Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | VENDA DE BEM ALHEIO NULIDADE TERCEIROS DE BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–A venda de bem alheio não põe em causa os direitos adquiridos por terceiros de boa- fé. II–Declarada a nulidade do original contrato de compra e venda do motociclo em causa, fica a R. constituída na obrigação de pagar ao A., um valor correspondente ao preço pelo qual vendeu o referido bem, essencialmente, por razões de equidade, de justiça material e de proibição do enriquecimento sem causa. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: Nuno..., devidamente identificado nos autos, veio instaurar acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra: Sofia… e Ana…, igualmente, com os sinais completos nos autos. Pedindo que seja: 1-Declarado que o motociclo BMW com a matrícula ..-LL-.. é propriedade do Autor, por o ter adquirido à empresa A… & Filhos, Lda.; 2-Declarada a nulidade do negócio celebrado entre a 1.ª e a 2.ª Ré, que teve por objecto o motociclo BMW, com a matrícula ..-LL-..; 3-Ordenado o cancelamento do registo do motociclo BMW, com a matrícula …-LL-…, em nome da 2.ª Ré; 4-Ordenado o cancelamento do registo do motociclo BMW, com a matrícula …-LL-…, em nome da 1.ª Ré, sendo, consequentemente, o direito de propriedade averbado em nome do Autor. Alega para o efeito: -Comprou em Setembro do ano de 2011 o motociclo BMW, modelo S 1000 RR, com a matrícula ..-LL-.., à empresa A. & Filhos Lda. Embora o referido motociclo tenha sido registado em nome da sua então namorada, a Ré Sofia... (em virtude de à altura ter dívidas ao Fisco), a verdade é que dúvidas não existiam de que o mesmo era de sua propriedade; -Na verdade, foi ele quem o havia comprado e era ele quem o conduzia e utilizava nas suas deslocações diárias; -Posteriormente, a relação amorosa entre o Autor e a Ré Sofia... terminou, e o motociclo acima referido ficou em casa da Ré Sofia...; -Após, o Autor teve conhecimento de que a Ré Sofia... vendeu o motociclo BMW à 2.ª Ré que, por sua vez, o registou em seu nome; -Defende o Autor que se trata de venda de coisa alheia; E, por isso, entende que a venda do motociclo da 1.ª Ré à 2.ª Ré deve ser declarada nula, com as todas as consequências legais. Regularmente citadas, vieram as Rés contestar a presente acção, alegando que: -O motociclo BMW, com a matrícula ..-LL-.., pertencia à Ré Sofia... e não ao Autor; -Foi esta quem procedeu ao pagamento do dito motociclo e, bem assim, porque a propriedade do mencionado motociclo ficou registada em nome da Ré Sofia...; -Em suma, impugnam a generalidade da matéria de facto alegada pelo Autor na petição inicial. Terminam as Rés requerendo que a acção seja declarada improcedente e que, em consequência, sejam as mesmas absolvidas dos pedidos. Saneada a causa e realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, foi proferida a seguinte sentença – parte decisória: “-…- DECISÃO: -Em face do exposto, e de acordo com as supra mencionadas disposições legais, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, decidindo-se declarar a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a Ré Sofia… e a Ré Ana…, que teve por objecto o motociclo BMW, modelo S1000 RR, com a matrícula ..-LL-.., por se tratar de venda de bem alheio, e, como consequência jurídica de tal nulidade, decide-se condenar a Ré Sofia... a proceder ao pagamento ao Autor Nuno... da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), absolvendo-se as duas Rés de tudo o demais peticionado nestes autos. -As custas serão suportadas pelo Autor e pela Ré Sofia... , na proporção de 30% para o Autor e de 70% para aquela Ré (artigos 527.º e 607.º n.º 6, ambos do CPC). -…-” Desta sentença veio a 1ª R. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1-O objecto do presente recurso visa reapreciar e julgar correctamente os seguintes concretos pontos de facto (tidos pela Apelante como tendo sido incorrectamente dados como provados), e que são os seguintes: No mês de Agosto de 2011, o Autor contactou a empresa A. & Filhos, Lda., no Porto, propondo adquirir a esta o motociclo BMW, modelo S1000 RR, com a matricula ...LL.., e entregando para retoma o motociclo MV Augusta de que era dono - cfr. Ponto/Facto 3) dos factos que resultaram provados para o Tribunal a quo: Após conversas e negociações entre o Autor e pessoa responsável da empresa, A. & Filhos Lda., aquele declarou comprar à empresa A. & Filhos Lda., e esta declarou vender aquele, o motociclo BMW, modelo S1000 RR, com a matrícula..-LL-.., mediante o pagamento do preço de € 15.800,00 –cfr. Ponto/Facto 6) dos factos que resultaram provados para o Tribunal a quo; Nos termos acordados entre as partes, o pagamento do preço pelo Autor foi efectuado da seguinte forma: (i) pagamento de um sinal de € 1000,00, que foi pago pelo Autor ao vendedor, através de transferência bancária, efectuada no dia 25.08.20111; (ii) entrega ao vendedor do motociclo MV Augusta, avaliado pelo vendedor em € 10.000,00 e; (iii) 4.800,00 pagos ao vendedor, que foram transferidos da conta bancária da Ré Sofia... para o vendedor -cfr. Ponto/Facto 7) dos factos que resultaram provados para o Tribunal a quo; Na sequência do acordado, o motociclo BMW, modelo S1000 RR, com a matrícula ..-LL-.., foi entregue pelo vendedor ao Autor - cfr. Ponto/Facto 8) dos factos que resultaram provados para o Tribunal a quo; E o motociclo MV Augusta foi entregue pelo Autor ao vendedor - cfr Ponto/Facto 9) dos factos que resultaram provados para o Tribunal a quo; O que sucedeu pela circunstância de à data o Autor ter dívidas às Finanças - cfr. Ponto/Facto 12) dos factos que resultaram provados para o Tribunal a quo; E de recear que caso o motociclo BMW ficasse registado no seu nome o mesmo viesse a ser penhorado - cfr. Ponto/Facto 13) dos factos que resultaram provados para o Tribunal a quo. 2-Tal como acima fora amplamente alegado, o Ponto/Facto 3), constitui o facto central ou primacial do objecto dos autos. Concretizando, impõe-se reapreciar e ajuizar correctamente num tríplice sentido: da intervenção do Apelado nas negociações para a aquisição do motociclo de marca BMW, ajuizar-se correctamente, também, acerca da aquisição do motociclo entregue para retoma, e, ainda, reapreciar-se e ajuizar-se acerca da intervenção da Apelante nas negociações e no pagamento do preço. Considerando que factualidade plasmada nos factos 3, 6, 7, 8 e 9 versa sobre os termos das negociações com vista à aquisição do motociclo de marca BMW, importa considerar que a impugnação dos mesmos efectuou-se no seu conjunto, não obstante as especificidades de cada ponto/facto impugnado. 3-Constitui facto primacial e isento de controvérsia que o objecto dos autos versa sobre a efectiva aquisição do motociclo de marca BMW, com a matrícula ..-LL-.., pelo preço de 15.886,00 € (quinze mil oitocentos e oitenta e seis euros), conforme resulta do documento n.º 3 junto com a petição inicial e do documento n.º 14 junto com a contestação. 4-Assim como constitui factualidade incontroversa que a base negocial relativamente ao pagamento do preço previa o seguinte: i)a entrega de 1.000,00 € (mil euros) a título de sinal; ii) a entrega do motociclo de marca MV AGUSTA F41000 R, com a matrícula 97-FA-26, avaliada em 10.000,00 € (dez mil euros) pela parte vendedora do motociclo BMW e; um pagamento do valor remanescente no valor de 5.068,76 € (cinco mil e sessenta e oito euros e setenta e seis cêntimos), conforme resulta também do documento n.º 3 junto com a petição inicial e do documento n.º 14 junto com a contestação. 5-Contudo, a ora Apelante entende que existiram erros específicos na apreciação da prova, e que se encontram vertidos num quíntuplo aspecto: i) O Tribunal a quo errou na apreciação da intervenção do Apelado no âmbito das negociações prévias e finais com vista à aquisição do motociclo de marca BMW. Pois, considerou - erradamente - que o mesmo estaria a comprar em nome próprio, quando efectivamente, atento o alegado em supra, agiu no âmbito de um mandato sem representação; ii) O Tribunal a quo errou na apreciação da titularidade da propriedade do motociclo de marca MV AGUSTA que foi entregue para pagamento parcial do preço de aquisição do motociclo de marca BMW, uma vez que considerou - erradamente - que o mesmo teria sido adquirido pelo Apelado, quando sucedera exactamente o contrário, i. é, fora adquirido pela Apelante; iii) O Tribunal a quo errou ao não pronunciar-se relativamente a factos instrumentais alegados pela ora Apelante (em sede de contestação), e que se encontram devidamente documentados no seu articulado junto aos autos. Concretizando, o Tribunal a quo não valorou de forma positiva o documento n.º 20 junto com a contestação; iv) O Tribunal a quo errou ao não ordenar a produção de novos meios de prova, nomeadamente: ao não ordenar (oficiosamente) o depoimento da parte vendedora do motociclo de marca BMW; ao não ordenar que o Apelado juntasse aos autos o documento respeitante à declaração de venda, documento esse mencionado na comunicação electrónica respeitante ao documento n.