Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
736/12.3TVLSB-D.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: REMISSÃO
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Segundo o regime introduzido pelo Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro - versão anterior ao Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março – a validade do exercício do direito de remissão dependia do depósito do preço, pelo remidor, no momento da remição.
II – Sendo o bem imóvel vendido através de negociação particular, o preço teria que ser integralmente depositado no momento da apresentação do respectivo requerimento de remissão e não posteriormente à efectivação da escritura pública – que havia sido autorizada por despacho judicial.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
No âmbito da execução que B. S.A., move a P., foi autorizada, por despacho de fls. 95, datado de 18 de Novembro de 2008, a venda do prédio rústico denominado Arn. sito em… S…, pertencente ao executado.
Por requerimento entrado em juízo em 7 de Janeiro de 2009, veio A. juntar prova do depósito autónomo referente ao valor proposto de € 4.000,00 ( quatro mil euros ) para compra do referenciado imóvel e solicitar a passagem da respectiva certidão ao encarregado da venda nomeado nos autos para proceder à venda, a fim de ser outorgada a respectiva escritura pública.
A venda foi realizada através de negociação particular, sendo encarregado da venda J..
Foi formalizada através de escritura pública, em … de 2012, no Cartório Notarial da …, tendo o imóvel sido comprado pelo preço de € 4.000,00 ( quatro mil euros ), e sendo comprador A. ( fls. 48 a 51 ).
Acontece que, 
Por requerimento entrado em juízo em 7 de Maio de 2012, veio a filha do executado, E., manifestar a intenção de exercer o direito de remição sobre o bem vendido nos autos, nos termos do artigo 912º e 913º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, solicitando que “ se digne mandar ordenar o senhor encarregado da venda a proceder ao agendamento da escritura pública para os efeitos das citadas disposições legais com a ora requerente “ ( cfr fls. 35 ).
Juntou, ainda, cópia da carta registada com aviso de recepção, datada de 7 de Maio de 2012, onde dá conhecimento ao encarregado da venda, J., do requerimento apresentado em tribunal com vista ao exercício do direito de remição ( fls. 36 e 37 ).
Foi proferido, em 9 de Maio de 2012, o seguinte despacho :
“ Nos presentes autos foi autorizada a venda, por negociação particular, do prédio penhorado pelo valor de quatro mil euros, bem pertença do executado P., não tendo sido ainda celebrada a escritura pública.
Vem agora E. requerer a remição do bem, invocando ser filha do executado.
Estabelece o artigo 912º, nº 1 que ao cônjuge que não esteja separado de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço que tiver sido feita a adjudicação ou a venda sendo este depositado no momento da remição.
Nestes autos ainda não foram entregues os bens, donde está a requerente em tempo para requerer a remição nos termos do artigo 913º, alínea b) do Código de Processo Civil.
Resulta provado que a requerente é filha do executado atento o assento de nascimento que juntou a fls. 1079.
Pelo exposto, reconhece-se que E. tem o direito a remir o bem cuja venda foi autorizada e pelo valor supra referido, mediante o pagamento imediato do preço e cumprimento das demais obrigações fiscais.
Assim, deve a requerente depositar de imediato o preço, o que, aliás, devia ter feito com o seu requerimento[1] e deve ainda demonstrar, em dez dias, o cumprimento das obrigações fiscais ( pagamento dos impostos a que haja lugar pela transmissão ), tendo em vista a subsequente adjudicação do bem.
Notifique, sendo também o senhor encarregado da venda para que suste a realização da escritura até ser decidida em definitivo a remição. “ ( cfr. fls. 41 a 42 ).
Por requerimento entrado em juízo em … de 2012, veio o encarregado de venda juntou cópia da escritura realizada em … de 2012.
Foi, então, proferido o despacho de fls. 52, datado de … de 2012, nos seguintes termos :
“ Tendo em conta o disposto no artigo 909º, nº 2 do Código de Processo Civil e dado que foi efectuada a escritura antes da decisão definitiva da remição, dado que a remidora não fez logo com o requerimento o depósito devido, haverá a remidora para efeito de operar a remição que pagar as despesas da compra.
Desta feita, deve o senhor encarregado da venda informar os autos que despesas foram pagas com a venda e por quem, se possível, juntar comprovativo das mesmas.
Notifique, sendo também a pessoa que nos autos apresentou requerimento de remição do bem. “ ( cfr. fls. 52 ).
Através de requerimento entrado em juízo em … de 2012, afirmou E. que “ …está em condições de proceder, de imediato, ao pagamento do preço ( € 4.000,00 ), e cumprir as obrigações a que haja lugar.
