Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
801/12.7TYLSB-F.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITO DO PROMITENTE COMPRADOR
CONSUMIDOR
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.–Nos contratos promessa com eficácia meramente obrigacional em que ocorreu a traditio da coisa e o promitente comprador entregou sinal, em caso de insolvência do promitente vendedor, optando o administrador da insolvência por não celebrar o contrato prometido: a) O crédito reclamado pelo promitente comprador consumidor, goza do direito de retenção (art. 755º nº 1 alínea f) do Cód. Civil), o que significa, no âmbito da insolvência, que deve ser graduado antes do crédito garantido por hipoteca, conforme fixado no acórdão do STJ de 20-03-2014 (AUJ nº 4/2014); este AUJ (apenas) refletiu sobre o confronto entre o direito de retenção e a hipoteca, e razões da atribuição de prevalência;b) Promitente comprador consumidor é aquele que destina a coisa, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa, conforme fixado no acórdão do STJ de 12-02-2019 (AUJ nº 4/2019); este AUJ limitou-se a fixar o conceito juridicamente relevante, para o efeito em apreço, da qualidade de promitente comprador consumidor;c) O valor do crédito a que o promitente comprador consumidor tem direito a ser ressarcido é o valor correspondente à prestação que efetuou (arts. 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do CIRE), conforme fixado pelo acórdão do STJ de 27-04-2021 (AUJ nº 3/2021); este AUJ, partindo da uniformização de jurisprudência feita pelos acórdãos anteriores, apreciou exclusivamente sobre o montante do crédito devido ao promitente comprador (crédito sobre a insolvência).

2.–Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, criam “uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação”, ou seja, afinal, uma jurisprudência de valor reforçado.

3.–As sociedades comerciais, pela sua própria natureza, não são suscetíveis de se determinar, na condução dos seus negócios e na prossecução do interesse social por “fins pessoais e familiares” mas, exclusivamente, pelo lucro; a sociedade comercial que tem por objeto a atividade de carpintaria mecânica, na outorga de contrato promessa, como promitente compradora, de fração autónoma destinada a habitação – na qual passaram a residir os filhos do sócio e gerente da sociedade e, frequentemente, o próprio sócio e gerente da apelante, que também aí pernoita, nomeadamente sempre que tem de se visitar clientes na zona geográfica respetiva –, não atua como consumidora.

4.–A sociedade promitente compradora que apresentou reclamação ao administrador da insolvência peticionando, em primeira linha, que o administrador cumpra o contrato promessa celebrado entre a insolvente e a reclamante e “[s]e assim não se entender”, a resolução do contrato com a “restituição do sinal em dobro, por força do estatuído no n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil”, acrescido de juros de mora, optando o administrador da insolvência por não celebrar o contrato prometido, procedendo à apreensão da fração para a massa insolvente, apenas tem direito à restituição da quantia prestada a título de sinal (em singelo), crédito que deve ser qualificado como comum e aos juros de mora sobre essa quantia.

5.–O crédito de juros deve reportar-se aos juros vencidos desde a data de apresentação da reclamação, ato que funciona como interpelação ao pagamento (art. 805.º, nº1 do Cód. Civil) – e não desde o dia em que, nos termos do contrato promessa, devia ser outorgado o contrato prometido, em momento anterior à declaração de insolvência –, crédito este (de juros) que deve ser qualificado como subordinado nos termos do art. 48.º, alínea b) do CIRE.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  


I.–RELATÓRIO

Ação
Processo de insolvência – apenso de reclamação de créditos.

Insolvente/apelada
R & D, LDA.

Credora/apelante
JFF & F, Lda.
 
Impugnações [[1]]
Findo o prazo de reclamações de créditos, o Administrador da Insolvência juntou aos autos a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos.
Foi apresentada impugnação pela credora JFF & F, Lda. alegando incorreção no montante do crédito reconhecido e na qualificação do crédito, porquanto goza do direito de retenção sobre o imóvel prometido vender.
Foi apresentada impugnação pelo credor Banco PP, S.A. alegando a falta de reconhecimento do seu crédito no total de € 250.080,00; mais impugnou, parcialmente, os factos e as conclusões de direito quanto ao direito de retenção invocado pela impugnante JFF & F, Lda.
Não foi apresentada resposta pelo Administrador da Insolvência às impugnações deduzidas.
No apenso I foi habilitada em substituição do credor C- C de G, Lda., a sociedade P C 3 S.A.R.L.

Sentença
Em 08-12-2021, o tribunal considerou que “[d]a análise dos articulados apresentados e da documentação junta ao processo, retira -se que os autos reúnem, desde já, os elementos necessários para que possa ser resolvido com segurança, nesta fase processual, independentemente da prova que viesse a ser produzida, o mérito da impugnação controvertida, motivo pelo qual cumpre de imediato proferir decisão, nos termos do art. 595.°, n.° 1, al. b), do Código de Processo Civil”, após o que proferiu sentença, com o seguinte segmento dispositivo, no que ao presente recurso releva:

“Pelo exposto, o Tribunal decide:
a)-julgar totalmente improcedente a impugnação deduzida pela reclamante J FF & F, Lda.;
b)-reconhecer sobre a insolvente R & D, LDA., pessoa coletiva n.° 5.. ... ..., os seguintes créditos:
(…)
- JFF & F, Lda., € 165.000,00 - crédito comum;
(…)
***
b)-graduar os créditos reconhecidos para serem pagos:
- (…)
- sobre o produto da venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.° 5.../2.......-T e inscrito na matriz predial com o artigo 10... (VERBA 14), da seguinte forma:
1.–Em primeiro lugar, o crédito referente a IMI, reclamado pela Fazenda Nacional - € 922,64 (garantido - p. imobiliário especial);
2.–Em segundo lugar, o crédito reconhecido ao credor PC 3 S.A.R.L. - € 2.829.079,01 (garantido - hipoteca titulada pelo credor substituído, C - C de G, S.A., e adjudicatário);
3.–Em terceiro lugar, o crédito referente a contribuições e quotizações reclamado pelo Instituto de Segurança Social, I.P. - € 9.823,64 (p. imobiliário geral);
4.–Em quarto lugar, o crédito referente a IRS, reclamado pelo ESTADO - € 417,67 (privilegiado - p. imobiliário geral);
5.–Em quinto lugar, rateadamente entre si, os créditos comuns, incluindo os créditos dos garantidos ou privilegiados que não fiquem satisfeito com o produto da venda dos bens sobre os quais incide a sua preferência;
6.–Em sexto lugar, rateadamente entre si, os créditos subordinados;
(…)
*
As dívidas da massa insolvente saem precípuas (art. 51.° do C.I.R.E.).
*
Nos termos do disposto no art. 303.° do C.I.R.E., a atividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objeto de tributação autónoma.
Assim, não há lugar a custas.
Registe e notifique”.

Recurso
Não se conformando, a credora JF F & F, Lda. apelou, formulando as seguintes conclusões:
1.–A douta sentença faz uma interpretação incorreta dos artigos 9.º, 755.º, n.º 1, alínea f) do CC, bem como dos artigos 102.º 102.º, 104.º e 106.º, todos do CIRE.
2.–O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2019 restringe de forma excessiva e inadequada o conceito de consumidor ao considerar que o direito de retenção, em processo de insolvência, apenas é conferido ao promitente -comprador que seja considerado “consumidor”.
3.–A lei - quer o artigo 755.º, n.º 1, alínea f) do CC, quer o artigo 106.º do CIRE - não estabelece, a este respeito, qualquer distinção ou restrição, sendo o direito de retenção conferido a qualquer pessoa - singular ou coletiva - que assuma a posição de promitente-comprador que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, independentemente de ser ou não “consumidor”. Pelo que se pode concluir: Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
4.–Face ao atual contexto em que vivemos é inequívoco que a parte débil não é só a que compra para uso pessoal ou particular, mas também aquela que promete adquirir o imóvel para nele exercer uma atividade económica.
5.–Perante o que dito e atendendo ainda ao acórdão proferido pelo STJ em 3 de outubro de 2017, nos autos do processo n.º 1092/10.0TBLSD -G.P1.S1, deve entender-se que fora do conceito de “consumidor” do AUJ n.º 4/2014 fica apenas o promitente-comprador que pretende adquirir o imóvel para, no exercício da sua atividade profissional, o transacionar.
6.–No âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente-comprador, em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional, devidamente sinalizado, com a “traditio” da coisa destinada ao uso próprio daquele, mesmo que em contexto profissional ou empresarial, e que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil.
7.–Não há valoração ou ponderação de interesses que permita tratar diferentemente o promitente comprador que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido num processo de execução singular e num processo de execução universal, como sucede no processo de insolvência, sob pena de violação do direito da igualdade, constitucionalmente consagrado.
8.–De acordo com o artigo 9.º, n.º 2, do CC, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha ressonância, ainda que mínima, no enunciado verbal da norma (teoria da alusão) - o que, in casu, não se verifica.
9.–Das considerações preambulares dos Decretos-Leis n.º s 236/80, de 18 de julho e 379/86, de 11 de novembro11, parece decorrer que, muito embora se tenha atentado sobretudo nas promessas de venda destinadas a habitação, a atribuição do direito de retenção ao promitente-comprador, tal como consta da alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º do CC, na redação dada por aquele último diploma, não se circunscreveu a tais situações nem, muito menos, aos casos em que ele detenha a posição de consumidor.
10.–Da jurisprudência do STJ podemos retirar as várias características que têm vindo a ser consideradas essenciais para concretizar o conceito de consumidor, em sentido estrito, a saber: aquisição de bens ou serviços para fins não profissionais; vendedor tem de ser pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios; utilizador final; ausência de intenção de revenda lucrativa; satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado); e, fins que não sejam uma atividade económica levada a cabo de forma continuada, regular e estável.        
11.–Nestes autos, estão reunidas todas essas características porquanto a promitente-vendedora, ora Apelante, é uma sociedade comercial que tem como objeto social a atividadede carpintaria mecânica. Sendo que com a celebração do contrato-promessa de compra e venda, a Apelante pretendeu a aquisição do imóvel, para aí residirem os filhos de um dos gerentes.
12.–A Apelante, com a aquisição da fração, não pretendia fins económicos, nomeadamente a venda da fração e/ou arrendamento da fração, ou a instalação de qualquer estabelecimento comercial na mesma.
13.–No caso em apreço, foi, de facto, a Apelante que interveio no negócio, mas a finalidade do mesmo não era a obtenção do lucro, o que conseguiria através da revenda da fração, mas sim a habitação permanente do filho do gerente. Sendo que não há qualquer impedimento legal a esta atuação.
14.– O que releva não é a natureza de pessoa coletiva ou singular de quem celebra o contrato promessa, mas sim a finalidade para que o contrato foi celebrado.
15.–Em suma, poderemos considerar, a sociedade, neste ato, como consumidora porquanto: a aquisição de bens ou serviços foi para fins pessoais e familiares, e não profissionais: habitação do filho do sócio gerente da promitente-compradora e dormidas do próprio, ainda que ocasionais, como comprovam as despesas de água, eletricidade, gás e TV Cabo; há ausência de intenção de revenda lucrativa; o objeto da Apelante é carpintaria, pelo que, a compra do imóvel para revenda não se encontra sequer escopo; a fração destina-se a habitação, como resulta da caderneta predial, da certidão predial e do contrato-promessa.
16.–O tribunal devia ter atendido ao ficou provado no apenso D), nomeadamente nos factos provados 7) e 8), bem como à motivação da matéria de facto no mesmo apenso, atendendo aos princípios do inquisitório, da aquisição processual e da autoridade do caso julgado.
17.–Note-se que quer na documentação junto em sede do apenso D), com a Petição Inicial, quer na documentação junta neste apenso, com a reclamação de créditos e com a impugnação da lista de credores, a Apelante juntou diversos comprovativos do pagamento de água, eletricidade, gás, TV Cabo, referentes à fração, desde a data da entrega das chaves. Documentação essa que não foi impugnada e que devia ter sido relevada pelo tribunal.
18.–No caso em apreço estão provados, para o que ora releva, os seguintes factos: foi paga a quantia de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), a título de sinal 12; foram entregues as chaves da fração na data da celebração do contrato-promessa, ou seja, em 21 de março de 2013.
19.–Pelo menos, a referida quantia de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), beneficia de direito de retenção sobre o imóvel prometido vender, pois que “estando em causa o crédito indemnizatório do beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve  a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, goza ele, nos termos do disposto no art.º 755.º, al. f) do Código Civil, do direito de retenção, tratando do crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art.º 442.º”
20.–O reconhecimento da garantia em apreço pressupõe, de acordo com o disposto no artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do CC, a verificação de três requisitos, a saber: a existência de um crédito emergente de promessa de transmissão ou constituição de um direito real, que pode não coincidir com o direito de propriedade; a entrega ou a tradição da coisa abrangida ou objeto da promessa; e, o incumprimento definitivo da promessa imputável ao promitente, como fonte do crédito do retentor.
21.–A Apelante integra o conceito de consumidor, pelo que lhe deve ser reconhecido o direito de retenção.
22.–No que respeita ao montante do crédito da Apelante, objeto do direito de retenção, somos do entendimento que deverá corresponder ao dobro do sinal, aos juros de mora, bem como às benfeitorias, conforme alegado na impugnação da lista de créditos.
23.–Consideramos que o CIRE não se pretendeu modificar o regime jurídico vigente ao nível das consequências do incumprimento de um contrato-promessa.
24.–A conduta do Administrador Judicial que não reconheceu a totalidade do crédito da Apelante, nem o direito de retenção, é concludentemente revelador de que aquele não pretendeu cumprir o contrato- promessa, consubstanciando uma declaração tácita de recusa de cumprimento, nos termos do disposto no artigo 217.º do CC.
25.–Estando em causa um incumprimento contratual, sempre se presumiria a culpa da devedora enquanto promitente-vendedora, por força do disposto no art.º 799.º, n.º 1 do Código Civil.
26.–Pelo que, nos termos previstos no artigo 442.º, n.º 2, do CC, a Apelante tem direito ao dobro do sinal, o que perfaz a quantia de € 330.000,00 (trezentos e trinta mil euros), acrescida de juros de mora - calculados de acordo com as sucessivas taxas legais aplicáveis até integral e efetivo pagamento – e das despesas pagas com benfeitorias.
Termos em que deve ser revogada a douta sentença.

