Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
747/07.0TBSXL.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: 1. Reputa-se equilibrada a fixação de uma indemnização de 100.000,00€ devida em função da perda da capacidade de ganho, para um trabalhador que, exercendo a profissão de carpinteiro, foi vítima de um acidente de viação com 37 anos de idade, acidente do qual resultaram lesões determinantes de uma IPP de 23%, com uma IPA para o trabalho habitual.
2. Tendo os Srs. Peritos médicos, a propósito da avaliação da capacidade do autor para o exercício do trabalho habitual, registado que “apesar da boa adaptação à prótese, o examinando não consegue efectuar movimentos de flexão interna e externa da articulação coxo-femoral direita (nomeadamente movimentos como ajoelhar-se, agachar-se e inclinar-se)” e resultando da factualidade assente um quadro que indicia claramente que pelo menos para o exercício de algumas tarefas da rotina diária, inerentes à vida quotidiana – desde a higiene pessoal até às tarefas de limpeza doméstica – o autor necessita da assistência de terceira pessoa, ainda que não de forma permanente, esse prejuízo, que se traduz nos inerentes gastos a suportar pelo autor, assume relevância que justifica indemnização autónoma.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  
1. RELATÓRIO
M, intentou a presente acção declarativa de condenação, contra a Companhia de Seguros A, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 402.390,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que no dia 26 de Dezembro de 2005 sofreu um acidente de viação, cujo responsável foi o condutor do veículo de matrícula CV, no qual o autor seguia como passageiro, que se encontrava segurado na ré.
Por força do embate, o autor sofreu lesões que lhe determinaram incapacidade total para a actividade profissional que exercia, para além de outros danos patrimoniais e não patrimoniais.
A ré contestou, aceitando a versão do acidente e a responsabilidade pelo embate, e impugnando a extensão dos danos invocada pelo autor.
O Hospital G veio deduzir pedido de reembolso das quantias suportadas pelos cuidados de saúde prestados ao autor no valor de € 13.088,26, tendo a interveniente e a ré transaccionado nos autos, transacção homologada por sentença já transitada em julgado.
Foi proferido despacho de saneamento do processo, e seleccionada a matéria de facto assente e a matéria de facto controvertida, sem reclamações.
O autor apresentou articulado superveniente peticionando, nomeadamente, a condenação da ré no pagamento de mais 25,98€ alusivos a despesas com medicamentos e deslocações ao hospital, objecto do despacho de fls. 394-397, bem como de 100,90€ a título de taxas moderadoras que suportou.  
Realizou-se exame pericial e procedeu-se a julgamento, após o que se proferiu sentença que concluiu nos seguintes termos:
“Nestes termos e pelo exposto julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condeno a Ré a pagar ao Autor as quantias:
A) Setenta e nove mil, novecentos e dez euros e quarenta e oito cêntimos (€ 79.910,48) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora devidos desde a citação sobre a quantia € 410,48 e desde a presente data sobre o remanescente e vincendos até integral pagamento, contados à taxa legal;
B) Trinta e cinco mil euros (€ 35.000,00) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora devidos desde a presente data e vincendos até integral pagamento, contados à taxa legal.
*
Custas a cargo de Autor e Ré, na proporção do decaimento, nos termos do artº446º do Cód.Proc.Civil”.
Não se conformando, o autor apelou formulando as seguintes conclusões:
“,,,”.
Foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade [ [1] ]:
1. No dia 26 de Dezembro de 2005, pelas 00:15 horas, de noite, à saída de uma curva, de arco para a esquerda, sentido …, na Rua …, freguesia de …, concelho de …, ocorreu um embate entre dois veículos automóveis – Alínea A) da matéria de facto assente;
2. A faixa de rodagem tinha 7,10 metros de largura e duas vias, uma destinada ao trânsito de veículos no sentido … e a outra em sentido contrário, … – Alínea B) da matéria de facto assente;
3. As vias eram separadas por linha longitudinal descontínua na recta e contínua na curva – Alínea C) da matéria de facto assente;
4. O piso da faixa de rodagem era regular, estava bem conservado, porém, como chovia, encontrava-se húmido e escorregadio – Alínea D) da matéria de facto assente.
5. No embate intervieram o veículo de matrícula CV, conduzido por AF, no qual seguia como passageiro transportado o A., e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula OM, conduzido por AT – Alínea E) da matéria de facto assente;
6. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo OM era conduzido pela Rua …, pela direita da via que no sentido …, lhe estava destinada – Alínea F) da matéria de facto assente;
7. O veículo CV era conduzido pela mesma rua, mas, em sentido contrário, (…), a velocidade superior a 50 km/hora – Alínea G) da matéria de facto assente;
8. Chegado à curva de arco para a esquerda, o condutor do veículo CV travou-o fazendo-o rodopiar sobre si mesmo e, em consequência, passou a ocupar o eixo da faixa de rodagem, invadiu a via destinada aos veículos circulantes em sentido contrário e embateu com a sua parte lateral direita na frente do veículo OM – Alínea H) da matéria de facto assente;
9. Após o embate os veículos imobilizaram-se, sendo o veículo OM encostado ao lado direito da via que no sentido … lhe estava destinada e o veículo CV sobre o eixo da faixa de rodagem ocupando parcialmente ambas as vias, com a frente direccionada no sentido … – Alínea I) da matéria de facto assente;
10. Nada pôde fazer a condutora do veículo OM para evitar a colisão, embora, logo que se apercebeu do rodopio do veículo CV, tivesse encostado o veículo OM ainda mais à direita e tivesse reduzido a velocidade – Alínea J) da matéria de facto assente;
11. De 21/04/2006 até à data da alta, o A. foi tratado pela R., que, por sua vez, o remeteu para o Hospital – Alínea K) da matéria de facto assente;
12. A responsabilidade civil extracontratual pelos danos causados a terceiros pela circulação do veículo CV, à data do embate, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros A, mediante a apólice n.º – Alínea L) da matéria de facto assente;
13. Em consequência do embate, o Hospital G, prestou ao A. cuidados de saúde no valor total de €13.088,26 – Alínea M) da matéria de facto assente;
14. O Autor nasceu no dia 15 de Novembro de 1968 – doc. de fls. 223
15. A Ré por conta do adiantamento da indemnização tem vindo a pagar ao Autor a quantia mensal de € 500,00 (quinhentos euros) até à presente data, o que vem ocorrendo de forma ininterrupta desde a propositura da providência cautelar apensa aos presentes autos e até essa data já havia entregue ao Autor, por conta da indemnização a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) – assente por acordo.
