Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO EMBARGOS DE EXECUTADO ÓNUS DA PROVA INCUMPRIMENTO CASO DE FORÇA MAIOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O legislador atribuiu força executiva, considerando títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo organismo pagador das ajudas ou subsídios concedidos por Fundos da Comunidade Europeia, ou seja, às certidões emitidas pelo IFADAP. 2. Constitui requisito exigível de exequibilidade destas certidões administrativas de dívida a menção da proveniência da dívida, ou seja, a identificação da sua origem, como forma de interligação estrutural à obrigação que lhe subjaz. 3. Sendo a oposição à execução uma verdadeira contra-acção, cujo objecto é destruir a força do título executivo, onde o requerimento inicial se apresenta como uma verdadeira petição e não como uma contestação, será, pois, ao executado que incumbe, se quiser libertar-se das consequências próprias da execução, invocar e provar a ausência de uma relação fundamental ou a existência de vícios que possam invalidar o título executivo enquanto fonte da obrigação exequenda. 4. Enquanto forma de liberação do devedor e de extinção da obrigação, o facto fortuito ou de força maior, enquanto facto imprevisível e estranho à vontade dos contraentes, não pode ser qualquer um. Terá de conter potencialidades que permitam concluir que tal facto impossibilita, de todo, cumprir, ou impossibilita absolutamente de cumprir. 5. Por conseguinte, só as circunstâncias anormais, estranhas ao próprio, e que não se possam evitar apesar da diligência empregue, a não ser através de excessivos prejuízos ou sacrifícios, apresenta aptidão para integrar tal conceito jurídico. (ALG) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) instaurou execução com base em certidão de dívida administrativa, emitida pelo próprio Instituto, contra: Sociedade…, S.A. Por a considerar devedora da quantia de Esc. 4.993.669$00, relativa a subsídios recebidos para aplicação no sector agrícola, acrescida dos respectivos juros de mora. 2. Citada a executada deduziu os presentes embargos à execução, argumentando para tal, e em resumo, que a dívida ainda não existe pois cumpriu todas as condições acordadas, sendo que o fracasso da exploração agrícola para a qual solicitou o empréstimo se ficou a dever a factores independentes da sua vontade. 3. Notificado o Instituto de Financiamento – IFADAP – veio reafirmar o já alegado no requerimento inicial da execução, impugnando, em consequência, a excepção de cumprimento invocada pela executada, aqui Embargante, Sociedade…, S.A. 4. Realizada a audiência de discussão e julgamento e proferida sentença, o Tribunal “a quo” julgou os embargos totalmente procedentes e, em consequência, declarou que a embargante não é devedora da quantia exequenda reclamada pelo Instituto e a que estes autos respeitam. 5. Inconformado o IFADAP Apelou, tendo formulado as seguintes conclusões: A. As certidões emitidas pelo IFADAP que servem de título executivo, são emitidas depois de ser notificado o beneficiário das ajudas da obrigação de reembolso e de este não efectuar o pagamento voluntário da dívida, nos termos da legislação citada nos autos. Por isso, era ao Embargante-Executado, ora Apelado, que incumbia provar que cumpriu todas as obrigações que assumiu para que lhe fosse concedido o referido subsídio. Só assim poderia evitar o reembolso do que recebeu. B. Não tendo sido feita essa prova (vide resposta negativa ao quesito 1°-A), os embargos improcedem, como atrás se disse – cf. Ac. da Rel. de Lisboa, de 19/06/2001 (Proc. 7011/00 da 1ª Secção). C. A sentença recorrida acolhe, no entanto, que o contrato não foi cumprido, suportando-se em alegado caso de força maior para justificar a impossibilidade de cumprimento. D. Contudo, no caso dos autos apenas resultou provado que houve um atraso da execução do projecto agrícola da plantação dos kiwis que se ficou a dever às enxurradas que, por sua vez, levaram à acumulação de areia. E. Ou seja, não se verificou qualquer impossibilidade absoluta de cumprimento, nem houve justificação de tal impossibilidade absoluta mediante a apresentação imediata ou no mais curto espaço de tempo de prova irrefutável. F. Assim, não pode reconhecer-se ter existido caso de força maior, pelo que a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação dos arts. 342° e 790° ambos do Código Civil. G. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e prosseguindo os autos de embargos de executado os ulteriores trâmites. 6. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido. 7. Corridos os Vistos legais, Cumpre Aprecia e Decidir. II – Os Factos: - Estão provados os seguintes factos: 1. Houve retardamento e inviabilidade na concretização do projecto de plantação de kiwis – A. 2. Em 1994, no período de Inverno, ocorreram inundações – B. 3. A abertura da auto-estrada Porto/Amarante originou enxurradas que levaram a que se acumulasse em algumas propriedades da embargante mais de meio metro de areia, como consequência do corte das linhas de água e de grandes desaterros levados a cabo naquela zona -1. 