Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2402/10.5TVLSB.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: CONCESSÃO DE CRÉDITO
SIMULAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Julga-se ser predominante, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que o art. 394.°, n.° 2, do Código Civil não impede os simuladores de provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova escrita, contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial.

2. E a questão da admissibilidade da prova testemunhal sempre foi equacionada em relação a convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos, ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, tal como previsto no art. 394.º do C. Civil. E é nessa perspectiva que a prova testemunhal tem sido julgada admissível pela jurisprudência e doutrina citadas, nada justificando a limitação dessa prova à questão da autenticidade dos documentos.

3. Estando provado que a concretização das operações de financiamento realizadas entre a ré e os autores, através dos contratos de compra e venda e de arrendamento documentados nos autos, visou iludir a proibição do exercício da actividade de concessão de crédito por parte da ré, identifica-se o Estado Português como o terceiro que os negócios simulados visavam enganar.

4. O pedido de declaração de nulidade de determinado negócio jurídico envolve necessariamente a declaração de todos os efeitos dessa declaração, que não podem ser limitados aos que interessam à parte que invoca a nulidade.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

F, residentes em Vila Nova de Gaia, e sociedade A, e sociedade B, com sede em Vila Nova de Gaia, intentaram contra C, com sede em Lisboa, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário,  pedindo que:

1) Seja reconhecida a existência de simulação na celebração dos negócios jurídicos consubstanciados nas escrituras públicas que titularam a transmissão do direito de propriedade a favor da ré relativamente aos três prédios descritos nos art. 1.º e 2.º da petição inicial, sendo tais negócios declarados nulos para todos os efeitos legais;

2) Seja reconhecida a existência de simulação na celebração dos negócios jurídicos que se consubstanciaram na outorga dos contratos de arrendamento para habitação descritos nos art. 53.º e 103.º da petição inicial, sendo os mesmos declarados nulos para todos os efeitos legais;

3) Seja reconhecida e declarada a celebração entre os autores e a ré de contratos de mútuo titulados através das supra referidas declarações negociais, e que os mesmos sejam declarados usurários;

4) Seja ordenado o cancelamento dos registos de propriedade realizados a favor da Ré e relativamente aos imóveis:

- Prédio misto sito em (…..), descrito na Conservatória do Registo Predial Serpa (…) e inscrito na respectiva matriz predial rústica (…) e matriz predial urbana (…).

- Prédio urbano sito em (..), concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia (….) e inscrito na respectiva matriz (…..); e

- Prédio rústico sito em (…..), concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia (…) e inscrito na respectiva matriz (…).

Alegaram, para tanto, em síntese:

Os AA Dulce e marido Jorge e F... foram proprietários do prédio identificado no art. 1.º da p. inicial, e a autora Sociedade A foi proprietária dos dois prédios identificados no art. 2.º do mesmo articulado.

Os aqui primeiros e segunda AA ficaram impossibilitados de cumprir pontualmente as suas obrigações, tendo sido demandados em diversas acções declarativas e executivas, tendo, inclusivamente, os primeiros visto penhorada a sua casa de habitação, em execução do crédito a que recorreram para a sua aquisição.

Impossibilitados de obter crédito junto de instituições de crédito, acabaram por recorrer à ré para esse fim, através de uma terceira empresa, a que chegaram através de um anúncio publicado no jornal “Correio da Manhã”. 

 As condições do empréstimo eram:

- Os beneficiários simulariam a transferência da propriedade de um imóvel para a sociedade financiadora, declarando que o valor entregue era a título de contrapartida dessa transferência;

- A empresa financiadora simularia o arrendamento do imóvel aos beneficiários do crédito, ou a quem estes indicassem, por uma renda cujo montante corresponderia aos juros estipulados no empréstimo.

- Os beneficiários do empréstimo teriam o direito de recomprar o imóvel, por montante equivalente ao originalmente emprestado, acrescido de taxas e despesas.

E só foram aceites pelos agora autores, atenta a situação de necessidade em que se encontravam.

O que era do conhecimento da ré.

Nessas condições e para esses efeitos, no dia 30 de Maio de 2007 foi outorgada, entre os primeiros e segunda AA, na qualidade de vendedores, e a aqui R, na qualidade de compradora, uma escritura pública de compra e venda referente ao imóvel identificado no art. 1.º da p. inicial, na qual foi declarado que:

a) Os primeiros e segunda AA vendiam à aqui R o referido imóvel;

b) Que essa venda era feita mediante o pagamento do preço de € 42.000,00;

c) Que a ré destinava o imóvel a revenda;

Aquelas declarações não tiveram correspondência com a realidade ou com a vontade das partes, que apenas visaram celebrar um contrato de mútuo.

Sendo que a ré não entregou a referida quantia de € 42.000,00, mas apenas € 34.400,00, tendo imputado a diferença no pagamento antecipado de juros, despesas e taxas, sem entregar qualquer justificativo.

No mesmo dia 30.05-2005 foi formalizado, entre a ré e a autora Sociedade B, contrato de arrendamento para fins habitacionais, em relação ao mesmo prédio, pela renda mensal de € 400,00.

Esse contrato destinava-se a titular o pagamento dos juros estipulados no empréstimo, e foi complementado pela emissão do documento junto sob o n.º 16, onde a ré assumiu prometer vender à ora autora Sociedade B, ou a quem esta indicasse, o dito prédio, pelo mesmo preço de € 42.000,00, acrescido das despesas com a celebração do contrato, valor a ser actualizado pelos índices de inflação durante o período do arrendamento, capitalizados anualmente, para além de 1,5 % sobre o valor global.

As partes não quiseram celebrar um contrato de arrendamento, mas apenas titular o pagamento dos juros estipulados no empréstimo e, juntamente com o doc. n.º 16, assegurar a posse dos autores sobre o prédio.

Cuja parte urbana, perfeitamente em ruínas, não possuía, nem possui, portas, janelas, divisórias interiores, cozinha e instalações sanitárias, de aquecimento ou de cozinha. E também não possuía, nem possui, canalização de água, gás, saneamento ou electricidade.

Posteriormente, os 1.°s e a 2.ª AA solicitaram à R. a concessão de um novo empréstimo.

Cuja efectivação a R condicionou ao cumprimento das condições previstas para o empréstimo inicial;

O que os 1.°s e 2.ª AA aceitaram, atenta a situação de necessidade em que se encontravam;

E assim, no dia 24 de Julho de 2007, foi outorgada uma escritura pública de compra e venda na qual figuram a 3.ª A, na qualidade de vendedora, e a aqui R, na qualidade de compradora, e na qual foi declarado que:

a) A terceira A vendia à aqui R os imóveis descritos na al. B) dos Factos Assentes;

b) Essa venda era feita mediante o pagamento do preço de € 80.000,00 (oitenta mil euros) em relação ao imóvel identificado na referida alínea a) e mediante o pagamento do preço de 20.000,00 (vinte mil euros), em relação ao imóvel identificado na referida alínea b); e que

c) A R destinava os correspondentes imóveis para revenda,

Aquelas declarações também não tiveram correspondência com a realidade ou com a vontade das partes, que apenas quiseram celebrar um segundo contrato de mútuo no montante de € 55.000,00.

A ré não pagou à 3.ª autora a quantia global de € 100.000,00 mencionada na escritura, nem entregou a quantia de € 55.000,00, mas apenas € 33.986,84. A ré emitiu um cheque com a quantia remanescente de € 11.892,16, mas manteve-o em seu poder, depois de endossado pela terceira autora. E justificou o montante entregue com o pagamento antecipado de juros, despesas e taxas.

E para titular o pagamento dos juros foi revogado o contrato de arrendamento celebrado no dia 30-05-2007 e celebrado um novo contrato de arrendamento, abrangendo os três prédios alienados em favor da ré, com a renda anual de € 10.879,00, a pagar em prestações mensais iguais.

As declarações negociais simuladas são nulas.

Essa nulidade pode ser invocada pelos próprios simuladores.

A ré tem por objecto social a compra para revenda de imóveis, negócios de compra e venda de imóveis, promoção imobiliária, gestão de imóveis próprios e prestação de serviços de administração imobiliária;

Mas dedica-se à concessão de empréstimos a juros altíssimos, nos moldes ora descritos.

Actividade para a qual não está autorizada e que, para além do mais, constitui um ilícito de natureza criminal, nos termos do DL n.º 298/92 de 31/12.

Citada, a ré contestou, opondo em síntese:

Reconheceu ter celebrado os contratos de compra e venda e de arrendamento invocados na petição inicial, ressalvando que nunca arrendou os prédios sitos em Grijó.

Impugnou, por os desconhecer, ou por corresponderem a falácias imaginadas, os demais factos alegados.

Os negócios celebrados correspondem à vontade real das partes e ao objecto social da ré.

E não existiu, nem foi alegado, o propósito de enganar terceiros.

A acção deve ser julgada improcedente e os autores condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização não inferior a € 5000,00, e ainda no pagamento dos honorários e despesas do mandato, estimadas em € 3.000,00.

Os autores apresentaram réplica, cuja admissibilidade a ré questionou e que foi parcialmente declarada não escrita.

Os autos prosseguiram para julgamento, que se arrastou por várias sessões, conforme actas de fls. 806, 881, 889, 922, 942 e 1197.

A final, foi proferida sentença, contendo a decisão sobre matéria de facto, e onde a acção foi julgada totalmente procedente.