º 3 junto com a petição inicial, e do qual se desconhece o teor, por não se encontrar nos autos (o que se impunha para fundamentar a decisão final sustentada pelo Tribunal a quo), e; ao não ordenar que o Apelado comprovasse, por via documental as alegadas dívidas à Autoridade Tributária, ou impunha-se que o Tribunal oficiasse a aludida Autoridade Tributária no sentido de informar os autos acerca das alegadas dívidas para com a mesma por parte do Alegado e; v) em consequência, a decisão da causa culminou numa errada qualificação jurídica dos factos apresentados em juízo, quer através do alegado pelas partes em sede dos articulados oportunamente apresentados, quer através dos meios probatórios apresentados - prova documental e prova testemunhal. 6-Antes de mais, da prova documental junta aos autos pelo Alegado não resultam elementos lógicos e racionais em como ele comprou em nome próprio, antes pelo contrário. Pois, como se alegou em supra, º Apelado agiu com base num mandato sem representação. Pois, no período em que decorreram as negociações para aquisição do motociclo de marca BMW até à sua efectiva conclusão - o que sucedeu entre finais de Agosto e início de Setembro de 2011 - a Recorrente e o Recorrido viviam juntos, conforme resulta do Ponto/Facto 1 dado como provado. Com vista à demonstração de que agiu na qualidade de comprador do motociclo de marca BMW, perante as negociações referenciadas nos Pontos/Factos 3) e de 6) a 9), o Apelado procedeu à junção de quatro documentos (sendo certo que o documento número cinco junto com a petição inicial apenas comprova a titularidade do motociclo de marca MV AGUSTA, propriedade da ora Apelante). O documento n.º 1 junto com a petição inicial corresponde a um mail enviado da parte vendedora, datado de 24.08.2011, para o Apelado, cujo assunto tem o título de "Resposta seu pedido de informação", e do teor do mail resultam informações genéricas acerca do motociclo proposto para retoma e informações acerca do estado do motociclo BMW. Efectivamente, encontra-se expresso no referido mail as seguintes referências quanto ao motociclo proposto para retoma, a saber: «imagens da sua moto» e «poderemos valorizar a sua moto é de 10.000,00 €». Contudo, não se vislumbra junto do teor do mesmo a evidência ou convicção inequívoca de que a parte vendedora estaria a dirigir-se ao efectivo comprador. Ora, tais expressões ou fraseados não poderão culminar numa conclusão inequívoca de que a parte vendedora estaria convicta de que o motociclo proposto para retoma seria propriedade do Apelado. O Tribunal a quo valorou erradamente o documento em causa, na medida em que valorizou indevidamente o fraseado utilizado por um vendedor, como se o fraseado do mesmo - «a sua moto» - tivesse força probatória suficiente para dele se aferir de quem seria o motociclo de marca MV AGUSTA. Pois, trata-se de um fraseado comum da prática comercial. O documento n.º 2 junto com a petição inicial corresponde ao comprovativo do pagamento de 1.000,00 €, a título se sinal, e datado de 25.08.2011 (e não 25.09.2015 com se encontra expresso na douta Sentença), pagamento esse que a Apelante nunca contestou. O documento n.º 3 junto com a petição inicial corresponde a um mail enviado da parte vendedora, datado de 02.09.2011, para o Apelado, cujo assunto tem o título de "BMW S 1000 RR", e do teor do mail resultam informações concretas acerca do valor restante para liquidação, e, também aqui, sem vislumbrar-se junto do teor do mesmo a evidência ou convicção inequívoca de que a parte vendedora estaria a dirigir-se ao efectivo comprador. No parágrafo primeiro do mail em causa pode ler-se o seguinte: «Venho por este meio enviar-lhe um anexo da declaração de venda…». Ora, o Apelado não juntou aos autos a aludida declaração de venda e o Tribunal a quo não valorou tal omissão nem ordenou que a mesma fosse junta aos autos. O que se impunha. E, paralelamente, importa atender que no mail em causa é feita referência à entidade bancária Banco Mais (onde se lê "Maia"), a mesma entidade que financiou a aquisição do motociclo de marca MV AGUSTA, mediante contrato anteriormente celebrado com a ora Apelante - conforme resulta dos documentos n." 9 e n." 13 juntos com a contestação. Ora,jamais o Tribunal a quo poderia ter a certeza ou convicçãoacerca da identidade do comprador. E, para além do mais, importa atender que a factura emitida pela parte vendedora - a empresa A. & Filhos, Lda. - é datada do dia anterior ao mail em causa, i. é, em 01.09.2011, e é emitida em nome da ora Apelante. O documento n.º 4 junto com a petição inicial corresponde a um mail enviado da parte vendedora, datado de 29.09.2011, para o Apelado, e do teor do mail resulta a informação de que a empresa A. & Filhos, Lda. Teria recebido o documento único do motociclo entregue para retoma - motociclo MV AGUSTA, e resulta do mesmo a informação da primeira para a factura as questões da garantia motociclo. Neste sentido, jamais o Tribunal a quo poderia ter a certeza ou plena convicção acerca da identidade do comprador do motociclo de marca BMW. E, chegados aqui, o Tribunal a quo não questionou porque motivo o Apelado não juntou a declaração de venda mencionada no seu documento n.º 3. E, atenda-se a que entre a data do primeiro mail recebido pelo Alegado, em 24 de Agosto (documento n.º 1) e o último mail recebido pelo mesmo, em 29 de Setembro (documento n.º 4), verifica-se a intervenção da Apelante em dois actos distintos: factura emitida em nome da Apelante no dia do levantamento do motociclo de marca BMW, e datada de 01 de Setembro (documento n.º 14 junto com a contestação); e pagamento da quantia de 5.068,76 € (cinco mil e sessenta e oito euros e setenta e seis cêntimos) por parte da Apelante, e datado de 03 de Setembro (documento n.º 15 junto com a contestação. E aos descritos actos de intervenção da Apelante não poderia o Tribunal a quo ignorar outros dois (já referidos em supra), a saber: i) a declaração de venda referida no mail recebido pelo Apelado em 02 de Setembro (documento n." 3 junto com a petição inicial), e que não se encontra nos autos, e; ii) pela interpretação literal do referido documento n.º 3 é possível concluir-se que jamais a parte vendedora poderia ignorar que o comprador do motociclo de marca BMW era a ora Apelante, uma vez que se encontra expresso no mesmo a referência a uma transferência de retoma em nome do Banco Mais - a entidade que financiou a aquisição do motociclo MV AGUSTA por parte da Apelante (documentos n.ºs 9 e 13 juntos com a contestação). 7-Assim, pelo que fora demonstrado em supra, os fundamentos acima expostos permitem concluir, com liminar evidência, que o Apelado não agiu nas negociações em nome próprio mas sim em representação - sem mandato - da ora Apelante, e que esta esteve sempre a par das negociações, uma vez que o seu nome está necessariamente envolvido nos documentos citados. 8-O Apelado não poderá ser considerado proprietário do motociclo de marca MV AGUSTA - o mesmo que fora entregue para retoma e valorizado pela parte vendedora no valor de dez mil euros. Importa, antes de mais, sublinhar que o Apelado não procedeu à junção aos autos de qualquer documento que permite concluir pela aquisição. A Apelante, pelo contrário, procedeu à junção aos autos de dois documentos comprovativos da aquisição, por si própria, do motociclo de marca MV AGUSTA - conforme documentos n.º 9 a 13 juntos com a contestação. A Apelante adquiriu o referido motociclo através de um financiamento emitido pelo Banco Mais, cujo capital financiado se cifrou no valor de treze mil quatrocentos e setenta e cinco euros, e cujo contrato é datado de Janeiro de 2008 (documento n.º 9 junto com a contestação). E a mesma procedeu ao pagamento integral do valor financiado, tendo concluído o seu pagamento em Agosto de 2011 - conforme resulta dos documentos n.ºs 10 a 13 da contestação. A douta Sentença apenas faz referência ao motociclo de marca MV AGUSTA a fls. 171 dos autos - dos factos que resultaram provados ( dos factos 3), 4) e 9). Neste ponto importa repetir e sublinhar que, no âmbito da prova documental, o motociclo de marca MV AGUSTA foi adquirido (unicamente) pela Apelante, tendo esta pago a totalidade do preço, e mantendo-se titular do bem em causa no momento da sua entrega para retoma - conforme resulta dos documentos n.ºs 9 a 15 juntos com a contestação. Assim, é permitido concluir que a Apelante é a compradora do motociclo de marca BMW; que o motociclo de marca MV AGUSTA foi adquirido pela mesma, e apenas por ela, e era propriedade sua aquando da entrega do mesmo para retoma, e; é possível concluir também que a Apelante participou, de forma directa e indirecta, nas negociações para aquisição do motociclo de marca BMW, e procedeu ao pagamento da quase totalidade do preço, com excepção do pagamento da quantia de mil euros, valor pago a título de sinal pelo Apelado. 9-No âmbito das negociações operadas, não resulta dos documentos apresentados junto com a petição inicial qualquer declaração expressa ou tácita no sentido de se concluir que o Alegado declarou comprar e a empresa A. & Filhos, Lda. declarou vender. Pois, as alegações acima deduzidas pela Alegante permitem concluir pelo contrário. 10-E no que toca ao valor de 4.800,00 € (quatro mil e oitocentos euros), impugnou-se no sentido de que além do valor não ser o correcto, não poderá jamais concluir-se que o ora valor correcto se resume a uma mera transferência da conta da Apelante para a parte vendedora no âmbito do negócio em causa. Pois, conforme resulta dos documentos n.ºs 14 e 15 juntos com a contestação, a Apelante participou directamente nas negociações para a aquisição do motociclo de marca BMW através da transferência do montante de 5068,76 € (cinco mil e sessenta e oito euros, e setenta e seis cêntimos), por si efectuada, directamente da sua conta bancária. 