Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
883/12.1TCFUN.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO ÀS CONTAS
ASSEMBLEIA GERAL
REPRESENTAÇÃO
REPRESENTAÇÃO LEGAL
ILEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – No confronto do disposto nos n.ºs 5 e 6, do art.º 252º, do Código das Sociedades Comerciais, importa distinguir duas situações substancialmente distintas. Uma primeira diz respeito à possibilidade de representação do gerente no exercício do cargo (n.º 5), claramente inadmissível, a menos que configure a delegação em um dos gerentes de competência para a prática de determinados negócios ou espécie de negócios. Outra situação é a que se regula no n.º 6 e que diz respeito à representação da sociedade por procurador, evidentemente admissível, nos termos gerais, a menos que a situação em causa seja, por disposição da lei, um ato estritamente pessoal.”.
II - Não é de descartar a equiparação da “apresentação” de contas em assembleia geral para que tenham sido convocados apenas alguns dos sócios à efetiva falta de apresentação daquelas ao órgão competente, para efeitos de recurso ao processo regulado no art.º 67º, n.ºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais.
III – Desde que no requerimento inicial vem alegada a “permanente falta de apresentação de contas e de deliberações sobre elas, na medida em que, como é óbvio nunca foi convocado para qualquer assembleia para aprovação de contas”, “nos últimos sete anos (…) quer na qualidade de sócio quer na qualidade de gerente”, e que “o relatório de gestão, as contas de exercício e todos os demais documentos de prestação de contas (…) nunca foram apresentados no órgão próprio para o qual tivesse sido regularmente convocado.”, sendo que “mesmo que porventura surjam actas de aprovação de contas nestes autos, as mesmas terão de ser havidas como falsas, exclusivamente fabricadas pelos RR, sem convocatória da qualquer assembleia geral.” – reportando-se o Requerente expressamente à falta de apresentação de contas “relativamente aos exercícios dos anos de 2005 até ao momento.”, mostram-se especificadas as contas por apresentar, e o competente órgão a que assim não foram apresentadas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I - “A”, por si e na qualidade de sócio e gerente da sociedade Ré a seguir indicada, intentou ação com processo especial de inquérito às contas, contra “B”, Lda., e restantes sócios, “C” e “D”, e ainda contra os procuradores do A., com poderes especiais, “E” e “F”, pedindo que recebida “a presente ação de inquérito social/prestação de contas (…) nos termos do art.º 67º do C.S.C.”, sejam “citados todos os RR/Requeridos para, no prazo de trinta dias, apresentarem relatórios de gestão, contas de exercício, facturação diária do estabelecimento de restauração “G”, contratos com fornecedores, custos de trabalho, custos de fornecimento eléctrico, telefónico, água, luz e gás, todas as contas bancárias, documentação do diário e do razão contabilística e todos os demais documentos de prestação de contas, tudo relativamente aos exercícios dos anos de 2005 até ao momento, sob pena de serem destituídos da gerência e sob as demais cominações legais, Devendo, em qualquer caso, em face da gravidade da situação, decretar a suspensão dos RR como gerentes e procuradores de gerência da R., a sociedade comercial ““B”, Ld.ª” (SIC).
Alegando, para tanto e em suma, que por razões de gestão todos os sócios da sociedade, incluído o requerente, na qualidade de gerente comercial, passaram procurações com poderes especiais de gestão da sociedade aos Requeridos “F” e “E”.
Assim, e desde as datas apostas em cada um dos “referidos mandatos” o Requerente não exerce a gerência, dedicando-se apenas à prática de actos de expediente e gestão corrente, não dispositivos.
Ora, nos últimos sete anos o Requerente, quer na qualidade de sócio quer na de gerente, nunca foi convocado para nenhuma assembleia geral da sociedade Requerida, para aprovação de relatório e contas ou para designação de gerentes ou representantes legais na sociedade, que é titular de quota no “Restaurante “H”, Ld.ª.
Vindo os RR. a descapitalizar a sociedade R. a favor da sociedade “Restaurante “H”, Ld.ª”, desconhecendo porém o Requerente em quanto, e como, em virtude de nunca ter sido convocado para qualquer assembleia geral e de lhe ter sido recusada toda a informação social.
Sendo assim falsas quaisquer atas de aprovação de contas que surjam nos autos, e, em consequência, nulas, como nulas serão as convocatórias respetivas.

