Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10407/2007-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário:
I-  O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assume, em caso de incumprimento do devedor, substituindo-se-lhe, o valor que o tribunal fixar (Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro).

II- Estamos face ao mesmo crédito de alimentos, colocando-se o Fundo, por sub-rogação ex lege, na respectiva titularidade que pertencia ao credor primitivo.

III- No entanto a intervenção do Fundo não tem natureza meramente substitutiva da prestação imposta ao obrigado e, por isso, impõe-se considerar os condicionalismos que a lei reconhece para a sua atribuição.

IV- Se a lei admite que nenhuma prestação seja atribuída porque no momento presente, ou seja, no momento em que a prestação é requerida ao Fundo nos respectivos autos de incumprimento (artigo 3.º da Lei n.º 75/98) o menor dela não carece à luz dos critérios consagrados no artigo 1.º da referida lei, então, por maioria de razão, não é de excluir interpretação que exclua o pagamento das prestações vencidas desde o incumprimento por parte do obrigado a alimentos.

V- Daí que, atento o referido regime legal, deva considerar-se que o Fundo se responsabiliza apenas pelas prestações vencidas a partir da data em que foi requerida a sua intervenção, já não daquelas que se venceram anteriormente. 

SC
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Por sentença proferida no âmbito de processo de regulação do exercício do poder paternal  o progenitor do menor Jorge […] , nascido em 19 de Julho de 1991, foi condenado a pagar € 100 a título de alimentos.

2. Nenhuma prestação foi paga desde Fevereiro de 2005.

3. Foi suscitado pelo Ministério Público a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos com vista a assegurar as prestações devidas pelo requerido a favor do menor.

4. O Tribunal por decisão de 17-9-2007 atribuiu uma  prestação de alimentos no valor mensal de € 100 a pagar pelo Fundo , em substituição do devedor, até ao dia 19 de Julho de 2009 (data em que o jovem atinge a maioridade).

5. Mais decidiu o Tribunal que tal quantia é devida desde Fevereiro de 2005 momento a partir do qual “ a presente prestação de alimentos se encontra em falta”.

6. Foi interposto recurso de agravo pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que sustenta ser taxativo o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio quando prescreve que “ o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal” (artigo 4.º/5 do DL 164/99).

7. A razão de ser destes diplomas, prossegue o recorrente, é a de suprir as necessidades de alimentos actuais dos menores pois as necessidades pretéritas estão, por natureza, satisfeitas.

8. O montante fixado perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão.

9. Se houver justificada urgência na prestação de alimentos o juiz assim o pode decidir provisoriamente após diligências de prova consideradas indispensáveis e de inquérito (artigo 3.º/1  da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro).

10. A prestação a assegurar pelo Fundo não tem carácter incondicional, depende dos pressupostos exigidos por lei para a sua atribuição; o objectivo visado pela lei não é o de assegurar o pagamento de quantias em dívida, mas pagamentos futuros.

11. Considera a recorrente que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 4.º/5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.

12. Ou seja, para a recorrente,  a sentença não pode subsistir na parte em que condena o Fundo a pagar  a quantia de 100 euros mensais desde Fevereiro de 2005 (quando se deu o incumprimento da prestação de alimentos pelo progenitor).

13. A sentença devia condenar tão somente o Fundo a pagar 100 euros a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.

Apreciando:

14. A questão a apreciar neste recurso consiste em saber se a prestação instituída pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro a suportar pelo Fundo da Garantia de Alimentos Devidos a Menores se inicia quando a pessoa obrigada judicialmente a prestar alimentos deixou de os satisfazer ou, pelo contrário, se o seu início se verifica noutro momento.

15. A lei prescreve, na já citada disposição, que o início do pagamento das prestações, por conta do Fundo, ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.

16. No entanto, o facto de se iniciar nesse momento o pagamento das prestações não significa que as prestações devidas sejam apenas aquelas que se vencerem no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.

17. Assim, e como se refere no Ac. da Relação do Porto de 8-3-2007 ( Ana Paulo Lobo, P. 1266/2007 in www.dgsi.pt)  transcrevendo posição assumida no Ac. também da Relação do Porto de 14-12-2006 (Saleiro de Abreu) (P. 6008/2006), 

“(…) Entendeu-se, porém, agora, nesta Secção, após análise conjunta da questão, dever assumir-se uma posição consensual e uniforme, esta no sentido de que as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado (embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal). Discorda-se, assim, do recorrente (e da corrente jurisprudencial em que se apoia) no ponto em que defende que existe uma delimitação temporal expressa art. 4º, nº 5 do DL nº 164/99, de 13 de Maio - que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.

Com efeito, a circunstância de aquele normativo estatuir que "o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal" não permite extrair um argumento decisivo a favor da exclusão das prestações alimentares anteriores.

Aquele preceito não se reporta ao âmbito temporal das prestações; apenas regula o início do pagamento das prestações judicialmente fixadas. Não diz que as prestações somente são devidas pelo Fundo a partir de determinado momento; apenas prescreve que o pagamento se inicia no mês seguinte à notificação de decisão. Tal normativo não "baliza o momento em que nasce a obrigação do Fundo, sob o ponto de vista substancial, antes se reportando ao momento em que o CRSS está obrigado a cumprir a decisão do tribunal" (vd. Acs. da RP, de 30.5.2005 e de 21.9.2004, www.dgsi.ptt-, proc. 0552613 e 0453441).

Tal norma apenas fixa, portanto, a data do início do pagamento das prestações. Ao fim e ao cabo, trata-se de uma norma de carácter essencialmente burocrático, dirigida aos serviços da segurança social, e que tem a ver com o processamento do pagamento das prestações”

18. Não pode, pois, fundar-se a resolução desta questão na base de uma interpretação literal de um preceito que afinal  só aparentemente respeita à questão suscitada. A interpretação pretendida pelo recorrente imporia outra redacção, por exemplo, “ o centro regional de segurança social apenas suporta o pagamento das prestações que se vençam a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”

19. Estamos face a uma prestação de alimentos a suportar pelo Estado em substituição do devedor (artigo 3.º/1 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro).

20. Mas trata-se de uma nova prestação de alimentos ou, pelo contrário, estamos face à mesma prestação de alimentos que o progenitor se obrigou a cumprir?

21. Se a prestação a fixar pelo Tribunal  é  uma nova prestação, se não há identidade entre a anterior prestação e a prestação agora fixada, se ocorre uma diferença qualitativa, então não se vê que possam ser exigidas as prestações vencidas cujo incumprimento originou a nova, autónoma prestação.

22. Esta prestação, dir-se-á,  não é imediatamente garantida pelo Estado uma vez comprovado o mero incumprimento por parte do devedor da prestação de alimentos judicialmente imposta, substituindo-se, pelo cumprimento, o Estado ao devedor (artigo 1.º da Lei n. º 75/98, de 19 de Novembro). Por exemplo, pode dar-se o caso de o menor beneficiar de rendimentos daqueles a cuja guarda se encontre que sejam superiores per capita ao salário mínimo nacional, caso em que  já não deve ser atribuída qualquer prestação.

23. Daqui decorre, segundo parece, que estamos face a uma prestação de alimentos autónoma da prestação de alimentos judicialmente fixada ao obrigado a alimentos.

24. A lei considera o incumprimento desta prestação condição necessária, mas não suficiente, para fixação da nova prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

25. Como vimos, posto que haja incumprimento do obrigado a alimentos, o Estado não se obriga a assumir qualquer pagamento se o menor viver em agregado que disponha de rendimentos per capita superiores ao salário mínimo nacional tal com o se não obriga se o menor dispuser ele próprio de rendimento líquido superior ao referido salário ( artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e artigo 3.º/1, alínea b)  do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).

26. O valor da prestação a fixar nem sequer pode exceder, mensalmente, por cada devedor o montante de 4 UC.

27. Trata-se, portanto, de procurar minimizar situações de manifesta carência da criança ou do agregado familiar em que está inserido.

28. Tais são os propósitos da lei, limitados sem dúvida, pertencendo ao domínio do político ou das perspectivas de jure condendo  discutir se poderia o legislador ter ido um pouco mais além,

29. Não estando o Estado obrigado a suportar o pagamento, total ou sequer parcial, da prestação de alimentos fixada, cujo incumprimento funciona como mera condição da fixação de nova prestação, o regime do artigo 2006.º do Código Civil, a aplicar-se por analogia,  parece que deveria tão somente limitar-se à primeira parte, ou seja, o Estado obriga-se a prestar os alimentos que forem fixados nos termos dos diplomas anteriormente mencionados “ desde a proposição da acção”, ou seja,  desde o momento em que estes forem requeridos.