16. Em consequência do embate, o A. sofreu politraumatismo, tendo sido transportado ao Hospital G – artigo 1º da base instrutória;
17. No serviço de urgência do Hospital G foram-lhe detectadas as seguintes lesões: choque hipovolémico, pneumotórax à direita, hematoma intrahepático (segmentos IV, VII, VIII) e retroperitoneal, fracturas múltiplas do ilíaco direito com diástase da articulação sacro-ilíaca e fractura do ramo anterior do acetábulo direito e púbis – artigo 2º da base instrutória;
18. O A. foi submetido a tratamento hepático com compressas e toilet peritoneal com subsequente internamento na Unidade de Cuidados Intensivos – artigo 3º da base instrutória;
19. Às 72 horas pós-operatório foi realizada revisão cirúrgica com encerramento provisório da parede e aproximação dos bordos com Ventrofil – artigo 4º da base instrutória;
20. No dia 07/01/2006, foi efectuado encerramento da laparotomia – artigo 5º da base instrutória;
21. Por diminuição da mobilidade do membro inferior direito foi efectuado EMG, (electromiograma), que revelou lesão grave do tronco do nervo ciático direito, acima da bifurcação, com atingimento das fibras do ciático-popliteu externo – artigo 6º da base instrutória;
22. Teve alta hospitalar a 08/02/2006, embora continuasse a ser acompanhado nas consultas externas e submetido a 39 tratamentos no serviço de Medicina Física e de Reabilitação do Hospital G – artigo 7º da base instrutória;
23. Após a alta, viu-se obrigado a recorrer à F - Centro de Serviços Médicos e de Fisioterapia, Lda., onde foi observado a 19/04/2006 e sujeito a 19 tratamentos de recuperação funcional – artigo 8º da base instrutória;
24. Em 28/09/2006 foi-lhe atribuída alta na especialidade de Ortopedia com Incapacidade Parcial Permanente – artigo 9º da base instrutória;
25. Em 12/12/2006 foi-lhe atribuída alta na especialidade de Cirurgia, também com I.P.P. – artigo 10º da base instrutória;
26. As sequelas permanentes resultantes do embate, determinam a incapacidade total permanente para o exercício da actividade de carpinteiro – artigo 11º da base instrutória;
27. Por força das lesões sofridas em consequência do embate resultaram para o Autor para além do referido em 26.:
a. Défice Funcional Temporário Total: no período de 26.12.2005 a 07.02.2006 (44 dias) e 19.11.2010 20.11.2010 (11 dias);
b. Défice Funcional Temporário Parcial: no período de 08.02.2006 a 27.09.2006 (232 dias) e 30.11.2010 a 10.03.2011 (106 dias);
c. Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total: no período de 26.12.2005 a 27.09.2006 (276 dias) e 19.11.2010 a 16.03.2011 (117 dias);
d. Défice Funcional Permanente da Integridade Física-Psiquica: 23 pontos, sendo de admitir dano futuro;
e. Quantum Doloris: grau 4;
f. Dano Estético Permanente: grau 4;
g. Ajudas técnicas permanentes: tratamentos médicos regulares – artigos 12º, 18º, 19º, 20º, 72º, 73º e 74º da base instrutória.
28. O Autor marcha sem canadianas, calçado e com recurso a compensação com calcanheira à esquerda sem claudicação e descalço, sem canadiana apresenta ligeira claudicação – artigo 13º da Base Instrutória.
29. Devido às sequelas decorrentes das lesões sofridos com o embate, o Autor ficou com a sua capacidade de movimentação limitada – artigo 16º da base instrutória;
30. Também a flexão dos joelhos e do tronco está limitada – artigo 22º da base instrutória;
31. O Autor tem desgosto pelas cicatrizes que apresenta – artigo 24º da base instrutória.
32. Mesmo antes do embate, ao aperceber-se do descontrolo do veículo CV e da aproximação do veículo OM, pela mente do A. passou logo a ideia que morreria, já que o embate ocorreria precisamente do seu lado – artigo 26º da base instrutória;
33. Do embate resultaram dores, dificuldade de movimentação, retenção no leito, incapacidade de se vestir, calçar e fazer a sua higiene – artigo 27º da base instrutória;
34. O facto de se ver impedido de trabalhar, de auferir retribuição e de se sentir inútil, deixou-o e continua a deixá-lo frustrado e descrente da vida – artigo 28º da base instrutória;
35. Como consequência do embate, o A. adoptou uma postura de ciúme que desagradou à sua noiva – artigo 29º da base instrutória;
36. O casamento aprazado foi desmarcado e dificilmente voltará a ser remarcado atenta a distanciação que com o acidente se gerou entre os noivos – artigo 30º da base instrutória;
37. Antes do embate, o A. era um homem saudável, robusto, trabalhador, alegre – artigo 31º da base instrutória;
38. Trabalhava na indústria da construção civil, tinha a arte de carpinteiro e a categoria de oficial – artigo 32º da base instrutória;
39. No desempenho dessa sua actividade serrava madeira, pregava-a, transportava-a, executando todos os gestos e actos inerentes à dita profissão de carpinteiro – artigo 33º da base instrutória;
40. O A. era um trabalhador assíduo e pontual – artigo 34º da base instrutória;
41. O seu profissionalismo valia-lhe constantes elogios e convites para trabalhar no estrangeiro – artigo 35º da base instrutória;
42. À data do embate, trabalhava na Áustria num túnel vários metros abaixo da superfície – artigo 36º da base instrutória;
43. Tinha casamento marcado para 20 de Agosto de 2006 – artigo 37º da base instrutória;
44. Socialmente, era pessoa de fácil trato, afectuoso e de agradável convívio – artigo 38º da base instrutória;
45. À data do embate, o A. trabalhava para Z – Lda. com a profissão de carpinteiro e categoria de oficial – artigo 39º da base instrutória;
46. Estando, nessa data, deslocado na Áustria ganhava, para além do salário base mensal no valor de € 452, ajudas de custo no montante diário de € 80,00 – artigo 40º da base instrutória;
47. Em Dezembro de 2005, o provento líquido do A. foi de € 906,01 – artigo 41º da base instrutória;
48. De 05/12/2005 a 19/12/2005, o A. auferiu em ajudas de custo € 1.200 – artigo 42º da base instrutória;
49. Eram-lhe pagas as horas extra que trabalhava para além do horário normal que era de oito horas por cada dia útil – artigo 43º da base instrutória;
50. O salário por hora ascendia a € 2,61 – artigo 44º da base instrutória;
51. A primeira hora extra era paga com um acréscimo de 50%, a segunda com um acréscimo de 75% e fora dos dias úteis eram pagas com acréscimo de 100% - artigo 45º da base instrutória;
52. A Z obrigava-se a reembolsar o autor no valor de € 240, relativo a viagens – artigo 46º da base instrutória;
53. A transportá-lo de casa para o trabalho e vice-versa – artigo 47º da base instrutória;
54. A disponibilizar-lhe vestuário e ferramentas de trabalho e de segurança – artigo 48º da base instrutória;
55. A garantir-lhe alimentação, contra o pagamento pelo autor de € 4 por dia e a garantir-lhe alojamento, contra o pagamento de € 3,50 por dia – artigo 49º da base instrutória;
56. Após o embate, o A. deixou de auferir qualquer remuneração – artigo 50º da base instrutória;
57. Nada tendo, também, recebido do Instituto de Segurança Social – artigo 51º da base instrutória;
58. Em consequência do embate perdeu toda a roupa e bens pessoais que no momento trazia consigo – artigo 52º da base instrutória;
59. Por se tratar da noite de Natal, as roupas eram todas novas – artigo 53º da base instrutória;
60. Havia comprado para usar precisamente nessa quadra festiva uma camisa por € 45, uma camisola por € 55, um blusão por € 145, umas calças por € 60 e uns sapatos por € 85 – artigo 54º da base instrutória;
61. Ao Autor foi-lhe aplicada de uma prótese total da anca, lado direito – artigo 55º da base instrutória;
62. Tendo em vista as lesões sofridas pelo A. é expectável o agravamento das lesões, sendo necessário devido um controlo ortopédico periódico, podendo ainda ser necessário ser submetido a outras intervenções cirúrgicas para substituição da prótese na anca direita, o que implicará gastos de valor não apurado – artigo 57º da base instrutória;
63. Após 18 de Novembro de 2010 ocorreu um agravamento do estado do Autor – artigo 58º da base instrutória;
64. Por isso recorreu aos serviços do médico de família e do Hospital G – artigo 59º da base instrutória;
65. No dia 19 de Novembro de 2010, o Autor foi internado no serviço de Ortopedia do Hospital G e foi-lhe diagnosticado coxartrose direita, como consequência das lesões sofridas por força do embate – artigo 60º da base instrutória.