A credora PC 3, SARL apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
I.–O Recurso interposto pelo Recorrente versa sobre a mui douta Sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação por si deduzida quanto à qualificação do crédito reclamado como comum, ao invés de garantido;
II.–O Recorrente discorda do sentido e força que o Tribunal a quo confere a determinados factos, para reinterpretar e contrariar o decidido, apelando a um raciocínio enviesado, sem que exalte e comprove qualquer erro de julgamento que impusesse decisão diversa;
III.–Salvo o devido respeito, andou bem o Tribunal a quo na ponderação e valoração da matéria facto e de direito;
IV.–O recurso interposto carece em absoluto de fundamento ou de razões válidas, de facto ou de Direito, que importem a anulação do julgado, devendo, por consequência, a Decisão recorrida ser confirmada e mantida, nos seus precisos termos;
V.–No processo de insolvência da sociedade R & D, Lda., o Recorrente reclamou créditos com base num contrato promessa com eficácia obrigacional celebrado com a Insolvente, no montante de €330.000,00, tal correspondendo ao valor do sinal em dobro, ao abrigo do artigo 442.º do Código Civil;
VI.–No caso vertido nos autos, por confissão expressa do Recorrente, resulta que o contrato-promessa “ao tempo da declaração de insolvência da promitente vendedora era um negócio em curso, porque ainda não estava cumprido, nem definitivamente incumprido”;
VII.–Atenta a prerrogativa conferida no artigo 102.º do CIRE, o Senhor Administrador de Insolvência optou por não cumprir o contrato promessa de compra e venda celebrado com o Recorrente, com respeito pelas normas aplicáveis, não podendo tal atuação ser reconduzida a um ato ilícito e culposo nos termos e para os efeitos do artigo 442.º do Código Civil;
VIII.–Por conseguinte, o Recorrente apenas tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada (sinal em singelo), nos termos do artigo 102.º, n.º 3, c) do CIRE;
XIX.–No que tange ao valor de juros de mora e de indemnização por benfeitorias peticionada pelo Recorrente, a Recorrida adere, in totum, à fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo, não tendo ficado provado o preenchimento dos requisitos, legalmente, exigidos para que tais montantes se mostrassem devidos: verificação da mora e detrimento da coisa por levantamento da benfeitoria, respetivamente;
X.–O Recorrente impugnou a lista de credores pugnando pelo reconhecimento do seu crédito como garantido por, alegadamente, beneficiar de um direito de retenção;
XI.–O Recorrente alega que integra o conceito de “consumidor” do AUJ n.º 4/2014, visto que a aquisição visou fins pessoais e privados de familiares do gerente e, como tal, dever-lhe-á ser reconhecido o direito de retenção, com consequente verificação e graduação do seu crédito em conformidade, considerando excessiva e inadequada a restrição ao conceito de consumidor introduzida pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2019;
XII.–O conceito de “consumidor” não é unívoco, pelo que urgiu a necessidade legal e jurisprudencial (AUJ n.º 4/2014 e, posteriormente, AUJ n.º 4/2019) de o concretizar e desmistificar, designadamente em sede de insolvência, por forma a combater soluções injustas e a proteger, a priori, a parte mais carecida de tutela: a pessoa humana, entendida como a parte mais vulnerável nos negócios jurídicos;
XIII.–A garantia adveniente de direito de retenção pretendeu assegurar uma tutela dos consumidores particulares por se tratar da parte mais débil que, por via de regra, investe no imóvel as suas poupanças e contrai uma dívida por largos anos, sem o aconselhamento económico, jurídico e logístico existente no contexto dos credores hipotecários e demais pessoas coletivas, permitindo a estes últimos prever com maior segurança os riscos associados - aconselhamento este que as pessoas coletivas em geral, inevitavelmente, têm, não sendo o Recorrente exceção;
XIV.–No âmbito da insolvência o direito de retenção com fundamento no incumprimento do contrato promessa de compra e venda tem sido objeto de amplo tratamento, importando, contudo, salientar que existem dois momentos a ter em consideração: prévio à insolvência e após declaração de insolvência;
XV.–A interpretação dada pelo AUJ n.º 4/2014 apenas se justifica quando o contrato promessa se encontra ainda em vigor à data da declaração de insolvência e não nas situações em que o contrato já foi resolvido, por incumprimento definitivo, em momento anterior ao da declaração de insolvência;
XVI.–Não existe qualquer violação do princípio da igualdade, na medida em que o tratamento dado ao promitente comprador parte de premissas e momentos distintos, abordados e interpretados na medida da diferença;
XVII.–In casu, contrato-promessa de compra e venda manteve-se em suspenso e, por conseguinte, constata-se que não existia qualquer direito de retenção em momento anterior à insolvência e, como tal, o preenchimento (ou não) dos seus pressupostos no caso vertido nos autos não poderá deixar de ser influenciado e interpretado à luz do CIRE.;
XVIII.–Andou bem o Tribunal a quo quando submeteu o Recorrente aos critérios fixados e exigidos nos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência n.ºs 4/2014 e 4/2019, designadamente quanto à sua (não) qualificação como consumidor final;
XIX.–A noção de consumidor encontra-se plasmada na Lei 24/96, de 31 de julho, nos termos da qual, determina o artigo 2º nº 1 “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”;
XX.–No caso em apreço, o Recorrente não poderá ser considerado um consumidor para efeitos do artigo 755º, nº 1 da alínea f) do Código Civil, conforme se evidenciará infra;
XXI.–O Recorrente não age nem agiu como consumidor, i.e. o utilizador final do bem;
XXII.–O imóvel sub judice destina-se a habitação e o Recorrente pretendeu adquirir a fração visando fins pessoais e privados do sócio-gerente e de familiares deste, nomeadamente do filho;
XXIII.–Assim, quem, de facto, agiu como utilizador final do bem foi o sócio-gerente, os filhos do sócio-gerente e o amigo destes que lá residiu durante um ano;
XXIV.–Desta feita, tal como determinou o Tribunal a quo na douta sentença proferida, o detentor da coisa não corresponde, simultaneamente, ao credor da pessoa com direito à entrega (detentor: sócio gerente e filhos vs credor: Recorrente);
XXV.–Note-se que o promitente comprador não coincide com o detentor do imóvel, nem poderia, uma vez que o Recorrente, pessoa coletiva, não lhe poderia dar uso particular como se de um proprietário se tratasse;
XXVI.–“As pessoas coletivas são organizações constituídas por uma coletividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidas à realização de interesses comuns ou coletivos, a que a ordem jurídica atribui personalidade jurídica”;
XXVII.–Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Constituição da República Portuguesa “as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza”;
XXIII.–Dita o princípio da especialidade do fim que a capacidade jurídica das pessoas coletivas não poderá extravasar o estritamente necessário para a prossecução dos fins que justificaram a atribuição da personalidade jurídica, encontrando-se, portanto, bastante limitada a capacidade de gozo das pessoas coletivas, por contraposição à capacidade jurídica das pessoas humanas que será tão ampla e ilimitada quanto o exige o respeito pela personalidade humana;
XXIX.–Atentas as suas, intrínsecas e insanáveis, diferenças, não se poderá colocar as pessoas coletivas no mesmo plano das pessoas humanas, não podendo no presente caso o Recorrente agir como utilizador final do bem e, como tal, ser considerado “consumidor”;
XXX.–A aquisição da fração visou fins pessoais e privados de familiares do sócio-gerente e respetivos filhos, sendo estes meros terceiros no negócio celebrado entre o Recorrente e a Insolvente, pelo que a tutela pretendida pelo Recorrente (primordial e essencialmente concedida às pessoas singulares) apenas lhe poderia ser, eventualmente, atribuída se se recorresse ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica pessoa coletiva;
XXXI.–No presente caso não poderá operar a desconsideração da personalidade jurídica do Recorrente, visto não estarmos perante um caso de delimitação negativa e, como tal, de responsabilização por uso abusivo da personalidade coletiva da sociedade Recorrente por parte do respetivo sócio-gerente;
XXXII.–O Recorrente pretende, ao invés, que a sua personalidade jurídica não seja considerada de modo a instrumentalizar a utilização particular feita pelas pessoas singulares que habitaram e pernoitaram no imóvel, obtendo para si benefícios em sede de verificação e graduação de créditos que por si só não lograria angariar (atenta a sua natureza), o que não se pode conceder;
XXXIII.–Resulta dos autos que o sócio-gerente, reiteradamente, pernoitou na fração com vista à satisfação de fins inerentes à atividade profissional da Recorrente, pelo que a atuação do sócio-gerente não deixa de traduzir a satisfação de um interesse societário da própria empresa, o que não se compagina com um mero uso privado ou um uso não profissional da coisa objeto do contrato prometido;
XXXIV.–O sócio-gerente destinou o imóvel sub judice a um fim profissional, circunstância que veda a tutela efetiva do consumidor-pessoa humana, inerente às pessoas singulares; XXXV.–Dúvidas não restam que no imóvel prometido não se localizava a sede ou qualquer estabelecimento do Recorrente;
XXXVI.–Em suma, o Recorrente não logrou provar que integra o conceito restrito de “consumidor”, razão pela qual não poderá, in casu, beneficiar do direito de retenção previsto no art. 755º, n.º 1, al. f) do CC, interpretado em conformidade com os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência AUJ n.º 4/2014 e AUJ n,º 4/2019, não lhe podendo ser concedida a posição pretendida em sede de verificação e graduação de créditos;
XXXVII.–Em sede de direito, mormente de apreciação e subsunção jurídica dos factos ao direito aplicável, o esforço do Recorrente é inglório porquanto votado a soçobrar ante uma decisão judicial que é douta, que se mostra profusa e devidamente fundamentada, com correta interpretação dos factos e do direito aplicável - in casu dos artigos 9.º, 755.º, n.º 1, alínea f) do Código Civil, bem como do artigo 102.º do CIRE;
XXXVIII.–Não é possível tolerar o comportamento dilatório adotado pelo Recorrente, num processo em que o objetivo precípuo é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores reclamantes da insolvência e da celeridade imposta pelo caráter urgente do processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos (artigo 9.º do CIRE);
XXXIX.–A decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente.
Pelo exposto e sempre com o Douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente nos termos delimitados pelas conclusões e em conformidade com o exposto na fundamentação que antecede, e em consequência confirmar-se a Douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos nos seus precisos termos, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Assim se fazendo a necessária e tão acostumada JUSTIÇA!”

Cumpre apreciar

II.–FUNDAMENTOS DE FACTO

O Tribunal de primeira instância deu por assente a seguinte factualidade, procedendo ainda esta Relação ao aditamento da matéria que a seguir se indica sob os números 21 e seguintes, atentos os elementos de natureza documental que constam dos demais apensos do processo de insolvência:
1.–R & D, LDA., pessoa coletiva n.°, com sede na Rua P, n.° 3, loja direita, em O, foi declarada insolvente por sentença de 19-09-2012, transitada em julgado.

2.–Foram reconhecidos pelo administrador da insolvência os seguintes créditos sobre a insolvente:
1)–E - TMM, S.A., no montante de 112.656,35, qualificado como crédito comum;
2)–Banco ES, S.A., no montante de € 283.967,11, qualificado como crédito comum, e € 44.504,56, qualificado como crédito comum;
3)–C- C de G, S.A., no montante de € 2.829.079,01, qualificado como crédito garantido, € 93.422,90, qualificado como crédito comum;
4)–Banco CP, S.A., no montante de € 38.895,78, qualificado como crédito comum, € 160,23, qualificado como crédito subordinado;
5)–T - I, Lda., no montante de € 4.887,16, qualificado como crédito comum;
6)–PT C, S.A., no montante de € 1.278,56, qualificado como crédito comum;
7)–J F F & F, Lda., no montante de € 165.000,00, qualificado como crédito comum;
8)–Fazenda Nacional, no montante de € 31.338,93, qualificado como garantido, € 417,67, qualificado como crédito privilegiado, € 153.579,45, qualificado como crédito comum;
9)–T & C, S.A., no montante de € 6.198,25, qualificado como crédito comum;
10)– J C dos S B, no montante de € 11.261,85, qualificado como crédito comum;
11)–A - C de M de C, no montante de € 115.505,50, qualificado como crédito comum;
12)–O C, S.A., no montante de € 5.368,95, qualificado como crédito comum;
13)–Instituto de Segurança Social, I.P., no montante de € 9.823,64, qualificado como crédito privilegiado;
14)–A - E de E, montante de € 37.562,79, qualificado como crédito comum;
15)–PJAD, no montante de € 41.493,12, qualificado como crédito privilegiado;
16)–ASR, no montante de € 205.000,00, qualificado como garantido por direito de retenção sobre a fração descrita na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.° 5.../2.......-Q (VERBA 12);
17)–TE, S.A., no montante de € 15.939,73, qualificado como crédito comum;
18)–BP & L, Lda., no montante de € 28.443,95, qualificado como crédito comum;
19)–C - CEI, S.A., no montante de € 749.936,12, qualificado como crédito comum.

