Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
716/14.4TJLSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: SEGURO DE DANOS
PRIVAÇÃO DE USO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.-A seguradora que, injustificadamente, se recusa a suportar o custo da reparação de veículo objeto de seguro automóvel de danos próprios, deve ser responsabilizada pelos prejuízos emergentes do incumprimento ou mora na prestação dessa obrigação, nomeadamente a privação do uso da viatura pela sua proprietária.
II.-Provando-se que o automóvel em causa não era uma viatura de “fim-de-semana”, usando-a a A., nomeadamente, em deslocações de trabalho, e emprestando-a à filha; provando-se que, tendo a seguradora manifestado a sua recusa em assumir o encargo de reparação da viatura em janeiro de 2014, a A. logo demandou judicialmente a R. em abril de 2014, reclamando o pagamento da reparação e indemnização pela imobilização do veículo; provando-se que o preço da reparação da viatura era avultado (€ 6.889,74 euros) e não se provando que a A. era pessoa de recursos económicos folgados, que lhe permitissem, sem sacrifício relevante, adiantar o preço da reparação; julga-se adequado, tomando em consideração os valores praticados pela jurisprudência, o valor diário fixado pelo tribunal de primeira instância e peticionado pela A., de € 20,00 diários por cada dia de privação da viatura.
III.-Na determinação dos factos relevantes para a decisão poderá levar-se em consideração, na sequência de requerimento de ampliação da matéria de facto subsidiariamente submetido pela apelada, factos resultantes da instrução operada na audiência final, concretizadores da invocação, efetuada na petição inicial, do prejuízo diário de € 20,00 emergente da privação do veículo sinistrado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Em 05.4.2014 Isabel intentou nos Juízos Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Companhia de Seguros, S.A....

A A. alegou, em síntese, que em 08.12.2013 uma sua viatura ligeira embateu num sinal de trânsito, sofrendo estragos cuja reparação orça em € 6 889,74 e que deve ser suportada pela R., que havia celebrado com a A. um contrato de seguro com cobertura de danos próprios. A R. recusou suportar tal encargo, alegando indevidamente uma cláusula de exclusão, pelo que a viatura se encontra a aguardar reparação, devendo a R. ressarcir a A. pela privação do respetivo uso, em montante que equitativamente se estima em € 20,00 por dia, desde a data do acidente e até ao dia em que a mesma lhe seja entregue devidamente reparada.

A A. terminou pedindo:
a)Que a R. fosse condenada a pagar à A. a quantia de € 6 889,74, a título de reparação da viatura segura e sinistrada;
b)Bem como € 20,00 diários, por conta da imobilização da viatura, desde a data do acidente e até ao dia em que a mesma lhe fosse entregue devidamente reparada;
c)Devendo acrescer, àquela importância, juros de mora, no dobro da taxa legal, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga até à data em que o pagamento se viesse a concretizar.

A R. contestou, rejeitando a sua responsabilidade, alegando que à data do acidente a condutora do veículo apresentava alcoolemia que excedia o limite legal, pelo que se mostrava preenchida cláusula de exclusão da sua responsabilidade. Mais impugnou os danos invocados e alegou a existência de franquia. Concluiu pela sua absolvição do pedido.

O processo seguiu o seu curso e em 14.10.2015 foi proferida sentença em que se emitiu o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e decido condenar a Ré, Companhia de Seguros, S.A., a pagar à Autora, Isabel, a quantia 6.639,74 euros a título de capital e 20,00 euros diários pela privação do veículo contados desde o dia 01.02.2013 até ao termo da reparação, a liquidar em execução de sentença (caso as partes não cheguem a acordo extrajudicial nesta parte dos 20,00 euros após a prolação da sentença e/ou após a reparação, sem necessidade de liquidação de sentença; mais devendo a R. pagar os juros de mora à taxa legal civil a contar desde a data da citação até integral pagamento sobre 6.639,74 euros e, bem assim, sobre os 20,00 euros diários a contar de 01.02.2013. inclusive até ao termo da reparação.
No mais vai a R. absolvida.
Custas a cargo das partes na proporção do decaimento, sendo que se considera que a R. decai em 6.639,74 euros e a A. em 250,00 euros, atendendo ao valor da ação.

A R. apelou da sentença, tendo simultaneamente requerido a retificação de lapsos de escrita de que a mesma enfermava e apresentado alegações em que rematou com as seguintes conclusões:

