Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS IMITAÇÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação no espírito do consumidor. 2. O titular da marca registada não pode invocar o seu direito sobre a mesma para impedir que terceiros façam uso do seu nome e endereço, de indicações relativas a características dos bens ou serviços, ou mesmo da marca, se tal for necessário para indicar o destino de um produto, ou serviço, nomeadamente a título acessório ou complementar, desde que sejam observadas as normas, bem como os usos honestos, das actividades comerciais e industriais. 3. A marca será confundível se tiver semelhança fonética ou gráfica que possa induzir em erro o consumidor a que se destina, consumidor esse que deverá ser uma pessoa média, do sector populacional a que a marca é dirigida, realizando-se uma apreciação geral em termos de impressão de conjunto. 4. No âmbito da concorrência desleal, para além dos actos legalmente tipificados, existe a concorrência parasitária, caracterizada pela cópia, servil e duradoura, da linha empresarial de outrem, visando-se eliminar a distância que separa as empresas, não graças à prestação própria, mas com apropriação dos elementos de inovação e risco, contrariando, assim, as normas e usos honestos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. Q, SGPS, SA, e Q E, SA, posteriormente referenciada como QO, vieram interpor recurso do despacho do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), proferido em 24 de Abril de 2007, referente ao pedido de registo de marca nacional n.º ….., M GOLF RESORT, requerido por G, SA., , pedindo que seja revogado o despacho recorrido e recusada a concessão da referenciada marca nacional. 2. Alegam para tanto, que a 2ª Recorrente é proprietária de um prédio rústico, denominado Quinta da M, sendo que esse prédio, tendo pertencido à 1ª Recorrente, que é accionista única da 2ª, e o alienou a esta em 1997. A 1ª Recorrente é também a holding de um grupo societário – GRUPO DA Q….. - composto de sete sociedades: QR; QPH; QC; QA; QH; QI. A 1ª Recorrente é titular, prioritária, do registo de marca nacional n.º , “QUINTA DA M”, requerido em 29 de Dezembro de 2000, concedido em 9 de Abril de 2001, assim como as sociedades pertencentes ao Grupo Q, são titulares dos seguintes registos de marcas prioritárias, da classe 41, QUINTA DA M OITAVOS GOLFE, QUINTA DA M CENTRO HÍPICO, QUINTA DA M HEALTH & RACQUET CLUB, QUINTA DA M HEALTHCLUB, e na classe 43, M PALACE, e QUINTA DA M PALACE HOTEL, sendo indiscutíveis as semelhanças gráficas e fonéticas entre as marcas, bastando o simples cotejo para se verificar que a marca da Recorrida pretende imitar as marcas das Recorrentes, e tirar proveito do seu prestígio. As marcas em causa, oferecem no seu conjunto, enormes semelhanças, pelo que o consumidor que não dispõe de meios comparativos para as individualizar será induzido em erro. Na realidade os sinais em confronto, quanto à sua expressão mais característica – M, são iguais, sendo que a marca da 1ª Recorrente, Quinta da M, é uma marca notória, associada ao nome da família C, situação em que se encontra as Recorrentes, e que não acontece no caso da Recorrida, podendo configurar-se uma possibilidade de se produzir uma prática qualificável como de concorrência desleal, concluindo: - as marcas opostas das Recorrentes são prioritárias; - entre as marcas em confronto apuram-se todos os requisitos cumulativos do conceito de imitação de marca; - a Recorrida procura ilicitamente tirar proveito indevido da notoriedade das marcas anteriores das Recorrentes; - existe, pois, uma evidente situação de concorrência desleal por parte da Recorrida; - o despacho recorrido ao conceder o registo de marca nacional n.º …. “ M GOLF RESORT”, violou o disposto no art.º 239, m), art.º 245 e 327 e art.º 24, n.