11-O Tribunal a quo dá como provado que o facto de o motociclo de marca BMW ter estado registado em nome da Apelante desde a sua aquisição - facto 11) - sucedeu pela circunstância de o Apelado ter dívidas às Finanças - facto 12), que ora se impugnou em supra. E, nessa medida, também considerou facto provado que tal registo em nome da Apelante afastaria o receio de uma penhora do mesmo - facto 13). No âmbito da matéria alegada nos articulados, pode ler-se nos artigos 21.° a 23.° da petição inicial o seguinte: •Artigo 21.° da petição inicial: «Quando adquiriu a moto à A. & Filhos, Lda., o A. fê-la averbar em nome da 1.ª Ré, por razões da sua conveniência.» •Artigo 22.º da petição inicial: «Ao tempo, o A. era devedor às Finanças.» Artigo 23.º da petição inicial: «pelo que se averbasse a moto no nome dele, era certo e sabido que aquele veículo seria automaticamente penhorado.» E, na sequência do Alegado em sede de petição inicial, pode ler-se nos artigos 10.º e 11.º da contestação o seguinte: Artigo 10.º da contestação: «Ora, ao contrário do que o A. pretende induzir em 22.º do seu articulado, ainda continua a ser devedor junto da Autoridade Tributária. Pois, não se encontra junto aos autos documento comprovativo em como o A. já não é devedor junto da Autoridade Tributária. O que se estranha» Artigo 11.º da contestação: «Neste sentido, e ao contrário do alegado pelo A. em 21.º do seu articulado, o averbamento em nome da 1.ª R. não se tratou de uma questão de conveniência, mas sim, de uma questão (prática e objectiva) de uma assinalável discrepância salarial entre o A. e a 1.ª R., e que comprova que era a 1.ª R. que tinha a capacidade financeira bastante para proceder à aquisição dos diversos bens.» O Tribunal a quo ignorou tal falta de documento comprovativo do alegado junto dos autos. Pois, impunha-se que o Tribunal a quo ordenasse ao então Autor que procedesse à junção de documento comprovativo do alegado nos artigos 21.º a 23.º do seu articulado ou, em alternativa, ordenasse que se oficiasse a Autoridade Tributária no sentido de emitir o devido esclarecimento a respeito da matéria em causa. O que não sucedeu. E, nesta medida, o Tribunal a quo errou por não ter ordenado a produção de novos meios de prova relativamente aos que as partes alegaram a respeito da alegada qualidade de devedor às Finanças pelo Recorrido. Ao ora dito, importa ainda atender que da fundamentação da matéria de facto douta Sentença não consta uma única referência relativamente aos pontos/factos 12) e 13) dados como provados pelo Tribunal a quo. 12-O Recorrido alega ser devedor às Finanças e não junta aos autos um único documento comprovativo do alegado. O que se impunha, uma vez que a factualidade em causa, nos casos em que é verídica, pode (e deve) ser comprovada através de prova documental. E, atenta a inexistência nos autos de qualquer documento que comprove o alegado pelo Recorrido, também não poderia compreender-se em que medida o Alegado receasse a penhora do motociclo se o mesmo estivesse averbado em seu nome. Neste sentido, e atenta a impugnação já efectuada no âmbito do ponto/facto 12, o Tribunal a quo não poderia ter considerado provado tal facto, i. é,o receio da penhora do motociclo em causa. 13-Conforme consta da douta Sentença a fls. 171, resultou provado o seguinte facto: «2) Tendo em Agosto de 2012 o Autor saído da casa onde ambos residiam». E constitui matéria alegada em sede de contestação, nos artigos 59.º a 61.º, a seguinte factualidade: Do artigo 59.º da contestação: «O A., através da si anterior mandatária - Dra. T.R... (advogada com domicilio profissional na EN ..., Ed. ..., ... - ....0 Esq., sala ...,26...- 1... A...R...), solicitou, por comunicação escrita dirigida à 1.ª R., datada de 14 de Fevereiro do corrente ano, a entrega dos seguintes bens: 1) mesa de quarto; 2) estante de quarto; 3) candeeiro de te to da sala; 4) bebidas alcoólicas diversas; 5) carregador do Ipad; 6) e colchão de água» (cfr. Doc. 20). Do artigo 60.º da contestação: «E na mesma data foram subscritas pela referida mandatária do A. outras duas comunicações escritas: i) uma a solicitar a entrega de documentação diversa; ii) e outra a solicitar o pagamento de diversos quantitativos» (cfr. Docs. 18 e 19). Do artigo 61.º da contestação: «E em nenhuma das comunicações ora mencionadas o A. veio solicitar a entrega do motociclo BMW» (cfr. Docs. 18 a 20). Ora, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os referidos factos alegados em sede de contestação. Pois, não obstante se tratarem de factos instrumentais, tal matéria alegada reveste de significativa importância, na medida em que a então Ré alega e demonstra, através de prova documental (documentos n.ºs 18, 19 e 20) que após o Recorrido ter saído da casa onde ambos residiam, em Agosto de 2011, este não levou consigo o motociclo de marca BMW, nem praticou qualquer acto (ou interpelação) no período que seguiu, i. é, no sentido de proceder ao levantamento do bem que o mesmo alegara que lhe pertencia. E, decorridos cerca de seis meses da data da saída de casa por parte do Alegado, só em 14 de Fevereiro do ano seguinte é que o Recorrido interpela, através de mandatária constituída, a ora Apelante para que esta proceda à entrega de bens diversos, todos eles de reduzido valor comercial, e de que da referida listagem não consta o motociclo de marca BMW - conforme resulta do documento n.º 20 junto com a contestação. E em aditamento ao ora dito, importa ter presente e sublinhar que consta dos factos não provados, a fls. 173, que «Quando expulsou o Autora da casa onde ambos viviam, a 1.ª Ré não consentiu que ele trouxesse consigo o motociclo BMW». 14-O Tribunal a quo considerou o depoimento da testemunha Lúcia... como sendo um testemunho coerente, credível, depondo num tom claro e inequívoco. A testemunha, mãe do então Autor, afirma que o motociclo de marca MV AGUSTA foi pago em prestações, através de dinheiro adiantado por esta e entregue directamente ao filho. - (04 minutos e 20 segundosj25:17). E dava sempre em dinheiro (07 minutos e 01 segundosj25:17). Mais à frente no seu depoimento confirma que pagou as prestações da mota sempre em dinheiro (14 minutos e 06 segundosj25:17), não obstante de também afirmar que a mesma tinha conta bancária (14 minutos e 25 segundosj25:17). E justificou que tanto a moto MV AGUSTA como a BMW estava registada em nome da Ré Sofia... por mera conveniência do Nuno..., porque acho que o Nuno... devia às Finanças (04 minutos e 35 segundosj25:17). A testemunha ainda afirmou que conhecia os restantes veículos utilizados por ambos e que os mesmos teriam sido adquiridos apenas pelo seu filho (16 minutos e 02 segundosj25:17). Desconhecia os rendimentos do casal mas afirmou saber que o seu filho «ganhava bem, e que ele ganhava bem na SIC, e depois ainda tinha os extras dele na loja dele, da oficina dele. Sabia que eles ganhavam bem,» (16 minutos e 32 segundosj25:17) Ora, não deixa de constituir estranheza o facto de a progenitora do então Autor afirmar que fora ela a proceder ao pagamento das prestações da moto, entregando dinheiro directamente ao filho, sem efectuar uma única transferência bancária ou mesmo um depósito da sua conta para a conta da então Ré Sofia... Pois, seria mais lógico e racional ter procedido ao depósito ou transferência do valor da prestação directamente par a conta da então Ré. O que não se compreende. E muito menos é credível que a testemunha em causa tenha procedido ao pagamento de prestações em dinheiro, para que este entregasse à sua ex-companheira, quando poderia ter sido mais lógico e racional o motociclo ter ficado registado em nome da testemunha. O que também não se compreende. No que concerne aos pontos/factos 12) e 13) a testemunha limita-se a expressar que apenas tinha conhecimento indirecto dos factos, ao afirmar o seguinte teor: «Estava por conveniência do Nuno..., porque acho que o Nuno... devia às Finanças»;«(04 minutos e 35 segundosj25:17). 15-O Tribunal a quo considerou o depoimento da testemunha Vitória ... como sendo um testemunho sério e isento. Importa evidenciar que em momento algum do depoimento gravado se ouve a testemunha afirmar que eles (leia-se: Apelante e Apelado) sempre disseram publicamente que a moto BMW foi comprada pelo Autor e a ele pertencia. Assim, o que se encontra plasmado na douta sentença nesse âmbito, a fls. 178 não corresponde à verdade. A testemunha começou por afirmar que conhecia o titular das motos porque o então Autor lhe teria dito (02 minutos e 45 segundos/15:30). E mais à frente afirma que foi o próprio Autor que lhe tivera dito que ele procedia ao pagamento da mota mas esta ficaria em nome da Sofia... (03 minutos e 06 segundos/15:30), porque ele tinha alguns problemas com as Finanças (04 minutos e 26 segundos/15:30). Aliás, chegou mesmo a afirmar o seguinte: «Em prestações, penso eu.» (07 minutos e 06 segundos/15:30); «Porque acho que me recordo do Nuno... ter comentado que pagava as prestações, pronto fazia as transferências para a conta da Sofia... para pagamento da mota» (07 minutos e 37 segundos/15:30). Ora, trata-se, antes de mais, de um conhecimento indirecto acerca da titularidade dos referidos motociclos. 