No entanto, o senhor encarregado da venda informou o executado, pai da ora signatária, que já havia procedido à celebração da escritura, desconhecendo a signatário o dia em que o fez, uma vez que notificou aquele, por carta registada, no passado dia 7 do corrente, do requerimento que na mesma data fez dar entrada em juízo.
A signatária requer, por isso, a V. Excia. que se digne mandar oficiar ao registo predial competente, com nota de urgência, do direito exercido pela ora signatária, no sentido de impedir a transmissão do imóvel a terceiro, pelo adquirente.
Requer ainda que o adquirente seja notificado do direito exercido pela ora signatária e bem assim o senhor encarregado da venda, no sentido de possibilitar o exercício efectivo do mesmo.
Mais requer e roga a V. Excia que indique o meio pelo qual a signatária deve proceder ao pagamento do preço, se junto da secretaria do Tribunal ou se junto do senhor encarregado da venda, para efeitos de devolução ao adquirente. “ ( cfr.fls. 53 ).
Apresentou, ainda, E. novo requerimento, entrado em juízo em … … de 2012, onde refere : “ …tendo exercido o direito de remição conforme requerimento junto aos autos no passado dia 7 do corrente, vem requerer a junção do documento comprovativo de depósito autónomo a favor dos autos, no montante de € 4.000,00 ( quatro mil euros ), mais ficando a aguardar a indicação dos montantes devidos ao adquirente, conforme despacho de dia 14 do corrente.
Mais requer a junção de comprovativo de cumprimento das obrigações fiscais. “ ( cfr. fls. 54 ).
De seguida, foi proferido o seguinte despacho, datado de … de 2012 :
“ Notifique o comprador do bem ( caso não exista morada obtenha-a junto do senhor encarregado da venda ) para informar nos autos o montante de todas as despesas que teve com a compra do bem cuja escritura veio a ser feita e, caso possua, juntar os comprovativos das mesmas. “ ( cfr. fls. 59 ).
Respondeu o adquirente no sentido de não pretender ser ressarcido das ditas despesas, mas sim continuar na posse do bem, considerando que a pretensão da requerente está ferida de nulidade, porque não foi realizado o depósito no montante do pedido acrescido de 5% ( fls. 62 ).
Foi, então, proferido o seguinte despacho, datado de … de 2012 :
“ A questão que vem colocada pelo comprador quanto à eventual nulidade porque a remidora não fez o depósito com o acréscimo de 5% não tem pertinência nesta execução pois esse acréscimo está previsto no artigo 913º do CPC na versão actualmente vigente, versão que não se aplica a esta execução, cujo regime legal aplicável é o anterior a 2003.
Por outro lado, mesmo que o comprador diga que não pretende ser reembolsado das despesas porque quer o bem, o que estava ligado com a questão acima tratada do acréscimo dos 5%, o certo é que a remição não depende da vontade do comprador que vai ser preterido, impondo a lei apenas que o mesmo seja reembolsado de todas as despesas.
Desta feita, perfazendo as despesas que o comprador teve com a compra do bem o valor total de € 528,08, notifique a remidora para depositar nos autos, em dez dias, tal valor a fim de ser devolvido ao comprador. “ ( cfr. fls. 68 ).
Veio o adquirente A. apresentar novo requerimento, entrado em juízo em 27 de Junho de 2012, alegando essencialmente que a requerente da remição não efectuou o depósito no momento do exercício desse direito pelo que, nos termos do artigo 913º, nº 2 do Código de Processo Civil, na versão aplicável, não está em condições de a obter ( cfr. fls. 69 a 70 ).
Foi proferido o seguinte despacho, datado de 2 de Julho de 2012 :
 “ Fls. 117 – A questão que o comprador refere não ter sido apreciada no anterior despacho não tinha que o ser em face do despacho já antes proferido em 9 de Maio de 2012 que reconheceu o direito de remição e mandou depositar imediatamente o preço, ficando com tal decisão esgotado o poder jurisdicional sobre essa concreta questão ( artigo 666º, nº 1 e 3 do CPC ) atinente ao depósito do preço, questão essa que por isso não pode novamente ser apreciada pelo tribunal que a proferiu.
Tendo sido depositadas as quantias pela remidora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 909º, nº 2 do CPC ( versão aplicável ), norma essa que tem subjacente a validade da venda efectuada, ocorrendo apenas a modificação subjectiva do comprador nessa venda, determina-se, em conformidade, a substituição do comprador A., pela titular do direito de remição E., no contrato de compra e venda celebrado pela escritura de 8 de Maio de 2012 (… ) “ ( cfr. fls. 71 ). 