º1, d) do CPI. 3. Nas alegações apresentadas, a Recorrida pronunciou-se no sentido da decisão impugnada, formulando, em súmula, as seguintes conclusões: - Recorrentes e a Recorrida são ambas proprietárias do prédio denominado Quinta da M, neles estão sediadas e exercem a sua actividade económica, sendo duas das quatro sociedades sucessoras do património da extinta T, SARL; - A Recorrida é proprietária, desde 1984, de um campo de golfe situado na Quinta da M e de diversos equipamentos de lazer e da hotelaria, possuindo titularidade turística desde 30 de Dezembro de 1988; - As expressões “Golfe” e “Quinta da M” são genéricas e por consequência não podem ser apropriadas em exclusivo por qualquer pessoa colectiva/singular de direito privado, em detrimento de outros com idêntico direito de uso; - Entre a expressão conjunta “ M Golf Resort” e as marcas opostas não há semelhanças que obstem ao registo da marca; - A Recorrida já é titular de vários direitos de propriedade industrial devidamente registados no INPI, que contêm, todos eles, as expressões “Quinta da M” e/ou “ M”; - Não existem prejuízos para as Recorrentes, nem qualquer actuação de concorrência desleal, que seria impossível, pelo facto de quer a existência do seu campo de golfe, quer do seu hotel e outros equipamentos, serem muito anteriores à existência de golfe e da actividade empresarial das Recorrentes também na Quinta da M; - O recurso formulado, constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum próprio. 4. Foi proferida decisão que negou provimento ao recurso. 5. Inconformadas vieram as Recorrentes interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · O pedido de registo da marca nacional n.º …. M GOLF RESORT, requerido em 30 de Maio de 2006 e concedido em 24 de Abril de 2007, constitui imitação dos vários registos de marcas prioritárias das Apelantes pois verificam-se os três requisitos cumulativos da figura jurídica da imitação; · Os registos de marca das Apelantes para os sinais QUINTA DA M, QUINTA DA M OITAVOS GOLFE e desenho, QUINTA DA M CENTRO HÍPICO e desenho, QUINTA DA M HEALTH & RACQUET CLUB e desenho, M PALACE, QUINTA DA M HEALTH CLUB, QUINTA DA M PALACE HOTEL, são todos prioritários; · Os serviços a que se destinam as marcas são idênticos, como aliás já reconhece a sentença recorrida; · As expressões apresentam semelhanças gráficas e fonéticas óbvias que conduzem o consumidor médio em erro ou confusão fácil, só lhe sendo possível uma distinção após exame atento ou mesmo confronto; · As Apelantes são titulares de vários registos de marcas e o consumidor ao ser confrontado com estas não as saberá distinguir; · O confronto entre as marcas em causa deve ser analisado do ponto de vista do consumidor médio – nestes caso o público em geral – pois é esse que a lei visa proteger, de acordo com a doutrina e a jurisprudência correntes e constante · O despacho recorrido ao conceder o registo de marca nacional n.º …. M GOLF RESORT violou o disposto no art.º 239, m), art.º 245 e no art.º 317 e art.º 24, n.º1, d), todos do CPI, que não pode manter-se; · O exclusivo que uma das Apelantes obteve com o registo prioritário da marca nacional n.º ... para o sinal nominativo QUINTA DA M, deve ser tomado em consideração pelo Tribunal, pois é um exclusivo que está a ser posto em causa pelo pedido de registo da marca M GOLF RESORT; · E é a partir deste registo para o sinal QUINTA DA M que depois surgem todos os outros registos de marcas das Apelantes e das sociedades do seu grupo tendo sempre como referência a ligação a este nome; · Por outro lado verifica-se também a possibilidade de uma situação de concorrência desleal por parte da Apelada, nos termos do art.º 24, n.º1, d) do CPI; · A Recorrida procura ilicitamente tirar proveito indevido do prestígio das marcas anteriores das Recorrentes; · Existe pois uma evidente situação de concorrência desleal por parte da Recorrida; · A proximidade física entre as áreas territoriais de actuação das Apelantes e da sociedade Apelada – coexistem lado a lado – propicia ainda mais esta concorrência; · A utilização, na marca registanda, da expressão Resort engana e induz o consumidor em erro, pois pretende englobar vários serviços relacionados com actividades recreativas, culturais e turísticas que não são prestadas pela Apelada, mas são prestadas pelas Apelantes, lado a lado; · O princípio da atribuição de um exclusivo – um dos princípios fundamentais do instituto da propriedade industrial – está a ser posto em causa: a concessão do pedido de registo de marca para M GOLF RESORT põe em causa o exclusivo atribuído às Apelantes através dos seus registos prioritários, dada a identidade de serviços e semelhança dos sinais, acima demonstrados; · Deverá ser o despacho ser alterado para um despacho de recusa da marca nacional n.