4. Essa foi a razão do atraso da execução do projecto agrícola da plantação dos kiwis – 2. 5. A embargante enviou ao embargado o escrito datado de 1/3/2000 e o embargado enviou à embargante os escritos datados de 11/12/1996 e 28/3/2000, cujas cópias constam de fls. 9 a 11, 24 e 25, dando-se por reproduzido o respectivo teor – cf. 3,5 e 6. 6. A Embargante/Executada ainda fez uma replantação – 7. 7. O equipamento de rega foi adquirido e instalado – 8. III – O Direito: 1. A questão fulcral a decidir é a de saber se a dívida constante do documento apresentado pelo Instituto Exequente como título executivo – certidão de dívida – é ou não devida pela Executada. Para esse efeito convém ter presente o circunstancialismo fáctico que se encontra subjacente a esse documento. 2. De acordo com os factos carreados nos autos sabe-se que à Sociedade Executada/Embargante foram atribuídos pelo Exequente IFADAP subsídios para que pudesse concretizar e desenvolver um investimento numa sua exploração agrícola. Consistia essa produção agrícola na plantação de Kiwis. Acontece que de acordo com a versão trazida aos autos pela Embargante, ocorreram circunstâncias que, na perspectiva desta, foram anormais e independentes da sua vontade, e provocaram atrasos na execução do projecto. Tais circunstâncias foram as seguintes: - Um período extremamente invernoso, com inundações gravosas, em 1994; - A abertura de uma auto-estrada – Porto/Amarante – que originou enxurradas, acumulando nas propriedades mais de meio metro de areia, devido ao corte das linhas de água e de grandes desaterros levados a cabo naquela zona. Estes factos resultaram globalmente provados. Por isso pretende a Embargante/Executada que o Tribunal considere que se tratam de factos alheios à sua vontade e devidos a caso de força maior, não sendo por isso exigível o pagamento da verba peticionada pelo IFADAP. Entendimento que foi acolhido pelo Tribunal “a quo”. Insurge-se, porém, o IFADAP, por considerar, em síntese, que os factos provados não são suficientes para se concluir pela verificação de uma impossibilidade absoluta de cumprimento por parte da Executada. Vejamos. 3. Importa, antes de mais, caracterizar o tipo de título executivo que deu origem à execução, motivando os presentes embargos, execução através da qual se visa a implementação das providências adequadas à efectiva reparação do direito violado, nomeadamente, o pagamento da quantia que a Exequente reclama e considera em dívida. Sendo a Exequente um organismo integrado na estrutura administrativa do Estado, a competência para a instauração de acções executivas decorre de diploma específico, in casu, os Decretos-Lei nºs 81/91, de 19 de Fevereiro e 31/94, de 5 de Fevereiro. E integra-se num quadro alargado de coordenação e controlo global dos meios financeiros comunitários, concretizados através da atribuição de subsídios à agricultura. 4. De acordo com o regime legal vigente nessa área de subsídios à produção agrícola e melhoria da eficácia das estruturas e explorações agrícolas, o legislador atribuiu força executiva, considerando-as títulos executivos, às certidões de dívida emitidas pelo organismo pagador das ajudas, ou seja, emitidas pelo IFADAP – aqui Exequente/Embargado e Apelante – nos termos previstos no art. 53º do Decreto-Lei nº 81/91, de 19 de Fevereiro. Certidões que passaram a integrar as várias espécies de títulos executivos que podem servir de base a uma execução, enquanto documentos a que, por disposição especial, foi atribuída força executiva, e cuja criação foi especificamente prevista pela alínea d), do art. 46º, do CPC, na alteração recentemente introduzida ao regime legal do processo civil. A relevância especial do título executivo que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente quanto à existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. Sendo certo que o fundamento substantivo da acção executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração. Documento que se assume, para fins executivos, como condição da acção executiva e prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas, com autonomia em relação à realidade que lhe está subjacente. 