Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5414/16.1T8LSB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: CESSAÇÃO ANTECIPADA DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO
CULPA
RECOLHA DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo restante exige a verificação de três pressupostos:
-A reiterada existência de negligência grave ou dolo das suas obrigações.
-A ocorrência de prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos.
-A verificação de um nexo causal entre a violação das obrigações cometidas ao insolvente e a criação do dano na esfera jurídica dos credores.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :


I–Relatório


1–A devedora M…s apresentou-se à insolvência, pedindo a exoneração do passivo restante.
2–Por sentença proferida em 3/3/2016, foi decretada a insolvência de M....
3–Por decisão proferida em 1/2/2017, o processo de insolvência foi declarado encerrado, por insuficiência de bens.
Nessa mesma decisão foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente, sendo determinado que “o rendimento disponível que a devedora venha a auferir durante o período da cessão, que é de cinco anos contados da data de encerramento do processo, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado” e ainda que “integram o rendimento disponível da devedora todos os rendimentos que lhe advenham a qualquer título, com excepção dos enumerados nas alíneas a) e b) do nº3 do art. 239 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, fixando-se para os efeitos previstos na al. b), subalínea i), no caso, e tendo em conta a composição do agregado, o equivalente uma vez e meia o salário mínimo nacional, considerando o supra exposto e os rendimentos da Requerente – com vista a assegurar uma vida minimamente condigna”.
Tal decisão foi notificada à insolvente e ao respetivo mandatário por comunicação de 07-02-2017.
4– O Sr. Fiduciário juntou aos autos, em 7/3/2018, o Relatório a que alude o artº 240º nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), onde refere que “de Fevereiro de 2017 a Janeiro de 2018, a insolvente não contribuiu com qualquer montante para a fidúcia, nem enviou todos os comprovativos de rendimento, como seria sua obrigação e apesar de notificada para o efeito”.  E ainda que “estão em falta os recibos de vencimento desde Junho/17 (inclusive), a declaração de IRS 2016 de respectiva nota de liquidação”.
Com esse requerimento junta vários documentos, nomeadamente documentos alusivos a “notas de abonos e descontos” emitidos pela entidade empregadora da insolvente e que esta enviou ao administrador da insolvência, comprovativos das remunerações auferidas, nos seguintes termos:
Ano de 2017 (valores líquidos): (…)
5– Em 07-06-2018 foi proferido despacho ordenando a notificação da insolvente, pessoalmente e ainda na pessoa do mandatário, para em 10 dias comprovar ter procedido aos pagamentos em falta, e para comprovar a entrega ao fiduciário dos documentos em falta, com advertência de que “quer a falta de entrega do rendimento ao fiduciário, quer a falta de prestação de informação é susceptível de determinara a cessação antecipada do procedimento de exoneração, com a consequente recusa da exoneração (artigo 243º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”; esse despacho foi notificado à insolvente e ao mandatário por comunicação de 15-06-2018.
6–Por requerimento datado de 3/7/2018, veio a insolvente justificar a razão da não apresentação dos documentos e pedir que se fixe o valor excluído do rendimento disponível no equivalente a dois salários mínimos nacionais nos meses de Junho e Novembro.
Junta vários documentos, nomeadamente documentos alusivos a “notas de abonos e descontos” emitidos pela entidade empregadora, comprovativos das remunerações auferidas, nos seguintes termos:Ano de 2017 (valores líquidos )(…)
Junta ainda documentos alusivos ao reembolso de IRS, nos seguintes termos(..)
7–O credor “Novo Banco, S.A.” requereu que se notificasse a insolvente para regularizar o montante em falta ou propor um plano de pagamento nesse sentido.
8–Por despacho de 4/12/2018, o Tribunal indeferiu o pedido de alteração do valor excluído do rendimento disponível e ordenou a notificação da insolvente e do Sr. Administrador de Insolvência para, conjuntamente, no prazo de dez dias, acordarem um plano de pagamento dos valores em falta, “sob pena de ser equacionado” o disposto no artigo 243º do C.I.R.E., despacho que foi notificado ao mandatário da insolvente por comunicação de 06-12-2018, que nada disse nos autos.
9–Em 15/1/2019, o Sr. Administrador da Insolvência juntou aos autos informação, onde dá conta que a insolvente, “apesar de notificada para o efeito (…) não enviou os recibos de vencimento em falta (desde Junho de 2017) e notas de liquidação do IRS de 2016 e 2017, o que impede o apuramento de rendimento disponível e inviabiliza a possibilidade de elaborar proposta de plano de pagamento”.
10–Em 26/2/2019, o Sr. Fiduciário juntou o Relatório a que alude o artº 240º nº 2 do C.I.R.E., onde refere que “de Fevereiro de 2018 a Janeiro de 2019, a insolvente não contribuiu com qualquer montante para a fidúcia e voltou a não enviar os comprovativos de rendimento, como seria sua obrigação e apesar de notificada para o efeito pelo Fiduciário e pelo Tribunal.  Assim, continuam em falta os recibos de vencimento desde Junho 2017 (inclusive), bem como as declarações de IRS de 2016 e de 2017 e respetivas notas de liquidação”. E conclui: “Face ao incumprimento reiterado, requer-se a V. Exa. que determine o conveniente”.
11–Por requerimento datado de 26/3/2019, veio o credor “Novo Banco, S.A.” requerer “que seja determinada a cessação antecipada da exoneração do passivo restante nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 243º, nº 1, alínea a), do CIRE, por violação do disposto no artigo 239º, nº 4, alíneas a) e c), do CIRE”.
12–A insolvente opôs-se a tal requerimento.
13–Em 13/11/2019, e na sequência do despacho de 05-11-2019, o Sr. Fiduciário apresentou informação, onde consta que “a insolvente não enviou os comprovativos de rendimento, mostrando-se em falta todos os recibos de vencimento (incluindo subsídios de férias e Natal) desde Junho de 2017 até ao presente momento, bem como as declarações de IRS e respectivas notas de liquidação dos anos de 2016, 2017 e 2018, o que impede o apuramento do rendimento disponível”.
14–Em 15/11/2019, a recorrente foi notificada do teor da referida informação, por intermédio do respetivo mandatário, nada tendo indicado nos autos.