º ….., M GOLF RESORT. 6. Nas contra-alegações, a Recorrida pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido, reafirmando o já alegado. 7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. Por despacho de 24.04.2007, o Sr. Director da Direcção do Serviço de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, por subdelegação de competências do Conselho de Administração do INPI, deferiu o pedido de registo da marca nacional n.º …., M GOLF RESORT, apresentado em 30.05.2006. 2. A marca destina-se a assinalar os serviços de restauração, serviço de hotelaria e alojamento turístico temporário e reservas de alojamento turístico: classe 43; e serviços de divertimento, animação turística e de lazer, actividades desportivas e culturais: classe 41; 3. As Recorrentes e a Recorrida são proprietárias, estão instaladas e exercem a sua actividade social no prédio denominado QUINTA DA M, situado na freguesia e concelho de Cascais. 4. A Recorrida é titular de vários direitos de propriedade industrial devidamente registados no INPI que contêm, todos eles, as expressões QUINTA DA M, e que foram requeridos antes de 30 de Maio de 2006. 5. As sociedades Recorrentes pertencentes ao Grupo Q são também titulares de diversos registos de nomes de estabelecimentos, marcas, insígnias e logótipos que compreendem as mesmas expressões e foram requeridos em data anterior a 30.05.2006. 6. Entre os registos das Recorrentes, destaca-se o registo da marca nacional n.º …. QUINTA DA M OITAVOS DE GOLFE (MISTO), destinada a assinalar serviços da classe 41, reproduzido a fls. 8 dos autos, e concedido antes de 30 de Maio de 2006. 7. O deferimento fundou-se na constatação de que (1) foram cumpridas as formalidades legais, (2) não houve reclamações e (3) inexistem fundamentos de recusa. * III – O Direito Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC. Delimitado assim o objecto do recurso apresentado, a apreciar está saber se como pretendem as Recorrentes, deve ser revogado o despacho do INPI que concedeu o pedido de registo da marca nacional n.º…., M GOLF RESORT, por a mesma constituir imitação de vários registos de marcas prioritárias das Apelantes, verificando-se ainda a possibilidade de uma situação de concorrência desleal, procurando a Recorrida, ilicitamente, tirar aproveitamento indevido do prestígio das marcas anteriores das Recorrentes. Na apreciação a realizar importa delinear, em traços breves, o quadro legal atendível, acolhendo entendimentos doutrinais e jurisprudenciais[2] que se têm por suficientemente sedimentados, e que se prendem, desde logo, com a função social da propriedade industrial, como garante da lealdade de concorrência, com a atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza, art.º 1, do CPI[3]. Com efeito, configurada a necessidade de ordenar a liberdade de concorrência, a mesma surge concretizada pela faculdade atribuída, aos respectivos titulares, de utilização de forma exclusiva de um determinado número de realidades imateriais, abrangendo os designados direitos privativos da propriedade industrial, bem como pela indicação de um conjunto de deveres a serem observados pelos agentes económicos que operam no mercado, de modo que o façam de forma honesta, na repressão da designada concorrência desleal. No que aos primeiros diz respeito, ressalta, para o caso que agora nos importa, a marca, tida como sinal distintivo de produtos e serviços, destinada a diferenciá-los, de outros idênticos ou afins, podendo ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais, que se mostrem susceptíveis de representação gráfica, artigos 222.º, e 238.º, a), nas espécies possíveis[4] de nominativas[5], figurativas[6], mistas[7], plásticas, formais ou tridimensionais[8], e sonoras[9], mas também que tenham capacidade distintiva, isto é, que sejam aptos, por si só, a individualizar uma determinada espécie de produtos e serviços, como decorre do já referido art.