Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
169/19.0T8EPS.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – No sistema português, sendo o património do devedor a garantia geral da obrigação, não obstante a execução da hipoteca, se remanescer a tal execução algum valor em dívida, poderá o credor em princípio prosseguir a execução sobre outros bens, para pagamento do valor remanescente.
II – Há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado.
III – A condictio ob rem visa a restituição de prestações por não se ter realizado o resultado visado com estas prestações, em virtude de uma definição do fim estipulada entre as partes.
IV – A aplicação da condictio ob rem não tem lugar sempre que esteja em causa um contrato, como é, no caso, o crédito à habitação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
PD e, LA, intentaram ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. pedindo a condenação desta pagar-lhes a quantia de € 12 603,99, a acrescidas da quantia de € 248,63, a título de juros vencidos até à data da entrada da ação, e dos juros vencidos e vincendos sobre tal quantia, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Foi proferida sentença que absolveu a ré dos pedidos contra si formulados pelas autoras.
Inconformadas, vieram as autoras apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentaram as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
1.º- A ora recorrida deve ser responsabilizada pelo abuso de direito, por ter usado ilegítimo direito, por ter excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico.
2.º- A Recorrida deve ainda ser responsabilizada pelo claro desequilíbrio no exercício deste direito de crédito que parece consubstanciar um enriquecimento sem causa.
3.º- Devendo, por isso, a Recorrida ser condenada a restituir o montante com que injustificadamente se locupletou.
4.º- NESTES TERMOS, e no demais proficientemente suprido por V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença ora recorrida e substituindo-se por douta decisão que julgue a presente ação procedente por provada.
A ré não contra-alegou.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por PD e LA, ora apelantes, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.) Saber se a apelada/ré atuou em abuso de direito ao requerer o prosseguimento da ação executiva sobre outros bens, para obter o pagamento do valor remanescente não satisfeito com o produto da venda judicial do imóvel hipotecado.
2.) Saber se o prosseguimento da execução pela diferença entre o valor de adjudicação e a quantia exequenda constitui enriquecimento sem causa da apelada/ré e, consequentemente, se as apelantes/ autoras têm direito à restituição da quantia de € 12 603,99.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1. Factos Assentes
Mostram-se assentes, por não impugnados, e comprovados por documentos, os factos seguintes:
Da petição inicial
A) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Seixal, de fls. 39v a 42v do livro de notas para escrituras diversas número …, em 25/01/2001, a 1.ª autora celebrou um Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança com o Banco Nacional Ultramarino, atual Caixa Geral de Depósitos, S.A., tendo sido mutuado à 1.ª autora a quantia de Esc. 12 500 000$00 (62 349,74€) (documento n.º 1 junto com a petição inicial);
B) O mútuo foi concedido à ré pelo então Banco Nacional Ultramarino que, em 23 de Julho de 2001, de acordo com a deliberação de 28 de março de 2001 do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, se fundiu, com esta, por incorporação, mediante a transferência global do património, do Banco Nacional Ultramarino para a Caixa Geral de Depósitos;
C) O mútuo em causa foi concedido à 1.ª autora pelo prazo de 30 anos, sendo amortizado em igual número de prestações mensais e sucessivas, respetivamente, de capital e juros à taxa convencionada;
D) Para garantia do referido Mútuo, respetivos juros e demais despesas, comissões, penalizações, encargos e responsabilidades, constituiu a 1.ª autora a favor da ré uma hipoteca, sobre a fração autónoma designada perlas letras "AD". correspondente ao 3º andar A, para habitação, do prédio urbano sito na R …, n.ºs … e …, Cruz de Pau, freguesia de Amora, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …;
E) Igualmente para garantia, a 2.ª autora constituiu-se fiadora e principal pagadora, responsabilizando-se solidariamente pelo pagamento de tudo o que viesse a ser devido à ré pela 1.ª autora em consequência do empréstimo titulado;
F) Ao mútuo em apreço foi atribuído pela ré o nº PT …;
G) Imediatamente após ter sido contactada pela ré para a regularização das prestações em atraso, a 1.ª autora solicitou uma reestruturação do seu crédito para regularização das prestações em atraso, tendo rececionado como resposta uma missiva da ré na qual esta expunha as condições da reestruturação, assim como as suas condicionantes (documento n.º 3 junto com a petição inicial);
H) Em 01/03/2013, a 1.ª autora entregou pessoalmente no Balcão de Baltar da ré um requerimento nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 58/2012 de 09 de novembro (acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil) (documento n.º 4 junto com a petição inicial);
I) A 1.ª autora, recebeu resposta ao seu requerimento apresentado de indeferimento da aludida pretensão, da qual consta “o assunto não poderá ser enquadrado na Lei n.º 58/2012 de 09NOV, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos do art.º 4.º e 5.º” (documento n.º 5 junto com a petição inicial).
