Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ AUGUSTO RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO ADVOGADO PROFISSÃO LIBERAL PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | 1. Os seguros de responsabilidade civil profissional garantem a indemnização dos prejuízos causados a terceiros no exercício de uma profissão, designadamente as chamadas profissões liberais (advogados, médicos e outros). 2. Os sócios das sociedades de advogados, só podem exercer a advocacia através da sociedade de advogados de que fazem parte (artigos 5º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10/12/2004). 3. Perante o disposto no artigo 443º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil, o contrato de seguro pode ser havido como contrato a favor de terceiro. Desde que da economia do contrato resulte a atribuição de um benefício a um terceiro não interveniente no contrato, estaremos perante um verdadeiro contrato a favor de terceiro. 4. Devendo admitir-se que o Réu, à data da conduta lesiva que lhe é imputada, tinha transferida para a seguradora a sua responsabilidade civil profissional mediante contrato, que pode ser qualificado como contrato a favor de terceiro, visto o disposto no artigo 444º, n.º 1 do Código Civil, pode a Autora exigir directamente da Companhia de Seguros a indemnização fundada na responsabilidade civil profissional do Réu. 5. O segurador, quando o contrato de seguro for um contrato a favor de terceiro, é directamente obrigado, para com o terceiro lesado, a pagar a indemnização devida (Cód. Civil, art. 444.°, n.° 1). 6. Sendo o contrato de seguro de responsabilidade civil um contrato a favor de terceiro, o segurador, ao celebrar esse acto jurídico, obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou segurado ou ambos, em litisconsórcio voluntário. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível da Relação de Lisboa: I- Relatório G, Lda., intenta esta acção, com processo ordinário, contra R e Companhia de Seguros, S.A., pedindo seja o Réu condenado a pagar-lhe a quantia de € 23.000,00, referente ao dano patrimonial, acrescida de € 15.000,00, de danos não patrimoniais, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação, ou, subsidiariamente, seja o Réu condenado a pagar-lhe, por danos patrimoniais, as quantias de € 12.856,59 e de € 7.259,00, mais € 15.000,00 de danos não patrimoniais, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: - por alegada falta de pagamento de combustíveis intentou contra si o processo n.º 38/96 da 2ª secção da 15ª Vara Cível de Lisboa; - mediante procuração emitida em 6 de Março de 1996 mandatou o Réu para a patrocinar nessa acção; - o Réu elaborou contestação invocando a compensação do seu crédito de € 12.856,59; - em 12/10/2000 foi tentada notificação do despacho saneador, especificação e questionário para o domicílio do Réu, tendo a carta para notificação sido devolvida; - o Tribunal contactou a Ordem dos Advogados e notificou o Réu, em 30/1/2000, para um novo domicílio profissional; - a matéria de facto constante do questionário era imprescindível para prova da compensação que invocava; - em 10/1/2001 o Réu elaborou o rol de testemunhas e, sem o seu conhecimento, não procedeu ao pagamento dos preparos devidos para a notificação das mesmas; - o Réu foi notificado da data de audiência de discussão e julgamento no dia 20/5/2002 e dela também não lhe deu conhecimento para que pudesse informar as testemunhas para estarem presentes na data designada; - nem o Réu, nem as testemunhas compareceram à audiência que se efectuou em 29/10/2002; - e não foi adiada em resultado da falta de pagamento dos preparos relativos às testemunhas e da falta de justificação da ausência do Réu; - pelas razões aduzidas não foi possível efectuar a prova dos factos por si alegados para demonstrar a compensação; - o Réu não cumpriu o contrato de mandato que consigo celebrou; - também violou os deveres, prescritos no Estatuto da Ordem dos Advogados, que o advogado deve ter com o seu cliente; - só a 5 de Maio de 2004 teve conhecimento pela P que tinha sido condenada; - foi condenada a pagar à P a totalidade do capital no montante de € 15.741,00 acrescido de juros vencidos, no montante de € 26.361,00, e vincendos à taxa anual de 20% até integral pagamento; - efectuou acordo de pagamento com a P, no valor de € 23.000,00 sendo € 15.741,00 de capital e € 7.259,00 de juros; - se não fosse a conduta do Réu teria sido possível a prova dos factos necessários à procedência da excepção da compensação de créditos no montante de € 12.856,59 e não seria condenada na totalidade dos juros vencidos; - se tivesse tido conhecimento da sentença teria desde logo efectuado o pagamento e não teria que pagar juros moratórios vencidos após o trânsito em julgado da sentença; - foi-lhe coarctado o direito de recorrer da sentença; - devido à conduta do Réu ficou com uma má imagem perante o mercado, tendo tido despesas e preocupações; - segundo informação do próprio Réu transferiu este a sua responsabilidade civil, nomeadamente por actos praticados no âmbito da sua actividade profissional, para a Ré Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro, entre ambos celebrado, com o número de apólice RC54952891; - pelo que também esta será parte no processo; - devido à conduta do Réu ficou com uma má imagem perante o mercado, tendo tido despesas e preocupações; - pelo que o Réu terá que ser condenado por danos não patrimoniais em valor não inferior € 15.000,00. A Autora com a petição inicial, alegando que o facto ilícito da falta ao julgamento ocorreu em 29/10/2002, que ocorreria, à data da interposição da acção, proximamente o dia 29/10/2005 e para não se suscitar dúvidas sobre a prescrição, requereu a citação urgente dos Réus. Citado, o Réu R contestou para concluir pela sua absolvição dos pedidos ou, caso assim se não entenda e na eventualidade da procedência total ou parcial dos pedidos, por dever ser condenada a Ré companhia de seguros. Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte: - por lapso a notificação relativa à marcação da audiência de discussão e julgamento não chegou ao seu conhecimento, única razão porque não compareceu à audiência; - pelo que lhe era impossível dar conhecimento à Autora da data da audiência; - também não teve conhecimento da notificação para efectuar preparos para notificação das testemunhas que, aliás, constava da notificação relativa à marcação da audiência de discussão e julgamento; - por isso não pôde dar conhecimento à Autora dessa notificação, nem pôde proceder ao pagamento dos preparos; - era-lhe impossível estar presente em audiência que desconhecia e justificar falta que não podia prever; - não é possível afirmar que caso tivesse comparecido ao julgamento, bem como as testemunhas da Autora, teria sido feita prova dos factos necessários para procedência da excepção da compensação de créditos; - a sentença proferida nesse processo também não chegou ao seu conhecimento, pelo que nunca poderia dar conhecimento da mesma à Autora; - a Autora não concretiza os danos morais que invoca de modo manifestamente elevado; - na hipótese de ser responsável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados pela Autora, sempre se verificaria que a Companhia de Seguros, S.A., seria a responsável pelo pagamento das respectivas quantias; - com efeito, em 10 de Janeiro de 2000, a Sociedade de Advogados … celebrou com a Ré Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro de grupo de responsabilidade civil profissional, que tem a apólice número, em vigor desde então; - com base neste contrato, a referida sociedade de advogados transferiu para a Companhia de Seguros, S.A., a responsabilidade resultante de actos ou omissões cometidos pelos seus advogados, colaboradores, estagiários e ou empregados durante o exercício das suas profissões; - como sócio da Sociedade de Advogados … encontra-se seguro pelo referido contrato; - o artigo 1º das respectivas condições especiais prevê o seguinte: «o presente contrato tem por fim a cobertura da responsabilidade civil legal, contratual e/ou extracontratual imputável ao segurado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros no exercício da profissão referida nas Condições Particulares, designadamente a responsabilidade civil legal que para o segurado possa advir: 1.1. de actos ou omissões cometidos pelos seus colaboradores, estagiários e/ou empregados ... »; - ou seja, a verificarem-se os prejuízos alegados pela G, Lda., e a determinar-se a sua responsabilidade, os mesmos encontram-se cobertos pelo seguro em apreço; - o valor seguro do referido contrato é actualmente de € 498.797,90, pelo que os montantes reclamados pela Autora se encontram abrangidos pelo seguro; - e por mera cautela o seguro em causa foi accionado por si e pela sociedade de advogados de que é sócio; - assim, a proceder o pedido da Autora, é evidente que a Ré companhia de seguros terá que assumir, no âmbito da referida apólice e até ao seu montante, o pagamento da indemnização nos termos da referida transferência de responsabilidade. Citada, a Ré Companhia de Seguros, S.A., contestou para concluir por dever ser absolvida do pedido ou por dever ser apenas condenada dentro dos limites do capital seguro e tendo em consideração a franquia existente. Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte: - a Sociedade de Advogados…, celebrou um contrato de seguro com a Companhia de Seguros, S.A., nos termos do qual transferiu a sua responsabilidade civil legal, contratual e ou extracontratual imputável à seguradora por actos ou omissões cometidas pelos seus colaboradores, estagiários e ou empregados nos termos da apólice n.