16-O Tribunal a quo considerou o depoimento da testemunha Maria Helena... como sendo um testemunho sério e espontâneo. A testemunha afirmou que o seguro da moto e dos outros veículos era descontado da conta do Nuno... (07 minutos e 30 segundos/l0:54). Tal afirmação carece de compreensão lógica e racional na medida em que nenhum dos veículos estava registado em nome dele por alegados problemas com as Finanças (10 minutos e 15 segundos/l0:54), através de conhecimento indirecto (10 minutos e 22 segundos/l0:54), mas o então Autor já poderia ter dinheiro depositado na sua conta para pagamento dos prémios de seguro? Estamos perante um depoimento que não tem conhecimento directo dos factos impugnados, e que, atento o restante declarado pela testemunha em causa, não é merecedor de ser valorado de forma positiva. 17-O Tribunal a quo considerou o depoimento da testemunha Manuel da Conceição... como sendo um testemunho foi pouco isento. A ora Alegante impugnou o que se encontra expresso na douta Sentença, a fls. 179, onde se lê «(...)em determinado ponto do seu depoimento, fala da moto BMW como sendo do ora Autor». Pois, atenta o depoimento gravado da testemunha em causa verifica-se que nunca a mesma expressou o que a moto BMW era do então Autor. Assim, trata-se de um erro de valoração do depoimento prestado. A globalidade do depoimento em causa poderá resumir-se ao seguinte que fora declarado a início: «As duas motos segundo o que a minha filha me disse, a primeira moto foi uma oferta, uma prenda que ela fez a ele, ao Nuno... E depois foi a troca dessa pela outra» (03 minutos e 21 segundos/17/18). Ora, a testemunha em causa afirmou que fora a própria filha a dizer que teria oferecido a moto MV AGUSTA ao então Autor. E afirmou-o por mais três vezes ao longo do seu depoimento. Trata-se de uma convicção da testemunha e não uma manifestação de certeza. Pois, tal como a testemunha afirmou, o conhecimento de que a primeira moto teria sido oferecida ao Nuno... derivava de forma indirecta, i. é, por lhe ter sido dito pela própria filha. Pois, foi a única testemunha a declarar nesse sentido. E, nem mesmo o Alegado, em sede de declarações de parte, a final da Audiência, sustentou tal sentido do depoimento em referência. Tratou-se de uma convicção da testemunha e não de uma certeza, cuja declaração é isolada relativamente ao sentido dos restantes depoimentos. 18-O Tribunal a quo considerou as declarações do Autor como tendo uma força probatória reforçada. O que não se compreende. Em primeira linha, considerando o facto de o Autor ter estado presente durante toda a Audiência tal circunstância deveria retirar credibilidade e isenção a qualquer declaração prestada pelo mesmo. Ora, o Autor limitou-se a declarar no sentido do alegado no seu articulado, i. é, que fora ele a adquirir os motociclos em causa, e através da ajuda da sua progenitora. O então Autor não teceu a mínima concordância com o sentido do depoimento do progenitor da então Ré Sofia..., i. é, não fez qualquer referência a uma eventual doação a este do primeiro motociclo por parte daquela. 19-Face a todo o exposto, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse decidido no sentido de qualificar a intervenção do Apelado no âmbito das negociações prévias e finais com vista à aquisição do motociclo de marca BMW, agindo este no âmbito de um mandato sem representação. 20-Quanto à titularidade da propriedade do motociclo de marca MV AGUSTA que foi entregue para pagamento parcial do preço de aquisição do motociclo de marca BMW, o Tribunal deveria ter decidido que o motociclo fora adquirido pela Apelante. 21-O Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado relativamente a factos instrumentais alegados pela ora Apelante (em sede de contestação), e que se encontram devidamente documentados no seu articulado junto aos autos. Concretizando, o Tribunal a quo não valorou de forma positiva o documento n.º 20 junto com a contestação. 22-O Tribunal ad quem deverá alterar a decisão proferida, decidindo no sentido de a ora Apelante não ter procedido à venda de bem alheio, com as ulteriores consequências legais. Caso assim não o entenda, deverá ordenar a ordenar a produção de novos meios de prova, nomeadamente: ordenar (oficiosamente) o depoimento da parte vendedora do motociclo de marca BMW; ordenar que o Apelado junte aos autos o documento respeitante à declaração de venda, documento esse mencionado na comunicação electrónica respeitante ao documento n.º 3 junto com a petição inicial, e do qual se desconhece o teor, por não se encontrar nos autos (o que se impunha para fundamentar a decisão final sustentada pelo Tribunal a quo) , e; ordenar que o Apelado comprove, por via documental, as alegadas dívidas à Autoridade Tributária, ou impunha-se que o Tribunal oficiasse a aludida Autoridade Tributária no sentido de informar os autos acerca das alegadas dívidas para com a mesma por parte do Alegado. 23-Em consequência da omissões referidas em supra e do incorrectamente julgado nos termos acima alegados, a decisão da causa culminou numa errada qualificação jurídica dos factos apresentados em juízo, quer através da apreciação do alegado pelas partes em sede dos articulados oportunamente apresentados, quer através da apreciação dos meios probatórios apresentados - prova documental e prova testemunhal, cuja decisão de condenação da Apelante no pagamento de dez mil euros ao Apelado é resultado de uma errada apreciação da prova (documental e testemunhal). 24-Neste sentido, o Tribunal ad quem deverá alterar a decisão proferida, decidindo no sentido de a ora Apelante não ter procedido à venda de bem alheio, com as ulteriores consequências legais. Caso assim não o entenda, deverá, em alternativa, ordenar, oficiosamente, a produção de novos meios de prova nos termos acima alegados e concluídos, ou decidir no sentido de anular a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Nestes termos e nos demais de Direito, o Tribunal ad quem deverá alterar a decisão proferida, decidindo no sentido de a ora Apelante não ter procedido à venda de bem alheio, com as ulteriores consequências legais. Caso assim não o entenda, deverá, em alternativa, ordenar, oficiosamente, a produção de novos meios de prova nos termos acima alegados e concluídos, ou decidir no sentido de anular a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Contra-alegou o recorrido/A. formulando as seguintes CONCLUSÕES: a)A matéria de facto dada como provada pelo Mmo. Juiz a quo mostra-se devidamente fundamentada nos documentos autuados e nos depoimentos prestados no decurso da audiência de discussão e julgamento como, aliás, consta da douta sentença recorrida, onde os depoimentos se mostram individualizados, com apreciação crítica da credibilidade que mereceram ao Ilustre julgador; b)Sendo os depoimentos consistentes com a factualidade dada como provada, a Ré, ora apelante, pretendeu pôr em crise a credibilidade das testemunhas, até mesmo do seu próprio pai que reconheceu ser da propriedade do A. - ainda que averbada no nome da Ré sua filha - o motociclo marca MV Augusta que foi entregue como parte substancial do pagamento da moto BMW que é objecto do presente processo: c)A moto MV Augusta entregue pelo A. à A. & Filhos, Lda. por conta do preço da BMW foi paga pela mãe do ora apelado, que mensalmente entregou ao seu filho o montante das prestações que seriam debitadas em conta bancária da ora apelante por aquele veículo ter sido adquirido em seu nome e através de financiamento por ela obtido, mas não pago; d)O A., aqui apelado, interveio em nome próprio nas negociações entabuladas com a A. & Filhos, Lda. para compra da BMW, tendo-se limitado a intervenção - formal - da apelante à assinatura das declarações de venda (da MV Augusta) e de compra (da BMW), uma vez que, por conveniência do A., ambos os motociclos foram averbados, fiduciariamente, em nome dela; e)Cessada a relação, similar à dos cônjuges, entre o A. e a Ré apelante, esta valeu-se de a moto BMW estar averbada no nome dela para a pôr à venda (à revelia do seu verdadeiro proprietário) e vender efectivamente um bem que sabia não lhe pertencer, fazendo seu o dinheiro do preço; f)A Ré apelante gozava da presunção que o registo automóvel confere, mas o A. logrou elidir essa presunção, demonstrando que a moto BMW lhe pertencia; g)Elidida a presunção decorrente do registo automóvel (que não tem efeito constitutivo), e demonstrado que essa realidade formal não correspondia à realidade material (posto que a moto era efectivamente do aqui apelado, que a comprou à A. & Filhos, Lda.) é forçoso concluir que, a recorrida vendeu um bem alheio, o que torna o negócio nulo, nos termos do art.892°. do Código Civil; h) Entendendo-se, como o Mmo. Juiz a quo entendeu na douta sentença recorrida, que as posições jurídica da 2ª. Ré e do posterior adquirente, por estarem de boa-fé, são dignas de protecção, deverá a Ré apelante entregar ao A. o montante que recebeu pela venda do bem alheio; i)A douta sentença recorrida procedeu a uma criteriosa apreciação da prova pré-constituída e da resultante dos depoimentos prestados na audiência final pelo que, tendo interpretado e aplicado correctamente as normas jurídicas em que se fundamentou, deverá ser mantida por Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a solução nela alcançada. Pelo exposto e pelo douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deve ser negado provimento à apelação da 1 a. Ré, como é de inteira JUSTIÇA. # -Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos. # -APRECIANDO E DECIDINDO. Thema decidendum: -Em função das conclusões do recurso, temos que: A recorrente/1ª R. pugna pela alteração da factualidade apurada e não apurada, que no seu entender configura não a declarada venda dum bem alheio, antes a transacção dum bem que diz seu, porquanto, o A. “actuou, aquando da sua aquisição, sem mandato mas em sua representação”. # -FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS: 1)O Autor e a 1.