Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO MANUEL P. CORDEIRO BRASÃO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOENÇA AGUDA RISCO DE VIDA DOENÇA CRÓNICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Segundo o art. 863º nº 3 do CPC l, são requisitos para a suspensão da execução:1) tratar-se da casa de habitação principal do executado;2) apresentar-se atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução; 3) apresentar-se atestado médico que indique fundamentadamente a doença aguda que sofre a pessoa que se encontra no local e a coloque em risco de vida com a realização da diligência; - Resultando do atestado médico que o executado padece de doença crónica, não estão reunidas as condições legais para a suspensão da execução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I.– Relatório Respeitam os presentes autos a autos de execução instaurados por N, S.A. contra AS. AS2, recorrente, adquiriu no âmbito do processo executivo a fração autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao terceiro andar, letra C, do prédio urbano sito na Rua …, em Odivelas, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e inscrito na matriz predial sob o nº …., da freguesia e concelho de Odivelas, anteriormente pertencente ao Executado AS. Em 09/03/2021, foi proferido o seguinte despacho: Requerimentos do adquirente de 02-01-2020 e de 11-12-2020: Cumprido que esteja o disposto no artigo 861º, n.º 3, 2ª parte, do Código de Processo Civil e ao abrigo do disposto no artigo 757º, “ex vi” dos artigos 828º e 861º, todos do Código de Processo Civil, autoriza-se, desde já, a solicitação do auxílio das autoridades policiais com vista à entrega ao adquirente do bem adquirido na venda executiva, com recurso a arrombamento, se necessário e devendo o agente de execução acautelar eventual necessidade de realojamento (artigo 861º, n.º 6 do já referido diploma legal). Face ao disposto no artigo 6º-A, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, e uma vez que o imóvel corresponde a casa de morada de família, não poderá ser dado, por ora, cumprimento ao despacho supra, devendo a entrega do imóvel ao adquirente aguardar até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Em 04/10/2022, foi proferido o seguinte despacho: Requerimento que antecede: Pese embora se compreendam as razões aduzidas, o artigo 6º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, após a redação dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, ainda se mostra em vigor, não podendo o Tribunal decidir contra legem. Requerimento que antecede: Pese embora se compreendam as razões aduzidas, o artigo 6º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, após a redação dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, ainda se mostra em vigor, não podendo o Tribunal decidir contra legem. Em 09/09/2023, foi proferido o seguinte despacho: Considerando o teor do atestado médico junto aos autos pelo executado mediante a comunicação de 31-07-2023 e visto o disposto no artigo 863º, n.ºs 3 a 5, do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 861º, n.º 6, do mesmo diploma legal, mantém-se a suspensão da execução pelo período de três meses. Em 13/12/2023, foi proferido o seguinte despacho: Considerando o teor do atestado médico junto aos autos pelo executado mediante o requerimento de 12-12-2023 e visto o disposto no artigo 863º, n.ºs 3 a 5, do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 861º, n.º 6, do mesmo diploma legal, mantém-se a suspensão da execução pelo período de seis meses. *** Inconformada, a interveniente AS2 interpôs recurso de apelação para esta Relação e formulou na sua alegação as seguintes conclusões: I)– Sobe o presente recurso interposto do Despacho de fls. …, proferido pelo Tribunal a quo sob a referência 15947008, no qual se determina “Considerando o teor do atestado médico junto aos autos pelo executado mediante o requerimento de 12-12-2023 e visto o disposto no artigo 863º, nºs 3 a 5, do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 861º, n.º 6, do mesmo diploma legal, mantém-se a suspensão da execução pelo pedido de seis meses.” II)– Ora, salvo o devido respeito - que é muito – o despacho sub judice, nos termos em que o foi, é nulo e de nenhum efeito, nos termos das alíneas b) e d) do art.º 615.º do CPC, aplicável aos despachos por força do n.º 3 do art.º 613.º do mesmo diploma legal. III)– Na verdade, não só a Meritíssima Juíza a quo não indica, em termos de matéria de facto, o que determina a suspensão da execução, mas, inclusive, aplica o normativo legal que impõe que tal suspensão seja sustentada “… por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.”