Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18394/22.5T8LSB-C.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
SUSTENTO DIGNO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou no prazo estabelecido na lei posterior ao encerramento deste.
II- Na determinação do rendimento indisponível o legislador estabeleceu dois limites: um limite mínimo, correspondente ao sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar, a preencher pelo juiz consoante as circunstâncias concretas do devedor e um limite máximo (equivalente a três salários mínimos nacionais), o qual, excepcionalmente, poderá ser excedido em casos que o justifiquem.
III- Subjacente ao instituto da exoneração do passivo está a ideia de existência de um equilíbrio entre os interesses dos credores na satisfação dos seus créditos e o interesse do devedor, de perdão de dívidas, o que implica sacrifícios de ambas as partes.
IV- O montante mensal que deverá ser dispensado ao insolvente no período da cessão há-de corresponder ao mínimo necessário ao seu sustento digno, tendo para tal que se atender às particularidades concretas de cada caso. 
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
I – RELATÓRIO

C… e M…, casados, apresentaram-se à insolvência, a qual foi declarada por sentença já transitada em julgado e simultaneamente, deduziram pedido de exoneração do passivo restante.

No relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, o Sr. Administrador de Insolvência pronunciou-se pela concessão da exoneração do passivo restante.

Pelos credores não foi deduzida oposição.                                                                                                              
Em 03/11/2022 foi proferida decisão que, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo devedor/insolvente, determinou que:

