Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5498/17.5T8FNC.L1-7
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
Descritores: BANCO
CONTRATO DE DEPÓSITO
ORDEM DE LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1–Na ordem jurídica portuguesa vigoram em simultâneo dois regimes gerais de competência internacional: o regime comunitário e o regime interno.

2–O n.º 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, preceito introduzido pela Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de Julho (Sexta Revisão Constitucional) consagra o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento comunitário.

3–Por essa razão, quando a acção estiver compreendida no âmbito de aplicação do regime comunitário, este prevalece sobre o regime interno por ser de fonte hierarquicamente superior.

4–O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, designado como Regulamento Bruxelas I (Reformulado) aplica-se em matéria civil e comercial, sendo que este conceito, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, para garantir a igualdade e a uniformidade dos direitos e das obrigações dele decorrentes, não deve ser interpretado como uma simples remissão para o direito interno de um Estado-Membro. Pelo contrário, deve ser considerado como um conceito autónomo que tem de ser interpretado com referência, por um lado, aos objectivos e ao sistema do referido Regulamento e, por outro, aos princípios gerais resultantes das ordens jurídicas nacionais no seu conjunto.

5–Nos termos do artigo 4.º, n.º 1 do Regulamento, em regra, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado-Membro, independentemente de a sua nacionalidade corresponder ou não à do Estado-Membro do domicílio; o Regulamento é aplicável sempre que o demandado tenha domicílio num Estado-Membro, não sendo necessário que o demandado tenha a nacionalidade desse Estado-Membro ou de qualquer outro Estado-Membro.

6–Verificando-se, em simultâneo, os pressupostos para a aplicação da regra geral do domicílio do réu e uma regra especial de competência (secções 2 a 7 do Regulamento), esta não derroga a regra geral; o artigo 5º do Regulamento apenas atribui ao demandante a faculdade de optar entre intentar a acção segundo a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo 4º, n.º 1, ou intentá-la ao abrigo das normas de competências especiais, desde que não se verifique alguma situação de competência exclusiva (artigo 24º) ou convencional (artigo 25º), que afastam os critérios gerias e especiais de competência.

7–O artigo 26º, n.º 1 do Regulamento consagra uma situação de extensão de competência, em que a competência para o julgamento do litígio se alarga, passando a ser competente não só o tribunal inicialmente designado por disposição do Regulamento, como também aquele perante o qual o demandado compareça a oferecer a sua defesa, sem suscitar a incompetência dos tribunais desses Estado.

8– Nos termos do artigo 8º, 1) do Regulamento uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode também ser demandada, se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

                                      
I–RELATÓRIO


[  Ana ….. ] intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra B [ Caixa …. SA ] , pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 280.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, vencidos no valor de € 50.185,70, e vincendos, e da quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Alegou, para o efeito, em síntese útil, que: no dia 10/04/2012, dirigiu-se à instituição bancária da Ré, no balcão do Centro Comercial Anadia, no Funchal, para levantar 50% de todos os seus depósitos, que existiam na conta à ordem nº 040.10.014748-3 e na conta a prazo nº 325-15.001216, cujo saldo, no total, era de € 561.550,00; ambas as contas são tituladas pela A. e pelo seu ex-marido, C ; a A., porque estava em processo de separação do seu ex-marido e porque o mesmo ameaçava que iria proceder ao levantamento de todos os valores existentes nos banco, decidiu proceder ao levantamento de 50% do valor existente, por forma a acautelar a sua meação; a A. foi atendida pelo gerente, Sr. Paulo ….., que a impediu de levantar o seu dinheiro, alegando que apenas o poderia fazer com consentimento do seu marido; a A. insistiu em proceder ao levantamento, mas o mesmo foi-lhe recusado, tendo o referido gerente telefonado ao seu marido, mas mencionando que este não atendeu o telefone; por conseguinte, a A. pediu o livro de reclamações, o que também lhe foi recusado; como tal, a A. pediu o extracto de conta por forma a comprovar o saldo existente, o que também lhe foi recusado; o gerente recusou o levantamento à A. e avisou o marido da mesma que a A. tinha estado na agência para efectuar tal levantamento; perante esta informação, o ex-marido da A. procedeu ao levantamento quase total do valor existente nas referidas contas bancárias, tendo transferido para uma conta só sua a quantia de € 500.000,00; até ao presente, a A. ainda não conseguiu recuperar a sua meação nos € 560.000,00; a A. já intentou acção contra o seu ex-marido, a qual correu termos na Instância Central do Funchal, com o nº 3376/14.9T8FUN do Juiz 2, na qual o mesmo reconheceu que a quantia de € 560.000,00 é bem comum do casal e que o mesmo procedeu ao levantamento da conta; contudo, até ao presente nunca dividiu tal verba com a A., nem tenciona fazê-lo; a A. é inválida e vive apenas da sua pensão de invalidez, de valor mensal inferior a € 250,00; a A. tem que pedir apoio à segurança social para ajuda dos seus medicamentos; e, a A. tem sofrido com a presente situação, imaginando que nunca mais irá conseguir reaver o seu dinheiro.

A Ré contestou, defendendo a improcedência da acção.

Para o efeito, alegou, em síntese útil, que: a A. dirigiu-se no dia 10/04/2012 ao Balcão da Ré, Funchal-Sé; nessa ocasião, a A. deu ordem de movimentação do valor de € 60.000,00, a mobilizar da Conta à Ordem com o nº 040-10.014748-3, por si co-titulada; ordem que, acto contínuo, foi revogada pela A. e substituída por outra, no montante de € 300.000,00; a A., revelando nervosismo e perturbação, pretendia levantar esse valor em espécie; nenhum Balcão da Ré tem disponível, em cofre, por razões de segurança, o montante requerido em espécie pela A.; face à nova ordem de valores em causa, à quase imediata revogação da ordem inicialmente dada pela A. (substituída por outra de valor muito superior), assim demonstrando um comportamento incoerente, além de que, a movimentação de tal montante implicaria a mobilização antecipada de um Depósito a Prazo (com o nº 325-15.001216-0) co-titulado pela A. e por C, foi a A. reconduzida ao Balcão da Ré, sito em Funchal-Anadia (Balcão Gestor ou Titular das contas em apreço); neste balcão, foi acordado com a A., que o co-titular das contas, o Sr. C, fosse chamado àquele Balcão, uma vez que, dias antes (dia 30/03/2012), estivera o mesmo naquele Balcão para, face à sua iminente maturidade, negociar a rendibilidade oferecida pela Ré naquele produto financeiro, que ocorreria no dia 22/04/2012; a A., enquanto aguardava pelo co-titular, como expressamente acordado, movimentou, livremente, outros valores disponíveis à ordem, designadamente o valor de € 10.880,00 (por debito na conta à ordem nº 325-10.000001-8), tendo sido emitido cheque bancário por volta das 10:00h, com o número 99497513; a A. começou a demonstrar inquietação e ansiedade pelo facto de o Sr. C o ainda não ter comparecido no Balcão, como entre todos acordado, após o que, face à demora, por volta das 13:40h, a A. abandonou o Balcão; sucede que, em paralelo, o Sr. C, sem aviso prévio e na posse do conhecimento de que a A. o aguardava no Balcão da Ré, em Funchal-Anadia, como com ela mesmo acordado, procedeu à transferência da quantia global de € 560.000.00, como por si expressamente reconhecido no âmbito da acção com o nº 3376/14.9T8FNC, que correu termos no Juízo Central Cível do Funchal - Juiz 2; e, naquela acção, o Sr. C declarou, em sede de contestação que “(…) no dia 18 de Maio de 2013 o R. entregou-lhe 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros), correspondente a cerca de metade dos valores que se encontravam depositados nas contas comuns dos casal.”, o que retira fundamento à pretensão da A. nesta acção.

Foi proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e de temas da prova.

Efectuada a audiência final, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a presente acção e em cuja parte decisória consta o seguinte:
“(…) condenar a ré a pagar à autora a quantia de 280.000 (duzentos e oitenta mil) euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, bem como a quantia de 5.000 (cinco mil) euros, absolvendo-se a ré do demais peticionado”.

Inconformada com tal sentença, veio a Ré dela interpor recurso de apelação, tendo terminando as suas alegações de recurso com as seguintes Conclusões:

