Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE SERVIÇO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Tendo deixado de se verificar os pressupostos legais justificativos da contratação da A. pela R., em regime de comissão de serviço e tendo a A., ainda assim, continuado a trabalhar ao serviço da R. no desempenho de funções que passaram a estar incluídas na esfera profissional da Secretária de Administração, o seu regime de trabalho passou a estar integrado no âmbito de um contrato de trabalho normal, ou seja, de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com todas as consequências jurídicas daí resultantes. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A, (….), instaurou no Tribunal do Trabalho de Sintra, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra B – VENDAS DIRECTAS, S.A., (…), alegando, em síntese, que, por contrato de trabalho datado de 30 de Janeiro de 2008, a R. admitiu-a em regime de comissão de serviço, para lhe prestar os serviços inerentes à categoria profissional de Chefe de Serviços Administrativos e Pessoal, na directa subordinação e dependência hierárquica do Presidente do Conselho de Administração. À data da celebração do contrato a A. auferia a remuneração mensal ilíquida de 915 euros, acrescida de um subsídio de alimentação no valor de 6,50 euros por cada dia útil de trabalho efectivamente prestado e um subsídio de deslocação no valor de 100 euros. Por decisão tomada em 6 de Fevereiro de 2009, no âmbito de um processo disciplinar que lhe foi instaurado, a R. despediu-a. Antes disso, por nota de serviço datada de 03 de Novembro de 2008, a R., sem lhe dar qualquer explicação, alterou as suas funções e retirou-a da dependência directa e hierárquica da Administração, passando a A. a estar integrada na esfera profissional da Sr.ª C, que na R. exerce as funções de secretária de Administração, pelo que desapareceram os pressupostos do contrato de comissão de serviço e o mesmo se converteu em contrato de trabalho sem termo. O aludido despedimento da A. é inválido por falta de parecer prévio da CITE, uma vez que aquela se encontrava grávida, ao longo de todo o processo disciplinar, com conhecimento da R. desde pelo menos Agosto de 2008. Por outro lado, o processo disciplinar é nulo por falta de fundamentação da decisão de despedimento, uma vez que daí só consta que ficaram provados os factos essenciais constantes da nota de culpa, sem os discriminar. O processo disciplinar é ainda nulo por omissão de diligências probatórias requeridas pela trabalhadora, designadamente junção de documentos e, para além disso, verifica-se ausência de descrição de factos na nota de culpa e os poucos que estão concretizados não são verdadeiros ou não têm relevância ou gravidade disciplinar. Alega ainda que, apesar da notória e mais do que evidente ausência de factos na nota de culpa e consequente ausência de fundamentação da decisão de despedimento e ausência de parecer prévio da CITE, a R. decidiu despedir a A., o que consubstancia um abuso do direito que dá lugar a obrigação de indemnização que não se confunde com a que deriva da ilicitude do processo disciplinar, devendo a R. ser condenada a indemnizar a A. em quantia não inferior a € 5.000. Alega também que tinha uma gravidez de risco, facto que também era do conhecimento da R., e o processo disciplinar criou-lhe uma situação depressiva que se traduziu em ansiedade, grande angústia, nervosismo e insatisfação pessoal, que se reflectiu no seu estado de saúde, obrigando-a a deslocações ao médico a fim de ser observada e medicada para evitar o risco de perda do bebé ou parto prematuro, pelo que deve a R. indemnizar a A. pelos danos morais em valor não inferior a € 25.000,00. Acresce que, por conta dos vencimentos dos meses de Novembro e Dezembro de 2008, a R. deve à A. a quantia total de € 243,96 (32,48 + 211,48), resultante de descontos por baixa por doença que lhe efectuou a mais e que, sendo ilícito o despedimento, tem direito a ser reintegrada no seu posto de trabalho ou a receber a indemnização prevista no art. 439.