3.–Foram apreendidos os seguintes bens imóveis:

VERBA 1
Fração autónoma designada pela letra "B”, destinada a comércio, descrita na Conservatória do Registo Predial de O_____ sob o n.° 8../2......3-B e inscrito na matriz predial com o artigo 49.., da União das Freguesias de R____ e C____;
VERBA 2
Fração autónoma designada pela letra "B”, destinada a comércio, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..6/2......9-B e inscrito na matriz predial com o artigo 10..6, freguesia de L_____;
VERBA 3
Fração autónoma designada pela letra "C”, destinada a comércio, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..6/2......9-C e inscrito na matriz predial com o artigo 10..6, freguesia de L_____;
VERBA 5
Fração autónoma designada pela letra "G”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..6/2......9-G e inscrito na matriz predial com o artigo 10..6, freguesia de L_____;
VERBA 6
Fração autónoma designada pela letra "H”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..6/2......9-H e inscrito na matriz predial com o artigo 10..6, freguesia de L_____;
VERBA 9
Fração autónoma designada pela letra "M”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..6/2......9-M e inscrito na matriz predial com o artigo 10..6, freguesia de L_____;
VERBA 11
Fração autónoma designada pela letra "P”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..6/2......9-P e inscrito na matriz predial com o artigo 10..6, freguesia de L____;
VERBA 12
Fração autónoma designada pela letra "Q”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..6/2......9-Q e inscrito na matriz predial com o artigo 10..6, freguesia de L_____;
VERBA 13
Fração autónoma designada pela letra "S”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..6/2......9-S e inscrito na matriz predial com o artigo 10..6, freguesia de L_____;
VERBA 14
Fração autónoma designada pela letra "T”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..6/2......6-T e inscrito na matriz predial com o artigo 10..6, freguesia de L_____;
VERBA 16
Fração autónoma designada pela letra "W”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..6/2......9-B e inscrito na matriz predial com o artigo 10..6, freguesia de L____;
VERBA 17
Fração autónoma designada pela letra "F”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..5/2.....9-F e inscrito na matriz predial com o artigo 10..8, freguesia de L_____;
VERBA 18
Fração autónoma designada pela letra "G”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..5/2......9-G e inscrito na matriz predial com o artigo 10..8, freguesia de L_____;
VERBA 19
Fração autónoma designada pela letra "H”, destinada a habitação descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..5/2......9-H e inscrito na matriz predial com o artigo 10..8, freguesia de L_____;
VERBA 20
Fração autónoma designada pela letra "J”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..5/2......9-J e inscrito na matriz predial com o artigo 10..8, freguesia de L_____;
VERBA 21
Fração autónoma designada pela letra "K”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..5/2.......9-K e inscrito na matriz predial com o artigo 10..8, freguesia de L_____;
VERBA 22
Fração autónoma designada pela letra "M”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..5/2......9-M e inscrito na matriz predial com o artigo 10..8, freguesia de L_____;
VERBA 23
Fração autónoma designada pela letra "P”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..5/2......9-P e inscrito na matriz predial com o artigo 10..8, freguesia de L_____;
VERBA 24
Fração autónoma designada pela letra "Q”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..5/2......9-Q e inscrito na matriz predial com o artigo 10..8, freguesia de L_____;
VERBA 25
Fração autónoma designada pela letra "R”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..5/2......9-R e inscrito na matriz predial com o artigo 10..8, freguesia de L_____;
VERBA 26
Fração autónoma designada pela letra "S”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..5/2......9-S e inscrito na matriz predial com o artigo 10..8, freguesia de L_____;
VERBA 27
Fração autónoma designada pela letra "T”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..5/2......9-T e inscrito na matriz predial com o artigo 10..8, freguesia de L____;
VERBA 28
Fração autónoma designada pela letra "V”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L____ sob o n.° 5..5/2......9-V e inscrito na matriz predial com o artigo 10..8, freguesia de L_____;
VERBA 29
Fração autónoma designada pela letra "Z”, destinada a habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..5/2......9-Z e inscrito na matriz predial com o artigo 10..8, freguesia de L_____.

4.–A fração discriminada na verba 1, encontrava-se inscrita à data da declaração da insolvência a favor da insolvente pela ap. 2943 de 2010/02/23.

5.–Sobre a verba 1, à data da declaração da insolvência, encontrava-se registado o seguinte ónus:
- Hipoteca voluntária a favor do Banco Espírito Santo, S.A., pelo montante máximo de € 342.500,00 para garantia de obrigações emergente do contrato de financiamento, com juro anual de 9%, cláusula penal de 2 % e despesas no valor de € 10.000,00 - por ap. 4310 de 2010/09/20 (transmissão ap. 1357 de 2015/04/20 a favor do Novo Banco, S.A.).

6.–As frações discriminadas nas verbas 2, 3, 5, 6, 9, 11, 12, 13, 14 e 16 a 29 encontravam-se inscritas favor da insolvente pela ap. 20 de 2007/03/05.

7.–Sobre a verba 2, 3, 5, 6, 9, 11, 12, 13, 14 e 16 a 29, à data da declaração da insolvência, encontrava-se registado o seguinte ónus:
- Hipoteca voluntária a favor do Banco Popular Portugal, S.A., pelo montante máximo de € 9.490.000,00 para garantia de empréstimo, com juro anual de 10%, cláusula penal de 4 % e despesas no valor de € 260.000,00 - por ap. 21 de 2007/03/05.

8.–O Banco Popular Portugal, S.A. transmitiu o seu crédito e a garantia titulada pela hipoteca para a C - C de G, S.A. - por ap. 2113 de 2012/10/08.

9.–A C - C de G, S.A. transmitiu o seu crédito e a garantia titulada pela hipoteca para a P C 3 S.A.R.L., S.A. sobre as verbas 2, 3, 5, 11, 18, 19, 20, 22, 23, 26 e 28
- Por ap. 2523 de 2013/12/12.
 
10.–O crédito reclamado pela Fazenda Nacional qualificado como garantido referente a IMI diz respeito a cada um dos prédios na seguinte medida:
- VERBA 1- artigo matricial 3321 (atual 4957), fração B - € 974,73;
- VERBA 2 - artigo matricial 10906, fração B - € 128,40;
- VERBA 3 - artigo matricial 10906, fração C - € 143,56;
- VERBA 4 - artigo matricial 10906, fração E - € 987,89;
- VERBA 5 - artigo matricial 10906, fração G - € 955,74;
- VERBA 6 - artigo matricial 10906, fração H - € 921,47;
- VERBA 7 - artigo matricial 10906, fração I - € 1.169,49;
- VERBA 8 - artigo matricial 10906, fração L - € 1.151,35;
- VERBA 9 - artigo matricial 10906, fração M - € 970,20;
- VERBA 10 - artigo matricial 10906, fração O - € 1.109,57;
- VERBA 11 - artigo matricial 10906, fração P - € 956,84;
- VERBA 12 - artigo matricial 10906, fração Q - € 926,79;
- VERBA 13 - artigo matricial 10906, fração S - € 986,89;
- VERBA 14 - artigo matricial 10906, fração T - € 922,64;
- VERBA 15 - artigo matricial 10906, fração U - € 1.189,44;
- VERBA 16 - artigo matricial 10906, fração W - € 982,62;
- VERBA 17 - artigo matricial 10878, fração F - € 913,22;
- VERBA 18 - artigo matricial 10878, fração G - € 229,56;
- VERBA 19 - artigo matricial 10878, fração H - € 297,67;
- VERBA 20 - artigo matricial 10878, fração J - € 228,08;
- VERBA 21 - artigo matricial 10878, fração K - € 901,30;
- VERBA 22 - artigo matricial 10878, fração M - € 230,16;
- VERBA 23 - artigo  matricial    10878, fração     P - € 229,24;
- VERBA 24 - artigo  matricial   10878, fração     Q - € 897,38;
- VERBA 25 - artigo  matricial    10878, fração     R - € 888,40;
- VERBA 26 - artigo  matricial 10878, fração     S - € 230,65;
- VERBA 27 - artigo  matricial 10878, fração     T - € 863,47;
- VERBA 28 - artigo  matricial 10878, fração     V - € 228,64;
- VERBA 29 - artigo  matricial 10878, fração     Z - € 911,43;
- VERBA 30 - artigo matricial 7272 - € 158,14;
- VERBA 31 - artigo matricial 4521 - € 1.921,86;
- VERBA 32 - artigo matricial 12307, fração X - € 961,87.

11.–As verbas 4, 7, 8, 10, 15, foram excluídas da apreensão porquanto já haviam sido adjudicadas ao credor hipotecário Banco Popular Portugal, S.A. no âmbito do processo de execução n.° 8901/10.TCLRC, que correu termos no Tribunal Judicial de Loures.

12.–As verbas 30, 31 e 32 foram excluídas da apreensão, porquanto haviam sido alienadas a terceiros antes da declaração de insolvência.

13.–Foram apreendidos bens móveis e quantias pecuniárias.

14.–Por acordo escrito, celebrado em 21 de março de 2011, intitulado "Contrato promessa de compra e venda”, que constitui o documento n.° 1, junto com o req. 28449733 [37971370], a impugnante prometeu comprar à insolvente que, por sua vez, prometeu vender, livre de ónus e encargos, a fração autónoma designada pela letra "T”, correspondente ao 6.° andar B, destinada a habitação, do prédio urbano sito na Avª. ..... ....., n.° ... a ...- B, Infantado, freguesia e concelho de L____, descrito na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o n.° 5..6 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo n. ° 10..6 - correspondente à verba 14.

15.–Nos termos da cláusula primeira do contrato promessa, o preço acordado para a transação foi de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), a pagar da seguinte forma:
a)-a quantia de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), a título de sinal e antecipação de pagamento, na data da assinatura do contrato através da compensação com o saldo credor de que era titular a Impugnante sobre a insolvente;
b)-a quantia restante, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), seria paga na data da outorga da escritura pública do contrato prometido.

16.–Em 21 de março de 2011, a Insolvente entregou à Impugnante as chaves da fração autónoma supramencionada.

17.–Ficou ainda estipulado que a escritura púbica do contrato prometido teria de ser outorgada impreterivelmente até ao dia 30 de dezembro de 2011, ficando a respetiva marcação a cargo da Insolvente.

18.–De acordo com a cláusula terceira, "caso a escritura púbica do contrato-prometido não seja marcada, nem outorgada, até à data supra mencionada” o contrato considera-se “definitivamente incumprido, sem necessidade de qualquer interpelação”.

19.–Os filhos do sócio e gerente da impugnante passaram a residir na fração autónoma.

20.–Frequentemente o próprio sócio e gerente da impugnante, P F, também pernoita na fração, nomeadamente sempre que tem de se visitar clientes na zona geográfica em causa.
*
21.–Pelo escrito particular aludido em 14, subscrito pelos representantes das sociedades comerciais R & D, Lda., na qualidade de primeira contraente, e JFF & F, Lda., na qualidade de segunda contraente, foi declarado que:

“CONSIDERANDO QUE: 
1.–A Primeira Contraente é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade de construção civil, construção de edifícios, compra, venda e revenda dos adquiridos para esse fim; 
2.–A Segunda Contraente é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade de carpintaria mecânica; 
3.–No exercício da sua actividade comercial, a segunda Contraente forneceu à Primeira diversos materiais do seu comércio, nomeadamente, portas, roupeiros e rodapés. 
4.–Na data da celebração do presente contrato-promessa, a Primeira Contraente deve à Segunda a quantia de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), resultante das transacções comerciais entre ambas a que se alude no considerando anterior; 
5.–A Primeira Contraente é dona e legitima possuidora da fracção autónoma designada pela letra "T”, correspondente ao sexto andar B, destinada a habitação, com um parqueamento com o número 4 no piso menos dois do prédio urbano, silo na Avª. ..... ....., números ... a ...- S, Infantado, freguesia e concelho de L______, descrito na Conservatória do Registo Predial de L_____ sob o número 5..6 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo número 10..6.
É celebrado, livremente e de boa-fé, o presente contrato-promessa, que se rege de acordo com os considerandos supra e com as cláusulas seguintes: (…)”

22.–Em 24-10-2012 a apelante apresentou ao administrador da insolvência reclamação de créditos, alegando como segue:

“Nestes termos e nos melhores de direito deve:
1.–O administrador da insolvência cumprir o contrato promessa celebrado entre a Insolvente e o Reclamante, nos termos do disposto no artigo 106.º do CIRE, tendo em conta que houve tradição da fração autónoma objeto do mesmo, devidamente identificada no artigo 1.º desta reclamação de créditos, outorgando a escritura pública do contrato prometido;
2.–Se assim não se entender, e o administrador da insolvência recuse o cumprimento do contrato promessa em causa nestes autos, deve o mesmo ser resolvido. Consequentemente, o Reclamante tem direito:
a.- à restituição do sinal em dobro, por força do estatuído no n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil, no montante de € 330.000,00 (trezentos e trinta mil euros) acrescido de juros de mora vencidos no valor de € 12.442,81 (doze mil quatrocentos e quarenta e dois euros e oitenta e um cêntimos) e dos vincendos, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento;
a.- à quantia de € 1.045,50 (mil e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), correspondente às benfeitorias realizadas na fração autónoma;
3.–Em qualquer caso, deve ser reconhecido o direito de retenção do Reclamante sobre a fração autónoma objeto do contrato promessa, identificada no artigo 1.º da presente reclamação, para garantia do crédito de que é titular sobre a Insolvente.”
Terminando a relação de créditos como segue:
“Nestes termos e nos melhores de direito, requer a V.ª Ex.ª que o seu crédito seja verificado e graduado conforme a lei”.