1.-Vem a Recorrente condenada no pagamento à Recorrida da quantia de € 6.639,74 a título de capital pela reparação do veículo e em €20,00 diários a título de privação do veículo contados desde o dia 01.02.2014 até ao termo de reparação a liquidar em execução de sentença.
2.-Não concorda a Recorrente com a decisão proferida relativamente à indemnização fixada por privação de uso do veículo ao nível (i) das datas atendidas para a respectiva fixação ii) do valor diário atribuído a tal título, por entender que inexistem factos dados como provados que sustentem o valor da indemnização nos termos em que foi fixada, bem como por não concordar com os critérios que o tribunal a quo utilizou para determinar o valor da respectiva condenação.
3.-Neste conspecto o Tribunal a quo deu como provado no artigo 14 que o veículo da A., ora Recorrida se encontra ainda imobilizado, aguardando que a seguradora, ora Recorrente suporte os custos com a reparação.
4.-Dando também como provado que a oficina reparadora estava preparada para iniciar a reparação do veículo da Recorrida a 24.01.2014.
5.-E ainda, no artigo 18.º dos Factos Provados, que a reparação do veículo da Recorrida por parte da oficina demorava até 6 (seis) dias úteis.
6.-Veja-se ainda quanto aos factos dados como não provados, vem explicitado na sentença que “não se provou que a A. deu ordem de reparação do veículo, por sua conta e risco, em 26.12.2013, à referida oficina, porquanto foi afirmado pelo dono da oficina que a A. ainda não mandou reparar a viatura por falta de dinheiro e só colocou lá o carro porque conhecia a oficina, mas esteve sempre à espera que a seguradora assumisse o custo da reparação porque acionou a apólice de danos próprios, o que nos parece ter lógica”.
7.-Ora, crê a Recorrente que não lhe poderá ser imputado um dano pela indisponibilidade do veículo, quando apenas a Recorrida pela sua omissão e conduta deu causa a essa indisponibilidade, ao não ter dado ordem de reparação do seu veículo.
8.-Mais, resultou provada documentalmente a comunicação dirigida pela Recorrente à Recorrida, datada de 29.01.2014, na qual teve oportunidade de sustentar a não assunção da responsabilidade pelo sinistro, indicando o teor das Condições Gerais da Apólice de seguro contratado – Cláusula 40.º nº 1 c), pelo que, pelo menos a partir daquela data, a Recorrida poderia ter ordenado a reparação do veículo.
9.-Mais entendeu o tribunal a quo que,compreensivelmente,a Recorrida esteve sempre à espera que a seguradora assumisse o custo da reparação porque acionou a apólice de danos próprios.
10.-Ora, não é a simples contratação da cobertura de danos próprios que leva imediatamente a que a seguradora esteja obrigada a indemnizar, sem mais, qualquer dano que o veículo (ou qualquer outro bem segurado) sofra – sempre haverá que verificar que todas as demais condições para que a apólice possa ser accionada se verificam em cada caso concreto.
11.-E no caso vertido nos autos a Recorrente entendeu que, pelo facto de a condutora do veículo por si seguro conduzir sob o efeito de álcool, deveria recusar a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos.
12.-Competia ao proprietário do veículo, ora Recorrida, dar ordem de reparação da viatura, tendo em conta que a oficina reparadora se encontrava preparada para iniciar tal reparação desde o dia 24.01.2014.
13.-Posto isto, não se afigura legítimo que a Recorrida peticione o ressarcimento dos danos decorrentes da privação de uso da sua viatura desde a data do acidente até ao dia em que a mesma lhe seja entregue devidamente reparada, quando foi a Recorrida que assumiu ab initio e que deu causa à inexistência da reparação.
14.-Sendo certo que, após o dia 24.01.2014, poderia a viatura ter sido reparada por iniciativa da Recorrida, e que se tal não sucedeu, apenas à Recorrida tal facto poderá ser imputado - aliás, mesmo em caso de assunção da responsabilidade pela indemnização pela Recorrente, sempre teria de ser a Recorrida a prestar esta ordem à oficina, por ser a proprietária do veículo a reparar.
15.-Na verdade, a partir do momento em que a Recorrente declinou a responsabilidade pela indemnização pelos danos ocorridos com o sinistro descrito nos autos, e comunicou tal recusa à Recorrida, cumpriu a Recorrente os deveres legais que sobre si impendem na gestão e regularização de sinistros.
16.-Tendo atempadamente comunicado a sua decisão à Recorrida, dentro dos prazos legalmente previstos para o efeito, a Recorrente cessou a sua intervenção na gestão deste litígio, estando toda e qualquer decisão relativa à reparação do veículo apenas dependente da vontade e da intervenção da Recorrida.
17.-Pelo supra exposto, não poderá a Recorrente partilhar da opinião do Tribunal a quo, no que respeita à delimitação do período pelo qual se viu a Recorrida privada da utilização do seu veículo e da imputação de responsabilidade à Recorrente por tal facto.
18.-Resulta das passagens da sentença, onde se refere que o valor diário devido pela privação do veículo é fixado “desde a data do termo da reparação (…) a partir de 24.01.2014, dia em que a oficina estava preparada para iniciar a reparação” e que “devem ser contados desde o dia 01.02.2014 até ao termo da reparação a liquidar em execução de sentença”.
19.-Não concorda a Recorrente com a decisão plasmada na sentença recorrida, nos termos da qual o valor diário pela privação do veículo em que vem condenada se conta a partir de 01.02.2014, sendo certo que a privação do uso ocorreria desde a data do sinistro, 08.12.2013 até 01.02.2014, ou quanto muito até 06.02.2014, seis dia úteis após a data da comunicação da Recorrente à Recorrida quanto à não assunção de responsabilidade pelos danos advenientes do sinistro.
20.-Aliás se a Recorrida se viu privada do uso do seu veículo após a data de 01.02.2014 foi porque assim o quis, não tendo por decisão sua dado ordem para que a oficina providenciasse à sua reparação.
21.-Assim não se alcança o motivo pelo qual o valor diário pela privação do veículo da recorrida se conta a partir de 01.02.2014, isto é, desde a data do termo da reparação se esta tivesse lugar, não estando a sentença, no que tange a esta data e sua contagem, minimamente fundamentada.
22.-Aliás, sempre se dirá que se entende ser este um critério injusto e infundado, na medida em que não resulta dos factos provados qualquer alusão a um eventual dano que efectivamente a Recorrida tivesse sofrido por virtude da indisponibilidade de uso do seu veículo.
23.-Com efeito, ainda que se entenda que a possibilidade de utilizar o veículo de que se seja proprietário é um direito que vale só por si, não poderá a parte deixar de alegar e de deixar demonstrada a existência de um prejuízo em concreto.
24.-Acaso consta da matéria assente que a Recorrida sofreu qualquer prejuízo daqui decorrente? Que pretendeu utilizar o seu veículo e não pôde? Que teve qualquer constrangimento decorrente da impossibilidade de usar o seu veículo? –
Crê a Recorrente que não.
25.-E nada se tendo deixado demonstrado nos autos quanto a esta matéria, sempre haverá que considerar que a indemnização pela privação de uso assim configurada assume a virtualidade de revestir a natureza de enriquecimento indevido da parte de quem dela beneficie.
26.-Assim, não se encontra igualmente fundamentada a douta sentença uma vez que não deu como provado qualquer facto demonstrativo de qualquer prejuízo concreto que a Recorrida tenha sofrido pela privação do seu veículo, o que leva a não discernir os motivos da decisão de condenação da Recorrente a título de privação de uso, ou seja, não tendo sido produzida prova cabal que sirva de fundamento à fixação da quantia diária de € 20,00 por privação de uso.
27.-Salvo o devido respeito, entende a Recorrente, por um lado, que não foi produzida prova quanto ao prejuízo decorrente da privação de uso e, por outro, que a quantia arbitrada se revela excessiva face ao que tem vindo a ser fixado na jurisprudência dos tribunais.
28.-Pelo que, entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que mal andou o tribunal a quo ao fixar como data de referência a partir da qual se deve proceder à determinação da indemnização por privação de uso do veículo a data de 01.02.2014, devendo ao invés ser tal período contabilizado entre a data do sinistro e a data em que o veículo teria ficado reparado, ou seja, e aqui sim, 01.02.2014.
29.-É ponto jurisprudencialmente assente que a indemnização pela privação do uso, enquanto dano patrimonial, impõe que o lesado faça prova do prejuízo pecuniário, o que o Recorrido não logrou fazer.
30.-Acordam da relação do Porto de 11.11.2013, disponível in www.dgsi.pt: “I-A“privação do uso” não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa. II- Uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso. III- Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e utilizar caso não fosse a impossibilidade de dela dispor. IV- Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável.”
31.-Neste sentido o Acórdão da Relação de Coimbra de 12.02.2008, disponível in www.dgsi.pt: “Cremos, porém que essa privação do uso embora condição necessária, pode não ser suficiente, para a existência de um dano correspondente a essa realidade de facto, porquanto “ podem...configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda dela retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito de propriedade), ou pura e simplesmente não usa a coisa; (…) se o titular se não aproveita das vantagens que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar; (…) competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário, que o A. alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante;”
32.-E o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de STJ de 30.10.2008, disponível in www.dgsi.pt: “(…) a privação duma utilidade do património pode ou não constituir um dano, conforme acabe por diminuir ou não o mesmo acervo patrimonial. Isto, é claro, em termos de danos patrimoniais. E compete ao lesado fazer a demonstração de que ocorreu tal diminuição. O que não pode ser confundido com o incómodo resultante da falta do meio de transporte, que é indemnizável em sede de danos não patrimoniais. No caso de privação de veículo e consequente privação da sua utilidade - de transporte rodoviário - pode muito bem acontecer que nenhum prejuízo tenha daí advindo para o que dele deixou de poder dispor: porque tinha outros meios de transporte à sua disposição, porque lhos facultaram, porque acabou por deles não necessitar. Donde que seja um ónus do lesado a quem compete provar o montante dos danos, provar também os prejuízos que lhe advieram da referida privação. (sublinhado nosso).
33.-O mesmo se diga quanto à jurisprudência em relação às quantias arbitradas, nomeando a título de exemplo as seguintes decisões, todas disponíveis em www.dgsi.pt: (i) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.05.2010 que decidiu como equitativa uma indemnização no valor de € 10,00 diários; (ii) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.2010 que decidiu como equitativa uma indemnização no valor de € 10,00 diários; (iii) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.09.2010 que estabeleceu igualmente como equitativa uma indemnização no valor de € 10,00 diários; (iv) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.03.2010 que decidiu como equitativa uma indemnização no valor de € 8,00 diários; (v) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.03.2012 que achou como equitativa uma indemnização no valor de € 10,00 diários; (vi) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.09.2013 que achou como equitativa uma indemnização no valor de € 10,00 diários; (vii) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.02.2014 que achou como equitativa uma indemnização no valor de € 5,00 diários.
34.-Face ao exposto não se revela minimamente justificada a quantia arbitrada pelo Tribunal a quo de € 20,00 diários a título de privação de uso, não só porque tal decisão não se funda em qualquer facto alegado e demonstrado nos autos que permita verificar da bondade da fixação deste valor, ainda que por recurso a critérios de equidade – que, ainda assim, deveriam ser explicitados e enquadrados, não bastando, para fundamentar a decisão recorrida a simples menção de que se determina este valor equitativamente,
35.-Mas também porque o valor diário atribuído para compensar tal dano (que a Recorrente entende ser inexistente por carecer de prova) não apresenta um mínimo de correspondência com os valores sabiamente atribuídos pela mais relevante jurisprudência.
A apelante terminou pedindo que a sentença recorrida fosse revogada.