Inconformada, a ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões, tudo concluído nos seguintes termos:

«Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

1. Ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva totalmente a Ré do pedido, por não provado, ou caso assim não se entenda,

2. Ser corrigida a sentença recorrida no sentido da não nulidade dos alegados contratos dissimulados de mútuo e a convolação dos contratos de compra e venda em contratos de mútuo, ficando as 1ªs Autoras, F... e a 2ª Autora, F..., condenadas a restituir à Ré a quantia de € 34.400,00 acrescidos de juros à taxa legal contados, desde 30 de Maio de 2007, e a 2ª Autora, Sociedade A, condenada a restituir à Ré a quantia de 33.986,84 acrescida de juros à taxa legal, contados desde 24 de Julho de 2007, ou caso assim também não se entenda,

3. Ser acrescentado à sentença recorrida a condenação das 1ªs Autoras, F... e da 2ª Autora, F..., a restituir à Ré a quantia de € 34.400,00 e a condenação da Autora Sociedade A a restituir à Ré a quantia de 33.986,84, como consequência das decretadas declarações de nulidade dos negócios alegadamente simulados e dissimulados»

Os apelados contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado e pedindo a condenação da apelante, como litigante de má-fé, em indemnização de montante não inferior a € 10.000,00.

Em resposta, admitida já nesta instância, a apelante defendeu que não litigou de má-fé e que, em qualquer caso, apenas poderia estar em causa a fase do recurso, uma vez que a questão não foi antes suscitada.

Sendo o objecto dos recursos delimitado, em regra, pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, será a partir do texto das conclusões formuladas pela apelante que se procederá à apreciação do objecto do recurso.

Conhecendo-se, a final, da questão da litigância de má-fé.

Vejamos:

Conclui a recorrente:

Questão prévia:

1. O Tribunal a quo formou, desde cedo, e ainda antes da audiência de discussão e julgamento, a convicção de que assistia razão às Autoras.

2. Nessa medida, conduziu a audiência de discussão e julgamento com favorecimento das Autoras, dificultando a produção de prova pela Ré.

3. Fê-lo, maxime ao aceitar, a requerimento das Autoras, que os administradores da Ré à data dos factos depusessem como parte, apesar de já não serem seus administradores desde antes da entrada da acção judicial e ao aceitar, em contradição, que a procuradora e gerente das Autoras à data dos factos e da entrada da acção judicial depusesse como testemunha por já não ser gerente na data do depoimento. Tendo depois recusado que aqueles ex-administradores da Ré depusessem também como testemunhas.

Sob a forma de questão prévia, a recorrente deixou expressa a sua convicção de que o tribunal formou, logo no final dos articulados, uma convicção favorável à posição dos autores na causa, e que por isso não foi imparcial na condução do processo.

Exemplificou essa alegação dizendo que o tribunal revelou dualidade de critérios quando, em identidade de situações, admitiu a depor como testemunha a anterior representante legal de uma das autoras, Maria …, mas não admitiu essa intervenção em relação a anteriores administradores da autora, tendo-os ouvido em depoimento de parte, apesar de os mesmos terem declarado que já não representavam a ré.

Acrescentando que “Este é apenas um exemplo entre muitos, de alguma falta de imparcialidade do tribunal a quo, que se encontram com facilidade nos Autos e sobretudo nos vários despachos que foram sendo dados no processo – e que culminaram com a ordem de extracção de certidão dos depoimentos de parte e das testemunhas apresentadas pela Ré para comunicação ao Ministério Público por eventual crime de falsas declarações,”

Ora, visto o teor das conclusões assim formuladas, e também das alegações em que se fundam, julga-se que nas mesmas não vem suscitada a apreciação de qualquer questão específica, designadamente, a verificação da alegada falta de imparcialidade, ou a admissão da prova recusada pelo despacho invocado. Esta questão prévia apresenta-se, assim, como um simples desabafo, deslocado no lugar e no tempo, e que, ao menos no âmbito dos presentes autos, nunca irá passar disso mesmo.

De facto, a questão da suspeição, a haver fundamento relevante, deveria ter sido oportunamente suscitada através do respectivo incidente, não tendo cabimento a sua invocação apenas no âmbito do recurso interposto da sentença final, sem qualquer discussão/averiguação dos factos em que se funda. E os despachos proferidos sobre a admissão/recusa de meios de prova eram autonomamente recorríveis, sendo o recurso a sede própria para a sua impugnação.

Como quer que seja, o facto de ter sido admitido o depoimento de parte de pessoas que declararam ter sido administradores da ré, indicia apenas que a questão passou, então, despercebida a todos os intervenientes no julgamento, incluindo ao ilustre mandatário da recorrente e à primeira testemunha ouvida, que também era advogado. Nada tendo sido oposto, os depoimentos foram prestados, de resto de uma forma muito arrastada, deixando perceber que não tinha havido tempo para o estudar o processo antes do julgamento.

Depois, quando foi impugnada a admissibilidade do depoimento da testemunha Maria ..., o tribunal decidiu, e a nosso ver bem, pela sua admissibilidade.

No seguimento, a ré pretendeu ouvir como testemunhas as pessoas já ouvidas em depoimento de parte. E foi este requerimento que foi indeferido pelo despacho ora invocado pela recorrente. Despacho onde foi ponderado que, no caso de Ricardo L., não resultava dos autos que o mesmo tivesse deixado de ser administrador da ré e, quanto a Francisco A., que o seu depoimento seria valorado como testemunha.

Como já se referiu, o assim decidido não foi objecto de recurso, mostrando-se transitado.

Ora, admitindo-se que a última parte do decidido, quanto à transformação de um depoimento de parte em depoimento testemunhal, não teve em devida conta a diferença existente entre esses dois meios de prova, julga-se que isso não permite duvidar da imparcialidade de quem assim decidiu. De resto, o depoimento prestado pelo referido Francisco A. envolveu toda a matéria relevante, e o mesmo teve a oportunidade de apresentar a sua versão dos factos, sendo pouco plausível que a sua reinquirição pudesse trazer algum elemento novo ao processo. E terá sido esse o pressuposto da decisão de valoração do depoimento de parte como prova testemunhal.

E aquela dúvida sobre a imparcialidade do tribunal também não pode ser fundada noutros factos, que não foram alegados, considerando-se manifestamente inaceitável a alegação de que “o caso relatado é apenas um exemplo, entre muitos, de alguma falta de parcialidade”, sem qualquer concretização.

Ou seja, a recorrente limitou-se a alegar, fora do lugar e do tempo próprios, a sua convicção de que o tribunal recorrido não foi imparcial na condução do processo, em especial no julgamento, sem justificar adequadamente essa convicção e sem daí retirar qualquer consequência.

Num procedimento que se julga ser, a qualquer título, inaceitável.

Voltando às conclusões, continua a apelante:

Enquadramento:

4. Nos presentes Autos discute-se, em síntese, se a Ré pretendeu conceder um empréstimo remunerado às Autoras e para isso simulou comprar-lhes dois imóveis (para garantia do empréstimo) e dá-los de arrendamento às mesmas Autoras para obtenção dos respectivos juros (versão das Autoras), ou se, pelo contrário a Ré pretendia mesmo celebrar essas compras com vista a obter delas rendimento e eventual posterior revenda às próprias Autoras caso estas assim o entendessem, ou então a terceiros (versão da Ré).

 5.            Na sentença recorrida vingou a tese das Autoras.

6. Não ficando, porém, explicado, em parte alguma, como é que sendo um empréstimo, a Ré garantiu a devolução do capital mutuado - se a recompra era apenas uma faculdade e não uma obrigação das Autoras - ou os furos - se o arrendamento podia ser denunciado pelas Autoras a todo o tempo!

7. Ora, desde logo se vê que um empréstimo em que o devedor não é obrigado a devolver o capital mutuado, ou a pagar os respectivos juros - não poderia ser, de forma alguma, um empréstimo!

8. E se as Autoras, como afirmam, estavam convencidas de que estavam a contrair um empréstimo e não a fazer uma venda, então o pedido certo a intentar não era a da declaração de nulidade por simulação mas antes o da anulação por vício na formação da vontade.

Na conclusão n.º 4 mostram-se bem enunciadas as teses em confronto nos autos, confirmando-se que na decisão recorrida vingou a tese defendida pelos autores. Ou seja, foi julgado que os dois contratos de compra e venda encobriam dois empréstimos e que os dois contratos de arrendamento visavam titular o pagamento dos juros estipulados nesses empréstimos.

Julgamento que a recorrente começa por impugnar nos termos das conclusões 6.ª e 7.ª, argumentando que não podia haver empréstimo sem que a devedora ficasse obrigada a devolver o capital mutuado ou a pagar os juros. E que, no caso, essas obrigações não existiam, uma vez que os autores não ficaram obrigados a recomprar os prédios, e podiam denunciar o arrendamento.

Com todo o respeito, não se entende o argumento. Como referiu a testemunha Maria ..., a opção dos autores era pagar os juros estipulados e a totalidade do capital que tinham recebido da ré, ainda com os acréscimos indicados nos documentos em que era reconhecida a opção de compra, ou perder definitivamente os imóveis. Uma vez que a subsistência da opção de compra ficou dependente do cumprimento rigoroso e pontual dos contratos de arrendamento, e o valor dos imóveis transmitidos para a ré garantia, por excesso, todo o capital entregue e juros. Basta notar que os autores apenas receberam da ré o montante total de € 68.386,84, enquanto a ré recebeu dos autores três prédios para os quais foram indicados preços de compra e venda que totalizavam € 142.000,00, sendo que os dois prédios de Grijó tinham sido adquiridos, no ano anterior, pelo preço de € 99.759,00.

Assim, na prática, os autores estavam obrigados a, no seu próprio interesse, tentar recomprar os prédios, sob pena de sofrerem um dano muito superior. Enquanto a ré tinha vantagem no incumprimento, atento o maior valor dos prédios em relação à dívida de capital, juros e despesas.

Voltando às conclusões:

A errada apreciação da prova:

9. A matéria de facto relevante para aferição sobre se a vontade/intenção contratual da Ré, nos negócios que celebrou com as Autoras, era a de realizar um empréstimo com juros ou uma compra e venda com rentabilidade é a que consta dos pontos 20, 28, 31 a 36, 42, 45, 46 e 48 da matéria considerada provada.

