Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO CAUSA DE PEDIR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. - Se, no requerimento de injunção apenas não se concretiza quais os serviços prestados ou qual(ais) o(s) serviço(s) a que respeita cada uma das facturas indicadas, não estamos perante a existência de absoluta falta de causa de pedir, determinante da ineptidão do requerimento inicial, mas apenas de insuficiência ou escassez de elementos, sendo tão só fundamento para aperfeiçoamento do mesmo. 2. - Quando em processo de injunção for deduzida oposição em que é arguida a ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir, não pode ser proferida decisão conhecendo da aludida excepção sem antes se possibilitar a audição da parte contrária, sob pena de violação do princípio do contraditório ínsito no artº 3º/3 do CPCivil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Nos presentes autos de acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos originados em injunção, a autora”A”, , Lda. pede a condenação da ré “B” , Lda., no pagamento de € 17.934,33, sendo € 16.291,25 de capital. A ré, citada, deduziu contestação, invocando a ineptidão da petição inicial e deduziu oposição, invocando, à cautela e se a acção a tal se referir, incumprimentos de uma minuta de contrato em que não figura como interveniente directa, mas em que se refere como partes a autora e o “grupo C” definida como “CC ” a que a ré afirma pertencer. Prosseguiram os autos, tendo sido proferida decisão que julgou procedente a invocada excepção de ineptidão do requerimento inicial e, em consequência absolveu a ré da instância. Inconformada apelou a autora, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1. Os presentes autos têm origem num requerimento de injunção. 2. O requerimento de injunção encontra-se condicionado em termos de forma e de número de caracteres, não se permitindo que sejam juntos quaisquer documentos aquando da sua entrada, através do modelo informático em uso, o que não pode penalizar a Apelante, por tanto não ser da sua responsabilidade. 3. A Apelante, fez constar do requerimento de injunção, apresentado no modelo e figurino legal, não apenas o montante da obrigação e dos juros moratórios, como também a origem da obrigação em causa e a data em que a mesma foi assumida. 4. Cumpriu a Apelante o dever de exposição sucinta dos «factos que fundamentam a pretensão», nos termos e para os efeitos do artº 10°, n° 2, alínea d) do DL 269/98, de 1,09, como aliás bem reconhece a decisão ora em crise. 5. Assim dele fez constar o tipo de contrato em causa, a data da sua celebração e a identificação das facturas peticionadas (número, data de emissão - que ao contrário do que da decisão consta, foi indicada no requerimento injuntivo -, data de vencimento, valor e as taxas legais aplicadas para a contabilização dos juros). 6. Tais são elementos suficientes, atento o tipo de acção simplificada que é a injunção, para identificar a causa de pedir. (Acórdão da Relação de Lisboa, de 03-11-2005, proferido no processo 6374/2005-6, Acórdão da Relação do Porto de 7-7-2005, proferido no processo 0553030 e relatado pelo Desembargador CUNHA BARBOSA, citado no Acórdão da Relação de Lisboa, de 05-06-2008, proferido no processo 539/2008-1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.). 7. Daí que, havendo oposição como houve, se a Ré evidenciou conhecer o pedido e a sua razão, como manifestamente fez, parte-se do princípio de que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. 8. Ora, é mais do que evidente do arrazoado da Oposição, de 55 páginas, que o fundamento da acção não é ininteligível, tanto assim que a Ré não levantou (na sua Oposição) qualquer dúvida sobre a questão, tendo impugnado inclusivamente o seu fundamento - o que demonstra que apreendeu o alcance da causa de pedir. (Acórdão da Relação de Lisboa, de 05-06-2008, proferido no processo 539/2008-1, disponivel em www.dgsi.pt.). 9. Ora, não concedendo sempre se dirá que, a causa de pedir seria, quanto muito, insuficiente ou deficiente e não omissa. 10. A causa de pedir insuficiente não implica a ineptidão da petição inicial, implica outrossim, o dever que sobre o Tribunal impende de convidar a ora Apelante a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, nos termos das disposições conjugadas dos art. 265°, nº 2 e 508° CPC. 11. Por outro lado, é evidente que o art. 3° n° 1 do DL 269/98, de 1.09, não afasta a aplicação do art. 3° do CPC e logo nunca poderia ter sido proferida a decisão no sentido preconizado pela Ré e sem que a ora Recorrente tivesse conhecimento do conteúdo da Oposição deduzida e sobre a mesma tivesse a possibilidade de se pronunciar. 