A A. contra-alegou e ampliou o âmbito do recurso, nos termos do art.º 636.º do CPC, tendo formulado as seguintes conclusões:

1)Insurge-se a Recorrente por entender que a partir do momento em que informou a Recorrida que não assumiria o custo da reparação, por esta deveria ter sido dada ordem de reparação, pelo que não o fazendo apenas à Recorrida são imputáveis os prejuízos daí decorrentes, posição com a qual a Recorrida manifesta total desacordo, e que, salvo melhor entendimento é deturpadora do princípio que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art.º 798º do Código Civil).
2)Ou seja, a Recorrente aceita, conforme resultou da douta sentença, que deveria ter procedido ao pagamento da reparação, dentro do prazo legal, e não o fez - postura que revela incumprimento das suas obrigações contratuais - todavia imputa à Recorrida os prejuízos decorrentes do seu (Recorrente) incumprimento, o que carece, em absoluto, de fundamento jurídico.
3)Mais, tendo ficado demonstrado que a Recorrida não mandou reparar a viatura porque não tinha dinheiro para tanto e porque aguardava que a Recorrente cumprisse com as suas obrigações contratuais, ainda assim insiste a Recorrente que competia à Recorrida suportar os encargos decorrentes do incumprimento da Recorrente.
4)Ou seja, para a Recorrente os prejuízos que a Recorrida sofreu pela privação do uso do automóvel só a si lhe são imputáveis, sendo irrelevante se dispunha ou não de capacidade económica para se substituir à Recorrente e não obstante a Recorrida nunca se ter conformado com a recusa daquela responsabilidade. Com que fundamento jurídico sustenta esta tese? Desconhecemos.
5)No âmbito dos presentes autos resultou demonstrado que a recusa da Recorrente foi infundada e que deveria ter oportunamente cumprido com tal obrigação, assim como ficou demonstrado que em virtude desse incumprimento a Recorrida viu-se privada do uso do automóvel, pelo que não é razoável a imputação à Recorrida de qualquer responsabilidade pela privação de uso por si sofrida; não é razoável que à Recorrida coubesse desonerar a Recorrente das suas obrigações; assim como não é exigível que a Recorrida dispusesse de capacidade económica para suportar tal reparação.
6)Nos termos do disposto no art. 762.º do Código Civil, o devedor apenas cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo que o incumprimento da obrigação torna o devedor responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798º).
7)Não se pode aceitar a tese da Recorrente de por ter transmitido a recusa em cumprir com as suas obrigações se desonerou dos prejuízos decorrentes da tal recusa. Mais, estamos em crer que tal razoado criaria um perigoso precedente: é que bastaria às seguradoras transmitirem a recusa para não serem responsáveis pelos prejuízos que tal posição acarrete pelo tomador de seguro (ou até mesmo para o lesado), pelo que na dúvida, mais vale recusar a responsabilidade e rápido.
8)No que concerne à data a partir da qual se deverá contar a privação do uso, concorda-se neste ponto com a Recorrente, ou seja, deveria a douta sentença ter contabilizado que o dano decorrente da privação do uso iniciou-se para a Recorrida, na data do sinistro, pelo que deveria a Recorrente ter sido condenada a indemnizar tal dano desde aquela data (08.12.2013) e até ao efectivo termo da reparação.
9)Nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.05.2013, disponível em www.dgsi.pt: “Normalmente, a indemnização pela privação do uso de um veículo acidentado deverá ter como limites temporais, por um lado, a ocorrência do sinistro e, por outro, o pagamento efectivo da indemnização (…)”.
10)Prossegue a Recorrente defendendo que a Recorrida não demonstrou que tivesse tido um prejuízo concreto da impossibilidade de utilizar o veículo, o que igualmente se discorda, sendo que, sem prejuízo do que mais adiante se dirá em sede de ampliação de recurso, quanto a tais prejuízos terem também ficado demonstrados, desde já se refere que a doutrina e jurisprudência maioritárias afastam-se da tese pela Recorrente defendida.
11)Primeiramente importa notar que conforme estabelece o art. 562º do CC “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, estabelecendo o art. 563º que “a obrigação de indemnização só existe em relação a danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, sendo essa indemnização fixada em dinheiro quando não seja possível a reconstituição natural (art. 566º).
12)É hoje maioritária a doutrina e jurisprudência que entende que a privação do uso de um veículo é, em si mesmo, um dano indemnizável que não carece de prova dos danos inerentes.
13)Assim, conforme enuncia Abrantes Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, p. 39), a privação do uso, desacompanhada da sua substituição por um outro ou do pagamento de uma quantia bastante para alcançar o mesmo efeito, reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma "fatia" dos poderes inerentes ao proprietário. Deste modo, a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização. Aliás, o simples uso do veículo constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano. E o dano imediatamente ressarcível é precisamente a indisponibilidade do bem, qualquer que fosse a actividade (lucrativa, benemérita ou de simples lazer) a que o veículo estava afecto.
14)A este propósito, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (Ac. de 26.11.2002, CJ, V, p. 19) decidiu que "o uso de um veículo automóvel constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial que deve, por si só, ser indemnizado com recurso critérios de equidade. Por conseguinte, mesmo quando se trate de veículo em relação ao qual inexista prova de qualquer utilização lucrativa, não está afastada a ressarcibilidade dos danos tendo em conta a mera indisponibilidade do bem".
15)E o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02.12.2014:“Afigura-se hoje maioritário o entendimento de que a privação do uso de um veículo em consequência de danos causados por acidente de viação importa para o seu proprietário a perda de uma utilidade, nomeadamente a de nele se deslocar quando e para onde entender, e que, em si mesma considerada, tem valor pecuniário. Constituindo assim o uso uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária é meramente consequente a conclusão de que a sua privação constitui um dano patrimonial indemnizável.”.
16)Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17.03.2011: “A mera privação do uso de uma viatura é, só por si, um dano indemnizável, independentemente da existência ou não da comprovação dos danos dela decorrentes”.
17)Ou ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.06.2013, relativo a um acidente envolvendo motos de água e à privação do uso daí decorrente: “Como resulta do que acima se deixou dito, o tribunal recorrido perfilhou o entendimento que a simples privação do A. do uso de veículo, a impossibilidade de dispor do mesmo quando e como lhe aprouver, consubstancia, desde logo um dano (de privação de uso) ressarcível, “não sendo necessário demonstrar a concreta utilização que daria ao mesmo durante o período em que o não pôde utilizar, a não ser que alegue outros prejuízos para além dessa privação”.
(…) Este entendimento assenta, fundamentalmente, na essência do próprio direito de propriedade do titular do bem (veículo) danificado e imobilizado - “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem” (art. 1305º do CC). (…)
Ainda que tal impossibilidade se reporte, apenas, à disponibilidade do veículo, sempre existe um dano, que se reconduz, precisamente, ao facto de deixar de ter essa mesma disponibilidade.
Se não fosse o acidente, o proprietário teria o bem/veículo à sua disposição, para o que entendesse ou fosse necessário, e que, naturalmente, justificou a aquisição do mesmo.”
18)Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.07.2014: “(…) O fazer depender a indemnização pela privação de uso da prova de ocorrência de danos imputáveis directamente dessa privação pode justificar-se quando o lesado pretenda a atribuição de uma quantia suplementar correspondente aos "benefícios que deixou de obter, ou seja, aos lucros cessantes, ou a despesas acrescidas que o evento determinou, mas já não quando o seu interesse se reduza à compensação devida pela privação, ou seja, aos danos emergentes.”.
19)E ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.05.2013:“A privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito.”.
20)Pelo que, salvaguardando melhor entendimento, a mera privação do uso (pacificamente aceite pelas partes e demonstrada nos autos) é um dano indemnizável, não carecendo de prova o uso que a Recorrida fazia do veículo e que deixou de fazer, em consequência da impossibilidade de utilização do veículo.
21)Noutra perspectiva, conforme também é do conhecimento comum e da própria Recorrente, não obstante a privação desse uso (decorrente do incumprimento das obrigações da Recorrente), a Recorrida teve que assumir encargos, nomeadamente os custos fixos de utilização de um automóvel, como o pagamento do contrato de seguro, o pagamento de impostos e ainda o prejuízo decorrente da desvalorização do veículo (tanto no mercado como pela própria Recorrente nos termos contratuais).
22)Pelo que uma hipotética procedência dos argumentos da Recorrente sempre se revelaria contrária à ordem jurídica, sobejamente lesiva dos legítimos direitos da Recorrida além de privilegiar e beneficiar a Recorrente com uma injustificada poupança do encargo que a paralisação do veículo implicou.
23)No que concerne ao valor diário de €: 20,00/dia por privação do veículo, cremos que também nenhuma censura merece a douta decisão do Tribunal a quo.
24)Assim, notamos que também nesta matéria a jurisprudência e doutrina se têm posicionado no sentido de, no recurso à equidade, ser lícito atender-se ao valor locativo do veículo, o que nos parece razoável.
25)Neste sentido o Exmo. Senhor Desembargador, Dr. Pinto de Almeida: “(…) Mesmo que o lesado não tenha recorrido efectivamente ao aluguer de qualquer veículo, isso não obsta a que, nesse caso, se tome aquele valor como referência ou ponto de partida (…)”.
26)Ou ainda o douto Acórdão da Relação do Porto, de 05.02.2004:” (…) E mesmo que se considere que a situação não atinge a gravidade susceptível de merecer a sua inclusão na categoria de danos morais, nos termos do art. 496º nº 1 do CC, é incontornável a percepção de que entre a situação que existia se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica na pendência da privação existe um desequilíbrio que, na falta de outra alternativa, deve ser compensado através da única forma possível, ou seja, mediante a atribuição de uma quantia adequada.
(…) Acrescenta este Autor que a avaliação pecuniária do dano far-se-á naturalmente pela consideração do valor locativo do veículo. Do mesmo modo, A. Abrantes Geraldes [Ob. Cit. 53], depois de aludir ao recurso à equidade, defende que os riscos de se cair no campo da discricionariedade, também ela potenciadora de injustiças, podem ser atenuados se se fizer um uso prudente das regras da experiência, tomando, por exemplo, como ponto de referência a quantia necessária para o aluguer de um bem de características semelhantes.”.
27)Cremos pois que será fácil de concluir que o valor locativo de um veículo semelhante ao da Recorrida, ultrapassaria claramente o valor de €: 20,00 diários pelo que, não se afigura excessiva a fixação de tal quantia por privação de uso.
28)Noutra perspectiva e salvaguardando melhor entendimento, cremos que o recurso à equidade deverá ter também em consideração a conhecida conjuntura económica actual, nomeadamente as dificuldades económicas que os cidadãos têm sentido nos últimos anos, com a progressiva redução da sua capacidade económica e financeira e o aumento generalizado dos preços, que tem tornado, para uma grande maioria dos cidadãos, mais difícil e oneroso suprimir a falta de um bem como um veículo automóvel.