23.–A fração em causa (identificada com a letra T, correspondente ao 6.º andar B do prédio urbano sito na Avª. ..... ..... , em L_____, do prédio descrito na CRP de L_____ sob o nº 5..6 e inscrito na matriz sob o artigo 10..6, supra referida sob a verba 14 do auto de apreensão)  foi adjudicada à C- Cde G Lda mostrando-se registada na CRP a respetiva aquisição, por compra no âmbito do presente processo de insolvência por AP. 1381 de 23-05-2013 (cfr. a informação prestada pelo administrador da insolvência no apenso de liquidação - apenso H - , em 16-02-2017 e respetiva certidão da CRP).

24.–Por escrito particular datado de 27-06-2013 remetido a J F F & F, Lda., por carta registada, o Administrador da Insolvência declarou resolvida e ineficaz a promessa de venda e qualquer eventual registo da mesma e dela resultante, em nome de JF F & F, Lda., ou de um qualquer eventual transmissário, devendo, como tal, a fração autónoma designada pela letra “T” igualmente ocupada, ser entregue à Massa Insolvente, livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 30 dias.

25.–Em 21-08-2013 a apelante instaurou ação contra Massa Insolvente de R & D, Lda., que correu termos por apenso ao processo de insolvência (apenso D), “pedindo, a final, que seja julgada procedente a presente impugnação e consequentemente revogada a resolução efectuada pelo Sr. Administrador da Insolvência do negócio celebrado entre a A. e a insolvente”.
Para o efeito alegou, em síntese, que celebrou o contrato-promessa de compra e venda resolvido de boa-fé, desconhecendo a situação económica e financeira da sociedade R & D, nomeadamente os alegados incumprimentos junto da Banca, da Autoridade Tributaria e Aduaneira e de fornecedores. Não tinha conhecimento que a R & D estivesse em situação de insolvência, atual ou iminente, até porque exercia a sua atividade comercial com normalidade.
Foi apresentada oposição e, realizada audiência final, foi proferida sentença, em 17-11-2016, com o seguinte segmento dispositivo:
“Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, o Tribunal decide julgar a presente acção de impugnação da resolução do contrato promessa de compra em venda, em benefício da massa insolvente de R & D, Lda., celebrado em 21 de Março de 2011, em que foi promitente vendedora R & D, Lda. e promitente compradora J FF & F, Lda., procedente, porque provada, e, em consequência declarar inválida e ineficaz a referida resolução em benefício da massa insolvente.
*
Custas pela massa insolvente, em conformidade com o disposto no artigo 303.º do CIRE.
Registe e notifique”

A massa insolvente apelou dessa sentença e, por acórdão do TRL proferido em 30-03-2017 foi o recurso julgado improcedente, confirmando-se aquela sentença, que transitou em julgado.

26.–No referido H foi proferido, em 17-09-2019, o seguinte despacho:
“(…) Requerimento de F Ferreira & F, Lda. – 24/08/2017
Através do requerimento em apreço pretende a Requerente que:
a)-Deverá ser ordenado ao Ilustre Administrador Judicial que se abstenha de qualquer conduta de apreensão da fracção em causa, por falta de legitimidade para o efeito;
b)-Se assim não se entender, deverá a sociedade FF & F, Lda. manter a posse da fracção enquanto não lhe for pago o crédito de que é titular sobre a massa Insolvente.
Para tanto alegou que celebrou com a Insolvente, em momento anterior à sua declaração de insolvência, contrato promessa de compra e venda referente a uma fracção designada pela letra “T”, que não foi cumprido por aquela, não obstante o pagamento da quase totalidade do preço.
Mais alegou que o Senhor Administrador da Insolvência, no âmbito das diligências de liquidação, alienou/adjudicou essa fracção ao Banco Popular Portugal, S.A.
Ora, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas contem normas específicas relativas aos efeitos da declaração de insolvência nos negócios em curso – art.102º e ss. – como é o caso.
O princípio geral quanto aos negócios bilaterais ainda não cumpridos à data da declaração de insolvência – como os contratos promessa de compra e venda celebrado com a Requerente – é que o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recuse o cumprimento – art. 102º, nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
“Resulta, assim, da leitura conjugada dos n.º 1 e 2 do art. 106.º e do art. 102.º, que o princípio geral contido no n.º 1 deste último preceito é aplicável a todas as modalidades de contratos promessa que não se subsumam ao regime excepcional previsto no n.º 1 do art. 106.º, ou seja, é aplicável a todos os contratos promessa que não cumpram os três requisitos acima aludidos. É, assim, aplicável a todos os contratos-promessa em que o insolvente é promitente comprador (com ou sem eficácia real e com ou sem traditio) e, tratando-se da insolvência do promitente vendedor, a todos os contratos promessa com eficácia obrigacional (com ou sem traditio) e aos contratos promessa com eficácia real, mas sem traditio” (…).
Assim, competirá ao administrador da insolvência, no interesse dos credores decidir se é mais vantajoso cumprir o negócio ou negar o cumprimento.
Sobre esta questão pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. de 14.6.2011 (…), referindo que: “(…) o CIRE atribuiu ao administrador da insolvência duas alternativas que, potestativamente, pode exercer; ou cumpre ou não cumpre o contrato que estava em curso.
(…) durante esse período de opção, não existe qualquer sanção mormente ligada à mora ou indemnização de prejuízos decorrentes da suspensão.”

No caso concreto, o Senhor Administrador da Insolvência ao optar por vender a mencionada fracção ao Banco Popular Portugal, S.A., optou por não cumprir o contrato promessa de compra e venda celebrado com a Requerente.
Tal acto corresponde a uma escolha do Senhor Administrador da Insolvência, que é não é sindicável pelo Tribunal.
A única circunstância em que o Senhor Administrador da Insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa é quando este é dotado de eficácia real, cfr. artigo 106.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
No caso, da matéria de facto alegada não resulta que o contrato promessa tivesse essa natureza, mas puramente obrigacional, razão pela qual a venda da fracção ao Banco Popular seria possível, como efectivamente o foi.
No mais, a Requerente recusa entregar a fracção adquirida pelo Banco Popular invocando o direito de retenção sobre a mesma, chegando a alegar que terá sempre direito de retenção enquanto o seu crédito não lhe for pago. Não assiste razão à Requerente.

Atenta a simplicidade da questão, por razões de economia processual passo a extractar o trecho do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2018 [2] que, recentemente, apreciou questão idêntica:
“(…) proferida a sentença declaratória de insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente ainda que estes tenham sido penhorados, ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (artigo 149º do CIRE), devendo o administrador de insolvência diligenciar no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues para que deles fique depositário, com a aplicação das regras que regem o depósito judicial de bens penhorados (artigo 150º nº1 do CIRE), destinando-se a massa insolvente, que abrange todo o património do devedor e que os bens apreendidos vão integrar, à satisfação dos credores da insolvência (artigo 46º do CIRE).
Deste modo, no cumprimento destas disposições legais, deverão os bens apreendidos ser entregues ao AI, incluindo os bens objecto de direito de retenção (cfr. neste sentido ac. RC de 15/01/2013, p. 511/10, em www.dgsi.pt).
E, ao contrário do que alegam os apelantes, a entrega dos bens ao AI em nada prejudica os direitos de garantia real que sobre eles recaiam, nomeadamente os eventuais direitos de retenção, pois, a verificar-se a existência destes direitos, os mesmos serão tidos em conta na graduação de créditos no lugar que legalmente lhes compete.
O direito de retenção é um direito de garantia que consiste na não entrega de bens relativamente aos quais foram feitas as despesas que fundamentam o crédito garantido e enquanto este não for satisfeito (artigo 754º do CC) e, se o mesmo recair sobre bem imóvel, prevalece sobre a hipoteca (artigo 759º nº2 do mesmo código).
Assenta este direito de retenção na posse do credor sobre o bem em causa até à satisfação do crédito garantido e existe enquanto essa posse se mantém, estabelecendo o artigo 761º do CC que o mesmo se extingue com a entrega do bem.
A posse e retenção do bem constitui assim um meio de pressão sobre o devedor para satisfazer o crédito do credor, já que, antes da insolvência, é ao devedor que cabe cumprir a obrigação – daí a sua extinção se o bem for entregue antes da satisfação do crédito.
Mas, declarada a insolvência do devedor, o pagamento do crédito já não é efectuado pelo devedor (que está impedido de o fazer, nos termos do artigo 81º nº1 do CIRE), mas sim através da liquidação, graduação e rateio, importando apenas que, para além dos demais pressupostos legais, fique demonstrado que a retenção do bem existia à data da declaração de insolvência.
Deixa então de haver fundamento para o bem objecto de retenção continuar na posse do credor, pois, cumpridos os referidos pressupostos, não se extingue o direito de retenção não assumindo a sua entrega ao AI o significado e efeitos do artigo 761º do CC, mas sim dos referidos artigos 46º, 149 e 150º do CIRE, possibilitando a liquidação do património e o pagamento aos credores, entre os quais o próprio credor garantido com o direito de retenção, graduado no lugar que legalmente lhe compete.
Este entendimento em nada colide com o artigo 824º do CC, por força do qual os bens vendidos em execução são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, pois todos os direitos de garantia serão verificados e graduados em sede própria, com o objectivo de serem pagos pelo produto da venda dos bens.
O acórdão do STJ nº4/2014 de 20/03/2014, publicado no DR nº95, série I, de 19/05/2014 não tem igualmente qualquer relevância para o objecto da presente decisão, pois fixa jurisprudência sobre os pressupostos de existência de direito de retenção, mas nada refere sobre a apreensão no âmbito do processo de insolvência, dos bens objecto de direito de retenção.
Deverão, assim, os apelantes LB… e LS… entregar os imóveis que ocupam e já foram vendidos. sublinhado nosso.

Do exposto, resulta claro que, em sede de insolvência, o direito de retenção de um credor não lhe confere a possibilidade de se perpetuar na posse do bem, que serve de garantia, até obter pagamento do seu crédito, mas sim dá-lhe a possibilidade de ter primazia no pagamento do produto da venda, de acordo com as regras da graduação de créditos.

Destarte, pelo exposto indefiro o requerido.

Notifique a Requerente, a Comissão de Credores, bem como o Senhor Administrador da Insolvência”.

27.–Tal despacho foi notificado à apelante por comunicação de 18-09-2019 e do mesmo não foi interposto recurso.

III.–FUNDAMENTOS DE DIREITO

1.–Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
- Da origem do crédito reclamado pela apelante;
- Da qualificação do crédito reclamado pela apelante para efeitos de graduação;
- Do valor do crédito a que a apelante tem direito.

2.–A apelante reclama ser titular de um crédito sobre a insolvência, com base na celebração do contrato identificado nos números 14 a 18 e 21 da factualidade dada por assente.
Quanto à qualificação jurídica do acordo celebrado entre as duas sociedades é ponto assente que estamos perante um contrato promessa, qualificação que nenhum dos intervenientes colocou em crise. Da celebração desse contrato decorrem obrigações para ambas as sociedades, que se reconduzem a uma única realidade, a celebração do contrato prometido, que pressupõe a emissão da respetiva declaração de vontade negocial destinada à efetivação desse contrato.
O regime geral fixado pelo legislador – e que é aquele que a apelante pretende ver aplicado, como adiante melhor se verá – é o que consta dos arts. 441.º, 442.º e 755.º, nº1, alínea f) do Cód. Civil: o promitente- comprador a quem a coisa foi entregue na sequência da outorga do contrato promessa, goza do direito de retenção em caso de incumprimento desse contrato, imputável à outra parte, para garantia do pagamento do crédito resultante do incumprimento, podendo obter pagamento com preferência sobre o credor hipotecário ainda que a hipoteca esteja registada anteriormente, nos termos do art. 759º, nº2 do Cód. Civil. Em traços largos, dir-se-á que a prioridade de pagamento depende da verificação do seguinte condicionalismo: estarmos perante contrato promessa válido, com traditio da coisa e estipulação de sinal, verificação do incumprimento definitivo imputável ao promitente vendedor e opção pela entrega do sinal em dobro por parte do promitente-comprador.

