de 2004. Há, pois, uma contradição entre essa factualidade e o que se consignou na resposta ao quesito, que cumpre sanar e esclarecer. Não há dúvida que a nomeação do autor como gerente só foi objecto de inscrição na C.R.Comercial em 04/11/2004, mediante a apresentação nº 42, como resulta do documento junto a fls. 67 dos autos. No entanto, o autor já antes exercia os poderes de facto inerentes a essa qualidade, tendo sido nomeado em momento anterior, facto que pode dar-se por assente por acordo das partes, nos moldes consignados pelo Sr. Juiz aquando do saneamento do processo, sendo certo que as partes não deduziram, a esse proósito, qualquer reclamação. Assim: - No art. 3º da petição inicial o autor alegou que “em execução de tal contrato – vide cláusula décima segunda – o A. foi nomeado para a gerência da Sociedade R. em 4 de Novembro de 2004, conforme se comprova pela certidão do registo comercial (...)”; - Os réus, no art. 78º da contestação invocam que o autor foi “nomeado gerente no dia 9 de Setembro de 2004, gerência registada em 4 de Novembro de 2004”, tendo tomado logo a direcção dos negócios da sociedade – cfr. os arts. 79º e 80º; - O autor, na resposta, corrigindo o que anteriormente havia indicado, alega no art. 17º que “o A. foi nomeado para a gerência em 9 de Setembro de 2004 e não em 4 de Novembro do mesmo ano como, por lapso se disse na petição inicisal”, “lapso explicável e perdoável pelo simples facto de 4 de Novembro ter sido a data do registo de tal nomeação”. Assim, ao abrigo do disposto nos arts. 659º, nº2 e 713º, nº2 do C.P.C., altera-se a resposta ao nº 2 da base instrutória, nos seguintes termos: Provado apenas que a nomeação do autor para a gerência ocorreu a 9 de Setembro de 2004, foi registada na C.R.Comercial em 4 de Novembro de 2004 e que a primeira das prestações de preço seria liquidada em Dezembro de 2004. Determinando-se, nos mesmos termos, a alteração da redacção da alínea K) dos factos provados, supra enunciados. 3. O autor e o réu acordaram conforme consta do documento junto a fls. 31 a 34 dos autos, subscrevendo esse documento, que intitularam de “Contrato Promessa de Cessão de Quotas”. Sabendo-se que contrato promessa é o acordo pelo qual “as partes – ou uma delas – se obrigam a celebrar novo contrato – o contrato definitivo” [ [2] ], aceita-se a qualificação jurídica desse acordo, tendo as partes usado as habituais fórmulas com que os outorgantes exprimem a sua vontade, neste tipo de negócio, a saber, promete ou compromete-se a, seguida da referência ao tipo contratual que consubstancia o contrato prometido. No caso, ponderando a cláusula segunda, concluiu-se que estamos perante um contrato promessa de cessão de quotas, qualificação que a 1ª instância acolheu e que as partes não discutem. Com referência a esse contrato as partes definiram igualmente o preço da cessão – 1.008.000,00€ – e o respectivo plano de pagamento – em prestações iguais e sucessivas, no valor de 28.000,00€ cada uma, vencendo-se a primeira em 20/09/2004 –, fixando ainda a data para realização do contrato prometido, a saber, “no prazo de noventa dias a contar da data da outorga do presente contrato promessa” – o contrato promessa data de 01/09/2004. No caso, parece-nos estarmos perante um termo certo não essencial ou termo relativamente fixo, porquanto, como decorre dos autos, tal prazo foi largamente ultrapassado sem qualquer reacção imediata de qualquer das partes, que mantiveram interesse no negócio pelo menos até Maio de 2005, ou seja, mais de cinco meses decorridos sobre o terminus do prazo fixado [ [3] ] [ [4] ]. Importa ainda precisar que as partes modelaram o contrato excedendo claramente o estrito conteúdo de um contrato promessa (art. 410º, nº1 do Cód. Civil, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem) de cessão de quotas, fixando um programa contratual bem mais vasto. Efectivamente, resulta desse acordo que as partes anteciparam os efeitos do contrato prometido [ [5] ], estipulando um conjunto de direitos e obrigações que escapam à prestação típica que constitui objecto do contrato promessa, e essa constatação não pode deixar de relevar em sede de apreciação da questão alusiva ao (in)cumprimento do contrato. Só assim se podem compreender as cláusulas 5ª, 6ª, 9ª parágrafo único, 10ª e 12ª, daí resultando que na sequência do contrato celebrado o réu renúnciou à gerência, que passou a ser exercida pelo autor [ [6] ], passando o autor a comportar-se como verdadeiro e único dono e proprietário das quotas [ [7] ], auferindo os proveitos dessa exploração e incumbindo-lhe satisfazer os encargos respectivos [ [8] ]. Aliás, está provado que em execução desse contrato, o autor foi nomeado para a gerência da ré a 9 de Setembro de 2004 e que nos meses que se seguiram à assinatura do contrato e à nomeação do autor como gerente este assumiu e conduziu os negócios sociais [ [9] ]. 