Subsequentemente, veio ainda o Requerente requerer a apensação ao processo de um outro, pendente “perante a mesma secção deste Tribunal”, sendo que “Em ambos os processos só um dos Requeridos é que não corresponde aos restantes”, fundando-se “Ambas as ações (…) no mesmo tipo de interesses controvertidos tendo até causa de pedir semelhante.”.

Por despacho reproduzido a folhas 144, declarou-se o senhor juiz das Varas de Competência Mista do Funchal – 1ª Secção, “incompetente para a apreciação da presente acção, por serem competentes os juízos cíveis, nos termos dos art.ºs 108º e 110º, n.ºs 2 e 3 do C.P.C. e art.ºs 97º e 99º da Lei n.º 3/99, de 13-01”, ordenando a oportuna remessa dos autos aos Juízos Cíveis do Funchal.

Ali recebidos os autos, e citados que foram todos os Requeridos, contestaram aqueles, conjuntamente, arguindo a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir; a irregularidade do mandato conferido ao mandatário do Requerente, por apenas subscrita por aquele, que no entanto invoca a qualidade de representante da sociedade Ré, a qual não se obriga com essa única assinatura; a ilegitimidade ativa do Requerente, por intentar a ação na qualidade de sócio e gerente da ““B”, Ld.ª”, assim representando simultaneamente a sociedade A. e R.; e a ilegitimidade passiva da R. “D”, por ser apenas sócia daquela sociedade.
Deduzindo, no mais, impugnação.
E rematando com a procedência das arguidas exceções, e a absolvição dos respetivos RR. da instância, (ou) a improcedência da ação com a sua absolvição do pedido.

Houve resposta do requerente, sustentando a improcedência das arguidas exceções e concluindo com a fixação de prazo, pelo juiz, “para que sejam apresentadas o relatório de gestão, contas de exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei.”.

Notificados, requereram os RR. “que a réplica seja desentranhada dos autos”, por inadmissível, nos termos em que se apresenta, “ou, em alternativa, que sejam considerados como totalmente não escritos, por serem nulos, os art.ºs 1º a 5º, 7º a 12º, e 17º a 23º daquele articulado.

Por despacho reproduzido a folhas 279-280 foi indeferida a apensação que requerida fora pelo Requerente.
E, em subsequente saneador, julgadas improcedentes as arguidas exceções de nulidade total do processo por ineptidão da petição inicial, de ilegitimidade do Requerente e de irregularidade do mandato conferido pelo Requerente.
E procedentes as exceções de ilegitimidade passiva dos RR. “D”, “E” e “F”, absolvendo-se os mesmos da instância.
Sendo ainda indeferido o requerido desentranhamento do articulado/resposta do Requerente.
Passando-se ao imediato conhecimento de mérito, com prolação de sentença julgando “totalmente improcedente a presente ação, absolvendo-se as rés ““B”, Ld.ª” e “C” do pedido.”.

