Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RENATA LINHARES DE CASTRO | ||
| Descritores: | EMBARGOS À INSOLVÊNCIA CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA PRAZO DE PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PER SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos previstos pela al. e) do artigo 310.º do Código Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor (contrato de mútuo e hipoteca), originando prestações periódicas, sucessivas e de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II. A exigibilidade imediata das prestações não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, mas apenas o momento da exigibilidade das quotas, continuando a ser esse o prazo prescricional aplicável. III. A negociação e aprovação de um plano de recuperação/revitalização (em PER) tem subjacente uma reestruturação global do passivo do devedor e já não a validação substantiva de cada um dos créditos individualmente considerados. IV. No PER, a lista definitiva de créditos não integra um acto formal de reconhecimento dos créditos. V. O facto de, nesse processo, o plano ter sido homologado por sentença não permite transmutar o prazo prescricional de cinco anos no prazo ordinário de 20 anos por tal sentença não revestir força executória. VI. Para que ocorra reconhecimento tácito do crédito é necessário que tenham sido demonstrados factos que, com toda a probabilidade, o revelem de forma manifesta e inequívoca. [1] Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO BTL Ireland Acquisitions II Dac veio requerer a insolvência de RR, a qual foi declarada por sentença proferida em 29/05/2025. Por apenso ao processo de insolvência, veio o insolvente deduzir embargos à sentença aí proferida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 40.º do CIRE, peticionando que seja declarada a nulidade do despacho que dispensou a sua citação, com a consequente anulação do processado subsequente a tal despacho (proferido em 08/05/2025) e, sem conceder, que sejam os embargos julgados procedentes, declarando-se a sua solvência. Alegou em síntese: (i) ter sido dispensada a sua citação nos autos principais sem observância dos pressupostos a que alude o artigo 12.º do CIRE; (ii) estarem prescritos desde 22/08/2021 os créditos reclamados pela credora requerente BTL Ireland Acquisitions II DAC (bem como os reclamados pelas credoras Hefesto e Segurança Social) – porquanto se trata de créditos vencidos há mais de cinco anos (desde Agosto/2016) – artigo 310.º, als. e) e g), do CC – e nunca houve interpelação para pagamento; (iii) estar a pagar à Fazenda Nacional a quantia mensal de 1.000€, sendo o valor actual da dívida de 66.000€; (iv) igualmente estarem prescritos os créditos reclamados a título de juros – artigo 310.º, al. d), do CC; (v) estar a hipoteca extinta por prescrição – artigo do 730.º, als. a) e b), do CC; e (v) possuir património de valor superior ao da dívida reclamada/passivo, não estando impossibilitado de cumprir com as obrigações vencidas, refutando estar em situação de insolvência. O Administrador da Insolvência (AI) apresentou contestação, a qual concluiu no sentido de deverem os embargos serem rejeitados. Defendeu, em síntese, que o embargante teve conhecimento do processo de insolvência desde, pelo menos, 22/08/2025, sendo que, a partir desta data, tinha cinco dias para deduzir os embargos, o que não sucedeu. Também a credora/requerente apresentou contestação, propugnando pela improcedência dos embargos e pelo prosseguimento dos autos com a liquidação do activo do insolvente. Em síntese, alegou: ((i) serem os embargos extemporâneos; (ii) inexistir nulidade decorrente da dispensa de citação; (iii) não ter ocorrido prescrição da dívida e juros, tendo existido interrupção do respectivo prazo; (iv) desconhecer o plano de pagamentos celebrado com a Fazenda Nacional (a qual reclamou créditos); (v) e desconhecer se o património do devedor se encontra ou não onerado, sendo que o mesmo não demonstra ter acesso a crédito ou beneficiar de liquidez suficiente para cumprir com a obrigações vencidas. O embargante exerceu o contraditório quanto à excepção de caducidade do direito à acção, propugnando pela sua improcedência. Por despacho de 18/11/2025 foi julgada improcedente a invocada nulidade da dispensa de citação do embargante[1], tendo-se relegado para final o conhecimento da excepção de caducidade. Mais foi proferido despacho quanto aos meios probatórios e designada data para a realização do julgamento. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova[2]. Em 03/12/2025, o embargante juntou aos autos as “informações registrais, referentes à sua situação actual, e dos imóveis identificados no artº 49º da petição de embargos, e conforme certidões matriciais já juntas aos autos“. Por sentença proferida em 12/12/2025 foram os embargos julgados procedentes e revogada a sentença que declarou a insolvência de RR. Inconformado com tal sentença, da mesma veio a credora/requerente BTL Ireland Acquisitions II DAC interpor RECURSO, tendo para tanto formulado as seguintes CONCLUSÕES: “I. A douta decisão recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso “sub judice” das normas e preceitos jurídicos competentes. II. A douta decisão recorrida solucionou a hipótese dos autos de forma que, com a devida vénia, não pode deixar de considerar-se atentatória dos elementares princípios de justiça e legalidade. III. Ao contrário da tese que o Embargante pretende fazer vingar, o crédito da Credora Requerente – capital e juros - não se encontra prescrito, sendo legalmente devidos, bem como exigíveis. IV. Como é consabido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 781.