Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7428/12.1TCLRS-C.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
ACORDO DE CESSÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1-No incidente de habilitação de cessionário previsto no artº 356º do CPC, cabe ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do acordo de cessão e o seu objecto relevante.
2-Esse ónus de prova, necessariamente documental, nas cessões de créditos não hipotecários sobre imóveis, é cumprido mediante a apresentação de um título escrito que demonstre a cessão de créditos, quer seja o contrato de cessão, quer seja outro título, como uma declaração escrita da ocorrência da cessão de créditos, assinada pelo cedente e pelo cessionário, que não tem de expressar o exacto montante da dívida ao tempo da cessão, mas que deve identificar o crédito de molde a permitir saber qual o seu objecto, bastando para o efeito uma lista adrede à declaração de cessão de créditos, identificando o devedor, o contrato de que resulta o crédito cedido e os garantes (se os houver).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO.
1-Por apenso à reclamação de crédito em que é reclamante Banco Plc., e reclamados RS e VS, veio o Banco i…SA, deduzir incidente de habilitação de cessionário visando substituir o credor reclamante.
Alegou, em síntese, que celebrou com o Banco Plc., em 02/09/2015 e em 01/04/2016, contratos dos quais decorre a transmissão de créditos e respectivas garantias, entre os quais os créditos que a cedente detinha sobre os executados.
Junta “Declaração de Cessão de Créditos para Efeitos de Habilitação de Cessionário”, declaração essa feita e assinada pelo Banco Plc. e pelo Banco i…, SA, datada de 26/04/2016.
2- Por despacho do tribunal recorrido, de 10/07/18 (conclusão de 20/06/2018) foi determinado:
Notifique o requerente para juntar aos autos o título da cessão, em concreto, o próprio contrato de cessão de créditos a que a declaração junta faz referência.”
3- A requerente, na sequência dessa notificação veio esclarecer que acordou com o Banco Plc. a alienação de parte da actividade bancária deste através de um “Agreement for the sale and purchase of the retail and wealth and specific corporate banking business of the Portuguese branch of Banco Plc.”, na sequência do qual celebraram escritura de trespasse em 31/03/2016 e escritura de compra e venda também em 31/03/2016 e duas escrituras de cessão de créditos, na mesma data, todas para produzirem efeitos a 01/04/2016. Atendendo a que os contratos celebrados entre ambas as entidades bancárias acima identificados, constituíram um negócio jurídico de elevada complexidade, em grande parte escrito em língua estrangeira e composto por diversos contratos, e que regulam também questões sujeitas a confidencialidade e a sigilo bancário e não apenas à cessão de créditos ocorrida, por essa razão a Requerente não procedeu à sua junção com o requerimento inicial de habilitação. Por isso, as partes acordaram na emissão da declaração, já junta aos autos como Documento n.º 1 do requerimento inicial (a qual foi objecto de reconhecimento presencial de assinaturas com menções especiais), precisamente para comprovar e titular a cessão de créditos e garantias ocorrida, nomeadamente para efeitos de habilitação do ora Requerente nos processos judiciais em curso. O crédito reclamado titulado por livranças, não é garantido por qualquer hipoteca, e por isso a presente cessão de créditos não está sujeita a qualquer formalidade conforme artigo 578.º, n.º 2 a contrario.
Conclui solicitando se considere como válido e suficiente o documento junto no requerimento inicial uma vez que faz prova plena da cessão ocorrida.
4- Com data de conclusão de 17/01/20, foi proferido o seguinte despacho:
O requerimento que antecede não deu cumprimento ao despacho proferido, assim, reitera-se o referido despacho, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil
5- A requerente voltou a pugnar pela suficiência do documento junto - Declaração de Cessão de Créditos para Efeitos de Habilitação de Cessionário – e invocou o acórdão da Relação do Porto, de 20/06/2017 (proferido em processo de que é parte) e no qual foi decidido que o “…documento denominado “Declaração de Cessão de Créditos para Efeitos de Habilitação de Cessionário” e por uma listagem de créditos cedidos (…) é, a nosso ver, suficiente para aferir da existência desta cessão, razão pela qual não vemos fundamento para o despacho de indeferimento liminar proferido pela 1.º Instância.