30. A segunda parte do preceito estaria assim logicamente excluída da analogia porque a retroacção pressupõe que os alimentos em causa “ fixados pelo tribunal ou por acordo” tenham a mesma identidade. Por outras palavras, os alimentos fixados pelo tribunal  que foram objecto de incumprimento não são os mesmos alimentos que o Tribunal vai fixar à luz do disposto  nos mencionados Decretos-Leis n.ºs 75/98, de 19 de Novembro e 164/99, de 13 de Maio. Por isso, a analogia, como se disse, só pode, a seguir-se este entendimento, funcionar referenciada ao momento do pedido dos alimentos que sejam requeridos e fixados em conformidade com os referidos Decretos-Leis.

31. Se os alimentos a prestar pelo Fundo de Garantia assumissem natureza meramente substitutiva dos alimentos fixados anteriormente , não cumpridos, não poderia a lei impedir que, em caso de incumprimento, fosse sempre fixada prestação ainda que sujeita a um limite máximo.

32. Quer isto dizer que, estando em causa a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos com vista a assegurar as prestações devidas pelo requerido a favor do menor,  tal como foi requerido pelo Ministério Público, a fazer fé no relatório da sentença, o crédito de alimentos seria o crédito judicialmente fixado no âmbito da regulação do exercício do poder paternal, não sendo admissível, fixado já um crédito, que nenhuma prestação fosse agora fixada.

33. Mas se as coisas não se passam assim é porque a lei , como vimos, constatado o incumprimento da obrigação de alimentos, não prescreve que o Fundo assegure o pagamento das prestações de alimentos, ou pelo menos parte, excluindo-se totalmente a obrigação do Fundo quando o menor tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional ou beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (artigo 3.º/1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).  Nestes casos há como que uma presunção juris et de jure de que não se justifica a fixação de prestação  cargo do Fundo por se presumir que o menor não esteja em situação de necessidade económica ou porque dispõe ele próprio de bens suficientes ou porque deles dispõe o agregado familiar a cujo guarda se encontre.

34. Mas será que a perspectiva apontada anteriormente não pode ser considerada de forma diferente?

35. Dir-se-á agora que o menor é credor de alimentos judicialmente fixados face ao progenitor inadimplente, crédito que subsiste e continua a ser exigível ao devedor (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio), passando a beneficiar do crédito de alimentos a pagar pelo Fundo que se mantém enquanto o devedor não cumprir, mas impondo-se a restituição em caso de duplicação de pagamentos por entretanto o devedor ter reiniciado o seu pagamento (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).

36. Argumentar-se-á, contestando a ideia de que  estamos diante de um novo crédito, que, bem vistas as coisas, existe apenas uma mera diferença de grau - o Estado responsabiliza-se pelos alimentos devidos ao menor comprovada a não satisfação das suas necessidades essenciais - e não perante uma diferença  de ordem qualitativa como sucederia se a obrigação do Fundo visasse preencher outras necessidades diversas daquelas que integram o conteúdo do poder paternal  a que alude o artigo 1878.º do Código Civil.

37. Não se duvida de que estamos face ao mesmo direito a alimentos com a diferença de que o Estado admite limitar as suas responsabilidades, condicionando-as a pressupostos que não são idênticos àqueles que estão na base da fixação dos alimentos a cargo dos progenitores.

38. De facto, as necessidades económicas do menor que estão na base da determinação da prestação de alimentos não são as estritas necessidades vitais correspondentes à alimentação, vestuário, calçado, alojamento, mas são aquelas que correspondem “ ao nível de vida que os progenitores desfrutavam na sociedade conjugal, na constância do casamento - ou não unidos pelo matrimónio” (Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores) ‘versus o Dever de Assistências dos Pais Para com os Filhos (Em Especial Filhos Menores)”,  2000, pág. 183).  A necessidade do menor deve ser vista no sentido de, como refere o mencionado autor, “ o menor ver mantido o standard  de vida de que desfrutava antes da ruptura dos progenitores, visto que parece claro deverem os pais propiciar aos seus filhos condições de conforto e um nível de vida idênticos aos seus”.

39. No entanto, estamos sempre face a uma prestação de alimentos destinada a satisfazer as necessidades dos menores.

40. Aceita-se que a contribuição dos progenitores seja diferente em função das respectivas possibilidades económicas, mas não parece que seja aceitável excluir a prestação de alimentos de um dos progenitores com o argumento de que as necessidades do menor podem ser e são satisfeitas plenamente por força dos elevados rendimentos de que desfruta o agregado familiar a cargo do qual se encontra o menor.

41. Estas razões não parecem merecer acolhimento na nossa lei  pois a cessação da obrigação alimentar que impende sobre ambos os progenitores verifica-se, naquilo que agora importa, quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles (artigo 2013.º/1, alínea b) do Código Civil) e, logicamente, o preenchimento das necessidades do menor compete a ambos os progenitores não sendo causa de cessação da obrigação alimentar de um deles o facto de o outro poder à custa dos seus rendimentos preencher as necessidades do menor a seu cargo.

42. Ora, retomando o caso em apreço,  a lei estabelece um conjunto de procedimentos para impor ao Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, a obrigação de prestar de alimentos  a favor dos menores vítimas de incumprimento, mas - note-se -  tais procedimentos têm somente por objectivo apurar se o menor tem efectiva necessidade de alimentos para, então, se determinar  o montante a atribuir. Essa necessidade, como vimos, tem, porém, uma densidade, no que respeita ao respectivo conteúdo, mais limitada do que a necessidade que está na base da fixação dos alimentos no seio da regulação do exercício do poder paternal.

43. No caso vertente, os alimentos fixados no âmbito do exercício do poder paternal foram de 100 euros, valor que corresponde às estritas necessidades, o indispensável ao sustento e vestuário do menor (artigo 2003.º do Código Civil) e, por isso, nenhuma dúvida se suscita, nem é isso que está em causa neste recurso, que tal valor é o valor  adequado, o máximo possível de atribuir, à luz dos critérios quantitativamente mais apertados  da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.

44. Se as coisa são assim, então, concluir-se-á agora,  os alimentos que o Fundo se propõe suportar são meramente substitutivos da prestação alimentícia fixada no âmbito da regulação do exercício do poder paternal. Há uma identidade de prestação, justificando-se a sua fixação apenas porque se impõe aferir a necessidade da sua atribuição à luz dos critérios estabelecidos na legislação em referência, mas não estamos diante de uma diversa, no plano qualitativo, autónoma  prestação alimentar.

45. A lei prescreve que o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso (artigo 5.º/1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).

46. A sub-rogação, ” sendo uma forma de transmissão  das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito ( conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol II, 7ª edição, pág. 346).

47. Ora - pergunta-se - poderemos considerar que o crédito de alimentos em que o Fundo fica sub-rogado não é o mesmo crédito de alimentos que o devedor foi condenado a cumprir? Apenas porque o montante é ( ou pode ser) diverso, o crédito passa a ser um outro crédito, um crédito novo, um crédito autónomo?

48. A partir do momento em que o Tribunal reconhece que incumbe ao Estado assegurar as prestações previstas na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro até ao início do efectivo cumprimento da obrigação da pessoa obrigada a alimentos (ver artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro) e que tal obrigação é suportada pelo Estado em substituição do devedor (ver artigo 3.º/1 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro) não  é afinal do mesmo crédito de alimentos que estamos a tratar?

49. Repare-se que o credor de alimentos não tem direito a prestação de alimentos a cargo do progenitor inadimplente e a outra  prestação de alimentos a cargo do Fundo. Se receber do progenitor os alimentos em dívida, o Fundo deverá ser imediatamente ressarcido.

50. O Fundo paga apenas porque o progenitor não pagou e enquanto este não pagar.

51. A obrigação de alimentos é afinal a mesma.

52. É certo, como se disse, que o Estado apenas aceita pagar alimentos em substituição do devedor verificados que sejam determinados pressupostos. No entanto, a partir do momento em que se reconhece impor-se-lhe a fixação do montante a pagar em substituição do devedor não é de um novo crédito de alimentos  que estamos a tratar, mas do cumprimento, ainda que parcial, pelo Estado do mesmo crédito que foi judicialmente fixado ao devedor.