66. No dia 20 de Novembro de 2010, o autor foi submetido a intervenção cirúrgica a fim de debelar a coxartrose – artigo 61º da base instrutória.
67. No dia 30 de Novembro de 2010, o autor teve alta do internamento – artigo 62º da base instrutória.
68. Após 30 de Novembro de 2010, o autor passou a ser seguido na consulta externa, tendo sido a primeira no dia 6 de Dezembro de 2010 – artigo 63º da base instrutória.
69. No dia 6 de Janeiro de 2011 o autor iniciou tratamentos fisiátricos – artigo 64º da base instrutória.
70. Após 18 de Novembro de 2010, agravaram-se os episódios dolorosos do autor, na sequência das lesões sofridas por força do embate – artigo 65º da base instrutória.
71. O Autor apresenta uma hérnia da parede abdominal, supra-umbilical, à direita da linha mediana em resultado das lesões sofridas na sequência do embate – artigo 66º da base instrutória.
72. Em 6 de Dezembro o Autor recebeu nota de débito no valor de 4,50 euros oriunda do Hospital G por parte dos serviços prestados – artigo 68º da base instrutória.
73. No dia 30 de Novembro de 2010 o Autor teve de adquirir medicamentos nos valores de 2,43 euros e 14,20 euros – artigo 69º da base instrutória.
74. No dia 5 de Dezembro de 2010 o autor teve de se deslocar do Feijó ao Hospital G e gastou 4,10 euros no táxi, já que estava impossibilitado de usar os transportes colectivos – artigo 70º da base instrutória.
75. No dia 6 de Dezembro de 2010 na viagem de regresso gastou no táxi 5,25 euros – artigo 75º da base instrutória.
76. No dia 28 de Fevereiro de 2011 o autor registava um encurtamento global de 23 mm do membro inferior esquerdo e PTA direita e alterações morfo-estrutural do ilíaco esquerdo – artigo 76º da base instrutória.
77. No dia 16 de Março de 2011, o Autor apresentava:
a. Limitação na flexão (90%) com dificuldade de higiene e calçado no pé direito;
b. Marcha sem auxiliares mas com claudicação por dismetria e limitação na tolerância de espaço;
c. Necessidade de compensação no sapato do pé esquerdo de aproxidamente 2 cm – artigo 76º da base instrutória.
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 685º-A do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 664 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
- do julgamento da matéria de facto;
- do valor da indemnização com referência ao período de ITA;
- do valor da indemnização pelo dano futuro: perda da capacidade de ganho;
- da indemnização por gastos médicos futuros;
- do valor da indemnização pela assistência de terceira pessoa.
- da actualização da indemnização;
2. O autor/apelante impugna o julgamento feito pela 1ª instância quanto à matéria de facto, pretendendo:
- que se dê como provado que o autor “necessita do auxilio de terceira pessoa, o que importará, durante toda a sua vida, o total de €50.000”;
- que se dê como provado que o autor “como carpinteiro trabalhava em túneis";
- que se fixe o quantum doloris em grau 5/7;
Conhecidas as posições que se foram formando a nível jurisprudencial a propósito do modo como a Relação deve exercer os seus poderes/deveres em matéria de reapreciação da prova produzida em 1ª instância [ [2] ] e independentemente de se optar por uma posição mais restritiva [ [3] ] ou mais abrangente [ [4] ], não podemos olvidar os inúmeros arestos dos STJ que se têm pronunciado neste último sentido, sendo que se trata de uma jurisprudência qualificada e de valor reforçado – art. 8º, nº3 do Cód. Civil.
Assim sendo, atendendo a que se procedeu à gravação da prova produzida em audiência de julgamento (art. 712º, alínea a) do C.P.C.) e o apelante deu cumprimento ao disposto no art. 690º-A do C.P.C., não se limitando a uma impugnação genérica e global, sustentada em mera afirmação de discordância, nada obsta ao conhecimento do recurso, quanto a esta matéria.
Vejamos, então, se esta Relação pode confirmar a avaliação feita pela Srª. Juiz.
*
O quesito 56º, que mereceu resposta negativa, tem a seguinte redacção:
"O A. necessita do auxilio de terceira pessoa, o que importará, durante toda a sua vida, o total de €50.000.?"
Trata-se de quesito que não devia ter sido formulado porquanto tem carácter notoriamente conclusivo e eventual resposta positiva teria necessariamente que considerar-se como não escrita, nos termos do art. 646º, nº4 do C.P.C. e por similitude de razões.
Impunha-se que o autor tivesse alegado os factos pertinentes, o que até fez, pelo menos em parte, como decorre da petição inicial. Assim, o quesito foi formulado na sequência do que o autor alegou nos arts. 31º, 78º e 79º, a saber:
- “Para os actos e gestos da vida diária a incapacidade a atribuir –lhe não poderá deixar de ser, pelo menos, 80%, pois, desloca-se com muita dificuldade, sempre apoiado por canadianas, já que por diversas vezes e sempre que se tem tentado deslocar sem elas têm-se verificado situações de risco, tendo inclusivamente caído, embora sem consequências” – art. 31º;
- “Mas se a capacidade de ganho ficou 100% afectada, a capacidade para levar por diante os actos e gestos da vida diária sofreu um decréscimo que se estima em 80%, facto que faz depender o autor, na maior parte dos actos diários da ajuda de uma terceira pessoa” – art. 78º;
- “Por isso, para que o autor possa pagar a tal pessoa durante toda a sua vida, terá que lhe adiantar a ré a quantia de €50.000,00€” – art. 79º;
Ora, essa matéria foi vertida não só no quesito ora em causa como ainda nos seguintes quesitos:
- quesito 12º – “Para os actos e gestos da vida diária a incapacidade com que quedou situa-se nos 80%?” – , que mereceu resposta restritiva já que se deu por provada uma IPP de 23% e não de 80% (“Défice Funcional Permanente da Integridade Física- Psíquica: 23 pontos, sendo de admitir dano futuro”), como resulta do número 27 dos factos provados;
- quesito 13º – “Desloca-se com muita dificuldade, sempre apoiado por canadianas?” –, que mereceu a resposta consignada sob o nº 28º da factualidade dada por assente, tendo-se considerado não provado, como decorre da sentença proferida, que “o autor desloca-se com muita dificuldade, sempre apoiado por canadianas”;
- quesito 14º –“Por diversas vezes e sempre que se tem tentado deslocar sem elas têm-se verificado situações de risco, tendo inclusivamente caído?” –, que mereceu resposta negativa.
Ora, o autor não impugnou a resposta a estes quesitos pelo que mal se compreende que, não tendo impugnado o julgamento que o tribunal a quo fez quanto a essa matéria, venha depois questionar um quesito que seria afinal a sua decorrência lógica.
Por outro lado, tenta o apelante socorrer-se de outros factos provados que no entanto não servem para os efeitos que pretende. Assim, quanto à factualidade consignada sob os números 29, 30 e 33 dos factos provados, o autor alegou esses factos nos artigos 33º, 37º e 42º da petição inicial, respectivamente, daí decorrendo que os dois primeiros foram articulados exclusivamente tendo em vista a perda da capacidade de ganho – por alguma razão foi atribuído ao autor uma incapacidade permanente total para o exercício da profissão habitual… –, como resulta da sua inserção no texto do articulado e o art. 42º no âmbito dos danos não patrimoniais [ [5] ]. É razoavelmente evidente, por exemplo, que nos períodos de internamento e pós-cirúrgicos o autor terá visto totalmente afectada a sua capacidade “de se vestir, calçar e fazer a sua higiene”, daí que tenha tido períodos de Défice Funcional Temporário Total, o que é irrelevante para a análise ora em causa. Quanto à factualidade a que aludem os números 62, 76 e77 da matéria assente, a mesma não revela para o caso, sendo que os números 76 e 77 nos dão conta apenas do estado do autor em 28/02/2011 e em 16/03/2011, reportando-se ao seu processo de recuperação.