10.Houve duas testemunhas que depuseram sobre esta matéria: A D.ª Maria ..., apresentada pelas Autoras e o Sr. António apresentado pela Ré.

11.  A D.ª Maria ,… foi quem, como procuradora ou gerente das Autoras, as representou nos negócios com a Ré, não tendo havido intervenção de mais ninguém do lado das Autoras nesses negócios.

12.  O Sr. António  foi quem a D.ª Maria ..., em representação das Autoras, contactou com vista, inicialmente à obtenção de um empréstimo, e, mais tarde, à venda dos imóveis e celebração dos arrendamentos à e com a Ré.

13.   O Sr. António foi também quem apresentou, em nome da dita D.ª Maria ..., os negócios à Ré – bem como os termos em que os mesmos se fariam.

14.  Estas foram as únicas duas testemunhas que tiveram conhecimento directo dos factos supra mencionados e sobre eles depuseram.

15. Estes dois depoimentos foram totalmente contraditórios quanto à vontade/intenção contratual da Ré.

16. Sendo que a D.ª Maria ... afiançou que aquilo que combinou com a Ré, através do Sr. ..., foi esta fazer-lhe um empréstimo, e o Sr. António garantiu que aquilo que combinou com a Ré foi esta comprar os imóveis às Autoras.

17.O Tribunal a quo considerou na sua totalidade o depoimento da testemunha das Autoras, Maria ..., e desconsiderou também na sua totalidade o depoimento da testemunha da Ré António.

18.Em consequência, para aquilo que aqui interessa, considerou provada a factualidade constante dos pontos 20, 28, 31 a 36, 42, 45, 46 e 48 da matéria considerada provada.

19.Contudo, entende a Recorrente que, atentos os depoimentos daquelas duas testemunhas, o Tribunal a quo deveria ter feito exactamente o contrário, e considerado não provados aqueles factos, e isto pelas seguintes razões:

a) A testemunha Maria ... apresentou-se sempre como a dona dos imóveis em causa - que era de facto apesar de não ser de direito por motivo de dívidas fiscais que tinha, pelo que o seu depoimento só seria admissível como depoimento de parte com vista à confissão;

b) A testemunha Maria ... confessou expressamente, na resposta aos costumes, que tinha todo o interesse na decisão da causa!

 c) A testemunha Maria ... não contou a verdade no seu depoimento, o que facilmente se comprovou quando a mesma depôs que só na escritura é que se apercebeu que era uma venda e não um empréstimo, quando na verdade, como a mesma acabou por reconhecer, outorgou a escritura de compra e venda com uma procuração, feita muitos dias antes, que lhe dava poderes para vender e não para hipotecar os imóveis.

d) A testemunha António respondeu aos costumes que já há anos que não tinha contacto com a Ré e que não tinha qualquer interesse na decisão da causa.

e) A testemunha António sendo a pessoa que propôs os negócios à Ré, era a única pessoa no mundo habilitada a esclarecer se aquilo que propôs à Ré e a vontade/intenção contratual desta foi a concessão de um empréstimo com juros às Autoras, ou a aquisição de imóveis para rendimento, ou revenda.

20.Nenhum outro depoimento ou documento sustenta a prova destes factos.

21.Assim, salvo o devido respeito, errou a sentença recorrida ao considerar todos aqueles factos provados

22.  Pelo que a factualidade constante dos pontos 20, 28, 31 a 36, 42, 45, 46 e 48 da matéria considerada provada não deveriam ter sido considerados provados e, em consequência, os negócios não poderiam ter sido declarados simulados ou nulos, devendo pois a Ré ser absolvida do pedido.

Ainda que assim não se entenda,

23.           Dispõe o arte 394º do CC, n°s 1 e 2, que é inadmissível a prova testemunhal seja a tenha por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais a uma escritura pública ou contrato de arrendamento, seja a que tenha por objecto o acordo simulatório ou negócio dissimulado quando invocado pelos simuladores.

 24.  Ora, todo o alegado pelas Autoras se inclui dentro da previsão deste artigo - seja na parte em que reclamam terem estabelecido com a Ré convenções contrárias àquelas que declararam nas escrituras públicas de compra e venda e contrato de arrendamento (no sentido de que combinaram fazer um empréstimo e não os negócios que efectivamente celebraram), seja na parte em alegam, enquanto simuladoras, a existência de um acordo simulatório com a Ré e existência de um negócio dissimulado.

25.  Assim, a admissão nestes autos da prova testemunhal produzida pelos simuladores - no caso as Autoras - para prova da factualidade invocada pelas próprias, representou, por parte da sentença recorrida, uma claríssima violação do preceituado no artº 394º do Código Civil.

26.  Nem se diga, conforme pretende o aresto recorrido que essa prova testemunhal era admissível por o Tribunal a quo considerar que havia documentos juntos aos Autos indiciariam a existência de simulação.

27.           É que nem os documentos invocados pelo Tribunal a quo indiciam tal coisa, nem a prova testemunhal a produzir em tal circunstância - não obstante reiterarmos o entendimento de que ela não seria de todo admissível - poderia extravasar o aspecto específico da autenticidade dos documentos em causa, nunca se estendendo a factos que nada tinham que ver com esses documentos, como foi o caso na sentença recorrida.

28. Por conseguinte, a sentença recorrida ao considerar provada, com base na prova testemunhal produzida pelas Autoras, a factualidade constante dos pontos 20, 28, 31 a 36, 42, 45, 46, 48 e 49 da matéria provada, entre outra matéria invocada pelas Autoras, violou o art2 394º, nºs 1 e 2, do Código Civil.

29.           O mesmo é dizer que da aplicação do art. 392º, nºs 1 e 2, do CC, devia aquela matéria ser considerada não provada e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido.

Está aqui em causa a alteração da decisão sobre matéria de facto, pretendendo a apelante que devem ser julgados não provados os seguintes factos, tal como constam na decisão recorrida:

20.

Nessa reunião, os referidos Francisco e Ricardo, na qualidade de representantes da Ré, transmitiram as mesmas condições já anteriormente comunicadas pelo referido António para a concessão de um empréstimo por parte da Rét;

21.

Os referidos Francisco e Ricardo tinham conhecimento da situação económica e financeira dos 1.°s e 2.ª Autores os quais aceitaram as condições por aqueles impostas devido à situação económica e financeira em que se encontravam;

28.

A Ré justificou a entrega de apenas a quantia de € 34.400,00 por se tratar de um pagamento antecipado de juros e despesas, os quais computou em € 7.600,00;

31.

Os outorgantes na escritura pública a que alude a al. D) dos Factos Assentes tiverem por único e exclusivo intuito o de celebrar um contrato de mútuo;

32.

Os outorgantes do contrato de arrendamento supra referido nunca quiseram celebrar um contrato de arrendamento de natureza habitacional em relação ao imóvel nele referido;

33.

O supra referido contrato de arrendamento destinava-se a titular o pagamento dos juros estipulados pelo empréstimo realizado pela Ré aos 1.°s e 2.ª Autores;

34.

Os documentos n.°s 15 e 16 anexos à Petição Inicial destinavam-se a garantir a posse dos 1.°s e 2.ª Autores sobre o imóvel transmitido em conformidade com as condições estipuladas para a concessão do empréstimo;

35.

Os 1.°s e a 2.a Autores solicitaram à Ré a concessão de um novo empréstimo;

36.

A Ré acedeu à realização de um novo empréstimo desde que ficasse condicionado ao cumprimento das condições previstas para o primeiro empréstimo;

42.

A Ré justificou a entrega de apenas a quantia de € 33.986,34 por ser devido o pagamento de juros;

45.

Os outorgantes e intervenientes nas escrituras públicas de compra e venda dos prédios sitos em Serpa e Grijó, respectivamente, tiveram por único e exclusivo intuito celebrar um contrato de mútuo;

46.

De molde a justificar o pagamento de juros de Grijó por parte dos beneficiários do empréstimo supra referido, foi exigido pela ré aos autores a revogação do contrato de arrendamento celebrado no dia 30 de Maio de 2007 e a celebração de um novo contrato de arrendamento;

48.

Com o contrato de arrendamento referido na al. N) dos Factos Assentes, os respectivos outorgantes quiseram titular o pagamento da quantia exigida pela Ré a título de juros, agora pelos dois empréstimos realizados nos termos supra descritos e de permitir a continuidade da posse dos Autores sobre o imóvel de Serpa, por intermédio da 4 Autora;

Em fundamento desta pretensão, a apelante defende que existiu erro na valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas Maria ... e António, e que, estando em causa a prova de simulação negocial invocada pelo próprio simulador, nem sequer era admissível prova testemunhal.

Vejamos:

A questão da admissibilidade da prova testemunhal foi justificada na decisão recorrida nos seguintes termos que, por comodidade, se transcrevem:

«Os Autores moveram a presente acção pedindo a nulidade dos contratos de compra e venda e dos contratos de arrendamento supra descritos, com fundamento na respectiva simulação.

A declaração de nulidade do negócio simulado pressupõe a prova do acordo simulatório e, no caso de a simulação ser relativa, o êxito da prova depende ainda da demonstração da existência do acto dissimulado. O ónus de prova quer do acordo simulatório quer do negócio dissimulado compete a quem os invoca, nos termos do disposto no art. 342 °, n.º 1, do Código Civil.

A presente acção foi proposta por uma das partes outorgantes dos contratos de compra e venda e de arrendamentos supra descritos, logo, pelos próprios simuladores.

Nos termos do disposto no art. 394°, n.º 1 do Código Civil, «É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.° a 379. °, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.» e o n.° 2 do art. 394.°, diz-nos que «A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.» (sublinhado nosso).

Por sua vez o art. 351.°, do Código Civil estabelece que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal.

