Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6029/20.5T8LSB.L2-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
AUTONOMIZAÇÃO DOS DANOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: - O critério da autonomização dos danos para efeitos da contagem do prazo de prescrição deve nortear-se pela natureza da indemnização (danos patrimoniais e danos não patrimoniais), pelo tipo de bens jurídicos lesados (lesão da integridade física ou de bens da personalidade e lesão do direito de propriedade sobre coisas).
- A autonomização dos danos em função do tempo e necessidade da efetivação dos pagamentos e da distinção de conceitos como pensão, incapacidade e subsídios, é inaceitável, sob pena de o último pagamento de cada categoria dessa classificação implicar o início da contagem de um prazo de três anos de prescrição, a implicar indesejável proliferação das ações de regresso/sub-rogação, no caso de pagamentos fragmentados por lapsos de tempo significativamente dilatados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

Seguros X, S.A. instaurou ação declarativa de condenação sob a forma comum contra Y  - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da Ré ao pagamento do valor de €40.063,16, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como outros montantes que a Autora venha a despender em consequência do acidente dos autos, a liquidar em ampliação de pedido, incidente de liquidação ou em execução de sentença.
Para o efeito alegou, em síntese, que em consequência de acidente de viação, que foi simultaneamente de trabalho, a A. pagou à sinistrada, em cumprimento do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado, as despesas com assistência médica, serviços médicos e todas as outras despesas que a Autora suportou, cabendo-lhe pagar ainda as que aquela vier a suportar com o sinistro ocorrido. O acidente verificou-se por culpa do condutor do veículo seguro na R., onde a sinistrada seguia como passageira. A A. pretende na presente ação exercer o direito de regresso.
A R. apresentou contestação, tendo excecionado a incompetência absoluta dos tribunais estaduais, por preterição do tribunal arbitral, a caducidade e a prescrição do eventual direito da A. ao pagamento dos encargos, despesas, salários e pensões alegadamente liquidados em data anterior a 09/03/2017, decorrentes da regularização do sinistro. Mais impugnou os valores peticionados.
Concluiu pela procedência das exceções invocadas e, subsidiariamente, pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido. Mais requereu a intervenção principal da sinistrada.
Notificada para se pronunciar quanto às exceções a A. pugnou pela sua improcedência.
Após realização de audiência prévia foi proferida decisão que julgou verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta, por preterição de tribunal arbitral voluntário e, em consequência, declarou o tribunal judicial incompetente para a tramitação e absolvição da causa e absolveu a ré da instância.
Interposto recurso desta decisão foi, por acórdão desta Relação, proferido em 30/09/2021, transitado em julgado, revogada a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que julgue improcedente a exceção de preterição de tribunal arbitral invocada pela R., e determinando o prosseguimento da ação.
Após baixa do processo à 1ª instância foi julgada improcedente a exceção de preterição de tribunal arbitral; improcedente o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela R., proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
Por requerimento de 14/03/2022 a R. pugnou pela preterição de Tribunal Arbitral determinante da incompetência absoluta do Tribunal e juntou documentos.
A A., em resposta, defendeu que por acórdão da Relação de Lisboa foi julgada improcedente a exceção de preterição de tribunal arbitral, com o consequente prosseguimento dos autos, decisão esta que já se encontra transitada em julgado.
Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“…julgo parcialmente procedente, por provada, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum de declaração, instaurada pela Seguros X, S.A. contra a Y – Companhia de Seguros, S.A. e, consequentemente:
1 – Condeno a ré a pagar à autora a quantia de €23.126,58 (vinte e três mil, cento e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
2 – Absolvo a ré do restante pedido contra si formulado pela autora.
Custas a cargo da autora e da ré, na proporção do respetivo decaimento, que fixo em 42% relativamente à autora e em 58% relativamente à ré, nos termos dos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6 do Código de Processo Civil.”

A A. interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1) Não se vislumbra qual a destrinça técnico-jurídica operada pela MMª Juiz do Tribunal “a quo”, quanto à autonomização dos núcleos indemnizatórios denominados por Pensões, Capital de Remissão e ITA’s, transportes, despesas médicas e hospitalares.
2) Os danos supra identificados não se podem autonomizar uns dos outros, por constituírem parcelas de indemnização por um mesmo dano corporal.
3) O prazo de prescrição começa a correr, efectuado que esteja, o último pagamento da obrigação;
4) O art.º 306º do CC, estatui que o prazo de prescrição só começa a correr quando a indemnização poder ser exigida;
5) No âmbito da sub-rogação aplica-se, por via analógica, o prazo de prescrição de três anos, legalmente previsto nos termos do nº 2 do art.º 498º do CPC, contado do cumprimento e exigível, depois de conhecida toda a sua dimensão.
6) Os pagamentos liquidados a título de pensão, considerados não prescritos na Sentença “a quo”, correspondem a danos patrimoniais, cuja natureza normativa é a mesma dos danos considerados como prescritos assentes, como facto 27) a), b), d) e e).
7) Os danos ressarcidos pela Apelante correspondem, grosso modo, ao mesmo núcleo indemnizatório, designadamente por se tratarem de danos normativamente semelhantes, que advêm de um mesmo dano corporal, exceção feita ao pagamento identificado no facto 27) f).
8) Além disso, têm a mesma natureza, não sendo normativamente diferenciados, não havendo por isso qualquer fundamento para juridicamente os considerar autónomos;
9) Estando salvaguardada a tempestividade do pedido da Apelante no que ao último pagamento efectuado diz respeito, designadamente a quantia paga em janeiro de 2020, conforme facto assente 27) c) e não se podendo sustentar a sua autonomização relativamente aos demais danos constantes no facto assente 27) a), b), d) e e), não se pode aceitar a prescrição destes pagamentos;
10) Com o que, concedendo provimento ao recurso, revogando a decisão do Tribunal “a quo” e condenando o Apelado a pagar a indemnização peticionada pela Apelante, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA”

A R. interpôs recurso subordinado, requereu a ampliação do âmbito do recurso e respondeu ao recurso apresentado pela A., terminando com as seguintes conclusões:
“1 - O Recurso interposto pela ora Recorrente não pode proceder, porque as suas Alegações foram construídas sobre premissas que não estão correctas.