“… o rendimento disponível que os devedores venham a auferir, no prazo de 3 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência (período da cessão), se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional, que se destina ao sustento dos insolventes e do seu agregado familiar”.
*
Inconformados os insolventes apresentaram o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso interposto do datado de 03.11.2022, com a referência citius 420222776, quanto à parte que respeita à determinação do rendimento disponível a ceder pelos aqui Recorrentes a título de fidúcia.
2. Os Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, não tendo a decisão recorrida acolhido devidamente a especificidade da matéria em causa, o âmbito jurídico da mesma e o caso em concreto dos presentes autos.
3. Com efeito, entendem os ora Recorrentes que decisão diferente se impunha, designadamente, por não ter sido feita uma correcta subsunção dos factos ao direito.
4. O Tribunal a quo veio a deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos Insolventes, aqui Recorrente nos seguintes termos: “No caso vertente, inexiste fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, na medida em que não resulta dos autos (nem tal foi alegado pelos credores, que se limitaram a manifestar a sua oposição) que se verifique qualquer uma das situações previstas no referido preceito legal.”
5. Já no tocante à fixação do rendimento disponível durante o período de cessão, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes moldes:
“Determinada a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, importa fixar o montante destinado a assegurar o sustento dos insolventes e do seu agregado.
O montante é fixado sopesando todas as circunstâncias e tendo em conta, por um lado, que se trata de uma situação transitória, durante a qual o devedor deverá reajustar os seus hábitos de consumo, nomeadamente, na contenção de despesas e percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante e, por outro, ao que é indispensável para assegurar as necessidades básicas do insolvente e respectivo agregado familiar em consonância.
Resulta dos autos que:
- Os insolventes são casados entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos e encontram-se reformados, auferindo em conjunto um montante líquido, a título de reforma, no valor de 1.744,50€, já abatidas as penhoras que recaem sobre as pensões no valor de 862,54€.
- Residem em casa arrendada por familiares, sendo que é em nome das suas filhas que está o arrendamento, com a renda de 900€, suportada pelos insolventes.
- Os insolventes têm despesas de alimentação, vestuário, médicas e medicamentosas e com comunicações.
Em face dos rendimentos e despesas dos insolventes e atendendo à composição do seu agregado familiar, entende-se fixar o montante destinado a assegurar o sustento dos insolventes no valor correspondente duas vezes o salário mínimo nacional.”
6. Ora, os aqui Recorrentes não se conformam com esta última parte do raciocínio expendido supra, mormente quanto à fixação do montante destinado a assegurar o sustento dos insolventes no valor correspondente duas vezes o salário mínimo nacional.
7. Em primeiro lugar importa assinalar que, contrariamente ao referido na decisão em apreço, nenhum credor se manifestou contra a concessão da exoneração do passivo restante requerida pelos aqui Insolventes, ora Recorrentes.
8. Depois, cumpre referir que se aos aqui Recorrentes, por um lado lhes é exigido um sacrifício patrimonial com vista a poderem vir a beneficiar da exoneração do passivo restante - sacrifício esse a que os insolventes não se pretendem eximir, por outro - e esta é a parte objeto do presente recurso -, não se deve olvidar as circunstâncias concretas de cada agregado familiar, nomeadamente as despesas invocadas e demonstradas pelos insolventes, como parece ter sucedido in casu.
9. A adopção do critério por parte do Tribunal a quo, ainda que baseado no valor do SMN definido como tal pelo legislador, revela-se injusto por se abstrair do caso em concreto dos aqui Insolventes.
10. Isto porque o SMN não corresponde infelizmente ao valor necessário a um sustento minimamente digno do homem médio português.
11. É sabido que após anos de estagnação do valor do SMN, este tem vindo a ser paulatinamente atualizado de molde a refletir, ainda que palidamente, o real custo de vida dos portugueses, encontrando-se ainda longe do desejável.
12. Se tomarmos por exemplo os custos com habitação (arrendamento), e o seu aumento exponencial nos últimos anos, verificamos que é absolutamente impossível a uma pessoa que aufira o SMN suportar a renda e ainda sobrar dinheiro para despesas relacionadas com: água; luz; gás; alimentação, vestuário, médicas e medicamentosas e com comunicações (para não mencionar outras despesas pertinentes).
13. Acresce que é também muito difícil encontrar alternativas no mercado de arrendamento habitacional, não obstante o esforço que se exige aos insolventes que pretendam beneficiar da Exoneração do passivo restante.
14. Aliás, já num esforço de adaptação à sua iminente condição de insolventes, estes deram em dação em pagamento a casa onde residiam ao credor Banco Santander Totta, S.A., tendo mudado de residência, estando a liquidar uma renda mensal “aceitável”, mas que ainda assim ascende a €900,00 - cfr. facto como provado na decisão recorrida.
15. Ora, os insolventes não vivem num condomínio de luxo mas num apartamento que é suficiente para acomodá-los, por uma renda que se pode considerar (infelizmente!) dentro dos valores de mercado na área geográfica em que residem (Zona das Pedralvas em Benfica, perto das Portas de Benfica e da Damaia) e atendendo ao facto de terem mais de 65 anos de idade.
16. Acresce que as demais despesas enunciadas nos art.ºs 6º a 8º da PI, cujo teor aqui se dá por reproduzido, são também elas necessárias ao sustento do agregado familiar, destacando as despesas de alimentação, vestuário água, luz, gás e principalmente as despesas médicas e medicamentosas que os Insolventes têm que suportar devido à sua idade avançada e ao seu estado de saúde.
17. Pelo que as despesas aí documentadas excedem o valor equivalente a dois SMN’s, valor fixado pelo Tribunal.
18. Note-se que o salário mínimo nacional vigente é o decorrente do Decreto-Lei nº 109-B/2021 de 7/12, fixado em €705,00 mensais.
19. E que as pensões auferidas pelo aqui Insolventes continuam a ser objecto de penhora após a prolação da sentença de insolvência proferida nestes autos, sendo debitados diversos valores que revertem diretamente para os Exequentes no âmbito desses mesmos processos.