º 2-1-91-029000/00; - o capital seguro foi fixado em € 49.879,89 e estipulou-se uma franquia de € 2.493,98; - a Autora requereu a citação prévia dos Réus por o facto ilícito ter ocorrido em 29/10/2002 e em 29/10/2005 se perfazerem três anos sobre a verificação de tal facto; - a opção é inequivocamente pela responsabilidade extracontratual do Réu; - da versão da Autora a responsabilidade do Réu assenta na falta de pagamento do preparo para despesas com a notificação de testemunhas, na falta de comunicação do dia e hora do julgamento e na falta ao mesmo julgamento; - a falta de pagamento do preparo para despesas foi o primeiro e mais relevante facto lesivo; - a notificação ao Réu para efectuar o referido preparo para despesas é seguramente anterior a 21/10/2002; - haviam decorrido pois à data da sua citação mais de três anos sobre a data de tal facto; - o direito que se pretende fazer valer prescreveu à luz dos princípios da responsabilidade civil extracontratual; - por outro lado a acção só poderá proceder se a Autora provar a conduta negligente do advogado Réu e os factos que permitiriam fazer prova da alegada compensação de créditos; - os factos alegados pela Autora como integrando um dano não patrimonial não revestem suficiente gravidade para que possam ser indemnizáveis. Replicou a Autora para, em resposta às contestações dos Réus, essencialmente alegar que o Réu não pode invocar desconhecimento das notificações e para alegar que não se verificou a prescrição invocada pela Ré e que não fez qualquer opção pela responsabilidade extracontratual, pois também se baseou na responsabilidade contratual. Findos os articulados o Réu veio ainda arguir a nulidade da réplica na parte que entende exceder a sua função legal de resposta a excepções. Solicitou-se, por despacho, a título devolutivo e para consulta o processo mencionado na petição inicial e ordenou-se a extracção de certidão dele que consta em apenso. Seguidamente foi proferido despacho que considerou não ser a Ré Companhia de Seguros, S.A., parte legítima e a absolveu da instância e foi proferido despacho exarando prosseguir a acção contra o Réu pessoa singular. O Réu e a Autora interpuseram recurso de agravo desse despacho que absolveu da instância a Ré Companhia de Seguros, S.A. O Réu apresentou as suas alegações com as conclusões seguintes: 1ª- Como bem se depreende, existe um mero e manifesto lapso de escrita por parte da Autora na formulação do seu pedido: onde a Autora peticiona a condenação do “R.”, é evidente que a Autora pretendia ter referido a condenação solidária dos RR. (leia-se, do ora agravante e da Companhia de Seguros, S.A.); 2ª- E não se poderá concluir de outro modo, atenta a causa de pedir que foi apresentada e atento o próprio intróito da petição inicial, onde expressamente são demandados o ora agravante e a Ré Companhia de Seguros, S.A.; 3ª- Também a final a Autora pede a citação urgente dos Réus, o que reforça a sua intenção de deduzir os pedidos contra o ora agravante e contra a Ré seguradora; 4ª- Se a Autora demanda os dois Réus, se apresenta uma causa de pedir em que inclui os dois, e se pede a citação urgente de ambos, é evidente que quis formular todos os pedidos contra ambos os Réus; 5ª- A própria Ré seguradora compreendeu perfeitamente que era demandada e que contra si foram apresentados os pedidos que a Autora formulou, pois, apresentou a sua própria contestação; 6ª- Saliente-se ainda o teor da réplica apresentada pela Autora, na qual a mesma responde às excepções apresentadas pela Ré seguradora em sede de contestação; 7ª- Assim, parece-nos evidente existir um lapso manifesto de escrita no pedido, sendo que, face a esta circunstância, o tribunal a quo deveria ter desde logo convidado a Autora a corrigir o pedido nos termos do disposto no artigo 508º do Código de Processo Civil; 8ª- O entendimento versado no douto despacho recorrido de que a Autora não formula qualquer pedido contra a Ré seguradora, e a decisão tomada no sentido de que esta “não é parte legítima, porque não tem interesse em contestar, o que se trata de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que leva à absolvição da instância em relação à Ré seguradora – artigo 288º – 1 – d) do CPC”, não estão correctos; 9ª- Mais se verifica que esta decisão é contraditória com a fundamentação utilizada, pelo que é nula nos termos do disposto no artigo 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil; 10ª- O tribunal a quo fundamenta esta sua decisão com o argumento de que a Autora não formulou qualquer pedido contra a Ré seguradora; 11ª- Ora, admitindo-se por mera hipótese de raciocínio – que não se aceita – de que esta fundamentação estaria correcta (e não está, porquanto como se referiu existe um mero lapso de escrita no pedido formulado na petição inicial), e que existia uma falta de formulação de pedido contra a Ré seguradora (o que, também, não existia), a consequência jurídica que operaria, nunca seria a absolvição da instância da Ré seguradora, nos termos do artigo 288º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil; 12ª- A consequência jurídica para a falta de indicação do pedido, é nos termos dos artigos 193º, n.º 1 e 2, al. a), 288º, n.º 1, al. b), 493º, n.º 2 e 494º, al. b), todos do Código de Processo Civil, a nulidade parcial do processo e não a ilegitimidade de uma das partes; 13ª- Pese embora o exposto, esta situação não se verifica no caso subjudice; 14ª- Em primeiro lugar, e como se referiu, atenta a existência do lapso manifesto de escrita existente na redacção do pedido, sendo que, face a esta circunstância, o tribunal a quo deveria ter desde logo convidado a Autora a corrigir o pedido nos termos do disposto no artigo 508º do Código de Processo Civil; 15ª- Em segundo lugar, e mesmo que se considerasse que existia uma qualquer falta de indicação do pedido contra a Ré seguradora, ou uma qualquer falta da causa de pedir (o que não é o caso), também neste caso, e sob pena de violação do princípio da cooperação, consagrado no artigo 266º do Código de Processo Civil, o tribunal a quo deveria ter convidado a Autora a suprir estes vícios, ao abrigo do artigo 508º do Código de Processo Civil; 16ª- Em terceiro lugar, ante a apresentação da contestação por parte da própria Ré seguradora (a qual entendeu perfeitamente que tal pedido também lhe era deduzido, tendo assim apresentado a sua contestação), qualquer vício que existisse de ineptidão da petição inicial, ficaria sanado (de facto, e desde que haja contestação, o juiz não pode, por força do disposto no n.º 3 do artigo 193º do Código de Processo Civil, julgar inepta a petição por falta de indicação da causa de pedir ou do pedido, se chegar à conclusão de que o réu na contestação interpretou correctamente a dita petição (ouvindo para tanto o autor, se necessário) e isto quer o mesmo réu tenha ou não suscitado a questão da ineptidão); 17ª- Depreende-se bem do intróito da petição inicial, da causa de pedir, do pedido de citação prévia e da réplica, que a agravada queria solidariamente demandar a Ré seguradora; 18ª-Assim, e quanto muito, o tribunal a quo deveria ter notificado a Autora, ora agravada, para corrigir os seus pedidos, fazendo expressa menção de que os mesmos eram também dirigidos contra a Ré seguradora; 19ª-Verificando-se que a Ré seguradora apreendeu e compreendeu a pretensão indemnizatória da Autora considerando como efectuado o correspondente pedido, não é possível absolver esta da instância, nem considerá-la parte ilegítima, porquanto não ficou prejudicado o exercício do contraditório; 20ª- De qualquer modo, mesmo que se entendesse que a contestação da Ré seguradora não sanava qualquer falta de pedido, ou mesmo qualquer falta de causa de pedir (o que não se verifica), deveria o tribunal a quo ter proferido um despacho de aperfeiçoamento para o pedido em crise ser devidamente formulado; 21ª- Assim, ao ter entendido que a Autora “não formula concretamente qualquer pedido contra a Ré seguradora nem contra ela dirige ou faz intenção de dirigir qualquer concreto pedido”, e ao ter decidido que “a Ré Seguradora não é parte legítima, não tem interesse em contestar, o que se trata de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que leva à absolvição da instância em relação à Ré Seguradora – artigo 288º – 1 – d) do CPC”, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 193º, 265º, 288º, 494º e 508º do Código de Processo Civil; 22ª- Conforme consta da apólice de seguro n. (que depois passou a ter o nº 54399734) junta na contestação do ora agravante, (documento n.º 3 da sua contestação), o seguro em causa, é um seguro colectivo de responsabilidade civil profissional, encontrando-se cobertas como pessoas seguras, entre outras, o Sr. “Dr.”; 23ª- Como é sabido, os sócios das sociedades de advogados, só podem exercer a advocacia através da sociedade de advogados de que fazem parte (artigos 5º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10/12/2004, que corresponde ao artigo 6º do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, que foi revogado); 24ª- Uma vez que o agravante é sócio da sociedade de advogados “…”, desde a sua constituição (sendo que presentemente esta sociedade tem uma nova denominação), o mesmo apenas podia exercer a advocacia através desta sociedade de advogados; 25ª- E não existiu qualquer autorização por parte da sociedade de advogados “…”, para que o agravante exercesse a actividade profissional de advogado fora da sociedade; 26ª- O seguro de responsabilidade civil cuja apólice se encontra junta a estes autos, era, e é, o seguro que cobre a responsabilidade civil profissional do agravante; 27ª- O que interessa, para os devidos efeitos, e o que se verifica, é que a responsabilidade civil profissional do agravante está coberta através da apólice de seguro junta aos presentes autos a fls. 17 e seguintes; 28ª- Por outro lado, os alegados factos que a agravada diz terem sido cometidos pelo agravante e que fundamentam esta sua acção, nomeadamente a responsabilidade civil do agravante, reportam-se a 29/10/2002; 29ª- Como o início da vigência do seguro em causa, é de 10/1/2000, verifica-se que a suposta actuação do agravante, está coberta pela apólice deste seguro junta a fls. 17 e seguintes dos autos; 30ª- Para efeitos de averiguação de cobertura e de accionamento do seguro em causa, não poderá ter-se em conta, e ter-se como base (como o douto despacho faz) a data em que foi outorgada a respectiva procuração forense, que conferiu os poderes para o advogado agravante patrocinar a agravada; 31ª- Diga-se ainda que a agravada conferiu, no âmbito do processo que correu termos na 2ª secção da 15ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº 38/96, os poderes forenses a R, mas enquanto advogado e sócio da sociedade de advogados “…”. 