Da conjugação das disposições normativas supra citadas decorre que aos simuladores está vedado provarem, por prova testemunhal ou por via de presunção judicial, tanto o acordo simulatório como o negócio dissimulado por eles invocados, na medida em que estes constituam convenções contrárias e adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou particular que formalize o negócio simulado.

Porém, tem vindo a ser defendido em inúmeros acórdãos proferidos pelos tribunais superiores que o art. 394.°, n.° 2, do Código Civil não impede os simuladores de provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial (vd. Ac. RC de 07.02.2012, relator Fonte Ramos, Ac. RE de 25.03.2004 relatora Ana Resende, Ac. RL de 11.03.2008 relator Tomé Gomes, Ac. RL de 31.10.2007 relatora Maria João Romba, todos in www.dgsi.pt).

No caso concreto, foram juntos aos autos documentos que tornam verosímil a versão de simulação dos negócios jurídicos celebrados entre os Autores e a Ré Urbitrust.

Concretamente:

1) Os cheques entregues pela Ré aos Autores através de Maria ..., no momento da outorga de ambas as escrituras de compra e venda, e cujos montantes não coincidem com os valores que constam daquelas escrituras como sendo o preço dos imóveis; refira-se que embora a testemunha Francisco (testemunha arrolada pela Ré) tenha confirmado a supra referida entrega de cheques no momento da outorga da escritura, não explicou a razão da discrepância entre o valor dos mesmos e os preços referidos nas escrituras de compra e venda;

2) O acordo de revogação do contrato de arrendamento que teve por objecto o prédio de Serpa, outorgado cerca de dois meses depois da celebração do contrato de arrendamento, e logo seguido da outorga de um novo contrato de arrendamento habitacional sobre o mesmo imóvel com um aumento da renda de € 400,00 anuais para € 4.800.00 anuais; também neste caso a testemunha Francisco – que outorgou ambos os contratos na qualidade de legal representante da Ré - não avançou qualquer explicação para a supra referida revogação do contrato de arrendamento e para a celebração de um novo contrato de arrendamento sobre um imóvel que até nem tinha condições de habitabilidade, como resultou do relatório pericial efectuado no âmbito dos presentes autos;

3) O documento junto a fls. 446 dos autos que consiste num email enviado em 31.10.2007 por Ricardo (à data e desde 30 de Abril de 2007 administrador da Ré, como resulta do teor da certidão de fls. 225 e ss.) a Maria ..., no qual está escrito o seguinte: «Os valores entregues pela Urbitrust, SA no que respeita às operações de Serpa e Grijó foram respectivamente de € 35.200, 00 e € 35.800, 02 (Destes valores, foram pagas duas rendas em cada um dos contratos de arrendamento) (...)» (sublinhados nossos).

Neste documento não só está expresso a totalidade do valor que foi entregue pela Ré aos Autores na sequência dos negócios formalizados através das escrituras públicas outorgadas, respectivamente, em 30 de Maio e 24 de Julho de 2007 (o qual, conforme já referido supra, não coincide com os valores que constam das escrituras de compra e venda referentes aos imóveis de Serpa e de Grijó, respectivamente), como do mesmo consta uma manifesta associação entre os valores entregues pela Ré e as rendas pagas pelos Autores ao abrigo dos contratos que foram denominados de «contratos de arrendamento»;

4) Os documentos (petições iniciais) reveladores da interposição de acções judiciais contra a Ré por parte de algumas pessoas que figuram como vendedores em escrituras públicas de compra e venda outorgadas com a ora Ré e nos quais são descritos negócios jurídicos com contornos semelhantes àqueles que são descritos na petição inicial dos presentes autos;

5) As próprias escrituras de compra e venda das quais consta que a Ré destina os imóveis a revenda quando relativamente ao imóvel de Serpa outorga, no próprio dia da escritura de compra e venda, um contrato de arrendamento habitacional, quando o referido imóvel não tinha quaisquer condições de habitabilidade (vd. relatório pericial).

Todos os documentos supra referidos justificam, pois, que o Tribunal tenha atendido e valorado o depoimento das testemunhas Maria ..., Maria Olinda e António Jorge para a prova dos factos que consubstanciam os acordos simulatórios e os negócios dissimulados, nos termos infra descritos, testemunhas essas cujo conhecimento dos factos resulta, quanto à primeira, de ser mãe das 1.ª e 2.ª Autoras, sogra do 1.° Autor e de ter sido sócia-gerente da Autora sociedade B, conhecendo, por essa razão, a situação financeira em que aqueles se encontravam aquando da outorga dos contratos em causa nos autos, tendo sido ela própria, quem, aliás, negociou e outorgou, os contratos de compra e venda, de arrendamento e acordo de revogação de arrendamento firmados com a Ré, em representação dos Autores. Quanto à segunda e terceira testemunhas supra mencionadas, o conhecimento que os mesmos têm dos factos resulta, tão só, da circunstância de terem feito com a Ré contratos de contornos que, no essencial, coincidem com os contratos em causa nos autos.»

Nos termos expressos nas conclusões já transcritas, a apelante defende que a tese assim defendida é “contra legem”, por contrariar o preceituado no art. 394.º, n.º 2 do C. Civil, e que, a ser admitida, a prova testemunhal não poderia extravasar o aspecto específico da autenticidade dos documentos. E questiona que os documentos invocados constituam um princípio de prova da existência de simulação.

Mas também aqui não se lhe reconhece razão.

Em relação à questão da admissibilidade da prova testemunhal, julga-se ser predominante, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento, em que assentou a decisão recorrida, de que o art. 394.°, n.° 2, do Código Civil não impede os simuladores de provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial.

Para além dos acórdãos citados podem ver-se os do STJ de 02-03-2011 (relator Alves Velho) e de 22-05-2012 (relator Fonseca Ramos), também disponíveis em www.dgsi.pt. E na doutrina pode ver-se, por todos, Carvalho Fernandes, em Teoria Geral do Direito Civil – II. 4.ª edição, a fls. 314.

Depois, a questão da admissibilidade da prova testemunhal sempre foi equacionada em relação a convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos, ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, tal como previsto no art. 394.º do C. Civil. E é nessa perspectiva que a prova testemunhal tem sido julgada admissível pela jurisprudência e doutrina citadas. Nada justificando a limitação dessa prova à questão da autenticidade dos documentos.

Por fim, julga-se que os documentos referidos na decisão recorrida deixam praticamente provado que as partes quiseram realizar empréstimos, e que foi com esse objectivo que outorgaram as escrituras de compra e venda, com opção de recompra, e os contratos de arrendamento.

Começando por estes contratos, relembra-se que no espaço de dois meses foram celebrados dois, em datas coincidentes com a outorga das duas escrituras de compra e venda, tendo sempre por objecto o mesmo prédio de Serpa, mas com a alteração da renda do montante inicial de € 4.800,00/ano, para o de € 10.879,00/ano. Consubstanciando um aumento de renda superior a 100%, seguramente inexplicável no âmbito de um contrato de arrendamento, ou como simples contrapartida da cedência do gozo do prédio. Mas que se ajusta na perfeição ao facto, julgado provado, de que tais contratos de arrendamento visaram titular o pagamento dos juros devidos nos empréstimos e assegurar a posse dos autores sobre o prédio que foi objecto desse contrato.

De resto, a testemunha Ricardo presumiu que este aumento da renda teria sido justificado pela compra dos prédios de Grijó, que não teriam capacidade para arrendamento. E, com o mesmo sentido, a testemunha António  considerou que esse aumento foi “moeda de troca” para o investimento de Grijó. Ou seja, a renda, incluindo o seu aumento, visava retribuir a disponibilidade do dinheiro entregue pela ré aos autores, e não o gozo do prédio de Serpa. Até porque, atento o estado de ruína da casa de habitação existente no prédio arrendado, o seu valor locativo para fins habitacionais era nulo, e não se alterou desde o primeiro contrato.

Depois, as mesmas testemunhas também não conseguiram explicar convincentemente a diferença entre os valores de venda declarados nas duas escrituras e os montantes pagos, em particular na segunda. E não colhe a alegação da recorrente de que pode ter havido pagamentos antes da escritura, uma vez que isso nunca foi alegado e, segundo se julga, os montantes efectivamente pagos no âmbito dos dois contratos devem ser considerados assentes desde a contestação.

De facto, e como acima se deixou sumariado, esses pagamentos foram assim alegados na petição inicial, com apoio nos respectivos meios de pagamento. E a ré limitou-se a opor que os negócios celebrados correspondem à vontade real das partes e ao objecto social da ré, o que não contraria a alegação de que só foram pagos os montantes alegados e documentados na petição inicial. E, tendo impugnado os factos que não reconheceu expressamente, justificou essa impugnação com a alegação de desconhecimento, ou por corresponderem a falácias imaginadas. Mas, os pagamentos em causa são factos pessoais da ré, que não podia invocar o seu desconhecimento. E a alegação de que se trata de falácias imaginadas é ineficaz para impugnar a alegação, apoiada em cópias dos respectivos cheques, de que no primeiro contrato a ré apenas fez entrega da quantia de € 34.400,00; e que no segundo a quantia entregue foi de apenas € 33.986,84.

Ora seria absolutamente estranho que, a tratar-se de um efectivo contrato de compra e venda de dois prédios pelo preço global de € 100.000,00, declarado na respectiva escritura pública, a ré tivesse pago apenas o referido montante de € 33.986,84.

Como está efectivamente provado e nem sequer vem impugnado.

Conclui-se, pois, que se mostra suficientemente fundada a admissão, no caso, de prova testemunhal.

Prosseguindo, também se julga que essa prova, apreciada em complemento da prova documental junta aos autos, foi adequadamente valorada na decisão recorrida, não se vendo fundamento para a sua alteração no sentido pretendido pela ré.