º 222, bem como do disposto no art.º 223, excluídas ficando, desse modo, as designações genéricas, como as previstas, no n.º1, da alínea c), desta última disposição legal, na medida em que sejam constituídas por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou os meios de produção dos produtos ou serviços, ou outras características dos mesmos, que assim não deverão ser considerados como de uso exclusivo[10]. Não se questionando a liberdade, por parte do empresário, de nesses parâmetros constituir a sua marca, não deixa a lei de estabelecer restrições, nomeadamente as decorrentes do princípio determinante da novidade, que rege tal constituição, impondo assim que a marca seja nova, não se traduzindo portanto na reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, art.º 239, m), não deixando de ter presente que a exigência que seja distinta das já existentes está limitada ao círculo de produtos concorrentes ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, 245, n.º1, b), princípio da especialidade. Estabelecendo o art.º 258, que o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação no espírito do consumidor, no entanto não pode o titular da marca registada invocar o seu direito sobre ela para impedir que terceiros façam uso do seu nome e endereço, de indicações relativas a características dos bens ou serviços, ou mesmo da marca, se tal for necessário para indicar o destino de um produto, ou serviço, nomeadamente a título acessório ou complementar, desde que sejam observadas as normas, bem como os usos honestos, das actividades comerciais e industriais, art.º 260. A falta de novidade de uma marca, importará assim na prática de usurpação, entendida em termos genéricos, isto é, abrangendo todas as formas de violação do referenciado princípio da novidade e do direito de uso exclusivo da marca registada, traduzidas essencialmente, na mera reprodução, em termos de cópia integral de marca antes registada, e na imitação, consubstanciada na adopção de uma marca que se confunde com outra já existente, conforme resulta do art.º 245, constituindo assim fundamento de recusa de registo, nos termos do art.º 239, m). No concerne à imitação relevante, e precisando um pouco, é necessário, que cumulativamente, a marca registada tenha prioridade, ambas as marcas se destinem a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins, e que não se verifique a confundibilidade com outra já existente no mercado. E se não se levantam particulares dificuldades no que respeita aos dois primeiros requisitos, quanto ao terceiro, importa reter, essencialmente, conforme o que tem vindo a merecer acolhimento na doutrina e jurisprudência, que a marca será confundível se tiver semelhança fonética ou gráfica que possa induzir em erro o consumidor a que se destina, consumidor esse que deverá ser uma pessoa média, do sector populacional a que a marca é dirigida[11], devendo realizar-se uma apreciação geral em termos de impressão de conjunto, e não uma visão sintética ou analítica, sendo mais relevante as semelhanças entre as marcas a analisar, do que as dissemelhanças que possam ter[12], sem deixar de ter presente, que na percepção a realizar pelo consumidor, e porque o exame efectuado é normalmente espaçado no tempo, será natural que retenha as características mais específicas de cada marca, e não tanto os seus aspectos secundários[13]. Não se devendo enjeitar a ideia de que a imitação é um princípio da vida social permitindo que as inovações vantajosas se expandam rapidamente, sendo natural que as empresas de ponta tragam progressos na vida empresarial, e que esses se generalizem subsequentemente, exigindo a concorrência uma evolução constante, releva sobretudo que não haja risco de confusão, em sentido amplo, tomando uma marca por outra, abrangendo o de associação, verificado quando o consumidor estabelece ligações inexistentes entre as marcas[14]. Voltando à já apontada necessidade de ordenar a liberdade de concorrência, e quanto ao conjunto de deveres a serem observados pelos agentes económicos que operam no mercado, e decorrente repressão da concorrência desleal, tida esta numa possível acepção de um acto exterior ao exercício da empresa tendente a outorgar uma posição de vantagem no mercado, criando ou fazendo-se valer de uma confusão, com os produtos, serviços ou créditos de um agente económico, independentemente do meio utilizado, encontra-se sancionada, como ilícito civil e contra-ordenacional, sendo a respectiva noção dada em termos de cláusula geral – constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económico, proémio do art.