ª Ré Sofia... viveram juntos entre meados de 2007 e o mês de Agosto de 2012; 2)Tendo em Agosto de 2012 o Autor saído da casa onde ambos residiam; 3)No mês de Agosto de 2011, o Autor contactou a empresa A. & Filhos, Lda., no Porto, propondo adquirir a esta o motociclo BMW, modelo 51000 RR, com a matrícula ..-LL-.., e entregando para retoma o motociclo MV Augusta, de que era dono; 4)Em resposta ao contacto do Autor, uma pessoa responsável pela empresa A. & Filhos, Lda. informou aquele que o valor atribuído ao motociclo MV Augusta era de € 10.000,00; 5)E que o preço pretendido pelo motociclo BMW, com a matrícula ..-LL-.., era de € 15.800,00; 6)Após conversas e negociações entre o Autor e pessoa responsável da empresa A. & Filhos, Lda., aquele declarou comprar à empresa A. & Filhos Lda., e esta declarou vender àquele, o motociclo BMW, modelo 51000 RR, com a matrícula ..-LL-.., mediante o pagamento do preço de € 15.800,00; 7)Nos termos acordados entre as partes, o pagamento do preço pelo Autor foi efectuado da seguinte forma: (i) pagamento de um sinal de € 1.000,00, que foi pago pelo Autor ao vendedor, através de transferência bancária, efectuada no dia 25.08.2011; (ii) entrega ao vendedor do motociclo MV Augusta, avaliado pelo vendedor em € 10.000,00 e; (iii) € 4.800,00 pagos ao vendedor, que foram transferidos da conta bancária da Ré Sofia... para o vendedor; 8)Na sequência do acordado, o motociclo BMW, modelo 51000 RR, com a matrícula ..-LL-.., foi entregue pelo vendedor ao Autor; 9)E o motociclo MV Augusta foi entregue pelo Autor ao vendedor; 10)Desde 15.03.2011, a propriedade do motociclo BMW, modelo 51000 RR, com a matrícula ..-LL-.., estava registada em nome da BMW Portugal; 11)E desde 13.09.2011, a propriedade do motociclo BMW, modelo 51000 RR, com a matrícula ..-LL-.., passou a estar registada em nome da Ré Sofia...; 12)O que sucedeu pela circunstância de à data o Autor ter dívidas às Finanças; 13)E de recear que caso o motociclo BMW ficasse registado no seu nome o mesmo viesse a ser penhorado; 14)Foi o Autor quem contratou o seguro do motociclo BMW; 15)E desde a sua compra que tal motociclo sempre foi utilizado e conduzido pelo Autor; 16)Quando o Réu saiu de casa, o motociclo BMW ficou na casa onde ambos haviam vivido, e onde continuou a viver a Ré Sofia...; 17)No mês de Março de 2013, o Autor, em visita que fez ao concessionário da BMW Caetano Baviera, no Parque das Nações, em Lisboa, constatou que o motociclo BMW, modelo 51000 RR, com a matrícula ..-LL-.., estava ali exposto ao público para venda, pelo preço de € 10.500,00; 18)Sendo que a 1.ª Ré havia colocado o motociclo BMW ali à venda sem que disso tivesse previamente informado e dado conhecimento ao Autor; 19)Posteriormente, a Ré Sofia... vendeu o motociclo BMW, modelo 51000 RR, com a matrícula ..-LL-.., à Ré Ana..., pelo preço de € 10.000,00; 20)Em virtude disso, esta última registou em seu nome a propriedade do motociclo BMW, em 08.04.2013; 21)À presente data, e desde 13.05.2014, a propriedade do motociclo BMW, modelo 51000 RR, com a matrícula ..-LL-.., encontra-se registada em nome de Gonçalo.... Toda a demais matéria alegada nos articulados é dada como não provada, ou afigura-se conclusiva ou de direito, ou não reveste interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente, dão-se como não provados os seguintes factos: -Em momento prévio à transferência bancária dos € 4.800,00 da conta da Ré Sofia... para a conta do vendedor, o Autor havia já transferido igual montante para a conta bancária da Ré Sofia...; -A 1.ª Ré não possui carta de condução de motociclos, não sabe conduzi-los e não chega com os pés ao chão, nem da MV Augusta, nem da BMW; -Era apenas o Autor quem decidia as intervenções mecânicas a fazer no motociclo BMW; -Em momento anterior ao da compra do motociclo BMW, o Autor negociou logo a substituição do vidro da frente do mesmo; -Foi apenas o Autor quem pagou todos os prémios de seguro do motociclo BMW desde que ele foi adquirido; -Quando expulsou o Autor da casa onde ambos viviam, a 1.ª Ré não consentiu que ele trouxesse consigo o motociclo BMW; -O negócio celebrado entre as Rés foi simulado, visando o prejuízo do Autor, pois nem a 1ª. Ré terá querido vender a motociclo BMW à 2.ª Ré, nem esta comprar-lho; -A 2ª. Ré não possui carta de condução de motociclos. Motivação da decisão da matéria de facto. Cumpre agora analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Dever-se-ão tomar aqui em consideração os factos que estão admitidos por acordo e provados por documentos, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência. Note-se que cabe ao julgador apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação da prova não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, que por acordo ou confissão das partes. No que diz respeito à prova documental junta aos autos pelas partes, importa dizer que o tribunal analisou objectivamente o teor dos mesmos e, conjugando-os entre si, e articulando com a demais prova produzida em tribunal, nomeadamente com a prova testemunhal, valorizou globalmente os mesmos. Deste modo, importa considerar os seguintes documentos juntos aos autos: -Documento n.º 1 junto com a petição inicial (fls. 21): e-mail enviado pela empresa A. & Filhos, Lda. ao Autor, com data de 24.08.2011, em que informa este último que a sua mota é avaliada em € 10.000,00, tendo de pagar de diferença o valor de € 5.800,00. O tribunal valora tal documento, ao abrigo da sua livre apreciação da prova, pois, o mesmo corresponde a um e-mail, efectivamente, recebido pelo Autor em resposta a um pedido de informação deste. Por outro lado, em tal documento sugere-se que o Autor é tratado como sendo o dono da mota avaliada e, muito importante, a empresa A. & Filhos, Lda. dirige-se ao Autor como sendo com ele que vai contratar directamente, sem fazer alusão a qualquer representante ou intermediário no negócio. Para a empresa A. & Filhos, Lda. o negócio da venda da mota BMW que se encontra subjacente no teor do e-mail agora em análise é para ser feito, directamente, com o Autor, e não com qualquer das Rés. -Documento n.º 2 junto com a petição (fls. 22): talão bancário comprovativo da transferência do montante de € 1.000,00 para a empresa A. & Filhos, Lda., com data de 25.09.2011. Tal documento, conjugando e devidamente articulado com depoimentos de testemunhas ouvidas em julgamento, e ao abrigo da livre apreciação da prova, merece ser valorado positivamente pelo Tribunal, extraindo-se dele que, efectivamente, o Autor pagou à empresa A. & Filhos, Lda. a quantia de € 1.000,00, a título de pagamento do contrato com esta firmado. -Documento n.º 3 junto com a petição inicial (fls. 23): e-mail enviado pela empresa A. & Filhos, Lda. ao Autor, com data de 02.09.2011, no qual aquela empresa estabelece os termos e condições do acordo de venda estabelecido com o Autor. De tal e-mail não só se retira os montantes que envolveram a venda da mota em causa, e bem assim o respectivo modo de pagamento, como, por outro lado, que a venda decorreu entre a empresa A. & Filhos, Lda. e o Autor (e não com qualquer das Rés), pois, não só aquela empresa se dirige ao Autor como sendo ele a contraparte no negócio celebrado, como também é com ele que a A. & Filhos, Lda. acorda o modo de pagamento da mota BMW e os termos e data em que a mesma lhe será entregue. Tal documento, pela sua clareza, e conjugado com a demais prova produzida em julgamento (documental e testemunha), não pode deixar de revestir elevada relevância na formação da convicção do tribunal. -Documento n.º 4 junto com a petição inicial (fls. 24): e-mail enviado pela empresa A. & Filhos, Lda. ao Autor, com data de 29.09.2011, e que, na sequência do documento anterior, confirma o respectivo teor daquele e reforça a sua força probatória. -Documento n.º 5 junto com a petição inicial (fls. 25): documento comprovativo de que a mota BMW com a matrícula ..-LL-.. se encontra registada em nome da 2.ª Ré, desde 08.04.2013. De tal certidão do registo extrai-se ainda que a referida mota foi anteriormente registada em nome da BMW Portugal, em 15.03.2011, e em nome da 1.ª Ré, em 13.09.2011. -Documento junto aos autos a fls. 164: certidão do registo do motociclo BMW de matrícula ..-LL-.., do qual consta que o mesmo se encontra registado em nome de Gonçalo... desde 13.05.2014. -Documento junto aos autos a fls. 165: certidão do registo do motociclo Marca MV Augusta de matrícula 97-FA-26, do qual consta que o mesmo se encontra registado em nome de Bruno... desde 07.12.2011. -Certidão da sentença proferida no procedimento cautelar, devidamente transitada em julgado, e junta aos autos de fls. 87 a 106.Nos termos de tal procedimento cautelar, o ora Autor requereu à ora 1.ª Ré o decretamento do arrolamento do motociclo de marca BMW, modelo 5, 1000 R, com a matrícula ..-LL-... Em tal procedimento, decidiu-se indeferir o requerido, desde logo, porque nele se comprovou indiciariamente que a ora 1.ª Ré já havia alienado o mencionado motociclo a terceiro e, não se encontrando o mesmo na esfera jurídica da ora 1.