“I.–Vem a CEMG recorrer de douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 1, através da qual o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente e provada a ação intentada pela autora, e, em consequência condenou a CEMG a pagar-lhe a quantia de € 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, desde  a data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título indemnizatório;
II.–O presente recurso é interposto da matéria de facto e de direito, pelo que, nos termos do art. 640.º, nº 1 do C.P.C., a recorrente desde já especifica que considera incorrectamente julgados os factos constantes dos pontos 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 19., 20., 21., 22., 30., 31. e 32. dos factos dados como provados, mais se propondo a recorrente esclarecer que factos se entende que deviam estar assentes e não estão;
III.–No que aos factos dados com provados nos pontos 10. e 11., com os quais a recorrente discorda, devendo, no entendimento da recorrente, os mesmos constar dos factos dados como não provados, entendeu o Tribunal a quo desvalorizar o depoimento da testemunha Paulo .…., quando este, no seu depoimento prestado no dia 23/05/2018, a partir das 10:11h, diz, claramente, nos minutos 00:06:25 e seguintes, que autorizou a emissão de um cheque bancário, como solicitado pela autora no balcão da recorrente em Funchal-Sé, à funcionária da recorrente, Iolanda …..;
IV.– Autorização essa que teria sempre que ocorrer, independente de que cheque se tratasse, já que o balcão da ré, sito no Funchal-Anadia, era o balcão gestor (“balcão titular”) das contas tituladas pela autora e seu ex-marido;
V.–Tendo o Tribunal a quo desvalorizado, igualmente, o depoimento da testemunha Iolanda ....., coincidente com o da testemunha Paulo ….., mencionado, supra, tendo aquela testemunha, ouvida no dia 16/05/2018, a partir das 11:58h, dito nos 00:06.24 e seguintes, que a autora se dirigiu ao balcão Funchal-Sé e pediu a emissão de um cheque (que se trata, pelo descrito, de um cheque bancário, pois são cheques emitidos pelo sistema e depois assinados, contrariamente ao que sucede com os cheques ditos comuns), emissão essa que foi autorizada pelo balcão Funchal-Anadia, designadamente pelo seu gerente, a testemunha Paulo .....;
VI.–Tendo a autora insistido – sim –, como consta da parte inicial do ponto 11. dos factos dados como provados, em proceder a um levantamento, mas não do cheque no valor que havia inicialmente solicitado, no valor de 60 mil euros, cuja emissão havia sido autorizada, mas de um valor em numerário de 300 mil euros, o que não foi recusado, antes comunicado à autora que, naquele momento, não dispunha o balcão daquele montante em numerário, como é normal e uso bancário;
VII.–O que resulta claro dos excertos do depoimento da testemunha Iolanda ….., (minutos 00:11:55 e seguintes) e da testemunha Paulo …,(minutos 00:23:59 e seguintes);
VIII.–Dito isto, não se conforma a ré com os pontos 10., e 11., dos factos dados como provados, devendo antes dos mesmos constar que:
a.- A autora foi atendida pela funcionária Iolanda ….., no balcão da Sé, posteriormente pelo gerente do balcão de Anadia, tendo-lhe em ambos sido informado que não disponham, naquele momento, do montante solicitado, em numerário, pela autora; e
b.- A autora insistiu em proceder ao levantamento de numerário no valor de 300 mil euros.
IX.–No que aos pontos 12., 13., 14. e 15., dos factos dados como provados diz respeito, discorda, também, a recorrente, respeitosamente, do entendimento do Tribunal a quo, uma vez que, feita uma leitura sequencial dos pontos referidos, resultam conclusões que não têm correspondência com o que foi provado em audiência de julgamento;
X.–Isto porque, feita uma leitura sequencial e conjugada dos mencionados pontos 12., 13. e 14., é entendimento da recorrente que o Tribunal a quo considerou como provado que o Sr. Paulo ……, tinha telefonado ao marido da autora (não se identificando, no tempo, quando foi esse telefonema efectuado), tendo a autora, em consequência desse telefonema (“por conseguinte”) pedido o livro de reclamações, bem como, também em consequência do mesmo telefonema (“como tal”), terá a autora pedido o extrato de conta (também não se identificando tempo e/ou espaço desse acto), por forma a comprovar o saldo existente nas contas por si co-tituladas com o marido junto da ré;
XI.–Não resultando, igualmente, da prova produzida, designadamente do depoimento da testemunha Paulo ….., seus minutos 00:27:45 e seguintes, que haja tal sequência de eventos ocorrido, dessa forma ou ordem e por referência ou efeito do aludido telefonema, como consta da sentença em crise;
XII.–Do depoimento da testemunha Paulo ….., essencial para a reconstrução do sucedido, resulta de forma objectiva e clara, que a autora não viu o seu desejo de proceder ao levantamento de numerário recusado - antes, por questões meramente técnicas, normais na banca, não podia, tal desejo, ser imediatamente atendível;
XIII.–Como resulta claro que a testemunha Paulo ….., não “avisou” a ex-marido da autora criando alarme ou sendo provocando a acção do ex-marido da autora, no sentido em que este agiu;
XIV.–No entendimento da recorrente, não deviam, assim, aos pontos 12., 13., 14. e 15., dos factos dados como provados, ter sido atribuída tal qualidade, devendo, ao invés, constar dos mesmos, de forma clara, identificada no tempo e sem fazer os pontos 13., 14. depender do telefonema mencionado no ponto 12.;
XV.–O mesmo se dizendo relativamente ao facto constante do ponto 15., que não devia ter sido dado como provado, no respeitoso entendimento da recorrente, uma vez que o telefonema ocorrido não constituiu um aviso, antes se tratando de uma indagação junto de um dos co-titulares da conta, por ocorrência de uma acção que em tudo contrariava o que havia sido acordado quanto ao destino dos valores depositados pela nas contas em apreço;
XVI.–Já quanto ao ponto 16. dos factos dados como provados, discorda em absoluto a recorrente do seu teor, uma vez que, não aceita a recorrente que seja atribuída ao telefonema qualquer característica de “aviso” bem como é evidente que a conta bancária que o ex-marido da autora abriu no balcão do Funchal-Sé não era só titulada por ele, contrariamente ao que se considera como consta provado no ponto 16., mas também pelo seu filho, como resulta do depoimento da testemunha Maria ….., inquirida no dia 16/05/2018, a partir das 12:22h, designadamente nos minutos 00:04:36 e seguintes – o autor agiu à revelia do que combinara com o gerente Paulo …., tendo-lhe dito que se iria dirigir ao balcão do Funchal-Anadia, tendo, antes, ido ao balcão do Funchal-Sé, onde abriu uma conta  por si e pelo seu filho titulada, não se conformando, assim, a recorrente, com o entendimento sequencial que consta da doutra sentença, designadamente que haja ocorrido um “aviso” (ponto 15.), em resultado do qual, (“perante esta informação”), o ex-marido da autora procedeu à mobilização de € 560 mil euros;
XVII.–No que ao ponto 17., dos factos dados como provados diz respeito, não se conformando a recorrente com os pontos 15. e 16., dos factos dados como  provados no douto despacho recorrido, não se poderá conformar com o teor deste ponto 17., pelo também este ponto não se devia dar por provado, já que se faz depender o consentimento da autora para actos que, no entendimento da recorrente não ocorreram da forma e pelos motivos que da sentença do Tribunal a quo constam;
XVIII.–Não se conforma, igualmente, a recorrente, com as conclusões dos pontos 20., 21., 22., 30. e 31. dos factos dados como provados na sentença de ora se recorre, devendo, inversamente, os mesmos ter sido dados como não provados.
XIX.–Efectivamente, consta de certidão junta pela ré como Doc. 4., com a sua contestação o ali réu C (ex-marido au autora) admite expressamente ter feito sua quantia de 560 mil euros, remetendo-se o demais para o correspondente processo de partilha;
XX.–Desconhecendo a aqui recorrente se tal processo já teve lugar, mas adivinhando que não terá ainda ocorrido, uma vez que a autora, em depoimento de parte ocorrido no dia 23/05/2018, a partir das 11:41h, diz nos minutos 00:44:02, que a casa onde vive, ainda integra o património comum do casal;
XXI.–Mais decorrendo do depoimento de parte (minutos 00:44:43 e seguintes), que a autora “não se recorda” de ter existido tal acção, tendo desistido dos pedidos e chegado a acordo…
XXII.–Sabendo-se, assim, onde está o dinheiro levantado pelo ex-marido da autora – não se lhe tendo perdido o rasto, como consta como provado no ponto 31., da douta sentença proferida, conclusão com a qual a recorrente discorda, já que o próprio admitiu ter feito seu o dinheiro, não devendo, assim, o teor do ponto 31., ter sido dado como provado;
XXIII.–O mesmo se diga quanto aos pontos 20. e 21. dados como provados e com cujo teor discorda, igualmente, a recorrente, uma vez que não existe qualquer evidência de que a autora não haja, ainda, recuperado a sua meação nos 560 mil euros;
XXIV.–Não foram trazidos extractos bancários, apenas baseou o Tribunal a quo a sua convicção, no que disse a autora, parte interessada, bem como as testemunhas por si arroladas, de cujos depoimentos se pode extrair, apenas, que a autora vive com dificuldades aparentes;
XXV.–Não tendo sido produzida qualquer prova que, sem margem para dúvidas, teria sido produzida caso houvesse sido deferido o chamamento, pela ré, do ex-marido da autora à acção – requerimento que foi indeferido e posteriormente objecto de recurso que ainda está pendente;
XXVI.–Chamamento esse do ex-marido da autora à acção, a ter sido deferido, teria sido essencial para a descoberta da verdade, também quanto aos pontos 22. e 30. dos factos dados como provados, não podendo, no entendimento da recorrente, concluir, como concluiu, o Tribunal a quo, quais as intenções do ex-marido da autora quanto à devolução da meação desta no dinheiro que constitui património comum do casal, ou que o mesmo propaga que a autora “nunca vai ver a cor do dinheiro”;
XXVII. Tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção, patente nestes pontos que a recorrente ora rebate, com base nos seguintes depoimentos:
a.- Testemunha ….., ouvida no dia 16/05/20177, a partir das 10:40h, depoimento que, com o devido respeito, e na opinião da recorrente, se revela apenas e só, confuso e incongruente, sem noção da sequência, tempo e/ou espaço dos eventos sobre os quais depõe (minutos 00:31:06 e seguintes quanto à intenção de o ex-marido da autora não querer dar à autora a sua meação do dinheiro, bem como quanto à função e, em especial, ao salário pelo ex-marido da autora auferido, situação de que a testemunha não tem conhecimento directo – como não terá, igualmente, do que é ou não intenção do ex-marido da autora fazer quanto ao dinheiro):
b.- Testemunha Tânia ……, ouvida no dia 16/05/2018, a partir das 11:39h, minutos 00:01:49 e seguintes: do seu depoimento resulta que não conhece a situação na primeira pessoa, transmitindo convicções suas e não factos que tenha presenciado, excepto no que diz respeito a uma conversa que terá, alegadamente, presenciado, conversa essa que, inicialmente, terá tido como intervenientes a autora e o ex-marido, depois já o ex-marido da autora e o filho de ambos (que a testemunha sabia quem era) e, por fim, seriam o ex-marido da autora e o filho de ambos, que a testemunha, aqui, já não conhecia, mas se concluiu tratar-se do filho porque o mesmo diz “mas se o pai tem” – sendo que, depois, já disse a testemunha ter sido o ex-marido da autora a dizer ”a tua mãe”.
No entendimento da recorrente, também este depoimento se revelou frágil e confuso, não devendo o mesmo ter sido valorado – como foi – para formar a convicção do Tribunal a quo quanto a estes pontos 20., 21., 22., 30. e 31. Dados como provados;
c.- Testemunha Ana ….., ouvida no dia 16/05/2018, a partir das 11:52h (em especial, minutos 00:03:05 e seguintes do seu depoimento) e José ……, ouvido no dia 16/05/2018, a partir das 11:31h, não têm qualquer conhecimento directo, no que concerne à questão do dinheiro, sua posse ou intenções do ex-marido da autora, quanto ao seu destino, limitando-se a alegar que a autora aparenta uma vida de necessidade;
XXVIII.–Ora, no entendimento da recorrente, não se pode retirar qualquer relevo ao depoimento destas testemunhas para efeitos de formar a convicção quanto ao considerado nos pontos 20., 21., 22., 30. e 31. dados com provados na douta sentença recorrida;
XXIX.–O mesmo valendo quanto ao ponto 30. dos factos dados como provados – dos depoimentos de parte da autora e dos depoimentos das testemunhas Talida, José, Tânia e Ana …., não se pode retirar uma prova inequívoca sobre se o ex-marido da autora é ou não assalariado, assim se reiterando a importância que teria tido, como defendeu a ré, aqui recorrente, a intervenção do Sr. Humberto como parte nesta acção;
XXX.–Não concordando, assim, a recorrente, que os pontos 20., 21., 22., 30. e 31. Constem no rol de factos dados como provados, devendo, ao invés, ter sido considerados como não provados.
XXXI.–Por outro lado, é respeitoso entendimento da recorrente que, face à prova produzida na presente acção, deveria o Tribunal a quo ter considerado como provado – o que não ocorreu – que a autora, no dia 10/04/2012, dirigiu-se ao balcão da ré Funchal-Sé, acompanhada por outra pessoa e, posteriormente, por sua livre e espontânea vontade, se dirigiu, sozinha, ao balcão da ré Funchal-Anadia.
XXXII.–Efectivamente, no depoimento da testemunha Talida …… (minutos 00:06:27 e seguintes), pese embora o seu depoimento se revele, no geral, confuso e pouco credível, é certo a testemunha inicia a sua narrativa com uma ida ao balcão da ré do Funchal-Sé, tendo a presença de uma segunda pessoa, com a autora, no dia 10/04/2012, sido corroborado pela testemunha Iolanda …..(minutos 00:04:56 e seguintes) e, ainda, pela testemunha Paulo …….(minutos 00:24:19 e seguintes);
XXXIII.–Também resultando desses depoimentos que a autora se dirigiu sozinha ao balcão Funchal-Anadia, não porque a mandassem fazê-lo, mas porque assim decidiu por si mesma.
XXXIV.–De todo o exposto, a que acresce ter a autora um histórico de doença que está bem documentado e foi pela própria autora indicado, tendo a autora ouvido os depoimentos de outras testemunhas aos quais se reportou várias vezes, directamente em Tribunal, sendo a autora parte interessada e com os condicionalismos mencionados, não concorda a recorrente que o seu depoimento de parte haja sido esclarecedor, verdadeiro e firme, nem que dava o mesmo ser entendido como ponto de referência para efeitos de confirmação ou não, com o que resulta dos restantes depoimentos;
XXXV.–Discordando também, a recorrente, que os depoimentos das testemunhas Paulo ….. e Iolanda ….. sejam contraditórios ou frágeis, porquanto os relatos de ambas as testemunhas se revelam coesos e relatam uma só versão dos factos, não colhendo o argumento utilizado pelo Tribunal a quo quanto à classificação do cheque inicialmente pedido pela autora como “comum”, já que da descrição dos factos só se pode entender estarmos perante um cheque bancário;
XXXVI.–A isso acresce que as testemunhas arroladas pela autora têm, essas, sim, no entendimento da recorrente, relatos que não são credíveis, seja porque não são na primeira pessoa, mas também porque são confusos, erráticos, incongruentes e inconsistentes.
XXXVII.–No que ao Direito diz respeito, entende a recorrente que o Tribunal a quo remete, no essencial, para os traços distintivos do contrato de conta bancária, com base no qual impende sobre o banco, o ónus da elisão da presunção legal, demonstrando a culpa do cliente depositante na “não restituição do dinheiro”, como no caso em apreço;
XXXVIII.–Posteriormente, remete para a temática dos poderes de representação dos funcionários do banco, abordando a temática da responsabilidade obrigacional e extracontratual, assentando, ainda a convicção plasmada na sentença, na convicção formada no Tribunal a quo no sentido de que não obstante os deveres específicos de conduta a cargo da ré, como depositária, certo é que, um seu funcionário, infringindo-os, veio recusar a restituição da quantia depositada em contas de depósito de que a autora é co-titular, contas essas, cuja mobilização pela autora era permitida, em clara infracção do dever de segredo plasmado nos artigos 78.º e 79.º, do Decreto-Lei n.º 292/92, de 31 de Dezembro;
XXXIX.–Contudo, entende a recorrente que não foi bem aplicado o Direito à situação dos autos, porquanto, nas contas colectivas solidárias, como se provou ser o caso dos autos, qualquer co-titular delas as pode movimentar, total ou parcialmente – situação que se verificou não só quanto à autora como ao seu ex-marido;
113. Não sendo o ex-marido da autora terceiro relativamente à relação entre aquela e a recorrente, não ocorreu qualquer quebra de segredo do dever de sigilo, uma vez que o mesmo não é invocável perante co-titulares de contas bancárias;
XL.–Recordando a recorrente que as contas bancárias solidárias têm um regime que resulta das respectivas aberturas de conta, sendo que, no omisso, caberá recorrer às regras gerais sobre as obrigações solidárias (previstas no artigo 512.º e ss do Código Civil);
XLI.–Assim, sendo omisso a esse respeito o acordo ou a relação jurídica de que resultou a  abertura desse tipo de contas, haverá que presumir que os co-titulares dessas contas comparticiparam, em partes iguais, nos fundos nelas depositados;
XLII.–E, não sendo ilidida essa presunção legal, o co-titular que retire fundos da conta – como sucedeu no caso dos autos – é responsável perante os outros pelos direitos que estes têm, ficando obrigado a restituir-lhes o valor correspondente que lhes pertence;
XLIII.–“De qualquer forma, sempre o incumprimento por parte do marido do dever correspetivo a este direito daria origem apenas a um crédito de compensação (…) e nunca a uma pretensão indemnizatória, como a que a autora pretende ver reconhecida na presente ação.
Não se revela a existência de qualquer dano para um cônjuge casado no regime de comunhão de adquiridos e titular de uma conta bancária em regime de solidariedade com o outro cônjuge quanto este procede à transferência de uma quantia dessa conta para outra conta (…)”;
XLIV.–Tudo como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 23-01-2014, no âmbito do processo n.º 262/06.0TBVRS.E1.S1, disponível para consulta emwww.dgsi.pt;
XLV.–Porque “sempre a autora conservaria o direito de exigir a sua meação nos bens comuns – dos quais faria parte a tal quantia em dinheiro – aquando da partilha subsequente à cessação da relação conjugal.” (Acórdão citado);
XLVI.–Assim entendendo a recorrente não terem sido violados, como se encontra na douta sentença recorrida, os artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, não sendo de aplicar o previsto nos artigos 798.º e 799.º do Código Civil, ou, ainda o disposto no artigo 496.º, n.º 1 do mesmo Código, uma vez que, face à ausência de direito que mereça tutela, não sendo a postura dos funcionário da recorrente causadoras do dano alegado pela autora, não devia à autora ter sido atribuído qualquer montante indemnizatório;
XLVII.–Mesmo porque não se encontra reunidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual;
XLVIII.–Pelo que não poderia a ré ter sido condenada nos termos em que o foi.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II–QUESTÕES A DECIDIR