º 317 – seguida da enumeração exemplificativa de actos desleais, que poderão ser qualificados como actos de confusão, de descrédito, de aproveitamento e enganosos, alíneas a) a f). Para além dos actos tipificados no art.º 317, referencia-se a designada concorrência parasitária, caracterizada pela cópia, servil e duradoura, da linha empresarial de outrem, visando-se eliminar a distância que separa as empresas, não graças à prestação própria, mas sim apropriando-se de elementos de inovação e risco, falseando de forma intolerável a concorrência, contrariando, assim, as normas e usos honestos[15]. Saliente-se que, para o que agora nos interessa, a concorrência desleal, constitui causa autónoma de recusa de registo, art.º 24, n.º1, d), procurando-se dessa forma evitar a atribuição de um direito privativo a um concorrente, que de modo intencional, ou não, poderá desencadear com o seu pedido uma situação, objectiva, de concorrência desleal. Ainda neste âmbito, quanto às marcas notórias, tidas como as conhecidas pela generalidade dos agentes económicos, mas também dos consumidores, que estão em contacto com o produto ou serviço em causa, art.º 241, ou às designadas marcas de prestígio, art.º 242, tidas como as que gozam de uma reputação excepcional, que lhe advém não por força da publicidade que delas for feita no momento em que assim são tidas, mas em momento anterior, mostrando-se a associação da celebridade granjeada às qualidades dos produtos ou serviços que os respectivos titulares mantiveram ou melhoraram, é dado a tais marcas um tratamento diferenciado das que gozam as marcas vulgares, na tradução de uma realidade sócio-económica que essas marcas gozam[16], abrangendo a respectiva protecção, produtos não semelhantes, nem afins, de modo a que se proteja aquela reputação, que no espírito do público em geral, se encontra associada à origem desses mesmos produtos. Configurando-se, em ambos os casos, a possibilidade de recusa de registo, a respectiva de protecção assenta sobretudo no apelo aos mecanismos do concorrência desleal, precavendo ou sancionando terceiro, que se pretende aproveitar da expansão ou do nome de qualquer uma delas, prejudicando, ou podendo prejudicar os respectivos titulares. Reportando-nos aos presentes autos, na análise da pretensão das agora Recorrentes, desde logo ressalta, como se salientou na sentença sob recurso, que no atendimento do factualismo apurado, se evidencia a utilização da expressão “ M” associada ou não a Quinta - Quinta da M, em múltiplos sinais anteriormente registados, pertencentes a ambas as partes, a que sem dúvida não é estranho, o facto de as litigantes se encontrarem sediadas numa área referenciada a um prédio, com tal designação, local onde exercem a sua actividade social. Pode-se assim dizer, como aliás o fez a sentença sob recurso, que estamos perante um elemento genérico, referenciado ao prédio em causa, insusceptível de uso exclusivo, conforme o disposto no art.º 223, n.º1, c) e n.º2, sendo certo que não resulta suficientemente demonstrado nos autos, que o desenvolvimento das actividades comerciais das Recorrentes, mas também da Recorrida, tenha logrado atribuir-lhe uma eficácia distintiva. Reiteram as Recorrentes que o pedido e concessão do registo da marca M GOLF RESORT, constitui imitação dos vários registos de marcas prioritárias de que são titulares, para serviços idênticos, apresentando semelhanças gráficas e fonéticas que induzem o consumidor médio em erro ou confusão, estando a ser posto em causa o exclusivo que lhes adveio do registo prioritário da marca nominativa QUINTA DA M, sendo que a partir desse registo surgiram todos os outros registos das marcas das Recorrentes, com ligação a esse nome. Não estando em causa a anterioridade das marcas das Apelantes, nem a proximidade dos serviços, ou mesmo a identidade, dos serviços a que se destinam, em relação à marca da Recorrida, questiona-se a invocada confundibilidade. Referenciando-se na sentença sob recurso a marca mista QUINTA DA M OITAVOS DE GOLFE, (constituída por um elemento figurativo – um farol, e pelas expressões QUINTA DA M e OITAVOS DE GOLFE, em letras de imprensa maiúsculas, estando a primeira expressão num nível superior, e a segunda num inferior, com caracteres menores), tida como a que mais proximidade apresentava com a marca nominal da Recorrida, M Golf Resort, considerou-se na comparação dos elementos de ambas, ser a marca da Apelada insusceptível de confusão ou associação com aquela marca registada, salientando-se que a única coincidência se reportava à expressão “ M”, em termos nominativos, pois quanto a representação gráfica, inexistia qualquer semelhança. Ora se tal juízo conclusivo se configura adequado face às premissas enunciadas, de idêntico teor deverá ser o realizado na comparação das demais marcas registadas das Apelantes, a saber, QUINTA DA M (marca nominativa em letras de imprensa maiúsculas), QUINTA DA M CENTRO HÍPICO (marca mista composta por um elemento figurativo – uma cabeça de cavalo, e pelas expressões QUINTA DA M E CENTRO HÍPICO, em letras de imprensa maiúsculas, estando a primeira expressão num nível superior, e a segunda num inferior, com caracteres menores), QUINTA DA M HEALTH & RACQUET CLUB (marca mista composta por um elemento figurativo – três figuras estilizadas praticando actividades desportivas, e pelas expressões QUINTA DA M e HEALTH & RACQUET CLUB, em letras de imprensa maiúsculas, estando a primeira expressão num nível superior, e a segunda num inferior, com caracteres menores), M PALACE (marca nominativa com letras de imprensa maiúsculas), QUINTA DA M HEALTHCLUB (marca nominativa com letras de imprensa maiúsculas) e QUINTA DA M PALACEHOTEL (marca nominativa com letras de imprensa maiúsculas). Na realidade, na apreciação do risco de confusão, aferido globalmente, no que respeita à semelhança visual, mas também fonética e conceptual, não se patenteia que se verifique a invocada semelhança, capaz de determinar erro ou confusão, tendo em conta a memorização que das mesmas possa fazer o consumidor médio dos produtos em causa. Saliente-se, no que respeita ao consumidor de referência, que estamos a falar dum sector específico de mercado, com apetência e possibilidade de usufruir da oferta realizada quer pelas Recorrentes, quer pela Recorrida, maxime no que respeita à prática do golfe, vertente acentuada na marca da Apelada, pressupondo um consumidor razoavelmente informado e exigente, permitindo presumir que se mostre alertado para aspectos da oferta de tais produtos, que poderiam passar despercebidos à generalidade dos demais consumidores. Por outro lado, e quanto ao elemento comum achado, a palavra M, ainda que associada à expressão QUIINTA DA, podendo, como já referirmos ser tida como uma designação genérica, inculca a ideia da pouca capacidade distintiva da expressão QUINTA DA M, evidenciada pela sua múltipla utilização pelas Recorrentes, independentemente da concepção do respectivo projecto empresarial e a forma achada para o seu desenvolvimento, mas também pela Recorrida[17], sendo certo que não se mostram igualmente reunidos os pressupostos necessários para que pudesse ser tida como marca notória, ou marca de grande prestígio. Afastada a invocada imitação, por não verificados todos os requisitos para tanto, resta a pretendida possibilidade de uma situação de concorrência desleal por parte da Apelada, sob a invocação das Recorrentes que a mesma procura ilicitamente tirar aproveitamento indevido do prestígio das suas marcas anteriores, propiciada pela proximidade geográfica, e indução em erro do consumidor relativamente aos serviços prestados, naquilo que em sede de requerimento inicial apontou como comportamento parasitário, num apelo à notoriedade da marca QUINTA DA M, referenciando genericamente a existência de prejuízos, afectando o seu bom nome, face à confusão criada, e do mesmo modo indicando que não corresponde há verdade a ideia transmitida