20. Assim, encontra-se fixado aos Recorrentes, para o seu sustento, um valor de € 1.410,00 mensais, montante este que se afigura manifestamente insuficiente para os insolventes fazer face às suas despesas indispensáveis mensais e ainda as despesas médicas e medicamentosas que têm que suportam atenta a sua idade avançada e ao seu estado de saúde.
21. Com efeito, apesar de já não terem nenhum dos seus filhos a seu cargo, os insolventes entendem - ressalvando sempre melhor entendimento – que as despesas que apresentam são as necessárias ao sustento do seu agregado familiar, e não são supérfluas, a que acresce o facto de os Insolventes estarem reformados e não conseguirem aumentar a sua fonte rendimentos.
22. Importa ainda salientar que dispõe o 239º nº 3, alínea b) e subalínea i) do CIRE, que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão : (…) b) do que seja razoavelmente necessário para : (…) i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
23. A lei estabelece, em regra, que todos os rendimentos que venham a ser auferidos pelo insolvente deverão ser afetados aos pagamentos referidos no art.º 241º do CIRE, nomeadamente a ser rateado pelos credores da insolvência, excluindo, porém, desse rendimento disponível, o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
24. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (in anotação 4., ao artigo 239º, do “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado”, Volume II, página 194), referem que, nos termos do nº 3 do art.º 239º do CIRE, constituem rendimento disponível os rendimentos que advenham ao devedor após o despacho inicial, qualquer que seja a sua fonte, e que não estejam excluídos nos termos das alíneas a) e b) do art.º 239º, assumindo as exclusões previstas em tais alíneas mais de uma modalidade, com fundamentos diferentes.
25. Assim, as exclusões referidas nas subalíneas i) e iii) da alínea b) do nº 3 do art.º 239º do CIRE decorrem da “chamada função interna do património, enquanto suporte de vida económica do seu titular”, estando em causa, em qualquer dos casos nelas previstos, embora em planos diferentes, essa função.
26. A subalínea i) da alínea b) do nº 3 do art.º 239º do CIRE. refere-se, escrevem os citados autores, ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, adotando o legislador um critério objetivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: três vezes o salário mínimo nacional, solução que merece aplauso, tendo ainda a vantagem de assegurar a atualização automática da exclusão.
27. Esta exclusão prevista na subalínea i), alínea b), do nº 3 do art.º 239º do CIRE é a resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente (e ao seu agregado familiar).
28. Tal exclusão é exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, afirmado nos art.ºs 1º e 59º nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa – vide por todos o Ac. do TRL datado de 22.09.2020, proferido no âmbito do processo com o n.º 6074/13.7TBVFX-L1-1, cuja consulta se encontra disponível in www.dgsi.pt.
29. O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
30. A função interna do património, a que aludem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, mais não representa que uma aplicação prática daquele princípio constitucional.
31. Esta função interna do património, tem tradução em várias normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses do credor e do devedor, como é o caso do preceito do CIRE aqui em análise e ainda, por exemplo, o art.º 738º do Código de Processo Civil.
32. Mas se resulta expressamente da lei que o montante a excluir do rendimento disponível terá, em princípio, como limite máximo, o valor de três vezes o salário mínimo nacional, é a mesma omissa quanto ao seu valor mínimo.
33. Assim, será este concretizado pelo Juiz, casuisticamente, tendo em conta a situação do devedor e seu agregado familiar, e cujo valor deverá, sempre, salvaguardar a vida condiga do devedor e do seu agregado familiar.
34. O salário mínimo nacional é um valor de referência a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna, face às regras sobre a impenhorabilidade resultantes do art.º 738º do Código de Processo Civil.
35. À luz dos critérios supra enunciados, impõe-se verificar se deve ser fixado para o sustento digno dos recorrentes um montante diverso do valor atribuído na decisão recorrida, atendendo ao débil estado de saúde da Insolvente M… e às despesas médicas e medicamentosas que a mesma tem e terá que suportar.
36. Perante o exposto, os insolventes entendem que, salvo melhor e douto entendimento de V. Exas., considerando o disposto na normal legal supra citada (239º CIRE) e o vertido na petição inicial e nos documentos anexos, bem como no relatório a que se refere o art.º 155.º do CIRE, deveria o Tribunal a quo ter atendido a todos estes elementos (que inclusivamente os deu como válidos e provados na decisão aqui recorrida) e, consequentemente, fixar o rendimento disponível dos insolventes durante o período de cessão em montante equivalente a 3 SMN/mês, relativamente ao aqui agregado familiar. O que ora se requer.
37. Face a tudo o exposto resulta claro que a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou o art.º 239º, n.º 3º, alínea b), pontos i) e iii) do CIRE e arts.1º e 59º nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa.
Terminou peticionando que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente, a decisão recorrida revogada na parte que respeita à fixação do rendimento disponível dos insolventes e substituída por outra que determine a fixação em 3 SMN.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Mmº Juiz a quo proferiu despacho admitindo o recurso, sendo que o mesmo é admissível e foi recebido na forma e efeitos devidos.
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II– OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes, importa decidir:
- do quantum dos rendimentos dos mesmos que, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante por eles deduzido, ficam excluídos da obrigação de cedência ao fiduciário durante o período de cessão do rendimento disponível. 
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A) De Facto
Na decisão que proferiu o tribunal recorrido considerou como provado que:
- Os insolventes são casados entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos e encontram-se reformados, auferindo em conjunto um montante líquido, a título de reforma, no valor de 1.744,50€, já abatidas as penhoras que recaem sobre as pensões no valor de 862,54€.
- Residem em casa arrendada por familiares, sendo que é em nome das suas filhas que está o arrendamento, com a renda de 900€, suportada pelos insolventes.
- Os insolventes têm despesas de alimentação, vestuário, médicas e medicamentosas e com comunicações.
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B) O Direito

