Decisão em texto integral
Assunto: Inventário. Processo tramitado no Cartório Notarial. Remessa para os meios comuns. Acção judicial autónoma.
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção).
I – RELATÓRIO.
No presente processo de inventário para separação de meações do casal outrora constituído por Maria Inês ……. e José ………., o Cartório Notarial decidiu enviar as partes interessadas no inventário para os meios comuns para que nessa sede se conhecesse da reclamação contra a relação de bens apresentada por um dos interessados, ao abrigo e nos termos do artigo 16º da Lei nº 23/2013, de 5 de Março.
De seguida, foi proferida pelo juiz a quo decisão conhecendo o mérito da referida reclamação relativamente às questões que foram suscitadas pela Notária, tratando tal matéria enquanto incidente do inventário e julgando-a improcedente.
Consta da decisão em apreço:
“Nos presentes autos de inventário para separação de meações do casal outrora constituído por Maria Inês ... ... e José ... ... ..., veio a Ex.ª Notária remeter os presentes autos para os meios comuns, ao abrigo do disposto no artº 16º da Lei nº 23/2013 de 5 de Março, uma vez que existiam várias questões controvertidas e importantes para a decisão do processo, a saber:
1- se o bem imóvel , fracção autónoma designada pela letra “R”, quinto andar, c, sito na Rua Fernando Pessoa, nº 3, 5º C, Vila ... de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila ... de ..., sob o nº 25706, inscrita na matriz sob o artº 3060, é bem próprio do CC ou bem comum do ex-casal;
2- valor das benfeitorias realizadas e como foram pagas;
3- se os bens móveis identificados em 6) e 7) da relação de bens foram adquiridos pelo filho e se os bens móveis descritos em 13) da reclamação foram adquiridos na constância do matrimónio;
4- como foi paga a reparação do indicado veículo automóvel – verba 4º do passivo da relação de bens.
Cumpre apreciar.
Uma vez que o artº 16º e artº 36º da Lei nº 23/2013 de 5 de Março não estabelecem qualquer tramitação especial para a decisão das reclamações apresentadas no âmbito de um processo de inventário ter-se-ão que aplicar as regras previstas nos artigos 292º a 295º do CPC.
Estipula o artº 293º nº 1 do CPC que no “requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova”.
No incidente deduzido a fls. 14 a 16 a requerente não juntou nem requereu qualquer prova. Limitou-se a juntar cópia da escritura de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “R”, quinto andar, c, sito na Rua Fernando Pessoa, nº 3, 5º C, Vila ... de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila ... de ..., sob o nº 25706, inscrita na matriz sob o artº 3060 e certidão de casamento.
Na resposta à reclamação também não foi junta nem requerida qualquer prova.
Não tendo sido requerida qualquer prova e já não o podendo ser, uma vez que o artigo artº 293º nº 1 do CPC determina que as partes têm que o fazer com o requerimento e com a oposição, cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pela Ex.ª Sr.ª Dr.ª Rute Carla Valente da Encarnação que remeteu os presentes autos.
Questão 1) Veio a requerente reclamar da relação de bens apresentada pelo CC alegando que a fracção autónoma designada pela letra “R”, quinto andar, c, sito na Rua Fernando Pessoa, nº 3, 5º C, Vila ... de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila ... de ..., sob o nº 25706, inscrita na matriz sob o artº 3060 é um bem comum uma vez que apesar de ter sido adquirido pelo CC antes do casamento o mesmo foi pago na pendência do matrimónio e com bens comuns do casal.
Nos termos do disposto no artº 342º nº 1 do CC aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Não tendo a requerente apresentado qualquer prova, seja testemunhal, seja documental, conforme lhe competia, que o imóvel em causa foi pago com bens comuns do casal, tal reclamação terá de improceder, tendo tal bem ser considerado como bem próprio do CC nos termos do disposto no artº 1722º nº 1 al. a) do Código Civil.
Questão 2) Veio a requerente reclamar da relação de bens apresentada pelo CC alegando que a verba nº 2 terá de ser eliminada uma vez que as benfeitorias aí referidas não foram pagas com bens comuns do casal mas sim com uma indemnização que recebeu a título de indemnização por um acidente de trabalho.
