Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | MEDIDA TUTELAR MEDIDA CAUTELAR MENOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | “...por imperativo de justiça material, impõe-se que o tempo de privação de liberdade imposta ao menor para a sua educação – a título de medida cautelar e que teve como pressuposto o cometimento de facto delituoso – seja descontada na medida tutelar de internamento que, devido a esse mesmo facto e com vista àquela educação, lhe foi imposta na respectiva sentença”. (extracto da motivação do recurso apresentada pelo MºPº). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I 1. Nos autos de processo tutelar educativo n.º 3074-A/1998, que correm termos pela 2.ª Secção do 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, concernentes ao menor D., o Tribunal a quo decretou, nos termos do disposto nos arts. 2.º a 7.º e 17.º, da Lei Tutelar Educativa[1], a medida de internamento em centro educativo, pelo período de 2 anos, em regime semiaberto[2]. Em sequência e a respeito da liquidação da medida tutelar educativa, o Dg.mo Magistrado do Ministério Público promoveu que na referida medida fosse operado o desconto do tempo por que o mesmo menor esteve submetido a medida cautelar de guarda[3]. Sobre tal promoção, a M.ma Juíza decidiu nos seguintes termos [transcritos, na parcela que aqui importa]: Nesta conformidade, considerando que a LTE não prevê a possibilidade de se descontar na medida tutelar o período de internamento prévio dos menores em Processo Tutelar Educativo, quer decorrente de aplicação de medida cautelar de guarda em CE ou de internamento para realização de perícia psiquiátrica ou de personalidade, nos termos dos arts. 51.º e 56.º e segs., da LTE; e que essa mesma lei, por via do art. 128.º, afasta ou proíbe a aplicação ao Processo Tutelar Educativo das normas do Código penal, designadamente do seu art. 80.º (com a salvaguarda, tão só, da apreciação e qualificação dos factos cometidos como integrativos do ilícito criminal nos termos e para os efeitos do art. 1.º, da LTE), não homologo a liquidação constante da promoção que antecede por considerar, face ao exposto, que a mesma carece de fundamento legal[4]. 2. O Dg.mo Magistrado do Ministério Público no Tribunal a quo interpôs recurso daquele despacho. Pede a revogação daquele despacho e sua substituição por decisão que homologue a liquidação da medida tutelar propugnada pelo recorrente. Extrai da correspondente motivação as seguintes [transcritas] conclusões: 1 - A medida cautelar de guarda constitui privação da liberdade e, como tal, restringe direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados e que só podem ser limitados nos casos expressamente previstos na Lei Fundamental; 2 - Nos termos do art. 27.º da Constituição da República Portuguesa a privação da liberdade de menores só é admissível para sujeição do mesmo a medida de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado; 3 - Assim e dado que em matéria de direitos liberdades e garantias as normas constitucionais são directamente vinculativas - art. 18.º da CRP - as medidas cautelares de guarda têm de ter como finalidade a educação do menor; 4 - Aliás, que aquelas medidas têm esta finalidade resulta também do disposto nos arts. 144.º n.º 3, 162.º e 165.º da Lei Tutelar Educativa (LTE), que designadamente estabelecem que com as mesmas se visa a aquisição de competências sociais e a satisfação de necessidades de desenvolvimento físico e psíquico comuns para o nível etário do menor; 5 - Assim e por imperativos de justiça material, impõese que o tempo de privação de liberdade imposta ao menor para a sua educação - a título de medida cautelar e que teve como pressuposto o cometimento de facto delituoso - seja descontada na medida tutelar de internamento que, devido a esse mesmo facto e com vista àquela educação, lhe foi imposta na respectiva sentença; 6 - Caso assim se não proceda fica violado o princípio da proporcionalidade da medida tutelar às necessidades de educação para o Direito previsto no art. 7.º da LTE e, também, o limite máximo de duração das medidas tutelares de internamento estabelecido no art. 18.º da LTE; 7 - Não existindo norma na LTE que expressamente preveja esse desconto há que, em obediência ao disposto no art. 4.º do Código Civil, recorrer ao disposto no art. 80.º do Código Penal; 8 - A este desiderato não obsta o disposto nos arts. 7.º e 129.º da LTE, através dos quais se vertem para o Direito Tutelar Educativo regras que se aplicam a todas as decisões judiciais, que têm por fundamento a clara ruptura com o principio da duração indeterminada das medidas de protecção e que apenas exigem que, embora partindo de um facto passado, as necessidades de educação permaneçam no momento da decisão; 9 - Ao decidir de forma diversa da atrás propugnada a M.ª Juiz a quo violou, por manifesto erro de interpretação, o disposto nos arts. 18.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa, 2.º, 7.º, 56.º, 57.º, 129.º e 165.º da Lei Tutelar Educativa, 80.º do Código Penal e 4.º do Código Civil. 3. A M.ma Juíza admitiu o recurso[5]. 4. O Ex.mo Defensor do menor não contra-motivou[6]. 