O instituto da exoneração do passivo restante encontra-se previsto nos art.ºs 235º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e conforme resulta da exposição de motivos que consta do diploma preambular do diploma que aprovou o Código em causa - Dec. Lei nº 53/2004 de 18.03: “o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos (actualmente três – cfr art.º 235º, na redacção introduzida pela Lei nº 9/2022, de 11/01) posteriores ao encerramento deste.

A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos (mais uma vez, se diz que actualmente o aludido período é somente de três anos) - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.

A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica” - ponto 45.
Como refere Menezes Leitão in Direito da Insolvência, Almedina, 2009, p. 305, “Esta situação não representa, por outro lado, grande prejuízo para os credores já que, apesar de a exoneração do passivo restante implicar a extinção dos seus créditos, a verdade é que os mesmos já representavam um valor insignificante, dada a situação económica do devedor (…)”.
Na pendência do período de cessão são impostas ao devedor obrigações, destacando-se a obrigação de ceder os rendimentos disponíveis, que em cada momento serão determinados por contraposição com os rendimentos necessários a uma subsistência humana e socialmente condigna, que ao juiz cabe quantificar e fixar, constituindo estes os rendimentos que o devedor não está obrigado a ceder ao fiduciário nomeado.
Com relevo para a questão a decidir, estabelece o art.º 239º, nº 3, do CIRE que: “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor… com exclusão:
(…)
b) do que seja razoavelmente necessário para:

i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;

ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;

iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”.
O legislador erigiu como critério orientador do valor a excluir do rendimento disponível o montante do rendimento tido por razoavelmente necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar, por referência ao salário mínimo nacional, não podendo, em regra, exceder três vezes esse montante, salvo decisão fundamentada do juiz.

Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2012, relator: Tavares de Paiva, o qual pode ser consultado em www.dgsi.pt:

“O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, conforme decorre inequivocamente do citado preceito, não deve exceder salvo decisão fundamentada do juiz, três vezes o salário mínimo nacional.

Este entendimento no sentido de considerar como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (que só poderá ser excedido em casos excepcionais, tem-se revelado pacífico na jurisprudência (cfr. entre outros Ac. Rel Coimbra de 20.06.2012 acessível in www.dgsi.pt e outros que aí são citados).

No citado aresto se concluiu sobre a questão ora em apreço, conclusão que também acolhemos nomeadamente quando interpreta o art.º 239 nº 3 al. b) , i) do CIRE no sentido de que a exclusão aí prevista tem como limite mínimo o que seja razoavelmente necessário para garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar e como limite máximo o valor equivalente ao triplo do salário mínimo nacional (valor máximo este que só pode ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados)”.

Como refere Tânia Sofia Marques de Almeida in Insolvência: exoneração do passivo restante Um olhar crítico quanto à fixação do sustento minimamente digno, Dissertação apresentada para a obtenção do grau de Mestre em Ciências Jurídico Forenses, consultável em file:///C:/Users/MJ01760/Desktop/Insolvência_exoneração%20do%20passivo%20restante.pdf, “Para a definição ou determinação do que deva considerar-se por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, o legislador optou por utilizar um conceito aberto, a ser densificado pela peculiaridade e singularidade da situação única do devedor; quanto ao que considera ser o máximo desse mínimo necessário ao sustento minimamente digno, entendeu o legislador deixar uma indelével marca mensurável na unidade monetária em circulação no país, automaticamente atualizada, acima da qual entende que o interesse do devedor não pode suplantar e fazer recuar o interesse do credor (precisamente porque acima desse limite máximo não está já em causa a salvaguarda do princípio da dignidade humana)”.
Para efeitos da determinação deste limite, há que atender, desde logo, ao princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa, princípio este que tem que ser interpretado pelo recurso ao previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, nomeadamente no art.º 25º, o qual dispõe que: “1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários (…).”
Determina-se no artigo 59º, nº 2, a), da Constituição da República Portuguesa que a todos os trabalhadores esteja assegurado um valor correspondente ao salário mínimo nacional, o qual deve ser estabelecido e actualizado tendo em conta as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento.
Por outro lado e como também impõe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, é necessário ponderar o princípio constitucional da proibição do excesso e a inerente adequação e proporcionalidade, tudo na justa medida, que deve orientar a fixação de um valor que, por um lado, permita ao devedor e ao seu agregado familiar sobreviver de forma minimamente condigna, e, por outro, não deixe de funcionar como garantia geral dos credores (artigo 601.º do Código Civil).
No que concerne a este limite mínimo, a Jurisprudência tem vindo a entender que o mesmo há-de corresponder a um salário mínimo nacional – veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/10/2016, Proc. n.º 1855/14.7TCLRS-7, disponível em www.dgsi.pt.
Também Tânia Sofia Marques de Almeida, in ob. cit, pág. 74, refere: “Consideramos que o rendimento indisponível para o devedor insolvente não poderá fixar-se abaixo do salário mínimo nacional. Ponderados os valores e princípios que norteiam a determinação e existência do montante a título de salário mínimo não podemos deixar de considerar que este será sempre o mínimo que não poderá ser beliscado.”
O valor da remuneração mínima garantida (vulgarmente salário mínimo nacional - cfr. artigo 273.º, n.º 1 do Código do Trabalho) encontrava-se na data do encerramento do processo – momento em que se inicia o período de cessão (artigo 239.º, n.º 2, do CIRE) -, fixado em €705,00 – cfr Dec. Lei nº 109-B/2021, de 7/12. A partir de 1 de Janeiro de 2023, por força do disposto no Dec. Lei nº 85-A/2022, de 22/12, tal valor passou a ser de €760,00.   
Entendeu o tribunal a quo fixar o valor para assegurar o sustento dos insolventes em valor equivalente a dois salários mínimos nacionais.
No caso de apresentação de ambos os cônjuges à insolvência, em que as despesas do agregado familiar oneram ambos e são conjuntamente apuradas, bem como o são os seus rendimentos e respeitando a exoneração a ambos, é nosso entendimento, tal como entendeu o tribunal a quo, que o rendimento disponível a entregar ao fiduciário no período de cessão deve ser fixado  também ele conjuntamente – cfr, entre outros, Acs do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/05/2014 (proc. n.º 1020/13.0TBBRG-C.G1), de 14/01/2016 (proc. n.º 218/10.8TBMNC.G1) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/02/2020 (1350/19.8T8LRA-D.C1), disponíveis in www.dgsi.pt.
No que concerne ao montante a excluir dos rendimentos a ceder, “(…) deverá ter-se em consideração, por regra, o valor equivalente à retribuição mínima garantida por cada adulto desse agregado – sob pena de criarmos desigualdades de tratamento entre as situações em que só um dos cônjuges se apresenta à insolvência ou em que, apresentando-se os dois, o façam em separado” – cfr Ac. Rel. de Coimbra supracitado. 
Este é o entendimento que mais respeita o princípio da igualdade.
Como se diz no Ac. do STJ de 02/02/2016, Relator: Cons. Fonseca Ramos, Proc. nº 3562/14.1T8GMR.G1.S1, acórdão esse referido pelos apelantes e que pode ser consultado in www.dgsi.pt:
“Entendemos que, não constando, nem da Lei Fundamental, nem da lei ordinária a existência de um salário mínimo familiar definido em função dos rendimentos dessa natureza e da composição do agregado familiar, não existe fundamento legal para, no caso de ambos os membros do casal terem sido declarados insolventes e lhes ter sido concedida a exoneração do passivo restante, se atribuir um valor global não discriminado que, desde que supere o SMN, se deva considerar rendimento propiciador de um nível de vida minimamente digno.