Nos termos do disposto no artº 342º nº 1 do CC aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Não tendo a requerente apresentado qualquer prova, seja testemunhal, seja documental, conforme lhe competia, que recebeu tal indemnização e que a mesma serviu para pagar tais benfeitorias tal reclamação terá de igualmente improceder.
Veio, ainda, a requerente reclamar da relação de bens apresentada pelo CC alegando que o CC não relacionou as benfeitorias realizadas na fracção autónoma designada pela letra “R”, quinto andar, c, sito na Rua Fernando Pessoa, nº 3, 5º C, Vila ... de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila ... de ..., sob o nº 25706, inscrita na matriz sob o artº 3060, no montante de € 25.000,00, feitas na constância do matrimónio e com património comum.
Mais uma vez é de referir que nos termos do disposto no artº 342º nº 1 do CC aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Não tendo a requerente apresentado qualquer prova, seja testemunhal, seja documental, conforme lhe competia, que foram efectuadas as benfeitorias por si descritas e no montante referido e que as mesmas foram pagas com património comum, terá a reclamação nesta parte também improceder.
Questão 3) Veio a requerente reclamar da relação de bens apresentada pelo CC alegando que as verbas nº 6) e 7) da relação de bens foram adquiridos pelo filho e como tal devem ser suprimidas por não serem bens comuns e os bens móveis descritos em 13) da reclamação foram adquiridos na constância do matrimónio e como tal devem ser incluídos na relação de bens.
Nos termos do disposto no artº 342º nº 1 do CC aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Não tendo a requerente apresentado qualquer prova, seja testemunhal, seja documental, conforme lhe competia, que os bens descritos nas verbas nº 6) e 7) da relação de bens tenham sido adquiridos pelo filho e que os bens descritos no art.º 13 da reclamação tenham sido adquiridos na constância do matrimónio, tais reclamações terão igualmente de improceder.
Questão 4) Veio, ainda, a requerente reclamar da relação de bens apresentada pelo CC alegando que o valor da verba referente à reparação do veículo automóvel foi pago com dinheiro comum e como tal não deve ser relacionado.
Nos termos do disposto no artº 342º nº 1 do CC aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Não tendo a requerente apresentado qualquer prova, seja testemunhal, seja documental, conforme lhe competia, que o valor da verba referente à reparação do veículo automóvel foi pago com dinheiro comum, tal reclamação terá também de improceder.
Face ao supra exposto, julgo improcedente a reclamação de Maria Inês ... ... relativamente às questões que foram suscitadas pela Exª Notária para serem resolvidas por este Tribunal e acima devidamente explicitadas e fundamentadas.
Custas do incidente a cargo da requerente”
A interessada Maria Inês ... ... apresentou recurso contra tal decisão, o qual foi admitido no âmbito da apresentação da reclamação prevista no artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Juntas as competentes alegações, formulou a apelante as seguintes conclusões:
I. O presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, Vila ... de ..., Instância Central, 3.ª Seção de Família e Menores – J2, que julgou improcedente a Reclamação à Relação de Bens, apresentada pela Apelante.
II. Em que é julgada improcedente a reclamação da ora Apelante com o fundamento no n.º 1, do artigo 342.º do C.C. conjugado com os artigos 293.º a 295.º do C.P.C.
III. Ora tal fundamentação não tem cabimento na medida em que a remessa dos interessados para os meios comuns pressupõe a existência de uma acção autónoma, independente e não subordinada ao processo de inventário.
IV. A remessa das partes para os meios comuns não tem por objecto decidir ou proferir uma sentença quanto à procedência ou não da reclamação apresentada à relação de bens.
V. Nem pode ser, a remessa para os meios comuns, tramitada, autuada e processada como se de um incidente da instância se tratasse.
VI. Tem legitimidade para recorrer aos meios comuns as partes/interessados no processo.
VII. Cabe a estes e tão só a eles dar início a esse novo processo, ainda que delimitados pela matéria apresentada como controvertida pelo notário a quem cabe a direcção do processo de inventário.
VIII. Sendo, o notário parte ilegítima e não se podendo substituir às partes ao intentar essa acção.
IX. Muito menos estão as partes vinculadas aos articulados apresentados no processo de inventário, devendo dar cumprimentos a todas as formalidades e requisitos necessários à entrada de uma nova acção em tribunal.
