Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO CRÉDITO RECONHECIMENTO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O reconhecimento por devedor, em processo especial de revitalização, da existência de um crédito sobre si que é objeto de litígio, condicionando o seu reconhecimento a decisão judicial futura, não corresponde à admissão da existência desse crédito para efeitos de se ter esse crédito judicialmente exigível, nos termos da al. a) do n.º 1 do Art. 847.º do C.C. A sentença proferida no processo especial de revitalização a reconhecer o crédito reclamado, constante da lista provisória de credores, elaborada pelo Administrador Judicial Provisório, não faz caso julgado material sobre a existência e montante do crédito, não constituindo esse crédito como judicialmente exigível para os efeitos da al. a) do n.º 1 do Art. 847.º do C.C.. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO A A., executada nos autos principais, veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa, contra R., pedindo que sejam julgados procedentes esses embargos por compensação de créditos, nos termos do Art. 729.º al. h) do C.P.C., por existir um contracrédito sobre a Embargada, correspondente: às rendas de aluguer mensais previstos nos 23 contratos de aluguer de autocarro sem condutor que vigoraram entre Embargante e Embargada; a despesas e encargos suportados pela Embargante com a resolução dos contratos; a indemnizações contratuais, a penalizações diárias; e ao custo de reparação de um dos autocarros, tudo acrescido de juros de mora, no valor de vários milhões de euros, pelo menos, no valor de €635.187,51, devendo, em consequência, ser extinta a presente execução, nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 4 do C.P.C.. Mais pediu que o Agente de Execução se abstenha da realização de quaisquer outras diligência de execução enquanto não for decidida a presente oposição, visto que de momento já se encontra penhorado um valor superior ao limite legal de penhora e que assegura mais do que a dívida exequenda e as custas prováveis. Também pediu a condenação da Embargada como litigante de má-fé, em multa a arbitrar pelo Tribunal, e em indemnização a liquidar ulteriormente, nos termos dos artigos 542.º e 543.º do C.P.C.. Para tanto invoca que na ação principal a Exequente pretende o pagamento pela Embargante da quantia exequenda de € 3.360,94, tendo por base sentença proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito de recurso no procedimento cautelar n.º 2924/14.9TBVFX.L1, conjugada com a nota de custas de parte que enviou à mandatária da Embargante e que juntou ao processo a que respeita a referida sentença. No entanto, a Embargante é credora da Embargada de um valor largamente superior, como resulta do próprio título executivo junto. De facto, as partes mantinham relações comerciais há vários anos, tendo sido celebrados 23 contratos de aluguer de autocarros sem condutor, pelo prazo de 84 meses, nos termos dos quais a Embargada estava obrigada a pagar à Embargante determinadas rendas mensais, sendo que desde abril de 2012 aquela entrou em incumprimento, não pagando as rendas apesar de continuar a usar os autocarros em questão na sua atividade comercial de transporte turístico de passageiros. Por força disso a Embargada acumulou, até 21 de janeiro de 2014, uma dívida no montante de €1.579.659,13, como resulta do acórdão que serve de título executivo, sendo que após a resolução dos contratos continuou a utilizar esses veículos em proveito próprio, estando assim em dívida as rendas, despesas e encargos suportados pela Embargante, indemnizações contratuais, penalizações diárias e o custo de reparação de um dos autocarros já entregue à Embargante, tudo acrescido de juros de mora, o que, em 07.07.2014 – data da propositura do procedimento cautelar no qual o Acórdão que serve de título executivo à presente execução foi proferido – já totalizava €2.977.839,56, admitindo-se que o valor atualmente em dívida já ascenda aos 4 milhões de euros. Sem prejuízo, mesmo que assim se não entendesse, a Embargante é pelo menos credora da quantia de €635.187,51, por conta do incumprimento dos referidos contratos de aluguer de autocarros sem condutor, porquanto em PER requerido pela aqui Embargada, no qual a Embargante reclamou o seu crédito no montante de €2.301.224,27, aquela, ao impugnar a lista provisória dos credores apresentada pelo administrador provisório, expressamente admitiu estar em dívida perante a Embargante do valor de €635.187,51. Nessa medida, apesar da divergência quanto ao valor do crédito da Embargante sobre a Embargada, é claro que o seu crédito excede em muito o valor peticionado pagar na ação executiva, devendo assim operar a compensação, nos termos do Art. 847.º do C.C., sendo que a pendência do PER suspende as ações de cobrança de dívida, mas não prejudica a compensação de créditos, devendo assim extinguir-se a execução principal (Art.s 729.º al. h) e 732.º n.º 4 do C.P.C.). Também deduziu oposição à penhora de conta bancária, por excessiva e deduziu pedido de condenação da Embargada como litigante de má-fé, tendo em atenção que havia reconhecido ser devedora da Embargante no âmbito do PER e mesmo assim instaurou a execução principal, sabendo que seria invocada a compensação de créditos. Admitidos os embargos liminarmente, a Exequente foi notificada para contestar, o que fez sustentando que a pretendida exceção de compensação de créditos não poderia proceder, porque a Embargada tem muitos mais créditos sobre a Embargante do que o invés. Invocou ainda que, mesmo admitindo que não tenha pago alguns dos valores em causa, a falta de cumprimento assim verificado pode ser imputado à embargante. Reconheceu também que decorre atualmente um processo especial de revitalização relativo à Embargada (Proc. n.º 147/14.6TYVNG), no âmbito do qual foram reconhecidos os créditos no montante de €635.187,51, que dizem respeito à falta de pagamento de rendas. No entanto, esse montante não está vencido por dois motivos. Por um lado, porque a Embargada respondeu à pretendida resolução contratual dos contratos, propondo renegociação dos valores em dívida, o que foi aceito pela Embargante, delegando a definição do plano de pagamento à “RA, Lda.. Daí resultou uma negociação que passou pela entrega de €60.000,00 e pagamento do remanescente em dívida mediante a dação em pagamento pela entrega de determinados autocarros, só que a embargante não cumpriu com a obrigação de avaliação dos veículos dados em pagamento. Por outro lado, o montante da dívida reconhecida no PER tem hoje o seu pagamento pendente em virtude de um recurso interposto pela Embargante, cujo plano de pagamentos já estaria aprovado e homologado, o que pode implicar o recebimento desse pagamento em duplicado, caso seja reconhecida a compensação e improceda o recurso apresentado. Acresce que, nos restantes créditos reclamados está compreendido o período entre a primeira e a segunda resolução contratual, durante o qual as viaturas estiveram paralisadas e apreendidas na primeira providência cautelar, que depois foi declarada infundada, constituindo a reclamação do seu pagamento um