J) Em 04/04/2013, a 1.ª autora remeteu uma comunicação à ré a reiterar o seu entendimento de que estavam preenchidos os requisitos legais para aplicação regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil;
K) Na ação executiva para pagamento de quantia certa n.º …/…. que correu termos na Comarca de Lisboa – Almada – Instância Central – 2.ª Secção de Execução – J2, em que foi exequente a aqui ré, e executadas as aqui autoras, intentada em 21/01/2015, afirma a ré que “a dívida de capital referente ao contrato referido em 1. ascende a € 46 366,37 à data de 07/01/2015, às quais acrescem os juros vencidos desde a data de entrada em mora (25/10/2012) até 07/01/2015, no valor de € 2 621,14, e os vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, contados, nos termos convencionados, à taxa de 1,3400000%, acrescida da sobretaxa de 3% ao ano em virtude da mora a título de cláusula penal, bem como das comissões devidas, de € 408,45, somando o montante total em dívida € 49 395,96 (quarenta e nove mil, trezentos e noventa e cinco euros e noventa e seis cêntimos)”;
L) Assim como esclarece a ré que “nos termos convencionados, ficam ainda por conta dos Executados, em relação ao prédio em questão, as “(…) despesas de segurança e cobrança do empréstimo, designadamente, a do contrato, do seu registo e distrate e as de qualquer avaliação que a Caixa mande efetuar ao imóvel hipotecado (…)”, o que será liquidado posteriormente”, assegurando que “a Exequente é credora dos Executados no montante global de € 49 395,96, reportado à data de 07/01/2015, ao qual deve acrescer o valor dos juros vincendos calculados até efetivo e integral pagamento”;
M) Tendo sido entregue a direção processual da execução ao Sr. Agente de Execução HV, este diligenciou pela penhora do bem imóvel sob a qual incidia a Hipoteca constituída com o Mútuo;
N) Tendo a 1.ª autora sido constituída como fiel depositária;
O) Em 20/10/2015, o Sr. Agente de Execução realizou a citação dos credores para as competentes reclamações de créditos, nomeadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira (Fazenda Nacional) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P.;
P) Notificando igualmente a ré, então Exequente, a qual se veio a pronunciar sobre a modalidade de venda do referido bem, em 27/11/2015, através do seu Ilustre Mandatário, solicitando “que a venda seja efetuada mediante propostas em carta fechada” e que “a mesma se faça pelo valor base de € 40 000,00 (quarenta mil euros), sendo o valor a anunciar para venda de 85% do referido valor base”;
Q) Perante o conhecimento de tais diligências, a 1.ª autora, em 03/12/2015, através da sua Ilustre Mandatária, requereu ao Meritíssimo Juiz de Execução que fosse ordenada a suspensão do processo executivo hipotecário em curso, “determinando-se que o processo aguarde até ao deferimento ou indeferimento do referido pedido de acesso ao regime estabelecido na Lei n.º 58/2012 de 09NOV”;
R) Não obstante tal requerimento não ter sido ainda alvo despacho judicial, em 17/12/2015, a então executada[7], aqui 1.ª autora, foi notificada pelo Sr. Agente de Execução da sua decisão quanto à modalidade de venda do bem penhorado, nos termos do disposto no artigo 812º, n.º 2 do CPC, bem como dos meios de reação que a 1.ª A. tinha ao seu dispor para reclamar desta decisão;
S) Tal decisão comportava a venda do bem mediante proposta em carta fechada, através das quais apenas seriam “aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base de 40 000,00 Euros, que corresponde a 34 000,00 Euros, conforme requerimento apresentado pelo ilustre mandatário do exequente em 27/11/2015”;
T) Em 19/01/2016, então executada[8], aqui 1.ª autora, efetuou um requerimento dirigido ao Sr. Agente de Execução, alegando que o mesmo deveria ter aguardado o despacho judicial que recaísse sobre o requerimento que apresentou nos referidos autos, e só depois, caso fosse o caso, e em conformidade, fazer seguir os ulteriores termos da execução;
U) Mencionando, ainda, que, “atento o requerimento apresentado pela executada, esta ainda nem sequer se pronunciou acerca da modalidade da venda executiva nem do respetivo valor”;
V) E mais requerendo que o Sr. Agente de Execução diligenciasse pela anulação da decisão (datada de 18/12/2015) acerca da modalidade de venda executiva do prédio em apreço, ficando tal decisão pendente do despacho judicial que incidirá sobre o teor do requerimento apresentado pela 1.ª A. a 03/12/2015 e da necessária audição da mesma acerca da modalidade da venda executiva e respetivo valor do prédio penhorado;
W) Em 12/07/2017, decidiu o Sr. Agente de Execução pela venda do bem Imóvel, comunicando à aqui autora a sua decisão de venda através de leilão eletrónico, fundamentando-a da seguinte forma: “Considerando que: a) Nos termos do artigo 837.º do CPC, a venda de móveis e imóveis é feita preferencialmente em leilão eletrónico; b) Foi aprovado, por despacho n.º 12624/2015 – D. R. n.º 219/2015, Série II de 2015-11-09, a plataforma de venda em leilão eletrónico disponível em www.eleiloes.pt, encontrando-se esta plataforma já em funcionamento; c) A venda por proposta em carta fechada implica um injustificado protelar da concretização da venda; d) Encontram-se assegurados os direitos das partes; e) Não foram ainda marcados dia e hora certos para a venda em carta fechada. Decide-se: Conforme Ordem de Serviço nº 4/2016 emitida pelo Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Lisboa, alterar a decisão anteriormente tomada (carta fechada) no sentido de a venda ser feita através de leilão eletrónico, mantendo-se o valor base anteriormente fixado: VERBA 1- Serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base de 40 000,00 Euros, que corresponde a 34 000,00 Euros conforme requerimento
apresentado pela Ilustre Mandatário do Exequente em 27/11/2015”;
X) Em 09/04/2018, o Sr. Agente de Execução notificou a aqui autora do resultado da
venda agendada por leilão eletrónico, da qual se verificou a existência de uma proposta para a aquisição do imóvel no valor de €45 373,13;
Y) Nesta mesma comunicação, ordenou o Sr. Agente de Execução que, uma vez que o
imóvel foi adjudicado a terceiro, deveria a aqui 1.ª A. proceder à entrega voluntária das chaves do imóvel até 30 de abril de 2018.
Z) Situação que veio a suceder no final desse mês de abril de 2018.
