Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1499/08.2TVLSB.L1-1
Relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS
Descritores: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
SEGREDO PROFISSIONAL
DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ANULAÇÃO DO PROCESSO
Sumário: I - A situação em que uma parte impugna um documento apresentado pela contra-parte, invocando a sua inadmissibilidade por violação do segredo profissional, não é possível de ser apreciada em sede de incidente de quebra de sigilo bancário, nem nele se integra.
II - Tal questão deverá ser apreciada pelo juiz do processo, em sede de admissibilidade ou não do documento em causa, sendo de anular todo o processado do citado incidente, abstendo-se o Tribunal da Relação de conhecer do mesmo.
Decisão Texto Integral: I- Relatório

       Nesta acção, com processo ordinário, intentada por “A”, Lda., contra “B” (Portugal), S.A., veio a Autora deduzir contra o Réu este incidente para quebra do sigilo bancário, nos termos dos artigos 519º, n.º 4, do Código de Processo Civil, 79º, n.º 2, al. e), do Regime das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e 135º, n.º 3, do Código de Processo Penal, para pedir a quebra do sigilo bancário que envolve o documento em causa, ou seja o documento n.º 9, adiante melhor referenciado, e a consequente admissão da sua junção aos autos.
       Para tanto alegou o seguinte:
1- Por requerimento de 14 de Janeiro de 2009 a Autora requereu a junção aos autos de diversos documentos, para prova de factos integrantes da sua causa de pedir, entre os quais, como documento 9, um conjunto de emails trocados com o Réu e com terceiros;
2- Em resposta, mediante requerimento de 2 de Fevereiro de 2009, o Réu opôs-se à junção deste documento, alegando que o mesmo se considera sujeito a sigilo bancário;
3- Sendo que sob o despacho n.º 13597423, o Tribunal considerou o referido documento sujeito a sigilo bancário;
4- Assim tem aplicação o n.º 4 do artigo 519º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, decorrentes do facto de não existir uma recusa de colaboração na instrução da causa ao abrigo do sigilo bancário, mas sim uma recusa do Réu em, invocando o sigilo bancário, aceitar que, para essa instrução, concorra um determinado documento;
5- Razão pela qual o caso em apreço tem total paralelismo com a previsão do artigo 519º, n.º 4 do Código de Processo Civil, pois a essência de ambos é idêntica: discutir a limitação ou não da instrução da causa pelo sigilo bancário;
6- Sendo certo que é por apelo a esta a base legal que a jurisprudência decide casos como o presente, de oposição à junção de documentos por apelo ao sigilo bancário;
7- Por isso é também na perspectiva do referido artigo 519º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que a al. e) do n.º 2 do artigo 79º do Regime das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras – que prevê as excepções ao sigilo bancário – deixa em aberto a possibilidade da sua quebra ao abrigo de outras disposições legais;
8- Conforme vem decidindo a jurisprudência, de que a título de exemplo se cita o seguinte Acórdão da Relação do Porto de 19 de Setembro de 2006, in www.jusnet.pt: "(...) Podem ocorrer, no entanto, outras situações (não expressamente previstas) a que só seja possível ocorrer através de análise casuística, em atenção ao interesse preponderante, consoante decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 79 do DL n.º 298/92 de 31/12, e 135 n.º 3 e ss. do CPP.";
9- Segundo o referido n.º 4 do artigo 519º do Código de Processo Civil, o caso deve ser regulado pelo regime do processo penal, i. e., pelo artigo 135º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal;
10- De acordo com estes o Tribunal onde a questão se discute suscita-a ao Tribunal superior, para que este decida pela quebra ou pela manutenção do sigilo, nomeadamente ponderando sobre o interesse preponderante entre os que se discutem;
11- Deste modo, mediante o presente requerimento, deduz-se o competente incidente processual de quebra de sigilo bancário;