2 - A Mª Juiz a quo operou uma clara e sustentada destrinça técnico-jurídica, porque os núcleos indemnizatórios em apreço nos Autos são distintos e autónomos.
3 - Ao contrário do que considera a Recorrente, não estão em causa “danos”, mas sim as datas em que cada um desses danos foram compensados. Os conceitos de pensões, incapacidades e subsídios não se confundem entre si, nem estão dependentes dos restantes conceitos de juros, transportes, despesas médicas ou outras.
4 - E se todos estão perfeitamente individualizados, bem andou a Mª Juiz a quo ao conceptualizar as quantias que podiam e deviam ser autonomizadas.
5 - Nesta medida, o cálculo do prazo de prescrição de três anos relativamente a cada um destes capítulos, previsto pelo art.º 498º nº 1 do Código Civil começou a correr no momento em que cada pagamento foi efectuado e a partir dessa data teria sido possível à Recorrente/Autora reclamar os seus eventuais créditos.
Como não foram reclamados tempestivamente, já decorreu o prazo prescricional previsto nesta norma.
6 - Nos termos do disposto no nº 2 do art.º 636º do C.P.C., a Recorrida impugna a Decisão da Matéria de Direito, que levou o Tribunal a quo a proferir Decisão nula porque, nos termos do disposto pelo art.º 615º nº 1 al. d) do C.P.C., deixou de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado.
7 - A Recorrida juntou novos Documentos aos Autos em 14/03/2022 e afigura-se que o seu conteúdo tinha que ser valorizado, tendo em conta que a junção foi admitida pelo Tribunal a quo.
8 - Trata-se de documentação de valor reforçado, estando em causa a versão da Convenção de Regularização de Sinistros que entrou em vigor em 01/01/2002 e é aplicável aos presentes Autos porque o sinistro ocorreu em 27/09/2011.
9 - A Recorrente obrigou-se a activar à aludida Convenção para resolução de todos os litígios que surjam entre as subscritoras, renunciando expressamente ao recurso a qualquer outra via judicial ou arbitral.
10 - O Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 96º al. b), 576º nº 2, 577º al. a) e 278º nº 1 al. a), todos do C.P.C.
11 - Deve ser REVOGADA a Decisão que condenou a Recorrida a pagar a quantia de 23.126,58 € e substituída por outra que reconheça a preterição de Tribunal Arbitral, determinando a incompetência absoluta do Tribunal Estadual para conhecer o mérito da causa, com absolvição da Recorrida da Instância.
12 - Subsidiariamente, ainda no âmbito do disposto no nº 2 do art.º 636º do C.P.C., a Recorrida impugna a Decisão da Matéria de Direito, que levou o Tribunal a quo a proferir Decisão nula porque, nos termos do disposto pelo art.º 615º nº 1 al. d) do C.P.C., conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
13 - Aplicando as regras previstas no art.º 498º do C.C., o eventual direito da Recorrente ao pagamento dos encargos, despesas, salários e pensões alegadamente liquidados em data anterior a 09/03/2017, resultantes da regularização deste sinistro, está prescrito.
14 - O suposto direito da Recorrente relativo às quantias liquidadas a título de pensões entre Abril de 2014 e Março de 2017, no valor de 11.413,33 €, já está prescrito desde 09/03/2017.
15 - Ao condenar a Recorrida a pagar a quantia de 23.126,58 €, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 298º nº 1, 304º nº 1, 306º nº 1 e 498º nº 1, todos do Código Civil.
16 - Deve ser REVOGADA a Decisão que condenou a Recorrida a pagar a quantia de 23.126,58€ e substituída por outra que condene a pagar a quantia de 11.713,25€ (23.126,58€ - 11.413,33€).”

A A. apresentou resposta, concluindo nos seguintes termos:
“1) A Recorrida propôs apresentar um Recurso Subordinado nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 633º do C.P.C., e uma ampliação do âmbito do Recurso, previsto no art.º 636º nº 2 do C.P.C.
2) Salvo melhor opinião, não estamos perante um Recurso Subordinado.
3) Refere o Acórdão proferido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa, a 07-02-2019, com o n.º de processo 19391/15.2T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt: “I - Há que destrinçar claramente o recurso subordinado (artigo 633.º do CPC), o qual implica que a parte ficou vencida em relação ao resultado declarado na sentença, da ampliação do objeto do recurso (artigo 636.º do mesmo diploma), que pressupõe apenas que o fundamento ou os fundamentos invocados para escorar a decisão favorável não foram acolhidos.”
4) A Recorrida, limita-se a apresentar a sua Resposta às Alegações de Recurso, que são verdadeiramente, Contra-alegações, seguida de duas questões subsidiarias, a incompetência do Tribunal Estadual, e a Prescrição dos pagamentos, que assentam, única e exclusivamente, na ampliação do objeto do Recurso, nos termos do 636.º n.º 2 do CPC.
5) A Recorrida, não pagou a Taxa de Justiça devida pela interposição de um Recurso Subordinado.
6) Não estamos verdadeiramente perante um Recurso Subordinado, mas sim, perante uma ampliação do âmbito do Recurso previsto no art.º 636º nº 2 do C.P.C., à qual a Recorrente vem responder nos termos do artigo 638.º n.º 8 do CPC.
7) A Recorrida, alega uma vez mais a Exceção da incompetência absoluta do Tribunal Estadual, com o consequente pedido de absolvição da instância.
8) A questão da competência, já se encontra resolvida, tendo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 8ª Secção com o nº de processo 6029/20.5T8LSB.L1, julgado improcedente a exceção de preterição de tribunal arbitral, com o consequente prosseguimento dos autos.
9) Decisão esta que já se encontra transitada em julgado e, como tal, não poderá ser alvo de reapreciação, havendo sobre a mesma, caso julgado.
10) A finalidade do caso julgado é a de evitar que, o juiz possa validamente estatuir, de modo diverso, sobre o direito, situação ou posição jurídicas concretas definidas por uma anterior decisão.
