Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO DOS BENS DO CASAL CONTA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação. II - Não observa tal ónus o apelante que não identifica os pontos de facto que considera mal julgados, nem especificando os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida. III - Para ser decretada a providência cautelar especificada de arrolamento de bens comuns do casal ou de bens próprios sob a administração do outro cônjuge, o cônjuge requerente deve provar que é ou foi casado com o cônjuge requerido, e que existe a probabilidade séria de os bens que pretende arrolar serem comuns ou, pelo contrário, próprios, estando, no entanto, os mesmos sob a administração do cônjuge requerido. IV - Não pode ser requerido o arrolamento de bens próprios do requerido, nem tão-pouco de bens de que os cônjuges sejam comproprietários, já que esses bens não podem ser objeto de partilha no âmbito de um processo de inventário subsequente à dissolução do casamento. V – Alegando o apelante que a apelada não abandonou a casa de morada de família; que nunca a maltratou; que a vida conjugal ainda não tinha cessado; que antes da propositura da ação de divórcio os cônjuges podem dispor livremente dos seus bens, e que será no processo de divórcio que a relação de bens deve ser junta e aí discutida quais os bens comuns, não são fundamentos que possam infirmar os fundamentos em que residiu a decisão de decretamento da providência cautelar especificada de arrolamento de bens comuns do casal ou de bens próprios sob a administração do outro cônjuge. VI – Quando o autor desconheça a existência dos bens ou documentos que pretenda arrolar, essa identificação e concretização dos bens ou documentos objeto de arrolamento apenas terá lugar aquando da execução dessa providência. VII – Ordenado o arrolamento de saldos de contas bancárias, este só pode abranger os valores que existam efetivamente nessas contas no momento em que se concretiza a providência, pois todos os montantes que lá tenham existido anteriormente não podem ser objeto do mesmo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO JT… deduziu oposição ao procedimento cautelar de arrolamento de bens comuns do casal intentado por IR… pedindo que fosse revogada a decisão que decretou a procedimento cautelar de arrolamento de bens comuns do casal ou de bens próprios sob a administração do outro cônjuge. Foi proferido despacho que indeferiu a oposição ao procedimento cautelar, mantendo a providência decretada. Inconformado, veio o requerido apelar do despacho, tendo extraído das alegações[1] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[2]: I - Impugna o recorrente a decisão proferida sobre a matéria de facto, segundo o previsto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil o que faz com os seguintes fundamentos: II – Desde logo, porque a fundamentação de facto da decisão recorrida, salvo o devido respeito, está incorretamente julgada. III – Do mesmo modo que a documentação junta aos Autos, impunha ao Tribunal a quo, necessariamente, uma decisão diversa, porque ambos os autos para arrolamento, corroboram a veracidade dos factos aqui trazidos pelo oponente/requerente. IV – Dá o Tribunal a quo como provado, que os bens indicados no aludido documento nº 2 “bens a arrolar” existem, contrariando não só os dois autos de arrolamento, como ainda determina o arrolamento de outros que também não existem, o caso concreto do dinheiro, levantado que foi em momento muito anterior ao do decremento deste procedimento cautelar. V – Sendo manifesta a contradição entre aquilo que são os elementos probatórios e a decisão que veio a ser proferida. VI - Importa salientar, que os elementos em que o Tribunal a quo se baseia, foram contrariados pelos autos de arrolamento e pelas informações/provas carreadas pelo oponente/ recorrente, sem que tenham sido devidamente consideradas. A requerida não contra-alegou. Colhidos os vistos[3], cumpre decidir. OBJETO DO RECURSO[4]: Emerge das conclusões de recurso apresentadas por JT…, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Reapreciação da matéria de facto. 2.) Fundamentos de oposição ao procedimento cautelar especificado de arrolamento de bens comuns do casal ou de bens próprios sob a administração do outro cônjuge. 3.) Arrolamento de saldos de depósitos bancários. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 1.) Requerente e Requerido contraíram casamento católico sem convenção antenupcial, no dia 26 de agosto de 1973. 2.) O imóvel sito na Rua …, n. º … – Portalegre foi adquirido pela requerente e requerido na constância do matrimónio. 3.) A conta nº …, domiciliada no Millennium BCP é titulada pela requerente e requerido. 