12. Ao Meritíssimo Juiz a quo impõe-se-lhe aguardar que o Autor se possa pronunciar sobre a contestação cujo duplicado lhe deve ser remetido simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento. 13. O alcance do disposto no art. 3°, nº 1 do DL 269/98 restringe-se na medida em que a decisão de o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade de que lhe cumpra conhecer fica condicionada ao exercício do contraditório, constituindo esta uma das «necessárias adaptações» do processado a que alude o art. 17°, nº 1 do DL 269/98. (Acórdão da Relação de Lisboa, de 12-04-2007, proferido no processo 939/2007-8, disponível em www.dgsi.pt.) 14. Ao ser violado o princípio do contraditório foi cometida a nulidade prevista no nº 1 do artigo 201° do Código de Processo Civil. (Acórdão da Relação de Lisboa, de 12-04-2007, proferído no processo 939/2007-8, disponível em www.dgsi.pt.) 15. Ao decidir como decidiu violou, a douta sentença recorrida, entre outras normas legais o disposto nos art. 3°, 3°-A, 193°, nº3, 265°, nº 2 e 508°, n° 1 b), nº 2 e nº 3, 201° nº 1 e 207° todos do CPC, art. 1°, nº 4 e 17°, nº 1 e 3°, n° 1, do anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1.09 de Setembro, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente, por não provada, a excepção invocada e, no prosseguimento dos termos processuais, convide a apelante, caso assim se entenda, a precisar melhor a causa de pedir indicada, seguindo, os autos, os seus ulteriores termos até final. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, as questões colocadas no presente recurso são as seguintes: 1. Verifica-se ou não ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir. 2. Se foi violado o princípio do contraditório e cometida a nulidade prevista no nº 1 do artº 201º do CPCivil. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede, que aqui se dão por reproduzidos, sendo que a decisão recorrida é do seguinte teor: “:”A”, , Lda. move contra: : “B”, Lda. pedindo o pagamento de € 17.934,33 , sendo € 16.291,25 de capital, a Ré, citada, deduziu contestação, invocando a ineptidão da petição inicial e deduzindo oposição e invocando, á cautela e se a acção a tal se referir, incumprimentos de uma minuta de contrato em que não figura como interveniente directa, mas em que se refere como partes a Autora e o "grupo C" definida como "CC " (cfr fls. 11 e 12), a que a Ré afirma pertencer. Cumpre decidir, visto que se entende que o artigo 3° nº 1 do DL 269/98 de 1/9 afasta a aplicação do artigo 3° nº 3 do Código de Processo Civil, por ser norma especial, nesta matéria. Do requerimento consta bem explícito o pedido, com indicação que se pretende o pagamento de certa quantia, cujo montante é indicado com a respectivo valor global e de cada factura, bem como com discriminação do capital, juros, taxa, uma data do início da contagem destes e a taxa de justiça. Quanto à respectiva fundamentação, no campo da identificação da causa de pedir está indicada a menção "fornecimento de bens ou serviços"; sendo a parte destinada à origem do crédito deixada em branco à excepção da indicação da data do contrato e na destinada à "descrição sumária (da origem do crédito)," apenas especificado que no seu comercio forneceu os bens e serviços das facturas cujo número, valor e data ' Ide vencimento indica. Com esta enumeração e caso tivessem sido juntas as facturas referidas, se suficientemente descritivas, poderia ainda e eventualmente considerar-se desde logo integrada a causa de pedir com a (ainda que implícita) indicação dos actos jurídicos que estão na base do pedido: o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, na data da emissão da factura (não indicada), relativamente aos concretos serviços ali enumerados e que terão sido efectuados, com a data de vencimento acordada ali constante. Com efeito, “A causa de pedir deve figurar no articulado da petição, não nos documentos com esta juntos. Os documentos são meios de prova (art. 362º do CCivil), não extensões dos articulados. Como tal, servem para demonstrar factos que, estes sim; devem ser alegados no local próprio que são os articulados. Dai que repugne a (má). i técnica de alegação consistente na junção ou remissão para o teor de documentos, apesar de sufragada por alguma jurisprudência. "Acórdão da Relação de RE 30-4-98 in http://www.dgsi.pt/. Mas sempre se compreende que, a fim de se simplificar a difícil arte de alegar, se tenha como forma eficaz de o fazer, acaso não louvável, a remissão para o conteúdo de documentos juntos. Tal só opera, no