pela Apelada que existe um “resort” na M onde se pratica a modalidade desportiva de golfe. Ora, ultrapassada a questão da confundibilidade das marcas, bem como da notoriedade, sem prejuízo do que em sede deste processo de recurso do despacho de concessão de registo de marca cumpre conhecer, não resulta dos autos o reconhecimento da intenção, ou possibilidade, de ser feita concorrência desleal, desde logo, na falta de concretização da factualidade para tanto, sendo manifestamente insuficiente para tal desiderato, o exercício paralelo, até em termos geográficos, de actividades concorrentes, na diversidade da concretização dos respectivos projectos empresariais das aqui litigantes, que no concerne à Apelada, a mesma invoca ter vindo a desenvolver, em momento muito anterior ao pedido do registo em causa, nomeadamente no que ao golfe respeita[18]. Inexistindo quaisquer outras questões que importe conhecer, improcedem, assim, na totalidade, as conclusões formuladas pela Recorrente. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelas Apelantes. * Lisboa, 16 de Março de 2010 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Caso dos enunciados nos Acórdãos desta Relação de 13.1.2009 e 15.12.2009, acessíveis em www.dgsi.pt, e também subscritos pela ora Relatora. [3] Na redacção dada pelo DL 36/2003, de 5 de Março, aplicável aos presentes autos, e a que se referirá, se nada mais for mencionado. [4] Cfr. Miguel Pupo Correia, Direito Comercial – Direito de Empresa, fls. 345 e seguintes. [5] Compostas exclusivamente de elementos verbais escritos, palavras incluindo nomes de pessoas, letras, números, bem como frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitam. [6] Integradas, de forma exclusiva, por elementos de natureza desenhística. [7] As que incluem, ao mesmo tempo, caracteres da marca nominativa e da figurativa. [8] Constituídas pela forma do produto ou da respectiva embalagem. [9] Compostas por sons. [10] Cfr. Acórdão do STJ de 10.9.2009, in www.dgsi.pt, referenciando que um sinal originariamente sem capacidade distintiva, pode adquiri-la, em função do uso que é feito do mesmo, falando-se no designado secondary meaning, como fenómeno de conversão do sinal originariamente privado de capacidade distintiva, num distintivo de produtos ou serviços, reconhecido como tal no tráfico económico, ocorrendo o fenómeno em causa, antes ou depois do registo, artigos 223, n.º2, parte final, e 238, n.º 3. [11] Cfr. Ac. STJ de 27.3.2008, in www.dgsi.pt., mencionando que deverá ser tido em conta o comportamento do consumidor médio do produto, ou seja o estrato da população em que ele se insere, pois a cultura de tal estrato é susceptível de influir na maior ou menor predisposição para a confusão sobre as marcas. [12] Miguel Pupo Correia, im obra citada, a fls. 348, que assim, nas marcas nominativas deverá proceder-se a um confronto sobre os aspectos gráfico e fonético, já nas marcas figurativas e plásticas deverá atender-se à forma, e não ao conteúdo ideológico ou significativo dos sinais, e nas marcas mistas, uma apreciação global, tendo em consideração se o elemento prevalente é o nominativo ou o figurativo. [13] Cfr., a título de exemplo o Ac. STJ de 17.4.2008, e de 12.2.2008, in www.dgsi.pt, o já mencionado Ac. STJ de 27.3.2008, e respectivas referências doutrinais. [14] Cfr. o já mencionado Ac. STJ de 12.2.2008, citando também Oliveira Ascensão in Concorrência Desleal. [15] Cfr. Oliveira Ascenção, in Concorrência Desleal, fls. 446 e segs. [16] Cfr. Américo da Silva Carvalho, in Direito de Marcas, pag. 361, e segs. [17] Conforme ficou apurado, a Recorrida é titular de vários direitos de propriedade industrial devidamente registadas que contêm, todos eles, as expressões Quinta da M”, e que foram requeridos antes de 30 de Maio de 2006. [18] A Apelada referencia cópia de atestado, emitido pela junta de freguesia ….., em 29 de Junho de 1983, certificando face a declarações prestadas, que a Recorrida possui na Quinta da M um campo de golfe de 18 buracos, mais tendo juntado cópia, entre outras, de título de registo da marca HOTEL QUINTA DA M, de 22.12.2000, e de nome de estabelecimento, Clube de Golfe da M, de 2.09.1987. |