Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Não é por o cônjuge do Réu manifestar interesse em participar na acção ao lado do marido, por, alegadamente, os dinheiros que o marido entregou ao Autor, a título de empréstimo- cuja nulidade e respectivas consequências o Autor peticiona-, integrarem a esfera patrimonial da Recorrente e do Réu, que ocorre situação de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do art.º 28 ou 28-A do C.P.C.. De igual modo não está o cônjuge do Réu em condições de impor ao Autor o litisconsórcio voluntário conveniente se nem o próprio Autor entendeu propor a acção contra o cônjuge de modo a obter título executivo contra ele cônjuge mulher. (V.G.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AGRAVANTE/REQUERENTE DA INTERVENÇÃO PRINCIPAL: B...). * AGRAVADOS/AUTOR E RÉU NA ACÇÃO: C... e D.. (respectivamente). * Com os sinais dos autos. Inconformada com a decisão de 23/03/09, que não admitiu o incidente de intervenção principal espontânea por si deduzido, dela agravou a requerente em cujas alegações conclui: 1. Manifestando, como ocorreu na presente acção a Recorrente o propósito de na mesma intervir, não se admitindo a intervenção da Recorrente tal negação enquadra litisconsórcio necessário nos termos do art.º 28 do CPC; 2. Daí a ilegitimidade e a excepção contemplada no n.º 1 do art.º 493 e 494, e) do CPC; 3. A Recorrente deduziu a sua intervenção por ser titular do direito deduzido no pedido reconvencional, sem determinação de parte. E isto por efeitos do casamento, cfr. art.º 1722 do CCiv; 4. A Recorrente invocando na presente acção e atestando os seus direitos, detém um interesse igual ao do Réu marido, conforme resulta do art.º 320, a), do CPC e art.º 1724 do CCIV; 5. Assim, face às disposições conjugada nos artigos 28, 320, a), 493, n.º 1 e 494 do C.P:C., a sua intervenção tem que ser admitida; 6. E isto porque de acordo com o disposto nos art.ºs 1722, 1724 o pedido reconvencional materializa-se em dinheiro propriedade do casal (Recorrente/Réu marido) integrando a comunhão que advém do casamento; 7. Termos em que deve o despacho recorrido ser revogado e determinar-se pela admissão da Recorrente a intervir na pressente acção. Não houve contra-alegações de recurso. A Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido manteve o despacho recorrido. Nesta Relação ordenou-se a junção de certidões e cópias certificadas de peças da acção de onde emerge o requerimento de intervenção principal, recebeu-se o recurso, forma os autos aos vistos legais dos Meritíssimos Juízes-Adjuntos que nada sugeriram. Nada impede o conhecimento do agravo. Questão a resolver: Saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida ao não admitir a Recorrente a intervir espontaneamente nos autos ao lado do Réu seu marido em razão da eventual procedência da reconvenção por este deduzida, com violação das disposições legais dos art.ºs 1722, 1724 do CCiv, 28, 320 a), 493/1 e 494 do CPC II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Encontra-se certificado e documentado nos autos: 1. Corre pela ... Vara, ... secção do Tribunal Cível de Lisboa acção declarativa condenatória de processo comum sob a forma ordinária em que é Autor C... e Réu D...; 2. Na p.i. da acção referida em 1. o Autor pede que seja declarada a nulidade por invalidade formal de cada um dos mútuos de valor superior a €20.000,00 celebrados entre o A. e o R: por referência aos quadros das aplicações elaborados pelo Réu e à declaração de dívida que o A. foi coagido a assinar a 2/11/05 e que refere a importância de €520.000,00, a imputação de todos os pagamentos no montante de €785.669,00 efectuados pelo A. a favor do R na satisfação do respectivo direito à restituição do capital, decorrente da nulidade dos mútuos, a desconsideração da declaração unilateral de dívida e a condenação do R. no pagamento de €56.871,00 correspondente a todas as quantias que recebeu do A e que excedem o capital mutuado em suma dizendo: § O A. é professor universitário na Universidade E... e accionista da Sociedade F... que é titular da G... da qual o A. é também vice-reitor e em razão de debilidade financeira da H... (sigla da empresa) e nos compromissos morais do A. para com a G... o Réu vir uma oportunidade para lhe extorquir dinheiro, com taxas de juros usurárias que chegaram a ser de 100% ano e permanente capitalização de juros e assim, desde 2001, o A. recebeu a título de empréstimo diversas quantias do R todas de valor superior a € 20.000,00, num total de €728.798,00, empréstimos nunca formalizados, quantias que foram aplicadas, quase na totalidade, pelo A. na H..., ficando demonstrado que o A. é credor da H... em €2.579.879,40 (art.