AA) A então exequente, ora ré requereu o prosseguimento da execução contra as executadas, ora autoras para a satisfação da quantia de € 12 107,50.
BB) Foram de imediato notificadas as entidades empregadoras das aqui autoras para
penhoras dos respetivos vencimentos, sendo ambas trabalhadoras dependentes;
CC) Em 13/09/2018, pagaram as aqui autoras, no processo de execução, a quantia global de € 12 603,99.
2. Factos provados
Petição inicial
1) As autoras recorreram a uma grande amiga, BM para que esta pudesse emprestar-lhes a quantia necessária para colocar fim imediato à ação executiva.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA           
Petição inicial
a) Que, por motivos atinentes a dificuldades económicas imprevistas e incontornáveis, a 1.ª A. atrasou o pagamento das prestações a que estava obrigada no âmbito do contrato de mútuo celebrado com a ré, constituindo-se em mora em 25/10/2012;
b) Que a 1.ª autora não obteve qualquer resposta à comunicação referida em J);
c) E que, por isso, tenha sido surpreendida com a propositura pela ré de uma ação executiva para pagamento de quantia certa contra si e contra a 2.ª ré (fiadora), que correu termos na Comarca de Lisboa – Almada – Instância Central – 2.ª Secção de Execução – J2, sob o Processo n.º …/…
d) Que o facto de ter sido ordenada a penhora do vencimento das autoras junto das respetivas entidades patronais tenha causado vexame às autoras;
e) Que o imóvel vendido no processo executivo n.º …/… era o local onde a 1ª autora residia habitualmente, com os seus dois filhos;
Contestação
f) Que a ré tenha remetido à 1.ª autora a uma carta datada de 22 de abril de 2013, reiterando que o assunto não cumpria cumulativamente todos os requisitos previstos na Lei n.º 58/2012, e que tinha sido aprovada a reestruturação da dívida com as condições anteriormente apresentadas, informando-a que o assunto iria ser remetido para tribunal.
2.3. O DIREITO
Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[9], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[10] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1.) SABER SE A APELADA/RÉ ATUOU EM ABUSO DE DIREITO AO REQUERER O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SOBRE OUTROS BENS, PARA OBTER O PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE NÃO SATISFEITO COM O PRODUTO DA VENDA JUDICIAL DO IMÓVEL HIPOTECADO.
As apelantes alegaram que “aprovada a dívida, no valor de €62 349,74, foi determinada a venda executiva do imóvel com atribuição do valor base de €40 000,00, aceitando-se propostas iguais ou superiores a 85% do valor base, ou seja, a partir de €34 000,00”.
Mais alegaram que “Caixa Geral de Depósitos, S.A. dispõe agora do produto da venda do imóvel de € 45 373,13, e pretende manter a titularidade ativa de um crédito funcionalizado ao valor do bem de € 62 349,74, o que já não se justifica”.
Alegaram ainda que “A aquisição por 85% do valor base acarretaria a circunstância de se obrigarem a um complexo de créditos em função de um valor da coisa, ficarem na indisponibilidade desse bem e manterem-se na obrigação de pagamento por incumprimento de mútuo de escopo no valor total €12 603,99”.
Assim, concluíram que “a apelada deve ser responsabilizada pelo abuso de direito, por ter usado ilegítimo direito, por ter excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico”.
Vejamos a questão.
Está provado que:
– Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Seixal, de fls. 39v a 42v do livro de notas para escrituras diversas número …, em 25/01/2001, a 1.ª autora celebrou um Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança com o Banco Nacional Ultramarino, atual Caixa Geral de Depósitos, S.A., tendo sido mutuado à 1.ª autora a quantia de Esc. 12 500 000$00 (62 349,74€) (documento n.º 1 junto com a petição inicial) – facto provado A).
– Para garantia do referido Mútuo, respetivos juros e demais despesas, comissões, penalizações, encargos e responsabilidades, constituiu a 1.ª autora a favor da ré uma hipoteca, sobre a fração autónoma designada perlas letras "AD". correspondente ao 3º andar A, para habitação, do prédio urbano sito na R …, n.ºs … e …, Cruz de Pau, freguesia de Amora, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amora sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … – facto provado D).
– Em 09/04/2018, o Sr. Agente de Execução notificou a aqui autora do resultado da
venda agendada por leilão eletrónico, da qual se verificou a existência de uma proposta para a aquisição do imóvel no valor de €45 373,13 – facto provado X).
– A então exequente, ora ré requereu o prosseguimento da execução contra as executadas, ora autoras para a satisfação da quantia de € 12 107,50 – facto provado AA).
–  Foram de imediato notificadas as entidades empregadoras das aqui autoras para
penhoras dos respetivos vencimentos, sendo ambas trabalhadoras dependentes – facto provado BB).
Na sequência da anterior crise financeira, tem sido debatida, entre nós e em países que nos são político-culturalmente próximos, a possibilidade de quem contraiu uma dívida para aquisição de habitação entregar o bem hipotecado e saldar assim a sua dívida[11].
A crise económica que teve origem nos EUA em 2008 e o sobre-endividamento das famílias fez aumentar exponencialmente o número de execuções que têm por objeto dívidas decorrentes de empréstimos hipotecários para compra de habitação. Sendo certo que são frequentes os casos em que o valor obtido pelo credor no processo executivo após a venda do bem hipotecado, é insuficiente para a satisfação integral da responsabilidade do devedor e, por isso, é também frequente o prosseguimento desses processos – mesmo após ter tido lugar a venda do bem hipotecado – para a satisfação integral do crédito. Porém, as soluções encontradas divergem consoante os sistemas jurídicos[12].