enriquecimento sem causa. Acresce também que está a decorrer outra ação na Instância Central Cível de Sintra, sob o nº 16654/16.3T8SNT – J4, onde a embargada reclama uma indemnização contra a embargante no valor de €7.294.000,00. Em suma, entende ser manifesto que o contracrédito da Embargante não é valido, nem exigível, não sendo passível de compensação, porque sempre seria absorvido pelos créditos da Embargada. Sustenta assim que também a Embargada tem direito de invocar a exceção de não cumprimento em virtude das sequelas verificadas nesta situação, sendo que a Embargante não cumpriu o acordo inicial, nem o PER, cuja decisão de homologação não transitou ainda em julgado, verificando-se assim uma exceção material dilatória ao crédito invocado pela embargante que não permite a compensação. Por outro lado, a recusa de pagamento também se pode fundar no enriquecimento sem causa, o que igualmente obsta à compensação dos créditos. Quanto ao pedido de litigância de má-fé, tendo em atenção que a compensação não opera ipso iure, sendo necessária a manifestação de vontade no sentido de extinguir os créditos, não poderia proceder o pedido de condenação em litigância de má-fé, por ser manifestamente improcedente. Entretanto, após ser decidida oficiosamente a questão da competência para julgamento da causa, veio a ser designada data para a realização de audiência prévia, na qual o embargante teve oportunidade de responder à defesa apresentada na contestação. Não tendo sido possível o acordo das partes, veio a ser proferido despacho saneador-sentença que apreciou logo do mérito da oposição à execução por embargos, julgando a mesma por improcedente por considerar não poder a executada fazer operar a exceção de compensação. É dessa decisão de que a Embargante ora recorre apresentando as seguintes conclusões: A. A ora Recorrente celebrou, entre 2007 e 2009, enquanto proprietária, 23 contratos de aluguer operacional de autocarro sem condutor com a ora Recorrida, nos termos dos quais esta usufruía dos autocarros mediante o pagamento de uma renda mensal à Recorrente, a qual deixou de ser paga em 2012. B. Em fevereiro de 2014, após várias tentativas extrajudiciais e judiciais de chegar a acordo e de a Recorrente recuperar os autocarros, esta resolveu todos os contratos de aluguer, constituindo-se a ora Recorrida nos termos do contrato e da lei na obrigação de devolver os autocarros à ora Recorrente, legítima proprietária dos autocarros até agosto de 2015, o que não fez em relação a 22 dos 23 autocarros. C. Pela utilização dos autocarros desde abril de 2012 até à resolução em fevereiro de 2014 deve a Recorrida à Recorrente o valor das rendas mensais, bem como outros valores relacionados com o incumprimento contratual como sejam despesas e encargos suportados pela Recorrente com a resolução dos contratos, indemnizações contratuais, penalizações diárias e o custo de reparação de um dos autocarros já entregue à Recorrente, acrescido de juros de mora, tudo nos termos previstos em cada um dos 23 contratos de aluguer (cfr. Docs. 3 a 25 da Oposição). D. Parte dessa dívida – EUR 635.187,51 (seiscentos e trinta e cinco mil, cento e oitenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos) – foi já aceite pela Recorrida no âmbito do seu processo especial de revitalização. E. Efetivamente, escreveu a Recorrida na sua impugnação judicial da lista provisória de créditos que: “Face ao exposto, impugna-se, com fundamento na incorreção do seu montante, o crédito reclamado pela MF. Lda. [anterior denominação social da Recorrente] e reconhecido sob o número 43 da Lista Provisória de Créditos, devendo este ser reduzido a €635.187,51, valor inicialmente indicado pela Impugnante [ora Recorrida]” (cfr. Doc. 28 da Oposição à Execução). F. O crédito exequendo da Recorrida e o crédito de EUR 635.187,51 da Recorrente são créditos pecuniários recíprocos, exigíveis judicialmente e fungíveis, pelo que os requisitos legais para a compensação de créditos (artigo 847.º do Código Civil) se encontram preenchidos, sendo que a exigibilidade judicial do crédito da Recorrente não é prejudicada pelo facto de a Recorrida se encontrar em PER, conforme supra melhor explicado. G. O Tribunal a quo decidiu pela improcedência da Oposição da Recorrente, com os seguintes fundamentos: “Com efeito, a compensação apenas pode operar quando o credor possa comprovar a exigibilidade do seu crédito, o que apenas sucede no caso de, não sendo aceite pelo devedor, estar judicialmente reconhecido. Neste sentido, vide Ac. STJ de 12/09/2013, in www.dgsi.pt”. “Ora, no caso dos autos, embora as partes estejam de acordo quanto à existência de relações comerciais das quais resultam obrigações de pagamento para a ora exequente, não está assente o montante de tais obrigações, nem a exequente se comprometeu com esse pagamento.” “Donde, entende-se que não pode a executada fazer operar a exceção de compensação, o que determina, e sem necessidade de ulteriores considerações, a improcedência da oposição deduzida” (cfr. decisão recorrida). H. Ao contrário do que o Tribunal a quo entendeu, a Recorrente comprovou na sua Oposição a exigibilidade do seu crédito por aceitação do mesmo pelo devedor, a ora Recorrida, nomeadamente, através da junção aos autos do supra mencionado doc. 28 da Oposição à Execução, e que integra a declaração da Recorrida de aceitação do crédito de EUR 635.187,51 da Recorrente perante si. I. Desta forma, também este requisito jurisprudencial de compensação de créditos em sede executiva está preenchido, já que a devedora aceitou um crédito certo e determinado, pelo que, em função da compensação da quantia exequenda com o crédito da Recorrente perante a Recorrida, a decisão de improcedência da Oposição proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada e substituída por outra que decida pela procedência da Oposição e a extinção da execução, nos termos do disposto nos artigos 729.º, al. h) e 732.º, n.º 4, todos do CPC. J. Acresce que também o requisito da compensação de créditos alternativo à aceitação do crédito – o reconhecimento judicial do crédito – está preenchido, visto quanto à impugnação apresentada pela Recorrida no seu PER e no qual pugna pela redução do crédito da Recorrente para EUR 635.187,51 foi quanto a essa parte julgada procedente pelo respetivo Tribunal, que reconheceu o crédito da Recorrente naquele preciso montante (cfr. Doc. Único ora junto). K. Outra conclusão seria um atropelo grosseiro da Justiça! Com estes fundamentos pede a procedência do recurso de apelação, revogando-se a decisão de improcedência da oposição mediante embargos de executado e, em consequência, deferindo-se os pedidos nela formulados. Não foram apresentadas contra-alegações. * II- QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107). Assim, em termos sucintos a questão essencial a decidir é a de saber se no caso era oponível à execução a exceção da compensação de créditos tendo em atenção os requisitos da certeza e exigibilidade do contracrédito invocado. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso não fixou a matéria de facto, mas está documentada nos autos a seguinte factualidade: 1) A Exequente instaurou execução para pagamento de quantia certa com base em decisão condenatória em custas, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito de recurso relativo ao procedimento cautelar n.º 2924/14.9TBVFX.L1, conjugado com a nota de custas de parte que enviou à mandatária da Embargante, pretendendo obter o pagamento da quantia de €3.360,94, acrescida de juros. 2) A Executada deduziu oposição à execução mediante embargos, invocando ser credora de valor superior ao reclamado pela Exequente, alegando mais concretamente: «5.º- No âmbito dos presentes autos, a Embargada solicita o pagamento da quantia total de EUR 3.360,94, dos quais EUR 3.264,00 (três mil, duzentos e sessenta e quatro euros) corresponderão ao montante de capital e EUR 96,94 (noventa e seis euros e noventa e quatro cêntimos) ao montante de juros de mora vencidos. [facto que se deveria dar por assente] «6.º- Sucede que, a Embargante é credora da Embargada de um valor largamente superior ao ora executado, como a Embargada não só sabe perfeitamente, mas resulta inequivocamente do próprio título executivo junto pela Embargante aos presentes autos. «7.º- Embargante e Embargada mantinham relações comerciais há vários anos, prosseguindo a primeira, entre outras, a atividade de aluguer de autocarros sem condutor e a segunda, entre outras, a atividade de transporte turístico de passageiros (cfr. Docs. 1 e 2, que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). [facto que se deveria dar por assente] «8.º- Desde 2012 que as partes se encontram em litígio, pelas razões já inúmeras vezes aduzidas em sede judicial e descritas como factos indiciariamente provados na fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que serve parcialmente de título executivo à presente execução (a partir da página 12 do mesmo) e que sucintamente se resumem: [facto que se deveria dar por assente] «9.º- Assim, entre 2007 e 2009 Embargante e Embargada celebraram 23 contratos de aluguer de autocarros sem condutor, pelo prazo de 84 meses, tendo as partes fixado determinadas rendas mensais devidas pela Embargada à Embargante pelo aluguer, que oscilavam, consoante o autocarro, entre EUR 2.600,00 e EUR 3.000,00 (pontos 3 e 4 dos factos indiciariamente provados no Acórdão) (cfr. Docs. 3 a 25, que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). «10.º- Em abril de 2012 a Embargada deixou de pagar à Embargante as referidas rendas mensais pelo aluguer (ponto 10 dos factos indiciariamente provados no Acórdão e; decisões do Tribunal Judicial de Oeiras de 15.07.2013 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.12.2013 no âmbito de anterior providência cautelar com objeto similar, conforme resulta dos primeiros parágrafos da p. 28 do Acórdão que serve de título executivo à presente execução), «11.º- continuando, no entanto, a usar os autocarros em questão para a sua atividade comercial de transporte turístico de passageiro, acumulando até 21 de janeiro de 2014 uma dívida no montante de EUR 1.579.659,13 (ponto 29 dos factos indiciariamente provados no Acórdão e primeira metade da página 40 do Acórdão) (cfr. Doc. 26, que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) «12.º- Depois de uma resolução considerada ineficaz, mas cujo enquadramento não importa aqui reproduzir por ser irrelevante para os presentes autos, os referidos contratos de aluguer de autocarros sem condutor foram validamente resolvidos pela Embargante em 3 de fevereiro de 2014 (ponto 30 dos factos indiciariamente provados no Acórdão e primeira metade da página 40 do Acórdão), «13.º- Refira-se, que a Embargada recusou, apesar da resolução dos contratos, entregar os autocarros à Embargante, continuando a circular com eles para efeitos de exercício da sua atividade comercial, sendo que apenas entre o final de 2014 e o início de 2015 é que os mesmos foram apreendidos (ponto 32 dos factos indiciariamente provados no Acórdão), «14.º- Assim, conjugando os pontos 3, 4, 10 e 32, resultou como provado em várias decisões judiciais que: i. A renda mensal de cada um dos 23 autocarros devidos pela Embargada à Embargante ao abrigo dos respetivos contratos de aluguer era entre EUR 2.600,00 e EUR 3.000,00; ii. A Embargada deixou de pagar as rendas devidas em abril de 2012; iii. Os contratos foram resolvidos pela Embargante em 03.02.2014; e iv. A Embargada continuou a usar os autocarros até à resolução dos contratos e mesmo depois disso (à exceção de um dos 23 autocarros que foi entregue pela Embargada à Embargante antes da resolução). «15.º- Resulta, assim, claramente, que a Embargada é devedora da Embargante do pagamento das rendas vencidas entre abril de 2012 e fevereiro de 2014 (e de outros valores após a data de resolução dos contratos, conforme infra melhor se explicará), sendo que o valor de uma renda mensal de um dos vinte e três autocarros já atinge quase o valor executado nos presentes autos, quanto mais a soma de todas as rendas vencidas e não pagas! «16.º- Acresce que, nos termos dos contratos de aluguer, outros valores se tornaram devidos pela Embargada à Embargante, como sejam despesas e encargos suportados pela Embargante com a resolução dos contratos, indemnizações contratuais, penalizações diárias e o custo de reparação de um dos autocarros já entregue à Embargante, acrescido de juros de mora (cfr. cit. Docs. 3 a 25), «17.º- valor esse que em 07.07.2014, data da propositura do procedimento cautelar no qual o Acórdão que serve de título executivo à presente execução foi proferido, já totalizava EUR 2.977.839,56. «18.º- Esse montante, em dívida pela Embargada à Embargante por conta do incumprimento dos contratos de aluguer dos autocarros, calculado à data de hoje já excederia, certamente os 4 milhões de euros. «19.º- Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona, é indubitavelmente aceite pela Embargada que a Embargante é sua credora, pelo menos, da quantia de EUR 635.187,51 (seiscentos e trinta e cinco mil, cento e oitenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), por conta do incumprimento dos referidos contratos de aluguer de autocarros sem condutor que vigoravam entre as partes até há uns anos atrás, conforme se passa a demonstrar. «20.º- Em 07.02.2014 deu a Embargada entrada de um requerimento de início de um processo especial de revitalização, tendo a abertura do mesmo sido declarada e tendo sido nomeado o administrador judicial provisório em 14.02.2014. «21.º- Decorreu depois a fase de apresentação pelos credores das suas reclamações de crédito, tendo a ora Embargante apresentado também a sua reclamação de crédito. «22.º- O administrador judicial provisório reconheceu na lista provisória de créditos o crédito reclamado pela Embargante no montante de EUR 2.301.224,27 (cfr. Doc. 27, que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). «23.º- mas a Embargada impugnou essa lista, incluindo o crédito da Embargante (cfr. Doc. 28, que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). «24.º- Resulta expressamente dessa impugnação da Embargada que esta admite estar em dívida perante a Embargante o valor de EUR 635.187,51 (cfr. p. 8, ponto 54, do Doc. 28 ora junto). «25.