De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, ambos do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil). De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art. 608º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 663º, n.º 2 do mesmo diploma). Acresce que, não pode também este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas - cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 114-116.
Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil). Porém, o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cfr. nº 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Nestes termos, no caso em análise, as questões a decidir são as seguintes:
- a impugnação e pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto;
- se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil da Ré.

III–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença proferida pelo tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:
1.- Quer a conta à ordem nº 040.10.014748-3, quer a conta a prazo com o nº 325-15.001216-0 do balcão da Ré no Centro Comercial Anadia, no Funchal, são tituladas pela A. e pelo seu ex-marido C;
2.- No dia 13-04-2012, foi feita pela A. uma reclamação por escrito no livro de reclamações.
3.- A A. enviou uma carta à Ré, no dia 23.04.2012, dando conhecimento de toda a situação, e de como estaria lesada.
4.- No seguimento de tal carta, a A. obteve como resposta a negação dos factos alegados, justificando a Ré que o comportamento do gerente estaria a salvaguardar os interesses dos clientes.
5.- A A. intentou ação contra o seu ex-marido, a qual correu termos na Instância Central do Funchal, com o nº 3376/14.9T8FUN do Juiz 2, e terminou com sentença homologatória de transacção, já transitada em julgado, nos termos da qual o ex-marido da A., C, ali Réu, reconheceu ter procedido ao levantamento da quantia de 560.000,00 euros existente na conta n.º 040.10.014748-3 do Montepio Geral, no dia 10 de abril de 2012, a qual era património comum do casal dissolvido.
6.- A A. já não obteve resposta da Ré à sua última carta.
7.- O Banco de Portugal arquivou a reclamação apresentada pela A. no livro de reclamações.
8.- No dia 10.04.2012, a A. dirigiu-se à instituição bancária do Ré do Funchal, no balcão do Centro Comercial Anadia, no Funchal, para levantar 50% de todos os seus depósitos, que existiam quer na conta à ordem nº 040.10.014748-3. quer na conta a prazo com o nº 325-15.001216-0, cujo saldo à data era € 561.550,00.
9.- A A., porque estava em processo de separação do seu ex-marido, decidiu proceder ao levantamento de 50% do valor existente, por forma a acautelar a sua meação.
10.- A A. foi atendida pelo gerente Sr. Paulo ….., que a impediu de levantar o seu dinheiro, alegando que apenas o poderia fazer com consentimento do seu marido.
11.- A A. insistiu em proceder ao levantamento e o mesmo foi-lhe recusado.
12.- O gerente referido em 10. tinha telefonado ao marido da A..
13.- Por conseguinte, a A. pediu o livro de reclamações.
14.- Como tal a A. pediu o extracto de conta por forma a comprovar o saldo existente.
15.- O gerente recusou o levantamento à A., avisando o marido da mesma que a mesma tinha estado na agência para efectuar tal levantamento.
16.- Perante esta informação, o ex-marido da A. procedeu à mobilização do valor de € 560.000,00 existente na conta bancária, tendo transferido para uma conta só sua a quantia de € 500.000,00;
17.- O referido em 15. e 16. ocorreu sem o consentimento da A..
18.- No dia 13.04.2012 a A. voltou à entidade bancária para solicitar o extracto da conta, pedido que lhe foi atendido.
19.- O referido em 2. sucedeu em virtude do referido em 10. a 16.
20.- Até ao presente a A. ainda não conseguiu recuperar a sua meação nos € 560.000,00.
21.- Até ao presente o ex-marido da A. nunca dividiu a verba referida em 5. com a A..
22.- Nem tenciona fazê-lo.
23.- A A., em 2012, por diversas vezes reclamou junto da instituição bancária.
24.- Insatisfeita com a resposta dada pela Ré à sua reclamação, no dia 18.07.2012, a A. voltou a enviar uma carta à Ré a negar veemente o conteúdo da resposta da Ré por falso.
25.- A Ré alegou ainda na sua resposta escrita à reclamação apresenta pela A. que “Em momento algum, o Sr. Responsável do Balcão impediu V. Exa. de movimentar qualquer quantia das contas em que era co-titular, sendo prova disso, o facto de ter autorizado prontamente, a realização de movimentos de débito que haviam sido solicitados, nomeadamente, a emissão de dois cheques bancários, um no valor de 60.000,00€ e outro de 10.880,00€, á sua ordem e a realização de uma transferência para crédito de conta à ordem titulada unicamente por si”.
26.- No seguimento da reclamação apresentada no livro de reclamações, a A. foi informada pelo Banco de Portugal, observando o procedimento previsto no Decreto-Lei nº156/2005 de 15 de Setembro, de que a entidade bancária comunicou ao Banco de Portugal que o assunto que deu origem à reclamação já se encontrava esclarecido e resolvido.
27.- A A. reagiu à carta do Banco de Portugal, enviando carta datada de 03.09.2012 negando que a situação estivesse resolvida.
28.- As contas referidas em 1. permitiam a mobilização pela A..
29.- A A. tem que pedir apoio à segurança social para a ajuda dos seus medicamentos.
30.- O ex-marido da A. propaga que a mesma “nunca vai ver a cor do dinheiro”.
31.- Foi perdido o rasto do dinheiro.
32.- O ex-marido da A. é um assalariado.
33.- A A. tem sofrido com a presente situação, imaginando que nunca mais irá conseguir reaver o seu dinheiro.
*