º do Código Civil (CC), o não cumprimento de uma prestação importa o vencimento da quantia global em dívida. V. Vale isto dizer que, na data do incumprimento efetivo verificou-se a mora do devedor, independentemente da interpelação, tal como determina o disposto no artigo 781.º do CC. VI. Assim, de acordo com o supracitado artigo, a dívida, composta por capital e juros, venceu-se integralmente, sendo, a partir dessa data, imediatamente exigível. VII. A partir do momento em que uma prestação não é paga, não podemos mais falar em prestações; apenas podemos falar em dívida. É que já não há prestações a pagar. VIII. Ou seja, a partir do momento em que o devedor falha o pagamento de uma, ele não deve mais prestações – seja com juros remuneratórios ou sem juros remuneratórios. A partir do dito momento, o devedor só deve capital, acrescido dos respetivos juros moratórios. IX. Que assim é, basta pensar na hipótese de, depois de convertidas as prestações em uma única dívida não fracionada (pela falta de pagamento de uma daquelas), o devedor pretender pagar uma prestação. O credor, nos termos do art.º 763.º, n.º 1, não é obrigado a aceitar tal pagamento. X. Como se escreve no ac. da Relação de Coimbra, de 26 de Abril de 2016 (525/14.0.TBMGR-A.C1), o «vencimento imediato das prestações restantes, significa que o plano de pagamento escalonado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações: desfeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros» (sublinhados no original). XI. Pelo que, a alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, jamais poderá ter aplicação ao caso concreto, uma vez que a obrigação em causa, embora suscetível de ser fracionada e deferida no tempo, não pode ser equiparada a uma prestação periódica e cuja sua constituição depende do decurso do tempo (Vide a este propósito Ana Filipa Morais, in “Algumas questões sobre prescrição e caducidade. Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia“; volume III; página 47. 1.º, 2.º e 3.º parágrafos do ponto IV”) XII. A mesma Autora refere, também, que o curto prazo de prescrição previsto no artigo 310.º, se justifica quando estão em causa prestações periódicas, mas “este prazo vale para cada uma das prestações que se vai vencendo e não para a obrigação no seu todo (cf. Prescrição e Caducidade, Anotação ao ar5go 310.º do Código Civil, pag. 79). XIII. Ainda segundo Menezes Cordeiro, “in Tratado do Direito Civil, V, pag 175, 176 “a prescrição quinquenal apenas se irá aplicando escalonadamente, na medida do plano de pagamento inicial, pois é este o combinado e que as partes têm como referência; podemos acrescentar que na eventualidade do vencimento antecipado, já não se de quotas de amortização” XIV. Posto isto, forçoso será concluir que, no caso concreto, não tem aplicação o regime especial da prescrição plasmado na alínea e) do artigo 310.º, do Código Civil – pois este só é aplicável a prestações periodicamente renováveis -, mas sim o prazo geral de 20 anos, a contar do incumprimento, prazo este que ainda não decorreu. XV. À dívida em questão aplica-se o artigo 309.º e não o artigo 310.º CC. XVI. Em 2016, o Embargante apresentou-se a Processo Especial de Revitalização, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, sob o n.º 590/16.6T8LRA, no qual o Banco Santander Totta, S. A. (Entidade Cedente) reclamou os respetivos créditos. XVII. Nesta data não existia qualquer acórdão uniformizador da prescrição dos 5 anos. (sublinhado nosso) XVIII. No referido processo, que foi encerrado a 20/09/2016, com a homologação relativa ao acordo entre o Insolvente e os demais devedores, o crédito da Entidade Cedente foi reconhecido, por sentença transitada em julgado. XIX. Tendo reclamado créditos, a Entidade Cedente cumpriu o prazo ordinário de 20 anos, desde a data do incumprimento de 2006 até à reclamação de créditos, apresentada em 2016. XX. O que significa que o prazo ordinário para a obrigação exigível foi verificado e cumprido. XXI. Caso se entenda pela aplicabilidade do artigo 310.º do CC – o que, apenas, por mera hipótese de raciocínio se coloca – não poderá o Tribunal desprezar o disposto no artigo 325.º do Código Civil. XXII. De acordo com o normativo legal supracitado, “a prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito.” XXIII. E o certo é que, o Embargante teve conhecimento da reclamação de créditos apresentada pela Entidade Cedente no âmbito do já supra referido PEAP. XXIV. Tal circunstância, não poderá, desde logo, deixar de ser sopesada, uma vez que daqui se poderá concluir pelo reconhecimento inequívoco da quantia reclamada. XXV. Perante a factualidade aqui carreada, dúvidas não poderão existir de que se encontra sustentada a interrupção do prazo prescricional, atendendo ao reconhecimento inequívoco da divida dos autos. XXVI. A mesma não foi impugnada pelo Embargante. XXVII. Tendo este incumprido o plano homologado no referido processo, foi interpelado para pagamento pela Banco Santander Totta, S. A. (Entidade Cedente) a 31 de outubro de 2018. XXVIII. Em 23 de agosto de 2022, a Credora Requerente (Entidade Cessionária), deu entrada de requerimento executivo, no qual peticionou o pagamento da totalidade da quantia em dívida, por força do incumprimento do contrato pelo Embargante. XXIX. Este requerimento executivo deu origem ao processo judicial n.º 3260/22.2T8OER, que correu termos no Juiz 1 do Juízo de Execução de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. XXX. No âmbito deste processo foi penhorado o imóvel que se encontra igualmente apreendidos nos presentes autos, e sobre o qual incide a garantia de hipoteca (Prédio urbano, Fração autónoma B, destinada a escritório e arrecadação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, na freguesia da Parede, com o nº …). XXXI. Por sentença transitada em julgado foram os autos extintos, em 20 de novembro de 2023, por sustação, XXXII. Tendo a Credora Requerente reclamado os seus créditos, a 29 de setembro de 2022, no âmbito do processo da penhora prévia: Proc.