A recorrente pretende que o depoimento prestado pela testemunha Maria ... não deve ser considerado, porque:

a) A testemunha Maria ... apresentou-se sempre como a dona dos imóveis em causa - que era de facto apesar de não ser de direito por motivo de dívidas fiscais que tinha, pelo que o seu depoimento só seria admissível como depoimento de parte com vista à confissão;

b) A testemunha Maria ... confessou expressamente na resposta aos costumes que tinha todo o interesse na decisão da causa!

 c) A testemunha Maria ... não contou a verdade no seu depoimento, o que facilmente se comprovou quando a mesma depôs que só na escritura é que se apercebeu que era uma venda e não um empréstimo, quando na verdade, como a mesma acabou por reconhecer, outorgou a escritura de compra e venda com uma procuração, feita muitos dias antes, que lhe dava poderes para vender e não para hipotecar os imóveis.

E que deve, antes, ser considerado o depoimento, de sentido contrário, prestado pela testemunha António, porque:

d) A testemunha António respondeu aos costumes que já há anos que não tinha contacto com a Ré e que não tinha qualquer interesse na decisão da causa.

e) A testemunha António sendo a pessoa que propôs os negócios à Ré, era a única pessoa no mundo habilitada a esclarecer se aquilo que propôs à Ré e a vontade/intenção contratual desta foi a concessão de um empréstimo com juros às Autoras, ou a aquisição de imóveis para rendimento, ou revenda.

20.  Nenhum outro depoimento ou documento sustenta a prova destes factos.

Mas, sendo evidente que a testemunha Maria ... não é parte na presente acção, nem representa qualquer das partes, não havia fundamento para recusar a sua intervenção nos autos como testemunha. Como, de resto, foi oportunamente decidido e, a nosso ver, bem.

Posto isto, o facto de esta testemunha ter manifesto interesse na decisão da causa, como a mesma sempre reconheceu abertamente, e sempre decorreria da sua intervenção pessoal nos negócios celebrados, não a torna inábil para depor, sendo apenas um factor a ter em consideração na valoração do respectivo depoimento.

Depois, também não é exacto que a testemunha António não tivesse interesse na decisão da causa. Sendo ele a pessoa que intermediou a realização dos negócios concluídos entre os autores e a ré, e outros negócios concluídos, em termos similares, entre a ré e terceiras pessoas, julga-se ser evidente que o mesmo tinha interesse em ver provada a tese da ré, de que entre as partes foram celebrados genuínos contratos de compra e venda, com opção de recompra da parte vendedora, e genuínos contratos de arrendamento. Em vez de operações de financiamento, garantidas pela venda de prédios dos mutuários à mutuante e com a simulação de arrendamentos destinados a titular o pagamento de juros, cuja realização estava vedada à ré.

Por fim, a valoração da prova testemunhal tem de ser feita no conjunto da prova produzida, em particular da prova documental. E, como já se referiu, a testemunha António não tem e, já agora, a ré também não, uma explicação plausível para o facto de a celebração do negócio de Grijó ter dado causa à revogação do primeiro contrato de arrendamento, celebrado em relação ao prédio de Serpa, e à celebração de um novo contrato com um aumento de renda superior a 100%, nem para o facto de a ré apenas ter entregue aos autores a quantia de € 33.986,84 por referência à escritura de compra e venda relativa aos prédios de Grijó, onde foi declarado o preço global de € 100.000,00.

E uma vez que esses factos, sendo incontornáveis, não se ajustam à versão dos factos apresentada pelo depoimento da testemunha António ..., mas ajustam-se na perfeição aos factos alegados na petição inicial e ao depoimento prestado pela testemunha Maria ..., mostra-se justificada a valoração dos depoimentos feita na decisão recorrida.

Não subsistindo, efectivamente, qualquer dúvida de que, como se julgou provado, os outorgantes e nas escrituras públicas de compra e venda dos prédios sitos em Serpa e Grijó, tiveram por único e exclusivo intuito celebrar contratos de mútuo e que os contratos de arrendamento celebrados na data de cada uma dessas escrituras visaram justificar o pagamento dos juros estipulados nesses contratos.

Improcedendo a impugnação da decisão sobre matéria de facto.

Essa matéria é, a seguinte, rectificando-se para € 4.800,00, o valor da renda fixada no primeiro contrato de arrendamento, referido no ponto n.º 24, al. c), por se tratar de um evidente erro de escrita.

1.

Os AA Dulce e marido Jorge e F... foram proprietários do prédio misto sito em (…),descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa (…)conforme documento n.° 1 anexo à PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

2.

A Autora Sociedade A foi proprietária dos seguintes imóveis:

a) Prédio urbano sito (….), concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia (…); e

b) Prédio rústico sito (…), concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2ª Segunda Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia (…).

3.

A única sócia da empresa Sociedade A. é a primeira Autora, Dulce;

4.

Maria ... é a mãe das Autoras Dulce e F...;

5.

Desde data não determinada, os 1.°s e a 2 Autores passam por um período de consideráveis dificuldades económicas e financeiras das quais resultou a impossibilidade de cumprirem pontualmente as suas várias obrigações e compromissos financeiros;

6.

A 1.ª e a 2.ª Autoras possuíam a qualidade de fiadoras e de avalistas em responsabilidades financeiras assumidas pela Sociedade C ;

 7.

Contra a Autora Dulce foi instaurada uma execução para pagamento da quantia de € 2.011,67, a qual correu termos sob o n.° 2113/06.6 no 2.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, conforme documento n.° 4 anexo à PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

8.

Contra os Autores Jorge, F... e Dulce foi instaurada uma execução para pagamento da quantia de € 170.223,74, a qual correu termos sob o n.° 8134/09.0, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, conforme documento n.° 5 anexo à PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

9.

A Finicrédito - Instituição Financeira de Crédito, SA instaurou contra os Autores Dulce e F..., entre outros, uma acção declarativa, a qual correu termos sob o n.° 1358/06.3, na l.ª secção da 8 vara cível do Porto, conforme documento n.° 7 anexo à PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

10.

Contra as Autoras Dulce e F... e contra a Sociedade C foi movida uma execução para pagamento da quantia de € 12.135,06, a qual correu termos nos juízos de execução de Lisboa, conforme documento n.° 10 junto pelos Autores;

11.

O Banco … reclamou contra Dulce, no âmbito do processo n.° 3716/10.0, a correr termos no Tribunal judicial de Vila Nova de Gaia, o crédito de € 63.600,16, acrescido de juros vincendos;

12.

Os 1.°s e 2.ª AA perderam a possibilidade de angariação de crédito junto de instituições bancárias ou quaisquer outras instituições de crédito de molde a poderem fazer face aos seus encargos e responsabilidades financeiras;

13.

Os 1.°s e 2.ª AA tomaram conhecimento de um anúncio publicado no jornal "Correio da Manhã", com o teor assinalado e melhor descrito no documento n.º 12 anexo à Petição Inicial;

14.

Nessa sequência, e através dos contactos telefónicos assinalados no referido anúncio, os 1.°s e 2.ª AA contactaram telefonicamente o responsável pelo referido anúncio, com vista a averiguar acerca da possibilidade de condições para obtenção de um empréstimo ou financiamento, tendo, por essa via, entrado em contacto com o António;

15.

António era o único sócio e gerente da empresa X.

16.

Os 1.°s e 2.ª AA, através de contactos feitos por Maria ..., comunicaram ao referido António a situação económica e financeira em que se encontravam;

17.

Nessa sequência, o referido António comunicou aos 1.°s e 2.ª Autores, através de contactos com a referida Maria ..., os termos e condições exigíveis para a concessão de um eventual empréstimo;

18.

O sr. António  apresentou à Ré um imóvel, sito em Serpa, propriedade dos Autores Dulce e Jorge;

19.

Em data concretamente não determinada, situada no mês de Março de 2007, e por intermédio do referido António, a Autora Dulce e Maria ... encontraram-se, em Grijó, com Francisco e com Ricardo, estes na qualidade de representantes da Ré;

20.

Nessa reunião, os referidos Francisco e Ricardo, na qualidade de representantes da Ré, transmitiram as mesmas condições já anteriormente comunicadas pelo referido António para a concessão de um empréstimo por parte da Ré;

21.

Os referidos Francisco e Ricardo tinham conhecimento da situação económica e financeira dos 1.°s e 2.ª Autores os quais aceitaram as condições por aqueles impostas devido à situação económica e financeira em que se encontravam;

22.

Entre os primeiros e segunda AA, na qualidade de vendedores, e a aqui R, na qualidade de compradora, na data de 30 de Maio de 2007, no Cartório Notarial de Rui J…, Livro 149-A, a fls. 25, foi celebrada uma escritura pública de compra e venda referente ao imóvel descrito na al. A) dos Factos Assentes, na qual foi declarado que:

a) Os primeiros e segunda AA vendiam à aqui R o referido imóvel;

b) Essa venda era feita mediante o pagamento do preço de € 42.000,00 (Quarenta e dois mil euros); e,

c) A Ré destinava o correspondente imóvel para revenda, conforme documento n.° 13 anexo à PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

23.

Na data de 30 de Maio de 2007, foi celebrado entre a Ré e a Sociedade B, um contrato de arrendamento para habitação, relativo ao imóvel descrito na al. A) dos Factos Assentes, conforme documento n.° 15 anexo à PI e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

24.

Nos termos do contrato de arrendamento supra referido ficou estipulado que:

a) A aqui Ré cedia à 4.a Autora em regime de arrendamento para fins habitacionais, o imóvel supra descrito;

b) Essa cedência seria feita pelo prazo de cinco anos;

c) A título de renda, seria devido pela 4.ª Autora à aqui Ré a quantia anual de € 4800,00 (quatrocentos euros), pagável em prestações mensais, actualizável anualmente com base nos factores fixados anualmente;

d) Pagamento esse que seria feito por transferência bancária para a conta com o NIB (…..), de que a aqui R era titular junto do Banco …;

25.