ª Ré, já não urgia acautelar o perigo subjacente ao decretamento do arrolamento. -Por último, e no que ainda diz respeito à prova documental, o tribunal observou, analisou e valorou parcialmente a documentação junta aos autos pelas Rés em sede de contestação, nomeadamente o tribunal valorou os documentos 1 (fls. 53), 2 a 8 (fls. 54 a fls. 60) e 14 (fls. 66) - que é rebatido pela força probatória dos demais documentos juntos aos autos e da prova testemunhal produzida em julgamento, toda ela em sentido inverso ao que se pretende provar com o teor deste documento. Quanto às declarações de parte do Autor, importa sublinhar o seguinte: -O Autor prestou declarações em julgamento após terem sido inquiridas todas as testemunhas, sendo certo que esteve presente na sala - ao lado do seu mandatário - durante tais depoimentos. Ora, tal situação fragiliza as suas declarações, visto que teve oportunidade de ouvir todas e cada uma das testemunhas inquiridas em julgamento, podendo depois fazer uma espécie de "súmula" daquilo que foi dito e debatido em tribunal. Ainda assim, o Autor enquadrou os factos em julgamento, descrevendo as negociações e as circunstâncias que levaram à compra por si da mota BMW. Explicou o contrato em causa, o modo de pagamento do preço acordado e, por último, afirmou inequivocamente em tribunal que a mota BMW era sua, porquanto, foi negociada e comprada por si, assim como foi sempre conduzida e utilizada por si. Tais declarações, isoladamente consideradas, pouco ou nenhum valor probatório revestiriam. Todavia, globalmente consideradas com a demais prova produzida em julgamento (documental e testemunhal), assume força probatória reforçada. Relativamente à prova testemunhal, o tribunal ouviu e valorou, da seguinte maneira, as seguintes testemunhas: -Lúcia... - é mãe do Autor e a sua razão de ciência advém da relação de proximidade e de apoio que mantém e manteve junto do seu filho (ora Autor). Confirmou que o seu filho teve uma relação amorosa com a 1.ª Ré, sendo que viveram juntos desde meados do ano de 2007 até aproximadamente Agosto do ano de 2012. Esclareceu que o seu filho sempre gostou de motas e que em Setembro de 2011 comprou a mota BMW, de matrícula ..-LL-.., num stand do Porto, tendo-o acompanhado em tal compra. Confirmou os termos do negócio: transferência de € 1.000,00 no acto da compra; a sua anterior mota (MV Augusta) avaliada em € 10.000,00 e entregue para retoma; e os restantes € 4.800,00 pagos posteriormente. Sublinhou que esta última verba foi paga pela 1.ª Ré, mas que tal montante já havia sido transferido anteriormente pelo ora Autora para a conta daquela. Nesta parte final, a testemunha não logrou convencer, pois nesta parte as suas declarações são frágeis e não lograram ser confirmadas por outro meio de prova com força e convicção probatória suficientes. De resto, a testemunha, em tom claro e inequívoco, afirmou ao tribunal que a mota BMW era do seu filho (porque foi negociada e comprada por ele) e que a própria Ré Sofia sempre fez questão de admitir a toda a gente que a mota em causa pertencia ao ora Autor (até porque a mesma não utilizava nem conduzia motas). Relembrou que a mota MV Augusta (entregue para retoma aquando da compra da mota BMW) havia sido paga pelo seu filho a prestações. E justificou que mota BMW, não obstante pertencer ao seu filho, ficou registada em nome da Ré Sofia por causa de "problemas ao fisco" do seu filho. À excepção da parte referida (os € 4.800,00 pagos pela mota BMW foram pagos pela 1ª Ré, mas que tal montante já havia sido transferido anteriormente pelo ora Autora para a conta daquela), todo o depoimento da referida testemunha se mostrou coerente, credível, isento e espontâneo, descrevendo os factos de modo claro e inequívoco, sem hesitações. Tal depoimento, conjugado com a prova documental junta aos autos pelo Autor na petição inicial, assume especial força probatória, a afigura-se essencial na formação da convicção do tribunal. -Vitória... - Disse ser amiga do Autor e da 1.ª Ré. Conviveu com o Autor e a Ré Sofia... enquanto casal, e afirmou que eles sempre disseram publicamente que a mota BMW foi comprada pelo Autor e a ele pertencia. De resto, afirmou que era o Autor que sempre usava a mota em causa, e que se comportava e agia como dono da mesma. Nada mais disse de relevante. O seu depoimento foi sério e isento, e merece ser valorado positivamente pelo tribunal quando conjugado com outros meios de prova (testemunhal e documental) produzidos em julgamento, uma vez que os confirma e reforça. -N...Serrão - Disse ser amigo do Autor e da 1.ª Ré. Afirmou que no mês de Fevereiro de 2013 viu no stand da BMW do Parque das Nações a mota BMW, com a matrícula ..-LL-.., à venda. Confirmou que do que conviveu com o Autor sempre "pensou" que a mota BMW pertencia a ele. O seu depoimento foi sério e credível, e merece ser valorado positivamente pelo tribunal quando conjugado com outros meios de prova (testemunhal e documental) produzidos em julgamento, uma vez que os confirma e reforça. -Maria.M.M... - Disse conhecer o Autor e a 1.ª Ré. É mediadora de seguros e, nessa qualidade, fez sempre os seguros das motas compradas pelo Autor. Relativamente à mota BMW, afirmou que o Autor sempre lhe disse que a mota era dele ("ele sempre teve motas"), mas que o seguro ficaria no nome da Sofia... por causa de "problemas dele ao fisco". O depoimento desta testemunha foi sério e espontâneo e logrou convencer o tribunal. -Jorge... - Disse ser cunhado da 1.ª Ré e que conhece o Autor por força da relação amorosa que manteve com aquela. Disse saber que a mota BMW com a matrícula ..-LL-.. estava em nome da Sofia... Afirmou que tal mota era da Sofia..., mas não justificou ou explicou de forma cabal tal afirmação, limitando-se a fazer uma declaração genérica, mas sem a sustentar ou fundamentar. O depoimento desta testemunha afigura-se vago e pouco esclarecedor, não logrando convencer o tribunal. -Manuel... - Disse ser pai da 1.ª Ré (Sofia...). Afirma que era a sua filha quem fez os pagamentos da mota BMW. Reconhece que a mota MV Augusta era do Autor ("foi uma prenda que ela comprou e deu/ofereceu a ele"), donde se extrai que tal mota era assim propriedade do Autor (o mesmo já se extraia da documentação e dos e-mails juntos pelo Autor com a petição inicial). Quanto à mota BMW, embora diga que a mesma era da Sofia... ("porque foi ela quem a pagou"), reconhece que era o Autor que a utilizava sempre e, em determinado ponto do seu depoimento, fala da mota BMW como sendo do ora Autor (“mota dele"). O depoimento desta testemunha foi pouco isento, não se distanciando dos laços familiares que o unem à Ré Sofia.... No entanto, aprofundando e confrontando tal testemunha, a mesma chegou a admitir que a mota MV Augusta pertencia ao Autor e que, por outro lado, a mota BMW "era do Autor" (ainda que tenha dito que a mesma foi paga pela sua filha, e por aí defenda que a mota em causa é dela). -Vítor... - Disse conhecer a 1.ª Ré. Diz ter visto a mota BMW, com a matrícula ..-LL-86, à venda no stand da BMW à venda, no Parque das Nações, em Lisboa. Disse que o preço da mota era de € 10.000,00. Diz que na ocasião comprou a mota para a sua esposa por esse valor, e que já a vendeu. Prestou declarações sérias e credíveis. -Paulo... - É comercial de vendas na BMW. Confirmou que a mota BMW, com a matrícula ..-LL-86, esteve efectivamente à venda ao público no stand da BMW, no Parque das Nações, em Lisboa, pelo preço de € 10.000,00. Prestou declarações sérias e credíveis. Toda a matéria não provada resulta de não ter sido produzida qualquer prova a seu respeito, ou da prova produzida não ter sido esclarecedora e convincente. # -DA QUESTÃO DE FACTO. A recorrente/1ª R. aponta omissões de prova e deficiente valoração dos documentos juntos autos, bem como, dos testemunhos prestados na Audiência de Discussão e Julgamento e conclui pedindo: 1-A alteração da decisão de facto, no sentido da ora Apelante não ter procedido à venda de bem alheio; 2-Ou, em alternativa, ordenar, oficiosamente, a produção de novos meios de prova, anulando a decisão recorrida. Como sabemos, o artº662º do CPC permite a modificação da matéria de facto, indo ao encontro do princípio da dupla jurisdição consagrado legalmente e que visa evitar ao máximo a possibilidade de erro de julgamento neste particular com o necessário reflexo na decisão de Direito e consequentemente, no desfecho da acção. Contudo e para tanto, impõe-se que o(a) recorrente cumpra o ónus d impugnação a que obriga o artº640º do CPC. Melhor dizendo, que explicite os pontos concretos que considera incorrectamente julgados e os meios probatórios que sustentam diverso julgamento dos factos em causa. Por sua vez, a eventual renovação da prova e anulação do julgamento, exige insuficiência de prova ou contradição entre os factos provados ou não provados, o que manifestamente não é o caso. In casu, reconhecemos que a recorrente identificou os pontos concretos de que discorda. Porém, as conclusões que retira dos documentos que aprecia e dos testemunhos que analisa negativamente, resultam da sua própria valoração desses meios de prova. Ora, com todo o respeito por tal valoração, qualquer alteração da factualidade apurada ou não apurada só tem sentido se do conteúdo dos respectivos documentos ou testemunhos em causa, se retirar, necessariamente, diferente ilação da que foi expressa pelo Tribunal. Só desse modo se poderá falar em erro de julgamento. E há que convir que, a valoração da prova que vincula é a do Tribunal, atento à sua posição independente, supra partes e imparcial. Não se registando qualquer vício de raciocínio na motivação explanada pelo Tribunal recorrida e cientes da importância da importância do princípio da imediação, concluímos, igualmente, pela inexistência dos imputados erros de julgamento. Destarte, improcede o recurso nesta parte e, em consequência, julgam-se definitivamente, fixados os factos dados como provados e não provados. # -DA QUESTÃO DE DIREITO. Não havendo alteração da matéria de facto apurada e não apurada e atento ao estabelecido no artº663º nº6 do CPC, adere-se à desenvolvida fundamentação de Direito consignada na sentença objecto de recurso, de que se realça o seguinte segmento da mesma: “-…- Na presente causa pretende-se apurar, em primeiro legar, a quem pertencia a propriedade do motociclo BMW, com a matrícula ..