º de execução fiscal n.º 1001200601183079 e outros (AP. 52 de 2008/10/04 19:28:08 UTC) - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. XXXIII. Entre o encerramento do Processo Especial de Revitalização, a 20 de setembro de 2016, o envio da execução, a 26 de agosto de 2022, a reclamação de créditos no âmbito do processo de execução fiscal, a 29 de setembro de 2022, e o processo de insolvência, não decorreram 5 anos. XXXIV. Dispõe o artigo 323.º do Código Civil que “(…) A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” XXXV. Com efeito, tendo sido intentados procedimentos ainda antes do decurso do prazo de 5 anos, considera-se interrompida a prescrição. – A este título o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 26 de novembro de 2020 (Proc. n.º 3325/19.8T8LSB-A.L1-8), disponível em www.dgsi.pt XXXVI. Em face tudo o quanto foi exposto, e resultando como inequívoca a exigibilidade do crédito da Credora Requerente, apenas se poderá entender como infundada a alegação da prescrição. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue os embargos de insolvência improcedentes, por não provados. Assim, se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA.” Pelo embargante foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES nas quais concluiu: “1 – A aliás douta sentença, é de mérito e nenhum reparo merece, pois cumpre o disposto no artº 310 alínea e) do C.C.. 2 – O crédito reclamado de €13.830,23, mostra-se prescrito desde 12/03/2011, e como tal deve ser declarado. 3 – É inaplicável ao presente caso o disposto no artº 309 do C.C, e jamais o recorrido foi interpelado após aquela data mostrando-se inaplicável o artº 323 nº 2 do C.C. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a aliás douta sentença que julgou procedente os embargos com todas as legais consequências.” O recurso foi correctamente admitido por despacho proferido em 02/02/2026. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes, nem estar obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente desde que prejudicados pela solução dada ao litígio - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Assim, a questão a decidir consiste em aferir se o crédito da credora requerente se encontra ou não prescrito. * III – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou a seguinte matéria como provada: 1. Em 14 de setembro de 2021, foi celebrado contrato de cessão de créditos, no Cartório Notarial de Lisboa do Notário Dr. XX, sito na Avenida …, em Lisboa, entre o Banco Santander Totta, S.A., e a sociedade BTL Ireland Acquisitions II DAC, credora requerente, sociedade constituída ao abrigo das leis da Irlanda, com sede 1…, registada sob o n.º de sociedade 658816, com o NIPC 980 666 899 equiparado – cfr documento n.º 1 junto com o requerimento inicial e cujo teor se dá por reproduzido. 2. Nos termos do referido contrato de cessão de créditos, o Banco Santander Totta, S.A., cedeu à credora requerente um conjunto de créditos vencidos de que era titular, aqui se incluindo o crédito emergente de um empréstimo, no valor de 10.000.000$00 (€ 49.879,79) que aquele concedeu ao ora embargante RR e a TT, nos termos e condições constantes da escritura pública da qual é parte integrante o documento complementar a ela anexo, junto sob o n.º 4 com o requerimento inicial e cujo teor se dá por reproduzido. 3. A referida cessão incluiu a transmissão de todos os direitos, garantias e direitos acessórios inerentes ao(s) crédito(s) cedido(s). 4. O crédito referido no ponto 2 encontra-se garantido por hipoteca constituída sobre a fração autónoma designada pela letra "B", destinada a serviços, sita no segundo piso, terceira cave, escritório A, e uma arrecadação, fazendo parte de um prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal situado na Rua … Parede, concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número …/ Parede e inscrita na matriz predial urbana da União de freguesias de Carcavelos e Parede sob o artigo ...26.º - Fração "B" – cfr. informação de teor predial junta como documento n.º 6 com o requerimento inicial e cujo teor se dá por reproduzido. 5. A referida hipoteca encontra-se registada a favor da credora requerente, pela Ap. 6386 de 2021/09/22. 6. Nos termos constantes da escritura pública referida no ponto 2, o ora embargante RR e TT confessaram ser devedores ao Banco mutuante da quantia mutuada. 7. Ficou convencionado que o empréstimo seria reembolsado e venceria juros nos termos das condições constantes do documento junto sob o n.º 4 com o requerimento inicial e cujo teor se dá por reproduzido. 8. Sucede, porém, que o ora embargante RR e TT não pagaram ao Banco mutuante, nem na data do respetivo vencimento, nem posteriormente, as prestações vencidas em 12/03/2006, o que determinou, nos termos contratualmente acordados, o vencimento imediato de todas as restantes prestações acordadas - cfr. condições gerais do documento complementar anexo ao documento n.º 4 junto com o requerimento inicial e cujo teor se dá por reproduzido. 9. Sobre o montante de capital em dívida de € 13.830,23 acrescem juros de mora contados dia a dia, à taxa de 10,03%, taxa contratual em vigor à data do incumprimento, acrescida de uma sobretaxa de 3%, a título de cláusula penal, desde os respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento. 10. Tais juros importam, na data da entrada em juízo da ação, na quantia de € 33.385,36. 11. Sobre o montante dos juros é, ainda, devido o imposto de selo previsto na Tabela Geral do Imposto do Selo, à taxa legal, atualmente de 4% ao ano, no valor já vencido de € 1.335,41. 12. São conhecidos os seguintes processos executivos instaurados contra o embargante e com penhoras registadas sobre o imóvel referido no ponto 4: a. Processo executivo com penhora registada sob a AP. … de 2003/11/14, ascendendo a quantia exequenda a € 12.550,14; b. Processo de Execução Fiscal n.