X. Caberia, ao douto Tribunal a quo, conhecer destas excepções e se assim o entendesse suprir/sanar as mesmas.
XI. Ainda que, fosse entendimento, dado o decurso de tempo manter esta acção, deveriam as partes ter sido convidadas a apresentar novos articulados e a suscitar o que tivessem por conveniente.
XII. A lei 23/2013 de 5 de Março é muito clara quando refere, inúmeras vezes, que o que é enviado para os meios comuns são os interessados e não os autos de inventário, quanto às questões controvertidas.
XIII. Assim, a correta tramitação deste tipo de ocorrência, tal como resulta da lei, é o notário, fundamentando a decisão e identificando as questões controvertidas, notificar as partes da sua decisão convidando-as a recorrer aos meios comuns para dirimir essas questões.
XIV. A remessa para os meios judiciais comuns, constitui uma excepção à regra de que cabe aos Notários praticar os actos e termos do processo de inventário (artigo 3º, nº 1).
XV. Não cabe ao notário dar início a uma nova acção em nome dessas mesmas partes/interessados.
XVI. Trata-se de uma acção nova, completamente diferente e autónoma do processo de inventário.
XVII. Acção, essa que deve ser instruída com novas peças processuais, meios de prova, etc.
XVIII. Trata-se, assim, de uma acção ab initio, em que não está delimitada pelos articulados, provas e meios de prova requeridos ou apresentados no processo de inventário.
XIX. Assim, não consegue compreender a Apelante, como é que foi possível que o notário em causa não só tenha decidido enviar essas questões para os meios comuns, como tenha dado início a esse processo juntando para o efeito os articulados entregues em sede de inventário e não tendo a Apelante qualquer intervenção na acção.
XX. Mais, o douto Tribunal a quo aceitou como válida esta “tramitação do processo de inventário”, em que o que serve de aparente petição inicial é o despacho proferido pelo notário que se substitui às partes.
XXI. Assim, no caso em epígrafe, não só foi proferido despacho a remeter as partes para os meios comuns, como os autos foram enviados para os meios comuns pelo notário, situação com a qual o Tribunal foi conivente demonstrando desconhecer por completo a tramitação do processo de inventário e as “consequências” da remessa das partes para os meios comuns.
XXII. O que é completamente contrário ao espirito da lei.
XXIII. Deveria ter o douto Tribunal a quo conhecido desta situação e devolvido os autos ao processo de inventário para que as partes fossem notificadas que deveriam dar início a um novo processo, com recurso aos meios comuns.
XXIV. Atendendo às questões suscitadas foram, erradamente, os autos remetidos para os meios comuns, por iniciativa da Exma. Sra. Notária, ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março – a remessa para os meios comuns diz respeito aos interessados e não aos autos.
XXV. Os quais viriam a ser autuados em 27/02/2015, com o N.º de Processo 848/15.1T8VFX.
XXVI. Tendo sido designado para o dia 12 de Janeiro de 2016 as Declarações de Parte.
XXVII. Em que foi requerida a suspensão da instância com vista à obtenção de um acordo, o qual não se logrou alcançar.
XXVIII. Foi, então, proferida liminarmente a douta sentença que é agora objecto de recurso.
XXIX. Em que é julgada improcedente a reclamação da ora Apelante com o fundamento no n.º 1, do artigo 342.º do C.C. conjugado com os artigos 293.º a 295.º do C.P.C.
XXX. Não pode a Apelante, também, concordar com a fundamentação esplanada da douta sentença, em que faz referência por inúmeras vezes a que: “Não tendo a Apelante apresentado qualquer prova”.
XXXI. Pois, tal não corresponde à verdade, na medida em que procedeu à junção aos autos de documentos comprovativos da data de aquisição da fracção, do contrato de mútuo e da sua duração e certidão de casamento.
XXXII. Mais, a Apelante invocou no seu processado que quer a fracção, quer as benfeitorias, quer a reparação do automóvel foram situações/ocorrências que se verificaram na pendência do casamento.