Na esmagadora maioria dos Estados norte-americanos, o empréstimo hipotecário (mortgage loan) é sem recurso (non recourse), o que significa que o mutuário pode simplesmente entregar a casa ao credor hipotecário sem responder por mais nenhuma parte da dívida. Efetivamente os bancos costumam receber as casas por entrega direta do devedor e depois não os processam pela divida remanescente por anteciparem custos
de cobrança superiores à própria cobrança[13].
Na Europa, pelo contrário, o sistema que tem sido adotado é um sistema full resource, o que implica que o mutuário permanece devedor se o produto da execução não chegar para pagar a sua divida[14].
No nosso país, tem sido adotado um sistema de responsabilidade universal do mutuário, à semelhança do que sucede em geral com o devedor de qualquer obrigação, em que a responsabilidade do mesmo subsiste, mesmo que o imóvel hipotecado seja vendido na execução e o produto da venda não permita cobrir a dívida exequenda, respondendo com outros bens do seu património, nomeadamente, como no caso dos autos, com os respetivos rendimentos profissionais[15].
Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios – art. 601º, do CCivil.
Ou seja, a responsabilidade patrimonial do devedor é ilimitada, pelo que pela dívida respondem todos os bens penhoráveis existentes no seu património[16].
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado – art. 762º, nº 1, do CCivil.
Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo – art. 817º, do CCivil.
Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução – art. 752º, nº 1, do CPCivil.
A execução extingue-se logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º – art. 849º, nº 1, al. a), do CPCivil.
Temos, pois, que sendo o património do devedor a garantia geral da obrigação, não obstante a execução da hipoteca, se remanescer a tal execução algum valor em dívida, poderá o credor em princípio prosseguir a execução sobre outros bens, para pagamento do valor remanescente.
Assim, no nosso sistema podendo a execução prosseguir com penhora em outros bens do devedor quando o bem onerado com a hipoteca seja insuficiente para pagamento integral da quantia exequenda, terá atuado a apelada/ré em abuso de direito quando requereu o prosseguimento da execução para pagamento do valor ainda em dívida?
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – art. 334º, do CCivil.
De acordo com o disposto no art. 334.º do CC, a existência ou não de abuso do direito afere-se a partir de três conceitos: (i) a boa fé[17]; (ii) os bons costumes[18]; e (iii) o fim social ou económico do direito[19]; porém, o exercício do direito só é abusivo quando o excesso cometido for manifesto[20].
É um critério de reciprocidade - comportamento devido e esperado - que deve ser observado nas relações jurídicas entre sujeitos do mesmo grau, que têm a mesma identidade moral.
abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado[21],[22],[23],[24],[25],[26],[27].
A ilegitimidade do abuso de direito tem as consequências de todo o ato ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar; à nulidade, nos termos gerais do art. 294°; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade[28].
O excesso cometido tem de ser manifesto, para poder desencadear a aplicabilidade do art. 334º, do CCivil[29].
O excesso tem de ser manifesto, havendo que atender, de modo especial, às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade, para determinar quais são os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes.
Por isso, os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício dos direitos ou a sua conformidade com as razões sociais e económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso.
O que significa que a existência do abuso do direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações.
A apreciação do abuso de direito depende da apreciação de todo o conjunto factual que integra a ação executiva, pois não se pode dizer de forma genérica que constituiu abuso de direito a posição de um exequente ao pretender prosseguir a execução para satisfação do remanescente da sua dívida, na parte que não foi coberta pela venda do bem hipotecado, como também a de que o exercício desse direito nunca constitui abuso de direito.
No caso de o valor do imóvel, objeto de reavaliação, ser inferior ao do montante da dívida hipotecária, a instituição mutuante deve ter direito, em regra, a prosseguir a execução para obter o remanescente, a não ser tenha atuado em “abuso de direito”. Parece poder convocar-se a figura do “abuso do direito” – na modalidade do “venire contra factum proprium” – do exequente ao requerer o prosseguimento da execução, em processo executivo, para cobrança do remanescente, após ter adquirido a propriedade do bem hipotecado, quando se evidencia uma desconformidade entre o formal exercício de um direito processual e a materialidade subjacente do correspondente direito substantivo, designadamente, quando, de forma manifesta, o valor obtido pelo credor – e que ingressa no seu património – ao adquirir o bem em processo executivo, é superior àquele pelo qual o bem foi, na realidade, alienado naquele processo em termos de satisfazer (parcial ou integralmente a dívida exequenda) e, não obstante, ainda assim, o credor pretender o prosseguimento da execução[30].
As apelantes alegaram que “que a ré permitiu que o imóvel fosse vendido por um valor muito inferior ao valor pelo qual a mesma ré o tinha avaliado aquando do financiamento, sendo, por isso, abusivo pretender receber o diferencial em sede de processo executivo”.
Ora, nos autos, nada está alegado quanto ao valor de uma eventual avaliação do imóvel hipotecado realizada pela apelada/ré aquando da concessão do mútuo, a desvalorização pelo mesmo sofrida no período de tempo em que a apelante/ autora (mutuária) esteve na sua posse, que tenha sido a apelada/ré a responsável pelo bem não ter sido vendido por um preço superior ao que foi efetivamente.
Mais, nada está alegado que a apelada/ré tenha criado nas apelantes/autoras uma situação objetiva de confiança de que o produto da venda do imóvel, incluindo a venda executiva, seria apta a cobrir a dívida de capital que surgisse do incumprimento do contrato de mútuo.
Só dessa forma seria possível aferir se a conduta do apelado/réu ao financiar a aquisição do imóvel e que aceitou como garantia hipotecária do mútuo, considerando-o apto para solver o seu crédito, criou na apelante/autora uma situação objetiva de confiança de que o produto da venda do mesmo, incluindo a venda executiva, seria apta a cobrir a dívida de capital que surgisse do incumprimento do contrato de mútuo[31].
