Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1697/16.5T8PDL.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: DANO PATRIMONIAL
DANO BIOLÓGICO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):

O dano patrimonial não se reconduz, apenas, à perda efectiva de capacidade de ganho, mas, também, à perda funcional determinante de um dano biológico, na medida em que exige maior esforço para o exercício da profissão habitual.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação do Lisboa.


RELATÓRIO:


Em 15.07.2016, A. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Z., S.A. pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 59.866,73€, acrescida de juros legais vincendos contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese:
A R. é uma empresa do sector público empresarial regional que tem como missão assegurar um serviço de transporte marítimo de pessoas e veículos entre as diversas ilhas dos Açores.
No dia 8.9.2014, durante a viagem Ponta Delgada / Terceira, no barco “Hellenic Wind” explorado pela R., por volta das 11:30h, a A. sofreu um acidente, por culpa exclusiva daquela, que lhe causou danos, patrimoniais e não patrimoniais, que tem direito a ver ressarcidos.
Regularmente citada, a R. contestou, por impugnação, e deduziu incidente de intervenção principal provocada de Companhia de Seguros B., SA, e terminou requerendo que fosse chamada à demanda esta Companhia de Seguros, ou caso assim não se entendesse, por intervenção acessória provocada, julgando-se a contestação procedente, sendo, em consequência, a R. absolvida dos pedidos.
Notificada para se pronunciar sobre o incidente deduzido, a A. declarou nada ter a opor, tendo o mesmo sido admitido e ordenada a citação da referida seguradora.
Contestou a B. Seguros, SA [1], invocando o valor da franquia, o limite máximo da sua responsabilidade e, em qualquer caso, que esta se encontra excluída por força da al. t) das condições gerais do seguro, e terminou pedindo a sua absolvição da instância, ou caso assim não se entendesse, do pedido.

Realizou-se audiência prévia, na qual se saneou o processo, identificou-se o objecto do litígio, seleccionou-se matéria de facto assente e enumeraram-se os temas da prova.
Procedeu-se a audiência de julgamento, e em 10.12.2018, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, fixou o montante global da indemnização em 47.550,59€ (quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta euros e cinquenta e nove cêntimos) e: 1. Condenou a “Companhia de Seguros B.” (actualmente Seguradoras Unidas, SA) a pagar à Autora A. a quantia de 24.750,00€ (vinte e quatro mil e setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros vencidos desde a prolação até efectivo e integral pagamento. 2. Condenou a Z., S.A. a pagar à Autora A. a quantia de 22.800,59€ (vinte e dois mil e oitocentos euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos desde a prolação até efectivo e integral pagamento. 3. Absolveu as Rés do demais peticionado. 4. Condenou Autora e Rés no pagamento das custas, na proporção do decaimento, fixando a responsabilidade da autora em 21%, a responsabilidade da Ré Z., S.A. em 38% e a responsabilidade da ré “Companhia de Seguros B.” (actualmente Y., SA) em 41%.

Não se conformando com esta decisão, apelou a Ré Z., S.A., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem:
a.- O douto Tribunal recorrido ao apurar o montante de € 30.000,00 (trinta mil euros) a atribuir a título de danos patrimoniais não efectuou o desconto de ¼ relativo ao facto de tal capital ser recebido de uma só vez, pois, caso não tivesse existido o evento danoso, o mesmo seria compensado ao longo da via útil da A.,
b.- Aqui chegados, se ao montante apurado (30.000) subtrairmos tal parcela, apuramos o montante de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), sendo tal o valor ajustado face aos vectores da idade, da desvalorização em sede de dano biológico e da esperança média de vida da A.;
c.- Porém, considera a Recorrente que dado tal desvalorização não implicar qualquer perda de rendimento e/ou capacidade de ganho, tal indemnização, perde a categoria de dano patrimonial e deve ser englobada em sede de danos não patrimoniais;
d.- Na verdade, e ao abrigo do disposto no artigo 566º, nº 2 do Código Civil, os danos patrimoniais medem-se, em princípio, pela diferença entre a situação actual do lesado e a situação hipotética que existiria se não fosse a lesão, mas da lesão sofrida pela A. não resulta perda da capacidade de ganho, pelo que não existe forma de estabelecimento da diferença entre a situação imediatamente antes do acidente e a que lhe advém;
e.- Logo, não implicando a desvalorização arbitrada uma diminuição da capacidade de ganho, a mesma pode ser tratada exclusivamente em sede de dano não patrimonial, tal como vem sendo decidido nas instâncias superiores:
i.- “O dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial tal como compensado a título de dano moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade”, …não parece oferecer dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial…” Ac. do STJ, de 27.10.2009, in www.dgsi.pt; e na mesma linha de pensamento, temos também os Acórdãos, igualmente do STJ, de 17.12.2009, de 20.05.2010 e 26.01.2012, todos em www.dgsi.pt.
f.- Por outro lado, arbitrou o douto Tribunal recorrido, a par dos danos patrimoniais, a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais;
g.- Considera a Recorrente que tal montante é excessivo, dado o período de recuperação curto, com poucos dias de internamento, não tendo a A. de praticar alguma actividade futura desportiva ou de lazer em concreto, não tendo sequer de abdicar, para o futuro, de nenhum hábito social, desportivo, familiar ou de mero lazer, em consequência do acidente;
h.- À data do acidente era uma pessoa de média idade – 51 anos, sem nunca ter ficado em causa os seus rendimentos profissionais, presentes e futuros.
i.- Ainda que o acidente tenha traumatizado a A., o que se aceita, sempre se dirá que se tratou de uma lesão num pé/tornozelo, sem nunca estar em causa qualquer perigo sério para a sua saúde ou vida;
j.- Assim, e tendo por base os referidos critérios de equidade, conjugados com os elementos dos presentes autos – particularidades do caso concreto – julga-se adequado o montante de € 7.000 (sete mil euros) a título de danos não patrimoniais;
k.- Porém, e dado considerar a Recorrente que a indemnização nos presentes autos, e pelas razões já aduzidas, não deve ser arbitrada em sede de danos patrimoniais e não patrimoniais, mas tão só em sede de danos não patrimoniais, deve ser atribuída à A. a indemnização única e global de
€25.000,00 (vinte cinco mil euros);
l.- Caso considere este Venerando Tribunal que a indemnização deve ser separada, então deverá ser arbitrada a quantia de 22.500€ a título de danos patrimoniais e a quantia de 7.000€ a título de danos não patrimoniais.
m.- Ora aceitando-se os restantes danos patrimoniais (71,72€ + 1.141,91€ + 900€ + 195,92€ + 241,04) fixados na douta sentença, num total de 2.550,59€, acrescidos da quantia de 25.000,00€ de danos não patrimoniais, tendo o quantitativo global de 27.550,59€, a fixar a A..
n.- Face à responsabilidade civil transferida até 25.000,00€ para a “Companhia de Seguros B, a R. Z. deverá apenas ser condenada no quantitativo de 2.550,59€ (dois mil, quinhentos e cinquenta euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescido do valor da franquia de 250,00€, sendo os remanescentes 24.750,00€ (vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta euros) da responsabilidade da R. companhia de seguros
o.- Pelo exposto, o douto Tribunal recorrido violou os artigos 483º, 566º, nº 2, 496º, nº 4 do CC, ao decretar tais montantes indemnizatórios.
Termina pedindo que seja alterado o montante indemnizatório a atribuir à A., nos moldes supra indicados.