ºs 1 a 24). § Entre Novembro de 2001 e Novembro de 2003 o A. recebeu o referido montante global; em Janeiro e Fevereiro de 2003 o A. pagou ao Réu €200.000,00 e €50.000,00, passando assim o capital em dívida de €728.798,00 para €478.798,00; a título de juros, até ao final de 2002 o A. já tinha entregue ao R o montante de €224.457,00, durante o ano de 2003 entregou ao Réu mais €119.712,00, em 2004 €110.500,00, em 2005 €81.000,00, num total de €785.669,00, o que representa um saldo credor do A. de €56.871,00; tendo o R. ficcionado um crédito sobre o A. de €520.000,00 em 2/11/05, obteve do A. uma declaração que o A. subscreveu desse valor assim como um cheque garantia nesse montante que não existe (art.ºs 24 a 45). 3. Em contestação da p.i. em suma o Réu na referida acção de 1.para além de pedir a suspensão dos autos por pendência de processo crime, excepciona refere: § O R. é médico e conheceu o A. através de um conhecido comum Snr. I... tendo ambos referido ao R. que o A. para além das actividades profissionais ligadas à Universidade F... e publicamente conhecidas também efectuava aplicações financeiras e investimentos no estrangeiro, angariando investidores financeiros com o objectivo de efectuara aplicações financeiras na Suíça através de private banking do Banco ..., explicando o R ao A que as aplicações financeiras eram muito atractivas na medida em que asseguravam rentabilidade bastante elevada em valor bastante superior àquelas disponibilizadas no mercado português, sem risco, com reembolso de capital garantido a 100% assegurando o A. uma rentabilidade mínima não inferior a 30%, aplicações financeiras essas perfeitamente legais pois eram mediadas pelo Banco, S.A., pelo que o R. que também é investidor aliciado pelas explicações convincentes do A e do amigo comum aceitou aplicar algum dinheiro através do esquema descrito, primeiro a título experimental e depois dada a elevada rentabilidade auferida com as primeiras aplicações de forma mais consistente e regular tendo o A. constituído, atento o número de investidores envolvidos no ano de 2002 a sociedade “V...., Lda.” da qual o A. é sócio e único gerente, a qual tem como objecto social agenciar negócios através da promoção e contratualização onerosa por conta de terceiros de modo autónomo e estável e prestação de consultadoria e elaboração de estudos de mercado exclusivamente nas áreas económica, financeira e técnico-administrativa, logrando obter de investidores entre os quais o Réu um acréscimo de confiança nos investimentos e aplicações financeiras (art.ºs 1 a 39); § Foi no quadro antecedente que o Réu entregou ao A. alguns dos montantes descritos no doc. 4 junto com a p.i. entre 2000 e 2005 com o seguinte procedimento: o Réu entregava ao Autor um determinado montante, através de cheque, e, nessa mesma data, o Autor emitia para o final do ano seguinte cheque garantia seu, do mesmo montante, bem como mais 3, 4, ou 5 cheques garantia os quais correspondiam a 30% 40% da rentabilidade. Entre 2000 e meados de 2005 o Réu entregou ao Autor montantes e recebeu como contrapartida o prometido pelo Autor, ou seja, o valor do capital investido, bem como a respectiva rentabilidade das aplicações financeiras atém em percentagens superiores aos mínimos garantidos. O Réu para proceder aos aludidos investimentos utilizou dinheiro que detinha de algumas poupanças da venda de uma casa em 7/7/1998 bem como de empréstimos bancários contraídos para esse fim por uma sociedade da qual o aqui Réu é sócio gerente denominada GMI ..., Lda (art.ºs 40 a 53). § A primeira formalização do negócio ocorreu em 15/09/04 data em que A. e RE. Assinaram com reconhecimento notarial da assinatura do A. declaração de dívida de €80.000,00 e montantes acordados para rentabilidades garantidas entregando ao R. na data da celebração 3 cheques um de €80.000,00 datado para 15/09/05, que não foi apresentado a pagamento e os outros 2 no valor de €12.000,00 cada datados de 15.03.05, que teve boa cobrança e 15.09.05, que foi devolvido por falta de provisão; § A 15/11/04 A e R. formalizam com reconhecimento notarial da assinatura a declaração em que o A. declara ter recebido do R o montante de € 150.000,00 bem como declara entregar ao R. 5 cheques 2 de €22.500,00 cada datados de 15/05/05(que foi apresentado a pagamento