AMPLIAÇÃO DO RECURSO (art. 636º do CPC).

29)A Recorrida vem ainda apresentar ampliação de recurso, nos termos e para os efeitos do art. 636º, n.sº 1 e 2 do CPC, o que faz com os seguintes fundamentos.
30)A sentença é nula quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (art. 615º, n.º 1, al.d) do CPC), dispondo ainda o artigo 5º n.º 2, als. a) e b) do mesmo diploma que o juiz deve ainda considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam suplemento ou concretização do que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa.
31)Salvo melhor opinião a sentença não considerou na matéria de facto provada, factos relacionados com a privação do uso, que integravam os temas de prova e que resultaram da instrução da causa.
32)Assim, por mera cautela e dever de patrocínio, salvaguardando-se uma hipotética procedência do alegado pela Recorrente nessa matéria, vem a Recorrida requerer a ampliação do recurso quanto à matéria objecto de prova e que deveria ter sido considerada facto provado.
33)Sendo certo que, por regra, o homem médio compra um veículo porque necessita dele para se deslocar, ou ainda que não o compre por absoluta necessidade, do uso e da utilização que lhe dá, rapidamente se cria uma necessidade, também no presente caso ficaram demonstradas concretas utilizações da viatura, que não foram incluídos na matéria de facto provada.
34)Ora, do depoimento de Rafaela (gravação digital entre as 09:57:36 horas e as 10:16:52 horas) minutos 08.43 a 10.05 e minutos 13:37 a 14:16 (supra transcritos) resultou inequivocamente que a Recorrida apenas era proprietária do veículo em causa e que este era regularmente por si utilizado para deslocações em trabalho e que, inclusive, face à impossibilidade de utilização da viatura a Recorrida viu-se privada de se deslocar a casa de alguns clientes, para aí exercer a sua actividade de esteticista.
35)Também do depoimento da testemunha Gabriel (gravação digital entre as 10:16:53 horas e as 10:33:48 horas), minutos 08:22 a 08:38, minutos 15:45 a 16:09 (supra transcritos) resultou que a viatura era ainda regularmente utilizada pela filha da Recorrida, em inúmeras deslocações.
36)Ou seja, destes depoimentos resultou provado que a Recorrida apenas tinha a viatura que ficou danificada (9...-C...-6...); que a mesma era por si utilizada para deslocações em trabalho; que a imobilização da viatura implicou constrangimentos em termos profissionais para a Recorrida; e que a viatura era também utilizada regularmente pela filha da Recorrida – factos esses que, salvo melhor entendimento, deveriam constar da matéria de facto provada e ao não constarem afectam, nesta parte, de nulidade a douta sentença.
37)Por mero dever de patrocínio, entende-se ainda que deveria ter sido considerado provado que o veículo em causa encontra-se imobilizado desde a data do sinistro, ou seja desde 08.12.2013.
38)Nesse sentido e pese embora tal seja pacificamente aceite pelas partes, certo é que a Testemunha Vítor (gravação digital entre as 10:33:49 horas e as 10:58:06 horas), no seu depoimento minutos 5:43 a 5:45 e minutos 6:00 a 6:19 (supra transcritos) confirmou que o veículo foi transportado para a sua oficina pelo reboque e que não se encontra em condições de circular na via pública.
39)Pelo que salvaguardando melhor entendimento, no artigo 14º dos Factos Provados deveria ter sido incluído que o veículo está imobilizado “desde 08.12.2013” (data do sinistro), o que de resto parece pacificamente aceite pela Recorrente, e decorre da natureza dos próprios danos da viatura.
40)Nesse sentido, tal como peticionado, como também nos parece aceite pela Recorrente, e conforme Acórdão do STJ, de 08.05.2013 (supra citado) o dano decorrente da privação do uso iniciou-se para a Recorrida, na data do sinistro, pelo que deveria a indemnização de tal dano ser contabilizada desde aquela data (08.12.2013).
41)Termos em que os fundamentos do recurso da Recorrente necessariamente devem improceder, devendo manter-se o decidido na douta sentença proferida pelo douto Tribunal a quo.
42)Bem como deverá considerar-se procedente a ampliação do recurso com as legais consequências daí decorrentes.
A apelada terminou pedindo que fosse negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente, bem como fosse dado provimento à ampliação do recurso, tudo nos termos e em conformidade com as supra alegações.

A apelante respondeu à ampliação do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
A.-A Recorrida veio apresentar as suas contra-alegações no recurso deduzido pela Recorrente, requerendo conjuntamente a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no art. 636.º do CPC., invocando que a sentença proferida se apresenta ferida de nulidade por não ter considerado na matéria de facto dada como provada factos relacionados com a privação de uso que integravam os temas da prova.
B.-Não pode proceder o requerido pela Recorrida com o fundamento por ela apresentado, uma vez que, verificados os temas da prova fixados por despacho proferido em audiência prévia, não encontra acolhimento tal alegação.

C.-Os temas de prova que foram fixados nos autos e que constam da acta lavrada da audiência prévia são os seguintes:

3.Temas da Prova:
-saber se o acidente de viação em apreço foi causado,  exclusivamente, por um cão que surgiu inesperadamente na via por onde circulava a condutora da viatura e se esta tudo fez para evitar o atropelamento do animal e o despiste da viatura;
-saber se o veículo da autora está ainda imobilizado, aguardando que a Seguradora suporte os custos com sua reparação;
-saber se a condutora do veículo conduzia sob o efeito do álcool aquando do acidente de viação, e em caso afirmativo, qual a taxa de alcoolémia;
-saber se a imobilização diária do veículo equivale em termos monetários em € 20;
-saber se em caso de responsabilidade por danos próprios de “choque, colisão e capotamento”, a segurada está sujeita ao pagamento de uma franquia de 250,00€ por sinistro;
-saber se a condutora do veículo foi sujeita a um teste de despistagem de alcoolémia no local do acidente de viação e momentos após este e, em caso afirmativo, qual foi a taxa de álcool no sangue apurada, nesse momento;
-saber se a condutora do veículo foi sujeita a dois testes de despistagem nas instalações da GNR de Salvaterra de Magos, os quais foram realizados às 04:19 e às 04:41;
-saber se a autora deu ordem de reparação do veículo, por sua conta e risco, em 26-12-2013, à Oficina Auto Ramalho Lda, tendo essa reparação sido iniciada em 24.01.2014 devido à indisponibilidade da oficina de provir à reparação mais cedo;
-saber se são seis dias úteis, o tempo estimado de reparação de um veículo com os danos que a viatura da autora ficou, em resultado do acidente de viação em questão.

D.-Da mera leitura do teor da acta da audiência prévia resulta claro que não pode ser enquadrada nos temas da prova fixados a matéria de facto que a Recorrida pretende ver contemplada na decisão proferida, nem mesmo se se entenderem os factos referidos pela Recorrida como factos instrumentais – que nunca o seriam.
E.-Sem conceder, entende ainda a Recorrente que a pretensão da Recorrida não pode igualmente proceder por falta de fundamento.
F. As conclusões que a Recorrida pretende ver extraídas dos depoimentos das testemunhas Rafaela e Gabriel não podem dos mesmos decorrer.
G.-O depoimento da testemunha Rafaela revela insegurança e incerteza quanto ao respectivo conhecimento da existência de clientes da Recorrida noutras localidades que não a da residência, tendo apenas referido esta existência a instâncias expressas e claras do Il. Mandatário da A. e Recorrida, ou seja, não tendo sido espontânea na sua resposta, não podendo, por isso, convencer o julgador da bondade e convicção do seu conhecimento deste facto.
H.-Ainda que se considerasse demonstrado que a filha da Recorrida era utilizadora regular da viatura da A. e Recorrida, uma vez que a mesma não é parte nos presentes autos não pode ser com fundamento num eventual dano daquela que se determine a existência de um dano de privação de uso de veículo da Recorrida, para quem apenas poderá relevar o dano por si eventualmente sofrido, e não outra pessoa no seu lugar.
I.-Termos em que sempre terá de improceder a pretensão da Recorrida por não ser admissível a requerida extensão do âmbito do presente recurso por falta de fundamento, concluindo a Recorrente como no recurso por si interposto com os argumentos então oferecidos.
A apelante terminou pedindo que a ampliação do recurso fosse indeferida, concluindo como na apelação interposta.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO.