. IV)– Destarte, compulsados os autos, a fls. …, com a referência 14076451, já o Executado, aqui Recorrido, havia apresentado um requerimento de igual teor e com a mesma fundamentação, tendo a Execução sido suspensa por um período de 3 (três) meses, tendo fundado a Meritíssima Juíza a sua decisão do presente despacho recorrido em Atestado Médico, datado de 11 de Dezembro de 2023, junto aos autos com a referência 14572580. V)– Ora, apesar de entender que o Executado, aqui Recorrido, apresenta um Atestado médico, perfeitamente válido, o normativo legal invocado pela Meritíssima Juíza a quo exige uma “doença aguda” sendo, salvo melhor opinião, a hipertensão uma doença crónica e um AVC, como o próprio nome indica, um acidente, ou seja, um episódio. VI)–Doença Aguda é classificada como tal pelo seu curso acelerado, terminando com convalescença ou morte em menos de três meses, tendo o episódio do Executado, entenda-se AVC, ocorrido em 2016, há mais de 7 (sete) anos, não estamos perante qualquer doença aguda, mas sim uma doença crónica. VII)–Aliás, nunca o Atestado médico apresentado refere que é naquele imóvel que o Executado, aqui Recorrido, necessita de habitar, mas sim, repita-se, em “Lisboa, Portugal”. VIII)– Mais, ao decidir como decidiu, no despacho que agora se recorre, ignorou a Meritíssima Juíza a quo o igual teor do atestado apresentado em momento anterior, bem como a comunicação apresentada pela Agente de Execução, com a referência 14430725, onde é notória a falta de colaboração com os orgãos competentes para auxiliar o Executado, aqui Recorrido, querendo este fazer da Recorrente a “Santa Casa da Misericórdia”. IX)– Aliás, tal como já amplamente explanado e constante dos requerimentos apresentados pela Recorrente, o arrastar da presente situação acarreta prejuízos para a mesma, pois há mis de 2 (dois) anos que suporta os custos inerentes à propriedade aqui em causa e quem usufrui é o Executado, aqui Recorrido, o qual, importa referir, nada faz para mudar a sua situação, bem pelo contrário, tudo faz para manter a mesma. X)– Assim, de todos os elementos constantes dos autos e acima referenciados, nomeadamente os que constituirão o translado, bem como os restantes documentos ajuizados resultam as seguintes realidades e, inequivocamente, relevantes: a)-O Executado, aqui Recorrido, não apresentou qualquer atestado médico com a menção de padecer de qualquer doença aguda, mas sim crónica. b)-O Executado, aqui Recorrido, recusou a intervenção do orgão que o poderia ajudar. XI)–Sucede que o douto Tribunal a quo ignorou, totalmente a ausência de um requisito legal para a aplicação do normativo legal aplicado e, em consequência, é nula a ordenada suspensão da Execução, nulidade essa que deverá ser declarada, por violação dos normativos indicados, o que se requer. Pelo que deverá ser revogado o douto Despacho e substituído por outro que, por mais justo e acertado, não suspensa a execução. O recorrido AS apresentou contra alegações, nas quais deduziu as seguintes conclusões: 1. O recurso foi interposto por AS2 do despacho proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal “a quo” datado de 14 de Dezembro de 2023- Refº. Citius 159165387, cujo teor integral se dá aqui como reproduzido. 2. O despacho proferido pelo Juiz do Tribunal “a quo” foi proferido com suporte no atestado médico junto pelo ora Recorrido com o requerimento datado de 12 de Dezembro de 2023, refº. Citius 14574924, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 3. Do citado relatório médico, que não foi impugnado por parte da recorrente, extrai-se, sem margem para qualquer dúvida, que o médico do Executado Dr. AR, inscrito na Ordem dos Médicos na Região Sul sob o nº. …, atestou que o Recorrido (i)- já sofreu uma AVC, que é hipertenso, e que padece de grande ansiedade (ii) que tem de viver num ambiente calmo e sem stress, para evitar que sofra um novo AVC e que (iii) o Recorrido deverá fazer novos exames de disgnóstico para determinar a origem da sua hipertensão. 4. Do relatório resulta que o Recorrido deverá fazer novos exames de disgnóstico para determinar a verdadeira causa ou causas da sua hipertensão, A ainda que, 5. A qualquer instante, e caso o Recorrido seja sujeito a qualquer situação de stress, pode sofrer um novo AVC e morrer. 6. Mais do que padecer de uma doença aguda, o Recorrido vive diariamente a evitar, por todos os meios ao seu alcance, a ser sujeito a qualquer situação de stress que lhe cause um AVC e a morte. Com efeito, 7. É um facto público e notório que a cada segundo que passa uma pessoa no mundo sofre de um acidente vascular cerebral (AVC), e que o AVC é a principal causa de morte em Portugal. Acresce ainda, que, 8. As condições médicas cardiovasculares do Requerido (in casu a hipertensão arterial ainda não debelada que pode causar o AVC mortal) é uma patologia tipo das doenças agudas (Cfr,. por exemplo, o site https://www.google. =patologia+doença.aguda). 