Nesse contexto, quando o apelante refere que a resposta negativa ao quesito 58º colide com outros factos que se deram por assentes, imputando, pois, sem o referir concretamente, contradição no julgamento da matéria de facto, faz uma leitura artificiosa, porquanto descontextualizada quer por referência ao texto da petição inicial quer da base instrutória.
Acresce que, quanto ao valor aludido no quesito, o apelante não articulou qualquer facto pertinente na petição inicial, consubstanciando essa indicação simples referência ao montante da indemnização e, consequentemente, integrando o pedido e não a causa de pedir, pelo que não tem qualquer sentido dar-se como provado esse valor – cfr. o art. 79º da petição inicial. O autor nunca invocou quais os custos efectivos que teve que suportar a esse título, desde a data do acidente – o acidente ocorreu em 26/12/2005 e a acção foi instaurada em 30/01/2007 – nem alegou qualquer facto susceptível de fundar uma previsão de custos futuros. Em sede de recurso o apelante limita-se a fazer um raciocínio estritamente jurídico, conforme decorre do art. 45º, só então aludindo ao custo de uma empregada doméstica.
Assim sendo, é irrelevante a ponderação do depoimento das duas testemunhas indicadas pelo apelante nas passagens assinaladas – motivo pelo qual se considerou desnecessária a sua audição –, sendo certo que o elemento de prova fundamental até seria a perícia médica realizada, salientando-se que os peritos dão conta dos problemas que o autor tem a nível de flexão do tronco e movimentos de abdução e rotação interna e externa, factualidade que está reflectida nos números 29º e 30º supra enunciados, mas sob a rubrica “Dependências Permanentes de Ajudas” apenas referem o que consta de fls. 532. Essa análise, no entanto, como se disse, é juridicamente irrelevante para a questão que ora se coloca.
Em suma, não é viável, pelos motivos expostos, responder positivamente ao quesito, como pretende o apelante  – e com isso, de uma assentada, lograria obter ganho de causa nessa parte do pedido, o que é revelador do seu cariz conclusivo e de direito –, podendo apenas, em resposta a esse quesito,  remeter-se para a factualidade já dada como assente no processo e com referência aos demais quesitos formulados – nomeadamente a factualidade enunciada sob os números 27, 28, 29, 30, 61º e 62º–, o que nada acrescenta porquanto o tribunal sempre terá que atender a essa factualidade, nomeadamente para apreciar da pretensão formulada a este propósito.
Improcede, pois, a impugnação.
*
Pretende ainda o apelante que se dê como assente que o autor “como carpinteiro trabalhava em túneis".
A análise desta Relação em sede probatória só deve ser efectuada com referência àqueles factos que assumem relevância para a decisão do mérito da causa, ponderando as várias soluções plausíveis de direito, quer na perspectiva da acção, quer da defesa. Considerando que o tribunal está vinculado a providenciar pelo andamento regular e célere do processo, recusando o que for impertinente e dilatório – art. 265º, nº1 do C.P.C. –, nenhum sentido ou utilidade teria efectuar uma análise crítica sobre o mérito da valoração da prova feita pela 1ª instância, quando a impugnação do julgamento de facto recaia sobre factos que não tem qualquer potencialidade de influenciar o sentido da decisão, quer se trate de factos essenciais, instrumentais ou complementares (cfr. o art.264º do C.P.C.). Acrescente-se que a afirmação serve para as hipóteses de exclusão/eliminação de factos dados como assentes pelo Sr. Juiz, como também para as hipóteses de inclusão de factos a que, indevidamente, o tribunal não atendeu e até nas situações de simples alteração dos termos em que determinado circunstancialismo é dado como provado [ [6] ].
No caso, temos por absolutamente irrelevante para a decisão o facto aludido pelo apelante, para além do que já consta dos números 38 e 42 dos factos dados por provados, pelo que se julga improcedente a impugnação.
*    
Por último, pretende o apelante que se fixe o quantum doloris em grau 5/7 e não em grau 4 (de sete), como considerou a 1ª instância.
Ponderando a prova pericial realizada (fls. 542) e em que o tribunal também fundou o seu juízo, é notório que o apelante tem razão, afigurando-se-nos que o Sr. Juiz terá incorrido em lapso manifesto, como também considera a ré/apelada.
Nessa parte julga-se, pois, procedente a impugnação e, consequentemente, altera-se o nº 25, alínea e) dos factos provados, que passa a ter a seguinte redacção: “e. Quantum Doloris: grau 5”. Refira-se que se trata de mera rectificação consentida por lei, sendo que, no plano jurídico, mostra-se consolidada a indemnização fixada pelos danos não patrimoniais.
3. O apelante insurge-se contra a indemnização fixada na sentença relativamente a alguns danos patrimoniais – já que em sede de danos não patrimoniais a 1ª instância fixou a indemnização no valor pretendido pelo autor, de 35.000,00€.
Partindo de um salário médio mensal líquido de 2.000,00€ (“sem contabilizar horas extra, aumentos salariais e subsídio de férias”, conforme art. 66º da petição inicial), o autor pede o montante que deixou de auferir no ano seguinte ao do acidente, no valor de 26.000,00€, que reduz para 22.000,00 em virtude de já ter recebido da seguradora, por conta da indemnização, 4.000,00€ (art. 70º);
 A este propósito considerou-se na sentença recorrida o seguinte:
“Relativamente às perdas salariais que sofreu e respeitantes ao período em que esteve totalmente incapacitado de exercer qualquer actividade profissional:
Pois provou-se que o Autor sofreu uma incapacidade total para o exercício de qualquer actividade profissional – Repercussão temporária na actividade profissional total de 393 dias, o que representa cerca de treze meses. Ora se é verdade que não se provou que o Autor tivesse um vencimento igual em todos os meses que trabalhou na Z e sem podermos agora nesta sede especular se o seu trabalho perduraria nos mesmos termos nos meses e anos subsequentes, há que ter como ponto de partida o que lhe foi pago no último mês, concretamente o mês do embate. Ora provou-se que à data o Autor auferia o vencimento mensal de € 456 euros, a que acresciam as ajudas de custo no valor de 80 euros por dia.
Donde resulta o valor total de 2856 euros mensais ilíquidos, que seriam naturalmente deduzidos a TSU e o IRS, sendo que também não está demonstrado que em todos os meses o Autor trabalhasse o mês completo. A estes montantes acresciam ainda as horas extraordinárias, cuja imprevisibilidade quer quanto ao seu número, quer a que percentagem seriam pagas, nos impede de fixar rigidamente. Assim não sendo possível contabilizar os exactos dias por mês em que o Autor iria trabalhar, com as correspondentes ajudas de custo e horas extraordinárias, é de, recorrendo à equidade, fixar um vencimento médio já acrescido de ajudas de custo e de horas extraordinários de € 1500 euros por meses, o que contabiliza num total de treze meses, 19500 euros, sendo este o montante a atender em sede indemnizatória”.