12- Quanto à ponderação dos interesses em causa, como consta dos autos, a presente causa tem por objecto a relação contratual mantida entre a Autora e o Réu, ao abrigo da qual, recorde-se, a primeira exerceu, ao serviço da segunda, diversas competências bancárias;
13- E é por causa do exercício dessas competências que a Autora, nesta causa, peticiona a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização, a título de direitos de comissionamento sobre clientela deste, prospectada, angariada e processada por aquela;
14- Numa palavra, o cerne desta causa é o exercício da actividade bancária;
15- Consequentemente, a vigorar nela o sigilo bancário, com o carácter absoluto pretendido pelo Réu, os direitos processuais da Autora - tendentes à invocação e à demonstração dos seus fundamentos - seriam grave e porventura irremediavelmente tolhidos;
16- Sendo certo que, não é só a prossecução dos interesses da Autora que está em causa, mas também e sobretudo, o interesse público na administração da justiça;
17- Aliás, é precisamente por apelo a este interesse que a Jurisprudência, mesmo em processos cíveis, se decide pela dispensa do sigilo bancário;
18- Desde logo, como é referido no Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Setembro de 2006, in www.jusnet.pt: "(...) cabendo apelar para o critério do interesse preponderante, há que conceder, à partida, um predomínio ao dever de informar (...)" (destaques nossos);
19- E como se alerta no Acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Maio de 2004, in www.jusnet.pt: "Como não podia deixar de ser, esse direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto, de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça (a menos que, contra o «civilizado» artigo 1º do Código Processo Civil, se privilegiasse a «justiça» privada) ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português. O respeito pela privacidade do depositante, subjacente a todo e qualquer sigilo bancário, tem de compaginar-se com a realização dos direitos subjectivos através da acção jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade, só por absurdo se podendo admitir que o pensamento legislativo seria no sentido de paralisar a acção dos tribunais na realização de direitos subjectivos, quando é certo que, ao invés, a ordem jurídica existe, justamente, como um conjunto de meios que deve conduzir à efectiva realização dos fins da actividade judicial previstos basicamente pelo artigo 205º da Constituição." (destaques nossos);
20- Como visto, no presente caso, a essência da causa de pedir é a relação da Autora com o Réu, de exercício de actividade bancária para este;
21- O documento em causa, conforme exposto no requerimento que o junta aos autos, visa a demonstração do teor do art.º 251 da petição inicial;
22- Ou seja conforme se alcança do teor do documento, ele é um elemento probatório, escrito, dos contactos entre a Autora e o Réu no âmbito da prospecção, angariação e processamento de clientela deste levada a cabo por aquela, invocada como uma das charneiras da sua causa de pedir;
23- Ele é, pois, um elemento fundamental de prova daquela matéria: a prospecção, angariação e processamento de clientela para o Réu - e não apenas do exercício daquelas actividades em geral, mas também da actuação da Autora sobre os clientes especificamente referidos no documento, que correspondem a casos concretos da petição inicial;
24- Matéria esta, que, como já se referiu, é fundamental à composição da causa de pedir da Autora;
25- Sendo certo que, dos autos não constam e a Autora não tem outros documentos de conteúdo similar, isto é, que refiram aquelas actuações, designadamente sobre os clientes especificamente mencionados no documento.
26- Além do mais, tão a montante da audiência de julgamento, a possibilidade de produção de prova testemunhal sobre a matéria em causa é de verificação e sucesso absolutamente incertos;
27- Pelo exposto, o documento é essencial para a demonstração da matéria supra descrita, sendo esta igualmente essencial para a causa de pedir da Autora;
28- E assim sendo, ponderando os interesses em conflito, deve ser julgado procedente o presente incidente, decidindo-se pela quebra de sigilo bancário e pela consequente admissão da junção aos autos do referido documento.