Inconformado, recorreu o Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
I - Conclui-se que do art.°19° da PI, entre outros, foi alegado o seguinte facto: "Mas pior ainda, nos últimos sete anos o A, quer na qualidade de sócio quer na qualidade de gerente nunca foi convocado para nenhuma assembleia geral, nos termos do n°5 do art° 65° art° 263° e al e) do n°1 do art° 246° todos do CSC (Código Sociedade Comercias)."
II - Conclui-se no art.° 20° da PI, entre outros, que: "Dito de outro modo, o A nunca foi convocado, nos termos do pacto social vigorante e n°s 1, 2, 3 e 5 do art° 248° do CSC, para qualquer assembleia geral para aprovação dos relatórios e contas e estar informado dos resultados de exercício anuais da sociedade para os quais contribui com o seu trabalho diário há décadas, nem sequer foi alguma vez convocado para qualquer assembleia geral da sociedade R.”.
III — Em suma, não está em causa o exercício subjectivo de direitos à informação previstos no artigo 214°do CSC mas sim a ausência do cumprimento do dever de relatar a gestão e apresentar contas da sociedade previsto na norma do n°1 do artigo 65° do CSC que prescreve "os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos da sociedade o relatório de gestão, contas de exercício e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada ano civil".
IV — Conclui-se que, o que o Recorrente alega na sua PI é que, não tomou conhecimento nem assinou os relatórios de gestão, as contas de exercício e os demais documentos de prestação de contas desde o ano civil de 2006/2007, assim como não recebeu qualquer convocatória nos termos do art.° 263° n.° 1 e alínea c) do n.°1 do art.º 58° do CSC para estar presente em qualquer assembleia geral para se inteirar da gestão da sociedade recorrida.
V - É a lei que refere que são nulas todas e quaisquer deliberações tomadas em assembleia geral não convocada nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 56° do CSC.
VI — Conclui-se que, resulta confirmado pelos Recorridos nesta acção porque não fizeram prova da convocação das assembleias gerais nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 56°, da alínea c) do n.º 1 do art.º 58°, do n.º 1, 2, 4 e 5 do art.º 65° e n.º 1 do art.º 263° todos do CSC e não juntaram aos autos quaisquer actas que provem que tenham havido essas assembleias ordinárias para aprovação do controlo de gestão, contas de exercício e os demais documentos da prestação de contas e que as mesmas tivessem sido regularmente convocadas e que todos os sócios tivessem recebido por carta registada as respectivas convocações com os elementos de informação mínima legais obrigatórios, especialmente o Recorrente na qualidade de sócio e gerente apesar da sua inédita procuração com poderes para realizar negócios consigo mesmo passada aos Recorridos “F” e “E”.
VII - Perante isto, a douta decisão recorrida, salvo o devido respeito e melhor opinião, terá que ser revista e revogada pelo Tribunal ad quem no sentido de se realizar o inquérito previsto no art.º 67° do CSC e o Juiz do Tribunal ad quo fazer uso dos poderes previstos no n.º 2, 3, 4 e 5 dessa estatuição legal caso os Recorridos não façam prova da apresentação regular nos últimos 7 anos do relatório de gestão, das contas de exercício, dos demais documentos de prestação de contas e das convocatórias feitas nos termos do n.º 1, 3 e 5 do art.º 65°, n.º 1 e 2 do art.º 66° e n ° 1 do art.º 263° do CSC, normas que o Recorrente entende estarem frontalmente violadas.”.

Não houve contra-alegações.

II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil, sendo que a ação foi proposta em 20-12-2012, tendo a decisão recorrida sido proferida em 11-10-2013 – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- qual a espécie de inquérito que o requerente visou, no seu petitório;
- se no requerimento inicial apresentado não foram alegados factos bastantes para a procedência do afinal requerido.

Mas, para além disso e desde logo, concedendo-se o reporte implícito das conclusões a essa outra questão apenas expressa no corpo das alegações, mais importará conhecer da bondade do saneador proferido na 1ª instância, no segmento em que julgou “parte ilegítima os Recorridos “E” e “F””, cfr. art.ºs 22º a 25º do corpo das alegações e conclusão VI, última parte.
O que, em boa técnica, pressupõe a resolução da primeira das sobreditas questões.
*
 Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, a matéria de facto seguinte:
 “1. A sociedade "“B”, Lda." está matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Funchal sob o n.° ..., tem o capital social de 86.790,89 euros, o qual se encontra dividido em três quotas com o valor nominal de 28.930, 28, pertencentes ao autor e às rés “C”e “D”e tem como objeto a exploração comercial de bar e restaurante (cfr. documento de fls. 17 a 19).
2. O único estabelecimento comercial da sociedade ré é o restaurante “G”, na Rua ..., n.° …, Funchal.
3. O autor, em representação da sociedade ré, outorgou as procurações constantes de fls. 22 a 31 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, mediante as quais constituiu procuradores da sociedade ré “F” e “E”, procurações estas que foram autenticadas notarialmente nos dias 4.10.2005 e 4.6.2007, respetivamente.
4. Da certidão de registo comercial da sociedade ré constam menções de depósitos e prestação de contas individual relativas aos anos de 2006 a 2012 (cfr. documento de fls. 17 a 19).”.
***
Vejamos.
II – 1 – Do inquérito visado pelo Requerente.
Aponta-se, na sentença recorrida – e assim em literal transcrição do citado, Acórdão da Relação de Lisboa de 20-09-2011[1] – a “ambiguidade sobre qual dos inquéritos judiciais o apelante(?) teve em vista – se o do artigo 1048º do Código de Processo Civil, fundado num direito subjetivo à informação, se o do artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais, fundado num direito à elaboração do relatório de gestão e das contas de exercício – (…)”

Contra o que se insurge o Recorrente – desta feita sim, apelante – sustentando ter dito “claramente que era o inquérito de prestação de contas previsto no art.º 67º do Código das Sociedades Comerciais exatamente porque não foi convocado para assembleia, não viu relatórios de gestão até hoje, não viu nem analisou contas de exercício assim como não pôde apreciar quaisquer outros elementos de prestação de contas”, estando-se assim “perante uma situação objectiva pelos Recorridos de violação clara das normas da alínea a) do n.º 1 do art.º 56º, n.º 1 a 5 do art.º 65º, art.º 66º e art.º 263º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais.”.

É facto referir o Requerente, na sua petição inicial, intentar “Acção de prestação de contas e de inquérito”, “Nos termos do art.º 67º do Código das Sociedades Comerciais em vigor”.
 Dispondo-se no n.º 1 do citado art.º que “Se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no art.º 65º, n.º 5, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito.”.
Sendo que nos termos daquele último normativo, “O relatório de gestão, as contas de exercício e demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial.”.
Tratando-se o aludido “órgão competente”, no caso, que é o dos autos, de sociedade comercial por quotas, e como regra, da assembleia geral, cfr. art.ºs 246º, n.º 1, alínea e), 247º, n.º 1 e 248º, do Código das Sociedades Comerciais.

Como assinala António Menezes Cordeiro,[2] em anotação ao citado art.º 67º, “O inquérito às contas, aqui previsto não equivale ao inquérito judicial previsto no 292º (S.A.) e no art.º 216, por remissão (SPQ) e desenvolvido nos art.ºs 1479º e ss do C.P.C., perante a recusa de informação e com um alcance e consequências bem mais pronunciadas.”.
Também Ana Maria Rodrigues e Rui Pereira Dias,[3]  frisando que “desde que entrou em vigor o C.S.C., é este inquérito conforme previsto e regulado no art.º 67º, o meio processual adequado para exigir judicialmente a prestação de contas, e não mais a acção de prestação de contas dos art.ºs 1014º s. do C.P.C.”, diferindo a tramitação prevista no art.º 67º “da que o C.P.C. reserva para o inquérito judicial à sociedade previsto nos art.ºs 1479º s. do C.P.C.”.
Aliás, e precisamente, no n.º 3 do referido art.º 1479º - do Código de Processo Civil de 1961, de que é lugar paralelo no novo Código de Processo Civil o art.º 1048º, n.º 3 – ressalva-se a hipótese de o inquérito ter “como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas de exercício e demais documentos de prestação de contas”, caso em que “seguir-se-ão os termos previstos no art.º 67º do Código das Sociedades Comerciais.”.

Também assim vindo a ser pacificamente entendido na jurisprudência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 07-01-2010,[4] decidido que “No domínio do actual Código das Sociedades Comerciais, o processo próprio para obter judicialmente a prestação de contas é o de inquérito previsto no art. 67.º do mesmo diploma legal.”.
No mesmo sentido podendo ver-se ainda, e entre outros, os Acórdãos daquele Tribunal, de 16-05-2000,[5] 22-11-1995[6] e 26-09-1995,[7] e desta Relação de 17-04-2012.[8]
Naquele último ler-se podendo: “I - O processo previsto no n.° 3 do artigo 1479° do Código de Processo Civil utiliza-se quando o inquérito judicial tenha por fundamento a omissão da pontual apresentação, ou seja a omissão da apresentação nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65°, n.°5, do Código das Sociedades Comerciais, do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas. II - O processo previsto no n.° 1 do artigo 1479° do Código de Processo Civil utiliza-se noutros casos em que a lei, como por exemplo sucede nos artigos 31°, n.° 3, e 216° do Código das Sociedades Comerciais, faculta ao interessado inquérito judicial à sociedade. III. (…). IV. (…). V - Perante o disposto nos artigo 65°, n.º 1 e 5, 67°, n.° 1, e 263°, n.° 1, do Código das Sociedades Comerciais, resulta não só que o relatório de gestão integra a documentação da prestação de contas, como resulta que o inquérito judicial tem por fundamento a omissão da pontual apresentação das contas ao órgão competente, ou seja à assembleia geral.”.

Ora, recorda-se, o Requerente peticionou, e literalmente, a “citação” dos Requeridos para “apresentarem relatórios de gestão, contas de exercício, facturação diária do estabelecimento de restauração “G”, contratos com fornecedores, custos de trabalho, custos de fornecimento eléctrico, telefónico, água, luz e gás, todas as contas bancárias, documentação do diário e da razão contabilística e todos os demais documentos de prestação de contas, tudo relativamente aos exercícios dos anos de 2005 até ao momento.”.
E isto, assim, “em face da permanente falta de apresentação de contas e de deliberações sobre elas, na medida em que, como é óbvio nunca foi convocado para qualquer assembleia para aprovação de contas”, “nos últimos sete anos (…) quer na qualidade de sócio quer na qualidade de gerente”.
Reiterando ser “óbvio que o relatório de gestão, as contas de exercício e todos os demais documentos de prestação de contas (…) foram sempre subtraídos em termos de informação e nunca foram apresentados no órgão próprio para o qual tivesse sido regularmente convocado.”.
E “mesmo que porventura surjam actas de aprovação de contas nestes autos, as mesmas terão de ser havidas como falsas, exclusivamente fabricadas pelos RR, sem convocatória da qualquer assembleia geral.”.

Resultando assim, de forma segura que o Requerente ao intentar ação que indicou como sendo “de prestação de contas e de inquérito”, invocando falta de apresentação das contas”, se reportou ao processo especialíssimo previsto no, por ele aliás citado, art.º 67º do Código das Sociedades Comerciais, e mais precisamente nos n.ºs 1 e 2 daquele inciso.

Que o Recorrente haja ainda alegado terem os “restantes sócios e seus representantes legais”, “desde pelo menos 2005 a esta parte” deixado de o “informar” quanto aos relatórios de gestão, contas de exercício, faturação, sendo inconsequente – o dever de apresentação daqueles é à assembleia geral, que não ao sócio individual – apresenta-se também como meramente circunstancial, e porventura cautelar, de par com a alegação da demissão do Requerente da gerência do restaurante.

Observe-se que a circunstância de ser igualmente requerida a suspensão dos RR., como gerentes e procuradores da gerência da sociedade “B”, Ld.ª, não prejudicando o que se deixa equacionado, apenas poderá eventualmente relevar em sede de cumulação de pedidos…ponto este transcendente do objeto do recurso.
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Com procedência, nesta parte, das conclusões do Recorrente.
 
II – 2 – Da (i)legitimidade dos Requeridos “E” e “F”.

Considerou-se, na sentença recorrida, que aqueles, de acordo com o alegado pelo A., são apenas “procuradores dos réus gerentes da sociedade ré, e não efetivamente gerentes da mesma, qualidade cuja verificação (…) se impõe para que possa afirmar-se a legitimidade passiva dos demandados, para além da sociedade, na presente ação.”.
Extraindo tal conclusão quanto à necessidade dessa qualidade, do disposto nos art.ºs 1048º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 67º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.

Contra o que se insurge o Recorrente, sustentando que “estes Recorridos são efectivamente gerentes porque são detentores de procuração com poderes de gerência passada nos termos do art.º 261º do Código Civil permitindo negócios consigo mesmo a um conjunto de actos de gestão dispositivos tais como movimentar contas bancárias; cheques, recibos; sacar, endossar e avalizar letras; subscrever e avalizar livranças “…praticar quaisquer actos de registo, etc,..””.

Ora, e desde logo, a competência da gerência e a vinculação da sociedade para com terceiros, pelos “Actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere” – devendo “praticar os atos que forem necessários ou convenientes para a realização do objeto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.” – cfr. art.ºs 259º e 260º do Código das Sociedades Comerciais, são mais amplos do que se dispôs nas, aliás extensas, procurações respetivas.
Nas quais, e designadamente, não se vislumbra a outorga de poderes para a convocação de assembleias gerais, que por disposição expressa do art.º 248º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, “compete a qualquer dos gerentes”.
Por igual se não havendo consignado naquelas o dever de “elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas de exercício e demais documentação de prestação de contas previstos na lei, relativos a cada exercício anual.”, cometido aos “membros da administração”, ou seja, no caso das sociedades por quotas, aos gerentes, vd. citado art.º 65º, n.º 1, e art.º 252º, n.º 1, também do Código das Sociedades Comerciais.
De resto, “Os gerentes são designados no contrato de sociedade ou eleitos posteriormente por deliberação dos sócios, se não estiver prevista no contrato outra forma de designação.”, cfr. n.º 2, do citado art.º 252º.
E “A gerência não é transmissível por acto entre vivos ou por morte, nem isolada, nem juntamente com a quota.”, vd. n.º 4.
Estando vedado aos gerentes “fazer-se representar no exercício do seu cargo” (n.º 5) sem prejuízo da possibilidade de, em caso de gerência plural, os gerentes delegarem “nalgum ou nalguns deles competência para determinados negócios ou espécie de negócio, mas, mesmo nesses negócios, os gerentes delegados só vinculam a sociedade se a delegação lhes atribuir expressamente tal poder.”, cfr. art.º 261º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais. 
É certo que nos termos do n.º 6 do referido art.º 252º, “O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.”.
Porém, como assinala Raúl Ventura,[9] que dá conta da “razão histórica” do preceito, a redação do mesmo “não é feliz”.
Consistindo tal infelicidade “em ligar a representação da sociedade, por mandatários, à representação dos gerentes para o exercício da sua função. São coisas perfeitamente distintas; num caso é representado um gerente, no outro é representada a sociedade. A constituição de mandatários da sociedade é da competência dos gerentes; tratando-se de mandato com representação, os gerentes que podem vincular a sociedade outorgam a procuração.”.
Sendo que se tal representação do gerente era admitida no domínio da LSQ, deixou de o ser no âmbito do Código das Sociedades Comerciais, que assim não acoberta aqueles “casos em que o sócio pretende assegurar um lugar na gerência, mas ao mesmo tempo não quer exercê-lo pessoalmente”.
Também Diogo Pereira Duarte,[10] considerando que “O n.º 5 e o n.º 6 parecem, no entanto, confundir duas situações substancialmente distintas. Uma primeira diz respeito à possibilidade de representação do gerente no exercício do cargo: claramente inadmissível (n.º 5), a menos que configure a delegação em um dos gerentes de competência para a prática de determinados negócios ou espécie de negócios. Outra situação, substancialmente diferente, é a que se regula no n.º 6 e que diz respeito à representação da sociedade por procurador, evidentemente admissível, nos termos gerais, a menos que a situação em causa seja, por disposição da lei, um acto estritamente pessoal.”.

Não sendo pois de equiparar os Recorridos “E” e “F” – e não obstante as procurações em causa, que, de resto, se mostram conferidas pela sociedade comercial ““B” Ld.ª” – a gerentes, para efeitos de legitimação passiva, numa ação em que, e justamente, se acusa a falta de apresentação dos relatórios de gestão, contas de exercício e documentação respetiva.

Nenhum dever impende sobre os procuradores relativamente à dita apresentação, para a qual se não mostram mandatados, nem, desde logo, envolvendo um tal mandato representação da gerência, o poderiam ser.

Com improcedência do que, dest’arte, se concedeu implícito nas conclusões do recorrente.

II – 3 – Da suficiência dos factos alegados no requerimento inicial na perspetiva da verificação dos pressupostos do visado inquérito.
Como decorre de quanto se expendeu supra em II – 1, impõe-se dar aquela como verificada.
Sendo que o considerado no Acórdão desta Relação de 20-09-2011, citado na sentença recorrida – no sentido de que a viabilidade do inquérito, previsto “no artigo 67º, nº 1, final, do CSC, fundado na preterição pelos membros da administração do seu vínculo de apresentação anual, aos competentes órgãos societários, do relatório de gestão e das contas do exercício da sociedade (…) exige ao sócio que o requeira que alegue, na petição inicial (…) que foi omitida, no tempo próprio, a feitura e apresentação ao órgão societário competente do relatório e das contas (artigo 65º, nºs 1 e 5, do Código das Sociedades Comerciais)” – em nada diverge do assim concluído.
Com a ressalva única relativa à necessidade de alegação de ter sido omitida “a feitura”, que, temos para nós, não acresce na economia do art.º 67º, ao qual importa tão só a objetiva omissão[11] da apresentação atempada do dito relatório, contas e demais documentos…

Reitera-se:
O Requerente alegou a “permanente falta de apresentação de contas e de deliberações sobre elas, na medida em que, como é óbvio nunca foi convocado para qualquer assembleia para aprovação de contas”, “nos últimos sete anos (…) quer na qualidade de sócio quer na qualidade de gerente”.
E que “o relatório de gestão, as contas de exercício e todos os demais documentos de prestação de contas (…) foram sempre subtraídos em termos de informação e nunca foram apresentados no órgão próprio para o qual tivesse sido regularmente convocado.”.
Sendo que “mesmo que porventura surjam actas de aprovação de contas nestes autos, as mesmas terão de ser havidas como falsas, exclusivamente fabricadas pelos RR, sem convocatória da qualquer assembleia geral.”.
Reportando-se expressamente à falta de apresentação de contas “relativamente aos exercícios dos anos de 2005 até ao momento.”.
Ou seja, o Requerente especificou quais as contas por apresentar, e o competente órgão a que assim não foram apresentadas.