4.) A conta nº …, domiciliada no Millennium BCP, à data de 27 de novembro de 2018, tinha o saldo de € 24 986,25 2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 1.) Que o requerido tenha vendido 17 ovelhas, 1 carneiro para sementeira e 18 borregos. 2.2. O DIREITO Importa conhecer do objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões. 1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. O Código de Processo Civil de 1939 estabelecia como regra a inalterabilidade da decisão do tribunal coletivo sobre a matéria de facto constante do questionário. Solução que, podendo ser criticada (por, eventualmente, cercear excessivamente as garantias de um bom julgamento), tinha, todavia, uma justificação lógica e cabal: na verdade, não havendo redução a escrito das provas produzidas perante o tribunal coletivo, não podia a Relação controlar o modo como o mesmo coletivo apreciara essas provas[5]. Posteriormente, o Código de Processo Civil de 1961 procurou ampliar os poderes da Relação no que toca, não só à apreciação das respostas à matéria de facto dadas pelo tribunal de 1ª instância, mas também à imposição duma fundamentação mínima relativamente às decisões do Coletivo, e determinou a possibilidade de anulação, ainda que oficiosa, quando as respostas à matéria de facto fossem deficientes, obscuras ou contraditórias[6]. Todavia, na prática, apesar de se prever um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, face à redação anterior do art. 712º, do CPCivil, só muito excecionalmente tal garantia era exequível[7]. De facto, perante a anterior redação da al. a) do nº 1 do cit. art. 712º, a Relação só gozava do poder dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto se do processo constassem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão – o que apenas sucedia quando, havendo prova testemunhal, todas as testemunhas tivessem sido ouvidas por deprecada, estando os respetivos depoimentos reduzidos a escrito, ou se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas[8]. Nos demais casos, que a experiência demonstrou constituírem a larga maioria, bastava que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal indicasse, ainda que em termos genéricos ou imprecisos, a interferência de prova testemunhal, declarações emitidas pelas partes, esclarecimentos prestados pelos peritos ou por quaisquer outras pessoas ouvidas na audiência de discussão e julgamento ou, ainda, o resultado da observação direta que o tribunal retirasse das inspeções judiciais, para que o tribunal superior ficasse impedido de sindicar a decisão proferida pelo tribunal “a quo” [9]. Aqui se fundaram, embora em termos não exclusivos, as principais críticas apontadas ao sistema [da oralidade plena ou pura, implementado no CPCivil de 1939 e, continuado no CPCivil de 1961] e que acabaram por levar o legislador a aprovar as medidas intercalares previstas no DL nº 39/95, de 15 de fevereiro, posteriormente mantidas na redação final do CPCivil[10]. Efetivamente, o DL nº 39/95 veio possibilitar um recurso amplo sobre a matéria de facto, ao prescrever a possibilidade de registo ou documentação da prova, solução que a revisão do CPCivil operada em 1995/1996 (pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-12, e 180/96, de 25-09), sedimentou. Assim, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada, não só nos casos previstos desde 1939, mas também quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tenha sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida[11]. Pretendeu a Reforma de 2013 “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenando, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova[12]. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil. A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[13]. Ele (recorrente) tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[14]. Parece ter sido deliberado propósito do legislador não instituir, nesta sede, qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual[15]. Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do CPCivil, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do mesmo código. Como resulta claro do art. 640º, nº 1, do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. O que denega, de todo em todo, a ideia da possibilidade de prolação de um despacho de aperfeiçoamento. Manifestamente que a lei não quis impasses e tergiversações em matéria de impugnação do julgamento dos factos, impondo neste domínio rigor e autorresponsabilidade à parte recorrente. Aliás, só pode ser aperfeiçoado o ato processual da parte que, tendo sido praticado, se apresente como deficiente, obscuro ou complexo. Não o ato processual que pura e simplesmente não foi praticado, e seria o caso[16]. A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c), do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPCivil (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação[17]. Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objeto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes)[18]. O ónus atinente à indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção, com exatidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável. Vejamos se o apelante, tendo impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil. O apelante nas suas conclusões refere que “a fundamentação de facto da decisão recorrida, salvo o devido respeito, está incorretamente julgada, , impondo uma decisão diversa, porque ambos os autos para arrolamento, corroboram a veracidade dos factos aqui trazidos pelo oponente/requerente, dando o Tribunal a quo como provado, que os bens indicados no aludido documento nº 2 “bens a arrolar” existem, contrariando não só os dois autos de arrolamento, como ainda determina o arrolamento de outros que também não existem, o caso concreto do dinheiro, levantado que foi em momento muito anterior ao do decremento deste procedimento cautelar, sendo manifesta a contradição entre aquilo que são os elementos probatórios e a decisão que veio a ser proferida. Verifica-se assim, que o apelante, nas suas conclusões de recurso, não só não especifica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (e nem o fazer nas suas alegações), como também não indica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (e nem o fazer nas suas alegações), como também não indica a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (e nem o fazer nas alegações). Deste modo, não especificando o apelante os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem indicando os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que em sua opinião, impunham decisão diversa da recorrida, nem a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, não cumpriu os ónus de especificação/identificação a que se referem as als. a), b) e c), do nº 1, do art. 640º, do CPCivil. Não cumprindo os ónus de especificação/identificação a que se referem as als. a), b) e c), do nº 1, do art. 640º, do CPCivil, não pode esta Relação reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada. Concluindo, não se conhece do recurso nesta parte, pois por um lado, não constam das conclusões da apelação, nem os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que em sua opinião, impunham decisão diversa da recorrida (e neste caso incumbia-lhe ainda indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso), e por outro, a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, nos termos estatuídos no art. 640º, do CPCivil. Deste modo, não importa, pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada na decisão proferida em 1ª instância, por não se mostra verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, do art. 662º, do CPCivil. 2.) FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO AO PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECIFICADA DE ARROLAMENTO DE BENS COMUNS DO CASAL OU DE BENS PRÓPRIOS SOB A ADMINISTRAÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE. O apelante deduziu oposição à decisão que decretou a providência cautelar de arrolamento de bens do casal, alegando, em resumo que, a apelada não abandonou a casa de morada de família às 09h00 do dia 27-11-2018 (art. 4º); que nunca a maltratou (art. 14º); que a vida conjugal ainda não tinha cessado (art. 21º); que antes da propositura da ação de divórcio os cônjuges podem dispor livremente dos seus bens (art. 31º), e que será no processo de divórcio que a relação de bens deve ser junta e aí discutida quais os bens comuns (art.43º). Serão, pois, tais fundamentos de oposição relevantes para afastar os fundamentos da providência decretada ou, determinar a sua redução? Vejamos a questão. Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º, recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida, ou, deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º - art. 372º, nº1, als. a) e b), do CPCivil. A lei concedeu ao requerido a possibilidade de, logo na primeira instância, conseguir a remoção ou a modificação da decisão cautelar, afastando os fundamentos da medida ou promovendo a sua redução a limites mais razoáveis. Não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar[19]. O requerido pode deduzir oposição, quando pretenda alegar factos e/ou produzir meios de prova que não tenham sido levados em conta pelo tribunal e que sejam suscetíveis de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução[20]. Assim, pela via da oposição à providência cautelar, o requerido procura alterar a convicção do julgador e/ou a decisão por ele anteriormente proferida, carreando para os autos novos elementos factuais e/ou probatórios, que eram, portanto desconhecidos do tribunal aquando do acolhimento da providência[21]. O requerido deverá carrear para os autos os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que foi sumariamente invocado pelo requerente e que permitam, sem prejuízo, no entanto, da possibilidade de o contraditório do requerido se estribar apenas no exercício do direito à contraprova, mediante a introdução no processo de novas provas que não tenham sido consideradas pelo tribunal aquando da decisão que decretou a providência cautelar[22]. Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles - art. 403º, nº1, do CPCivil. Em termos gerais o arrolamento destina-se a evitar o extravio ou a dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, visando a conservação de bens ou documentos determinados. É, pois, uma medida cautelar de carácter conservatório, sendo dependência de ação a que interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas[23]. Como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro - art. 409º, nº1, do art. 372º, do CPCivil. Este arrolamento não está contudo dependente da alegação e prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos[24]. Importa salientar que o arrolamento pode ter como objeto, para além dos bens próprios do requerente que se encontrem na posse do outro cônjuge, os bens do casal a serem partilhados e “tem como finalidade garantir que tais bens existam no momento em que se efetue a partilha” [25]. Vale isto por dizer que, tendo em conta as suas finalidades especificas, não pode ser pedido o arrolamento de bens próprios do requerido, nem tão-pouco de bens de que o requerente e requerido sejam comproprietários, já que esses bens não podem ser objeto de partilha no âmbito de um processo de inventário subsequente à dissolução do casamento [26]. A situação de conflito que normalmente acompanha o tipo de situação em causa faz “presumir”, juris et de iure, o periculum in mora, quer no plano da prova, quer no da própria alegação[27]. Entende-se também que o requerente está igualmente dispensado de demonstrar a probabilidade da procedência da ação proposta ou a propor[28]. Assim, para ser decretada a providência cautelar especificada de arrolamento de bens comuns do casal ou de bens próprios sob a administração do outro cônjuge, o cônjuge requerente deve provar que é ou foi casado com o cônjuge requerido (ficando portanto excluídas as situações em que requerente e requerido vivam em união de facto, face à inexistência de património comum que seja suscetível de ser partilhado[29]), e que existe a probabilidade séria de os bens que pretende arrolar serem comuns ou, pelo contrário, próprios, estando, no entanto, os mesmos sob a administração do cônjuge requerido[30]. Ora, como se extrai da matéria de facto provada, apelante e apelada são casados entre si, e havendo uma probabilidade séria de os bens pretendidos arrolar serem comuns, verificados estavam, os pressupostos para ser decretada a providência requerida. E, repete-se, serão, pois, os fundamentos alegados pelo apelante relevantes para afastar os fundamentos da providência decretada, ou, determinar a sua redução? Pensamos que não. Ora, alegando o apelante que a apelada não abandonou a casa de morada de família às 09h00 do dia 27-11-2018; que nunca a maltratou; que a vida conjugal ainda não tinha cessado; que antes da propositura da ação de divórcio os cônjuges podem dispor livremente dos seus bens, e que será no processo de divórcio que a relação de bens deve ser junta e aí discutida quais os bens comuns, são fundamentos irrelevantes e que possam infirmar os fundamentos em que residiu a decisão de decretamento da providência. Seriam, pois, fundamentos de oposição à providência cautelar especificada de arrolamento de bens comuns do casal ou de bens próprios sob a administração do outro cônjuge, que o apelante não é ou foi casado com a apelada, ou, que os bens arrolados não eram comuns, antes pelo contrário, eram bens próprios. Assim, não foram alegados factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que foi sumariamente invocado pela apelada, e que permitissem infirmar os fundamentos em que residiu a decisão de decretamento da providência, além de que este arrolamento especial, como se referiu, não estar dependente da alegação e prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos. Concluindo, como os fundamentos alegados pelo apelante eram irrelevantes para afastar os fundamentos da providência decretada, ou, determinar a sua redução, nesta parte, não lhe assiste razão. 