4. Assim delineada a relação jurídica estabelecida entre as partes, vejamos agora a matéria relacionada com o (in)cumprimento do contrato, adiantando-se já que acompanhamos a solução propugnada pelo Sr. Juiz. Decorre do contrato promessa celebrado entre as partes que incumbia ao réu, promitente cedente, a obrigação (acessória) de marcação da escritura definitiva, tendo as partes convencionado, relativamente ao prazo para realização da prestação (a celebração do contrato definitivo), que a escritura de cessão seria outorgada até fim de Novembro de 2004. Trata-se, pois, de obrigação com prazo certo ou fixo. Ora, ultrapassada que se mostra tal data, verifica-se que o réu nunca diligenciou pela marcação da escritura, convocando o autor para esse efeito, com a correspondente comunicação para comparecer em determinado dia, hora e local. Ao invés, optou, por proceder à resolução do contrato, declarando-o ao autor por carta de 23 de Maio de 2005, fundamentando a resolução no incumprimento, pelo autor, da pontual obrigação de pagamento das prestações convencionadas, incumprimento que temos por inequívoco. Efectivamente, o autor procedeu ao pagamento da primeira prestação convencionada em Dezembro de 2004, ao invés de a liquidar em 20 de Setembro de 2004 como devido, não se vislumbrando a ocorrência de causa justificativa para o retardamento da prestação. Na petição inicial o autor ainda alegou que tal se ficou a dever a acordo das partes e “tendo em conta que a nomeação do A. para a gerência só aconteceu em 4 de Novembro de 2004” – cfr. os arts. 7º e 8º da petição inicial – mas essa argumentação cai por terra com a rectificação feita na réplica, a que atrás aludimos, salientando-se ainda a resposta restritiva ao quesito 2º. Acresce que, tendo o autor invocado um “acordo modificativo dos termos do contrato”, no que ao prazo de pagamento das prestações concerne – cfr. os arts. 7º a 15º da petição inicial –, afigura-se-nos que não logrou provar esse acordo. Em nosso entender, o que se retira da factualidade enunciada é que o réu, perante o incumprimento (mora) do autor, se limitou a aceitar que o pagamento fosse feito posteriormente, com imputação no capital em dívida – art. 785º–, não se podendo extrair do comportamento do réu, ao aceitar os pagamentos que lhe foram feitos – alínea M) – outra interpretação que não essa. O mesmo se diga quanto à factualidade enunciada em L), ressalvando-se que a expressão “ainda” é inconsequente porquanto decorria da sequência que se extraía dos números 2º e 3º da base instrutória, tendo-se perdido o sentido lógico inicial pela resposta restritiva ao quesito 2º [ [10] ]. Perante uma situação de retardamento da prestação, imputável ao autor, promitente cessionário, cabe agora analisar se a mesma fundamenta a pretensão formulada pelo réu, promitente cedente, que pretendeu resolver o contrato com esse fundamento, assim o declarando ao autor, na carta aludida em I). Nos termos do art. 808, nº1 «se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se, para todos os efeitos, não cumprida a obrigação». O legislador previu, assim, mecanismos legais que permitem ao credor libertar-se de um vínculo contratual que lhe acarreta prejuízos, convertendo a mora do devedor em incumprimento definitivo, com vista a obter o direito à resolução do contrato, nomeadamente através da chamada notificação admonitória ou interpelação cominatória. Consiste tal mecanismo no poder do credor de fixar ao devedor, que haja incorrido em mora, um prazo para além do qual declara já não lhe interessar a prestação. Tal prazo, destinado a conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato, tem de ter uma dilação razoável e tem de ser fixado em termos de claramente deixar transparecer a intenção do credor. No caso, não há elementos que permitam concluir que