11) O caso julgado visa, pois, obstar a decisões concretamente incompatíveis e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior – cf. art.º 580º, nº 2 do CPC.
12) A Recorrida alega que “nos termos do disposto no nº 2 do art.º 636º do C.P.C., a Recorrida impugna a Decisão da Matéria de Direito, que levou o Tribunal a quo a proferir Decisão nula porque, nos termos do disposto pelo art.º 615º nº 1 al. d) do C.P.C., deixou de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado”, referindo-se à falta de apreciação dos novos documentos juntos aos autos pela mesma.
13) A Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, pronunciou-se na exata medida do que lhe era exigível e possível, pois bem sabia que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tem autoridade de caso julgado, não podendo reapreciar a questão e, bem assim, dar-lhe nova decisão.
14) Não há qualquer nulidade da sentença, designadamente nos termos do disposto no art.º 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
15) Se fosse valida a reapreciação das decisões judicias, com a simples junção de novos documentos de nada serviria a norma de caso julgado estatuída no nosso ordenamento jurídico, no artigo 580º do CPC, a qual o legislador pretendeu exatamente evitar situações como aquela que pretende a Recorrida.
16) Já existindo decisão, transitada em julgada, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sobre a questão da competência do Tribunal “a quo”, deve ser a ampliação do âmbito do recuso indeferida.
17) No limite, deve a exceção de incompetência absoluta do Tribunal Estadual ser uma vez mais, julgada improcedente, por julgada anteriormente, pelo Acórdão da Relação de Lisboa, com o nº de processo 6029/20.5T8LSB.L1, transitado em julgado, e cuja autoridade formou caso julgado.
18) Por fim, a Recorrida, no âmbito do disposto no nº 2 do art.º 636º do C.P.C., vem impugnar a Decisão da Matéria de Direito, por entender que o Tribunal a quo proferiu uma decisão nula nos termos do disposto pelo art.º 615º nº 1 al. d) do C.P.C., uma vez que, alegadamente, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
19) Desconhece-se quais as “questões de que (a Mm.ª Juiz) não podia tomar conhecimento”, sendo a arguição da nulidade da Sentença nos termos do disposto pelo art.º 615º nº 1 al. d) do C.P.C., desprovida de sentido.
20) Refere a Recorrida que “o suposto direito da Recorrente relativo às quantias liquidadas a título de pensões entre Abril de 2014 e Março de 2017, no valor de 11.413,33 €, já está prescrito desde 09/03/2017”.
21) Para efeitos de prescrição não são apenas as datas dos pagamentos que devem ser valoradas.
22) Encontra-se cristalizado jurisprudencialmente que o prazo prescricional apenas começa a correr da data dos pagamentos, já que, é esse o momento em que a parte pode fazer valer o seu direito.
23) Nesse sentido, o douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo nº 2/2018, a 07/12/2018, disponível igualmente em www.dgsi.pt, do qual igualmente ora se transcreve um excerto: “«O prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros só começa a correr depois de ter pago os danos sofridos pelo seu segurado, em consequência de acidente de viação, visto que só depois deste pagamento o seu direito pode ser exercido, nos termos do artigo 498.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.»”.
24) Resulta claro e evidente que, o direito da aqui Recorrente apenas prescreve no prazo de três anos, contados da data do último pagamento realizado no âmbito do sinistro que motiva os diversos pagamentos.
25) Também, na Sentença a quo se entendeu que: “Reportando-se o início da contagem do prazo prescricional de três anos ao último pagamento fracionado, é de concluir que ainda não decorreu tal prazo, pelo que improcedente se revela, nesta parte, a exceção perentória de prescrição, bem como as demais exceções invocadas pela ré, por total ausência de fundamento e de prova do alegado.”
26) Assim, a Recorrida reduz a questão da Prescrição às datas isoladas de cada pagamento, quando, estamos verdadeiramente, perante uma discussão complexa, com vasta jurisprudência.
27) Não só releva a importância da data do último pagamento, como, é de fundamental importância a matéria da autonomização dos núcleos indemnizatórios, sobre a qual versam as Alegações de Recurso da Recorrente, para aplicação da Prescrição.
28) Por todo o exposto, não deve ser dado provimento à requerida ampliação do objecto Recurso.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão deve a ampliação do objecto do Recurso requerida pela Recorrida ser considerada totalmente improcedente.”
*
A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
 “1. A autora é uma sociedade anónima, com o objeto social de exploração da indústria de seguros do ramo vida e não vida e da indústria de resseguros, com autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para exercer a atividade seguradora no ramo vida e no ramo não vida.
2. No exercício da sua atividade, no âmbito do ramo não vida, a autora firmou com a tomadora de seguro F, Lda um acordo denominado “contrato de seguro de acidentes de trabalho”, titulado pela apólice n.º 2007752222, cujas condições contratuais se encontram junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Nos termos do acordo referido em 2), foi transferida para a autora a responsabilidade civil por danos emergentes da ocorrência de acidente de trabalho verificado com os trabalhadores da F, Lda, nomeadamente, EB.
4. No dia 27 de setembro de 2011, pelas 07,12 horas, ocorreu um embate entre o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula MM e o veículo automóvel de matrícula CC.
5. No veículo de matrícula MM seguia como passageira a trabalhadora/sinistrada EB.
6. O veículo de matrícula MM tinha certificado de seguro na ré com a apólice n.º 1346700.
7. O local onde ocorreu o embate referido em 4) configura um cruzamento com controlo de tráfego por semáforos, formado pela Avenida …. e a Avenida …, em Lisboa.
8. O piso encontrava-se em bom estado de conservação.
9. A condutora do veículo de matrícula MM confundiu o semáforo que estava vermelho para seguir em frente, com o semáforo que estava verde para virar à esquerda e avançou.
10. Ao passar o cruzamento, o veículo de matrícula MM embateu no veículo de matrícula CC que passava no mesmo.
11. A condutora do veículo de matrícula MM, ao atuar conforme o descrito em 9) e 10), não agiu com a atenção, prudência e diligência a que estava obrigada e de que era capaz.