A sentença recorrida considerou não provado o seguinte:
- O ex-marido da A. ameaçava que iria proceder ao levantamento de todos os valores existentes no banco;
- O gerente referido em 10. mencionou à A. que o seu marido não atendeu o telefone;
- O livro de reclamações foi recusado à A.;
- O extracto da conta também foi recusado à A.;
- O referido em 18. acorreu somente porque a A. advertiu, a mando da sua mandatária, que caso não lhe facultassem, quer o extracto, quer o livro de reclamações, chamaria a PSP para o efeito;
- O referido em 7. ocorreu com base na comunicação referida em 26.;
- Até ao presente a A. não sabe qual o desfecho que o Banco de Portugal deu à reclamação;
- A A. é invalida e vive apenas da sua pensão de invalidez, de valor inferior a € 250,00.
- Uma penhora do salário do ex-marido em processo executivo corresponderia a pouco mais de € 100,00 por mês.

IV–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Face ao teor das alegações de recurso e às questões a decidir, importa iniciar a sua análise de forma lógica, o que se passa a fazer.
Da impugnação da matéria de facto
Nos termos do disposto no art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Dispõe, por sua vez, o art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)-Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

Resulta deste último preceito legal, como é entendimento pacífico da Doutrina e da Jurisprudência, a consagração do ónus de fundamentação da discordância quanto à decisão de facto proferida, devendo ser fundamentados os pontos da divergência, o que implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, abarcando a totalidade da prova produzida. O que significa que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto tem como objectivo colocar em crise a decisão do tribunal recorrido, quanto aos seus argumentos e ponderação dos elementos de prova em que se baseou.

Por isto, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos relevantes; e incumbe ao recorrido indicar os meios de prova que entenda como relevantes para sustentar tese diversa, indicando as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.

Tem também sido entendimento pacífico da Doutrina e Jurisprudência que, ao abrigo do disposto no art. 662º do Cód. Proc. Civil, a Relação goza dos mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Por isto, a Relação deve apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e/ou aquelas que se mostrem acessíveis, por constarem do processo, independentemente da sua proveniência (cfr. art. 413º do Cód. Proc. Civil). O que significa que a Relação procede a uma apreciação autónoma da prova impugnada, competindo-lhe formar e formular a sua própria/autónoma convicção (que poderá coincidir, ou não, com a formada em primeira instância), assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto. Acresce que, pese embora recaía sobre o recorrente o ónus de indicar os concretos pontos da matéria de facto que entende deverem ser alterados e o sentido de tal alteração, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640º do Cód. Proc. Civil, a Relação não está vinculada a optar entre alterar a decisão no sentido defendido pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, dispondo de inteira liberdade para apreciar a prova, balizada pelos mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada (com excepção dos aspectos intrínsecos à imediação e à oralidade). Desta forma, poderá o Tribunal da Relação confirmar a decisão, decidir em sentido contrário ou, mesmo, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo - cfr., neste sentido, nomeadamente, António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., pág. 283 e ss.

Quanto aos factos dados como provados e não provados na sentença recorrida, como resulta das alegações e conclusões do recurso, a apelante deu cumprimento ao referido ónus de fundamentação da sua discordância nos termos do citado art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, pelo que, cumpre apreciar do respectivo mérito.

O tribunal a quo fundamentou a sua decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
(…)
A apelante analisou em conjunto vários factos que impugna, para os quais indicou os mesmos meios probatórios, pelo que, tendo em conta que os factos agrupados em cada conjunto pela apelante estão conexionados entre si, proceder-se-á à análise desses factos em simultâneo.
(…)
Pontos 10. e 11. da matéria facto:
O Tribunal a quo deu como provados sob tais pontos os seguintes factos.
“10.- A autora foi atendida pelo gerente Sr. Paulo Brites, que a impediu de levantar o seu dinheiro, alegando que apenas o poderia fazer com consentimento do seu marido.
(…)
E fazendo-o, desde já se adianta que, analisando os meios de prova produzidos nos autos, tal como determina o art. 662º do Cód. Proc. Civil, chega-se a conclusão idêntica à do tribunal recorrido quanto aos Factos Provados sob os nºs 10. e 11..
(…)
Do exposto, conclui-se que se devem manter os factos provados sob os nºs 10. e 11. como assentes pelo tribunal a quo, improcedendo, nesta parte, a pretensão da apelante.
*

Pontos 12., 13., 14. e 15. da matéria facto:
O Tribunal a quo deu como provados sob tais pontos os seguintes factos.
“12.- O gerente referido em 10. tinha telefonado ao marido da autora.
13.- Por conseguinte, a autora pediu o livro de reclamações.
14.- Como tal a autora pediu o extracto de conta por forma a comprovar o saldo existente.
15.- O gerente recusou o levantamento à autora, avisando o marido da mesma que a mesma tinha estado na agência para efetuar tal levantamento.”
A apelante insurge-se contra estes Factos Provados, alicerçando-se, para o efeito, no (…).
(…)
Desta forma, nesta parte, improcede a pretensão da apelante, mantendo-se a redacção dos Factos Provados sob o nº 12.
Quanto aos Factos Provados sob os nºs 13. e 14, tem razão o apelante, na parte em que não concorda com as expressões “Por conseguinte” e “Como tal” ali mencionadas, porquanto, da concreta redacção ali exarada, resulta, para um declaratário normal, que tais factos ocorreram no dia 10/04/2012 (cfr. data indicada nos Factos Provados sob o nº 8.) após a ocorrência dos Factos Provados descritos sob os nºs 10. a 12. – o que não corresponde à realidade.
(…)

Desta forma, os Factos Provados sob os nºs 13. e 14. deverão ser alterados, passando a respectiva redacção a ser a seguinte:
“13.-No dia 13 de Abril de 2012, a Autora pediu o livro de reclamações.
14.-No dia 13 de Abril de 2012, a Autora pediu o extracto de conta por forma a comprovar o saldo existente.”

Assim, procede, nestes precisos termos, a pretensão da apelante.
Como decorrência desta decisão, e por uma razão meramente lógica, os Factos Provados sob o nº 19, não podem incluir a factualidade vertida nos Factos Provados sob os nºs 13. e 14.. O que se decide ao abrigo do art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
Relativamente aos Factos Provados sob o nº 15, não tem razão a apelante, ao não concordar com a expressão “avisou” ali constante, porquanto o verbo transitivo “avisar” não tem um significado jurídico específico, e é mero sinónimo de “fazer saber”, anunciar”, “comunicar”, “informar”, “participar”. Desta forma, não é atribuído ao mesmo a conotação que a apelante lhe dá no art. 19º das alegações (“aviso”, com a sensação de alarme que se lhe pretende conferir na douta sentença, fruto do qual o ex-marido terá agido”), até porque, nesta sequência, nos Factos Provados sob o nº 16., referindo-se ao aludido “aviso”, é utilizada agora a expressão “informação”.
Assim, improcede, nesta parte, a pretensão da apelante, mantendo-se a redacção dos Factos Provados sob o nº 15.
*

Ponto 16. da matéria de facto:
O Tribunal a quo deu como provados sob tal ponto os seguintes factos.
“16.- Perante esta informação, o ex-marido da autora procedeu à mobilização do valor de 560.000 euros existente na conta bancária, tendo transferido para uma conta só sua a quantia de 500.000€;”

A apelante insurge-se contra estes Factos Provados, (…).

Desta forma, procede parcialmente a pretensão da apelante, passando a redacção dos Factos Provados em análise a ser a seguinte:
“16- Perante esta informação, o ex-marido da Autora procedeu à mobilização do valor de 560.000 euros existente na conta bancária, tendo transferido para uma conta sua e do filho a quantia de 500.000€;”
*

Ponto 17. da matéria facto:
O Tribunal a quo deu como provados sob tal ponto os seguintes factos:
“17.- O referido em 15. e 16. ocorreu sem o consentimento da autora.”
 A apelante insurge-se contra estes Factos Provados, alicerçando-se, para o efeito, no depoimento da testemunha (…).
Nesta parte, não tem a apelante razão (…).
Desta forma, improcede a pretensão da apelante quanto aos Factos Provados em análise, que se mantêm.
*

Pontos 20., 21., 22., 30., 31. e 32. da matéria facto
O Tribunal a quo deu como provados sob tais pontos os seguintes factos:
“20.- Até ao presente a autora ainda não conseguiu recuperar a sua meação nos 560.000€.
21.- Até ao presente o ex-marido da autora nunca dividiu a verba referida em 5. com a autora.
22.- Nem tenciona fazê-lo.
30.- O ex-marido da autora propaga que a mesma “nunca vai ver a cor do dinheiro”.
31.- Foi perdido o rasto do dinheiro.
32.- O ex-marido da autora é um assalariado.”