9. A possível intervenção da acção social iria causar ao executado/recorrido uma situação de stress, que poderia levar o Recorrido a sofrer um AVC e a morrer. 8 Na verdade, 10. O recorrido está todos os dias, sem excepção, e até que seja debelada a hipertensão, em risco elevadíssimo de morrer caso seja sujeito a qualquer situação de stress, e O Direito à vida do Recorrido, e a tudo fazer, dentro da Lei, para que seu direito não seja ameaçado, é um direito fundamental com assento no artº. 24º./ 1 da C.R. Portuguesa. 11. O Recorrido, ao não colaborar com a C. M. Odivelas, /Divisão de Coesão Social, limitou-se, assim, a seguir à risca as prescrições do seu médico, e a não correr qualquer risco que lhe colocasse a sua vida em risco, como é seu direito, por força, entre outras, da disposição consagrada no artº. 24º./ 1 da C.R. Portuguesa. Aliás, 12. A Recorrente não invocou qualquer disposição legal que lhe permitisse defender que a não colaborarão com a C. M. Odivelas, /Divisão de Coesão Social, é causa impeditiva da aplicação do disposto no artº. 861º/ 6 do CPC, por parte do Juiz do Tribunal “a quo”. Finalmente, 13. A Recorrente não invocou qualquer disposição legal que lhe permitia (sequer) sustentar que o facto de sofrer prejuízos é causa impeditiva da aplicação do disposto no artº. 861º/6 do CPC por parte do Juiz de Direito no despacho recorrido. E que, 14. O Direito à Vida é um direito fundamental - o mais fundamental de todos os direitos fundamentais-, o mesmo prevalecerá obrigatoriamente sobre o direito patrimonial invocado pelo recorrente, com fundamento no disposto nos arts. 335º./2 do Código Civil e artº. 24º./ 1 da C.R. Portuguesa. 1. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo da decisão. * II.–Objecto e delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a resolver é a da verificação do preenchimento dos requisitos para a suspensão da execução, nos termos dos artigos 861º, nº6 e 863º, nº3, do Código de Processo Civil. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * III.–Os factos A factualidade a ter em conta é que já consta do relatório constante de supra e, porque relevante, iremos transcrever parte do atestado médico de 11/12/2023 mencionado na decisão recorrida: (…) sofreu AVC em 2016, com queda e traumatismo da região dorso-lombar, com factura da vertebra. Foi operado na Alemanha por 2 vezes, ficou paraplégico cerca de 18 meses e melhorou após a segunda cirurgia, voltando a mobilizar-se embora com dores que melhoraram ligeiramente com anti-inflamatórios. É hipertenso, com grande ansiedade, que lhe agrava e mantém a TA elevada. É seguido no Hospital de ST Maria em neurocirurgia e no Hospital Beatriz Ângelo pela hipertensão. Está a fazer exames complementares de diagnóstico. Não deve na sua actividade profissional fazer esforços e pegar em pesos. Deve fazer repouso e evitar situações de stress, que poderá levar a novo AVC. Deverá, por isso, permanecer em Lisboa Portugal e fazer exames e terapêutica por um período de mais seis meses. * IV.–O mérito do recurso O Direito Apreciando. 1.–No que concerne às nulidades apontadas pela recorrente, aceitando-se que a decisão posta em crise é parcimoniosa quanto à fundamentação, ainda assim refere a sua base factual de apoio (relatório médico) e o regime processual aplicável, pelo que não estamos perante ausência de fundamentação, omissão ou excesso de pronúncia geradores dos vícios constantes das als. b) e d) do CPC, carecendo de fundamento a posição da recorrente neste capítulo. 2.– O artº. 863, do CPC, estabelece que: “1— A execução suspende-se se o executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respectivo contrato, nos termos do artigo seguinte. 2— O agente de execução suspende as diligências executórias sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes títulos, com data anterior ao início da execução: a)- Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente; b)-Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao exequente, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal. 3— Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda. 4— Nos casos referidos nos nºs. 