º- Em face do exposto, embora exista discordância entre a Embargante e a Embargada quanto ao valor do crédito da primeira perante a segunda, é claro que a Embargante detém um crédito perante a Embargada que excede em muito o valor ora executado. (…) «27.º- A factualidade acima descrita preenche exatamente os requisitos dispostos no artigo 847.º do Código Civil, pois ambas Embargante e Embargada têm créditos pecuniário recíprocos, exigíveis judicialmente e fungíveis. (…) «33.º- Em face de todo o exposto, deve, assim, operar a compensação entre os dois créditos, nos termos do disposto no artigo 847.º do Código Civil, reduzindo-se o crédito da Embargante na parte correspondente ao crédito da Embargada, ora executado, «34.º- e, consequentemente, julgando-se a presente oposição à execução, nos termos do disposto nos artigo 729.º, h) do Código de Processo Civil, e extinguindo-se os presentes autos de execução, nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.» 3) A embargada na sua contestação só admitiu por acordo os factos alegados em 5.º, 7.º e 8.º da petição de embargos, tendo alegado nomeadamente que: «15. Decorre atualmente um processo especial de revitalização contra a ora embargada (proc. n.º 147/14.6TYVNG que corre termos no Tribunal Judicial do Comércio de Vila Nova de Gaia – 1º Juízo (extinto). «16. No âmbito desse processo foram reconhecidos à embargada os créditos no montante de €635.187,51, que dizem respeito à falta de pagamento de rendas. «17. No entanto, esse montante não está vencido por dois motivos: «Por um lado, «18. Entre Setembro e Outubro de 2012, a embargante enviou um ofício arguindo que estariam em atraso valores relativos a rendas cuja falta de pagamento implicaria a resolução contratual dos negócios em curso; a embargada respondeu propondo renegociação dos valores em dívida – cfr. Doc. 1 a 3 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos. «19. A embargante aceitou a proposta de renegociação e delegou a definição dos termos do plano de pagamento das quantias em atraso para uma empresa terceira denominada RECOFINANCE - Gestão e Recuperação de Activos Lda. «20. A embargada e a “RECOFINANCE” travaram contacto a 9 de Outubro de 2012, tendo sido enviado um e-mail a tal empresa propondo o seguinte acordo: «a. Pagamento de 60.000,00 € até ao dia 18 daquele mês; «b. Pagamento do remanescente em dívida mediante a dação em pagamento de uns autocarros patentes em listagem anexa a esses e-mail. «c. A redução a escrito desse acordo. «21. A RA contrapropôs dizendo que o acordo ficava «dependente da entrega imediata do cheque de 60.000,00 € para o dia 18 de Outubro de 2012, ainda hoje», e requereu mais uns elementos para avaliar os autocarros oferecidos como dação em pagamento – cfr. Doc. 4 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos: «22. Feita a entregue desse montante à RA, que prontamente o aceitou como resultado do «proposto pela VT e aceite pela MF» – cfr. Doc. 5 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos. «23. Por sua vez, a embargada enviou uma listagem com um conjunto de veículos cujo valor oscilava entre €800.000,00 e €1.000.000,00, a servir como dação em pagamento das prestações tanto vencidas como vincendas. «24. Entregou ainda um veículo 4... para abater à dívida (um dos veículos alocados). «Todavia, «25. A embargante não cumpriu com a avaliação dos autocarros dados em pagamento, «26. Pelo que se mantem, desde essa data, a incumprir com o acordo de pagamento feito para esses montantes. «27. Por outro lado, há que atender que o montante da dívida reconhecida no PER tem hoje o seu pagamento pendente em virtude de um recurso jurisdicional interposto pela ora embargante, cujo plano de pagamentos já estaria aprovado e homologado, «28. O que quer significar que, a ser reconhecida a compensação, e a ser improcedente o recurso apresentado pela embargante, esta vai receber o seu pagamento em duplicado (por via do plano de pagamentos e pela compensação feita nestes autos). «29. Por outro lado, no que diz respeito aos restantes créditos reclamados, os mesmos dizem respeito ao período compreendido entre a primeira e a segunda resolução contratual. «30. Ora, atente-se que dentro desse período está a ser contabilizado, precisamente, o tempo em que as viaturas estiveram apreendidas durante a primeira providência cautelar e, em virtude da qual, ficaram paralisadas. «31. Ou seja, durante esse período a embargada não pode usar as viaturas em conformidade com os contratos celebrados, «32. Mais se adverte que essa providência foi declarada infundada, «33. E por isso estão a ser-lhe cobrados rendas em que, por culpa da embargante, as viaturas foram paradas, «34. O que consubstancia, no mínimo, enriquecimento sem causa. «35. Acresce que, está neste momento a decorrer processo a correr termos no T.J.C. LISBOA OESTE - Instância Central 1.ª Secção Cível de Sintra, sob o nº 16654/16.3T8SNT – J4. «36. Onde a aqui embargada reclama indemnização contra a embargante no valor de €7.294.000,00 – cfr. Doc. 6 que se junta e cujo teor se considera reproduzido para os devidos efeitos. (…) «41. Pelo que, a ser assim, parece manifesto que o contra crédito da embargante não é valido nem exigível. «42. E como tal não é passível de compensação. «43. E mesmo que o fosse, o que não se concede, seria sempre absorvido pelos créditos da embargada. 4) A embargante respondeu que: «4. Não corresponde (…) à realidade que a Embargada e a Embargante hajam alcançado qualquer acordo nos termos descritos pela Embargada (quando se refere a negociações ocorridas entre setembro e outubro de 2012), tendo a Embargante apenas comunicado à Embargada a sua disponibilidade, de princípio e sem compromisso, para equacionar a proposta que lhe havia sido endereçada pela Embargada, mas condicionada (tal disponibilidade) à verificação de duas condições cumulativas: (i) pagamento imediato de € 60.000,00; e (ii) redução a escrito dos termos do acordo proposto pela Embargada à Embargante (note-se que esta segunda condição nem sequer se veio a verificar). «5. É também verdade que qualquer acordo alcançado naquela altura (o que apenas se pondera por hipótese académica) não liquidaria os valores de que a Embargada se constituiu como devedora a partir de abril / maio de 2012 perante a Embargante. «6. Note-se que se por absurdo se aceitasse a tese da Embargada, de que as negociações iniciadas em setembro de 2012 não teriam cessado e que estava efetivamente pendente um acordo de dação em cumprimento dos autocarros da Embargada à Embargante para pagamento da dívida da primeira junto da segunda, sempre haveria que salientar que o putativo acordo apenas abrangia a dívida acumulada até setembro de 2012, data em que se negociou essa possibilidade, e já não as rendas em dívida respeitantes ao período posterior a essa data, recordando-se, para o efeito, que a resolução dos Contratos de aluguer (embora fosse já a 2.