Na hipótese em apreço, ponderando a factualidade dada por assente e o disposto nos arts. 410.º a 413.º, 441.º e 442.º do Cód. Civil, conclui-se que o referido contrato promessa de compra e venda, celebrado em 21-03-2011, entre a apelante e a sociedade R & D, Lda, incidindo sobre a fração autónoma identificada pela letra T, tem os seguintes elementos identificadores:
-O contrato foi celebrado com eficácia meramente obrigacional;
-Foi acompanhado da traditio da fração objeto do contrato prometido para a promitente compradora;
-A promitente compradora entregou a título de sinal e princípio de pagamento um valor correspondente à quase totalidade do preço convencionado (165.000,00€ de 175.000,00€), ainda que por via da operação de compensação de créditos;  
Assentamos, igualmente, continuando-se a perspetivar a relação contratual no período que antecedeu a declaração de insolvência – e, por ora, abstraindo-nos da mesma – que, atenta a estipulação de prazo convencionada entre as sociedades, estamos perante uma obrigação com prazo certo, impendendo sobre a promitente vendedora diligenciar com vista à marcação da escritura, sendo que o prazo previsto no contrato-promessa para a celebração do contrato prometido configura um prazo fixo absoluto, cujo decurso determina o imediato incumprimento definitivo, possibilitando a resolução – cfr. a factualidade dada por assente sob os números 17 e 18 – sem necessidade de recurso ao mecanismo previsto no art. 808.º do Cód. Civil.  
O certo é que, pese embora o incumprimento definitivo do contrato pela sociedade promitente vendedora (em 30-12-2011), o contrato promessa não foi resolvido pela promitente compradora [ [3] ], pelo que, em face da declaração de insolvência da sociedade, ocorrida posteriormente (em 19-09-2012), sendo um negócio em curso, podia o administrador da insolvência optar pela apreensão do imóvel para a massa, como aconteceu, ao invés de executar o contrato promessa, outorgando a escritura de compra e venda, o que nos remete para o regime fixado no CIRE, no Capítulo IV (efeitos sobre os negócios em curso”), mais precisamente, os artigos 102.º, 104.º e 106.º desse diploma, a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, sendo que a questão alusiva à apreensão da fração para a massa mostra-se definitivamente resolvida pelo despacho proferido em 17-09-2019 – cfr. os números 26 e 27 da factualidade dada por assente.

3.–A apelante questiona a qualificação do seu crédito feita pela 1ª instância, alegando que o crédito de que é titular beneficia de direito de retenção, não devendo subsumir-se à classe dos créditos comuns, como se entendeu na decisão recorrida – cfr. as conclusões 1 a 21.
Noutra vertente, questiona o montante do crédito que lhe foi reconhecido na sentença recorrida, de 165.000,00€, alegando que tem direito a receber não apenas o sinal que prestou, em singelo, mas sim o valor de 330.000,00€ correspondente ao dobro do sinal, a que acrescem ainda os de juros de mora e as “despesas pagas com benfeitorias” – cfr. as conclusões 22 a 26.
Basicamente, a apelante invoca e pretende ver aplicado o regime geral a que supra se aludiu, fazendo-o à margem do regime insolvencial, no que não se concede; acresce que a apelante convoca jurisprudência de forma descontextualizada, retirando ilações que não são consentâneas com a orientação jurisprudencial definida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em matérias como a que ora se tem que apreciar, quer relativas à questão da graduação, quer alusivas ao montante do crédito (se o sinal em singelo, se a dobrar) [[4]].

Vejamos, então.

São três os arestos do STJ que apreciam, uniformizando jurisprudência (art. 732.º-A do CPC), matéria controvertida em sede de contrato promessa, pela constatação de que os tribunais superiores, perante equiparável tipologia factual, proferiram decisões em sentido divergente, quer quanto ao reconhecimento do direito de retenção e consequente graduação do crédito do promitente-comprador, quer quanto ao valor do crédito do promitente comprador sobre a insolvência, sendo que importa desde logo delimitar o caso-base (acórdão recorrido) que estava em discussão em cada um dos arestos uniformizadores.

O primeiro desses arestos é o acórdão do STJ de 20-03-2014, proferido no processo 92/05.6TYVNG-M.P1.S1 (Relator: Távora Victor) [[5]], que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
“No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil”.
Em breve síntese, a hipótese aí em discussão no acórdão recorrido era esta: foi celebrado um contrato promessa com eficácia meramente obrigacional, com traditio de duas frações para o promitente comprador que, na sequência de declaração de insolvência da sociedade promitente vendedora, reclamou um crédito pela importância correspondente ao preço integral das ditas frações, pago a titulo de sinal ao longo da relação contratual estabelecida, invocando o direito de retenção sobre essas frações; ou seja, o promitente comprador peticiona o recebimento do sinal em singelo e não do sinal em dobro; o litígio estabeleceu-se diretamente com a Caixa Geral de Depósitos, que reclamou um crédito também reconhecido e garantido por hipoteca sobre as mesmas frações; no caso em análise, o administrador da insolvência reconheceu o crédito do promitente comprador e o direito de retenção sobre as frações, optando por não celebrar o contrato prometido.
O STJ delimitou o thema decidendi deste modo: “[e]stá em causa saber se em contrato promessa incumprido pela promitente vendedora insolvente, o promitente-comprador que seja consumidor e a quem foram transmitidos os imóveis objeto do contrato meramente obrigacional, goza do “direito de retenção” sobre os mesmos para pagamento dos seus créditos, prevalecendo assim sobre o crédito hipotecário da Caixa Geral de Depósitos que sobre eles incidia. Tal análise será levada a cabo à luz do ordenamento civil vigente e do direito constitucional”.
Como à evidência decorre do texto do aresto, a qualidade de consumidor assumida pelo promitente comprador era, aí, um dado adquirido e toda a análise feita no aresto partiu desse pressuposto; a única referência a essa matéria, como unanimemente é reconhecido, encontra-se em nota de rodapé (10).
Assim, lê-se nesse aresto:
“A Ré Caixa Geral de Depósitos - cuja tese obteve no geral o apoio da 2ª instância - discordando da solução que concede e faz prevalecer o direito do reclamante acima do crédito hipotecário, chama desde logo à colação o que entende genericamente ser “a injustiça de tal solução legal”. Aduz em abono da sua tese, que à publicidade da hipoteca, materializada pelo respetivo registo, se contrapõe o cariz oculto do “direito de retenção”, sendo de impossível previsão precisamente por não gozar da publicidade que necessariamente acompanha a primeira. Um processo negocial oneroso, maduramente ponderado, pode soçobrar perante um expediente oculto, havendo ainda a possibilidade de através dele se propiciarem situações de fraude ao titular da hipoteca, dificultando ou impedindo o respetivo credor de ver pagos os seus créditos, já que, desde logo, este não pode impedir ulteriores vendas acordadas em termos que lhe podem ser intencionalmente lesivos[7]. Esta objeção, apesar de alertar para hipóteses que podem verificar-se, não tem, salvo o devido respeito, o relevo que lhe é dado. Começaremos por referir que o “direito de retenção” é apenas uma dentre outras garantias (v.g. os privilégios creditórios) de igual ou maior gravosidade com que se poderá defrontar o credor hipotecário no âmbito de um processo de insolvência[8]; e a sua inserção valorativa no seio do ordenamento jurídico é tão só o resultado de uma ponderação de interesses que a conjuntura social motivou no legislador graduar de uma determinada forma, acautelados os limites constitucionais. A tudo acresce que o “direito de retenção” é ainda, acima dos não registáveis, o mais transparente, já que tem, na generalidade dos casos, uma faceta visível em resultado da sua própria natureza; a do uso do objeto sobre que recai (na maioria imóveis para habitação) o que implica naturalmente, dada aquela compleição, a publicidade, que quase sempre funciona como aviso aos restantes credores em ordem a melhor poderem acautelar-se antes de optarem pela concessão de um crédito que comporta sempre certa álea de risco[9]. Aliás a proteção ao promitente-comprador que o legislador tem seguido nos termos apontados, também não pretende ver postergados os legítimos interesses do credor hipotecário, que tendo investido, por via de regra, capitais avultados financiando a construção do imóvel quer ver assegurado o respetivo retorno, acrescido dos juros devidos. Assim se compreende que a alínea f) do artigo 755º nº 1 seja entendida restritamente de molde a que se encontre a coberto da prevalência conferida pelo “direito de retenção” o promissário da transmissão de imóvel que obtendo a tradição da coisa seja simultaneamente um consumidor[10]”.

Sendo que a referida nota tem o seguinte teor:
“[10] Cfr. v.g. Miguel Pestana de Vasconcelos “Direito de Retenção Contrato promessa e Insolvência” in “Cadernos de Direito Privado”, 3 págs. 8 ss. Não sofre dúvida que o promitente-comprador é in casu um consumidor no sentido de ser um utilizador final com o significado comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda”.
Ou seja, o conceito de consumidor não foi objeto de uniformização pelo mencionado aresto, que deixou essa questão em aberto, sendo a mesma resolvida mais tarde, por via do acórdão do STJ de 12-02-2019, como adiante melhor se verá.
Saliente-se que algumas das declarações de voto/votos de vencido refletem exatamente discordância exclusivamente quanto à formulação do acórdão na parte em que se fixou a prevalência do direito de retenção exclusivamente quanto ao promitente comprador consumidor. Nesse sentido cfr., nomeadamente, as posições tomadas por alguns juízes conselheiros:
“A minha discordância relativamente ao decidido circunscreve-se apenas à explicitação de que o direito de retenção conferido pelo art. 755º, nº 1, al. f), do CC, apenas pode ser invocado no processo de insolvência nos casos em que o promitente-comprador, titular do crédito reclamado, tem a qualidade de consumidor.
Como decorre dos preâmbulos do Dec. Lei nº 236/80, de 18 de Julho, e do Dec. Lei nº 379/86, de 11 de Novembro, o objectivo fundamental das modificações que foram introduzidas no regime do contrato-promessa de compra e venda, designadamente no que se reporta à atribuição do direito de retenção em situações de tradittio do bem, foi o de tutelar os interesses dos promitentes-compradores em geral, sem que o legislador tenha assumido formalmente a aludida limitação subjectiva. Por isso, não encontro motivos para a sua inscrição num acórdão de uniformização de jurisprudência proferido num processo em que, aliás, nem sequer foi discutida a qualidade em que o reclamante interveio no contrato-promessa de compra e venda.
Por conseguinte, além de sustentar a exclusão dessa limitação da fundamentação do acórdão, considero que a súmula jurisprudencial deveria ser a seguinte:
“No âmbito da graduação de créditos em processo de insolvência, o crédito do promitente-comprador emergente de contrato-promessa, ainda que com eficácia meramente obrigacional, em que tenha havido tradição da coisa, goza do direito de retenção, nos termos previstos no art. 755º, nº 1, al. f), do CC. Abrantes Geraldes”.
E ainda:
“Votei vencido quanto à inclusão da referência a “consumidor” no texto uniformizador, entendendo que se devia manter a orientação seguida no Acórdão Uniformizador entretanto declarado nulo.
Não vejo no texto da alínea f) do n.º1 do artigo 755.º do Código Civil o mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso a que alude o artigo 9.º, n.º2 do mesmo Diploma Legal, no sentido de distinguir os “consumidores” dos “não consumidores”.
Em qualquer caso, entendi que, dos factos provados não resulta que o reclamante seja “consumidor”.
João Bernardo”.
Também:
“Entendo que o direito de retenção aqui reconhecido se deve estender, tal como resulta da letra do disposto no art. 755º, nº 1, al. f) do Cód. Civil, ao credor que se encontre na situação prevista nesta alínea, sem a restrição de ter de revestir a qualidade jurídica de consumidor.
Esta qualidade jurídica de consumidor integra o bem jurídico que o legislador visou proteger ao atribuir o direito de retenção em causa, alterando a redacção primitiva do preceito do art. 755º, nº 1 referido.
Mas essa mesma qualidade não foi querida pelo legislador como elemento constitutivo do direito de retenção em causa.
Assim e em conclusão, votaria o acórdão em apreço com a parte uniformizadora que reconhecesse o direito de retenção em causa sem a restrição de o respectivo titular ter de ser consumidor.
João Camilo”.
Refira-se que a primeira instância procedeu à graduação dos créditos reconhecendo ao promitente comprador (aí identificado como credor BB) o direito de retenção no tocante a duas frações prediais apreendidas para a massa, graduando-o antes do da Caixa Geral de Depósitos, garantido por hipoteca; a Relação adotou a solução inversa, procedendo à seguinte graduação:
1º-As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem imóvel;
2º-Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário da Caixa Geral de Depósitos, S.A.;
3º-Do remanescente, dar-se-á pagamento ao restante crédito privilegiado do Instituto de Segurança Social, I.P.;
4º-Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos comuns (nos quais se inclui o do credor BB);
5º-Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, pela ordem prevista no artigo 48º”.
O segundo acórdão é o acórdão do STJ de 12-02-2019, proferido no processo 2384/08.3TBSTS-D.P1.S1-A  (Relator: Maria Olinda Garcia), que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
“Na graduação de créditos em insolvência, apenas tem a qualidade de consumidor, para os efeitos do disposto no Acórdão n.º 4 de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça, o promitente-comprador que destina o imóvel, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa”.
Em breve síntese, a hipótese aí em discussão no acórdão recorrido era esta: os credores CC, DD, EE, FF, GG e HH, outorgaram contrato promessa de compra e venda de frações autónomas, como promitentes compradores, com traditio dessas frações, que passaram a ser usadas pelos promitentes-compradores para fins não habitacionais, mais precisamente, com vista à prestação de serviços médicos, traduzidos na realização de consultas de cirurgia, saúde dentária, fisiatria, execução de meios complementares de diagnóstico, etc.; os promitentes-compradores entregaram quantias pecuniárias ao promitente-vendedor, tendo esta (empresa de construção civil) sido declarada insolvente, sem que os contratos prometidos tivessem sido cumpridos e o administrador da insolvência optou por não celebrar os contratos-prometidos,reconhecendo aos promitentes-compradores os créditos reclamados; o litígio estabeleceu-se diretamente com os credores titulares de garantia real (hipoteca) sobre as mesmas frações.
O STJ delimitou o thema decidendi deste modo: “[e]m análise está apenas o problema, suscitado pela divergência jurisprudencial que deu causa a este acórdão, de saber qual a noção de consumidor subjacente à jurisprudência do Acórdão n.º 4/2014, porquanto da noção que se adote decorrerá uma aplicação mais ampla ou mais restrita da solução prevista no art.755.º, n.º 1, alínea f), com as consequências previstas no art.759.º, n.º 2, do CC”.
Refira-se que a primeira instância procedeu à graduação dos créditos reconhecendo aos promitentes compradores o direito de retenção no tocante às respetivas frações, graduando-o antes dos créditos hipotecários; a Relação, revogando a sentença de graduação de créditos, qualificou os créditos dos promitentes compradores como créditos comuns e não lhes reconheceu o direito de retenção; interposto recurso, o STJ, por acórdão de 24-10-.2017, concedeu a revista, entendendo que os créditos estavam garantidos pelo direito de retenção e considerando os respetivos titulares como “consumidores” para efeitos do Acórdão n.º 4/2014.
Posteriormente, foi reconhecido pelo STJ a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, motivando o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, lendo-se no texto desse aresto:
1.1.-Por decisão do relator (Júlio Gomes), de 01.03.2018 (a fls.149), foi reconhecida a existência de oposição de julgados e admitido o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, sintetizando-se a razão da oposição nos termos que se transcrevem:
 «O Acórdão recorrido adota uma conceção ampla de consumidor com o significado comum do termo, como sendo aquele que promete adquirir bens como utilizador final dos mesmos e que utiliza os prédios ou frações para seu uso próprio e não com escopo de revenda. Caberia neste conceito, por conseguinte, quem (pelo menos tratando-se de uma pessoa física) promete adquirir uma fração autónoma para nela instalar um estabelecimento.
O Acórdão fundamento adota uma conceção mais restrita, lendo-se no seu sumário que “não reveste tal conceito aquele que celebra como promitente-comprador um contrato-promessa de aquisição de loja que destina a nela instalar uma loja comercial que efetivamente instala, constituindo para o efeito uma sociedade comercial”».
A propósito do entendimento jurisprudencial, a nível das Relações e do STJ, refere-se no citado aresto que “com a publicação do Acórdão n.º 4/2014, os diferentes entendimentos quanto ao alcance da solução não ficaram pacificados. Parte da doutrina continuou a defender uma solução mais ampla, quanto ao âmbito de aplicação do direito de retenção do promitente-comprador”.