o réu converteu a mora numa situação de incumprimento definitivo e, como tem sido maioritariamente entendido, cremos, pela doutrina e jurisprudência, só o incumprimento definitivo e culposo do contrato dá direito à sua resolução e consequente restituição do sinal (art. 442º, nº2) [ [11] ]. Aliás, em bom rigor, como se disse, o réu nunca alegou sequer ter fixado qualquer prazo suplementar para a realização da prestação, limitando –se a comunicar ao autor que pretendia fazer cessar o contrato, nos termos que resultam da carta junta a fls. 74 a 76, aludida em I). A argumentação que o réu apelante expõe, em sede de recurso, não tem, pois, qualquer sustentação, sendo de linear evidência que o réu nunca interpelou o autor ao cumprimento, fixando-lhe um prazo suplementar para este cumprir, com a cominação de resolução do contrato. Relativamente à invocação que o apelante faz do disposto no art. 781º, a mesma não tem sentido no contexto dos autos. Efectivamente, mesmo que estivessemos perante um caso de exigibilidade antecipada da obrigação, ainda assim o réu apelante tinha que utilizar o procedimento a que aludimos, convertendo a mora em incumprimento definitivo, sendo certo que o réu apelante optou pela resolução do contrato e não por exigir ao autor o seu integral cumprimento. Quanto à perda de interesse na prestação, a que o réu apelante também alude em sede de recurso, é notório que o apelante não logrou provar factos que suportem essa tese. Como refere Pessoa Jorge “o interesse do credor, como fim da obrigação, apresenta conteúdo essencialmente variável, pois reporta-se às utilidades concretas que a prestação lhe proporciona; e, por isso, pode dizer-se que se atende ao valor subjectivo da prestação, para exprimir a utilidade que hic et nunc tem para o sujeito activo. Valor subjectivo não significa, porém, valor apreciado pelo sujeito, mas valor apreciado em função do sujeito. Não se trata, pois, de valor arbitrariamente fixado pelo credor, mas valor determinável por terceiro (nomeadamente pelo tribunal) em atenção às utilidades que concretamente o credor tiraria da prestação. Tal é o entendimento que, a nosso ver, se deve dar à expressão, usada no artigo 808º, 2 do Código Civil, apreciada objectivamente” [ [12] ]. Concluindo, não se verificando no caso em apreço a impossibilidade de cumprimento da obrigação, nem uma situação de incumprimento definitivo do contrato – sendo que nunca sequer se colocou a hipótese de recusa definitiva e antecipada de cumprimento por parte do autor –, tem de entender-se que o réu resolveu ilicitamente o contrato promessa celebrado, pelo que, ao contrário do que sustenta nas alegações de recurso, não tem o direito de fazer suas as quantias entregues pelo autor. Dessa declaração de resolução do contrato, associada ao facto do réu ter retomado a gerência da sociedade – assim impossibilitando o autor de a exercer –, retira-se a recusa definitiva e antecipada de cumprimento por parte do réu o que, como é sabido, torna dispiciendo o mecanismo de conversão a que atrás aludimos, tendo o autor direito à restituição do que prestou, e apenas do que prestou, o que nos leva à análise da apelação do autor. 5. O autor/apelante sustenta que tem direito “ao sinal em dobro”, pelo que propugna a alteração da sentença recorrida e a condenação do réu no pagamento da quantia de 320.000,00€. O Sr. Juiz condenou o réu na restituição em singelo das prestações pagas pelo autor argumentando nos seguintes termos: “Mas será que o A. terá direito, como peticiona, a que lhe seja restituído o sinal em dobro ? A nosso ver não, porquanto o procedimento do A. não é isento de culpa uma vez que se colocou em mora no pagamento das prestações do preço da cessão acordadas com o 1.º R., pelo que, tendo em conta o disposto no art.º 570.º, n.º 1, do Código Civil, dever-se-á considerar que a resolução do contrato deverá determinar a restituição do sinal recebido pelo 1.º R., em singelo. Assim sendo, caberá ao 1.º R. restituir ao A. os valores recebidos para pagamento do preço das quotas prometidas ceder e que as partes reconheceram corresponder à quantia de € 160.000,00, acrescida de juros de mora legalmente devidos desde a citação (art. 805.º, n.