6- Com conclusão de 27/02/20, foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento que antecede:
Salvo o devido respeito por melhor opinião, não está em causa a liberdade contratual, nem a forma do contrato. O que está em causa é que o requerente não juntou aos autos o contrato de cessão.
É entendimento deste Tribunal que a falta de junção do título de cessão constitui causa de indeferimento liminar.
Nestes termos, reitera-se a notificação ao requerente para juntar aos autos o alegado contrato de cessão de créditos, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial de habilitação de cessionário.”
7- Esse despacho foi notificado à Sra. Dra. SV, anterior Mandatária da requerente.
8- Com data de 09/07/2020, foi proferida a seguinte decisão:
BANCO i…, S.A. veio deduzir o presente incidente de habilitação de cessionário, por apenso à execução em que é credor reclamante Banco Plc., requerendo a sua habilitação em substituição deste.
Alegou, para tanto, que a 2 de Setembro de 2015 e a 1 de Abril de 2016 celebrou com o BANCO PLC contratos ao abrigo dos quais foram transmitidos créditos e garantias do BANCO, PLC para o BANCO i… S.A., entre os quais os créditos reclamados nestes autos.
Juntou documento designado “Declaração de Cessão de Créditos para Efeitos de Habilitação de Cessionário” datado de 26 de Abril de 2016.
O requerente foi notificado mediante os despachos inseridos a 20-06-2018 e a 27-01- 2020 para juntar aos autos o contrato de cessão de créditos a que a declaração junta faz referência.
Mediante o despacho inserido a 27-02-2020, o requerente foi notificado, novamente, para juntar aos autos o contrato de cessão de créditos, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial de habilitação de cessionário.
Na sequência, o requerente nada juntou ou veio dizer.
Apreciando.
Preceitua o artigo 356º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil o seguinte:
«1 - A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes:
a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;».
Assim, é a lei que exige a junção ao requerimento de habilitação do título da cessão.
A declaração que foi junta pelo requerente não consubstancia esse título, isto é, não constitui ela própria o acordo de vontades a que faz referência.
Conclui-se, assim, pela falta de documento de que a lei faz depender o prosseguimento da causa (a notificação para contestar), o que constitui uma excepção dilatória inominada, que conduz ao indeferimento liminar da petição inicial (cfr. artigo 590º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil).
Por todo o exposto, indefere-se liminarmente a petição inicial de habilitação de cessionário.
Custas pelo requerente (cfr. artigo 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Valor: o da execução.”
9- Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) O presente recurso vem interposto da Sentença que indeferiu liminarmente o incidente de habilitação de cessionário instaurado pelo Recorrente.
B) Como questão prévia, saliente-se que o último despacho, datado de 27-02-2020, proferido pelo Tribunal a quo antes da prolação da sentença que ora se recorre nunca foi dirigido ao mandatário do Recorrente.
C) Atendendo que a notificação não foi dirigida ao mandatário do Recorrente, ocorreu uma irregularidade processual na notificação do mesmo, não lhe permitindo exercer o contraditório.
D) Assim, entende o aqui Recorrente que deverá ser declarada nula a notificação efetuada, nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil (doravante “CPC”), bem como os atos posteriores, devendo-se proceder à repetição de todo o processado verificado após a respetiva nulidade.
Continuando,
E) O Banco Plc., no âmbito da sua atividade comercial, celebrou com a JS, S.A. várias operações bancárias.
F) Para garantia de uma dessas operações bancárias, a JS, S.A. entregou ao Banco Plc. duas livranças em branco, subscritas pela mesma, e avalizada por JS, JCS, RS e VS, sendo estes últimos executados nos autos de execução.
G) Em virtude do incumprimento das obrigações contratuais, por parte da JS, S.A., o Banco Plc., viu-se obrigado a proceder ao preenchimento das livranças que garantia os contratos celebrados com a mutuária.