Questão prévia: erros de escrita.
No requerimento de interposição de recurso, a apelante exarou o seguinte:
Requer ainda, nos termos do disposto no art.º 614.º do C.P.C., a correcção dos seguintes lapsos de escrita:
-No relatório da sentença proferida, onde se lê 6.89,74 euros, relativo ao pedido da A. na condenação da Ré no pagamento do valor respeitante à reparação da viatura, deverá ler-se 6.889,74 euros (seis mil, oitocentos e oitenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos);
-Na delimitação dos temas da prova - segunda questão, deverá ser feita referência à taxa de alcoolémia no sangue com que circulava a A. e não O R.;
-No art. 19.º dos Factos Provados, respeitante à data relativamente à qual a Oficina se encontrava preparada para iniciar a reparação, onde se lê 24.01.2013 deverá ler-se 24.01.2014, o que decorre da lógica subjacente à sucessão de acontecimentos descritos nos autos;
-O mesmo lapso relativo à indicação da data em que a Oficina se encontrava preparada para iniciar a reparação repete-se no 5.º parágrafo da Fundamentação de Facto; no 4.º parágrafo da Fundamentação Jurídica, requerendo-se a respectiva correcção para 24.01.2014;
-Nos 4.º, 6.º e 7.º parágrafos da Fundamentação Jurídica, onde se lê 01.02.2013, deverá ler-se 01.02.2014 (data relativa ao início da contagem do valor a título de privação), o que decorre da lógica subjacente à sucessão de acontecimentos descritos nos autos;
-Na Decisão, verifica-se a ocorrência do mesmo lapso no que respeita à data relativa ao início da contagem do valor a título de privação, devendo passar a ler-se 01.02.2014.”

A apelada nada opôs à pretendida retificação.

O tribunal a quo não procedeu à retificação requerida, nem se pronunciou acerca da mesma.

Analisados os autos, conclui-se que os lapsos apontados pela apelante são patentes, pelo que deverão ser correspondentemente retificados (art.º 614.º n.º 1 do CPC), o que se determinará a final e será levado em consideração já na apreciação do recurso.

Posto isto, as questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: data a considerar para a determinação do dano de privação do uso da viatura sinistrada; avaliação do dano; eventualmente, impugnação da matéria de facto, por força da ampliação do âmbito do recurso operada pela apelada.

Primeira questão (data a considerar para a determinação do dano de privação do uso da viatura sinistrada).

O tribunal a quo deu como provada a seguinte.

Matéria de facto:
1.-No dia 8 de Dezembro de 2013, cerca das 02 horas e 45 minutos, na Estrada Nacional nº. 118, ao km 34,200, no Concelho de Benavente, Distrito de Santarém, ocorreu um acidente de viação.
2.-O local tinha boa visibilidade.
3.-O local onde ocorreu o acidente é uma reta e bem sinalizada.
4.-Foi interveniente neste acidente o veículo ligeiro, com a matrícula (…), propriedade da Autora e conduzida pela sua filha Rafaela, solteira, maior, estudante, titular da licença de condução nº. (…), e um cão que causou o despiste da condutora da viatura quando esta se desviou do animal que estava na faixa de rodagem.
5.-Está referido no auto de ocorrência do acidente de viação o seguinte: “...estava a voltar do Belo Jardim, porque fui levar uma amiga a casa. Vinha levar outro amigo a casa e quando vinha a fazer a curva para o arneiro dos corvos atravessou-se um cão à frente do carro.
Olhei no espelho retrovisor para averiguar se não vinham carros, mas não tive tempo de reverter a curva, e só tive tempo de me desviar da palmeira...", como depoimento da condutora.
6.-Apesar de se ter conseguido desviar da palmeira, existente no local, a condutora não deixou de embater no sinal de trânsito de circulação proibida a veículos pesados, o que provocou danos na viatura que conduzia sem quaisquer danos nos seus ocupantes.
7.-Chamada a intervir, a GNR do Posto de Samora Correia elaborou o respetivo Auto, tendo recolhido o depoimento da condutora e efetuado o respetivo esboço do acidente.
8.-Confirmando-se, no mesmo, que o embate ocorre no sinal de trânsito já referido.
9.-Existe a apólice nº. (…), que segura, com a cobertura de danos próprios, os danos à viatura (…) e a Cláusula Geral nº. 39º nº. 1, alínea b): Conforme estabelecido no ponto 3 da Cláusula Preliminar, o presente Contrato poderá garantir, nos termos estabelecidos nas Condições Especiais e relativamente àquelas que expressamente constem das Condições Particulares, o pagamento das indemnizações, para além do âmbito do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, devidas por...choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros, estando, pois, a responsabilidade pelo pagamento da respectiva reparação transferida, através de adequado contrato de seguro (apólice em causa), para a Companhia de Seguros (…), S.A, conforme o escrito constante de fls. 20 a 86 dos presentes autos e fls. 121 a 123;
10.-Os danos na viatura da Autora foram avaliados em 6.889,74 euros, conforme peritagem realizada pela própria Companhia de Seguros (…);
11.A Companhia de Seguros (…), remeteu à autora uma carta datada de 29 de Janeiro de 2014 e recusou-se a proceder à reparação da viatura invocando uma argumentação, decorrente das Exclusões constantes na Cláusula 40, nº. 1,alínea c) das Condições Gerais da Apólice;
12.-No acidente de viação em causa o veículo despistou-se.
13.-Nos termos das Condições Particulares, em caso de responsabilidade por danos próprios de “choque, colisão e capotamento”, a segurada está sujeita ao pagamento de uma franquia de 250,00€ por sinistro.
14.-O veículo da A. está, ainda, imobilizado, aguardando que a seguradora suporte os custos com a reparação.
15.-A condutora do veículo foi sujeita a um teste de despistagem, através do aparelho qualitativo, de alcoolémia no local do acidente de viação que acusou álcool no sangue.
16.-Posteriormente foi sujeita ao teste quantitativo de alcoolémia no posto da GNR de Salvaterra de Magos, às 04h19m o qual acusou 0,50 g/l.
17.-E no mesmo posto da GNR a contraprova ou outro teste de álcool no sangue, quantitativo, que acusou 0,43 g/l, às 04h41m.
18.-A reparação leva até 6 dias úteis.
19.-A Oficina Auto Ramalho, Lda. estava preparada para iniciar a reparação em 24.01.2014. [conforme retificação supra], devido à indisponibilidade da oficina de provir à reparação mais cedo.
O tribunal a quo enunciou, como.

Facto não provado:
1.-A condutora conduzia, no momento do acidente, com álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l;
2. A A. deu ordem de reparação do veículo, por sua conta e risco, em 26.12.2013.