Sendo ainda de assinalar que fulminando o art.º 56º, n.º 1, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, com a nulidade, as deliberações de sócios tomadas em assembleia geral não convocada, “São nulas, pelo mesmo motivo, as deliberações tomadas sem que todos os sócios tenham sido convocados”.[12]
Não podendo descartar-se a equiparação da “apresentação” de contas em assembleia geral para que tenham sido convocados apenas alguns dos sócios à efetiva falta de apresentação daquelas ao órgão competente.
A nulidade da deliberação que ali seja tomada radica no funcionamento de uma assembleia…para que não foram convocadas todas as pessoas com direito a estarem presentes…e não reunida nos termos legais, posto que na ausência dos sócios preteridos.
Note-se, aliás, que quando sem culpa dos gerentes ou administradores, nada tenha sido deliberado, em prazo, sobre as contas e os demais documentos por eles apresentados, “pode um deles ou qualquer sócio requerer ao tribunal a convocação da assembleia geral para aquele efeito”, cfr. n.º 4, do art.º 67º.
Ora, havendo culpa da gerência na nulidade de eventual deliberação quanto à aprovação das contas, por omissão da convocação de sócios, a situação mostra-se excluída da previsão daquele n.º 4…
O que, e salvo melhor opinião, apontará no sentido da sobredita equiparação.
Sob pena de se remeter o(s) sócio(s) preterido(s), nessa hipótese, para uma ação declarativa com processo comum – o inquérito judicial previsto no art.º 216º e, por remissão, no art.º 292º e seguintes, do Código das Sociedades Comerciais, e adjetivado no art.º 1048º, n.ºs 1 e 2, e seguintes, do novo Código de Processo Civil,  não contempla a situação.
Solução claramente ao arrepio do espírito da lei, toda ela no sentido de intervenções específicas e adaptadas, nesta área do direito societário.
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Não sendo pois de equacionar, face ao alegado pelo Requerente no seu requerimento inicial, a falência de matéria de facto integradora dos requisitos para se proceder a inquérito, nos termos do art.º 67º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.

E procedendo, nesta conformidade, as alegações do Recorrente.


III - Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e – confirmado embora o decidido, em sede saneadora, quanto à ilegitimidade passiva – revogam a sentença recorrida, devendo o processo – se a tanto nada mais obstar – seguir seus termos na 1ª instância, com produção da prova que se entenda admissível in casu.

Custas pelo vencido, a final.

Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do novo Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
(…)
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Lisboa, 2014-03-06

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] Proc. 554/10.3TYLSB.L1-7, Relator: LUÍS LAMEIRAS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[2] In “Código das Sociedades Comerciais, Anotado”, Coordenação de António Menezes Cordeiro, Almedina, 2009, pág. 254.
[3] In “Código das Sociedades Comerciais, em Comentário”, Coordenação de Jorge M. Coutinho de Abreu, Vol. I, Almedina, 2010, págs. 801-802.
[4] Proc. 642/06.0YXLSB-A.S1, Relator:    SERRA BAPTISTA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[5] Relator: RIBEIRO COELHO, in CJAcSTJ, Ano VIII, tomo II, págs.61-63.
[6] Proc. 087915, relator: HERCULANO DE LIMA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[7] Proc. 087452, relator: FERNANDO FABIÃO, no mesmo sítio da internet.
[8] Proc. 506/10.3TYLSB.L1-1, relator: JOSÉ AUGUSTO RAMOS, ibidem.
[9] In “Sociedade por quotas – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, Vol. III, Almedina, 1991, págs. 26-27.
[10] In “Código das Sociedades Comerciais, Anotado”, Coordenação de António Menezes Cordeiro, Almedina, 2009, pág. 666.
[11] Cfr. Menezes Cordeiro, in op. cit., pág. 254, nota 2.
[12] Menezes Cordeiro, in op. cit. pág. 221, nota II – 4., com citação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-07-1979, Relator: Octávio Dias Garcia, in BMJ 288º, 437-440.