-LL-.., em virtude da compra de tal motociclo à empresa A. & Filhos Lda., se ao Autor ou à 1.ª Ré. Após, importará apreciar a validade da venda do mesmo motociclo pela 1.ª à 2.ª Ré e, concluindo-se pela invalidade de tal negócio jurídico, apurar as consequências jurídicas de tal invalidade. -…- Da venda do motociclo BMW, modelo 51000 RR, com a matrícula ..-LL-.., da Ré Sofia... para a Ré Ana... - da venda de bem alheio Chegados aqui, concluímos no ponto C) que, por efeito do contrato de compra e venda do motociclo BMW celebrado com a empresa A. & Filhos Lda., em Agosto de 2011, o Autor passou a ser proprietário do referido motociclo (e isto, como vimos supra, independentemente da propriedade de tal motociclo ter ficado registado em nome da Ré Sofia...). Sucede, porém, que a Ré Sofia... vendeu posteriormente o motociclo BMW, modelo 51000 RR, com a matrícula ..-LL-.., à Ré Ana .. .., pelo preço de € 10.000,00, e que, em virtude de tal venda, esta última registou, em 08.04.2013, a propriedade do motociclo BMW em seu nome (factos provados 19) e 20). Vejamos: Do disposto no artigo 892.º resulta que é nula a venda de bens alheios (venda de coisa alheia como própria) sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar, mas o vendedor não pode opor a nulidade ao comprador de boa-fé, como não pode opô-la ao vendedor de boa-fé o comprador doloso. A venda de bens alheios fica, porém, sujeita ao regime da venda de bens futuros, se as partes os considerarem nesta qualidade (artigo 893.º do Código Civil). Sendo nula a venda de bens alheios, o comprador que tiver procedido de boa-fé tem o direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer outra causa (artigo 894.º do Código Civil). Por sua vez, logo que o vendedor adquira por algum modo a propriedade da coisa ou o direito vendido, o contrato torna-se válido e a dita propriedade ou direito transfere-se para o comprador - convalidação do contrato (artigo 895.º do Código Civil). Mais, nos casos de boa-fé do comprador, o vendedor é mesmo obrigado a sanar a nulidade da venda, adquirindo a propriedade da coisa ou o direito vendido - obrigação de convalidação (artigo 897.º n.º 1 do Código Civil). Acresce que a venda de bens alheios confere a possibilidade de atribuição de uma indemnização pelos danos eventualmente sofridos. Neste ponto, o nosso legislador estabelece três fundamentos de indemnização, no âmbito dos quais se estabelece um concurso de pretensões, a saber: i)indemnização por qualquer das partes em caso de dolo; ii)indemnização pelo vendedor ao comprador de boa fé, com fundamento na garantia da sua legitimidade; iii)indemnização pelo vendedor ao comprador de boa fé por incumprimento da obrigação de convalidar o contrato. Assim, o artigo 898.º do Código Civil fixa o regime para a indemnização em caso de dolo (do comprador ou do vendedor). Assim, se um dos contraentes houver procedido de boa-fé e outro dolosamente, o primeiro tem direito a ser indemnizado, nos termos gerais, de todos os prejuízos que não teria sofrido se o contrato fosse válido desde o começo (indemnização pelo interesse contratual positivo), ou não houvesse sido celebrado (indemnização pelo interesse contratual negativo), conforme venha ou não a ser sanada a nulidade. O artigo 899.º prescreve o regime legal para a indemnização não havendo dolo nem culpa. Assim, refere o mencionado preceito legal que o vendedor é obrigado a indemnizar o comprador de boa-fé, ainda que tenha agido sem dolo nem culpa (responsabilidade objectiva do vendedor pelos danos causados ao comprador de boa fé); mas, neste caso, a indemnização compreende apenas os danos emergentes que não resultem das despesas voluptuárias (e já não pelos lucros cessantes). O nosso legislador consagrou a solução da nulidade da venda de bens alheios. Esta solução tem como fundamento o considerando lógico de que, sendo a venda um contrato translativo da propriedade, a sua celebração por um não proprietário deveria acarretar a nulidade do negócio. No entanto, tem sido entendimento da generalidade da doutrina e da jurisprudência que a nulidade da venda de bens alheios tem muito pouco em comum com o regime da nulidade consagrado na parte geral do Código Civil. Efectivamente, na venda de bens alheios instituiu-se uma categoria de nulidade sujeita a um regime especial, que se afasta das regras gerais, não apenas quanto á legitimidade para a sua arguição (artigo 286.º do Código Civil), mas também quanto ao regime da obrigação de restituição (artigo 289.º do Código Civil). Quanto à legitimidade para arguir a nulidade da venda de bens alheios, ela é profundamente restringida, uma vez que é proibida a sua invocação pela parte que estiver de má-fé contra a outra de boa-fé, sendo mesmo vedada em qualquer caso ao vendedor a sua invocação sempre que o comprador esteja de boa-fé (artigo 892.º in fine). Também não parece que esta nulidade possa ser oficiosamente declarada pelo tribunal, uma vez que tal redundaria numa forma de elidir as proibições da sua invocação (neste sentido, vide Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume III, Almedina, p. 102, assim como Pedro Romano Martinez, Obrigações, p. 115). Regressemos ao caso dos autos. Da factualidade provada extrai-se que a Ré Sofia... não era, efectivamente, à data do negócio jurídico em causa, proprietária do motociclo BMW que vendeu à Ré Ana..., pelo que não tinha legitimidade para alienar tal motociclo (poder de disposição sobre a coisa). Tal nulidade foi invocada pelo Autor. Deste modo, a alienação efectuada constitui-se, em termos estritamente civis, como uma venda de bem alheio (a non domino), para os termos do artigo 892.º do Código Civil. Neste sentido, a venda do motociclo BMW por parte da Ré Sofia... à Ré Ana... vislumbra-se, em face da lei, como nula. Declara-se, pois, a nulidade do negócio jurídico celebrado entre a 1.ª e a 2.ª Ré, que teve por objecto o motociclo BMW, com a matrícula ..-LL-... E)Da protecção da Ré Ana... e dos terceiros compradores de boa-fé Concluímos no ponto D) pela nulidade da venda do motociclo BMW por parte da Ré Sofia... à Ré Ana... Todavia, em resultado dessa venda, a Ré Ana... registou em seu nome a propriedade do motociclo BMW, o que fez em 08.04.2013. Por outro lado, resulta da matéria de facto provada que na presente data, e desde 13.05.2014, a propriedade do motociclo BMW, modelo 51000 RR, com a matrícula ..-LL-.., encontra-se registada em nome de Gonçalo..., o que faz supor que a Ré Ana... já alienou o mencionado motociclo BMW e que o mesmo é propriedade hoje em dia de um terceiro, que nem sequer é parte nesta causa. Vejamos. Desde logo, diga-se que, atendendo à factualidade provada, a Ré Ana... adquiriu o motociclo BMW à Ré Sofia... de boa-fé (nada ficou provado nos autos a respeito da sua má-fé), pois agiu confiando no que o registo publicitava (o motociclo BMW encontrava-se registado a favor da Ré Sofia..., sendo esta então à data da venda declarada nula a titular inscrita no registo). Conforme dispõe o art.º17.º, n.º2, do C.R.P. "a declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade". Apesar da divergência jurisprudencial e doutrinária sobre as hipóteses que se incluem nesta norma ou no disposto do art.º291.º do Código Civil, entendemos que deve ser aplicável o artigo 17.º. n.º2 do C.R.P. porque, o preceito contido no art.º291.º do Código Civil só deve ser aplicado quando o terceiro de boa-fé não tenha actuado com base no registo, isto é, quando o negócio nulo ou anulável não tenha sido registado. Assim, o direito de propriedade de Ana... sobre o motociclo BMW, com a matrícula ..-LL-.., adquirido à Ré Sofia..., estaria protegido e seria inatacável a partir do momento em que aquela registou a aquisição feita (note-se que a Ré Ana... registou em seu nome a propriedade do motociclo BMW em 08.04.2013) - veja-se, a este propósito, um caso em tudo semelhante, decidido no Acórdão do STJ de 14/06/2005 publicado in www.dgsi.pt). Lê-se nesse douto aresto que, “a declaração de nulidade e consequente cancelamento da inscrição de propriedade a favor do transmitente de certo bem imóvel não afecta os direitos sobre ele adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé se o registo desta aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade. Só nos casos em que o terceiro de boa-fé não agiu com base no registo, isto é, quando o negócio inválido não foi registado é que deve aplicar-se o regime previsto no art.º 291º do Código Civil em lugar do estabelecido no art.º17º. n.º 2 do Código do Registo Predial. Age de boa-fé, no âmbito do art.