O contrato de arrendamento supra referido foi complementado pela emissão, por parte da Ré, do documento n.º 16 anexo à Petição Inicial (fls. 85-86) e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

26.

O imóvel referido supra, sito em Serpa, estava, na parte urbana, em ruínas, não possui nem nunca possuiu rede interna de distribuição de água, rede interna de saneamento de águas residuais domésticas nem instalação interna de distribuição de electricidade, gás ou aquecimento;

27.

A Ré não pagou aos 1.°s e 2.ª Autores a quantia de € 42.000,00 mencionada na escritura pública a que alude a al. D) dos Factos Assentes, mas tão só a quantia de € 34.400,00, o que foi feito através do cheque n.° 6300420094, datado de 30.05.2007, sobre a conta n.° (…) detida pela Ré no Banco Espírito Santo,  e por aquela emitido à ordem de Maria ... ,a quem o cheque supra referido foi entregue;

28.

A Ré justificou a entrega de apenas a quantia de € 34.400,00 por se tratar de um pagamento antecipado de juros e despesas, os quais computou em € 7.600,00;

29.

Só na data da escritura é que a Ré deu conhecimento à procuradora dos 1.°s e 2.ª Autores da retenção da quantia supra referida;

30.

Ficou acordado que o contrato de arrendamento seria celebrado entre a Ré e a Sociedade B;

31.

Os outorgantes na escritura pública a que alude a al. D) dos Factos Assentes tiverem por único e exclusivo intuito o de celebrar um contrato de mútuo;

32.

Os outorgantes do contrato de arrendamento supra referido nunca quiseram celebrar um contrato de arrendamento de natureza habitacional em relação ao imóvel nele referido;

33.

O supra referido contrato de arrendamento destinava-se a titular o pagamento dos juros estipulados pelo empréstimo realizado pela Ré aos 1.°s e 2.a Autores;

34.

Os documentos n.°s 15 e 16 anexos à Petição Inicial destinavam-se a garantir a posse dos 1.°s e 2.ª Autores sobre o imóvel transmitido em conformidade com as condições estipuladas para a concessão do empréstimo;

35.

Os 1.°s e a 2.a Autores solicitaram à Ré a concessão de um novo empréstimo;

36.

A Ré acedeu à realização de um novo empréstimo desde que ficasse condicionado ao cumprimento das condições previstas para o primeiro empréstimo;

37.

Os 1.°s e 2.a Autores concordaram com essas condições atenta a situação de necessidade em que se encontravam;

38.

Com data de 24 de Julho de 2007, no Cartório Notarial de João Maia Rodrigues, Livro 2-R, a fls. 20, foi celebrada uma escritura pública de compra e venda na qual figuram a 3.ª Autora, na qualidade de vendedora, e a aqui Ré, na qualidade de compradora, e na qual foi declarado que:

a) A terceira Autora vendia à aqui Ré os imóveis descritos na al. B) dos Factos Assentes;

b) Essa venda era feita mediante o pagamento do preço de € 80.000,00 (oitenta mil euros) em relação ao imóvel identificado na referida alínea a) e mediante o pagamento do preço de 20.000,00 (Vinte mil euros), em relação ao imóvel identificado na referida alínea b); e que

c) A R destinava os correspondentes imóveis para revenda, conforme documento n.º 21 junto pelos Autores e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

39.

Os imóveis melhor descritos em (2), sitos em Grijó, tinham sido adquiridos pela 3.ª Ré, no mês de Novembro de 2006, pelo preço global de € 99.759,00; 40.

40.

A Ré não pagou à 3.ª Autora a quantia global de € 100.000,00 mencionada na escritura supra referida, apenas lhe tendo entregue a quantia de € 33.986,84;

41.

A quantia de € 33.986,84 foi paga através do cheque n° (…), datado de 24-7-2007, sobre a conta n.º (….), detida pela Ré junto do Banco Espírito Santo, emitido por aquela à ordem da Autora Sociedade B, conforme documento n.º 22 junto pelos Autores e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

42.

A Ré justificou a entrega de apenas a quantia de € 33.986,34 por ser devido o pagamento de juros;

43.

A quantia de € 11.892,16 chegou a ser titulada pelo cheque n° 5000420311, datado de 24-7-2007, emitido sobre a conta n° 188982773, detida pela Ré junto do Banco Espírito Santo, , e emitido pela ré à ordem da autora Sociedade B;

44.

O cheque supra referido foi endossado pela 3.ª autora e ficou na posse da ré;

45.

Os outorgantes e intervenientes nas escrituras públicas de compra e venda dos prédios sitos em Serpa e Grijó, respectivamente, tiveram por único e exclusivo intuito celebrar um contrato de mútuo;

46.

De molde a justificar o pagamento de juros de Grijó por parte dos beneficiários do empréstimo supra referido, foi exigido pela ré aos autores a revogação do contrato de arrendamento celebrado no dia 30 de Maio de 2007 e a celebração de um novo contrato de arrendamento;

47.

A ré e a 4.ª autora subscreveram o documento denominado "Acordo de Revogação de Contrato de Arrendamento" junto como documento n.° 24 pelos autores, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na mesma data, foi celebrado entre a ré e a 4.ª autora o contrato denominado "Contrato de Arrendamento" junto como documento n.° 25 pelos Autores e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

48.

Com o contrato de arrendamento referido na al. N) dos Factos Assentes, os respectivos outorgantes quiseram titular o pagamento da quantia exigida pela Ré a título de juros, agora pelos dois empréstimos realizados nos termos supra descritos e de permitir a continuidade da posse dos Autores sobre o imóvel de Serpa, por intermédio da 4 Autora;

49.

A Ré concedeu empréstimos, nos moldes supra descritos, a outras pessoas para além dos aqui Autores.

50.

A Ré tem por objecto social a compra para revenda de imóveis, negócios de compra e venda de imóveis, promoção imobiliária, gestão de imóveis próprios e prestação de serviços de administração imobiliária;

O Direito

Retomando as conclusões:

Caso se entenda de modo diverso, e se mantenha válida a matéria considerada provada pela sentença recorrida, o que só por dever de patrocínio se concede, ainda assim,

30.  Para que haja simulação, é necessário que haja um acordo simulatório – no caso entre as Autoras e a Ré. Ou seja, as Autoras foram, elas mesmas, protagonistas, ou culpadas, da simulação que elas próprias vieram nestes Autos peticionar que fosse declarada.

31.           A petição das Autoras, que vêm querer aproveitar, para benefício próprio, uma simulação de negócio que elas mesmas protagonizaram, representa, sem sombra de dúvida o chamado venire contra factum proprium que a doutrina e jurisprudência acolhem dentro da proibição contida no artigo 334º do Código Civil.

32.           Por outro lado, as Autoras, ao subscreverem com a Ré o Acordo simulatório que concretizaram, criaram nesta a convicção de que o negócio simulado vigoraria para sempre e que nunca seria o próprio parceiro da simulação – no caso as Autoras – quem viria a pugnar pela sua nulidade.

33. Essa confiança, e convicção, foram sedimentadas por quatro anos que se passaram sem que as Autoras reclamassem essa nulidade – o que levou a Ré a orientar a sua actividade no pressuposto de que tal nunca aconteceria.

34.  As Autoras, ao virem, passados tantos anos, reclamar a nulidade dos negócios que celebraram com a Ré, como que usando de um direito potestativo que estaria sempre ao seu alcance para ser usado quando, e se, lhe fosse conveniente, traindo a confiança que a Ré legitimamente depositou na sua seriedade, abusaram claramente do direito, nos termos consignados no arte 334º do CC.

35.   Também esta disposição foi maltratada pelo pretendido uso do Instituto da Simulação pelas Autoras, que é manifestamente abusivo. Com efeito, a lógica económico-social do Instituto da Simulação pressupõe que a invocação da nulidade dos negócios simulados, pertence aos terceiros que possam ter sido enganados ou lesados com esses negócios - É pacífico que o legislador, ao determinar a nulidade dos negócios simulados, não estaria a querer com isso proteger os próprios simuladores, mas sim eventuais terceiros que fossem vítimas do logro.

36. In casu, seguramente que o simulador que vem, ele próprio, passados vários anos sobre o negócio que simulou, invocar a sua nulidade, para obter um ganho para si, está, sem margem de dúvida, a cometer um abuso de direito proibido pelo artº 334º.

37.           A petição das Autoras no sentido de obter a anulação dos negócios que elas próprias simularam representa pois um claro abuso de direito, pelo que a sentença recorrida, ao dar provimento a essa petição violou sem margem apara dúvidas o art. 334º do Código Civil. O mesmo é dizer que a correcta aplicação daquele artigo implicaria a absolvição da Ré do pedido por o mesmo constituir um abuso de direito.

Também aqui se julga ser evidente, se possível mais, a falta de razão da apelante. Pois que a lei – art. 242.º, n.º 1 do C. Civil – reconhece legitimidade ao simulador para invocar a simulação, apenas lhe dificultando a respectiva prova.

E os autores não esperaram vários anos para invocar a simulação. Essa invocação já se mostra feita na carta junta a fls. 449/450, remetida com A/R e recebida pela ré no dia 04-06-2008.

O mais tem a ver com a admissibilidade da prova, mas, no caso, esta é essencialmente documental, servindo a prova testemunhal apenas para explicitar a ligação existente entre os diversos contratos celebrados. E nada tem a ver com abuso do direito.

Não se vendo como é que poderia ser configurada, numa tal situação, a existência de abuso de direito por parte dos autores.

Prosseguem as alegações:

Ainda que, por absurdo, assim também não se entenda, e por dever de patrocínio, diga-se ainda o seguinte:

38.           Para que a simulação possa ser considerada é necessário que se verifiquem, simultaneamente, todos os requisitos contidos no artº 240º do Código Civil, a saber: A divergência entre a vontade real e a vontade declarada; O acordo simulatório, e a intenção de enganar terceiros.