Diferentemente, entendemos, pese embora se dever considerar que a economia familiar importa peculiar gestão dos rendimentos auferidos, tratando-se no caso de réditos diferenciados ainda que com origem comum – cada dos recorrentes é devedor/insolvente e aufere a sua pensão de velhice – a cada um deles deve ser atribuído montante igual ao salário mínimo nacional – porque só assim se lhes assegura uma vivência compatível com a dignidade humana, tendo em conta aquilo que deve ser o valor compatível com “o sustento minimamente digno”.
Sempre se dirá que, se por cada um deles fosse requerida autonomamente a exoneração, lhes deveria seria assegurado esse valor, não sendo justo nem equitativo que, fazendo-o conjuntamente, seja atribuída aos dois a mesma quantia”.
Pretendem os apelantes que, atendendo às suas despesas indispensáveis mensais e ainda às despesas médicas e medicamentosas que têm que suportar, considerando a sua idade avançada e ao seu estado de saúde, seja o rendimento disponível durante o período de cessão fixado em montante equivalente a 3 SMN/mês.
Como se referiu, o salário mínimo nacional não detém a virtualidade de, por si só, fundamentar a fixação do respectivo valor como o necessário ao sustento minimamente digno do devedor, havendo que, para efeitos da fixação do montante excluído da cessão, se atender às circunstâncias do caso concreto.
Resulta das certidões de nascimento juntas com o requerimento inicial que o apelante C… nasceu no dia 26 de Fevereiro de 1956 e a apelante M… no dia 22 de Julho de 1955. São ambos reformados, tendo no ano de 2021, o apelante auferido de reforma a quantia mensal ilíquida de €951,97 e anual de €13.203,54. Por sua vez, a apelante em Julho de 2022 auferiu de pensão o montante mensal ilíquido de €2.385,50 e líquido de €1.154. Sobre a pensão da apelante incidiram descontos judiciais no valor de €577,34. Estes valores resultam dos documentos nºs 5 e 6 juntos pelos apelantes com a petição inicial.   
Resulta ainda dos elementos constantes dos autos, designadamente do relatório junto pelo Sr. Administrador Judicial nos termos do art.º 155º do CIRE, do qual consta que os insolventes auferem “em conjunto um montante líquido, a título de reforma, no valor de 1.744,50€, já abatidas as penhoras que recaem sobre as pensões no valor de 862,54€”, que os descontos aludidos se referem a penhora, pelo que os mesmos não se manterão após a declaração da insolvência.
Ficou provado que os insolventes residem em casa arrendada por familiares, encontrando-se o contrato de arrendamento em nome das suas filhas, mas a renda é suportada por aqueles, renda essa que é de 900€ mensais. Suportam despesas de alimentação, vestuário, médicas e medicamentosas e com comunicações.
O apelante tem 67 anos de idade e a apelante está prestes a atingir os 68 anos. É facto notório que com o avançar da idade também aumentam os problemas de saúde e as consequentes despesas médicas e medicamentosas.
São igualmente notórias as dificuldades vividas no sector da habitação, não se afigurando possível que, na área da grande Lisboa, os insolventes possam encontrar actualmente um apartamento, ainda que exíguo, com renda substancialmente inferior àquela que suportam.
Deduzida a quantia que suportam a título de renda do montante equivalente a duas vezes a remuneração mínima mensal garantida, restarão actualmente aos insolventes €620, montante que não permite fazer face às despesas que os insolventes terão que suportar, atendendo, nomeadamente à sua idade, de forma a respeitar a dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, como resulta do que já foi sendo dito, o valor a fixar terá que levar em consideração que se está perante uma situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de percepção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante e, por outro lado, atender ao que é indispensável para, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana, assegurar as necessidades básicas do mesmo.
Assim, considerando o rendimento mensal dos recorrentes e as despesas inerentes à sua subsistência, entendemos ser adequado fixar em 2,50 de remuneração mínima garantida, acrescido do correspondente às despesas médicas e as despesas medicamentosas prescritas medicamente e devidamente documentadas e apresentadas pelos devedores ao fiduciário, do montante a excluir do rendimento disponível, nos termos do art.º 239º, nº 3, al. b) do CIRE e que constitui o indispensável para os insolventes proverem ao seu sustento com o mínimo de dignidade.
Termos em que deve proceder parcialmente o recurso de apelação interposto pelos insolventes, com a consequente revogação da decisão recorrida, em conformidade.
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IV- DECISÃO
Por todo o exposto, acordam os Juízes deste colectivo em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, fixa-se o rendimento a excluir da cessão ao Fiduciário no montante correspondente a 2,50 da remuneração mínima garantida, acrescido das despesas médicas e as despesas medicamentosas prescritas medicamente e devidamente documentadas e apresentadas pelos devedores ao fiduciário.
Custas pelos recorrentes na proporção do decaimento, que se fixa em 1/5, devendo ter-se em consideração o disposto no art.º 248º do CIRE.   
Registe e notifique.

Lisboa, 13/07/2023                                       
Manuela Espadaneira Lopes
Amélia Rebelo  
Pedro Brigthon