A apelante insurge-se contra estes Factos Provados, defendendo que os mesmos devem ser considerados como não provados (…).
(…)

Relativamente aos Factos Provados sob os nºs 20., 21., 22. e 31., acresce, ainda, que:
(…)
Ora, é esta a situação dos autos, subsumível, pois, a este preceito legal, pelo que, a factualidade descrita sob os pontos nºs 20., 21., 22., 30., 31. e 32. dos Factos Provados deve ser considerada não provada.
Como decorrência lógica, e porquanto tal também não resulta da prova produzida, nos Factos Provados sob o nº 33, deve ser eliminado o segmento “imaginando que nunca mais irá conseguir reaver o seu dinheiro”. O que se decide, ao abrigo do art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
*

Considera a apelante que o tribunal a quo deveria ter dados como provados os seguintes factos:
“A autora, no dia 10/04/2012, dirigiu-se ao balcão da ré Funchal-Sé, acompanhada por outra pessoa e, posteriormente, por sua livre e espontânea vontade, dirigiu-se, sozinha, ao balcão da ré Funchal-Anadia.”.
(…)
Assim, deve ser aditada a seguinte factualidade aos Factos Provados, procedendo, em parte, a pretensão do apelante:
“No dia 10/04/2012, a Autora dirigiu-se, acompanhada de Talida ……, ao balcão da Ré Funchal-Sé e, posteriormente, dirigiu-se, acompanhada de Talida ….., ao balcão da Ré Funchal-Anadia, por tal ter sido sugerido na agência do Funchal-Sé pela funcionária da Ré que atendeu a Autora.”
*

Pelo exposto, a factualidade dada como assente nesta acção é a seguinte (optando-se por colocar os factos pela ordem cronológica da sua ocorrência):
1.-Quer a conta à ordem nº 040.10.014748-3, quer a conta a prazo com o nº 325-15.001216-0 do balcão da Ré no Centro Comercial Anadia, no Funchal, são tituladas pela Autora e pelo seu ex-marido C.
2.-As contas referidas em 1. permitiam a mobilização pela Autora.
3.-A Autora, porque estava em processo de separação do seu ex-marido, decidiu proceder ao levantamento de 50% do valor existente, por forma a acautelar a sua meação.
4.-No dia 10/04/2012, a Autora dirigiu-se, acompanhada de Talida ….., ao balcão da Ré Funchal-Sé e, posteriormente, dirigiu-se, acompanhada de Talida ....., ao balcão da Ré Funchal-Anadia, por tal ter sido sugerido na agência do Funchal-Sé pela funcionária da Ré que atendeu a Autora.
5.-No dia 10.04.2012, a Autora dirigiu-se à instituição bancária da Ré do Funchal, no balcão do Centro Comercial Anadia, no Funchal, para levantar 50% de todos os seus depósitos, que existiam quer na conta à ordem nº 040.10.014748-3, quer na conta a prazo com o nº 325-15.001216-0, cujo saldo à data era € 561.550,00.
6.-A Autora foi atendida pelo gerente Sr. Paulo ....., que a impediu de levantar o seu dinheiro, alegando que apenas o poderia fazer com consentimento do seu marido.
7.-A Autora insistiu em proceder ao levantamento e o mesmo foi-lhe recusado.
8.-O gerente referido em 6. tinha telefonado ao marido da Autora.
9.-O gerente recusou o levantamento à Autora, avisando o marido da Autora que a mesma tinha estado na agência para efectuar tal levantamento.
10.-Perante esta informação, o ex-marido da Autora procedeu à mobilização do valor de € 560.000,00 existente na conta bancária, tendo transferido para uma conta sua e do filho a quantia de € 500.000,00;
11.-O referido em 9. e 10. ocorreu sem o consentimento da Autora.
12.-No dia 13.04.2012, a Autora voltou à entidade bancária para solicitar o extracto da conta, pedido que lhe foi atendido.
13.-No dia 13.04.2012, a Autora pediu o extracto de conta por forma a comprovar o saldo existente.
14.-No dia 13.04.2012, a Autora pediu o livro de reclamações.
15.-No dia 13.04.2012, foi feita pela Autora uma reclamação por escrito no livro de reclamações.
16.-O referido em 15. sucedeu em virtude do referido em 6. a 10..
17.-A Autora enviou uma carta à Ré, no dia 23.04.2012, dando conhecimento de toda a situação, e de como estaria lesada.
18.-No seguimento de tal carta, a Autora obteve como resposta a negação dos factos alegados, justificando a Ré que o comportamento do gerente estaria a salvaguardar os interesses dos clientes.
19.-Insatisfeita com a resposta dada pela Ré à sua reclamação, no dia 18.07.2012, a Autora voltou a enviar uma carta à Ré a negar veemente o conteúdo da resposta da Ré por falso.
20.-A Autora já não obteve resposta da Ré à sua última carta.
21.-A Autora, em 2012, por diversas vezes reclamou junto da instituição bancária.
22.-A Ré alegou ainda na sua resposta escrita à reclamação apresenta pela Autora que “Em momento algum, o Sr. Responsável do Balcão impediu V. Exa. de movimentar qualquer quantia das contas em que era co-titular, sendo prova disso, o facto de ter autorizado prontamente, a realização de movimentos de débito que haviam sido solicitados, nomeadamente, a emissão de dois cheques bancários, um no valor de 60.000,00€ e outro de 10.880,00€, á sua ordem e a realização de uma transferência para crédito de conta à ordem titulada unicamente por si”.
23.-O Banco de Portugal arquivou a reclamação apresentada pela Autora no livro de reclamações.
24.-No seguimento da reclamação apresentada no livro de reclamações, a Autora foi informada pelo Banco de Portugal, observando o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, de que a entidade bancária comunicou ao Banco de Portugal que o assunto que deu origem à reclamação já se encontrava esclarecido e resolvido.
25.-A Autora reagiu à carta do Banco de Portugal, enviando carta datada de 03.09.2012 negando que a situação estivesse resolvida.
26.-A Autora intentou ação contra o seu ex-marido, a qual correu termos na Instância Central do Funchal, com o nº 3376/14.9T8FUN do Juiz 2, e terminou com sentença homologatória de transacção, já transitada em julgado, nos termos da qual o ex-marido da Autora C, ali Réu, reconheceu ter procedido ao levantamento da quantia de € 560.000,00 existente na conta nº 040.10.014748-3 do Montepio Geral, no dia 10 de abril de 2012, a qual era património comum do casal dissolvido.
27.-A Autora tem que pedir apoio à segurança social para a ajuda dos seus medicamentos.
28.-A Autora tem sofrido com a presente situação.
Sendo à luz destes factos que teremos que apreciar o mérito da causa, o que se passa a fazer.

Do mérito da causa
A apelada estrutura a presente acção com base na responsabilidade contratual da apelante na sua qualidade de instituição financeira que celebrou um contrato de depósito bancário com a apelada (e o marido), nos termos do qual se inserem as contas aludidas nos Factos Provados sob o nº 1.
Os pressupostos da responsabilidade contratual ou obrigacional estão elencados no art. 798º do Cód. Civil: “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.