H) Livranças essas que foram apresentadas como título executivo no processo n.º 125/13…, o qual correu termos no Juiz …
I) O processo executivo supra referido foi instaurado pelo então Banco Plc., tendo o ora Recorrente sido habilitado no mesmo em 07-12-2017 (veja-se sentença junta como 18 documento n.º 1), utilizando para o efeito o mesmo documento apresentado no presente incidente de habilitação de cessionário.
J) Como breve enquadramento, recorde-se que, o ora Recorrente e o Banco Plc. acordaram na alienação de parte da atividade bancária (banca de retalho e Wealth Management) do Banco Plc. em Portugal, mediante a celebração de um contrato designado “Agreement for the sale and purchase of the retail and wealth and specific corporate banking business of the Portuguese branch of Banco Plc.”.
K) Ao abrigo desse contrato, operou-se a transmissão de parte do negócio em Portugal do Banco Plc. para o Banco i…SA, ora Recorrente.
L) Com efeito, ao abrigo da cessão de créditos em causa, o Banco Plc. transferiu igualmente para o Banco i…, S.A todas as garantias e outros acessórios dos referidos créditos cedidos, assim como a sua posição processual nos processos judiciais em curso para a respetiva cobrança.
M) Como, aliás, foi o caso dos créditos e garantias dos autos principais, titulados pelo Banco Plc. sobre os Executados, os quais foram cedidos, conforme se constata na “Declaração de Cessão de Créditos para Efeitos de Habilitação de Cessionário.”
N) No anexo I da supra referida declaração, consta, a título não exaustivo, a identificação dos devedores, bem como o conjunto de créditos, leia-se operações bancárias, cedidos pelo Banco Plc. ao Banco i…, S.A.
O) Nesse mesmo anexo é possível observar que figura na listagem a subscritora das livranças JS, S.A., bem como os respetivos avalistas JS, JCS, RS e VS.
P) A documentação aduzida pelo Recorrente ao presente incidente de habilitação de cessionário comprova a existência da celebração do contrato de cessão de créditos.
Q) Saliente-se que, atendendo à complexidade do negócio em causa e de forma a dissipar quaisquer dúvidas, o Recorrente e o Banco Plc. firmaram a “Declaração de Cessão de Créditos para Efeitos de Habilitação de Cessionário”, a qual se encontra junta aos presentes autos.
R) Conforme resulta da denominação do respetivo documento, este visa confirmar atestar a realização da cessão de créditos para efeitos de habilitação de cessionário.
S) O próprio teor desta declaração resulta nesse sentido.
T) Também o anexo I, junto com a própria declaração, não deixa margem para dúvidas que o crédito executado está abrangido pela respetiva cessão de créditos.
U) Importa igualmente referir que o Recorrente surge nos presentes autos de execução na qualidade de credor reclamante em resultado da penhora realizada no âmbito do processo executivo n.º 125/13…. Recorde-se que o Recorrente foi habilitado nesse processo executivo na posição do então Banco Plc., enquanto exequente.
V) Refira-se também que no processo executivo mencionado no ponto anterior, o Recorrente celebrou um acordo de pagamento com os executados (veja-se o documento n.º 2 ora junto), pelo que não existem dúvidas da ocorrência e aceitação da cessão dos créditos.
W) Recorde-se que o crédito exequendo é originado em livranças, ou seja, não se trata de um crédito hipotecário.
X) No ordenamento jurídico português o legislador procurou não se imiscuir no comércio jurídico, no domínio privado, conferindo às partes o máximo de liberdade contratual para os seus negócios jurídicos.
Y) Este pensamento encontra-se refletido nos artigos 219.º e 405.º do CC, sendo estes preceitos legais, o expoente máximo da liberdade contratual entre as partes.
Z) Claro que a liberdade contratual está restringida aos limites da lei.
AA) O contrato de cessão de créditos celebrado entre o Recorrente e o Banco Plc. não fere qualquer norma impositiva legal, pelo que é válido.
BB) Também a liberdade da forma contratual está igualmente dependente da não exigência legal de uma observância de forma especial.
CC) No caso em apreço, o regime aplicável à cessão de crédito remete, nos termos do artigo 578.º do CC, para o tipo de negócio que lhe serve de base.