º 1, do Código Civil)”. Aderimos à solução preconizada pela 1ª instância, porquanto da factualidade assente decorre que ambas as partes agiram com culpa, devendo imputar-se a ambas a falta de concretização do contrato prometido, sem prejuízo do réu se ter precipitado na declaração de resolução, sendo penalizado porquanto não acautelou que a cessação do contrato se processasse nos termos legais. Como decorre do que se expôs, o autor também agiu com culpa, não cumprindo o contrato promessa celebrado, de tal forma que, até Maio de 2005, a quantia globalmente paga pelo autor atingia o valor de 160.000,00€ – cfr. a factualidade assente em F), K) e N) a Q) –, quando se impunha, se tivesse cumprido escrupulosamente o contrato, o pagamento de 252.000,00€ (28.000,00€ x 9 meses). Sendo certo que o autor esteve durante esse período, de Setembro de 2004 a Maio de 2005 a gerir a sociedade – em 23 de Maio foi destituído da gerência pelo réu –, privando o réu desse excercício, sendo razoável inferir do negócio gizado entre as partes que o réu contaria com as prestações mensais fixadas, a pagar pelo autor, em substituição de eventuais proventos resultantes da actividade societária. Foi essa a solução preconizada no acórdão do STJ de 15/03/2012, em que se considerou que “ambas as partes agiram com culpa para que o contrato não obtivesse o resultado para que tendia, em consequência do que, nos termos dos artigos 433.º e 434.º do Código Civil, a não conclusão do contrato terá os efeitos da resolução o que, no caso, se traduzirá na restituição, em singelo, do sinal recebido” [ [13] ]. Em suma, dando as partes azo, com o seu comportamento, a que o negócio prometido não se concretize, reputando-se a culpa de ambas em igual medida, devem as mesmas ser restituídas à situação anterior à outorga do contrato promessa, com a consequente restituição do que foi prestado por cada uma delas, de acordo com o regime geral da resolução dos contratos – e não por força da aplicação do disposto no art. 442º, nº2. Não se entendendo assim, isto é, a considerar-se que o autor tem direito à restituição em dobro das quantias que prestou – como o autor pretende –, estaríamos a colocar o autor, que não cumpriu pontualmente o contrato celebrado, no mesmo plano (em igualdade), com o contraente que cumpre escrupulosamente as suas obrigações, o que não se nos afirgura correcto. Acrescente-se que a entender-se que o autor teria esse direito, como pretende o apelante, então sempre se ponderaria a aplicação do disposto no art. 334º, porquanto nos parece que, se assim fosse, o autor estaria a exercer esse direito de forma claramente ofensiva da justiça. No caso, não há que condenar o autor a restituir o que seja porquanto, em virtude da actuação do réu, deixou de ter o domínio da sociedade, impondo-se apenas a condenação do réu nos precisos termos determinados pela 1ª instância. * Conclusões: (…) * * Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes os recuros de apelação interpostos pelo autor e pelo réu, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo de cada um dos apelantes, com referência aos respectivos recursos. Notifique. Lisboa, 18 de Dezembro de 2012 Isabel Fonseca Eurico José Marques dos Reis Ana Grácio ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Neste sentido vão os Acs. RC de 25/10/2011, processo 1006/10.7TBCVL.C1 (Relator: Henrique Antunes) e de 12/06/2012, processo nº 4541/08.3TBLRA.C1 (Relator: António Beça Pereira), acessíveis in www.dgsi.pt. [2] Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, 1º vol., AAFDL, 1980, Lisboa, p.453. [3] Sobre a relevância da indagação do significado do prazo certo fixado pelos contraentes, distinguindo entre o termo relativamene fixo e o termo fixo essencial, vide Brandão Proença, Do Incumprimento do Contrato Promessa Bilateral, Coimbra, Separata do Boletim da FDC – “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia- 1984”, pp.109-115. [4] Num caso de contrato promessa de cessão de quotas em que foi fixado (e ultrapassado) prazo certo para realização da escritura, convocando-se os diversos elementos trazidos ao processo para se concluir estarmos perante um termo certo não essencial, vide o acórdão do STJ de 11/12/2003, proc. 03A3363 (Relator: Alves Velho), acessível in www.dgsi.pt. [5] “Teoricamente, pode conceber-se de duas formas a convenção de antecipação de efeitos: ou como correpondendo à criação da imediata obrigação de cumprimento de obrigações futuras, cuja fonte continua a radicar