O Direito.
Dúvidas não há que entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de seguro. Seguro esse que teve por objeto a responsabilidade civil perante terceiros emergente da circulação de um determinado automóvel e, ainda, os danos próprios sofridos por essa viatura.
O litígio sub judice respeita ao seguro de danos próprios do veículo.
O contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, dentro dos limites impostos pela lei (art.º 11.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16.4.).
No caso dos autos, a R. obrigou-se perante a ora A., a título de responsabilidade por danos próprios, a suportar o custo da reparação da viatura identificada no contrato, pertencente à A., em caso de choque dessa viatura, até ao montante do capital acordado e descontando-se uma franquia de € 250,00.
Ora, constata-se que tendo a aludida viatura, sem responsabilidade imputável a terceiro, embatido num sinal de trânsito, carecendo de reparação cujo valor orçava em € 6.889,74 euros, o qual não ultrapassava o capital segurado, a R., apesar de interpelada para assumir o aludido encargo, ao abrigo do contrato celebrado, recusou-se a fazê-lo, invocando uma cláusula contratual de exclusão, que a eximiria dessa responsabilidade. Porém, na sentença proferida pelo tribunal a quo foi arredada a aplicabilidade dessa cláusula e confirmou-se a bondade da pretensão da tomadora do seguro, ou seja, reconheceu-se que, ao abrigo do contrato de seguro a R. deveria suportar o custo da reparação da viatura, descontado o valor da franquia de € 250,00. Obrigação essa que a R.-apelante agora já não questiona. Ora, se assim é, demonstrada ficou a razão da A. quando reclamou (e reclama) o ressarcimento dos danos causados pela R. com o aludido incumprimento do contrato. Com efeito, “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” (art.º 798.º do Código Civil). Responsabilidade essa que abarca os prejuízos emergentes da mora no cumprimento da obrigação contratual (art.º 804.º n.º 1 do Código Civil). E a obrigação assumida pela R. in casu e em concreto era mandar proceder à reparação do aludido veículo ou entregar à A. o valor correspondente ao custo da reparação, diligenciando esta pela reparação da viatura. Atente-se no que consta na cláusula 44.ª do contrato subscrito pelas partes (pág. 33 dos autos) :”1. Em caso de sinistro, o Segurador pode optar pela reparação do veículo, pela sua substituição, ou pela atribuição de uma indemnização em dinheiro (…).
2.-As reparações serão feitas de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro no estado anterior ao sinistro.
3.-(…).”

Ou seja, sobre a seguradora impendia e recai a obrigação de repor uma situação de facto, seja diretamente, procedendo ou mandando proceder à reparação da viatura, colocando-a em estado igual ao existente antes do sinistro e, consequentemente, em condições de circular, ou indiretamente, facultando à segurada os meios pecuniários para que esta diligenciasse para aquele efeito.

Os danos emergentes da mora neste caso não se cifram, assim, nos juros previstos no art.º 806.º do Código Civil.

Está aqui em causa a privação do uso da viatura sinistrada por parte da sua proprietária. Privação essa que o tribunal a quo decidiu que era relevante, para o efeito de responsabilização da seguradora, a partir de 01.02.2014, data em que em princípio a viatura estaria reparada, se tivesse sido dada ordem de reparação, na medida em que a oficina ficou preparada para iniciar a reparação em 24.01.2014 (n.º 19 da matéria de facto) e esta demoraria até seis dias úteis (n.º 18 da matéria de facto). Sendo certo que se provou que “o veículo da A. está, ainda, imobilizado, aguardando que a seguradora suporte os custos com a reparação” (n.º 14 da matéria de facto).

Uma vez que, in casu, não faz parte do risco seguro a privação do uso da viatura sinistrada (cfr. art.º 130.º n.º 3 do regime jurídico do contrato de seguro, do qual decorre que, salvo convenção em contrário, o seguro de coisas não abrange o valor de privação de uso do bem), efetivamente a R. não é obrigada a ressarcir a A. por tal privação a título de cumprimento de obrigação contratual, pelo que não releva, aqui, a data do sinistro. O que se questiona nesta ação é a responsabilização da R. pelos danos emergentes do incumprimento do contrato. E esse incumprimento manifestou-se quando, estando a viatura em condições de ser reparada, a R. se recusou a assumir esse encargo (n.º 11 da matéria de facto). Nada a opor, portanto, ao dies a quo adotado pelo tribunal recorrido.

Segunda questão (avaliação do dano).

Afrontemos, então, mais detalhadamente a questão da ressarcibilidade da privação de uso da aludida viatura automóvel e respetiva avaliação.
A privação do uso e fruição de veículo automóvel, resultante de um acidente de viação, constitui um dano patrimonial, na medida em que determina uma limitação ao direito de propriedade sobre o veículo, o qual compreende, conforme a enumeração expressa operada pelo art.º 1 305.º do Código Civil, os direitos de uso, fruição e disposição da coisa. Nos dias de hoje, a possibilidade de usar individual e regularmente um veículo motorizado é, pelo menos para a grande maioria da população, um pressuposto essencial para uma razoável qualidade de vida. De tal forma assim é que a utilização de automóvel ou outro veículo sem autorização de quem de direito constitui uma modalidade autónoma de crime contra a propriedade (art.º 208.º do Código Penal). Por outro lado, o direito de usar uma viatura é hoje em dia um bem universalmente negociável, constituindo a sua concessão uma atividade económica de grande relevo. Daí que, conforme Júlio Gomes nos dá notícia (in “O dano da privação do uso”, Revista de Direito e Economia, ano XII, 1986, Universidade de Coimbra, pág. 169 e seguintes), desde os anos 60 do século passado que os tribunais alemães (primeiro os da ex RFA) consideram como dano autónomo a privação de uso de um veículo automóvel durante um certo lapso de tempo, o qual tem um cariz patrimonial na medida em que a necessidade a que respeita tem um valor comercial – admitindo-se, pelo menos como ponto de partida, como critério de fixação da indemnização correspondente, o valor que o lesado gastaria com a locação de um veículo substitutivo do veículo danificado. Registe-se ainda, como nota de reforço desta ideia, que a concessão, pela entidade patronal, do direito de o trabalhador utilizar um automóvel da empresa não só para fins profissionais como pessoais, está cada vez mais vulgarizada, constituindo uma parcela da retribuição do trabalhador que, não raro, os tribunais são chamados a reconhecer e a quantificar em termos pecuniários (cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 5.5.1993, in Col. de Jur., 1993, tomo 3º, pág. 168; acórdão do STJ, de 5.3.1997, in Col. de Jur., acórdãos do STJ, ano V, tomo I, pág. 290; acórdãos do STJ, in www.dgsi.pt/jstj, datados de 20.2.2002 (processo 01S1963), 15.10.2003 (processo 03S281), 23.6.2004 (processo 03S4240), 25.6.2015 (processo 1256/13.4TTLSB.L1.S1).
Em Portugal, a autonomização da privação do uso de um veículo sinistrado enquanto dano patrimonial, tem tido reconhecimento doutrinário (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Indemnização do dano da privação do uso”, Almedina, 2001; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 2ª edição, Almedina, 2002, páginas 316 e 317; Américo Marcelino, Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7.ª edição revista e ampliada, Livraria Petrony, 2005, pág. 359; Pinto de Almeida, “Responsabilidade civil extracontratual, Danos reflexos e Indemnização do dano da privação do uso”, texto apresentado em 02.3.2010 no Curso de Especialização Temas de Direito Civil, organizado pelo CEJ, consultável no correspondente e-book editado pelo CEJ).

Na jurisprudência, existe diversidade de posições. A par de decisões que reconhecem que a privação do uso de uma viatura constitui um dano em si, susceptível de indemnização (cfr. STJ, 24.01.2008, processo 07B3557; STJ, 06.5.2008, processo 08A1279; STJ, 08.5.2013, processo 3036/04.9TBVLG.P1.S1), noutras exige-se a demonstração de que a privação do veículo causou ela própria danos, no sentido de ter tido repercussão negativa no património do lesado (cfr. STJ, 16.9.2008, processo 8A2094; STJ, 06.11.2008, processo 08B3402; STJ, 30.4.2015, processo 353/08.2TBVPA.P1.S1). Numa posição mais mitigada, exige-se tão só a alegação e prova da frustração de um propósito real, concreto e efectivo, de proceder à utilização da viatura de que o proprietário se viu privado (STJ, 09.12.2008, 08A3401, também in Col. Jur. ano XVI, tomo III, pág. 179; STJ, 16.3.2011, processo 3922/07.2TBUCT.G1.S1; STJ, 09.7.2015, processo 13804/12.2T2SNT.L1.S1).

Propendemos, conforme resulta do supra exposto, para a primeira posição, ou seja, para considerar a privação do uso de viatura (ou, se se quiser, a privação da possibilidade de uso da viatura) como um dano patrimonial, que é economicamente valorizável, se necessário com recurso à equidade (art.º 566.º n.º 3 do Código Civil).

Nos termos do art.º 562.º do Código Civil,quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”

Esta norma visa definir a função genérica do dever de indemnizar (Pereira Coelho, “O nexo de causalidade na responsabilidade civil”, 1950, pág. 49, citado por A. Varela, Das obrigações em geral, vol. I, 8.ª edição, 1994, Almedina, pág. 894, nota 3). “O fim do dever de indemnizar é pôr, portanto, a cargo do lesante a prática de certos actos, cuja finalidade comum é criar uma situação(…)que se aproxime o mais possível(…)daquela outra situação (…) em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria a existente, de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa”(Pereira Coelho, ob. cit., pág. 53, citado por A. Varela, Das obrigações em geral, citado, pág. 895, nota 3).

A reparação do dano deve preferencialmente fazer-se, como também decorre do art.º 566.º n.º 1 do Código Civil, mediante a reconstituição natural da situação prévia ao dano.