DD) Não se tratando de um crédito hipotecário, o crédito exequendo não está abrangido pelo regime expresso no n.º 2 do mesmo preceito legal.
EE) In casu, face à natureza do crédito exequendo – Livrança – aplicar-se-á o regime dos contratos de compra e venda, presente nos artigos 874.º e seguintes do CC.
FF) Assim, face ao disposto no artigo 219º e 875.º a contrario sensu, ambos do CC, é possível aferir que o contrato de cessão de créditos celebrado entre o Banco Plc. e o Recorrente não esta sujeito a qualquer exigência de forma, bastando, única e exclusivamente a declaração de vontade de ambas as partes.
GG) Para todos os efeitos, a cessão de créditos operada entre o Banco Plc. e o ora Recorrente, poderia ter ocorrido de forma verbal, em virtude de não se encontrar sujeita a qualquer exigência legal que inquine a sua validade.
HH) Contudo, o Banco Plc. e o ora Recorrente, com vista a enxotar quaisquer dúvidas sobre a existência da respetiva cessão de créditos, e para além dos demais contratos que celebraram, atestaram a sua vontade na “Declaração de Cessão de Créditos para Efeitos de Habilitação de Cessionário”.
II) Este documento, não só expressa de forma inequívoca vontade das partes na realização da respetiva cessão de créditos, como tem, apesar de não existir qualquer exigência legal nesse sentido, as assinaturas das partes devidamente reconhecidas, presencialmente, por uma entidade competente para o efeito.
JJ) Saliente-se que, caso todos os Tribunais portugueses entendessem como insuficiente a documentação apresentada pelo Recorrente, para efeitos da sua habilitação nos processos judiciais em curso, ocorreria um autêntico vazio processual, uma vez que o Banco Plc., já não é titular das operações bancárias de retalho, em território português, pelo que já não tem legitimidade processual para agir, e por outro lado, o ora Recorrente é o titular das antigas operações bancárias de retalho do Banco Plc., mas não lhe é conferida legitimidade para atuar nos seus interesses.
KK) Por outras palavras, estar-se-ia perante um autêntico paradoxo, onde o Banco Plc. não teria qualquer interesse nem legitimidade nos processos judiciais pendentes e o Recorrente ver-se-ia impossibilitado de agir na proteção dos seus direitos.
LL) Pelo que, a decisão de que ora se recorre do Tribunal a quo coloca em causa o bom funcionamento do comércio financeiro e jurídico, uma vez que não permite aos únicos interessados, legais e processuais, salvaguardar os seus interesses.
MM) Quanto a esta temática, veja-se o Acórdão proferido, em 28-04-2020 pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 3833/15…no qual o Recorrente foi parte (por facilidade de consulta foi junto como documento n.º 3).
NN) Verificada a existência e validade do negócio jurídico celebrado, cumpre atestar que o mesmo é igualmente eficaz perante os devedores.
OO) No caso dos contratos de cessão de créditos, a eficácia do negócio é aferida mediante a notificação judicial ou extrajudicial do devedor, conforme o disposto no artigo 583.º, n.º 1 do CC.
PP) No caso em apreço, os devedores, aqui executados, foram notificados extrajudicialmente da existência do contrato de cessão de créditos, mediante o envio de cartas para todos os antigos cliente do Banco  Plc. por parte do ora Recorrente.
QQ) Acresce que os executados foram igualmente notificados judicialmente da cessão de créditos no âmbito do outro processo executivo já mencionado.
RR) Atente-se que a notificação dos devedores visa, somente, conferir eficácia à cessão de créditos, perante os mesmos, pelo que, a sua validade, jamais, seria afetada pela não notificação dos devedores ou pela falta de consentimento dos mesmos, conforme resulta do artigo 577.º, n.º 1 do CC.
SS) Por regra, os intervenientes processuais devem manter-se os mesmos, no decurso do respetivo processo judicial.
TT) Contudo, poderá ocorrer uma modificação subjetiva das partes, à luz do disposto no artigo 262.º do CPC.