no contrato final, ou como gerando autonomamente tais obrigações de dare, deixando o contrato definitivo de constituir sua fonte, esgotada que está a sua legitimidade constitutiva e de cumprimento no próprio contrato promessa” (Ana Prata, in O Contrato- Promessa e o seu Regime Civil, Almedina, Coimbra, 1999, p.167). [6] “Na data de outorga do presente contrato, o primeiro outorgante renunciará à gerência, que tem vindo a exercer na sociedade, sendo nomeado, para exercer a referida gerência, o segundo outorgante” – cláusula 12ª. [7] “Fica desde já acordado que o promitente cessionário iniciará, por sua conta e risco, a exploração da actividade da sociedade, em 01 de Setembro de 2004, data em que lhe serão entregues todas as chaves, todos os elementos de escrituração e contabilidade, equipamentos, máquinas, ferramentas e viaturas, nomeadamente as chaves do escritório, da oficina e das viaturas. & único: Com vista a habilitar o segundo outorgante e promitente cessionário a explorar a actividade da sociedade, acordam o primeiro e segundo outorgante que este será, de imediato, nomeado gerente da sociedade” – clásula 5ª do contrato. [8] “Por isso, a partir daquela data, todos os proveitos auferidos no exercício da referida actividade, serão pertença exclusiva do Promitente Cessionário, assim como será da sua exclusiva responsabilidade o pagamento de todos os encargos, de qualquer natureza, contraídos, a partir da mencionada data, para o exercício da mesma actividade” – cláusula 6ª. [9] A cessão de quotas tinha que ser formalizada por escritura pública, nos termos do art. 228.°, n.° 1 do Código das Sociedades Comerciais, mas o preceito foi alterado pelo Dec. lei n.° 76- A/06, de 29 de Março, que entrou em vigor a 30 de Junho de 2006, pelo que à data em que o contrato promessa foi celebrado já não se colocava essa exigência, bastando a redução a escrito do contrato. [10] Nº2: Uma vez que a nomeação do Autor para a gerência só aconteceu a 4 de Novembro de 2004, foi acordado entre ele e o 1º Réu que a primeira das prestações do preço seria liquidada a 22 de Dezembro desse ano mediante a entrega do cheque nº 8304027689 no valor de €28.000,00? Nº3: O autor e o réu combinaram ainda que o primeiro efectuaria os pagamentos das prestações em dívida a partir de Janeiro de 2005 como forma de recuperar o atraso existente naqueles (resp. ao art. 3.º da BI)? (sublinhados nossos). [11] No sentido de que o regime do art. 442º, nº2 do Cód. Civil pressupõe o incumprimento definitivo do contrato, imputável a uma das partes, Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Separata do vol. XXX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1987, p. 297-301 e Januário da Costa Gomes, in Temas de Contrato-Promessa, p. 15; na jurisprudência, vide, o Ac. STJ de 10/03/2005, C.J. (STJ) Ano XII, T.I, (2005), p.126 e ainda os Acs. STJ de 07/02/2008, proferido no processo proc. 07A4437 (Relator: Cons. Paulo Sá), de 10/07/2008, proferido no processo 08B1849 (Relator: Alberto Sobrinho); Ac. T.R.C. de 27/11/2007, proferido no processo 432/2001.C1 (Relator: Hélder Roque), acessíveis in www.dgsi.pt. Em sentido contrário, considerando que no contrato promessa, havendo sinal passado, a simples mora dá lugar à resolução do contrato-promessa vide Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª edição Revista e Actualizada, Almedina, pp. 436-438 e Antunes Varela, in Sobre o Contrato Promessa, Coimbra Editora, 1988, p. 148-153, criticando o que diz ser a solução legal, que refere “precipitada e condenável” . [12]In Ensaios sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, p. 20, nota 3; vide ainda o Ac. STJ de 07/02/2008 supra referido e o Ac. STJ de 08/06/2006, C.J. (STJ) Ano XIV, T.II, (2006), p.113. [13] Proferido no proc. 9818/09.8TBVNG.P1.S1 (Relator: Gabriel Catarino), acessível in www.dgsi.pt, num caso de resolução do contrato promessa de cessão de quotas, com traditio do estabelecimento, em que se apreciava do recurso do autor, que pretendia a condenação do réu (promitente cedente), no pagamento do sinal em dobro e não em singelo, como a 1ª instância e a Relação haviam decidido, decisões que o STJ manteve. Vide ainda, no mesmo sentido, o Ac. STJ de 11/09/2012, proc. 3026/05.4TBSTS.P1.S1 (Relator: Fonseca Ramos), acessível no mesmo loc. | ||
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