º 1001200601183079 e outros de contribuições e juros – Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, I.P., ascendendo a quantia exequenda a € 37.432,27; c. Processo de Execução Fiscal n.º 1001200601183079 e outros de contribuições e juros – Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, I.P., ascendendo a quantia exequenda a € 27.859,13; d. Processo de Execução Fiscal n.º 1317200901006010 – Fazenda Nacional, ascendendo a quantia exequenda a € 175.562,12; e. Processo de Execução Fiscal n.º 1317200301003437 – Fazenda Nacional, ascendendo a quantia exequenda a € 338.772,74; f. Processo de Execução Fiscal n.º 1503201301035371 – Serviço de Finanças de Cascais-1, ascendendo a quantia exequenda a € 6.755,76; g. Processo de Execução n.º 3260/22.2T8OER – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Oeiras – Juízo de Execução – Juiz …, ascendendo a quantia exequenda a € 49.282,96. 13. Em 23/08/2022, a credora requerente instaurou contra ora embargante o processo executivo que correu termos sob o n.º 3260/22.2T8OER, nesta Comarca, no Juízo de Execução de Oeiras – J… 14. O ora embargante foi citado editalmente em 11/04/2023 para os termos da ação executiva referida no ponto anterior, não tendo sido apresentada oposição à execução e/ou à penhora. 15. A ação executiva referida nos pontos anteriores foi declarada extinta em 20/11/2023, nos termos do art.º 849.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, por ter sido sustada quanto ao único bem penhorado. 16. Pelo menos em 02/09/2025 o embargante tinha conhecimento da existência deste processo de insolvência. 17. O embargante encontra-se a trabalhar na Suíça na área da restauração desde 2016, auferindo um salário líquido na ordem dos € 3.350,00. 18. Em 19/02/2016, o embargante instaurou processo de revitalização que correu termos com o n.º 590/16.6T8LRA no Juízo do Comércio de Sintra - J1. 19. Em 15/09/2016 foi homologado plano de revitalização. 20. O embargante não cumpriu o determinado no referido plano de revitalização. 21. O embargante pagou à Fazenda Nacional os valores constantes dos comprovativos de transferências bancárias juntos como documentos n.ºs 11 e 12 com a petição de embargos. 22. Para além do imóvel indicado no ponto 4, o embargante tem igualmente inscrita em seu favor a aquisição por compra dos seguintes imóveis: · Lote n.º 1, casa de subcave, cave e rés-do-chão, descrita na Conservatória do Registo Predial de Alvaiázere sob o número …/19831220 e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Alvaiázere sob o artigo ..81; · Fração autónoma designada pela letra "M", sita em Coração de Jesus, Rua …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número …/19970629 e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Alverca do Ribatejo sob o artigo ..14; · Fração autónoma designada pela letra "A", sita em … , descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número …/19970629 e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Santo António sob o artigo ..21 23. Sobre os imóveis indicados no ponto anterior, estão registadas as penhoras identificadas nas informações prediais juntas em 03/12/2025, cujo teor se dá por reproduzido. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Quanto aos embargos à sentença de insolvência rege o artigo 40.º do CIRE, segundo o qual, “1. Podem opor embargos à sentença declaratória da insolvência: a) O devedor em situação de revelia absoluta, se não tiver sido pessoalmente citado; (…) 2. Os embargos devem ser deduzidos dentro dos 5 dias subsequentes à notificação da sentença ao embargante ou ao fim da dilação aplicável, e apenas são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência. 3. A oposição de embargos à sentença declaratória da insolvência, bem como o recurso da decisão que mantenha a declaração, suspende a liquidação e a partilha do activo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 158.º» A tempestividade e admissibilidade dos embargos deduzidos mostra-se já apreciada e não foi posta em causa através do presente recurso. Neste último, a recorrente (credora requerente da insolvência) insurge-se unicamente contra a decisão de mérito que julgou os embargos procedentes e, nessa sequência, revogou a sentença declaratória da insolvência. Alega a mesma que o fundamento no qual a decisão recorrida se sustenta – prescrição do crédito invocado – não se verifica. Defende ser aplicável ao caso o prazo prescricional de 20 anos a que alude o artigo 309.º do CC – o qual afirma ter sido respeitado (conclusão XIX) –, prazo esse que sempre terá sido interrompido com a reclamação de créditos que a aqui recorrente apresentou no PER referente ao ora embargante. Este último contrapõe que o prazo prescricional será já de cinco anos, por força do artigo 310.º do CC, e que já se encontra decorrido. A 1.ª instância - após salientar que, a existir prescrição, ter-se-á “de concluir pela não verificação da legitimação creditícia por parte da credora requerente para requerer a insolvência deste ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1, do CIRE” - veio a decidir no sentido de ser este último prazo (cinco anos) o aplicável, para tanto tendo sustentado: “No que diz respeito à questão da prescrição, diz o embargante que o crédito da credora requerente - capital e juros - se encontra prescrito pelo decurso do prazo de cinco anos a que alude o art.º 310.