Apresentou o adquirente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de agravo ( cfr. fls. 72 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 1 a 5, formulou o agravante as seguintes conclusões :
1ª – O regime jurídico aplicável ao presente processo é o constante do Código de Processo Civil, na versão anterior ao Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março.
2ª – O depósito do preço a que se refere o nº 2 do artigo 912º do Código de Processo Civil deve realizar-se imediatamente e o pedido de remição deve ser acompanhado de comprovativo daquele.
3ª – Ao requerente da remição que pretenda exercer validamente aquele direito exige-se que pague “ ( … ) imediatamente a totalidade do preço ( … ) “ da venda.
4ª – Na interpretação da norma constante do nº 2 do artigo 912º do Cod. Proc. Civil, na versão aplicável, deve prevalecer a jurisprudência deste Venerando Tribunal segundo a qual : “…III – A necessidade de depósito do preço, “ no momento da remição “, é incompatível com quaisquer dilações, designadamente implicadas por necessidade de prévia notificação de despacho a admiti-la e a mandar efectuar aquele em prazo para tanto fixado “.
5ª – No seu despacho de 9 de Maio de 2012 a juiz do Tribunal a quo, referindo-se ao depósito do preço, consigna expressamente que a requerente do direito de remição o “ …devia ter feito com o seu requerimento …”. 
6ª – Não é admitido a exercer o direito de remição o requerente que só vem a efectuar o pagamento do preço da venda 11 ( onze ) dias depois de se haver apresentado para aquele efeito.
7ª – Por não se mostrar realizado o depósito do preço no momento em que invocou o direito de remição, a juiz não deveria ter admitido o exercício daquele, e
8ª – Não deveria ter dado sem efeito a venda realizada ao ora recorrente.
9ª – Decidindo como decidiu a juiz violou o disposto no artigo 912º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável no presente processo.
10ª – Deve ser revogada a decisão ora recorrida, substituindo-se a mesma por outra que indefira à respectiva requerente o exercício do direito de remição por não se mostrar depositado o preço da venda no momento do requerimento daquele e
11ª – Que mantenha todos os efeitos legais da venda realizada ao adquirente do bem, ora recorrente.
Contra-alegou a agravada pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida, apresentando para tal as seguintes conclusões :
1ª - Conforme alega, e bem, o Agravante, o bem objecto do presente recurso foi vendido por negociação particular.
2ª - A Agravada não participou, por isso, em tal negociação, desconhecendo os moldes, importâncias e trâmites da venda.
3ª - Quando tomou conhecimento do direito que a lei lhe concedia decidiu exerce-lo pelo meio que pensou ser o adequado, ficando a aguardar, como sucedeu, pela decisão que lhe reconheceu o direito e ordenou o depósito do preço.
4ª - Por desconhecer o meio através do qual deveria proceder ao depósito do preço é que requereu ao tribunal, em 15 de Maio de 2012 que lhe fosse indicado “o meio pelo qual a signatária deve proceder ao pagamento do preço, se junto da secretaria do Tribunal ou se junto do senhor encarregado da venda, para efeitos de devolução ao adquirente”.
5ª - Não tendo obtido resposta e com receio de qualquer incumprimento telefonou ao tribunal pedindo informações sobre o meio de pagamento, tendo sido informada que deveria faze-lo junto da Caixa Geral de Depósitos por meio de DUC, o que fez, tendo liquidado, simultaneamente, as obrigações fiscais junto do serviço de finanças, conforme fez prova nos autos.
6ª - A Agravada não assumiu nos autos qualquer comportamento dilatório, conforme parece pretender sugerir o Agravante.
7ª - Conforme pode ler-se no Ac. TRP de 23.11.2000, disponível em www.dgsi.pt, “I-O depósito do preço da remição-artigo 912., nº2 do Código de Processo Civil – é precedido de despacho a admiti-la e a mandar efectuar aquele em prazo para tanto fixado. II – Esse prazo não é peremptório, sendo admissível a alegação e prova de justo impedimento – artigo 146 n.1 e n.2 ex vi artigo 145 n.4 do Código de Processo Civil.”
8ª - A Agravada depositou o preço, pagou as obrigações fiscais e depositou as despesas do Agravante.
9ª - Dispõe o nº 2 do art. 912º CPC (na versão aplicável) que “O preço há-de ser depositado no momento da remição.”
10ª - Não se encontra no texto da lei que o pagamento tenha que ser feito imediatamente ou no momento do exercício do direito, desde logo porquanto as oportunidades para o seu exercício são diversas.
11ª - Aliás, a circunstância da citada disposição legal ter sido alterada nos moldes em que o foi, prova, desde logo e à partida, que o legislador não pretendia fazer depender o exercício do direito do depósito concomitante do preço. Preço e demais obrigações que, com rigor, a Agravada desconhecia.