º do Cod. Trabalho, se por ela optar até ao trânsito em julgado da sentença, e ainda que, dada a ausência de parecer prévio da CITE, deve ser fixada em dobro, bem como a receber da R. as retribuições que deixou de auferir desde a propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, incluindo férias e subsídios de férias e de Natal. Termina, pedindo que: 1– Seja a relação contratual firmada entre A. e R. considerada como um contrato de trabalho sem termo; 2 – Seja considerado ilícito o despedimento e, em consequência, seja a R. condenada: a) a reintegrar a A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, ou a pagar-lhe a indemnização prevista no art. 439.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho, em dobro, atento o disposto nos arts. 51.º e 439.º n.º 4 do mesmo diploma, se por ela vier a optar até à sentença; b) a pagar à A. todas as retribuições que se vencerem desde a propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; c) a pagar à A. as retribuições correspondentes a férias e subsídios de férias e de Natal, vencidos desde 06 de Fevereiro de 2009 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; d) a pagar à A. a quantia de € 5.000 por abuso do direito (má fé); e) a pagar à A. a quantia de € 25.000 a título de danos não patrimoniais causados pelo despedimento; f) a pagar à A. a quantia de € 243,96 de diferenças salariais; g) a pagar à A. os juros que se vencerem sobre as quantias em dívida desde a citação até efectivo e integral pagamento. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes e notificada a R. para contestar, veio fazê-lo, alegando, em síntese, que houve uma modificação na organização interna da empresa. Contudo a caracterização dos postos de trabalho não foi alterada, designadamente a A. continuou na dependência do Administrador, desempenhando funções, juntamente com a trabalhadora N..., de secretariado pessoal do Senhor Dr. D, em comissão de serviço. A A. referiu na resposta à nota de culpa que estava grávida mas não provou que tivesse feito, como impõe o art. 34.º do Código do Trabalho, comunicação escrita do seu estado à Ré, com data de Agosto de 2008, sendo que esta apenas tomou conhecimento formal do mesmo após a notificação da nota de culpa. A R. solicitou parecer à CITE em 27 de Fevereiro de 2009, e não antes por desconhecer a condição de grávida da trabalhadora. Na decisão final, a descrição pormenorizada dos factos imputados à A. e a referência às diligências probatórias realizadas permitem a compreensão dos factos essenciais considerados provados, desde logo pela sua associação aos deveres que foram violados pela trabalhadora, sendo certo que a A. compreendeu o sentido e alcance da decisão e por isso veio contrariar as acusações que lhe foram feitas, identificando-as. Quanto a diligências probatórias, considerou a Sra. Instrutora do processo que os documentos requeridos pela A. não revestiam relevância nem pertinência para a apreciação dos factos trazidos ao processo disciplinar e boa decisão da causa, tendo a A. sido notificada do seu indeferimento, pois foram juntos documentos à nota de culpa suficientes para avaliar as acusações que lhe foram apontadas. Não se verifica, também, ausência de descrição dos factos na nota de culpa, como se constata da mesma, tanto mais que a A. compreendeu a acusação e apresentou defesa, contrariando aqueles factos. Alega ainda não ser verdade que a actuação da R. consubstancie uma situação de abuso de direito e que reconhece ter de pagar a título de diferenças salariais a quantia de € 243,96. Afirma, finalmente, que A. foi despedida com justa causa, uma vez que praticou os factos que lhe foram imputados, pelo que foi licitamente despedida. Conclui que deve ser absolvida do pedido. Foi elaborado despacho saneador e, de seguida, procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto (fls. 296 e ss.). Não houve reclamações. A A. declarou que, em caso de procedência da acção, optava pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração. Foi, depois, proferida a sentença (fls. 309 a 324) a qual terminou com a seguinte: “Decisão. Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a R. a pagar à A. a quantia total de € 2.404,70, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo a R. do demais peticionado. Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento”. Inconformada com esta sentença, dela veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Não houve contra-alegação Admitido o recurso e subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitido o parecer de fls. 367 e 368 no sentido de dever ser confirmada a sentença recorrida. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões de recurso acabadas de enunciar e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, colocam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes: Questões: § Contrato de comissão de serviço e sua conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado; § Invalidade do despedimento da A./apelante sem solicitação de parecer prévio ao CITE e consequente manutenção do contrato para o caso de se considerar que não ocorreu a aludida conversão contratual; § Ainda para o caso de não conversão contratual, nulidade dos factos que servem de fundamento à resolução do contrato e consequente manutenção do mesmo; § Nulidade do procedimento disciplinar instaurado ao A.; § Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; § Danos não patrimoniais sofridos pela A./apelante e fixação do quantum indemnizatório; § Abuso de direito e fixação de indemnização; § Despedimento ilícito e fixação de indemnização com base em 60 dias por cada um dos três meses de antiguidade. Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. Por contrato de trabalho datado de 30 de Janeiro de 2008, a R. admitiu a A. ao seu serviço, em regime de comissão de serviço, para lhe prestar os serviços inerentes à categoria profissional de Chefe de Serviços Administrativos e de Pessoal, na directa subordinação e dependência hierárquica do Presidente do Conselho de Administração da B, S.A. (cfr. docs. de fls. 33 e ss. e 375 a 377). 2. À data da celebração do contrato, a A. auferia a remuneração mensal ilíquida de 915 euros, acrescida de um subsídio de alimentação no valor de 6,50 euros por cada dia útil de trabalho efectivamente prestado e um subsídio de deslocação no valor de 100 euros (cfr. doc. de fls. 33 e ss.). 3. Por Nota de Serviço, datada de 03 de Novembro de 2008, a R. estabeleceu, além do mais, que “[o] organograma da empresa sofre, a partir desta data, uma pequena alteração no que se refere às funções da Sra. D.ª A, que passam a estar integradas na esfera profissional da Sra. D.ª C” (cfr. doc. de fls. 57). 4. A Sra. D.ª C exerce na R. as funções de secretária de Administração (cfr. doc. de fls. 375 a 377). 5. A A. encontrava-se grávida quando a R. iniciou o procedimento disciplinar, quando lhe enviou a Nota de Culpa e quando proferiu a decisão de despedimento, sendo do conhecimento do Administrador da R., pelo menos, desde 27 de Novembro de 2008 (cfr. docs. de fls. 58 a 62, 325 e 383). 6. Tal estado constava do boletim de baixa que a A. apresentou à R. para justificar as suas faltas entre 9/12/2008 e 20/12/2008 (cfr. doc. de fls. 384). 7. Em 10 de Dezembro de 2008, a A. fez apresentar à R., para ser certificado por ela, enquanto entidade empregadora, um requerimento dirigido à Segurança Social para “Protecção Social na Maternidade, Paternidade e Adopção”, acompanhado de uma Declaração emitida pela Dr.ª E, médica da USF-M..., da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., na qual se certifica que “A encontra-se grávida de 22 S com data provável de parto a 08/04/09...” (cfr. docs. de fls. 58 a 62). 8. Tal requerimento foi certificado pela R, que o assinou e nele apôs o seu carimbo (cfr. doc. de fls. 60 a 62). 9. A gravidez da A. era de risco, como resultava do boletim de baixa e do requerimento entregues à R. mencionados nos pontos 6.º e 7.º. 10. O recebimento da Nota de Culpa agravou na A. uma situação de ansiedade, angústia e nervosismo, uma vez que, esperando o nascimento de um filho, o seu possível despedimento iria dificultar o seu sustento. 11. A A. fez deslocações a serviços médicos de urgência, a fim de ser observada e medicada para evitar o risco de perda do bebé ou do parto prematuro, nos dias 12/11/2008, 21/01/2009 e 23/02/2009 (cfr. doc. de fls. 383). 12. Ao receber a decisão de despedimento, o estado psicológico da A. agravou-se. 13. Por conta dos vencimentos dos meses de Novembro e Dezembro de 2008, a R. deve à A. a quantia total de 243,96 euros (32,48 € + 211,48 €). 14. No dia 10 de Dezembro de 2008, a Ré nomeou os instrutores do processo disciplinar, para que fossem apurados factos do conhecimento da Ré, relacionados com o desempenho profissional da Autora, bem como a sua relevância disciplinar (cfr. fls. 129). 