A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

QUESTÕES A DECIDIR

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são:
a)- os danos – dano biológico ou dano não patrimonial;
b)- os montantes indemnizatórios fixados a título de dano biológico e dano não patrimonial.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. 
         
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos, que não foram impugnados:
A) A Ré Z., S.A. é uma empresa do sector público empresarial regional que tem como missão “Assegurar um serviço de transporte marítimo de pessoas e veículos, com fiabilidade e segurança, contribuindo para o desenvolvimento económico e social da região promovendo o intercâmbio entre as diversas ilhas dos Açores”.
B) Nos termos do respectivo pacto social, a Ré “… tem por objecto a exploração do transporte marítimo de passageiros, de veículos e de mercadorias, a prestação de serviços de pilotagem e de reboque, e a gestão náutica e comercial de navios” (documento junto aos autos a fls. 10/14, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
C) Através da compra do bilhete de passagem a que corresponde a reserva nº 0303169, a A. celebrou com a R. Z., S.A. um contrato de transporte marítimo de passageiros.
D) No dia 08 de Setembro de 2014, entre as 10h00 e as 14h20, a autora viajou no barco “Hellenic Wind” explorado pela R. Z., S.A., na viagem Ponta Delgada / Terceira. Por volta das 11:30h, a A. sofreu um acidente.
E) Com efeito, durante a referida viagem, um garrafão com capacidade para 20 litros de água, que estava cheio, e que a R. utilizava no barco, soltou-se do respectivo suporte e caiu no chão.
F) O dispensador de água encontrava-se acintado à parede do barco por forma a ficar ali imobilizado.
G) Porém, o garrafão (que constitui a parte superior do equipamento e tem o respectivo gargalo, sem rosca, como forma de sustentação e encaixe à parte inferior), não se encontrava por qualquer forma fixado à parede do barco, mas tão só pousado no dispensador de água.