39. Tratando-se de matéria de facto, cabe ao demandante alegá-la e prová-la.

40.   Ora, nos presentes Autos, as Autoras, não alegaram na sua petição, ou noutro momento processual, qualquer facto que possa ser subsumido no terceiro requisito da simulação - designadamente, que as partes celebraram contratos de compra e venda e arrendamento em vez de empréstimos com o intuito de enganar terceiros.

41.           Tão Pouco ficou incluído na matéria considerada provada qualquer facto relacionado com a motivação das partes na simulação, e muito menos relacionado com o intuito das partes em enganar terceiro.

42.   Por conseguinte, em caso algum, o Tribunal a quo poderia ter julgado os negócios de compra e venda como negócios simulados e consequentemente nulos.

43.  Ao fazê-lo a sentença recorrida violou o art. 240º do Código Civil.

44.  Nem se diga, como pretende a sentença recorrida, que existiu o intuito de enganar o "Estado Português" que delimita, no Decreto-Lei 298/12, as entidades que podem exercer a actividade profissional de concessão de empréstimos, nas quais não se inclui a Ré!

45.  Desde logo porque não se provou que a Ré, ou as Autoras, sequer conhecessem essa limitação ou o referido Decreto-Lei – conhecimento esse que seria indispensável para pudesse existir o intuito de contornar esse dispositivo legal; depois porque não se provou que a Ré fizesse da concessão de empréstimos a sua actividade profissional, depois ainda porque nada impedia a Ré de conceder mútuos ao abrigo do artº 1142º e sgs. do CC, e, finalmente porque, para a existência de simulação no âmbito do art. 240º do CC, não basta que haja um terceiro enganado, é necessário que o negócio se faça com o específico propósito de se enganar esse terceiro.

46.   E note-se que, com excepção da Sentença Recorrida, na parte em que, de forma algo criativa, pretende justificar a existência do requisito do intuito de enganar terceiros, em nenhuma peça processual, em nenhum depoimento das testemunhas, alguém se refere ao Decreto-Lei em causa ou à intenção de enganar o Estado Português - porque seguramente que as partes nunca se lembraram disso.

47. De resto, como esse intuito de enganar o Estado Português não foi alegado pelas Autoras, não foi conferido sequer à Ré a possibilidade de apresentar prova da sua inexistência – Não sendo de maneira nenhuma justo que agora a Ré sela confrontada com uma dedução do Tribunal no sentido da existência desse intuito e já em sede de sentença, sem que tenha sido permitido a Ré apresentar o seu contraditório quanto a este requisito fundamental para a existência de simulação, em clara violação do Princípio do Contraditório estipulado no artº 3º do Código de Processo Civil.

Está aqui em causa saber a matéria de facto provada, e alegada, permite julgar verificado, no caso, o requisito da simulação, traduzido no propósito de enganar terceiros. Requisito que foi reconhecido na decisão recorrida onde se julgou que o terceiro enganado com os negócios celebrados era o Estado Português, com a seguinte fundamentação:

«Está documentalmente provado que a Ré é uma sociedade que tem por objecto social a compra para revenda de imóveis, negócios de compra e venda de imóveis, promoção imobiliária, gestão de imóveis próprios e prestação de serviços de administração imobiliária (facto provado n.° 50).

Está, também, provado que a Ré mutuou aos 1.°s e 2.ª Autores primeiro a quantia de € 34.400,00 e mais tarde a quantia de € 33.986,84 (cfr. factos provados n.°s 27 e 40), tal como já o havia feito a outras pessoas (cfr. facto provado n.° 49).

De acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. n.° 2 e 4.°, n.° 1, al. b) do D/L n.° 298/92, de 31.12. (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, operações de crédito.

In casu, a Ré não é uma instituição de crédito (cfr. art. 2.° do diploma legal supra referido) nem uma sociedade financeira (cfr. art. 5.°, do D/L n.° 298/92, de 31.12), não fazendo parte da sua actividade conceder financiamentos (como, de resto, a própria reconhece no art. 8.° da sua contestação),

Logo, está-lhe legalmente vedado efectuar financiamentos, a título profissional, como resultou provado ter feito.

Por conseguinte, com a celebração dos contratos de compra e venda e de arrendamento, as partes pretenderam (e conseguiram) ludibriar o Estado Português, o qual, através da emanação de normas legais, limitou o exercício profissional da actividade de financiamento às instituições de crédito e sociedades financeiras.»

Ora, estão efectivamente assentes os factos assim sumariamente enunciados. Ou seja, tendo por objecto a compra para revenda de imóveis, negócios de compra e venda de imóveis, promoção imobiliária, gestão de imóveis próprios e prestação de serviços de administração imobiliária, a ré realizou com os autores as duas operações de financiamento identificadas nos autos, e realizou outras operações de financiamento com terceiros.

Operações que lhe estavam vedadas nos termos justificados no excerto da decisão recorrida acima transcrito.

E a ré conhecia essa proibição, como, de resto, admitiu na sua contestação e foi insistentemente confirmado pelos depoimentos das testemunhas Ricardo e Francisco. Aliás, nem poderia razoavelmente desconhecer.

Daí resultando a conclusão lógica de que o esquema negocial em causa nos autos, que foi concebido pela ré e que os autores se limitaram a aceitar, visou iludir a referida proibição legal.

O que se considera suficientemente alegado pelos autores na petição inicial, através da afirmação de que a ré se dedicava à actividade de concessão de empréstimos, nos moldes dos realizados com os autores, para a qual não estava autorizada e que até é sancionada em termos criminais.

Ou seja, embora se reconheça, que nesta parte, os autores poderiam ter feito melhor, julga-se que foi suficientemente alegado, e está provado, que a concretização das operações de financiamento realizadas entre a ré e os autores, através dos contratos de compra e venda e de arrendamento documentados nos autos, visou iludir a proibição do exercício da actividade de concessão de crédito por parte da ré. Assim se identificando o Estado Português como o terceiro que os negócios simulados visavam enganar.

Mantendo-se, assim, também esta parte da decisão.

Prossegue a apelante:

Caso, por absurdo, assim também não se entenda, diga-se, por dever de patrocínio o seguinte:

48.           O Tribunal não se limitou a declarar nulos os contratos simulados (de compra e venda e arrendamento), mas veio declarar também nulos os contratos dissimulados (os supostos contratos de empréstimo) por serem contrários à lei, designadamente contrários ao Decreto-Lei 298/12 de 31.12 que delimita as entidades que podem exercer profissionalmente a actividade de concessão de empréstimos nas quais a Ré não se inclui.

49. Fez, porém, o Tribunal a quo uma incorrecta aplicação daquele Decreto-Lei.

50.   Com efeito, o Decreto-lei em causa regula a actividade das instituições financeiras e procura impedir, através da aplicação de coimas, que a entidades não autorizadas possam exercer a actividade profissional de concessão de empréstimos.

51. Contudo, aquele Decreto-Lei não proíbe que entidades como a Ré possam conceder empréstimos nos termos dos art. 1142º e sgs. do CC. O que fica vedado é que a Ré exerça a actividade profissional de concessão de empréstimos.

52.           Não são pois os empréstimos concedidos que são nulos – em parte nenhuma daquele Decreto-Lei vem prevista essa consequência – é o exercício daquela actividade profissional que, essa sim, poderá der punida através das coimas reguladas nos artigos 210º e sgs. daquele Diploma.

 53.          Por conseguinte, os alegados empréstimos nunca seriam nulos porque tinham o seu próprio enquadramento legal nos art°s 1142º e sgs. do CC - o que poderia era haver uma responsabilidade contra-ordenacional da Ré que seria a discutir noutra sede que não esta.

54.           Ao declarar nulos os alegados empréstimos dissimulados a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do Decreto-lei 298/12 de 31.12

Também aqui se afigura evidente a falta de razão da apelante.

De facto, resultando das já referidas disposições legais que só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem fazer, a título profissional, operações de crédito, e que a ora ré não é uma instituição de crédito, estava-lhe vedado o exercício dessa actividade. Ou seja, estava-lhe vedado realizar operações de financiamento, como as que realizou com os aqui autores e com outras pessoas.

E isso é causa bastante da nulidade dos negócios realizados, simulados e dissimulados, nos termos do art. 280.º do C. Civil, por serem contrários a norma legal imperativa.

Não se justificando a indagação de outra causa de invalidade. Embora também não possam subsistir dúvidas quanto à natureza usurária do segundo negócio em que a ré conseguiu obter dos autores a transmissão da propriedade de prédios no valor de € 100.000,00, entregando-lhe apenas o montante de € 33.986,84.

Voltando às conclusões:

Além disso:

55. O Tribunal a quo, apesar de reconhecer na fundamentação da sentença, que a declaração de nulidade dos negócios simulados e dissimulados comportam uma reposição da situação anterior, e que devem as 1ªs Autoras, F restituir à Ré a quantia de € 34.400,00 e a 2ª Autora restituir à Ré a quantia de 33.986,84, nada ficou escrito na decisão final.

56. Assim, devia a Decisão recorrida conter também esta consequência natural da declaração de nulidade dos negócios celebrados, condenando as 1.ªs Autoras, F a restituir à Ré a quantia de € 34.400,00 e a 2ª Autora a restituir à Ré a quantia de 33.986,84 que era a consequência da declaração de nulidade dos negócios alegadamente simulados e dissimulados.

Nestas conclusões está em causa a extensão dos efeitos da declaração da nulidade às prestações realizadas pela ré em cumprimento dos contratos nulos. A apelante pretende que, sendo declarada a nulidade dos contratos, também deve ser determinada a restituição das prestações que efectuou em cumprimento dos mesmos. Não bastando o reconhecimento de que essa obrigação existe em sede de fundamentação da decisão, que omitiu a condenação no seu cumprimento.