15. No dia 12 de Dezembro de 2008, a Instrutora do processo, Senhora Dr.ª F, procedeu à sua abertura (cfr. fls. 130). 16. No dia 16 de Dezembro de 2008, a Autora, na qualidade de trabalhadora Arguida, recebeu em mão a notificação da Nota de Culpa, onde era comunicada a instauração de processo disciplinar com intenção de proceder ao seu despedimento (cfr. fls. 131 e ss., que se dá como reproduzido). 17. A 5 de Janeiro de 2009, foi recebida, na sede da Ré, em Lisboa, a resposta à Nota de Culpa da Autora, onde, além do mais, refere que estava grávida, a propósito da impugnação de alguns factos constantes da Nota de Culpa, e requereu a realização de diligências probatórias (cfr. fls. 155 e ss., que se dá como reproduzido). 18. A Sra. Instrutora comunicou à A. o indeferimento de algumas das diligências por ela requeridas e as respectivas razões (cfr. doc. de fls. 169 e ss., que se dá como reproduzido). 19. Por carta registada de 6 de Fevereiro de 2009, a R. comunicou à A. a decisão final de despedimento com invocação de justa causa, acompanhada do Relatório Final para que aquela remete (cfr. doc. de fls. 207 e ss., que se dá como reproduzido). 20. Em 27 de Fevereiro de 2009, a R. solicitou à CITE a emissão de parecer sobre o despedimento da A. (cfr. doc. de fls. 230). 21. Por carta registada com a/r datada de 23/03/2009, a CITE remeteu à R. o seu parecer, em sentido desfavorável ao despedimento da A. (cfr. doc. de fls. 232 e ss., que se dá como reproduzido). 22. A Autora elaborou uma declaração da situação profissional do Administrador da Ré, Dr. D, para apresentação numa Instituição Bancária, na qual mencionava que aquele era funcionário da empresa, quando na verdade era Administrador e accionista da Empresa. 23. Ainda no âmbito dessa declaração, a Autora emitiu-a com a data correcta mas com a menção “assinada no Estoril”, sabendo que a sede da empresa é em Lisboa e os armazéns/escritórios da mesma em Sintra. 24. A mencionada declaração foi efectuada por três vezes e só na terceira é que estava capaz de ser apresentada na instituição bancária. 25. A Ré é proprietária de uma Loja de Lisboa, a qual tem sofrido inundações na altura das chuvas. 26. Na sequência dum destes episódios, mostrou-se necessário participar os danos à Companhia de Seguros, tarefa que cabia à Autora. 27. A Autora recepcionou a identificação dos estragos verificados no período compreendido entre 6 de Outubro e 28 de Outubro de 2008 (cfr. docs. de fls. 143 a 154). 28. Na sequência de pedido da A. à colega G, esta tratou com a colega H no sentido de serem comunicados os prejuízos ao Dr. D, o que sucedeu através de mail de 27 de Outubro de 2008 (cfr. doc. de fls. 147). 29. No dia 28 de Outubro de 2008, a A. pediu elementos adicionais à colega H, que lhe respondeu no dia seguinte (cfr. doc. de fls. 148). 30. A partir de 10 de Novembro, a A. ausentou-se por motivos de baixa médica. 31. A companhia de seguros interpelou a Ré em 5 de Novembro de 2008 para o envio de orçamento relativo aos prejuízos da loja do Campo Pequeno decorrentes do sinistro de 18 de Outubro de 2008 (cfr. doc. de fls. 153). 32. No dia 4 de Novembro de 2008, a A. enviou um mail para o Presidente do Conselho de Administração, Dr. D, com conhecimento da Sra. C, relativo ao total dos custos com a inundação do dia 18 de Outubro de 2008, no qual referia que certos danos não poderiam ser imputados àquele sinistro “por não termos condições de provar a reparação dos danos anteriores, pois consta nos registos do sinistro anterior, um relatório efectuado pelos profissionais que efectuaram os orçamentos dos danos, afirmando que era impossível determinar se os danos visíveis teriam sido causados pelos problemas existentes no edifício (e já imputados à senhoria através de acção judicial) ou pelas cheias. Assim sendo, não teremos qualquer tipo de vantagem em tentar mais uma vez colocar estes custos neste sinistro, pois só iria atrasar o processo e retirar credibilidade ao pedido de indemnização da B” (cfr. doc. de fls. 151). 