Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6572/2008-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: TRABALHADORA GRÁVIDA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - Encontrando-se a trabalhadora grávida aquando da instauração do processo disciplinar se o parecer da Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo - art. 51.º nº 5 do Cód. Trab..
II - Face à estrutura e princípios que regem os termos do processo disciplinar e a acção de impugnação de despedimento no Cód. Trab. (vg. arts. 411.º, nº 1, 415.º, nºs 2 e 3 e 435.º, nº 3) e aos princípios gerais do ónus da prova constantes do art. 342.º do Cód. Civil, os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador a despedir o trabalhador, ou, na perspectiva processual da acção de impugnação do despedimento, impeditivos do direito à reintegração ou indemnizatório que o trabalhador nela acciona, incumbindo ao empregador o respectivo ónus da prova.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:       Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


      Banco (...), S.A., instaurou, em 6 de Junho de 2007, contra B ..., ao abrigo do disposto no art. 51.º, nº 5 do Cód. Trab., acção declarativa de simples apreciação, com processo comum pedindo que se declare que:
a) o procedimento disciplinar que deu causa aos presentes autos assegurou à ré, ali arguida, todos os mecanismos de defesa consagrados na lei e no ACT que lhe é aplicável e que, por isso mesmo, não está ferido de qualquer nulidade;
b) a ré, ali arguida, não produziu qualquer prova relativamente à invocada caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar que deu causa aos presentes autos;
c) o Parecer da CITE é, quer em termos formais, quer em termos substanciais, nulo;
d) da análise do procedimento disciplinar resulta uma probabilidade séria de verificação de justa causa, estando assim afastada a presunção consagrada no nº 2 do  art. 51.º do Código do Trabalho.
      Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte:
- foi instaurado à ré processo disciplinar com intenção de despedimento;
- os factos descritos na nota de culpa foram dados como provados e carreados para o relatório final;
- tais factos são objectiva e subjectivamente graves e aptos a proceder ao despedimento da ré com justa causa;
- a ré encontra-se grávida, pelo que foi solicitado o competente parecer à CITE;
- esta Comissão deu parecer desfavorável ao despedimento da ré mas tal parecer é nulo em termos formais e substanciais.
      Realizada a audiência de partes e, não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção.
      Para tal alegou que:
- a petição inicial é inepta, pois o autor carreia para os autos questões de natureza formal relativas ao parecer da CITE;
- o Tribunal (do Trabalho de Lisboa) é incompetente em razão do território já que o domicílio da ré, trabalhadora, se situa no concelho do Seixal;
- caducou o direito do autor de exercício da acção disciplinar por terem decorrido mais de 60 dias entre a data de conhecimento dos factos e o início do processo disciplinar;
- os factos imputados à ré são, em grande medida, falsos e inaptos a promover o seu despedimento.
      Na sua resposta, o autor pronunciou-se pelo indeferimento da excepção dilatória de ineptidão, reconhecendo, não obstante, a incompetência territorial do tribunal; quanto ao mais, manteve a sua posição assumida na petição inicial.
      A excepção de incompetência territorial foi julgada procedente e o processo remetido ao Tribunal do Trabalho de Almada, onde prosseguiu ulteriores termos, tendo sido proferido, a fls. 148, despacho com o seguinte teor:
      Considerando que a presente acção colhe o seu fundamento no nº 5 do artigo 51.º do Código do Trabalho, cuidamos aqui unicamente de apreciar a existência de motivo justificativo para o despedimento da R. Assim, não importará nesta sede averiguar da ocorrência, em concreto, dos factos constantes da nota de culpa, mas apenas se estes são aptos a conduzir ao despedimento da A, considerando ainda o facto desta se encontrar em estado de gravidez.
      Com efeito, a entender-se de outra forma, estaria aberta a via para uma dupla - e quiçá contraditória – apreciação dos mesmos factos, com o absurdo de o tribunal, num primeiro momento, considerar que se verificam os factos descritos na nota de culpa, quase que dando aval ao despedimento da trabalhadora, quando esta ainda nem sequer o foi, vindo mais tarde a ter de se pronunciar sobre os mesmíssimos factos, em acção de impugnação do despedimento.