15– Em 9/1/2020, foi proferida a seguinte decisão:
“Cessação Antecipada da Exoneração Passivo Restante
Um dos fundamentos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante consiste, nos termos do disposto no artigo 243º, nº 1, a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (que remete, além do mais, para as obrigações previstas no artigo 239º do mesmo diploma) na circunstância do devedor, com dolo ou culpa grave, violar o dever de informação que se encontra plasmado a alínea a) do nº 4 do artigo 239º.
Além disso, os deveres de apresentação e de colaboração encontram-se previstos no artigo 83º, nº 1 e 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Nos termos desta disposição legal, o devedor insolvente fica, além do mais, obrigado a fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador de insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal.
Verificando-se que a insolvente (não obstante instada para o efeito, por mais de uma vez, e alertada expressamente para as eventuais consequências) não respondeu aos diversos pedidos de informação formulados pelo Exmo. Sr. Fiduciário (cf. decorre da análise articulada dos elementos constantes de fls. 489/verso, 490, 503, 509, 512 e 513), entende-se preenchida a alínea a) do nº 1 do artigo 243º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que, sem outros considerandos, declara-se cessado antecipadamente o procedimento de exoneração do passivo restante.
Notifique e publicite-se em conformidade com o preceituado no artigo 247º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.