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante. 5— No prazo de cinco dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos“. Segundo a lei, são requisitos para a suspensão em questão: 1)-Tratar-se da casa de habitação principal do executado; 2)-Apresentar-se atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução; 3)-Apresentar-se atestado médico que indique fundamentadamente a doença aguda que sofre a pessoa que se encontra no local e a coloque em risco de vida com a realização da diligência (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 21.02.2013, proc. 2055/06, em www.dgsi.pt.). Não oferece dúvidas que o prédio identificado nos autos constitui a residência principal do executado/recorrido. O n.º 3 exige que o atestado médico indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, ora tal não sucede com o atestado supra transcrito porque menciona um prazo de seis meses, mas não justifica clinicamente tal prazo, designadamente se é o prazo que considera necessário para a recuperação integral do executado – o que se duvida tendo em conta o historial clínico deste -, nem estabelece, do ponto de vista médico-cientifico, qualquer relação de causa/benefício entre a permanência do executado no imóvel e a sua cura, antes assentando em razões de conveniência pessoal daquele a prescrição de efectuar tratamentos em Portugal/Lisboa. (“deverá por isso permanecer em Lisboa, Portugal, e fazer exames e tratamentos”). Além disso, como acima referimos, o regime em consideração exige a apresentação de atestado que indique a doença aguda de que sofre a pessoa que se encontra no local e a coloque em risco de vida com a realização da diligência. Doença aguda significa doença súbita e inesperada, por contraposição a doença crónica (ver: Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, CE, 2013, páginas 1061 e 1148 e seguintes; e, ainda, “As doenças agudas são aquelas que têm um curso acelerado, terminando com convalescença ou morte em menos de três meses.”; “As doenças agudas distinguem-se dos episódios agudos das doenças crónicas, que são exacerbação de sintomas normalmente menos intensos nessas condições.”; “Uma doença crónica é uma doença que não é resolvida num tempo curto, definido usualmente em três meses. As doenças crónicas são doenças que não põem em risco a vida da pessoa num prazo curto, logo não são emergências médicas.”-sobre o assunto: http://pt.wikipedia.org/wiki/doença aguda, doença crónica- sublinhado nosso). Não se olvida que em 2016 (há cerca de oito anos), o executado sofreu um episódio agudo com consequências graves: AVC com queda e traumatismo da região dorso-lombar, com factura da vertebra e ficou paraplégico cerca de 18 meses. Mas, segundo o atestado médico, melhorou após a segunda cirurgia e passou a mobilizar-se. Tendo em conta as categorias supra referidas, a descrita situação clínica de AVC insere-se no âmbito de um episódio agudo e não de doença aguda. O atentado médico traça um diagnóstico de hipertensão e ansiedade aplicado ao executado (“É hipertenso, com grande ansiedade, que lhe agrava e mantém a TA elevada”. “É seguido no Hospital de ST Maria em neurocirurgia e no Hospital Beatriz Ângelo pela hipertensão”). A hipertensão arterial (HTA) caracteriza-se por uma pressão sanguínea excessiva na parede das artérias, acima dos valores considerados normais, que ocorre de forma crónica (cfr. https://www.sns24.gov.pt/tema/doencas-do-coracao/hipertensao-arterial sublinhado nosso). Por seu turno, a ansiedade é uma reação normal ao perigo ou ao stress do dia-a-dia. Pode ser entendida como uma sensação de medo perante uma ameaça ou uma preocupação perante algo que poderá acontecer e que tememos ser negativo (cfr. https://www.sns24.gov.pt/tema/saude-mental/ansiedade). Fazendo fé no atestado médico apresentado, as doenças do executado pela sua natureza clínica, durabilidade e seguimento regular em duas unidades hospitalares constituem doença crónica -não aguda- as quais com acompanhamento médico e terapêuticas adequadas poderão ser controladas pelo doente, evitando-se riscos para a sua vida. Em face do exposto, o atestado médico que consta dos autos não preenche os requisitos do nº 3 do art. 863º do CPC, pois não indica fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, nem alude a doença aguda do executado que coloque em risco de vida com a realização da diligência, pelo que não se justifica o prolongamento da suspensão da execução. Deverá, pois, proceder a presente apelação. V.–Decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa acordam em julgar procedente a presente apelação e, consequentemente, decide-se revogar a decisão recorrida que declarou a suspensão da execução pelo período de seis meses, ordenando-se o prosseguimento da execução com base no ora decidido. Custas pelo recorrido. Registe e notifique. Lisboa, 6 de junho de 2024 Relator: João Brasão. 1.ªAdjunta: Teresa Soares. 2º Adjunto: Nuno Gonçalves. |