      Nesta medida, estaremos aptos a proferir decisão já nesta fase processual (findos os articulados), mostrando-se essencial que esteja junto o processo disciplinar em causa nestes autos, o que acontece.
      Face ao exposto, notifique as partes do presente despacho, para, querendo e em 10 dias, se pronunciarem.
      Notificadas as partes do despacho, o autor deu o seu aval ao mesmo, ao passo que a ré se insurgiu contra o respectivo teor, concluindo por requerer a marcação da data da realização de audiência de discussão e julgamento, com vista à demonstração da inexistência do motivo justificativo alegado pelo autor.
      Foi, depois, proferido despacho em que, além do mais, se lê o seguinte:
      Nestes autos apreciaremos, face aos elementos de prova recolhidos no processo disciplinar e à tramitação deste, se existe alguma irregularidade formal que o afecte de nulidade, se, como alegado, ocorre a caducidade de exercício da acção disciplinar e, por último, se os factos imputados à trabalhadora, aqui R, poderão ter acontecido e são aptos a justificar o seu despedimento, em jeito de juízo de prognose póstuma.
      Assim, na esteira da citação de ABÍLIO NETO feita pela R, iremo-nos limitar apreciar da existência de motivo justificativo do despedimento, um pouco ao jeito do que se passa no processo cautelar de suspensão de despedimento individual, quando precedido de procedimento disciplinar.
      Seguidamente foi proferido saneador-sentença que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido formulado sob a alínea c), inadmissíveis os pedidos formulados sob as alíneas a) e b) e a acção procedente, por provada e, em consequência reconheceu a existência de motivo justificativo para o despedimento da ré.
      Inconformada com a decisão da mesma interpôs a ré recurso de agravo, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
      Nas suas contra-alegações, o autor pronunciou-se pela improcedência do recurso principal e, consequentemente, com excepção da parte em que o Mº Juiz a quo julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria para se pronunciar sobre a nulidade do parecer da CITE, pela confirmação da sentença recorrida; a ré, por seu turno, defendeu a improcedência do recurso subordinado.
      Admitidos os recursos – o interposto pela ré foi admitido como apelação com efeito devolutivo – foram os mesmos objecto de decisão sumária, cujo dispositivo se transcreve:
      Pelo exposto:
- julga-se procedente o recurso principal, anulando o julgamento e ordenando o prosseguimento dos autos com a elaboração de base instrutória, ou sua abstenção, na hipótese de se entender ser ao caso aplicável o disposto no art. 49.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.  e a realização de audiência de discussão e julgamento, tendo em vista determinar se os factos que foram imputados à ré no processo disciplinar estão ou não apurados e se são ou não suficientes para  efeitos de determinação da  existência de motivo justificativo (justa causa) para que o autor possa proceder ao despedimento da ré, proferindo-se, nova sentença, nessa conformidade;
- concede-se provimento ao recurso subordinado, revogando-se a decisão recorrida  e declarando-se o Tribunal competente para apreciar o pedido formulado sob a alínea c).
      Custas na proporção do decaimento.
      O apelado, Banco (...), S.A., veio, nos termos do disposto no art. 700.º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, requerer que recaia acórdão sobre a mencionada decisão, alegando, para tal, em síntese, que:
- tendo procedido o recurso de agravo e, dado que os autos contêm todos os elementos que permitem proferir uma decisão de mérito, deveria ter sido proferida decisão de mérito relativamente ao seu objecto, nos termos do n° 1 do art. 753.° do Cód. Proc. Civil;
- da advogada procedência da decisão de mérito contida naquele recurso (declaração de nulidade do parecer da CITE), resulta a desnecessidade de apreciação do recurso principal, o que redunda num motivo acrescido para a sua apreciação imediata;
- relativamente à matéria do recurso principal, a função do julgador limita-se a sindicar com base nos elementos disponíveis (no processo disciplinar), se a CITE apreciou correctamente os elementos constantes do mesmo, ficando a apreciação de mérito para o Tribunal que, em sede de impugnação do despedimento, irá apreciar da real e concreta existência ou inexistência dos factos invocados pela entidade patronal, sob pena de, sobre os mesmíssimos factos serem proferidas duas decisões de mérito;
- assim, se a CITE se pronunciar favoravelmente ao despedimento, as entidades patronais ficam desde logo habilitadas a efectuar o mesmo, sem que à trabalhadora seja lícito recorrer a Juízo para contrariar aquele parecer:
- nessa eventualidade, a trabalhadora poderá desde logo requerer uma providência cautelar de suspensão do despedimento (que terá uma função similar àquela a que se refere o n° 5 do art. 51.° do Cód. Trab., cuja sentença será proferida, basicamente, com base no processo disciplinar) e, após isso (ou simultaneamente), poderá recorrer a Juízo para que, então – mas só então -, a entidade patronal prove a existência dos motivos justificativos do despedimento.