3.) ARROLAMENTO DE SALDOS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. O apelante alegou que “o tribunal a quo determinou o arrolamento de outros bens que também não existem, o caso concreto do dinheiro, ou seja, as contas bancárias a arrolar em 15-07-2019, deviam reportar-se ao montante efetivamente depositado àquela data, e não aos € 24 986,25, levantados a 27 de novembro de 2018”, tendo concluído que “dá o Tribunal a quo como provado, que os bens indicados no aludido documento nº 2 “bens a arrolar” existem, contrariando não só os dois autos de arrolamento, como ainda determina o arrolamento de outros que também não existem, o caso concreto do dinheiro, levantado que foi em momento muito anterior ao do decremento deste procedimento cautelar”. Vejamos a questão. O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens - art. 406º, nº 1, do CPCivil. Ora, na petição inicial, o requerente não tem o ónus de identificar, de forma individualizada e pormenorizada, os bens ou documentos que pretenda arrolar[31]. Nos casos em que desconheça a existência dos bens ou documentos que pretenda arrolar, essa identificação e concretização dos bens ou documentos objeto de arrolamento apenas terá lugar aquando da execução dessa providência[32]. Quanto ao arrolamento de saldos de depósitos este só opera relativamente aos bens que vierem a ser encontrados, não constituindo, por isso, um meio de reação relativamente a atos de dissipação ou de oneração que, entretanto, já tenham sido praticados[33]. O arrolamento só pode abranger bens suscetíveis de conservação à data da sua realização. Se se ordena o arrolamento de saldos de determinadas contas bancárias, este só pode abranger os valores que existam efetivamente nessas contas no momento em que se concretiza a providência: todos os montantes que lá tenham existido anteriormente não podem ser objeto do arrolamento[34]. Sendo o arrolamento uma providência cautelar de natureza conservatória, o mesmo visa impedir o extravio, a ocultação ou a dissipação de bens ou de documentos, não sendo, por isso, um meio de reação contra um extravio, ocultação ou dissipação de bens que já tenham sido concretizados[35]. Assim, na petição inicial a apelada não tinha que identificar de forma individualizada e pormenorizada os bens que pretendia arrolar, pois essa concretização teria lugar, como teve, no momento da execução da providência. A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão - art. 368º, nº 1, do CPCivil. Significa isto que, para apreciação do direito invocado, é suficiente uma prova tendencialmente sumária, superficial e provisória dos factos alegados - os quais serão posteriormente submetidos a uma apreciação mais aprofundada, complexa e demorada na ação principal – não se exigindo, por isso, um estado de certeza absoluta quanto à existência do direito invocado[36]. Assim, o tribunal a quo ao decretar o arrolamento sobre bens comuns do casal concluiu tão-só pela probabilidade séria da existência dos mesmos, e não, contrariamente ao alegado pelo apelante, que “os bens indicados no aludido documento nº 2 “bens a arrolar” existem”, além de não indicar concretamente quais são os bens que não existem. Pelo facto de o tribunal a quo ter determinado o arrolamento de determinados bens, tal não significa que eles existam, nem tal foi afirmado, pois só houve um juízo de probabilidade séria da sua existência. Essa concretização só terá lugar no momento da execução da providência, e então caso existam e sejam encontrados, é que serão descritos, avaliados e depositados (decorre dos autos de arrolamento que há bens que não foram encontrados, não se sabendo, pois, se os mesmos existem ou não). Mutatis mutandis se dirá quanto ao arrolamento dos saldos dos depósitos bancários[37], o mesmo só opera quanto aos valores que existam no momento da concretização da diligência, e não de valores existentes em momento anterior a esta (como veio efetivamente a acontecer, pois a entidade bancária comunicou que nenhuma quantia foi arrolada). Concluindo, não tendo sido dado como provado que os bens a arrolar existam (pois só houve um mero juízo de probabilidade séria de que existam), nem arrolada qualquer quantia depositada na conta bancária, não assiste razão ao apelante, improcedendo tais conclusões. Destarte, improcedem todas as conclusões do apelante. 3. DISPOSITIVO 3.1. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida. 3.2. REGIME DE CUSTAS Custas pelo apelante, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido[38]. Lisboa, 2019-12-11 Nelson Borges Carneiro Pedro Martins Inês Moura _______________________________________________________ [1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [3] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil. [4] Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso – art. 635º, nº 3, do CPCivil. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [5] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 2003, p. 95. [6] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 2003, p. 95. [7] ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 3ª ed., 2000, p. 186. [8] É o caso de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória dum documento não impugnado nos termos legais - MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 209. Com efeito, encontrando-se junto aos autos documento que faça prova plena de certo facto se o juiz, na sentença, não o der como provado, incumbe à Relação alterar a decisão de 1ª instância, nessa parte, fazendo prevalecer a força probatória do documento (arts. 371º, nº 1, 376º, nº 1, e 377º do CCivil) – FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 202. E o mesmo fenómeno ocorrerá no respeitante a um facto sobre que verse confissão judicial escrita, desde que desfavorável ao confitente (art. 358º, nº 1, do CCivil) - FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, ibidem. [9] ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 3ª ed., janeiro de 2000, pp. 193/194. [10] ABRANTES GERALDES, ob. e vol. cit., p. 186. [11] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, vol. 3º, p. 96. [12] FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/6. [13] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333). [14] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53. [15] FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, ob. cit., pp. 534/5. [16] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2016-10-27, processo 13176/11.8YBBCL.G1. S1, Relator: JOSÉ RAÍNHO. [17] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2015-05-26, processo 1426/08.7CSNT.L1, Relator: HÉLDER ROQUE. [18] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2015, processo 233/09.4TBVNG.G1, Relator: LOPES DO REGO. [19] ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2ª ed., 2000, p. 256. [20] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências cautelares, 4ª ed., p. 390. [21] MARCO CARVALHO GONÇALVES, ob. cit., 4ª ed., pp. 390/1. [22] MARCO CARVALHO GONÇALVES, ob. cit., 4ª ed., pp. 391/2. [23] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-03-16, Relatora: MARIA JOSÉ MOURO, http://www.dgsi.pt/ jtrl. [24] Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 403.º - art. 409º, nº 3, do CPCivil. Neste sentido: ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2001, p. 270; MARCO CARVALHO GONÇALVES, ob. cit., 4ª ed., p. 266 e, Acórdãos do Tribunal Relação de Lisboa de 2017-03-30, e 2018-09-11, Relatores: EDUARDO PETERSEN SILVA, e JOSÉ CAPACETE, respetivamente, in http://www.dgsi.pt/ jtrl. [25] MARCO CARVALHO GONÇALVES, ob. cit., 4ª ed., p. 264. [26] MARCO CARVALHO GONÇALVES, ob. cit., 4ª ed., p. 265; ABRANTES GERALDES, ob. cit., IV vol., p. 270, e Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2016-11-08, Relator: ESTELITA DE MENDONÇA, http://www.dgsi.pt/ jtrp. [27] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, artigos 381ºº a 675º, vol. 2º, 2ª ed., p. 179. [28] LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ob. cit., artigos 381ºº a 675º, vol. 2º, 2ª ed., p. 179; MARCO CARVALHO GONÇALVES, ob. cit., 4ª ed., p. 266; e Ac. Tribunal Relação do Porto de 2017-03-30, Relator: PEREIRA GUEDES, http://www.dgsi.pt/jtrp. [29] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2016-05-16, Relator: CARLOS QUERIDO, http://www.dgsi.pt/ jtrp. [30] ABRANTES GERALDES, ob. cit., IV vol., p. 270, e MARCO CARVALHO GONÇALVES, ob. cit., 4ª ed., p. 265. [31] MARCO CARVALHO GONÇALVES, ob. cit., 4ª ed., p. 262, e Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2017-03-16. [32] MARCO CARVALHO GONÇALVES, ob. cit., 4ª ed., p. 262, e Ac. Tribunal Relação de Lisboa de 2017-03-30. [33] MARCO CARVALHO GONÇALVES, ob. cit., 4ª ed., p. 263. [34] Ac. Tribunal Relação de Évora de 2010-10-20, Relator: MÁRIO SERRANO, http://www.dgsi.pt/ jtre. [35] MARCO CARVALHO GONÇALVES, ob. cit., 4ª ed., p. 263. [36] MARCO CARVALHO GONÇALVES, ob. cit., 4ª ed., p. 192. [37] O tribunal a quo deveria ter determinado, não o arrolamento de uma quantia existente em data anterior à da sua efetivação, mas dos saldos das quantias existentes na conta bancária no momento da sua efetivação. [38] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil. |