12. O embate referido em 4) ocorreu por força do descrito em 11).
13. Ao local foi chamado o INEM que transportou a trabalhadora/sinistrada EB para o Hospital de Santa Maria.
14. O acidente foi participado junto da autora, enquanto acidente de trabalho, conforme a participação que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. Uma vez recebida a participação, a autora diligenciou pela averiguação das circunstâncias do acidente.
16. O averiguador reuniu com o responsável da F, Lda que declarou que a sinistrada era trabalhadora desde 1 de janeiro de 2011 com um horário das 07,00 horas às 16,00 horas e que o local de trabalho habitual era na Estação dos CTT – Correios de Portugal.
17. O responsável da F, Lda declarou ainda que, no dia do acidente, devido à ausência de uma colega, a trabalhadora foi transportada pela sua supervisora para prestar serviço na Casa Fernando Pessoa, quando se deu o acidente.
18. O averiguador obteve ainda as declarações da sinistrada que reiterou a informação anterior.
19. A autora teve acesso à comunicação da ré a assumir a responsabilidade perante a T, S.A..
20. Em virtude do embate referido em 4), a trabalhadora EB sofreu diversas lesões e ferimentos designadamente ao nível da coluna, os quais levaram à prescrição de medicação e à realização de exames e de tratamentos médicos.
21. Foi fixada a EB uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho, desde 28 de setembro de 2011 a 24 de maio de 2012.
22. Nos termos do acordo referido em 2), a autora assumiu, após a receção da participação de acidente, o pagamento das despesas que se revelaram necessárias no âmbito da regularização do sinistro ocorrido referentes, designadamente, a despesas de saúde decorrentes de consultas, exames e tratamentos médicos, medicamentos necessários e salários devidos pelos períodos de incapacidade de EB.
23. Em consequência, este acidente foi participado ao Tribunal de Trabalho de Lisboa, onde correu termos com o número 0000 o processo de acidente de trabalho instaurado por EB contra a ora autora.
24. No âmbito do processo referido em 23), foi realizada uma tentativa de conciliação, em 24 de setembro de 2012.
25. Em 29 de novembro de 2012, foi realizada uma junta médica que culminou com a determinação de uma incapacidade de 10,32% com Incapacidade Absoluta para o Trabalho Habitual de EB.
26. No âmbito do processo referido em 23), foi proferida a sentença datada de 5 de fevereiro de 2014 que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) DECISÃO Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas:
a) – Fixo em 10,32% a I.P.P. que afecta a autora, desde 24/05/2012, com IPATH;
b) – Condeno a ré a pagar à autora a pensão anual e vitalícia de €3.761,94, devida desde 25/05/2012, pagável, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo que, nos meses de Junho e Novembro deverão acrescer mais 1/14, a título de, respectivamente, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros legais desde o vencimento de cada uma das prestações e sobre o montante respectivo;
c) – Condeno a ré a pagar à autora o montante de €3.677,20, a título de subsídio por elevada incapacidade, acrescido de juros legais desde 25/05/2012;
d) – Condeno a ré a pagar à autora o montante de €44,40, a título de despesas de transporte. (...)”.
27. Em consequência do descrito em 26), a autora procedeu aos seguintes pagamentos:
a) em 28 de maio de 2012, ao pagamento à sinistrada da quantia de €3.371,95 (três mil, trezentos e setenta e um euros e noventa e cinco cêntimos), a título de ITA relativa ao período compreendido entre 28 de setembro de 2011 e 24 de maio de 2012;
b) em 12 de março de 2014, ao pagamento à sinistrada da quantia total de €11.140,36 (onze mil, cento e quarenta euros e trinta e seis cêntimos), sendo:
 i) a quantia de €537,42 (quinhentos e trinta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), a título de subsídio de férias referente ao período compreendido entre 1 de junho de 2012 e 30 de junho de 2013;
ii) a quantia de €7,79 (sete euros e setenta e nove cêntimos), a título de subsídio de férias – FAT - referente ao período compreendido entre 1 de junho de 2012 e 30 de junho de 2013;
iii) a quantia de €537,42 (quinhentos e trinta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), a título de subsídio de Natal referente ao período compreendido entre 1 de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2013;
iv) a quantia de €7,79 (sete euros e setenta e nove cêntimos), a título de subsídio de Natal – FAT - referente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2012 e 31 de dezembro de 2013;
v) a quantia de €299,70 (duzentos e noventa e nove euros e setenta cêntimos), a título de juros de pensões, referentes ao período compreendido entre 25 de maio de 2012 e 31 de março de 2014;
vi) a quantia de €265,16 (duzentos e sessenta e cinco euros e dezasseis cêntimos), a título de juros de sinistro referentes ao período compreendido entre 25 de maio de 2012 e 14 de março de 2014;
vii) a quantia de €3.677,20 (três mil, seiscentos e setenta e sete euros e vinte cêntimos), a título de subsídio por elevada incapacidade permanente referente ao período compreendido em 25 de maio de 2012;
viii) a quantia de €5.687,70 (cinco mil, seiscentos e oitenta e sete euros e setenta cêntimos), a título de duodécimos referentes ao período compreendido entre 25 de maio de 2012 e 31 de março de 2014;
ix) a quantia de €120,18 (cento e vinte euros e dezoito cêntimos), a título de duodécimos – FAT referentes ao período compreendido entre 25 de maio de 2012 e 31 de março de 2014;
 c) ao pagamento à sinistrada da quantia de €23.126,58 (vinte e três mil, cento e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos) de pensões entre abril de 2014 e janeiro de 2020;
d) entre 17 de outubro de 2011 e 12 de março de 2014, ao pagamento à sinistrada da quantia de €356,04 (trezentos e cinquenta e seis euros e quatro cêntimos) de transportes e despesas médicas;
e) entre janeiro e março de 2012, ao pagamento da quantia de €1.785,33 (mil, setecentos e oitenta e cinco euros e trinta e três cêntimos) de despesas hospitalares;
f) em 16 de janeiro de 2012, ao pagamento à … PERITAGENS E AVERIGUAÇÕES, LDA da quantia de €282,90 (duzentos e oitenta e dois euros e noventa cêntimos) a título de averiguação.