Se a reconstituição natural não for possível, ou não reparar integralmente os danos ou for excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização deve ser fixada em dinheiro – n.º 1 do art.º 566.º do Código Civil. Na fixação dessa indemnização em dinheiro recorre-se à chamada teoria da diferença, ou seja, a indemnização “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (n.º 2 do art.º 566.º do CC).

No caso de um acidente de viação imputável a terceiro, que determine a paralisação temporária do veículo, a reconstituição natural pode fazer-se pela entrega de um veículo com características semelhantes às do danificado, até à respetiva reparação, ou através da atribuição de quantia suficiente para contratar o aluguer de um veículo cujas características sejam semelhantes às do acidentado (neste sentido, cfr., por exemplo, acórdãos do STJ, de 27.5.2003, processo 03A1351 e de 24.01.2008, 07B3557).

Que assim é denota-o o disposto no art.º 42.º do Regime Jurídico do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel (RJSORCA), aprovado pelo Dec.-Lei nº 291/2007, de 21.8. Nos termos desse artigo, que se encontra inserido no Capítulo II do aludido regime, capítulo que “fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel” (art.º 31.º), estabelece-se que “verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores” (n.º 1 do art.º 42.º). Nos termos do n.º 3 do art. 42.º, “a empresa de seguros responsável comunica ao lesado a identificação do local onde o veículo de substituição deve ser levantado e a descrição das condições da sua utilização.” O n.º 5 do mesmo artigo ressalva que “o disposto neste artigo não prejudica o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transportes em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.”

Note-se que estes preceitos não condicionam a atribuição de viatura de substituição à demonstração da necessidade da mesma.

No caso dos autos, a seguradora recusou assumir a responsabilidade emergente do contrato, pelo que não colocou à disposição da lesada qualquer veículo de substituição.

Por sua vez a lesada, embora não tenha ordenado a reparação do veículo, cujo valor era avultado (€ 6.889,74, cfr. n.º 10 da matéria de facto), não se deixou ficar numa situação de passividade, tendo, pelo contrário, intentado a presente ação logo em 05.4.2014, na qual peticionou, além da condenação da R. no pagamento do custo da reparação do seu veículo, o ressarcimento pela privação do uso da viatura. E a R., baseada numa posição cujo fundamento era, logo à partida, insustentável (consumo de álcool pela condutora alegadamente acima dos limites legais, quando o valor obtido pela contraprova, que é o que prevalece – vide n.º 6 do art.º 153.º do Código da Estrada -, estava abaixo do limite sancionável – vide n.ºs 16 e 17 da matéria de facto e teor da notificação policial a fls 154, conforme salientado na fundamentação da decisão de facto), persistiu nessa recusa. A posição da A., a de aguardar que a R. pagasse o custo da reparação da viatura, é aceitável, face ao elevado custo daquela, sendo certo que não se mostra que a A. fosse pessoa de recursos económicos folgados, que lhe permitissem, sem sacrifício relevante, adiantar o preço da reparação. E a expetativa que legitimamente tem quem desembolsa prémios de elevado valor, como é próprio do seguro de proteção contra danos próprios no ramo automóvel, é a de que a seguradora assumirá atempadamente o correspondente encargo, em caso de sinistro.

Afigura-se-nos que, em regra, um cidadão só aceita suportar as despesas fiscais, de seguro e outras (vide inspeção obrigatória à viatura), inerentes à titularidade de uma viatura automóvel, se pretender utilizá-la regularmente. Mesmo os adeptos da necessidade de demonstração de danos para além da privação do veículo reconhecem que “uma paralisação de um veículo, normalmente, causa prejuízos ao proprietário. O dono goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (art. 1305º), pelo que ficando, pela paralisação, desprovido desses direitos, em princípio, ocorrerão, para si, perdas” (STJ, 16.9.2008, 08A2094, citado supra). Ora, se assim é, cremos que caberá ao lesante demonstrar que no caso concreto a paralisação da viatura não era suscetível de causar quaisquer danos ao lesado (por exemplo, o lesado, habitual utilizador da viatura, esteve ausente no estrangeiro durante o período de paralisação da mesma, em local para onde não a iria levar).

Nenhuma situação contrária à habitual, supra exposta, se demonstrou em relação à A.. Pelo contrário, a celebração de um contrato de seguro especialmente oneroso como o é o constante dos autos indicia uma utilização frequente da viatura.

No que concerne ao valor indemnizatório a arbitrar, na falta de danos concretos alegados e invocados, o tribunal a quo aceitou o montante indicado pela A., de € 20,00 por cada dia de impossibilidade de utilização da viatura. A R. insurge-se, apontando decisões judiciais em que se fixaram valores inferiores, na ordem dos € 10,00 ou mesmo € 05,00 por dia.

Vejamos.

Conforme decorre do acima exposto, o valor locativo das viaturas, nomeadamente o valor que no mercado é cobrado pelas empresas de aluguer de viaturas, é aceitável como padrão a utilizar no cálculo da indemnização por privação da viatura, tendo-se em consideração as características da viatura em concreto. Tal valor diário excede, como é sabido, os € 20,00 diários. Valor que encontramos em casos como o apreciado pelo STJ em 28.11.2013 (processo 161/09.3TBGDM.P2.S1, acessível in www.dgsi.pt), reportado a acidente ocorrido em 2006. Sendo certo que em caso relatado pelo relator deste acórdão e também subscrito pela Exm.ª 1.ª adjunta (acórdão de 21.5.2009, processo 1252/08.3TBFUN.L1, acessível in www.dgsi.pt e também na Colectânea de Jurisprudência, ano XXXIV, tomo III, pág. 78 e seguintes), se aceitou a despesa provada pelo lesado, de aluguer de um quadriciclo, no valor de € 40,25 por dia. E em acórdãos como os proferidos em 22.6.2016 (Relação de Lisboa, processo 31357-12.OT2SNT.L1-6), 27.10.2015 (Relação de Lisboa, processo 5119/12.2.TBALM.L1-1) e de 17.12.2014 (Relação de Lisboa, processo 1595/13.4TBALM.L1-2) condenou-se o responsável no pagamento de indemnizações, pela privação de uso de viatura, correspondentes, respetivamente, ao montante diário de € 30,00, € 36,50 e € 28,00.

De notar, porém, que em todas estas situações o julgador dispunha de um manancial mínimo de factos que lhe permitia sustentar, com base na equidade, a aplicação daqueles valores. Bem mais prudentes foram os tribunais portugueses em situações de total rarefação de matéria de facto onde se apoiar: veja-se os acórdãos da Relação de Lisboa, de 27.02.2014 (processo 889/11.8TBSSB.L1-6) e de 01.7.2014 (processo 11463/09.9THLSB.L1-1), em que, à míngua de elementos, se atribuiu ao lesado uma indemnização correspondente ao valor diário de € 05,00.

Ora, no caso dos autos, a inexistência de factualismo provado atinente à concreta utilização da viatura sinistrada aconselharia, até por respeito pelo princípio da segurança subjacente ao disposto no art.º 8.º n.º 3 do Código Civil, um abaixamento do valor indemnizatório fixado pelo tribunal a quo, assente no montante de € 20,00 por dia.

O que, face à parcial procedência da apelação da R., que daí adviria, nos compele a apreciar a ampliação do recurso requerida pela A..

Passa-se, assim, a apreciar a
Terceira questão (impugnação da matéria de facto).

A apelada pretende que se deem como provados “factos instrumentais” e “factos concretizadores ou suplementares” em relação ao alegado pela A., que teriam relevância para a apreciação do invocado dano de privação de uso da viatura sinistrada. Segundo a apelante, do depoimento das testemunhas Rafaela (…) e Gabriel (…) resultaria a prova de que:
1.-A Recorrida apenas tinha a viatura que ficou danificada (96-CO-65);
2.-A mesma era por si utilizada para deslocações em trabalho;
3.-A imobilização da viatura implicou constrangimentos em termos profissionais para a Recorrida;
4.-A viatura era também utilizada regularmente pela filha da Recorrida.

A tal pretensão opõe-se a apelante, por entender que a matéria ora invocada não cabe nos temas da prova enunciados e, por outro lado, a prova produzida não era bastante para a sustentar.

Vejamos.

Nos termos dos artigos 591.º a 593.º e 596.º do CPC, finda a fase dos articulados e emitido, se for o caso, despacho pré-saneador, o juiz deverá, em princípio em sede de audiência prévia, quando a ação deva prosseguir, proferir “despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova” (n.º 1 do art.º 596.º). As partes poderão reclamar desse despacho, e do despacho que incida sobre a reclamação poderá recorrer-se no recurso interposto da decisão final (n.º 3 do art.º 596.º).