33. Na sequência destes factos, o processo de sinistro foi transferido para a colega da A., D. C. 34. A A. esteve total ou parcialmente ausente do serviço nos dias indicados nos documentos de fls. 258, 259, 261 a 268, 272 e 273. Dado que a matéria de facto acabada de enunciar não foi objecto de impugnação nem ocorre motivo legal para se proceder à respectiva alteração, considera-se a mesma como definitivamente assente. Como vimos, a primeira das suscitadas questões de recurso consiste em saber se, perante a matéria de facto provada, deixaram de se verificar os pressupostos que justificaram a celebração entre as partes de um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço e se, tendo a A. permanecido ao serviço da R., esse contrato se converteu num contrato de trabalho por tempo indeterminado. Ficou provado que, por contrato de trabalho datado de 30 de Janeiro de 2008, a R. admitiu a A. ao seu serviço, em regime de comissão de serviço, para lhe prestar os serviços inerentes à categoria profissional de Chefe de Serviços Administrativos e de Pessoal, ficando na directa subordinação e dependência hierárquica do Presidente do Conselho de Administração da R. e auferindo a remuneração mensal ilíquida de € 915,00, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 6,50 por cada dia útil de trabalho efectivamente prestado e de subsídio de deslocação no valor de € 100,00 (pontos 1. e 2.). Ao tempo da celebração do referido contrato, vigorava o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08, o qual dispunha no seu art. 244.º que «Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de administração ou equivalentes, de direcção dependentes da administração e as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos, bem como outras, previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, cuja natureza também suponha, quanto aos mesmos titulares, especial relação de confiança». Não restam, pois, dúvidas de que a contratação da A. ao serviço da R., em 30 de Janeiro de 2008, foi feita mediante contrato de trabalho em regime de comissão de serviço já que a aludida matéria de facto provada revela que a mesma fora contratada para exercer funções correspondentes a um cargo de direcção dos Serviços Administrativos e de Pessoal da R., ficando directamente dependente e subordinada ao Presidente do Conselho de Administração da empresa. Acontece, haver-se, também, demonstrado, que, por nota de serviço datada de 3 de Novembro de 2008, a R. determinou que o organograma da empresa, a partir dessa data, sofria uma alteração no que se referia às funções da aqui A. ..., as quais passariam a estar integradas na esfera profissional de N... que exercia na R. as funções de Secretária de Administração (pontos 3. e 4.). Contrariamente ao entendimento manifestado pela A./apelante, a Srª Juíza do Tribunal a quo concluiu, a dado passo da sentença recorrida, que a declaração contida na aludida nota de serviço era manifestamente equivoca e ambígua e que, por isso, caberia à aqui A., ao abrigo do disposto no art. 342.º n.º 1 do Código Civil, ter alegado e demonstrado os factos concretos indispensáveis à determinação do seu sentido interpretativo em termos de comprovar a pretensa alteração do reporte hierárquico e daí que, não o tendo feito, não se poderia considerar verificada qualquer alteração relevante que permitisse concluir pela cessação do regime de comissão de serviço. Salvo, porém, o devido respeito, entendemos que os termos da declaração emitida pela R. na aludida nota de serviço, não apresentam a equivocidade ou ambiguidade manifestada pela Srª Juíza na sentença recorrida, já que se configura claro que, através da declaração contida na aludida nota de serviço, a R. determinava a verificação de uma alteração das funções (pequena ou grande pouco releva), até então, desempenhadas pela aqui A. A, quanto mais não fosse no tocante ao modo como as mesmas passariam a ser executadas, já que, estando, como até então estavam, directamente dependentes e subordinadas ao Presidente do Conselho de Administração da R., a partir de 3 de Novembro de 2008, passavam a estar integradas – isto é, incluídas ou a constituir parte integrante – na (ou da) esfera profissional de C, que, no seio da R., desempenhava funções de Secretária de Administração. Ora, perante uma tal declaração e ainda contrariamente ao que concluiu a Srª Juíza, por se tratar de matéria de facto modificativa ou, até mesmo, extintiva de efeitos jurídicos que a A. pretende obter através da presente acção, caberia à R. alegar e demonstrar factos susceptíveis de levar a concluir que, não obstante a referida alteração de funções, a A., na execução destas, continuaria directamente dependente e subordinada ao Presidente do Conselho de Administração da empresa (art. 342.