      A apelante respondeu, concluindo da seguinte forma:
      Face ao acima exposto, e sendo a matéria de Despacho do Venerando Relator submetida à Conferência, deverá ser concedido provimento ao Recurso interposto pela ora Reclamada, nos termos alegados nas suas Motivações de Recurso, revogando-se a Sentença recorrida, e concluindo-se pela, realização da audiência de julgamento em primeira instância, com vista á determinação da existência ou não de motivo justificativo devendo ainda ser reconsiderada a questão da competência do Tribunal a que para apreciar o pedido formulado sob a alínea c) da Petição Inicial, conferindo provimento à posição sufragada pela aqui Reclamada.
      Foram dispensados os vistos, com a concordância dos adjuntos.
      As questões colocadas na reclamação restringem-se a duas, a saber:
1.ª – conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal de 1.ª instância;
2.ª – prova atendível para efeitos de apreciação da justa causa de despedimento.
      Cumpre decidir.
* * *
      Quanto à 1.ª questão:
      Tenho como epígrafe “Conhecimento do mérito da causa em substituição do tribunal de 1ª instância” dispunha o art. 753.º, nº 1 Cód. Proc. Civil, na versão ao caso aplicável:
      Sendo o agravo interposto de decisão final e tendo o juiz de 1ª instância deixado, por qualquer motivo, de conhecer do pedido, o tribunal, se julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa, conhecerá deste no mesmo acórdão em que revogar a decisão da 1ª instância.
      Ora, se é seguro que tal disposição legal se aplica quando o agravo foi interposto de saneador que pôs termo ao processo, já não é seguro que também deva aplicar-se no caso de a decisão impugnada ser qualquer outro despacho que não ponha termo ao processo, como aconteceu no caso vertente em que a decisão agravada se limitou a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido formulado sob a alínea c) – nulidade em termos formais e substanciais do Parecer da CITE – tendo, a final, a acção sido julgada procedente, por provada e, em consequência, reconhecida a existência de motivo justificativo para o despedimento da ré.
      Mas mesmo que se entenda que o facto de o despacho em causa não ter conhecido de uma das pretensões deduzidas o faz cair na alçada do art. 753.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, sempre se dirá que, ainda assim, a reclamação não pode proceder.
      Efectivamente, como já observava Manuel Rodrigues (Lições de 42-43 “Dos recursos”, pág. 167) há neste caso uma preterição do princípio do duplo grau de jurisdição actualmente contido no art. 20.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
      Efectivamente, a Constituição, ao garantir a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (art. 20.º, nº 1), está em primeira linha a acautelar estes mesmos direitos e interesses, de tal sorte que aí se inclui a garantia do acesso a um segundo tribunal, para fiscalização da decisão de primeira instância: o princípio do duplo grau de recurso constitui, assim, um corolário lógico e necessário do Estado de Direito, bem como do princípio da tutela jurisdicional consagrado no art. 20.º da Constituição.
      Como diz Gomes Canotilho, o direito a um duplo grau de jurisdição não é, prima facie, um direito fundamental, mas a regra - que não poderá ser subvertida pelo legislador, não obstante a liberdade de conformação deste, desde logo quanto ao valor das alçadas - é a existência de duas instâncias quanto a matéria de facto e de uma instância de revisão quanto a questões de direito (“Direito Constitucional”, 5ª ed., Coimbra, 1991, pág. 667).