Importa referir que o valor de mercado do bem imóvel não pode equiparar-se, genericamente, ao valor que foi oferecido na venda judicial, porquanto podem existir distorções na formação do valor base do bem imóvel objeto da venda que não se verificariam caso o bem fosse vendido no mercado com sujeição às normais leis da oferta e da procura. Com efeito, na venda executiva, não se poderá equiparar o preço de venda do bem como correspondendo ao preço que seria conseguido no mercado fora do processo judicial[32].
Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “se as autoras pretendiam pôr em crise o valor do imóvel, a verdade é que não provaram (nem sequer alegaram) nenhum facto referente ao valor do “real” do mesmo, fosse à data do financiamento, fosse à data da venda. Mas na realidade, nem poderiam fazê-lo nestes autos, pois que o direito que assistia às autoras de sindicar o valor da venda do imóvel deveria ter sido exercido nos autos de execução, onde ocorreu a respetiva venda. Sucede que decorre da matéria assente nestes autos que as autoras, que se encontravam patrocinadas por mandatária nos autos de execução, não praticaram no processo executivo nenhum ato processual de reação à venda do imóvel, designadamente, não se pronunciaram sobre a modalidade da venda e valor base do imóvel penhorado, não reclamaram da decisão da venda, nem arguiram a respetiva nulidade, de onde apenas se pode concluir que se conformaram com os resultados aí obtidos no que se refere à venda do imóvel”.
Assim, no caso dos autos, não cremos que estejam verificados os pressupostos do abuso de direito.
Não nos parece que os resultados do exercício do direito da apelada/ré no processo executivo sejam de tal modo intoleráveis que ofendam o sentimento jurídico dominante.
A apelante/autora usufruiu do imóvel pelo menos durante dezassete anos, incumprindo, as obrigações que assumiu ao contrair o empréstimo para aquisição do mesmo.
Entretanto o imóvel desvaloriza-se pelo decurso do tempo, pelo uso, e até pelas vicissitudes da crise económica que também ocorreu, pelo que, quando vem a ser vendido no âmbito da execução hipotecária atinge um valor muito inferior à dívida.
Seria equilibrado, justo e proporcionado que nestas circunstâncias, entregue o imóvel se considerasse satisfeito o crédito da apelada/ré? Seria justo, equilibrado e proporcionado que o risco da desvalorização do imóvel fosse integralmente suportado pelo mutuante? Parece-nos que não. Admiti-lo seria um incentivo ao incumprimento generalizado das obrigações assumidas pelos mutuários[33].
Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “a lei processual possibilita a penhora de outros bens do devedor logo que se reconheça a insuficiência do bem onerado para atingir o fim da execução, ou seja, o pagamento integral da quantia exequenda. Foi precisamente o que sucedeu no caso dos autos. O imóvel foi vendido por valor inferior ao crédito exequendo, após o que a exequente requereu o prosseguimento da execução para pagamento do valor remanescente. Assim sendo, não se vislumbra que esgotada a função típica da hipoteca, reconhecida pela lei substantiva (v.g., preferência de pagamento, para segurança da obrigação), o credor esteja inibido de fazer atuar a garantia geral do seu crédito, penhorando outros bens do devedor, até integral e efetivo pagamento da dívida, já que tal consubstancia apenas e tão só o exercício normal e inteiramente legítimo da sua posição jurídica substantiva e processual”.
Concluindo, verificados não se mostram os pressupostos previstos no artigo 334º para o abuso de direito, pois, a apelada/ ré, ao requerer o prosseguimento da ação executiva sobre outros bens, para obter o pagamento do valor remanescente não satisfeito com o produto da venda judicial do imóvel hipotecado, não excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito[34],[35],[36].
Destarte, improcede, nesta parte, a conclusão 1º), do recurso de apelação.
2.) SABER SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE ADJUDICAÇÃO E A QUANTIA EXEQUENDA CONSTITUI ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA APELADA/RÉ E, CONSEQUENTEMENTE, SE AS APELANTES/AUTORAS TÊM DIREITO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE € 12 603,99.
As apelantes alegaram que “o empréstimo celebrado com a apelada foi colocado ao serviço de uma condição específica, sendo ela a aquisição do imóvel para habitação própria e permanente, viando, portanto, um determinado resultado, que seria ter, dispor e usufruir de habitação própria”.
Mais alegaram que “com a venda executiva do imóvel o resultado visado pelo negócio jurídico deixou de existir e assim, como a não realização do resultado é licita e válida, logo, eram devedoras porque contraíram dívida para obtenção de
casa própria da 1.ª Recorrente, resultado que deixou de representar qualquer benefício ou utilidade após a venda executiva”.
Alegaram ainda que “desta maneira, a aquisição desta nova utilidade pelo credor, resultante da perda do resultado pelas ora Recorrentes deverá, salvo melhor opinião, ser considerada e contabilizada para o prosseguimento da dívida, abatendo.se ao passivo global”.
Assim, concluíram que “a apelada deve ser responsabilizada pelo claro desequilíbrio no exercício deste direito de crédito que parece consubstanciar um enriquecimento sem causa, devendo, por isso, ser condenada a restituir o montante com que injustificadamente se locupletou”.
Vejamos a questão.
Aquele que sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que se locupletou – art. 473º, nº 1, do CCivil.
A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou – art. 473º, nº 2, do CCivil.
A obrigação de restituir pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) Que haja um enriquecimento de alguém; b) Que o enriquecimento careça de causa justificativa; c) Que ele tenha sido obtido à custa de quem requerer a restituição[37],[38],[39].