º n.º 2 do Código Civil) e, nessa medida, continuar-se-iam a verificar os pressupostos justificativos da contratação laboral da mesma em regime de comissão de serviço. Sucede, aliás, que a R., tendo perfeita noção deste seu ónus, não deixou de alegar, nos artigos 8º a 13º da sua contestação, matéria de facto susceptível de demonstrar que a A., não obstante aquela alteração de funções, continuava na dependência do seu Administrador – embora no art. 9º chegue a afirmar que as funções de Chefe de Pessoal passavam a ser efectuadas em parceria com a C “e com report a esta”(sic) – e a secretariar pessoalmente o mesmo, matéria que, contudo, não logrou demonstrar em sede de audiência de discussão e julgamento como se extrai da decisão sobre matéria de facto. Assim, em face da referida matéria de facto provada, não subsistem dúvidas de que, a partir de 3 de Novembro de 2008, deixaram de se verificar os pressupostos legais justificativos da contratação da A., pela R., em regime de comissão de serviço, razão pela qual tendo a mesma, ainda assim, continuado a trabalhar ao serviço desta no desempenho de funções que passaram a estar incluídas na esfera profissional da Secretária de Administração C, o seu regime de trabalho passou a estar integrado no âmbito de um contrato de trabalho normal, ou seja, de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com todas as consequências jurídicas daí resultantes. A segunda questão suscitada pela A./apelante, prende-se com a invalidade do seu despedimento sem solicitação de parecer prévio ao CITE – entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres – e consequente manutenção do contrato para o caso de se considerar que não ocorreu a aludida conversão contratual. Face à conclusão a que chegámos na apreciação da anterior questão de recurso, ou seja, a de que o contrato de trabalho existente entre a A. e a R. a partir de 3 de Novembro de 2008 se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado, fica prejudicada a apreciação da segunda parte da questão em análise, subsistindo apenas a questão da invalidade do despedimento de que a A. foi alvo por parte da R. por não haver solicitado, previamente, ao CITE o parecer que este organismo deveria emitir devido à circunstância da A. se encontrar grávida. A este propósito, tendo em consideração a matéria de facto provada constante dos pontos 5. a 8., 15., 19. e 20., bem como o disposto no art. 51º n.ºs 1 e 4 do aludido Código do Trabalho – em vigor ainda à data em que se verificou o despedimento da A./apelante – não há dúvida que, estando a A. em situação de gravidez, quer quando se iniciou o procedimento disciplinar contra ela instaurado pela R., quer durante o decurso do mesmo, por falta de parecer prévio do CITE, o despedimento da A. mostra-se ferido de invalidade, sendo, por isso mesmo, ilícito, como aliás se concluiu na sentença sob recurso, embora com diferentes consequências jurídicas resultantes dessa ilicitude, como mais adiante iremos abordar. Posto isto e perante a conclusão acabada de extrair, fica prejudicada a apreciação da 3ª e 4ª questões do recurso. Suscita, também, a A./apelante a questão da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. Dir-se-á, no entanto e apenas, que o faz de forma extemporânea uma vez que não respeitou o disposto no art. 77.º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho e daí que, como vem sendo entendimento uniforme da jurisprudência([1]) entendimento que também nós perfilhamos, não deva este Tribunal apreciar essa questão. Vejamos, agora, as consequências jurídicas decorrentes da ilicitude do despedimento da A./apelante em virtude da R. não ter solicitado previamente ao CITE o respectivo parecer. Na parte que aqui releva, dispõe o art. 51º n.º 7 do Código do Trabalho de 2003 que «Se o despedimento de trabalhadora grávida… for declarado ilícito, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização calculada nos termos previstos no n.º 4 do art. 439.º ou estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos patrimoniais…». Como referimos no precedente relatório, a A./apelante declarou no processo que, em caso de procedência da acção, optava pela indemnização em substituição da reintegração. De acordo com o disposto no mencionado n.