ª) operou apenas em fevereiro de 2014 e os 22 autocarros objeto desses contratos foram apreendidos apenas no final do ano de 2014 e início de 2015. «7. Em face do exposto deve a exceção de não cumprimento do alegado acordo de dação em cumprimento (ou pagamento) ser julgada manifestamente improcedente. «8. Quanto ao enriquecimento sem causa, cabe esclarecer, em primeiro lugar, que o recurso apresentado pela Embargante contra a sentença de homologação do plano de revitalização aprovado pelos credores no PER da Embargada foi, entretanto, julgado procedente pelo competente Tribunal da Relação, sendo que está neste momento pendente recurso desse Acórdão apresentado pela Embargada. «(…)10. Alega a Embargada ainda que haveria também um enriquecimento sem causa por parte da Embargante enquanto os autocarros estiveram apreendidos ao abrigo da primeira das duas providências cautelares. Acontece que nessa primeira providência cautelar apenas um dos 23 autocarros foi apreendido e apenas durante 4 meses (cfr. Docs. 2 e 3 juntos com o requerimento da Embargante de 02.12.2016), «11. Pelo que apenas a renda desse um autocarro e apenas durante 4 meses poderia integrar essa tese de enriquecimento sem causa da Embargada. «12. Assim, deve ser igualmente julgada improcedente a exceção de enriquecimento sem causa invocada pela Embargada. «13. Quanto à alegada existência e superioridade de créditos da Embargada perante a Embargante, alega a Embargada, por um lado, que entregou à Embargante um autocarro – de matrícula 4... – para abater à sua dívida, alegação essa que é propositadamente incompleta já que aquele veículo fazia realmente parte dos 23 veículos dados em aluguer pela Embargante à Embargada, mas (i) as respetivas rendas não estavam a ser liquidadas há meses, (ii) o veículo era da propriedade da Embargante, pelo que a sua entrega não trouxe qualquer acréscimo de valor para a Embargante ou diminuição da dívida da Embargada perante a Embargante (cfr. Doc. 1, junto com o requerimento da Embargante de 02.12.2016) e (iii) a entrega teve lugar apenas em dezembro de 2013, um ano e meio após a Embargada ter deixado de pagar as rendas pelos 23 autocarros (cfr. p. 17, ponto 10 e página 19, ponto 28 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que constitui o título executivo dos presentes autos de execução). «14. No que respeita aos créditos que a Embargada alega ter contra a Embargante e cujo pagamento reclamou no âmbito de processo declarativo que corre os seus termos junto do Tribunal de Sintra, não junta a Embargada sequer qualquer prova da origem e natureza de tais créditos ou da sua reclamação no âmbito daquele processo. «15. Ainda que o fizesse, o facto de a Embargada ter reclamado o pagamento de tais créditos no âmbito de um processo declarativo não prova que os créditos existam de facto, razão pela qual os mesmos se discutirão, aliás, num processo declarativo. «(…)18. Em face do exposto, deve também esta exceção de existência de um crédito superior da Embargada sobre o da Embargante ser julgada manifestamente improcedente.”; 5) No âmbito dos autos de processo especial de revitalização com o n.º 147/14.6TYYVNG, a MF., Lda. (atualmente denominada A.) reclamou junto do Administrador Judicial Provisório, em 10/3/2014, um crédito sobre a devedora R., no valor total de €2.301.224,27, correspondentes a capital, juros de mora vencidos, despesas e indemnização (cfr. fls 498 a 508); 6) Em 7/4/2014, o Administrador Judicial Provisório elaborou e depois juntou ao Proc. n.º 147/14.6TYYVNG, que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a lista provisória de créditos da devedora “R.”, constando no n.º 43 como credora a “MF, Lda.”, com um crédito comum no valor total de €2.301.224,27 (cfr. doc. de fls 562 a 569 – v.g. fls 566); 7) A devedora “R.”, notificada da listagem provisória de créditos, impugnou a mesma e, no que se refere ao crédito da “MF., Lda.”, veio alegar entre outros argumentos os seguintes: «42. A Reclamante, não tem razão, nem quanto à natureza dos contratos que alegar ter celebrado, nem quanto à resolução e consequentemente também não tem razão quanto aos valores que reclama a tal título. (…) «43. A natureza jurídica dos contratos em causa (…) foram já objeto de apreciação sumária em sede de providência cautelar (…). «45. E foi sumariamente decidido que os contratos não foram resolvidos! «46. Esta decisão, pese objeto de recurso pela Reclamante, foi mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. «47. Posteriormente foi objeto de ação definitiva (…). «51. A reclamante MAN, em 4/2/2014, veio a desistir de todos os pedidos (…). «52. Tentou posteriormente (…) levar a cabo resolução dos contratos, o que uma vez mais, foi objeto de resposta (…), pelo que, tal resolução uma vez mais não se operou. (…) «54. Face ao exposto, impugna-se, com fundamento na incorreção do seu montante, o crédito reclamado pela Man Financial Services, Unipessoal, Lda. e reconhecido sob o número 43 da Lista Provisória de Créditos, devendo ser reduzido a €635.187,51, valor inicialmente indicado pela impugnante em função da litigiosidade a que esteve e está sujeito, na forma descrita no item precedente. «55. Ou, caso assim não se entenda, hipótese que se aventa por mera cautela de raciocínio, sendo o crédito litigioso, deve ser reconhecido sob condição, por impugnado, quer face à sua natureza e qualificação, quer à incorreção do seu montante, nos termos do artigo 50.º do CIRA.» E, no final, pede que a impugnação seja julgada por procedente e que: «(…) H. O crédito reclamado pela MF, Lda. reconhecido sob o número 43 da lista provisória de créditos ser reduzido a €635.187,51» (cfr. doc. a fls 552 e 678 a 688); 8) Por decisão nesses mesmos autos do juiz 1 do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, datada de 15/7/2014, quanto ao crédito reclamado pela MF., Lda. foi decidido que: «à falta de outros elementos e tomando por mais acertada a posição manifestada pelo A.J.P., por ter conhecimento dos créditos e da contabilidade da empresa, entendemos que os créditos impugnados devem ser reconhecidos da seguinte forma: (…) - MF., Lda. pelo valor de €635.187,51, como comum, cfr. fls 950 e 951.» (cfr. doc. de fls 552 a 555); 9) O Administrador Judicial Provisório veio a apresentar a 26 de agosto de 2014 o “Plano de Reestruturação Económico – Financeiro da R.” no âmbito do Proc. n.º 147/14.6TYYVNG, sendo que relativamente aos credores comuns, que incluía a “MF., Lda.”, o plano incluía as seguintes cláusula: «-Perdão da totalidade dos juros vencidos, bem como outros encargos financeiros (nomeadamente imposto de selo, comissões e outros), também já vencidos; «-Pagamento de 50% do capital em dívida em 120 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira 36 meses após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação; «-Perdão da totalidade dos juros vincendos; «-Contagem dos prazos a partir do trânsito em julgado de homologação do plano de recuperação; «-Salvo regresso de melhor fortuna.» (cfr. doc. de fls 781 e 805 a 835 – v.g. fls 834); 10) Por sentença de 11/11/2014 foi homologado o plano de recuperação (cfr. doc. de fls 781 e 836 a 840), sendo que a MF., Lda. interpôs recurso dessa sentença homologatória, tendo a apelação sido julgada procedente por provada e, em consequência, sido revogada a sentença e recusada a homologação do plano de revitalização, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/5/2017, que não foi alterado pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo esse acórdão transitado em julgado a 27/3/2018 (cfr. fls 781 a 803). Tudo visto, cumpre apreciar. IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A presente apelação tem por objeto a sentença que julgou improcedentes os embargos de executado que a apelante deduziu contra a exequente com vista ao reconhecimento da extinção da obrigação exequenda por compensação de créditos, nos termos do disposto no Art. 729.