28. O primeiro contacto da autora com a ré ocorreu no dia 4 de maio de 2016.
29. A presente ação foi instaurada em 27 de fevereiro de 2020.
30. A ré foi citada em 9 de março de 2020.
31. EB instaurou uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum de declaração contra a sociedade Y - Companhia de Seguros, S.A., peticionando, além do mais, a condenação da ré no pagamento da quantia de €151.100,90 (cento e cinquenta e um mil e com euros e noventa cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela autora em consequência direta e necessária do acidente de viação de que foi vítima, datado de 27 de setembro de 2011, acrescida dos respetivos juros moratórios vencidos calculados desde o vencimento, à taxa civil legalmente fixada, que à data da instauração da ação ascendem a €1.311,29 (mil, trezentos e onze euros e vinte e nove cêntimos), bem como dos juros vincendos, calculados sobre a totalidade da dívida à taxa civil, até efetivo e integral pagamento, nos termos constantes da petição inicial, cuja cópia se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
32. A ação referida em 31) correu termos sob o n.º…, no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 15 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
33. Por sentença proferida no âmbito do processo referido em 32), datada de 4 de janeiro de 2019, cuja cópia se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a ação foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a ora ré foi condenada a pagar a EB, a título de danos patrimoniais, a quantia total de €28.709,90 (vinte e oito mil, setecentos e nove euros e noventa cêntimos) e, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), o que perfaz o total de €48.709,90 (quarenta e oito mil, setecentos e nove euros e noventa cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e vincendos até integral pagamento.
34. Inconformadas, EB e a ora ré interpuseram recursos de apelação da sentença referida em 33).
35. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o acordão datado de 17 de outubro de 2019, cuja cópia se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual decidiu condenar a ora ré a pagar a EB a indemnização global de €55.174,03 (cinquenta e cinco mil, cento e setenta e quatro euros e três cêntimos), sendo €35.174,03 (trinta e cinco mil, cento e setenta e quatro euros e três cêntimos) a título de danos patrimoniais e €20.000,00 (vinte mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento.
36. Inconformada com o acordão referido em 35), a ora ré interpôs recurso de revista, o qual não foi admitido.
37. Em 23 de julho de 2020, a ora ré pagou a EB a quantia total de €65.973,02 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e três euros e dois cêntimos), sendo:
a) a quantia de €10.798,99 (dez mil, setecentos e noventa e oito euros e noventa e nove cêntimos), a título de juros;
b) a quantia de €372,78 (trezentos e setenta e dois euros e setenta e oito cêntimos), a título de indemnizações diversas – danos corporais;
c) a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos morais e
d) a quantia de €34.801,25 (trinta e quatro mil, oitocentos e um euros e vinte e cinco cêntimos), a título de ITA.”

A sentença recorrida considerou não provados os seguintes factos:
 “a) uma vez recebida a participação, a autora tenha iniciado de imediato os tratamentos médicos à sinistrada;
b) a sinistrada continue a receber todos os meses a pensão no decorrer da decisão do Tribunal de Trabalho;
c) a quantia referida em 37), b) corresponda a despesas de transporte;
d) a quantia referida em 37), d) corresponda aos lucros cessantes em função das remunerações perdidas e aos danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade que foi atribuída à sinistrada reclamados pela autora na presente ação;
e) o valor peticionado pela autora diga respeito às mesmas remunerações perdidas pela sinistrada durante a incapacidade temporária absoluta, pensão por incapacidade permanente parcial com entrega de capital de remição e despesas pagos pela ré.”

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (art.ºs 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da contagem do prazo de prescrição (recurso independente e subordinado)
2. Das nulidades da sentença (ampliação do recurso)

1. Da contagem do prazo de prescrição (recurso independente e subordinado)
A A. e a R. esgrimem argumentos quanto à contagem do prazo de prescrição relativamente ao direito à indemnização que assiste à A., enquanto seguradora da entidade patronal da sinistrada, pelos pagamentos que lhe efetuou, decorrente de acidente de trabalho e simultaneamente de viação, sendo a R. a seguradora do responsável civil (lesante no acidente de viação).
Defende a primeira que não se vislumbra qual a destrinça técnico-jurídica quanto à autonomização dos núcleos indemnizatórios denominados por Pensões, Capital de Remissão e ITA’s, transportes, despesas médicas e hospitalares efetuada na sentença, uma vez que constituem parcelas de indemnização por um mesmo dano corporal.
Por seu turno, a R. entende que o tempo e a necessidade de pagar transportes, despesas médicas ou similares, são totalmente distintos do tempo e da necessidade de pagar pensões, capital de remição e incapacidades temporárias, constituindo núcleos indemnizatórios estanques, unitários e autonomizáveis; os pagamentos respeitam a núcleos indemnizatórios diversos, têm natureza diferente, a natureza normativa não é a mesma e são normativamente diferenciados. Mais aduziu que os conceitos de pensões, incapacidades e subsídios, não se confundem entre si, nem estão dependentes dos conceitos de juros, transportes, despesas médicas ou outras.