º, do Código Civil. Como vimos, está demonstrado nos autos que o crédito reivindicado pela credora requerente se venceu em 12/03/2006 e emerge do incumprimento de um contrato de mútuo com hipoteca, celebrado com o Banco Santander Totta, S.A., em 16/02/1998, e que foi cedido à credora requerente através de contrato de cessão de créditos celebrado em 14/09/2021. Efetivamente, está demonstrado que o Banco Santander Totta, S.A., cedeu à credora requerente um conjunto de créditos vencidos de que era titular, aqui se incluindo o crédito emergente de um empréstimo, no valor de 10.000.000$00 (€ 49.879,79) que aquele concedeu ao ora embargante RR e TT, nos termos e condições constantes da escritura pública da qual é parte integrante o documento complementar a ela anexo, junto sob o n.º 4 com o requerimento inicial. Nos termos constantes dessa escritura pública, o ora embargante RR e TT confessaram ser devedores ao Banco mutuante da quantia mutuada, e ficou convencionado que o empréstimo seria reembolsado e venceria juros nos termos das condições constantes do aludido documento junto sob o n.º 4 com o requerimento inicial. Posto isto, afigura-se que deve ser aplicável ao crédito em apreço o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em linha com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30 de junho de 2022, proc. n.º 1736719.8T8AGD-B.P1.S1, que fixou a seguinte jurisprudência: «I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas». No caso concreto, consubstanciando os créditos ora reclamados quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros deve extrair-se que, por aplicação da norma consagrada no art.º 781.º do Código Civil, a falta de realização de uma das prestações do mútuo em causa importou o vencimento das demais. É esse, aliás, o entendimento da credora requerente ao admitir no art.º 13.º do requerimento inicial que o vencimento imediato de todas as prestações acordadas ocorreu na referida data em que ocorreu o incumprimento, de harmonia com as condições gerais do documento complementar anexo ao documento n.º 4 junto com o requerimento inicial, data a partir da qual iniciou a contagem dos juros e imposto de selo. Assim sendo, o prazo de prescrição aplicável é o de cinco anos previsto pelo artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, incidindo o início do seu cômputo na data do vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas, ou seja, em março de 2006.” E considerou igualmente não haver lugar a qualquer interrupção desse prazo, porquanto os factos que a poderiam ter determinado ocorreram já depois de o mesmo se encontrar decorrido. Quanto a esta matéria, lê-se na sentença: “Diz o artigo 323.°, n.ºs 1 e 2 do Código Civil que: «1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.» Decorre do citado normativo que o prazo prescricional pode ser interrompido, designadamente com a citação sendo que, se esta não ocorrer cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias. No caso em apreço, está demonstrado que apenas em 23/08/2022 (mais de dezoito anos após o vencimento do crédito, portanto) a credora requerente intentou a competente ação executiva com vista à cobrança coerciva do seu crédito, não tendo aquela vindo aos autos invocar ou demonstrar ter ocorrido qualquer facto interruptivo do sobredito prazo prescricional, nos termos do art.º 323.º, do Código Civil, mais concretamente, no período compreendido entre março de 2006 e março de 2011. É verdade que em 19/02/2016, o embargante instaurou processo de revitalização que correu termos com o n.º 590/16.6T8LRA no Juízo do Comércio de Sintra – J… e que em 15/09/2016 foi homologado plano de revitalização, o que quer dizer que após a prolação do despacho de nomeação de administrador judicial provisório se suspenderam os prazos de prescrição em curso. No entanto, como se viu, em 19/02/2016 já o crédito da credora requerente estava prescrito! Forçoso é, assim, concluir que o crédito reivindicado pela credora requerente à data em que requereu a insolvência do ora embargante - 16/08/2024 - já se encontrava efetivamente prescrito. Como se afirma no acórdão da Relação de Lisboa de 29/04/2025, processo n.º 28086/20.4T8LSB.L1, disponível em www.dgsi.pt, «Decorrido o prazo da prescrição nasce na esfera jurídica do devedor um direito potestativo a invocá-la; e, uma vez por ele invocada, gera-se uma degradação ou enfraquecimento na obrigação prescrita consistente na válida recusa do seu cumprimento e na sua inexigibilidade judicial (artigos 303º e 304º, nº 1, do Código Civil).» Decorre do exposto que, estando prescrito o crédito da credora requerente, o seu cumprimento pode vir a existir; mas dependerá sempre da arbitrariedade do devedor. Nada o pode impelir ao cumprimento; apenas uma vontade livre, que forme (ou queira formar). E nada mais do que isso. Ora, não assistindo à credora a faculdade de obter do devedor, ora embargante, a realização da prestação debitória em causa por via judicial, temos necessariamente de concluir que também não pode a responsabilidade creditícia emergente do contrato invocado pela credora requerente fundamentar o pedido de declaração da insolvência do ora embargante.” Subscreve-se integralmente as considerações tecidas pela Mma. Juíza a quo, seja quanto ao prazo prescricional aplicável, seja quanto à ausência de causa interruptiva que para o caso pudesse relevar. Senão, vejamos. Como prescreve o artigo 306.º, n.º 1 do CC, o prazo da prescrição “começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.” Já o artigo 309.