A obrigação de restituir pressupõe que haja um enriquecimento o qual consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, carecendo de causa justificativa, ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido e que tal enriquecimento tenha sido à custa de quem requerer a restituição[40].
E, o que é a causa do enriquecimento?
A causa do enriquecimento sempre que este provém de uma prestação é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer - ou seja, o fim imediato da prestação.
Se a obrigação não existe, ou porque nunca foi constituída ou porque já se extinguiu, diz-se que a prestação carece de causa[41],[42].
Se a obrigação tem carácter negocial (porque procede de uma venda, um arrendamento, um empréstimo ou uma troca), a causa dela consiste no fim típico do negócio em que se integra. Quando esse fim falha por qualquer razão, as obrigações resultantes do negócio ficam sem causa[43].
A falta de causa de atribuição patrimonial terá de ser não só alegada como provada, por quem pede a restituição do indevido. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa[44],[45],[46].
Está provado que:
– Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Seixal, de fls. 39v a 42v do livro de notas para escrituras diversas número …, em 25/01/2001, a 1.ª autora celebrou um Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança com o Banco Nacional Ultramarino, atual Caixa Geral de Depósitos, S.A., tendo sido mutuado à 1.ª autora a quantia de Esc. 12 500 000$00 (62 349,74€) (documento n.º 1 junto com a petição inicial) – facto provado A).
– Em 09/04/2018, o Sr. Agente de Execução notificou a aqui autora do resultado da
venda agendada por leilão eletrónico, da qual se verificou a existência de uma proposta para a aquisição do imóvel no valor de €45 373,13 – facto provado X).
– A então exequente, ora ré requereu o prosseguimento da execução contra as executadas, ora autoras para a satisfação da quantia de € 12 107,50 – facto provado AA).
– Em 13/09/2018, pagaram as aqui autoras, no processo de execução, a quantia global de € 12 603,99 – facto provado CC).
Face à matéria de facto provada, verifica-se que a apelada/ré enriqueceu, pois obteve uma vantagem de carácter patrimonial, a qual consistiu em receber a quantia de € 12 107,50[47].
E, tal enriquecimento carece de causa justificativa?
Uma vez que a quantia dizia respeito ao pagamento do valor remanescente não satisfeito com o produto da venda judicial do imóvel hipotecado, para cumprimento integral do contrato de mútuo, tal enriquecimento tem uma causa justificativa.
Temos, pois, que a causa desse enriquecimento diz respeito ao cumprimento integral do contrato, que não se mostrava satisfeito com o produto da venda judicial do imóvel hipotecado, pelo que, não se pode considerar inexistir causa justificativa para esse enriquecimento[48].
Assim, quanto ao instituto do enriquecimento sem causa invocado, poderia estar em causa a modalidade da condictio ob rem, traduzida no enriquecimento do credor hipotecário à custa das devedoras, aqui apelantes, uma vez que a contratação do mútuo tinha visado um resultado específico que teria desaparecido com a venda executiva do bem.
A condictio ob rem visa a restituição de prestações por não se ter realizado o resultado visado com estas prestações, em virtude de uma definição do fim estipulada entre as partes[49].
Ora, a aplicação da condictio ob rem não tem lugar sempre que esteja em causa um contrato, como é neste caso o crédito à habitação[50].
Ou seja, não se pode considerar inexistir causa justificativa para o alegado enriquecimento, uma vez que o prosseguimento da execução é baseado no cumprimento integral do contrato de mútuo celebrado entre as partes[51].
Como a apelada/ré obteve para si uma vantagem de carácter patrimonial, com causa justificativa, pois respeita ao cumprimento integral do contrato de mútuo entre as partes celebrado, verificados não se mostram, os requisitos do enriquecimento sem causa.
Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “é manifesto que falece igualmente este argumento das autoras, porquanto inexiste no caso em apreço qualquer enriquecimento ilegítimo da ré. Com efeito, não produzindo a venda executiva do bem onerado a extinção, total e imediata, da dívida que garantia, a exigência do valor exequendo remanescente funda-se nas obrigações voluntariamente assumidas pelas autoras, in casu, as decorrentes da celebração do contrato de mútuo que consubstanciou o título dado à execução”.
Não estando verificados os requisitos do enriquecimento sem causa, pois a apelada/ré não se locupletou injustamente de qualquer quantia, não assiste às apelantes/autoras o direito à restituição de qualquer montante.
Concluindo, verificados não se mostram os pressupostos previstos para o enriquecimento sem causa, pois, a apelada/ré não se locupletou injustamente de qualquer quantia ao requerer o prosseguimento da ação executiva sobre outros bens, para obter o pagamento do valor remanescente não satisfeito com o produto da venda judicial do imóvel hipotecado, pelo que, não assiste às apelantes/autoras o direito à restituição de qualquer montante[52].
Destarte, improcede, nesta parte, a conclusão 2º), do recurso de apelação.
Improcedendo as conclusões do recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo.

3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.       
3.2. REGIME DE CUSTAS
As custas não são devidas, por beneficiarem as apelantes do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo[53],[54].                  
                     
Lisboa, 2022-02-24[55],[56]
Nelson Borges Carneiro
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins
_______________________________________________________
[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Erro de escrita devido a lapso manifesto revelado no próprio contexto da declaração, devendo ler-se “executada”, onde se lia “exequente”.
[8] Erro de escrita devido a lapso manifesto revelado no próprio contexto da declaração, devendo ler-se “executada”, onde se lia “exequente”.
[9] Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – art. 663º, nº 6, do CPCivil.