A A. demandou a R. com vista ao exercício da sub-rogação legal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro e n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, tendo pedido a condenação da R. no pagamento das seguintes verbas, que liquidou à sinistrada, conforme factos provados:
a) em 28 de maio de 2012, ao pagamento à sinistrada da quantia de €3.371,95 (três mil, trezentos e setenta e um euros e noventa e cinco cêntimos), a título de ITA relativa ao período compreendido entre 28 de setembro de 2011 e 24 de maio de 2012;
b) em 12 de março de 2014, ao pagamento à sinistrada da quantia total de €11.140,36 (onze mil, cento e quarenta euros e trinta e seis cêntimos), sendo:
 i) a quantia de €537,42 (quinhentos e trinta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), a título de subsídio de férias referente ao período compreendido entre 1 de junho de 2012 e 30 de junho de 2013;
ii) a quantia de €7,79 (sete euros e setenta e nove cêntimos), a título de subsídio de férias – FAT - referente ao período compreendido entre 1 de junho de 2012 e 30 de junho de 2013;
iii) a quantia de €537,42 (quinhentos e trinta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), a título de subsídio de Natal referente ao período compreendido entre 1 de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2013;
iv) a quantia de €7,79 (sete euros e setenta e nove cêntimos), a título de subsídio de Natal – FAT - referente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2012 e 31 de dezembro de 2013;
v) a quantia de €299,70 (duzentos e noventa e nove euros e setenta cêntimos), a título de juros de pensões, referentes ao período compreendido entre 25 de maio de 2012 e 31 de março de 2014;
vi) a quantia de €265,16 (duzentos e sessenta e cinco euros e dezasseis cêntimos), a título de juros de sinistro referentes ao período compreendido entre 25 de maio de 2012 e 14 de março de 2014;
vii) a quantia de €3.677,20 (três mil, seiscentos e setenta e sete euros e vinte cêntimos), a título de subsídio por elevada incapacidade permanente referente ao período compreendido em 25 de maio de 2012;
viii) a quantia de €5.687,70 (cinco mil, seiscentos e oitenta e sete euros e setenta cêntimos), a título de duodécimos referentes ao período compreendido entre 25 de maio de 2012 e 31 de março de 2014;
ix) a quantia de €120,18 (cento e vinte euros e dezoito cêntimos), a título de duodécimos – FAT referentes ao período compreendido entre 25 de maio de 2012 e 31 de março de 2014;
 c) ao pagamento à sinistrada da quantia de €23.126,58 (vinte e três mil, cento e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos) de pensões entre abril de 2014 e janeiro de 2020;
d) entre 17 de outubro de 2011 e 12 de março de 2014, ao pagamento à sinistrada da quantia de €356,04 (trezentos e cinquenta e seis euros e quatro cêntimos) de transportes e despesas médicas;
e) entre janeiro e março de 2012, ao pagamento da quantia de €1.785,33 (mil, setecentos e oitenta e cinco euros e trinta e três cêntimos) de despesas hospitalares;
f) em 16 de janeiro de 2012, ao pagamento à … PERITAGENS E AVERIGUAÇÕES, LDA da quantia de €282,90 (duzentos e oitenta e dois euros e noventa cêntimos) a título de averiguação.
Na sentença recorrida, referindo-se aos valores elencados nas al a), b), d), e) e f), pode ler-se:
“Ora, na medida em que tais quantias correspondem a um núcleo indemnizatório, autónomo, cindível e bem diferenciado relativamente aos demais valores peticionados na causa, impunha-se à autora, para evitar a prescrição, que tivesse exercido o direito ao respetivo reembolso nos três anos seguintes ao último ato de pagamento, ou através de reclamação, ou lançando mão da instauração da competente ação judicial, ou lançando mão de algum dos demais mecanismos legais dotados de virtualidade para interromper essa prescrição previstos no artigo 323º do Código Civil, o que não fez.
Consequentemente, mostrando-se decorrido o prazo prescricional de três anos, o direito ao reembolso das referidas quantias prescreveu, pelo que procede, nesta parte, a exceção perentória extintiva da prescrição do direito invocado pela autora, importando, nesta parte, a absolvição da ré do pedido.
Relativamente às pensões que a autora vem pagando à sinistrada desde abril de 2014 até janeiro de 2020, no valor total de €23.126,58 (vinte e três mil, cento e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), reportando-se o início da contagem do prazo prescricional de três anos ao último pagamento fracionado, é de concluir que ainda não decorreu tal prazo, pelo que improcedente se revela, nesta parte, a exceção perentória de prescrição, bem como as demais exceções invocadas pela ré, por total ausência de fundamento e de prova do alegado.”
Nos termos do disposto no art.º 498º, nº 1 do CC “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.” Por seu turno, estabelece o nº 2 que “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”, aplicável por analogia ao caso de sub-rogação.
É pacífico o entendimento que o prazo mais longo previsto no nº 3 do preceito não se aplica ao direito de regresso (ou de sub rogação).
Tem sido discutido se, no caso de fracionamento do pagamento da indemnização, a contagem do prazo de prescrição se inicia com o último deles, ou se é de distinguir danos normativamente diferenciados. Afigura-se ser de afastar ab initio a hipótese de correr prazo de prescrição em relação a cada pagamento efetuado, dada a inevitável proliferação de ações, no caso de pagamento fracionado e dilatado no tempo e de a obrigação de indemnizar ser única.
Como se refere no Acórdão do STJ de 07/04/2011, proc. 329/06.4TBAGN.C1.S1, in www.dgsi.pt, cujos fundamentos subscrevemos: “[n]ão sendo a letra da lei - ao reportar-se apenas ao 'cumprimento', como momento inicial do curso da prescrição – suficiente para resolver, em termos cabais, esta questão jurídica, será indispensável proceder a um balanceamento ou ponderação dos interesses envolvidos: assim, importa reconhecer que a opção pela tese que, de um ponto de vista parcelar e atomístico, autonomiza, para efeitos de prescrição, cada um dos pagamentos parcelares efectuados ao longo do tempo pela seguradora acaba por reportar o funcionamento da prescrição, não propriamente à 'obrigação de indemnizar', tal como está prevista e regulada na lei civil (art.ºs 562º e segs.) mas a cada recibo ou factura apresentada pela seguradora no âmbito da acção de regresso, conduzindo a um – dificilmente compreensível – desdobramento, pulverização e proliferação das acções de regresso, no caso de pagamentos parcelares faseados ao longo de períodos temporais significativamente alongados.