e teve boa cobrança) e 15/09/05 e os outros 3 no valor de € 50.000,00 cada todos datados de 15/11/05, que não foram apresentados a pagamento; § Na declaração de 15/04/05 o A. confessa-se devedor do R pelo montante de € 100.000,00 bem como declara entregar-lhe na data da declaração 3 cheques, 2 no valo de €17.500,00 cada, datados de 15/10/05 e 15/04/06 e o outro no valor de €100.000,00 datado de 15/04/06, nenhum desses cheques tendo sido apresentado a pagamento. § A 15/05/05 o A. e R. assinaram com reconhecimento notarial da assinatura a declaração em que o A. se confessa devedor do R pelo montante de 150.000,00 e declara entregar ao R. na data da declaração 3 cheques, 2 no valor de €26.250,00, cada datados de 15/12/05 e de 15/06/06 e o outro de € 150.000,00 datado de 15/06/06, nenhum desses cheques tendo sido apresentado a pagamento. § Nesse contexto o A. confessou-se devedor do R. pelo valor de € 590.000,00, cuja causa concreta decorre de valores entregues ao A. pelo R. para que este procedesse a investimentos no estrangeiro; a partir de Junho de 2005 o A. começou a informar o R de que os investimentos não estavam a correr tão bem como o esperado pois o Banco ... estava a ser investigado pela Polícia judiciária e, por esse motivo, as aplicações financeiras encontravam-se prejudicados e assim propôs ao R astuciosamente a elaboração de uma única declaração por forma a reunir num único documento todos os montantes já confessados em dívida no total de € 590.000,00 e convenceu o R a não proceder ao depósito dos cheques convencendo também o R a baixar o valor de todas as declarações anteriores para € 520.000,00, o que o R aceitou pois o A. lhe disse ser esse o montante que conseguia pagar, do que resultou o documento de 22/07/05 em que aparece pela primeira vez a palavra empréstimo, nos termos da qual o A se reconhece devedor do R. desse valor emitindo um cheque datado de 30/10/05, acordando ainda A e R que àquele montante acresceriam € 10.000,00 a liquidar através de outro cheque datado de 15.08.05 (art.ºs 66 a 77); § Em Agosto de 2005 o A. solicitou ao R que não procedesse ao depósito dos aludidos cheques pois os mesmos não teriam provisão propõe ao R. novo acordo que veio a acontecer em 2/11705 que foi reconhecido pelo Notário o A. solicitou a emissão de 2 cheques no montante de € 520.000,00 e € 10.000,00 respectivamente datados de 15/11/05 e 2/11/05 que foram trocados pelos anteriores não tendo nenhum dos cheques tido boa cobrança (art.ºs 78 a 101) § Foi o A. quem aliciou o R para o negócio e a receber os títulos que ora pretende ver declarados inexistentes nulos ou ineficazes o que traduz um exercício ilegítimo do direito por abusivo na modalidade de venire contra factum proprium, razoa pela qual deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo A. (art.ºs 102 a 122) § O R. também, pelo exposto, não requereu o pagamento de juros usurários porque nãos e tratou de verdadeiros empréstimos, impugnou a factualidade vertida pelo A pedindo a absolvição da condenação no pedido de pagamento de €56.871,00. (art.ºs 123 a 154) § Termina pedindo não só a improcedência dos pedidos formulados pelo A. como a procedência do pedido reconvencional de condenação do A. no pagamento de € 621.595,62 de capital de juros de mora e caso assim se não entenda a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 480.000,00 mais juros de mora e em qualquer dos casos a condenação do A a pagar-lhe a quantia de € 100.000,00 por compensação de danos não patrimoniais (art.ºs 155 a 193) 4. Em Réplica o A. pede o indeferimento do pedido de suspensão da acção em razão do processo crime que ainda não passou da fase de inquérito, impugna a factualidade invocada pelo R que qualifica de excepção peremptória assim como dos juros, assim como a factualidade relativa ao pedido reconvencional, termina pedindo a condenação do R. como litigante e má fés. 5. A Recorrente deduziu o seu pedido de intervenção principal espontânea com pedido de chamamento da mulher do A. J... em suma alegando: § É casada com o R. na acção no regime de comunhão de adquiridos, casamento que se efectuou em 18/09/76 conforme documentos juntos daí que em todos os negócios em que o R. tenha intervenção a Requerente seja parte legítima nos litígios de que emergem. § A Requerente nos termos do art.º 320 do CPC pretende ver reconhecido judicialmente o que o A. lhe deve e que o seu marido R nada deve àquele, ou seja um direito próprio igual ao do R. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Questão a resolver: Saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida ao não admitir a Recorrente a intervir espontaneamente nos autos ao lado do Réu seu marido em razão da eventual procedência da reconvenção por este deduzida, com violação das disposições legais dos art.ºs 1722, 1724 do CCiv, 28, 320 a), 493/1 e 494 do CPC São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96 de 25/09 e pelo DL38/2003 de 8/3). Matriz jurídica relevante no recurso na decisão recorrida: art.ºs 1722, 1724 do CCiv, 27, 28, 28-A, 320 a), 493/1 e 494 do CPC. Estatui o art.º 320/a do CPC: “Estando pendente uma causa entre duas pessoas, pode nela intervir, como parte principal, aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos art.ºs 27 e 28” A alínea b) por seu turno: “Estando pendente uma causa entre duas pessoas, pode nela intervir, como parte principal, aquele que nos termos do artigo 30, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no artigo 31.” O art.º 27/1, sob a epígrafe “Litisconsórcio voluntário” dispõe: “Se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados; mas se a lei ou o negócio for omisso, a acção pode também ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade.” O n.º 2: “Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.” O artº 28 sob a epígrafe “Litisconsórcio necessário” estatui: “Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles, é motivo de ilegitimidade.” O n.º 2 por seu turno: “É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta as partes relativamente ao pedido formulado.” O art.º 28-A/1 sob a epígrafe “Acções que têm que ser proposta por ambos ou contra ambos os cônjuges”, dispõe: “Devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possam resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família.” O n.º 3, por seu turno: “Devem ser propostas contra o marido e a mulher, as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, as acções emergentes de facto praticado por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro, e, ainda as acções compreendidas no n.º 1.” O art.º 1722 do CCiv contem o elenco dos bens próprios dos cônjuges no regime de comunhão de adquiridos e o art.º 1724 do CCiv estatui que fazem parte da comunhão o produto de trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio que não sejam exceptuados por lei. Interessam também os art.ºs 1725, 1678, e 1682. O art.º 1725 prevê uma presunção de comunicabilidade de bens móveis quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos mesmos. O art.º 1678/1 do CCiv, sob a epígrafe “Administração dos bens comuns do casal” diz que cada um dos cônjuges tem a administração dos seus bens próprios. O n.º 2 elenca os bens de que cada um dos cônjuges possui a administração. O n.º 3 do art.º 1678 do CCiv estatui: “Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges.” O art.º 1682 do CCiv sob a epígrafe “Alienação ou oneração de móveis”, estatui no seu n.º 1: “A alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges, carece do consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinária.” O n.º 2 por seu turno: “Cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que tenha a administração, nos termos do n.º 1 do art.º 1678 e das alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo, ressalvando o disposto nos números seguintes. O n.º 3: “Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação ou oneração: a) de móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida de lar ou como instrumento comum de trabalho: b) de móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra, salvo tratando-se de acto de administração ordinária.” A decisão recorrida indeferiu o requerimento de intervenção principal espontânea nas seguintes e resumidas razões: A recorrente diz que a partir do momento em que a Recorrente manifesta interesse em participar na acção, por direito próprio e não é admitida a sua intervenção ocorre situação de litisconsórcio, pois os dinheiros que o marido entregou a C... não só integraram esfera patrimonial da Recorrente e do Réu como fazem parte dele pelo regime de bens; a Recorrente não é terceiro em rigor porquanto é titular sem determinação de parte da quantia peticionada em reconvenção por efeitos do casamento. O art.º 320 engloba pois as seguintes situações: a) o terceiro que a lei, ou o negócio ou a natureza da relação jurídica impunham que com o Autor movesse a acção ou que com o réu fosse demandado nos termso do art.