º17º. nº 2, do Código do Registo Predial aquele que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício de que o registo padecia”. Para estes efeitos, considera-se de boa-fé a Ré Ana..., pois no momento da aquisição do motociclo BMW (da venda nula) desconhecia, sem culpa, o vício do negócio nulo. Por ter agido de boa-fé, a Ré Ana... vê a sua posição jurídica protegida e salvaguardada face à nulidade da venda alheia feita pela Ré Sofia.... E o mesmo se diga relativamente aos demais terceiros que tenham adquirido o motociclo BMW, com a matrícula ..-LL-.., de boa-fé, confiando no registo anterior, como parece ter sucedido com Gonçalo... que, à presente data, e desde 13.05.2014, figura no registo como sendo o proprietário do referido motociclo BMW. Atento todo o exposto, concluímos que o motociclo BMW, com a matrícula ..-LL-.., é propriedade do Autor, por o ter adquirido à empresa A. & Filhos, Lda.. Todavia, em resultado da Ré Sofia... ter alineado tal motociclo à Ré Ana..., e de esta se tratar de uma venda declarada nula, por constituir venda de bem alheio, temos para nós que o direito adquirido pela Ré Ana... (direito de propriedade sobre o motociclo BMW com a matrícula ..-LL-..) não é prejudicado em consequência da declaração de nulidade do negócio jurídico. E isto porque a Ré Ana... adquiriu o motociclo BMW em causa à Ré Sofia... de boa-fé (sendo considerada terceira na relação entre o Autor e a Ré Sofia...), a título oneroso, e procedeu, logo após a compra, ao registo de propriedade do motociclo em seu nome. De que a Ré Ana... agiu de boa-fé dúvidas não parecem existir, uma vez que de acordo com a factualidade provada, conjugada entre si, tudo leva a crer que aquela no momento em que comprou à Ré Sofia... o motociclo BMW desconhecia, sem culpa, a nulidade de tal venda (por se tratar de venda de bem alheio). A sua posição jurídica está protegida e merece a tutela do direito, pelo que o direito de propriedade sobre o mencionado motociclo BMW constitui-se validamente a seu favor, não podendo ser afectado pela nulidade de tal venda. Deste modo, ainda que declaremos a nulidade do negócio celebrado entre a 1.ª e a 2.ª Ré, que teve por objecto o motociclo BMW, com a matrícula ..-LL-.., improcedem os pedidos formulados pelo Autor nos pontos 3.º e 4.º (i.e., que seja ordenado o cancelamento do registo do motociclo BMW, com a matrícula ..-LL-.., em nome da 2.g Ré; e que seja ordenado o cancelamento do registo do motociclo BMW, com a matrícula ..-LL-.., em nome da 1.g Ré, sendo, consequentemente, o direito de propriedade averbado em nome do Autor). F)Da nulidade decorrente da venda de bem alheio e das respectivas consequências jurídicas. Concluímos no ponto D) pela nulidade da venda do motociclo BMW por parte da Ré Sofia... à Ré Ana..., por aquela não ter legitimidade para alienar o referido motociclo (por não ser à data do negócio jurídico em causa proprietária do motociclo BMW). E concluímos em E) que tanto a Ré Ana..., como os posteriores compradores do motociclo BMW em causa, por estarem de boa-fé, e terem legitimamente confiado na presunção derivada do registo, merecem, à luz do direito, protecção jurídica e não podem ver os seus direitos prejudicados em consequência da declaração de nulidade do negócio jurídico. A questão suscitada nos presentes autos tem, assim, de resolver-se entre o Autor e a Ré Sofia..., uma vez que é o Autor o directamente afectado e prejudicado pela venda (nula) do motociclo BMW (do qual era proprietário à data) por parte da Ré Sofia... à Ré Ana... Nestes termos, dispõe o artigo 289.º n.º 1 do Código Civil que "tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente". E refere o artigo 290.º do Código Civil que, “nas obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato”. Assim, declarada a nulidade a mesma tem efeitos retroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente - artigo 289.º n.º 1 do Código Civil. Deste modo, declarada a nulidade, estabelece-se entre as partes, por força do carácter retroactivo dessa declaração, uma relação de liquidação da situação de facto existente entre as partes, relação de liquidação essa que tem eficácia retroactiva, visando a repristinação da situação de facto anterior. Por isso, cada uma das partes tem que restituir à outra aquilo que recebeu em consequência do contrato declarado nulo. Por seu turno, a declaração de nulidade do contrato impõe a determinação dos efeitos dessa nulidade, como foi entendido no Assento n.º 4/95, que mantém a sua validade, hoje com o valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (artigo 17.º n.º 2 do DL 329-A/95 de 12/12). Efectivamente, decidiu-se no Assento n.º 4/95 de 28.03.1995 que "quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil". Vejamos como se concretizam no caso concreto dos autos os efeitos retroactivos em consequência da declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre a Ré Sofia... e a Ré Ana..., e que teve como objecto o motociclo BMW. Tratando-se de um contrato de contrato de compra e venda nulo, naturalmente que a Ré Sofia... estaria desde logo obrigada a restituir o motociclo BMW ao Autor. Porém, e como vimos, tal restituição já não se afigura possível, visto que à venda nula (venda do motociclo BMW da Ré Sofia... à Ré Ana...) seguiram-se já outras vendas, sendo que à presente data, e desde 13.05.2014, a propriedade do motociclo BMW, com a matrícula ..-LL-.., encontra-se registada em nome de Gonçalo.... Acresce que, como vimos supra, a posição jurídica da Ré Ana..., como também a posição jurídica dos compradores do motociclo BMW que se lhe seguiram, por estarem de boa-fé, e terem legitimamente confiado na presunção derivada do registo, merecem, à luz do direito, protecção jurídica. Por isso, e como é impossível à Ré Sofia... restituir ao Autor o motociclo BMW, com a matrícula ..-LL-.., a mesma está legalmente obrigada, à luz do disposto no artigo 289.º n.º 1 do Código Civil, e seguindo a jurisprudência fixada no Assento n.º 4/95, de 28.03.1995, a restituir o Autor "o valor correspondente". Por critérios de justiça material e de equidade, o "valor correspondente" será aqui o equivalente ao preço pelo qual a Ré Sofia... vendeu à Ré Ana... o motociclo BMW, com a matrícula ..-LL-.. (venda declarada nula). Ou seja, aquilo que a Ré Sofia... tem de restituir ao Autor é o valor de € 10.000,00 (facto provado 19). Esta solução é aquela que mais protege o Autor, que se viu prejudicado com a venda da Ré Sofia... a ourem (in casu, a Ré Ana ...) de um bem de que era proprietário. Tal solução é aquela que, do ponto de vista da justiça material, se afigura mais equitativa e adequada, impedindo que o Autor fique desprotegido. Aliás, se não fosse assim, a Ré Sofia... poderia ter vendido coisa que não era sua (obtendo consequentemente o proveito económico dessa venda) e não vir a ter de pagar nada por ela, o que contrariaria o princípio da proibição do enriquecimento sem causa. Com efeito, a doutrina que se tem pronunciado (de forma directa ou indirecta) sobre a obrigação de restituição prevista no artigo 289 n.º 1 do Código Civil não defende a necessidade da verificação de um facto ilícito, nem o cálculo do valor correspondente como se fosse o objecto de uma obrigação de indemnização. Aliás, o princípio que tem sido invocado é o da proibição do enriquecimento sem causa, embora sem aplicação das precisas regras do regime do enriquecimento sem causa (vejam-se, apenas por exemplo, Paulo Mota Pinto, "Interesse contratual negativo e Interesse contratual positivo", Coimbra Editora, Dez. 2008, págs. 969 a 1003; Menezes Leitão, "O enriquecimento sem causa no direito civil, Estudo dogmático sobre a viabilidade da configuração unitária do instituto, face à contraposição entre as diferentes categorias de enriquecimento sem causa"; Catarina Monteiro Pires, "A prestação restituitória em valor na resolução do contrato por incumprimento", Estudos em homenagem a Miguel Galvão Teles, vol. II Almedina, Out. 2012, págs. 703 a 722; e veja-se ainda os Acórdãos do STJ de 15/12/2011 e do TRL de 07/02/2013, ambos disponíveis in www.dgsi.pt). Em suma, a obrigação a que se reporta o n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil não prevê a verificação de um facto ilícito, nem deve ser tratada como se de uma obrigação de indemnização se tratasse, e nem tão pouco se exige qualquer prova de um dano, mas encontra o seu fundamento último na reconstituição de um equilíbrio contratual entre as partes, que foi perturbado pela invalidade do contrato de compra e venda (neste sentido, veja ainda os Acórdãos do TRP de 10/07/2013, e do TRC de 28/09/2004, ambos disponíveis in www.dgsi.pt). Face ao exposto, uma vez que foi declarada a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as duas Rés, por se trata de venda de bem alheio, a então vendedora (a aqui a Ré Sofia...) fica constituída na obrigação de pagar ao Autor (prejudicado com a venda do bem de que era proprietário) um valor correspondente ao preço pelo qual vendeu à Ré Ana... o mencionado motociclo (€ 10.000100), e tal justifica-se essencialmente por razões de equidade, de justiça material e de proibição do enriquecimento sem causa. -…-” DECISÃO. -Assim e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação (...ª Secção), em julgar improcedente, in totum, o presente recurso e consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal a quo. -Custas pela apelante. Lisboa, (17-5-2016) Relator: Afonso Henrique C. Ferreira 1º Adjunto: Rui Torres Vouga 2ª Adjunto: Maria do Rosário P. Pegado Gonçalves |