UU) Tal modificação subjetiva, implica a notificação da parte contrária, para que esta, querendo, conteste tal substituição processual (artigo 263.º, n.º 2 do CPC).
VV) No que diz respeito às habilitações de cessionário, veja-se o artigo 356.º, n.º 1, alínea a) que refere expressamente a necessidade notificar a parte contrária para contestar.
WW) In casu, face ao indeferimento liminar do incidente de habilitação de cessionário, os devedores não tiveram oportunidade de se pronunciar quanto à respetiva cessão de créditos.
XX) No entendimento do Recorrente, o Tribunal a quo não tinha fundamentos para indeferir liminarmente o incidente de habilitação de cessionário, uma vez que o artigo 356.º, n.º 1, alínea a) do CPC só exige que no requerimento de habilitação seja junto o título da aquisição ou da cessão, não sendo imposto qualquer requisito adicional.
YY) Ora, salvo o devido respeito, nessa fase processual não cabe ao Tribunal uma apreciação do documento apresentado pelo cessionário, mas sim somente verificar se foi junto um documento que titule a cessão de crédito e, consequentemente, ordenar a citação dos restantes intervenientes.
ZZ) Não obstante os argumentos já aduzidos, a eventual pronúncia ou ausência desta, por parte dos devedores, poderia ser interpretado como uma anuência à cessão de créditos operada entre o Banco Plc. e o ora Recorrente, anuência essa que confirmaria o que documentalmente já se encontra provado, ou seja, a realização da cessão de créditos.
AAA) Nestes termos, só a notificação/citação do Banco Plc. e dos devedores permitiria ao Tribunal a quo tomar conhecimento das posições de todos os intervenientes e, consequentemente, decidir, em conformidade.
BBB) Ou seja, pela habilitação do ora Recorrente, na posição de credor reclamante.
CCC) O não respeito por esta disposição legal, coloca em causa o princípio da estabilidade da instância.
DDD) Em virtude dos factos supra expostos, é perentório concluir que a titularidade do crédito sobre os executados nos presentes autos, passou para a esfera do Banco i…SA, ora Recorrente, ficando os devedores, aqui Executados, obrigados perante este.
EEE) Em suma, o Banco Plc. reconhece a existência da cessão de créditos, o ora Recorrente reconhece a existência da cessão de créditos, os devedores tomaram conhecimento da cessão de créditos (e aceitaram a mesma, uma vez que celebraram um acordo de pagamento com o Recorrente), pelo que restará apenas esta situação ser devidamente reconhecida judicialmente, pelos Tribunais, mediante a admissão da substituição processual do cedente pelo cessionário.
FFF) A decisão de indeferir liminarmente o incidente de habilitação de cessionário, provoca uma situação insólita de continuar a figurar como Credor Reclamante no processo uma entidade que já não detém qualquer direito de crédito sobre os Executados, nem qualquer direito a promover a sua execução, ou seja, que lhe é alheia,
GGG) Impossibilitando, de igual modo, o aqui Recorrente de salvaguardar os seus interesses e direitos, em virtude do contrato de cessão de créditos celebrado.
HHH) Face ao supra exposto, resulta que o Tribunal a quo, no entendimento do ora Recorrente, violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 in fine, 263.º, 351.º, 356.º, todos do CPC, e nos artigos 577.º, 582.º e 583.º, todos do CC.
III) Por outra palavras, no entendimento do ora Recorrente, procedeu mal o Tribunal a quo ao ter indeferido liminarmente o incidente de habilitação de cessionário, uma vez que a prova documental aduzida pelo Recorrente se demonstra suficiente para aferir a existência da cessão de crédito ocorrida.
JJJ) Ademais, a notificação dos restantes intervenientes processuais teria sido pertinente para o Tribunal a quo aferir, mediante a anuência dos mesmos, que o ora Recorrente deveria ser habilitado nos presentes autos e assumir a posição de Credor Reclamante.
Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas. deverá ser dado provimento ao recurso interposto, devendo, em consequência, ser revogada a sentença.