XXXIII. Não tendo o Apelado impugnado esse fato.
XXXIV. O próprio Apelado assume, assim, que o bem foi pago na sua totalidade na pendência do casamento.
XXXV. Ora, não podia o douto Tribunal a quo deixar de analisar e de ter em atenção ambos os articulados juntos aos autos, baseando apenas a sua decisão no entendimento que não foi junta aos autos qualquer prova do alegado pela ora Apelante.
XXXVI. De fato, na resposta à reclamação de bens apresentada, o Apelado, em momento algum invocou que o dinheiro que serviu de pagamento ao crédito hipotecário, durante 25 anos, era um bem próprio.
XXXVII. Como resulta da Lei, quer os salários dos cônjuges, alínea a), do artigo 1724.º do C.C., quer os frutos provenientes desse bem são bens comuns, n.º do artigo 1728.º do C.C., consideram-se comuns os frutos dos bens próprios, naturais ou civis.
XXXVIII. Existe, assim, uma confissão desses fatos por parte do Apelado, que aceita e reconhece que o empréstimo foi liquidado na pendência do casamento.
XXXIX. Ora, como resulta dos autos as obras em causa foram realizadas há mais de 20 anos, ainda que na data existisse comprovativo/facturas da sua realização a verdade é que dado o decurso do tempo nenhuma das partes dispõe de tais documentos.
XL. Sucede que, mais uma vez o douto Tribunal não tem em atenção o articulado apresentado pelo Apelado que, quanto a este ponto, apenas vem dizer que essas benfeitorias foram feitas e pagas pelo próprio.
XLI. Mais, uma vez, o Apelado não impugna/contesta o fato de as mesmas terem sido realizadas na pendência do casamento.
Apenas diz que foram pagas por ele, mas quando e com que dinheiro ninguém sabe.
XLII. Assim, o Apelado não impugna, quanto à data da realização das benfeitorias, os fatos alegados pela Apelante.
XLIII. Logo, reconhece e aceita que foram realizadas na pendência do casamento
XLIV. No que se refere à reparação do veículo automóvel e que é um bem comum de ambos os ex-cônjuges, a ora Apelante invocou que a mesma foi paga com dinheiro comum ainda na pendência do casamento.
XLV. Sendo certo que a ação de divórcio deu entrada em 13 de Junho de 2013, também é verdade que o veículo foi a reparar antes dessa data.
XLVI. Desconhece, assim a Apelante, a data em que a reparação foi liquidada e muito menos qual o valor, atendendo a que o Apelado não juntou qualquer comprovativo do pagamento da mesma.
XLVII. Mais, desconhece, a Apelante, se de fato foi liquidado qualquer montante uma vez que o ex-marido trabalha na oficina em questão.
XLVIII. Resulta do n.º 3, do artigo 25.º da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março que a menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica.
XLIX. Resulta dos autos, que o Apelado, não procedeu à junção de qualquer documento comprovativo dos direitos a que se arroga.
L. Assim, caberia ao Requerido/Apelado em sede de resposta à reclamação da relação de bens indicar os meios de prova e as provas que entendesse pertinentes para demonstrar a sua pretensão o que não fez.
LI. O envio, para os meios comuns, teve logo como subjacente a necessidade de produção de prova e a intervenção de terceiros alheios ao processo de inventário.
LII. Do mesmo modo, o artigo 36.º, da Lei n.º 23/2013 de 05 de Março tem como epigrafe – insuficiência das provas para decidir das reclamações.
LIII. É, assim, de pressupor, que se no âmbito do inventário existe insuficiência de provas, para decidir destas questões, a simples remessa para os meios comuns desses articulados sem que seja possível aperfeiçoar os mesmos ou requerer outros meios de prova, também irá esbarrar no mesmo problema.
LIV. Afigura-se, assim, que o legislador ao admitir que no âmbito do processo de inventário não seja possível decidir certas questões devido à deficiência ou falta de prova e, que por esse motivo as partes devem ser remetidas para os meios comuns quer com isso dizer que nesse âmbito, o juiz do processo a quem cabe a direção do mesmo pode e deve tomar as rédeas do processo, tendo iniciativa, não estando o juiz adstrito ao material probatório junto pelas partes, podendo oficiosamente recolher outros meios de prova ou provocar a produção de outros meios de prova.