Em sede de recurso, o apelante insurge-se contra a decisão insistindo que o valor mensal a atender para o cômputo da indemnização deve ser aquele indicado na petição inicial, a saber, de 2.000,00€ líquidos mensais, contra os 1.500,00€ a que o Sr. Juiz se ateve, sendo que a seguradora recorrida entende que o tribunal até foi generoso fixando a indemnização com base nesse valor.
A questão a resolver resume-se, por ora, à determinação das perdas salariais ocorridas logo após o acidente, avançando-se já que a argumentação da ré não colhe [ [7] ].
Da perícia realizada resulta que o autor teve alta em 28/09/2006, sendo que até essa data teve uma incapacidade total para o exercício de qualquer actividade profissional. A esse período (de 276 dias) acresce ainda um outro, de 117 dias, nos moldes consignados sob o número 27 dos factos assentes.
Aceita-se, pois, até porque a recorrida não se insurgiu contra tal, a distinção feita na sentença entre a indemnização alusiva a esse período e relativa a perdas salariais (por ITA) e a indemnização pela perda da capacidade de ganho resultante da incapacidade total permanente para o exercício da actividade habitual (IPATH), fixado que ficou esse grau de desvalorização, que vem aliás na sequência da alegação que consta da petição inicial, embora aí aludindo-se apenas, sem que se perceba a razão, ao período de um ano subsequente ao acidente (ano de 2006) [ [8] ].
Estando em causa avaliar de perdas salariais no período de ITA, o que o que importa é atender ao valor da retribuição mensal auferida pelo autor à data do acidente, aí se devendo incluir o vencimento base e todas as quantias que com regularidade eram pagas ao trabalhador como contrapartida da prestação de trabalho [ [9] ], incumbindo ao autor o ónus de prova dos factos pertinentes (art. 342º, nº1 do Cód. Civil, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem).
No caso, resulta da factualidade assente que o autor não logrou provar que auferia esse valor, motivo pelo qual se afigura ajustado o recurso à equidade, nos moldes assinalados na decisão, embora tendo por base, obviamente, os elementos conhecidos no processo, atenta a factualidade enunciada em 38, 42 e 45 a 55 – a factualidade a que o apelante alude e consignada nos números 37, 40, 41 é irrelevante para o efeito ora em apreço, limitando-se o apelante a tecer considerações vagas sem qualquer fundamento, inexistindo o vício apontado (contradição) à sentença –, isto é:
- um salário base de 452,00€;
- o trabalho em horas extraordinárias sem que no entanto se tenha apurado o número de horas extraordinárias prestado em Dezembro de 2005 ou que o autor habitualmente prestava por mês;
- o recebimento de determinadas quantias a título de “ajudas de custo” sem que no entanto se possa concluir com inteira segurança sobre a natureza dessa prestação, isto é, se se trata de salário encapotado ou de verdadeira ajuda de custo, nos moldes definidos no art. 260º do Código do Trabalho [ [10] ];
- o valor correspondente ao “provento líquido” auferido pelo autor em Dezembro de 1995, de 906,01€, sendo que esse valor é o que se mostra reportado no documento  junto pelo autor a fls. 99;
Tudo isto tendo como pano de fundo que o autor, à data do acidente, trabalhava para uma empresa portuguesa como carpinteiro e com a categoria de oficial, estando deslocado na Áustria, desconhecendo-se no entanto os específicos termos do contrato de trabalho que ligava o autor à referida empresa, o período de tempo em que o autor trabalhou para a mesma, há quanto tempo se encontrava a exercer funções na Áustria e quais as quantias auferidas ao longo do tempo. Refira-se que foram juntos com a petição inicial os documentos de fls. 84 a 104, cujo conteúdo não se mostra inteiramente espelhado na factualidade assente – sem impugnação das partes em sede de recurso, sendo que se trata de factualidade que não se mostra confessada (cfr. os arts. 17º a 35º da contestação) e saliente-se que, a avaliar pelo documento de fls. 102, esse contrato teve o seu termo em 22/06/2006, ou seja, cerca de seis meses após o acidente, pelo que até se está a ficcionar que o autor continuaria a trabalhar para essa empresa, ou para outra nas mesmas condições, porquanto o período de ITA excede largamente esse tempo…  
Neste contexto, temos por absolutamente injustificada a alteração pretendida pelo autor, não podendo considerar-se de pequena monta o valor sentenciado, de 1.500,00€ líquidos/mês, ponderando o ano a que respeita (2006) e o tipo de actividade em causa (carpinteiro) que, sabe-se, nem sempre é prestada de forma contínua, havendo habitualmente períodos em que o prestador nem sequer está ligado a uma entidade patronal, sem prejuízo de poder trabalhar por conta própria sendo que, por isso mesmo, também não pode ter-se por certo o recebimento de subsídio de férias e de Natal.
E nem sequer se leva em linha de conta o valor declarado para efeitos fiscais ou os descontos para a segurança social, que bem poderão constituir indício da prática de ilícitos dessa natureza e não elemento indicativo de que o trabalhador auferia rendimentos inferiores aos declarados no processo (cfr. os documentos juntos a fls. 399 a 407 e 431 a 433, que dão conta de valores de rendimentos provenientes do trabalho substancialmente inferiores nos anos de 2004 e 2005).
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.
4. Quanto ao valor da indemnização fixada pela perda da capacidade de ganho, o apelante peticionou a condenação da ré a pagar-lhe 270.000,00€, invocando uma IPP de 100% para o exercício do seu trabalho habitual, de 80%  para os actos e gestos da vida diária e que à data do acidente “porque a idade da reforma tende a aumentar, ainda poderia trabalhar, pelo menos, 27 anos” – cfr. o art. 71º da petição inicial–, batendo-se por essa pretensão em sede de recurso.
Na sentença fixou-se, a título de indemnização por dano futuro alusivo à perda da capacidade de ganho, a quantia de 60.000,000€, indicando-se, no que a esta análise concretamente interessa, o seguinte:
“O dano futuro mais típico prende-se exactamente com os casos de perda ou diminuição da capacidade de trabalho ou da perda ou diminuição da capacidade de ganho. O cálculo destes danos - como se vê nem sempre fácil de adregar - , possui subjacente a chamada reconstituição da situação actual hipotética, isto é, da situação em que o lesado normalmente se encontraria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica a previsão (sempre aleatória) sobre dados verificáveis no futuro. E daí a necessidade de calcular tais danos segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, em função do caso concreto, e em derradeira análise, se não puder apurar-se o seu valor exacto, com recurso à equidade, o mesmo que é dizer ao prudente arbítrio do juiz, de harmonia com o disposto no supra-citado n.º 3 do art.º 566.º do CC.
Provou-se que o Autor à data do embate tinha 37 anos de idade. Quanto ao vencimento a atender se é verdade que há pouco recorremos como base de cálculo ao vencimento de 1500 euros mensais, resultando tal vencimento de uma deslocação para fora do país, não se tem por expectável que tais deslocações ocorressem de modo sistemático, doze meses por ano, até ao termo da vida activa do Autor, pelo que tal valor deve ser temperado para baixo, reputando-se por equitativo fixar tal vencimento médio anual expectável em 1000 euros.
Não podemos esquecer a tendência (hoje) quase uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores na consideração, em termos generalidade e de normalidade, da idade de 70 anos como data-limite da vida útil relevante dos lesados, «por ser a que actualmente melhor corresponde à evolução económica e social e à opção politica dos governos sucessivos, em aumentar a idade da reforma e penalizar os trabalhadores que se reformem em idade inferior à estabelecida» (cfr., neste sentido, e a título de exemplo, o recente acórdão do STJ de 30-6-2009, in www.dgsi.pt.). Temos assim que o tempo de vida activa do Autor poderia prosseguir até aos 70 anos.