Pelo contrário, a opção pela tese oposta – conduzindo a que apenas se inicie a prescrição do direito de regresso quando tudo estiver pago ao lesado - poderá consentir num excessivo retardamento no exercício da acção de regresso pela seguradora, manifestamente inconveniente para os interesses do demandado, que poderá ver-se obrigado a discutir as causas do acidente, de modo a apurar se o estado de alcoolemia verificado contribuiu ou não para o sinistro, muito tempo para além do prazo-regra dos 3 anos a que alude o nº 1 do art.º 498º do CC (…). a ideia base da unidade da 'obrigação de indemnizar' poderá ser temperada pela possível autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados, consoante esteja em causa, nomeadamente:
- a indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes ressarcidos fundamentalmente através de um juízo de equidade, e não da aplicação da referida teoria da diferença;
 - a indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou cindíveis de um ponto de vista normativo, desde logo os que correspondam à lesão da integridade física ou de bens da personalidade e os que decorram da lesão do direito de propriedade sobre coisas.
E tal autonomização ou diferenciação, operada funcionalmente em razão da natureza dos bens lesados, poderá tornar razoável uma consequencial autonomização do início dos prazos de prescrição do direito de regresso : assim, por exemplo, não vemos razão bastante para que, - tendo a seguradora assumido inteiramente perante o lesado o ressarcimento de todos os danos decorrentes da destruição e privação do uso da viatura sinistrada – possa diferir o exercício do direito de regresso quanto a essa parcela autonomizável e integralmente satisfeita da indemnização apenas pela circunstância de, tendo o acidente provocado também lesões físicas determinantes de graves sequelas, ainda não inteiramente avaliadas e consolidadas, estar pendente o apuramento e a liquidação da indemnização pelos danos exclusivamente ligados à violação de bens da personalidade do lesado.
Em suma: se não parece aceitável a autonomização do início de prazos prescricionais, aplicáveis ao direito de regresso da seguradora, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi adiantada determinada verba pela seguradora, já poderá ser justificável tal autonomização quando ela tenha subjacente um critério funcional, ligado à natureza da indemnização e ao tipo de bens jurídicos lesados, com o consequente ónus de a seguradora exercitar o direito de regresso referentemente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, de modo a não diferir excessivamente o contraditório com o demandado, relativamente à causalidade e dinâmica do acidente, em função da pendência do apuramento e liquidação de outros núcleos indemnizatórios, claramente cindíveis do primeiro”. [1]  (sublinhados nossos).
O critério da autonomização dos danos deve nortear-se, pois, pela natureza da indemnização (danos patrimoniais e danos não patrimoniais), pelo tipo de bens jurídicos lesados (lesão da integridade física ou de bens da personalidade e lesão do direito de propriedade sobre coisas).
Não vislumbramos sustentação na tese defendida pela R., que fundamenta a autonomização dos danos em função do tempo e necessidade da efetivação dos pagamentos e da distinção de conceitos como pensão, incapacidade e subsídios. Não são estes os factores de diferenciação normativamente relevantes, sob pena de o último pagamento de cada categoria dessa classificação (pensões, incapacidade, subsídios, transportes, despesas médicas, despesas hospitalares, etc.) implicar o início da contagem de um prazo de três anos de prescrição. Essa é a posição que se tem por inadequada, desajustada, sem suporte legal (não olvidando que o art.º 562º, nº 1 do CC se reporta à obrigação de indemnizar que assume caráter unitário), a implicar indesejável proliferação das ações de regresso/sub-rogação, no caso de pagamentos fragmentados por lapsos de tempo significativamente dilatados.
A jurisprudência do STJ, que se afigura consolidada nos últimos anos,obedece, declarada e nitidamente, a este pensamento: a recusa – por força do carácter unitário da obrigação da indemnização - da autonomização do início de sucessivos e diferenciados prazos prescricionais, aplicáveis ao regresso do segurador, em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi satisfeita parte da indemnização, excepto nos casos em que – por aplicação de critérios funcionais, ligados à natureza da indemnização e ao tipo de bem jurídico atingido – essa autonomização se justifique, com o consequente ónus do segurador de actuar logo o direito de regresso relativamente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, v.g., indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais ou indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou normativamente cindíveis, desde logo, os que correspondem a lesões de bens ou direitos de personalidade e os que decorrem da ofensa de direitos referidos a coisas.” [2]
A sentença recorrida sufragou o entendimento da autonomização dos danos.
Todavia, tal como referido pela apelante, não descortinamos fundamento para a autonomização do pagamento das pensões, em confronto com o pagamento de ITA, subsídios de férias e Natal, juros sobre pensões, subsídio de elevada incapacidade, duodécimos, transportes, despesas médicas, despesas hospitalares.
Todos os mencionados valores foram pagos a título de  indemnização dos danos patrimoniais sofridos pela sinistrada, decorrentes do dano corporal, resultante do acidente (simultaneamente de viação e de trabalho) que abrange todas as verbas reclamadas na ação e danos considerados provados (cfr. ponto 27), com exceção do pagamento da quantia de €282,90, paga em 6 de janeiro de 2012, à … PERITAGENS E AVERIGUAÇÕES, LDA, a título de averiguação, que não se destinou, ao invés dos restantes, a ressarcir o dano corporal.
“Ora, no que respeita aos referidos pagamentos parcelares, afigura-se-nos indiscutível que nos confrontamos com as consequências patrimoniais do dano corporal, cuja reparação engloba a indemnização dos prejuízos com tratamentos médicos, internamento hospitalar, custos com tratamentos e aquisição de medicamentos, etc., e ainda a perda de rendimentos decorrente da incapacidade para o trabalho, como se provou suceder no caso concreto.
Neste contexto, para efeitos de contagem do prazo prescricional, não se vislumbra o mínimo fundamento para autonomizar os aludidos danos, dado que ambos se situam no mesmo plano: o dos reflexos patrimoniais que o evento lesivo acarretou para o ofendido.” [3]
No caso que nos ocupa apenas é possível autonomizar dois grupos de danos: o valor pago a título de averiguação e todas as restantes parcelas indemnizatórias, com vista a indemnizar o dano corporal.
Tendo o último pagamento a título de indemnização por dano corporal ocorrido em janeiro de 2020, à data da citação da R. (que se presume ter ocorrido em 03/03/2020, nos termos do disposto no art.º 323º, nº 2 do CC), não tinha decorrido o prazo prescricional de 3 anos, em relação a todas as verbas pagas a este título.