LV. No artigo 6.º do CPC, prescreve-se: “1- Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
LVI. A reforma do CPC visou quebrar com regras e hábitos processuais há muito enraizados, através da redução das formas de processo e a simplificação do regime, assegurando eficácia e celeridade, da oralidade processual e limitação às questões processuais relevantes, com vista a tornar o processo mais eficaz e compreensível pelas partes.
LVII. Pretendeu-se, ainda, tornar o processo civil mais célere, mais simples e mais flexível e, ao mesmo tempo, conferir conteúdo útil aos princípios da verdade material, da cooperação funcional e ao primado da substância sobre a forma.
LVIII. Uma das mais importantes alterações foi o reforço do poder de direcção pelo juiz e do princípio do inquisitório.
LIX. Temos, também, o princípio da adequação formal que passa a ter assento no artigo 547º o qual prevê que, no processo declarativo, o juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo. Sublinhe-se que este princípio já se encontrava consagrado no Código de Processo Civil português (cfr. art. 265º-A) – a novidade parece estar na coexistência deste princípio com a forma única de processo.
LX. Mais, não pode a Apelante concordar que a remessa do processo para os meios comuns configure um incidente da instância e seja processado como tal, quando o que resulta da lei é precisamente o contrário.
LXI. Devendo antes configurar uma nova acção, uma acção ab initio.
LXII. Não devendo o Tribunal a quo pronunciar-se quanto ao incidente da Reclamação de Bens, pois a decisão quanto à mesma cabe ao Notário.
LXIII. Novidade da reforma do Código do Processo Civil é a adopção do princípio da gestão processual à tramitação comum. O dever de gestão processual reúne num único normativo o princípio da direcção do processo e o princípio da adequação formal, implicando para o juiz a obrigação de fazer uma aplicação das regras processuais de acordo com determinados critérios, tendo em conta o fim do processo, a decisão de mérito célere e justa, assegurando-se sempre a igualdade das partes e o contraditório.
LXIV. NCPC confere, então, ao juiz um poder autónomo de gestão activa e efectiva do processo. A nova tramitação processual impõe, pois, ao juiz um novo poder-dever. Este passa a ter o dever de direcção, de impulso, de simplificação e agilização processual, bem como o dever de sanação de actos meramente dilatórios e da falta de pressupostos processuais, devendo determinar a realização de todos os actos necessários a regularizar a instância.
LXV. Assim, mais uma vez se salienta que, ainda, que a tramitação da remessa dos interessados para os meios comuns não tenha sido a adequada, tal poderia ter sido ultrapassado se o Tribunal a quo tivesse assumido a gestão ativa e efetiva do processo.
LXVI. Ao decidir nos termos em que o fez na douta sentença, o douto Tribunal a quo violou e fez errada interpretação e aplicação das normas e princípios legais supra referidos.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. proficientemente suprirão, requer-se a V. Exas. seja concedido provimento ao recurso e anulada a douta decisão recorrida e seja substituída por outra que:
1. Julgue procedente os fundamentos invocados pela Apelante quanto ao erro na forma do processo e na tramitação do mesmo,
2. Anulando todo o processado e devolvendo os autos ao processo de inventário para que sejam as partes notificadas de que devem recorrer aos meios comuns para dirimir as questões controvertidas,
3. Declare a ilegitimidade do notário em se substituir às partes/interessados no recurso aos meios comuns,
Em alternativa, não sendo este o douto entendimento de V. Exas. e visando o aproveitamento dos presentes autos deve:
4. A douta sentença recorrida ser revogada e as partes convidadas a apresentarem novos articulados e requerem o que tiverem por conveniente dando assim “início” à correta tramitação do processo que consistia no envio para os meios comuns, seguindo, então, os autos a sua normal tramitação.
Ainda, assim, colocando apenas a hipótese por mero dever de patrocínio e caso não vingue nenhuma das posições acima defendidas:
5. Deve ser dado provimento ao recurso e a douta sentença recorrida revogada atendendo à prova apresentada pela Apelante e que não foi considerada,
6. Atendendo a que o Apelado na resposta à reclamação de bens não impugna o momento da prática dos fatos, ou seja pendência do casamento,
7. Não deve a presente acção ser tramitada como um incidente da instância, mas sim como uma acção declarativa comum com todas as implicações que recaem sobre as partes e sobre o douto Tribunal.
II – FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
Inventário tramitado no Cartório Notarial. Remessa para os meios comuns. Instauração de acção judicial autónoma. Conhecimento indevido da reclamação contra a relação de bens.
Passemos à sua análise:
A remessa dos interessados para os meios comuns, realizada ao abrigo do disposto nos artigos 16º, nº 1 (concernente às disposições gerais), 36º, nº 1 (referentes especificamente às reclamações contra a relação de bens apresentada), do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março, pressupõe a subsequente instauração de uma acção judicial autónoma, a impulsionar pelos respectivos interessados, no âmbito da qual a matéria controvertida será devidamente discutida, dilucidada e decidida.
Conforme se refere sintomaticamente in “Regime Jurídico do Processo de Inventário Anotado. Lei nº 23/2013, de 5 de Março”, de Carla Câmara e outros, em anotação nº 22 ao respectivo artigo 3º, página 43: ”A previsão do n.o 7 não abrange a competência para a tramitação das questões que sejam apreciadas nos «meios comuns»., aplicando-se, nestas situações, as regras sobre a competência (artigos 59.o e seguintes) previstas no Novo Código de Processo Civil (…) ”.
Ou seja, e como bem salienta a recorrente, são os interessados que são remetidos para os meios comuns e não as questões jurídicas que são enviadas pelo Cartório Notarial ao conhecimento do tribunal a quo[1].
Não poderia, portanto, o juiz a quo apreciá-las como fez, tratando-as enquanto simples incidente do processo inventário que corre os seus termos no Cartório Notarial respectivo.
A remessa destas matérias para os meios comuns supõe naturalmente uma necessária amplitude de garantias processuais, traduzidas na livre possibilidade de apresentação dos meios probatórios e da sua efectiva contradição, bem como na realização, judiciosa e pormenorizada, de audiência julgamento, tudo nos moldes genericamente previstos para as acções declarativas comuns, que extravasa totalmente os termos processualmente confinados, simplificados e relativamente condicionados da resolução das referidas questões de facto e de direito em sede meramente incidental[2].
Os autos prosseguirão assim os seus termos processuais no Cartório Notarial onde se encontram pendentes, competindo a discussão e decisão das questões jurídicas controvertidas em referência ao julgador da acção judicial autónoma que vier a ser, a esse propósito, oportunamente instaurada.
Assiste, assim, inteira razão à apelante.
Procede, neste termos a presente apelação.
O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.
IV - DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo os autos serem remetidos ao Cartório Notarial, cabendo às partes interessadas tomar a iniciativa de instaurar acção judicial autónoma onde serão discutidas as questões jurídicas em causa.
Custas pela apelada, atenta a oposição que apresentou.
Lisboa, 2 de Maio de 2017.
(Luís Espírito Santo).
(Conceição Saavedra).
(Cristina Coelho).
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[1] Sobre a apreciação das questões jurídicas em acção própria e autónoma, por via da remessa a que o Cartório Notarial procedeu no processo de inventário, ao abrigo do artigo 16º, nº 2, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, vide artigo intitulado “O Novo Processo de Inventário. Traves Mestras da Reforma. Tutela Jurisdicional. Algumas questões”, de Eduardo de Sousa Paiva, publicado na Revista “Julgar”, Setembro-Dezembro 2014, 111 a 118. No que tange à remessa das partes para os meios comuns no âmbito do Novo Regime do Processo de Inventário, vide artigo subordinado ao mesmo título (“Contributo para a definição das situações de remessa das partes para os meios comuns”), da autoria de Maria João Gonçalves, na Revista “Julgar”, Setembro-Dezembro 2014, 143 a 150.
[2] Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Janeiro de 2017 (relator Jaime Carlos Ferreira), publicado in www.dgsi.pt: “No que toca à decisão que indeferir a remessa dos autos para os meios comuns, verifica-se que tal remessa apenas deve suceder quando o notário, no caso concreto, em virtude da complexidade da matéria de facto ou de direito, não possa concluir com segurança pela natureza comum ou própria da verba em causa, sob pena de prejudicar uma justa partilha, tornando-se inconveniente a decisão incidental da reclamação por implicar redução de garantias das partes”.