32ª- Em resposta a este fax, a própria agravada envia à sociedade de advogados “…”, à atenção do Sr. Dr. R, a lista das testemunhas, conforme documento n.º 2 que se junta às presentes alegações de recurso; 33ª -Se o agravante apôs na contestação e no rol de testemunhas, juntos ao processo nº, o carimbo com o seu nome profissional e o número de contribuinte de pessoa singular, tal em nada abona a tese do despacho recorrido, pois, como é sabido, mesmo nos casos em que o cliente contrate uma sociedade de advogados para patrocinar uma acção judicial, escolhendo em particular um determinado advogado, é normal e é usual, ser este (e não a sociedade de advogados a que pertence) quem assina os respectivos articulados e requerimentos; 34ª- De qualquer modo, e não dispersando sobre o problema concreto que debatemos, entendemos que a responsabilidade civil profissional do agravante que se discute em sede destes autos, está coberta pela apólice de seguro junta a fls. 17 e seguintes, como aliás, consta da mesma; 35ª- Importa, pois, apurar o momento da ocorrência do sinistro - o acto ou omissão geradores de responsabilidade – para saber se o mesmo está ou não coberto pela apólice em causa. Ora, uma vez que o sinistro que se aprecia, ocorreu no dia 29/10/2002, ou seja, dentro do período de vigência da citada apólice, a actuação do agravante está coberta pela apólice junta aos autos, tendo sido transferida para a Ré seguradora, o risco da responsabilidade civil profissional do advogado, ora agravante, pelos prejuízos causados no exercício desta sua actividade, através do contrato de seguro titulado pela apólice junta aos autos; 36ª- Fazendo o advogado, ora agravante, parte do seguro de grupo por via do qual transferiu para a companhia de seguros Ré, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, emergentes de actos praticados no exercício da profissão de advogado, é esta seguradora responsável pelo pagamento de quantia peticionada a título de danos (neste sentido vide Acórdão da Relação de Lisboa – Processo 0048416, www.dgsi.pt); 37ª- Assim, a Ré seguradora tem legitimidade e deve, como foi, ser demandada; 38ª- E quanto à legitimidade passiva da Ré seguradora, diga-se que, e no que diz respeito ao pedido expressamente formulado pela Autora, a absolvida companhia de seguros tem um manifesto interesse em aceitar ou contradizer, pois afecta-lhe a procedência do presente pedido, advindo-lhe um prejuízo se a presente acção proceder; 39ª- Assim, e face ao exposto, não poderia a Ré seguradora ser absolvida do pedido; 40ª- Não tendo o douto despacho recorrido decidido neste sentido, verificamos que o mesmo violou o disposto nos artigos 26º, 508º do Código de Processo Civil e 5º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10/12/2004, (que corresponde ao artigo 6º do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, que foi revogado); 41ª- Acrescente-se ainda que, se o tribunal a quo tivesse qualquer dúvida de que o Réu, ora agravante, era sócio ou se exerceu a sua actividade profissional em sede do citado processo 38/1996, através da sociedade de advogados “…”, ou de que a Autora, ora agravada, mandatou esta sociedade, em sede do referido processo 38/1996, deveria ter convidado a agravada a esclarecer esta situação. Termos em que pretende se dê provimento ao recurso com a revogação do despacho recorrido[1]. A Autora apresentou as suas alegações com as conclusões seguintes: 1ª-Atento: o cabeçalho da petição inicial, os artigos 61º e 62º e pedido de citação prévia dos Réus ora agravados constantes da mesma; o teor dos artigos 68º a 71º, 73º a 76º e conclusões da contestação do 1º Réu ora agravado e artigos 1°, 2°, 51°, 52° e 53º – conclusão - da contestação da 2ª Ré agravada, resulta que não foi arguida qualquer ineptidão ou deficiência da petição inicial, nem tão pouco a ilegitimidade de nenhuma das partes na acção, manifestando ambos interesse em contradizer os factos alegados pela Autora agravante, conforme exige o artigo 26º do Código de Processo Civil; 2ª- Por outro lado, resulta das peças processuais dos Réus agravados que estes compreenderam perfeitamente os pedidos formulados, inexistindo qualquer ineptidão da petição inicial, tal como a define o artigo 193° do Código de Processo Civil –cfr. ac. RP, de 23/04/1987:BTE. 2ª série, nºs 10-11-12/88, pág. 1695 e cfr. ac. RP. de 25/5/1987:BTE, 2ª série, nºs 5-6/89, pág. 485; 3ª- Conforme jurisprudência abundante, da qual se identificam os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 13/12/l984:BMJ, 344°-478, e CJ, ano 1984, tomo 5º, pág. 314, e Relação de Coimbra, de 27/1/1987:BMJ, 363°, pág. 612, a formulação do pedido, exigida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 467° do Código de Processo Civil, exige que ele seja dotado de exequibilidade prática, da possibilidade de vir a ser executado por um mínimo de certeza, mas não exige que a petição inicial contenha a formulação do pedido na conclusão; 4ª- Dos supra citados artigos da petição inicial e das contestações dos Réus, ora agravados, é manifesto que ambos os Réus, entenderam perfeitamente que apesar dos pedidos contra a Ré seguradora não constarem da conclusão da petição inicial, o que constitui lapso manifesto, que apenas com o despacho visado no presente recurso, a Autora agravante se apercebeu, os mesmos resultavam do teor da mesma, nomeadamente dos seus artigos 62º e 63º; 5ª- Entendendo a Autora agravante e em consequência que, o despacho recorrido efectuou uma errada interpretação do disposto nos artigos 467º, n.º 1, al. e), e 193º, tendo violado o disposto no artigo 26º, todos do Código de Processo Civil; 6ª- Ainda que assim não se entenda, o que se admite à cautela e por dever de patrocínio, findos os articulados, deveria o tribunal recorrido ter proferido despacho destinado a providenciar pelo suprimento da alegada excepção dilatória, cfr. artigo 494º, al. e), do Código de Processo Civil, do articulado da Autora agravante, fixando prazo para o efeito, nos termos do artigo 508º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código de Processo Civil; 7ª- Conforme resulta de abundante jurisprudência existente, o disposto no artigo 508º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, implica um dever do tribunal, porquanto o poder conferido ao juiz no artigo 508° do Código de Processo Civil é um poder-dever de prevenir as partes sobre deficiências ou insuficiências das suas alegações ou do pedido, designadamente quanto às partes - cfr. Ac. RP, de 25/6/1998:CJ. ano 1998, 3º Tomo, pág. 223, e BMJ, 478º, pág. 456; 8ª- Razão pela qual podia e devia o tribunal recorrido, findos os articulados, ter convidado a Autora a suprir a alegada omissão, o que não tendo sucedido acarreta que o despacho em causa, viola o disposto no artigo 508° n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil; 9ª- O Réu, Dr. R, admite no artigo 2° da sua contestação ser actualmente advogado e sócio da Sociedade de Advogados "…" tendo sido mandato pela sociedade Autora agravante para patrocinar a acção que correu os seus termos pela 2ª secção da 15ª Vara Cível de Lisboa, sob o número de processo 38/96, conforme procuração forense junta aos autos; 10ª- Resultando dos já citados artigos 68º a 71º e 73º a 76º da contestação do 1º Réu, ter este confessado, que na qualidade de sócio da Sociedade de Advogados, "…", encontrar-se seguro pelo referido contrato, afirmando que, a verificarem-se os prejuízos alegados pela agravante e a determinar-se a responsabilidade do 1º Réu agravado, os mesmos encontram-se cobertos pelo seguro em apreço; 11ª- Razão pela qual, após a recepção da missiva da Autora agravante datada de 10/3/2005, o 1º Réu e a sociedade de advogados de que é sócio, identificada supra, accionaram o seguro em causa, tendo a 2ª Ré aceite expressamente a transferência da responsabilidade civil em causa na sua contestação - cfr. artigos 1°, 2°, 51°, 52° e 53° e conclusões, constantes daquela -, pelo que, logrando a Autora agravante fazer a prova dos factos que alega e em consequência, obter provimento na sua pretensão, o pagamento da indemnização por si peticionada -com excepção do valor da franquia aludido na sua contestação - será de sua responsabilidade, atento o contrato de seguro celebrado; 12ª- Temporalmente, os factos em causa - que se iniciaram em 29 de Outubro de 2002 - ocorreram na vigência do contrato de seguro em apreço; 13ª- Por outro lado, como consta do documento n.º 3 junto pelo 1º Réu –nomeadamente da folha de rosto da apólice, do ponto 1.1 das condições especiais e artigo 1º das condições gerais -, estamos perante um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional – seguro de grupo -, em que: - o tomador do seguro é a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores; - a titular é a Sociedade de Advogados "…"; - as pessoas seguras são os Drs. …; 14ª- Pelo que, ao contrário do pugnado no despacho recorrido, o 1º Réu é segurado no âmbito do contrato em apreço, assim como, a aludida Sociedade de Advogados, enquanto pessoa colectiva; 15ª- Por outro lado, resulta do artigo 53º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, na sua versão em vigor à data dos factos e emergente do Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto, que regula o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, em vigor à data da celebração do contrato de seguro e outorga da procuração forense constante da certidão de fls. 41, a que se reportam os autos, artigos 1º e 6º, n.