º 28; b) o terceiro que podia, sem tal ser imposto, ter movido acção juntamente com o autor ou ter sido demandado juntamente com o réu, nos termos do art.º 27 (litisconsórcio voluntário); c) o terceiro que podia ter demandado o réu, ao lado do autor, contra ele deduzindo um pedido distinto nos termos do art.º 30 (coligação activa). d) o cônjuge que devesse estar na acção juntamente com o outro quer do lado activo quer do lado passivo nos termso do art.º 28-A do CPC.[1] No litisconsórcio necessário há uma única acção com pluralidade de sujeitos; no litisconsórcio voluntário ocorre uma acumulação de acções, conservando cada litigante uma relação de independência em relação aos restantes. O princípio que resulta do n.º 1 do art.º 27 é o de que sendo a relação jurídica material controvertida constituída por uma pluralidade de sujeitos do lado activo e por um ou vários sujeitos do lado passivo, ou por uma pluralidade de sujeitos do lado passivo e por um ou vários sujeitos do lado activo, porque o normal é que a acção seja intentada por todos ou contra todos os interessados, a lei não impõe o litisconsórcio; do n.º 2 do art.º 27 ressalta a hipótese de a lei ou o negócio jurídico serem omissos poder a acção ser intentada só por um ou só por algum contra um ou algum dos interessados com a restrição de o Tribunal, ainda que o pedido abranja a totalidade do interesse ou da responsabilidade apenas conhecer da quota parte do direito no confronto do demandante e do demandado.[2] No litisconsórcio necessário todos os interessados devem demandar ou ser demandados, originando a falta de qualquer deles uma situação de ilegitimidade. Os critérios que orientam a previsão do litisconsórcio necessário são essencialmente dois: o critério da indisponibilidade individual (ou da disponibilidade plural) do objecto do processo e o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos. Aquele primeiro critério tem expressão no litisconsórcio legal e convencional e este último no litisconsórcio natural. O litisconsórcio necessário legal é aquele que é imposto pela lei (cfr. art.ºs 28, n.º 1 e 28.ºA do CPC) e exemplo disso são as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação que devem ser instauradas contra a seguradora e o sujeito civilmente responsável quando o pedido ultrapassa os limites do seguro obrigatório, assim como devem ser propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e contra o responsável civil que for conhecido e não beneficiar de um seguro válido e eficaz; outro exemplo é o caso de acções que têm por objecto facto praticado por ambos os cônjuges, dívidas contraídas por ambos os cônjuges pelos quais respondem os bens comuns do casal, acções relativas a bens que apenas ambos os cônjuges possam dispor. O litisconsórcio necessário convencional é aquele que é imposto pela estipulação das partes de um negócio jurídico (art.º 28, n.º 1 do CPC), sendo necessário avaliar o regime das obrigações divisíveis e indivisíveis: sendo a obrigação divisível, o litisconsórcio é, em princípio, voluntário, porque se não estiverem presentes todos os interessados activos ou passivos o tribunal conhece apenas da quota-parte do interesse ou da responsabilidade dos sujeitos presentes em juízo (cfr. art.º 27 do CPC); assim quanto a uma obrigação divisível, o litisconsórcio só é necessário se as partes estipularem que o seu cumprimento só é exigível por todos os credores ou de todos os devedores; sendo a obrigação indivisível (por natureza, estipulação legal ou convenção das partes), havendo vários devedores, o art.º 535 do CCiv estipula que o cumprimento só pode ser exigido de todos eles, reconduzindo-se a situação a um litisconsórcio necessário legal. O litisconsórcio natural é aquele que é imposto pela realização do efeito útil normal da decisão do Tribunal (cfr. art.º 28, n.º 2 do CPC). Decorre do art.º 28, n.º 2, 2.ª parte do CPC que, na determinação do litisconsórcio, releva apenas a eventualidade de uma sentença não compor definitivamente a situação jurídica das partes, por esta poder ser afectada pela solução dada numa outra acção entre outras partes. Numa acção de divisão de coisa comum é necessária a intervenção de todos os interessados pois que qualquer outra divisão da mesma coisa afectará sempre a divisão efectuada na primeira acção. Começaremos por dizer que não é pelo facto de a Recorrente deduzir o incidente e intervenção principal espontânea que passa forçosamente a haver uma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário, já que a existência no caso concreto da situação de litisconsórcio ou resulta da lei que a impõe ou do negócio e isso implica a apreciação do caso concreto; quer se perspective a relação material controvertida tal como o Autor a desenhou (que apenas releva para aferir da legitimidade inicial singular nos termos do art.