Centrando-se na solução a adotar, lê-se no aresto:
2.–Do ponto de vista do controlo valorativo da opção técnica que se adote, chegar-se-á às seguintes conclusões:
I-Aplicando um conceito restrito de “consumidor”, o corte valorativo será estabelecido entre, por um lado, o promitente-comprador que destina o bem a uso particular (não profissional), que corresponde dominantemente ao sujeito que pretende adquirir habitação; e do outro lado todos os demais, ou seja, os promitentes-compradores de bens destinados a revenda, a uso comercial ou a qualquer outra finalidade lucrativa ou profissional. Apenas ao primeiro tipo de contratantes seria reconhecido o direito de retenção.
II-Aplicando um conceito amplo de “consumidor”, colocar-se-ão de um lado tanto os promitentes-compradores que destinem o bem a um fim particular (maxime habitação), como os que o destinem a um fim profissional (em sentido amplo), exceto aqueles que pretendem adquirir o bem para revenda ou para o destinarem a locação. Apenas a esta última categoria de promitentes-compradores não seria reconhecido o direito de retenção.
3.– Balanço:
O conceito amplo de consumidor, quando aplicado em concreto, não é isento de dificuldades interpretativas, pois para efeitos de exclusão do direito de retenção nem sempre será fácil saber quando é que o bem prometido comprar se destina a revenda ou a locação, e em que momento essa intenção deve ser aferida.
Por outro lado, incluir no conceito de consumidor todos os promitentes-compradores com exceção dos que adquirem para revenda ou para locação, corresponde a uma delimitação do conceito que revela discriminação de um tipo de atividade em face de outras atividades económicas.
De um ponto de vista da identidade valorativa das soluções jurídicas, não se compreenderá muito bem a razão pela qual o promitente-comprador que pretenda destinar o imóvel prometido-comprar ao mercado do arrendamento ou do alojamento de turistas, fazendo disso a sua atividade económica, não possa beneficiar do direito de retenção, mas qualquer outro que destine o imóvel a uma diferente atividade profissional já beneficie desse direito.
Adotar um conceito de consumidor tão amplo que coincida com o de qualquer promitente-comprador que não destine o bem a revenda ou locação seria consagrar, por esta via interpretativa, um âmbito de aplicação do direito de retenção quase tão abrangente como aquele que não foi acolhido pelo Acórdão n.º 4/2014. 
Se a função primordial de um acórdão de uniformização de jurisprudência é a de conferir segurança à jurisprudência, dando expressão à previsibilidade decisória enquanto valor relevante do sistema judicial, então a opção que melhor serve este desiderato é a que defende um conceito restrito de “consumidor” que incorpore as notas tipológicas consagradas no art.2 º, n.º 1, da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31-07)”.
Consequentemente, o aresto revogou “parcialmente o acórdão recorrido no segmento decisório que respeita aos agora Recorridos, alterando a qualificação e a graduação dos seus créditos, que passam a ser créditos comuns, a serem pagos pelo remanescente do valor das frações prometidas comprar” e uniformizou jurisprudência nos moldes supra expostos.
O último desses arestos é o acórdão do STJ de 27-04-2021, proferido no processo 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A (Relator: Jorge Dias)  [[6]], que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
“Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março”.
Em breve síntese, a hipótese aí em discussão no acórdão recorrido era esta: celebrado um contrato promessa de compra e venda, com eficácia meramente obrigacional e traditio do imóvel para os promitentes compradores, que desde setembro de 2009 aí “tomam as suas refeições, pernoitam e recebem amigos na moradia referida”, estes pagaram à promitente vendedora, como sinal e princípio de pagamento, a quantia de 10.000,00€ e, posteriormente, fizeram reforço de sinal, no valor de 52.900,00€, isto é, pelo valor global de 62.900,00€; esse acordo foi celebrado por escrito particular, constando da Cláusula Quinta que a “Escritura pública de Compra e Venda da moradia prometida vender será efetuada logo que toda a documentação se encontre pronta para o efeito em Hora e Cartório a indicar pelo PRIMEIRO OUTORGANTE”; os promitentes compradores acionaram judicialmente a promitente vendedora tendo sido proferida sentença em 18.11.2009, fixando-se à ré o prazo de 60 dias, contado do respetivo trânsito em julgado, para a realização da escritura; em 4.11.2010 um credor requereu a insolvência da promitente vendedora, que foi declarada por sentença proferida em 14.01.2011 e transitada em julgado em 24.02.2011; a Administradora da Insolvência optou pelo não cumprimento do acordo, tendo sido apreendido para a massa insolvente o imóvel aludido.
O STJ delimitou o thema decidendi deste modo: “[c]onsiderando a natureza jurídica da matéria versada, a questão final a dilucidar respeita a saber se a recusa pelo Administrador da insolvência do cumprimento de contrato promessa com tradição do bem objeto do contrato implica a restituição do sinal em dobro ou a restituição do sinal em singelo.
A questão deve ser analisada à luz da lei e não como pretende o recorrente, que entende que “deve ter-se como objetivo primordial a defesa do interesse do consumidor que, confiando nas empresas, investe na compra da habitação própria que depois anda a pagar uma vida inteira”.
Lê-se nesse aresto:
O caso dos autos é o de um contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional e com tradição da coisa e em que o promitente comprador é um consumidor, o que lhe confere o direito de retenção estando abrangido pelo conceito de consumidor resultante do referido AUJ nº 4/2014.
(…)
Questão distinta é a que agora se analisa.
Importando decidir se num contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional e com tradição da coisa e em que o promitente comprador é um consumidor, o que lhe confere o direito de retenção estando abrangido pelo conceito de consumidor resultante do referido AUJ nº 4/2014, deve ser ressarcido pela prestação efetuada, (sinal e reforços efetuados), em singelo ou, em dobro.
Dúvidas não existem de que o recorrente e a sociedade insolvente celebraram um contrato promessa de compra e venda de um prédio urbano (uma moradia) e que em consequência da declaração da insolvência da promitente vendedora a AI recusou o cumprimento, ou seja, recusou a celebração do contrato definitivo (optou pelo não cumprimento).
Perante tal recusa do AI, qual o montante do crédito do promitente comprador?
O montante correspondente à prestação efetuada (entendendo-se a quantia entregue a título de sinal como prestação efetuada pelo promitente comprador, sendo que o art. 442 nº 1 do CC refere que quando haja sinal “a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida”, pelo que tem de ser considerado o sinal como algo mais que uma prestação realizada apenas como mera garantia de cumprimento) ou pode exigir o dobro do que prestou?”
Considerando que, por força da declaração de insolvência, não estamos perante uma situação “normal” de incumprimento do contrato promessa de compra e venda – em que “regeria o estatuído no art. 442 do Código Civil uma vez que foram prestadas quantias que integram o conceito de sinal”, pressupondo a aplicação do nº 2 do preceito o incumprimento definitivo, ilícito e culposo dos próprios contratantes –, entendendo-se no aresto uniformizador, que no caso “não há correspondência entre a opção lícita de não cumprimento do administrador da insolvência e o incumprimento ilícito e culposo de um dos contraentes”, sufragou-se o entendimento expresso no acórdão recorrido, a saber:
“Como vimos dizendo, entendeu o acórdão recorrido: “perante a recusa de cumprimento do contrato-promessa pela Administradora da Insolvência, há que aplicar o regime indemnizatório previsto no artigo 102, do CIRE, designadamente no seu n.º 3, por forma a ressarcir os promitentes-compradores pelo incumprimento do contrato, regime que resulta da aplicação articulada do disposto nos artigos 102, n.º 3, alínea c), 104, n.º 4 e 106, n.º 2, todos do CIRE: direito igual ao valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido o valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada, acrescido de indemnização pelos prejuízos sofridos em virtude do incumprimento. Considerando que não ficou provada a existência de qualquer diferença entre o valor do imóvel objeto do contrato-promessa na data da recusa de cumprimento e o preço convencionado entre os contraentes, o crédito dos promitentes-compradores terá de se reconduzir ao montante do sinal prestado e seus reforços que, conforme apurado, tem o valor de 62.900,00€”.
Acentuando-se no aresto uniformizador que “a fundamentação do AUJ nº 4/2014 aponta no sentido de o crédito do promitente-comprador dever corresponder ao sinal em dobro, por aplicação do nº 2 do art. 442 do Código Civil, face à recusa pelo AI de cumprimento do contrato-promessa. Mas a questão do montante do crédito, de que ora nos ocupamos, não foi abarcada pela decisão contida no respetivo segmento unificador” o que, afigura-se-nos, não pode surpreender porquanto essa questão não constituía objeto de recurso [[7]].
Efetivamente, como vimos, no caso em análise no AUJ nº 4/2014, o promitente comprador limitou-se a reclamar o crédito correspondente ao valor em singelo que havia prestado à promitente vendedora, nunca se colocando à apreciação da 1ª instância, nem da Relação, no acórdão proferido na sequência da apelação interposta pelo credor hipotecário nem, concomitantemente, ao Supremo Tribunal de Justiça, qualquer questão alusiva ao valor do crédito reclamando, mormente se o promitente vendedor tinha direito à mera restituição em singelo do que prestou ou à restituição em dobro, associada a uma situação patológica de incumprimento pelo promitente vendedor [[8] ]. Em todo o caso, e potenciando que a controvérsia subsista, tem de reconhecer-se que a discussão pode centrar-se entre uma análise que se reconduza, estritamente, ao segmento de texto vertido na parte dispositiva dos acórdãos uniformizadores ou, ao invés, numa análise que faça apelo e convoque como elemento interpretativo a fundamentação jurídica que lhe subjaz e antecede [ [9] ].
Em suma e ponderando estritamente o que o STJ entendeu fazer verter no segmento de texto que configura a uniformização de jurisprudência temos que, nos contratos promessa com eficácia meramente obrigacional em que ocorreu a traditio da coisa e o promitente comprador entregou sinal, em caso de insolvência do promitente vendedor, optando o administrador de insolvência por não celebrar o contrato prometido:
- O crédito reclamado pelo promitente comprador consumidor, goza do direito de retenção (art. 755º nº 1 alínea f) do Cód. Civil), o que significa, no âmbito da insolvência, que deve ser graduado antes do crédito garantido por hipoteca, conforme fixado no acórdão de 20-03-2014 (AUJ nº 4/2014); este AUJ (apenas) refletiu sobre o confronto entre o direito de retenção e a hipoteca, e razões da atribuição de prevalência;
- Promitente comprador consumidor é aquele que destina a coisa, objeto de traditio, a uso particular, ou seja, não o compra para revenda nem o afeta a uma atividade profissional ou lucrativa, conforme fixado no acórdão de 12-02-2019 (AUJ nº 4/2019); este AUJ limitou-se a fixar o conceito juridicamente relevante, para o efeito em apreço, da qualidade de promitente comprador consumidor;
- O valor do crédito a que o promitente comprador consumidor tem direito a ser ressarcido é o valor correspondente à prestação que efetuou (arts. 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do CIRE), conforme fixado pelo acórdão de 27-04- 2021 (AUJ nº 3/2021); este AUJ, partindo da uniformização de jurisprudência feita pelos acórdãos anteriores, apreciou exclusivamente sobre o montante do crédito devido ao promitente comprador (crédito sobre a insolvência).