São, assim, pressupostos da responsabilidade civil contratual: o facto ilícito (a falta ou erro - por acção ou omissão, controlada ou controlável pela vontade - de cumprimento duma obrigação típica do contrato celebrado e a constatação da desconformidade objectiva entre a conduta devida e o comportamento observado pelo lesante), a culpa (imputação subjectiva do facto ao lesante, ou seja, um juízo de censurabilidade e reprovabilidade, baseado no reconhecimento de que o devedor deveria e poderia agir doutro modo), o dano (prejuízo ou desvantagem que é causado num bem jurídico alheio, por efeito do facto ilícito) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge).
Nos termos do art. 799º, nº 1 do Cód. Civil, na responsabilidade civil contratual, impende sobre o devedor a presunção de culpa no incumprimento, incumbindo-lhe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
Verificando-se os enunciados requisitos, existe uma situação de responsabilidade civil contratual, a qual investe o civilmente responsável numa obrigação de indemnizar, nos termos conjugados dos arts. 799º, nº 2 e 483º e ss do Cód. Civil.
Nos termos gerais dos arts. 342º e ss do Cód. Civil, incumbe à apelada o ónus de prova de todos os factos constitutivos do seu direito demonstrativos da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil supra elencados, com excepção da culpa, que se presume – tudo, repete-se, nos termos do art. 799º daquele diploma legal.
Nos autos, a sentença recorrida condenou a apelante no pedido de indemnização contra si deduzido, por entender que se verificam, in casu, todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil. A apelante insurge-se contra tal condenação.
Apreciemos.
Da factualidade provada resulta que: a apelada, cliente da apelante, manifestou junto desta a sua pretensão de proceder ao levantamento de metade das quantias depositadas nas contas à ordem e a prazo de que era co-titular, ao abrigo de um contrato de depósito bancário celebrado com a apelante, pedido aquele que esta não satisfez, sendo certo que as referidas contas “permitiam a mobilização pela apelada”.
O contrato de depósito bancário inscreve-se no âmbito das operações bancárias, consistindo, nas palavras de José Maria Pires, in “Direito Bancário”, vol. II, p. 168, no “contrato pelo qual uma pessoa (o depositante) confia dinheiro a uma instituição bancária (depositária), a qual, tornando-se proprietária dos fundos depositados, fica com o direito de livremente dispor deles para as necessidades da sua actividade profissional e assume a obrigação de restituir outro tanto, em conformidade com o estipulado entre as partes”. Daí que, os contraentes depositantes tenham apenas um direito de crédito, que se consubstancia no poder de reclamar do depositário a entrega do valor correspondente (J.C. Pinto Coelho, in RLJ, Ano 81, p. 181). O “contrato de depósito bancário é um contrato real (quo ad constitucionem), uma vez que se exige, além das declarações de vontade das partes, a prática de certo acto material, que se traduz na entrega ao banco da quantia que se deposita (...)”; é, pois, “essencial à celebração do contrato a entrega da quantia pecuniária ao Banco” (Paula Ponces Camanho, in “Do Contrato de Depósito Bancário”, 1998, p. 117).
A natureza jurídica do contrato de depósito bancário (que a lei não define), tem sido alvo de alguma controvérsia, sendo o mesmo considerado quer como um depósito irregular, quer como um contrato atípico ou inominado, quer como mandato (v.d., neste último sentido, por todos, Ac. RL, de 19/06/97, in CJ, T. III, p. 122). Tradicionalmente, tal contrato tem sido maioritariamente reconduzido à figura jurídica do depósito irregular, uma vez que tem por objecto coisas fungíveis (cfr. art. 1205° do Cód. Civil), aplicando-se-lhe as normas relativas ao mútuo, conforme decorre do art. 1206° do Cód. Civil (neste sentido, v.d., por todos, Ac. STJ, de 16/05/69, in BMJ, 187, p. 145, Ac. RL, de 26/05/94, in CJ, T. III, p. 105; Ac. STJ, de 09/02/95; Ac. RP, de 18/10/90, de 14/12/92, de 08/10/02 e de 14/10/02 - sumariados na Base de Dados da DGSI, acessível in www.dgsi.pt). Doutrina mais recente, tende a considerar que o depósito bancário é um contrato atípico ou inominado, de natureza complexa, com início na abertura de conta, a qual passa a enquadrar sucessivas operações a débito e a crédito e outras prestações inseridas no chamado “serviço de caixa” (v.d., por todos, José Maria Pires, in ob. e vol citados, p. 154).
A noção de depósito bancário encontra-se fortemente ligada à de conta bancária: quando é efectuado um depósito bancário, este dá origem à abertura de uma conta, constituindo esta a “expressão contabilística do depósito efectuado” (Paula Ponces Camanho, in ob. citada, p. 95).
Como decorrência da celebração de um contrato de depósito bancário, assumem ambas as partes (banco e cliente/depositante) diversos deveres gerais e específicos. Assim, o banco deve, nomeadamente (para o que aqui interessa), facultar ao depositante a restituição de quantia igual à quantia em dinheiro entregue pelo depositante ao banco depositário, nos termos acordados.
Como ensina Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2008, p. 246-248, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) prevê a disciplina jurídica das regras de conduta do banqueiro; aí sendo destacadas, no que respeita a deveres gerais, regras respeitantes à competência técnica (art. 73º), às relações com os clientes (cfr. art. 74º), ao dever de informação (cfr. art. 75º) e ao critério de diligência (cfr. art. 76º). A competência técnica dá azo a deveres de qualidade e de eficiência: o banqueiro deve assegurar ao cliente, em todas as actividades que exerça, “elevados níveis de competência técnica”, devendo, para tanto, dotar a sua organização empresarial “com os meios materiais e humanos necessários para realizar condições apropriadas de qualidade e eficiência”. No tocante às relações com os clientes, impõe o art. 74º do RGICSF ao banqueiro o dever de proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados. O critério de diligência, também referenciando o banqueiro, enquanto instituição, aponta para a bitola do banqueiro criterioso e ordenado (evocando esta bitola a figura do bonus paterfamilias, prudente, ordenado e dedicado).

Como decorre do que ficou referido, o banqueiro fica vinculado a deveres de actuação conformes com aquilo que é expectável da parte de um profissional tecnicamente competente, que conhece e domina as regras da ars bancaria, e que deve ter na mira a defesa e o respeito dos interesses do seu cliente. A tutela da confiança é um dos valores fundamentais a ter em conta no desenvolvimento da relação bancária.

No caso dos autos, estamos perante um contrato de depósito bancário e contas colectivas solidárias, ou seja, contas relativamente às quais qualquer dos depositantes – ou titulares da conta – tem a faculdade de exigir a prestação integral, ou seja, o reembolso pelo banco depositário de toda a quantia que lhe foi entregue, ficando este liberado para com todos os depositantes (cfr. art. 512º do Cód. Civil). Ou seja, qualquer depositante pode mobilizar, total ou parcialmente, os fundos depositados, independentemente de quem seja, de facto ou de direito, proprietário desses valores.

Assim, podia a apelada livremente movimentar as contas em referência.

O que sucedeu é que, quando a apelada manifestou junto do funcionário da apelante a sua pretensão de proceder ao levantamento de metade das quantias depositadas nas contas à ordem e a prazo de que era co-titular, aquele funcionário não diligenciou pelo cumprimento da obrigação, do dever contratual da apelante de “devolver” o montante desejado à apelada, recusando tal entrega – cfr. Factos Provados sob os nºs 5. a 7., 9. e 11. da decisão acima proferida sob a matéria de facto.

Ora, a apelante (através do seu funcionário: cfr. art. 800º do Cód. Civil) não podia deixar de executar as ordens dadas pela apelada, enquanto titular da conta, sendo indiscutível que, ao não executar essas ordens dadas, a apelante assumiu um procedimento contrário às normas que regem o depósito em regime de solidariedade, violando o contrato de depósito bancário, cabendo à apelante, nos termos do art. 799º do Cód. Civil, provar que esse incumprimento ou cumprimento defeituoso foi determinado pelo uso de um direito ou pelo cumprimento de uma obrigação legal - prova essa, que não fez.

Acresce que, tal como é salientado na sentença recorrida, “mais fez ainda o funcionário da ré, igualmente infringindo um seu dever contratual e, inevitavelmente, o seu dever de segredo plasmado nos artigos 78º e 79º do Decreto-Lei 292/92 de 31 de dezembro, avisou, sem consentimento da autora, o ex-marido da mesma de que esta tinha estado na agência da ré para efectuar levantamento de fundos (…), dando assim azo a que, na posse da informação de que dispunha, e ex-marido da autora tivesse procedido à mobilização do valor existente na conta bancária, com transferência de grande parte do seu valor para uma conta só sua (…).”.

Defende a apelante que, no caso dos autos, não existiu violação de sigilo bancário, porquanto o dever de sigilo não é invocável perante co-titulares de contas bancárias, não sendo o ex-marido da apelada terceiro em relação às contas co-tituladas junto da apelante; e, ao telefonar a um dos titulares das contas a questionar do porquê de se estar, em frontal confronto com o que havia ficado acordado no dia anterior, a querer levantar os fundos depositados nas contas e cuja permanência nas contas havia sido literalmente garantido mediante a negociação de uma taxa, não incorreu o funcionário da apelante em qualquer quebra de sigilo – antes estava a cumprir a sua função comercial e que dele seria esperada.

O dever de segredo bancário encontra-se previsto no artigo 78º do RGICSF. O artigo 79º do mesmo diploma legal contempla as excepções a tal dever. Trata-se de um tipo de segredo profissional.

São sujeitos passivos do dever, ou seus destinatários: os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional.

Os sujeitos activos do dever, ou titulares do direito ao sigilo, são: os clientes bancários e a própria instituição de crédito.
O referido âmbito subjectivo relaciona-se, naturalmente, com o objecto de tutela do segredo bancário. Estão em causa informações sobre factos ou elementos respeitantes à (i) vida da instituição ou (ii) às relações desta com os seus clientes, cujo conhecimento advenha, aos sujeitos passivos do dever, exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.

O nº 2 do art. 78º do RGICSF, enumera, a título exemplificativo (“designadamente”), alguns daqueles “factos ou elementos” abrangidos pela obrigação de sigilo: os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
O segredo relaciona-se com um dever de non facere (cfr. Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2008, p. 253): a conduta proibida é a de revelar (acção ou omissão cujo efeito adequado seja a transmissão a terceiro do conhecimento de uma coisa ou facto) ou utilizar a informação por aquele abrangida. Como afirma Fernando Conceição Nunes, in “Os deveres de segredo profissional no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”, in “Revista da Banca”, nº 29, Janeiro-Março, 1994, p. 47, a obrigação existe ainda que da revelação ou utilização não resultem nem possam resultar prejuízos para o cliente ou para a instituição.

Sem prejuízo do exposto, a doutrina e a jurisprudência referem-se a determinadas pessoas que, pela sua especial posição ou estatuto, têm o “direito de partilhar do segredo” ou que estão numa “esfera de discrição”, traduzindo a insusceptibilidade, dentro de certos pressupostos, de a elas ser oposto o segredo; por outras palavras, o acto de revelação do segredo não será, em relação a tais pessoas, ilícito, ou seja, não vale em relação a elas a proibição de revelar. Visando a proibição proteger o titular do segredo da ingerência de terceiros na sua esfera privada, tal proibição não vale em relação àqueles que, para este efeito, não devam ser considerados terceiros - cfr. Alberto Luís, in “Direito Bancário”, Coimbra, 1985, p. 103, p. 466; Costa Freitas, in “O Sigilo Bancário”, no Boletim da Ordem dos Advogados, nº 19, Outubro de 1983, p. 10; e Patrício Paul, in “O Sigilo Bancário. Sua Extensão e Limites no Direito Português”, in Revista da Banca, n° 12, p. 76.

É o caso das pessoas que tenham um interesse directo, pessoal e legítimo na relação jurídica coberta pelo sigilo ou as entidades sob cuja jurisdição a mesma se encontre e, bem assim, todos aqueles que disponham de poderes de administração ou disposição do património do titular do segredo. Para o que aqui interessa, estão, no primeiro caso, e entre outros, os co-titulares de contas de depósito, os co-mutuários, os garantes de operações, os sucessíveis prioritários do cliente, chamados a suceder, mesmo antes da aceitação ou repúdio da herança ou legado, e o cônjuge não titular, desde que a situação jurídica em causa faça parte da meação - cfr., neste sentido, Costa Freitas, in ob. cit., p. 10 e ss; e Fernando Conceição Nunes, in ob. cit., p. 49.

Porém, como também salienta Fernando Conceição Nunes, in ob. cit., p. 49, o acesso ao segredo, por parte das referidas pessoas, não é irrestrito; a legitimidade afere-se em função dos fins que concretamente visem prosseguir, razão por que só lhes deverá ser revelado aquilo que se mostrar idóneo para o efeito.