       Respondeu o Réu para concluir pela improcedência do incidente alegando o seguinte:
1- Por requerimento apresentado em juízo no dia 14 de Janeiro de 2009, a Autora requereu a junção de 14 (catorze) documentos que havia protestado juntar com a sua petição inicial, de entre os quais estava incluído o documento cuja quebra do sigilo bancário é agora requerida;
2- Notificado que foi da junção destes documentos, o Réu salientou que um dos documentos continha a identificação de um cliente, o que determina que o documento está coberto pelo dever de sigilo bancário dado que é uma das situações que se encontra expressamente prevista no n.º 2 do artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
3- Sendo o sigilo bancário um dever e um corolário do direito da reserva da intimidade da vida privada constitucionalmente consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, o Réu requereu que não fosse admitida a junção aos autos deste documento;
4- Após a apresentação deste requerimento apresentado pelo Réu, o Tribunal de 1.ª instância considerou, e bem, que a matéria referente à identificação dos clientes encontrava-se sujeita a sigilo bancário, pelo que a Autora teria de obter o consentimento dos clientes ou, em alternativa, recorrer ao presente incidente de quebra do sigilo;
5- Assim, ao abrigo dos artigos 519º, n.º 4, do Código de Processo Civil, 79.º, n.º 2, al. e), do Regime das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e 135º do Código de Processo Penal, a Autora suscitou o incidente processual de quebra do sigilo bancário defendendo, em síntese, que deve ser admitida a junção do documento em questão aos autos, uma vez que este é “um elemento fundamental de prova daquela matéria: a prospecção, angariação e processamento de clientela para o Réu – e não apenas do exercício daquelas actividades em geral, mas também da actuação da Autora sobre os clientes especificamente referidos no documento”;
6- Como se terá oportunidade de demonstrar, este incidente não pode proceder dado que o documento que a Autora pretende que seja admitido aos autos não é essencial para a prova de qualquer facto alegado pela Autora e, como tal, a sua recusa como elemento de prova não ofende o interesse da Autora em obter tutela jurisdicional, nem o interesse público numa boa administração da justiça;
7-Se não vejamos, a Autora requereu a sua junção “como doc. n.º 9, um conjunto de e-mails trocados entre a Autora e o Réu correspondente ao art.º 251 da PI”;
8- Deste modo torna-se essencial para a análise deste incidente analisar o teor deste artigo da petição inicial – que foi oportunamente impugnado pelo Réu – e no qual Autora alega que “Durante todo o ano 2004, no exercício das funções que contratualmente estavam reservadas a cada um, a Autora e o seu promotor Senhor Dr. “C” prospectaram, contactaram e angariaram como clientes diversos empreendimentos turísticos sitos no Algarve, bem como noutras zonas do país – cfr. documentos que se protestam juntar, sem prejuízo do arrolamento, em sede própria, de prova testemunhal sobre a mesma matéria, designadamente oriunda dos empreendimentos em causa”;
9- Em primeiro lugar cumpre salientar que a Autora informa neste artigo da petição inicial que irá arrolar testemunhas para a prova deste facto;
10- Pelo que a Autora tem conhecimento de outros elementos de prova que podem ser trazidos aos autos com vista à eventual prova deste facto o que significa que o documento em questão não é o único e essencial meio de prova para essa demonstração;
11-Aliás, realce-se que a primeira testemunha que foi arrolada pela Autora foi o cliente que se encontra identificado no documento em análise no presente incidente de quebra de sigilo bancário;
12- No entanto, neste incidente, a Autora alega que “a possibilidade de produção de prova testemunhal sobre a matéria em causa é de verificação e sucesso absolutamente incertos”;
13- Sucede que este argumento defendido pela Autora - que desconhece se a prova testemunhal que irá arrolar vai ter sucesso – está ferido de qualquer validade pois os depoimentos das testemunhas são sempre apreciadas livremente pelo Tribunal (artigo 396.º do Código Civil), pelo que é impossível a qualquer parte num litígio garantir que conseguirá provar determinado facto através do depoimento de uma determinada testemunha atenta a força probatória deste meio de prova;
14- Por outro lado, alega a Autora que “não tem outros documentos de conteúdo similar”;
15- O Réu desconhece, naturalmente, a veracidade desta alegação, mas seria no mínimo arrojado admitir a quebra do sigilo bancário – que tem carácter excepcional – tendo por fundamento a alegação de um facto negativo de demonstração impossível;
16- Em que posição ficaria o Tribunal que ordenasse a quebra do sigilo com este fundamento se, posteriormente, a parte que suscitou o incidente apresentasse outros elementos de prova documental que não violavam o sigilo bancário;
17- Face ao exposto, fica demonstrado que o documento em questão não é o único nem é elemento essencial para a prova desse facto, uma vez que a Autora tem conhecimento de outros elementos de prova - nomeadamente prova testemunhal e, especificamente, do pretenso cliente identificado no documento - para tentar provar o facto alegado no artigo 251º da petição inicial;