Se bem que estejamos perante decisões que não têm cariz vinculativo – ao contrário do que acontecia com os assentos, que fixavam doutrina com força obrigatória geral, nos termos do art. 2º do Cód. Civil, entretanto revogado pelo art. 4.º do Decreto-Lei n.º 329/A/95 de 12 de dezembro –, criam “uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e, portanto, a merecer uma maior ponderação” [[10]] particularmente para as instâncias que não o próprio STJ, como se intui do disposto no art.  629.º, nº2,  alínea c) do CPC. Saliente-se que a reforma do regime dos recursos introduzida pelo Dec. Lei 303/2007, de 24/08 introduziu um novo recurso, a saber, recurso para o pleno das secções cíveis para uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 688.º e seguintes ou seja, afinal, uma jurisprudência de valor reforçado. Temos, pois, entendido que enquanto se mantiver o quadro legal no âmbito do qual foi proferido o acórdão uniformizador, e salvo razões muito ponderosas que se evidenciem no caso concreto – num quadro que, diríamos, é de exceção –, os tribunais inferiores devem seguir a orientação assim definida pelo tribunal que na estrutura judiciária portuguesa é o tribunal de cúpula: assim se salvaguardam exigências de certeza e segurança jurídicas, valores essenciais num estado de direito e que, por isso, cumpre preservar, obviando, no entanto, ao enquistamento do pensamento jurídico [[11] ].
Saliente-se que os acórdãos em causa são relativamente recentes pelo que, pelo menos a nível dos Tribunais da Relação (segundo grau na hierarquia), não encontramos razões para, em abstrato, considerar que se justifica afrontar a orientação assim estabelecida pelo STJ, particularmente quando se mantém inalterado o quadro legislativo no domínio do qual esses arestos foram proferidos; saliente-se que, posteriormente à prolação desses arestos, o legislador até introduziu alterações ao CIRE, pela Lei nº9/2022 de 11-01, mantendo inalterados os preceitos alusivos aos efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso [[12]].
Noutra vertente, diremos que o caso em apreço também não assume qualquer especificidade ou particularidade que justifique outra orientação por parte desta Relação, em ordem a afastar-se o sentido daquelas decisões uniformizadoras: o quadro que se nos depara é similar àqueles já amplamente analisados nos citados arestos, sendo certo que a apelante revela uma visão distorcida do regime legal aplicável, à luz dessa jurisprudência.
Efetivamente, causa perplexidade a afirmação de que, porque o contrato promessa foi celebrado pela sociedade não com vista à obtenção de lucro, pela revenda, mas sim para “habitação permanente do filho do gerente” da promitente compradora, “[s]endo que não há qualquer impedimento legal a esta atuação” [[13]], agindo “a sociedade, neste ato, como consumidora porquanto: a aquisição de bens ou serviços foi para fins pessoais e familiares, e não profissionais: habitação do filho do sócio gerente da promitente-compradora e dormidas do próprio, ainda que ocasionais” – cfr. as conclusões 13 a 15.
As sociedades comerciais, pela sua própria natureza, não são suscetíveis de se determinar, na condução dos seus negócios e na prossecução do interesse social por “fins pessoais e familiares”, mas, exclusivamente, pelo lucro; os atos praticados em nome da sociedade que sejam contrários ao fim lucrativo da sociedade, são nulos por violação de norma imperativa – cfr. os arts. 6.º nº1 e 2 do Cód. das Sociedades Comerciais e 294.º do C. Civil. “A imperatividade do art. 6.º 1, resulta de o seu regime proteger inequivocamente interesses de terceiros. A atribuição de personalidade jurídica às sociedades comerciais e o regime que daí decorre trazem consequências para a posição dos terceiros, em particular dos credores (dos credores dos sócios e dos credores da sociedade). E pode igualmente ser convocado um interesse público na boa administração da sociedade. Os interesses referidos são protegidos com a limitação da capacidade de gozo da sociedade através do fim lucrativo.
Estão exceptuados da capacidade de gozo da sociedade comercial aqueles direitos e obrigações que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. A capacidade da sociedade não abrange assim o direito de uso e habitação, a capacidade testamentária activa, a capacidade para adquirir ou transmitir bens por sucessão legítima ou legitimária e “certas relações familiares”” [[14]].
Temos, assim, por evidente que a sociedade apelante, que tem por objeto a atividade de carpintaria mecânica, tendo outorgado o contrato promessa em causa, na posição de promitente compradora da referida fração, no condicionalismo apurado – a fração era destinada a habitação, passaram a residir na mesma os filhos do sócio e gerente da sociedade e, frequentemente, o próprio sócio e gerente da apelante “também pernoita na fração, nomeadamente sempre que tem de se visitar clientes na zona geográfica em causa”, conforme os números 14, 19 e 20 da factualidade dada por assente –, não atuou como consumidora; a factualidade aludida não releva juridicamente nos moldes pretendidos pela apelante, que se limita afinal a invocar ter procedido à cedência da fruição da fração, desconhecendo-se até no âmbito de que contrato ou negócio; a aceitar-se a tese da apelante, estaria encontrada a fórmula para as sociedades promitentes compradoras de imóveis contornarem o apontado regime, com evidentes prejuízos para os demais credores da insolvência.
Assim sendo, está correta a classificação do crédito feita pela sentença recorrida, como crédito comum e consequente graduação.
*
O mesmo se diga relativamente ao valor do crédito reclamado e julgado verificado, que deve corresponder ao valor do sinal em singelo, isto é, pelo montante de 165.000,00€, não tendo a apelante direito ao valor em dobro, como decorre do que se expôs.
*
Quanto ao valor alusivo aos “juros de mora”, a apelante deduziu pedido de juros sobre a quantia de 330.000,00€, desde 30-12-2011, computando-os em 12.442,81€, convocando o disposto no art. 806.º do Cód. Civil e alegando conforme consta dos arts. 35.º a 36.º da reclamação apresentada ao administrador.
Refere a primeira instância a este propósito, depois de considerações genéricas que não suscitam controvérsia:
“Ora, no caso que nos ocupa, a prestação acordada com prazo certo - 30.12.2011 - foi a celebração da escritura de compra e venda. Quanto à obrigação de restituição do sinal, embora constituiu uma obrigação decorrente do incumprimento definitivo do contrato, na verdade no caso concreto atento dos factos alegados verifica-se que o acordo se manteve em vigor, tendo a impugnante mantido interesse na aquisição da fração e interpelado a insolvente para o seu cumprimento por diversas vezes. Sendo certo que a impugnante se manteve na posse da fração, fazendo uso da mesma.
Atentas as enunciadas circunstâncias, e uma vez que a impugnante não alegou que, com fundamento do incumprimento definitivo do contrato, tenha interpelado a insolvente com vista à restituição do sinal ou do sinal em dobro, estamos em crer que a insolvente não entrou em mora quanto ao cumprimento da referida prestação.
Nesta conformidade, considerando que a insolvente não estava em mora, a impugnante não tem direito ao reconhecimento de crédito de juros.
Improcede, nesta parte, a impugnação”.
Não acompanhamos este raciocínio.
O pedido de juros pressupõe a existência de uma obrigação de natureza pecuniária a cargo do devedor e, no caso, não se vislumbra a que obrigação de pagamento de quantia certa se reporta a apelante, tendo por referência aquela data (30-12-2011), que corresponde, tão somente, à data fixada para a outorga do contrato prometido. Ora, os juros de mora sobre o valor do sinal não constituem indemnização pelo incumprimento do contrato-promessa.
No entanto, o pedido de juros pode colher a sua justificação na demora na restituição do sinal (arts. 804.º a 806.º do Cód. Civil). Tendo o administrador da insolvência optado por não executar o contrato promessa, procedendo à apreensão da fração para a massa insolvente, constituiu-se um crédito a favor da apelante promitente compradora, pelo aludido valor de 165.000,00€, correspondente, aliás, ao crédito que o administrador da insolvência reconheceu, sendo que se trata de uma obrigação de natureza pecuniária e é tida por lei como um crédito sobre a insolvência e não como um crédito sobre a massa, exatamente porque se reporta e tem por fonte um contrato outorgado antes da declaração de insolvência e considerado como um negócio em curso.
Sendo certo que a reclamação de créditos apresentada ao administrador da insolvência em 24-10-2012 funciona como ato de interpelação ao pagamento (art. 805.º, nº1 do Cód. Civil), atento o seu teor, a tal não obstando que a dedução do pedido de restituição do sinal (devido em dobro segundo a reclamante) tenha sido feita de forma subsidiária, tendo por referência a pretensão deduzida a título principal, de execução do contrato prometido.
Noutra vertente, afigura-se-nos que no contexto dos citados arestos uniformizadores, não faz já sentido distinguir entre aquelas situações em que já tinha ocorrido o incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda à data em que foi declarada a insolvência do promitente vendedor e as situações em que tal não acontecia, isto é, o contrato promessa seguia o seu curso normal inexistindo qualquer patologia no relacionamento entre promitente comprador e promitente vendedor à data da declaração de insolvência. Efetivamente, seria sustentável considerar que só nesta última hipótese se colocava à consideração do administrador a opção pela não realização do contrato prometido, opção que não teria sentido nem se colocaria se estivesse perante um contrato promessa já definitivamente incumprido à data da declaração de insolvência. Essa distinção foi feita, por exemplo, nos acórdãos do STJ de 11-09-2018   [[15]] e de 27-04-2017 [[16]] e no AUJ nº 4/2019 aludiu-se a estes arestos, nos seguintes moldes, sendo que, a final, a solução preconizada foi outra e absteve-se dessa distinção:
“Analisando, de forma mais detalhada, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, posterior ao Acórdão n.º 4/2014, que se pronuncia sobre o âmbito de aplicação deste acórdão, identificam-se decisões que interpretaram o conceito de consumidor em sentido restrito, decisões que o interpretam em sentido amplo e decisões que não são elencáveis nessa dualidade interpretativa.
3.1.–Cabem nesta última categoria casos nos quais os promitentes-compradores eram profissionais que se dedicavam a atividades de construção e/ou intermediação imobiliária, ou seja, hipóteses excluídas do conceito de “consumidor” tanto pela interpretação restritiva como pela interpretação ampla do conceito. Veja-se, a título exemplificativo, o acórdão de 17.04.2018 no proc. n.º 4247/11.6TBBRG-B.G1-A.S3 (relator Henrique Araújo)[9].
São também comportáveis nesta categoria de decisões que não relevam naquele debate interpretativo, aquelas onde se concluiu que o incumprimento definitivo do contrato-promessa já se tinha verificado antes da declaração de insolvência, pelo que o promitente-comprador tinha adquirido direito de retenção nos termos do regime geral do incumprimento do contrato-promessa, sem necessidade de questionar a sua qualidade de consumidor. Neste sentido, por exemplo, acórdão de 11.09.2018, no proc. n.º 25261/11.6T2SNT-D.L1.S2 (relatora Graça Amaral)[10] e acórdão de 27.04.2017, no proc. n.º 44/14.5T8VIS-B.C1.S1 (Relator Pinto de Almeida)[11]” (sublinhado nosso).