10- Admitido o recurso, foi ordenada a notificação dos requeridos para o termo do incidente e do recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
***
II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações – caso as haja - em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
a)- A nulidade por falta de notificação do despacho de 27/02/2020;
b)- A Revogação da decisão.
Vejamos estas questões.
2- Factualidade Relevante.
Para além da factualidade mencionada no Relatório supra, importa ainda considerar certos aspectos do texto da “Declaração de Cessão de Créditos para Efeitos de Habilitação de Cessionário”, datada de 26/04/2026:
 “Banco Plc. e Banco i…SA declaram que:
1-Em 26/97/2015, o Banco Plc. e o Banco i…SA celebraram um contrato designado por “Agreement for the sale and purchase of the retail and wealth and specific corporate banking business of the Portuguese branch of Banco Plc.);
2- Ao abrigo do referido Banco Plc., como de outros documentos contratuais no âmbito dos mesmos, designadamente contrato de trespasse, de 31/03/2016, escritura pública de compra e venda, outorgada a 31/03/2016 e duas escrituras públicas de cessão de créditos… todos com efeitos a partir de 01/04/2016…operou-se a transmissão de parte do negócio em Portugal do Banco Plc. para o Banco i… mediante trespasse;
3- (…)
4- (…)
5- As partes declaram que os créditos elencados a título não exaustivo, no anexo I (Lista de Créditos Cedidos) à presente declaração integram o conjunto de créditos … cedidos pelo Banco Plc. ao Banco i…SA
6- Devido à especial dimensão e complexidade dos contratos, por parte, parte dos quais se encontram em língua inglesa, as partes emitem a presente declaração para efeitos de comprovar a cessão de créditos e garantias ocorrida, nomeadamente para efeitos de habilitação processual do Banco i…SA
Lisboa, 26/04/2016.
 (Seguem assinaturas dos representantes de cada uma das partes)”
Segue, no anexo, uma Lista de Créditos Cedidos, que, em três colunas identificam: o nome do cliente, a identificação do contrato e os avalistas e da qual consta:
JS, SA, quatro números de identificação de contratos, cada um com 19 dígitos e, os nomes: JS, RCS, RS e VS”.
***
3- As Questões Enunciadas.
 Como se perceberá de seguida, este tribunal de recurso opta por apreciar e decidir a questão enunciada em segundo lugar e, somente depois, analisará a invocada nulidade do despacho objecto do recurso.
Assim:
3.1- A Revogação da decisão.
A questão que se coloca neste recurso é fácil de enunciar e consiste em saber se a “Declaração de Cessão de Créditos para Efeitos de Habilitação de Cessionário”, junta pelo requerente com o requerimento inicial do incidente de habilitação de cessionário, constitui título suficiente para demonstrar a cessão de créditos invocada.
 Vejamos.
Estabelece o artº 356º do CPC com epígrafe “Habilitação do Adquirente ou do Cessionário”:
1 - A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes:
a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo;
b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário.
2 - A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número anterior, com as adaptações necessárias.
Pois bem, como é sabido, o incidente de habilitação de cessionário (ou de adquirente) destina-se efectivar a substituição de alguma das partes em acção pendente na consequência da cessão do direito ou transmissão da coisa objecto do litígio.
O preceito está relacionado com o que estabelece o artº 262º do CPC que permite a modificação subjectiva da instância, portanto quanto às partes, em resultado da transmissão, inter vivos, da coisa ou do direito objecto da acção.
Importa salientar este aspecto: como o incidente apenas visa a modificação dos sujeitos da lide, os seus efeitos são de natureza meramente processual; ou seja, a decisão do incidente não comporta a discussão sobre o direito que constitui o próprio objecto da causa, designadamente sobre a sua existência e validade ou sobre o âmbito das garantias do direito de crédito.
Por outro lado, importa ter presente que a eficácia da transmissão depende da respectiva validade à luz das normas de direito substantivo. No entanto, a cessão do direito de crédito não está sujeita a formalidades especiais, salvo no caso do artº 578º nº 2 do CC, podendo inclusivamente fazer-se por termo no processo, como decorre do artº 356º nº 1, al. a) do CPC.