12º - Com rigor, a Agravada estava convencida de que teria de entregar o preço ao encarregado da venda (a quem deu conhecimento do exercício do direito por carta registada com AR) para restituição ao adquirente, sendo certo que, só após o douto despacho judicial compreendeu que teria de fazê-lo nos autos – o que fez com a prontidão determinada.
Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 82.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Os indicadados no RELATÓRIO supra.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Exercício do direito de remição por parte da filha do executado. Venda por negociação particular. Momento exigido para o depósito integral do preço. Regime introduzido pelo Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro - versão anterior ao Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março.
Passemos à sua análise :
Dispunha o nº 2 do artigo 912º do Código de Processo Civil (na versão anterior ao Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março, aplicável à situação sub judice ) : O preço há-de ser depositado no momento da remição”.
Previa-se, ainda, no artº 913º, do Código de Processo Civil, na mesma versão, que : “O direito de remição pode ser exercido : a) No caso de venda judicial, até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente ; b) Na venda extra-judicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta “.
Daqui resulta que a filha do executado quando exerceu o direito de remição[2], através do requerimento entrado em juízo em 7 de Maio de 2012, deveria ter procedido, logo nesse momento[3], ao depósito – à ordem dos autos – da totalidade[4] do preço da venda[5] do imóvel em causa[6].
Não o fez[7], tendo apenas depositado esse montante nos autos em 18 de Maio de 2012 – isto é, 11 ( onze ) dias após haver exercido o seu direito de remição[8].
Assim sendo, em conformidade com o regime processual vigente nos autos, impõe-se concluir que, sendo notoriamente intempestivo, não foi validamente exercido o direito de remição por parte da requerente.
Nessa medida, teria a sua pretensão que ser necessariamente indeferida[9].
Pelo que se concede provimento ao agravo.
 
IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida que será substituída por outra através da qual se indefira o exercício do direito de remição por parte da agravada, com as inerentes consequências processuais.
Custas pela agravada

Lisboa, 5 de Março de 2013.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Conceição Saavedra
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[1] Sublinhado nosso.
[2] Sobre a natureza do direito de remição, vide José Alberto dos Reis in “ Processo de Execução “, Volume II, pags. 476 a 478 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2009 ( relator Lopes do Rego ), publicitado in www.jusnet.pt.
[3] Refere sobre este ponto Eurico Lopes Cardoso in “ Manual da Acção Executiva “, pag. 620 : “ Por força do citado nº 2 do artigo 912º, o preço há-de ser depositado, duma só vez e integralmente, na ocasião da remição, sem o que os bens não são adjudicados ao remidor “.
[4] Vide José Alberto dos Reis, in “ Processo de Execução “, Volume II, pags. 483 e 485 : “ Ao contrário do que sucede com os titulares do direito de preferência, os titulares do direito de remição não são notificados para o exercer ; têm, por isso, de estar alerta, a fim de se apresentarem no momento próprio ou dentro do prazo legal ( … ) Não goza o remidor do benefício concedido ao arrematante pelas alíneas 1ª e 2ª do artigo 904º ; tem de depositar no acto todo o preço, e não unicamente a décima parte “.
[5] Sendo certo que, um acompanhamento atento dos autos – que se exige à remidora, enquanto filha do executado, especialmente interessada na conservação dos bens na esfera do património familiar – ter-lhe-iam permitido, actuando com a diligência devida, conhecer o montante envolvido na anunciada transmissão do imóvel.
[6] No despacho de fls. 41 a 42, datado de 9 de Maio de 2012, foi referido precisamente que a requerente deveria ter procedido ao imediato depósito do preço com a apresentação do requerimento de remição, o que esta não fez, sendo certo que o tribunal a quo não extraiu qualquer ilação processual deste ostensivo incumprimento do dispositivo legal aplicável. 
[7] Confessando, inclusive, que desconhecia os termos em que deveria ter procedido àquele pagamento – não se havendo, portanto, convenientemente informado.
[8] A propósito, vide Lebre de Freitas in “ Código de Processo Civil Anotado “, Volume III, pag. 624, onde pode ler-se : “ O remidor que exerça o direito no acto da abertura e aceitação de propostas em carta fechada ( artsº 893 e 894º ) beneficia da possibilidade de não pagar imediatamente a totalidade do preço ( o que no direito anterior lhe era exigido, por força do revogado artigo 912º-2 ) “ ( sublinhado nosso ).
[9] Neste mesmo sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Fevereiro de 2007 ( relator Ezaguy Martins ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de Janeiro de 2011 ( relator Manuel Bargado ), publicitado in www.jusnet.pt..