º do mesmo código estipula um prazo ordinário da prescrição de vinte anos, acrescentando o artigo seguinte que tal prazo será já de cinco anos nas situações elencadas nas suas diversas alíneas, estatuindo as als. d) e e): “Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (…)” e “As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”, respectivamente. Reportando-se a esta última previsão normativa, escreve Ana Filipa Morais Antunes[3]: “A previsão normativa é aplicável às prestações de capital repartidas no tempo, a que se soma juros – a pagar conjuntamente -, e que representam quotas correspondentes à amortização do capital e ao rendimento do capital disponibilizado. (…) Só estão contempladas as quotas de amortização que devem ser pagas como adjunção aos juros. A previsão normativa abrange, pois, as hipóteses de obrigações pecuniárias, com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondem a duas fracções distintas entre si: uma, de capital e, outra, de juros, com proporção variável, a pagar conjuntamente. Cada quota de amortização corresponde, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis de forma conjunta. (… ). Na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida. As quotas de amortização representam assim pagamentos parciais do capital devido.” E, continua, “A estipulação de um plano de amortização do capital, de forma periódica, assente na individualização de duas fracções, uma relativa ao capital em dívida e outra relativa aos juros devidos a título de remuneração do capital – a pagar conjuntamente – indicia o preenchimento da situação prevista na referida alínea e) do artigo 310º do CC e prejudica a aplicação do prazo ordinário de prescrição, de vinte anos. A teleologia, que justifica a razão de ser das quotas de amortização, aconselha, pela mesma ordem de ideias, a existência de um prazo prescricional de curta duração, aplicável a cada prestação que se vença considerada individualmente, como obrigação autónoma”. Mais acrescentando: “O preenchimento da situação contemplada na alínea e) obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto. Em particular, é relevante o facto de o reembolso da dívida ter sido objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos, cada qual sujeita a um prazo prescricional privativo, de cinco anos. Constituem, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra”. Também assim tem vindo a ser decidido pelo STJ, tendo a questão sido objecto do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2022, de 30/06/2022 (acórdão produzido em julgamento ampliado de revista no Proc. n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, relator Vieira e Cunha), o qual foi convocado na sentença recorrida. O facto de este último ter sido proferido apenas em 2022 não constitui argumento válido para que a recorrente possa fazer valer a sua posição, tanto mais que já anteriormente era essa a posição dominante.[4] Conclui-se, pois, prescreverem no prazo de cinco anos, nos termos previstos pela al. e) do artigo 310.º do Código Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor (contrato de mútuo e hipoteca), originando prestações periódicas, sucessivas e de valor predeterminado, englobando os juros devidos. E, como decorre do citado AUJ, a exigibilidade imediata das prestações não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, mas apenas o momento da exigibilidade das quotas (razão pela qual se mantém o prazo de prescrição, incidindo o seu termo “a quo” na data da exigibilidade de todas as prestações ainda em dívida). Reportando ao caso, resulta provado ter sido celebrada uma escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, sendo que o montante mutuado teria que ser pago em prestações, às quais acresceriam juros de mora (facto que a recorrente não contesta). Igualmente está demonstrado que a prestação vencida em 12/03/2006, bem como as subsequentes, não foi liquidada (o que também não é posto em causa). Estamos, pois, em face de um contrato sujeito a um plano de amortização periódica do capital, designadamente através do pagamento de prestações que, conjuntamente, integram uma componente referente ao capital em dívida e uma outra referente aos juros devidos a título de remuneração do capital (prestações com vencimento periódico, autónomo, de capital e juros)[5]. O prazo de prescrição terá que ser contado a partir da data de vencimento de cada uma dessas prestações. Visa-se, nestes casos, proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida e estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito. Citando Júlio Gomes[6], “A ratio normalmente apontada para a existência destes prazos mais curtos de prescrição, consiste em evitar que a inércia do credor conduza a um acumular de prestações, normalmente pecuniárias, cuja exigência poderia revelar-se extremamente onerosa para o devedor”. Ocorrendo vencimento de todas as prestações, o prazo de prescrição continuará a ser de cinco anos (porquanto a natureza das obrigações inicialmente assumidas não sofre qualquer alteração) e contar-se-á desde a data na qual ocorreu o mesmo. [7] Quanto a tal vencimento, prescreve o artigo 781.º do CC que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. E, sendo certo que tal preceito não acarreta, automaticamente, um vencimento imediato da obrigação, antes constituindo um benefício que a lei concede ao credor no sentido de lhe ser permitido interpelar o devedor para que cumpra de imediato toda a obrigação[8] (a antecipação do vencimento traduz uma prerrogativa do credor, que a pode ou não exercer, mas que pressupõe e exige que tenha ocorrido interpelação nesse sentido), no caso, dúvidas inexistem de assim ter sucedido (como expressamente consignado no facto provado n.