5. As referidas certidões de dívida administrativas, enquanto títulos executivos, têm os seus requisitos consagrados no art. 8º do Decreto-Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro. A lei atribuiu, assim, às certidões de dívida emitidas pelas referidas entidades administrativas a possibilidade de servirem de instrumento imediatamente virado para o cumprimento coercivo das obrigações nelas inscritas. Ao fazê-lo, supomos que o legislador presumiu que, partindo esses documentos de serviços públicos sujeitos a regras de gestão e de contabilidade públicas e envolvendo um aparelho administrativo selectivo e fiável, tanto pela forma como pelo seu conteúdo, as certidões de dívida seriam sujeitas a um rigoroso controlo, por forma a dar-lhes a credibilidade necessária a dispensar, em regra, a intervenção do Tribunal na definição do direito, depois de exercido o contraditório entre o credor e os alegados devedores. É esta a razão de ser da consagração de uma série de condições de exequibilidade do título que se encontram enunciadas no citado art. 8º do Decreto-Lei nº 31/94. São elas: - A indicação da entidade que as tiver extraído; - A data da emissão; - A identificação e o domicílio do devedor; - A proveniência da dívida; - A indicação por extenso do seu montante; - E, por fim, a indicação da data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem. 6. Resulta do que antecede que constitui requisito exigível de exequibilidade destas certidões de dívida a menção da proveniência da dívida, ou seja, a identificação da sua origem, como forma de interligação estrutural à obrigação que lhe subjaz. Por outras palavras: a dívida não se alheia do conteúdo relativo à obrigação exequenda. Embora a lei não expresse os termos da concretização verbal do requisito proveniência da dívida, sempre o mesmo deverá ser densificado em face do contrato celebrado entre as partes e constar dos termos globais da certidão de dívida em causa. [1] No caso dos autos sabe-se que o subsídio concedido pelo IFADAP à Executada/Embargante teve em vista a instalação e produção de uma plantação de kiwis e que, na perspectiva da Embargante, essa produção não foi viável em função de factores externos e devido a caso fortuito ou de força maior. Assim sendo, questiona-se agora: - Em sede de embargos, a quem cabe o ónus da prova de que cumpriu/incumpriu as obrigações exigidas pela entidade administrativa que emitiu a certidão de dívida? - Os factos provados e aduzidos pela Embargante/Executada serão suficientes para se considerar verificada a excepção de caso fortuito ou de força maior a ponto de impossibilitar o cumprimento das obrigações por si assumidas? Apreciando. 7. Quanto ao ónus da prova: 7.1. A fase declarativa dos embargos de executado [2], estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se, segundo os diversos Autores, como uma contra-acção susceptível de se basear, conforme os casos, em fundamentos de natureza substantiva ou de natureza processual. A idónea invocação na fase declarativa de algum facto relativo à falta de um pressuposto específico da acção executiva implica a declaração judicial desse vício e da inadmissibilidade da acção executiva. No caso concreto, estamos perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa, baseada, conforme se disse, em título executivo administrativo, cuja oposição por embargos à execução é susceptível de assentar quer na inexistência ou inexequibilidade daquele título, quer, entre outros fundamentos, na incerteza ou inexigibilidade da obrigação exequenda ou, ainda, em qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão, no processo de declaração, e se prove por documento – cf. arts 814º e segts do CPC. Se a execução for baseada noutro título – como é o caso – a lei admite, além dos fundamentos de oposição referidos no ponto anterior e consignados no art. 814º do CPC, que possam ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração – cf. art. 816º do CPC. A oposição à execução é uma verdadeira contra-acção, cujo objecto é destruir a força do título executivo, onde o requerimento inicial se apresenta como uma verdadeira petição e não como uma contestação. [3] E assumindo os embargos [4], enquanto contra-acção, a natureza de uma verdadeira acção declarativa, uma contra-acção do executado à acção executiva do exequente com vista a impedir a execução ou a obstar à produção dos efeitos do título executivo, é sobre o embargante que recai o ónus de alegação e a prova da inexistência de causa debendi ou do direito do exequente através da enunciação dos respectivos factos que permitam esse objectivo. É, pois, ao executado que incumbe, se quiser libertar-se das consequências próprias da execução, invocar e provar a ausência de uma relação fundamental ou a existência de vícios que possam invalidar o título executivo enquanto fonte da obrigação exequenda. O regime do ónus de afirmação (e prova) na oposição à execução traduz-se em ser o embargante/executado a ter de afirmar o fundamento – causa de pedir – do seu pedido. [5] Por sua vez ao embargado/exequente caberá contraditar os factos alegados pelo embargante de molde a impossibilitá-lo de fazer prova, por exemplo, de que nada deve, contribuindo, assim, para reforçar a força probatória dos elementos que subjazem ao título executivo. Pode, pois, dizer-se, em jeito de conclusão, que: - O ónus da prova da inexistência da relação fundamental cabe ao executado. Porém, se o executado/embargante alegar e provar factos que permitam concluir no sentido de que não é devida ou exigível a obrigação exequenda e o exequente/embargado não conseguir infirmar essa prova, a conclusão já não poderá ser aquela. Porquanto, nesta circunstância, o ónus da prova por parte do executado/embargante terá sido cumprido e o exequente/embargado é que não conseguiu que vingasse a certeza da existência do seu direito espelhado no título executivo que serviu de base à execução. 