Ficou provado que o Autor ficou com um grau de Incapacidade Permanente Geral de 23%. Mas não nos podemos atender tão só a esse valor para fixar a indemnização pelos danos futuros. Com efeito, resultou provado que por força das lesões sofridas o autor ficou com uma incapacidade total para a actividade profissional que desenvolvia, o que não pode deixar se ser levado em linha de conta, até porque é consabido que as habilitações destes trabalhadores dificilmente os habilita a outro tipo de trabalhos, com o mesmo nível remuneratório que não exijam o mesmo tipo de esforço físico do que aquele que exige a actividade profissional que o Autor desenvolvia. Assim e sem devermos atender à incapacidade total para trabalhar, não nos devemos limitar a considerar os apurados 23%.
Acresce ainda que sendo previsível o agravamento dos danos, tal como decorre do relatório, o que exigirá uma maior penosidade para o Autor no exercício de qualquer actividade laboral, tal também dever ser tido em consideração.
Por último, o valor obtido deve ser corrigido tendo em consideração o que representa para o autor a disponibilidade imediata do que receberia ao longo dos anos, atendendo-se a uma taxa de juros de 4%.
Sopesando todo o referido temos que o valor a este título peticionado pelo Autor – 270 mil euros se mostra manifestamente excessivo reputando-se por adequado e equitativo fixá-lo em 60.000,00 euros e actualizado à presente data”.
Em breve síntese, quanto aos parâmetros que entendemos relevantes para a ponderação desta questão, concorda-se na sua essência com o que é referido pelo Sr. Juiz.
A indemnização devida em função da perda da capacidade de ganho, deve representar um capital que se extinga ao fim da vida activa do lesado, susceptível de garantir prestações periódicas durante esse período, salvaguardando-se que não haja um enriquecimento injustificado do lesado em virtude da antecipação de rendimentos. Nessa medida, trata-se de reconstituir a situação que existiria se não se tiver verificado o evento que obriga à reparação, dando-se cumprimento ao comando do art. 562º e relevando o disposto nos arts. 566º e 564º, nº 2.
Para aferição do quantum indemnizatório relevam, genericamente, um conjunto de factores, salientando-se o valor do rendimento/salário auferido pelo sinistrado à data do acidente, o grau de incapacidade com que ficou (incapacidade a nível geral e em termos profissionais, considerando a profissão habitualmente exercida), bem como a esperança média de vida activa (laboral), parecendo-nos comummente aceite que, para os trabalhadores por conta própria, essa idade se situa, actualmente, nos 70 anos [ [11] ], como se entendeu na decisão recorrida.
Quanto aos critérios a aplicar, o recurso a fórmulas matemáticas e de cálculo financeiro deve ter-se por meramente indiciário [ [12] ], valendo sempre como critério determinante a equidade, nos termos do art. 566º, nº3. Por outro lado, não pode o juiz alhear-se dos parâmetros jurisprudenciais correntemente definidos, perspectivando alguma uniformidade de soluções, assim se temperando a subjectividade inerente à fixação do valor indemnizatório quando está em causa a avaliação dos danos (futuros) resultantes da perda da capacidade de ganho.
À luz destes considerandos, atentando nas especificidades que o caso em apreço evidencia, alguns dos quais a que já supra aludimos, entendemos ser de elevar o valor indemnizatório fixado a este título, embora seja excessivo o valor peticionado pelo autor.
Grosso modo, abstraindo-nos, nomeadamente, do benefício que a antecipação do capital representa, sopesando os valores fixados na sentença e o que o autor pretende, estamos a computar a indemnização alusiva a um período de cerca de 32 anos (o autor tinha 37 à data do acidente, já foi fixada indemnização autónoma alusiva a 13 meses por ITA e atende-se ao limite da vida activa de 70 anos), pelo que:
- pelas contas do autor a indemnização teria uma repercussão mensal de 592,10€ (270.000,00€ : 32 anos : 12 meses);  
- pelos valores da sentença a indemnização equivaleria a 156,25€ mensais (60.000,00€ : 32 anos : 12 meses).
O autor peca por exagero porquanto parece esquecer que o grau de incapacidade permanente do autor, incluindo para o trabalho em geral, foi fixado em 23% (ainda que com uma IPATH) pelo que, como a apelada bem salienta, o autor tem uma capacidade residual de 77% para o exercício de outras profissões.
Por outro lado, o autor socorre-se de um conjunto de factos que pura e simplesmente não constam da factualidade assente e nem sequer foram alegados na petição inicial, sendo certo que também não podem considerar-se como factos notórios (cfr. a matéria invocada nos arts. 100º a 106º das alegações de recurso) – algumas afirmações são até, porventura, muito pouco consentâneos com a realidade, como acontece, por exemplo, relativamente à afirmação de maior desemprego a nível dos licenciados mas o ponto é que, exactamente, não deve enveredar-se por esse tipo de discurso – e olvida que, tendo o autor 37 anos à data do acidente, não é expectável que os rendimentos auferidos sejam os mesmos nessa idade ou com 60 anos, sendo que a indemnização deve ser fixada tendo em conta um largo período de tempo.
No entanto, e pese embora o Sr. Juiz até tenha evidenciado esse aspecto, parece-nos que é de acentuar a notória dificuldade de reconversão profissional aos 37 anos (data do acidente), considerando a profissão do autor (carpinteiro) e o contexto de recessão económica que se vem acentuando nos últimos anos, mesmo admitindo que o autor tinha a possibilidade de encetar outro tipo de formação (académica ou profissional), que lhe permita complementar com alguns ganhos a indemnização a fixar: ainda assim, com uma IPP de 23% tem de reconhecer-se que se encontra em condições menos favoráveis para ingressar no mercado de trabalho, com referência a outros trabalhadores com idade similar.
Refira-se que o valor de 60.000,00€ fixados na decisão se aproxima muito daquele a que se chegaria aplicando uma das fórmulas matemáticas possíveis, por exemplo a que é referenciada no Ac. STJ de 04/12/2007 supra aludido, resultante de uma aplicação informática que é composta, por um lado, pela idade que ainda falta para ser atingido o fim previsível da vida activa e, por outro lado, por determinado factor índice, levando-se aqui em linha de conta o rendimento a que o Sr. Juiz atendeu para o efeito. Como se refere no citado aresto, “[p]egando pois no factor índice correspondente, deve ser ele multiplicado pelo rendimento anualmente auferido à data do acidente e novamente multiplicado pela percentagem de IPP, e, assim, de uma forma simples e expedita, se obtém o capital necessário que, diluído com os rendimentos que ele próprio for gerando, proporcione ao lesado, até à sua idade de reforma, o valor correspondente ao valor perdido”. Assim:
12.000,00€ (valor de remuneração anual) x 23% (taxa de desvalorização) x 20,38877 (factor índice correspondente a 32 anos), temos um valor indemnizatório de 56.273,00€.
Ora, há que ampliar significativamente este montante considerando que, no caso, o autor ficou a padecer de uma IPT para o trabalho habitual, com as assinaladas dificuldades de reconversão [ [13]].
Uma última nota quanto à argumentação do apelante relativamente à “TSU”, para referir que se trata de alegação sem qualquer sentido. O apelante, que na petição inicial nunca suscitou qualquer questão a esse propósito partindo, aliás, de valores líquidos de salários e que até considerou como período relevante de vida activa os 64 anos, pretende agora que o tribunal condene a seguradora no pagamento de uma quantia que lhe assegure o correspondente … a uma pensão de reforma até aos 80 anos.