53. O crédito do Fundo tem por medida o crédito que foi fixado ao progenitor obrigado; pode ficar aquém dele, não parece que possa ser fixado um montante que o ultrapasse. Se o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor com vista à garantia do respectivo reembolso, o crédito não pode exceder o montante a que o obrigado se vinculou.

54. O problema desloca-se para a questão de saber se, não obstante estarmos face ao mesmo crédito de alimentos, o Fundo está obrigado a suportar as prestações em dívida nos mesmos termos do devedor constituído em mora ou se, por imperativo da lei na base de um juízo hermenêutico que tome em consideração a letra da lei mas também o elemento teleológico, o Fundo apenas se deve considerar vinculado a suportar o pagamento das prestações vencidas depois de requerida a sua intervenção ou mesmo em momento ulterior a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.

55. Já referimos que os alimentos a prestar pelo Fundo não têm natureza meramente substitutiva da prestação imposta ao progenitor, não tanto pelo facto de a lei impor um limite de pagamento, mas porque, a ser o regime integralmente substitutivo, a lei não poderia obstar à fixação de uma prestação de alimentos a cargo do Fundo. Ora não é isso o que sucede, como se viu:  ver artigo 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e artigo 3.º/1, alínea b)  do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.

56. O reconhecimento de que o direito a alimentos a cargo do Fundo  é, quanto à sua natureza, o mesmo direito que incumbe ao requerido pagar, posto que em quantitativo diverso daquele que foi judicialmente fixado, não impõe que a prestação a suportar pelo Fundo seja realizada nos mesmos termos e condições que a prestação judicialmente imposta ao progenitor.

57. Repare-se que se a lei admite que o Fundo não preste nenhuma prestação de alimentos em substituição do devedor inadimplente, não se vê qualquer obstáculo a que, suportando-a em limite diverso, apenas se obrigue a pagá-la a partir de determinado momento, excluindo-se, assim, prestações vencidas ou pelo menos parte delas.

58. Ora, como se viu, a lei admite que o Fundo não se substitua ao devedor no pagamento de qualquer prestação por não se encontrar o menor em situação de carência considerada esta à luz da regra constante do artigo 1.º da Lei n. º75/98, de 19 de Novembro;  é, para tal efeito, o momento presente em que se requer a prestação de alimentos ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores o que importa para o reconhecimento da situação de necessidade de alimentos do menor.

59. Mas se é o momento actual o que releva para se decidir se o Fundo deve substituir-se ao obrigado na prestação de alimentos, mal se compreende que o Fundo se obrigue a pagar as prestações vencidas que condicionaram o processo de intervenção do Fundo pois bem pode dar-se o caso de, no momento do vencimento daquelas, não estar o menor carenciado à luz dos critérios que a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro prescreve; ao invés, pode dar-se o caso de o menor que não estava carenciado quando foi requerida a intervenção do Fundo, se encontrar em estado de carência no momento das prestações vencidas que o obrigado deixou de cumprir. Receberia então o menor do Fundo prestações vencidas às quais não teria direito à luz dos referenciados critérios, não as receberia o menor carenciado no passado porque, no momento presente quando foi requerido nos autos de incumprimento a fixação do montante que o Estado, através do Fundo, em substituição do devedor, deve prestar, já não se encontravam em situação de carência.

60. O regime do artigo 2006.º do Código Civil não decorre imediata e necessariamente do facto de se reconhecer que outra entidade passa também a assumir o crédito de alimentos que o obrigado judicialmente não cumpriu. A lei, posto que reconheça que essa entidade se sub-roga, pelo cumprimento, na posição do credor de alimentos, pode fixar um quadro de substituição que limite no plano quantitativo a intervenção do terceiro. Ou seja, o regime do artigo 2006.º do Código Civil pode ser afastado e é o que sucede quando a lei impõe a substituição do devedor limitada aos créditos vencidos após requerimento de intervenção do Fundo na base de interpretação que se acolhe pelas razões anteriormente indicadas.

61. Não significa o exposto que de jure condendo seja este, a nosso ver, o regime mais adequado. Face a uma situação de incumprimento, o Fundo deveria sempre, ainda que limitado o montante máximo a atribuir, prestar alimentos a favor do menor. A substituição seria sempre uma substituição efectiva, não uma substituição condicionada e efectivo devia ser o pagamento das prestações vencidas, ainda que limitadas no seu montante máximo pelas dificuldades orçamentais mas também, para se evitar ou atenuar situações de fraude dificilmente controláveis. Não nos parece, porém, que seja este o regime consagrado na lei.

62. Pelas razões expostas, entendemos que o Fundo, no caso vertente, deve pagar tão somente as prestações vencidas desde o momento em que foi requerida a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores

Concluindo:

I-  O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assume, em caso de incumprimento do devedor, substituindo-se-lhe, o valor que o tribunal fixar (Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro).

II- Estamos face ao mesmo crédito de alimentos, colocando-se o Fundo, por sub-rogação ex lege, na respectiva titularidade que pertencia ao credor primitivo.

III- No entanto a intervenção do Fundo não tem natureza meramente substitutiva da prestação imposta ao obrigado e, por isso, impõe-se considerar os condicionalismos que a lei reconhece para a sua atribuição.

IV- Se a lei admite que nenhuma prestação seja atribuída porque no momento presente, ou seja, no momento em que a prestação é requerida ao Fundo nos respectivos autos de incumprimento (artigo 3.º da Lei n.º 75/98) o menor dela não carece à luz dos critérios consagrados no artigo 1.º da referida lei, então, por maioria de razão, não é de excluir interpretação que exclua o pagamento das prestações vencidas desde o incumprimento por parte do obrigado a alimentos.

V- Daí que, atento o referido regime legal, deva considerar-se que o Fundo se responsabiliza apenas pelas prestações vencidas a partir da data em que foi requerida a sua intervenção, já não daquelas que se venceram anteriormente. 

 Decisão: concede-se parcial provimento ao recurso condenando-se o Fundo a pagar a prestação indicada de 100 euros até à maioridade do menor com início no momento em que foi requerida a sua fixação.

 Sem custas

 Lisboa, 13 de Dezembro de 2007

(Salazar Casanova)

(Silva Santos)