[10] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[11] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-26, Relator: PEDRO GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[12] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-26, Relator: PEDRO GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[13] MENEZES LEITÃO, O Impacto da Crise Financeira no Regime do Crédito à Habitação, Revista Julgar, n.º 25, janeiro /abril 2015, pp. 49/50.
[14] MENEZES LEITÃO, O Impacto da Crise Financeira no Regime do Crédito à Habitação, Revista Julgar, n.º 25, janeiro /abril 2015, p. 50.
[15] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-26, Relator: PEDRO GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[16] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-26, Relator: PEDRO GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[17] A boa fé comporta dois sentidos principais: no primeiro, é essencialmente um estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude; no segundo, apresenta-se como princípio de atuação, significando que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto e leal, nomeadamente no exercício de direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.
[18] Os bons costumes constituem o conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e corretas aceitam comummente.
[19] O fim social e económico do direito é a função instrumental própria do direito, a justificação da respetiva atribuição pela lei ao seu titular.
[20] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-05-17, Relator: NUNES RIBEIRO, http:// www.dgsi.pt/jstj.
[21] VAZ SERRA, RLJ, ano 111°, p. 296.
[22] Para que se possa dar por criada uma situação objetiva de confiança - nos termos e para os efeitos do instituto do abuso do direito contemplado no art. 334 do CCivil - torna-se necessário que alguém pratique um ato - o factum proprium - que, em abstrato, é apto a determinar em outrem a expectativa da adoção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com o primeiro e que, em concreto gere efetivamente uma tal convicção – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-29, Relator: RIBEIRO COELHO, http:// www.dgsi.pt/jstj.
[23] A proibição do venire contra factum proprium cai no âmbito do abuso de direito através da fórmula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito «quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa‑fé» – ANTUNES VARELA, Direito das Obrigações, vol. 1º, 6ª edição, p. 517.
[24] A locução venire contra factum proprium nulli concidetur tem origem canónica: a ninguém é permitido agir contra o seu próprio ato. À partida, ela exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assuma comportamentos contraditórios – ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo I, p. 200.
[25] O abuso de direito pode manifestar-se num venire contra factum proprium, ou seja, numa conduta anterior do seu titular, que, objetivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa-fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido – Acórdão da Relação de Coimbra de 1977-07-01, CJ, 4° vol., p. 800.
[26] A doutrina hoje dominante reconduz o venire contra factum proprium a uma manifestação de tutela da confiança. A base legal residirá no art. 334. ° e na boa fé objetiva; a sua aplicação passa, porém, pela confiança – ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo IV, 2005, p. 290.
[27] São pressupostos desta modalidade de abuso do direito – venire contra factum proprium – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e atual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma atividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objetiva de confiança e o “investimento” que nela assentou – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-11-12, Relator: NUNO CAMEIRA, http://www. dgsi.pt/ jstj.
[28] PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 4.a ed., Vol. 1, Coimbra Editora, pp. 299/300.
[29] Porém, para que haja o citado abuso tem no uso do direito de haver sempre um excesso manifesto – PINTO FURTADO, Código Comercial Anotado, vol. II, tomo 2º, p. 540.
[30] CARLA CAMÂRA, A aquisição da propriedade do bem hipotecado pelo credor e a questão da satisfação (integral ou parcial) do crédito, Estudos em homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas, volume I, Coimbra, 645-779 (p. 769) apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-26.
[31] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-26, Relator: PEDRO GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[32] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-26, Relator: PEDRO GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[33] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2013-12-12, Relatora: MARIA DE DEUS CORREIA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[34] A exigência desse remanescente não configura abuso de direito, apesar de a exequente ter adquirido uma fração penhorada em venda judicial em que a única proposta de aquisição apresentada foi a sua, se o incumprimento contratual ocorreu em 27/3/2001 e essa aquisição teve lugar em 7/12/2010, não estando provado que a aquisição tenha sido feita por um valor muito inferior ao real – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2013-10-29, Relator: ORLANDO NASCIMENTO, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[35] A pretensão do exequente de prosseguir a execução depois de lhe ter sido adjudicado o imóvel hipotecado, no âmbito de venda judicial por propostas em carta fechada, por preço inferior à dívida exequenda, com a finalidade de obter a satisfação do restante crédito, não configura, por si só, abuso de direito – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2013-12-12, Relatora: MARIA DE DEUS CORREIA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[36] Não há abuso de direito do credor hipotecário mutuante, enquanto exequente, que apresente proposta de aquisição executiva por valor igual a 70% do valor base do imóvel, apesar de aquando da constituição da hipoteca ter sido atribuído valor superior ao bem – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2016-03-01, Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES, http://www.dgsi.pt/jtrc.
[37] A disciplina do artigo 473.º do Código Civil dispõe os pressupostos deste instituto que são a demonstração de um enriquecimento; o mesmo ter sido logrado à custa de outrem e sem causa justificativa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2008-10-16, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.
[38] O enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos: a) que alguém obtenha um enriquecimento; b) que o enriquecimento não tenha causa justificativa; c) e que o obtenha à custa de quem requer a sua restituição – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2006-05-17, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[39] ANA PRATA, in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, p. 649.
[40] Não bastando, assim, que uma pessoa tenha obtido vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial (sendo apenas esta e não qualquer outra situação de enriquecimento que aqui poderá estar em causa) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-10-14, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[41] Para que, nos termos do n.º 1 do art. 473º do CC, se verifique uma obrigação de restituir fundada num enriquecimento, não basta que uma pessoa tenha obtido vantagens económicas à custa de outra, sendo ainda necessário que não exista uma causa jurídica justificativa dessa deslocação patrimonial – ou porque nunca a houve ou porque, entretanto, desapareceu – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-10-04, Relator: SANTOS BENARDINO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[42] A inexistência de causa justificativa - quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido - traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz do direito, da ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2006-05-17, Relatora: ROSA TCHING, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[43] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 484.