Em suma, reputamos equilibrado elevar o valor da indemnização fixada a este título para a quantia de 100.000,00€, procedendo pois, nessa medida, o recurso interposto.
5. O autor peticionou ainda a condenação da ré no pagamento da quantia de 25.000,00€ correspondente aos gastos de saúde acrescidos que previsivelmente vai ter porquanto são “expectáveis artroses, infecções e outras complicações de saúde” (cfr. os arts. 76º e 77º da petição inicial).
O autor tem razão quando aponta omissão de pronúncia relativamente a este pedido uma vez não se encontra na sentença sindicada qualquer análise jurídica específica alusiva a esta pretensão.
A este propósito foi formulado o quesito 57º, com a seguinte redacção:
“Tendo em vista as lesões sofridas pelo A. são expectáveis artroses, infecções e outras complicações de saúde que lhe vão exigir gastos que ascenderão a €25.000?”
A este quesito foi dada a resposta vertida supra sob o número 62, isto é, deu-se por provado que “tendo em vista as lesões sofridas pelo A. é expectável o agravamento das lesões, sendo necessário devido um controlo ortopédico periódico, podendo ainda ser necessário ser submetido a outras intervenções cirúrgicas para substituição da prótese na anca direita, o que implicará gastos de valor não apurado”.
Estamos, pois, perante danos (patrimoniais) emergentes do acidente merecedores de tutela, sem prejuízo de se relegar o respectivo computo para liquidação posterior (arts. 569º do Cód. Civil e 661º do C.P.C.), atenta a falta de elementos de facto relevantes, com o limite indicado pelo autor e que baliza a intervenção do tribunal (princípio do dispositivo).
Impõe-se, pois, condenar a ré no pagamento das quantias que o autor vier a despender com gastos médicos alusivos ao controlo ortopédico periódico bem como intervenções cirúrgicas para substituição da prótese na anca direita, tendo por limite o valor de 25.000,00€.
6. O autor peticionou ainda a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 50.000,00€ para poder pagar a uma “pessoa durante toda a sua vida”, que o auxilie nos “actos e gestos da vida diária”, em função da incapacidade de 80% que ficou a padecer (art. 78º)  
O ressarcimento desse dano, associado à necessidade do auxílio de terceira pessoa, remete-nos para um conceito específico da legislação laboral já que sempre se fixou, nessa sede, a denominada prestação suplementar para assistência a terceira pessoa sendo que, actualmente, regem os arts. 47º, nº1, alínea h) e 53º a 55º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro [ [14] ].
O que surge de imediato e com toda a evidência é que o autor não logrou provar o défice funcional geral que invocou na petição inicial, de 80%, como resulta da resposta restritiva ao quesito 12º [ [15] ] – cfr. a factualidade enunciada sob o número 27 da decisão quanto à matéria de facto –, pelo que nunca esse pedido podia ter inteira procedência, como o autor teimosamente continua a sustentar em sede de recurso.
Ainda assim, o que se pergunta é se a desvalorização funcional ou IPP de 23% suporta a atribuição de quantitativo indemnizatório a esse título.
A resposta implica um olhar sobre a demais factualidade que se deu por assente porquanto esclarecedora do défice funcional do autor na sequência das lesões que sofreu. Assim, provou-se:
. Por força das lesões sofridas em consequência do embate o autor tem um Défice Funcional Permanente da Integridade Física-Psiquica de 23 pontos, sendo de admitir dano futuro;
. Devido às sequelas decorrentes das lesões sofridos com o embate, o autor ficou com a sua capacidade de movimentação limitada – artigo 16º da base instrutória;
. Também a flexão dos joelhos e do tronco está limitada;
. Ao autor foi-lhe aplicada de uma prótese total da anca, lado direito – artigo 55º da base instrutória;
. Tendo em vista as lesões sofridas pelo autor é expectável o agravamento das lesões, sendo necessário devido um controlo ortopédico periódico, podendo ainda ser necessário ser submetido a outras intervenções cirúrgicas para substituição da prótese na anca direita;
.O autor apresenta uma hérnia da parede abdominal, supra-umbilical, à direita da linha mediana em resultado das lesões sofridas na sequência do embate;
. No dia 28 de Fevereiro de 2011 o autor registava um encurtamento global de 23 mm do membro inferior esquerdo e PTA direita e alterações morfo-estrutural do ilíaco esquerdo;
.No dia 16 de Março de 2011, o autor apresentava:
a. Limitação na flexão (90%) com dificuldade de higiene e calçado no pé direito;
b. Marcha sem auxiliares mas com claudicação por dismetria e limitação na tolerância de espaço;
c. Necessidade de compensação no sapato do pé esquerdo de aproxidamente 2 cm;
No relatório pericial os Srs. Peritos médicos, a propósito da avaliação da capacidade do autor para o exercício do trabalho habitual, registaram que “apesar da boa adaptação à prótese, o examinando não consegue efectuar movimentos de flexão interna e externa da articulação coxo-femoral direita (nomeadamente movimentos como ajoelhar-se, agachar-se e inclinar-se)”.
Ora, este quadro, a que não é alheia a incapacidade total para o exercício da profissão habitual, exactamente em função da especificidade das lesões, indicia claramente que pelo menos para o exercício de algumas tarefas da rotina diária, inerentes à vida quotidiana – desde a higiene pessoal até às tarefas de limpeza doméstica – o autor necessita da assistência de terceira pessoa, ainda que não de forma permanente, assumindo esse prejuízo, que se traduz nos inerentes gastos a suportar pelo autor, relevância que justifica indemnização autónoma.
No entanto, o valor peticionado é claramente exagerado em face da factualidade dada por assente, afigurando-se-nos equilibrada a fixação de um montante indemnizatório de 10.000,00€ – esse valor é proporcional ao grau de desvalorização tendo por referência o valor perticionado e os invocados 80% de IPP.
7. Por último resta a questão atinente à actualização da indemnização.
O tribunal a quo procedeu à actualização da indemnização nos termos enunciados na sentença, a saber:
“Sobre as quantias indemnizatórias ora apuradas a titulo de danos futuros e danos não patrimoniais e tendo em consideração que os montante ora fixados o foram reportados à presente data apenas são devidos juros de mora desde a data da decisão, conforme jurisprudência fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/2002 do S.T.J, publicado no Diário da República de 27 de Junho de 2002, I Série –A.
Já quanto aos demais danos patrimoniais fixados e porque não foram alvo de qualquer actualização sobre os montantes fixados são devidos juros de mora desde a citação”.
O autor pretende que lhe sejam fixados os juros devidos sobre as quantias em causa, liquidados à taxa legal e contados desde a citação da recorrida em Fevereiro de 2007 até efectivo e integral pagamento.
Quando ponderou o valor indemnizatório alusivo aos danos não patrimoniais e aos danos futuros o Sr. Juiz procedeu ao cálculo já actualizado à data de prolação da sentença, ou seja, liquidou a indemnização ponderando a data em que estava a proferir a decisão e em função da depreciação monetária ocorrida, pelo que os juros só são devidos desde esta data e não desde a citação, nos precisos termos que resultam do acórdão do STJ nº 4/2002 de 9/5/2002, publicado no DR Iª série A, de 27/6/2002, uniformizador de jurisprudência e expressamente aludido na sentença recorrida [[16] ].
Não se encontram motivos para censurar essa decisão, nem o apelante apresenta qualquer argumento válido para tal – cfr. os arts. 123º a 129º das alegações de recurso – pelo que se mantém os termos em que a 1ª instância procedeu à actualização da indemnização fixada.