(Bruto da Costa)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Por sentença proferida no âmbito de processo de regulação do exercício do poder paternal  o progenitor do menor Jorge […] , nascido em 19 de Julho de 1991, foi condenado a pagar € 100 a título de alimentos.
2. Nenhuma prestação foi paga desde Fevereiro de 2005.
3. Foi suscitado pelo Ministério Público a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos com vista a assegurar as prestações devidas pelo requerido a favor do menor.
4. O Tribunal por decisão de 17-9-2007 atribuiu uma  prestação de alimentos no valor mensal de € 100 a pagar pelo Fundo , em substituição do devedor, até ao dia 19 de Julho de 2009 (data em que o jovem atinge a maioridade).
5. Mais decidiu o Tribunal que tal quantia é devida desde Fevereiro de 2005 momento a partir do qual “ a presente prestação de alimentos se encontra em falta”.
6. Foi interposto recurso de agravo pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que sustenta ser taxativo o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio quando prescreve que “ o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal” (artigo 4.º/5 do DL 164/99).
7. A razão de ser destes diplomas, prossegue o recorrente, é a de suprir as necessidades de alimentos actuais dos menores pois as necessidades pretéritas estão, por natureza, satisfeitas.
8. O montante fixado perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão.
9. Se houver justificada urgência na prestação de alimentos o juiz assim o pode decidir provisoriamente após diligências de prova consideradas indispensáveis e de inquérito (artigo 3.º/1  da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro).
10. A prestação a assegurar pelo Fundo não tem carácter incondicional, depende dos pressupostos exigidos por lei para a sua atribuição; o objectivo visado pela lei não é o de assegurar o pagamento de quantias em dívida, mas pagamentos futuros.
11. Considera a recorrente que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 4.º/5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
12. Ou seja, para a recorrente,  a sentença não pode subsistir na parte em que condena o Fundo a pagar  a quantia de 100 euros mensais desde Fevereiro de 2005 (quando se deu o incumprimento da prestação de alimentos pelo progenitor).
13. A sentença devia condenar tão somente o Fundo a pagar 100 euros a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
Apreciando:
14. A questão a apreciar neste recurso consiste em saber se a prestação instituída pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro a suportar pelo Fundo da Garantia de Alimentos Devidos a Menores se inicia quando a pessoa obrigada judicialmente a prestar alimentos deixou de os satisfazer ou, pelo contrário, se o seu início se verifica noutro momento.
15. A lei prescreve, na já citada disposição, que o início do pagamento das prestações, por conta do Fundo, ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
16. No entanto, o facto de se iniciar nesse momento o pagamento das prestações não significa que as prestações devidas sejam apenas aquelas que se vencerem no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
17. Assim, e como se refere no Ac. da Relação do Porto de 8-3-2007 ( Ana Paulo Lobo, P. 1266/2007 in www.dgsi.pt)  transcrevendo posição assumida no Ac. também da Relação do Porto de 14-12-2006 (Saleiro de Abreu) (P. 6008/2006),
“(…) Entendeu-se, porém, agora, nesta Secção, após análise conjunta da questão, dever assumir-se uma posição consensual e uniforme, esta no sentido de que as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado (embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal). Discorda-se, assim, do recorrente (e da corrente jurisprudencial em que se apoia) no ponto em que defende que existe uma delimitação temporal expressa art. 4º, nº 5 do DL nº 164/99, de 13 de Maio - que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.
Com efeito, a circunstância de aquele normativo estatuir que "o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal" não permite extrair um argumento decisivo a favor da exclusão das prestações alimentares anteriores.
Aquele preceito não se reporta ao âmbito temporal das prestações; apenas regula o início do pagamento das prestações judicialmente fixadas. Não diz que as prestações somente são devidas pelo Fundo a partir de determinado momento; apenas prescreve que o pagamento se inicia no mês seguinte à notificação de decisão. Tal normativo não "baliza o momento em que nasce a obrigação do Fundo, sob o ponto de vista substancial, antes se reportando ao momento em que o CRSS está obrigado a cumprir a decisão do tribunal" (vd. Acs. da RP, de 30.5.2005 e de 21.9.2004, www.dgsi.ptt-, proc. 0552613 e 0453441).
Tal norma apenas fixa, portanto, a data do início do pagamento das prestações. Ao fim e ao cabo, trata-se de uma norma de carácter essencialmente burocrático, dirigida aos serviços da segurança social, e que tem a ver com o processamento do pagamento das prestações”
18. Não pode, pois, fundar-se a resolução desta questão na base de uma interpretação literal de um preceito que afinal  só aparentemente respeita à questão suscitada. A interpretação pretendida pelo recorrente imporia outra redacção, por exemplo, “ o centro regional de segurança social apenas suporta o pagamento das prestações que se vençam a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”
19. Estamos face a uma prestação de alimentos a suportar pelo Estado em substituição do devedor (artigo 3.º/1 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro).
20. Mas trata-se de uma nova prestação de alimentos ou, pelo contrário, estamos face à mesma prestação de alimentos que o progenitor se obrigou a cumprir?
21. Se a prestação a fixar pelo Tribunal  é  uma nova prestação, se não há identidade entre a anterior prestação e a prestação agora fixada, se ocorre uma diferença qualitativa, então não se vê que possam ser exigidas as prestações vencidas cujo incumprimento originou a nova, autónoma prestação.
22. Esta prestação, dir-se-á,  não é imediatamente garantida pelo Estado uma vez comprovado o mero incumprimento por parte do devedor da prestação de alimentos judicialmente imposta, substituindo-se, pelo cumprimento, o Estado ao devedor (artigo 1.º da Lei n. º 75/98, de 19 de Novembro). Por exemplo, pode dar-se o caso de o menor beneficiar de rendimentos daqueles a cuja guarda se encontre que sejam superiores per capita ao salário mínimo nacional, caso em que  já não deve ser atribuída qualquer prestação.
23. Daqui decorre, segundo parece, que estamos face a uma prestação de alimentos autónoma da prestação de alimentos judicialmente fixada ao obrigado a alimentos.
24. A lei considera o incumprimento desta prestação condição necessária, mas não suficiente, para fixação da nova prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
25. Como vimos, posto que haja incumprimento do obrigado a alimentos, o Estado não se obriga a assumir qualquer pagamento se o menor viver em agregado que disponha de rendimentos per capita superiores ao salário mínimo nacional tal com o se não obriga se o menor dispuser ele próprio de rendimento líquido superior ao referido salário ( artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e artigo 3.º/1, alínea b)  do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).
26. O valor da prestação a fixar nem sequer pode exceder, mensalmente, por cada devedor o montante de 4 UC.
27. Trata-se, portanto, de procurar minimizar situações de manifesta carência da criança ou do agregado familiar em que está inserido.
28. Tais são os propósitos da lei, limitados sem dúvida, pertencendo ao domínio do político ou das perspectivas de jure condendo  discutir se poderia o legislador ter ido um pouco mais além,
29. Não estando o Estado obrigado a suportar o pagamento, total ou sequer parcial, da prestação de alimentos fixada, cujo incumprimento funciona como mera condição da fixação de nova prestação, o regime do artigo 2006.º do Código Civil, a aplicar-se por analogia,  parece que deveria tão somente limitar-se à primeira parte, ou seja, o Estado obriga-se a prestar os alimentos que forem fixados nos termos dos diplomas anteriormente mencionados “ desde a proposição da acção”, ou seja,  desde o momento em que estes forem requeridos.
30. A segunda parte do preceito estaria assim logicamente excluída da analogia porque a retroacção pressupõe que os alimentos em causa “ fixados pelo tribunal ou por acordo” tenham a mesma identidade. Por outras palavras, os alimentos fixados pelo tribunal  que foram objecto de incumprimento não são os mesmos alimentos que o Tribunal vai fixar à luz do disposto  nos mencionados Decretos-Leis n.ºs 75/98, de 19 de Novembro e 164/99, de 13 de Maio. Por isso, a analogia, como se disse, só pode, a seguir-se este entendimento, funcionar referenciada ao momento do pedido dos alimentos que sejam requeridos e fixados em conformidade com os referidos Decretos-Leis.
31. Se os alimentos a prestar pelo Fundo de Garantia assumissem natureza meramente substitutiva dos alimentos fixados anteriormente , não cumpridos, não poderia a lei impedir que, em caso de incumprimento, fosse sempre fixada prestação ainda que sujeita a um limite máximo.
32. Quer isto dizer que, estando em causa a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos com vista a assegurar as prestações devidas pelo requerido a favor do menor,  tal como foi requerido pelo Ministério Público, a fazer fé no relatório da sentença, o crédito de alimentos seria o crédito judicialmente fixado no âmbito da regulação do exercício do poder paternal, não sendo admissível, fixado já um crédito, que nenhuma prestação fosse agora fixada.
33. Mas se as coisas não se passam assim é porque a lei , como vimos, constatado o incumprimento da obrigação de alimentos, não prescreve que o Fundo assegure o pagamento das prestações de alimentos, ou pelo menos parte, excluindo-se totalmente a obrigação do Fundo quando o menor tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional ou beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (artigo 3.º/1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).  Nestes casos há como que uma presunção juris et de jure de que não se justifica a fixação de prestação  cargo do Fundo por se presumir que o menor não esteja em situação de necessidade económica ou porque dispõe ele próprio de bens suficientes ou porque deles dispõe o agregado familiar a cujo guarda se encontre.
34. Mas será que a perspectiva apontada anteriormente não pode ser considerada de forma diferente?
35. Dir-se-á agora que o menor é credor de alimentos judicialmente fixados face ao progenitor inadimplente, crédito que subsiste e continua a ser exigível ao devedor (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio), passando a beneficiar do crédito de alimentos a pagar pelo Fundo que se mantém enquanto o devedor não cumprir, mas impondo-se a restituição em caso de duplicação de pagamentos por entretanto o devedor ter reiniciado o seu pagamento (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).
36. Argumentar-se-á, contestando a ideia de que  estamos diante de um novo crédito, que, bem vistas as coisas, existe apenas uma mera diferença de grau - o Estado responsabiliza-se pelos alimentos devidos ao menor comprovada a não satisfação das suas necessidades essenciais - e não perante uma diferença  de ordem qualitativa como sucederia se a obrigação do Fundo visasse preencher outras necessidades diversas daquelas que integram o conteúdo do poder paternal  a que alude o artigo 1878.º do Código Civil.
37. Não se duvida de que estamos face ao mesmo direito a alimentos com a diferença de que o Estado admite limitar as suas responsabilidades, condicionando-as a pressupostos que não são idênticos àqueles que estão na base da fixação dos alimentos a cargo dos progenitores.