18- Pelo que para a eventual produção de prova deste facto a Autora não precisa de juntar aos autos um documento no qual é identificado explicitamente um cliente e, como tal, encontra-se coberto pelo sigilo bancário;
19-A propósito da quebra do sigilo bancário, ensina Menezes Cordeiro, in Manual de Direito Bancário, 2.ª edição, 2001, Almedina, pág. 354: “a lei de processo penal pôs a maior dignidade na quebra do sigilo. O artigo 519.º/4 do Código de Processo Civil remete a quebra do sigilo, para o disposto no processo penal. Resta sublinhar que a “prevalência do interesse preponderante” deve ser tomada em termos substantivos e valorativos: apenas os interesses subjacentes a um crime grave prevalecem sobre os bens de personalidade em jogo no segredo: ela deve limitar-se ao minimum necessário enquanto o segredo se mantém como tal, fora do processo onde foi revelado”;
20- Isto porque continua o mesmo autor, ob. cit., pág. 353: “O segredo bancário conhece algumas excepções. Perante o Direito privado, o segredo só cede em face de quem tenha um direito bastante relativo ao bem que esteja – ou possa estar – na posse do banqueiro. É o que sucede perante os sucessores do cliente ou os seus credores, em processo executivo. No Direito público, para além dos casos específicos do branqueamento e da fuga fiscal, a quebra do segredo exige imperiosas razões de interesse geral. Parece-nos insuficiente afirmar que “a administração da justiça deve prevalecer sobre a protecção do consumidor de serviços financeiros e da confiança da banca”;
21- Donde em jeito de conclusão refere, ob. cit., págs. 360 e 361, “a jurisprudência actual deixa sempre pairar a exigência duma concreta ponderação de interesses, nunca devendo a quebro do sigilo, ir além do necessário. Trata-se duma orientação que merece inteiro aplauso. O segredo é concedido, em primeira linha, em benefício do cliente: não do banqueiro”;
22- Ora, é precisamente no interesse do cliente que deve ser mantido o sigilo bancário, uma vez que, tal como o tribunal de 1.ª instância referiu, a Autora podia ter requerido o consentimento do cliente nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Regime das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras:
23-O que, a ser dado, evitaria a apresentação do presente incidente;
24- Deste modo, como já se teve oportunidade de referir, a manutenção do sigilo bancário deve prevalecer sobre o interesse da Autora, dado que esta decisão não obsta a que a Autora apresente outros elementos de prova, designadamente prova testemunhal e do próprio cliente, nem impede que os Tribunais administrem a justiça nos termos constitucionalmente consagrados no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa.
       II- Fundamentação
       Com interesse para a decisão importa considerar o desenvolvimento processual seguinte:
a) findos os articulados, com o requerimento de fls. 2065 a 2071, veio a Autora apresentar, como documento n.º 9, «um conjunto de “e-mails” trocados entre Autora e Réu, correspondente ao artigo 251º» da petição inicial;
b) esse «conjunto de “e-mails”», que constituem o documento n.º 9, constam de fls. 2138 a 2164;
c) com a intervenção que faz fls. 2060 a 2062 o Réu alegando, designadamente, que «a Autora junta um documento – documento sob o .° 9 – no qual explicitamente identifica um cliente» violando o sigilo bancário;
d) requereu que fosse indeferida a junção aos autos do documento n.º 9;
e) a Autora, com a intervenção de fls. 2268 a 2278, respondeu alegando, em síntese, que o «Réu nem sequer esclarece qual é o nome do cliente que ele diz ser mencionado no documento em causa», que assim parte do pressuposto que é o nomeado «na página 2 desse documento»;
f) que apesar «de na referida página 2 do documento em causa esta pessoa ser referida como "cliente", a verdade é que essa expressão não é exacta na correspondência com a realidade» porque tal pessoa «não era um cliente do banco, mas sim um colaborador deste e da Autora»;
g) consequentemente «o «seu nome, ou quaisquer outras informações sobre o mesmo, não estão abrangidos pelo dever de sigilo, previsto no art.º 78 do Regime das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras»;
h) e, sem conceder, acrescenta que o documento é «fundamental à demonstração da matéria em causa» e esta «fundamental à composição da causa de pedir», que o «documento tem um teor muitíssimo mais vasto do que o simples nome que é a única informação que o Réu alega ser sigilosa», pelo que não deve «ser sacrificado na totalidade»;
i) terminou requerendo a improcedência do requerimento do Réu referido na al. c) supra, «por ser manifesto que a informação referida no documento em causa não está a coberto de sigilo profissional», e, para o caso de assim não se entender e sem de modo algum conceder, por dever ser suscitado perante este Tribunal incidente de dispensa de sigilo bancário quando ao documento em causa;
k) seguiu-se despacho, como consta de fls. 2261 e 2262, que decidiu dever a Autora «requerer o que tiver por conveniente, sob cominação do documento n.º 9 dever ser desentranhado dos autos por não ser admissível.»;
l) para tanto considerou-se o seguinte:
       «Admitimos que tal como a R., também a A., mesmo como mera agente de produtos financeiros da R., esteja subordinada ao dever de sigilo bancário, no quadro legal do Art. 78° n.° 1 do Dec.Lei n.° 298/92 de 31/12.