16–Inconformada com tal decisão, dela recorreu a insolvente, apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.- No âmbito dos presentes autos de insolvência, foi apresentado e admitido liminarmente o requerimento de exoneração de passivo restante, tendo sido fixado como rendimento indisponível da insolvente, “o rendimento disponível e o sustento minimamente condigno da insolvente/apelante seja fixado em uma vez e meia o salário mínimo nacional anual (RMNA) definido no artº 3º do DL 158/2006, de 8 de Agosto.
2.- Contudo, ao longo do período de cessão, houve sempre uma divergência de entendimento, quanto ao valor a ceder em falta, entre a fiduciária e a insolvente.
3.- Pois que, não se pode olvidar que o processo de insolvência é um processo de execução universal, que visa o pagamento dos créditos do devedor, não se podendo, porém, exigir que este fim seja alcançado com sacrifício de direitos constitucionalmente consagrados, como o direito à família e o direito a uma vida condigna, sendo certo que, durante os últimos cinco anos, a insolvente viveu com um rendimento dever diminuto, atendendo às suas necessidades – aliás, inferior ao salário mínimo nacional, a maior parte do tempo.
4.- Com esclarece o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão proferido a 7 de Março de 2017, no âmbito do processo n2891/16.4 T8VIS.C1, “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo” – art. 235º do CIRE.
5.- Consagrou-se na norma transcrita, em resposta ao problema do sobreendividamento das famílias, o instituto da exoneração do passivo restante, com o propósito de conjugar o ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica (ponto 45 do preâmbulo do CIRE), prosseguindo-se, assim, o objectivo de revitalização e investimento no devedor insolvente, e de salvaguarda e continuidade da produção através dos recursos humanos existentes, preservando-se a sua potencialidade como meio de obtenção de receita.
6.- Teve a sua origem nos EUA e à luz “honest but unfortunate debtor” (título 11 do capítulo 7 do Bankruptcy Code de 1978), estando-lhe subjacente a filosofia de preservação do capital humano, de crescimento económico, de reeducação financeira do devedor, de combate ao sobreendividamento e, a final, de defesa do interesse público.
7.- Conjugam-se neste instituto. Assim, o espírito da concessão de uma nova oportunidade, a socialização do risco e a prevenção da exclusão social” – in www.dgsi.pt).
8.- Mais esclarece o tribunal que “a excepcionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adoptado, à ponderação e protecção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excepcional” – o que, conforme demonstrado, sempre foi a conduta da insolvente, ora recorrente.
9.- E o que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem (ou diminuam a possibilidade de) os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem” – in www.dgsi.pt.
10.- Mas, para que esta violação conduza ao preenchimento da situação prevista no artº 243º, nº 1 al. a) do CIRE torna-se necessário que essa infracção tenha sido cometida com dolo ou grave negligência e que essa facto tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência – alínea a), do nº 1 do artº 243º do CIRE” – in www.dgsi.pt.
11.- Não se vislumbra assim qualquer justificação plausível para a recusa da exoneração do passivo restante da insolvente, ora recorrente, pelo que deve a sentença/despacho a quo ser revogada e substituída por decisão que conceda à requerida exoneração, com todas as correspondentes consequências legais.
12.- O presente recurso tem o seu suporte legal nos art. 235º, 239º e 243º do CIRE, e todas as demais normas legais que V. Exas. considerem in casu aplicáveis.
Nestes termos, deve a decisão de que ora se reorre ser alterada por outra que, considerando os elementos factuais supra descritos, conceda a exoneração do passivo restante da insolvente, fazendo V. Exas. a costumada Justiça”.

17– Não foram apresentadas contra-alegações.

*  *  *

II–Fundamentação

a)-A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório supra, para o qual se remete.
b)-Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Assim, perante as conclusões das alegações da recorrente, a única questão em recurso consiste em determinar se deve ser declarada a cessação antecipada da exoneração passivo restante.

c)-Vejamos:
A exoneração do passivo restante é uma inovação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.) que corporiza o expresso objectivo de conjugação do princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, permitindo-lhes a sua reabilitação económica.
Como se lê no nº 45 do Preâmbulo do C.I.R.E., “O princípio do “fresh start” para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante”.
O instituto está previsto e regulado nos artºs. 235º a 248º do C.I.R.E., para devedores singulares em relação a dívidas que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência nem nos cinco anos subsequentes ao seu encerramento (cf. artº 235º do C.I.R.E.).
A exoneração do passivo restante, enquanto medida específica das pessoas singulares, tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao devedor, permitindo que se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no decurso do processo de insolvência ou nos cinco anos subsequentes, em ordem a evitar que ficasse vinculado a essas obrigações, até ao limite do prazo de prescrição, que pode atingir 20 anos (artº 309º do Código Civil) – cf. Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, pgs. 305 e 306.
Nos termos do disposto no artº 238º do C.I.R.E., o pedido de exoneração será liminarmente indeferido se se verificar alguma das circunstâncias elencadas nas alíneas do seu nº 1. Como é Jurisprudência pacífica (cf., por exemplo, o Acórdão do S.T.J. de 21/1/2014, e os Acórdãos da Relação de Lisboa de 12/12/2013, 3/10/2013 e de 24/4/2012, todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt), não tem o insolvente de demonstrar a não verificação dos requisitos negativos ali listados.  A ocorrência de alguma das circunstâncias descritas nessas alíneas constitui facto impeditivo ou extintivo do direito do insolvente, pelo que o respectivo ónus de prova impenderá sobre os credores ou o administrador (artº 342º nº 2 do Código Civil).
Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial, o qual determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (o designado período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade, designada fiduciário, escolhida pelo Tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência (artº 239º nºs. 1 e 2 do C.I.R.E.).

d)-Por seu turno, dispõe o artº 243º do C.I.R.E., com a epígrafe “Cessação antecipada do procedimento de exoneração” que:
1Antes de terminado o período de cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de qualquer credor da insolvência, do administrador de insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a)-O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
b)-Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do nº 1 do artigo 238º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente.
c)-A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
(…)”.