Os factos ou elementos cobertos pelo segredo abrangem tudo o que revista carácter sigiloso, seja qual for a sua natureza. Ficam, assim, abrangidos aspectos pessoais (v.g., estado civil, credo religioso, filiação partidária, saúde) e patrimoniais. No que respeita às relações da instituição com os seus clientes, devem considerar-se compreendidos os dados inerentes ao conteúdo daquelas relações e, bem assim, aqueles que os clientes lhe fornecerem (relativos a si ou a outrem) ou forem por ela recolhidos, directamente ou por intermédio de terceiro. E seja qual for o momento: antes, durante ou após a vigência das relações contratuais.

Os factos ou elementos só são objecto do dever de segredo quando forem sigilosos. Como ensina Fernando Conceição Nunes, in ob. cit., fls. 50, que vimos seguindo de perto, o carácter reservado não emerge do dever de segredo, mas este daquele, ou seja, existência do segredo é pressuposto da obrigação.

O carácter sigiloso de um facto ou elemento pode resultar: de disposição legal (cfr. já citado art. 78°, n° 2 do RGICSF); da vontade expressa ou tacitamente manifestada pelo titular do segredo; do interesse presumido do titular do segredo, definido de acordo com a boa fé. “É, pois, tudo aquilo que o titular do segredo tem o direito de esperar que não seja revelado. Trata-se, portanto, de proteger a confiança que ele legitimamente deposita nas pessoas que, por razões profissionais, entram em contacto com o segredo.” – cfr. Fernando Conceição Nunes, in ob. e local citados.

Aplicando estes ensinamentos ao caso dos autos, entendemos que, apesar de o ex-marido da apelada ser co-titular da contas bancárias em referência (e, por isso, em princípio, estar abrangido pela tal “esfera de discrição”), não poderia o funcionário da apelante informá-lo de uma – mera - manifestação de vontade de mobilização daquelas contas por parte da outra co-titular (revelada a uma outra funcionária da apelante), porquanto tal informação não respeitava a um movimento ou transacção já concretizados, mas a uma mera intenção da apelada, cliente da apelante, com os mesmos direitos sobre as contas em questão do cliente a quem o funcionário da apelante telefonou. No caso concreto, a apelada, como titular do segredo e cliente da apelante, tinha o direito de esperar que o mesmo não fosse revelado a ninguém, até por razões de boa-fé e de confiança que depositava na apelante, de quem era tão cliente como o seu marido.

E, não logrou sequer a apelante provar a sua versão explicativa para o telefonema que foi feito para o ex-marido da apelada (intenção de questioná-lo do porquê de se estar, em frontal confronto com o que havia ficado acordado no dia anterior, a querer levantar os fundos depositados nas contas e cuja permanência nas contas havia sido literalmente garantido mediante a negociação de uma taxa).

Desta forma, conclui-se – tal como o fez o tribunal a quo - que foi violado o dever de sigilo que, no caso se impunha, de acordo com o que se deixou dito sobre o significado, conceito e alcance deste dever de sigilo.

De tudo o que se vem aduzindo, conclui-se, que, ao actuar da forma descrita, a apelante, através dos actos do seu funcionário (cfr. art. 800º, nº 1 do Cód. Civil), violou o dever de cumprimento escrupuloso do contrato de restituição das quantias depositadas (ao recusar a entrega, por qualquer forma de pagamento, à apelada dos valores pretendidos por esta), bem como o dever de sigilo e boa-fé contratual (com o telefonema que foi feito para o ex-marido da apelada). Por outras palavras, aqueles comportamentos violadores de cumprimento escrupuloso do contrato de restituição das quantias depositadas e do dever de sigilo e boa-fé contratual são imputáveis à entidade bancária Ré, nos termos do disposto no art. 800º, nº 1 do Cód. Civil (“O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor.”).

Todo aquele comportamento, que constituí um facto ilícito, presume-se culposo (art. 799º do Cód. Civil), não tendo a apelante ilidido essa presunção. Na verdade, quanto a esta presunção de culpa, e conforme resulta dos Factos Provados, a apelante não logrou provar qualquer factualidade susceptível de ilidir a mesma.

Apurada que está a existência de um facto ilícito e culposo por parte da apelante, constituiu-se a mesma na obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos pela apelada em consequência de tais factos ilícitos e culposos (cfr. art. 563º do Cód. Civil).

A obrigação de indemnizar deve, segundo o princípio geral da reconstituição natural consagrado no art. 562º do Cód. Civil, procurar reconstituir a situação hipotética do lesado, ou seja, aquela situação que existiria na esfera do lesado se não fora o facto determinante da responsabilidade (teoria da diferença). Isto é, a indemnização a atribuir ao lesado deverá ser calculada em função da diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que este se encontraria, se não fosse a lesão, sendo apenas indemnizáveis os danos que derivem daquela lesão. Só perante a impossibilidade de reconstituir o estado anterior à lesão, ou quando a reconstituição natural não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, é que há que proceder à indemnização em dinheiro (cfr. art. 566º do Cód. Civil).

Por outro lado, apenas há lugar a indemnização quando exista um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, ou seja, quando os danos existentes sejam consequência directa e necessária do facto lesante. Com efeito, nem todos os danos resultantes do facto ilícito serão da responsabilidade do agente, mas apenas aqueles que derivam do facto e tenham sido causados por ele. O que significa que, deve existir um nexo de causalidade entre a lesão e os danos ocorridos, aferido de acordo com o critério da causalidade adequada, subjacente ao art. 563º do Cód. Civil, e segundo o qual se devem apenas considerar aqueles danos que decorram do facto ilícito culposo praticado pelo lesante, como consequência necessária do mesmo, ou seja, os danos que estiverem em conexão causal adequada com o facto ilícito praticado pelo lesante. Assim, este facto ilícito e culposo tem de ser, não só a condição da lesão, como ainda afigurar-se como idóneo para a produção daquele resultado, segundo a normalidade da vida social. “Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar” (Galvão Teles, cit. por Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora,  p. 578). São indemnizáveis, pois, os danos que, a não ter ocorrido o evento, não se verificariam, desde que tais danos sejam um resultado natural, necessário, normal e previsível (segundo os conhecimentos de um homem médio, fiel ao Direito), da verificação de um evento em causa: a dimensão do dano coincide com a dimensão do nexo causal.

A obrigação de indemnizar compreende, nos termos do art. 564º, nº 1 do Cód. Civil, quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes; e, nos termos dos arts. 495º e 496º, nº 1 do mesmo diploma, respectivamente, quer os danos patrimoniais, quer os danos não patrimoniais - desde que, e quanto a estes, pela “sua gravidade, mereçam a tutela do Direito”.

Danos patrimoniais são os danos susceptíveis de avaliação pecuniária, traduzidos numa abstracta diminuição do património e que podem ser reparados ou indemnizados senão directamente (mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão), pelos menos, indirectamente (por meio de equivalente ou indemnização pecuniária).

Distinguem-se os danos patrimoniais em danos emergentes ou positivos, caracterizados por uma perda, prejuízo ou desfalque causado nos bens ou direitos que o lesado já detinha no momento da lesão; e em lucros cessantes ou frustrados, caracterizados pelo corte ou frustração no acréscimo patrimonial: “os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão”(Antunes Varela,in“Das Obrigações em geral”, vol. I, Almedina, p. 569).

Danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos que afectam bens não patrimoniais e, por isso, insusceptíveis de avaliação pecuniária e cuja reparação só pode alcançar-se por mera compensação, com a obrigação pecuniária imposta ao lesante, pelo que - não sendo a reconstituição natural possível - se impõe a indemnização em dinheiro (cfr. citado art. 566º, nº 1 do Cód. Civil).

Descendo ao caso dos autos, não pode deixar de se considerar a existência de um dano patrimonial sofrido pela apelada em consequência directa, necessária e adequada da conduta da apelante, uma vez que, e como se afirma na sentença recorrida,
O certo é que a autora, por acção das atuações de funcionário da ré, descritas nos pontos (…) da fundamentação de facto, ainda se encontra desapossada da quantia de 280.000 euros” – cfr. Factos Provados sob os nºs 5. a 11. da decisão proferida sobre a matéria de facto no presente Acórdão.

E, o referido “desapossamento” reconduz-se, na prática, à privação do uso daquele bem (quantia monetária de € 280.000,00) propriedade da apelada, que se configura, de acordo com a doutrina e jurisprudência actualmente maioritárias, como um verdadeiro dano indemnizável à luz dos arts. 563º e ss do Cód. Civil.

Neste sentido, de que a própria privação de uso constitui um dano que consiste na indisponibilidade de usufruir das utilidades do bem, pronunciaram-se afirmativamente, na doutrina, Júlio Gomes, in RDE, ano 12, 1986, p. 169 e ss; Abrantes Geraldes, in “Indemnização do Dano de Privação de Uso”, Almedina, p. 30 e ss; Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I, Almedina, 10ª ed., p. 303; e Paulo Mota Pinto, in “Interesse Contratual Positivo e Interesse Contratual Negativo”, Vol. I, Coimbra Editora, 2009, p. 596. Na jurisprudência, tal entendimento mereceu acolhimento, entre outros (pese embora referindo-se, maioritariamente - mas não só - à questão da privação do uso do veículo), os Acórdãos do STJ de 05/07/2007, Santos Bernardino; de 28/05/2009, Oliveira Rocha; de 12/01/2010, Paulo Sá; de 28/09/11, Oliveira Mendes; de 09/07/2015, Fernanda Isabel Pereira; de 05/07/2018, Abrantes Geraldes; do TRP de 13/10/2009, Henrique Antunes; do TRL de 06/12/2012, Maria de Deus Correia; do TRC de 10/09/2013, Maria José Guerra; do TRG de 06/11/2012, António Figueiredo de Almeida; e, do TRE de 11/07/2013, Mata Ribeiro - todos acessíveis em www.dgsi.pt.

Na verdade, é suficiente, para que seja reparável, a demonstração do não uso do bem atingido, já que, nestes casos, a indemnização é quase co-natural a essa mesma privação, porquanto a simples privação do uso é causa adequada de uma modificação negativa na relação entre o lesado e o seu património que pode servir de base à determinação da indemnização, constituindo ainda a opção pelo não uso uma manifestação dos poderes do proprietário, também afectado pela privação do uso.