Ao que os apelados opõem que o tribunal não pode condenar sem pedido, que a ré não formulou. E que, em qualquer caso, não são devedores dos montantes indicados, uma vez que fizeram diversas amortizações.

A este propósito, consta na decisão recorrida:

«A declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (cfr. art. 289.°, n.° 1, do Código Civil).

Pelo que, quer o prédio sito em Serpa, quer os prédios sitos em Grijó deverão regressar, respectivamente, o primeiro à esfera jurídica dos 1.°s e 2.ª Autores e os segundos à esfera jurídica da Autora Sociedade A. E os 1.°s e 2.ª Autores deverão devolver/restituir à Ré a quantia de € 34.400,00 e a Autora Sociedade A deverá restituir-lhe a quantia de 33.986,84

Mas, a final, a decisão limitou-se a declarar a nulidade dos negócios celebrados e a ordenar o cancelamento dos registos de propriedade efectuados em favor da ré em relação aos ditos imóveis, tendo sido omitida a condenação na restituição das prestações efectuadas pela ré.

Nesta parte, julga-se que deve ser reconhecida razão à apelante, ressalvada apenas a questão dos montantes já pagos pelos autores, que terão de ser imputados no cumprimento da obrigação de restituição.

Com todo o respeito, o pedido de declaração de nulidade de determinado negócio jurídico envolve necessariamente a declaração de todos os efeitos dessa declaração, que não podem ser limitados aos que interessam à parte que invoca a nulidade. É o que resulta do preceituado no já referido art. 289.º do C. Civil, nos termos do qual a declaração de nulidade do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. E também do art. 290º, do qual resulta que as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade do negócio devem ser cumpridas simultaneamente.

Assim, no pedido de declaração de nulidade dos negócios em causa nos autos deve considerar-se incluído o de declaração de todos os efeitos dessa declaração, que não podem ser cindidos em função dos interesses de quem invoca a nulidade.

Não estando apurados os montantes entregues no âmbito de cada um dos empréstimos, de modo a determinar os saldos devedores, deverá essa liquidação ser relegada para momento posterior, sendo aqui ordenada a restituição do que vier a ser liquidado.

Procedendo, assim, parcialmente o recurso nesta parte.

A litigância de má fé.

Nas suas contra-alegações de recurso, os autores pediram que a ré fosse condenada, como litigante de má-fé, no reembolso das despesas em que incorreram com a presente acção, incluindo designadamente os honorários do seu mandatário, em montante não inferior a € 10.000,00.

Considerando, para tanto, o valor atribuído à acção e a sua complexidade e a sua duração, destacando as sucessivas sessões da audiência de julgamento, envolvendo deslocações do mandatário entre Vila Nova de Gaia e Lisboa, e também a situação económica da ré.

Em resposta, a ré defendeu que não litigou de má-fé; que apenas pode estar em causa a litigância na fase do recurso, uma vez que a questão não foi antes suscitada; que o valor da acção não releva para este efeito; que a delonga da acção não respeita à fase do recurso; e que não está esclarecida nos autos a sua situação financeira.

Vejamos:

Em termos muito breves, julga-se ser irrecusável, e intensa, a má-fé da apelante ao longo deste processo. De facto, nos autos confrontaram-se duas teses opostas em relação à vontade real das partes na celebração dos contratos dos autos. A ré sempre defendeu, e continua a defender na sua resposta ao pedido de condenação por litigância de má-fé, que nunca celebrou, nem teve intenção de celebrar, contratos de mútuo com os autores e que os contratos de compra e venda e de arrendamento que foram outorgados correspondem à vontade real das partes e ao objecto social da ré.

Mas, a final, ficou claramente provada a tese dos autores, tendo sido julgado não subsistir qualquer dúvida de que os outorgantes nas escrituras públicas de compra e venda dos prédios sitos em Serpa e Grijó, tiveram por único e exclusivo intuito celebrar contratos de mútuo e que os contratos de arrendamento celebrados na data de cada uma dessas escrituras visaram justificar o pagamento dos juros estipulados nesses contratos.

Daí resultando que a ré impugnou, na sua contestação e ao longo dos autos, factos que sabia serem verdadeiros. O que consubstancia litigância de má-fé, nos termos  do art. 542.º, n.º 2, als. a) e b) do CPC, na sua actual redacção, com correspondência nas mesas alíneas do art. 456.º, n.º 2 do CPC anterior. Pois que, impugnou factos que sabia serem verdadeiros, assim deduzindo oposição que sabia ser manifestamente infundada.

Pela qual a mesma deve ser sancionada, desde logo, em multa, nos termos do n.º art. 542.º, n.º 1 do CPC e do art. 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL n.º 34/2008 de 26-02.

Tendo em consideração que se trata de litigância dolosa, entende-se que essa multa deve ser fixada em cinco UC.

Posto isto, e no que respeita ao pedido de indemnização, julga-se que não assiste razão à apelante quando pretende limitar os efeitos indemnizatórios da litigância de má-fé à fase do recurso, com desconsideração da tramitação em primeira instância. O facto de o pedido de indemnização apenas ter sido deduzido na fase de recurso, não limita o seu âmbito a esta fase, nem essa limitação foi expressa de outra forma, não estando em causa a oportunidade da dedução do pedido.

Assim, resta fixar o montante da indemnização, que os requerentes limitam às despesas com a presente acção, incluindo honorários. Sabendo-se que apenas podem ser atendidas as despesas imputáveis à litigância de má-fé.

Nesta sede, releva particularmente o prolongamento da acção entre a data da contestação, apresentada a 17-01-2011, e a última sessão da audiência de julgamento, que teve lugar a 31-10-2013, momento a partir do qual o processo ficou pronto para decisão. No fundo, toda a contestação da ré foi infundada e, no essencial, a mesma alegou contra a verdade dos factos que bem conhecia, tal como ficou provado.

 Neste período importa atender ao trabalho de instrução do processo por parte dos autores, visando fazer prova dos factos infundadamente impugnados pela ré. E, em especial, ao tempo ocupado pelo mandatário dos autores, domiciliado em Vila Nova de Gaia, com a realização do julgamento, que se prolongou por seis sessões, todas relativamente longas.

Releva ainda, nesta fase de recurso, a resposta dos apelados à impugnação da decisão sobre matéria de facto, a que não haveria lugar se a ré não tivesse deduzido oposição infundada.

Dano que, devendo ser computado em quantia certa, se julga, dever ser fixado em sete mil euros (€ 7.000,00)

Não havendo que atender à situação económica da ré, efectivamente desconhecida.

Termos em que acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, alterando-se a decisão recorrida nos seguintes termos, incluindo a rectificação da numeração dos segmentos decisórios:

O Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em conformidade:

1. Declara a nulidade dos negócios jurídicos consubstanciados nas escrituras públicas que titularam a transmissão do direito de propriedade a favor da Ré relativamente ao prédio misto sito em S. Marcos, freguesia de Vila Nova de S. Bento, concelho de Serpa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o n.° 3025 e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 17.° da secção AA e matriz predial urbana sob o art. 2774°, ao prédio urbano sito em Entre-os-Rios, freguesia de Grijó, concelho de Vila Nova de gaia, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.° 3947 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 2022.° e ao prédio rústico sito no Lugar de Entre-os-Rios ou Cabreira, freguesia de Grijó, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.° 3435 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 65.°;

 2. Declara a nulidade dos negócios jurídicos que se consubstanciaram na outorga dos contratos de arrendamento para habitação celebrado, respectivamente, em 30.05.2007 e em 24.07.2007, ambos relativos ao imóvel sito em Vila Nova de S. Bento, concelho de Serpa inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2774.°;

3. Reconhece a celebração entre os Autores e a Ré de contratos de mútuo titulados através das supra referidas declarações negociais e declara os mesmos nulos por contrários à lei;

4. Ordena o cancelamento dos registos de propriedade realizados a favor da Ré e relativamente aos imóveis:

- Prédio misto sito em S. Marcos, freguesia de Vila Nova de S. Bento, concelho de Serpa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Serpa sob o n.° 3025 e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. 17.° da secção AA e matriz predial urbana sob o art. 2774.º;

- Prédio urbano sito em Entre-os-Rios, freguesia de Grijó, concelho de Vila Nova de gaia, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.° 3947 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 2022.°; e

- Prédio rústico sito no Lugar de Entre-os-Rios ou cabreira, freguesia de Grijó, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.° 3435 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 65°.

5. Condena os autores Dulce Andreia Reis Correia Barros Tavares e Jorge Joaquim Martins de Barros Tavares a restituir à ré a quantia, a liquidar oportunamente, correspondente à diferença entre o montante de e 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos euros) que dela receberam, e os montantes que já lhe foram entregues a título de remuneração/reembolso do respectivo empréstimo.

6. Condena a autora Herdades & Fazendas - Compra e Venda de Imóveis, Unipessoal, Lda., a restituir à ré a quantia, a liquidar oportunamente, correspondente à diferença entre o montante de e 33.986,84 (trinta e três mil, novecentos e oitenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) que dela recebeu, e os montantes que já lhe foram entregues a título de remuneração/reembolso do respectivo empréstimo.

7. Consigna que, o cancelamento dos registos de propriedade determinado no ponto quarto só será efectivado depois de comprovado o cumprimento das obrigações de restituição definidas, respectivamente, nos pontos quinto e sexto.

8. Condena a ré/apelante, como litigante de má-fé, em multa no valor de cinco UC, e em indemnização aos autores no montante de € 7.000,00 (sete mil euros).

Custas, em ambas as instâncias, por autores e ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/5 para os autores e 4/5 para a ré.

Lisboa, 02-10-2014

(Farinha Alves)

(Tibério Silva)

(Ezagüy Martins)