E o artº 238º do C.I.R.E., enumera as circunstâncias em que o pedido de exoneração pode ser liminarmente indeferido e o artº 239º nº 4 do C.I.R.E., determina as obrigações a que o devedor fica obrigado e que consistem em :
-Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado.
-Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto.
-Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão.
-Informar o Tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de dez dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego.
-Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

e)-Vejamos, então, se “in casu” estão verificados os pressupostos para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante concedida à insolvente.
Na situação em apreço, entende o despacho recorrido que o insolvente, conhecendo os deveres que sobre si pendiam, violou ostensivamente as obrigações constantes dos artºs. 239º nº 4, al. a) do C.I.R.E. (“4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a :  a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado”) e 243º nº 1, al. a) do C.I.R.E. (“Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o Juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando :  a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência”).
Invoca ainda o Tribunal “a quo” o disposto no artº 83º do C.I.R.E., que consagra os deveres de apresentação e de colaboração por parte do insolvente.
Foi após a tramitação enunciada no relatório que o Tribunal determinou a cessação antecipada da exoneração do passivo restante.
Sucede, porém, que a fls. 153 a 154 vº, 169 a 181, 437, 454 a 455 e 477 mostram-se juntos aos autos os comprovativos de recebimento dos salários por parte da recorrente, relativos aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2017 e de Janeiro a Julho e Outubro a Dezembro de 2018.
A fls. 191 a 196 e 197 a 201, encontram-se juntos aos autos os comprovativos da entrega das Declarações de I.R.S. da apelante, referentes aos anos de 2016 e 2017.
Assim, e perante tal documentação, não pode deixar de causar alguma perplexidade o facto de o Sr. Fiduciário ter apresentado nos autos diversas informações, onde refere não ter conhecimento dos comprovativos de rendimento da apelante desde Junho de 2017, bem como das declarações de IRS e respectivas notas de liquidação dos anos de 2016, 2017 e 2018.  Aliás, o Tribunal “a quo” acabou por secundar esta posição na decisão recorrida, quando refere que se verifica que “a insolvente (não obstante instada para o efeito, por mais de uma vez, e alertada expressamente para as eventuais consequências) não respondeu aos diversos pedidos de informação formulados pelo Exmo. Sr. Fiduciário”.
É certo que os aludidos documentos foram juntos ao processo e não entregues ao Sr. Fiduciário, que os havia solicitado.  Mas a verdade é que aquele tem acesso pleno aos autos e podia ter-se inteirado do teor dos documentos.