Seja como for, cabe ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do contrato de cessão e o seu objecto relevante. Essa prova é documental e pode consistir num título (documento escrito) que prove a cessão, quer seja o próprio contrato de cessão, quer seja outro título, como uma declaração de aquisição ou da cessão e não tem de expressar o exacto montante da obrigação ao tempo da transmissão, mas deve indicar o crédito de molde a permitir saber qual o objecto da cessão (Cf. na doutrina, Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe de Sousa, CPC anotado, Vol. I, pág. 432 e seg.; na jurisprudência, Ac. TR Coimbra, 03/10/2017, Vítor Amaral, www.dgsi.pt).
Ora, no caso em apreço, a requerente juntou um título, documento escrito, que é apto a demonstrar a cessão de créditos que invoca: a Declaração de Cessão de Créditos para Efeitos de Habilitação de Cessionário e o anexo onde consta identificada o cliente devedor, o(s) contrato(s) de onde emerge o crédito e os garantes/avalistas.
Note-se que, no caso em apreço, dada a natureza dos créditos cedidos (emergente de livranças) e a respectiva garantia (aval) a cessão de créditos não estava sujeita às exigências de forma impostas pelo artº 578º nº 2 do CC, podendo ter lugar mediante mero documento escrito.
O mesmo é dizer que no incidente de habilitação de cessionário previsto no artº 356º do CPC, cabe ao requerente o ónus da prova dos factos tendentes a demonstrar a existência do acordo de cessão e seu objecto relevante.
E esse ónus de prova, necessariamente documental, nas cessões de créditos não hipotecários sobre imóveis, é cumprido mediante a apresentação de um título escrito que demonstre a cessão de créditos, quer seja o próprio contrato de cessão, quer seja outro título, como uma declaração escrita da ocorrência da cessão de créditos, assinada pelo cedente e pelo cessionário, não tendo de expressar o exacto montante da dívida ao tempo da cessão, mas devendo identificar o crédito de molde a permitir saber qual o seu objecto, bastando para o efeito uma lista adrede à declaração de cessão de créditos, identificando o devedor, o contrato de crédito e os garantes (se os houver).
Por conseguinte, não havia motivo para o “indeferimento liminar” do requerimento inicial do incidente de habilitação de cessionário (Neste sentido, cf. Ac. TR Porto, de 20/06/2017 (Carlos Querido); Ac. TR Évora, de 10/05/2018, Elisabete Valente, este em www.dgsi.pt).
Daqui decorre, sem necessidade de outros argumentos, que a decisão recorrida deve ser revogada, ordenando-se o prosseguimento do incidente com a notificação dos requeridos/parte contrária e da cessionária para os termos do artº 356º nº 1, al. a), 2ª parte, do CPC.
***
3.2- A Questão da nulidade por falta de notificação do despacho de 27/02/2020.
 Como é bom de ver, face à solução acima encontrada, fica prejudicada a apreciação desta invocada nulidade, na medida em que se destinava (apenas) a fazer repetir/efectuar a notificação ao mandatário da recorrente/impugnante do despacho a insistir pela junção do “contrato de cessão de créditos”. E fica prejudicada, por duas razões.
Primeira, porque redundaria num acto inútil a cuja prática o nosso direito processual civil é avesso (artº 130º do CPC).
Segunda, porque como decorre da regra geral do artº 195º do CPC, a omissão de uma formalidade prescrita na lei só produz a nulidade se influir no exame ou decisão da causa. No caso, a mera notificação do despacho a insistir pela junção do contrato de cessão de créditos não alteraria o entendimento da requerente/recorrente, nem a do tribunal recorrido.
Em suma, a análise da invocada nulidade fica prejudicada.
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III-DECISÃO.
Em face do exposto, acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, ordenando que o incidente de habilitação de cessionário prossiga os respectivos termos, com a notificação da parte contrária, de acordo com o disposto no artº 356º nº 1, al. a), segunda parte do CPC.
Custas: pelos recorridos, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiguem.

Lisboa, 11 de Março de 2021
Adeodato Brotas
Aguiar Pereira
Teresa Soares