º al. h) do C.P.C., referente a um alegado contracrédito da executada por rendas de aluguer mensais em 23 contratos de aluguer de autocarro sem condutor que vigoraram entre as partes, acrescidos ainda de despesas e encargos suportados pela Embargante com a resolução dos contratos, acrescidos de indemnizações contratuais, penalizações diárias e custo de reparação de um dos autocarros, tudo acrescido de juros de mora, no valor de vários milhões de euros, mas reconhecidamente, pelo menos, no valor de €635.187,51. Pretendia assim a embargante ver julgada extinta a execução para pagamento de quantia certa de €3.360,94, nos termos do disposto no Art. 732.º n.º 4 do C.P.C., por ser titular de crédito de valor superior, de pelo menos €635.187,51, fazendo operar a compensação dos contracréditos recíprocos. A embargada, na sua contestação aos embargos de executado, veio por em causa o valor do crédito invocado na petição de embargos, porque o mesmo não estaria vencido, dado terem existido negociações sobre o seu valor e o modo de pagamento, sendo que a própria embargante incumpriu esse acordo. Por outro lado, o montante da dívida reconhecido no PER estaria dependente de pagamento nesse processo de revitalização, caso não tivesse sido interposto recurso pela própria embargante, podendo existir enriquecimento sem causa se for obtida deste modo a compensação e a devedora for obrigada a cumprir o plano de recuperação de empresa. Finalmente, quanto à questão da resolução dos contratos, realça que ela foi considerada infundada em providência cautelar e que a embargada reclamou um crédito sobre a embargante no valor de €7.294.000,00 no quadro doutro processo judicial. Em suma entende que o crédito da embargante não era válido, nem exigível, nem a passível de compensação. A sentença recorrida, perante as posições assim contrapostas, decidiu julgar improcedentes os embargos, com a seguinte fundamentação: «Como é consabido, a compensação é uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor, quando o devedor é também credor do seu credor, tal como dispõe o Art. 847º, nº 1 do CC. «Se é certo que a iliquidez da dívida não impede a compensação, tal como resulta do nº 3 do Art. 847º do CC, não se pode afirmar que essa iliquidez possa determinar a efetivação imediata da liquidez. «Com efeito, a compensação apenas pode operar quando o credor possa comprovar a exigibilidade do seu crédito, o que apenas sucede no caso de, não sendo aceite pelo devedor, estar judicialmente reconhecido. Neste sentido, vide Ac. STJ de 12/09/2013, in www.dgsi.pt. «Ora, no caso dos autos, embora as partes estejam de acordo quanto à existência de relações comerciais das quais resultam obrigações de pagamento para a ora exequente, não está assente o montante de tais obrigações, nem a exequente se comprometeu com esse pagamento. «Donde, entende-se que não pode a executada fazer operar a exceção de compensação, o que determina, e sem necessidade de ulteriores considerações, a improcedência da oposição deduzida.» A Recorrente não concorda com esta decisão, porque entende que estão provados créditos pecuniários recíprocos, judicialmente exigíveis e fungíveis, sendo que a pendência do PER apenas suspende as ações em curso durante a pendência das negociações (Art. 17.º-C n.º 3 al. a) do CIRE), não afetando a possibilidade de compensação dos créditos. Essencialmente defende que o crédito da Recorrente está provado pela impugnação que a Recorrida apresentou à lista provisória de créditos sobre a devedora elaborada pelo Administrador Judicial Provisório no quadro do processo especial de revitalização, onde a mesma aceitou confessadamente ser devedora da quantia de €635.187,51, sendo que esse crédito veio a ser reconhecido por decisão judicial precisamente por esse valor. Apreciando os argumentos expostos, temos que o Art. 729.º al. h) do C.P.C. dispõe que, fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter por fundamento a existência de «contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação». A propósito da compensação de créditos, o Art. 847.º do C.C. estabelece que: «1. – Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: «a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; «b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. «2. – Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.» Em suma os requisitos legais da compensação são: 1) A existência de créditos recíprocos da titularidade do devedor compensante e do credor compensado, respetivamente; 2) A exigibilidade judicial do crédito do autor da compensação ou do crédito ativo; 3) A fungibilidade e homogeneidade das prestações; 4) A não exclusão, por lei, da compensação (v.g. Art. 853.º do C.C.); e 5)A declaração de compensação duma parte à outra. No caso dos autos estão em causa alegados créditos recíprocos de natureza pecuniária, não se colocando qualquer questão relativamente à verificação dos requisitos 1), 3) e 4). De referir apenas, quanto ao requisito 5), que a compensação, enquanto forma de extinção das obrigações, não funciona automaticamente, “ope legis” ou “ispo jure”. Nos termos do Art. 848.º n.º 1 do C.C., para a compensação se tornar efetiva é necessário que uma das partes declare perante a outra que pretende a compensação dos créditos recíprocos. Portanto, a compensação é uma declaração de vontade negocial unilateral, que corresponde ao exercício de um direito potestativo, que assume a natureza de declaração recetícia, que carece de ser dada a conhecer à outra parte (Art. 224.º do C.C.), quer seja judicial, quer seja extrajudicialmente. O que no caso se verificou no quadro dos presentes embargos, mediante a apresentação da petição inicial e consequente notificação da executada. A questão nos presentes autos centra-se no requisito 2), relativo à exigibilidade judicial do crédito do devedor-executado que pretende obter a compensação. A exigibilidade judicial significa que se a obrigação não for voluntariamente cumprida, dá direito à ação de cumprimento e à execução do património do devedor, o que não se verifica quando está em causa uma obrigação natural, uma obrigação subordinada a condição, ou termo, e a condição ainda não se mostre verificada, ou não tenha ocorrido o vencimento do prazo (vide: Antunes Varela in “Das Obrigações Em Geral”, Vol. II, 5.ª Ed., pág. 202). Conforme ensinava Vaz Serra (in “Compensação”, estudo publicado em 1952 em separata do BMJ n.º 31, pág.s 5 e 6): «a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. E funda-se ainda em se julgar equitativo que não se obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, visto que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte». Não é requisito da compensação de créditos a liquidez da obrigação. Mas isto não foi sempre assim. No Código Civil de 1867 não era admitida a compensação de dívidas ilíquidas (Art. 765.