38. De facto, as necessidades económicas do menor que estão na base da determinação da prestação de alimentos não são as estritas necessidades vitais correspondentes à alimentação, vestuário, calçado, alojamento, mas são aquelas que correspondem “ ao nível de vida que os progenitores desfrutavam na sociedade conjugal, na constância do casamento - ou não unidos pelo matrimónio” (Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores) ‘versus o Dever de Assistências dos Pais Para com os Filhos (Em Especial Filhos Menores)”,  2000, pág. 183).  A necessidade do menor deve ser vista no sentido de, como refere o mencionado autor, “ o menor ver mantido o standard  de vida de que desfrutava antes da ruptura dos progenitores, visto que parece claro deverem os pais propiciar aos seus filhos condições de conforto e um nível de vida idênticos aos seus”.
39. No entanto, estamos sempre face a uma prestação de alimentos destinada a satisfazer as necessidades dos menores.
40. Aceita-se que a contribuição dos progenitores seja diferente em função das respectivas possibilidades económicas, mas não parece que seja aceitável excluir a prestação de alimentos de um dos progenitores com o argumento de que as necessidades do menor podem ser e são satisfeitas plenamente por força dos elevados rendimentos de que desfruta o agregado familiar a cargo do qual se encontra o menor.
41. Estas razões não parecem merecer acolhimento na nossa lei  pois a cessação da obrigação alimentar que impende sobre ambos os progenitores verifica-se, naquilo que agora importa, quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles (artigo 2013.º/1, alínea b) do Código Civil) e, logicamente, o preenchimento das necessidades do menor compete a ambos os progenitores não sendo causa de cessação da obrigação alimentar de um deles o facto de o outro poder à custa dos seus rendimentos preencher as necessidades do menor a seu cargo.
42. Ora, retomando o caso em apreço,  a lei estabelece um conjunto de procedimentos para impor ao Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, a obrigação de prestar de alimentos  a favor dos menores vítimas de incumprimento, mas - note-se -  tais procedimentos têm somente por objectivo apurar se o menor tem efectiva necessidade de alimentos para, então, se determinar  o montante a atribuir. Essa necessidade, como vimos, tem, porém, uma densidade, no que respeita ao respectivo conteúdo, mais limitada do que a necessidade que está na base da fixação dos alimentos no seio da regulação do exercício do poder paternal.
43. No caso vertente, os alimentos fixados no âmbito do exercício do poder paternal foram de 100 euros, valor que corresponde às estritas necessidades, o indispensável ao sustento e vestuário do menor (artigo 2003.º do Código Civil) e, por isso, nenhuma dúvida se suscita, nem é isso que está em causa neste recurso, que tal valor é o valor  adequado, o máximo possível de atribuir, à luz dos critérios quantitativamente mais apertados  da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
44. Se as coisa são assim, então, concluir-se-á agora,  os alimentos que o Fundo se propõe suportar são meramente substitutivos da prestação alimentícia fixada no âmbito da regulação do exercício do poder paternal. Há uma identidade de prestação, justificando-se a sua fixação apenas porque se impõe aferir a necessidade da sua atribuição à luz dos critérios estabelecidos na legislação em referência, mas não estamos diante de uma diversa, no plano qualitativo, autónoma  prestação alimentar.
45. A lei prescreve que o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso (artigo 5.º/1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).
46. A sub-rogação, ” sendo uma forma de transmissão  das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito ( conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol II, 7ª edição, pág. 346).
47. Ora - pergunta-se - poderemos considerar que o crédito de alimentos em que o Fundo fica sub-rogado não é o mesmo crédito de alimentos que o devedor foi condenado a cumprir? Apenas porque o montante é ( ou pode ser) diverso, o crédito passa a ser um outro crédito, um crédito novo, um crédito autónomo?
48. A partir do momento em que o Tribunal reconhece que incumbe ao Estado assegurar as prestações previstas na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro até ao início do efectivo cumprimento da obrigação da pessoa obrigada a alimentos (ver artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro) e que tal obrigação é suportada pelo Estado em substituição do devedor (ver artigo 3.º/1 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro) não  é afinal do mesmo crédito de alimentos que estamos a tratar?
49. Repare-se que o credor de alimentos não tem direito a prestação de alimentos a cargo do progenitor inadimplente e a outra  prestação de alimentos a cargo do Fundo. Se receber do progenitor os alimentos em dívida, o Fundo deverá ser imediatamente ressarcido.
50. O Fundo paga apenas porque o progenitor não pagou e enquanto este não pagar.
51. A obrigação de alimentos é afinal a mesma.
52. É certo, como se disse, que o Estado apenas aceita pagar alimentos em substituição do devedor verificados que sejam determinados pressupostos. No entanto, a partir do momento em que se reconhece impor-se-lhe a fixação do montante a pagar em substituição do devedor não é de um novo crédito de alimentos  que estamos a tratar, mas do cumprimento, ainda que parcial, pelo Estado do mesmo crédito que foi judicialmente fixado ao devedor.
53. O crédito do Fundo tem por medida o crédito que foi fixado ao progenitor obrigado; pode ficar aquém dele, não parece que possa ser fixado um montante que o ultrapasse. Se o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor com vista à garantia do respectivo reembolso, o crédito não pode exceder o montante a que o obrigado se vinculou.
54. O problema desloca-se para a questão de saber se, não obstante estarmos face ao mesmo crédito de alimentos, o Fundo está obrigado a suportar as prestações em dívida nos mesmos termos do devedor constituído em mora ou se, por imperativo da lei na base de um juízo hermenêutico que tome em consideração a letra da lei mas também o elemento teleológico, o Fundo apenas se deve considerar vinculado a suportar o pagamento das prestações vencidas depois de requerida a sua intervenção ou mesmo em momento ulterior a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
55. Já referimos que os alimentos a prestar pelo Fundo não têm natureza meramente substitutiva da prestação imposta ao progenitor, não tanto pelo facto de a lei impor um limite de pagamento, mas porque, a ser o regime integralmente substitutivo, a lei não poderia obstar à fixação de uma prestação de alimentos a cargo do Fundo. Ora não é isso o que sucede, como se viu:  ver artigo 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e artigo 3.º/1, alínea b)  do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
56. O reconhecimento de que o direito a alimentos a cargo do Fundo  é, quanto à sua natureza, o mesmo direito que incumbe ao requerido pagar, posto que em quantitativo diverso daquele que foi judicialmente fixado, não impõe que a prestação a suportar pelo Fundo seja realizada nos mesmos termos e condições que a prestação judicialmente imposta ao progenitor.
57. Repare-se que se a lei admite que o Fundo não preste nenhuma prestação de alimentos em substituição do devedor inadimplente, não se vê qualquer obstáculo a que, suportando-a em limite diverso, apenas se obrigue a pagá-la a partir de determinado momento, excluindo-se, assim, prestações vencidas ou pelo menos parte delas.
58. Ora, como se viu, a lei admite que o Fundo não se substitua ao devedor no pagamento de qualquer prestação por não se encontrar o menor em situação de carência considerada esta à luz da regra constante do artigo 1.º da Lei n. º75/98, de 19 de Novembro;  é, para tal efeito, o momento presente em que se requer a prestação de alimentos ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores o que importa para o reconhecimento da situação de necessidade de alimentos do menor.
59. Mas se é o momento actual o que releva para se decidir se o Fundo deve substituir-se ao obrigado na prestação de alimentos, mal se compreende que o Fundo se obrigue a pagar as prestações vencidas que condicionaram o processo de intervenção do Fundo pois bem pode dar-se o caso de, no momento do vencimento daquelas, não estar o menor carenciado à luz dos critérios que a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro prescreve; ao invés, pode dar-se o caso de o menor que não estava carenciado quando foi requerida a intervenção do Fundo, se encontrar em estado de carência no momento das prestações vencidas que o obrigado deixou de cumprir. Receberia então o menor do Fundo prestações vencidas às quais não teria direito à luz dos referenciados critérios, não as receberia o menor carenciado no passado porque, no momento presente quando foi requerido nos autos de incumprimento a fixação do montante que o Estado, através do Fundo, em substituição do devedor, deve prestar, já não se encontravam em situação de carência.
60. O regime do artigo 2006.º do Código Civil não decorre imediata e necessariamente do facto de se reconhecer que outra entidade passa também a assumir o crédito de alimentos que o obrigado judicialmente não cumpriu. A lei, posto que reconheça que essa entidade se sub-roga, pelo cumprimento, na posição do credor de alimentos, pode fixar um quadro de substituição que limite no plano quantitativo a intervenção do terceiro. Ou seja, o regime do artigo 2006.º do Código Civil pode ser afastado e é o que sucede quando a lei impõe a substituição do devedor limitada aos créditos vencidos após requerimento de intervenção do Fundo na base de interpretação que se acolhe pelas razões anteriormente indicadas.
61. Não significa o exposto que de jure condendo seja este, a nosso ver, o regime mais adequado. Face a uma situação de incumprimento, o Fundo deveria sempre, ainda que limitado o montante máximo a atribuir, prestar alimentos a favor do menor. A substituição seria sempre uma substituição efectiva, não uma substituição condicionada e efectivo devia ser o pagamento das prestações vencidas, ainda que limitadas no seu montante máximo pelas dificuldades orçamentais mas também, para se evitar ou atenuar situações de fraude dificilmente controláveis. Não nos parece, porém, que seja este o regime consagrado na lei.
62. Pelas razões expostas, entendemos que o Fundo, no caso vertente, deve pagar tão somente as prestações vencidas desde o momento em que foi requerida a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores
Concluindo:
I-  O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assume, em caso de incumprimento do devedor, substituindo-se-lhe, o valor que o tribunal fixar (Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro).
II- Estamos face ao mesmo crédito de alimentos, colocando-se o Fundo, por sub-rogação ex lege, na respectiva titularidade que pertencia ao credor primitivo.
III- No entanto a intervenção do Fundo não tem natureza meramente substitutiva da prestação imposta ao obrigado e, por isso, impõe-se considerar os condicionalismos que a lei reconhece para a sua atribuição.
IV- Se a lei admite que nenhuma prestação seja atribuída porque no momento presente, ou seja, no momento em que a prestação é requerida ao Fundo nos respectivos autos de incumprimento (artigo 3.º da Lei n.º 75/98) o menor dela não carece à luz dos critérios consagrados no artigo 1.º da referida lei, então, por maioria de razão, não é de excluir interpretação que exclua o pagamento das prestações vencidas desde o incumprimento por parte do obrigado a alimentos.
V- Daí que, atento o referido regime legal, deva considerar-se que o Fundo se responsabiliza apenas pelas prestações vencidas a partir da data em que foi requerida a sua intervenção, já não daquelas que se venceram anteriormente.  
 Decisão: concede-se parcial provimento ao recurso condenando-se o Fundo a pagar a prestação indicada de 100 euros até à maioridade do menor com início no momento em que foi requerida a sua fixação.
 Sem custas
 Lisboa, 13 de Dezembro de 2007
(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
Bruto da Costa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Por sentença proferida no âmbito de processo de regulação do exercício do poder paternal  o progenitor do menor Jorge […] , nascido em 19 de Julho de 1991, foi condenado a pagar € 100 a título de alimentos.

2. Nenhuma prestação foi paga desde Fevereiro de 2005.

3. Foi suscitado pelo Ministério Público a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos com vista a assegurar as prestações devidas pelo requerido a favor do menor.

4. O Tribunal por decisão de 17-9-2007 atribuiu uma  prestação de alimentos no valor mensal de € 100 a pagar pelo Fundo , em substituição do devedor, até ao dia 19 de Julho de 2009 (data em que o jovem atinge a maioridade).

5. Mais decidiu o Tribunal que tal quantia é devida desde Fevereiro de 2005 momento a partir do qual “ a presente prestação de alimentos se encontra em falta”.

6. Foi interposto recurso de agravo pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que sustenta ser taxativo o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio quando prescreve que “ o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal” (artigo 4.º/5 do DL 164/99).

7. A razão de ser destes diplomas, prossegue o recorrente, é a de suprir as necessidades de alimentos actuais dos menores pois as necessidades pretéritas estão, por natureza, satisfeitas.

8. O montante fixado perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão.

9. Se houver justificada urgência na prestação de alimentos o juiz assim o pode decidir provisoriamente após diligências de prova consideradas indispensáveis e de inquérito (artigo 3.º/1  da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro).

10. A prestação a assegurar pelo Fundo não tem carácter incondicional, depende dos pressupostos exigidos por lei para a sua atribuição; o objectivo visado pela lei não é o de assegurar o pagamento de quantias em dívida, mas pagamentos futuros.

11. Considera a recorrente que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 4.º/5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.

12. Ou seja, para a recorrente,  a sentença não pode subsistir na parte em que condena o Fundo a pagar  a quantia de 100 euros mensais desde Fevereiro de 2005 (quando se deu o incumprimento da prestação de alimentos pelo progenitor).

13. A sentença devia condenar tão somente o Fundo a pagar 100 euros a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.

Apreciando:

14. A questão a apreciar neste recurso consiste em saber se a prestação instituída pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro a suportar pelo Fundo da Garantia de Alimentos Devidos a Menores se inicia quando a pessoa obrigada judicialmente a prestar alimentos deixou de os satisfazer ou, pelo contrário, se o seu início se verifica noutro momento.

15. A lei prescreve, na já citada disposição, que o início do pagamento das prestações, por conta do Fundo, ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.

16. No entanto, o facto de se iniciar nesse momento o pagamento das prestações não significa que as prestações devidas sejam apenas aquelas que se vencerem no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.

17. Assim, e como se refere no Ac. da Relação do Porto de 8-3-2007 ( Ana Paulo Lobo, P. 1266/2007 in www.dgsi.pt)  transcrevendo posição assumida no Ac. também da Relação do Porto de 14-12-2006 (Saleiro de Abreu) (P. 6008/2006), 

“(…) Entendeu-se, porém, agora, nesta Secção, após análise conjunta da questão, dever assumir-se uma posição consensual e uniforme, esta no sentido de que as prestações de alimentos são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado (embora o respectivo pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão que fixe a prestação mensal). Discorda-se, assim, do recorrente (e da corrente jurisprudencial em que se apoia) no ponto em que defende que existe uma delimitação temporal expressa art. 4º, nº 5 do DL nº 164/99, de 13 de Maio - que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado.

Com efeito, a circunstância de aquele normativo estatuir que "o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal" não permite extrair um argumento decisivo a favor da exclusão das prestações alimentares anteriores.

Aquele preceito não se reporta ao âmbito temporal das prestações; apenas regula o início do pagamento das prestações judicialmente fixadas. Não diz que as prestações somente são devidas pelo Fundo a partir de determinado momento; apenas prescreve que o pagamento se inicia no mês seguinte à notificação de decisão. Tal normativo não "baliza o momento em que nasce a obrigação do Fundo, sob o ponto de vista substancial, antes se reportando ao momento em que o CRSS está obrigado a cumprir a decisão do tribunal" (vd. Acs. da RP, de 30.5.2005 e de 21.9.2004, www.dgsi.ptt-, proc. 0552613 e 0453441).

Tal norma apenas fixa, portanto, a data do início do pagamento das prestações. Ao fim e ao cabo, trata-se de uma norma de carácter essencialmente burocrático, dirigida aos serviços da segurança social, e que tem a ver com o processamento do pagamento das prestações”

18. Não pode, pois, fundar-se a resolução desta questão na base de uma interpretação literal de um preceito que afinal  só aparentemente respeita à questão suscitada. A interpretação pretendida pelo recorrente imporia outra redacção, por exemplo, “ o centro regional de segurança social apenas suporta o pagamento das prestações que se vençam a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”

19. Estamos face a uma prestação de alimentos a suportar pelo Estado em substituição do devedor (artigo 3.º/1 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro).

20. Mas trata-se de uma nova prestação de alimentos ou, pelo contrário, estamos face à mesma prestação de alimentos que o progenitor se obrigou a cumprir?

21. Se a prestação a fixar pelo Tribunal  é  uma nova prestação, se não há identidade entre a anterior prestação e a prestação agora fixada, se ocorre uma diferença qualitativa, então não se vê que possam ser exigidas as prestações vencidas cujo incumprimento originou a nova, autónoma prestação.

22. Esta prestação, dir-se-á,  não é imediatamente garantida pelo Estado uma vez comprovado o mero incumprimento por parte do devedor da prestação de alimentos judicialmente imposta, substituindo-se, pelo cumprimento, o Estado ao devedor (artigo 1.º da Lei n. º 75/98, de 19 de Novembro). Por exemplo, pode dar-se o caso de o menor beneficiar de rendimentos daqueles a cuja guarda se encontre que sejam superiores per capita ao salário mínimo nacional, caso em que  já não deve ser atribuída qualquer prestação.

23. Daqui decorre, segundo parece, que estamos face a uma prestação de alimentos autónoma da prestação de alimentos judicialmente fixada ao obrigado a alimentos.

24. A lei considera o incumprimento desta prestação condição necessária, mas não suficiente, para fixação da nova prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

25. Como vimos, posto que haja incumprimento do obrigado a alimentos, o Estado não se obriga a assumir qualquer pagamento se o menor viver em agregado que disponha de rendimentos per capita superiores ao salário mínimo nacional tal com o se não obriga se o menor dispuser ele próprio de rendimento líquido superior ao referido salário ( artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e artigo 3.º/1, alínea b)  do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).

26. O valor da prestação a fixar nem sequer pode exceder, mensalmente, por cada devedor o montante de 4 UC.

27. Trata-se, portanto, de procurar minimizar situações de manifesta carência da criança ou do agregado familiar em que está inserido.

28. Tais são os propósitos da lei, limitados sem dúvida, pertencendo ao domínio do político ou das perspectivas de jure condendo  discutir se poderia o legislador ter ido um pouco mais além,

29. Não estando o Estado obrigado a suportar o pagamento, total ou sequer parcial, da prestação de alimentos fixada, cujo incumprimento funciona como mera condição da fixação de nova prestação, o regime do artigo 2006.º do Código Civil, a aplicar-se por analogia,  parece que deveria tão somente limitar-se à primeira parte, ou seja, o Estado obriga-se a prestar os alimentos que forem fixados nos termos dos diplomas anteriormente mencionados “ desde a proposição da acção”, ou seja,  desde o momento em que estes forem requeridos.

30. A segunda parte do preceito estaria assim logicamente excluída da analogia porque a retroacção pressupõe que os alimentos em causa “ fixados pelo tribunal ou por acordo” tenham a mesma identidade. Por outras palavras, os alimentos fixados pelo tribunal  que foram objecto de incumprimento não são os mesmos alimentos que o Tribunal vai fixar à luz do disposto  nos mencionados Decretos-Leis n.ºs 75/98, de 19 de Novembro e 164/99, de 13 de Maio. Por isso, a analogia, como se disse, só pode, a seguir-se este entendimento, funcionar referenciada ao momento do pedido dos alimentos que sejam requeridos e fixados em conformidade com os referidos Decretos-Leis.

31. Se os alimentos a prestar pelo Fundo de Garantia assumissem natureza meramente substitutiva dos alimentos fixados anteriormente , não cumpridos, não poderia a lei impedir que, em caso de incumprimento, fosse sempre fixada prestação ainda que sujeita a um limite máximo.

32. Quer isto dizer que, estando em causa a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos com vista a assegurar as prestações devidas pelo requerido a favor do menor,  tal como foi requerido pelo Ministério Público, a fazer fé no relatório da sentença, o crédito de alimentos seria o crédito judicialmente fixado no âmbito da regulação do exercício do poder paternal, não sendo admissível, fixado já um crédito, que nenhuma prestação fosse agora fixada.

33. Mas se as coisas não se passam assim é porque a lei , como vimos, constatado o incumprimento da obrigação de alimentos, não prescreve que o Fundo assegure o pagamento das prestações de alimentos, ou pelo menos parte, excluindo-se totalmente a obrigação do Fundo quando o menor tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional ou beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (artigo 3.º/1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).  Nestes casos há como que uma presunção juris et de jure de que não se justifica a fixação de prestação  cargo do Fundo por se presumir que o menor não esteja em situação de necessidade económica ou porque dispõe ele próprio de bens suficientes ou porque deles dispõe o agregado familiar a cujo guarda se encontre.

34. Mas será que a perspectiva apontada anteriormente não pode ser considerada de forma diferente?

35. Dir-se-á agora que o menor é credor de alimentos judicialmente fixados face ao progenitor inadimplente, crédito que subsiste e continua a ser exigível ao devedor (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio), passando a beneficiar do crédito de alimentos a pagar pelo Fundo que se mantém enquanto o devedor não cumprir, mas impondo-se a restituição em caso de duplicação de pagamentos por entretanto o devedor ter reiniciado o seu pagamento (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).

36. Argumentar-se-á, contestando a ideia de que  estamos diante de um novo crédito, que, bem vistas as coisas, existe apenas uma mera diferença de grau - o Estado responsabiliza-se pelos alimentos devidos ao menor comprovada a não satisfação das suas necessidades essenciais - e não perante uma diferença  de ordem qualitativa como sucederia se a obrigação do Fundo visasse preencher outras necessidades diversas daquelas que integram o conteúdo do poder paternal  a que alude o artigo 1878.º do Código Civil.

37. Não se duvida de que estamos face ao mesmo direito a alimentos com a diferença de que o Estado admite limitar as suas responsabilidades, condicionando-as a pressupostos que não são idênticos àqueles que estão na base da fixação dos alimentos a cargo dos progenitores.

38. De facto, as necessidades económicas do menor que estão na base da determinação da prestação de alimentos não são as estritas necessidades vitais correspondentes à alimentação, vestuário, calçado, alojamento, mas são aquelas que correspondem “ ao nível de vida que os progenitores desfrutavam na sociedade conjugal, na constância do casamento - ou não unidos pelo matrimónio” (Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores) ‘versus o Dever de Assistências dos Pais Para com os Filhos (Em Especial Filhos Menores)”,  2000, pág. 183).  A necessidade do menor deve ser vista no sentido de, como refere o mencionado autor, “ o menor ver mantido o standard  de vida de que desfrutava antes da ruptura dos progenitores, visto que parece claro deverem os pais propiciar aos seus filhos condições de conforto e um nível de vida idênticos aos seus”.

39. No entanto, estamos sempre face a uma prestação de alimentos destinada a satisfazer as necessidades dos menores.

40. Aceita-se que a contribuição dos progenitores seja diferente em função das respectivas possibilidades económicas, mas não parece que seja aceitável excluir a prestação de alimentos de um dos progenitores com o argumento de que as necessidades do menor podem ser e são satisfeitas plenamente por força dos elevados rendimentos de que desfruta o agregado familiar a cargo do qual se encontra o menor.

41. Estas razões não parecem merecer acolhimento na nossa lei  pois a cessação da obrigação alimentar que impende sobre ambos os progenitores verifica-se, naquilo que agora importa, quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles (artigo 2013.º/1, alínea b) do Código Civil) e, logicamente, o preenchimento das necessidades do menor compete a ambos os progenitores não sendo causa de cessação da obrigação alimentar de um deles o facto de o outro poder à custa dos seus rendimentos preencher as necessidades do menor a seu cargo.

42. Ora, retomando o caso em apreço,  a lei estabelece um conjunto de procedimentos para impor ao Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, a obrigação de prestar de alimentos  a favor dos menores vítimas de incumprimento, mas - note-se -  tais procedimentos têm somente por objectivo apurar se o menor tem efectiva necessidade de alimentos para, então, se determinar  o montante a atribuir. Essa necessidade, como vimos, tem, porém, uma densidade, no que respeita ao respectivo conteúdo, mais limitada do que a necessidade que está na base da fixação dos alimentos no seio da regulação do exercício do poder paternal.

43. No caso vertente, os alimentos fixados no âmbito do exercício do poder paternal foram de 100 euros, valor que corresponde às estritas necessidades, o indispensável ao sustento e vestuário do menor (artigo 2003.º do Código Civil) e, por isso, nenhuma dúvida se suscita, nem é isso que está em causa neste recurso, que tal valor é o valor  adequado, o máximo possível de atribuir, à luz dos critérios quantitativamente mais apertados  da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.