entanto, se os factos resultam claros dos documentos juntos. No entanto, a Autora não alegou factos concretos, não juntou as facturas, nem quaisquer outros elementos, de onde se pudesse descobrir a concreta causa de pedir dos presentes autos. A mera indicação de número de facturas e data de vencimento, (sem, até data da sua emissão), desacompanhada de qualquer outro elemento, não permite à parte contrária ou ao tribunal descortinar os acontecimentos materiais em que o Autor funda o seu pedido, por se não poder adivinhar os seguintes factos, sem os quais o processo baseado num fornecimento de bens ou serviços não tem um objecto concreto, do mundo real: que acordo alega (elementos como o seu teor, partes, e conteúdo, além do seu nomem juris, com especial relevo para sobre que serviços ou bens concretos incidiu; a concreta prestação e quando; que preços se acordaram para cada um dos serviços ou bens. A omissão destes elementos impede desde logo que o Réu possa deduzir oposição concreta sobre o invocado, por não saber ao certo o que lhe é ou não pedido, /dado que só é referida a emissão de facturas, sem que, com estas, se possa construir a alegação da causa de pedir que caberia à demandante. Bem aflorou o Réu tal aspiração, mas não deduziu concreta oposição ao pagamento que lhe é requerido, deduzindo, ao invés, excepções peremptórias a causa dei pedir que se fundasse em contrato do qual não é contraente. Assim, não se pode considerar que a Ré compreendeu a causa de pedir: só sabendo qual o contrato invocado contra si e porque lhe seria, eventualmente, imputado débito baseado em acordo celebrado com outrem e quais as concretas prestações que a Autora vem cobrar é que se teria a causa de pedir compreendida por esta. Ora, da contestação não resulta de forma alguma a compreensão destes factos, que sim, integram a causa de pedir, necessários para que se conclua que a Ré interpretou convenientemente a petição inicial. Mesmo tendo em conta que o requerimento de injunção é deduzido num formulário, em requerimento não articulado, certo é que tem que do mesmo resultar, ainda que muito sucintamente, expressos os fundamentos da pretensão - alínea d) do nº 2 do artigo 10° do DL 269/98 de 1/9. Não foi dado cabal cumprimento ao determinado no citado preceito: o ali exposto não contém factos que fundamentem a pretensão, ainda que sucintamente expostos, por não estar identificado o acordo e serviços (tipo e data em que terão sido prestados) em causa. Assim, padece o requerimento apresentado de nulidade que consiste na omissão ou ininteligibilidade da causa de pedir. Não se pode aqui referir que há escassez na concretização de alguns factos ou pormenores, mas sim na carência total da alegação de acontecimentos que se possam rotular como a celebração de um contrato entre as partes, com um conteúdo que resulte do requerimento inicial e o que terá sido prestado, que justifique a exigência do paga¬mento do que se presume ser um preço. Apenas é referido o nome de um tipo contratual (alías desconforme ao estipulado no Código Civil, por se poder, além do mais, referir a compra e venda ou prestação de serviço e factos que em si não constituem qualquer causa de pedir: a emissão de duas facturas sem identificação a que correspondem. Como foi decidido no Acórdão da Relação do Porto, no Acórdão da Relação de 2-12-2004, in http://www.dgsi.pt/, em caso semelhante ao presente: " Ora, o fornecimento de bens ou serviços em abstracto não identifica o contrato celebrado, nem a menção da factura, no local onde o contrato havia de ser devidamente individualizado, chega para o identificar. Com efeito, a factura não é a causa do débito, antes o é a prestação de determinado serviço em concreto ou a realização de determinado fornecimento. Assim, há que concluir pela falta de causa de pedir... Na descrição da origem do crédito tornava-se imprescindível que a requerente descrevesse capazmente a causa de pedir, para o que, à semelhança do que é permitido para a identificação do requerido, havendo mais do que um, podia ter utilizado o verso do requerimento, se o espaço de que dispunha na face não fosse suficiente para esse efeito... " Entende-se tão profunda a falta de abordagem desses factos que não pode ser suprida por um convite ao aperfeiçoamento, reservado aos casos em que já há alegações de factos, mas que precisam de ser concretizados ou clarificados. Tal determina que se tenha que considerar inepto o requerimento inicial e logo todo o processado nulo (artigo 193º nº 1 do Código de Processo Civil). A nulidade de todo o processado constitui excepção dilatória (artigo 494º alínea b) do Código de Processo Civil), a qual deve ser conhecida até oficiosamente (artigo 495° do Código de Processo Civil), nesta fase (nº 1 do artigo 3° do citado DL 269/98) e determina a absolvição da instância (nº 2 do artigo 493° do Código de Processo Civil). Por todo o exposto, julgo procedente a invocada excepção de ineptidão do requerimento inicial e em consequência absolvo a Ré da instância. Custa pela requerente. Registe e notifique.” IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Verifica-se ou não ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir. Nos termos do nº 2 do artº 10º do DL nº 269/98 de 01/09, o requerimento de injunção além de identificar a secretaria do Tribunal, as partes e o local onde deve ser feita a citação, deve ainda expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão e indicar, se for o caso, que se trata de transacção comercial. De qualquer forma, em perfeita sintonia com os objectivos de simplificação e eficácia pretendidos com a introdução do processo injuntivo (cfr. o Preâmbulo do cit. DL 269/98), o legislador consagrou um menor grau de exigibilidade na indicação da causa de pedir neste tipo de processo, bastando-se com uma exposição sucinta dos fundamentos, introduzindo, inclusivamente, um modelo com vista a conseguir o objectivo pretendido – art. 10º/1 do “regime de procedimentos a que se refere o art. 1º do diploma preambular (DL 269/98)”. De acordo com art. 193º/2, al. a), do C.P.Civil “diz-se inepta a petição, quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”. Assim, se o autor não identificar de forma perceptível a causa de pedir da sua pretensão material, a parte contrária fica impossibilitada de conhecer os factos invocados e as razões de direito aduzidas como fundamento do pedido. E, deste modo, o requerido vê-se impedido de exercer o seu direito de defesa, por não conseguir saber quais os factos que lhe são desfavoráveis e que deve contradizer. De resto, perante um requerimento que não dê a conhecer suficientemente os factos que sustentam o pedido, o Tribunal fica, de igual forma, sem conseguir apreender os fundamentos desse pedido e, portanto, impossibilitado de julgar. In casu, analisando o requerimento de injunção apresentado pela ora recorrente, constatamos que ela usou o mencionado modelo (previsto na PRT nº 234/2003, de 17/3) e, onde no impresso se refere “Contrato de…”, a requerente/apelante escreveu «Fornecimento de bens ou serviços» e na rubrica “Data do contrato”, a requerente escreveu 15-06-2007. Depois, na rubrica “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”, a requerente escreveu: “No exercício da sua actividade, a requerente prestou à requerida a solicitação desta, os serviços melhor discriminados nas seguintes facturas: a) factura nº “1”, de 29.02.2008, com vencimento em 30.03.2008, no valor de 4.274,06 €; b) factura nº “2”, de 31.03.2008, com vencimento em 30.04.2008, no valor de 3.259,66 €; c) factura nº “3”, de 30.04.2008, com vencimento em 30.05.2008, no valor de 8.757,53 €; no total de 16.291,25 €. Porém, a requerida não procedeu ao pagamento da quantia em dívida, apesar de para tanto ter sido interpelada pela requerente e não devolveu as referidas facturas à requerente. Sobre as quantias identificadas supra venceram-se os seguintes juros de mora, calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou colectivas, fixada pela Portaria 597/2005 de 19.07 e divulgada pelos Avisos da DGT 2152/2008 de 21.01; 19995/2008 de 14.07; 1261/2009 de 14.01, desde a data de vencimento de cada uma das referidas facturas e até à data da propositura da presente injunção: a) factura nº “1”, no valor de 4.274,06 €, no montante de 395,49 €; b) factura nº “2”, no valor de 3.259,66 €, no montante de 270,62 €; c) factura nº “3”, no valor de 8.757,53 €, no montante de 976,96 €, no montante global de 1.643,08 €. Aos valores em dívida acresce ainda o valor da taxa de justiça de 96,00 € e juros vincendos até integral pagamento”. Na oposição apresentada pela requerida, esta invoca a ineptidão do requerimento inicial de injunção, alegando que a requerente se limita a invocar dois números de facturas, sem fazer qualquer referência à relação jurídica subjacente. Ora, atendendo aos supra descritos elementos constantes do requerimento de injunção - ao contrário do que entendeu a decisão recorrida – somos do entendimento que não existe uma absoluta falta de causa de pedir, pois naquele requerimento, muito embora não se concretize quais os serviços prestados ou qual ou quais o(s) serviço(s) a que respeita cada uma das facturas indicadas, o certo é que se menciona a data do contrato de fornecimento de serviços e identifica não duas (como refere a requerida) mas três facturas emitidas após os correspondentes serviços terem sido prestados pela requerente. E mais, não só se refere o nº de cada factura, como a data da respectiva emissão (ao contrário do que se refere na decisão recorrida), a data de vencimento, o valor e as taxas legais aplicadas para a contabilização dos juros. Portanto, não podemos concluir, como o fez a decisão recorrida, pela inexistência de indicação de causa de pedir. De facto resulta do requerimento de injunção que a Requerente prestou serviços à requerida, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, no tempo e com o valor indicado nas três facturas indicadas e que não foram ainda liquidadas. E, tanto assim é que a requerida, à cautela, até impugnou os factos constantes do requerimento de injunção, o que demonstra que os factos constantes do requerimento de injunção lhe permitiram apreender o alcance da causa de pedir. De todo o modo, cremos não se poder afirmar, como o fez o Tribunal recorrido que, a mera indicação do número das facturas e a data de vencimento desacompanhada de qualquer outro elemento, não permite à parte contrária ou ao Tribunal descortinar os acontecimentos materiais em que a requerente funda o seu pedido. Assim, tendo em conta que só a falta total (e já não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial, não pode a falta de elementos do requerimento de injunção, sem mais, ser tratada como ineptidão conducente à absolvição da instância. De resto, há que não esquecer o que estabelece o nº 3 do art. 193º do CPCivil, quanto à falta de inteligibilidade da causa de pedir, “se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com o fundamento da alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”. Ou seja, no caso sobre que ora nos debruçamos do que se trata verdadeiramente é de um requerimento com insuficiência ou escassez de factos alegados (apenas não são indicados os concretos tipos de serviços prestados relativamente à emissão de cada factura no âmbito do contrato celebrado). E, assim sendo, deve o Tribunal socorrer-se dos mecanismos previstos nos artºs 463º/1 e 508º/1 e 3, ambos do CPCivil (aperfeiçoamento do requerimento injuntivo), [1] podendo, designadamente notificar a requerente para juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes e as facturas discriminativas dos serviços prestados. Procedem, assim, nesta parte, as conclusões do recurso. 2. Se foi violado o princípio do contraditório e cometida a nulidade prevista no nº 1 do artº 201º do CPCivil. Como já vimos, após o requerimento injuntivo, houve oposição, razão pela qual os autos foram remetidos ao Tribunal competente (cfr. artºs 14º/1 e 16º/1 do anexo ao DL nº 269/98 de 01/09 e artº 7º do DL nº 32/2003 de 17/02. E sendo o valor do pedido no caso concreto de €17.934,33, ou seja, superior à alçada do Tribunal de 1ª instância, mas inferior à alçada do Tribunal da Relação, a acção segue os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (cfr. artº 7º/2 do DL nº 32/2003, na redacção do artº 5º do DL nº 107/2005 de 01/07). E, nestas acções, a notificação da contestação é feita em simultâneo com a notificação da data da audiência de julgamento (cfr. artº 1º/4 do Regime dos Procedimentos a que se refere o artº 1º do DL nº 269/98 de 01/09). Pode, no entanto, logo o Juiz julgar procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa (artº 3º/1 do mesmo diploma). Atento o preceituado nestas disposições legais, coloca-se, então, a questão de saber se o Mmº Juiz a quo podia ter proferido decisão sobre a ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de causa de pedir, sem audiência da requerente, ora apelante. A este propósito, prescreve o artigo 3º nºs 3 e 4 do CPCivil, que: “3. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4. Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.” Por seu turno, preceitua o artigo 3º-A do CPCivil (princípio da igualdade das partes) que: “O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções”. Decorre, assim, do princípio do contraditório, tal como se refere no Ac. do TRL de 12/04/2007, que “se atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e, portanto, um direito à audição prévia antes de contra ela ser tomada qualquer decisão ou providência, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a poder tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta”. [2] Segundo Miguel Teixeira de Sousa, (…) O direito de resposta consiste na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um acto processual (requerimento, alegação ou acto probatório) da contraparte.” [3] Por outro lado, “o entendimento amplo da regra do contraditório, impõe ao juiz, antes de proferir decisão, o dever de facultar às partes a invocação de razões que julguem pertinentes perante uma eventual ocorrência de excepções dilatórias, e, designadamente, o dever de facultar a uma das partes a possibilidade de se pronunciar quando qualquer excepção for deduzida pela outra parte”. [4] No mesmo sentido e a propósito do artº 3º/1 do Regime dos Procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias se pronunciou o Cons. Salvador da Costa, ao referir que “Havendo contestação em que o réu deduza alguma excepção susceptível de conduzir à sua absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal, como pode acontecer nos casos de dedução da excepção de incompetência do tribunal, tendo em conta o princípio do contraditório que resulta dos nºs 3 e 4 do artigo 3º do Código de Processo Civil, não pode o juiz decidir nesta fase atípica de saneamento sem que o autor seja notificado do instrumento de contestação a fim de se poder pronunciar sobre ela.” [5] Igualmente no artigo 207º do CPCivil se determina que: a arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade. Ora, como vimos na abordagem da questão anterior, a requerida havia arguido a nulidade prevista no artigo 193º do CPCivil (ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de causa de pedir) na oposição que deduziu. E, após distribuição, foram os autos conclusos ao Mmº Juiz a quo que, ao proferir de imediato, decisão sem audição da requerente quanto à invocada nulidade (entendendo que o artº 3º/1 do DL nº 269/98 de 01/09 afasta a aplicação do artº 3º/3 do CPCivil, por ser norma especial, nesta matéria) declarou o requerimento injuntivo inepto, absolveu a requerida da instância. Não partilhamos esta tomada de posição do Mmº Juiz a quo, entendendo, ao invés, que foi violado o princípio do contraditório. De facto, tendo a requerida arguido uma excepção dilatória (a nulidade de todo o processo por ineptidão da requerimento injuntivo, por falta de indicação da causa de pedir) e, tendo sido proferida a decisão ora sob censura no sentido por si defendido sem que a requerente, ora apelante tivesse conhecimento do conteúdo da oposição deduzida e sobre a mesma tivesse a possibilidade de se pronunciar, não restam dúvidas de que foi violado o citado princípio do contraditório e, em consequência cometida a nulidade prevista no artº 201º/1 do CPCivil. Deve, assim, a decisão recorrida ser anulada a fim de a ora recorrente ser notificada da oposição deduzida pela requerida. Procedem, mais uma vez, as conclusões de recurso da apelante. Em conclusão: - Se, no requerimento de injunção apenas não se concretiza quais os serviços prestados ou qual(ais) o(s) serviço(s) a que respeita cada uma das facturas indicadas, não estamos perante a existência de absoluta falta de causa de pedir, determinante da ineptidão do requerimento inicial, mas apenas de insuficiência ou escassez de elementos, sendo tão só fundamento para aperfeiçoamento do mesmo. - Quando em processo de injunção for deduzida oposição em que é arguida a ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir, não pode ser proferida decisão conhecendo da aludida excepção sem antes se possibilitar a audição da parte contrária, sob pena de violação do princípio do contraditório ínsito no artº 3º/3 do CPCivil. V – DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar procedente a apelação e, em consequência, anular a decisão recorrida, a fim de permitir a notificação da requerente da oposição deduzida pela requerida, ao mesmo tempo que se deverá conceder àquela a possibilidade de aperfeiçoar o requerimento inicial. Sem custas. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Lisboa, 2 de Fevereiro de 2010 Maria José Simões Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Neste sentido, vide, entres outros, os Acs do TRL de 03/11/2005 (relatora Manuela Gomes); de 05/06/2008 (relator Rui Vouga) e de 23/06/2009 (relator João Aveiro Pereira) e do TRP de 11/10/2005 (relator Marques de Castilho); de 30/03/2006 (relator Teles de Menezes) e de 23/10/2006 (relator Fernandes do Vale), todos consultáveis em www.dgsi.pt [2] Cujo relator é Pedro Lima Gonçalves, também citado pela apelante nas suas alegações de recurso e disponível em www.dgsi.pt [3] In Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, pags. 46/47. [4] Cfr. o cit. Ac. do TRL de 12/04/2007 que, sobre esta questão seguimos de perto. [5] In A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Processo Geral Simplificado, 2001, pág.87. |