O único dano autonomizável dos demais, referente ao pagamento da averiguação, ocorrido em 16/01/2012, encontrava-se prescrito àquela data.
Face ao exposto, a pretensão da A. é parcialmente procedente e totalmente improcedentes as pretensões da R., quanto à prescrição do direito da A. em relação aos pagamentos efetuados mais de três anos antes da citação, nomeadamente a de ver declarada a prescrição do direito relativo às quantias liquidadas a título de pensões entre abril de 2014 e março de 2017, dado que o último pagamento a este título ocorreu em janeiro de 2020.

2.   Das nulidades da sentença
Em ampliação do recurso, a R. imputa à sentença nulidade por omissão de pronúncia por não ter apreciado a caducidade invocada, ao abrigo da Convenção de Regularização de Sinistros, concluindo pela sua absolvição da instância com fundamento na incompetência absoluta do tribunal, por preterição de tribunal arbitral, a que a aludida Convenção vinculava. Mais aduziu que juntou em 14/03/2022 novos documentos (Convenção de Regularização de Sinistros que vincula as partes) e que impõem decisão diferente da proferida por este Tribunal da Relação por acórdão de 30/09/2021.
Imputa, ainda, nulidade por excesso de pronúncia por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, defendendo que relativamente às quantias liquidadas a título de pensões entre abril de 2014 e março de 2017, no valor de 11.413,33€, o direito já estava prescrito desde 09/03/2017, pelo que deve ser revogada a decisão que condenou a recorrida a pagar a quantia de 23.126,58€ e substituída por outra que condene a pagar a quantia de 11.713,25€ (23.126,58€ - 11.413,33€).
As nulidades da decisão encontram-se taxativamente enumeradas no art.º 615º, nº 1 do C.P.C. que estabelece:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…)”
Este preceito está diretamente relacionado com o disposto no art.º 608º do C.P.C., dele resultando que o juiz deve apreciar todas as questões que lhe são colocadas, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão daquelas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o Tribunal deixe por decidir qualquer questão temática principal, para o que relevam as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
“É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.”  [4]
Em 30/09/2021 foi proferido acórdão por esta Relação, que revogou a decisão de 1ª instância, ordenou a sua substituição por outra que julgue improcedente a exceção de preterição de tribunal arbitral invocada pela R., e determinou o prosseguimento da ação.
Esta decisão transitou em julgado, sendo definitiva e obrigatória dentro do processo (art.º 620º, nº 1 do CPC), pelo que não podia o tribunal a quo conhecer da mesma questão nem da invocada caducidade ao abrigo da Convenção, sendo irrelevante que, após o trânsito em julgado do acórdão, a R./apelada tenha junto aos autos outra Convenção de Regularização de Sinistros, cuja apreciação estava vedada ao tribunal a quo. Cabia à R. ter instruído os autos atempadamente aquando da arguição da exceção de incompetência absoluta e antes da respetiva decisão.
Por sua vez, “o excesso de pronúncia decorre de duas situações: a primeira afere o excesso de pronúncia por relação com o objeto processual colocado pelas partes; a segunda afere, especificamente, o excesso de pronúncia por relação com os pedidos das partes. Em termos breves, “a causa do julgado não se identifi[ca] com causa de pedir ou o julgado não coincid[e] com pedido” (TCAS 11-1-2018/Proc. 338/17.8BESNT (JOAQUIM CONDESSO)).
A saber, e respetivamente:
a) o juiz “conhe[cer] de questões de que não podia tomar conhecimento” (segunda parte da al. d) do n.º 1 do artigo 615.º), (i) seja por violação da segunda parte do n.º 2 do artigo 608.º (por força do qual, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes”), (ii) seja por já ter esgotado o seu poder jurisdicional, por efeito do disposto no artigo 613.º, n.º 1, (iii) seja por violar caso julgado anterior, o que a força obrigatória o impede, enquanto proibição de repetição decisória (cf. artigos 619.º e 620.º), mesmo se o tribunal que decidiu fora outro.” [5]
O entendimento de que o tribunal não podia ter condenado no pagamento da quantia paga a título de pensões liquidadas no período de abril de 2014 e março de 2017, no valor de 11.413,33€, por o respetivo direito já estar prescrito desde 09/03/2017, não constitui qualquer questão que lhe estivesse vedado conhecer, decorrendo das alegações que a R. manifesta discordância quanto ao julgamento de direito, concretamente quanto à contagem do prazo de prescrição, o que já foi objeto de decisão na questão supra identificada sob o nº 1.
Em suma, não se verificam as apontadas nulidades.
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso independente e totalmente improcedente o recurso subordinado, e consequentemente, decide-se revogar a decisão recorrida, substituindo-se o dispositivo pelo seguinte:
- julga-se a ação parcialmente procedente e consequentemente:
1. condena-se a R. a pagar à A. a quantia de €39.780,26 (trinta e nove mil, setecentos e oitenta euros e vinte e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
2. absolve-se a R. do restante pedido contra si formulado.
Custas do recurso independente a cargo da A. e da R., na percentagem de 1% e 99%, respetivamente.
Custas do recurso subordinado a cargo da R..

Lisboa, 6 de julho de 2023
Teresa Sandiães
Octávio Diogo                             
Cristina Lourenço
_______________________________________________________
[1] No mesmo sentido, v. entre outros, acórdãos do STJ de  02/04/2019, proc. nº 2142/16.1T8PTM-A.E1.S1; de 03/07/2018, proc. nº 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1; de 26/11/2020, proc. nº 2325/18.0T8VRL-G1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt
[2] Ac. RC de 24/01/2012, proc. nº 644/10.2TBCBR-A.C1, in www.dgsi.pt
[3] Ac. STJ de 26/11/2020, proc. nº 2325/18-0T8VRL.G1.S1, in www.dgsi.pt
[4] Ac. do STJ de 03/03/2021, proc. nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, www.dgsi.pt.
[5] Rui Pinto, Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC), Julgar Online, maio de 2020, pág. 27.