º 8, o qual não foi impugnado pela recorrente). O prazo prescricional em causa iniciou-se, pois, em 12/03/2006, pelo que atingiu o seu termo em 12/03/2011. E, a partir de então, o devedor/embargante passou a deter a faculdade de recusar o cumprimento da dívida. Sendo certo que o embargante instaurou processo de revitalização, o mesmo apenas entrou em juízo em 19/02/2016, ou seja, quando o prazo prescricional já havia decorrido integralmente, sem que, entre aquelas duas datas (12/03/2006 e 12/03/2011) alguma interpelação lhe tivesse sido dirigida para que liquidasse a dívida (a única interpelação que resulta do processo corresponde à carta datada de 31/10/2018, junta com a contestação, sendo que a execução que veio a ser intentada pela recorrente apenas o foi em 23/08/2022). Consequentemente, em face de o prazo prescricional estar já exaurido, não há que falar em qualquer interrupção do mesmo. Não obstante, diremos ainda que: Alega a recorrente que, no âmbito do PER, o embargante reconheceu a dívida aqui em discussão, porquanto aí não a impugnou, mais tendo sido homologado o plano então apresentado (plano que, no entanto, não veio a ser cumprido, tendo a mesma instaurado em 23/08/2022 um procedimento executivo através do qual “peticionou o pagamento da totalidade da quantia em dívida, por força do incumprimento do contrato pelo Embargante”). Sucede que tal circunstância não constitui obstáculo ao entendimento defendido pela 1.ª instância e que esta Relação veio a secundar. Senão vejamos. Uma vez prescrito o crédito, o mesmo deixa de ser passível de ser judicialmente exigível, não obstante o devedor, caso o entenda fazer, poder proceder à sua liquidação voluntária (enquanto cumprimento de uma obrigação natural). No caso, há, contudo, que salientar dois aspectos. Por um lado, a negociação e aprovação de um plano de recuperação/revitalização (em PER) tem subjacente uma reestruturação global do passivo do devedor (inserindo-se no âmbito de uma negociação colectiva), e já não a validação substantiva de cada um dos créditos individualmente considerados - aliás, a lista de créditos que no mesmo é apresentada tem um alcance diverso da que é apresentada em processo de insolvência, porquanto não visa determinar a existência e configuração do direito do credor, mas tão só legitimar a intervenção do mesmo no processo e permitir a formação do quórum deliberativo (isto é, determinar quem poderá participar nas negociações, as maiorias de aprovação e quem pode votar). Como defendido por Carvalho Fernandes e João Labareda[9], “A lista só é definitiva nos termos e para os efeitos do processo de revitalização” (pelo que não constitui caso julgado fora do mesmo). Daí que, como afirma Maria do Rosário Epifânio[10] , “A lista definitiva de créditos não integra um “ato formal de reconhecimento dos créditos” (uma sentença de verificação ou graduação, tal como acontece no processo de insolvência – art. 140.º), pois não existem respostas às impugnações.” (sublinhado nosso). E o facto de ter sido instaurado um PER, cujo plano veio a ser a aprovado e homologado por sentença (a qual se destina apenas a declarar a validade formal e substancial do plano), nunca permitirá transmutar o prazo prescricional de cinco anos no prazo ordinário de 20 anos (como previsto no artigo 311.º, n.º 1, do CC), desde logo por tal sentença não revestir força executória (inexistindo no PER qualquer reconhecimento definitivo dos créditos)[11]. Com efeito, incumprido tal plano, extintos ficam os efeitos aí previstos quanto à moratória e ao perdão dos créditos, com a inerente repristinação dos mesmos nas condições originais e primitivas (não acarretando o plano homologado qualquer efeito novatório), sendo que, quanto aos créditos originais, inexiste sentença a reconhece-los e a certifica-los (a sentença homologatória do PER incide sobre os créditos modificados por força do plano). Precisamente por assim ser, o pedido de insolvência que foi formulado pela recorrente nem sequer foi formulado tendo subjacente o plano aprovado em sede de PER e a inerente sentença homologatória, mas unicamente o incumprimento do contrato de mútuo com hipoteca e a subsequente cessão de créditos (tendo o PER sido invocado na petição de insolvência apenas como reforço da alegação de estar o devedor em situação de insolvência). Por fim, não se poderá deixar de realçar que, no processo, inexistem elementos probatórios que permitam concluir por qualquer reconhecimento do crédito nos moldes preconizados pela recorrente (sendo que, em face do agora defendido em sede de embargos, é evidente a pretensão do embargante de não proceder a qualquer pagamento). Se tal reconhecimento pode verificar-se, seja de modo expresso, seja tacitamente, para que se pudesse afirmar a segunda hipótese, necessário seria que tivessem sido demonstrados factos que, com toda a probabilidade, o revelassem de forma manifesta e inequívoca – cfr. artigo 217.º, n.º 1 do CC[12] (o que não sucedeu). Termos em que nada há a censurar quanto ao entendimento da 1.ª instância quando considerou que o crédito invocado pela recorrente se encontrava já prescrito aquando da instauração do processo de insolvência (o qual deu entrada em juízo no dia 16/08/2024). Inexistindo quaisquer outras questões a apreciar, impõe-se a improcedência da pretensão recursória. *** IV - DECISÃO Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida, nos moldes em que foi proferida. Custas pela recorrente. Lisboa, 10 de Março de 2026 Renata Linhares de Castro Nuno Teixeira Fátima Reis Silva _______________________________________________________ [1] Desta decisão interpôs recurso o embargante, o qual não foi admitido por despacho proferido em 12/12/2025. [2] Objecto do litígio: “O objeto do litígio consiste em determinar se o requerido se encontra em situação de insolvência.” // Temas da prova: “Para dirimir o objeto do litígio, importará apurar o seguinte: // i. Do montante, natureza e data de vencimento do crédito invocada pela requerente; // ii. Da capacidade e liquidez do requerido para cumprir as suas obrigações vencidas.” [3] In Prescrição e caducidade, Coimbra Editora, págs. 126 e ss. [4] Nesse sentido, também decidiram os acórdãos do STJ de 29/09/2016 (Proc. n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, relator Lopes do Rego), de 15/09/2022 (Proc. n.º 83/21.0T8PDL-A.L1.S1, relator Nuno Pinto Oliveira), de 28/09/2022 (Proc. n.º 627/20.4T8SNT-A.L1.S1, relator Luís Espírito Santo), de 29/09/2022 (Proc. n.º 971/19.3T8SRE-A.C1.S1, relator Vieira e Cunha), de 29/09/2022 (Proc. n.