7.2. Ora, no caso em análise, pretende o Executado, por ter feito a prova da ocorrência de inundações na sequência de chuvas intensas e da abertura do traçado da auto-estrada, que retardaram a concretização do seu projecto, que se conclua que, por factores externos à sua vontade, ficou impossibilitado de cumprir definitivamente com a execução do projecto agrícola da plantação dos kiwis. Mas será que tais ocorrências são suficientes para conduzir ao resultado pretendido pela Embargante de impossibilidade de cumprimento? Poder-se-ão integrar tais ocorrências na definição de caso fortuito ou de força maior? Não cremos que se deva trilhar tal entendimento. 8. Com efeito, partindo do conceito ventilado nos autos, pode dizer-se que se considera como tal o facto imprevisível e estranho à vontade dos contraentes que impossibilita absolutamente um deles de cumprir as obrigações contratuais e o exonera de responsabilidade por causa desse facto. Distingue a doutrina como elementos intrínsecos ao conteúdo e alcance dos denominados casos fortuitos e de força maior, as seguintes características: a) - a imprevisibilidade b) - e a inevitabilidade. Na sua interpretação e integração casuística assiste-se, a nível jurisprudencial, a um desfiar bastante variado de situações, extraídas da diversidade própria das actividades, acontecimentos e vivências sociais. Contudo, temos para nós que no primeiro elemento se integra, seguramente, o evento inesperado e obstaculizante, estranho à vontade das partes e não imputável a estas, surgido no decurso ou exercício de qualquer actividade e alheio à normalidade desta. E no segundo, a impossibilidade de acautelar, evitar ou prever a ocorrência ou facto que obsta à ocorrência regular da actividade ou do acontecimento social. Dada a riqueza e multiplicidade de eventos, tem sido através desta característica da inevitabilidade que os Tribunais Europeus têm procurado abarcar outras situações que, ainda que previsíveis, são inevitáveis, defendendo que para tal basta que a causa seja devida a um facto de todo em todo inevitável para o agente, para que este seja desobrigado do dever de indemnizar. Importante é que se prove, em situações previsíveis, a existência, por parte daquele que alega a excepção do caso fortuito ou de força maior, uma diligência razoável, aferida em função do caso concreto, e tendente a obstar a produção de tal evento. Enquanto forma de liberação do devedor e de extinção da obrigação, o facto imprevisível e estranho à vontade dos contraentes não pode ser qualquer um. Terá de conter potencialidades que o impossibilitem, de todo, cumprir, ou o impossibilitem absolutamente de cumprir. Por conseguinte, só as circunstâncias anormais, estranhas ao próprio, e que não se possam evitar apesar da diligência empregue, a não ser através de excessivos prejuízos ou sacrifícios, apresenta aptidão para integrar tal conceito jurídico. 9. Em matéria como aquela que nos ocupa, em que estão em causa dinheiros públicos, atribuídos por subsídios concedidos por Fundos da Comunidade Europeia, não pode deixar de se ser rigoroso. Quer isto dizer que se alguém se propõe e candidata a subsídios Estatais para aplicar na sua produção agrícola, não pode ficar expectante e deixar-se arrastar pelos contratempos, pois como é sabido, em qualquer produção agrícola eles ocorrem. Impõe-se uma actuação mais pró-activa, de concretização [6] e de reacção às contrariedades, e a busca de soluções e medidas adequadas a superar as dificuldades que surjam ou se vão deparando ao agricultor. Sob pena de se generalizar o incumprimento e se fomentar a irresponsabilidade, com o consequente desperdício e desvario de utilização dos dinheiros públicos. Ora, no caso sub judice, é verdade que o Executado/Embargante provou que o atraso na plantação dos kiwis se ficou a dever à enxurrada e à acumulação das areias devidas à abertura da auto-estrada. Mas não se provou mais que isso: apenas que houve atraso. E um mero atraso ou retardamento não significa o mesmo que impossibilidade de cumprimento ou impossibilidade absoluta de cumprir. Um atraso pode justificar um protelamento dos prazos, um retardamento, uma dilação, mais ou menos prolongada no tempo, mas não