º n.º 1). A compensação de dívidas ilíquidas tinha de ser antecedida de uma intervenção judicial (compensação judiciária), em que o crédito era liquidado, por via de reconvenção, e só depois dessa liquidação se produzia a compensação (Vide: Castro Mendes in “Direito Processual Civil”, Vol. II, AAFDL 1978/1979, pág.s 297 a 300). No entanto, o Código Civil de 1966 inverteu por completo esta doutrina, passando a admitir a compensação de dívidas ilíquidas (Art. 847.º n.º 3 do C.C.). A propósito Vaz Serra (Ob. Loc. Cit., pág. 65) escreveu: «embora a liquidação seja demorada, a verdade é que o credor não deve ser prejudicado com esse facto, quando, se o montante do seu crédito estivesse determinado, poderia socorrer-se das vantagens que a compensação lhe assegurava» E acrescenta: «Mal se compreende que um credor, porque o seu crédito é líquido, possa prevalecer-se dessas vantagens, dispensando-se, por exemplo, de pagar ao seu credor insolvente o que lhe deve, e que outro credor, só porque teve a infelicidade de o seu crédito não estar liquidado, não possa aproveitar-se de idênticas vantagens». Menezes Cordeiro (in C.J., ano XII, Tomo IV, pág. 38 – parecer com título: “Cumprimento imperfeito do Contrato de Compra e Venda; A compensação entre direitos líquidos e Ilíquidos; A exceção do contrato não cumprido”) entende que, estando em causa um crédito ilíquido, dado não ser possível determinar a compensação de imediato, admite que a compensação deva ser relegada para ulterior liquidação (no mesmo sentido, também: Ac. S.T.J. de 24/1/1991 BMJ n.º 403, pág. 364; Ac. R.P. de 26/4/1993 C.J., Tomo II, pág. 256; e Ac. R.E. de 26/6/1996 BMJ n.º 455, pág. 590). A dispensa da liquidez da prestação visaria assim simplesmente acautelar o devedor compensante da insolvência do seu credor e, por isso, a suspensão, parcial ou total, da compensação, até à liquidação dos créditos não prejudicaria essa tutela, dada a eficácia retrativa que a lei lhe imprime (Art. 854.º do C.C.) – (Vide: Menezes Cordeiro in “Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário”, pág. 45; e Ac. R.L. de 12/11/2015 – Proc. n.º 138557/14.YIPRT – Relator: Jorge Leal, disponível em www.dgsi.pt). Em qualquer caso, até à liquidação do crédito compensante não haverá fundamento para suspender o crédito do credor compensado. Pelo que, se não for feita prova da existência do crédito, não poderá operar a compensação, porque a lei admite a compensação de créditos ilíquidos, mas não de créditos hipotéticos e controvertidos, impondo-se que, para a compensação ser eficaz que a existência do crédito esteja reconhecida no momento em que a compensação é invocada, pois só assim o crédito compensante é “exigível judicialmente” (Ac. R.P. de 18/3/2004 – Proc. n.º 0431206 – Relator: Fernando Batista; de 19/1/2006 – Proc. n.º 0536641 – Relator: Fernando Batista; e de 9/5/2007 – Proc. n.º 0721357 – relator: Henrique Araújo, todos disponíveis em www.dgsi.pt). O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 12/3/2013 (Proc. n.º 5478/06.6TVLSB.L1S1 – Relator: Silva Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt) sustenta efetivamente que a compensação só poderá operar-se se o autor da compensação comprovar a exigibilidade do seu crédito, e tal só ocorre quando o crédito está judicialmente reconhecido, o que pode ocorrer na fase declarativa do litígio. Na mesma linha vai o acórdão do Supremo de 14/3/2013 (Proc. n.º 4867/08.6TBOER-A.L1.S1 – Relator Granja Fonseca), que admite que, no âmbito da oposição à execução, a compensação só pode operar se for invocada a título de exceção perentória e se o outro crédito tiver ele próprio força executiva ou seja judicialmente exigível, pois o processo executivo não comporta a definição do contracrédito. Pelo que, a exigibilidade do contracrédito só ocorre quando ele é reconhecido judicialmente, o que não sucede quando o mesmo está a ser discutido noutra ação. Também no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/7/2005 (Proc. n.º 4154/2005-8 – Relator: António Valente – disponível no mesmo sítio) se defende que só depois de comprovado e declarado por sentença é que o crédito é exigível, mesmo que a obrigação retroaja o seu vencimento para data pretérita. Se a existência do crédito está a ser discutida numa ação judicial, esse crédito é uma mera expectativa, ou meramente hipotético, não podendo operar assim a compensação. Em sede de embargos de executado a compensação só será operante se o crédito existir e for imediatamente oponível ao credor, não sendo aceitável a compensação fundada num contracrédito cuja existência está a ser discutida. Ainda no mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/6/2006 (Proc. n.º 0633023 – Relator Amaral Ferreira, no mesmo sítio), que sustenta que o crédito compensante do executado, que deduz embargos de executado com esse fundamento, não pode ser controvertido. No entanto, no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/3/2011 (Proc. n.º 219/04.5TBCBT-B.G1 – Relator: Henrique Andrade, disponível no mesmo sítio), apesar de se reconhecer que a expressão “exigível” se pretender referir a um crédito certo, seguro e não meramente hipotético ou eventual, realça-se que tal não pode ser confundido com a existência ou não de um título exequível que não seja diferente duma sentença condenatória. Entende-se assim que basta para o crédito ser exigível judicialmente que o mesmo seja suscetível de ser reconhecido em ação de cumprimento, não sendo requisito da compensação que o crédito compensante esteja já em condições de ser realizado coativamente. Portanto, exigibilidade judicial é um requisito da declaração de compensação, mas o seu reconhecimento judicial é só mera condição de eficácia da compensação. Mas em causa estava a execução de acórdão condenatório que condenava o executado em quantia certa, mas simultaneamente condenava o exequente na reparação de defeitos e no pagamento de quantia a apurar. No acórdão da Relação do Porto de 25/6/2013 (Proc. n.