º 1895/20.7T8OVR-A.P1.S1, relator Ferreira Lopes), de 11/10/2022 (Proc. n.º 27376/18.0T8LSB-A.L1.S1, relatora Ana Resende), de 13/10/2022 (Proc. n.º 2213/20.0T8STB-B.E1.S1, relator Rijo Ferreira), de 29/11/2022 (Proc. n.º 12754/19.6T8SNT-A.L1.S1, relatora Maria dos Prazeres Beleza), de 30/11/2022 (Proc. n.º 448/21.7T8MAI-A.P1.S1, relator João Cura Mariano) e de 19/01/2023 (Proc. n.º 4288/21.5T8VNF-A.G1.S1, relator João Cura Mariano), todos disponíveis in www.dgsi.pt, como os demais que vierem a ser citados. Já o acórdão do STJ de 27/03/2014 (Proc. n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1, relator Silva Gonçalves), referindo-se ao artigo 310.º do CC, defendia: “esta prescrição legal, compreendida nas designadas prestações periodicamente renováveis, é comummente defendida pela circunstância de, através dela, se obviar a que o credor, adiando a exigência do pagamento de prestações de abreviado quantitativo, deixe amontoar o seu crédito a tal ponto que torne demasiado dificultada a prestação do devedor”, mais acrescentando “a obrigação assumida pelos signatários do contrato, confirmamos nós, compartimentada num mútuo e respectivos juros, converteu-se numa prestação mensal de fraccionada quantia global que, desta forma, iria sendo amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento; e esta facticidade está abrangida pelo regime jurídico descrito no artigo 310.º, alínea e), do C. Civil”. [5] O reembolso da quantia emprestada é feito através de uma plano de amortização composto por diversas prestações que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, as quais deverão ser pagas conjuntamente, de forma periódica e com prazos de vencimento autónomos para cada uma delas. [6] Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCP Editora, 2.ª edição, 2023, págs. 920/921. [7] O acórdão da Relação de Coimbra de 26/04/2016 (Proc. n.º 525/14.0TBMGR-A.C1, relatora Maria João Areias), invocado pela recorrente, trata uma situação diversa da que se discute no presente caso, porquanto versa sobre um contrato de financiamento/empréstimo, sob a forma de “crédito ao consumo”, o qual deu origem à subscrição de uma livrança, “cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os fixe em data a julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando, assim, o seu preenchimento”. [8] Nesse sentido, entre outros, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4.ª edição, 1990, págs. 52/53 – “O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não o impõe – ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor. // A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente todas a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui.” [9] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3.ª edição, 2015, pág. 155. [10] Manuel de Direito da Insolvência, Almedina, 7.ª edição, 2020, pág. 449. [11] Nesse sentido, entre outros, vejam-se os acórdãos do STJ de 09/04/2019 (Proc. n.º 154/17.7T8ALD.C1.S2, relator Pinto de Almeida), de 05/05/2020 (Proc. n.º 1252/18.5LOU-A.P1.S1, relator Jorge Dias, estando este disponível in Direito em dia) e de 21/04/2022 (Proc. n.º 4286/20.6T8ALM-D.L1.S1, relator Manuel Capelo); da Relação de Coimbra de 12/07/2017 (Proc. n.º 3528/15.4T8CBR.1.C1, relator Jorge Arcanjo), de 09/10/2018 (Proc. n.º 154/17.7T8ALD.C1, relator Carlos Moreira) e de 17/09/2019 (Proc. n.º 12/14.7TBMGL.1.C1, relator Emídio Santo); da Relação de Guimarães de 13/02/2020 (Proc. n.º 7081/18.9T8VNF-B.G1, relatora Margarida Almeida Fernandes), da Relação do Porto de 15/12/2021 (Proc. n.º 4689/17.3T8VNG.2.P1, relator Carlos Gil) e da Relação de Évora de 29/04/2021 (Proc. n.º 3909/18.1T8ENT.E1, relatora Cristina Dá Mesquita). Vide, também, JOANA CARLA HENRIQUES DA SILVA, Jurisdição Comercial: Algumas Questões Controversas, Revista Julgar, n.º 33, Setembro/2017, págs. 151-153. [12] Como se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 17/11/2009 (Proc. n.º 2608/08.7TJVNF-A.P1, relator Cândido Lemos), o qual mantém plena validade, “Como escreve Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil, vol. II, pág. 92, (citando Azzariti e Scarpello] - “Quando aquele contra quem pode ser exercido reconhece a existência do direito ameaçado de prescrição, dá um sinal manifesto da vitalidade do direito, que justifica a rotura do prazo prescricional. Para fins da interrupção é irrelevante o modo como o reconhecimento se manifesta, quer este consista numa declaração explícita, quer num acto que, à luz do entendimento comum, implique a admissão da existência do direito”. // O reconhecimento pode, assim, ser expresso ou tácito, o que nos remete para a distinção entre declaração expressa e declaração tácita do artº 217 do C.Civil. // Contudo, neste caso, houve maior cautela na admissão da declaração tácita. Só há reconhecimento tácito quando este “resulte de factos que inequivocamente o exprimam”. // O efeito do reconhecimento produz-se por força da lei, portanto, “ope legis”, e não por ser querido pelo seu autor. Estamos perante um acto jurídico simples e não perante um negócio jurídico. // Segundo Vaz Serra, in Prescrição extintiva e caducidade”, BMJ 106, pág. 220, o reconhecimento qualifica-se como uma declaração de ciência, em que o seu autor afirma ter conhecimento da existência do direito do credor. Não será, pois, de exigir, para que o reconhecimento tenha eficácia interruptiva, a intenção de interromper a prescrição, bastando uma conduta puramente factual: “Tenha ou não tenha essa intenção, a verdade é que reconhece o direito da parte contrária e, portanto, é legítimo entender que deseja cumprir a obrigação, não devendo poder prevalecer-se do prazo prescricional já decorrido, e que o titular, por confiar no reconhecimento, não precisa de interromper, por seu lado, a prescrição”. |