Com efeito, só desta forma se tutela a lesão dos interesses do proprietário de um bem, que se vê privado de extrair dele todas as vantagens e utilidades que o seu uso lhe proporciona, devido à actuação culposa de terceiro que ilicitamente não lhe permite esse uso. É que, como se afirma no supra citado Acórdão do STJ de 05/07/2007, do património faz também parte “o direito de utilização das coisas próprias”, sendo, por isso, a privação do uso dessas coisas indemnizável. Como também se escreve, com pertinência para o caso dos autos, no citado Acórdão do STJ de 12/01/10: "O proprietário privado por terceiro do uso de uma coisa tem, por esse simples facto e independentemente da prova cabal da perda de rendimentos que com ela obteria, direito a ser indemnizado por essa privação, indemnização essa a suportar por quem leva a cabo a privação em causa. A privação do uso (...) constitui um dano indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade e caber ao proprietário optar livremente entre utilizá-lo ou não, porquanto a livre disponibilidade do bem é inerente àquele direito constitucionalmente consagrado (art. 62.° da CRIP)”.

Como ensina Abrantes Geraldes, in ob. citada, p. 55: “Desde que a violação do direito de propriedade e a decorrente privação do uso derivem da prática de facto ilícito, a par do pedido de reivindicação, nos termos do art. 1311º do CC, pode ser formulado o pedido de indemnização, como forma de repor a situação anterior e de reparar os prejuízos decorrentes da privação, como ocorre quando esta atinge bens imóveis.” (…) Mas mesmo que nada se prove a respeito da utilização ou do destino que seria dado ao bem, os argumentos anteriormente aduzidos deverão servir para compensar monetariamente o lesado pelo período correspondente ao impedimento dos poderes de fruição ou de disposição.”. O mesmo autor reconhece a atribuição de indemnização em situações geradoras de privação do uso decorrentes de incumprimento de contrato, referindo, inclusive e de forma expressa – com pertinência para a situação dos autos -, o caso dos contratos de depósito, quando o devedor não acata a obrigação prevista no art. 1187º, al. c) do Cód. Civil (“restituir a coisa com os seus frutos”) - cfr. obra citada, p. 56 e 59.

Por estes motivos, não procedem os argumentos da apelante expressos nos pontos XL a XLVIII das Conclusões quando defende que a apelada não sofreu nenhum dano por: a conta bancária em causa ser solidária, presumindo-se que os co-titulares dessas contas comparticiparam, em partes iguais, nos fundos nelas depositados e, que, por isto, o co-titular (ex-marido da apelada), que retirou fundos da conta, é responsável perante a apelada pelos direitos que esta tem, ficando obrigado a restituir-lhe o valor correspondente que lhe pertence, até porque se trata de bens comuns do ex-casal, pelo que a apelada conserva o direito de exigir a sua meação nesses bens comuns aquando da partilha subsequente à cessação da relação conjugal.

Na verdade, como resulta do que acima se aduziu a este propósito, a apelada, em virtude da conduta da apelante ao violar os deveres contratuais a que estava adstrita, sofreu o dano correspondente à privação do uso da quantia que tinha direito a ver ser-lhe disponibilizada de imediato pela apelante, sendo, precisamente, aquela privação (e não qualquer outro facto ou circunstância) a substância do dano. A esta questão do dano de privação do uso é alheia a questão da propriedade do bem (dinheiro) e a respectiva e eventual restituição pelo ex-marido da apelada, quer seja na qualidade de co-titular da conta, quer seja como resultado da partilha dos bens comuns do ex-casal, estando em causa nestes autos, apenas e tão-só, a responsabilidade contratual da apelante relativamente ao contrato de depósito que celebrou com a apelada.
Em suma, concordamos com a sentença recorrida - que, nesta parte, confirmamos - quando conclui que: “Em face de tudo o que ficou dito e dos factos provados, ter-se-á que concluir que se encontram preenchidos todos os pressupostos enunciados, razão pela qual não poderá deixar de se afirmar ser a ré responsável pela restituição à autora da quantia de 280.000 euros.”.

Quanto aos juros de mora peticionados e ao valor da indemnização pelos danos morais, fundou-se a decisão recorrida nas seguintes razões de Direito:
“Nos termos do disposto no artigo 804º, n.º 2, do Código Civil, o devedor constitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, não efetua a sua prestação no tempo devido. Tal mora existirá depois de o devedor ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, de acordo com o preceituado no artigo 805º, n.º1, do Código Civil, havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (artigo 805º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal.
Face ao que ficou dito, e atendendo a que da factualidade provada não constam factos que permitam concluir que tenha sido efetuada uma interpelação da ré pela autora e, designadamente, a data da mesma, ter-se-á que concluir que a ré se constituiu em mora a partir da data da citação para a presente ação.
De acordo com o estabelecido no artigo 804º, n.º 1, do Código Civil a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Tratando-se de uma obrigação pecuniária, tal indemnização corresponde aos juros legais contados a partir da constituição em mora (cfr. artigo 806º, n.ºs. 1 e 2, do Código Civil).
É de obrigação pecuniária que tratam os presentes autos, sendo a ré, por conseguinte, não só devedora para com a autora da quantia de 280.000 euros euros, mas também dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação no âmbito da presente ação.
Nos termos do disposto no artigo 559º, do Código Civil, a taxa de juros legais e os estipulados sem determinação de data ou quantitativo é fixada por Portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Justiça.
A Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, aplicável a partir de 01/06/2003, fixou a referida taxa supletiva em 4%.
Peticiona ainda a autora a condenação da ré no pagamento da quantia de 10.000 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Dispõe o artigo 496º, n.º 1 do Código Civil que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Desde logo coloca-se a aqui a questão da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual, atenta a inserção sistemática do artigo 496º do Código Civil no capítulo atinente à responsabilidade civil por factos ilícitos.
Neste aspecto, acompanha o tribunal a doutrina e jurisprudência dominantes, entendendo-se que, no domínio da responsabilidade civil contratual é admissível a ressarcibilidade de danos não patrimoniais decorrentes do incumprimento, uma vez verificados os requisitos da obrigação de indemnizar, além do mais porque os artigos 798ºe 804º, n.º 1 do Código Civil não estabelecem qualquer limitação ou restrição relativa a prejuízos indemnizáveis com esse fundamento (cfr. ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 5º ed., pág. 486, PINTO MONTEIROA, Cláusulas Limitativas da Responsabilidade, págs. 88 e 89, nota 164, Acs. do STJ, de 21.3.95, BMJ, 445º, pág. 487 e da RE de 4.11.2004, publicado na Internet em www.dgsi.pt).
Contudo, o simples incumprimento do contrato não origina, por si só, o ressarcimento de danos não patrimoniais dele resultantes. Esta reparação só se justifica, face ao disposto no artigo 496º, n.º 1 citado, que reflecte um princípio válido para toda a responsabilidade civil, quando a especial natureza da prestação o exigir ou se as circunstâncias que acompanhem a violação do contrato contribuíram decisivamente para uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais (cfr. PINTO MONTEIRO, ob. cit.).
Assim para além da verificação dos demais requisitos da obrigação de indemnizar, impõe-se que se demonstre que os danos são objectivamente graves.
Os meros transtornos e incómodos inerentes ao incumprimento de qualquer contrato não revestem gravidade objectiva que justifique a tutela do direito em termos compensatórios. (cfr. Ac da RE de 4.11.2004 citado).
O dever de indemnizar pelos danos morais depende da sua gravidade, a ponderar objectivamente, ou seja, independentemente de particularidades subjectivas do lesado e de modo a que só relevem as lesões profundas dos valores ou interesses da personalidade física ou moral; tanto não sucede com os incómodos e aborrecimentos (cfr. Acs. da RP de 04.02.2002, 22 04.96 e 13.12.93, todos publicados na Internet, em www.dgsi.pt).
O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, e ainda atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, à do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor do moeda, etc.. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. obra supra citada, pág. 501).
Ou seja, para calcular a compensação a atribuir por danos não patrimoniais “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (nº 1 do artigo 496º do Código Civil), o tribunal decide segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º).
Em face dos factos provados, nomeadamente os descritos nos pontos 8. a 15. e 29. e 33., não restam quaisquer dúvidas de que os danos sofridos pela autora são graves e não podem deixar de merecer a tutela do direito.
Nesta matéria está assente que a autora tem vindo a sofrer, desde 2010, temendo nunca mais conseguir reaver o seu dinheiro, sendo que necessita de auxílio da segurança social para obtenção de medicamentos.
Atendendo aos factos provados enunciados, o tribunal entende fixar o montante indemnizatório por danos não patrimoniais em 5.000 € (cinco mil euros).”

Concordamos inteiramente com este entendimento, razão pela qual pouco mais nos resta que aderir ao mesmo, confirmando, também nesta parte, a decisão recorrida.

Não obstante, sempre acrescentaremos duas notas adicionais.

A primeira para precisar que os danos não patrimoniais concretamente vivenciados pela apelada em virtude da conduta ilícita e culposa da apelante são os referidos nos Factos Provados sob os nºs 27. e 28. da decisão proferida sobre a matéria de facto no presente Acórdão.

A segunda para salientar que a privação de uso de um bem pode dar origem tanto a um dano patrimonial como a um dano não patrimonial, e, quando ocorra esta última espécie de dano, o mesmo será indemnizável de harmonia com os critérios específicos de valoração e mensurabilidade desse tipo de dano (cfr., neste sentido, supra citado Ac. do TRP, de 13/10/2009), que foram – e bem - mencionados na sentença recorrida. Daí, o entender-se que, no caso dos autos, deve também haver lugar à indemnização por aqueles danos não patrimoniais e no montante fixado pelo tribunal a quo.

De todo o exposto, decorre que improcedem todas as conclusões do recurso em análise que se reportavam a questões de direito, termos em que se conclui pela improcedência da presente apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

V.–DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em:
a)- alterar a decisão sobre matéria de facto fixada na sentença recorrida, nos termos expostos na fundamentação do presente Acórdão;
b)- julgar a presente apelação improcedente, e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela apelante – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.
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Lisboa, 11 de Dezembro de 2019

Cristina Silva Maximiano
Maria Amélia Ribeiro
Dina Maria Monteiro