º 26 do CPC), segundo a qual o que ocorreu entre Autor e Réu foi a realização de sucessivos contratos de mútuo, inválidos por falta de forma, quer se considere a relação material controvertida tal como o Réu a configura e que é a de que o Réu convencido pelo Autor e pelo referido amigo comum fez aplicações financeiras de dinheiros que detinha quer da venda de imóvel quer de empréstimos que contraiu quer os resultantes de uma empresa sua, aplicações financeiras essas de que lhe foi assegurado não só o retorno do capital a 100% como a rentabilidade anual de 30 a 40%, em nenhuma dessas relações materiais controvertidas a Recorrente esposa do Réu teve intervenção e assim as relações materiais controvertidas, quer a perspectivada pelo Autor quer a desenhada pelo Réu marido apenas envolvem o Autor e o Réu marido e não também a Ré mulher. Pretende a Recorrente intervir ao lado do Réu seu marido. A intervenção principal espontânea desenhada pela Recorrente no seu requerimento de intervenção principal suporta-se segundo ela na pretensão em ver reconhecido judicialmente o que o Autor lhe deve bem como ao seu marido e ver também reconhecido judicialmente que o R. marido nada deve ao Autor. O incidente é desenhado tanto na perspectiva de uma suposta situação litisconsorcial passiva (ao lado do Réu para demonstrar que nada deve ao Auto) e como de uma situação litisconsorcial activa, ao lado do Réu marido, no pedido reconvencional por este último deduzido. Quanto à alegada situação listisconsorcial passiva. Do art.º 1691 do CCiv resulta serem dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges independentemente do regime de bens que vigore no casal, as contraídas antes ou depois do casamento pelos dois cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, ou por um deles com o consentimento do outro (alínea a)) para ocorrer aos encargos normais da vida familiar (alínea b)), as contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador em proveito comum do casal e nos limites do seu poder de administração (alínea a)). Ora, relativamente a esse tipo de dívidas nem o Autor nem o Réu nem a Recorrente interveniente alegam quaisquer factos de onde possa resultar que a dívida alegadamente (na petição inicial) existente em virtude de amortizações dos mútuos em excesso seja da responsabilidade da ora Ré/recorrente. Na perspectiva da contestação, o que ocorreu foi a realização de aplicações financeiras junto do Autor, nenhum passivo existindo a favor do Autor, pelo contrário havendo um crédito do Réu sobre o Autor. Na contestação também não existe suporte para a responsabilização da Ré por dívida que de resto é negada. Ora, a Recorrente não pretende ver discutida a sua co-responsabilidade na dívida alegada pelo Autor, a Recorrente, pelo contrário pretende ver reconhecido que, tal como o Réu marido defendeu na sua contestação, não existe tal dívida. Não tendo o Autor configurado a dívida como sendo comum, não o tendo feito o Réu na sua contestação, será que a Recorrente pode impor ao Autor a conveniência para ele desse litisconsórcio de modo a falar-se de litisconsórcio voluntário conveniente? Admitindo, por mera hipótese não verificada no caso concreto que o Réu marido, na sua contestação tivesse referido que pela dívida em causa responde também a sua mulher pretendendo assim alargar o caso julgado à sua mulher e tivesse feito uso do mecanismo do art.º 329 do CPC, ou seja, mesmo que o Autor o não tivesse feito, poderia o Réu marido deduzir o incidente de intervenção principal provocada, invocando, no entanto, para tanto os factos pertinentes e justificativos da responsabilidade da dívida, também por parte da Ré mulher. A lei nesses casos quis que o interveniente chamado pelo réu para ocupar, também ele, a posição passiva, se restringisse aos “condevedores” e ao “principal devedor” no pressuposto de que num caso como noutro o réu tenha direitos contra eles; o seu chamamento à acção, nesse pressuposto, tem sempre a vantagem adicional de o réu poder obter na própria acção em que é demandado pela totalidade, título executivo contra os condevedores não demandado (cfr. n.º 2 do art.