      Em sentido idêntico ao de Manuel Rodrigues se pronunciou Alberto dos Reis (“Código de Processo Civil Anotado” vol. VI pág. 183) escrevendo a este respeito o seguinte:
      Normalmente, observando-se os termos habituais, devia a Relação limitar-se a lavrar o acórdão em que revogasse a sentença e fizesse baixar o processo à 1.ª instância a fim o juiz substituir a sua decisão pela que a Relação houvesse emitido e em seguida conhecesse do mérito da causa.
      O artigo 753.º afasta-se desta regra e ordena: conheça do mérito a própria Relação no mesmo acórdão que revogar a sentença. Quer dizer, o texto manda que a Relação se substitua ao tribunal de 1.ª instância (...). A gravidade (do desvio) assinala-se por este traço: suprime-se um grau de jurisdição: em vez de duas instâncias admitidas pelo nosso ordenamento jurídico processual para o julgamento do mérito da causa, apenas uma, na circunstância a 2.ª.
      No mesmo sentido se pronunciaram, mais recentemente, Rodrigues Bastos (“Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 395) Ribeiro Mendes (“Direito Processual Civil” vol. III, pág. 127) e Luso Soares (“O agravo e o regime de subida”, 1982, pág. 71, nota 42), escrevendo este último autor, ao comentar o Ac. do STJ de 10.04.73 (BMJ nº 226, pág. 185) que considerou a referida norma excepcional, o seguinte: O que a mim me parece é ser ela inconstitucional. Com efeito o princípio do duplo grau de jurisdição está expresso no nº 1 do art. 20.º da Constituição.
      Concluindo se dirá que, quanto a esta questão, a reclamação não merece acolhimento.
      Quanto à 2.ª questão:
      Escreveu-se a este propósito na decisão reclamada:
      No despacho saneador, conheceu-se do mérito da causa, julgando-se a acção procedente, por se ter entendido que os factos imputados à ré na nota de culpa e subsequente relatório final resultam dos elementos carreados para o procedimento disciplinar e podem ser considerados como indiciariamente verificados e que os mesmos são aptos a justificar o despedimento da ré, não obstante o facto de se ter tido em especial consideração a sua situação pessoal de grávida.
      A apelante insurge-se contra o que assim veio a ser decidido e sustenta que o Tribunal a quo não deveria ter tido apenas em conta o processo disciplinar junto aos autos, antes se impondo apreciar a veracidade dos factos nele vertidos.
      Vejamos, então, se a situação dos autos consentia o conhecimento do mérito no saneador.
      Na realidade, face ao disposto no nº 2, do art. 61.º do Cód. Proc. Trab., tem sido entendimento uniforme o de que o julgamento do mérito só deve deixar de fazer-se no despacho saneador se permanecerem controvertidos factos juridicamente relevantes para a solução jurídica da causa que devam ser objecto de prova. Portanto, sempre que seja de afastar absolutamente a possibilidade de a produção da prova poder alterar os elementos de facto relevantes para a decisão deve conhecer-se do mérito da causa no despacho saneador.
      Não nos parece que esse seja o caso aqui em apreciação.
      Como decorre do despacho proferido a fls. 148 e do próprio teor da sentença impugnada esta partiu do pressuposto de que nesta sede não interessa averiguar da ocorrência, em concreto, dos factos constantes da nota de culpa, mas apenas se estes são aptos a conduzir ao despedimento da ré, considerando ainda o facto desta se encontrar em estado de gravidez.
      Tal pressuposto não tem, contudo, qualquer suporte legal.
      Há que começar por referir que, no caso dos autos, face ao regime aplicável, constante do disposto nos nºs 1 e 5 do art. 51.º do Cód. Trab., “o despedimento (...) só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo”.
      Dispõe, com efeito, esse art. 51.º, na parte que aqui interessa:
“1. O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante carece sempre de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2. O despedimento por facto imputável a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito sem justa causa.
(...)
5. Se o parecer referido no nº 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo
(...)”.
      Ora, no caso, encontrando-se a ré grávida aquando da instauração do processo disciplinar, o autor solicitou a emissão do aludido parecer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, tendo esta entidade emitido parecer desfavorável ao despedimento, nos termos de fls. 23 e segs., em que concluiu não ser favorável ao despedimento “em virtude de se afigurar que tal despedimento pode constituir uma discriminação em função do sexo por motivo de maternidade”.
