Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | ACTAS DA ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | É título executivo – contra o proprietário que deixar de pagar -, à luz do art. 6 DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns) e estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida (tout court), desacompanhada dos elementos que contenham a fixação da quota-parte devida a título de contribuição de condomínio. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Condomínio do Prédio sito em Condados – Senhor da Arieira, Lote Bc Figueira da Foz, instaurou, em 26/4/17, execução para pagamento de quantia certa contra Novo Banco, S.A., apresentando como título executivo as actas da assembleia de condóminos relativas aos anos de 2013 a 2016, sendo o valor da quantia exequenda de € 3.286,14 (€ 2.651,95/quotas e € 300,00/honorários a advogado). Foi proferido despacho que entendendo não constituir a acta título executivo uma vez que nelas é omissa a quota parte a suportar pelo executado relapso nas despesas comuns, bem como o prazo de pagamento, solicitou ao exequente que juntasse, em 10 dias, as actas das reuniões das assembleias de condóminos que tivessem deliberado o montante da quota-parte do condómino executado para as despesas comuns, bem como o respectivo prazo de pagamento – fls. 35 a 38. Na resposta o exequente informou haver junto com o requerimento executivo outras actas nas quais consta a deliberação relativa à quota-parte devida pelo condómino executado – fls. 43 a 46. Foi proferida decisão que considerou que as actas dadas à execução não constituem título executivo porquanto, nelas é omissa a comparticipação do condómino relapso, não fixam o valor das prestações, nem o prazo de pagamento, limitando-se a autorizar a administração do condomínio a accionar em juízo os condóminos em falta, declarando os condóminos conferir título executivo às mesmas (actas 3 e 4), sendo que a acta que serve de base à execução reporta-se a uma assembleia que ocorreu em 2016, na qual os condóminos mandataram o administrador para recuperar judicialmente a dívida ao condomínio, quando do requerimento executivo resulta a reclamação de dívida relativa às quotas de 2015 – fls. 48 a 51. Inconformado, o exequente apelou, formulando as conclusões que se transcrevem: 1. A matéria de facto apurada e constante do processo e da própria decisão, impunha uma decisão diametralmente diversa da fixada na sentença ora recorrida; 2. O presente recurso prende-se essencialmente em validar a exequibilidade das actas apresentada, uma vez que foram juntas as deliberações que fixam o montante das prestações/quotizações de condomínio, bem como, a lista que fixa as dívidas dos condóminos ao condomínio; 3. A decisão ora recorrida, decorre de uma manifesta falta de rigorosa análise ao título executivo, dado que se fundamenta na falta de elementos que estão constantes em documentos juntos ao processo e a mapas anexos às actas; 4. O Julgador deveria sempre convidar o exequente a aperfeiçoar o seu requerimento executivo, com os elementos que achasse necessário, ao invés de absolver o executado do cumprimento das obrigações a que está adstrito; 5. O Julgador não possuía elementos no processo para proferir a sentença nos termos em que fez, sem recurso à audiência de julgamento e audição de testemunhas e depoimentos de parte; 6. Não pode o Recorrente ser economicamente lesado, nem os condóminos que representa, pelo facto de na altura da oposição não existir dinheiro na tesouraria para pagar a taxa de justiça para contestar a mesma; 7. Por sua vez, não pode o embargante ser premiado pelo seu incumprimento e pela sua falta de consciência moral e cívica, uma vez que a acontecer seria 8. uma perversão completa ao espírito contido no n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 6 do DL 268/94 de 25 de Outubro 8. Assim, deve ser proferido Acórdão que revogue a Sentença recorrida e, em consequência, deve ser dado provimento à pretensão do Recorrente devendo as actas juntas ao processo ser consideradas título executivo. Não foram deduzidas contra-alegações Os factos com interesse para a decisão constam do extractado supra. Foram colhidos os vistos. Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso – arts. 639 e 640 CPC – a questão a decidir consiste em saber se as actas juntas (de 19/4/2016, 14/5/2015, 30/4/2014 e 11/4/2013) constituem título executivo, relativamente à totalidade da quantia exequenda. Vejamos, então: Como se sabe, a acção executiva tem, necessariamente, de basear-se num documento, isto é, num título com força legal suficiente para servir de base à execução, dispondo o artigo 10/4 CPC que toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, isto é, a utilidade que o credor pretende obter através dela. O título executivo pressupõe necessariamente a afirmação de um direito em benefício de uma pessoa e a constituição de uma obrigação a cargo de outra – cfr. A. Reis, in Processo de Execução, Vol. I, 3ª ed. – 147. O artigo 703 do Código de Processo Civil, por seu turno, faz a enumeração taxativa dos títulos que podem servir de base à execução. A existência de título executivo é, então, um pressuposto formal para o exercício do respectivo direito de acção (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. I, pg. 147), correspondendo o título à “causa de pedir” da acção declarativa. Donde resulta que o título consigna a obrigação, ou seja, faz as vezes do direito que vai ser realizado, e se lhe substitui, não podendo, por isso, reduzir-se à natureza de um simples meio de prova (cf. Anselmo de Casto, A Acção executiva, pg. 15). Constituem títulos executivos, nomeadamente, os documentos a que, por força de disposição especial, seja atribuída força executiva - art. 703 d) CPC. Uma dessas disposições especiais é art. 6/1 DL 268/94 de 25/10 que estipula o seguinte: “A acta de reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação, fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”. Decorre deste artigo que o legislador atribuiu força executiva à acta da assembleia de condóminos, permitindo ao condomínio instaurar acção executiva contra o proprietário da fracção, condómino devedor, relativamente à sua contribuição para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor da sua fracção, ex vi art. 1424 CC, sem que, previamente, tenha que lançar mão ao processo de declaração a fim de obter o reconhecimento do crédito (dívida). O legislador visou agilizar/facilitar a cobrança das dívidas ao condomínio, sem mais delongas. No entanto, nem toda (s) a (s) acta (s) são consideradas título executivo. Só é considerada título executivo a acta que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou outras despesas necessárias à conservação ou fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum que não devam ser suportadas pelo condomínio. A expressão “contribuições devidas” pode significar contribuições fixadas e a cargo de cada condómino, a liquidar, periodicamente, em regra, mensalmente ou que se reportam às contribuições que estejam já vencidas e não pagas e, como tal, reconhecidas em assembleia de condóminos ou, então, abranger umas e outras. A este propósito a jurisprudência divide-se; alguns arestos defendem que só é título executivo a acta de assembleia de condóminos que documente deliberação onde sejam quantificados os valores em dívida pelo condómino a ser demandado - cfr. ac. RL de 7/7/2011, proc. 42780/06.9YYLSB.L1-2; outros, entendem que a lei atribui força executiva só à acta que contenha deliberação da assembleia de condóminos que aprove as despesas que serão suportadas pelo condomínio e a quota parte que será devida por cada condómino, com indicação do prazo do respectivo pagamento, entendendo ser meramente complementar/desnecessária, a acta que liquide o que for já devido – cfr. Ac. RL de 30/6/2011, proc. 13722/10.9YYLSB, de 22/6/2010, proc. 1155/05.3TCLRS.L1-7, de 11/10/2012, proc. 1515/09OTBSCR.L1-2 e de 14/6/2012, proc. 26879/11.2YYLSB-A.L1-6; e outros defendem que qualquer uma das duas modalidades de acta, quanto ao seu conteúdo, supra enunciadas, goza de força executiva (é título executivo) – cfr. Ac. RL de 18/372010, proc. 85181/05.OYYLSB-A.L1-6, de 7/7/2011, proc. 42780/06.9YYLSB.L1-2 e RP de 24/2/2011, proc. 3507/06.2TBAI-A.P1, in www.dgsi.pt. Não obstante as várias posições defendidas nos arestos citados, entendemos que constitui título executivo – contra o proprietário que deixar de pagar -, à luz do art. 6 DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida. Uma acta com este conteúdo comprova a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento pelo que, decorrido o prazo de pagamento, documentará uma obrigação que é certa, e exigível e que poderá ser liquidada através do requerimento executivo, indicando-se as prestações não pagas/em falta e que estão em dívida, em consonância com o preceituado nos arts. 713 e 716/1 CPC. A fonte da obrigação pecuniária do condómino assenta na sua aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respectiva acta, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte nas despesas comuns, bem como o prazo do seu pagamento (…deixar de pagar, no prazo estabelecido a sua quota parte – art. 6 DL cit.). Esta acta que aprovou a contribuição devida, enforma em si, a afirmação de um direito em benefício de outrem – o condomínio – e a constituição de uma obrigação a cargo de outro – o condómino. Só esta acta tem força executiva – só ela contém a fonte de obrigação, o facto jurídico que lhe deu origem. Instaurada a respectiva acção executiva, com base nessa acta (título executivo), cabe ao condómino, em sua defesa/oposição demonstrar ter efectuado o pagamento (facto extintivo do direito) – cfr. Ac. RL proc. 26879/11.2YYLSB-A.L1-6, já cit. A acta que reconhece tão só o valor da dívida - deliberação no sentido de que o condómino deve determinado montante ao condomínio (não pagamento da sua quota-parte deliberada em assembleia) -, não constitui título executivo porquanto, não cria qualquer obrigação e não fixa qualquer prazo para o seu pagamento, ignorando-se como foram calculados os montantes em dívida, onde e quando foram fixados, bem como o respectivo prazo de pagamento. Assim, entende-se que “as contribuições devidas ao condomínio” abrange o valor das contribuições, a cargo de cada um dos condóminos, fixada e aprovada em assembleia de condóminos, na proporção do valor da sua fracção (permilagem), a liquidar, periodicamente e não pagas e não já a acta que se limite a declarar, tout court, o valor das contribuições que estejam vencidas e não pagas, ainda que reconhecidas em assembleia de condóminos. In casu, constata-se que nas actas, datada de 19/4/2016 (fls. 3 v e sgs.) e de 14/5/2015 (fls. 9 e sgs.), não obstante ter a assembleia autorizado a administração a accionar em juízo os condóminos relapsos, imputando-lhes os custos inerentes à instauração das acções executivas e fixado os honorários de advogado, em € 300,00, ter aprovado a lista dos devedores ao condomínio, onde consta o nome do Banco executado, conferindo título executivo as actas são omissas, no que ao Banco executado concerne, o valor da sua quota-parte nas despesas comuns, bem como o prazo do seu pagamento, pelo que não constituem título executivo, relativamente ao sujeito passivo da execução (o Banco executado). As actas de 30/4/2014 (fls. 14 v e sgs.) e de 11/4/2013 (fls. 21 e sgs.), na esteira das anteriores, não obstante fixar, tal como as demais, a dívida dos condóminos relapsos, incluindo a do Banco executado, nada refere quanto ao valor da quota-parte devida pelo executado, nem o prazo de pagamento pelo que, padecendo de idêntica omissão, não constitui título executivo. Relativamente aos honorários a pagar a advogado e demais despesas judiciais e extra-judiciais, entendemos que estas despesas não são abrangidas pelo preceituado no art. 6 DL 268/94 de 25/10, não respeitam às despesas e pagamentos aí referidos. Na verdade, as despesas com honorários ao mandatário e despesas judiciais e outras não constituem despesas de conservação e fruição das partes comuns ou a serviços de interesse comum para o condomínio. Destarte, as actas dadas à execução não são títulos executivos e, como tal, soçobra a pretensão do apelante. Concluindo: 1 – É título executivo – contra o proprietário que deixar de pagar -, à luz do art. 6 DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns) e estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida (tout court), desacompanhada dos elementos que contenham a fixação da quota-parte devida a título de contribuição de condomínio. Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença. Custas pelo apelante. Lisboa, Carla Mendes Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes |