Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR PREJUÍZO SÉRIO ÓNUS DA PROVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – O prejuízo sério na transferência do local de trabalho deve ser entendido no sentido de dano relevante, com alteração substancial das condições de vida do trabalhador, não se restringindo aos prejuízos patrimoniais, podendo reflectir-se em aspectos de natureza pessoal, profissional, familiar e económica. II - Enquanto o nº 2 do art. 24.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 previa, na hipótese de transferência causada por mudança, total ou parcial, do estabelecimento, que cabia à entidade patronal provar que o trabalhador não sofria prejuízo sério para evitar o pagamento da indemnização, no regime do Código do Trabalho, o prejuízo sério constitui o necessário pressuposto do direito de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador e do seu direito à indemnização, pelo que o ónus de prova do prejuízo sério cabe agora ao trabalhador. III - Provando-se que a autora reside em Porto Alto e se deslocava para o estabelecimento da ré, em Vila Franca de Xira, em viatura própria, despendendo cerca de 15 minutos nessa deslocação e que com a transferência para o novo local de trabalho, que se situa em Alcochete, para poder usar os transportes disponibilizados pela ré, tinha de apanhar o comboio em Vila Franca de Xira e sair na Gare do Oriente em Lisboa, onde apanharia o autocarro daí seguindo para as instalações da ré em Alcochete, tendo de fazer o percurso inverso de regresso, despendendo em cada uma dessas viagens período de tempo não inferior a 1.45 horas e que por causa dessas deslocações, a autora deixaria de poder levar a sua filha, que frequentava o 6º ano de escolaridade à escola às 8.30 horas, tal como o fazia quando trabalhava em Vila Franca de Xira, pois tinha de sair de casa cerca das 7.30 horas e estando ainda demonstrado que o marido da autora prestava o seu trabalho fora de Portugal e, como tal, não poderia ser ele a alternativa para levar a sua filha à escola, mostram-se verificados os elementos de facto integradores de prejuízo sério da transferência, assistindo à autora o direito à resolução do contrato e o direito à indemnização prevista no nº 1 do art. 443.º do Cód. Trab.. IV - Considera-se equitativa e adequada a fixação de uma indemnização tendo por parâmetro quantitativo o ponto médio dos limites indicados nº 1 do art. 443.º do Cód. Trab. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A... instaurou, em 11 de Março de 2008, acção declarativa com processo comum contra B..., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe € 4.892,94 de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, acrescidos de € 1.120,36 de diuturnidades e de juros de mora. (…) Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: Face a todo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condeno a R a pagar à A a quantia de € 4.002,29 (quatro mil e dois euros e vinte e nove cêntimos), acrescidos dos juros de mora, calculados à taxa legal, desde o dia 31.03.2008 e até à data do integral e efectivo pagamento; b) Absolvo a R do restante peticionado. * Custas pela A. e R, na proporção do respectivo decaimento. Inconformada com esta decisão, da mesma interpôs a ré recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, I – Deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a acção totalmente improcedente, II – Caso assim não se entenda, deverá a sentença recorrida ser revogada na parte em que condenou a Apelante no pagamento da quantia de € 4.002,29, substituindo-se por outra decisão que condene a Apelante no pagamento da quantia de € 1.977,61, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA! A autora, nas suas contra-alegações, pugnou pela manutenção do julgado. O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – restringem-se às seguintes: 1.ª - alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância; 2.ª – existência ou não prejuízo sério para a autora em resultado da transferência do seu local de trabalho; 3.ª – cálculo da indemnização, no caso de se concluir pela existência daquele prejuízo. Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 31.05.2000, autora e ré realizaram acordo escrito, mediante o qual a autora foi admitida pela ré para, desde 01.06.2000, sob as suas ordens e direcção, desempenhar as funções de Caixeira Ajudante de 1º ano, nas instalações da ré, sitas na Estrada Nacional, nº 1, km 2, Povos, Vila Franca de Xira, mediante a retribuição mensal de € 435,93; 2. O horário de trabalho da autora era das 9 às 13 horas e das 14 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, folgando aos sábados e domingos; 3. Em 2007, a autora auferia a retribuição mensal de € 565,03; 4. Mediante carta datada de 18.06.2007, a ré comunicou à autora a mudança do seu local de trabalho para as novas instalações sitas em Alcochete, informando quais os transportes que iriam ser disponibilizados aos trabalhadores e seus horários, conforme fls. 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. Mediante carta datada de 09.07.2007, a autora comunicou à ré que rescindia o contrato de trabalho, invocando como fundamento que a mudança do seu local de trabalho causava-lhe prejuízos avultados, conforme fls. 22-23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 6. A autora reside em Porto Alto e deslocava-se para o local referido em 1, que dista daí cerca de 12 Km, em viatura própria, despendendo cerca de 15 minutos nessa deslocação; 7. Para a autora poder usar os transportes disponibilizados pela ré, tinha de apanhar o comboio em Vila Franca de Xira e sair na Gare do Oriente em Lisboa, onde apanharia o autocarro disponibilizado pela ré e dai ir para as instalações da ré em Alcochete, tendo de fazer o percurso inverso de regresso; 8. Com o trajecto referido em 7, a autora despenderia período de tempo não determinado em concreto, mas não inferior a 1.45 horas em cada uma das viagens (de ida e de regresso); 9. Desde o dia 14.02.2007 a 15.03.2007, a autora esteve de baixa médica, por doença natural; 10. A autora tem uma filha, X..., que nasceu em 11.11.1989 e tem outra filha, Y..., que nasceu em 14.08.1996; 11. A filha da autora Y..., em 2007 frequentava o 6.º ano de escolaridade na Escola Básica, 2,3 do Porto Alto, onde entrava, todos os dias às 8.30 horas; 12. Era a autora que levava a filha Y... à escola e depois seguia para trabalhar na ré, em Povos; 13. Para conseguir apanhar o autocarro no horário determinado pela ré, e fazendo o percurso conforme referido 7., a autora teria de sair de casa por volta das 6.45 horas; 14. O marido da autora trabalha fora de Portugal; 15. A ré nunca pagou qualquer valor à autora a título de diuturnidades; 16. Em Outubro de 2006, a ré promoveu um inquérito aos seus trabalhadores, incluindo a autora, tendo em vista avaliar qual a melhor solução a adoptar para a transferência do local de trabalho dos mesmos; 17. Nessa sequência, a autora preencheu o inquérito, colocando uma cruz no quadrado respectivo ao “Não”, referindo não pretender utilizar o passe do comboio e o autocarro colocado à disposição pela ré na Gare do Oriente, consignando que era “Devido à minha residência ser no Porto Alto, e estar a 20 minutos das novas instalações e não tendo transportes públicos para o horário de trabalho. Tenho duas filhas de idade escolar. Não permite seguir as vossas opções de transporte, devido aos horários. Mesmo podendo usar transporte próprio, os custos de deslocação atingem 40% do meu ordenado”, conforme fls. 84; 18. Na sequência do inquérito referido em 16, em Outubro de 2006 teve lugar uma reunião com a ré e alguns dos seus trabalhadores; 19. Deslocando-se em viatura própria desde o Porto Alto até às novas instalações em Alcochete, a autora despenderia cerca de 20 minutos de viagem; 20. Desde Agosto de 2007, para chegarem às novas instalações da ré, alguns trabalhadores desta deslocam-se de comboio até à Gare do Oriente e aí apanham o autocarro disponibilizado pela ré e outros deslocam-se em viatura própria; 21. Desde data não concretamente determinada, mas não antes de Setembro de 2007, a ré passou a pagar € 50,00 mensais para deslocações, aos trabalhadores que se deslocavam em veículo próprio; 22. Em 31 de Julho de 2007, a ré procedeu à mudança do seu estabelecimento de Povos para Palhavã, Alcochete. Fundamentação de direito Quanto à 1.ª questão (alteração da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância): Nas suas conclusões a apelante pretende que matéria de facto que vem fixada da 1ª instância seja alterada no que concerne aos factos provados 9., 16., 17., 20. e 21.. A revisão do Código de Processo Civil, operada pelo Decre-to-Lei nº 329-A/95 de 12 de Fevereiro, instituiu, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. A possibilidade de documentação da prova foi introduzida no nosso ordenamento jurídico através do Decreto-Lei nº 39/95 de 15 de Dezembro, com a justificação de assegurar a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto. No preâmbulo desse mesmo diploma lê-se ainda que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Dentro de tal contexto e do espírito do diploma atrás citado, forçoso é concluir que o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. Desde logo, porque a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, respeitados que sejam os pressupostos estatuídos no art. 690.º-A nº1 e nº 2 do Cód. Proc. Civil, que não estão aqui em causa. Por outro lado o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte, por isso, o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 655.º do Cód. Proc. Civil, que está deferido ao tribunal da 1ª instância mas não se confunde com a apreciação arbitrária da mesma, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, devendo antes ser fundamentada e objectivada e, na formação da convicção do julgador, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio, seja vídeo -, por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição. Na verdade, o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. Serve isto para dizer que quem está em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência é, atento o imediatismo impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, o julgador de 1ª instância, que, por ser quem presencialmente conduz a audiência de julgamento, se encontra numa posição privilegiada para avaliar o depoimento em concreto, captando pormenores, reacções, hesitações, expressões e gestos, impossíveis de transparecer pela simples audição das gravações dos depoimentos. Como escreve Enrico Altavilla (“Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3ª ed., pág. 12) o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras. Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O que se torna necessário é que no seu livre exercício da convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão. De resto, a lei determina a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador - art. 653.º nº2 do Cód. Proc. Civil. Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Conforme orientação doutrinal e jurisprudencial prevale-cente, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de fla-grante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição. Quer isto dizer que o tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. No sentido que acaba de ser exposto podem ver-se Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 3a ed. revista e actualizada pág. 273 e segs., Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, págs. 348 e segs. e os Acs. da RC de 03.10.00. CJ, Ano XXV, T. IV, pág. 27, da RP de 19.09.00, CJ, Ano XXV, T. IV, pág. 186, desta Relação de 27.03.01, CJ, Ano XXVI, T II, pág. 86 e de 13.11.01, CJ, Ano XXVI, T V, pág. 84, da RC de 17.02.02, www.dgsi.pt., de 11.12.03, CJ, Ano XXVIII, T. V, pág. 63 e de 14.06.05, www.dgsi.pt. Pois bem, é com base nestes princípios e tendo em atenção o teor da decisão da matéria de facto que consta de fls. 124 a 129 que se passa a aquilatar do mérito do recurso no que tange à questão que ora nos ocupa, ou seja, saber se existem razões válidas para alterar, nos termos pretendidos pelo apelante os factos provados 9., 16., 17., 20. e 21.. Vejamos, então. * No facto provado 9., lê-se o seguinte: 9. Desde o dia 14.02.2007 a 15.03.2007, a autora esteve de baixa médica, por doença natural; Pretende a apelante que a redacção a dar a tal facto seja a que consta do art. 28.º da petição inicial, com fundamento no acordo das partes, nos docs. 6 a 17, juntos com a petição inicial e no depoimento das testemunhas C... e D.... No art. 28.º da petição inicial lê-se o seguinte: 28.º A A. à data dos factos – entenda-se por esta a data da carta através da qual a ré comunicou à autora a mudança do seu local de trabalho, ou seja, 18.06.2007 (cf. art. 9.º da petição inicial) - encontrava-se de baixa desde o dia 14.02.2007 – Doc. nº 6 a 17. Esta matéria está plenamente provada pelos docs. 16 a 17, juntos com a petição inicial (fls. 35 e 36), dos quais resulta que, entre 14 de Junho de 2007 e 31 de Julho de 2007, a autora esteve de baixa e foi expressamente aceite pela apelante no art. 3.º da contestação, de modo que sobre a mesma nem sequer deveria ter incidido prova testemunhal – art. 646.º, nº 4 do Cód. Proc. Civil - não se vendo qualquer justificação para a redacção dada ao facto provado 9. que se impõe alterar e que passa a ter a seguinte redacção: 9. Entre os dias 14 de Junho e 31 de Julho de 2007, a autora esteve de baixa. * Nos factos provados 16. e 17., lê-se o seguinte: 16. Em Outubro de 2006, a ré promoveu um inquérito aos seus trabalhadores, incluindo a autora, tendo em vista avaliar qual a melhor solução a adoptar para a transferência do local de trabalho dos mesmos; 17. Nessa sequência, a autora preencheu o inquérito, colocando uma cruz no quadrado respectivo ao “Não”, referindo não pretender utilizar o passe do comboio e o autocarro colocado à disposição pela ré na Gare do Oriente, consignando que era “Devido à minha residência ser no Porto Alto, e estar a 20 minutos das novas instalações e não tendo transportes públicos para o horário de trabalho. Tenho duas filhas de idade escolar. Não permite seguir as vossas opções de transporte, devido aos horários. Mesmo podendo usar transporte próprio, os custos de deslocação atingem 40% do meu ordenado”, conforme fls. 84; No entender da apelante este factos devem consignar toda a matéria por ela alegada nos arts. 9.º a 12.º da contestação, com a seguinte fundamentação: - quanto ao art. 9.º: o documento de fls. 84 e os depoimentos das testemunhas E..., F... e G...; - quanto aos arts. 10.º a 12.º: confissão da autora. Cabe começar por referir que o facto provado 16. consigna o alegado pela ré no art. 8.º da contestação - Antes da comunicação junta com a p.i. como doc. n.º 4, no início de Outubro de 2006 a Ré promoveu a realização de um inquérito junto dos seus trabalhadores, incluindo da Autora, tendo em vista avaliar qual a melhor solução a adoptar para a transferência do local de trabalho dos mesmos – e resultou da confissão da autora em depoimento de parte de modo que neste aspecto, a discordância da ré não tem qualquer fundamento. Nos arts. 9.º a 12.º da contestação a apelante alegou o seguinte: 9.º Sendo intenção da Ré suportar todas as despesas dos trabalhadores impostas pela transferência, decorrentes do acréscimo de custos de deslocação. 10.º A Autora respondeu a esse inquérito conforme Doc. n.º 1 que ora se junta e dá por integralmente reproduzido. 11.º A Autora recusou, desde logo, as propostas da Ré de utilizar passe de comboio e/ou autocarro suportados e disponibilizados por esta. 12.º A Autora deixou por responder se pretendia utilizar qualquer transporte que a Ré disponibilizasse desde Vila Franca de Xira até ao novo local de trabalho. Pretende a apelante que com a transcrição no texto do inquérito que constitui fls. 84 da parte do art. 315.º nº 5 do Código do Trabalho que refere “... deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência, decorrentes do acréscimo de custos de deslocações” seja considerado como provado que comunicou aos seus trabalhadores, incluindo à autora que suportaria todas as despesas com a deslocação para o novo local de trabalho, incluindo os custos que a autora iria ter a mais ao levar a sua própria viatura. Contudo, não lhe assiste qualquer razão. Desde logo, porque no referido inquérito não é colocada a hipótese de os trabalhadores se deslocarem para as novas instalações na sua própria viatura. As hipóteses constantes do mesmo são as seguintes: Hipótese A: “Pretendo utilizar passe de comboio (máximo zona 4) até à gare do oriente utilizando o autocarro que a empresa disponibiliza a partir daí até ao novo local de trabalho” Hipótese B: “Pretendo apenas utilizar o autocarro que a empresa disponibiliza a partir da gare do oriente até ao novo local de trabalho” Hipótese C: “Não pretendo utilizar qualquer transporte que a empresa disponibiliza desde Vila Franca de Xira até ao novo local de trabalho” Verifica-se, assim, que a ré não considerou sequer a hipótese de os trabalhadores se fazerem transportar para o seu novo local de trabalho na sua própria viatura, não sendo previsível nem sequer exigível que os trabalhadores depreendessem que só porque a ré transcreveu parte do referido art. 315.º esta iria suportar despesas com o modo de deslocação que nem sequer tinha colocado como hipótese a considerar no referido inquérito. Saliente-se, por último, que tal inquérito apenas de destinou a avaliar qual a melhor solução a adoptar para a transferência do local de trabalho, tal como alegado pela própria apelante no art. 8.º da contestação e tal como ficou provado – facto provado 16. -, o que significa que o inquérito em causa não tinha carácter de comunicação mas de mera sondagem. A prova testemunhal também não abona a tese da apelante. Efectivamente, a testemunha E... Encarregado da ré referiu só poder falar do seu caso pessoal, nada sabendo sobre o teor de conversas havidas com os outros trabalhadores. Esclareceu que a ele foi dito que dariam € 50,00 se pretendesse usar veículo próprio para a deslocação e sabia que mais cinco trabalhadores receberam esse valor, mas concretizou que não sabia se isso também foi proposto à autora. A testemunha F..., que trabalhou para a ré, desde 1999 a 2008, referiu que disse que pretendia deslocar-se no seu carro e em Abril de 2008, altura em que foi trabalhar, depois da licença de maternidade deram-lhe o referido valor de € 50,00 mas revelou nada saber sobre as conversas com os restantes trabalhadores pois quando entrou de baixa nada disso estava definido e até aí não garantiram que pagariam qualquer valor - “Na altura falaram em darem um subsídio de transporte, na altura ainda não estavam definidos valores” (…) “iam ver se davam contrapartida (…) e depois na altura se veria qual seria o valor (…) falou-se que era uma das hipóteses. Se a pessoa levasse o carro que davam uma ajuda para o combustível.” Finalmente a testemunha G..., Chefe de Equipa da ré, esclareceu que fizeram o inquérito referido nos autos e a empresa propôs aqueles transportes mas quem não quis recebeu € 50,00 para as deslocações não conseguindo, contudo, concretizar se a ré assumiu, ou não, desde o início, o pagamento desse valor. De referir ainda que as testemunhas C... e D... expressamente afirmaram que a ré não assumiu o pagamento dos referidos € 50,00 para compensar os custos das deslocações. * Os factos provados 20. e 21. têm a seguinte redacção: 20. Desde Agosto de 2007, para chegarem às novas instalações da ré, alguns trabalhadores desta deslocam-se de comboio até à Gare do Oriente e aí apanham o autocarro disponibilizado pela ré e outros deslocam-se em viatura própria; 21. Desde data não concretamente determinada, mas não antes de Setembro de 2007, a ré passou a pagar € 50,00 mensais para deslocações, aos trabalhadores que se deslocavam em veículo próprio; No entender da apelante os mesmos deverão ter a seguinte: 20 - Desde Agosto de 2007, para chegarem às novas instalações da R, alguns trabalhadores desta, como I..., J..., H..., L... e G..., deslocam-se de comboio até à Gare do Oriente e aí apanham o autocarro disponibilizado pela R e outros deslocam-se em viatura própria; 21 – A partir do momento em que ocorreu a mudança de instalações, a R passou a pagar € 50,00 mensais para deslocações, aos trabalhadores que se deslocavam em viatura própria, como E..., M..., G..., N..., O... e F.... Pretende, assim, a apelante que o tribunal dê como provados os factos por ela alegados nos arts. 19.º e 20.º da contestação com excepção da parte “A trabalhadora H... foi ainda aumentada no vencimento”, do art. 20º da contestação, como fundamento no depoimento das testemunhas E..., F... e G.... A concretização que a apelante pretende aditar ao facto provado 20. não tem qualquer suporte do depoimento das testemunhas que a apelante indica o mesmo se dizendo no que se refere ao momento a partir do qual a apelante passou a pagar os referidos € 50,00 mensais (facto provado 21.). A pretensão da apelante procede apenas e só em parte quanto à pretendida alteração do facto provado 21. Concluindo: Quanto a esta questão as conclusões do recurso apenas procedem nos precisos termos supra expostos (factos provados 9., 21., parte), improcedendo quanto ao demais (factos provados 16. 17. 20. e 21. parte) uma vez que se nos afigura que, neste caso, para além da convicção do julgador da 1ª instância se encontrar bem fundamentada, auscultando a gravação da prova que foi produzida em audiência de julgamento, podemos constatar que nenhum desvio, em termos de razoabilidade, foi feito quanto à prova ali produzida, ficando igualmente prejudicadas as questões de direito que pressupunham a pretendida alteração à matéria de facto de acordo com a pretensão da apelante. Por conseguinte, alteram-se os factos provados 9. e 21. que passam a ter a seguinte redacção: 9. Entre os dias 14 de Junho e 31 de Julho de 2007, a autora esteve de baixa. 21. Desde data não concretamente determinada, mas não antes de Setembro de 2007, a ré passou a pagar € 50,00 mensais para deslocações, aos trabalhadores que se deslocavam em viatura própria, como E..., M..., G..., N..., O... e F.... Quanto à 2.ª questão (existência ou não prejuízo sério para a autora em resultado da transferência do seu local de trabalho): Entendeu-se na decisão sindicada estarem verificados os elementos de facto integradores de prejuízo sério da transferência, assistindo à autora o direito à resolução do contrato e o direito à indemnização prevista no nº 1 do art. 443.º do Cód. Trab., entendimento este que a apelante não aceita, dando de barato a matéria de facto que ficou provada e continuando a defender que a apelada rescindiu o contrato de trabalho, invocando uma justa causa inexistente, uma vez que, com a transferência, passaria a despender mais 5 minutos em cada viagem, cerca de 10 minutos no total, acréscimo esse que não prejudicaria minimamente o apoio que a apelada prestava à sua filha Y... e que não pode considerar-se verificada a existência de justa causa por a apelante não ter logrado demonstrar que colocou logo à apelada a possibilidade de continuar a utilizar sua viatura própria, suportando-lhe o acréscimo de custos decorrente da deslocação para o novo local de trabalho, uma vez que esta entrou de baixa alguns meses antes da transferência, mostrou falta de cooperação, nunca foi excluída a possibilidade de utilização de transporte próprio suportando a apelante os respectivos custos e que aos trabalhadores que utilizam viatura própria é liquidada pela apelante, desde a transferência, a quantia de € 50,00 mensais para fazer face aos referidos custos não tendo a apelante recusado o pagamento de tal quantia à apelada. E é com esta argumentação que a apelante nega à apelada o direito de reclamar a indemnização prevista no nº 4 do art. 315.º do Cód. Trab. Vejamos, então, de que lado está a razão. Um dos elementos concretizadores da prestação de trabalho é o local em que ela deve ser executada. Trata-se de um elemento relevante para a situação socioprofissional do trabalhador já que, fixado expressa ou tacitamente no contrato de trabalho o lugar da prestação, é em função desse lugar que o trabalhador vai organizar a sua vida pessoal (Lobo Xavier, “Curso de Direito do Trabalho”, 2.ª edição, Verbo, Lisboa, 1993, págs. 346 a 347, Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 520, Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 417). A manutenção do local de trabalho corresponde, assim, a um interesse fundamental do trabalhador e daí que a alínea f) do art. 122.º do Cód. Trab. consagre o princípio da inamovibilidade do trabalhador ao estatuir que é proibido à entidade patronal transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo, prevendo o nº 1 do art. 154.º do mesmo Código que o trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do disposto nos artigos 315.º e 317.º. O referido princípio da inamovibilidade comporta, portanto, os desvios acolhidos nos arts. 315.º e 316.º do citado Código. O sobredito art. 315.º prevê duas situações em que a mudança de local de trabalho, por determinação da entidade patronal, é admitida; a primeira reconduz-se à chamada transferência individual, que ocorre quando a entidade patronal possui vários estabelecimentos ou sucursais situados em localidades diferentes e cuja licitude depende da existência de interesse da empresa e da inexistência de prejuízo sério para o trabalhador (nº 1); a segunda respeita às transferências colectivas por mudança, total ou parcial, do estabelecimento em que os trabalhadores prestam serviço (nº 2), sendo que, neste caso, a transferência do trabalhador não é mais do que uma sequela prática da deslocação do próprio suporte da prestação de trabalho (Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 420). Em ambas as situações a lei procura acautelar a posição do trabalhador. Se a transferência resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento em que presta serviço e implicar prejuízo sério, o nº 4 do citado art. 315.º confere ao trabalhador a faculdade de resolver o contrato de trabalho, tendo nesse caso direito à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 443.º. Em qualquer caso, o nº 5 do mesmo artigo 315.º prevê que o empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência. Por sua vez, o art. 316.º do Cód. Trab. rege sobre a transferência temporária do local de trabalho, estabelecendo que o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador (nº 1) e que da ordem de transferência, além da justificação, deve constar o tempo previsível da alteração, que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses (nº 3). O prejuízo sério a que se alude nos citados artigos 315.º e 316.º deve ser entendido no sentido de dano relevante, com alteração substancial das condições de vida do trabalhador, que poderá reflectir-se em aspectos de natureza pessoal, profissional, familiar e económica, parecendo haver consenso entre os autores relativamente ao facto de não estarem em causa apenas prejuízos patrimoniais ou profissionais (Catarina Carvalho, “A Mobilidade Geográfica dos Trabalhadores no Código do Trabalho”, VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho. Memórias, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 56 a 65). O prejuízo sério não pode, por isso, circunscrever-se a situações de um incómodo ou de um transtorno suportáveis (Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 426). Aliás, era já este o entendimento da jurisprudência firmado na vigência do anterior regime de transferência do trabalhador para outro local de trabalho previsto no art. 24.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (RJCIT) e neste sentido, podem ver-se os Acs. do STJ de 10.12.98, de 20.06.2000, de 30.04.2002, de 2.12.2004 e de 7.11.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Relativamente ao ónus da prova do prejuízo sério no caso de transferência colectiva, o regime do Código do Trabalho, no confronto com o regime anterior, estabelece uma diferença relevante. É que, enquanto o nº 2 do art. 24.º do RJCIT previa, na hipótese de transferência causada por mudança, total ou parcial, do estabelecimento, que cabia à entidade patronal provar que o trabalhador não sofria prejuízo sério para evitar o pagamento da indemnização, no regime do Código do Trabalho, o prejuízo sério constitui o necessário pressuposto do direito de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador e do seu direito à indemnização, pelo que o ónus de prova do prejuízo sério cabe agora ao trabalhador (Júlio Gomes, “Direito do Trabalho”, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 644). No caso vertente, mesmo que se aceite, que a transferência do local de trabalho não acarretava a autora um prejuízo económico significativo, é manifesto que essa transferência iria causar à autora uma grave perturbação das suas condições de vida no plano no familiar. Com efeito, resulta dos factos apurados que a autora reside em Porto Alto e deslocava-se para o estabelecimento da ré, em Vila Franca de Xira, em viatura própria, despendendo cerca de 15 minutos nessa deslocação e que para a autora poder usar os transportes disponibilizados pela ré, tinha de apanhar o comboio em Vila Franca de Xira e sair na Gare do Oriente em Lisboa, onde apanharia o autocarro disponibilizado pela ré com destino às instalações da ré em Alcochete, tendo de fazer o percurso inverso de regresso, despendendo em cada uma dessas viagens período de tempo não inferior a 1.45 horas. Por causa dessas deslocações, a autora deixaria de poder levar a sua filha, que frequentava o 6º ano de escolaridade à escola às 8.30 horas, tal como o fazia quando trabalhava em Vila Franca de Xira, pois tinha de sair de casa cerca das 7.30 horas. Provado ficou também que o marido da autora prestava o seu trabalho fora de Portugal e, como tal, não poderia ser ele a alternativa para levar a sua filha à escola. A autora, como mãe tem também o direito e o dever de acompanhar os seus filhos menores, mormente praticar os actos necessários para que os mesmos possam frequentar o ensino escolar obrigatório e o certo é que a autora conseguia fazer isso quando prestava o seu trabalho em Vila Franca e deixava de o poder fazer tendo de usar os transportes que a ré lhe colocou à sua disposição para se deslocar para o novo local de trabalho. A perda da possibilidade de dar assistência à sua filha menor traduz, seguramente, um prejuízo para a autora e o mesmo é, sem sombra de dúvida, sério pois colocaria em crise a estabilidade emocional da autora e o equilíbrio e organização familiar da autora e da sua filha. Ora, nos termos do nº 1 do art. 67.º da Constituição a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, sendo que, a propósito deste direito das famílias, afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição, vol. I, pág. 857) que, incumbindo a protecção da família, segundo este preceito, tanto ao Estado como à Sociedade, isso só pode querer dizer — visto que a sociedade não tem uma responsabilidade própria — que esse dever impende não somente sobre os poderes públicos, mas também sobre outros particulares (eficácia directa dos direitos fundamentais nas relações entre privados), por exemplo face às entidades patronais com os seus trabalhadores (…). Face à descrita factualidade, as consequências que resultariam da aludida transferência são de molde a configurar um prejuízo sério para a autora. É certo que, tal como referiu a ré, a autora morando em Porto Alto e deslocando-se em veículo próprio (como fazia para Vila Franca de Xira), não despenderia o mesmo tempo em deslocações como se usasse os transportes disponibilizados pela ré, contudo também não é menos certo que a ré não logrou demonstrar que colocou essa possibilidade, ab initio, aos seus trabalhadores e se disponibilizou a proceder ao pagamento dos custos acrescidos que a autora iria ter com a deslocação em viatura própria para Alcochete. Aliás, a própria autora, quando a ré fez um levantamento da situação dos seus trabalhadores para decidir sobre a mudança do local do seu estabelecimento, referiu logo essas circunstâncias à ré, tendo referido não pretender utilizar o passe do comboio e o autocarro colocado à disposição pela ré na Gare do Oriente e consignando que não o faria por residir no Porto Alto, e estar a 20 minutos das novas instalações e, daí, não ter transportes públicos para o horário de trabalho. Referiu a autora ainda, nesse inquérito, que tinha duas filhas em idade escolar e, por causa dos horários dos transportes propostos pela ré, não poderia acompanhar as mesmas e se fosse de transporte próprio, os custos de deslocação atingiriam 40% do seu ordenado. Por aqui se vê que a autora foi bem pormenorizada a referir os motivos pelos quais não poderia proceder à mudança do local de trabalho e os motivos pelos quais não poderia usar os transportes disponibilizados pela ré para essas deslocações. Assim, sabendo disso e sendo esses motivos fundamentados e ponderáveis, deveria ter a ré assumido perante a autora a possibilidade de esta usar veículo próprio e proceder-lhe ao pagamento do valor que a mesma despendesse em acréscimos de deslocações em relação ao que já fazia anteriormente para Vila Franca de Xira. A ré alegou que teria feito essa proposta alternativa, o certo é que não logrou provar que assim tenha sido em relação à autora e, mesmo em relação aos restantes trabalhadores, só logrou provar que o fez a partir de Setembro de 2007. Assim, perante os factos provados, e face à única possibilidade colocada à autora de se deslocar para as novas instalações da ré mediante comboio até à Gare do Oriente e daí de autocarro até Alcochete, o que atento o seu horário de trabalho a impediria de assegurar a deslocação da sua filha para frequentar a escola, impõe-se concluir que a autora fez prova, como lhe competia - art. 342.º, nº 1, do Cód. Civil -, que a transferência do local de trabalho situado em Vila Franca de Xira para o novo local de trabalho situado em Alcochete, lhe acarretava prejuízo sério. Mostrando-se verificados os elementos de facto integradores de prejuízo sério da transferência, assiste à autora o direito à resolução do contrato, bem como o direito à indemnização prevista no nº 1 do art. 443.º do Cód. Trab.. Improcedem, pois, quanto a esta questão, as conclusões do recurso. Quanto à 3.ª questão (cálculo da indemnização devida): Em derradeiro termo, a apelante propugna que, em face da factualidade provada e dos parâmetros que devem pautar o cálculo de indemnização prevista no n.º 1 do art. 443.º do Código do Trabalho — a retribuição e o grau de ilicitude da actuação da entidade patronal —, a indemnização devida à autora deve ser fixada não em função de 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, como decidiu o tribunal a quo, mas sim colar-se ao mínimo legal de 15 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade. Nos termos do nº 1 do art. 443.º do Cód. Trab., a resolução do contrato pelo trabalhador, com fundamento em justa causa subjectiva, ou seja, com base nos comportamentos ilícitos do empregador previstos no nº 2 do art. 441.º do mesmo corpo de leis, confere-lhe o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Esta norma prevê, em paralelo com o art. 439.º do Cód. Trab., relativo à indemnização em substituição da reintegração nos casos de despedimento ilícito, uma moldura dentro da qual o tribunal deve fixar a indemnização devida ao trabalhador em consequência da resolução do seu contrato de trabalho com fundamento em justa causa subjectiva. Porém, na situação prevista no nº 4 do art. 315.º do Cód. Trab., o fundamento da resolução do contrato pelo trabalhador - existência de prejuízo sério decorrente da transferência do trabalhador para outro local de trabalho em resultado da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço - assenta em justa causa objectiva, mais precisamente na justa causa objectiva prevista na alínea b) do nº 3 do art. 441.º do Cód. Trab., que alude à alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo dos poderes do empregador. E sendo assim, não pode deixar de se entender que nos casos de resolução do contrato pelo trabalhador com fundamento em justa causa objectiva, em que, portanto, não existe um comportamento ilícito da entidade empregadora, os critérios a ter em conta na determinação da indemnização devida ao trabalhador, não podem restringir-se aos previstos no nº 1 do art. 439.º e que são o valor da retribuição do trabalhador e o grau de ilicitude da conduta do empregador. Sobre os critérios a atender na fixação do valor da indemnização a arbitrar ao trabalhador no caso de resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa objectiva, pronunciou-se o Ac. do STJ, de 22.05.2007, proferido no Revista n.º 739/2007, 4.ª Secção e citado no já referido Ac. de 7.11.2007 tendo-se aí ponderado: Modificada que foi com o Código do Trabalho a regra do cômputo da indemnização (que, anteriormente, não se apresentava como variável), e à míngua de uma concretização de critérios ou parâmetros apontadores do modo como se haverá de fixar a indemnização, tudo indica que ela repousará, ao menos numa fase contenciosa e quando se poste uma situação de justa causa objectiva, num justo critério do julgador que terá de atender à antiguidade do trabalhador, às condições económico-financeiras da entidade empregadora, aos demais incómodos ou inconvenientes que para aquele advieram e às concretas circunstâncias de inexigibilidade na manutenção do vínculo laboral, e isso porque se não lobriga que, naquela situação, seja convocável (ou unicamente convocável) o n.º 1 do artigo 439.º. E não o será, pois que, se assim fosse, e porque este normativo, afinal, apenas apela a dois critérios — o da retribuição e do grau de ilicitude — desaparecido este último, como sucede aos casos de justa causa objectiva, restaria tão só o factor de antiguidade. Não se vendo razão para alterar este entendimento, será com recurso a tais critérios que se determinará o valor da indemnização a que a autora tem direito. Da factualidade assente conclui-se que a autora laborou para a ré durante mais de sete anos, auferia uma remuneração relativamente modesta (€ 565,03/mês) e que a ré é uma sociedade de responsabilidade limitada, que dá pelo nome de B... sem que se tenha apurado qual a concreta actividade desenvolvida que também não é disponibilizada no respectivo site. A isto há que aditar, tal como salienta o citado acórdão de 22 de Maio de 2007, que outras disposições se divisam no Código do Trabalho que, implicando a extinção da relação laboral sem imputabilidade subjectiva censurável, quer em relação à entidade empregadora, quer em relação ao trabalhador (cfr. artigos 401.º, 404.º e 409.º), conferem a este o direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Neste contexto, a fixação, no caso, de uma indemnização que teve por parâmetro quantitativo o ponto médio dos limites indicados nº 1 do art. 443.º do Cód. Trab.., mostra-se equitativa, razoável e adequada. Apenas se acrescentará, porque a apelante insiste em defender que, neste particular, importaria reconhecer a falta de atitude cooperativa da apelada, que rescindiu o contrato antes da efectivação da transferência, mas também que a apelante vem liquidando a quantia de € 50,00 mensais aos seus trabalhadores que utilizam viatura própria, quantia essa que não foi recusada à apelada, que não está aqui em causa o facto de a referida quantia ter sido recusada à apelada mas sim o facto de a mesma não lhe ter sido disponibilizada, facto este que a apelante não logrou provar e que não rotulamos de pouco cooperativa a atitude da apelada, antes se nos afigurando ter a apelante, com a sua atitude a que acima fizemos referência, de total alheamento perante a particular situação da apelada, desrespeitado manifestamente os ditames da boa fé. O facto de a apelada ter rescindido o contrato antes da efectivação da transferência, nada tem de pouco cooperativo uma vez que a apelada tinha que cumprir o prazo do art. 442.º nº1 do Cód. Trab., ou seja 30 dias, após a comunicação da ré da mudança, e como a ré cumpriu o prazo do art. 317.º do Cód. Trab. (também de 30 dias) é natural que a rescisão do contrato por parte da autora tenha ocorrido antes da efectivação da transferência. Nem se diga, que a apelada deveria aguardar pela efectivação da mudança para ver se a ré cumpria o art. 315.º nº 5 do Cód. Trab. pois não é esse o espírito da lei nem tal poderia ser exigido da apelada uma vez que face ao seu ordenado esta não poderia correr o risco de ter custos acrescidos sem a certeza de que os mesmos seriam suportados na integra pela apelante – note-se que, como se ponderou no citado Ac. do STJ de 2.12.2004 o prazo para o exercício do direito de resolução do contrato de trabalho, inicia-se com o conhecimento, pela trabalhadora, dos factos determinantes do exercício desse direito, não sendo exigível impor a mesma que aguarde o momento de efectivação da transferência do local de trabalho para exercer aquele direito, com base nos factos de que já tinha prévio conhecimento. Assim temos que à data da resolução do contrato, a autora tinha a antiguidade de 7 anos e 1 mês, pelo que a mesma tem direito a uma indemnização no valor de € 4.002,29 (7x € 565,03 + (€565,03:12x1))- contrariamente ao que a apelante defende o nº 1 do art. 443.º do Cód. Trab. não pode ser dissociado do nº 2, como sucede em casos semelhantes (vide arts. 401.º, 404.º e 409.º do Cód. Trab.). Improcedem, assim, também quanto a esta questão, as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 24 de Junho de 2009 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Leopoldo Soares |