justifica uma impossibilidade absoluta de cumprimento. Por isso, não se pode dar por verificada a excepção de caso de força maior alegada pela Executada como forma de obstar ao cumprimento das obrigações assumidas perante o IFADAP. Acresce que, cabia à Executada o respectivo ónus de prova da verificação do caso fortuito ou de força maior, enquanto facto extintivo do direito da Exequente. Prova essa que não logrou efectuar em termos irrefutáveis e que permitam concluir pela impossibilidade de cumprimento. A Executada apenas provou que houve atraso na execução do projecto agrícola da plantação dos kiwis que se ficou a dever às enxurradas que, mais a abertura da auto-estrada, levaram à acumulação da areia. Mas não que se verificou uma impossibilidade absoluta de cumprimento. Tal como não provou o cumprimento integral do contrato de atribuição de ajudas e dos pressupostos da atribuição. Com efeito, as certidões emitidas pelo IFADAP – que servem de títulos executivos – são emitidas depois de um processo administrativo próprio, “depois de ser notificado o beneficiário das ajudas da obrigação de reembolso e de este não efectuar o pagamento voluntário da dívida, nos termos da legislação citada. Por isso, ao embargante-executado incumbia provar que cumpriu todas as obrigações que assumiu para que lhe fosse concedido o referido subsídio. Sá assim poderia evitar o reembolso do que recebeu. Não tendo feito essa prova, os embargos improcedem”. [7] E, in casu, a Executada/Embargante não conseguiu infirmar os factos onde assenta a declaração de dívida exarada na certidão administrativa – título executivo válido e eficaz. E conforme decorre da certidão de dívida e dos documentos complementares, a Executada não cumpriu aquilo a que se comprometeu e que justificou a concessão dos subsídios e do apoio à exploração. Por conseguinte, resta concluir pela improcedência dos embargos. 10. Nesta medida, procede a Apelação e julgam-se improcedentes os embargos deduzidos. IV – Em Conclusão: 1. O legislador atribuiu força executiva, considerando títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo organismo pagador das ajudas ou subsídios concedidos por Fundos da Comunidade Europeia, ou seja, às certidões emitidas pelo IFADAP. 2. Constitui requisito exigível de exequibilidade destas certidões administrativas de dívida a menção da proveniência da dívida, ou seja, a identificação da sua origem, como forma de interligação estrutural à obrigação que lhe subjaz. 3. Sendo a oposição à execução uma verdadeira contra-acção, cujo objecto é destruir a força do título executivo, onde o requerimento inicial se apresenta como uma verdadeira petição e não como uma contestação, será, pois, ao executado que incumbe, se quiser libertar-se das consequências próprias da execução, invocar e provar a ausência de uma relação fundamental ou a existência de vícios que possam invalidar o título executivo enquanto fonte da obrigação exequenda. 4. Enquanto forma de liberação do devedor e de extinção da obrigação, o facto fortuito ou de força maior, enquanto facto imprevisível e estranho à vontade dos contraentes, não pode ser qualquer um. Terá de conter potencialidades que permitam concluir que tal facto impossibilita, de todo, cumprir, ou impossibilita absolutamente de cumprir. 5. Por conseguinte, só as circunstâncias anormais, estranhas ao próprio, e que não se possam evitar apesar da diligência empregue, a não ser através de excessivos prejuízos ou sacrifícios, apresenta aptidão para integrar tal conceito jurídico. V – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar procedente a Apelação e, por consequência, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os presentes embargos. - Custas pela Apelada. Lisboa, 13 de Novembro de 2008. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins ___________________________________________________ [1] Neste sentido cf. Acórdão do STJ, de 4/3/2004, exarado no âmbito do Proc. nº 04B2862, in www.dgsi.pt. [2] Hoje, como se sabe, a lei fala em oposição à execução e não em embargos. [3] Neste sentido cf. Acórdão da Relação de Évora, de 8/7/2004, in Proc. 122/04-3, in www.dgsi.pt. [4] Embora se fale em embargos, o mesmo se diga, mutatis, mutandi, quanto à oposição à execução. [5] Neste sentido cf. o Acórdão do STJ, de 13/2/2003, proferido no âmbito do Proc. nº 4577/02-7ª Secção, in www.dgsi.pt [6] A este respeito salienta-se que alguns Autores consideram que a par dos princípios da pontualidade, da boa-fé e da integralidade existe o princípio da concretização enquanto factor integrante dos princípios gerais do regime do cumprimento das obrigações – cf. Luís Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. II, pág. 137 e segts. [7] Neste sentido, cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/Junho/2001, proferido no âmbito do Proc. nº 7.011/00, in www.dgsi.pt. |