[44] Quem invoca o enriquecimento sem causa tem de alegar e provar a falta de causa do enriquecimento – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-04-04, Relator: DUARTE SOARES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[45] Cabendo ao autor que pede a restituição com base no enriquecimento da ré à sua custa sem causa justificativa, por força do preceituado no art. 342º, nº 1 do CC, o ónus de alegação e prova dos referidos pressupostos. Designadamente, o ónus da prova da ausência de causa da sua prestação pecuniária. Sendo a carência de causa justificativa da deslocação patrimonial facto constitutivo de quem requer a restituição. Onerando, assim, o autor, que invocou o direito em referência, com a sua prova (citado art. 342º, nº 1).
Tendo, pois, a falta de causa de ser não só alegada, como também provada, por quem pede a restituição. Não bastando, segundo as regras do ónus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, sendo preciso convencer o tribunal da falta de causa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-10-14, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[46] A falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o principio geral estabelecido no artº 342º, por quem pede a restituição – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2014-02-14, Relatora: MARIA LUÍSA RAMOS, http://www.dgsi.pt/jtrg.
[47] O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista – ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 481.
[48] Se a obrigação tem carácter negocial (porque procede de uma venda, um arrendamento, um empréstimo ou uma troca), a causa dela consiste no fim típico do negócio em que se integra – ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 484.
[49] MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, volume I, 4ª ed, p 397.
[50] MENEZES LEITÃO, O Impacto da Crise Financeira no Regime do Crédito à Habitação, Revista Julgar, n.º 25, janeiro /abril 2015, p. 55.
[51] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-26, Relator: PEDRO GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[52] A pretensão do exequente de prosseguir a execução depois de lhe ter sido adjudicado o imóvel hipotecado, no âmbito de venda judicial por propostas em carta fechada, por preço inferior à dívida exequenda, com a finalidade de obter a satisfação do restante crédito, não configura, por si só, abuso de direito. O prosseguimento da execução nas condições descritas não configurará, em princípio, enriquecimento sem causa. A verificação de um e de outro terá de resultar sempre em função da análise das circunstâncias do caso concreto – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2013-12-12, Relatora: MARIA DE DEUS CORREIA, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[53] O princípio da causalidade também funciona em sede de recurso, devendo a parte vencida nele ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[54] A base do regime geral da responsabilidade pelo pagamento das custas relativas aos recursos consta no artigo 527.º do Código de Processo Civil, estruturada na envolvência do princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio do proveito. Dele resulta que dá causa às custas a parte vencida, na respetiva proporção, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, em termos absolutos. O conceito de custas a que se reporta cinge-se ao seu sentido estrito, ou seja, o abrangente dos encargos e das custas de parte, previstos nos n.ºs 3 e 4, do artigo 529.º do mencionado Código. Não abrange a taxa de justiça, porque a responsabilidade pelo respetivo pagamento pelas partes em geral deriva do impulso processual, nos termos do n.º 2 daquele artigo 529.º e do disposto no n.º 1 do artigo 530.º do mesmo Código. Sendo as apelantes responsáveis pelo pagamento das custas atinentes ao recurso, não podem, no entanto, ser condenadas no pagamento de encargos, cujo âmbito consta no artigo 532.º do aludido Código, porque não os houve no recurso.  Nesse caso só deveriam ser condenadas no pagamento de custas de parte, nos termos dos artigos 533.º. n.º 1 a 3, do aludido Código e 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais. Mas como as apelantes beneficiam do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária – dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo – nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, importa equacionar sobre se isso exclui ou não a sua responsabilidade pelo pagamento das custas do recurso. O conceito de encargos a que o referido normativo da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004 está utilizado em sentido amplo, abrangendo, por um lado, os encargos tal como são definidos no artigo 529.º, n.º 3 e, por outro, as custas de parte, previstas no artigo 533.º, n.ºs 1 e 2, ambos do supramencionado Código. Isso mesmo, no que concerne às custas de parte, decorre implicitamente do disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, se a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, a parte vencedora só pode exigir ao Instituto de Gestão Financeira e dos Equipamentos da Justiça, I.P. o reembolso das taxas de justiça que ela tenha pagado. Em suma, decorre das referidas normas que a parte vencida que goze do benefício de apoio judiciário na aludida modalidade não está sujeita à obrigação de pagamento de encargos ou de custas de parte à parte vencedora. Vejamos, pois, a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas a este recurso de apelação em que as apelantes ficaram vencidas. A dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo decorrente da concessão do apoio judiciário sem qualquer condição ou limite a que a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, já aponta no sentido de que a parte beneficiária daquele apoio, enquanto o for, está dispensada do pagamento das custas, seja as das ações, seja as dos recursos. Concedido o referido apoio judiciário em qualquer das suas espécies, se não for cancelado no decurso do processo em função do qual tenha sido concedido, pelos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, mantém-se eficaz até ao trânsito em julgado da decisão final. Decorre, pois, implicitamente, das referidas normas que as partes beneficiárias do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo à data das sentenças e dos acórdãos, vencidas nas ações ou nos recursos, não estão sujeitas ao pagamento de custas lato sensu.  Esta solução legal é, aliás, confirmada pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento das Custas Processuais, segundo o qual, é dispensado ato de contagem sempre que o responsável pelas custas beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo
– SALVADOR DA COSTA, Condenação do recorrente no pagamento das custas do recurso no caso de beneficiar de apoio judiciário, Blogue do IPPC, publicado em 2020-10-20.
[55] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[56] Acórdão assinado digitalmente.