       A admissibilidade e relevância de documentos referentes a determinada pessoa que contém elementos pessoais que são disponibilizados ao A. ou à R. por força do exercício das suas funções, relativamente a operações bancárias, ainda que meramente preparatórias ou de mera negociação, ficam sujeitas ao sigilo bancário e não podem ser reveladas pelas entidades a quem esses elementos foram confiados.
       Neste caso, nos termos do Art. 79° do Dec.Lei n.° 298/92 de 31/12, a admissibilidade processual dos documentos fica subordinada às normas próprias do Código de Processo Penal, nomeadamente ao disposto nos Art.s 125° e 126° n.º 3 do C.P.P..
       O levantamento do sigilo pode ser solicitado e justificado por razões ponderosas, mas terá de seguir o regime previsto no Art. 135° n.º 3 do C.P.P..
       Sem prejuízo, a A. poderá também obter a necessária autorização da pessoa a quem se referem os factos pessoais considerados nos documentos e a questão ficará solucionada de "per se".»;
l) a Autora, com o requerimento que faz fls. 2255 a 2258, requereu a aclaração da parte final desse despacho e ainda para compreender se nele «o Tribunal considera aplicável o sigilo bancário por entender que o documento se refere a um cliente e não a um colaborador do banco, ou se considera aplicável a sigilo mesmo os documentos que não se refiram a clientes e apenas a colaboradores»;
m) sobre o requerimento recaiu o despacho, que consta a fls. 2245 e 2246, com o teor seguinte:
       «1º Quanto à questão da correspondência electrónica a que se refere o documento n.º 9 requerido juntar ter como autor principal o Sr. “C”, o qual não seria cliente da A., mas sim seu colaborador, cumprirá esclarecer o seguinte:
       A nosso ver o sigilo bancário abrange apenas informação relativa a clientes de operações bancárias, mas, nesse documento, que contém várias comunicações por e-mail, fazem-se menções a clientes concretos de operações bancárias em curso ou em fase preparatória.
       Dito isto, poderemos admitir que o Sr. “C” não seja efectivamente um cliente de nenhuma das operações bancárias em curso, atento ao sentido das declarações constantes das comunicações em causa, mas de todo o modo estão sujeitas a sigilo bancário as informações trocadas sobre clientes concretos e condições negociadas a eles relativas.
       2° Quanto ao incidente de dispensa de sigilo bancário deduzido a título subsidiário, cumprirá dizer o seguinte:
       O despacho de 4/3/2009 apenas abriu a possibilidade à A. de pedir a dispensa de sigilo directamente aos clientes envolvidos como forma de suprimento da questão suscitada.
       Se a A. mantém o seu interesse em suscitar o incidente de levantamento do sigilo bancário perante o Tribunal da Relação de Lisboa, mais não restará que determinar o cumprimento prévio do que dispõe o n.º 3 do Art. 135° do C.P.P. »;
n) a Autora, com a intervenção de fls. 2216 a 2226, veio deduzir o incidente em causa;
o) o Réu, com a intervenção de fls. 2235 a 2240, deduziu oposição ao incidente;
p) foi proferido despacho, a fls. 2247, ordenando a remessa dos autos para este Tribunal para apreciação do incidente.