º 151/12.9T2OVR-A.P1 – Relatora Maria João Areias) também se admite que nos embargos de executado possa ser oposta à execução a existência de crédito fundada em sentença que condena a exequente no que vier a ser liquidado em incidente de execução de sentença, desde que o embargante proceda à respetiva liquidação do crédito no próprio requerimento de oposição à execução. Em qualquer destes dois casos, em bom rigor, o contracrédito já estava demonstrado por sentença judicial transitada em julgado, havendo apenas que deduzir o incidente de liquidação. Pelo que, a questão era de liquidação de obrigação cuja existência e exigibilidade já estava estabelecida por decisão judicial. No caso dos autos, nada disso se verifica. Veja-se que o crédito da embargante sustenta-se na resolução de 23 contratos de aluguer de veículos sem condutor, dos quais emergem rendas em dívida, indemnizações contratuais, penalidades e custos de reparação que a embargada impugna especificamente, quer quanto ao valor, quer quanto à exigibilidade, pondo em causa que sequer se tenha verificado qualquer resolução desses contratos. Acresce que os créditos em causa seriam certamente objeto de ação judicial que a embargante deveria instaurar na sequência da providência cautelar onde veio a ser proferido o acórdão que condenou a mesma nas custas do processo que, em conjunto com a nota justificativa de custas de parte, serve de título executivo na ação executiva principal. O crédito da embargante é nessa medida controvertido e dependente do reconhecimento judicial, em ação que certamente deveria ter sido instaurada. Sucede que a exequente veio a requerer junto do Tribunal de Comércio um PER, no qual pretendia que fosse aprovado um plano revitalização, que lhe permitiria solver as suas responsabilidades perante os seus credores, num quadro de proteção da empresa devedora, em face das dificuldades económicas por que estava a passar, que não lhe permitiam no imediato solver as suas dívidas pontualmente. Ora, nesse processo, a executada, aqui embargante e Recorrente, reclamou o seu crédito sobre a exequente, ali devedora e Requerente, ficando a constar no lugar n.º 43 da lista provisória de credores, elaborada pelo Administrador Judicial Provisório. Sucede que, a sociedade devedora, aqui embargada e Recorrida, impugnou o crédito da reclamante, aqui Recorrente. Só que, ao contrário do sustentado pela Recorrente, os termos dessa impugnação, tal como consignados no ponto 7) dos factos provados, por referência ao articulado de 42.º a 56.º, não se traduzem na confissão, ainda que parcial, do crédito da reclamante “MF., Lda.”. A devedora teve ali o cuidado de explicitar que o crédito era litigioso, quer quanto à natureza dos contratos, quer quanto à resolução dos contratos, quer quanto ao valor. O que, segundo ali invocou, já estava suportado numa decisão judicial, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que apreciou e julgou por improcedente a providência cautelar instaurada pela reclamante. Também referiu que o comportamento posterior da reclamante, ao tentar comunicar nova resolução dos contratos, continuava, no seu entender, a ser ineficaz, pondo assim em causa a correção do montante do crédito reclamado. Ainda assim declarou que esse crédito deveria ser reduzido a €635.187,51, explicitando que esse valor era «indicado pela impugnante em função da litigiosidade a que esteve e está sujeito, na forma descrita no item precedente». Logo de seguida também referiu que: «caso assim não se entenda (…), sendo o crédito litigioso, deve ser reconhecido sob condição, por impugnado, quer face à sua natureza e qualificação, quer à incorreção do seu montante, nos termos do artigo 50.º do CIRE.». Preceito que se refere a créditos sob condição suspensiva ou resolutiva, porque a sua constituição ou subsistência depende de acontecimento futuro e incerto, da lei, de decisão judicial ou negócio jurídico. Em suma, a devedora só indicou esse valor a título indicativo, para os efeitos estritos do processo de recuperação de empresa, dependendo o reconhecimento desse crédito de decisão judicial, como seria intenção da credora, em face da instauração prévia da providência cautelar que correu termos sob o n.º 2924/14.9TBVFX. É certo que na sequência da impugnação da lista provisória de credores, houve uma decisão judicial que reconheceu o crédito pelo valor indicado pela impugnante (cfr. fls 553 a 555), mas fê-lo em termos meramente sumários, no quadro do Art. 17.º-D n.º 3 do CIRE e para os efeitos estritos do procedimento de recuperação de empresa, não constituindo, nessa medida, decisão definitiva sobre a existência do crédito, com força de caso julgado material (vide, neste sentido: Ac. TRC de 14/4/2015 – Proc. n.º 904/14.3TBPBL-A.C1 – Relator: Luís Cravo; Ac. TRC de 24/6/2014 – Proc. n.º 288/13.7T2AVR-F.C1 – Relator: Jorge Arcanjo; e Ac. TRG de 19/3/2015 – Proc. n.º 6245/13.TBBRG.G1 – Relatora: Maria da Purificação Carvalho). O objetivo principal do processo especial de revitalização é a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores com vista à recuperação e viabilização económica da empresa daquele e, nessa medida, a satisfação dos interesses dos credores (vide: Ac. TRL de 29/45/2014 – Proc. n.º 723/13.4TYLSB.L1-6 – Relator: Tomé Ramião). Tal implica naturalmente um processo negocial célere, que passa pela assunção de compromissos entre devedor e credores, que tentam encontrar bases que permitam o estabelecimento de um acordo que satisfaça, na medida do possível, os interesses em conflito. O reconhecimento de créditos, num processo com esta urgência, simplicidade e celeridade de procedimentos, só pode ter consequência dentro do próprio processo de recuperação de empresa, nomeadamente para efeitos da participação dos credores nas reuniões para negociação do plano, na fixação do quórum deliberativo e na votação do plano de recuperação (Art.s 17.º-D a 17.º-F do CIRE). O propósito do reconhecimento do crédito pelo juiz do processo de revitalização não é resolver em definitivo que o crédito existe e pelo montante indicado. No caso, tal conclusão é ainda reforçada, não só pelos termos da impugnação da devedora, que claramente reconhece que o crédito da reclamante é litigioso ou condicional, porque dependente de decisão judicial que declare a sua existência, mas também pelo facto do plano de revitalização ter acabado por não merecer a aprovação da aqui Recorrente, que logo recorreu da respetiva sentença homologatória, tendo logrado obter a revogação da mesma por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que não foi alterado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls 781 a 803). Em suma, está evidenciado dos autos que o crédito da embargante era, e continua a ser, controvertido, quanto à sua existência, por estar dependente do seu reconhecimento em ação judicial que ainda não foi instaurada, mas que se anuncia dever ser, na sequência do indeferimento da providência cautelar prévia que a mesma parte instaurou. Em conclusão, não está preenchido o requisito estabelecido na al. a) do n.º 1 do Art. 847.º do C.C., porquanto o crédito do autor da pretendida compensação não é judicialmente exigível, sendo que contra ele foram também invocadas, na contestação aos embargos, exceções, perentórias e dilatórias, de direito material que não podem ser apreciadas em sede de embargos de executado, mas sim na ação judicial que a embargante deverá instaurar com vista ao reconhecimento da existência do seu crédito. Não concordamos assim com as conclusões da Recorrente no sentido de que a Recorrida aceitou ser devedora do crédito da Recorrente no valor de €635.187,51, nem que já existe reconhecimento judicial desse mesmo crédito. Nessa medida, a sentença recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos, improcedendo a apelação. V- DECISÃO Com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente por não provada e, em consequência mantemos a decisão recorrida nos seus precisos termos. - Custas pela apelante (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.). * Lisboa, 18 de junho de 2019 Carlos Oliveira Diogo Ravara Micaela Sousa |