H) As cláusulas 13ª e 14ª do Contrato de Transporte Marítimo de Passageiros da Z. estatuem da seguinte forma:
«Cláusula 13ª
Responsabilidade por Danos
1.- Sem prejuízo do disposto na cláusula 3ª, a Z. responde pelo danos que, culposamente, provocar no passageiro e/ou bagagem, no Navio e durante a viagem, desde do início das operações de embarque até ao fim das operações de desembarque.
2.- Compete ao passageiro lesado provar que a Z. não observou qualquer das suas obrigações ou que o facto resultou de sua culpa ou dos seus auxiliares, nos termos legais. (…)
4.- As reclamações respeitantes a danos pessoais devem ser apresentadas no momento do desembarque e confirmadas por escrito pela Z., no prazo de 24 horas. (…)
7.- Em qualquer dos casos, haverá prescrição do direito de indemnização decorrente da violação do contrato de transporte se nenhuma acção for intentada no prazo de dois anos após o desembarque.
Cláusula 14ª
Responsabilidade da transportadora
(…) 2. A Z. é responsável pelos danos resultantes da morte ou lesão corporal de um passageiro, não provocadas por um incidente de navegação, se o incidente que tiver ocasionado os danos se dever a culpa ou negligência da transportadora. O ónus da prova da culpa ou negligência incumbe ao requerente. (…)
4.- Para efeitos do presente artigo, entende-se por: (…)
b)- "Culpa ou negligência da transportadora", a culpa ou negligência dos trabalhadores da transportadora, agindo no exercício das suas funções; (…)
5.- A responsabilidade da Z., nos termos do presente artigo, refere-se apenas aos danos resultantes de incidentes ocorridos no decurso do transporte. O ónus da prova de que o incidente que provocou os danos ocorreu no decurso do transporte, e da dimensão dos danos, incumbe ao requerente.
6.- Nenhuma disposição da presente convenção prejudica o direito de regresso da Z. contra terceiros, nem o de invocar a concorrência de culpa nos termos do artigo 6º da presente convenção. (…)
7.- A presunção de culpa ou negligência de uma parte ou a atribuição do ónus da prova a uma parte não impedem a análise de provas a favor dessa parte.»
I) A Ré Z., S.A. celebrou com a “Companhia de Seguros B.”(actualmente …), um contrato de um seguro de responsabilidade civil exploração para a actividade de transporte marítimo de passageiros (nomeadamente do navio “Hellenic Wind), pelo qual transferiu para a segunda, através da apólice nº 55.00051101, a responsabilidade pelos danos causados com culpa em virtude daquela actividade nas condições particulares e gerais contantes da apólice junta aos autos a fls. 60/65, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
J) O referido contrato de seguro tem uma franquia mínima de 250 euros.
K) A responsabilidade transferida está limitada ao valor de indemnização de 25.000,00 euros por vítima em consequência de danos corporais sofridos.
L)Consta das condições particulares do seguro, designadamente: Ficam também excluídos do seguro: (…) t) riscos marítimos (documento junto aos autos a fls. 61, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
M) Durante a viagem o barco sofreu um balanço que projectou a Autora contra o garrafão que se encontrava a rolar no chão do barco.
N)…. quando esta regressava da ida à casa de banho se dirigia para o seu lugar.
O) O referido em D) ocorreu porque o garrafão estava no chão a rolar de um lado para o outro ao sabor da ondulação.
P) Quando o barco atracou a Autora foi ao hospital do Santo Espírito, na ilha Terceira, onde:
- … lhe foi diagnosticada a fractura do tornozelo direito;
- … foi imobilizada com uma tala de gesso até ao joelho;
- … foi medicada com Enoxiparina;
-… lhe foi passada uma declaração para entregar ao médico do hospital de Ponta Delgada (para ser operada).
Q) Nesse dia (08-09-2014), a autora comprou uma passagem aérea para Ponta Delgada por 71,72€.
R) … e no dia seguinte deslocou-se de avião para o Hospital de Ponta Delgada onde ficou internada.
S) No dia 14.09.2014, foi realizada uma osteossíntese do maléolo peroneal com placa 1/3 cana com 6 buracos e 5 parafusos e 1 parafuso de compressão intrafragmentário.
T) Em 16-09-2014 a A. teve alta hospitalar.
U) A A. era à data do acidente Técnica de Emprego Especialista, do quadro regional de ilha de São Miguel, onde auferia o vencimento base mensal ilíquido de 1.544,76€.
V) Desde o acidente, em consequência directa e necessária das lesões que sofreu no mesmo, a A. esteve sem trabalhar no período compreendido entre 09-09-2014 e 27-02-2015, pelo que foi penalizada no vencimento no montante de 794,69€, em conformidade com o documento de fls. 130/131 e na antiguidade no montante de 347,22€, num valor total de 1.141,91€ (documento junto aos autos a fls. 24/25, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido).
W) A autora realizou 98 deslocações de sua casa no Livramento até ao hospital de Ponta Delgada.
X) Em consultas de fisioterapia, raios-x, taxas moderadoras e despesas com produtos de farmácia a A. gastou o montante de 241,04€.
Y) Desde a data do acidente (08.09.2014) até Fevereiro de 2015, a autora:
- … contratou mais dois meios-dias por semana com a senhora que habitualmente a auxiliava nas lides domésticas, num total de 45 meios dias.
- … pagou 20€ por cada meio-dia referido.
Z) A autora ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9,6%.
AA) As sequelas sofridas são em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares.
AB) As sequelas sofridas implicam repercussão nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 3/7.
AC) A nível estético a A. ficou com dano de estético de grau 4/7.
AD) O défice funcional temporário total ocorreu entre a data do acidente e 23.10.2014.
AE) O défice funcional temporário parcial ocorreu entre 24.10.2014 e 12.02.2015.
AF) Em 12/02/2015 ocorreu a consolidação das lesões.
AG) A repercussão temporária na actividade profissional total ocorreu entre a data do acidente (08.09.2014) e 12.02.2015.
AH) A autora sofreu dores de grau 5/7.
AI) No dia 08.09.2014, as condições de mar, durante a viagem entre Ponta Delgada e Praia da Vitória, eram:
- … de ondulação de 2,5 a 3 metros;
- … e ventos na escala de Beaufort de 4 a 5, temporariamente 6 – vento moderado fresco e muito fresco, tal como decorre de fls. 128.
AJ) A Autora nasceu em 06.09.2014 [2].

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

São, essencialmente, duas as questões que a apelante coloca, a saber: se a indemnização a título de dano biológico não deve ser autonomizada da indemnização a título de danos patrimoniais; se devem ser alterados os valores indemnizatórios fixados quer a título de dano biológico, quer a título de danos não patrimoniais.

Apreciemos, pois, as referidas questões pela ordem indicada.

1. Sustenta a apelante que não implicando a desvalorização sofrida pela A. uma diminuição da capacidade de ganho, a mesma pode ser tratada exclusivamente sem sede de dano não patrimonial, como vem sendo decidido nas instâncias superiores.
Sobre esta matéria, escreveu o tribunal recorrido: “… No presente caso, a título de danos patrimoniais peticionou a autora a condenação, a título de danos patrimoniais, na vertente de danos emergentes: … - dano biológico (atenta a incapacidade parcial permanente de 14,9% que ficou a sofrer) no valor de 40.500,00€. … Da incapacidade permanente / dano biológico Não tem sido unívoco o entendimento jurisprudencial quanto à questão de saber em qual categoria normativa do dano se deverá enquadrar o chamado dano biológico - dano não patrimonial, dano patrimonial ou tertium genus. Como é sabido, o dano biológico, que não pode deixar de se reconduzir a um dano corporal, consiste, segundo JOÃO ANTÓNIO ÁLVARO DIAS, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Colecção Teses, Almedina, 2001, 272, na diminuição ou lesão da integridade psicofísica da pessoa em si e por si considerada, e incidindo sobre o valor homem em toda a sua concreta dimensão. Para um entendimento jurisprudencial e doutrinário, o dano biológico tem um cariz patrimonial. É que, mesmo não estando perante uma incapacidade para a concreta actividade profissional do lesado, inexistindo, portanto, uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional deste, sempre se verificará uma perda de capacidades, uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis, integrando, por isso, um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute - cfr. neste sentido SINDE MONTEIRO, Estudos sobre a Responsabilidade Civil, 248 e exemplificativamente, e apenas na jurisprudência mais recente, Acs. STJ de 19.05.2009 (Pº 298/06.0TBSJM.S1), de 27.10.2009 (Pº 560/09.0YFLSB), de 07.06.2011 (Pº 160/2002.P1.S1), de 20.10.2011 (Pº 428/07.5TBFAF.G1.S1), de 06.12.2011 (Pº 52/06.0TBVNC.G1.S1) e de 15.11.2012 (Pº 736/04.7TBCTB.C1.S1). Tal significa que, para os defensores deste entendimento, a incapacidade parcial permanente, afectando ou não a actividade laboral do lesado, representa em si mesmo um dano patrimonial futuro. Para outros, o ressarcimento do dano biológico deve integrar o dano não patrimonial. Embora os defensores desta tese aceitem que o dano biológico sofrido pelo lesado poderá provocar um agravamento das suas potencialidades física, psíquica ou intelectual, traduzindo-se num maior dispêndio de esforço e energia, entendem que, se tal dano não se repercute, directa ou indirectamente, no estatuto remuneratório profissional do lesado ou na carreira em si mesma considerada, traduzir-se-á mais num sofrimento psicossomático, logo, num dano não patrimonial, porventura, autónomo, visto inexistir uma perda patrimonial futura – cfr. neste sentido, Acórdão do STJ de 27.10.2009 (Pº 560/09.0YFLSB), de 20.01.2010 (Pº 203/99.9TBVRL.P1.S1), de 17.05.2011 (Pº 7449/05.0TBVFR.P1.S1) e de 26.01.2012 (Pº 220/2001-7.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt. Uma outra tese, defendida por um grupo mais reduzido, para quem o dano biológico acaba por se traduzir num tetim genus - Ac R.L. de 03.11.2011, (Pº 4316/03.6TBVFX.L2.8) e Ac. R.P. 14.03.2012 (Pº 4/01.2GEVNG.P1), acessíveis em www.dgsi.pt. Esta abordagem da figura tertium genus teve a sua origem, segundo MARIA DA GRAÇA TRIGO, Adopção do Conceito de ”Dano Biológico” pelo Direito Português, Revista da O. Autor , ano 72, Vol. I – Jan-Mar – 2012, na jurisprudência e doutrina italianas, para as quais o dano biológico, como um tertium genus teria as seguintes características: a) Dano comum a todos aqueles que, em consequência de uma lesão, sofrem um desrespeito pelo direito à saúde consagrado na Constituição; b) Dano sem consequências negativas no rendimento do lesado; c) E, por isso mesmo, dano que deve ser compensado de forma igual para todas as vítimas, tendo apenas em conta a idade e a gravidade da incapacidade temporária ou permanente. Sucede, todavia, que, no nosso sistema jurídico, a contraposição dano patrimonial versus dano não patrimonial tem logrado exaurir completamente o campo do dano corporal. Das três teses em confronto, sufraga-se, como mais adequado, o primeiro dos referidos entendimentos – o cariz patrimonial do dano biológico - que é, aliás, maioritário na jurisprudência, como muito justamente se constatou no Acórdão STJ de 20.05.2010 (Pº 103/2002.L1.S1), muito embora aí se propugne que qualquer que seja o enquadramento jurídico, como dano patrimonial, dano moral ou tertium genus, é indiscutível que a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado constitui um dano ressarcível – cfr. também neste sentido Ac. STJ de 20.01.2011(Pº 520/04.8GAVNP.P2.S1), no qual se salienta a dificuldade de integrar o dano biológico nas clássicas categorias de dano patrimonial ou moral. O que se não pode é escamotear a indispensabilidade de ressarcimento autónomo do chamado dano biológico, haja ou não afectação da capacidade de ganho do lesado. De resto, até mesmo a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, na alínea b) do artigo 3º, considera indemnizável o dano biológico, resulte dele, ou não, perda da capacidade de ganho. Como estatui o nº 2 do citado artigo 564º do C.C., na fixação da indemnização devem também ser atendidos os danos futuros – danos emergentes ou lucros cessantes – desde que previsíveis. Entre os danos futuros previsíveis há que distinguir aqueles que se podem prognosticar dos meramente eventuais, cujo grau de ocorrência é menor, sendo que os danos futuros imprevisíveis não são susceptíveis de indemnização. De entre os danos futuros previsíveis, destaca-se a perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha, por virtude de lesão corporal. * Como se explicou, sendo a incapacidade permanente, “de per si”, um dano patrimonial indemnizável (pela limitação que o lesado sofre na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços) deve ser reparado, quer acarrete para o lesado uma diminuição efectiva do seu ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais. …”.
Nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, não se sufragando o entendimento da apelante.
Dispõe o art. 562º do CC que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Por seu turno, o art. 563º do mesmo diploma legal estatui que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
E o art. 564º do CC estabelece que “1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.
A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566º do CC).
Em consequência das lesões que sofreu no acidente, a A. ficou com sequelas que a limitam em termos funcionais, tendo ficado afectada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9,6%, incapacidade que é compatível com a sua actividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares (pontos Z e AA) da fundamentação de facto).
Como se escreveu no Ac. do STJ de 10.05.07, P. 07B1341 (Salvador da Costa), in www.dgsi. pt, “a incapacidade permanente é, além do mais, susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou para exercer as tarefas e actividades gerais quotidianas. No primeiro caso, procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. ... Mas na segunda das supra citadas hipóteses, em que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduz em perda de rendimento de trabalho, deve todavia relevar o designado dano biológico, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado. O referido dano biológico, de cariz patrimonial, justifica, com efeito, a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial...”.
Este, aliás, vem sendo o entendimento dominante da jurisprudência do STJ [3].
Da análise dos vários acórdãos dos tribunais superiores que se têm debruçado sobre esta matéria, verifica-se que vem sendo maioritariamente aceite que na indemnização por danos patrimoniais futuros haverá sempre que ponderar a incapacidade permanente geral, ou défice funcional permanente, de que o lesado ficou a padecer.
Mas essa incapacidade ou défice não se repercute sempre da mesma maneira no montante indemnizatório, porque as repercussões dessa incapacidade/défice não são sempre iguais.
Efectivamente, umas vezes a incapacidade/défice de que o lesado ficou afectado, não tem qualquer reflexo na actividade profissional daquele, mas nem por isso deixa de ter relevância e ser ponderada como limitação funcional para a vida normal; noutros casos, a incapacidade/défice de que o lesado ficou a padecer, não o impede de exercer a sua profissão habitual, mas exige-lhe um esforço acrescido para a executar e obter os mesmos resultados; noutros casos, ainda, a incapacidade/défice interfere com o exercício da profissão, impedindo-o de a exercer, com ou sem perda de rendimentos [4].
No caso sub judice, não estamos perante uma situação de incapacidade para o trabalho em geral, nem para o exercício pela A. da sua profissão habitual, do que se trata é de um défice funcional geral permanente, com repercussões na sua actividade profissional habitual na medida em que lhe vai exigir maior esforço do que aquele que lhe seria exigido se não fosse essa incapacidade.
No caso, o dano patrimonial não se reconduz, apenas, à perda funcional geral, determinante de um dano biológico, mas também à perda efectiva de capacidade de ganho, pelo esforço físico acrescido requerido para obter os mesmos rendimentos.
O dano patrimonial não se reconduz, apenas, à perda efectiva de capacidade de ganho, mas, também, à perda funcional geral, determinante de um dano biológico [5].
Como se escreveu no Ac. do STJ de 09.07.1998, P. 52/98-2, in Sumários dos Acórdãos, n.º 23, pág. 52, “uma incapacidade permanente parcial reflecte-se de duas formas no património do lesado: ou provoca uma diminuição efectiva de remuneração porque o lesado produz menos e, por via disso, recebe menos; ou não há qualquer diminuição sensível da remuneração do lesado, mas este tem de efectuar um esforço sobrecarregado para manter os mesmos níveis de produtividade que tinha antes da lesão. No primeiro caso há uma diminuição visível e palpável de proventos; no segundo caso um desgaste anormal do lesado como ser produtivo que, no futuro, se irá reflectir na sua condição de máquina produtiva. (...) De qualquer modo (...) sempre danos patrimoniais efectivos que nada têm a ver com o dano moral que a incapacidade permanente também provoca”.
Neste sentido pronunciou-se, também, o recente Ac. do STJ de 7.3.2019, P. 203/14.0T2AVR.P1.S1 (Tomé Gomes), em www.dgsi.pt, no qual se escreveu que “… Nessa linha, podem esboçar-se duas vertentes: - por um lado, a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa actividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; - por outro lado, a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual. Em suma, o dito dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua actividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras actividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis” (sublinhado nosso) [6].
Nenhuma censura nos merece, pois, a decisão do tribunal recorrido de fixar uma indemnização pelo dano biológico sofrido pela A., no âmbito dos danos patrimoniais, autónoma da fixada pelos danos não patrimoniais, improcedendo a apelação da R. nesta parte.
2. Mantida a decisão de individualizar os danos biológico patrimonial e não patrimoniais, apreciemos da bondade dos montantes indemnizatórios fixados a tais títulos pelo tribunal recorrido, ficando prejudicada a ponderação do montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais englobando o dano biológico, face ao que se deixou escrito.
2.1.- O tribunal recorrido fixou a indemnização pelo dano biológico no montante de €30.000,00, fundamentando a sua decisão nos seguintes termos: “… Para o apuramento do valor têm sido apontados vários critérios, entre os quais a utilização de aplicações informáticas e tabelas, por aplicação de determinados factores. No que respeita a esta matéria fazemos nossas as palavras do Ex.mo Sr. Desembargador Dr. Pedro Martins no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-04-2011 (processo nº 756/08.2TBVIS.C1, disponível em www.gdsi.pt) Apesar das críticas cáusticas de que a jurisprudência era alvo por estas indemnizações [descritas como “miserabilistas” pela doutrina, as Portarias 377/2008 de 26/05, e 679/2009, de 25/06, vieram, na prática, a dar origem a propostas de valores ainda mais baixos. Não admira, por isso, que sobre elas o Prof. Menezes Cordeiro tenha escrito o seguinte: “visando – o Governo – respaldar as companhias de seguros – […] são lamentáveis: conseguem fixar valores ainda aquém das já deprimidas cifras obtidas nos tribunais. Pior: cifras máximas, quando seria de esperar, ao menos, que as cifras fossem mínimas. […] A portaria contém tabelas por danos corporais e outros: insignificantes […] Esta iniciativa merece um juízo de censura absoluta. O Governo nunca deveria ter intervindo neste domínio, sem critério nem justiça e, aparentemente, sem conhecimento da evolução (penosa) do próprio Direito Civil […] este grave atentado aos direitos mais sérios e profundos dos cidadãos. […] As ofertas muito baixas, feitas pelas seguradoras, às vítimas de sinistros, agora apoiadas pelas infelizes portarias do Governo, têm ainda uma dimensão da maior injustiça. Elas são propostas a famílias de baixos recurso, desesperadas pelos danos morais e patrimoniais que inesperadamente as atingem e que logo aceitam como único paliativo. Apenas a classe média/alta pode enfrentar um processo de muitos anos contra uma seguradora para, então, conseguir arrancar um resultado menos deprimente” E mais à frente: “a boa-fé não pode ser dispensada por portaria do Governo. (Tratado do Direito Civil, II, Tomo III, Almedina, 2010, págs. 753 e 759). Assim, sendo evidente que a avaliação em montante monetário não pode ser objecto de um mero cálculo aritmético, o critério final que deve presidir à quantificação da indemnização – e único com assento legal – é, afinal, a equidade, como bem considera a esmagadora maioria da jurisprudência (art. 566º nº 3 do Código Civil). * Com interesse à presente decisão importa ter em atenção que a factualidade provada, designadamente que à data do acidente a Autora tinha 51 anos de idade e que em consequência do acidente ficou um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9,6%, sendo que as sequelas sofridas são em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares. No que respeita ao montante que lhe é devido atenta a título de indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente: resulta que à data do acidente a autora era Técnica de Emprego Especialista, do quadro regional de ilha de São Miguel, onde auferia o vencimento base mensal ilíquido de 1.544,76€. Assim, deverá atender-se ao montante de retribuição à data da ocorrência. A esperança média de vida do sexo feminino é de 83 anos (https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=250156902&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt) A taxa de juro deve cifrar-se em 4%. e a taxa de inflação ronda os 0,7%. Assim sendo, tendo presente os factores acima referidos e recorrendo à mão da equidade, temos por adequado, justo e proporcional, fixar, a título de indemnização por danos futuros (dano biológico com repercussão na actividade laboral atenta a exigência de esforços suplementares), o montante global de 30.000,00€.”.

Sustenta a apelante que o tribunal recorrido violou os critérios determinativos que subjazem ao apuramento do cômputo indemnizatório, uma vez que não deduziu ¼ do montante encontrado, atendendo ao recebimento do capital de uma só vez, e como é prática corrente no nosso ordenamento jurídico, devendo a indemnização ser fixada no montante de €22.500,00, por ser o valor ajustado face aos vectores da idade, da desvalorização em sede de dano biológico e da esperança média de vida da A.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se nos afigura que a decisão recorrida mereça o reparo da apelante.
O tribunal recorrido fixou o montante indemnizatório por apelo à equidade, ponderando a factualidade provada (“à data do acidente a autora era Técnica de Emprego Especialista, do quadro regional de ilha de São Miguel, onde auferia o vencimento base mensal ilíquido de 1.544,76€. Assim, deverá atender-se ao montante de retribuição à data da ocorrência. A esperança média de vida do sexo feminino é de 83 anos”), mas, também, teve em atenção a taxa de juro (cifrada em 4%) e a taxa de inflação (que ronda os 0,7%), a indicar que o montante encontrado pondera, já, o facto do capital ser recebido todo de uma vez, e por forma a obstar um enriquecimento ilegítimo da A.
Tendo o montante indemnizatório sido fixado por recurso à equidade, este tribunal apenas se deve afastar do mesmo se se mostrar desadequado tendo em conta os parâmetros a ponderar.
A partir dos elementos de facto, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso.
Assim, haverá que ponderar as lesões sofridas pela A., as sequelas resultantes dessas lesões que se traduzem no grau de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 9,6%, a idade da A. à data do acidente (51 anos), a profissão pela mesma exercida e a maior penosidade no exercício da sua profissão, com esforços acrescidos, presumindo-se o desenrolar da vida profissional até cerca dos 66 anos de idade, não devendo, porém, atender-se apenas a este limite da vida activa, uma vez que, atingido este, isso não significa que a pessoa não continue a trabalhar ou a viver por vários anos, sendo a perspectiva de vida média das mulheres de cerca de 83 anos, como referiu o tribunal recorrido.
Ponderando estes factos, bem como o facto do valor indemnizatório ser recebido de uma só vez, e os padrões indemnizatórios seguidos pela jurisprudência dos tribunais superiores (embora, essencialmente, no âmbito dos acidentes de viação), tem-se como razoável o valor atribuído ao dano biológico pelo tribunal recorrido, que se mantém.
2.2. O tribunal recorrido fixou a indemnização pelos danos não patrimoniais no montante de €15.000,00, fundamentando a sua decisão nos seguintes termos: “… 3.2. Relativamente aos danos não patrimoniais Dentro da categoria de danos não patrimoniais, cuja ressarcibilidade se impõe, há que considerar as sequelas de lesões corporais, pelo que importa ponderar: - no prejuízo estético, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; - no prejuízo de afirmação social, ou seja, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, afectiva, recreativa, cultural e cívica); - no prejuízo da saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem-estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem-estar da vítima e o corte na expectativa de vida; - no prejuízo de distracção ou passatempo, o pretium juventude, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada “primavera da vida”; - o pretium doloris, que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária – v. neste sentido DARIO MARTINS DE ALMEIDA, Manuel de Acidentes de Viação, 130 e ss. e Acs. STJ de 18.06.2009 (processo nº 1632/01.5SILSB.S1, disponível em www.gdsi.pt) e de 14.09.2010 (processo nº 267/06.0TBVCD.P1.S1, disponível em www.gdsi.pt), apud Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2012 (processo nº 5505/05.4TVLSB.L1-2, disponível em www.gdsi.pt) * A Autora peticionou a título de indemnização por danos não patrimoniais o montante de 15.000,00€. * No presente caso, no dia do acidente, no hospital do Santo Espírito, na ilha Terceira, foi diagnosticada a fractura do tornozelo direito; foi imobilizada com uma tala de gesso até ao joelho; foi medicada com Enoxiparina e foi passada uma declaração para entregar ao médico do hospital de Ponta Delgada (para ser operada). No dia seguinte deslocou-se de avião para o Hospital de Ponta Delgada onde ficou internada. No dia 14.09.2014, foi realizada uma osteossíntese do maléolo peroneal com placa 1/3 cana com 6 buracos e 5 parafusos e 1 parafuso de compressão intrafragmentário. Em 16-09-2014 a A. teve alta hospitalar. As sequelas sofridas implicam repercussão nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 3/7. A nível estético a A. ficou com dano de estético de grau 4/7. O défice funcional temporário total ocorreu entre a data do acidente e 23.10.2014. O défice funcional temporário parcial ocorreu entre 24.10.2014 e 12.02.2015. Em 12/02/2015 ocorreu a consolidação das lesões. A repercussão temporária na actividade profissional total ocorreu entre a data do acidente (08.09.2014) e 12.02.2015. A autora sofreu dores de grau 5/7. Não sendo os danos não patrimoniais susceptíveis de avaliação pecuniária, o seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora também uma vertente sancionatória – v. a propósito da natureza acentuadamente mista da indemnização, no caso dos danos não patrimoniais, ANTUNES VARELA, ob. cit., 502. O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). No caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, como é o caso dos autos, a indemnização pode ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494º do Código Civil). * A jurisprudência tem vindo reiteradamente a preconizar que as indemnizações a arbitrar, designadamente por danos não patrimoniais, não podem ser meramente simbólicas, antes se devem mostrar adequadas ao fim a que se destinam: atenuar a dor sofrida pelo lesado e reprovar, no plano civilístico, a conduta do agente. Mas, se é certo que importa elevar o nível dos montantes indemnizatórios, também não se pode perder de vista as indemnizações por danos não patrimoniais ou por danos futuros que são atribuídas na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nestes termos, em face ao supra elencado circunstancialismo do caso vertente, tendo em atenção os factos referidos supra (designadamente a gravidade do sofrimento físico e psicológico da autora) e atendendo aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, num juízo de equidade, considera-se ser justo, equilibrado e adequado à reparação de tais danos, o montante indemnizatório de 15.000,00€ (quinze mil euros).”.
Sustenta a apelante que a indemnização deveria ser fixada no montante de €7.000,00, atendendo ao período de recuperação curto, com poucos dias de internamento; não ter a A. de praticar alguma actividade futura desportiva ou de lazer em concreto, não tendo sequer de abdicar, para o futuro, de nenhum hábito social, desportivo, familiar ou de mero lazer, em consequência do acidente; ser, à data do acidente, uma pessoa de média idade (51 anos), sem nunca ter ficado em causa os seus rendimentos profissionais, presentes e futuros; estar em causa uma lesão num pé/tornozelo, sem nunca estar em causa qualquer perigo sério para a sua saúde ou vida.
Salvo o devido respeito, mais uma vez não sufragamos o entendimento da apelante, nenhuma censura nos merecendo o montante indemnizatório fixado pelo tribunal recorrido, por recurso à equidade.
A apelante resume o ressarcimento dos danos não patrimoniais à ponderação do período de recuperação curto, com poucos dias de internamento, de não ter a A. de abdicar, para o futuro, de nenhum hábito social, desportivo, familiar ou de mero lazer, em consequência do acidente, de não ter ficado em causa os seus rendimentos profissionais, presentes e futuros, da lesão sofrida e nunca ter estado em causa qualquer perigo sério para a sua saúde ou vida.
A indemnização pelos danos não patrimoniais não abrange, apenas, aqueles.
Dispõe o art. 496º, nº 1 do CC que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
Ponderando os ensinamentos Dário Martins de Almeida, no Manual de Acidentes de Viação, a págs. 126 e ss. e 270 e ss., na fixação da indemnização por danos não patrimoniais há-de ponderar-se a natureza e grau das lesões sofridas, as sequelas (físicas e psíquicas), a hospitalização, os dias de internamento, o número e natureza das intervenções cirúrgicas realizadas, os tratamentos realizados e respectiva duração, o quantum doloris, os períodos de incapacidade, os sentimentos sofridos perante o acidente, as lesões e sequelas, a situação anterior e posterior do ofendido no meio social, apresentação e auto-estima, a idade, a esperança de vida, etc., o que, aliás, o tribunal recorrido fez, mas a apelante não faz.
Para além de se dever ponderar os itens referidos pela apelante (7 dias de internamento, 1m e 15d de défice funcional temporário total, e 3m e 19d de défice funcional temporário parcial; ter 51 anos de idade à data do acidente com uma perspectiva média de vida de ainda 32 anos; não ter sofrido quebra de rendimentos; as lesões sofridas terem sido no pé/tornozelo; e não ter nunca estado em causa qualquer perigo sério para a sua saúde ou vida), devem ponderar-se os demais que o tribunal recorrido ponderou, a saber:
- a lesão sofrida foi uma fractura do tornozelo direito, que requereu imobilização, e, posteriormente procedimento cirúrgico, com implantação de material próprio (placa e parafusos);
- foi medicada e fez fisioterapia;
- ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9,6%;
- as sequelas sofridas são em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da sua actividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares;
- as sequelas sofridas implicam repercussão nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 3 numa tabela de 1 a 7;
- ficou com dano de estético de grau 4 numa tabela de 1 a 7;
- sofreu dores de grau 5 numa tabela de 1 a 7.
Ora, atenta toda a factualidade supra referida, e ponderadas as decisões judicias nesta matéria (embora, essencialmente, no âmbito dos acidentes de viação), afigura-se-nos equilibrado e justo, em termos de equidade e justiça do caso concreto, o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais fixada pelo tribunal recorrido (em €15.000,00), improcedendo a apelação, também, nesta matéria.
Improcede, pois, a apelação na totalidade, mantendo-se a decisão recorrida.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
*