       Como decorre dos artigos 517º e 526º do Código Processo Civil a prova documental, como prova pré-constituída, não é admitida sem que se faculte à parte contrária a possibilidade de impugnar a respectiva admissão.
       Nomeadamente, como decorre do artigo 543º, n.º 1º, do Código Processo Civil, a parte contrária pode impugnar a admissão de documentos alegando que são impertinentes ou desnecessários, ou seja alegando que são impertinentes porque representam factos irrelevantes para a decisão da causa e que são desnecessários porque representam factos já provados, designadamente por admissão[1], e verificada a impertinência ou a desnecessidade são os documentos mandados retirar dos autos.
       A impertinência e a desnecessidade dos documentos, que aliás podem ser verificadas oficiosamente, configuram casos frequentes de que a parte se serve para se opor à admissibilidade de documento, mas certamente que outras razões, como no caso dos autos, podem ser configuradas para deduzir oposição à admissibilidade de documentos.
       Efectivamente o Réu impugnou a admissão do documento não por ser impertinente ou desnecessário, mas sim por a sua junção infringir o dever de sigilo bancário.
      Nos termos do artigo 519º, n.º 1, do Código de Processo Civil, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
       Nomeadamente, como se estabelece nos artigos 528º e 531º do Código de Processo Civil, as partes e terceiros devem colaborar para a descoberta da verdade apresentando os documentos, com interesse para a decisão da causa, que tenham em seu poder.
       Acrescenta o n.º 2 do artigo 519º, aliás de acordo com os artigos 529º e 532º, todos do Código de Processo Civil, que se a parte ou o terceiro recusarem a colaboração devida, ou seja se se recusarem a apresentar o documento, devem ser condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis, e se o recusante for parte deve o tribunal apreciar livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344º do Código Civil.
       Todavia a al. c) do n.º 3 do artigo 519º do Código de Processo Civil estabelece que recusa é legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo de dispensa do dever de sigilo invocado.
       Por outro lado no artigo 78º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, estabelece-se, respectivamente, o seguinte: os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços; estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
       O segredo bancário estabelecido nesta disposição, como segredo profissional, visa tutelar a confiança dos clientes na discrição dos bancos no que concerne a informações pessoais, familiares e patrimoniais atinentes à sua vida privada[2].
       Assim, tendo em conta a letra e o fim da lei, solicitada a apresentação de documentos às instituições de crédito devem estas recusar a apresentação dos documentos que tenham em seu poder opondo, para tanto quando for caso disso, o sigilo bancário respeitante ao seu cliente.
       Todavia, no artigo 79º, n.ºs 1 e 2, al. f), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina-se que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição, ou quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
       No n.º 4 do artigo 519º do Código de Processo Civil, estabelece-se, precisamente, que deduzida escusa de colaboração para a descoberta da verdade, com fundamento em que a recusa é legítima por a obediência importar violação do sigilo profissional, se aplica, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
       Remete-se, assim, para a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 135º do Código de Processo Penal que, nos seus n.ºs 1, 2 e 3, prescreve respectivamente o seguinte:
- os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos;
 - havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
 - o tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
       Deste modo «invocada a escusa, havendo dúvida fundada sobre a sua legitimidade, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias, salvo no caso o segredo de Estado, que é confirmado pelo Ministro da Justiça; verificado o direito — ou o dever — ao segredo e se não se tratar de segredo religioso ou de Estado, o tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se suscite decide se ele é de manter ou não, fazendo prevalecer o critério do interesse preponderante»[3].
       Por outro lado não há duvida que, onde esse artigo 135º se refira a depoimento, se deva abranger a recusa de apresentação de documentos[4].
       Assim apresentada em processo pendente na primeira instância escusa de colaboração para a descoberta da verdade, designadamente recusa de apresentação de documento, com fundamento em que a recusa é legítima por a obediência importar violação do sigilo bancário, cabe ao juiz do processo verificar o dever de segredo.