º 4 do art. 439.º do CT, esta indemnização deve ser calculada entre 30 e 60 dias nos termos dos números anteriores, ou seja, 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses, devendo levar-se em consideração o valor da retribuição, o grau da ilicitude bem como todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Ora, considerando o valor da retribuição base auferida mensalmente pela A. (€ 915,00), a qual era superior ao dobro da remuneração mínima mensal então em vigor (€ 426,00) e considerando o forte grau de ilicitude do facto da R. não ter levado minimamente em consideração a obrigação de pedir prévio parecer ao CITE antes de proceder ao despedimento da A. sabendo que esta se encontrava grávida, consideramos ajustado calcular o valor da indemnização que a esta é devida em 40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade com um mínimo de três meses, fixando-se, portanto, o valor global dessa indemnização em € 4. 666,50 [(€ 915,00 : 30 x 40 x 3) + (€ 915,00 : 30 x 33)]. Acresce, para além disso, que, por força da A./apelante haver sido ilicitamente despedida na vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, como acima concluímos, ao abrigo do disposto no art. 437.º do CT de 2003, lhe assiste o direito a receber da R. as retribuições que deixou de auferir desde a data da propositura da presente acção – considerando, neste particular, o pedido deduzido em 2 b) – até ao trânsito desta decisão, incluindo a título de férias, subsídio de férias e de Natal, deduzindo-se, no entanto, as importâncias que, porventura, haja comprovadamente obtido com a cessação daquele contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente a título de subsídio de desemprego, retribuições que, se necessário, deverão ser liquidadas em incidente próprio. Quanto a indemnização por danos não patrimoniais, pede a A. que a mesma seja fixada no montante de € 25.000,00. Tendo no entanto em consideração a matéria de facto provada constante dos pontos 10. e 12. (desconhecendo-se se a R. sabia que a gravidez da A. era de alto risco) bem como o disposto no arts. 483.º n.º 1 e 496.º n.º 1 do Código Civil, considera-se equilibrado fixar o montante de indemnização por esses danos em € 3.000,00. Quanto à indemnização pedida pela A. decorrente da violação pela R. do princípio da boa-fé na modalidade de venire contra factum proprium, não há dúvida que, a sentença sob recurso refere e conclui que «Provou-se com relevância para a decisão desta questão: - A A. encontrava-se grávida quando a R. iniciou o procedimento disciplinar, quando lhe enviou a Nota de Culpa e quando proferiu a decisão de despedimento, sendo do conhecimento do Administrador da R., pelo menos, desde 27 de Novembro de 2008 (cfr. docs. de fls. 58 a 62, 325 e 383); - Tal estado constava do boletim de baixa que a A. apresentou à R. para justificar as suas faltas entre 9/12/2008 e 20/12/2008 (cfr. doc. de fls. 384); - Em 10 de Dezembro de 2008, a A. fez apresentar à R., para ser certificado por ela, enquanto entidade empregadora, um requerimento dirigido à Segurança Social para “Protecção Social na Maternidade, Paternidade e Adopção”, acompanhado de uma Declaração emitida pela Dr.ª E, médica da USF-M..., da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., na qual se certifica que “A encontra-se grávida de 22 S com data provável de parto a 08/04/09...” (cfr. docs. de fls. 58 a 62); - Tal requerimento foi certificado pela R, que o assinou e nele apôs o seu carimbo (cfr. doc. de fls. 60 a 62); - A 5 de Janeiro de 2009, foi recebida, na sede da Ré, em Lisboa, a resposta à Nota de Culpa da Autora, onde, além do mais, refere que estava grávida, a propósito da impugnação de alguns factos constantes da Nota de Culpa (cfr. fls. 155 e ss., que se dá como reproduzido); - Por carta registada de 6 de Fevereiro de 2009, a R. comunicou à A. a decisão final de despedimento com invocação de justa causa, acompanhada do Relatório Final para que aquela remete (cfr. doc. de fls. 207 e ss., que se dá como reproduzido); - Em 27 de Fevereiro de 2009, a R. solicitou à CITE a emissão de parecer sobre o despedimento da A. (cfr. doc. de fls. 230); - Por carta registada com a/r datada de 23/03/2009, a CITE remeteu à R. o seu parecer, em sentido desfavorável ao despedimento da A. (cfr. doc. de fls. 232 e ss., que se dá como reproduzido). Nos termos do art. 34.