      Assim sendo, é ao Tribunal que cabe determinar se existe ou não motivo justificativo (justa causa) para que o autor possa proceder ao despedimento da ré, analisando se os factos que lhe foram imputados no processo disciplinar estão ou não apurados e se são suficientes para o efeito.
      Lembremos, designadamente, que cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar – arts. 411.º, nº 1 e 415.º, nºs 2 e 3 do Cód. Trab. -, e que, nos termos do nº 3 do seu art. 435.º, “na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.
      Neste quadro, pode afirmar-se que os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da dita acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar por ele empregador - art. 342º, n.º 1 do Cód. Civil (veja-se, neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ, 4ª Secção, de 16.11.2005, disponível em www.dgsi.pt).
      E, atenta a especial configuração e finalidade da presente acção, acima salientada – acção declarativa de simples apreciação -, em que o empregador é autor e pede o reconhecimento de que os factos invocados no processo disciplinar integram justa causa de despedimento a fim de poder efectivar o despedimento - nº 5 do art. 51.º do Cód. Trab. -, tais factos assumem aqui, claramente, a natureza de factos constitutivos do direito accionado, sempre a alegar e provar pelo empregador - art. 342.º, nº 1 do Cód. Civil.
      Refira-se, a terminar a abordagem desta questão, que as asserções acima tiradas se harmonizam inteiramente com o grande princípio norteador neste domínio, segundo o qual, em regra, existe uma correspondência entre o ónus alegatório e o ónus probatório, sendo, por isso, que, em princípio, a parte que retira vantagem da alegação de um determinado facto, por efeito da sua subsunção a norma jurídica que lhe atribui um efeito favorável, é quem tem o dever de o alegar e provar (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 199 a 200).
      O reclamante insurge-se contra este entendimento e pretende equiparar uma acção declarativa de simples apreciação, ou seja uma acção com processo comum com a tramitação prescrita nos arts. 51.º e segs. do Cód. Proc. Trab. e que comporta, por regra, tentativa de conciliação, articulados, saneamento e audiência preliminar, instrução e discussão e julgamento a um procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual previsto nos arts. 34.º a 39.º do mesmo corpo de leis, defendendo que a prova ali exigível é idêntica a esta que, como reconhece é meramente indiciária, o que, constitui uma verdadeira aberração.
      O outro argumento que aduz – alegado óbice a que sobre os mesmos factos sejam produzidas duas decisões de mérito - também não tem melhor valia.
      O reclamante esquece-se – mas mal - que, na presente acção, o trabalhador, face à presunção contida no art. 51.º, nº 2 do Cód. Trab. (“o despedimento (...) presume-se feito sem justa causa”), não tem contra si a presunção de culpa pelo incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora da prestação que decorre do art. 799.º do Cód. Civil, não tendo, por isso, de provar, em face do não cumprimento de um dever contratual, de que o mesmo não se deve a culpa sua, ou seja de provar os factos que afastam o juízo de censurabilidade. É precisamente este o conteúdo útil da norma contida no art. 51.º, nº 2 do Cód. Trab.: a presunção de culpa que onera o trabalhador – art. 799.º do Cód. Civil – é afastada pela regra ali prevista que presume a inexistência da mesma, pelo que cabe ao empregador a prova dos factos constitutivos da culpa.
      Por isso, nada obsta a que sobre factos hipoteticamente idênticos - porque nem o empregador prova os factos constitutivos da culpa nem o trabalhador  prova os factos que afastam o juízo de censurabilidade - sejam proferidas duas decisões de mérito, de sentido aparentemente oposto (improcedência da acção prevista no art. 51.º do Cód. Trab., intentada pela entidade patronal versus improcedência da acção de impugnação de despedimento intentada pelo trabalhador)– parece ser esta, de resto, a preocupação do reclamante. E dizemos, aparentemente, porque uma acção declarativa de simples apreciação, como a presente, apenas visa a declaração formal da existência ou inexistência do direito ao passo que uma acção de impugnação de despedimento é uma acção declarativa de condenação que visa ordenar ao réu a realização da prestação correspondente pretensão deduzida (Antunes Varela e outros “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 21).
* * *
      Pelo exposto, acorda-se em indeferir a reclamação.

      Lisboa, 24 de Setembro de 2008



Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares