Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES DIREITO DE REGRESSO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– A competência em razão da matéria é um pressuposto processual que se determina atendendo a como o autor configura o pedido e a causa de pedir; II–É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela CGA ao abrigo do artº 46º, nº 3, do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro - decreto-lei que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas - , o qual reza que “ Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras; III–É que, na ação identificada em II, não está em causa uma qualquer questão emergente de acidente de trabalho, mas apenas o reflexo da responsabilidade, assumida pelo acidente de trabalho, por parte da seguradora, logo, a competência material para a mesma não se enquadra no âmbito do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), segundo o qual “compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1.–Relatório. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pessoa colectiva de direito público, nº 5........, com sede na Avª. ..... ....., nº..., Apartado ...., ....-... - Lisboa, intentou acção declarativa de condenação [no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível da Amadora] contra B […. COMPANHIA DE SEGUROS], com sede em Lisboa, pedindo que : i)-Uma vez a acção julgada procedente e provada , seja a Ré B condenada a pagar à autora Caixa Geral de Aposentações a importância € 131.143,01, correspondente ao montante necessário para suportar os encargos com a pensão anual vitalícia fixada/atribuída a José ..... e como reparação do acidente ocorrido em 19 de Setembro de 2016 , acrescida dos juros de mora que se vierem a vencer até integral pagamento. 1.1.–Para tanto, invocou a requerente, e em síntese, que : - Em 19 de Setembro de 2016, José ..... era o Director de Departamento do Instituto de Informática do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, data em que veio a sofrer um acidente de viação quando se deslocava para o local de trabalho, acidente que foi qualificado como sendo em serviço ; - Em consequência do referido acidente (um veículo bateu na viatura em que se deslocava o José ..... e no momento em que estava parada), veio o José ..... a sofrer um traumatismo do membro inferior esquerdo, com fratura exposta dos ossos da perna, sendo que, após tratamento e cura clinica , e em razão das sequelas físicas de que ficou a padecer, foi-lhe atribuída/fixada uma incapacidade permanente parcial, com um grau de incapacidade de 18,5% ; - Já por decisão proferida em 15 de Janeiro de 2020, pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, e ao abrigo de delegação de poderes conferida pelo Conselho Directivo e publicada no Diário da República, II Série nº 244, de 19 de Dezembro de 2020, nos termos do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, foi reconhecido a José ..... o direito a uma pensão anual vitalícia no valor de € 11 741,33 (pensão mensal de € 838,67) ; - Acontece que, por força do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, o abono da pensão por acidente em serviço/doença profissional ficou, porém, suspenso e, em 2021, o Instituto da Segurança Social reconheceu a José ..... o direito a uma pensão por velhice unificada, pensão que passou a ser abonada com efeitos a 30 de Agosto de 2020; - Em razão do reconhecimento do direito à pensão por velhice, José ..... deixou de exercer funções no Instituto de Informática do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e, no seguimento de despacho de 23 de Julho de 2021, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo de delegação de poderes conferida pelo Conselho Directivo e publicada no Diário da República, II Série nº 244, de 19 de Dezembro de 2020, a Caixa Geral de Aposentações passou a abonar a pensão supra referida com efeitos a 30 de Agosto de 2020, sendo que o montante de capital necessário para suportar o pagamento de tal pensão é de € 131 143,01; - Consequentemente, porque de acordo com o artigo 46.º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, sob a epígrafe “Responsabilidade de Terceiros”, “ Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas”, e porque a Ré assumiu a responsabilidade do seu segurado no acidente ocorrido em 19 de Setembro de 2016, está a mesma - nos termos do transcrito nº 3 do artigo 46º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro - obrigada a pagar à Caixa Geral de Aposentações o montante necessário para suportar os encargos com a pensão atribuída e abonada a José ..... ; Destarte, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, por via dela, a ré B ser condenada a pagar à Caixa Geral de Aposentações a importância € 131 143,01, correspondente ao montante necessário para suportar os encargos com a pensão anual vitalícia fixada a José ..... como reparação do acidente ocorrido em 19 de Setembro de 2016 acrescida dos juros de mora que se vierem a vencer até integral pagamento. 1.2.–Conclusos os autos (com a informação de que se suscitam “dúvidas quanto à competência do tribunal para a tramitação dos autos”), foi de imediato proferida decisão que, concluindo pela incompetência material do tribunal para a apreciação, conhecimento e tramitação dos ulteriores termos da ação (para tanto considerando-se competente para o efeito o Juízo de Trabalho de Sintra, Comarca de Lisboa-Oeste), declarou a incompetência do Tribunal em razão da matéria e, consequentemente, decretou o indeferimento liminar da petição inicial, tudo nos termos dos art.ºs 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, todos dos CPC, art.ºs 126.º, n.º 1, alínea c) e 130.º, n.º 1, ambos da LOSJ, e art.º 154.º do CPT. 1.3.–Notificada do decisão/SENTENÇA identificada em 1.2., e da mesma discordando, veio então – em 19/9/2022 - a autora CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, interpor a competente apelação, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : 1ª–O art.º 126.º, n.º 1, alínea c) da Lei da Orgânica do Sistema Judiciário determina que compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, as questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. 2ª–Contrariamente ao que decidiu o tribunal de primeira instância, tal não significa que, no caso concreto, a causa deva ser apreciada por um tribunal de trabalho. 3ª–A CGA pede a condenação da seguradora no pagamento de determinado montante por a condutora do veículo segurado ser responsável pelo acidente que determinou o pagamento de uma pensão ao sinistrado. Pretende fazer valer um direito indemnizatório sobre a Ré, que resulta do direito de regresso expressamente consagrado no nº 3 do artigo 46º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. 4ª–Não está em causa a análise de uma indemnização paga directamente ao trabalhador no âmbito da relação jurídica existente entre o empregador e o trabalhador (por exemplo, por este ter sofrido um acidente de trabalho). 5ª–Está em causa o reembolso de determinada quantia que é paga por uma entidade pública e que é pedida a uma seguradora cuja responsabilidade se funda nas regras gerais do direito civil e não nas regras específicas do direito do trabalho. 6ª–Não está em causa a aplicação de normas de direito do trabalho, já que este ramo do direito regula a relação que se estabelece entre trabalhador e empregador. 7ª–O entendimento do Juízo Local Cível da Amadora poderá levar a que sejam proferidas decisões contraditórias, já que, relativamente ao mesmo acidente, os tribunais comuns e os tribunais de trabalho poderão decidir de forma diferente, considerando os primeiros que é responsável o condutor da viatura segurada e os segundos que é responsável o próprio sinistrado. 8ª–A decisão impugnada está em clara oposição com o regime legal vigente (alínea a) do artigo 126º da LOST, também com os princípios gerais de direito. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências. 1.5.–Cumprido o disposto no artº 641º, nº 7, do CPC [“ No despacho em que admite o recurso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º, deve o juiz ordenar a citação do réu ou do requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, salvo nos casos em que o requerido no procedimento cautelar não deva ser ouvido antes do seu decretamento”], foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES, tendo a Ré pugnado pela confirmação da decisão recorrida, para tando concluindo do seguinte modo : 1.º–O Recorrente apresenta recurso do douto despacho de indeferimento liminar da petição inicial proferida aos 07.09.2022, com a ref. 139296672; 2.º–A douta decisão recorrida não merece qualquer reparo, tendo sido ponderadas e decididas de forma correcta as questões de direito, submetidas à apreciação deste douto Tribunal, neste caso a incompetência material, pelo que o douto despacho deve ser mantido, nos seus precisos termos; 3.º–O recurso interposto pelo Recorrente é delimitado pelas respectivas conclusões, estando em causa nos autos resolver a interpretação e aplicação do direito, nomeadamente quanto à incompetência material do Tribunal; 4.º–Quanto à matéria da incompetência, o Tribunal fez uma análise ponderada e crítica das provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme é exigido pelo disposto no normativo legal, efectuando um juízo adequado, realista e concreto da situação vertente e posterior interpretação e aplicação do direito ao caso concreto; 5.º–Não foram alinhavadas, em sede de recurso, nem se divisam, sólidas razões que ponham em causa o entendimento perfilhado pelo Tribunal e aconselhem a opção por uma decisão distinta da que foi doutamente proferida, pelo que a decisão deve ser confirmada pelo Tribunal ad quem. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exa. mui doutamente suprirá, não deverá ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido, fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA. * Thema decidendum 2–Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,a questão a apreciar e a decidir é tão só a seguinte: I– Aferir se “andou mal”-como assim o considera a apelante- o Tribunal a quo ao julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal - em razão da matéria - indeferindo liminarmente a petição inicial, tudo nos termos dos art.ºs 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, todos dos CPC, art.ºs 126.º, n.º 1, alínea c) e 130.º, n.º 1, ambos da LOSJ, e art.º 154.º do CPT.; * 3.–Motivação de Facto Para efeitos de decisão do mérito da instância recursória, importa atender tão só à factualidade que resulta do relatório do presente acórdão, e para o qual se remete . * 4.–Motivação de Direito 4.1-É, ou não, o tribunal a quo, o competente em razão da matéria para conhecer da presente acção pela apelante CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, intentada contra a apelada B. Como vimos supra, importa tão só apreciar no âmbito da presente instância recursória da competência em razão da matéria do tribunal a quo para conhecer da acção pela apelante intentada contra a apelada B, importando pois aferir da efectiva verificação da excepção dilatória da incompetência absoluta, excepção esta que, podendo ser suscitada oficiosamente pelo tribunal (cfr. artº 97º, nº1, do CPC), foi in casu precisamente conhecida ex officio pelo tribunal a quo e em sede de despacho inicial/liminar . Em rigor, em causa está tão só aferir se, em razão do requerido/pedido pela apelante deduzido na petição inicial [ser a Ré B condenada a pagar à autora Caixa Geral de Aposentações a importância € 131.143,01, correspondente ao montante necessário para suportar os encargos com a pensão anual vitalícia fixada/atribuída a José ..... e como reparação do acidente ocorrido em 19 de Setembro de 2016 , acrescida dos juros de mora que se vierem a vencer até integral pagamento] e da causa petendi que prima facie o alicerça/sustenta, deve a decisão apelada manter-se, ou , ao invés, deve ser revogada, tal como o reclama a apelante. A amparar a decisão apelada, recorda-se, discorreu o tribunal a quo nos seguintes termos : “(…) Veio a A., Caixa Geral de Aposentações, intentar a presente ação declarativa de condenação contra a R. B, pedindo a condenação desta última no pagamento da quantia de €131.143,01, correspondente ao montante necessário para suportar os encargos com a pensão anual vitalícia a José ....., nos termos do previsto no art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, acrescida de juros de mora até integral pagamento. Da análise da petição inicial constata-se que o pedido da A. emerge da ocorrência de um acidente em serviço em que foi sinistrado José ....., à data trabalhador do Instituto de Informática do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Pelo exposto, cumpre verificar se a presente ação, tendo em conta o modo como foi configurada pela A., se encontra no âmbito da competência material dos juízos locais cíveis, porquanto, nos termos do art.º 130.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto ( doravante LOSJ ), tais juízos possuem competência na respetiva área territorial quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada. Com efeito, nos termos do art.º 96.º, alínea a) do CPC, a infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (art.º 97.º, n.º 1 do CPC). Ora, dispõe o art.º 126.º, n.º 1, alínea c) da LOSJ que compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Para além disto, o art.º 154.º do Código de Processo do Trabalho (CPT) prevê um processo especial com vista à efetivação de direitos de terceiros conexos com acidentes de trabalho, aí estabelecendo que tais ações seguem a forma de processo comum, por apenso ao processo do acidente, se o houver. Da leitura conjugada de tais preceitos decorre que cabe ao Tribunal do Trabalho conhecer não só das ações emergentes de acidentes de trabalho, mas também daquelas correlativas, designadamente as que pretendem efetivar o direito de regresso contra seguradoras, como sucede no presente caso. Com efeito, dúvidas não se colocam quanto à natureza privatística da relação jurídica tal como configurada pela A., sendo igualmente inequívoco que o evento que fundamenta o seu pedido se reconduz a um acidente de trabalho, ainda que, por estar abrangido pelo regime instituído no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, assuma a denominação de acidente em serviço. Em face do exposto, conclui-se que este Tribunal é materialmente incompetente para os ulteriores termos da ação, devendo esta correr no Juízo de Trabalho de Sintra, Comarca de Lisboa-Oeste, assim se declarando a incompetência deste Tribunal em razão da matéria e, consequentemente, o indeferimento liminar da petição inicial, tudo nos termos dos art.ºs 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, todos dos CPC, art.ºs 126.º, n.º 1, alínea c) e 130.º, n.º 1, ambos da LOSJ, e art.º 154.º do CPT.”. Em suma, no entender do primeiro Grau, certo é que para conhecer/julgar da acção pela apelante intentada é claramente competente em razão da matéria o Tribunal do trabalho, que não o tribunal a quo (como o continua a entender a autora/apelante) . Quid Juris ? Antes de mais, e começando pela “nossa” Lei Fundamental [ CRP ] , certo é que nos diz o artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe de “Categorias de tribunais“ que «1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a)- O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b)- O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; c)- O Tribunal de Contas.” No Plano interno, o poder jurisdicional começa assim por ser dividido por diferentes categorias de tribunais , de acordo com a natureza da matéria das causas, existindo assim e vg tribunais administrativos, tribunais fiscais, tribunais judiciais, tendo cada uma destas categorias competência para determinadas matérias do Direito, ou seja, a primeira classificação dos tribunais assente na competência em razão da matéria, é a que distingue entre tribunais judiciais e os tribunais especiais(1) Já os tribunais judiciais, como é consabido, constituem a regra dentro da organização judiciária, razão porque gozam consequentemente de competência não discriminada ou de competência genérica, enquanto os restantes tribunais, constituindo a excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas (2) Quer isto significar, como ensinam ainda Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora (3), que todas as acções, que exorbitem das matérias especificamente conferidas aos tribunais especiais (hoc sensu), cabem na esfera (geral) da competência indiscriminada dos tribunais judiciais, sendo que, igualmente dentro da vasta categoria destes últimos, e no tocante à competência em razão da matéria, a lei distingue entre tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada, nestes últimos se incluindo v.g. os tribunais cíveis, os tribunais criminais, os tribunais de família e de menores e os tribunais do trabalho. Em suma, e como é consabido, a competência dos tribunais, na ordem jurídica interna, reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território, e fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei (cfr. artºs 37º e 38º, ambos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – e artº 60º, do Código de Processo Civil). Depois, pacifico é também que, nos termos do artigo 40º, nº1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, a competência dos tribunais da ordem judicial é residual [os tribunais judiciais são competentes para as causas não legalmente atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional], o que decorre outrossim do disposto no artº 64º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que “ São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídos a outra ordem jurisdicional “. Postas estas breves considerações de natureza legal e relacionadas com o thema decidendum da competência do tribunal, importa de seguida deixar claro que, como é entendimento uniforme da melhor doutrina (4) e jurisprudência, é em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos (causa petendi) em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é outrossim pelo autor delineada na petição (quid disputatum ou quid dedidendum), que cabe determinar/aferir da competência do tribunal para de determinada acção poder/dever conhecer, sendo para tanto irrelevante o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente á viabilidade da acção, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão. (5) Ou seja, consensual é, nesta matéria, que determinando-se a competência do tribunal para específica acção com base no pedido do autor ou pretensão que tem através daquela por desiderato alcançar, e outrossim pelos respectivos fundamentos, para o referido efeito não importa já averiguar qual a viabilidade da aludida pretensão, pois que a competência é questão prévia a tal apreciação, a decidir independentemente do mérito e ou demérito da acção. Em suma, e em sede de síntese conclusiva (6), sendo necessariamente em atenção à matéria da lide, ao acto jurídico ou facto jurídico de que a acção emerge, que importará aferir se deve a acção correr termos pelo tribunal comum ou judicial (7) , ou , antes , por um tribunal especial, e , no âmbito dos tribunais judiciais, se deve correr termos em Juízos de competência genérica ou em juízos de competência especializada [cfr. artºs 40º, nºs 1 e 2 , 80º, nº 2 e 81º,nº1, todos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO ], e sendo os primeiros, respectivamente, os tribunais e os juízos regra [porque gozam de competência não discriminada, incumbindo-lhe apreciar e decidir todas as causas que não forem atribuídas pela lei a alguma jurisdição especial ou outra ordem jurisdicional, ou juízos de competência especializada], então a competência dos tribunais judiciais e dos juízos de competência genérica determina-se por um critério residual ou por exclusão de partes [não existindo disposição de lei que submeta a acção à competência de algum tribunal especial, ou juízos de competência genérica, cai ela inevitavelmente sob a alçada de um tribunal judicial e juízo de competência genérica] . Aqui chegados, e importando in casuaferir sobretudo [em razão dos fundamentos pela autora invocados e a alicerçar a sua pretensão] da competência material do Tribunal do Trabalho (em razão outrossim dos fundamentos invocados pela apelante e que no seu entender obrigam à alteração do julgado ), certo é que nos revela o artº 126º, nº1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto , que : “ Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: a)-Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b)-Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c)-Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d)-Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; (...) f)-Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; (...) n)-Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente; (...) “. E, perante a referida disposição legal, o que importa de imediato aferir é se, efectivamente , pertinente é integrar o facto jurídico [ cfr. artº 581º, nº 4, do CPC] no qual se ampara a pretensão da demandante/apelante em fattispecie passível de integrar a previsão designadamente das alíneas c) ou d), estando assim fixada a competência material do Tribunal do Trabalho para da presente acção conhecer. Ou seja, mais exactamente, importa partir do pedido formulado pela autora e , bem assim, dos fundamentos (causa petendi) em que o mesmo se apoia, e , tal como de resto se mostra a relação jurídica pelo próprio autor delineada no requerimento inicial ( quid disputatum ou quid decidendum), apreender se o efectivo facto jurídico ou causa petendi da pretensão deduzida respeita a questão emergente de acidente de trabalho e doença profissional. Ora, na linha do entendimento largamente maioritário da nossa jurisprudência [e dispondo o artº 46º, nº 3, do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro - decreto-lei que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas - , que “Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial”], e visando a autora/apelante CGA tão só exercitar o direito de regresso que legalmente lhe é conferido pela disposição legal referida, dir-se-á que tal direito só indirectamente tem como fundamento o acidente que determinou a pensão/indemnização, pois passou a basear-se directamente no direito de ser reembolsada daquilo que pagou ao lesado, reclamando o seu valor. Dito de uma outra forma, para aferir da pertinência do direito do qual se arroga a apelante CGA titular , não tem o tribunal que se debruçar sobre questão emergente de acidentes de trabalho e doenças profissionais [maxime aferir da efectiva obrigação da apelada decorrente do contrato de seguro que outorgou com o responsável do acidente e no confronto com o sinistrado], mas apurar tão só se assiste ou não à apelante o direito de regresso contra a apelada quanto ao montante que pagou em virtude do acidente de trabalho - cuja existência não é sequer objecto de discussão. Em causa está, portanto e em rigor, uma relação jurídica autónoma da decorrente do acidente de trabalho, embora com ela conexa, mas, já a causa de pedir - facto jurídico concreto integrante das normas de direito substantivo que concedem o direito reclamado pela CGA - não se relaciona de todo com factualidade relacionada com a obrigação decorrente do acidente de trabalho e do contrato de seguro no confronto do sinistrado, mas incide apenas e só sobre a existência ,ou não, do direito de regresso contra a apelada quanto ao montante pago pela CGA em virtude de acidente de trabalho – cuja existência não importa apreciar/decidir, pois que a caraterização do acidente como sendo de trabalho mostra-se assente no lugar e tribunal próprio – sendo que a verificação dos respectivos pressupostos de facto e de direito da procedência da acção de regresso inscrevem-se já na problemática do próprio mérito da causa e não da competência do tribunal para a sua apreciação. Perante o referido, não cai assim o OBJECTO da acção sob a alçada do artº 126º, nº1, alíneas c) ou d), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto , o que equivale a dizer que não demanda a acção pela CGA intentada uma competência ratione materiae em razão do princípio de especialização e com as subjacentes vantagens que lhe são inerentes [decorrente da melhor aptidão/preparação dos Tribunais de Trabalho para o tratamento das questões específicas relativas a acidentes de trabalho, e doenças profissionais] . (8) O acabado de expor, recorda-se, consubstancia entendimento jurisprudencial largamente maioritário e que há muito é perfilhado pelas instâncias e pelo STJ, o que se pode confirmar designadamente pela análise das seguintes DECISÕES [ainda que o grosso das mesmas tenha por objecto o exercício do direito de regresso plasmado no artº 31º, nº 3, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS - e, posteriormente, no artº 79 º,nº3, da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, diploma este último que outrossim REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS e que revogou o primeiro ] : I-Proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, de 12/5/2003, no processo nº 0351539, sendo Relator CUNHA BARBOSA e em www.dgsi.pt ; II-Proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 18/11/2004, no processo nº 04B3847, sendo Relator SALVADOR DA COSTA e em www.dgsi.pt; III-Proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 22/6/2006, no processo nº 06B2020, sendo Relator SALVADOR DA COSTA e em www.dgsi.pt; IV-Proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 17/6/2008, no processo nº 74/08.6YRCBR.C1, sendo Relator GREGÓRIO JESUS e em www.dgsi.pt; V-Proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 2/12/2008, no processo nº 8761/2008-1, sendo Relatora ANABELA CALAFATE e em www.dgsi.pt; VI-Proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 14/5/2009, no processo nº 09S0232, sendo Relator SOUSA PEIXOTO e em www.dgsi.pt; VI-Proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/4/2010, no processo nº 1030/08.0TJLSB.L1-1, sendo Relator PEDRO BRIGHTON e em www.dgsi.pt; VI-Proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 13-09-2011, no processo n.º 3415/10.2TBVIS.C1, sendo Relator VIRGÍLIO MATEUS e em disponível no site www.dgsi.pt. Nele se concluindo que “ É da competência (material) dos tribunais comuns o conhecimento de ação em que uma seguradora, pretendendo exercer direito de regresso, pede a condenação de uma empresa a pagar-lhe o que despendeu, por lesões sofridas por um trabalhador desta, em razão de acidente de trabalho causado por ato ilícito daquela empresa”: VII-Proferida pelo Tribunal da Relação do Porto de 3-05-2013, no processo n.º 1417/11.0TTBRG.P1, sendo Relator FERREIRA DA COSTA e em disponível no site www.dgsi.pt. Nele se concluindo que “Compete ao Tribunal de competência genérica ou ao juízo de competência cível específica, conforme os casos, conhecer da ação em que a seguradora, no exercício do seu direito de regresso, pede contra a tomadora do seguro de acidentes laborais e empregadora, a sua condenação no pagamento de quantia que a mais pagou a um sinistrado laboral em cumprimento de decisão do tribunal do trabalho, em razão de a segunda lhe ter comunicado o salário daquele sinistrado de quantitativo inferior ao que efetivamente lhe pagava”: VIII-Proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/6/2015, no processo nº 2988/12.0TBVIS.C1, sendo Relator MOREIRA DO CARMO e em www.dgsi.pt; IX-Proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/6/2015, no processo nº 4/14.6TBMIR-A.C1, sendo Relator FERNANDO MONTEIRO e em www.dgsi.pt; Nele se concluindo que “ É da competência (material) dos tribunais comuns o conhecimento de ação em que uma seguradora, pretendendo exercer direito de regresso, pede a condenação de uma empresa a pagar-lhe o que despendeu, por lesões sofridas por um trabalhador desta, em razão de acidente de trabalho causado por ato ilícito daquela empresa”: X-Proferida pelo Tribunal da Relação do Guimarães, de 24/9/2015, no processo nº 1663/14.5T8VCT.G1, sendo Relator MARIA DOLORES SOUSA e em www.dgsi.pt. XI-Proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, de 17/11/2015, no processo nº 1663/14.5T8VCT.G1, sendo Relator MARIA DOLORES SOUSA e em www.dgsi.pt. XII-Proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, de 6/10/2016, no processo nº 4161/15.6T8ENT.E1, sendo Relatora CONCEIÇÃO FERREIRA e em www.dgsi.pt; Nele se concluindo que “ Os tribunais competentes para apreciar e decidir a ação de reembolso da prestação pagas pela CGA a título de capital de remição a sinistrado vítima de ofensas corporais, quando se encontrava em serviço, instaurada contra o responsável pela ofensa corporal, em que se traduziu o acidente de serviço, são os tribunais comuns e não os tribunais administrativos.”: XIII-Proferida pelo Tribunal da Relação do Guimarães, de 24/9/2015, no processo nº 1663/14.5T8VCT.G1, sendo Relator MARIA DOLORES SOUSA e em www.dgsi.pt XIV-Proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 14/12/2017, no processo nº 3653/16.4T8GMR.G1.S1, sendo Relator OLINDO GERALDES e em www.dgsi.pt; Nele se concluindo que “Compete aos tribunais comuns, nomeadamente de competência cível, conhecer da ação proposta por seguradora, no exercício do direito de regresso, contra a tomadora do seguro (entidade empregadora), para obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas, em resultado de acidente de trabalho causado por violação das regras de segurança do trabalho”: XV-Proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/9/2019, no processo nº 605/17.0T8MFR.L1-2, sendo Relatora LAURINDA GEMAS e em www.dgsi.pt; Nele se concluindo que “ É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art. 79.º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho ”. XVI-Proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/9/2019, no processo nº 10/21.4T8PCV.C1, sendo Relator MOREIRA DO CARMO e em www.dgsi.pt; Nele se concluindo que “ É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art. 79º, nº 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho”. XVII-Proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 21/11/2019, no processo nº 3112/19.3T8BRG.G1, sendo Relatora MARIA JOÃO MATOS e em www.dgsi.pt; Nele se concluindo que : “i.-Entende-se por «questões emergentes de acidentes de trabalho», referidas no art. 126.º, n.º 1, al. c), da LOSJ, as que têm como causa de pedir o acidente de trabalho, nomeadamente as relativas à sua verificação, ao apuramento dos danos dele resultantes, e à determinação da correspondente indemnização; e que constituem preciso objecto do processo de acidente de trabalho, incluindo os respectivos incidentes de revisão, remissão ou actualização de pensão. ii)-Na acção em que uma seguradora pretenda exercer o seu direito de regresso, por indemnização paga no âmbito de um acidente de trabalho, a respectiva causa de pedir é complexa, exigindo a alegação de factos pertinentes (i) à celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, (ii) à ocorrência de um acidente de trabalho que afectou o beneficiário do dito contrato de seguro, (iii) ao pagamento de indemnização e/ou outras despesas pela seguradora que ali figure, em consequência do sinistro, (iv) e à imputação da responsabilidade pela sua ocorrência a um terceiro. iii)- Nesta acção de regresso, a relação em causa consubstancia uma relação jurídica autónoma da lateral decorrente do acidente de trabalho (onde se discute a responsabilidade da seguradora na reparação dos danos dele resultantes), embora com ela conexa: o que nela se discute em via principal é o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado, e a violação por quem nele seja parte (entidade patronal) ou terceiro (quando aquele tenha sido celebrado por trabalhador independente) de normas imperativas de segurança no trabalho. iv)- Sendo a questão da sub-rogação eminentemente civil, e não laboral, é da competência (material) dos tribunais comuns o conhecimento da dita acção de regresso”. XVIII-Proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 13/10/2020, no processo nº 483/19.5T8LRS.L1.S1, sendo Relator FERNANDO SAMÕES e em www.dgsi.pt; XIX-Proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, de 16/12/2021, no processo nº 1196/20.0T8BJA.E1, sendo Relatora CRISTINA DÁ MESQUITA e em www.dgsi.pt; Nele se concluindo que : “1-Nos termos do artigo 126.º, n.º 1, alínea c), da LOTJ, compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. O que significa que os juízos do trabalho têm competência para conhecer, em matéria cível, de questões que têm como causa de pedir a ocorrência de um acidente de trabalho. 2- No caso, o objeto do litígio, que é saber se existe o direito de sub-rogação da apelante decorrente do artigo 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, tem uma causa de pedir complexa, constituída desde logo pela existência de um contrato de seguro de trabalho, e também pela ocorrência de um acidente de trabalho, pela satisfação, pela seguradora, das pretensões indemnizatórias ao(s) lesado(s) e, por fim, pela imputação do sinistro a terceiro. 3- Embora o acidente de trabalho em si mesmo seja um dos elementos integradores da causa de pedir, na medida em que o direito de crédito invocado resulta da responsabilidade assumida pela apelante enquanto entidade seguradora e em virtude da ocorrência daquele sinistro, o que está em causa nos autos são os pressupostos do direito de crédito invocado pela autora, pelo que o tribunal materialmente competente para conhecer do presente litígio é o juízo central cível”. XX-Proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, de 23/2/2023, no processo nº 557/22.5T8ETR.P1, sendo Relator FILIPE CAROÇO e em www.dgsi.pt Não se olvida que, recentemente, e em sentido oposto ao entendimento jurisprudencial largamente maioritário e supra descrito, veio o STJ, em Acórdão de 30/4/2019 (9), decidir que “ O exercício do direito de regresso por parte de uma seguradora contra uma entidade patronal – por haver satisfeito uma indemnização a um trabalhador desta, vitima de um acidente de trabalho, no âmbito das obrigações existentes entre ambas em sede de contrato de seguro de acidentes de trabalho - na medida em que lhe imputa o incumprimento das normas de segurança no trabalho, com a violação de normas imperativas destinadas à protecção e segurança dos trabalhadores, não visa discutir uma situação autonomizada – o direito de crédito da Recorrida accionado em sede de regresso -, mas antes a factualidade consubstanciadora que conduziu a esse direito, isto é, o acidente de trabalho, logo, porque nos “ termos do artigo 40º, da LOFT, os Tribunais judiciais têm uma competência residual, apenas intervindo quando as causas não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e a situação referida está expressamente afecta à jurisdição laboral, ex vi do artigo 126º, nº1, alínea c) do mesmo diploma, tendo em atenção o pedido e a causa de pedir”, é o tribunal do trabalho o competente para apreciar e conhecer da acção interposta por parte de uma seguradora contra uma entidade patronal com vista ao exercício do supra aludido direito de regresso. (10). Não obstante, permitimo-nos ainda assim in casu não sufragar o entendimento pelo STJ perfilhado no douto Ac. de 30/4/2019, e sobretudo porque no nosso caso não está directamente em causa uma qualquer questão emergente de acidente de trabalho, mas apenas o reflexo de tal responsabilidade [pois que é no processo que emergiu do acidente ou da doença que é discutida, apreciada e decidida a natureza do acidente como sendo acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, assim como a questão da identidade do responsável pelas suas consequências] em sede de direito de regresso da Caixa Geral de Aposentações perante seguradora de terceiro responsável pelo sinistro, tendo em última análise o direito de crédito invocado pela CGA na ação por fundamento - verdadeiro - o referido direito de regresso . Acresce que, em razão do disposto no artº 91º, nºs 1 e 2, do CPC, pacífico é que ao fixar-se a competência do tribunal para determinada acção, tem-se em vista apenas a sua natureza em face do pedido do autor (11), sem prejuízo todavia da extensão de competência conferida ao tribunal da causa, no exclusivo interesse dos pleiteantes, quanto ao conhecimento dos incidentes, bem como das questões que sejam pelo réu suscitadas com o meio de defesa e que não envolvam directamente o objecto da acção. Em conclusão, tudo visto e ponderado, e dissentindo do entendimento sufragado pelo Primeiro Grau, é pois nossa convicção que a competência para conhecer da presente ação não se inscreve, por isso, nos tribunais do trabalho, mas nos restantes tribunais de competência cível exclusiva ou não, na espécie no tribunal da primeira instância onde a ação em análise foi intentada. Em suma, a apelação só pode e deve proceder. * 4.- Concluindo ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC) I- A competência em razão da matéria é um pressuposto processual que se determina atendendo a como o autor configura o pedido e a causa de pedir; II- É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela CGA ao abrigo do artº 46º, nº 3, do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro - decreto-lei que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas - , o qual reza que “ Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras; III- É que, na ação identificada em II, não está em causa uma qualquer questão emergente de acidente de trabalho, mas apenas o reflexo da responsabilidade, assumida pelo acidente de trabalho, por parte da seguradora, logo, a competência material para a mesma não se enquadra no âmbito do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), segundo o qual “compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidente de trabalho e doenças profissionais”. *** 5–Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, na sequência dos fundamentos supra aduzidos, em conceder provimento à apelação de CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, e, consequentemente decidem : 5.1.-Revogar a sentença apelada ; 5.2.-Declarar a competência absoluta do tribunal recorrido [ Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 17 ] para da acção conhecer e, consequentemente, determinam o prosseguimento dos autos. Tendo a Ré ficado vencida na apelação, suportará a mesma as respectivas e devidas custas [cfr. artº 527º,nºs 1 e 2, do CPC] . *** LISBOA, 25/5/2023 António Manuel Fernandes dos Santos-(O Relator) Eduardo Petersen Silva-(1º Adjunto) Nuno Lopes Ribeiro -(2º Adjunto) (1)Cfr. os Profs. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 197. (2)Cfr. os Profs. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 197. (3)Ibidem, pág. 199. (4)Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 91, e Artur Anselmo de Castro, in Lições de Processo Civil, II, 1970, 379. (5)Cfr., de entre muitos outros, o Ac. do STJ de 9/7/2014, Proc. Nº 934/05.6TBMFR.L1.S1, e o Ac de 25.06.2015, do Tribunal dos Conflitos , proferido no Processo nº 08/15, ambos in www.dgsi.pt. (6)Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. I , Coimbra 1960 , págs. 146 e segs.. (7)Reza o artº 211º,nº1, da CRP, que “ Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais ”. (8)Cfr. DOMINGUES DE ANDRADE, em NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL, Coimbra Editora, 1979, pág. 95. (9)Proferido no Proc. Nº 100/18.0T8MLG-A.G1.S1, sendo Relatora ANA PAULA BOULAROT e em www.dgsi.pt. (10)No mesmo sentido, assim decidiu outrossim v.g. o Tribunal da Relação do Porto [em acórdão de 4/6/2012, proferido no Proc. nº 155/04.5TTSTS, sendo Relatora FERNANDA SOARES e em www.dgsi.pt], o Tribunal da Relação do Porto [ em acórdão de 27/6/2019 e proferido no Proc. nº 155/04.5TTSTS, sendo Relatora RITA ROMEIRA e em www.dgsi.pt]; o STJ , em Acórdão de 05-04-2022 [Proferido no Proc. nº 1759/20.4T8CBR.S1, sendo Relator RICARDO COSTA e em www.dgsi.pt] e o Tribunal da Relação de Lisboa [em acórdão de 16/11/2022, proferido no Proc. nº 13962/19.5T8SNT.L1, sendo Relatora ROSÁRIO GONÇALVES e em www.dgsi.pt. (11)Cfr. ARY ELIAS DA COSTA et alii [em Código de Processo Civil , Anotado e Comentado, 2º vol., pág. 201] e ANTUNES VARELA et alii em Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, pág. 221. |