44. Se as coisa são assim, então, concluir-se-á agora,  os alimentos que o Fundo se propõe suportar são meramente substitutivos da prestação alimentícia fixada no âmbito da regulação do exercício do poder paternal. Há uma identidade de prestação, justificando-se a sua fixação apenas porque se impõe aferir a necessidade da sua atribuição à luz dos critérios estabelecidos na legislação em referência, mas não estamos diante de uma diversa, no plano qualitativo, autónoma  prestação alimentar.

45. A lei prescreve que o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso (artigo 5.º/1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).

46. A sub-rogação, ” sendo uma forma de transmissão  das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito ( conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol II, 7ª edição, pág. 346).

47. Ora - pergunta-se - poderemos considerar que o crédito de alimentos em que o Fundo fica sub-rogado não é o mesmo crédito de alimentos que o devedor foi condenado a cumprir? Apenas porque o montante é ( ou pode ser) diverso, o crédito passa a ser um outro crédito, um crédito novo, um crédito autónomo?

48. A partir do momento em que o Tribunal reconhece que incumbe ao Estado assegurar as prestações previstas na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro até ao início do efectivo cumprimento da obrigação da pessoa obrigada a alimentos (ver artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro) e que tal obrigação é suportada pelo Estado em substituição do devedor (ver artigo 3.º/1 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro) não  é afinal do mesmo crédito de alimentos que estamos a tratar?

49. Repare-se que o credor de alimentos não tem direito a prestação de alimentos a cargo do progenitor inadimplente e a outra  prestação de alimentos a cargo do Fundo. Se receber do progenitor os alimentos em dívida, o Fundo deverá ser imediatamente ressarcido.

50. O Fundo paga apenas porque o progenitor não pagou e enquanto este não pagar.

51. A obrigação de alimentos é afinal a mesma.

52. É certo, como se disse, que o Estado apenas aceita pagar alimentos em substituição do devedor verificados que sejam determinados pressupostos. No entanto, a partir do momento em que se reconhece impor-se-lhe a fixação do montante a pagar em substituição do devedor não é de um novo crédito de alimentos  que estamos a tratar, mas do cumprimento, ainda que parcial, pelo Estado do mesmo crédito que foi judicialmente fixado ao devedor.

53. O crédito do Fundo tem por medida o crédito que foi fixado ao progenitor obrigado; pode ficar aquém dele, não parece que possa ser fixado um montante que o ultrapasse. Se o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor com vista à garantia do respectivo reembolso, o crédito não pode exceder o montante a que o obrigado se vinculou.

54. O problema desloca-se para a questão de saber se, não obstante estarmos face ao mesmo crédito de alimentos, o Fundo está obrigado a suportar as prestações em dívida nos mesmos termos do devedor constituído em mora ou se, por imperativo da lei na base de um juízo hermenêutico que tome em consideração a letra da lei mas também o elemento teleológico, o Fundo apenas se deve considerar vinculado a suportar o pagamento das prestações vencidas depois de requerida a sua intervenção ou mesmo em momento ulterior a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.

55. Já referimos que os alimentos a prestar pelo Fundo não têm natureza meramente substitutiva da prestação imposta ao progenitor, não tanto pelo facto de a lei impor um limite de pagamento, mas porque, a ser o regime integralmente substitutivo, a lei não poderia obstar à fixação de uma prestação de alimentos a cargo do Fundo. Ora não é isso o que sucede, como se viu:  ver artigo 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e artigo 3.º/1, alínea b)  do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.

56. O reconhecimento de que o direito a alimentos a cargo do Fundo  é, quanto à sua natureza, o mesmo direito que incumbe ao requerido pagar, posto que em quantitativo diverso daquele que foi judicialmente fixado, não impõe que a prestação a suportar pelo Fundo seja realizada nos mesmos termos e condições que a prestação judicialmente imposta ao progenitor.

57. Repare-se que se a lei admite que o Fundo não preste nenhuma prestação de alimentos em substituição do devedor inadimplente, não se vê qualquer obstáculo a que, suportando-a em limite diverso, apenas se obrigue a pagá-la a partir de determinado momento, excluindo-se, assim, prestações vencidas ou pelo menos parte delas.

58. Ora, como se viu, a lei admite que o Fundo não se substitua ao devedor no pagamento de qualquer prestação por não se encontrar o menor em situação de carência considerada esta à luz da regra constante do artigo 1.º da Lei n. º75/98, de 19 de Novembro;  é, para tal efeito, o momento presente em que se requer a prestação de alimentos ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores o que importa para o reconhecimento da situação de necessidade de alimentos do menor.

59. Mas se é o momento actual o que releva para se decidir se o Fundo deve substituir-se ao obrigado na prestação de alimentos, mal se compreende que o Fundo se obrigue a pagar as prestações vencidas que condicionaram o processo de intervenção do Fundo pois bem pode dar-se o caso de, no momento do vencimento daquelas, não estar o menor carenciado à luz dos critérios que a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro prescreve; ao invés, pode dar-se o caso de o menor que não estava carenciado quando foi requerida a intervenção do Fundo, se encontrar em estado de carência no momento das prestações vencidas que o obrigado deixou de cumprir. Receberia então o menor do Fundo prestações vencidas às quais não teria direito à luz dos referenciados critérios, não as receberia o menor carenciado no passado porque, no momento presente quando foi requerido nos autos de incumprimento a fixação do montante que o Estado, através do Fundo, em substituição do devedor, deve prestar, já não se encontravam em situação de carência.

60. O regime do artigo 2006.º do Código Civil não decorre imediata e necessariamente do facto de se reconhecer que outra entidade passa também a assumir o crédito de alimentos que o obrigado judicialmente não cumpriu. A lei, posto que reconheça que essa entidade se sub-roga, pelo cumprimento, na posição do credor de alimentos, pode fixar um quadro de substituição que limite no plano quantitativo a intervenção do terceiro. Ou seja, o regime do artigo 2006.º do Código Civil pode ser afastado e é o que sucede quando a lei impõe a substituição do devedor limitada aos créditos vencidos após requerimento de intervenção do Fundo na base de interpretação que se acolhe pelas razões anteriormente indicadas.

61. Não significa o exposto que de jure condendo seja este, a nosso ver, o regime mais adequado. Face a uma situação de incumprimento, o Fundo deveria sempre, ainda que limitado o montante máximo a atribuir, prestar alimentos a favor do menor. A substituição seria sempre uma substituição efectiva, não uma substituição condicionada e efectivo devia ser o pagamento das prestações vencidas, ainda que limitadas no seu montante máximo pelas dificuldades orçamentais mas também, para se evitar ou atenuar situações de fraude dificilmente controláveis. Não nos parece, porém, que seja este o regime consagrado na lei.

62. Pelas razões expostas, entendemos que o Fundo, no caso vertente, deve pagar tão somente as prestações vencidas desde o momento em que foi requerida a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores

Concluindo:

I-  O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assume, em caso de incumprimento do devedor, substituindo-se-lhe, o valor que o tribunal fixar (Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro).

II- Estamos face ao mesmo crédito de alimentos, colocando-se o Fundo, por sub-rogação ex lege, na respectiva titularidade que pertencia ao credor primitivo.

III- No entanto a intervenção do Fundo não tem natureza meramente substitutiva da prestação imposta ao obrigado e, por isso, impõe-se considerar os condicionalismos que a lei reconhece para a sua atribuição.

IV- Se a lei admite que nenhuma prestação seja atribuída porque no momento presente, ou seja, no momento em que a prestação é requerida ao Fundo nos respectivos autos de incumprimento (artigo 3.º da Lei n.º 75/98) o menor dela não carece à luz dos critérios consagrados no artigo 1.º da referida lei, então, por maioria de razão, não é de excluir interpretação que exclua o pagamento das prestações vencidas desde o incumprimento por parte do obrigado a alimentos.

V- Daí que, atento o referido regime legal, deva considerar-se que o Fundo se responsabiliza apenas pelas prestações vencidas a partir da data em que foi requerida a sua intervenção, já não daquelas que se venceram anteriormente. 

 Decisão: concede-se parcial provimento ao recurso condenando-se o Fundo a pagar a prestação indicada de 100 euros até à maioridade do menor com início no momento em que foi requerida a sua fixação.

 Sem custas

 Lisboa, 13 de Dezembro de 2007

(Salazar Casanova)

(Silva Santos)