º, al. a) do CT, entende-se por trabalhadora grávida toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito, com apresentação de atestado médico. Da factualidade acabada de transcrever resulta que era do conhecimento da R., à saciedade, que a A. se encontrava grávida, através dos diversos meios enunciados, sendo certo que o citado requisito da informação por escrito foi cumprido, pelo menos, quando a A. o deu a conhecer através da resposta à nota de culpa, e o requisito da apresentação de atestado médico também foi observado em 10 de Dezembro de 2008 quando a A. apresentou à R. para certificação um requerimento dirigido à Segurança Social que o tinha em anexo. E a prova de que a R. se considerou regular e suficientemente informada é que, sem que nada de relevante a A. tenha acrescentado à sua conduta sobre a matéria após a apresentação da resposta à nota de culpa, aquela entendeu solicitar a emissão de parecer à CITE, em 27 de Fevereiro de 2009. Não é aceitável, pois, que a R. suscite nesta acção o argumento do não cumprimento da obrigação de informação, tempestivamente, pela A., em contradição com a actuação tida no âmbito do processo disciplinar, sob pena de se estar a dar cobertura a uma clara violação do princípio da boa fé, na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334.º do Cód. Civil).» Na verdade, perante aquela matéria de facto provada, mostra-se incompreensível que a R., na contestação que deduziu na presente acção, designadamente nos seus artigos 21º a 38º, acabe por alegar haver apenas solicitado o parecer ao CITE em 27 de Fevereiro de 2009 por, antes disso, desconhecer a condição de grávida da A. no processo disciplinar que lhe instaurou, razão pela qual a R., ao assumir essa atitude, litiga com evidente com má-fé nos presentes autos, sendo essa sua conduta passível de ser sancionada com multa e indemnização a favor da A., entendendo-se adequado fixar aquela e esta no montante de € 500,00 cada uma. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se alterar a sentença recorrida nos seguintes termos: A) Julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente: a) Declara-se que a relação contratual estabelecida entre a R. e a A. se converteu em contrato de trabalho por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 3 de Novembro de 2008; b) Considera-se ilícito o despedimento da A. e, em consequência, condena-se a R. a pagar-lhe: - O montante de € 4.666,50 (quatro mil seiscentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização por antiguidade; - As retribuições que a A. deixou de auferir desde a data da propositura da presente acção até ao trânsito desta decisão, incluindo a título de férias, subsídio de férias e de Natal, deduzindo-se, no entanto, as importâncias que, porventura, haja comprovadamente obtido com a cessação daquele contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente a título de subsídio de desemprego, retribuições que, se necessário, deverão ser liquidadas em incidente próprio; - O montante de € 3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais; - Juros de mora sobre as quantias em dívida, a calcular, à taxa legal, desde a data de citação até integral pagamento. c) Mantém-se a sentença recorrida na parte em que condenou da R. no pagamento à A. da importância de € 243,96, a título de diferenças salariais e respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. d) Condena-se a R., como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa de € 500,00 (quinhentos euros) e no pagamento de igual montante a título de indemnização a favor da R. B) Absolve-se a R. do mais que vem pedido pela A. Custas a cargo de A. e R. na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique. Lisboa, 9 de Novembro de 2011 José Feteira Filomena de Carvalho Ramalho Pinto (O texto deste Acórdão foi processado em computador, revisto e rubricado pelo Relator) ---------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) Cfr. neste sentido e entre outros, os Acórdãos do STJ de 20-09-2006; de 07-05-2009 e de 15-09-2010, publicados em www.dgsi.pt e que, respectivamente, se reportam aos processos n.ºs 06S574; 09S3363 e 245/05.4TTSNT.L1.S1 | ||
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