º 5, que o mandato conferido apenas a algum ou alguns dos sócios de uma sociedade de advogados considera-se automaticamente extensivo aos restantes, salvo se a não extensibilidade do mandato constar expressamente da procuração, excepção esta que não se verifica no caso em apreço; 16ª- Sem prejuízo de através de procuração forense poder ser mandatada apenas a própria sociedade sendo também o mandato extensível a todos os advogados da mesma sociedade - cfr. Ac. RL, de 26/2/1998, Juiz Relator Dr. Marcos Rodrigues, Processo 0001556, www.dgsi.pt; 17ª- Assim, pese embora o facto da aludida sociedade não estar constituída na data da outorga da procuração forense em apreço, dos artigos ora invocados e do teor do artigo 6º - na sua íntegra - do diploma em apreço, afere-se claramente que o mandato forense outorgado a uma sociedade de advogados ou a sócios da mesma - é indissociável das pessoas singulares que exercem o mandato forense, as quais têm é a faculdade de poder exercer a advocacia de forma isolada ou em conjunto com outros profissionais do foro; 18ª- Pelo que, o tribunal recorrido fez uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável, ao concluir que a actuação do 1º Réu agravado em apreciação nos presentes autos, não está coberta pela apólice junta aos autos. Termos em que pretende a procedência do recurso e a revogação do despacho recorrido Não foram apresentadas contra-alegações e foi proferido despacho que manteve a decisão recorrida. Após a interposição dos referidos recursos de agravo foi proferido despacho que indeferiu a arguição da nulidade da réplica, bem como foi proferido despacho saneador que decidiu nada obstar ao conhecimento do mérito da causa, e organizada a selecção da matéria de facto, com base instrutória, que veio a ser objecto de reclamação julgada improcedente, procedeu-se a julgamento, tendo a decisão da matéria de facto sido sujeita a reclamação e objecto de rectificação, e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou o Réu a pagar á Autora a quantia de € 20.115,59, acrescida de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento á taxa de 4%, e que o absolveu do mais peticionado. Desta sentença interpôs o Réu recurso de apelação, para tanto tendo apresentado as suas alegações, nestas afirmando o seu interesse na apreciação do agravo, com as seguintes conclusões: 1ª- O recorrente não concorda com a douta decisão do tribunal a quo, não aceitando a valoração crítica feita pelo Meritíssimo Juiz a quo quanto à prova que foi produzida em audiência de discussão e julgamento, nem concordando com a resposta que foi dada à matéria de facto constante dos n.ºs 1, 3, 6, 7, 8, 9, 17, 20, 24 a 32, 34, 36 e 39, da base instrutória, a qual considera incorrectamente julgada, e que fica impugnada; (…) 3ª- Salvo o devido respeito por melhor opinião, considera-se não ter havido por parte do Meritíssimo Juiz a quo uma ponderação conveniente de todos os elementos de prova carreados para os autos, descritos supra, tendo havido um incorrecto julgamento dos pontos de facto acima descritos, o que condicionou tanto a decisão sobre a matéria de facto, como a decisão final sobre o mérito da causa. Por isso, e conforme adiante se passa a expor, o recorrente considera que, a douta sentença recorrida incorreu em violação do disposto nos artigos 264º, n.º 2, 515º e 659º, n.º 3 do Código de Processo Civil; 4ª- Uma vez que o recorrente interpôs recurso de agravo do douto despacho proferido a fls. 164 e 165 - o qual absolveu a Ré seguradora da instância, por entender que a mesma não pode ser demandada e que a mesma não tem legitimidade, ordenando o prosseguimento da acção contra o ora agravante (ao qual, a fls. … foi fixado efeito meramente devolutivo “a subir ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, como o primeiro que depois dele interposto haja de subir, nos autos”) expressamente se declara, que se mantém interesse nesse agravo, o qual deve agora subir; 5ª- Assim, com o presente recurso de apelação, sobe o citado recurso de agravo interposto do douto despacho de fls. 164 e 165, o qual foi recebido a fls. e instruído com as alegações juntas a fls.; 6ª- O recorrente considera que os pontos de facto que compõem os n n.ºs 1, 3, 6, 7, 8, 9, 17, 20, 24 a 32, 34, 36 e 39, da base instrutória, foram incorrectamente julgados, errando também a douta sentença, ao considerar como provados, os factos que elenca sob os n n.ºs 26, 28, 31, 32, 33, 34, 42, 45 e 50 no capítulo II; 7ª- Os depoimentos e documentos descritos supra no n.º 2, cuja reapreciação se requer, impõem uma decisão diversa da que foi proferida sobre os supra referidos pontos da matéria de facto; (…) 82ª- Termos em que, deve este Venerando Tribunal considerar o n.º 17 da base instrutória, como “não provado”, eliminando-se o n.º 42 dos factos dados como provados na douta sentença recorrida; 83ª- Considerando o que acima se deixou vertido, compete (agora) a este Venerando Tribunal, em sede do presente recurso, reapreciar a prova documental e a prova testemunhal que ficou gravada (descrita supra), e consequentemente considerar provados (nos termos em que se expuseram), os números da base instrutória que se impugnaram supra, apreciando o erro cometido pelo tribunal a quo quanto ao julgamento da prova que foi produzida, e quanto à não fixação, como provados ou não provados, dos factos descritos no capítulo anterior, concluindo pela ofensa por parte do tribunal a quo do disposto nos artigos 264º, n.º 2, 515º e 659º, n.º 3, do Código de Processo Civil; 84ª- Salvo o devido respeito, não se vislumbram nos autos, fundamentos ou provas que justifiquem o sentido das conclusões assumidas pelo tribunal a quo – muito pelo contrário – devendo, por conseguinte, a prova gravada dos depoimentos das testemunhas acima mencionadas, ser reapreciada, e a final alterar-se a resposta dadas aos quesitos nºs 1, 3, 6, 7, 8, 9, 17, 20, 24 a 32, 34, 36 e 39, da base instrutória, nos termos que se enunciaram supra; 85ª- Como se demonstrou supra, o Réu, ora recorrente, não teve conhecimento da notificação que designou a data do julgamento, nem teve conhecimento das guias que acompanhavam tal notificação, não tendo recebido a carta com estas notificações; 86ª- Também o Réu, ora recorrente, não teve conhecimento da notificação da sentença, não tendo recebido a carta com esta notificação; 87ª- Devido a esta situação, o Réu, ora recorrente, não pode avisar a Autora, ora recorrida, nem as testemunhas desta, da data do julgamento, nem pagar a taxa de justiça, nem os preparos, cuja guia fora remetida na carta de notificação do julgamento; 88ª- Também, face ao desconhecimento da carta de notificação da sentença, o Réu, ora recorrente, não tomou conhecimento desta, não podendo dar conhecimento da mesma à Autora, ora recorrida; 89ª- Existe, pois, um motivo, que justifica o desconhecimento por parte do Réu, ora recorrente, da audiência de julgamento e da sentença proferida em sede do processo 38/96 que correu termos na 2ª secção da 15ª vara cível de Lisboa, desconhecimento este, que impediu o Réu, ora recorrente, de avisar a Autora, ora recorrida, e as testemunhas, da audiência de julgamento, e de pagar os preparos para despesas, bem como, impossibilitou o R., ora recorrente, de comunicar à Autora, ora recorrida, a sentença proferida no âmbito do referido processo, sendo que, quando tomou conhecimento da mesma, já tinha transitado em julgado; 90ª- O Réu, ora recorrente, logrou assim demonstrar, o porquê de não ter avisado a Autora, ora recorrida, da audiência de julgamento, o porquê de não ter pago as aludidas guias, o porquê de não ter comunicado à Autora, ora recorrida, o teor da sentença, e o porquê do Réu, ora recorrente, não ter recorrido de tal sentença; 91ª- Há assim, um motivo, perfeitamente clarificado e justificado quanto à não comparência do Réu, ora recorrente, em julgamento, e quanto à falta de recurso sobre a sentença; 92ª- Desde modo, não cremos seja possível defender, sumariamente, que o Réu, ora recorrente, violou os deveres conferidos pela Autora, no âmbito do contrato de mandato – e que violou o disposto no artigo 1161º do Código Civil – nem violou os seus deveres estatutários, previstos no artigo 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados; 93º-Face ao supra exposto, nomeadamente o desconhecimento da notificação da audiência de julgamento e da notificação para pagamento dos preparos para despesas, o Réu, ora recorrente, encontrava-se impossibilitado de cumprir os deveres profissionais e contratuais que a Autora, ora recorrida, cita; 94ª- Nesta medida, entendemos que a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1161º, do Código Civil e artigo 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados; 95ª- E mesmo que, por mera hipótese, que apenas por raciocínio se concede, entendêssemos que houve uma qualquer violação por parte do Réu, ora recorrente, quanto ao contrato de mandato conferido pela Autora, ora recorrida a favor do mesmo, ou quanto as regras previstas no artigo 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados, traduzida no facto do Réu, ora recorrente, culposamente não ter comparecido ao julgamento, não ter pago as guias para notificação das testemunhas, e não ter avisado as testemunhas para estarem presentes no julgamento, ainda assim, haveria que apurar qual o dano concreto que a Autora G sofrera em consequência destas supostas omissões do Réu, ora recorrente; (…) 100ª- Não ficou provado que tivesse sido pela actuação do Réu, ora recorrente, e das suas alegadas omissões, que não foi possível à Autora, ora recorrida, provar os factos alegados em sede de contestação, e necessários à procedência do pedido de compensação de créditos; 101º-Ficará sempre por saber se, mesmo com a presença e a intervenção do Réu, ora recorrente, na audiência de julgamento, e mesmo com a presença das testemunhas faltosas da Autora, ora recorrida, nessa mesma audiência, a Autora, ora recorrida, conseguiria provar os factos que alegou na sua contestação, os quais eram necessários para a procedência do pedido de compensação de créditos por si peticionado; 102ª- A Autora, ora recorrida, teria de provar – o que não fez – que obteria a procedência do seu pedido de excepção de compensação de créditos na acção 36/96, caso as suas testemunhas e o Réu, ora recorrente, estivessem presentes na audiência de julgamento; (…) 104ª- Por este motivo, a Autora não provou o nexo causal entre a conduta do Réu e a impossibilidade de prova do alegado crédito sobre a P; 105ª- Não tendo a Autora provado o alegado crédito sobre a P, demonstrado fica que o Réu não provocou à mesma, qualquer prejuízo, não tendo, por conseguinte, de indemnizá-la; 106ª- O mesmo sucede relativamente aos juros que a G devia à P, tendo ficado logo julgado no despacho saneador do processo 38/96 que a G os devia à P, uma vez que não se verificava a excepção de prescrição invocada pela G; 107ª- E, mesmo que por mera hipótese de raciocínio, se admitisse que havia lugar à determinação da indemnização – o que não se aceita - também o tribunal a quo erra no apuramento e na fixação da mesma; 108ª- O tribunal a quo entende incorrectamente, que ficou provado que os prejuízos sofridos pela Autora G, correspondem ao montante em que se efectivaria a compensação (ou seja, o montante do alegado crédito) de € 12.856,59, e aos juros que a Autora pagou à Petrogal aquando do acordo de confissão de dívida que fez com a mesma, isto é, € 7.259,00; 109ª- Em primeiro lugar, existe um erro quanto ao valor do alegado crédito da Ga sobre a Petrogal, que era, na realidade € 11.449,98 (conforme é reclamado no artigo 26º da petição inicial do processo 38/96), e não € 12.856,59, como é referido na douta sentença; 110ª- Em segundo lugar, e mesmo procedendo o pedido de compensação de créditos invocado pela Autora 8º que não se aceita), a mesma teria sempre de pagar à Petrogal, € 29.631,51 (= € 41.081,49 (valor total da dívida da G perante a Petrogal) - € 11.449,98 (valor do alegado crédito)). Não se esqueça que, quanto aos juros de mora da G perante a P, a Autora, ora recorrida, teria sempre de os pagar a esta, quer se fizesse o julgamento no processo 38/96, quer não se fizesse; 111ª- A douta sentença ao considerar que a Autora G sofreu um prejuízo resultante da conduta do Réu, ora recorrente, e que este tem de a indemnizar no valor correspondente ao montante em que se efectivaria a compensação – isto é, o montante do alegado crédito – e aos juros pagos à Petrogal, violou o disposto nos artigos 265º, 515º, 659º, n.º 3, do Código de Processo Civil, artigos 562º, 564º e 1161º do Código Civil e artigo 83º do Estatuto da Ordem dos Advogados; 112ª- Face a todo o exposto, concluímos que a douta sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção intentada pela recorrida contra o recorrente, improcedente por não provada. Termos em que pede a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente. A Autora nas suas contra-alegações afirmou o seu interesse na apreciação do agravo e apresentou as conclusões seguintes: 1ª- Da leitura contextualizada dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, em conjunto com os documentos juntos com a petição inicial, com o rol de testemunhas da apelada, aqueles juntos pelo apelante a solicitação da apelada e na resposta aos ofícios enviados à Ordem dos Advogados e Petrogal, não pode concluir-se por uma resposta diferente daquela dada pelo Tribunal recorrido aos factos constantes dos artigos 1, 3, 6, 7, 8, 9, 17, 20, 24 a 32, 34, 36 e 39 da base instrutória e constantes da fundamentação de facto da sentença recorrida; 2ª- O depoimento de parte do apelante, corrobora a razão que assiste à apelada nos presentes autos ao intentar contra o mesmo a presente acção, já que o mesmo assumiu não ter praticado actos essenciais à defesa dos direitos da apelada em processo em que foi mandatado para o efeito; 3ª- A apelada efectuou nos presentes autos, a prova do crédito que pretendia compensar na acção que correu termos sob o nº 38/96, na 15ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, em que foi Autora a P, S.A., e Ré a aqui apelada, e ainda que assim não se entenda, dada a natureza da presente acção – responsabilidade civil contra o apelante por violação de deveres a que estava obrigado perante a apelada e que se traduziram nos prejuízos cujo ressarcimento foi judicialmente aqui obrigado –, a única prova que é exigível é a da existência de indícios claros e objectivos de que existia o crédito da apelada invocado como excepção em sede da aludida acção, em que foi Ré; 4ª- Assim como o nexo causal entre os prejuízos invocados e a conduta do apelante, o que sucedeu; 5ª- Pelo que ao contrário do que pretende o apelante a acção intentada pela apelada tem necessariamente de proceder, nos termos constantes da sentença recorrida, inexistindo qualquer erro de julgamento, ou contradição entre a fundamentação de facto e o direito aplicável. II- Fundamentação Da sentença recorrida constam como provados os seguintes factos: 1- a Autora dedica-se à comercialização de combustíveis, automóveis e máquinas; 2- o Réu é Ilustre Advogado desta comarca, fazendo da advocacia remunerada modo de vida; 3- a Autora tinha relacionamento comercial com a P, S.A.; 4- a Petrogal intentou acção judicial contra a ora Autora que correu termos na 15ª Vara Cível de Lisboa, 2ª secção, n.º, cuja certidão está apensa ao presente processo; 5- tratava-se de uma acção de dívida; 6- a ora Autora - Ré nesse processo - foi citada para contestar, o que aconteceu a 12/2/96; 7- a Autora constituiu seu advogado nesse processo na pessoa do ora Réu, tendo-lhe passado procuração forense onde lhe conferiu "os mais amplos poderes forenses em Direito Permitidos", com data de 6 de Março de 1996; 8- foi elaborada contestação onde se invocou prescrição de juros e se impugnou, concluindo-se pela total improcedência da acção intentada pela Petrogal contra a aqui Autora; 9- a Petrogal replicou; 10- foi a 16 de Novembro de 2000 elaborado nesse processo douto despacho saneador, especificação e questionário, como consta da certidão apensa a fls. 50 e seguintes; 11- nessa altura o domicílio profissional do Sr. Dr. R era na Rua M, em Lisboa e para aí foi enviada pela 15ª Vara a notificação do douto despacho saneador, especificação e questionário. A carta veio devolvida - como se vê de fls. 55 da certidão apensa; 12- como se vê de fls. 56 da certidão apensa, a secretaria entrou em contacto telefónico com a Ordem dos Advogados e soube do domicílio profissional actualizado do Ilustre Advogado R, para lá enviando notificação postal do douto despacho, não constando dos autos qualquer devolução; 13- a P reclamou do douto despacho saneador e a secretaria lavra cota a 9/1/2001, informando que notificou o Sr. Dr. R da reclamação da outra parte, não constando dos autos qualquer devolução; 14- como se vê de fls. 63, o Sr. Dr. R junta aos autos o rol de testemunhas, utilizando já um carimbo com o novo domicílio profissional; 15- houve douto despacho sobre a reclamação e pela cota de fls. 71 da certidão apensa as partes foram notificadas nos termos do artigo 512° do Código de Processo Civil, não constando dos autos qualquer devolução; 16- a Petrogal requereu a gravação da prova; o rol de testemunhas da aqui Autora foi admitido - tudo conforme fls. 74 da certidão apensa; 17- com o rol de testemunhas da aqui Autora o Sr. Dr. R juntou carimbo com nova morada: Av. D - fls. 64 da certidão apensa; 18- foi designada data para julgamento para 29/10/2002, pelas 14,30h; 19- foi enviada para o Sr. Dr. R, Av. D - ver fls. 78 da certidão apensa - carta a notificá-lo da data do julgamento e para em 10 dias pagar a taxa de justiça subsequente e preparos para despesa no valor de 137,66 euros, tendo-se enviado as guias e não constando dos autos qualquer devolução; 20- a P pagou as suas (taxa de justiça subsequente e preparos), mas a aqui Autora não; 21- o Sr. Solicitador C renunciou a mandato por parte da P, sendo igualmente a notificação da renúncia feita via postal e enviada para o Sr. Dr. R : Av. D, Lisboa - ver fls. 81 da certidão apensa - e não constando dos autos qualquer devolução; 22- a P notifica a parte de requerimento, através dos escritórios dos advogados, notificando o Sr. Dr. R para a mesma morada - fls. 85 da certidão apensa -, não havendo notícia de qualquer devolução; 23- chegada a hora da audiência não estavam presentes o Sr. Dr. R e as testemunhas arrolada pela aqui Autora. O Sr. Juiz por douto despacho entendeu que a testemunhas não careciam de ser convocadas por a aqui Autora não ter efectuado o preparo para despesas, entendeu que a falta do Advogado não era causa de adiamento do julgamento e ordenou o avanço dos trabalhos, tendo a P prescindido da prova, pelo que o Sr. Juiz respondeu negativamente a todos os quesitos, fundamentando e mandou aguardar pelo prazo das alegações de direito - tudo como fls. 86 e 87 da certidão apensa; 24- Não se alegou de direito; 25- Em 25 de Janeiro de 2004 o Sr. Juiz proferiu douta sentença onde julgou procedente a acção e por via disso condenou a aqui Autora a pagar à Petrogal Esc. 3.155.760$00 de capital, esc. 42.018$000 de juros vencidos até 11/1/1996, e ainda juros sobre aquele capital à taxa anual de 20% desde aquela data e até integral pagamento e ainda nas custas dos autos; entendeu o Sr. Juiz que aqui Autora não tinha feito prova do seu alegado crédito que pretendia compensar com o da P; a douta sentença foi notificada às partes, transitou em julgado e o processo foi à conta; 26- os factos que a Autora alegou na sua contestação no processo referido em 4 e que constam do artigo 9º da petição inicial, de I a XV são verdadeiros; traduzir-se-iam num crédito a compensar como a P no valor de euros 12.856,59; eram essenciais para a prova do direito da aqui Autora; constavam do questionário; a prova dos mesmos competia à aqui Autora e o Réu sabia isso; 27- o Réu não procedeu ao pagamento das guias referidas em 20, jamais informou a aqui Autora disso e jamais pediu à Autora para as ir pagar; 28- o Réu foi notificado da data de audiência de discussão e julgamento no dia 20/5/2002 e dela não deu conhecimento à Autora, para que a mesma informasse as testemunhas para estarem presentes na data designada; 29- a Autora só teve conhecimento dos termos do processo referido em 4 quando o consultou em 2/6/2004, por sua iniciativa e sem qualquer informação de acompanhamento por parte do Réu; 30- o Réu não procedeu ao pagamento dos preparos referenciados, nem avisou a Autora para os pagar; 31- pela actuação do Réu e suas omissões não foi possível à Autora efectuar a prova dos factos alegados em sede de contestação e necessários à procedência do pedido de compensação de créditos por si efectuado; 32- a Autora sempre manifestou toda a confiança, abertura para com o Réu, sempre lhe disse a verdade e sempre lhe pagou o exigido; 33- o Réu, desligando-se dos destinos do processo referido em 4 e jamais dando qualquer informação sobre o andamento do processo à Autora, desrespeitou os deveres de lealdade, cortesia, sinceridade, honestidade, defraudando a confiança que a Autora sempre depôs nele e no seu trabalho; 34- a actuação do Réu provocou perdas para a Autora, que era cliente da Petrogal; 35- a Autora só em 5 de Maio de 2004 teve conhecimento pela Petrogal de ter sido condenada na acção referida em 4; 36- em 5 de Maio de 2004 a Autora recebeu a carta de fls. 42 a incentivá-la a pagar 42.312 euros, ficou perplexa com tal condenação, desconhecia a mesma e jamais estava na sua perspectiva ver o caso com aquele desfecho; 37- desde a data em que a Autora tomou conhecimento da condenação - 5/5/04 - tentou insistentemente contactar com o Réu, mas durante um ano não conseguiu obter qualquer tipo de explicação e resposta; 38- a Autora fez inúmeros telefonemas para entrar em contacto com o Réu, falando com a secretária do Réu, Sr.ª D., mas todos os contactos foram infrutíferos; 39- No dia 31 de Maio de 2004, a Autora enviou uma carta registada, para o actual domicílio profissional do Réu, solicitando informações referentes ao processo indicado, não tendo, no entanto, tido qualquer tipo de resposta à mesma; 40- Enviou uma carta assinada pela Autora, pedindo explicações, no dia 22 de Julho de 2004; 41- a Autora teve que efectuar o pagamento da dívida e acordar com a Petrogal entre a data de conhecimento da condenação - 5/5/04 - e o 1º pagamento efectuado à Petrogal em 31/1/2005, um acordo de pagamento sem nunca ter tido contacto com o Réu; 42- Foram difíceis e demoradas as negociações com a P para tentar chegar a um acordo de pagamento, que lesou e desgastou a Autora, por não ter tido a possibilidade de defesa em julgamento, nem sequer a possibilidade de recorrer; 43- Durante 8 meses de negociações com a Petrogal, para um possível acordo, a Autora teve despesas nomeadamente com novos advogados, deslocações, conferências telefónicas e estudo do processo; 44- a Autora efectuou um acordo com a Petrogal na pessoa da Dra. I no valor de € 23.000,00, respectivamente, € 15.741,00 de capital e o restante - € 7.259,00 - de juros acordados em documento de confissão de dívida e acordo de pagamento assinado em 31 de Janeiro de 2005; 45- É razoável, face ao processado, face à prova a produzir, face à vivência dos nossos tribunais, admitir que a Autora provaria o seu crédito, o qual seria compensado ou abatido no valor do contra-crédito da P, podendo aceitavelmente a acção vir a ter outro desfecho, o que não aconteceu por via das várias omissões do Réu; 46- a Autora ficou com uma má imagem perante a Petrogal, que fornecia a Autora em exclusividade; 47- a actuação no processo referido em 4, por representar a Autora, provocou na Petrogal uma imagem fortemente negativa; 48- a partir do referido em 12 o domicílio profissional do R. era o referido em 17; 49- o Réu manteve desde o referido em 12 o seu domicílio profissional referido em 17, até que, em 31/3/2003, mudou o mesmo para a Avª em Lisboa, sem dar conhecimento disso no processo (a não ser pelo carimbo referido em 14), nem à ora Autora; 50- a actuação do Réu provocou à Autora uma perda patrimonial de € 12.856,59 de capital, € 7.259,00 de juros e serviço da dívida à P, mais € 2.500,00 de despesas com diligências, reuniões, mais despesas com advogados. Cumpre ter em consideração, como resulta do disposto nos artigos 684º, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil, que as conclusões da alegação do recorrente servem para delimitar o âmbito do recurso e, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, servem para colocar as questões que nele devem ser conhecidas. Por outro lado, face ao disposto nos artigos 710º e 748º, n.º1, do Código de Processo Civil, cumpre conhecer primeiro o recurso de agravo interposto pelo apelante depois, se for caso disso, o recurso de agravo interposto pela apelada e por fim o recurso de apelação. Efectivamente, embora a questão resultante de qualquer dos agravos seja substancialmente idêntica, o apelante foi o primeiro a interpor o agravo. Neste agravo, para além da apreciação da pretendida nulidade do despacho recorrido por oposição entre os fundamentos e a decisão, a questão resume-se a apurar se deve ocorrer ilegitimidade da Ré Companhia de Seguros, S.A., e, consequentemente, a sua absolvição da instância, por da conclusão da petição inicial não constar pedido contra ela formulado e, caso assim se possa entender, por a responsabilidade do Réu R não se achar coberta pela apólice de seguro emitida pela Ré. No despacho recorrido ponderou-se o seguinte: «Na petição inicial deve o Autor formular o pedido art 467º- 1 e) do CPC. O interesse em contradizer exprime-se pelo que da procedência da acção advenha para a demandada - art 26°- 2 do CPC. Ora a A demanda nos autos o Senhor Dr. R e ainda a Companhia de Seguros. Porém, contra esta não formula qualquer pedido. E tinha de formular. Como vemos de fls. 17 e 18 os pedidos são sempre escritos assim: deve o R. ser condenado a ... Não há a mínima intenção manifesta de pedir condenação solidária dos RR a ... Relativamente á Ré seguradora temos o alegado na pi nos artigos 61 e 62 onde se diz que segundo informações do R este transferiu a sua responsabilidade civil, nomeadamente de actos praticados no âmbito da sua actividade profissional de advogado para a Ré, juntando o n° da apólice, e concluindo “pelo que também o 2° R será parte no processo ". Mas não formula concretamente qualquer pedido contra a Ré seguradora nem contra ela dirige ou faz intenção dirigir qualquer concreto pedido.». Desta ponderação no despacho recorrido concluiu-se o seguinte: «Assim a Ré seguradora não é parte legítima, não tem interesse em contestar, o que se trata de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso que leva à absolvição da instância em relação à Ré seguradora - art 288° - 1 - d) d CPC.» Prosseguiu o despacho recorrido com a ponderação seguinte: «Por outro lado a Ré contesta, aceitando que a sociedade de Advogados “” celebrou com a Ex Seg. Império um contrato de seguro. Junta a apólice de de fls. 17 e ss. O início da vigência do seguro é de 10 de Janeiro de 2000, e o segurado é a aludida sociedade de advogados. Porém se virmos bem, pela certidão do processo que correu na 15ª Vara e que está apensa a este nosso processo, a fls. 41 de tal certidão está a procuração forense pela qual a A investiu o Adv. Réu como seu procurador. Data de 6 de Março de 1996, ainda não tinha sido constituída a sociedade segurada na Ré. O Advogado constituído é o Réu, pessoa singular, não qualquer sociedade de advogados. O Il. Advogado constituído assina e apõe o carimbo com o seu nome pessoal, e n° de contribuinte de pessoa singular n°, o que se pode ver na aludida certidão a fls. 40, aquando da juntada da contestação, e se pode ver a fls. 64 da certidão quando em 10 de Jan. de 2001 a Autora junta o rol de testemunhas no processo da 15ª Vara. Significa isto que a Tomadora do seguro naquela apólice não vista nem achada naquele processo, nele tendo apenas tido intervenção o Sr,. Dr. R a título pessoal, não estando provado documentalmente, - e tinha de ser atento o seguro ser um contrato formal - que a actuação Il. Advogado naquele processo está coberta pela apólice junta, e a que se faz referência na douta pi.». Perante esta ponderação nele concluiu-se o seguinte: «Assim também por este motivo a Ré Seguradora não podia ser demandada, e não tem legitimidade, face ao que a absolvo da instância - art 288° - 1 - d) do CPC.». A Autora logo no cabeçalho da petição inicial afirma que vem intentar e fazer seguir contra R e Companhia de Seguros, S.A., a presente acção e a final desse articulado requereu a «citação urgente dos RR.». Não há dúvida, portanto, que a Autora, G, Lda., intentou a acção contra R e contra Companhia de Seguros, S.A. Sucede simplesmente que em conclusão da petição inicial a Autora formulou o pedido no singular, ou seja nestes termos: «I) a) Deve o R. ser condenado a pagar à A. a título de indemnização, a quantia referente ao dano patrimonial de Eur.: 23.000,00 (vinte e três mil euros) correspondente ao valor pago pela A. à P, acrescido dos danos não patrimoniais de Eur.:15.000,00 o que perfaz o valor total de Eur.:38.000,00 mais juros a contar da data da citação legal; Ou como pedido subsidiário, II Deve o R. ser condenado a título de indemnização por danos patrimoniais, no valor do crédito que a A. pretendia provar sobre a Petrogal e compensar, que não logrou por exclusiva responsabilidade do R. - €12.856,59 – e juros moratórios pagos à P - €7.259,00-, no valor total de Eur.: 20.115,59 (vinte mil cento e quinze euros e cinquenta e nove cêntimos), mais os danos morais aludidos em II, no valor de Eur.: 15.000,00, bem assim nos respectivos juros a contar da citação, à taxa legal em vigor; b) E ainda em custas e procuradoria condigna.». Estando o pedido formulado nestes termos afigura-se, tal como se entendeu no despacho, que se deve ter como dirigido contra o Réu R. Aliás o Réu e a própria Autora, ainda que invocando ambos lapso manifesto na redacção do pedido, não deixam de reconhecer, como resulta das respectivas conclusões 1ª e 4ª das suas alegações de recurso, que a redacção do pedido não compreende a Ré. As excepções dilatórias, como resulta do disposto nos artigos 510º, n.ºs 1, al. a), e 4, e 660º, n.º 1, do Código de Processo Civil, devem ser conhecidas no despacho saneador ou na sentença quando, por falta de elementos, o seu conhecimento tenha sido relegado para esse momento. A ilegitimidade, visto o disposto nos artigos 288º, n.º 1, al. d), 493º, n.º 2, 494º, al. e), e 495º do Código de Processo Civil, constitui precisamente uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância. As partes «devem ser aquelas que, perante os factos narrados na petição apresentada em juízo, o direito substantivo considera como as que podem ocupar--se do objecto do processo, sob pena de ilegitimidade processual (…). Esta ilegitimidade é sanável quando resulta de não ter demandado, ou não ter sido demandada, determinada pessoa, que devia tê-lo sido juntamente com o autor ou o réu (arts. 28 e 269).»[2]. Efectivamente, no artigo 26º do Código de Processo Civil, estabeleceu-se uma formulação da legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor[3]. Assim é «à relação jurídica que o autor apresenta – e não à que virá a ser constatada pela sentença - que deve atender-se para a determinação da legitimidade das partes; não sendo assim, essa determinação só poderia fazer-se depois do julgamento do mérito do pedido. Supondo que essa relação jurídica existe, verifica-se quem são os seus sujeitos, activo e passivo; se são, respectivamente o autor e o réu, têm estes de considerar-se partes legítimas.»[4]. Deste modo «para julgar se as partes são legítimas ou ilegítimas não é preciso, nem se deve verificar se estão ou não provados os fundamentos da acção»[5] e assim se evita que essa questão prévia seja absorvida pelo fundo da causa[6]. Portanto, supondo a existência da relação jurídica que o autor apresenta, deve o réu ser julgado parte ilegítima se se verifica que não é sujeito passivo dessa relação jurídica. Também, como se referiu e se estabelece no artigo 28º do Código de Processo Civil, da preterição do litisconsórcio necessário resulta a ilegitimidade das partes. Essa preterição ocorre quando contra exigência legal ou contratual, ou quando contra a natureza da relação jurídica, não intervêm, nomeadamente, como réus todos os interessados do lado passivo na relação controvertida. Por outro lado determina o artigo 467º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, que a petição inicial deve conter a formulação do pedido. Visto o disposto no artigo 193º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, a falta de indicação do pedido gera a ineptidão da petição inicial. Na petição inicial formalmente correcta à «narração dos factos e das razões de direito segue-se a conclusão. É nesta parte da petição inicial que o autor deve formular o pedido»[7]. Certamente por isso é que se entende «que a petição é inepta por falta de pedido na conclusão, ainda que este conste da narração; aos pedidos formulados só na narração não é de atender»[8]. A ineptidão da petição inicial, visto o disposto nos artigos 193º, n.º 1, 202º, 206º, n.º 2, 493º, n.º 2, 494º, al. b), e 495º do Código de Processo Civil, determina a nulidade de todo o processo que pode ser conhecida oficiosamente ainda antes do despacho saneador ou mesmo nesse despacho, podendo ser conhecida depois até à sentença final apenas quando o processo não comporte aquele despacho, e constitui-se, nomeadamente quando conhecida no despacho saneador ou na sentença, como uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância. Como se referiu a ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo porque resultando «de vício inerente à petição, é claro que esta tem de ser anulada; mas anulada a petição, todo o processo fica sem base nem suporte. Todos os actos e termos do processo dependem absolutamente da petição, porque sem ela não se concebem, não têm sentido nem razão de ser. Portanto a anulação da petição não pode deixar de provocar a anulação de todo o processo.»[9]. De todo o modo, de acordo com o disposto no artigo 193º, n.º 3, al. a), do Código de Processo Civil, se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão da petição inicial com fundamento falta de indicação do pedido, não se julgará procedente a arguição, quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. Esta disposição aplica-se tanto ao caso do réu contestar e arguir a ineptidão da petição inicial, como ao caso do réu contestar sem invocar a ineptidão. Com efeito o «que está na base do texto legal é esta ideia: se o réu pôde contestar, é porque atribuiu à petição determinado sentido; importa averiguar se esse sentido corresponde ao que o autor pretendeu exprimir; se corresponde, não há fundamento para declarar inepta a petição. Ora tal averiguação depende da audiência do autor. Sendo este o pensamento e a razão da lei, tanto faz que o réu argua a ineptidão, como que o tribunal a suscite oficiosamente.»[10]. Portanto «em qualquer dos casos, desde que haja contestação, o juiz não pode, por força do disposto no nº. 3 do artº. 193º do CPC, julgar inepta a petição inicial por falta de indicação da causa de pedir ou do pedido se chegar à conclusão de que o réu na contestação interpretou correctamente a dita petição (ouvindo para tanto o autor, se necessário) e isto quer o mesmo réu haja ou não suscitado a questão da ineptidão»[11]. Assim, havendo contestação e quer nesta se argua o vício, quer o tribunal dele se ocupe oficiosamente, a ineptidão da petição inicial com fundamento falta de indicação do pedido é susceptível de sanação. Para tanto basta que se conclua que da petição resulta o pedido que o autor pretendeu exprimir e que este foi adequadamente entendido pelo réu. Sendo assim, ponderando o disposto nos artigos 265º, n.º 2, e 508º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, quando haja contestação cumpre mesmo ao tribunal procurar providenciar pelo suprimento da ineptidão da petição inicial decorrente da falta de indicação do pedido, procedendo às diligências que tenha por necessárias, como a audição do autor, para oportunamente, designadamente no despacho saneador, julgar suprida a ineptidão com a indicação do pedido que o autor pretendeu exprimir ou, não sendo possível o suprimento, julgar verificada a ineptidão com a consequente absolvição da instância da parte contrária. Como quer que seja de todo o exposto logo resulta que a omissão na petição inicial da indicação do pedido não serve, nem pode fundamentar a ilegitimidade da parte contrária. Com efeito, porque tem o seu regime específico, próprio, a falta de indicação do pedido na petição inicial não se confunde com a questão da legitimidade das partes, nem se resolve nessa questão. De resto, pela ordem lógica imposta pelo n.º 1 do artigo 288º do Código de Processo Civil, a apreciação da nulidade de todo o processo precede a apreciação da legitimidade das partes. No despacho recorrido entendeu-se que a ilegitimidade da Ré Companhia de Seguros, S.A., decorria ainda de não se achar documentalmente provado que a actuação do Réu estivesse coberta pelo seguro quer por a procuração da Autora ser a favor do Réu, e não a favor da sociedade de advogados que foi havida como sendo a segurada, quer por ser de data, de 6 de Março de 1996, anterior ao inicio de vigência, 10/1/2000, do contrato de seguro. A Autora, no artigo 61º da petição inicial, alegou que, segundo informação do próprio Réu, este transferiu a sua responsabilidade civil, nomeadamente por actos praticados no âmbito da sua actividade profissional, para a Ré Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro entre ambos celebrado com o número de apólice R. Portanto alegou que a responsabilidade civil profissional do Réu se acha coberta por seguro contratado com a Ré Companhia de Seguros, S.A. Alegou também a Autora que a conduta lesiva do Réu ocorreu a partir de 20/5/2002, data em que o Réu foi notificado da data de audiência de discussão e julgamento, e prosseguiu com a falta de comparência do Réu e testemunhas à audiência que se efectuou em 29/10/2002. Segundo o princípio da aquisição processual ínsito no artigo 515º do Código de Processo Civil, os «materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo. São atendíveis mesmo que sejam favoráveis para a parte contrária»[12]. Assim nada obsta que se tomem em consideração na apreciação da questão os elementos fornecidos pelos Réus. O Réu, apresentando documentos respeitantes ao seguro, alegou que, em 10 de Janeiro de 2000, a Sociedade de Advogados celebrou com a Ré Império Bonança Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro de grupo de responsabilidade civil profissional, com a apólice número, em vigor desde então, que com base neste contrato a referida sociedade transferiu para a Companhia de Seguros, S.A., a responsabilidade resultante de actos ou omissões cometidos pelos seus advogados, colaboradores, estagiários e ou empregados durante o exercício das suas profissões e que, como sócio da Sociedade de Advogados, se encontra seguro pelo referido contrato. Alegou a Ré, apresentando documentos respeitantes ao seguro, que a Sociedade de Advogados celebrou um contrato de seguro com a Companhia de Seguros, nos termos do qual transferiu a sua responsabilidade civil legal, contratual e ou extracontratual imputável à seguradora por actos ou omissões cometidas pelos seus colaboradores, estagiários e ou empregados nos termos da apólice n.º. Segundo resulta dos documentos apresentado pelo Réu, que compreendem os documentos apresentados pela Ré, designadamente do certificado de seguro a fls. 94, a Ré emitiu a apólice de seguro de grupo de responsabilidade civil n.º, válida desde 10/1/00, para cobertura de responsabilidade civil profissional, que tem como tomadora do seguro a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, como titular do certificado a «Soc», nele se indica que as pessoas seguras são as indicadas em relação anexa, que o capital e franquia indicados se devem entender por pessoa segura e nele mais se declara que estão também abrangidos os colaboradores, estagiários e empregados do titular, conforme estipulado nas condições especiais do contrato. No documento de fls. 93, emitido pela Ré e apresentado pelo Réu, indicam-se as pessoas seguras: Dr.. No artigo 1º das condições gerais do contrato, apresentadas pelo Réu – cfr. fls. 96 - e pela Ré – cfr. fls. 119 -, define-se tomador do seguro como a pessoa ou entidade que contrata com a Companhia de Seguros, S.A., sendo responsável pelo pagamento dos prémios, e define-se segurado toda a pessoa singular ou colectiva, cuja responsabilidade civil se garanta nos termos da apólice. No artigo 2º das condições gerais do contrato consta que o contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado, através do pagamento das indemnizações que legalmente lhe sejam exigíveis pelo danos patrimoniais e ou não patrimoniais resultantes de lesões corporais e ou materiais por este causadas a terceiros, enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas condições especiais e particulares deste contrato. No n.º 1 do artigo 1º das condições especiais do contrato, apresentadas pelo Réu – cfr. fls. 95 - e pela Ré – cfr. fls. 118 -, consta que, de harmonia com o disposto nas condições gerais da apólice, o presente contrato tem por fim a cobertura da responsabilidade civil legal, contratual e ou extracontratual imputável ao segurado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais e ou materiais causadas a terceiros no exercício da profissão referida nas condições particulares, designadamente a responsabilidade civil legal que para o segurado possa advir: 1.1. de actos ou omissões cometidos pelos seus colaboradores, estagiários e ou empregados; No n.º 2 deste artigo consta que o contrato cobrirá a responsabilidade dos colaboradores, estagiários ou empregados do segurado quando assim expressamente se estipule. Caso contrário a seguradora reserva-se o direito de sobre eles regressar nos termos da lei. Do referido artigo 1º das condições gerais, que contém as definições do contrato, não consta a definição de titular do certificado, mas deste, o mencionado documento de fls. 93, consta que a Companhia de Seguros declara que o titular do certificado se encontra abrangido pela apólice emitida ao abrigo do protocolo celebrado entre esta seguradora e a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. Como se referiu a «Soc » figura como titular do certificado e não a Sociedade de Advogados, indicada pelo Réu, embora outro documento por este apresentado a fls. 102, a dar conhecimento de que a apólice n.º [13] passou a ter o n.º , seja dirigido pela Ré seguradora à «Soc ». Como quer que seja, sendo certo que na ocasião da prolação do despacho recorrido não se achava esgotada a fase de apresentação de provas, destes elementos resulta que o titular do certificado se encontra abrangido pela apólice pelo que deve ser havido como segurado, ou seja como pessoa colectiva cuja responsabilidade civil se acha garantida nos termos da apólice, tal como as indicadas pessoas seguras, por isso mesmo, devem ser havidas como seguradas, ou seja como pessoas singulares cuja responsabilidade civil se acha garantida nos termos da apólice. Como o Réu consta entre as pessoas seguras tem pela apólice cobertura da sua responsabilidade civil legal, contratual e ou extracontratual que lhe seja imputável pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros no exercício da profissão referida nas condições particulares, que certamente é a advocacia. Sendo assim é indubitável que cumpre admitir, como alegado pela Autora, que a responsabilidade profissional do Réu se achava transferida para a Ré e no período a que respeita a conduta lesiva que aquele é imputada. Por outro lado nada permite concluir que a circunstância da procuração ser de data anterior à vigência da apólice exclua o Réu da garantia por esta proporcionada. De resto ainda que se entendesse apenas a sociedade de advogados como segurada, de acordo com o disposto no artigo 6º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, então vigente, sendo sócio da sociedade titular da apólice de seguro à data da conduta lesiva que lhe é imputada, o Réu à sociedade devia consagrar toda a sua actividade profissional de advogado, sem prejuízo de com autorização dos demais sócios poder exercer advocacia fora da sociedade e nada demonstra, só porque a procuração é de data anterior à constituição da sociedade, que a conduta lesiva que é imputada ao Réu tenha ocorrido no exercício de advocacia fora da sociedade. Aliás a Ré seguradora nem questiona que, no período a que respeita a conduta lesiva imputada ao Réu, para si se achava transferida a responsabilidade profissional do Réu, não objecta não se achar a actuação do Réu coberta pelo seguro seja por a procuração da Autora ser a favor dele, e não a favor da sociedade de advogados titular do certificado, seja por ser de data anterior ao inicio de vigência do contrato de seguro, mais admite, naturalmente mediante prova produzida nesse sentido, que possa ser responsabilizada pelo pedido. Efectivamente a Ré Companhia de Seguros, S.A., como se referiu, contestou para concluir por dever ser absolvida do pedido ou por dever ser apenas condenada dentro dos limites do capital seguro e tendo em consideração a franquia existente. Deste modo bem se pode concluir que a Ré seguradora demonstra que entendeu achar-se compreendida no pedido decorrente da conduta imputada ao Réu pela Autora, que aceita ser admissível ter o pedido por formulado no plural: deverem os Réus ser condenados a pagar à Autora a título de indemnização… Os seguros de responsabilidade civil profissional garantem «a indemnização dos prejuízos causados a terceiros no exercício de uma profissão, designadamente as chamadas profissões liberais (advogados, médicos e outros)»[14]. Perante o disposto no artigo 443º, n.º 1, 1ª parte, do Código Civil, o contrato de seguro pode ser havido como contrato a favor de terceiro. Efectivamente «desde que da economia do contrato resulte a atribuição de um benefício a um terceiro não interveniente no contrato — se o terceiro puder ser qualificado como parte contratual esse facto exclui a classificação do contrato como a favor de terceiro— estaremos perante um verdadeiro contrato a favor de terceiro. Cabe agora verificar se aquelas características servem ao contrato de seguro. Desde logo a classificação será excluída quando a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro (prémio), se obriga, a favor deste, isto é, quando inexista um terceiro adquirente do benefício. E desta primeira constatação resulta a contrario que a classificação assenta designadamente àqueles contratos em que a prestação, pela própria natureza do contrato, só pode ser prestada a terceiro (de que é exemplo maior o seguro de responsabilidade civil).»[15]. Sendo assim, devendo admitir-se que o Réu, à data da conduta lesiva que lhe é imputada, tinha transferida para a Ré a sua responsabilidade civil profissional mediante contrato que pode ser qualificado como contrato a favor de terceiro, visto o disposto no artigo 444º, n.º 1, do Código Civil, pode a Autora exigir directamente da Ré Companhia de Seguros, S.A., a indemnização fundada na responsabilidade civil profissional do Réu R. Com efeito o «segurador, quando o contrato de seguro for um contrato a favor de terceiro, é directamente obrigado, para com o terceiro lesado, a pagar a indemnização devida (Cód. Civil, art. 444.°, n.° 1)»[16]. Consequentemente, ponderando o disposto no artigo 27º, n.º 1, do Código de Processo Civil, bem pode a Autora demandar simultaneamente, em litisconsórcio voluntário, os Réus Companhia de Seguros, S.A., e R. Efectivamente, sendo o contrato de seguro de responsabilidade civil um contrato a favor de terceiro, o segurador, ao celebrar esse acto jurídico, obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida pelo segurado, ficando, assim, aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou segurado ou ambos, em litisconsórcio voluntário[17]. Portanto cumpre concluir, como se conclui, que o despacho recorrido se baseia em fundamentos insusceptíveis de afirmar a ilegitimidade da Ré Companhia de Seguros, S.A., e que, em consequência, o recurso deve obter provimento. Sendo assim, ponderando o disposto nos artigos 749º, 713º, n.º 2, e 660º, n.º 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil, mostra-se prejudicada a apreciação da questão respeitante à apreciação de oposição entre os fundamentos e a decisão. A procedência do agravo, com a revogação do despacho recorrido, determina que a Ré retome os seus direitos de parte, que deva voltar a participar no processado da acção subsequente ao despacho recorrido para, se for caso disso, ser abrangida pela decisão de mérito que venha a ser proferida. Para tanto cumpre anular o processado subsequente à decisão recorrida, isto é o processado subsequente ao despacho de fls. 164 e 165, sendo assim evidente a influência da infracção cometida no exame e decisão da causa. Deste modo, ponderando o disposto nos artigos 710º, n.º 2, 1ª parte, e 700º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, a procedência do recurso de agravo do Réu torna inútil o conhecimento do recurso de apelação por ele interposto, bem como, considerando ainda o disposto no artigo 749º do Código de Processo Civil, torna inútil o conhecimento do recurso de agravo interposto pela Autora. Com efeito visando o recurso de agravo da Autora o mesmo efeito que o recurso de agravo do Réu, ou seja a revogação do despacho recorrido com semelhança, senão mesmo identidade, de fundamentos, a procedência deste implica que não tenha razão de ser conhecer do objecto do recurso por aquela interposto. III- Decisão Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pelo Réu e, em consequência, revogam o despacho recorrido, pelo que anulam todo o processado subsequente ao despacho revogado, nomeadamente o despacho saneador, selecção da matéria de facto, audiência final e sentença, e julgam findos, pelo não conhecimento do seu objecto, o recurso de agravo interposto pela Autora e o recurso de apelação interposto pelo Réu. Sem custas. Processado em computador. Lisboa, 20.1.2009 José Augusto Ramos João Aveiro Pereira Folque de Magalhães __________________________________ [1] A final das alegações o recorrente termina, por lapso como decorre de todo o teor das alegações, mais precisamente por requerer dever «ser dado provimento ao recurso e, conforme supra exposto, manter-se o despacho recorrido». [2] Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado, R Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, pg. 308. [3] Vd. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95,de 12 de Dezembro. [4] Cfr. Barbosa de Magalhães, R.O.A., Ano 2º, n.ºs 1 e 2, pg. 174. [5] Cfr. Barbosa de Magalhães, R.O.A., Ano 2º, n.ºs 1 e 2, pg. 170. [6] Vd. Ac. S.T. J., de 30/4/76, B.M.J. 256, 112. [7] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pg. 270. [8] Cfr. Castro Mendes, Processo Civil, Vol. II, 1987, pgs. 320, 321. [9] Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol II, pg. 395. [10] Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol II, pg. 380. [11] Cfr. Ac. S.T.J., de 1/10/2003, processo 02S3742, www.dgsi.pt. [12] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1963, pg. 357. [13] O Réu na conclusão 22ª das alegações do recurso de agravo informou que apólice 2-1-91-029000/00 depois passou a ter o n.º 54399734. [14] Cfr. José Vasques, Contrato de Seguro, pg. 70. [15] Cfr. José Vasques, Contrato de Seguro, pg. 70. [16] Cfr. Vaz Serra, R.L.J., 110º, 291. [17] Vd. Ac. S.T.J., de 30/3/1989, processo 076324, www.dgsi.pt. |