Assim sendo, afigura-se-nos que não tem cabimento convocar essa distinção, por via da alusão ao “incumprimento definitivo” do contrato em causa e, ainda assim, à manutenção do interesse da apelante, nos moldes feitos pela primeira instância, ainda que, agora, noutra vertente, apenas para aferir se a quantia pecuniária a que o promitente comprador tem direito, correspondente ao sinal por este prestado, vence, ou não, juros moratórios.  

E, quanto à alusão de que “a impugnante se manteve na posse da fração, fazendo uso da mesma”, não há qualquer equivalência entre as prestações, isto é, a obrigação de entrega da fração ao administrador da insolvência, que impende sobre a reclamante versus a obrigação da insolvente de restituição da quantia correspondente ao sinal.

Afigura-se-nos, pois, que, ao contrário do que entendeu a primeira instância, são devidos juros de mora sobre a referida quantia de 165.000,00€, vencidos desde 24-10-2012, devendo classificar-se o crédito de juros como crédito subordinado, nos termos do art. 48.º alínea b) [[17]], por igualdade de razões relativamente àqueles créditos de juros constituídos após a declaração de insolvência, sob pena de se adotar uma solução demasiado penalizadora para o credor promitente comprador, sem encontrarmos justificação para tal.

Entendemos, como Carvalho Fernandes e João Labareda, que a redação das alíneas b) e f) do art. 48.º é equívoca [[18]], suscitando-se a “dúvida de saber se subordinados são os juros que respeitam a créditos constituídos após a declaração de insolvência ou são antes os juros e acréscimos que, embora relativos a créditos anteriores à sentença, nasceram já após esta”. E concorda-se, pelas razões avançadas pelos autores, que “[p]revalece assim a conclusão de que aqui se trata de juros e outros acréscimos nascidos já após a declaração de insolvência, mas com relação a créditos anteriores a ela, nomeadamente por respeitarem a período que decorre após a prolação” [[19]] [[20]].
Procede, pois, ainda que parcialmente, o recurso, sendo devidos juros nos termos apontados.
*
Por último, a apelante reclamou o pagamento da quantia de € 1.045,50 “correspondente às benfeitorias realizadas na fração autónoma”.
Lê-se na sentença, em sede de “enquadramento jurídico”.
“c)- Das benfeitorias
A impugnante pretende ainda o reconhecimento de um crédito de 1.045,50 € referente a benfeitorias realizadas na fração objeto do contrato promessa.
Prevê o art. 1273.° do C.C. que:
2.–Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.”
Ficou provado que a impugnante é possuidora de boa fé, uma vez que a fração lhe foi entregue pela insolvente.
No mais, a impugnante alegou que despendeu o valor de € 1.045,50, que reclama, com a colocação de uma caldeira, todavia não alegou que o levantamento do referido equipamento causará detrimento da coisa. Donde, ainda que a impugnante tivesse feito prova da indicada despesa, nem tal facto permitiria concluir pela existência do direito dá impugnante, já que o ressarcimento só teria lugar se a benfeitoria não pudesse ser levantada e no caso nem as regras de experiência poderiam conduzir a tal conclusão.
Termos em que improcede também nesta parte a impugnação”.
Concorda-se com esse juízo valorativo, ao qual, aliás, a apelante nada contrapõe, como resulta das conclusões de recurso – cfr. a conclusão 22.

4.–Da responsabilidade pelo pagamento das custas do processo
Nos termos do artigo 607.º, nº6 do CPC “[n]o final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”, regra que se aplica ao acórdão proferido em sede de recurso de apelação, por força do disposto no art.663.º, nº2 do mesmo diploma.
O processo de insolvência está sujeito a custas [[21]] [[22]], regendo-se, quanto a esta matéria, pelas disposições específicas dos arts. 301.º a 304.º e pelas disposições gerais vertidas na lei processual civil e no Regulamento das Custas Processuais (RCP), ex vi do disposto no art. 17.º, nº1; a regra geral em matéria de custas, quanto à delimitação da entidade responsável pelo seu pagamento, continua a ser aquela que se mostra vertida no art. 527.º do CPC que dispõe que a “decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito” – nº1; nos termos do nº 2 do mesmo preceito, “[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for” [[23]].
«O vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objecto de decisão. É parte vencida aquela que é objectivamente afectada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses. O autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão.
Nessa medida, o que sobreleva é o resultado final e não tanto o percurso trilhado pelo tribunal para o atingir” [[24]].
No caso em apreço, ponderando a pretensão recursiva, a apelante pretendia o reconhecimento de um crédito 330.000,00€, garantido por direito de retenção, acrescido de juros de mora e ainda de um crédito de 1.045,50 € “correspondente às benfeitorias realizadas na fração autónoma”, sendo que o crédito que lhe foi reconhecido pelo administrador da insolvência e julgado verificado na sentença foi no montante de 165.000,00€ (crédito comum).
A apelante obteve vencimento apenas no que concerne ao pedido de juros, com pouco impacto, portanto, ponderando os valores que estavam em discussão, pelo que se entende equilibrado fixar o seu grau de decaimento na proporção de 98%. Quanto à massa insolvente, considerando que não apresentou contra-alegações e, na primeira instância, não apresentou resposta à impugnação, entendemos que não pode assumir-se como “parte vencida”, posição que, no entanto, deve ser assacada ao credor P C 3 S.A.R.L. que questionou os créditos reclamados pela apelante, quer na primeira instância, quer em sede de recurso, nomeadamente no que ao pedido de juros concerne (cfr., nomeadamente, a conclusão XIX).
*

Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, alterando em parte a sentença recorrida, decide-se julgar verificado o crédito da apelante alusivo aos juros (de mora) que incidem sobre a quantia de 165.000,00€, vencidos desde 24-10-2012, devendo classificar-se o crédito de juros como crédito subordinado (art. 48.º alínea b) do CIRE), sendo pago em sexto lugar, rateadamente, com os demais créditos subordinados; no mais, mantem-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante, na proporção de 98%, e pela P C 3 S.A.R.L, na proporção de 2%.
Notifique.



Lisboa, 26-04-2022



Isabel Fonseca
Fátima Reis Silva
Amélia Sofia Rebelo


[1]Na parte que releva para a presente apreciação.
[2]Processo n.º 317/13.4 TYLSB-L.L1-6, disponível para consulta in www.dgsi.pt.   
[3]Aliás a apelante manifestou interesse na prossecução do contrato promessa, como resulta da ação de impugnação interposta – cfr. o número 25 dos factos assentes; cfr., ainda a matéria alegada nos arts. 24.º, 25.º e 27.º a 29.º da reclamação de créditos apresentada ao administrador da insolvência e junta como doc. 1 à ação de impugnação da resolução intentada contra a massa insolvente. 
[4]Foi por essa ordem que apelante suscitou as questões nas alegações de recurso.
[5]Acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais acórdãos a que aqui se fizer referência, sem qualquer outra menção.
[6]Objeto de declaração de retificação de 12-10-2021, publicada no DR n.º 207/2021, Série I de 2021-10-25.
[7]Como resulta do art. 695.º, nº2 do CPC, o acórdão a proferir no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência está limitado à decisão sobre a “questão controvertida”. 
[8]Continuando o aresto:
“No presente AUJ não se questiona o direito de retenção do recorrente sobre o bem nos termos definidos pelo segmento unificador do AUJ nº 4/2014 (posteriormente complementado pelo AUJ nº 4/2019), ou seja: o direito de retenção do promitente comprador consumidor, num contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional e com tradição da coisa.
A questão aqui em análise e colocada à apreciação do Pleno é, apenas, a do montante da indemnização a que o promitente comprador tem direito face à recusa do AI em cumprir o contrato promessa, cuja solução é autónoma, distinta e independente da decidida no AUJ nº 4/14 e, por isso, não só não interfere, como é conciliável com a manutenção do reconhecimento, definido em tal aresto, do direito de retenção previsto no art. 755.º/1/f) do CC [em garantia do crédito decorrente dos arts. 106.º/2, 104.º/5 e 102.º/3/c) do CIRE], tendo em vista a tutela da intensa expetativa do promitente-adquirente, no caso de promessa sinalizada em que tenha havido tradição da coisa, de a vir a adquirir e que se justifica, tanto em caso de incumprimento imputável ao promitente-alienante, como no caso de recusa lícita de cumprimento pelo AI, até porque esta é reflexamente imputável ao incumprimento daquele”.
[9]Aludindo à “incompatibilidade entre a solução do acórdão uniformizador em referência e aquela que foi adotada no AUJ n° 4/2014”, vide os votos de vencido dos juízes conselheiros Rijo Ferreira, Ana Paula Boularot e Fernando Pinto de Almeida.
[10]Ac. STJ de 14-05-2009, proferido no processo 218/09.OYFLSB (Relator: Sebastião Póvoas).
[11]Sobre o valor da jurisprudência uniformizadora do STJ depois da reforma processual civil de 95/96 e dando conta das duas posições que se foram delineando a esse propósito (uma que vai no sentido a que aderimos, outra que atribui à jurisprudência assim fixada carácter vinculativo), vide Baltazar Coelho, Algumas Notas Sobre o Julgamento Ampliado da Revista e do Agravo, CJ (STJ) de 1997, T.I, pp. 25-32 e Isabel Alexandre, Problemas Recentes da Uniformização da Jurisprudência em Processo Civil, ROA, Ano 60, Janeiro de 2000, T.I, pp.154-160;
No sentido que propugnamos cfr., entre outros, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2006, Coimbra: Almedina, pp.122 e 123 e Teixeira de Sousa, Os Recursos no Cód. do Processo Civil Revisto, Lex, Lisboa, 1997, p. 556; vide, ainda, para além do ac. supra referido, os acórdãos do TRC de 26-06-2007, proferido no proc. nº 1061/06.4TBAGD.C1 (Relator: Ferreira de Barros) e do TRG de 14-05-2009, proferido no proc. nº 2691/07.2TJLSB.G1 (Relatora: Rosa Tching).
[12]Ainda que em contexto diferente, tratando-se, fundamentalmente, da transposição da Diretiva (EU) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20-06-2019.
[13]A menos que a celebração do contrato promessa consubstancie o cumprimento de obrigação assumida pela sociedade para com o gerente, no âmbito de contrapartidas pela prestação de trabalho – e a apelante nada avançou nesse sentido –, não se vislumbra que o escopo social possa passar pela celebração de contrato promessa de compra e venda de imóvel para satisfação das necessidades habitacionais dos filhos dos gerentes da sociedade.
[14]Alexandre Soveral Martins, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, coordenação de Jorge Coutinho de Abreu, 2010, Vol. I, Coimbra: Almedina, p.111.   
[15]Proferido no processo: 25261/11.6T2SNT-D.L1.S2 (Relator: Graça Amaral), assim sumariado:
I- A aplicação do segmento uniformizador do AUJ n.º 4/2014, de 20-03, mostra-se limitada às situações em que o credor promitente-comprador não obteve cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência.
II- Este confinamento retira da alçada do AUJ os contratos-promessa que se encontrem incumpridos à data da declaração da insolvência, uma vez que não se pode configurar a situação de o administrador não os cumprir.
III- Tais casos mostram-se submetidos ao regime geral ínsito no art. 755.°, n.º 1, al. f), do CC, que não faz depender o direito de retenção atribuído ao beneficiário da promessa de transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel da circunstância de o mesmo não ser um consumidor”.
[16]Proferido no processo 44/14.5T8VIS-B.C1.S1 (Relator: Pinto de Almeida).
[17]Atualmente e ao contrário do que acontecia no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (artigo 151.º, nº 1), a declaração de insolvência não obsta à contagem de juros de mora, sem prejuízo dos créditos por juros constituídos após a declaração de insolvência serem considerados créditos subordinados, ao abrigo do referido preceito.
[18]Artigo 48.º
Créditos subordinados
Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, os créditos que preencham os seguintes requisitos:
(…)
b)- Os juros de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real e por privilégios creditórios gerais, até ao valor dos bens respectivos;
(…)
f)- Os juros de créditos subordinados constituídos após a declaração da insolvência;
(…).
[19]Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015, Lisboa: Quid Juris Sociedade Editora, p. 299.  
[20]A questão coloca-se atento o texto plasmado nas referidas alíneas b) e f), pela ausência da pontuação que, cremos, se impunha.
Assim:
1.-Do ponto de vista linguístico, a oração “constituídos após a declaração da insolvência” (sem estar antecedida por qualquer pausa gráfica, nomeadamente a vírgula), tem como referente o grupo nominal “créditos subordinados”, cujo núcleo é “créditos”.
A oração mencionada tem, assim, como referente, o nome "créditos", a que é acrescido o determinante adjetival "subordinados".
2.- A não ser assim, i.e., supondo uma pausa gráfica (vírgula) antes da oração “constituídos após a declaração da insolvência”, então esta mesma oração tem como referente o grupo nominal “juros de créditos subordinados”, cujo núcleo é “juros”.   
A oração mencionada tem, assim, como referente, o nome "juros".
No caso, o legislador não estabeleceu essa pausa gráfica, impondo-se, pois, uma interpretação que não se cinja ao puro elemento literal (art. 9.º do Cód. Civil).
[21]Que abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, nos termos do art. 529.º do CPC e art. 3.º do RCP.
[22]A ação, o recurso e os incidentes respetivos assumem autonomia entre si no que concerne ao juízo sobre custas (art. 527.º, nº1 do CPC e art. 1.º, nº2 do RCP).
[23]Debruçando-se especificamente sobre a matéria das custas no âmbito da insolvência e o imperativo de concatenação dos arts. 303.º e 304.º do CIRE com a regra vertida no art. 527.º, nº1 do CPC, cfr. o ac. do STJ de 29-04-2014, processo 919/12.6TBGRD (Relator: Ana Paula Boularot).
[24]Abrantes Geraldes, 2014 Recursos no Novo Código de Processo Civil. Coimbra: Almedina, p. 67.