º 329 do CPC). Não se verificando uma situação de litisconsórcio necessário passivo, sempre pela alegação dos factos pertinente se poderia configurar uma situação de litisconsórcio voluntário comum.[3] A menos que se trate de uma situação de litisconsórcio necessário, parece-nos que o Autor é que está em posição de saber se é concretamente conveniente, do seu interesse, conformar ou não o litisconsórcio voluntário de ambos os cônjuges. O cônjuge marido e a Recorrente cônjuge mulher estariam em condições de impor o litisconsórcio conveniente ao Autor se alegassem factos pertinentes de onde pudesse resultar o alargamento da responsabilidade pela dívida também à Recorrente, cônjuge mulher. Haverá assim que aferir se na situação dos autos se verifica uma situação de litisconsórcio necessário passivo para efeitos do art.º 28-A do CPC Segundo o n.º 2 do art.º 28-A e em conjugação com o n.º 1, ocorrerá uma situação de litisconsórcio necessário passivo quando: a) a acção resulte de facto praticado por ambos os cônjuges; b) a acção emergente de facto praticado apenas por um deles mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro; c) alguma das acções previstas no n.º 1, com inversão das partes processuais, ou sejam as acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados. Não ocorre a situação da alínea a); na alínea b), em que o acto foi praticado apenas por um dos cônjuges, como parece configurar-se a situação dos autos, a acção deveria ter sido proposta contra ambos os cônjuges caso o Autor pretendesse obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do cônjuge que não praticou o acto, o caso é de litisconsórcio voluntário que não litisconsórcio necessário pois o Autor pode desconhecer o regime de bens do casamento, a utilização do bem de que resulta a comunicabilidade da dívida não lhe sendo exigível que o conheça e, manifestamente, essa não é a situação dos autos; Tratar-se-á de uma acção de que poderá resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos os cônjuges possam ser alienados? A regra do litisconsórcio necessário passivo em razão de se tratar de acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados remete-nos para o regime de bens e a administração de bens no regime de comunhão de adquiridos. No que toca aos bens próprios a regra é a de que cada cônjuge administra os seus bens próprios (art.º 1678/1 do CCiv). No que toca aos bens comuns reforma de 1977 seguiu a regra da administração conjunta (art.ºs 1678, n.º 3, 2.ª parte): ambos os cônjuges são os administradores do património comum.[4] Constituem excepções a essa regra da administração conjunta, por isso podendo ser praticado apenas por um dos cônjuges:[5] a) a concessão de poderes de administração ordinária a qualquer dos cônjuges (art.º 1678/3/1.ª parte); b) a administração dos proventos que o cônjuge receba do seu trabalho (al. a) do n.º 2 do art.º 1728 do CCiv), que embora comuns são administrados por quem os recebe; c) a administração dos sues direitos de autor (al b) do n.º 2 do art.º 1728 do CCIV); d) a administração de bens comuns que levou para o casal ou adquiriu depois do casamento a título gratuito e dos sub-rogados em lugar deles (al) c) do n.º 2 do art.º 1728 do CCiv); e) a administração dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima (al) d) do n.º 2 do art.º 1728 do CCiv); f) dos móveis comuns por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho (al) e) do n.º 2 do art.º 1728 do CCIV); g) a administração de todos os bens do casal se o outro cônjuge se encontrar ausente ou impedido de administrar (alínea f) do n.º 2 do art.º 1728 do CCIV) h) a administração de todos os bens do casal ou de parte deles se o outro cônjuge lhe conferir, por mandado irrevogável esse poder (alínea g) do n.º 2 do art.º 1728 do CCiv); Da conjugação do n.º 3, 1.ª parte do art.º 1678 com a parte final do n.º 1 do art.º 1682 do CCiv resulta que em relação os actos de mera administração ordinária sobre bens móveis comuns podem ser praticados apenas por um dos cônjuges sem a necessidade de consentimento do outro. O dinheiro que o Réu emprestou ao Autor foi sacado de contas bancárias, que desconhecemos estarem em nome de ambos os cônjuges ou só de um deles, pois nada disso é alegado nem pelo Réu nem pela Recorrente, na certeza de que vigora quanto aos depósitos bancários a livre constituição e movimentação (art.