O atual regime processual pretende conferir maior plasticidade à definição da matéria de facto que o tribunal deverá e poderá considerar para decidir o litígio que lhe é apresentado pelas partes, tendo para esse efeito introduzido alterações à tramitação do processo que facilitarão esse propósito, de forma mais eficaz da que fora vertida na legislação processual pela reforma de 1995/1996.

Assim, continuando a caber às partes alegarem os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (n.º 1 do art.º 5.º, 552.º n.º 1 alínea d) e 572.º alínea c) do CPC), ou seja, os factos indispensáveis à procedência da ação, como tal subsumíveis à(s) norma(s) jurídica(s) convocada(s) para sustentar(em) a pretensão do autor ou, no caso das exceções, ao visado insucesso da ação, o objeto da instrução deixará de ser pautado por uma prévia descrição judicial mais ou menos atomística dos factos a provar, mas por uma mera enunciação dos “temas da prova”, norteada pela concomitante “identificação do objeto do litígio”. Tal como na sequência da reforma de 1995/1996, o tribunal poderá (e deverá) levar em consideração os factos (resultantes da instrução) essenciais complementares e concretizadores dos alegados para fundarem a ação ou as exceções deduzidas (art.º 5.º n.º 2 alínea b)), mas sem que atualmente a lei exija que a parte interessada na sua consideração “manifeste vontade de deles se aproveitar” (n.º 3 do art.º 264.º do CPC de 1961). Na atual formulação legal, para que o tribunal possa introduzir esses factos na decisão de facto, basta que “sobre eles [as partes] tenham tido a possibilidade de se pronunciar” (alínea b) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC). Acresce que já não caberá ao juiz que preside à audiência providenciar pela ampliação da (agora inexistente) base instrutória a fim de possibilitar a consideração dos referidos novos factos (art.º 650.º n.º 2 alínea f) do CPC de 1961). Quanto aos factos instrumentais (tendentes à prova, por ilação decorrente de presunção judicial, de factos essenciais) resultantes da instrução, continuam a ser livremente atendíveis pelo tribunal (art.º 5.º n.º 2 alínea a) do CPC).

Pretende-se, como o exprime o legislador na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (que deu origem ao atual CPC), “permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos. Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo direto entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto predefinidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, tratando a vertente fáctica da lide, se limite a “responder” a questões eventualmente até não formuladas.”

Assim, além dos factos alegados pelas partes para sustentarem a sua posição na lide, o tribunal deve considerar, na decisão de facto, aqueloutros que, embora não alegados (inclusivamente no âmbito do pré-saneador – art.º 590.º n.º 2 alínea b) e n.º 4 – ou da audiência prévia – art.º 591.º n.º 1 alínea c) do CPC), resultaram da instrução (cuja estrutura necessariamente contraditória, máxime no decurso da audiência final, em princípio permitirá às partes sobre eles se pronunciarem – artigos 415.º, 516.º, 461.º, 462.º, 466.º n.º 2, 423.º e seguintes, 604.º n.º 3 do CPC) e se enquadrem no âmbito do litígio, por se integrarem na causa de pedir ou nas exceções alegadas, assumindo natureza complementar dos factos alegados precisamente na medida em que, com estes estando conectados, não foram inicialmente alegados (vide José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, 3.ª edição, setembro de 2014, Coimbra Editora, pág. 17).

Por conseguinte, na definição da matéria de facto objeto da lide e da prova a produzir o legislador deixou de impor ou de compelir para a prévia enunciação atomística, exaustiva e preclusiva de factos, que constituiriam um guião praticamente fechado a que o tribunal e as partes deveriam ater-se na instrução, discussão e decisão da causa.

Na enunciação dos temas da prova o tribunal poderá ser mais ou menos preciso, utilizando uma formulação mais genérica ou mais ou menos concreta e restrita, conforme se considerar adequado ao caso concreto. Ponto é que fique claro quais são as questões de facto que ainda se considera serem controvertidas e carecidas de produção de prova. E também “que não haja obstáculos a que, na instrução, seja abordado tudo quanto tenha atinência com o que se discute nos autos” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 284). Sendo certo que, na decisão de facto, ora contida na sentença, o tribunal já não permanecerá no patamar genérico da enunciação dos temas da prova, mas deverá indicar os factos em concreto que considera que se provaram e quais os que não se provaram (art.º 607.º n.ºs 3 e 4 do CPC).
Analisemos o caso sub judice.

Na petição inicial a A. alegou a imobilização forçada da sua viatura, imputada à R., para reclamar o pagamento de uma indemnização, que computou em € 20,00 por dia.

Poderia e, porventura, deveria, o tribunal a quo ter convidado a A. a alegar factos que justificassem o valor diário invocado (artigos 590.º n.º 4 e 591.º n.º 1 alínea c) do CPC).

Não o fez, tendo apenas enunciado, como tema da prova, no que concerne a essa temática, o seguinte:
-saber se a imobilização diária do veículo equivale em termos monetários em € 20.

Porém, conforme se nos afigura que decorre do acima exposto, o tribunal a quo não estava impedido de tomar em consideração e consignar na matéria de facto provada os factos acima indicados pela apelada, no caso de terem efetivamente resultado da discussão e de sobre eles as partes terem tido oportunidade de se pronunciarem. Cremos que esses factos, a terem-se provado, eram atendíveis, pois se integravam no objeto do processo, tendendo a suprir a insuficiência de factos alegados para a demonstração do dano invocado.

Assim, nada obsta a que se averigue se esses factos efetivamente se provaram.

Ouvido o depoimento da testemunha Rafaela, filha da A., afirmou que a mãe não tem outro carro (para além do sinistrado, objeto destes autos) e precisa dele “para trabalhar”. Acrescentou que a mãe é esteticista e reside em Samora Correia, trabalhando num salão de estética a 100 metros de casa, que a A. percorre a pé. Porém, a A. também “vai ao domicílio” (prestar serviços de esteticista), e por vezes necessita, para isso, do carro. Na sequência de pergunta do mandatário da A., esta testemunha confirmou que a A. também se desloca para um salão em Benavente, mas não soube acrescentar mais pormenores acerca disso, alegando que já não mora com a mãe.

Quanto à testemunha Gabriel, jovem de 21 anos que é amigo da filha da A. há cerca de 11 anos, afirmou que a A. por vezes emprestava o carro à filha, quando dele não necessitava, nomeadamente quando a filha e até a testemunha se deslocavam para mais longe, nomeadamente de inverno, quando chovia e iam sair à noite.

Estes depoimentos foram prestados em audiência final, na qual interveio a ilustre mandatária da R., tendo esta usado da faculdade de instar as testemunhas sobre esta matéria.

Foi facultado, pois, o exercício do contraditório sobre esses factos.
De tudo isto afigura-se-nos que, ao abrigo do disposto nos artigos 662.º n.º 1. e 636.º n.º 2 do CPC, se pode dar como provado o seguinte:
À data do sinistro a A. não tinha outra viatura e utilizava-a, nomeadamente, por vezes, para se deslocar na prestação domiciliária de serviços de esteticista, assim como a emprestava à sua filha.

O Direito.

Os factos ora dados como provados confirmam que o veículo em causa não era uma simples viatura “de fim-de-semana”, pois que a A. a usava também, embora porventura não diariamente, no seu trabalho e também a facultava à filha.

Como decorre do supra exposto, em que se inclui a jurisprudência citada pela apelante, a qual, porém, se atém a acidentes ocorridos entre os anos 2004 e 2010, os tribunais têm atribuído valores bastante díspares na quantificação que fazem da privação de uso de viaturas, à luz de critérios equitativos.

Se quantificarmos o valor diário adotado pelo tribunal a quo (€ 20,00), verificamos que à data da prolação da sentença recorrida a R. suportaria, a este título, uma indemnização no valor de € 12 420,00. Valor esse que, atendendo à longa duração da privação da viatura (quase dois anos), não imputável à A., mas sim à R., não choca e, antes, parece adequada à situação sub judice, enquadrando-se nos limites jurisprudenciais supra mencionados.

Assim, entende-se que a sentença recorrida deve ser mantida.

DECISÃO.

Pelo exposto:
a)Após trânsito em julgado deste acórdão, retifique-se a sentença recorrida, procedendo-se à correção dos lapsos de escrita supra referidos na questão prévia da Fundamentação;
b)Julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.
As custas da apelação são a cargo da apelante, que nela decaiu.



Lisboa, 13.10.2016



Jorge Leal
Ondina Carmo Alves
Pedro Martins