f)-Analisando tal documentação, verifica-se o seguinte:
Em relação ao ano de 2017 (ano em que foi admitido o pedido de exoneração do passivo e declarado encerrado o processo de insolvência), apenas haverá que fazer referência a dez meses (Março a Dezembro), visto a decisão ter sido proferida em Fevereiro de 2017.
Assim, verifica-se que a recorrente auferiu, nesses meses, um rendimento total de 7.898,15 €, a que haverá que somar o valor de 994,45€ referentes ao reembolso de IRS que recebeu em 2017, que constitui um crédito fiscal da insolvente ponderando o ano anterior, atingindo-se, assim, um montante global de 8.892,60€.
O valor de 10 meses de uma vez e meia o salário mínimo nacional, é de 8.355 € (835,50 € x 10).
Verifica-se, assim, que o total que a apelante não entregou ao Sr. Administrador da Insolvência é de 537,60€ (8.892,60 € - 8.355 €), sendo certo que nos meses de Junho e Novembro de 2017 o seu rendimento mensal foi superior ao valor de uma vez e meia o salário mínimo nacional, enquanto nos restantes meses foi sempre inferior.
Quanto ao ano de 2018, não se apurou qual o rendimento global auferido nesse ano uma vez que não foram juntos aos autos pela insolvente todos os recibos de vencimento e subsídios correspondentes a esse ano.
Sabe-se apenas que em 2018 a insolvente exerceu funções no STJ, o valor das remunerações auferidas em alguns meses, incluindo o subsídio de férias recebido em Junho e ainda que recebeu a quantia de 1.005,64 € referente ao reembolso de IRS, valor que haverá que somar-se à quantia alusiva aos vencimentos e subsídios.
Considerando que o valor de 12 meses de uma vez e meia o salário mínimo nacional, é de 10.440 € (870 € x 12), desconhece-se a medida do incumprimento, podendo apenas inferir-se, até pelo que se verificou relativamente a 2017, que nos meses de Junho e de Novembro terá auferido valores superiores a 1,5 SMN, porquanto são esses os meses em que são pagos os subsídios.
Igualmente se desconhece o valor dos rendimentos auferidos pela insolvente no ano de 2019.
Conclui-se do circunstancialismo apontado que, à data em que foi proferida a decisão recorrida, 9/1/2020, o processo não fornecia todos os elementos necessários para que o tribunal pudesse aferir do incumprimento da insolvente, ponderando as obrigações que sobre si impendem, nos termos dos já citados artºs. 239º nº 4, al. c) e 243º nº 1 do C.I.R.E. e que se impunha que o tribunal tivesse diligenciado em ordem a obter esses elementos, até pela simplicidade da recolha de informação, bastando para tal oficiar ao S.T.J., dando-se efetividade ao princípio do inquisitório (artº 11º do C.I.R.E. e artºs. 6º nº 1 e 411º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo de insolvência nos termos do artº 17º nº 1 do C.I.R.E.). 
Saliente-se, quanto à apontada violação do dever de informação (artº 239º nº 4, al. a) do C.I.R.E.), que essa falta não teve a dimensão assinalada na decisão recorrida, como resulta do que se expôs.

g)-De acordo com os preceitos legais acima analisados, a cessação antecipada do instituto da exoneração do passivo restante exige a verificação de três pressupostos:
- A reiterada existência de negligência grave ou dolo das suas obrigações.
-A ocorrência de prejuízo efectivo para a satisfação dos créditos.
-A verificação de um nexo causal entre a violação das obrigações cometidas ao insolvente e a criação do dano na esfera jurídica dos credores.
No entanto, como salienta o Acórdão do S.T.J. de 9/4/2019 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), “ao não entregar ao fiduciário parte do seu rendimento, o apontado incumprimento não é susceptível de gerar, “a se”, a cessação antecipada requerida, porquanto esta pressuporia um comportamento doloso daquele, que tivesse sido causa de um dano relevante para os seus credores, e o nexo de imputação deste à conduta daquele”.
Concorda-se com a Jurisprudência contida neste último Acórdão, quando adianta que o mero incumprimento da entrega de quantias ao fiduciário, por banda do devedor, sem que se apure que o mesmo tenha sido culposo (com dolo ou negligência grave) e que tenha causado prejuízo aos credores, não poderá, sem mais, conduzir à cessação antecipada prevenida naquele segmento normativo.

h)-Os elementos constantes do processo não permitem que possamos concluir que se verifica no caso “sub judice” que a apelante insolvente, de modo consciente e voluntário, tenha incumprido a obrigação de entrega de parte do seu rendimento disponível e que, devido a tal conduta, tenha causado prejuízos aos credores, sendo prematura a decisão de cessação antecipada do procedimento de exoneração uma vez que se impunha, previamente, recolher os elementos em falta, alusivos a 2018 e 2019, com vista a aferir dos pressupostos aludidos.

i)-Assim sendo, teremos de concluir que o recurso merece provimento, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes com os invocados nas alegações de recurso, havendo que revogar a decisão apelada, em ordem a que o tribunal diligencie pela recolha dos elementos em falta e a que se aludiu, só depois proferindo a decisão sobre o incidente de cessação antecipada, salvaguardando, obviamente, o princípio do contraditório. 

j)-Sumário : (supra transcrito)

*  *  *

III–Decisão

Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e, nessa medida, revoga-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos, em ordem a que o tribunal diligencie pela recolha dos elementos em falta nos moldes supra enunciados. 
Sem custas.


(Processado em computador e revisto pelo relator)


Lisboa, 22 de Junho de 2021


(Pedro Brighton)
(Teresa Sousa Henriques)
(Isabel Fonseca)