Como também não é exigível que o Sr. Juiz proceda à quantificação dos juros, como o apelante pretende, já que se trata de mera operação de cálculo aritmético que a parte pode efectuar se tal se mostrar necessário, tanto mais que está representada por mandatário judicial.
8. O apelante pretende ainda que se consigne expressamente que aos montantes devidos ao autor “deverão ser subtraídos os valores que, para além dos constantes da matéria assente venham a ser pagos ao A. até à decisão final”.
Em nosso entender não se mostra necessário consignar essa dedução, porque a mesma sempre se impõe naturalmente ao autor, sob pena de ilegítimo enriquecimento. Aquando do pagamento a ré procederá obviamente à dedução das quantias já entregues ao autor, por virtude do acidente, em antecipação da indemnização agora fixada.
A actividade do tribunal em ordem a emitir a pretendida declaração consubstanciaria a prática de acto jurisdicional inútil e portanto proibido por lei.
*
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogando-se em parte a sentença recorrida, condena-se a ré a pagar ao autor as seguintes quantias:
a) 100.000,00€ (cem mil euros) a título de indemnização pelos danos futuros alusivos à perda da capacidade de ganho (em substituição da indemnização de 60.000,00€ fixada na sentença recorrida);
b) a quantia a liquidar posteriormente, correspondente ao valor que o autor vier a despender com gastos médicos alusivos ao controlo ortopédico periódico bem como intervenções cirúrgicas para substituição da prótese na anca direita, tendo por limite o valor de 25.000,00€, acrescida dos juros devidos, à taxa legal, vencidos desde a data da liquidação até integral pagamento;
 c) 10.000,00€ (dez mil euros) a título de indemnização pela assistência de terceira pessoa, acrescida dos juros vencidos desde a citação da ré e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento;
*           
No mais se mantendo a sentença recorrida, nomeadamente na parte em que fixou a indemnização pelas perdas salariais no período de ITA.
*                   
Custas, quer em 1ª instância quer nesta Relação, a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.
Lisboa,
_________________________________________
(Isabel Fonseca)
_________________________________________
(Eurico José Marques dos Reis)
_________________________________________
(Ana Grácio)
[1] Sublinha-se a factualidade que vai ser objecto de alteração por esta Relação.
[2] É sempre disso que se trata, isto é, o recurso é de reponderação e não de reexame, pelo que só pode ter por base elementos de prova produzidos no tribunal de 1ª instância. 
[3] No sentido de que o recurso não pode visar a obtenção de um segundo julgamento sobre a matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador.
[4] No sentido de que o legislador quis consagrar um efectivo e verdadeiro 2º grau de jurisdição na apreciação da decisão proferida quanto à matéria de facto, não estando a Relação tolhida na procura da sua própria convicção relativamente aos elementos de prova produzidos no processo, ainda que exercendo os poderes de sindicância com especial cautela, pela ausência de imediação.       
[5] O art. 42º da petição inicial tem a seguinte redacção: “Seguiu-se o embate; as dores; o internamento hospitalar; as intervenções cirúrgicas; as sessões de fisioterapia; a dificuldade de movimentação; a retenção no leito; a incapacidade de levar por diante os actos e gestos da vida diária, designadamente os que se prendem com o vestir, o calçar, a higienização e tudo mais necessário á vida do dia a dia”. 
[6] Neste sentido vão os Acs. RC de 25/10/2011, processo 1006/10.7TBCVL.C1 (Relator: Henrique Antunes) e de 12/06/2012, processo nº 4541/08.3TBLRA.C1 (Relator: António Beça Pereira), acessíveis in www.dgsi.pt. 
 [7] A ré não recorreu da sentença, nem sequer subordinadamente e também não usou da faculdade de ampliação a que alude o art. 684ºA do C.P.C., vigorando o princípio da proibição da reformatio in pejus pelo que a análise probatória que faz quanto a esta matéria, em sede de recurso, é juridicamente irrelevante.
[8] A Lei 98/2009 de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais distingue entre a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho e a pensão por incapacidade permanente (art. 48º), sendo que a pensão por incapacidade permanente (ou a indemnização por capital de remição) começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado (art. 50º, nº2).
 [9] Sabendo-se que a indemnização calculada em sede de direito laboral é inferior à indemnização a atribuir no presente âmbito, não pode deixar de referir-se o disposto no art. 71º da Lei 98/2009, sob a epígrafe, “[c]álculo e pagamento das prestações” que dispõe:
1- A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
 4 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
 5 - Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
 6 - A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador.
 7 - Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiá-rio, ou nas demais situações que devam considerar-se de formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.
 8 - O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador.
 9 - O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
 10 - A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, não determina perda de retribuição.
 11 - Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (sublinhado nosso). 
 [10] Nos termos do art. 260.º do Código do Trabalho (“Prestações incluídas ou excluídas da retribuição”), não se consideram retribuição “[a]s importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador” – nº1, alínea a).
[11] A este propósito vd. os seguintes Acórdãos do STJ, todos acessíveis in www.dgsi.pt:
- de 01/04/2004, no processo 04B863 (Relator: Ferreira de Almeida), aludindo à tendência para considerar que a vida útil ronda os 70 anos e a esperança média de vida tende a atingir os 78 e os 82 anos para os homens e as mulheres, respectivamente;
- de 31/01/2007, processo 06A4301 (Relator: João Camilo):”o aumento da esperança de vida e a consequente e previsível falência do sistema de segurança social actual são circunstâncias que vão levar a subir a idade geral de reforma, estando já em execução medidas a fomentar a manutenção voluntária do trabalhador ao serviço após atingir a idade mínima de reforma. Por isso e numa previsibilidade a médio e a longo prazo, é de considerar que a idade de reforma de 65 anos é pouco consentânea com a realidade. Desta forma, parece-nos mais razoável a consideração do valor de 70 anos para a previsibilidade da cessação de vida activa para um adolescente que nasceu apenas em 1980”;        
- de 05/07/2007, no processo 07B2132 (Relator: Gil Roque), referindo o período de vida activa dos trabalhadores aos 70 anos;
Partindo também desse pressuposto (esperança de vida activa até aos 70 anos) e aludindo ainda aos vários critérios e metodologias possíveis para o cômputo da indemnização, Conselheiro Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidentes de Viação, C.J. (STJ), ano IX, T.1, 2001, pág. 5-12.          
[12] No Ac. do STJ de 04/12/2007, proferido no processo 07A3836 (Relator: Mário Cruz), acessível in www.dgsi.pt, podemos encontrar uma tabela acessível que “permite através de operações aritméticas simples, chegar a resultados muito semelhantes na determinação da indemnização da IPP, como dano patrimonial futuro, tendo apenas como suporte a aplicação do programa informático Excell à fórmula utilizada pelo STJ no Acórdão de 1994.05.05, (já acima citado), e que foi construída tendo como referência a atribuição de 3% ao factor aí indicado como taxa de juro previsível no médio e longo e prazo, taxa essa que, apesar dos anos, tem vindo a confirmar-se dada a estabilidade do euro”
[13] Como se referiu no citado aresto, “tais tabelas ou fórmulas são no entanto úteis pela indicação do valor base a partir do qual a indemnização deve começar por ser aferida”.
[14] Dispõe o referido art. 53.º, sob a epígrafe “Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa”:
1 - A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.
 2 - A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa.
 3 - O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.
 4 - Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
 5 - Para efeitos do n.º 2, são considerados, nomeadamente, os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.
 6 - A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias.
[15] O quesito tem a seguinte redacção:
Para os actos e gestos da vida diária a incapacidade com que quedou situa-se nos 80%?
[16] Tal aresto veio uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:
“Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado nos termos do nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.