º 1680 do CCiv). Mas admitindo que se trata de bens comuns pela presunção de comunicabilidade legal, ainda assim incumbia à recorrente alegar no seu requerimento de intervenção espontânea que a entrega do dinheiro pelo Réu ao Autor para efectivar as mencionadas aplicações financeiras consubstanciou um acto de administração não ordinária e que por via do art.º1682/1 do CCiv carecia do consentimento dela Recorrente, o que não ocorre no caso dos autos. É conhecida a distinção entre os actos de mera administração ou administração ordinária e os actos de administração extraordinária. Nos actos de mera administração ordinária a doutrina costuma incluir os actos destinados à conservação dos bens e aqueles que se destinam à frutificação normal dos mesmos. De acordo com Manuel de Andrade actos de mera administração são aqueles que “correspondem a uma gestão patrimonial limitada e prudente em que não são permitidas certas operações – arrojadas e ao mesmo tempo perigosas – que podem ser de alta vantagem mas que podem ocasionar graves prejuízos para o património administrado.[6] Fora deste conceito estarão os actos destinados a promover a frutificação anormal dos bens e aqueles ques e destinem ao seu melhoramento.[7] Os actos de disposição de bens móveis serão actos de administração extraordinária se forem considerados actos de frutificação anormal do património. Interessa assim saber se o dinheiro presumidamente comum entregue pelo Réu marido ao Autor para a realização de aplicações financeiras, constituiu uma acto de frutificação anormal, arrojada e pouco prudente para assim se concluir tratar-se de um acto de administração extraordinária para o qual o Réu marido carecesse de consentimento da Recorrente mulher e assim se concluir pela existência de uma situação de litisconsórcio necessário passivo e bem assim como de uma situação de litisconsórcio necessário activo em relação ao pedido reconvencional pelo Réu formulado na contestação. Não basta à Recorrente alegar que o dinheiro entregue pelo Réu ao Autor era um bem comum para se concluir daí sem mais que a Recorrente tem um interesse igual ao do Réu marido nos termso dos artigos 27, 28 e 28-A do C.P.C. tal como o prescreve o art.º 320, alínea a) do C.P.C. Teria a Recorrente que alegar não só o regime de bens do casamento como sendo o de comunhão de adquiridos como realmente se alega e demonstra como também teria de alegar que o bem comum (dinheiro) entregue pelo Réu marido ao Autor consubstanciou um acto de administração não ordinária para o qual o Réu marido carecia do consentimento da Recorrente, mulher, que, desconhecendo a ocorrência desse acto a não prestou nem prestaria. Não o tendo feito soçobra o incidente. IV- DECISÃO Tudo visto, acordam os juízes em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida. Regime de Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade da Recorrente que decai (art.ºs 446, n.sº 1 e 2 do C.P.C.) Lxa., 4/3/2010 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves [1] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra editora 1999, vol. I, págs. 562/563 entende que a remissão constante do art.º 320 para o 28 não é exclusiva justifica-se por conter a definição geral do litisconsórcio necessário, mas engloba outros preceitos processuais que o imponham como o 28-A e que tanto neste caso como no de litisconsórcio voluntário, exige a lei que o interveniente tenha “um interesse igual” ao da parte com o qual pretende litisconsorciar-se, que é o que acontece nas relações paralelas e concorrentes englobando as obrigações conjuntas, solidárias e comunhão conjugal, ficando excluídas as relações dependentes ou subordinadas como é o caso da obrigação acessória do fiador, posse m nome alheio e ainda do litisconsórcio impróprio da acção sub-rogatória. [2] Salvador da Costa, os Incidentes da Instância, Coimbra 1999, pág. 79. [3] Conferir o Acórdão da Relação de Lisboa de 04/06/09 no processo 2550/08.1TVLSB-A.L1, relatado pela Ex.ma Juíza Desembargadora Teresa Albuquerque, também desta 2:º secção, disponível no sítio www.dgsi.pt . [4] Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, vol. I, pag 372 e Adriano Miguel Ramos de Paiva “A Comunhão de Adquiridos”, Coimbra Editora 2008, pág. 242 [5] É a chamada administração concorrente ou disjunta, que segundo alguns autores se encontra incluída tal como a administração conjunta na designada direcção conjunta (cfr. Adriano Miguel, obra citada, e citando Antunes Varelapág. 243 [6] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Coimbra, Almedina, 1992, pág.s 61-62. [7] Adriano Miguel Ramos de Paiva, obra citada, pág. 243 e doutrina aí referida. |