Lisboa, 2019.09.24



(Cristina Coelho)
(Luís Filipe Pires de Sousa)
(Carla Câmara)



[1]Posteriormente Y., SA, por força de fusão entre a Z, S.A., Seguros X, S.A., e TV., S.A., tendo por sociedade incorporante a T., S.A.
[2]Existe manifesto lapso de escrita, pretendendo o tribunal escrever “6.9.1963”, como consta do relatório médico-legal  para o qual o tribunal recorrido remeteu para fundamentar a factualidade dada como provada nesta alínea – ver fls. 163vº e fls. 98.
[3]A título meramente exemplificativo, ver os Acs. do STJ de 16.12.2010, P. 4948/07.3TBVNG.P1.S1 (Alves Velho) e de 20.01.2011, P. 520/04.8GAVNF.P2.S1 (Souto de Moura), ambos em www.dgsi.pt.
[4]Confrontar, com interesse, o Ac. do STJ de 11.11.2010, P. 270/04.5TBOFR.C1.S1 (Lopes do Rego), in www.dgsi.pt.
[5]Como se escreveu no Ac. do STJ de 06.07.04, P. 04B2084 (Ferreira de Almeida), in www.dgsi. pt, “Na realidade, na incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por “handicap”, a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade. E é, exactamente, neste agravamento da penosidade, de carácter fisiológico, que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros. Trata-se, em suma, de indemnizar, “a se”, o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 – integridade psicossomática plena – e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos”.
[6]Neste sentido, ver, também, entre outros, os Acs. do STJ de 7.12.2017, P. nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1 (Tomé Gomes), de 6.12.2018, P. nº 203/14.0T2AVR.P1.S1 (Maria do Rosário Morgado), e de 10-01-2019, P. 499/13.5TBVVD.G1.S2 (Rosa
Tching), em www.dgsi.pt.