5. A M.ma Juíza abonou o julgado, reiterando os fundamentos da decisão recorrida. 6. Importa examinar a questão de saber se o período de internamento de menor em centro educativo, decorrente de medida cautelar de guarda, é de descontar na medida tutelar de internamento em centro educativo decidida a final. II 7. Afigura-se que a resposta à equação acima enunciada deve ser positiva. Com efeito, não pode desconhecer-se que a medida cautelar de guarda em centro educativo, prevenida na al. c) do art. 57.º, da LTE, como a mais gravosa das medida típicas previstas naquele preceito, responde às exigências de «por um lado, o processo tutelar respeitar os direitos fundamentais do menor e de, por outro lado, ter ao seu dispor os mecanismos necessários à descoberta da verdade material e da necessidade de educação do menor para o direito, bem como ao restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a prática do facto qualificado pela lei como crime»[7]. Tem assim de conceder-se que se está em presença, sem quaisquer dúvidas, de medida que restringe, designadamente, a liberdade do menor que faz seu objecto, abrangida na ressalva constante da al. e) do n.º 3 do art. 27.º, da Constituição. Por outro lado, tem de (re)conhecer-se o ideário político-criminal que preside ao instituto do desconto[8], que tem por base a ideia, fundada em princípios de justiça material[9] de que qualquer privação da liberdade (ou, até, qualquer outro sacrifício) sofrida em razão dos factos que integram ou deveriam integrar um mesmo processo (penal)[10], deverá ser descontada (deduzida) na pena que, nesse processo, vier a ser cominada. Assim sendo, não vindo a situação prevenida na LTE, haverá que integrar a lacuna - não havendo sequer dificuldades em encontrar um adequado critério de desconto, pois que o número de dias de detenção cautelar sofridos pelo menor há-de corresponder ao número de dias a deduzir no período de internamento cominado[11], como, com douto e inarredável critério, propugna o Dg.mo Recorrente. Acresce dizer que, ressalvado o devido respeito, só por singular extravagância se encontra no texto do art. 128.º, da LTE, a pretextada (no despacho recorrido) interdição de avocação, para o processo em causa, da regra contida no art. 80.º, do CP. Bastará reter (i) que o estatuto de direito subsidiário ali atribuído ao CPP se refere às «disposições deste título», e (ii) que tal normação não revoga as regras contidas nos arts. 9.º e 10.º, do CC. III 8. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se julgar o recurso procedente, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que, em substituição, a M.ma Juíza do Tribunal recorrido determine a liquidação da execução da medida tutelar de internamento em conformidade com o doutamente promovido e o acima exposto. Não cabe tributação. Lisboa, 23 de Junho de 2004 RELATOR: A. M. Clemente Lima ADJUNTOS: Maria Isabel Duarte / António V. O. Simões _______________________________________________________________ [1] Lei n.º 166/99, de 14-9. [2] Acórdão de 9-1-2004, certificado a fls. 2-17. [3] Promoção certificada a fls. 18 deste apenso. [4] Despacho de 13-4-2004, certificado a fls. 19-21 deste apenso. [5] Despacho de 27-4-2004, certificado a fls. 38. [6] Cfr. requerimento certificado a fls. 40. [7] ANABELA MIRANDA RODRIGUES e ANTÓNIO CARLOS DUARTE-FONSECA, in «Comentário à Lei Tutelar Educativa», Coimbra Editora, 2003 (reimpressão), pág. 159. [8] Vejam-se, por que mais impressivos e relevantes para o caso, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», AEQUITAS, Editorial Notícias, 1993, pp. 297-301, e MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, «Do desconto das medidas processuais privativas da liberdade – análise de algumas questões», in JURIS ET DE JURE, Universidade Católica Portuguesa – Porto, 1998, pp. 873-899. Na jurisprudência, ainda que reportados a situações diversas daquela que os autos traduzem, mas com interesse para o caso, vejam-se os Acórdãos, da Relação do Porto, de 4-6-2003 (Proc. 0341486, in www.dgsi.pt), do Supremo Tribunal de Justiça, de 2-10-2003 (Proc. 03P2449, in www.dgsi.pt) e, do Tribunal Constitucional, n.os 116/02 e 565/03 (in www.tribunalconstitucional.pt). [9] «Como se poderia entender, num Estado de Direito Material, que um agente fosse submetido, pelos mesmos factos, a uma duplicação de sacrifícios?» - pergunta MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA CUNHA, ob. e loc. citados. Como refere a mesma A, ao contrário de outras ordens jurídicas, que optaram por abrir certas excepções ao funcionamento do instituto do desconto (Código Penal Alemão, § 511 e CP Suíço, art. 69.º), o nosso sistema (como, v.g., o austríaco) consagram-no sem excepções, dando prevalência aos referidos imperativos de justiça material. [10] Para efeitos de desconto, haverá que ter em conta a unidade processual e não a unidade substantiva. [11] É o que acontece, ainda que, em determinadas situações, com particulares e acrescidas dificuldades, no caso das medidas de segurança – cf. FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., pág. 300, § 439. |