       Verificado nessa instância o dever de segredo bancário, cabe ao Tribunal da Relação decidir, em incidente para o efeito suscitado oficiosamente ou a requerimento, da quebra do dever de sigilo bancário.
       Portanto o incidente em causa supõe a escusa de colaboração para a descoberta da verdade com fundamento em que a recusa, designadamente a recusa de apresentação de documento, é legítima por a obediência importar violação desse segredo e decisão da primeira instância que, positivamente, declare legítima a escusa por se verificar dever de segredo bancário.
       Afastada a recusa de apresentação de documento, em consequência de decisão positiva de quebra do sigilo bancário, essa apresentação passa a ser lícita e o documento deve ser apresentado.
       A Autora apresentou o documento n.º 9, um conjunto de emails trocados entre Autora e Réu, para prova da matéria do artigo 251º da petição inicial.
       O Réu, naturalmente porque, como se alega no incidente, a Autora exerceu, ao seu serviço, diversas competências bancárias, alegando que a junção do documento aos autos viola o segredo bancário, requer que seja indeferida a sua admissão, ou seja requer que se mande retirar o documento dos autos.
        Assim no caso dos autos não se verifica qualquer escusa de colaboração para a descoberta da verdade, mediante recusa de apresentação de documento, com fundamento em que a recusa é legítima por a obediência importar violação do sigilo bancário.
       Com efeito não foi solicitada, ao abrigo do disposto nos artigos 519º, n.º 1, e 528º do Código de Processo Civil, a apresentação do documento em causa e recusada a sua apresentação com fundamento em que a obediência à solicitação importaria violação do sigilo bancário, nem foi proferido despacho decidindo declarar legítima a escusa por se verificar dever de segredo bancário.
       Sucedeu simplesmente que a Autora apresentou o documento e o Réu impugnou, com fundamento em infracção do dever de sigilo bancário, a admissibilidade da junção do documento aos autos.
       Deste modo falha totalmente a verificação do pressuposto em que assenta a propriedade da dedução do incidente, a recusa da apresentação do documento com fundamento em que a obediência à solicitação da sua apresentação importaria violação do sigilo bancário e subsequente despacho decidindo verificar-se dever de segredo bancário e, por isso, escusa legítima.
       Com efeito o incidente não serve para requerer a quebra do sigilo bancário que envolve o documento n.º 9 e admitir a sua junção aos autos, ou seja para indeferir a pretensão de que seja retirado dos autos.
       O incidente serviria antes para requerer a quebra do sigilo bancário que fosse invocado para recusar a apresentação desse documento.

       O incidente não serve para ratificar uma quebra de sigilo já verificada com a junção de um documento aos autos.
        Naturalmente, estando impugnada a admissão do documento com fundamento em violação do sigilo bancário, que se deve seguir despacho para decidir se o documento deve ou não ser retirado dos autos.
       Ainda que nele caiba apreciar do invocado sigilo bancário, tal como cabe ao juiz do processo verificar o dever de segredo bancário para, no incidente, o tribunal superior decidir da respectiva quebra, a questão se tiver que chegar a esta instância, visto o disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, será por via de recurso sobre esse despacho.
       Sendo assim, ponderando o disposto nos artigos 265º, n.º 1, 288º, n.º 1, al. b), 199º, 493º, n.º 2, e 494º, al. b), do Código de Processo Civil, para recusar o incidente cumpre anular todo o processo do incidente em causa.
     
  II- Decisão

       Pelo exposto anulam todo o processo do incidente e, consequentemente, abstendo-se de conhecer o pedido nele formulado absolvem o requerido, Réu na acção, da instância do incidente.
       Custas pela requerente, a Autora na acção: artigo 446º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
       Processado em computador.

Lisboa, 10 de Novembro de 2009

José Augusto Ramos
João Aveiro Pereira
Rui Moura
----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Vd. Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, pg. 446.
[2] Vd. Ac. S.T.J., de 27/1/2005, processo 04B4700, www.dgsi.pt.
[3] Vd. Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, pg. 410.
[4] Vd. Ac. S.T.J., de 12/7/2005, processo 05B1901, www.dgsi.pt.